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ceo por 58 votos contra 33, que fosse geralmente encarregada a Redacção a Commissão Central, menos no caso, em que o Projecto de Lei, ou Resolução tivesse sido preparado por uma Commissão Especial, porque então a ella incumbiria a ultima Redacção.

Vencendo-se igualmente que, no caso de não ter precedido Parecer de Commissão, então a Redacção seria feita pelos Deputados Secretarios.

Entrou igualmente em discussão o artigo 27 do Projecto por ser materia connexa com a que já se havia discutido; e julgando-se a materia sufficientemente discutida, e propondo o Senhor Presidente se se approváva o artigo tal qual está? Foi appravado com a Emenda proposta pelo Senhor Deputado Francisco Joaquim Maya de se dizer - dias Sanctos de guarda, e não dias Sanctos sómente.

E propondo mais, se a Commissão de Fazenda já creada se deve considerar como uma Commissão Especial, não devendo por isso julgar-se dissolvida, mas continuar até ultimar os trabalhos, de que se achava encarregada? Se venceo affirmativamente.

Pedio o Senhor Deputado Girão se mandasse imprimir o Projecto de Lei sobre as Pescarias, que havia proposto, e fora admittido; e assim se decidio, não só a respeito do mesmo Projecto, mas igualmente de todos os outros, que fossem admittidos como attendiveis.

Teve a palavra o Senhor Deputado Guerreiro, que subindo á Tribuna lêo o Relatorio, e Parecer da Commissão encarregada de indicar os artigos da Carta Constitucional, cuja execução está dependente de Leis regulamentares, e as de que se carece com maior urgencia, e he o seguinte

PARECER.

Senhores. - A Commissão encarregada de indicar os Artigos da Carta Constitucional, cuja execução esteja dependente de Leis regulamentares; e de designar quaes sejão destas Leis as de que se necessita com maior urgencia, achou que não podia melhor corresponder á honrosa confiança desta Camara, do que lendo com madura reflexão todo o contexto deste precioso Codigo das nossas liberdades, e foros, e marcando ao mesmo passo pela ordem da numerarão todos os Artigos, que parecessem estar no caso da Proposta do Senhor Deputado Caetano Rodrigues de Macedo, sobre que recahio a resolução desta Camara, por virtude da qual a Commissão foi creada.

A Commissão julgaria ter comettido um sacrilegio, se ousasse pensar que na Carta Constitucional havia Artigos, que não obrigassem desde já: aqui tudo he Sagrado; todas as suas disposições obrigão desde que ella foi conhecida, e jurada; e he por força desta obrigação que o Poder Legislativo se deve incessantemente occupar da formação de todas Leis, que na Carta Constitucional vem indicadas, das quaes a Commissão offerece o seguinte Catalogo com a indicação dos artigos, e paragrafos respectivos, que a ellas se referem.

Catalogo das Leis regulamentares indicadas na Carta Constitucional.

Artigo 7 § 4 Lei sobre as qualidades precisas para se obter Carta de Naturalisação.

Artigo 19 § 1, 2, 3, e 4. - Artigo 20, 54. Lei de Ceremonial, e Regimento das duas Camaras reunidas em Cortes Geraes.

Artigo 21. Lei sobre a duração do Cargo de Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Deputados.

Artigo 41 § 1, e 2. Lei de Regimento da Camara dos Pares; como Tribunal de Justiça.

Artigo 70. Lei sobre o modo pratico da Eleições, e número de Deputados da Nação.

Artigo 75 § 11, e Artigo 145 § 12. Lei do Regimento das Mercês.

Artigo 101. Lei da Organisação, e Regimento das Secretarias d'Estado.

Artigo 104, 111, 123, e 145 § 25, e 27. Lei da Responsabilidade de todos os Funccionarios Publicos.

Artigo 107 seg. Lei da Organisação, e Regimento do Conselho d'Estado.

Artigo 117. Ordenanças do Exercito de Terra, e da Força Naval.

Artigo 118, e 120. Lei da Organisação dos Jurados, e Juizes de primeira Instancia.

Artigo 125. Lei da Organisação, e Regimento das Relações, que hão de julgar em segunda Instancia.

Artigo 126. Lei para fazer regular, e uniforme a publicidade dos actos do Processo Criminal depois da pronuncia.

Artigo 129. Lei de Regimento dos Juizes de Paz, e dos Juizes conciliatorios.

Artigo 130. Lei de Regimento do Supremo Tribunal de Justiça.

Lei da Divisão Judicial do Territorio.

Artigo 132. Lei da Divisão do Territorio para a Administração, e Codigo Administrativo.

Artigo 135. Lei da Divisão Municipal do Territorio, e Regimento das Camaras Municipaes.

Artigo 136. Lei de Regimento do Thesouro Publico.

Artigo 145 § 3. Lei repressiva dos abusos da Liberdade de Imprensa.

§ 6. Lei sobre a Inviolabilidade da Casa do Cidadão.

§ 7. Lei sobre os casos, e forma da prizão antes da culpa formada.

§ 9. Lei contra as prizões arbitrarias.

§ 17. Codigo Civil, e Codigo Criminal.

§ 20. Regimento das Cadêas.

§ 21. Lei sobre a Inviolabilidade da Propriedade do Cidadão, e casos, em que esta cessa.

§ 24. Lei sobre os Privilegios dos Inventores de productos de industria.

A Commissão estimaria propor á Camara algum meio para todas estas Leis se poderem fazer a um tempo, ou em mui breve tempo; mas sendo isso impossivel, e sendo até de funestas consequencias que á um tempo se transtornasse a ordem pública em todos os seus ramos para se lhe substituir outra ordem de cousas, a que nem os Funccionarios Publicos, nem os Povos estão habituados, examinou quaes das Leis indicadas são necessarias com maior urgencia.

Que he a Carta Constitucional? (Perguntárão a si proprios os Membros da Commissão). He a Lei da nova organisação politica da Nação Portugueza; o pacto de alliança eterna entre o Rei, e a Nação; o cumprimento daquelle Juramento solemne, que os Reis