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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tempo, todos os alumnos dos cursos de cavallaria e infanteria da escola do exercito, que concluíram os seus respectivos cursos, foram promovidos a alferes graduados, e o tempo de graduados foi sempre contado para a promoção futura.
Aos alferes graduados a que venho de me referir não succedeu assim, porque a reforma de 30 de outubro de 1884 lhes não respeitou os direitos adquiridos. D'aqui resultou a sua reclamação, apresentada n'esta casa nos fins de 1884.
Esta camara, como já o havia feito em 1882, deu plena satisfação, com a sua approvação, aos reclamantes. Succedeu, porem, que na dos dignos pares do reino foi introduzida na respectiva proposta de lei, uma emenda, que consiste em não contar aos reclamantes o tempo de alferes graduados para a promoção futura.
Ora isto, sr. presidente, é que nunca se fez a alferes graduado algum do exercito portuguez!

É contra esta emenda, que os reclamantes pedem novamente a attenção do parlamento.

Os actuaes alferes graduados estão n'esta situação ha sete annos. Por consequencia ha sete annos que servem como subalternos, sem que este tempo lhes seja contado para a promoção futura. Ha sete annos, que vêem a promoção a alferes de sargentos, algumas vezes até da propria companhia, que, até ahi seus inferiores, são desde logo seus superiores na hierarchia militar, e isto até ao fim da carreira.

E isto com prejuízo para a disciplina, como eu poderia comprovar, apontando alguns, de entre os muitos factos occorridos no serviço regimental, durante este largo praso de sete annos.

Que estes alferes graduados estão ao abrigo do decreto de 24 de dezembro do 1863, é indiscutível, por isso que haviam terminado os seus cursos antes da publicação da reforma de 30 de outubro de 1884, o que já foi reconhecido nas duas camaras em 1885.

O que se não comprehendo é que, estando elles ao abrigo d'esse decreto, lhes sejam concedidas sómente parte das suas vantagens!
Sr. presidente, já em 1882, sendo ministro da guerra o sr. Fontes Pereira de Mello, foi apresentada, n'esta camara uma proposta para a extincção da classe dos alferes graduados. N'ella se respeitavam os direitos adquiridos ás vantagens do decreto de 1803, pelos alumnos admittidos á matricula na escola do exercito.
Esta proposta foi approvada n'esta camara. Não foi á outra casa do parlamento, porque este fechou n'essa occasião.

Em 1884, novamente esta casa approvou a garantia das vantagens do decreto de 1863 aos alumnos da escola do exercito que, antes da publicação da reforma de 1884, haviam terminado os seus cursos. Foi, é certo, menos generosa porque, se da primeira vez reconheceu os direitos de todos os alumnos que se achavam matriculado:, na escola, da segunda, limitou-se a reconhecel-os sómente aos que ha viam já terminado os seus cursos. Mas, como quer que fosse, áquelles a quem reconheceu direitos, reconheceu-os por inteiro, como manda a justiça e a boa equidade.

O que se não comprehende é que o artigo 1.° da carta de lei que os promoveu, diga que lhes são garantidas as vantagens do decreto de 24 de dezembro de 1863, e que o artigo 3.° da mesma carta de lei, lhes venha cercear exactamente a principal d'aquellas vantagens. Estes dois artigos, 1.º e 5.°, da carta de lei de 16 de julho de 1885, não podem existir simultaneamente, porque, se contradizem, porque só destroem a sua existencia simultanea é uma burla para os interessados.

Veja v. exa. e a camara quantas attenções a commissão da reforma do exercito de 1884, teve com os sargentos e quantas deixou de ter com quem estuda. Os furrieis, sendo extincta a sua classe, foram promovidos a segundos sargentos; os alferes graduados, são abandonados por fórma a que, ainda hoje, sete annos depois, existem e existirão por espaço de dois annos, talvez.

Isto vem mais uma vez comprovar o que tenho dito o repetido n'esta casa: o trabalho intellectual não é remunerado no nosso paiz. Na vida militar, particularmente, o empirismo lavra e impera com tal força que, muitas vezes, dominados pelas condições do meio, perguntâmos a nós proprios se a escola em Portugal não será uma superfluidade; tal é a tendencia para a rotina.
Os officiaes a que me refiro, acabaram o curso em 1884, antes da reforma do exercito, mas não tinham sido promovidos, porque lhes faltava o exame de habilitação, que a lei marca, apenas para classificar os alumnos e regular a sua promoção futura.

N'estas circumstancias, logo que foram publicadas as classificações, deviam ser promovidos a alferes graduados, como succedia antes da reforma de 1884, mas não aconteceu assim, porque essa reforma não resalvou os direitos adquiridos e por isso elles requereram a esta camara, que os attendeu, approvando um projecto de lei pelo qual em 1885 foram promovidos a alferes graduados.
Este projecto dava-lhes todas as garantias da reforma de 24 de dezembro de 1863, mas a camara dos pares introduziu-lhe modificações, que lhes cerceava parte d'estas vantagens.

Ora, desde que a camara dos deputados reconheceu que estes alumnos deviam ser promovidos a alferes graduados com todas as vantagens da lei dê 1863, parece-me que a camara dos pares não devia cercear as vantagens da promoção, que são as mais importantes para os officiaes.

Eu vou mostrar quaes as anomalias que d'aqui resultam.
Alem d'isto para eu provar que estes alumnos foram matriculados em 1881-1882 ao abrigo da lei de 1863, basta ler o offício que o ministerio da guerra enviou á escola do exercito acompanhando a relação dos alumnos que se deviam matricular. Esse officio diz o seguinte:

«S. exa. o ministro da guerra encarrega-me de remetter a v. exa. a adjuncta relação das praças do exercito, e individuos paizanos a quem são concedidas licenças para he matricularem nos differentes cursos, na intelligencia de que não deverá ser permittida a matricula a indivíduo algum que não comprove ter todas as habilitações exigidas no decreto de 24 de dezembro de 1863, a cujas disposições ficam sujeitos.»

A todos os alumnos que se matricularam ao abrigo d'esta lei, começou a contar-se-lhes a antiguidade para a promoção desde que foram despachados alferes graduados, com excepção d'aquelles que terminaram o curso em 1884, pois que a reforma do exercito não resalvou os direitos adquiridos.

Esta classe, concorre com os sargentos do exercito para a promoção a alferes, e desde que a lei votada n'esta camara com o additamento feito na camara dos dignos pares, determinou, que o tempo de alferes graduado não fosse contado para a promoção, tem acontecido que os sargentos promovidos n'este intervallo, ficara para todo o sempre á direita d'estes officiaes. Ha alguns d'estas officiaes que estão como disse ha sete annos graduados, e os sargentos que foram seus subordinados têem sido promovidos a alferes effectivos, ficando desde então seus superiores para todo o sempre.

Dão-se anomalias curiosas, como estive hoje a ver.
Quasi todos os requerentes, nas circumstancias em que estão collocados, tinha-lhes sido melhor seguir a carreira pela tarimba do que terem estudado um curso.
Examinando o almanach do exercito ha pouco publicado, encontro, que o alferes graduado de cavallaria, Antonio Mendes do Almeida Brito e Faro, que assentou praça em 1879 com vinte e tres annos, tem hoje trinta e cinco annos e calculo que, só d'aqui a dois annos será promovido a