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N.° 10

SESSÃO DE 18 DE JANEIRO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Antonio José da Costa Santos

Secretarios - os exmos. srs.

José Eduardo Simões Baião
Abilio Augusto Madureira Beça

SUMMARIO

O sr. presidente annuncia a recepção de uma communicação feita á camara pelo sr. Fernando de Magalhães, que declara fica sobre a mesa. - Apresenta o sr. Mariano de Carvalho um requerimento, e pede copias de varios diplomas de negocios referentes a Moçambique, apresentando tambem tres requerimentos de professores da escola naval. - Fazem considerações a esse respeito, e a proposito da communicação, o sr. Fernando de Magalhães e o sr. Ferreira de Almeida. - O sr. Lopes Navarro justifica as suas faltas.- É introduzido e presta juramento o sr. Manuel Pedro Guedes. - O sr. Manuel Bivar apresenta um projecto de lei para reorganisar os serviços maritimos do departamento do sul. - O sr. Manuel Fratel apresenta um requerimento da empregados subalternos do hospital da universidade de Coimbra. - O sr. presidente do conselho manda para a mesa o projecto do orçamento geral. - O sr. Marianno de Carvalho torna a referir-se às considerações que apresentou, e responde ao sr. Ferreira do Almeida.

Na ordem do dia elegem-se as commissões de agricultura, de legislação civil e de negocios ecclesiasticos. - Por motivo dos festejos publicos por occasião do regresso dos expedicionarios de Moçambique, o sr. presidente só marca nova sessão para a proxima quinta feira.

Abertura da sessão - Ás tres horas e meia da tarde.

Presentes á chamada, 60 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Abilio Augusto de Madureira Beça, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho (Sobrinho), Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José da Costa Santos, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Bernardino Camillo Cincinato da Costa, Carlos de Almeida Braga, Conde de Pinhel, Conde do Villar Secco, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jayme de Magalhães Lima, Joronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João Alves Bebiano, João José Pereira Charula, João Lopes Carneiro de Moura, João Marcellino Arroyo, João da Mota Gomes, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, Joaquim do Espirito Santo Lima, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Adolpho de Mello e Sousa, José Bento Ferreira de Almeida, José Coelho Serra, José Eduardo Simões Baião, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joaquim Dias Gallas, José Marcellino de Sá Vargas, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Mendes Lima, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, José dos Santos Pereira Jardim, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Julio Cesar Cau da Costa, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Bravo Gomes, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Joaquim Fratel, Marianno Cyrillo de Carvalho, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Romano Santa Clara Gomes, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Banho, Visconde do Ervedal da Beira, Visconde da Idannha, Visconde de Nandufe e Visconde de Tinalhas.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Antonio José Boavida, Fidelio de Freitas Branco, José Dias Ferreira, José Freire Lobo do Amaral, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Pedro Guedes e Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Alfredo de Moraes Carvalho, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Antonio Candido da Costa, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Dias Dantas da Gama, Augusto Victor dos Santos, Conde de Anadia, Conde de Jacome Correia, Conde de Tavarede, Diogo José Cabral, Diogo de Macedo, Francisco José Patricio, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jacinto José Maria do Couto, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Maria Correia Ayres de Campos, João Rodrigues Ribeiro, José António Lopes Coelho, José Correia de Barros, José Joaquim Aguas, José Luiz Ferreira Freire, José Teixeira Gomes, Licinio Pinto Leite, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Maria Pinto do Soveral, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Francisco Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel de Sousa Avides, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Quirino Avelino de Jesus, Visconde de Leite Pery, Visconde de Palma de Almeida e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio da marinha, remettendo um exemplar da collecção de providencias de natureza legislativa, que, tendo sido julgadas urgentes, foram promulgadas por aquelle ministerio desde janeiro até dezembro do anno proximo findo.

Para a commissão do ultramar.

O sr. Presidente: - Tenho a communicar á camara que pelo sr. Fernando do Magalhães foi enviada a esta presidencia uma exposição, referente á leitura de uma carta do sr. Antonio Ennes, feita na sessão de 14 d'este mez pelo sr. Ferreira de Almeida.

Esta exposição fica sobre a mesa para ser lida por qualquer sr. deputado que assim o deseje.

O sr. Marianno de Carvalho: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento reclamando esclarecimentos pelo ministerio da marinha e da guerra

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ácerca das operações militares e negociações diplomaticas na provincia de Moçambique.

Manifesto o desejo de que me sejam enviadas copias ou originaes o mais brevemente possivel.

Alem d'isso envio para a mesa tres requerimentos: o primeiro é do sr. João Maria Galhardo, antigo lente da escola naval; o segundo, do sr. João Candido Correia, tambem lente da mesma escola; e o terceiro, do sr. Baldaque da Silva, antigo engenheiro hydrographo. Julgo necessario acompanhar estes requerimentos de pouquíssimas palavras. Devo dizer, em homenagem ao seu illustre auctor, que a ultima reforma da escola introduziu n'aquelle estabelecimento de instrucção consideraveis melhoramentos. Não digo que seja uma obra absolutamente perfeita, mas que melhorou muito em relação ao que existia, não póde admittir duvida.

Entretanto, ha nas disposições d'aquella reforma um ponto com que eu nunca concordei, e é que fossem tirados seus logares lentes que em concurso de provas publicas tinham adquirido, por titulo vitalicio, direito de exercer aquellas funcções com as vantagens correspondentes.

Este direito tem sido respeitado nas ultimas reformas que se tem feito em quasi todas as escolas de instrucção superior, e parece-me que não é menos respeitavel que o direito que tem o militar á sua patente, o parocho á sua collação ou o juiz ao seu diploma, que o collocou na sua cadeira.

No dia em que deixarmos de respeitar o primeiro, estou certo que não virá longo a epocha de todos os mais serem atacados. Eu sei que eram justas as intenções do cavalheiro que então era ministro, mas isto não obsta a que manifeste esta opinião.

Peço a v. exa. se sirva mandar estas duas representações quanto antes á commissão do bill ou áquella que v. exa. julgar competente, para que sobre ellas dêem parecer.

O mesmo digo com respeito á do sr. Baldaque da Silva. Este official, como outros camaradas seus, adquiriram a qualidade de engenheiros hydrographos em virtude de estudos addicionaes aos que constituem o curso de marinha, e em virtude da lei que vigorava tiveram trabalhos e fizeram sacrificios para ganharem esta posição. Que para o futuro se legisle de outra maneira, posso estar de accordo, mas parece-me que quem ganhou o logar na vigencia de uma lei, não póde sem menoscabo do seu direito ser d'elle privado. Alem d'isso reune-se a circumstancia de que o sr. Baldaque da Silva, entre muitos camaradas seus, é d'aquelles que mais relevantes serviços tem prestado ao paiz.

Os requerimentos vão publicados no fim d'esta sessão a pag. 65.

O sr. Ferreira de Almeida: - Mando para a mesa varios requerimentos pedindo documentos de que careço pelos ministerios da guerra e da marinha para me habilitar a poder responder na camara a qualquer dos assumptos a que elles se refiram.

Com respeito á carta que o sr. Fernando de Magalhães enviou a esta camara e a que v. exa. se referiu na abertura da sessão, devo dizer que me parece extraordinario que s. exa. julgue que se encontro ultraje nos dizeres da carta do sr. Antonio Ennes tanto mais quando a carta do sr. Fernando de Magalhães confirma o que o sr. Ennes diz, isto é, falta de recursos, e que a decadencia nos nossos dominios ultramarinos era grande e antiga.

Posso acrescentar que ainda ha dias o sr. capitão de mar e guerra Moraes e Sousa, que foi governador interino em Lourenço Marques, me confirmou os dizeres da carta do sr. Ennes. Por tal fórma os gentios se tinham tomado da sobre posse do seu valor contra nós que diziam aberta e claramente que os portuguezes tinham medo d'elles.

E não diz o sr. Ennes que a decadencia seja de hontem, diz que vem de longe, sem duvida aggravada com a innacção em que se achavam as nossas forças porventura pelas condições más da estação e por terem sido divididas por ordem do governo central.

O sr. Fernando de Magalhães sente-se naturalmente maguado por ter sido forçado a recolher a Lisboa creio que por ordem do meu antecessor e não ter podido com mais recursos e tempo proprio prestar os seus serviços, magua tanto mais profunda quanto foram depois notaveis os factos gloriosos que succederam.

Continuando no uso da palavra, mando para a mesa uma exposição com varios documentos pela qual o sr. Constancio Roque da Costa, antigo deputado pela India, pretende ter direito a vir occupar um logar n'esta camara emquanto ali se não faça nova eleição. Rogo a v. exa. se sirva mandal-a á commissão competente.

Com respeito ao que o sr. Marianno de Carvalho acaba de expor, devo dizer, que me reservo para quando vier á discussão o bill de indemnidade, ou os projectos de lei especiaes, para justificar a rasão que me determinou a reorganisar pelos decretos dictatoriaes a escola naval e o quadro dos chamados engenheiros hydrographos.

Sr. presidente, os militares têem, com exclusão completa de outros funccionarios, um absoluto direito às suas patentes, porquanto fizeram estudos de uma carreira que, por contrato bilateral tacito, só serve para o serviço do estado.

N'estas condições, dentro d'essas carreiras, não podem haver situações privilegiadas, quaesquer que sejam os artificios de que se possam valer; são tudo commissões proprias da profissão, quer adquiridos por concurso, quer por nomeação.

Os professores da escola naval entraram por concurso, alguns porém depois de já estarem collocados provisoriamente, para irem mansamente conquistando o logar.

Os novos entrarão por concurso, como está estabelecido tambem para a escola do exercito.

Quanto ao sr. Baldaque da Silva, hydrographo, posso informar que adquiriu esta qualificação como muitos, se não todos os seus pares depois de pertencerem ao quadro dos officiaes de embarque, fazendo o curso complementar á custa da nação, nos commodos da vida em Lisboa, emquanto os seus camaradas andavam navegando, fazendo o serviço colonial, onde todos deixam a saude e alguns a vida.

Hydrographia quem a tem feito, quasi por completo, são os officiaes de embarque; e, sr. presidente, é indispensavel acabar de vez com as classes privilegiadas de uma corporação, em que uns soffrem todas as durezas do serviço, e outros são apenas figuras decorativas.

Tenho dito.

A exposição e requerimentos vão publicados no fim da sessão a pag. 65.

O sr. Lopes Navarro: - Pedi a palavra unicamente para mandar para a mesa uma justificação de faltas.

Vae publicada no fim da sessão.

O sr. Presidente : - Sou informado que está nos corredores da camara o sr. Manuel Pedro Guedes. Para o introduzir na sala convido os srs. Barbosa de Mendonça e Teixeira de Vasconcellos.

(Foi introduzido, prestou juramento e tomou assento.)

O sr. Manuel Bivar: - Mando para a mesa um projecto de lei tendente a reorganisar os serviços maritimos do departamento do sul.

Desejava, sr. presidente, poder apresentar um projecto de lei do maior alcançe e que abrangesse os demais departamentos maritimos do nosso paiz, dando-lhes uma organisação tanto quanto possivel similhante às prefeituras maritimas de França.

Não me atrevo, porém, a fazel-o porque, entre outras rasões, um projecto de reforma de tal magnitude daria

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como resultado, alem de transformar completamente a actual organisação geral dos serviços da marinha de guerra, o alargamento dos quadros dos officiaes e, portanto, maior augmento de despeza, o que seria um grave inconveniente, dadas as circumstancias em que se encontra actualmente o nosso paiz.

Limitando-me, por isso, a apresentar um projecto de reorganisação dos serviços do departamento maritimo do sul, por ser aquelle que mais de perto conheço, permitta-me v. exa. que o leia, bem como o pequeno relatorio, que o antecede, e no qual succintamente exponho os fundamentos que o justificam.

(Leu.)

Peço a v. exa. que opportunamente envio este projecto á respectiva commissão ou commissões, quando eleitas.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Manuel Fratel: -Mando para a mesa uma representação dos empregados subalternos dos enfermarias dos hospitaes da universidade de Coimbra, para que v. exa. se digne envial-a á commissão competente.

Vae por extracto no fim d'esta sessão.

O sr. Marianno de Carvalho: - Não sigo o exemplo do illustre deputado o sr. Ferreira de Almeida. Comprehendo perfeitamente que quando se apresentam quaes-quer representações, é occasião de dizer quaesquer palavras em abono dellas e dos que as subscreveram; mas, não é occasião de se discutirem assumptos tão graves como aquelles a que s. exa. se referiu.

Foram dois os assumptos que despertaram a minha attenção.

Refere-se o primeiro á situação da provincia de Moçambique. Antes de rebentar a revolta nas terras da corôa estava eu em Moçambique, e o que succedeu depois não me admirou, porque era consequencia natural do estado em que tudo estava! Até me pareceu monos do que fôra para receiar.

Tem-se entendido que os governadores do ultramar não devem ter independencia de especie nenhuma: devem estar sujeitos aos inspectores de fazenda, aos directores de obras publicas, aos commandantes das estações navaes e não sei a quantas ordens de funccionarios mais, fóra a dependencia em que elles estão da metropole; e depois exigem-se a esses funccionarios responsabilidades, que afinal não lhes incumbem! E quer-se administrar de longe o que mal se conhece.

Na metropole não se ignorava o estado da provincia, porque se exigiam providencias para que não surgisse um funesto resultado. De nada se fez caso o d'ahi as revoltas e as guerras em que, felizmente, as armas portuguezas adquiriram tantos titulos de gloria. (Apoiados.)

Emquanto ao segundo ponto, repito as considerações que já apresentei á camara. Reputo tão sagrados os direitos dos lentes, adquiridos em concurso de provas publicas, em conformidade com as leis do paiz, que lhes davam direito a certos beneficios e certas vantagens, como as das patentes dos officiaes do exercito o da armada, como os dos diplomas dos juizes de direito, que, com inteira independencia, têem de zelar e defender a honra e a liberdade dos cidadãos. Desde o momento em que for menoscabado um direito, nenhum outro ficará seguro.

Respeito as intenções do sr. Ferreira de Almeida, mas parece-me que desde que se faça qualquer reforma para se realisar economia e providenciar para melhor futuro, devem-sa respeitar os direitos legitimos que venham do passado. É esta a theoria que desejaria ver mencionada pela camara. Quando aqui se discutir o bill, ha de ser tratado esse assumpto, mas não quiz deixar passar, sem manifestação da minha opinião, as palavras do sr. Ferreira de Almeida, entendendo dever manter as palavras que pronunciei anteriormente, quando mandei para a mesa os documentos. Nem sei nada de particular ácerca do serviço dos engenheiros hydrographos, apesar do conhecer o grande merito de muitos. Parece-me que se muitos não trabalharam mais foi porque os governos lh'o não determinaram. O sr. Presidente: - Como não se acha mais nenhum sr. deputado inscripto, vão entrar-se na ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Eleições

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão de agricultura. Queiram os srs. deputados formular as suas listas.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Convido os srs. Manuel Joaquim Fratel e João Lopes Carneiro de Moura a servirem de escrutinadores.

Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 55 listas, saíndo eleitos os srs.:

Adriano Monteiro, com.................... 55 votos
Barbosa de Mendonça...................... 55 "
Teixeira de Sousa........................ 55 "
Cincinato da Costa....................... 55 "
Conde de Anadia.......................... 55 "
Conde de Villar Secco.................... 55 "
Henrique de Mendia....................... 55 "
J. Costa Pinto........................... 55 "
Teixeira de Vasconcellos................. 55 "
Figueiredo Leal.......................... 55 "
Sá Vargas................................ 55 "
José Pinheiro.............................55 "
Mascarenhas Pedroso...................... 55 "
D. Luiz de Castro........................ 55 "
Manuel Bivar............................. 55 "
D. José Gil.............................. 55 "
Freitas Branco........................... 55 "

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Mando para a mesa o orçamento geral e proposta de lei das receitas e das despesas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole no exercicio de 1896-1897.

Vae publicado no fim d'esta sessão.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão de legislação civil. Podem os srs. deputados formular as suas listas.

Fes-se a chamada.

O sr. Presidente: - Convido os srs. Mendes Lima e Figueiredo Leal a servirem de escrutinadores.

Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 53 listas, e saíram eleitos os srs.:

Mota Veiga.............................. 53 Votos
Barbosa de Mendonça..................... 53 "
Victor dos Santos....................... 53 "
Freitas Branco.......................... 53 "
Carneiro de Moura....................... 53 "
Simões Baião............................ 53 "
Dias Gallas............................. 53 "
Mascarenhas Pedroso..................... 53 "
Luciano Monteiro........................ 53 "
Avelino de Jesus........................ 53 "
Visconde do Ervedal da Beira............ 53 "

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão de negocios eclesiasticos.

Fez-se a chamada.

O sr. Presidente: - Convido os Albino de Figueiredo e visconde de Idanha a servirem de escrutinadores.

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Corrido o escrutinio, verificou-se terem entrado na urna 52 listas, saíndo eleitos os srs.:

[Ver tabela na imagem]

O sr. Presidente: - Como a camara tem de estar representada nos festejos de segunda, terça e quarta feira, a primeira sessão é na quinta feira, sendo a ordem do dia eleição de commissões; e se houver tempo, e o governo estiver representado, discutir-se-há a resposta ao discurso da corôa.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e meia da tarde.

Propostas de lei e documentos apresentados n’esta sessão

Orçamento geral e proposta de lei das receitas e das despezas ordinarias e extarordinarias do estado, na metrople, no exercicio de 1896-1897

RELATORIO

Senhores. — Em conformidade com os preceitos constitucionaes tenho a honra de vos apresentar o orçamento geral das receitas e despezas geraes do estado, na metropole, para o futuro exercicio de 1896-1897.

Os resultados d’esse orçamento são os seguintes:

[Ver tabela na imagem]

As receitas foram calculadas segundo a legislação vigente e nos precisos termos do regulamento geral da contabilidade publica; as despezas, como não podia deixar de ser, em conformidade com os preceitos vigentes n’esta data. Approximando pois este orçamento dos resultados provisorios dos exercicios de 1893-1894 e 1894-1895, têem n’elles confirmação, pois que n’esses periodos, afóra as despezas extraordinarias que nos impoz a situação em parte difficil da monarchia portugueza na Africa oriental, e que na actualidade é o mais lisonjeira possivel, as receitas do thesouro chegaram n’esses exercicios para todas as demais despezas ordinarias e extraordinarias na metropole, havendo, como opportunamente vos mostrarei, um excesso de recursos ordinarios, o que demonstra que não foi debalde que se apellou para largos e profundos sacrificios, tanto dos credores como dos contribuintes e dos servidores do estado, para se chegar ao equilibrio das receitas e despezas inadiaveis do thesouro.

As tabellas de receita e despeza geraes do estado na metropole que regem no exercicio corrente de 1895-1896, por força do decreto de 28 de junho de 1895, são as mesmas que vigoraram para o de 1894-1895, segundo o orçamento apresentado ás côrtes em 29 de outubro de 1894 e mandado pôr em execução por decreto de 31 de janeiro de 1895.

Comparando essas tabellas com o orçamento ora proposto, encontrareis as seguintes differenças:

[Ver tabela na imagem]

Quanto ás receitas:

[Ver tabela na imagem]

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Minuciosamente vão explicadas todas as differenças nos documentos juntos a esta proposta de lei. Um exame, porém, rapido, por artigos, das tabellas, vos mostrará de como o governo buscou n’este orçamento approximar as apreciações dos recursos e encargos geraes do estado dos resultados conhecidos, de maneira que, ainda mesmo observados, como foram escrupulosamente, os preceitos do regulamento geral de contabilidade publica de 31 de agosto de 1881, não podesse haver, mais tarde, desillusões, tão frequentes entre os orçamentos de receita e os respectivos resultados effectivos. Ha augmentos nos grupos do sêllo e registo, nos impostos indirectos e nos proprios nacionaes; nos restantes artigos as diminuições são valiosas, pois representam nem menos de 959:175$000 réis. Tudo vae explicado, miuda e circumstanciadamente no orçamento, mas demonstra de como se buscou, repito, respeitando-se escrupulosamente os preceitos vigentes, ter um orçamento de recursos conforme com os resultados até agora conhecidos pelas arrecadações, que uma boa e efficaz fiscalisação não deixará por menos exacto. E basta comparar o mappa das receitas proprias do thesouro cobradas no primeiro trimestre da gerencia de 1895-1896 com as correspondentes da gerencia de 1894-1895, - tendo sido, e só em relaçío ás aduaneiras, com compensação na despeza certa e correspondente as do dito primeiro trimestre de 1895-1896, — as maximas adoptadas n’este orçamento, para se conhecer que todas as probabilidades são de que o orçamento de receita do futuro exercicio, ora apresentado, seja excedido, em quantia muito apreciavel pelos resultados.

De julho a setembro de 1895 (1895-1896) as receitas em dinheiro proprias do thesouro arrecadadas foram, como do Diario do governo de 30 de dezembro de 1895....11.643:884$406

Tinham sido de julho a setembro de 1894....10.026:362$750

Para mais na gerencia de 1895-1896 1.617:519$545

Quanto ás despezas, por ministerios, incluindo as ordinarias e as extraordinarias, a comparação d’este orçamento com as tabellas vigentes mostra o seguinte, por ministerios:

[Ver Tabela na Imagem]

Uma importante parte d’estas differenças para mais têem compensação ou em despezas anteriores não descriptas no orçamento, ou em receitas novas computadas no documento que tenho a honra de vos apresentar. Assim, no ministerio do reino, o orçamento inclue o subsidio ao fundo de instrucção primaria, na importancia de réis 168:263$897; o augmento de dotação ao real instituto bacteriologico de Lisboa, de 5:860$000 réis; e a dotação do posto de desinfecção publica da mesma cidade, na somma de 8:490$000 réis, despezas estas que no actual exercicio, e em virtude de leis anteriores, têem sido pagas por meio de créditos especiaes não incluidos no orçamento.

E se se comparar a totalidade das referidas despezas 182:613$897 réis, com o augmento de 180:338$802 réis, que se nota no orçamento, reconhece-se que em todas as despezas já a cargo d’este ministerio ha de facto diminuição.

No ministerio da fazenda os augmentos provém principalmente das seguintes verbas:

Encargos dos emprestimos municipaes de Lisboa, em virtude do artigo 152.º do codigo administrativo de 2 de março de 1895. Convem notar que estes encargos já anteriormente eram pagos pelo thesouro como adiantamento á camara municipal de Lisboa.

Juros de amortisação .... 467:509$860

Differenças de cambios .... 126:227$662 593:737$522

Augmento nos termos do artigo 148.º do citado codigo e decreto de 13 de setembro de 1895, na dotação da camara municipal de Lisboa, por incluir a contribuição predial especial, na capital, que passou a ser receita do estado, e que vae incluida no mappa respectivo por réis

43:000$000 .... 40:000$000

Augmento na participação dos titulos de divida externa nas receitas aduaneiras, alem de 11:400 contos, segundo a lei de 20 de maio de 1893.

Divida externa consolidada .... 364:514$692

Divida externa amortisavel .... 190:089$946 554:604$638

Na receita vae incluida não só esta quantia mas outra igual pertencente ao thesouro.

Augmento pelas disposições do decreto n.º 5, de 27 de setembro de 1894. — Serviço de trafego .. 315:000$000

As receitas d’este serviço são computadas no respectivo mappa em 347:000$000 réis.

Somma das despezas inscriptas novamente, que ou já se realisavam anteriormente, ou têem compensação em verbas novas descriptas no mappa das receitas do estado .... 1.503:342$160

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Transporte .... 1.503:342$160

E como o orçamento de despeza do ministerio da fazenda apresenta no seu conjuncto um augmento, como acima de .... 1.369:617$081

Ha assim nas demais despezas d’este ministerio uma diminuição effectiva de, .... 133:725$079

No ministerio da guerra o augmento de despeza provem principalmente da melhor dotação do serviço extraordinario da defeza de Lisboa e seu porto; no dos estrangeiros dos encargos com a defeza dos nossos sagrados direitos na Africa; e no das obras publicas, de melhor dotação de alguns serviços, ainda assim muito áquem do que elles reclamam, como vereis da nota preliminar que acompanha o respectivo orçamento.

De certo deveria esta exposição ser muito mais desenvolvida, apreciando largamente os recursos com que podemos contar e os encargos impreteriveis que temos de satisfazer. Não o permitte agora a estreiteza do tempo: o governo deseja com essa larga exposição apresentar-vos tambem o resultado da gerencia financeira até ao fim do anno civil de 1895, em que terminou a gerencia do exercicio de 1894—1895 da mesma denominação, acompanhada de todas as considerações e propostas que d’esses resultados derivam e que desde já, felizmente, póde dizer-se nos animam a proseguirmos com perseverança no caminho, nos ultimos annos encetado com proveito publico da reorganisação financeira do paiz. Esses resultados estão sendo coordenados de fórma a que, dentro em breve, vos possa dizer mais circumstanciadamente o que pensa e o que julga, na actualidade, impreterivel para que todas as despezas indispensaveis da nação possam ser custeadas com recursos proprios do thesouro. E por isso, por emquanto, chama a esclarecida attenção do parlamento para a adjunta proposta de lei em que são fixadas as regras geraes para a arrecadação das receitas e despezas totaes do estado na metropole no exercicio de 1896-1897.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 18 de janeiro de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

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Mapa das receitas e despezas ordinarias e extraordinarias e do estado, na metropole, para o exercicio de 1896–1897

A que se refere a proposta de lei datada de hoje, comparadas as receitas e despezas pelo decreto de 31 de janeiro de 1895, cujas disposições foram prorogadas pelo decreto de 28 de junho do mesmo anno para o exercicio de 1895-1896

[Ver mapa na Imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, em 18 de janeiro de 1896.

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Proposta de lei n.º 1-F

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.º As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° 1, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 49.691:381$176 réis continuarão a ser cobrados no exercicio de 1896-1897, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ 1.º Da somma comprehendida n’este artigo applicará o governo em 1896-1897, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 220:500$000 réis, deduzida do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.º A contribuição predial do anno civil de 1896, emquanto por lei, por outra fórma não for regulada continúa fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.º e 3.º do artigo 6.º da carta de lei de 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial do concelho de Lisboa do anno civil de 1896 pertencerá ao thesouro nos termos do artigo 148.º do codigo administrativo de 2 de março de 1895 e decreto de 13 de setembro do mesmo anno e continuará a ser arrecadada nos termos do § 3.º do artigo 1.º da lei de 23 de junho de 1888.

§ 3.º O addicional ás contribuições predial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1896 para compensar as despezas com os extinctos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

§ 4.º Continuam prorogadas até 30 de junho de 1897 as disposições dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e § 2.º do artigo 13.º da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.

§ 5.º Continuarão tambem a ser cobradas pelo estado no anno economico de 1896—1897 as percentagens sobre as contribuições, que votavam as juntas geraes dos districtos, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.º do decreto de 6 de agosto de 1892.

Art. 2.º Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1896-1897 os rendimentos do estado que não tenham sido arrecadados até 30 de junho de 1896, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 3.º A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segundo esta lei, se possa verificar, continuará a ser regulada no anno economico de 1896-1897 pelo preço actual.

Art. 4.º Continuam em vigor, no exercicio de 1896-1897, as disposições do § 10.º do artigo 1.º da lei de 23 de junho de 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas dos Açores.

§ unico. Para o districto do Funchal vigorará o disposto no decreto de 31 de dezembro de 1895, desde que entre em execução.

Art. 5.º O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1896-1897, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer por esta fórma ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1896-1897, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d’esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer titulos amortisaveis ou não, que o thesouro emittir, usando de auctorisações legaes.

§ 1.º Os escriptos e letras do thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d’este artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.

§ 2.º É o governo auctorisado a crear os titulos de divida fundada interna necessarios:

1.º Para completar a caução que for devida ao banco de Portugal, nos termos do contrato de 9 de fevereiro de 1895;

2.º Para liquidar o debito do thesouro á caixa geral do depositos, pelos supprimentos que d’ella recebeu em 1890 e 1891, e que ainda não estiverem pagos.

CAPITULO II

Das despezas publicas

Art. 6.º As despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, no exercicio de 1896-1897, nos termos da legislação em vigor, ou que vier a vigorar, e conforme o disposto n’esta lei, são calculadas, segundo os mappas nos. 2 e 3 que vão annexos e de que d’esta lei fazem parte, em 49.375:805$606 réis, sendo ordinarias 46.869:305$606 réis e extraordinarias 2.506:500$000 réis, a saber:

Despezas ordinarias:

[Ver Tabela na Imagem]

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SESSÃO N.º 10 DE 18 DE JANEIRO DE 1896 55

[Ver Tabela na Imagem]

Art. 7.º A despeza faz-se, em regra, como é marcada, dentro de cada capitulo, para cada artigo das tabellas de distribuição de despeza, mas expressamente nos termos seguintes:

1.º As verbas destinadas para um serviço não poderão ser applicadas a outro;

2.º As verbas destinadas para pessoal não podem, era caso algum, ser applicadas ao material ou vice-versa;

3.º As ordens de pagamento que forem expedidas, com excepção das relativas a encargos de divida publica, tanto consolidada como amortisavel ou fluctuante e de garantias de juro, não podem, em caso algum, exceder a importancia de tantos duodecimos da verba annual respectivamente auctorisada, quantos forem os mezes começados do exercicio a que respeitarem; não podendo a direcção geral da contabilidade publica registar, nem o tribunal de contas visar, ordem de pagamento em que este preceito seja infringido;

4.º Poderão, porém, dentro do mesmo capitulo, as sobras de um artigo ser applicadas ás deficiencias que se dêem n’outros artigos, mediante decreto da transferencia, fundamentado em conselho do ministros, registado na direcção geral da contabilidade publica e publicado preliminarmente na folha official; mas guardando-se sempre os preceitos dos nos. 2.º e 3.º d’este artigo, sem o que a referida direcção geral não poderá registar a transferencia.

§ unico. Os fornecimentos de material para os arsenaes de terra e mar poderão, porém, ser feitos dentro das importancias das verbas annuaes auctorisadas, sem a limitação de que trata o n.º 3.º d’este artigo, mas com precedencia de decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo e registado no tribunal de contas e direcção geral da contabilidade publica, sem o que as respectivas ordens do pagamento não poderão ser visadas; isto alem do preenchimento de todos os demais preceitos vigentes sobre o assumpto.

Art. 8.º Todas as entregas, transferencias ou passagem de fundos de um cofre para outro, ou do um cofre para qualquer responsavel especial das despezas dos ministerios, e com destino a pagamento, opportuno, qualquer que elle seja, de encargos orçamentaes, que ainda não estejam fixados nas tabellas da distribuição de despeza, não se poderão realisar sem previo registo na direcção geral da contabilidade publica, e sem aviso do facto dado por esta direcção ao tribunal de contas, a fim de que se possa exercer a devida fiscalisação no movimento e applicação geral dos dinheiros publicos.

Art. 9.º Todas as receitas, sem distincção de ordem nem de natureza de qualquer estabelecimento ou proveniencia, serão entregues no thesouro e constituirão recurso geral do estado, devidamente descripto nas contas publicas, conforme as regras e preceitos do respectivo regulamento e instrucções dadas pela direcção geral da contabilidade publica. Ás despezas do estado só poderão ser applicadas as verbas descriptas nas tabellas da distribuição das despezas e segundo os preceitos d’esta lei, ficando revogadas todas e quaesquer prescripções em contrario, exceptuando as relativas ao fundo de instrucção primaria e às receitas das extinctas juntas geraes dos districtos, unicas que serão arrecadadas e applicadas nos termos actualmente em vigor, mas subordinadas em tudo ás regras absolutas do regulamento geral da contabilidade publica e fiscalisadas pela respectiva direcção geral.

Art. 10.º Nos termos dos artigos 6.º e 7.º do decreto de 15 de dezembro de 1894, e guardadas todas as suas disposições, continúa sendo da competencia do ministerio da fazenda, pela direcção geral da contabilidade publica, a verificação, nos termos das leis e regulamentos, não só do tempo de serviço dos funccionarios e empregados de qualquer ministerio a aposentar, e cujos vencimentos tenham de ser pagos pela caixa de aposentação, como da completa inhabilidade, physica ou moral, dos aposentados, e das circumstancias d’essa inhabilidade para o exercicio das respectivas funcções.

§ 1.º Igualmente é da competencia da mesma direcção geral, e nos mesmos termos, a verificação da inhabilidade, tempo de serviço e circumstancias com que podem ser reformados quaesquer outros empregados cujos vencimentos de inactividade tenham de ser pagos pelo ministerio da fazenda.

§ 2.º Todos os processos de pensões de qualquer ordem ou natureza, depois de preparados nos respectivos ministerios, serão, nos termos do dito decreto de 15 de dezembro de 1894, enviados ao ministerio da fazenda, quando o respectivo abono deva ser feito por esse ministerio, para que, depois de examinados pela direcção geral de contabilidade publica, para verificação de se haverem satisfeito todos os preceitos legaes, serem expedidos os respectivos decretos ou despachos.

§ 3.º Nos casos do disposto no corpo d’este artigo e paragraphos anteriores declarar-se-ha sempre nos decretos ou despachos o ministerio ou estação por onde a despeza for proposta.

§ 4.º A importancia dos vencimentos de aposentação continuará a ser calculada e abonada sempre nos precisos termos do decreto com força do lei, n.º 1, de 17 de julho de 1886, e das leis de 1 de setembro de 1887 e de 14 do setembro de 1890, decretos de 8 de outubro de 1891, nos de 22 de dezembro de 1894 e de 25 de abril de 1895 e dos seus regulamentos, sem embargo de quaesquer outras disposições em contrario.

§ 5.º Constituirá receita da caixa de aposentação, de que trata o decreto n.º 1, de 17 de julho de 1886, metade da importancia dos vencimentos de aposentação de empregados do estado descriptos no orçamento, que vagarem em qualquer ministerio, a datar do exercicio de 1895-1896 inclusive.

§ 6.º Fica suspensa a disposição do § 9.º do artigo 1.º da lei de 14 de setembro de 1890.

§ 7.º A administração da caixa de aposentação continuará regulada pelo decreto de 26 de julho de 1886.

Art. 11.º As despezas extraordinarias do movimento de tropas, que não seja determinado por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1896-1897 de conta dos ministerios que reclamarem esse movimento de tropas, por meio de abertura de creditos

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56 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

especiaes, abertos nos termos d’esta lei, e que serão descriptos separadamente nas contas do ministero da guerra.

Art. 12.º Continua no anno economico de 1896-1897 a ser fixado em 160 réis diarios o preço da ração a dinheiro, a que têem direito os officiaes e mais praças da armada, nas situações determinadas pela legislação vigente.

§ 1.º As rações a dinheiro das praças com categoria de officiaes inferiores, incluindo os reformados, bem como dos cabos e marinheiros encarregados de instrucção nas escolas e ainda as praças da companhia de saude naval, serão augmentadas de 25 por cento, quando essas praças estiverem no corpo de marinheiros, em serviço no hospital da marinha ou embarcadas no Tejo, e de mais 10 por cento sobre essa totalidade quando ellas estiverem embarcadas em navios nos outros portos do continente ou das ilhas adjacentes, ou em viagem entre elles.

§ 2.º Nas divisões e estações navaes o abono das rações a dinheiro faz-se correspondentemente ao augmento do preço dos generos ali adquiridos, devendo essa acquisição ser feita dos generos que não possam ser recebidos de Lisboa.

§ 3.º Os augmentos, a que se referem os dois paragraphos anteriores, serão satisfeitos pelas verbas inscriptas no orçamento para pagar as differenças do custo das rações.

Art. 13.º No anno economico de 1896-1897 as ajudas de custo diarias para o pessoal technico de obras publicas e quadros auxiliares continuarão a ser reguladas nos seguintes termos:

Engenheiros inspectores — 2$500 réis.

Engenheiros chefes — 2$000 réis.

Engenheiros subalternos e architectos — 1$500 réis.

Engenheiros aspirantes conductores de 1.ª classe — réis 1$000.

Conductores de 2.ª classe — 800 réis.

Conductores de 3.ª classe — 600 réis.

Desenhadores de 1.ª classe — 500 réis.

Desenhadores de 2.ª classe — 400 réis.

Art. 14.º As disposições, ainda não executadas, dos nos. 1.º a 12.º do artigo 2.º do decreto n.º 7 com força de lei de 10 de fevereiro de 1890, relativo ao fundo permanente de defeza nacional, continuam suspensas em relação ao exercicio de 1896-1897. Os fundos existentes actualmente no respectivo cofre, em virtude do referido decreto, são applicados a fazer face ás despezas effectuadas com o corpo expedicionario a Moçambique, e n’esses termos serão esses fundos escripturados como receita do thesouro nas contas dos respectivos exercicios.

Art. 15.º É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna, externa e outros similhantes. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d’estado, e devem ser apresentados ás côrtes na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

Art. 16.º Nenhuma despeza de qualquer ordem ou natureza, ordinaria ou extraordinaria, quer se refira á metropole, quer ás provincias ultramarinas, seja ou não auctorisada por lei especial, poderá ser ordenada e paga pelos cofres publicos, sem que esteja incluida no orçamento geral ou na lei annual das receitas e despezas do estado, e portanto nas tabellas da distribuição de despeza decretadas em conformidade d’esta lei.

§ unico. Fica, porém, entendido, que todas as despezas novas, auctorisadas por lei, dentro de qualquer anno economico, que não tiverem podido ser incluídas nas tabellas de despeza desso exercício ou do immediato posterior, serão satisfeitas, em conformidade do disposto no § 9.º do artigo 1.º da carta de lei de 30 de junho de 1891, isto é, com a preliminar abertura, no ministerio da fazenda, da credito especial a favor do ministerio a que competir a despeza, determinando-se pelo ministerio da fazenda no respectivo decreto, que será fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, o artigo, capitulo, secção ou verba das tabellas onde a mesma despeza deve ser escripturada; guardando-se todas as prescripçõcs do artigo 1.° do decreto n.° 2, de 15 de dezembro de 1894.

Art. 17.º Em harmonia, porém, com o disposto no § unico do artigo antecedente e no artigo 9.º desta lei, durante o anno economico de 1896-1897 o governo poderá abrir creditos especiaes para melhor dotação das seguintes serviços:

Caminhos de ferro do estado;

Fornecimento de sulfureto de carbone;

Proprios dos correios e telegraphos;

Serviços hydraulicos;

Officinas dos institutos e escolas industriaes e commerciaes;

quando as receitas respectivas arrecadadas d’esses serviços excederem as avaliações no mappa n.º 1, junto a esta lei, e que d’ella faz parte, sendo a importancia de taes creditos limitada aos excessos de receita effectivamente arrecadada e escripturada nas contas geraes do estado.

Art. 18.º O provimento das vacaturas em todos os serviços publicos só produzirá effeito para o pagamento do correspondente encargo no fim do trimestre do anno civil, durante o qual as mesmas vacaturas se tenham dado, exceptuando as nomeações exigidas por conveniencias urgentes de serviço publico, e quaesquer outras de onde não resulte despeza para o thesouro.

Art. 19.º Em harmonia com o preceituado na lei de 26 de fevereiro de 1892, durante o exercicio de 1896-1997, nenhum funccionario poderá perceber por ordenados, emolumentos, incluindo tanto os aduaneiros de qualquer ordem, como os judiciaes, pensões, soldos, ou quaesquer outras remunerações, pagas directamente pelo thesouro, nem por accumulações, somma excedente a 2:000$000 réis annuaes, se estiver em serviço activo, e a 1:500$000 réis, tambem annuaes, se for aposentado, jubilado ou reformado, sendo ambos estes limites liquidos de todas as imposições legaes.

§ unico. Exceptuam-se do disposto n’este artigo:

1.º O cardeal patriarcha, os arcebispos, os bispos, o presidente do supremo tribunal de justiça, o presidente do supremo conselho de justiça militar, os membros do corpo diplomatico e consular, os empregados das agencias financeiras nos paizes estrangeiros, os generaes de terra e mar exercendo funcções de commando, os officiaes da armada em commissão de embarque nas colonias e nos portos estrangeiros, e os governadores das provincias ultramarinas, os quaes perceberão os vencimentos que respectivamente lhes forem fixados, sujeitos ás disposições do artigo 1.º da lei citada de 26 de fevereiro de 1892;

2.º Os ministros e secretarios d’estado effectivos que perceberão, liquidos de impostos, 2:560$000 réis annualmente.

Art. 20.º Da mesma fórma, durante o exercicio de 1896-1897, não poderá exceder a 1:500$000 réis annuaes a somma total proveniente da accumulação, nos termos das leis vigentes, de quaesquer vencimentos de actividade com os de inactividade, restando, porém, ao funccionario o direito de optar pelos de actividade, quando excederem só por si a somma total n’este artigo mencionada e com a limitação do artigo 19.º desta lei.

Art. 21.º As quotas de cobrança dos rendimentos publicos no anno economico de 1896-1897, que competem tanto aos delegados do thesouro como aos escrivães de fazenda, serão provisoriamente reguladas pelas tabellas actualmente em vigor.

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SESSÃO N.º 10 DE 18 DE JANEIRO DE 1896 57

Art. 22.º Continuam em vigor no exercicio de 1896-1897 as disposições dos decretos nos. 2 e 3 e dos artigos 1.º a 9.º do decreto n.º 4, todos de 15 de dezembro e 1894.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 23.º Continua revogado o artigo 4.º da lei de 5 do março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de titulos de divida fundada.

Art. 24.º É prohibido:

1.º A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, os empregos da mesma natureza e com igual retribuição.

§ unico. Nenhum logar de provimento vitalicio que vagar, a requerimento de quem n’elle estiver provido, poderá ser preenchido por individuo estranho ao serviço do estado, ou por empregado de categoria inferior ou mesmo igual, quando o vencimento seja inferior ao do logar vago, sem terem decorrido tres mezes, depois de publicado na folha official o despacho da vacatura.

2.º A nomeação de quaesquer empregados para logares não creados por lei, ou que se não acharem descriptos nas tabellas organisadas em virtude d’esta lei, não podendo, em caso algum, ser substituidos os funccionarios de qualquer categoria, alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem, tudo nos termos das disposições de execução permanente d’esta lei.

3.º O lançamento e cobrança de contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que estejam em vigor ou forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições das corporações administrativas, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes, auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficencia.

4.º A isenção, sob qualquer fundamento, de direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas do qualquer ordem e natureza ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.

Art. 25.º Nenhum individuo estranho aos serviços publicos póde ser nomeado para qualquer vacatura que tenha occorrido ou occorrer depois da lei de 26 de fevereiro de 1892, emquanto existirem empregados addidos de igual categoria na mesma ou em differente repartição ou ministerio, e que tenham as condições idoneas para o exercicio do cargo que vagar

Art. 26.º Os titulos da divida publica fundada, na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, só poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem da cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcance de exactores, poderão ser convertidos em recursos effectivos, nos termos das leis da receita geral do estado.

Art. 27.º Continúa o governo auctorisado, durante o anno economico de 1896-1897, a:

1.º Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaeaquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda; e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tenha recebido, sem direito a esaa arrecadação desde o anno de 1881-1882 inclusivé;

2.º Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1896-1897, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1896;

3.º Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;

4.º Applicar a disposição do artigo 10.º da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio de 1863-1864, que os encontros se façam com dividas resultantes de accordãos definitivos do tribunal de contas, e estas e aquellas digam respeito ao mesmo responsavel;

Art. 28.º Com prévia auctorisação especial do governo, dada em decreto fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, as camaras municipaes poderão, no decurso do anno economico de 1896-1897 applicar em obras de saneamento, abastecimento de aguas, construcção e reparação de cemiterios e reparação e construcção de edificios publicos a seu cargo, incluindo paços do concelho, reparação de pontes, viaductos e caminhos viccinaes, até metade do fundo de viação municipal disponivel.

§ 1.º Logo que se decrete nova classificação de estradas geraes e municipaes, o governo, ouvido o conselho superior de obras publicas e minas, poderá, por decreto preliminarmente publicado na folha official, auctorisar as camaras municipaes dos concelhos, onde as estradas municipaes estejam concluidas, a dispor do fundo de viação nas mesmas condições que das restantes receitas, reservando-se, porém, do fundo de viação tanto quanto seja necessario com applicação especial á reparação das mesmas estradas.

§ 2.º Os terrenos baldios, exceptuados da desamortisação e que da administração das juntas de parochia passaram á administração das camaras municipaes, podem ser desamortisados por meio de aforamento nos termos do codigo administrativo em vigor.

Art. 29.º Os preceitos do artigo 11.º do decreto de 30 de dezembro de 1892, que modificou as disposições do decreto n.º 2, de 15 de dezembro de 1887, artigo que se refere á substituição dos titulos de divida publica, é applicavel aos bilhetes do thesouro, salvo quanto á duração da caução que será de cinco annos, contados da data do vencimento d’esses bilhetes, em harmonia com a disposição do artigo 339.º do codigo commercial, ficando consequentemente, findo esse praso, prescriptos os creditos representados nos bilhetes substituidos.

Art. 30.º Fica auctorisado o governo para liquidar da fórma que julgar mais conveniente os direitos em divida provenientes de despachos feitos na alfandega, em harmonia com os preceitos da portaria de 22 de novembro de 1879, e mais providencias sobre o assumpto.

Art. 31.º Alem do que vae preceituado no artigo 17.º, poderão ser abertos creditos especiaes até á quantia de 70:000$000 réis, com applicação a novo material circulante dos caminhos de ferro do estado na metropole, pelo excesso da receita que dos mesmos caminhos tiver sido arrecadada no anno economico de 1895-1896, sobre as quantias inscriptas no mappa das receitas d’essa proveniencia, nos termos do decreto de 28 de junho de 1895, que auctorisou a arrecadação dos impostos e a sua applicação ás despezas do estado no dito exercicio de 1895-1896.

Art. 32.º O governo poderá pagar, guardadas as solemnidades fixadas n’esta lei, relativamente ao anno economico de 1896-1897, á companhia das aguas de Lisboa, o preço que se convencionar do excesso de consumo de agua do anno anterior, não podendo a despeza ser superior á que para tal fim foi fixada no exercicio de 1892-1893, e ficando dependente da approvação das côrtes o contrato que for realisado.

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58 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 33.º São de execução permanente as disposições do § 2.º do artigo 5.º, do artigo 10.º e seus paragraphos e dos artigos 29.º e 30.º d’esta lei.

Art. 34.º Fica revogada a legislação contraria a esta. Ministerio dos negocios da fazenda, aos 18 de janeiro do 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 1

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1896-1897 a que se refere a proposta de lei datada, de hoje

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO 1.º

Impostos directos

[ver tabela na imagem]

ARTIGO 2.º

Sêllo e registo

[ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.º 10 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1896 59

Transporte – Rs .... 17.161:850$000

ARTIGO 3.º

Impostos indirectos

[ver tabela na imagem]

ARTIGO 4.º

Impostos addicionaes

[ver tabela na imagem]

ARTIGO 5.º

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos

[ver tabela na imagem]

Página 60

60 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[ver tabela na imagem]

Página 61

SESSÃO N.º 10 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1896 61

Transporte – Rs .... 255:100$000 47.017:707$576

ARTIGO 6.º

Compensação de despeza

[ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, em 18 de janeiro do 1896 = Ernesto Rodolpho Hintes Ribeiro.

N.º 2

Mappa da despeza ordinaria de estado para o exercicio de 1896-1897 a que se refere a proposta de lei d’esta data

Ministerio dos negocios da fazenda

Primeira parte

Encargos geraes

[ver tabela na imagem]

Segunda parte

Divida publica fundada

[ver tabela na imagem]

Terceira parte

Serviço proprio do ministerio

Quarta parte

Fundo permanente de defeza nacional

[ver tabela na imagem]

Página 62

62 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Transporte – Rs .... 28.196:796$343

Quinta parte

Differenças de cambios

Differenças de cambios .... 400:000$000 28:596:796$343

Ministerio dos negocios do reino

[Ver Tabela na Imagem]

Ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça

[Ver Tabela na Imagem]

Ministerio dos negocios da guerra

[Ver Tabela na Imagem]

Ministerio dos negocios da marinha e ultramar

[Ver Tabela na Imagem]

Página 63

SESSÃO N.º 19 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1896 63

Transporte – Rs .... 41.105:542$937

Ministerio dos negocios estrangeiros

[ver tabela na imagem]

Ministerio das obras publicas, commercio e industria

[ver tabela na imagem]

Administração geral das caixas, geral de depositos e economia portugueza

Caixas, geral de depositos e economia portugueza .... 59:877$500
48.869:305$605

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 18 de janeiro de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 3

Mappa das despezas extraordinarias do estado na metropole, para o exercicio de 1896-1897 a que se refere a proposta de lei, datada de hoje

Ministerio dos negocios da fazenda

Despezas extraordinarias do material aduaneiro e dos demais serviços do ministerio .... 20:000$000

Ministerio dos negocios da guerra

CAPITULO 1.º

Subsidios, rancho, alojamentos, transportes e outras despezas com os emigrados brazileiros .... 500$000

CAPITULO 2.º

Obras da defeza de Lisbon e seu porto .... 30:000$000

CAPITULO 3.º

Construcção de quarteis e outros edificios militares .... 10:000$000

CAPITULO 4.º

Artilhamento das fortificações e outros edificios militares .... 10:000$000

CAPITULO 4.º

Artilhamento das fortificações de Lisboa e seu porto .... 200:000$000 240:500$000

Ministerio dos negocios da marinha e utramar

Conselho do almirantado

CAPITULO 1.º

Grandes reparações e construcções dos navios da armada .... 100:000$000

Somma e segue – Rs .... 100:000$000 260:500$000

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64 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Transporte – Rs .... 100:000$000 260:500$000

CAPITULO 2.º

Material de guerra .... 50:000$000
150:000$000

Direcção geral do ultramar

CAPITULO 1.º

Despezas geraes das provincias ultramarinas .... 500:000$000

CAPITULO 2.º

Missões, delimitações de fronteiras e inspecções extraordinarias .... 45:000$000
545:000$000
695:000$000

Ministerio dos negocios estrangeiros

Para despezas das commissões da delimitação de fronteiras em Africa, despezas com a arbitragem na questão do caminho de ferro de Lourenço Marques, despezas com a commissão de demarcação de limites entre Portugal e Hespanha e despezas extraodinarias dos consultados de Portugal em Africa e Asia .... 76:000$000

Ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria

CAPITULO 1.º

Construcção de novas linhas telegraphicas .... 10:000$000

CAPITULO 2.º

Conclusão das obras das escolas agricolas e material das mesmas escolas .... 3:000$000

CAPITULO 3.º

Construcção e grandes reparações de caminhos de ferro .... 80:000$000

CAPITULO 4.º

Acquisação, construcção de edificios e material para escolas industriaes e suas officinas .... 12:000$000

CAPITULO 5.º

Construcção e grandes reparações de estradas de 1.ª e 2.ª ordem .... 700:000$000

CAPITULO 6.º

Portos artificiaes, construcção e melhoramentos dos existentes, incluindo o porto de Lisboa .... 670:000$000
1.475:000$000
2.506:500$000

Ministerio dos negocios da fazenda, em 18 de janeiro de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Resumo do orçamento geral das receitas e despezas do estado, na metropole, no exercicio de 1896-1897

RECEITA

[ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.º 10 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1896 65

DESPEZA

[ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, em 18 de janeiro de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

A publicar no Diario do governo e enviados á commissão do orçamento.

Exposição documentada mandada para a mesa pelo sr. deputado Ferreira de Almeida

Achando-se vago o circulo n.º 26 (estado da India), penso que nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 109.º do decreto de 28 de março do 1895, deve ser chamado a represental-o o deputado da anterior legislatura Constancio Roque da Costa, por ter sido o mais votado de entre os tres deputados que representaram na ultima legislatura os circulos do estado da India, como tambem porque os outros dois deputados que foram eleitos pela India na referida legislatura não podem exercer as funcções de deputado por se acharem comprehendidos nas disposições um do n.º 8.º do artigo 4.º e outro do n.º 2.º do artigo 7.º do citado decreto de 28 de março de 1895, como consta dos documentos nos. 1 e 2 que envio á mesa juntamente com esta proposta, pois que, se é applicavel aos deputados ultramarinos da anterior legislatura a parte do decreto de 28 de março de 1895 que diz o numero de deputados por cada uma das provincias do ultramar, não póde deixar de ser igualmente applicada a outra parte do mesmo decreto que determina quaes são os individuos que não podem exercer as funcções de deputados por inelegibilidade ou incompatibilidade.

Enviada á commissão especial de poderes com os documentos que a acompanham.

Representação

Dos empregados subalternos das enfermarias dos hospitaes da universidade de Coimbra, pedindo á camara que se digne attender ás circumstancias em que se encontram, e por fórma que, pelo menos, sejam equiparados em ordenados e regalias aos seus collegas de Lisboa.

Apresentada pelo sr. deputado Fratel, e enviada á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Requerimentos de interesse publico

Requeiro que, pelo ministerio da marinha, sejam enviados com urgencia a esta camara os projectos e orçamento do prolongamento do caminho de ferro de Ambaca a Malange, bem como quaesquer propostas apresentadas ao governo para a construcção e exploração d’essa linha. = Marianno de Carvalho.

Mandou-se expedir.

Requeiro que, pelos ministerios da marinha o da guerra, sejam enviados com urgencia a esta camara os seguintes esclarecimentos, nos originaes, quando em tirar copias haja demora:

Instrucções geraes ou particulares, mas de caracter official, dadas ao commissario regio conselheiro Antonio Ennes, na provincia de Moçambique;
Correspondencia telegraphica e não telegraphica entre o governo e o commissario regio no decurso do anno de 1895;

Nota das despezas pagas ou liquidadas com as expedições militares á mesma provincia era 1894-1895, distinguindo-se por ministerios a do pessoal e material:

Planos formulados na metropole ou na provincia de Moçambique para as operações militares contra quaesquer regulos revoltados, e para consolidar o dominio portuguez n’aquella parte de Africa;

Correspondencia entre o governo e o commissario regio e a direcção da compania de Moçambique, ou o seu governador na colonia, ácerca da revolta em Lourenço Marques, ou das guerras n’este districto e no de Inhambane. = Marianno de Carvalho.

Mandou-se expedir.

Requeiro, pelo ministerio da guerra, copia do relatorio da commissão que pelo mesmo ministerio estudou a carabina Manlichker de 6,5. = Ferreira de Almeida.

Mandou-se expedir.

Requeiro, pelo ministerio da marinha:

Copia da nota das despozas feitas com o vapor Honorio Barreto, especificadas, desde a sua entrega no arsenal pela casa que a vendeu, até a sua saida para estação, tudo

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66 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

conforme a ordem n.º 38, de 17 de junho de 1895, dada ao almirantado.

Copia do parecer da commissão que vistoriou a Honorio Barreto e a deu em condição de ser recebida e paga.

Copia dos contratos celebrados desde 1894 para conduc-câo de tropas para o ultramar e a despeza effectuada com cada transporte.

Copia do relatorio enviado pelo engenheiro Mancellos Ferraz ao gabinete do ministro em 10 do corrente, ácerca do vapor allemão Dania.

Nota das despezas extraordinarias do ministerio da marinha pelo capitulo I Grandes reparações e construcção de navios da armada, que absorveram o saldo de 75:000$000 réis existente em novembro, e que apparece completamente absorvido no mappa publicado a 4 de janeiro no Diario do governo, referente a dezembro como despeza ordenada no exercicio do 1895-1896.

Nota dos capellães que têem havido na armada, sua admissão, commissão e destino final.

Nota dos professores ao serviço da escola naval antes da ultima reforma de 25 de setembro de 1895, data da sua admissão e processo ou condições da mesma. = Ferreira de Almeida.

Mandou-se expedir.

Requerimentos de interesse particular

Do capitão tenente da armada, Antonio Arthur Balda que da Silva, pedindo que as disposições do decreto n.º 3, de 1 de fevereiro de 1895 sejam substituidas pelas que consigna a lei de 24 de abril do 1869.

Apresentado pelo sr. deputado Marianno de Carvalho, e enviado á commissão do bill.

Do engenheiro naval com a graduação de capitão de fragata, João Maria Galhardo, contra o decreto dictatorial n.º 4, de 1 de fevereiro do anno proximo findo.

Apresentado pelo sr. deputado Marianno de Carvalho, e enviado á commissão do bill.

Do capitão de fragata honorifico, José Candido Correia, contra o decreto dictatorial de 25 de setembro ultimo.

Apresentado pelo sr. deputado Marianno de Carvalho, e enviado á commissão do bill.

Justificação de faltas

Participo a v. exa. e á camara que faltei ás ultimas sessões por motivo de doença. = O deputado, Lopes Navarro.

Para a secretaria.

O redactor = Barboza Colen

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