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N.º 15
SESSÃO DE 12 DE JUNHO DE 1891
Presidencia do ex.mo sr. Antonio de Azevedo Castello Branco
Secretarios - os ex.mos srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro
Antonio Teixeira de Sousa
SUMMARIO
Dá-se conta de um officio do ministerio do reino, acompanhando alguns esclarecimentos pedidos pelo sr. Augusto Pimentel; outro da associação commercial do Porto, remettendo 12 exemplares do seu relatorio; e outro
do sr. Cunha e Silva, agradecendo a manifestação de sentimento pela morte de seu pae.- Têem segunda leitura os projectos de lei apresentados pelos sr. Antonio Maria Cardoso, Ferreira do Almeida, Adriano Monteiro e
João de Paiva.- O sr. Alfredo Brandão faz uma declaração de voto e apresenta
um protesto contra uma representação do centro commercial do Porto.- Falia sobre o assumpto do protesto o sr. João Arroyo.- O sr. Fuschini associa-se ao protesto, apresenta requerimentos de alferes graduados, prejudicados pelo decreto de 30 de outubro de 1884 e faz varias considerações sobre o accordo entre as duas companhias do gaz, a novação do contrato da companhia das aguas, do porto de Lisboa e lei do expropriação por zonas, e refere-se ao que disso o Daily News acerca do sr. Marianno de Carvalho. - Respondem-lhe os srs. ministros da fazenda e do reino, que apresenta tambem a proposta do bill de indemnidade, para os actos do governo transacto.- Trocam explicações, sobre a remessa de documentos, os srs. Fuschini e ministro do reino.- O sr. Pinto Moreira chama a attenção do governo para a crise monetaria, e apresenta um projecto de lei para a debellar.- O sr. José Cavalheiro apresenta requerimentos de alferes graduados prejudicados com o decreto de 30 de outubro de 1884. - O sr. Bandeira Coelho apresenta um requerimento de um chefe de secção da fiscalisação aduaneira, pedindo a promoção para o effectivo da guarda fiscal.- Os srs,. Pimenta do Castro, Teixeira de Vasconcellos e Jalles apresentam justificações de faltas.
Na ordem do dia elegem-se as commissões de instrucção primaria e secundaria e do orçamento.
Abertura da sessão - Ás duas horas e tres quartos da tarde.
Presentes á chamada 48 srs. deputados. São os seguintes:- Abilio Eduardo da Costa Lobo, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Maria Cardoso, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Augusto da Cunha Pimentel, Augusto Maria Fuschini, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Bernardino Pacheco Alves Passos, Caetano Pereira Sanches de Castro, Custodio Joaquim da Cunha e Almeida, Fortunato Vieira das Neves, Francisco de Barros Coelho e Campos, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José de Medeiros, Jacinto Candido da Silva, João Alves Beiano, João de Barros Mimoso, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, João Pinto Moreira, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Machado, Joaquim Germano de Sequeira, Joaquim Ignacio Cardoso Pimentel, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Bento Ferreira de Almeida, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Julio Rodrigues, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Antonio Luna de Moura, Manuel Constantino Theophilo Augusto Ferreira, Manuel de Oliveira Aralla e Costa, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Manuel Vieira de Andrade, Pedro Ignacio do Gouveia, Thomás Victor da Costa Sequeira e Visconde do Tondella.
Entraram durante a sessão os srs.: - Adriano Augusto da Silva Monteiro, Agostinho Lucio e Silva, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alfredo Mendes da Silva, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Baptista de Sousa, Antonio José Arroyo, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Jalles, Christovão Ayres de Magalhães Sepulveda, Eduardo Augusto da Costa Moraes, Eduardo Augusto Xavier da Cunha, Eduardo José Coelho, Eugenio Augusto Ribeiro de Castro, Feliciano Gabriel de Freitas, Francisco de Almeida e Brito, Francisco de Castro Mattozo da Silva Corte Real, Francisco José Machado, Francisco Severino de Avellar, Francisco Xavier de Castro Figueiredo de Faria, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Simões Pedroso do Lima, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Simões Ferreira, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Antonio de Almeida, José Augusto Soares Ribeiro de Castro, José de Azevedo Castello Branco, José Freire Lobo do Amaral, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Henriques do Azevedo, José Maria de Oliveira Peixoto, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José Paulo Monteiro Cancella, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Luiz Virgilio Teixeira, Manuel de Arriaga, Manuel Francisco Vargas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro Victor da Costa Sequeira, Roberto Alves de Sousa Ferreira, Sebastião de Sousa Dantas Baracho e Tito Augusto de Carvalho.
Não compareceram, á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Jardim de Oliveira, Antonio José Ennes, Antonio José Pereira Borges, Antonio Manuel da Costa Lereno, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Mendes Pedroso, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Aristides Moreira da Motta, Arthur Urbano Monteiro do Castro, Augusto Carlos de Sousa Lobo Poppe, Augusto Cesar Elmano da Cunha e Costa, Augusto José Pereira Leite, Barão de Paço Vieira (Alfredo), Bernardino Pereira Pinheiro, Carlos Lobo d´Avila, Carlos Roma du Bocage, Conde do Côvo, Conde de Villa Real, Eduardo Abreu, Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa -e Brito, Emygdio Julio Navarro, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Fidelio de Freitas Branco, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Felisberto Dias Costa, Frederico do Gusmão Corrêa Arouca, Frederico Ressano Garcia, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João José d'Antas Souto Rodri-
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
gues, João Lobo de Santiago Gouveia, João Maria Gonçalves da Silveira Figueiredo, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Teixeira Sampaio, José de Alpoim de Sousa Menezes, José Dias Ferreira, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão do Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Latino Coelho, José Maria dos Santos, Julio Cesar Cau da Costa, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luciano Cordeiro, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso Espregueira, Manuel d'Assumpção, Manuel Pinheiro Chagas, Marcellino Antonio da Silva Mesquita, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Augusto de Carvalho, Pedro de Lencastro (D.) e Wenceslau de Sousa Pereira Lima,
Acta - Approvada.
EXPEDIENTE
OFFICIOS
Do ministerio do reino, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Augusto Pimentel, copias do officio da commissão de recrutamento do concelho da Villa Verde, expedido em 5 de fevereiro proximo findo, ao governador civil do districto de Braga, e da respectiva resposta d'este magistrado.
Para a secretaria.
Da associação commercial do Porto, remettendo 12 exemplares do relatorio d'esta associação.
Para a secretaria.
Do sr. Pedro Roberto da Cunha e Silva, agradecendo á camara a manifestação de sentimento pela morte do seu pão, o conselheiro Pedro Roberto Dias da Silva.
Para a secretaria.
Segundas leituras
Projecto para renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto do lei n.° 42 do 1883. = Antonio Maria Cardoso.
Lido na mesa foi approvado e enviado á commissão do ultramar.
Esta renovação de iniciativa refere-se ao seguinte:
Projecto de lei
Senhores.- Á vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento em que Antonio Candido Vidal de Sousa, tenente da guarnição de Moçambique, pede que
lhe seja contada, pelo menos, para os effeitos da reforma, á antiguidade de primeiro sargento de 11 de outubro de 1870, data em que, sendo aspirante de marinha, passou ao serviço d'aquella provincia, como guarda marinha de commissão.
Allega o requerente:
Que, tendo-se alistado na companhia de guardas marinhas era 23 do agosto de 1862 e estando como aspirante na estação naval de Moçambique, passou, a requisição do governador geral, ao serviço d'aquella provincia, na qualidade de guarda marinha de commissão, em 11 de outubro de 1870;
Que por portaria do governo geral da mesma provincia de julho de 1876 foi considerado primeiro sargento da respectiva guarnição'; sendo-lhe contada a antiguidade d'este posto da data em que passou a servir na provincia;
Que esta resolução foi approvada pelo ministerio da marinha e ultramar, sob condição de satisfazer ao exame de habilitação para primeiro sargento, a que
se refere o regulamento do 21 de novembro de 1866, ao qual se sujeitou, sendo approvado;
Que foi promovido a alferes, como primeiro sargento de 11 de outubro de 1870;
Que depois, em virtude de reclamação de dois de seus camaradas, promovidos muito posteriormente a alferes para a provincia em que o requerente servia ha muito tempo e onde era já official, sem que houvesse a menor relação entre as suas proveniencias, lhe foi mandada contar a antiguidade de primeiro sargento de 29 de dezembro de 1876, em que foi approvado no exame para este posto;
E, finalmente, que serviu por espaço de seis annos, anteriormente a esta ultima data, como guarda marinha de commissão, desempenhando-se dos seus deveres por forma que mereceu sempre louvores de seus chefes, e informações distinctas de todos os seus superiores, e que julga, como julgaram os governadores geraes da provincia, que aquelle tempo, e os serviços prestados durante elle, não devem ser em pura perda para o seu futuro.
A secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, informando acerca d'esta pretensão, confirma a argumentação do requerente com relação ás differentes phases da sua posição na provincia de Moçambique.
Considerando que o requerente foi, a requisição do governador geral da provincia de Moçambique, desviado da carreira que tinha abraçado para satisfazer ás necessidades do serviço da mesma provincia, sendo nomeado guarda marinha de commissão, e mais tarde mandado considerar primeiro sargento da respectiva guarnição, contando-se-lhe a antiguidade d'este posto da data em que entrou no serviço da provincia, era 11 de outubro de 1870;
Considerando que sujeito este acto do governador á sancção do governo da metropole, tornou este dependente a sua approvação, de satisfazer o requerente ao exame para primeiro sargento, acceitando assim tacitamente, em toda a sua extensão, os effeitos da portaria em que tinha sido tomada aquella deliberação, o que foi confirmado pela acceitação da proposta que o mesmo governador fez do requerente para o posto de alferes;
Considerando que effectivamente não é justo, que deixe de se levar em conta para o futuro do requerente o tempo que serviu na provincia como guarda marinha de commissão, antes de ser encorporado na sua guarnição; quando todos os militares estranhos ás possessões ultramarinas, vão ali servir geralmente com posto immediato, e, a maior parte das classes por menos ou igual tempo ao que o requerente serviu antes de ser nomeado primeiro sargento;
Considerando a maneira como o requerente tem servido n'aquella provincia, desempenhando-se de commissões importantes e de serviços extraordinarios, por for-ma a merecer louvores, e informações distinctas de todos os seus chefes, o que é confirmado pelo ministerio da marinha e ultramar, na já referida informação sobre esta pretensão:
É a vossa commissão do ultramar de opinião de que ao requerente seja applicavel o seguinte
Projecto de lei
Artigo 1.° É o governo auctorisado a regular, para os effeitos de reforma, ao tenente da guarnição da provincia de Moçambique Antonio Candido Vidal de Sousa, a antiguidade do posto de alferes, como primeiro sargento de 11 de outubro de 1870, data em que passou ao serviço da referida provincia, como guarda marinha de commissão.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 28 de março de 1883. =J. E. Scarnichia = Luiz de Lencastre = Tito A. de Carvalho = S. R. Barbosa Centena = Custodio de Borja = Luciano Cordeiro = A. C. Ferreira de Mesquita = Sousa Machado = Augusto de Castilho = Santos Diniz = D. Luiz Maria da Camara - Francisco de Paula Gomes Barbosa, relator.
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SESSÃO N.° 15 DE 12 DE JUNHO DE 1891 3
Projecto de lei
Artigo 1.º É o governo auctorisado a assignar e ratificar um convenio tendo por fim a alienação dos nossos dominios na costa oriental da Africa.
Art. 2.° O governo consignará na convenção celebrada em virtude do artigo 1.°, que os nossos dominios na costa Occidental da Africa, terão por limite oriental o curso do Zambeze, até á sua ligação com a fronteira SO. e O. do estado livre do Congo.
Art. 3.° As compensações pecuniarias que derivam da execução do artigo 1.° serão applicadas á amortisação da divida publica interna; ou em partes iguaes:
a) Á collocação do cabo submarino para os Açores, ás estradas e levadas da ilha da Madeira, á pharolagem e estradas das ilhas de Cabo Verde, S. Thomé e Príncipe, ás linhas ferreas de Ambaca a Cassange e de Benguella a Mossamedes por Caconda ao Bihé ;
b) Ao fomento industrial e agrícola em Portugal.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 10 de junho de 1891.= José Sento Ferreira de Almeida, deputado pelo circulo n.° 92.
Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de fazenda e do ultramar.
Projecto de lei
Senhores.- A representação que tenho a honra de lhes apresentar feita pelos habitantes da freguezia do Torrão, do concelho e comarca de Alcacer do Sal, dispensa-me de quaesquer considerações especiaes acerca da necessidade da encorporação d'aquella freguezia administrativa e judicialmente no concelho e comarca de Vianna do Alemtejo.
Como vereis, senhores, pela referida representação e documentos que a instruem, é da vontade d'aquelles povos que assim succeda, fundados em justas rasões, especialmente de facilidade e promptidão de relações, pela curta distancia de 15 kilometros, que separa as duas povoações, e ainda pela grande economia local a todos os respeitos. Em vista do que, e para me desempenhar da minha obrigação, julgo dever apresentar ao vosso elevado criterio o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a annexar a freguezia do Torrão, do concelho e comarca do Alcacer do Sal, no districto de Lisboa, ao concelho e comarca de Vianna do Alemtejo, no districto de Evora.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara doa deputados, 10 de junho de 1891. = Adriano Augusto da Silva Monteiro.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.
Projecto de lei
Senhores.- A imprensa juridica e em especial a Revista de legislação e jurisprudencia de Coimbra, a Gazeta da relação de Lisboa e a Revista do foro portuguez têem-se occupado muitas vezes da nossa organisação judiciaria. O sr. conselheiro Lopo Vaz, nos tres volumes que publicou em ]868 fez ver a sua intelligencia privilegiadamente distincta e o profundíssimo conhecimento que tinha d'aquelle assumpto, o mais tarde nos diplomas que apresentou ao parlamento significou quanto cuidado o mesmo lhe merecia. O sr. conselheiro Francisco Antonio dá Veiga Beirão applicou uma boa parte da sua intelligencia e solicitude ao projecto da sua mallograda reforma, projecto que encerra algumas disposições aproveitaveis, e que foi apresentado na camara dos senhores deputados em sessão de 9 de julho de 1887. Os srs. drs. João Pinto Moreira e Antonio Ferreira Augusto nos excellentes livros que publicaram pozeram em evidencia o seu alto criterio e o seu muito saber sobre esta importante questão de ordem publica.
Todos estão de accordo em que existem defeitos que é de urgencia corrigir, e se de quanto só tem escripto n'estes ultimos tempos entre nós ácerca d'esta materia quizesse aproveitar-se agora o que é mais racional, o que é mais acceitavel, sem duvida alguma se obteria uma reforma tão completa quanto o podem ser os trabalhos d'esta natureza.
E emquanto isso não se consegue poderíamos, sem demora, approvar ao menos umas pequenas modificações que remediariam os inconvenientes mais palpaveis e em que todos, qualquer que seja a politica a que pertençam, possam estar de accordo, como acontece, segundo creio, com os que passo a expor.
I
Foi, sem duvida, excellente a idéa que presidiu á creação dos tribunaes administrativos districtaes, e forçoso é confessar que essa alteração representa um progresso que assegura aos cidadãos a recta e imparcial applicação da justiça como textualmente se diz no relatorio que precede o codigo administrativo.
Mas tambem não podemos deixar de dizer que, se é muito conveniente que as questões da competencia dos tribunaes administrativos sejam resolvidas por quem deva reunir os requisitos de bom julgador, não é menos verdade que as disposições que assim o determinam necessitam de ser alteradas, aproveitando-se a idéa, modificando-se, porém, a forma, o quo de modo nenhum melindrará os illustrados auctores do codigo administrativo que não se arrogam por certo o attributo da infallibilidade.
As modificações que desde logo se me offereciam como convenientes consistiam em separar um pouco mais dos governos civis aquelles tribunaes, emquanto ás suas relações officiaes, emquanto á execução das suas decisões, emquanto ao edifício e emquanto ao pessoal subalterno; em dividir por classes os districtos, considerando como de l.ª classe os de Lisboa, Porto e Braga, como de 2.ª os de Coimbra, Evora, Ponta Delgada, Santarem, Villa Real e Vizeu, e como de 3.ª todos os mais; em não serem collectivas, mas individuaes, as decisões, havendo nos de l.ª classe duas varas e em todos os mais uma só; e em serem finalmente iguaes os ordenados aos dos juizes das comarcas, conforme a classe, revertendo tambem em favor da fazenda metade dos emolumentos respectivos.
Resultaria d'ahi uma economia de 18:000$000 réis annuaes, pouco mais ou menos, sem prejuizo do serviço e com vantagem da magistratura judicial.
Mas muito preferível a esse alvitre será o extinguirem-se esses tribunaes, passando para os juizes das comarcas a generalidade das suas attribuições. Preenche-se por essa fórma o elevado fim que se teve em vista na creação dos tribunaes administrativos e com decidida vantagem para o thesouro, para os povos e para a magistratura.
Nos juizes das comarcas reune-se a independencia do que necessitam, a rectidão que tanto se tem accentuado na magistratura judicial portugueza, tornando-a respeitada dentro e fóra do paiz, o saber proprio de um estudo methodico e aturado de muitos annos de vida de ministerio publico, que tanto trabalho, attenção e dignidade demanda. Encontram-se, pois, alli os requisitos que o legislador procurou obter quando creou os juizes districtaes.
É verdade que as decisões não serão d'esse modo tomadas em tribunal collectivo. Mas haverá rasões bastante fortes para que tenham de preferir-se os tribunaes collectivos? Creio que é assumpto que ainda não logrou demonstrar-se por forma que não deixe duvidas. Se os tribunaes collectivos têem a seu lado escriptores distinctissimos, os tribunaes singulares são da mesma forma energicamente defendidos por illustres nomes: e tão valiosa é a auctoridade dos escriptores de ambos os campos, e tamanha a força dos seus argumentos, que o espirito de quem lê quasi fica indeciso ácerca da opinião por que deve optar. (Sr.
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conselheiro Lopo Vaz, Estudos sobre organização judiciaria, vol. II, pag. 13).
Sendo assim em these e acrescendo com relação a Portugal o terem dado excellentes resultados os juizes singulares, e o serem em extremo precarias as circumstancias do thesouro e o não deverem ter-se como de mais importancia ou de mais difficil solução as questões affectas aos tribunaes administrativos, do que os melindrosos problemas quo os juizes das comarcas têem de resolver ácerca da propriedade, liberdade e dignidade dos cidadãos, rasão nenhuma vejo que me demonstre a necessidade dos tribunaes collectivos districtaes. São elles juízos de primeira instancia e basta que na segunda instancia sejam collectivos os tribunaes. A illustradissima commissão de legislação civil, que em sessão de 12 de março de 1888 deu o seu parecer ácerca da reorganisação judiciaria, dizia: Pelo lado economico não resta a menor duvida de que os juizes singulares devem continuar a subsistir. Não permitte a situação do thesouro publico triplicar a despeza. Pelo lado da melhor administração da justiça é sustentavel qualquer dos dois alvitres; mas somos francamente partidarios dos juizes singular. E n'essa commissão entravam magistrados da primeira e segunda instancia e jurisconsultos de primeira plana. E se n'algumas nações existem, mesmo na primeira instancia, tribunaes collectivos, não deixam elles de ser, ahi mesmo, impugnados por escriptores distinctos. Estou convencido dizia Mr. J. Favre na sua Reforma judiciaria, de que se tiraria um grande resultado em se adoptar ajurisdicção de um juiz singular em primeira instancia.
Por outro lado ainda ganhavam os povos cm commodidade e em economia de tempo, o que muito se deve ter em vista. Com mais facilidade e menos despendio de tempo e de dinheiro poderiam os cidadãos acompanhar os processos e defender os seus direitos, tendo em cada comarca o tribunal e o juiz perante os quaes viriam defender os seus direitos. E a economia de difficuldade, de tempo e de dinheiro, alliada como é esta ás conveniencias do thesouro, não pouco deve pesar no animo do legislador.
Alem d'estas considerações existe ainda uma outra que sem duvida cala no espirito de quantos prezam a liberdade. Os juizes administrativos districtaes, sentem-se, creio que sem excepção, contrariadissimos nos logares que exercem e que acceitaram sómente por não perderem antiguidade na sua carreira. Se não fôra o atrazo que lhes causaria o não concorrerem áquelles logares, prefeririam permanecer no logar de magistrados do ministerio publico. E de certo não era o logar de juiz administrativo a que aspiravam quando se sujeitaram á espinhosa, difficil e até ali pessimamente remunerada, missão de ministerio publico perante as comarcas. As relações officiaes e até certo ponto a dependencia era que os collocavam com os governadores civis, alguns dos quaes suppunham ver n'aquelles magistrados judiciaes a continuação dos antigos conselhos do districto, destoam bastante da necessaria independencia do poder judicial, não porque os governadores civis não sejam magistrados serios e dignos no seu proceder e não contribuam muito com todas as suas forças para o bem social, mas porque é outra a hierarchia, é differente a natureza das suas funcções, outro é o poder de que o primeiro magistrado administrativo do districto faz parte, diversos os fins a que se propõem e os meios de que têem a lançar mão para os conseguirem. Uma nação que se presa e que presa a liberdade não póde deixar de ter isto em conta porque, como dizia Montesquieu: impossivel é existir a liberdade sem que o poder de julgar esteja separado do poder executivo.
E não é só por causa d'essa menos conveniente ligação em que a lei os collocou no centro politico do districto que os juizes administrativos se sentem contrariados; a maior despeza a que são obrigados n'uma capital de districto, tendo como remuneração um ordenado que para pouco mais chega do que para contribuições c renda de casa, e em todo o caso muito inferior ao dos magistrados de igual categoria, que têem de viver no campo, ou, o que é quasi o mesmo, n'uma pouco exigente villa de secundaria importancia, impelle-os a forcejarem por obter uma comarca e a deixarem sem saudades um tribunal sem tribunal, uma corporação composta de superiores sem subalternos seus, uma collectividade de juizes para todos os effeitos, juizes de 3.ª classe como diz a lei, sem que n'essa universalidade de effeitos se comprehenda nem igualdade de ordenado, nem igualdade de independencia, nem igualdade de auctoridade, nem igualdade de emolumentos, nem inamobilidade igual! Aquelle universal collectivo todos os effeitos. .. corresponde portanto a uma ironia revoltante e nem sei se attentatoria da seriedade, da honestidade e da dignidade da magistratura judicial.
Bem sei que se aponta com sincera homenagem o desinteresse e abnegação da magistratura judicial portugueza; tenho mesmo conhecimento de factos que podem ser classificados como um verdadeiro heroismo de virtude. Sei de alguns que viviam pobres e luctando com difficuldades de toda a ordem pela doença, pelo augmento de família e pela modicidade do ordenado, e todavia riquíssimos de probidade, de saber e do elevação de sentimentos, merecendo no meio da sua prodigiosa honestidade e integridade de caracter a admiração e o respeito geral.
Mas aquella pobreza, aquelle martyrio representavam, como diz um escriptor moderno, uma imprudencia, uma crueldade, um crime social por parte da nação.
Ninguem sobre este assumpto, se quizer ser justo, poderá deixar de cobrir de louvores o sr. conselheiro Lopo Vaz que relativamente aos juizes das comarcas poz termo áquella vergonha nacional que tantos ministros anteriores reconheceram sem que tivessem a energia sufficiente para attenuar aquelle mal, antes o aggravaram augmentando-lhes o trabalho e conservando-lhes um ordenado de réis 400$000 inferior ao dos porteiros das secretarias d´estado!
E se aquella vergonha póde ter-se como existente a respeito dos tribunaes administrativos (por uma interpretação que, seja dito de passagem, se me afigura menos jurídica) força é que finde sem demora pela fórma que deixo exposta ou por outra que mais conveniente pareça. A honra da nação assim o exige.
Conservar-se uma distincção tão odiosa seria contrariar a idea de justiça e daria logar a que os que porventura não acreditem nas boas intenções dos governos se lembrem de presumir, a meu ver sem fundamento, que aquillo significa o firme proposito de attentar contra a seriedade, independencia e inquebrantavel honestidade d'aquella tão respeitavel fracção do poder judicial.
Talvez se objecte que sendo em algumas comarcas muito o serviço a ponto de dever ter-se como superior ás forças humanas, de modo nenhum póde ir aggravar-se esse estado de cousas com as attribuições que ora pertencem aos tribunaes administrativos. Isso, porém, só é verdadeiro para um pequeno numero de comarcas; e para essas o inconveniente desapparece desde que seja creada uma vara ou se desdobre em duas a comarca. Pelo projecto que se segue temos como certo que será apenas necessario crear onze varas ou comarcas para que o serviço se torne possível e a despeza com ellas será muito diminuta comparada com a receita que resultará da extincção dos sessenta e tres logares de juizes e vinte e um logares de agentes do ministerio publico. Creando-se mais duas varas em Lisboa, duas no Porto, uma vara ou comarca em Barcellos, bem como em Braga, Coimbra, Guimarães, Famalicão, Vizeu e Ponta Delgada, a despeza será termo medio 16 contos de réis emquanto que a economia seria de 42 contos de réis alem dos emolumentos que passariam a pertencer á fazenda.
E facilmente nos convenceremos de que não é necessario o crearem - se mais varas ou comarcas alem das indicadas, se attendermos ao seguinte:
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1.° O serviço dos tribunaes administrativos districtaes fica dividido pelas comarcas de que consta o districto, pertencendo a cada vara ou comarca uma pequena parcella.
2.° Na generalidade das comarcas o serviço hoje é menos, não só pela creação dos julgados municipaes, mas pelo cerceamento que muitas d'ellas soffreram para a creação de outras.
3.º O serviço dos tribunaes administrativos, que mais tempo poderia levar, seria o dos processos de contas; esse, porém, segundo o projecto que apresento, fica na sua maior parte a cargo dos contadores da comarca com responsabilidade similhante á dos contadores dos tribunaes de contas, como é já de lei, em relação aos tribunaes administrativos de Lisboa e Porto.
4.° Finalmente, a forma de processo seguida nos tribunaes administrativos con-
tinuara a observar-se perante os juizes das comarcas tanto quanto ser possa; e essa forma é tão summaria que pouco tempo poderá occupar aos juizes e funccion-
arios das comarcas.
Se nas questões que interessam á ordem social fosse permittido ouvir antes as conveniencias de classe do que a utilidade geral, não faltariam magistrados que preferissem que as contendas politicas nunca tivessem de ser decididas pelos juizes das comarcas.
E na verdade não raro surgem para nós desgostos quando temos de resolver questões em que a politica intervem.
Mas não será certo que a politica, não só nos pequenos mas até nos grandes centros, se interessa por muitos processos crimes e mesmo civeis e commerciaes? E todavia os juizes não vacillam no cumprimento do seu dever.
Ha mesmo alguns processos de natureza politica já confiados por lei aos juizes das comarcas e aos tribunaes superiores, e nem por isso elles se afastam da sua costumada integridade; e embora soffram alguma cousa, de modo nenhum trepidam, antes seguem firmes pela trilha que a lei lhes aponta.
Não ignoram os juizes de direito que a sua missão é toda emmaranhada de espin-
hos; a cada passo se encontram duvidas de difficil solução, questões em que se debatem elevados interesses, assumptos em que a politica e o dever, o coração e a lei por vezes luctam porfiadamente disputando a victoria; e todavia os juizes não abandonam o seu posto, nem descem da sua elevada missão.
A paixão politica do indivoiduo ou da collectividade que, por contrariada, poderá por momentos apreciar com menos justiça a decisão do julgador, para logo cederá o passo á reflexão, e em breve, esfriado o ardor do enthusiasmo, fará justiça ao caracter immaculado de quem somente forceja por cumprir o seu dever. E d'este modo bem longe de perderem os juizes a sua força moral e o seu prestigio, antes terão novas occasiões de assignalar a sua honestidade e de patentear que a corrupção não logrou ainda, nem logrará, invadir este venerando poder do estado.
Talvez possam levantar-se duvidas sobre o modo como alliar-se a modificação apresentada com o direito que os juizes dos tribunaes administrativos têem ao logar que exercem. Essa duvida é prevenida no projecto, onde, em disposições que podem ter-se como transitorias, é resolvida por fórma que não deixam de respeitar-se os direitos que proveem do anteriores despachos. Segundo o projecto, sem que se ponham de parte os direitos adquiridos, deverão estar no curto praso de dois annos todos os juizes dos tribunaes administrativos collocados em comarcas; e para isso basta contar com as vagas que costumara abrir-se cada anno, com as varas ou comarcas que pelo projecto terão de ser creadas e com os logares do ultramar a que com vantagem sua poderão concorrer quaesquer juizes de 3.a classe.
Talvez se diga, finalmente, que é preferivel um tribunal especial para as questões administrativas, porque daria isso em resultado o ser cada um dos seus membros mais profundo nos ramos especiaes de direito a que se dedicasse. Em these é verdade que o principio da divisão do trabalho applicado a este assumpto daria alguma vantagem ; mas em hypothese é inacceitavel; os ramos do direito tocam-se por tal forma que mal se poderá ser profundo em um d'elles sem se estudar mais ou menos o outro. Nos tribunaes administrativos a cada passo temos de recorrer a ramos de direito bem differentes d'aquelle que costuma chamar-se administrativo. Mas suppondo que não era assim e que poderia em todo o Portugal haver juizes para o crime, outros para o commercio, outros para a orphanologia, etc,. aconteceria que a não ser nos grandes centros do Lisboa e Porto, ou o juiz havia de abranger na sua jurisdicção uma area de algumas dezenas de leguas, e n'este caso os povos incommodavam-se muitissimo em terem de ir a grandes distancias defender os seus direitos e cumprir os deveres a que os juizes os chamassem, ou a area da sua jurisdicção havia de ter quando muito a area das, actuaes comarcas, e n'este caso o juiz perceberia o ordenado, vendo passar semanas e mezes sem ter que fazer. E a duvida nem é procedente mesmo com relação aos tribunaes administrativos de que se trata, visto que não formam elles um quadro á parte, antes constituem somente uma como que transição para as comarcas onde os juizes têem de chegar, passado pouco tempo, por transferencia ou promoção, e onde deparam depois outros ramos de direito a que mais especialmente têem de votar a sua attenção e solicitude.
Pelos meios que ficam indicados deixará de existir este aleijão da magistratura portugueza e estabelecer-se-ia na mesma a desejada uniformidade. O ministro que concorrer para este progresso de tão manifesta utilidade, ligará o seu nome a uma reforma que todos, creio que sem discrepancia, acceitarão de bom grado o com a qual muito ganharão os cidadãos, os magistrados e o thesouro.
E visto que os tribunaes administrativos foram creados para que as questões da sua competencia fossem resolvidas com mais promptidão e por juizes pertencentes á magistratura judicial, parece-me mais consentaneo com essas idéas o serem os recursos interpostos d'esses tribunaes, não para o supremo tribunal administ-
rativo, mas sim para a relação. E mais evidente se torna esta affirmação desde que pelo projecto que apresento, as attribuições d'aquelles tribunaes passem para os juizes das comarcas. Estabelccer-se que dos despachos ou sentenças d'esses juizes possa recorrer-se para o supremo tribunal administrativo será abrir uma excepção que nenhuma rasão justifica e que contraria mesmo a ordem hierarehica estabelecida por lei na magistratura judicial.
Bem sei que no supremo tribunal administrativo são collocadas ordinariamente intelligencias distinetas, talentos privilegiados e espiritos verdadeiramente cultos; mas essa elevação de qualidades dá lhes direito a um logar brilhante na politica onde militam activamente e onde a attenção lhes é absorvida pelos grandes problemas sociaes. Não póde, pois, restar-lhes tempo para exercerem com a circumspcção, madureza e paciencia devidas o logar de julgadores nas embaraç-
osas e multiplices questões que dia a dia sobem ao tribunal superior. E d'este modo ou hão de essas questões ser resolvidas precipitadamente o que de certo não farão aquelles illustres julgadores, porque não ignoram a que erros póde arrastar-nos uma decisão impensada, ou hão de ficar os recursos sem solução durante muitos annos, e com uma tal demora não se preenche o fim que a lei teve em vista, permittindo os recursos.
Eis a rasão por que segundo o projecto, os recursos têem de subir para a relação do districto, e para que o serviço não se torne impossivel terão de crear-se mais três logares na relação de Lisboa e outros tantos na relação do Porto, ficando assim vinte é um juizes em cada uma das relações como preceituava o artigo 32.° da novissima reforma judiciaria, modificado pela lei de 9 de setembro de 1868 e decreto de 3 de dezembro do mesmo anno; e d'este modo
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haveria tres secções, cada uma de sele juizes em vez de duas de nove, como agora acontece, sem que com isso se prejudique o thesouro, como é obvio em face do que fica já ponderado.
II
E visto tocar-se em tão importante assumpto, não é fóra de proposito o indicar n'este momento, e muito de corrida, alguns pontos que se prendem com as conveniencias do serviço, com a independencia da magistratura e que satisfazem a urgencias de ha muito reclamadas.
a) Existe em geral reluctancia por parte dos magistrados judiciaes do continente em irem para as ilhas. Quando chegam a ir, ou procuram logo obter licença, deixando os seus logares entregues a substitutos, ou empregam toda a sua influencia e uma boa parte dos seus cuidados em alcançarem transferencia. A idade, a doença, as relações ou encargos de familia, a maior despeza a que são ali obrigados, fazem com que só com grande sacrifício se sujeitem, em regra geral, a irem exercer nas ilhas as suas funcções. É justo que para esse sacrifício haja uma compensação; estabelecida ella, creio que a difficuldade estará removida e não faltará então quem por conveniencia propria se sujeite ao sacrifício.
Estabelecer-se, como regra fixa, o terem todos de ir ali fazer serviço, não me parece acertado. Como são doze as vagas, termo médio, por anno, teriam de ir ali doze juizes differentes, successivamente, cada anno, e seriam transferidos outros tantos, resultando d'ahi dois inconvenientes: o primeiro, seria prejudicar o thesouro com a despeza d´essas vinte e quatro viagens; o segundo, consistiria em que os juizes, n'aquelle curto período, mal chegariam a conhecer a comarca, os empregados o os processos, o que não pouco prejudicava a acção da justiça.
A esse systema, pois, acho preferível que os juizes vindos do ultramar façam por ali escala; achariam assim, n'essa transição, um clima menos improprio para a sua saude, do que passando logo para o continente, e encontrariam comarcas com menos movimento do que as do continente, e onde, por isso, poderiam, com mais vagar, estudar o que de differente encontrem nas novas comarcas onde passarem a exercer o seu nobre mister.
Não havendo juizes do ultramar, com que pousam preencher-se as vagas, serão ellas preenchidas, compensando se um sacrifício com um beneficio, como se faz aos que vão para o ultramar, podendo essa compensação consistir, como o projecto indica, em se contar o tempo de serviço effectivo, alli, por mais uma quarta parte, para os effeitos do terço e da aposentação.
Creio que, por esta fórma, se conseguirá o não estarem aquellas comarcas tanto tempo sem juiz e o não haver continua mudança de pessoal, o que tambem não pouco prejudica a acção da justiça.
b) Tambem muito ganhavam a independencia judicial e o serviço publico em se fixarem regras para preenchimento das vagas que forem apparecendo. É sufficiente o praso de um mez para que as vagas se preencham ou pela fórma até aqui seguida se ninguem requerer os logares que forem vagando, ou segundo as regras estabelecidas no projecto se alguem requerer aquelles logares. Deixaria d'esse modo o serviço publico de estar um anno e mais á mercê de substitutos que, embora bem intencionados, nem têem obrigação de saber e, se algumas vezes podem, nem sempre querem satisfazer cabalmente ás exigencias do serviço publico. De ahi, salvo excepções que por muito raras mais respeito merecem, resulta o não se fazer o serviço ou fazer-se mal e tarde.
Subordinado porem aquelle preenchimento a regras que evitassem demoras e não permittissem o arbítrio, deixariam os magistrados de soffrer injustiças relativas que não pouco magoam, e que nenhum ministro por mais intelligente que seja, e por melhores que sejam as suas intenções, poderá evitar. Embora o ministro queira ser recto, poucas vezes conhecerá de prompto o merecimento relativo do quantos pretendem um logar para assim preferir o que mais competente seja. Para bem o apreciar ou ha de guiar-se pelas informações de quem lhe recommenda o magistrado, e essas informações são muito falliveis e quasi sempre contradictorias com as que se apresentam em favor de outro, ou ha de fazer um detido estudo a respeito do melhor ou peior serviço que o mesmo tenha prestado, e para isso carecia de tempo de que não póde dispor pela multiplicidade de obrigações que o sobrecarregam por tal fórma que impossível se torna já o satisfazel-as cabalmente.
Fixadas, porém, essas regras, nem o ministro carecerá d'aquelle estudo, nem terá de ser a cada passo importunado com pedidos que o atormentam e que lhe afastam o espirito de outros pontos que muito devem preoccupal-o, nem terão os pretendentes de andar em contínuas romarias da comarca para Lisboa, gastando tempo, paciencia e dinheiro a fim de solicitarem como favor e especial graça, o que póde e deve ser um direito. As regras que no projecto se estabelecem parece-me que satisfazem a esse fim.
O praso de trinta dias parecerá curto para os que estiverem nas ilhas, mas nem o serviço publico póde esperar durante muito tempo por quem o exerça convenientemente, nem esse prado parecerá curto desde que se attenda a que os das ilhas podem ter no continente qualquer pessoa com procuração bastante para que, independentemente de novo aviso, possa requerer a comarca que for vagando.
E quando por um infundado esforço de imaginação fossemos levados a suppor que ao poder executivo não será agradavel o tornar, por meio de regras fixas sobre este assumpto, mais independente o poder judicial, esse desagrado teria sufficiente compensação em deixarem os ministros de ter cada anno umas dezenas de contrariedades e dissabores por não poderem satisfazer senão a um dos muitos que por lei podem ser chamados ao preenchimento de uma vaga, e que ás vezes não é, por motivos estranhos aos bons desejos do ministro, nem o mais amigo, nem o mais antigo, nem o mais competente.
c) Tambem me parece que prestado o legal juramento, depois do primeiro despacho do juiz, por escusado se tornará a repetição do juramento, repetição que representa despeza, demora e incommodo sem vantagem de pessoa alguma. E esses inconvenientes mais se accentuam ainda a respeito das comarcas das ilhas, quer pertençam á relação dos Açores, quer pertençam á relação de Lisboa. Realmente, se o magistrado prestar juramento como membro de um dos poderes do estado, e affirmar que o observará emquanto fizer parte d'esse poder, não terá justificação possivel a repetição do juramento duas, tres ou quatro vezes no mesmo anno!
d) Não ficou muito boa, nem o podia ser, a classificação das comarcas a que se refere a lei de 21 de julho de 1855. Modificadas, porém, como foram depois já pelo cerceamento por que muitas d'ellas passaram, já por que muitas outras mudaram de classe sem fundamento bastante, ou por fundamento que mais tarde deixou de existir, tornou-se de todo indispensavel uma nova classificação. A que existe actualmente não satisfaz ao seu fim. Ha comarcas que deveriam passar de 1.ª para 2.ª ou de 2.ª para 3.ª e vice-versa.
Moncorvo era de 2.ª classe: continuou a ser de 2.ª classe (e ainda com quatro escrivães!) depois de se lhe tirar a comarca de Carrazeda de Anciães, que já era julgado municipal, e ter-se-lhe creado o julgado municipal de Freixo do Espada á Cinta. Armamar era comarca muito inferior de 2.ª classe; deveria ter passado para 3.ª, tirou-se-lhe a comarca de Taboaço, que já era julgado municipal, e continuou a ser de 2.ª classe, o que de modo nenhum póde ser. Tambem é de 2.ª classe a comarca de Mirandella, não obstante a creação do julgado municipal de Villa Flor, hoje comarca. Extremoz era uma comarca inferior de 1.ª classe;
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hoje, com a creação das duas comarcas de Villa Viçosa e Arrayolos apenas poderá ser de 2.ª classe.
Da classificação tal qual está resulta, não poucas vezes, que quando um juiz é chamado pela lei a, melhorar de posição, por ser chamado a uma comarca de classe superior, a lei não se cumpre na sua essencia, porque o juiz encontra-se em condições muito peiores do que eram aquellas em que n'uma comarca de graduação inferior se encontrava anteriormente. A classificação actual nem ao menos serve emquanto ao tempo ou numero; pondo mesmo de parte os tribunaes administrativos, ainda as comarcas de 2.ª classe ficam sendo metade das de 3.ª e igualmente das de l.ª
Está, pois, irregular emquanto ao tempo a permanencia em cada uma das classes, e irregularissima emquanto ao fim que a lei teve em vista. Assim se entendeu em 1887, quando, para se remediar aquelle mal, se nomeou uma commissão e se pediram informações aos magistrados das differentes comarcas.
Parece-me, pois, conveniente e justo que essa commissão apresente, ou que uma nova commissão seja encarregada de apresentar, um projecto sobre este assumpto, para que assim se evite aquelle contrasenso no mais curto praso.
e) É muito conveniente que em cada comarca existam os mais indispensaveis instrumentos para as autopsias. O respectivo estojo com os escalpellos, pinças, alicates, serras, etc., que lhe são proprios, pouco custa. Poucos são os medicos que possuem todos os instrumentos applicaveis na sua profissão; e quando os tenham para applicarem em operações, não podem, nem devem applical-os em dissecar cadaveres pelo perigo que d'ahi adviria ou poderia advir aos doentes em quem depois os applicassem, por mais cuidado e limpeza que com taes instrumentos houvesse.
Para a compra d'esses instrumentos, assim como para as despezas com o expediente do tribunal, é necessario erear-se receita, visto que a importancia das multas menores póde ter-se como exhausta em toda a parte. E creio que o cofre do juizo em breve se habilitará com meios para occorrer a essas despezas desde que por lei se estabeleça que em todos os processos em que se paguem custas, qualquer que seja a sua natureza, se contem 2 por cento sobre a importancia total das custas destinados áquelle fim. Esse augmento é quasi insensível ao respectivo interessado no processo e em todo o caso mais conveniente me parece do que o alvitre geralmente apresentado-se serem as camaras municipaes obrigadas a essa despeza, já porque estas se encontram sobremaneira oneradas com encargos pesadissimos, já porque é mais justo que para isso concorram os que por factos ou omissões suas tiverem de incommodar o tribunal e os cidadãos, já, finalmente, porque se evitam possíveis attritos que não seria estranho surgirem da dependencia reciproca que n'esse ponto se estabelecia entre a camara e o juizo.
f) Não só os juizes e agentes do ministerio publico, mas mesmo os empregados do juizo, necessitam a cada momento de consultar a legislação desde que esta principia a ter vigor. O decreto de 11 de dezembro de 1868, que manda que todas as repartições publicas comprem o Diario do governo com a verba destinada ao expediente, é inapplicavel aos tribunaes, visto que a fonte de receita se estancou. Mas ainda quando assim não fosse, é certo que aos magistrados judiciaes e do ministerio publico muito convem terem em sua casa, onde têem quasi sempre de estudar as questões, a legislação que se vae publicando. Se querem para esse fim adquirir o Diario do governo com os seus doze grossos volumes de cada anno, gastarão muito tempo em procurar ali o diploma legal que desejem consultar e terão de incommodar-se não pouco com o transporte de tantos e tão formidaveis volumes nas successivas deslocações a que os magistrados estão sujeitos. Se esperam que se publiquem os volumes de legislação, têem de ficar privados um ou dois annos d'esses excellentes auxiliares, visto que esses volumes não se publicam senão mais tarde, muito tempo depois de estarem as leis em vigor.
Evitam-se todos esses inconvenientes desde que a legislação que se for publicando no Diario do governo seja logo impressa em folha separada, de menores dimensões, independente do resto do texto do Diario do governo de modo que possa constituir um volume á parte.
A legislação assim publicada seria enviada a todos os tribunaes e estes satisfariam a sua importancia quando a verba do seu expediente lh'o permittisse. E estou mesmo convencido de que quasi todos os magistrados, quasi todos os advogados, muitos funccionarios e alguns particulares a comprariam desde que pela fórma que deixo exposta a sua acquisição se tornasse mais convidativa por ser publicada logo, por ser mais portatil, mais manuseavel e mais barata do que o Diario do governo.
Parece de pouca importancia para os tribunaes este ponto, mas não é; basta saber-se quanto é necessario economisar o tempo para se lamentar que não pouco se perca em procurar a legislação e muito mais n'esta epocha em que vertiginosamente se publicam, se modificam ou se revogam disposições legaes. Acresce a circumstancia de que na maior parte das comarcas, pelas rasões que já apontei, têem os magistrados de mendigar o respectivo volume ou a respectiva folha official n'outras repartições que, se têem verba para expediente, nenhuma culpa têem cm que o tribunal não a possua, que não têem obrigação legal de at-tender n'esse ponto os juizes e que nem sempre estarão, dispostas a dispensar-lhes esse favor. E esse mesmo pedido que tem de repetir-se com frequencia, não me parece muito correcto em magistrados que ordinariamente capricham em não pedir favores alguns, a qualquer pessoa ou collectividade dentro da area da sua jurisdicção.
III
Para a prompta administração da justiça e bem entendida commodidade dos povos e indispensavel que em cada freguezia haja um juiz de paz.
As antigas circumscripções dos juizos de paz eram imperfeitas. A creação de novas comarcas e a passagem do freguezias de uns para outros concelhos e comarcas tornaram absurdas em muitos logares aquellas circumscripções. As novas attribuições dadas aos juizes de paz pelo decreto de 29 de julho de 1886 fizeram subir de ponto aquelles inconvenientes, de modo que o serviço que depende dos juizes de paz ou se torna impossivel ou tão demorado e imperfeito que mal preencho o seu fim. É preciso que se diga que ha comarcas que têem freguezias a 40 e mais kilometros de distancia da séde, sem que haja de per meio um districto de paz, sem meios faceis de communicação e onde nem ao menos póde para logo obter-se uma cavalgadura que, mediante o respectivo aluguel, nos transporte ao logar onde a lei nos chame. Algumas não têem ainda correio diario que possa de prompto trazer a noticia de um crime; outras acham-se separadas por correntes que no inverno embaraçam a passagem durante dias e mezes. Os trabalhadores, a quem não é indifferente o perderem dois ou mais dias de cada vez, que tenham de ser testemunhas em corpos de delicto, occultam não poucas vezes o que sabem para não serem obrigados a percorrer uma e mais vezes tão grande distancia, perdendo nos dias que deixam de trabalhar o pão de sua família. Estes e outros inconvenientes, que são obvios, desapparecem em grande parte se em cada freguezia houver um juiz de paz com as attribuições que ora lhes pertencem. O serviço dos corpos de delicto, que não sendo, em alguns casos, feito immedia-tamente, perderá toda a sua importancia, tornar-se-ha mais rapido e prompto, mais util e commodo para os povos; o serviço das citações e intimações não se tornará impossível aos officiaes de diligencias, como agora acontece em muitas comarcas, e as restantes attribuições dos juizes de
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paz poderão assim ser exercidas dentro de uma arca mais limitada, com menos gravame para os funccionarios, com menos incommodo para os cidadãos e sem o menor desfalque no thesouro.
Não se diga que isto corresponde a estabelecer de novo os juizes eleitos; os actuaes juizes de paz não dependem de eleição, nem o estado de adiantamento intellectual do cada freguezia póde comparar-se com o que existia lia trinta annos, nem as atribuições que estes tinham são iguaes ás que têem hoje os juizes de paz.
Não se diga tambem que não haverá pessoal habilitado; não conhecemos nenhuma freguezia, ainda d'aquelles onde menos instrucção se tem derramado, que não tenha pessoas que com uma pequena direcção (porque para tudo ha aprendizagem) e com algum cuidado e estudo possam exercer proficientemente aquelle cargo. E quando por excepção extraordinaria acontecesse o contrario, essa freguesia, seria annexada á mais proxima, isto é, ficaria comprehendida na area do juizo de paz da freguezia, cuja séde fosse mais proxima da d´aquella, por similhança do que a lei de 16 de abril de 1874 determinava no seu artigo 7.° $ 1.°, embora para tudo o mais continuasse a ser uma freguezia independente.
IV
Na sessão de 5 de agosto de 1890 signifiquei na camara dos senhores deputados a urgencia que havia de que a commissão incumbida de propor ao governo as medidas que tivesse por convenientes para a reorganisação dos serviços e melhoria da situação dos officiaes de justiça, apresentasse sem demora o resultado dos seus trabalhos, porque era verdadeiramente deploravel a situação em que se encontrava uma boa parte d'estes servidores do estado.
Exigir-se um trabalho aturado, attento e assíduo a quem está a morrer de fome, exigir-se que o empregado, que não ganha sequer para pão, faça despezas que ninguem lhe abona com o exercício do seu mister, exigir-se que um escrivão ou official de diligencias, de cujo cartório ou missão dependem os interesses c fortunas de uns, a liberdade e a segurança de outros, seja activo e honesto quando vê a seu lado a mulher e filhos a caírem de desalento e passarem-se dias e mezes sem que do seu improbo trabalho provenham ao menos uns tristes vintens que possam minorar-lhes a miseria. . . parece-me exigir mais do que das forças humanas póde exigir-se.
Mas sem bons empregados o poder judicial não poderá exercer convenientemente a sua acção, não poderá satisfazer ao elevado fim para que foi instituido.
Não deixarei, pois, de repetir: é urgentissimo que este tão grave mal se remedeie; e certamente já se teria remediado pelo cumprimento dos artigos 3.° e 7.° do decreto n.°3 de 29 do março de 1890 se o seu illustre auctor ou auctores não se tivessem tão cedo retirado das cadeiras ministeriaes. E parece-me que poderá agora conseguir-se, esse remedio sem exigir sacrificios no thesouro se se attender ao que passo a expor.
Ha comarcas em que, de quando em quando, o serviço é muito. Convinha que se facultasse o haver ajudantes com fé publica que podessem nos cartorios auxiliar os escrivães, substituil-os mesmo nos seus impedimentos ou em, caso de ausencia dos proprietarios. Seriam os auxiliares a que se refere o artigo 100.° da novíssima reforma judiciaria com mais competencia e attribuições?. O serviço por esta fórma não se atrazaria como por vezes acontece, e esses ajudantes seriam depois amestrados concorrentes que nos concursos poderiam obter classificações distinctas, mostrando-se assim aptos para serem excellentes funccionarios. E, mais conhecedores dos cartorios do que os empregados dos outros officios, melhor serviço poderiam prestar ao publico durante a ausencia ou impedimento do escrivão.
Posto isto, direi quo nas comarcas de 3.ª classe basta que haja dois escrivães o dois officiaes de diligencias, nas de 2.ª tres e nas de 1.ª não mais de quatro. Podem, pois, extinguir-se sem inconveniente de serviço muitos dos officios de justiça e alguns logares de tabelliães privativos, muitos dos quaes foram creados por exigencias políticas, menos bem pensadas, e muitos outros foram creados porque as circumstancias das comarcas os tornavam indispensaveis então, mas de modo nenhum hoje, em que essas circumstancias deixaram de existir.
Ninguem, a meu ver, sustentará a serio quo a comarca de Armamar necessite hoje de quatro escrivães, depois da creação da comarca de Taboaço. Nos mesmos casos está Mirandella depois da creação da comarca de Villa Flor. Os logares de tabellião que existiam em varias villas, que passaram a ser presentemente comarcas, não têem tambem rasão do ser.
Reduzido, pois, como póde e deve ser, o quadro dos officiaes de justiça, não só os que ficam melhoram de situação por passarem a receber mais salarios, mas tambem se torna então mais facil ao thesouro o fixar-lhes uma pequena gratificação. Poderá ella consistir era 150$000 réis para os contadores, em 120$000 réis para cada um dos escrivães do juizo de direito e em 70$000 réis para cada um dos officiaes de diligencias.
Fica sendo bastante diminuta aquella gratificação; mas se attendermos a que com os salarios poderá aquella importancia ser elevada ao dobro, ainda nas comarcas de 3.ª classe, se attendermos tambem a que estamos em epocha de economias e não de largas generosidades, se ficar preceituado que os escrivães das comarcas de 3.ª classe, bem como os officiaes de diligencias de comarcas de 2.ª e de 3.ª classe não ficarão sujeitos, pelo que respeita aos seus vencimentos e gratificações, a quaesquer contribuições, não poderemos deixar de confessar que, se não fica sendo ainda muito desafogada ou invejavel a sua situação, será todavia supportavel.
Mas como de modo nenhum nas circumstancias actuaes devem pedir-se ao thesouro quaesquer sacrificios sem que para os compensar se aponte receita, creio que satisfaremos a esse ponto se obtivermos que tenham acceitação as seguintes considerações:
a) Fica pertencendo á fazenda a importancia de todos os emolumentos que até aqui pertenciam aos tribunaes administrativos, extinctos pelo projecto, aos juizes e representantes do ministerio publico, e ainda os salarios que nos processos de coutas pertenciam aos secretarios.
b) Em todas as comarcas lia pequenas importancias de custas, depositadas em poder dos escrivães e que os interessados não vão buscar ou por que são de comarca alheia, ou porque sendo de freguezia afastada preferem perdel as a incommodar-se em procural-as.
Resulta d'ahi para o escrivão o incommodo de guardar por muito tempo dinheiro que não lho pertence, resulta mais trabalho na entrega do cartorio ao escrivão que lhe succeda, e resulta não poucas vezes, pelo fallecimento do escrivão, o desapparecerem essas importancias, desviadas por qualquer mal intencionado, com prejuízo dos herdeiros do mesmo escrivão que por ellas têem do responder.
O escrivão não tem obrigação de levar o dinheiro a casa dos interessados e nunca me constou que nenhum d'elles se esquivasse ao pagamento de custas de que e depositario ou que, ainda por qualquer motivo futil, o retardasse. O mal está nos particulares, que não o vão receber ou que não empregam para tanto os meios legaes.
Obrigar, pois, o escrivão a ser, como que eternamente, depositario dos dinheiros que por desleixo ou por menos necessidade os interessados não vão receber dentro de um praso rasoavel, parece-me abrir para esses interessados uma excepção que de modo nenhum só coaduna com outras disposições legaes.
Se os emolumentos dos funccionarios judiciaes prescrevem pelo lapso de um anno, artigo 539.° n.° 3 do codigo civil, nenhuma rasão ha para que não se estabeleça igual
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preceito com relação aos emolumentos ou salarios já depositados, e que o interessado não vae receber durante igual praso.
Entendo, pois, que em correição e pela fórma indicada no projecto devem julgar-se prescriptas aquellas quantias em favor da fazenda nacional. Interessarão assim a todos. No cartorio é que a ninguem interessam, nem ao escrivão que como depositario não lhes toca e antes se incommoda em ter de guardal-as; nem ao particular que não teve o cuidado de ir buscal-as e que talvez seja mais solicito em percebel-as quando saiba que a prescripção póde despojal-o do direito que a ellas tem.
Suppondo que é apenas a importancia de 4$500 réis a que fica abandonada cada anno em cada cartorio, ascende ainda assim a alguns contos de réis a importancia total das quantias que serão prescriptas em favor da fazenda.
b) Todos os escrivães e tabelliães que do seu officio perceberem mais de l conto de réis, receberão apenas metade do excesso e outra metade pertencerá á fazenda.
Nos processos de liquidação de contribuição de registo ventilam-se questões de direito de subida importancia; mais regular seria, que fosse o juiz de direito quem decidisse esses pontos depois de instruido o processo pelo escrivão de fazenda. Ser o escrivão de fazenda interessado no processo e ser ao mesmo tempo escrivão do processo, solicitador e julgador, parece-me menos acertado.
Por outro lado os escrivães de fazenda estão muito sobrecarregados com trabalho. As execuções fiscaes accumulam-se aos milhares na maior parte dos concelhos. Desembaraçados da decisão nos processos de contribuição de registo, que é a parte que n' esses processos mais trabalho lhes causa, poderão dar o necessario expediente ás execuções cujo numero augmenta de dia para dia.
Bem sei que taes processos dependem de esclarecimentos que existem nas repartições de fazenda, mas por isso são ali instruidos e se algum esclarecimento faltar, o ministerio publico, que tem de responder nos processos, requisitará o que entender conveniente; o mesmo acontece com as execuções fiscaes, cujo escrivão continua a ser o escrivão de fazenda. Tambem até aqui dependia algumas vezes dos esclarecimentos que existiam em juizo a determinação da contribuição de registo, regulamento de 31 de março de 1887 artigos 19.° e 32.°, §§ 1.° e 3.° e artigo 09.° § 5.°, e não deixava por isso de se fornecer á repartição de fazenda o que para aquelle fim era necessario.
Liquidada por esta fórma a contribuição de registo, a percentagem respectiva, até agora pertencente ao escrivão de fazenda, ficaria pertencendo ao thesouro.
d)As gratificações que até aqui eram dadas aos secretarios dos tribunaes administrativos deixam de satisfazer-se pela extincção dos mesmos tribunaes.
e)Póde extinguir-se a relação dos Açores. Todos os magistrados judiciaes e do ministerio publico e todos os ministros da justiça que de ha muitos annos se têem succedido, são accordes, creio que sem excepção, era que a relação de Lisboa abranja na sua jurisdicção as comarcas que estão subordinadas á dos Açores.
Sei que nos Açores seria isso ao principio um motivo de desgosto; mas nem os governos devem preoccupar-se com exigencias apenas apoiadas em caprichos sem fundamento rasoavel, nem os habitantes d'aquellas ilhas ficavam inhibidos de obter um outro melhoramento que lhes fosse de mais decidida vantagem, nem esses mesmos habitantes, pelo seu bom senso, pela sua reflexão e pelo seu amor patrio, deixariam de reconhecer que era justa aquella extincção, attendendo ás circumstancias precarias do thesouro e attendendo a que essa economia revertia tambem em favor dos magistrados judiciaes e officiaes de justiça d'aquellas ilhas, e em favor da melhor e mais prompta administração da justiça e bem entendida commodidade dos povos.
A creação de uma escola medico-cirurgica, por exemplo, custará menos do que a relação e seria incontestavelmente de superior vantagem para aquellas ilhas, e até mesmo para o resto do paiz onde tanto escasseiam os medicos, já no continente, já no ultramar.
E, se a escola de igual natureza creada na Madeira não se acclimou bem, seria boa occasião de a eliminar agora, creada que fosse uma nos Açores, desde que as circumstancias do thesouro o permittissem, e na Madeira bem podia crear-se uma nova escola de ensino profissional que mais se adaptasse e mais utilidade trouxesse aquelle districto.
Nem se diga que os que quizessem recorrer ficavam a grande distancia da sede da relação de Lisboa. Cabo Verde fica mais longe, assim como a Guiné e todavia os recursos são interpostos para Lisboa; e, alem d'isso, deve confessar-se, por ser essa a verdade, que n'uma grande parte dos casos ha communicações mais certas, mais directas, e ás vezes mais frequentes entre as ilhas e Lisboa do que de umas para as outras ilhas dos Açores.
Não se diga tambem que com isso augmentava demasiamente o serviço da relação de Lisboa; na relação dos Açores é pouquissimo o serviço e sommado elle com o que já existe na relação de Lisboa, ainda não dá uma resultante que possa igualar o serviço da relação do Porto.
Creio que por esta fórma fica o thesouro compensado, em demasia, da importancia das gratificações fixadas aos officiaes de justiça.
Tambem era de desejar que os escrivães e officiaes dos juizes de paz tivessem uma gratificação ainda que não fosse senão de 50$000 réis para aquelles e de 30$000 réis para estes; não me atrevo, porém, a propol-o desde já, e só o faria se não fossem tão angustiosas as circumstancias do thesouro.
Mas não teremos que os lamentar muito se attendermos a que é pouco o seu trabalho em processos crimes desde que, nos termos do projecto, haja um juiz de paz em cada freguezia, e a que augmentará d'ahi em diante a importancia dos salarios emquanto aos processos da competencia dos juizes de paz, pois que muitas conciliações deixavam de tentar-se, muitas transgressões de postura deixavam de accusar-se e algumas acções civeis deixavam de instaurar-se perante os juizes de paz por estes se encontrarem a grandes distancias. A importancia dos salarios que d'ahi provenham, livre de contribuições e a isenção de jurados a que ficam tendo direito, alguma cousa os indemnisa do seu trabalho.
É de grande importancia o logar de escrivão e tabellião de qualquer comarca. De um testamento, de uma escriptura bem ou mal feitos, resulta não raro a fortuna e bem estar de uma familia ou a sua desdita. De um processo regular ou irregular podem seguir-se para logo ou de futuro consequencias do maior peso. Não basta que haja probidade, é urgente que exista saber e circumspecção por parte d'aquelles funccionarios. Entendo, pois, que quando vagasse algum logar seria motivo de preferencia o ter o pretendente um ou mais exames de instrucção secundaria ou um curso superior, e em especial a formatura em direito. E para que haja incentivo entendo que deveriam ser tambem consideradas como motivo de preferencia, alem do maior tempo de serviço, as boas informações emquanto a probidade, saber e solicitude.
E porque a pessima letra de alguns dos escrivães torna umas vezes indecifravel o que escrevem, e outras vezes legivel sómente á custa de um sacrificio enorme que enfraquece a vista, e á custa de um trabalho e despendio de tempo que melhor é applicar-se ao estudo das questões do que gastar-se prodigamente em advinhar a significação de uns traços caprichosos que poderão ser tudo menos caracteres alphabeticos, entendo que deve ter-se como condição essencial para a approvação n'um concurso a boa caligraphia.
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Parece uma futilidade o que acabo de expor; mas quem está durante dez e mais horas por dia, e isto mezes e annos, a examinar processos, e sabe que um com calligraphia legivel demanda apenas a terça ou a quarta parte do trabalho que tem de applicar-se ao que mal póde entender-se, achará que avisadamente andaram os auctores das Ordenações em dizer no titulo LVIII § 3.° que se o corregedor achasse algum tabellião (escrivão), que por seu mau ler e escrever não fosse sufficiente para servir o officio, o suspendesse.
VI
No anno passado apresentei um projecto no qual pedia á camara que se determinasse por lei que fóra de Lisboa e Porto os processos commerciaes fossem distribuidos pelos differentes escrivães.
Não ha rasão para que estes fiquem somente a cargo de um escrivão; oppõe-se a isso a conveniencia do serviço, porque, accumulado este n'um só cartorio, será em regra mais demorado; oppõe-se tambem a equidade, que exige que os empregados da mesma categoria tenham tanto quanto possivel os mesmos proventos; e oppõe-se o systema seguido relativamente aos demais processos que todos se distribuem.
O projecto ainda não foi submettido á discussão; apresento por isso de novo a idéa, que me parece conveniente e justa.
VII
Não têem os nossos legisladores attendido ás difficuldades com que a magistratura judicial lucta no ultramar por não ter escrivães ou por sómente os ter com pouquissimas habilitações.
Esse mal remediava-se por certo desde que se lhes désse uma vantagem similhante á que têem os magistrados. Determinando-se que o que tivesse cinco annos, por exemplo, de serviço no ultramar, teria direito a ser collocado n'uma comarca do continente de preferencia a qualquer outro que não fosse bacharel formado, appareceriam pessoas habilitadas que se prestassem a ir, e demorar-se-íam lá alguns annos para adquirirem aquelle direito. De outra fórma ou não vão, ou se vão, têem pouquissimas habilitações, e não se demoram ordinariamente o tempo bastante para bem conhecerem as obrigações do seu mister.
Resultava mais d'ahi uma vantagem: cada um que voltasse ao continente faria ver que as nossas possessões não são tão de desprezar como os espiritos pouco cultos as suppõem, e seria, esse mais um meio de se fazer propaganda em favor da corrente de emigração para aquelles paragens, de onde com boa direcção regressariam sem duvida mais remediados e em muito maior numero do que do Brazil para onde vertiginosamente caminham cada dia aos centos.
A illustradissima intelligencia da camara muito terá que modificar, eliminar e acrescentar; e o meu desejo é que assim aconteça, não só porque significará isso que este projecto não foi para o limbo como tem acontecido a tantos outros do muito mais merecimento, mas tambem porque ficará depurado dos seus maiores defeitos e tornar-se-ha mais praticavel e mais util á sociedade e á magistratura.
Para esse fim não duvido pois mandar para a mesa o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Ficam extinctos os tribunaes administrativos districtaes creados pelo artigo 268.° e seguintes do codigo administrativo, passando as suas attribuições, constantes dos artigos 286.° e 288.° do mesmo codigo, para os juizes do direito das comarcas a que pertencem as freguezias, concelhos ou sedes de districto de onde subirem os processos.
§ unico. As attribuições consultivas a que se refere o artigo 287.° do mesmo codigo passam para a junta geral e respectiva commissão districtal, nos termos dos artigos 51.° e 94.° n.° 9.° do mencionado codigo.
Art. 2.° As attribuições do agente do ministerio publico perante os tribunaes administrativos passam para os delegados do procurador regio das comarcas.
Art. 3.° Os contadores das comarcas, relativamente aos processos de contas, exercerão funcções analogas ás dos contadores dos tribunaes de contas.
Art. 4.° As attribuições dos secretarios dos tribunaes administrativos districtaes passam para os escrivães das comarcas pelos quaes serão distribuidos os processos.
Art. 5.° Nos processos que por esta lei passam para as comarcas, seguir-se-hão os tramites constantes do regulamento de 12 de agosto de 1886 e legislação correlativa, excepto no que depende da existencia de tres juizes, cujas funcções se accumulam no juiz da comarca, e cujos accordãos serão por isso substituidos por despachos ou sentenças.
Art. 6.° Fica o governo auctorisado a crear as varas ou comarcas que furem indispensaveis para que possa vencer-se a accumulação do actual serviço das comarcas, com o que por esta lei lhes fica pertencendo, e bem assim a fazer os regulamentos que necessarios forem para a execução da presente lei.
Art. 7.° Os actuaes juizes dos tribunaes administrativos districtaes têem direito a continuar, querendo, nos logares que exercem até findar o triennio para elles principiado ao tempo em que esta lei começar a ter vigor.
§ 1.° As vagas que até então se forem dando n' esses tribunaes serão occupadas pelos respectivos substitutos ou pelos vogaes de outros tribunaes administrativos que para alli requeiram transferencia.
§ 2.° Findo que seja aquelle triennio ou não preferindo continuar durante elle a exercer o logar que occupam, serão collocados no quadro da magistratura sem exercicio, mas com vencimento de ordenado de juizes de direito de 3.ª classe, e sem perda de antiguidade, até que possam ser collocados no logar que lhes pertença.
§ 3.° Nenhuma das vagas de 3.ª classe que se forem abrindo no continente ou ilhas adjacentes, será preenchida por outros juizes que não sejam os dos tribunaes administrativos que em consequencia d'esta lei houverem passado para o quadro, se a estes não pertencer ao tempo d'essa vaga classe de categoria superior, ficando todavia salvos os direitos que possam ter os juizes vindos do ultramar.
Art. 8.° Qualquer que seja o logar do juiz do direito que for vagando será preenchido dentro de um praso não inferior a quinze dias e não superior a trinta.
§ 1.° Esse praso conta-se desde que a vaga seja publicada no Diario do governo, e quando provenha do fallecimento de qualquer magistrado será mandada publicar logo que da mesma haja conhecimento official na secretaria da justiça, para onde será sem demora communicada pelo respectivo representante do ministerio publico.
§ 2.° No preenchimento da vaga, alem das disposições relativas á promoção, ter-se-ha em vista o seguinte:
a) Se ninguem a requer será preenchida pela maneira ordinaria;
b) Se de entre os muitos que tenham direito a ser n'ella provido um só a requer, será esse attendido;
c) Se de entre os muitos que tenham direito a ser n'elle providos alguns a requerem, será attendido o mais antigo na classe; em igualdade de circumstancias, n'este ponto será attendido o mais antigo na magistratura judicial, a contar da primeira posse; ainda em igualdade de circumstancias o mais velho em idade.
§ 3.° As vagas que se derem nas ilhas adjacentes, serão preenchidas pelos juizes que tiverem de vir do ultramar.
§ 4.° Se ao tempo em que tiver de preencher-se a vaga não houver juizos do ultramar que possam preenchel-as serão ali collocados os magistrados a quem isso tocar, e
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SESSÃO N.° 15 DE 12 DE JUNHO DE 1891 11
ser-lhes-ha contada para os effeitos do terço e da aposentação mais uma quarta parte do tempo que ali servirem.
Art. 10.° Os juizes de direito de 3.ª classe do continente e ilhas adjacentes, incluindo os dos tribunaes administrativos que quizerem ir para qualquer das comarcas do ultramar, serão para isso preferidos o ser-lhes-ha contado pelo dobro o tempo que ali servirem para os effeitos da promoção, do terço e da aposentação.
Art. 11.° Os juizes que prestarem o juramento respectivo como membros do poder judicial não serão obrigados nas suas promoções ou transferencias a repetirem o mesmo juramento.
Art. 12.° Os recursos que eram interpostos dos tribunaes administrativos districtaes sel-o-hão sómente para a respectiva relação desde que as attribuições d'aquelles tribunaes passem para os juizes das comarcas.
Art. 13.° Serão creados mais tres legares de juizos na relação de Lisboa e outros tantos na do Porto.
§ unico. Haverá tres secções em cada uma das relações do continente constando cada secção de sete juizes.
Art. 14.° Fica extincta a relação dos Açores.
§ 1.º A jurisdicção do districto da relação de Lisboa fica abrangendo mais as comarcas dos Açores.
§ 2.° Os logares de juizes agora creados em cada uma das relações, serão preenchidos pelo presidente e vogaes da relação extincta.
§ 3.° Os que por menos antigos não forem providos n'aquelles logares ficarão aggregados á relação de Lisboa ou do Porto até que para os mesmos exista vaga.
§ 4.° O procurador regio da relação dos Açores será collocado no logar que lhe pertença de juiz de direito logo que haja vaga, se não preferir o logar de procurador regio ou de ajudante do procurador regio da relação de Lisboa ou Porto, caso vague qualquer d'aquelles logares.
§ 5.° Os mais empregados da relação dos Açores terão preferencia aos empregos correspondentes na relação de Lisboa e Porto logo que existam as vagas respectivas, recebendo até então o ordenado que lhes competia, caso declarem dentro de sessenta dias que desejam essa preferencia, ficando obrigados a restituir á fazenda o que houverem recebido, se não quizerem acceitar o logar quando a vaga se der.
Art. 15.° Em cada freguezia haverá um juiz de paz com as attribuições que actualmente pertencem aos juizes de paz.
§ unico. Se em qualquer freguezia não houver pessoal habilitado, e ainda quando os juizes de paz ou seus substitutos estejam impedidos ou ausentes, a área do juizo de paz da séde mais proxima dentro da mesma comarca abrangerá aquella ou aquellas freguezias.
Art. 16.° Os agentes do ministerio publico dos tribunaes administrativos serão nomeados delegados do procurador regio de preferencia a outros quaesquer para as comarcas que forem vagando no continente e ilhas adjacentes, continuando todavia a receber o seu ordenado emquanto não tiverem, na fórma exposta, obtido a sua classificação.
Art. 17.° Os escrivães das comarcas do ultramar, que tiverem ali cinco annos de effectivo serviço, terão direito a ser nomeados para uma das vagas do continente e ilhas adjacentes de preferencia a outros quaesquer, que não sejam bachareis formados em direito.
Art. 18.° Para os logares do escrivães e tabelliães serão preferidos de entre os habilitados com o respectivo concurso:
1.° Os bachareis formados em direito;
2.° Os escrivães a que se refere o artigo precedente;
3.° Os que tiverem qualquer curso superior, não incluidos no n.° 1.°;
4.° Os que tiverem mais tempo de serviço como escrivães e tabelliães com boas informações;
5.° Os que tiverem mais tempo de serviço como escrivães ajudantes;
6.ºOs que tiverem qualquer exame de instrucção secundaria.
Art. 10.° Para a approvação no concurso de escrivão e tabellião será condição essencial o terem os concorrentes boa calligraphia.
Art. 20.° Nas comarcas de 3.a classe haverá sómente dois escrivães e dois officiaes de diligencias, nas de 2.º, tres escrivães e tres officiaes de diligencias, nas de l.º, fóra de Lisboa e Porto, não mais de quatro.
§ 1.° Ficam salvos os direitos dos que actualmente existem alem do numero indicado.
§ 2.° Os logares de tabelliães privativos que existem nas comarcas de 2.a e 3.ª classe não serão preenchidos quando vagarem, sem que o juiz da respectiva comarca informe que as necessidades do serviço publico exigem a continuação de tal logar.
§ 3.° Poderão os escrivães ter ajudantes com fé publica, que não só os auxiliem no serviço do cartorio, mas que possam substituil-os nos, casos de ausencia ou de impedimento, ou de accumulação de serviço, com previa auctorisação do juiz respectivo.
Art. 21.° O contador da comarca receberá uma gratificação annual de 15O$000 réis, os escrivães uma de 120$000 réis, os officiaes de diligencias uma de 70$000 réis.
Art. 22.° Os contadores e escrivães das comarcas de 3.ª classe, os officiaes de diligencias das comarcas de 2.ª 3.ª classe, e os escrivães e officiaes de diligencias dos juizos de paz não ficam sujeitos a contribuição alguma pelo que respeita aos salarios ou gratificações que recebam.
Art. 23.° Os juizes de paz e seus escrivães e officiaes são isentos de jurados.
Art. 24.° Os emolumentos que, segundo a tabella dos tribunaes administrativos districtaes, pertenciam aos juizes e agentes do ministerio publico, bem como a parte que nos emolumentos dos processos de contas pertenciam ao secretario, constituirão receita do estado.
§ unico. Os salarios que, segundo a tabella, pertenciam aos secretarios e officiaes nos tribunaes administrativos, pertencerão aos escrivães e officiaes de diligencias que fizerem nas comarcas o serviço respectivo.
Art. 25.° Os escrivães e tabelliães que forem nomeados, ou a seu pedido transferidos desde que a presente lei principiar a vigorar, entregarão á fazenda metade dos salarios que perceberem, alem de l conto de réis annual.
Art. 26.° A importancia das custas de qualquer processo que não tiver sido recebida pelo interessado respectivo dentro de um anno, a contar da entrega das mesmas no cartorio, prescreverá em favor da fazenda, o que será fiscalisado pelos juizes nas correições e pelo ministerio publico em qualquer occasião.
§ 1.° O juiz que as julgar prescriptas ordenará no mesmo despacho que a importancia de prompta entrada na recebedoria.
§ 2.° A correição a que este artigo se refere abrangerá os processos que existirem nos juizos de paz.
Art. 27.° Os processos de liquidação da contribuição de registo continuarão a ser preparados na repartição de fazenda respectiva; mas o despacho ácerca da mesma, em que se determine como esta deve ser feita, e em que se resolvam as duvidas que n'essa liquidação possa haver, será dado pelo juiz da comarca onde está situado o concelho, fazendo depois o mesmo escrivão instructor a liquidação em harmonia com aquelle despacho.
§ 1.° Estes processos serão remettidos pelo escrivão de fazenda ao ministerio publico, o qual promoverá logo que se distribuam e dirá o mais que tiver por conveniente a bem da fazenda.
§ 2.° A percentagem que pertencia n'esses processos ao escrivão de fazenda constituirá receita do estado.
Art. 28.° Para a compra de um estojo de instrumentos de autopsias, para a obtenção de desinfectantes e mais despezas inherentes áquellas, para o expediente e limpeza do
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tribunal, será contada em regra de custas, em todos os processos a ellas sujeitos, a importancia de 2 por cento da quantia total das custas.
§ 1.° Essa importancia, será recebida, arrecadada e fiscalisada como o era a das multas menores destinadas ás despezas do juizo.
§ 2.° A disposição do § 1.° terá applicação aos processos que correrem perante os juizes de paz, sendo ahi o logar de contador exercido, ainda para aquelle fim, pelo escrivão do juizo de paz.
§ 3.° Quando a applicação do presente artigo nos juizos de paz não der importancia sufficiente para o expediente d'esses tribunaes, o juiz de paz assim o communicará ao juiz da comarca respectiva para que este o abone do coiro da comarca, sendo possivel.
Art. 29.º A legislação será publicada no Diario ao governo em folhas de menores dimensões e de modo que possa formar um volume em separado.
§ 1.° A folha official com a legislação, como fica dito, será enviada a todos os tribunaes e fará parte do seu archivo.
§ 2.º A despeza com a compra da mesma será satisfeita pelo cofre do juizo respectivo quando esteja para isso habilitado.
Art. 30.° Quando para os pagamentos indicados nos artigos 28.° e 29.° § 2.° não exista em cofre dinheiro sufficiente, poderá ser requesitado ao presidente da relação para que este ordene que das comarcas que mais habilitadas estejam seja para ali enviada a indispensavel verba.
Art. 31.° Será nomeada uma commissão encarregada de propor ao governo dentro do praso de um anno uma nova classificação de comarcas, classificação que será logo decretada com ou sem modificações.
§ unico. Essa commissão será composta de cinco juizes do direito e poderá corresponder-se com as differentes auctoridades e ministerios para obter os esclarecimentos de que necessite para aquelle fim.
Art. 32.° Fóra de Lisboa, Porto e ilhas adjacentes os processos commerciaes serão distribuidos pelos escrivães das comarcas.
Art. 33.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 9 de junho de 1891. = O deputado, João de Paiva.
Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de legislação civil e de administração publica.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
Dos alferes de infanteria Antonio Gomes Pinto Sarmento Osorio e Constantino Augusto Ribeiro, pedindo que ao decreto de 30 de outubro de 1884 seja addicionado um artigo preceituando que aos aluamos que no anno lectivo de 1883- 1884 foram admitidos á matricula para os cursos de infanteria e cavallaria da escola do exercito, e aos que n'ella se acharam demorados pela falta de exame de habilitação, sejam garantidas as vantagens estabelecidas no decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863.
Apresentados pelo sr. deputado José Cavalheiro e enviados á commissão de guerra.
Do chefe de secção com a graduação de alferes da reserva do exercito activo Antonio de Mello Coutinho Mercier de Almeida, pedindo que lhe seja applicada a promoção para o effectivo da guarda fiscal.
Apresentado pelo sr. deputado Bandeira Coelho e enviado á commissão de guerra.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Declaro que se estivesse presente na sessão de sabbado ultimo, em que a camara votou as bases do tratado com a Inglaterra, tel-as-ia approvado. = Alfredo Brandão.
JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Participo que o sr. deputado Miguel Dantas Gonçalves Pereira tem faltado, e ainda faltará, a algumas sessões por motivo justificado. = Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro.
Declaro que não pude comparecer ás sessões anteriores por motivo justificado. = Teixeira de Vasconcellos.
Tenho a honra de participar a v. exa. e á camara, que o sr. deputado conselheiro Albano de Mello Ribeiro Pinto não tem comparecido ás sessões por motivo justificado. = Antonio Maria Jalles.
O sr. Alfredo Brandão: - Pedi a palavra para declarar que, se estivesse presente na sessão de sabbado ultimo, quando a camara votou as bases do tratado com a Inglaterra, as teria approvado, não como um desastre fatal, porque nos sobejam muitas riquezas que nos empobrecem e que não sabemos aproveitar, mas como um castigo bem merecido pela nossa incuria, pela nossa imprevidencia, e pela nossa desastrada administração colonial.
O tratado com a Inglaterra tem a vantagem de nos impor a necessidade de mudarmos de vida, ou para tirarmos algum proveito dos inesgotaveis recursos da nossa colonia de Moçambique, estimulados pela vizinhança da companhia ingleza sul africana, e pela cooperação e camaradagem forçada dos inglezes nos territorios que ficam sendo do condominio e de logradouro commum para as duas nações; ou para alienarmos ou abandonarmos, como um cancro para o thesouro, um foco de desmoralisação e a origem de constantes e vergonhosos attentados contra a dignidade e brio nacional. Será mais uma experiencia a fazer para completo desengano.
Aproveito a occasião para mandar para a mesa um protesto, que traduz a impressão que me causou a leitura de uma representação do centro commercial do Porto, publicada no Diario do governo, e a que não dou outra fórma para não levantar questões irritantes, limitando-me a lel-o e a pedir ao sr. presidente que lhe dê o destino devido.
O protesto é o seguinte:
"O deputado abaixo assignado, tendo lido no Diario do governo a representação que o centro commercial do Porto dirigiu a El-Rei, em data de 2 de maio ultimo, e nos jornaes o officio, que em resposta áquella representação, foi em nome de Sua Magestade enviado aquelle centro; e "Attendendo a que na mencionada representação, mandada publicar pelo governo na folha official, se lêem os trechos seguintes: "Em paiz algum o parlamentarismo chegou ao descredito em que caiu entre nós, porque essa "grandissima conquista liberal foi illudida e pervertida desde "o eleitor até ao eleito, o "O parlamento não é representação nacional, consciente e vigilante, mas synhedrio de "inconfessaveis interesses e funestas oligarchias";
"Attendendo a que estas idéas foram perfilhadas pelo governo de Sua Magestade, como implicitamente se vê do facto da alludida publicação na folha official, e ainda do officio em resposta á referida representação, do qual consta
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Sua Magestade tomou na maior consideração as aspirações do centro, que eram tambem as do governo; (Apoiados.)
"Attendendo a que é de uma corporação preponderante na cidade do paiz, que mais prepotentemente se tem imposto aos parlamentos e aos governos, e que d'elle tem exigido e recebido maior numero de beneficios e provas de consideração e diferencia, que parte uma aggressão tão irritante na fórma, como affrontosa no pensamento que traduz; (Apoiados.)
"Attendendo a que as palavras acerbas dirigidas contra.
Parlamento portuguez, pelo referido centro, contêem uma imputação gravissima aos deputados da nação; (Apoiados.)
"Attendendo tambem a que, nem o paiz em geral, nem em particular a cidade do Porto, retiraram aos seus representantes no parlamento o honroso mandato que lhes conferiram;
"Attendendo ainda a que o parlamento, seja qual for a Valia dos seus serviços, é a genuina representação do paiz, nos termos da lei fundamental do estado, e tem direito consideração publica; (Apoiados.)
"Attendendo, emfim, a que, da parte do poder executivo houve uma grave offensa á dignidade e á independencia do poder legislativo, officialmente infamado, pela acquiescencia ás idéas expendidas na alludida representação: (Apoiados.)
Protesta perante o paiz, por tal modo aggravado nas pessoas dos seus representantes legitimos, contra a doutrina do centro commercial do Porto e contra a acquiscencia que ella mereceu aos poderes do estado, a quem cumpria respeitar outro poder constitucional independente, e lamenta o facto que motiva este protesto. = O deputado, Alfredo Cesar Brandão. (Apoiados.)
Manda tambem para a mesa os seguintes requerimentos: Requeiro que, pelos diversos ministerios, sejam enviados a esta camara, com a possivel brevidade, os seguintes documentos:
Relação dos empregados supranumerarios e addidos, tanto nas repartições actuaes, como nas extinctas;
Nota especificada de todas as despezas não auctorisadas por lei;
Nota das gratificações por trabalhos extraordinarios, com designação, em classe separada, das que têem caracter permanente;
Nota da despeza annual feita, durante os ultimos cinco annos, no edificio occupado pelo tribunal de contas, e de todas as despezas feitas no palacio destinado para o ministerio da instrucção publica ;
Relatorio dos empregados publicos, que, alem dos seus empregos, exercem outras commissões de serviço publico, com a designação dos empregos, commissões e respectivos vencimentos. = O deputado, Alfredo Cesar Brandão.
Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, me sejam remettidas com a maior urgencia copias fieis dos seguintes documentos:
1.° Requerimento apresentado ao respectivo ministro, em que a companhia de caminho de ferro do Bougado pede n'um dos tres annos, que vão de 1887 a 1889, lhe seja concedido continuar a sua linha de Guimarães a Fafe;
2.º Despacho que n'esse mesmo requerimento foi lançado pelo ministro d'essa epocha, o sr. Emygdio Navarro;
3.º Requerimento apresentado este anno pela mesma companhia e para o mesmo fim ao ministro sr. Thomás Ribeiro;
4.° Despacho que fez a concessão e decreto que a auctorisou. = O deputado, Alfredo Cesar Brandão.
Requeiro que, pelo ministerio da guerra, seja remettida a esta camara com a possivel brevidade uma nota do serviço da guarnição em Lisboa, Belem e Porto, ou seja feito pela guarda municipal, ou pelos corpos do exercito, com designação das guardas permanentes, ou temporarias, do pessoal de cada guarda, sentinellas que distribuo, e respectivos Locaés = O deputado, Augusto Cesar Brandão.
Requeiro que, pelo ministerio da justiça, se me mando, e com a maior urgencia, o seguinte;
Nota dos despachos de conegos referendados pelo ultimo ministro da justiça Antonio Emilio de Sá Brandão, e ainda não publicados no Diario do governo;
Copia do decreto que concedia a diuturnidade de serviço aos empregados da direcção do supremo tribunal de justiça, decreto referendado pelo mesmo ministro, e que ainda não foi publicado no Diario do governo;
Declaração do exa. ministro da justiça; no caso de não existirem estes documentos, de que na sua secretaria não apparecem, ou se apparecem, se tenciona dar-lhes execução;
Copia de todos os documentos que constituem os processos dos ultimos concursos ás igrejas de Santos o Velho e de S. José, da cidade do Lisboa. = O deputado, Alfredo Cesar Brandão,
Mandaram-se expedir.
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Fuschini.
O sr. Alfredo Brandão: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que o protesto que mandei para a mesa seja publicado no Diario do governo.
O sr. Presidente : - Vou consultar a camara.
O sr. João Arroyo: - Declarou que não fazia suas as palavras da classe commercial do Porto, na parte em que podiam ser censuradas pelos membros do parlamento, mas entendia que, desde que a camara soubera desculpar os excessos de palavras n'ella proferidas, devia tambem desculpar os excessos de palavra d'aquelles que se julgavam offendidos.
A sua adhesão ao pedido do sr. Alfredo Brandão significava o reconhecimento do direito liberrimo que tinham todos os srs. deputados de fazer as apreciações que entendessem, o seu respeito pela classe commercial do Porto, e o desejo de que as relações entre o parlamento e ás differentes classes do paiz sejam o mais normaes, respeitosas e urbanas.
(O discurso será publicado na integra,; e em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)
O sr. Fuschini: - Mando para a mesa quatro requerimentos de alferes do exercito prejudicados pelo decreto dictatorial de 30 de outubro de 1884, que reformou a reorganisação do exercito.
É quasi escusado apresentar qualquer desenvolvimento acerca d'estes requerimentos, porque os motivos, em que se fundam os requerentes, veem n'elles largamente desenvolvidos; todavia, releve-me a camara que eu diga alguma cousa a este respeito.
Pelo decreto de 24 de dezembro de 1863, os alumnos que se matriculavam na escola do exercito, ficavam com o direito de, concluido o seu curso, serem promovidos no posto de alferes graduado; veiu, porém, depois o decreto de 30 de outubro de 1884, que extinguiu esta classe, prejudicando os alumnos, que se haviam matriculado na escola do exercito, na vigencia do decreto de 24 de dezembro de 1863.
Mas fez mais alguma cousa. Os estudantes do curso do segundo anno de cavallaria e infanteria, no anno de 1883 a 1884, tiveram ainda a classificação de alferes graduados, e os do curso do primeiro anno, tambem de 1883 a 1884, que como v. exa. sabe, frequentavam as mesmas aulas com os primeiros, porque eram n'aquelle tempo os cursos biennaes, não obtiveram tal graduação!
Foram completa e arbitrariamente, diga-se a verdade, esbulhados do direito, que lhes conferia o decreto de 1863, segundo o qual se haviam, como os seus collegas, matriculado na escola do exercito.
Podo-se, pois, que similhante injustiça seja remediada.
É possivel que d'aqui resulte alguma despeza; mas, real-
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mente julgo da maior justiça que se attenda aos direitos dos requerentes, os quaes, aliás, são em pequeno numero.
Esta doutrina está perfeitamente desenvolvida nos requerimentos, que vou mandar para a mesa.
sr. Pimentel Pinto já apresentou alguns requerimentos identicos...
O sr. Francisco Machado: - E eu tambem.
O Orador: - V. exa. pediu a publicação na folha official?
O ar. Francisco Machado: - Não pedi.
O Orador: - Como os meus collegas, que têem apresentado requerimentos identicos, não pediram a publicação d'elles, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que um d'elles, visto assentarem todos nos mesmos fundamentos, seja publicado no Diario do governo ou, pelo menos, no Diario da camara.
V. exa., não digo no uso de um direito, mas pela sua vontade, que sempre respeito, tirou-me a palavra, que já me havia concedido, para a dar ao sr. Arroyo.
Não me queixo de fórma alguma, antes aproveito a occasião para apresentar algumas idéas, ácerca do que o sr. Arroyo respondeu ao meu illustre amigo o sr. Brandão.
Declaro a v. exa. que não tinha lido o tal documento, publicado no Diario do governo, e ainda quando o tivesse lido, francamente, não lhe ligava importancia sufficiente para vir protestar contra elle no parlamento.
Não quer isto dizer que outra qualquer opinião não seja tão respeitavel como aquella que manifesto.
Que uns cidadãos quaesquer muito respeitaveis do Porto, reunidos era collectividade, declarem as suas opiniões mais ou menos adversas ao parlamento, francamente, tal declaração não tem para mim importancia, alguma.
O que tem para mim muita importancia; porém, é a declaração do sr. João Arroyo, de que a doutrina expressa foi a reacção contra palavras saídas d'esta camara, e que desde o momento em que nós não tinhamos protestado em tempo contra as phrases, que haviam ferido a cidade do Porto, havia certa justiça....
O sr. João Arroyo: - Não me referi a isso.
O Orador: - Bem, n'esse caso limitar-me-hei a considerações geraes. Não ha comparação possivel entre o parlamento e qualquer associação ou collectividade de caracter mais ou menos particular; um representa a soberania popular, a outra envolve apenas interesses commerciaes e particulares.
Como deputado, não leio documentos que saiam inconvenientemente redigidos de qualquer associação, e o governo fez muito mal em não pôr essa papeleta de parte para não dar ao parlamento ensejo de protestar contra opiniões pessoaes, que podem ser muito respeitaveis, mas que não devem chegar até aos representantes da soberania nacional, a unica que existe no paiz, porque os outros poderes são apenas simples delegações d'esta mesma soberania.
Isto posto passemos a outros assumptos.
Faltavam - me até agora os srs. ministros; mas, finalmente, está presente um, e dos mais importantes, o sr. Marianno de Carvalho. Felicitando-o por o ver presente, pelo regresso da sua viagem e pelos resultados, que parece terem sido bons, obtidos por s. exa., vou fazer algumas considerações, que s. exa. communicará aos seus collegas, ou a que responderá, se quizer.
Desejava trocar algumas explicações com o sr. ministro do reino ácerca de assumpto, que ligeiramente esbocei na sessão passada, refiro-me ao accordo das duas companhias do gaz de Lisboa, nova e velha. Não me consta que as bases approvadas pela camara municipal, fossem publicadas na integra em jornal algum; conheço porém, uma clausula, por tal fórma importante, que basta ella para me obrigar a pedir ao parlamento que olhe attentamente para esta questão. Refiro-me á clausula, que alarga o praso da concessão de trinta annos, ou melhor de vinte, e sete, que tantos faltam, a sessenta, prorogaveis até noventa; notando a camara que esta prorogação ha de ser fatal, porque, não a concedendo, é a camara obrigada a pagar uma forte annuidade á companhia, durante os ultimos trinta annos.
Não sei o que ha mais n'essas bases; mas, a julgar por esta indicação, tenho grande desejo de as ler, e sobretudo de trocar com o sr. ministro do reino algumas explicações a este respeito.
Este negocio corre pela pasta do reino, o sr. ministro da fazenda póde não ter conhecimento d'elle; portanto, peço a v. exa., sr. presidente, que se o sr. ministro do reino entrar n'esta sessão, ainda antes da ordem do dia, me conceda a palavra por alguns instantes.
Requeiro, tambem, que me seja enviada copia das bases, que foram approvadas pela camara municipal, e ao que me parece sujeitas hoje á homologação do governo.
Já em outro dia fiz este requerimento. É possivel que se perdesse na mesa; por isso insto novamente pela remessa d'este documento.
O segundo ponto, de que me vou occupar, diz respeito ao ministerio das obras publicas; mas, como não está presente o respectivo ministro, o sr. ministro da fazenda dirá sobre o assumpto o que tiver por conveniente.
A camara sabe, que durante quatro annos, o repetidas vezes, tenho affirmado que a renovação do contrato com a companhia das aguas, pela qual-se estão fazendo importantes pagamentos a esta companhia, é illegal, e que pelo menos esta novação, accordo ou novo contrato, carece de sancção legislativa.
Basta dizer á camara, que pelo contrato anterior a companhia das aguas não podia exigir do governo, ou da camara municipal, pagamento de excesso do consumo, emquanto que hoje, por esse contrato renovado, não o pede, exige-o; e por isso lhe têem sido pagas quantias importantes, entre outras uma, no regimen espartano do sr. Thomás Ribeiro, de 127 contos de réis.
Hão de confessar que para caldo negro de Lacedemonia não é barato.
Já fallei de passagem sobre este assumpto, e hei de fallar muito mais detidamente; n'este momento apenas repetirei uma phrase, que não ouviu o sr. ministro da fazenda então em paiz longinquo.
O sr. Cunha com um decreto dictatorial tirou aos empregados aduaneiros parte dos emolumentos, disse elle que fez uma economia de 75 contos de réis; auctorisava, porém, por outro lado um credito ao ministerio das obras publicas para o pagamento de 127 contos de réis á companhia das aguas, pagamento perfeitamente illegal!
Illegal?! E mais alguma cousa. Não pronuncio a palavra, porque v. exa. podia chamar-me á ordem; é o contrario de moral.
Se um dia aquelle contrato vier á camara, ha de ver-se que cousa mais completa ainda não se fez.
Ora, queria eu perguntar ao sr. ministro das obras publicas, e pergunto ao sr. ministro da fazenda, se s. exa. teria duvida em mandar ao parlamento este contrato para nós o legalisarmos?
Cria elle encargos importantes para o thesouro, augmenta o tempo da exploração da companhia; diminue, portanto, as vantagens para o estado; ora parece-me que é da competencia da camara apreciar estas questões. Reservo, para quando estiver presente o sr. ministro das obras publicas, a discussão mais detida d'este assumpto.
Desejo tambem trocar algumas explicações com o sr. ministro das obras publicas sobre as obras do porto de Lisboa. Disse, haverá dias, n'esta camara, e repito agora, que me parece, ainda hoje, possivel fazer importantes economias n'aquellas obras. O illustre ministro da fazenda o sr. Marianno de Carvalho sabe perfeitamente que em tempo sustentei n'esta camara, com alguns argumentos ainda não contestados, que a doca de fluctuação não de-
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via construir-se, porque o noso porto o as nossas condições particulares de navegação e commercio a não exigem.
Não tenho presente o projecto, não sei qual é a area, que a doca abrange; parece-me, porém, que não é inferior a 18 hectares. Ora, o sr. ministro da fazenda, que, alem de tudo, tambem é engenheiro, e quando o não fosse pelas cartas, era-o pela sua vastissima intelligencia, de certo conhece, quanto é dispendiosa a construcção de uma eclusa para entrada de navios de grande comprimento; sabe, tambem, como são caros os muros estanques de uma doca de fluctuação, e comprehende pois que a economia, pondo do parte este elemento, tem grande valor por dois lados.
Em primeiro logar, diminuindo a despeza de construccão, em segundo logar, dando 18 hectares de terreno, que podem ser, no melhor sitio de Lisboa, applicados a construcções industriaes e commerciaes, o que a 10$5000 réis em media por metro quadrado produz 1.800:000$000 réis. Não tenho duvida em concordar com os srs. ministros das obras publicas e da fazenda, que hoje ha difficuldades em eliminar qualquer elemento das obras, visto que existe um contrato; todavia, é assumpto para estudar, a ver se chega a um accordo.
Esta questão é tanto mais delicada n'este momento, quanto estou convencido de que uma das medidas financeiras, que está na mente do sr. Marianno de Carvalho, é a exploração do porto de Lisboa.
Fraca idéa de si dariam os homens publicos de Portugal, se gastando 10:800 contos de réis em um porto, não tratassem immediatamente de estudar o melhor processo de exploração, não como porto propriamente dito, mas como grande factor da riqueza publica.
Acho este problema tanto mais delicado, quanto dos factores de riqueza publica, de que Portugal tem a esperar, é, a meu ver, o primeiro o porto de Lisboa.
Desde 1882 ou 1883 que tenho insistido n'este ponto. Em 1891, no meio de uma crise angustiosa, ainda afirmo ao paiz e á camara que o porto de Lisboa bem explorado póde ser, e naturalmente será, um dos principaes agentes de riqueza publica nacional.
Já v. exa. vê a cautela, que deve haver não só em se fazerem as obras de accordo com a natureza commercial do nosso porto, como em estudar os melhores processos de exploração; porque tenho medo, e muito medo, que n'este afan, em que estamos, de arranjar dinheiro, se possa sacrificar um grande futuro a uma conveniencia actual, mais ou menos importante.
Podem apresentar com quantos expedientes quizerem para arranjar dinheiro. Pouco ou nada direi, conhecendo mais ou menos as tristes condições financeiras, em que nos encontrâmos, apezar dos largos recursos que o sr. ministro da fazenda, não sei com que generos de encargos, arranjou em Paris.
Certamente, não são aquelles de que falia o Daily News...
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Não sei o que elle diz.
O Orador: - Leia s. exa. o numero chegado hoje.
Mas não estamos agora em occasião de estudar a questão financeira.
S. exa. foi a Paris e realisou uma somma de 52 milhões de francos, segundo o Daily News affirma.
Diz tambem o mesmo jornal que s. exa. declarara que assim ficava garantido o coupon estrangeiro até abril. Não creio em tal declaração feita n'estes termos, pois que um homem, como, s. exa., só declararia que o nosso coupon está indefinidamente garantido. Eis o que principalmente diz o Daily News.
Mas, continuando; tenciono até ser um pouco latitudinario, sem esquecer principios fundamentaes n'estas questões, em relação á fórma de arranjar dinheiro, n'um futuro mais ou menos proximo, porque a crise vencida agora, terá, em breve, nova manifestação, o não ha de ser muito alem do principio do anno futuro. Qualquer processo acceital-o-hei com certa benevolencia; mas tratando-se da exploração do porto de Lisboa, não!
E digo não! Porque se trata do futuro do paiz.
Levaram os tabacos por trinta e cinco annos e levaram-os, como a camara ainda ha de saber, por um emprestimo de 24:000 contos de réis! Hão de levar-nos ámanhã os caminhos de ferro: a propriedade publica ha de ser quasi toda alienada, hypothecada para arranjar dinheiro; mas no porto de Lisboa não deixemos tocar, porque é o futuro e talvez a salvação do paiz.
( Aparte.)
Não quero dizer que haja esta idéa, mas póde havel-a.
Temos diante de nós um futuro ainda largo para estudar esta questão.
As grandes obras do porto de Lisboa não estarão em via de poder entrar em exploração activa, senão d'aqui a quatro ou cinco annos; ha, pois, tempo para estudar o que deve ser a exploração do porto de Lisboa em relação ao commercio, á industria, ás tarifas do caminho de ferro e a todos os elementos variados, que podem contribuir para o augmento da navegação de escala e do commercio de transito.
Depois de havermos bem estudado o problema, façamos a exploração por conta do estado ou de uma companhia; mas não sacrifiquemos hoje, sem estudo o sem reflexão, o nosso melhor futuro.
Fallarei a este respeito como o sr. ministro das obras publicas no que se refere ás economias, que entendo poderem fazer-se n'estas grandes obras.
Finalmente vou tratar de outro assumpto, para o qual chamo a attenção do governo.
Em 1888 - era tambem ministro o sr. Marianno de Carvalho, creio eu - discutiu-se largamente n'esta camara o projecto de expropriação por zonas. Em 9 de agosto de 1888 foi publicada a lei, que auctorisa a camara municipal de Lisboa a fazer os estudos de novos bairros e de um parque, realisando depois a construcção d'estas obras por meio da expropriação por zonas.
A camara estará bem lembrada (e se o não está, basta ver como na lei existem clausulas para garantia da propriedade, o que teve unicamente por fim proteger quatro ou cinco proprietarios ricos, que têem grandes áreas nas zonas a expropriar) a camara estará bem lembrada como a discussão foi rija e de transacção em transacção se conseguiu obter a approvação da lei.
A camara municipal de Lisboa mandou depois fazer os projectos dos bairros e do parque, e, como a lei determinava, quando os projectos foram approvados pela junta consultiva, convidou por edital os proprietarios interessados para no praso de cem dias lhe declararem se queriam realisar a construcção das obras, guardando para si, n'este caso todo o augmento do valor dos terrenos. N'este estado deixou os negocios a camara dissolvida em março de 1890.
Ora, este praso concedido aos proprietarios terminou em fevereiro de 1890. Desde então até agora decorreram dezeseis mezes, não me constando que se desse n. ais um passo a este respeito.
Quer a camara saber o que isto representa?
O valor actual da expropriação das duas zonas será de 700 a 800 contos de réis, o maximo, não que o seu valor real seja este; mas v. exa. sabe que as nossas leis de expropriações dão sempre o resultado de augmentar consideravelmente o valor das propriedades e a indemnisação, que ha a conceder aos proprietarios.
Feitas, porém, as expropriações das zonas e realisadas as obras, em que é preciso dispender importantes quantias, o excesso do valor dos terrenos, que podem ser vendidos para construcções particulares, é sufficiente para reembolsar todas as despezas e tornar estas obras gratuitas, n'um periodo não muito longo.
Se me perguntarem, se é facil n'este momento realisar
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esta operação, direi que não; porque infelizmente as circumstancias financeiras do paiz são difficeis; mas o anno passado a questão era mais facil.
Se se tivesse realisado a expropriação, se aquella grande superficie de terrenos estivesse na posse da camara municipal, podia servir-lhe para base de uma operação financeira, que lhe permittisse construir as ruas, ou parte das ruas d'aquelles bairros, e até produzisse sommas para equilibrar os seus orçamentos.
Note v. exa. e a camara que os vereadores da camara dissolvida pensaram sempre, que esta massa de terrenos, naturalmente valorisados pelas novas ruas, podia ser a base de uma operação financeira, que permittisse á camara municipal construir estas ruas e dar-lhe durante algum tempo o equilibrio do seu orçamento.
Pergunto, pois, ao sr. ministro do reino, se me sabe dizer a rasão por que não se continuou com esta operação tão vantajosa para o municipio.
Que houve grande reacção dos proprietarios das zonas contra o respectivo projecto, é sabido; mas a lei passou, esta reacção hoje não tem a mesma energia, visto que os poderes publicos estão munidos de uma auctorisação para fazerem aquelles trabalhos; porque não continuam, pois, a pôr em pratica o plano?
Não imagine a camara que isto é insignificante.
Vou citar-lhe para exemplo um facto: antes de se abrir a avenida da Liberdade, quando ella estava ainda em projecto, uma grande proprietaria, e digo uma grande proprietaria para que se possa mais facilmente determinar quem foi, offerecia os seus terrenos gratuitamente, com a condição de que fosse aberta ali uma avenida. E outros proprietarios houve, que até chegaram, se bem me recordo, a offerecer quantias, alem dos terrenos gratuitos, para a construcção da avenida!
Comprehende-se perfeitamente.
A avenida da Liberdade, desde a praça dos Restauradores até á praça do marquez de Pombal, no estado em que se acha, deve ter custado 700 a 750 contos de réis; pois affirmo á camara que esta somma, ou ainda outra maior, tem entrado na algibeira dos proprietarios marginaes, pelo excesso de valor d'essas propriedades em consequencia das obras realisadas.
Já vê a camara que bello negocio não é para os proprietarios das grandes cidades deixar cortar as suas propriedades pelas ruas e pelas avenidas!
Hontem dizia-me alguem, que a lei das expropriações por zonas vigorava só durante tres annos, fui cuidadosamente relel-a para ver se tinha apparecido por arte magica tal restricção. Nada existe, a auctorisação é indefinida.
Se vigorasse só por tres annos, já sabia o que esta demora representava. Deixal-os passar, e findo que fosse o periodo da auctorisação, s. exa. haviam de ver esses grandes proprietarios exigirem ruas em nome das necessidades publicas, o que se traduzia em grandes sommas entradas nas respectivas burras.
O sr. ministro da fazenda sabe isto perfeitamente; sabe isto e muito mais; e por isso é que eu o quero sentado n'esse logar.
Quando nós estamos a procurar recursos por todos os lados, francamente, porque não havemos de estudar estas questões que são praticas e uteis?
As bases para o novo contrato com as companhias de gaz são boas para o municipio?
O contrato com a companhia das aguas, pelo qual lhe temos dado, e continuaremos a dar, centenas e centenas de contos; porque este anno já me consta que anda por 300 contos, o que ella pede, e ha de chegar a 800 e a l:000 contos; (porque a maneira de contar aquelle excesso de consumo póde dar para quanto se quizer) esse contrato, digo, não será talvez conveniente estudal-o, ver se é ou não favoravel para o estado, e sobretudo legalisal-o? Parece-me que é.
Não seria prudente apreccarmos muito serenamente a questão do porto de Lisboa, para concluirmos se é possivel na sua construcção, sem o sacrificio para as necessidades commerciaes do paiz, introduzir algumas economias? Parece-me que sim.
Não ha, finalmente, tambem que estudar esta questão da expropriação por zonas, que póde dar á cidade o beneficio enorme da construcção de grandes melhoramentos publicos perfeitamente gratuitos?
Sr. presidente, isto é pratico e positivo, estas questões bem estudadas e resolvidas podem produzir milhares de contos de economias.
Em vez de trucidarmos amanuenses e escripturarios de fazenda, que são os unicos que poderão ser sacrificados, porque por cima garanto a v. exa. e á camara que nada se fará, em vez de desequilibrarmos o orçamento dos desgraçados tirando-lhes bagatellas, que nada influem sobre o orçamento do estado, eu preferia que o sr. Thomás Ribeiro, o tal da raça de Esparta, desse mais caldo negro aos infelizes e mais Lacedemonia ás companhias; (Riso.) porque, e o sr. ministro da fazenda sabe isto perfeitamente, os principaes inimigos da regularidade financeira do paiz são algumas companhias.
Quando um ministerio se lembrar, e tiver energia moral para o fazer, de investigar o estado, em que se encontram a maior parte das companhias e dos bancos do paiz, creio que fará um grande serviço; talvez se prove então que taes instituições têem sido um cancro das nossas finanças e até da nossa moralidade politica e particular.
Talvez se prove isto, e que não são os pobres empregados publicos subalternos que enriquecem de um para o outro dia, por meios industriosos, em que o mysterio salva as apparencias.
Em vez d'essas razzias sobre os empregados, com que se arma a uma facil popularidade...
(Aparte do sr. Francisco de Campos, que não se percebeu.)
Não digo que se faça o mesmo que Tarquinio fazia ás papoulas.
Em vez de lisonjearmos uma falsa opinião publica, investiguemos e debellemos as verdadeiras causas da crise.
Ora, digo eu, deve haver pessima administração, se alguma cousa peior não ha, na maioria dos nossos estabelecimentos de credito.
O sr. ministro do reino está presente, e por consequencia termino, fazendo a s. exa. as seguintes perguntas:
O sr. ministro tem duvida em mandar a esta camara copia do contrato provisorio, ou das bases que devem servir para este contrato, entre a camara municipal de Lisboa e a companhia do gaz, no qual se auctorisa a fusão das duas companhias existentes? S. exa. está resolvido a usar do direito, que lhe confere o codigo administrativo, de homologar qualquer contrato n'este sentido?
S. exa. responderá e depois direi o que se me offerecer.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho), sobre alguns assumptos a que se referiu o sr. Fuschini responderia o seu collega do reino, que estava presente.
A respeito do accordo entre as companhias de gaz e a camara municipal, não sabia nada do que havia. Sobre a questão da expropriação por zonas, diria que realmente a abertura da avenida da Liberdade fôra um grande beneficio para os proprietarios, mas que nunca concordara com o modo financeiro por que aquelle emprehendimento fôra feito, pois antes de se terem começado os trabalhos da avenida da Liberdade devia-se ter feito alguma cousa que proporcionasse o fazer essas obras sem um encargo grave para a camara municipal.
Actualmente não sabia qual era o estado d'essa questão, mas tudo quanto se fizesse ou apresentasse, no sentido de melhorar as condições economicas da camara, seria para elle bem vindo.
Referira-se tambem o sr. Fuschini ao que o Daily News
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dissera a seu respeito. Não sabia quaes eram os termos em que era feita essa referencia, e portanto se era verdadeira, mas o que podia dizer é que os jornaes estrangeiros tinham publicado cousas verdadeiramente extraordinarias a seu respeito.
Lêra já em alguns jornaes que elle assegurara que o pagamento do coupon estava seguro até março ou abril; até certo ponto era verdadeira a asserção, mas era incompleta, pois não dissera só que o pagamento do coupon estava assegurado até ao mez de abril, mas que até então se podia fazer esse pagamento sem exportar oiro do reino.
A crise que o paiz atravessava era grave, mas com a acção do governo, a cooperação do parlamento e do paiz, podia ser debellada. Haviam de ser necessarios expedientes para conjurar as primeiras dificuldades, mas a resolução da crise não se podia fazer com simples expedientes, mas com actos de administração, e sobretudo de trabalho, muito trabalho.
Com respeito a reducções nas obras do porto de Lisboa, sabia que o sr. ministro das obras publicas tinha encarregado o corpo technico do seu ministerio de propor algumas alterações que parece importariam em uma reducção de despeza de 2:000 a 3:000 contos de réis.
Não sabia em que consistiam essas reducções, mas elle, que era verdadeiramente fanatico por aquelle importante melhoramento, oppor-se-ia a qualquer reducção que prejudicasse de futuro o rendimento d'aquellas obras.
Concordava com o sr. Fuschini, em que o porto de Lisboa havia de ser a primeira fonte de riqueza publica, e que cuidar d'ella era uma obrigação impreterivel do governo.
Ao seu collega das obras publicas communicará as considerações do sr. Fuschini ácerca da companhia das aguas.
O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, guando forem restituidas pelo orador as notas tachygraphicas).
O sr. Ministro do Reino (Lopo Vaz): - Dirigiu-me o illustre deputado duas perguntas. A primeira, se eu tinha duvida em mandar á camara copia da deliberação da camara municipal de Lisboa, relativa ao novo contrato para o fornecimento de gaz. Segunda, se o governo tencionava usar das funcções tutelares que, segundo o alvitre de s. exa., lhe são conferidas pelo actual codigo administrativo.
Respondo á primeira pergunta que não tenho duvida alguma em enviar á camara copia da acta, ou parte da acta da camara municipal relativa a essa deliberação. Não posso mandal-a já por que não existe hoje no meu ministerio, mas logo que dê ali entrada de novo não terei duvida em mandar á camara a referida copia.
Respondo á segunda pergunta do sr. Fuschini o seguinte. Que a commissão administrativa do municipio de Lisboa entendeu que ao assumpto de que se tratava era applicavel a funcção tutelar estabelecida pelo codigo administrativo.
O director geral do ministerio a meu cargo, n'uma bem elaborada exposição, sustenta a opinião contraria, entendendo que era face da legislação vigente não cabe ao governo o exercicio das funcções tutelares, relativamente ao contrato de que se trata.
Relativamente ao contrato de que se trata, a questão é de legalidade e duvidosa.
N'esta qualidade mandei o processo á procuradoria geral da corôa, pedindo o seu parecer. Logo que venha d'ali a resposta, o governo ha de resolver a este respeito e dará conta da sua deliberação. É este o motivo por que não posso de hoje para amanha mandar a s. exa. a referida copia, por isso que o processo foi á procuradoria geral da corôa. Creio ter assim satisfeito ás perguntas do illustre deputado.
Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar para a mesa, por porte do governo, a proposta do lei do bill de indemnidade pelos actos de dictadura promulgados desde 6 de fevereiro inclusive até 10 de maio inclusive.
A proposta vae publicada no fim da sessão pag. 19.
O sr. Fuschini: - Agradeço a v. exa. as explicações e perguntar-lhe-hei apenas se tem duvida em communicar á camara a consulta do procurador geral da corôa?
O sr. Ministro do Reino (Lopo Vaz): - Não tenho duvida nenhuma n'isso, porque aquelles pareceres não são confidenciaes, mas sob o ponto de vista de qualquer resolução, essa é unicamente minha e só a mim se póde tomar responsabilidade do que resolver sobre esse parecer.
O sr. Pinto Moreira: - Pedi a palavra para chamar a attenção do governo, que vejo distinctamente representado pelos illustres ministros do reino e fazenda, sobre os successos gravissimos que se estão passando no paiz, e que não podem deixar de impressionar profundamente a camara, como tem impressionado todos os portuguezes. Refiro-me á importante questão financeira e monetaria. Esta questão é de tal magnitude que, com franqueza, precisaria de uma voz altisonante e mais auctorisada do que a minha para a levantar pela primeira vez no parlamento, se não se impozesse de per si desapiedadamente, porque todos nós lhe sentimos os effeitos.
Os portuguezes estão soffrendo o supplicio de Tantalo; têem pão e hão de morrer de fome, tem dinheiro e não podem comprar o necessario, porque têem notas e não encontram metal para as trocar. Não desconheço que a crise financeira é, em parte, o reflexo da crise geral que se manifestou nos mercados da Europa, mas é em parte aggravada, sustentada e entretida pela agiotagem que lavra no paiz, não só em Lisboa e Porto, mas até nas mais pequenas povoações.
Ha assim patriotas por esse paiz alem, portuguezes que não se importam do especular com a desgraça da patria, para se locupletarem á custa das necessidades de seus concidadãos. A crise é aterradora, e com franqueza ninguem sabe calcular quaes serão os seus funestos resultados, mas ò que é certo é que é indispensavel que o governo attente bem para ella e procure debellal-a, ou com remedios definitivos, ou com expedientes de momento, emfim por qualquer fórma. V. exa. sabe, e a camara sabe perfeitamente, tambem, que se qualquer de nós se dirigir a uma casa commercial para obter generos de primeira necessidade com uma nota, e, infelizmente, quasi o que ninguem tem na actualidade senão dinheiro n'essa especie, é difficil adquirir esses generos ou por falta' de trocos, ou porque se recusam a trocar as notas sem agio.
Mas o que por um principio de mal entendida exploração commercial, e talvez do detestavel systema de negociar póde fazer uma casa commercial,- está-se fazendo nas principaes repartições do estado e nas dependentes do banco de Portugal!
E, com franqueza, é para mim um mysterio inexplicavel como é que, pagando-se principalmente na provincia todas as contribuições do estado em numerario, o qual afflue ao banco de Portugal, e pagando este aos servidores do estado com notas, e recebendo o mesmo banco diariamente 30 a 40 contos de réis amoedados em prata, desapparece todo esse dinheiro por fórma que o banco não se considera habilitado a trocar abertamente as suas notas.
Não se sabe para onde vae todo este dinheiro.
Eu sei que ainda hontem um cavalheiro meu amigo, querendo fazer expedir um telegramma na importancia de 1$350 réis, e não tendo outro dinheiro, mandou uma nota de 5$000 réis para o telegrapho. Pois pouco depois voltou o creado com o telegramma que não lhe quizeram expedir, allegando que não trocavam a nota, porque não tinham dinheiro para trocos.
Eu sei que têem recaido umas suspeitas, que tem sido já manifestadas pelos jornaes, as quaes motivaram um diploma do governo, suspeitas em que se allegava que alguns empregados encarregados de receberem contribuições
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e de darem destino a certos fundos, iam negociar com estes, e vendel-os por notas aos cambistas, a fim do conseguirem assim á Sombra d'este dinheiro um agio com que se locupletavam.
Ora, isto está causando graves males ao paiz, e é indispensavel que se lhes applique um remedio que annulle estes inconvenientes por qualquer fórma.
E é preciso que se note que, se a agiotagem interna é grande, a externa não é menor.
Eu sei que todos os dias sáem, para Londres, enormes remessas de libras tanto de Lisboa como do Porto; e sei tambem que estas remessas têem até certo ponto por fim contrabalançar o grande deficit de exportação do reino; mas parece-me que, se as condições monetarias das praças estrangeiras podem influir para estas remessas, ellas são em todo o caso exageradas, vão muito alem das necessidades do commercio, e que esta exportação tem principalmente por fim a especulação cambial, attento o elevado cambio entre os Estados Unidos do Brazil e a praça de Londres.
É indispensavel, porém, Atender a este mal; atalhar ao escoamento do oiro amoedado, que é o sangue que vivifica o organismo social.
Todos concordam em que, logo que n'um paiz se levanta uma crise de qualquer ordem, cerealifera por exemplo, que ameaça gravemente as subsistencias, os governos estão no direito de restringir a exportação cerealifera. Pois, desde que no paiz se levanta uma crise d'esta ordem, que ameaça tambem provocar uma revolução geral, e esta crise consiste na grande exportação do oiro, é preciso que se restrinja tambem esta exportação.
N'este sentido, pois, e para no momento actual servir como expediente que debelle este mal, tenho a honra de mandar para a mesa um projecto de lei.
Não cançarei a camara a ler o relatorio com que pretendo justificar as suas disposições, e apenas lerei dois artigos.
"Artigo 1.° É prohibido fazer da moeda legal no reino, objecto do commercio, comprando e vendendo para revenda a mesma moeda, sob pena de uma multa igual ao valor das moedas sobre que versar a transacção, ou de 1:500$000 réis por cada vez, quando o valor não for conhecido.
"§ unico. Serão sempre consideradas compras para revenda de moeda legal todas as transacções realisadas pelos cambistas e estabelecimentos bancarios que tiverem por fim a adquirição de moeda legal por valor superior ao que a lei tiver fixado para as mesmas moedas, que, essas adquisições sejam feitas directamente, quer por interposta pessoa, e ainda que a differença do valor seja dada a titulo de remuneração."
O que se faz não é negocio de oiro e prata, o que se faz é converter as disposições da lei em objecto de commercio ; negoceia-se com a cunhagem, porque a final de contas, o cambista não se importa de comprar oiro ou prata em barra ou moeda de oiro estrangeiras, o que elle quer é comprar moedas de oiro ou de prata que tenham o cunho nacional.
Ora, eu não creio que, desde que a lei estabelece que só o estado tem o direito de cunhar moeda e de lhe dar um valor determinado, possa ser permittido depois a qualquer particular alterar, a seu talante, esse valor.
"Art. 2.° A exportação de moeda corrente no reino, fica sujeita ao imposto de 5 por cento sobre o seu valor legal, assim como fica sujeita ao imposto de 3 por cento a exportação de oiro e prata em barra.
" § 1.º Exceptua-se a exportação para pagamento de saques motivados pelas necessidades do commercio, devendo em tal caso o exportador declarar e justificar por escripto a operação commercial respectiva, ficando sujeito a uma multa igual ao valor do saque se essa declaração for falsa.
" § 2.º Não são considerados saques motivados pela necessidade de commercio os que resultarem de operações sobre fundos e especulação de bolsa.
" § 3.° O pagamento de saques sobre Londres e Rio de Janeiro poderá ser feito por intermedio das agencias financeiras do governo portuguez, observando-se o disposto no § 1.°
Estas são as principaes disposições, e para mostrar que isto é um expediente dictado por uma necessidade de momento ha ainda n'este projecto o artigo 5.° pelo qual o governo fica auctorisado.
"l.º A elevar, diminuir, fazer cessar o restabelecer a taxa dos direitos de exportação indicados no artigo 2.°, Segundo as conveniencias publicas;
"2.° A regularisar a amoedação de oiro e prata dos particulares;
"3.° A cunhar moeda nacional de oiro com o toque e liga iguaes á libra sterlina;
"4.° A harmonisar o valor das moedas de prata com as de oiro;
"5.° A fazer os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei."
Já vê v. exa. que, desde que o estado do paiz seja prospero e dispense esta medida, o governo póde diminuir e ato fazer cessar o imposto que me parece urgente crear sobre a exportação da moeda.
Mando para a mesa este projecto de lei, e peço a v. exa. que se digno dar-lhe o devido destino, o ao governo que, por uma medida legislativa de iniciativa propria ou adoptando as idéas d'este projecto, ou de qualquer outro dos srs. deputados se digne providenciar com a urgencia que o caso requer.
O sr. Presidente: - O projecto fica para segunda leitura.
O sr. José Cavalheiro: - Mando para a mesa dois requerimentos dos alferes de infanteria Antonio Gomes Pinto Sarmento Osorio, e Constantino Augusto Ribeiro, pedindo que ao decreto de 30 de outubro de 1884 seja addicionado um artigo, preceituando que aos alumnos que no anno lectivo de 1883 a 1884 foram admittidos á matricula na escola do exercito para os cursos do infanteria e cavalaria, e aos que n'ella se achavam demorados por falta de exame de habilitação, sejam garantidas as vantagens estabelecidas no decreto com força de lei de 24 do dezembro de 1863.
O sr. Bandeira Coelho: - Mando para a mesa um requerimento do chefe de secção da fiscalisação aduaneira, com a graduação de alferes da reserva do exercito activo Antonio Coutinho Mercier de Almeida, pedindo que lhe seja applicavel a promoção para o effectivo da guarda fiscal.
O sr. Pimenta de Castro: - Participo a v. exa. que o sr. Miguel Dantas tem faltado, e faltará ainda a algumas sessões, por motivo justificado.
O sr. Teixeira de Vasconcellos : - Mando para a mesa uma justificação de faltas.
O sr. J alies:- Mando para a mesa uma justificação de faltas.
O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia.
ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão de instrucção primaria e secundaria.
Convido os srs. deputados a organisarem as suas listas.
Feita a chamada e corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na uma 64 listas, saindo eleitos com igual numero de votos os srs.:
Almeida Pimentel.
A. Motta Veiga.
Costa Moraes.
Teixeira de Vasconcellos.
José Novaes Laranjo.
Mascarenhas Pedroso.
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SESSÃO N.° 15 DE 12 DE JUNHO DE 1891 19
Luciano Monteiro.
Luciano Cordeiro.
Manuel d'Assumpção.
Marcellino de Mesquita.
O sr. Presidente: - Vae proceder-se á eleição da commissão do orçamento.
Convido os srs. deputados a organisarem as suas listas.
Feita a chamada e corrido o escrutinio verificou-se terem entrado na urna 61 listas, saindo eleitos com igual numero de votos os srs.:
Adolpho Pimentel.
Adriano Cavalheiro.
Antonio Maria Cardoso.
Carrilho.
Sergio de Castro.
Lobo Poppe.
Fuschini.
Teixeira do Vasconcellos.
Moraes Sarmento.
Luciano Monteiro.
Pinheiro Chagas.
Dantas Baracho.
Mattozo Santos.
O ar. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a continuação da que estava dada, e mais a apresentação de pareceres.
Está levanta a sessão.
Eram quatro horas e meia da tarde.
Proposta de lei apresentada n'esta sessão pelo sr. ministro do reino
N.º 3- A
Senhores.- Adiada a sessão legislativa, ordinaria do corrente anno, por decreto de 3 de janeiro ultimo, não tardou que, em presença do acontecimentos politicos supervenientes, o governo julgasse necessario decretar providencias extraordinarias, que teve por indispensaveis para a segurança do estado e para a manutenção da ordem publica.
Mais tarde a escacez do trigo e do milho nos mercados do reino levaram-no a modificar os direitos de importação d'estes cercaes, e ultimamente foram adoptadas algumas modificações de natureza legislativa em vista das circunstancias excepcionaes das nossas praças monetarias.
Nos respectivos decretos se declaram as rasões especiaes da sua immediata promulgação, e, porque elles carecem do sancção legislativa, temos a honra, de submeter á vossa approvação a seguinte proposta, de lei:
Artigo 1.° E relevado o governo da responsabilidade em que incorreu assumindo o exercicio de funcções legislativas.
§ unico. Continuarão em vigor, emquanto por lei não forem alteradas ou revogadas, as providencias de natureza legislativa promulgadas pelo governo desde 6 de fevereiro inclusivamente até 10 de maio do corrente anno, tambem inclusivamente.
Art. 2.° Fica revogada, a legislação em contrario.
Presidencia do conselho do ministros, em 11 de junho de 1891. = João Chrysostomo de Abriu e Sousa = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Marianno no Cyrillo de Carvalho = Julio Marques de Vilhena = Conde de Valbom = João Ferreira Franco Pinto Castello branco.
Presidencia do conselho de ministros
Senhor.- Sendo de toda a conveniencia, que o julgamento dos processos instaurados pelo crime de rebellião, se realise com a rapidez aconselhada pela necessidade de uma repressão immediata, sem que sejam comtudo desattendidos dos os justos interesses da defeza, e considerando igualmente as difficuldades, que poderá haver para a boa administração da justiça, quando for importante o numero dos indiciados; temos a honra de apresentar a Vossa Magestade um projecto de decreto, em se determina que a ordem do processo nos feitos crimes da justiça militar em tempo de paz seja adoptada para o julgamento d'aquelle, crime, com algumas alterações tendentes especialmente a evitar os abusos que se podem dar para conseguir o protelamento da, decisão final.
Vossa Magestade, examinando o referido projecto, resolverá como for mais conveniente.
Paço, em 6 de fevereiro de 1891.= João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Antonio Candido Ribeiro da Costa = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Augusto José da Cunha = Antonio José Ennes = José Vicente Barbosa de Bocage = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições: hei por bem decretar o seguinte:
Artigo 1.° Nas divisões militares em que a necessidade do serviço previsto pelo artigo 1.º do decreto de 2 do corrente mez o exigir, e emquanto durar essa necessidade, poderão ser mandados organisar outros conselhos de guerra alem dos auctorisados pelo artigo 140.º do codigo de justiça militar.
§ 1.° No decreto que auctorisar a organisação dos novos conselhos será designada a sede, em que elles devem funccionar.
§ 2.° Servirão de auditores junto dos conselhos de guerra assim instituidos os juizes designados no artigo 138.° do codigo citado.
§ 3.° Os conselhos de guerra estabelecidos em cada divisão territorial terão n'ella jurisdicção cumulativa.
Art. 2.° A ordem do processo nos feitos crimes de justiça militar em tempo de paz, regulada pelo titulo 1.° do livro 4.° do codigo de justiça militar, será adoptada igualmente para, o julgamento do crime de rebellião, com as alterações designadas nos paragraphos subsequentes.
§ 1.° Constituido o corpo de delicto, o general commandante da divisão mandará entregar os autos ao auditor do conselho de guerra que funccionar habitualmente na sede da divisão, que os entregará seguidamente ao promotor de justiça respectivo, para os fins designados nos artigos 279.º e 280.° do codigo citado, e bem assim para informarem se convirá fazer separação do processo e em que termos. Nem o auditor nem o promotor de justiça poderão reter o processo por mais de vinte e quatro horas.
§ 2.° Ao general commandante da divisão, alem das attribuições conferidas pelo artigo 282.º do mesmo codigo, competirá o mandar proceder á separação, do processo, quando assim, o julgar conveniente, distribuindo-o pelos conselhos, de guerra da divisão.
§ 3.° As attribuições conferidas pelos paragraphos anteriores ao general commandante da divisão serão exercidas pelo ministro da guerra no caso previsto pelo § 1.º do artigo 283.° do codigo citado.
§ 4.° Remettido o processo com a ordem, para se instaurar a accusação ao promotor de justiça formulará este o acto de accusação nos termos do artigo 298.° do dito codigo e no praso improrogavel de vinte e quatro horas.
§ 5.° Dentro do mesmo praso se dará cumprimento ao disposto no artigo 301.° e em quarenta e oito horas ao disposto no artigo 307.º do codigo citado, não sendo parmittada em qualquer estado do processo a expedição de deprecadas, ou seja para inquirição de testemunhas ou para qualquer diligencia. Nos casos em que a accusação ou a defeza hajam, requerido o depoimento de alguma testemunha moradora fóra da comarca, mas dentro do continente do reino, o auditor providenciará desde logo ácerca da comparencia da testemunha no dia e hora a que o con-
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selho se reunir. A testemunha terá direito aos abonos auctorisados pelo capitulo 11.º do regulamento de 31 de julho de 1875.
§ 6.° Findo o praso de quarenta e oito horas, a que se refere o paragrapho anterior, o auditor mandará entregar o processo ao presidente do conselho de guerra, a fim de que elle designe o dia para a discussão e julgamento da causa.
O julgamento deverá começar dentro de tres dias.
§ 7.° A admissão de novas testemunhas no acto da audiencia de julgamento, a que se referem os artigos 332.º e 333.° do codigo referido, só poderá ser concedida no caso de se acharem presentes, não podendo aquelle acto ser adiado por motivo algum.
§ 8.° Os quesitos a que se refere o artigo 341.° do mesmo codigo poderão ser pelo auditor apresentados na audiencia escriptos, lithographados ou impressos, sem prejuizo do disposto no artigo 343.° depois de lidos em audiencia. Os quesitos addicionaes poderão igualmente ser apresentados pelo ministerio publico e defensor do accusado nas mesmas condições designadas.
§ 9.° Se da sentença do conselho de guerra for interposto recurso, o processo será pelo presidente do conselho remettido ao secretario do tribunal superior de guerra e marinha no dia immediato áquelle em que findar o praso marcado para interposição do alludido recurso.
§ 10.° O tribunal superior de guerra e marinha deverá julgar a causa o mais tardar até oito dias contados da data da sua apresentação. Das decisões do tribunal superior de guerra e marinha não haverá recurso para outro tribunal, qualquer que seja o fundamento allegado.
§ 11.° Para a formação e julgamento dos processos instaurados pelo crime de rebellião não haverá ferias, nem ainda as divinas, sendo validos os actos praticados de noite ou em dias santificados.
Art. 3.° São dispensadas as formalidades prescriptas no artigo 20.° do codigo do justiça militar.
Art. 4.° As disposições d'este decreto são applicaveis, não só a todos os processos que depois da publicação d'elle forem instaurados pelo crime de rebellião, ainda que provenham do acto anteriormente praticado, mas tambem a todos os processos que pelo mesmo crime já estiverem pendentes.
Art. 5.º As disposições d'este decreto começarão a vigorar desde a data da sua publicação.
Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Art. 7.° O governo dará conta ás côrtes das disposições d'este decreto.
O presidente do conselho de ministros, ministro o secretario d'estado dos negocios da guerra, e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 6 de fevereiro de 1891.= REI.= Julio Chrysostomo de Abreu e Sousa = Antonio Candido Ribeiro da Costa = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Augusto José da Cunha = Antonio José Ennes = José Vicente Barbosa du Bocaye = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Presidencia do conselho de ministros
Senhor.- Premiar condignamente os serviços prestados na defeza da patria, da ordem e da liberdade, consubstanciados nas instituições politicas que nos regem, é um dever que o governo de Vossa Magestade não póde esquecer.
Deficiente, como é, a carta de lei do 11 de junho de 1867, pois não satisfaz, por completo, ao humanitario fim que teve em vista, julgamos necessario ampliar o generoso pensamento que dictou aquella providencia legislativa, e por isso temos a honra, de submetter á approvação de Vossa Magestade o seguinte projecto de decreto.
Paço, em 17 de fevereiro de 1891.= João Chrysostomo do Abreu e Sousa = Antonio Candido Ribeiro da Costa = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Augusto José da Cunha = Antonio José Ennes = José Vicente- Barbosa du Bocaye = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado das diversas repartições, hei por bem decretar o seguinte:
Artigo 1.º Aos officiaes, officiaes inferiores, cabos, soldados, e mais praças de pret do exercito e da armada, que morrerem, ou inteiramente se impossibilitarem, por causa de ferimentos recebidos em defeza da patria, das instituições politicas do paiz e da ordem publica, são applicadas as disposições da carta de lei de 19 de janeiro de 1827, sobre pensões militares.
§ unico. São comprehendidos nas disposições d'este artigo os militares que morreram ou se impossibilitaram, em defeza da ordem e das instituições, no dia 31 de janeiro proximo passado.
Art. 2.° As pensões concedidas em virtude do presente decreto não ficam dependentes da approvação das cortes, nem sujeitas a cabimento; são, porém, inaccumulaveis com as do monte pio official e com outras quaesquer pagas pelo thesouro.
Art. 3.° As pensões de sangue, a que se refere o artigo 1.°, somente poderão ser concedidas precedendo consulta favoravel do tribunal superior de guerra e marinha.
Art. 4.° O processo para a concessão das pensões do sangue continuará a ser regulado pelo decreto de 4 de junho de 1870, salva a excepção do artigo antecedente.
Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.
Art. 6.° O governo dará conta ás côrtes das disposições d'este decreto.
O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, e os ministros e secretarios d'estado das outras repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 17 de fevereiro de 1891. = REI. = João Chrysostomo do Abreu e Sousa - Antonio Candido Ribeiro da Costa = Antonio Emilio Correia da Sá Brandão = Augusto José da Cunha = Antonio José Ennes = José Vicente Barbosa du Bocaye. = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Presidencia do conselho de ministros
Attendendo ao que me representou o conselho de ministros, acerca da immediata necessidade de só providenciar sobre a fórma do processo, que deva seguir-se para o julgamento dos crimes previstos no codigo de justiça militar, quando se juntem ao de rebellião, a que se referem os decretos de 2 e 6 do corrente mez, e Considerando que n'este caso, não somente subsiste, mas sobe de ponto a importancia dos imperiosos motivos de ordem e conveniencia publica, que determinaram os preceitos dos mesmos decretos:
Hei por bem decretar o seguinte:
Artigo 1.° As disposições do decreto de 6 do corrente mez são applicaveis ao processo e julgamento dos crimes previstos no codigo de justiça militar, quando concorrem com o do rebellião, a que se refere o artigo 170.° do codigo penal.
Art. 2.º O governo dará conta ás côrtes da execução d'este decreto.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
O presidente do conselho de ministros, e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 20 de fevereiro de 1891. = REI. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Antonio Candido Ribeiro da Costa = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Augusto José da Cunha = Antonio José Ennes =José Vicente Barbosa du Bocage = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Presidencia do conselho de ministros
Senhor. - A carta de lei de 22 de agosto de 1887, es-
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SESSÃO N.° 15 DE 12 DE JUNHO DE 1891 21
tabelecendo como condição para a permanencia do official no serviço activo do exercito a capacidade physica e moral, não estatuiu preceitos definidos, por onde se possa aquilatar esta ultima. Não é bastante garantia para o bom desempenho do serviço quo ao official incumbe, a comprovada robustez, a competencia profissional, a inteireza de caracter, o sentimento do dever, revelados mi sua biographia militar, são bem mais preciosas qualidades para a sustentação da disciplina, que se estriba na auctoridade moral da corporação dos officiaes.
No intuito de levantar o nivel moral do exercito, esteio da ordem, das instituições e da integridade da patria, torna-se urgente depurar os quadros do que elles possam ter de menos próprio para o exercicio da nobre profissão das armas. A promoção, exclusivamente feita por antiguidade, constitue, só por si, um perigo para a boa constituição dos quadros, sem o correctivo indispensavel de uma justa eliminação. Garantindo os direitos de todos, mas deixando ao governo a liberdade de acção, que é correlativa da Sua inteira responsabilidade, propomos a Vossa Magestade uma providencia que, sendo complementar das leis existentes, tenderá a aperfeiçoal-as na sua execução.
Por estes motivos temos a honra de submetter á approvação de Vossa Magestade o seguinte projecto de decreto.
Paço, em 26 de fevereiro do 1891.= João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Antonio Candido Ribeiro da Costa = Antonio Emilio Correia da Sá Brandão = Augusto José da Cunha = Antonio José Ennes = José Vicente Barbosa du Bocage = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado das diversas repartições; hei por bem decretar o seguinte:
Artigo 1.° A inspecção a que têem de ser submettidos por ordem do ministro da guerra, os officiaes combatentes e não combatentes do exercito, e os empregados civis com graduação de official, para avaliar da sua capacidade physica e moral, será feita por uma junta composta dos cinco generaes de divisão mais antigos, que, estando ao serviço do ministerio da guerra, tenham residencia na capital, e dos dois cirurgiões móres mais antigos da guarnição de Lisboa. O official general mais antigo servirá de presidente, e o facultativo mais moderno servirá de secretario.
§ unico. Esta junta reunir-se-ha em Lisboa por ordem do ministerio da guerra.
Art. 2.º A secretaria da guerra enviará á junta, a resheito de cada official ou empregado civil com graduação de official, que tiver de ser inspeccionado, os originaes de todas as informações annuaes referidas á sua carreira militar, desde o primeiro posto de graduação do official, as quaes serão devolvidas conjunctamente com o parecer da mesma junta.
Art. 6.° Aos facultativos militares, membros da junta, compete unicamente attestar por escripto a sua opinião medica acerca da capacidade ou incapacidade physica do examinando, não tendo voto deliberativo na resolução final da junta.
Art. 4.° A junta poderá propor que entre no hospital militar permanente de Lisboa o official a respeito de quem. houver discordancia de opiniões medicas entre os dois cirurgiões militares.
§ unico. N'este caso, o resultado da observação hospitalar será definitivo, em relação á aptidão physica do examinando.
Art. 5.° A inspecção sanitaria precederá sempre o exame e apreciação das informações a que se refere o artigo 2.°
Art. 6.º Depois dos facultativos militares concluirem pela classificação prompto para todo o serviço ou incapaz de serviço temporariamente, os generaes de divisão membros da junta procederão ao exame das informações, officiaes, terminando por formular o seu juizo individual a respeito da conveniencia de conservar, ou não, o official na situação de actividade, sob o ponto de vista da incapacidade moral, em relação ao serviço e á disciplina.
Art. 7.° O ministro da guerra, confrontando os pareceres dos differentes membros da junta, decidirá, em ultima instancia, se o official deve, ou não, passar á situação de reforma, ou de inactividade temporaria.
Art. 8.° O official ou empregado civil com graduação do official, que for julgado, finalmente, incapaz de todo o serviço, ou do serviço activo do exercito, e não tenha direito á reforma ordinaria, nos termos do artigo 7.° da carta de lei de 22 de agosto de 1887, será reformado no posto que tiver, com 40 por cento do soldo da sua patente.
Art. 9.° As juntas de saude ordinarias de que trata o artigo 30.° do regulamento geral do serviço de saude do exercito são competentes para inspeccionarem os officiaes e empregados civis com graduação de official que requererem mudança de destino.
Art. 10.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Art. 11.° O governo dará conta ás côrtes das disposições d'este decreto.
O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, e os ministros e secretarios d'estado das outras repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 20 de fevereiro de 1891.= REI. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Antonio Candido Ribeiro da Costa = Antonio Emilio Correia da Sá Brandão = Augusto José da Cunha = Antonio José Ennes =José Vicente Barbosa du Bocage = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Presidencia do conselho de ministros
Senhor. - A lei de 2 de julho de 1867 fez coincidir o numero das divisões policiaes de Lisboa e Porto com o dos respectivos bairros, attribuir-lhes determinadas esquadras, e fixou tambem o numero dos guardas dos corpos da policia civil nas duas cidades, o qual posteriormente foi, por lei de 27 de janeiro de 1876, elevado a 360 para a primeira e a 180 para a segunda; e, creada em Lisboa uma quarta divisão, em harmonia com o disposto no artigo 2.° da citada lei de 2 de julho de 1807, e no artigo 2.° da reforma administrativa de 18 de julho de 1885, foi consequentemente augmentado aqui o corpo policial, nos termos dos decretos de 17 de novembro de 1887 e 20 do janeiro do 1890.
Na cidade do Porto tem-se, porém, mantido o numero fixado ha quinze annos, e que é de todo o ponto insufficiente até para o expediente ordinario do serviço, pois, se ali não houve creação de novos bairros, é, comtudo, indubitavel, que o numero de habitantes tem, n'aquelle periodo, ascendido de 85:256 a cerca de 121:957, que a sua arca tem de facto alargado em talvez o dobro para os effeitos policiaes, e que não são monos de quinhentos os estabelecimentos sujeitos á inspecção da policia que se têem montado de novo.
Do exposto resulta que a policia do Porto nem chega para vigiar toda a circumscripção a seu cargo, nem póde satisfazer cabalmente a todas as exigencias dos muito importantes serviços que lhe estão confiados, e, porque urge prover de remedio em assumpto tão principal, temos a honra de propor á elevada sabedoria de Vossa Magestade o seguinte projecto de decreto.
Paço, em 10 de abril do 1891. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Antonio Candido Ribeiro da Costa = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Augusto José da Cunha = Antonio José Ennes =José Vicente Barbosa du Bocage = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições: hei por bem decretar o seguinte:
Artigo 1.° O corpo da policia civil do Porto ficará con-
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stituido com 1 commissario geral, que será conjunctamente commissario da divisão policial, séde do respectivo governo civil, 2 commissarios do divisão, 10 chefes de esquadra e 400 guardas, de entre os quaes serão tirados os cabos de secção que forem necessarios, sendo 4 para cada esquadra.
§ unico. O commissariado geral terá 1 escrivão e 5 amanuenses, e cada um dos commissariados das outras duas divisões policiaes terá l escrivão e 3 amanuenses.
Art. 2.° Os vencimentos dos funccionarios e agentes, com que nos termos do artigo antecedente e seu § unico é augmentado o corpo de policia civil do Porto, serão, como para os actuaes, os fixados no artigo 20.° do decreto de 21 de dezembro de 1876, com as modificações da lei de 6 de maio de 1878.
Art. 3.° O governador civil do districto do Porto fará as propostas e tomará as providencias que forem necessarias para o cumprimento das disposições do presente decreto.
Art. 4.° O governo dará conta ás côrtes da execução d'este decreto.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 16 de abril de 1891. = REI. =João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Antonio Candido Ribeiro da Costa = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Augusto José da Cunha = Antonio José Ennes = José Vicente Barbosa du Bocage = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Presidencia do conselho de ministros
Não podendo o thesouro, em presença das circumstancias excepcionaes em que se acham as praças monetarias do paiz, pelo retrahimento dos capitães, prescindir de elevar temporariamente a sua conta de credito do banco de Portugal emquanto não se ultima a cobrança do producto do emprestimo auctorisado pela carta de lei de 20 de março do corrente anno, e considerando:
1.° Que é tambem indispensavel habilitar o banco de Portugal a fornecer, nos termos dos seus estatutos e regulamento, aos demais estabelecimentos bancarios e ao commercio em geral, recursos para as transacções internas, sem que isso importe o desapparecimento das actuaes reservas de oiro do mesmo banco;
2.° Que desapparecendo a desconfiança que tem produzido o retrahimento da avultada quantidade de moeda de oiro que as estatisticas aduaneiras mostram existir no paiz, deve a mesma moeda voltar a exercer as suas funcções naturaes, facilitando as operações bancarias e as do thesouro;
3.° Que para as necessidades da vida commum, commerciaes e do thesouro no paiz, emquanto durarem as difficuldades pendentes, não será preciso acrescentar á existencia de moeda de prata em circulação uma importancia superior a 2.000:000$000 réis.
Hei por bem determinar o seguinte:
Artigo 1.° É auctorisada a cunhagem e emissão de moeda do prata com é peso e teor fixados na carta de lei de 29 de julho de 1854 até á quantia de 2.000:000$000 réis.
Art. 2.° O banco de Portugal poderá durante o praso do tres mezes, contados da publicação do presente decreto, trocar as suas notas representativas de moeda de oiro por moeda de prata, desde já e por metade prata e metade oiro, logo que pelo governo e pelo mesmo banco for reconhecida a opportunidade do assim se proceder.
Art. 3.° O banco de Portugal elevará a 4.000:000$000 réis o credito concedido ao
thesouro pelo artigo 25.° das bases annexas á carta de lei de 29 de julho de 1887.
Art. 4.º Durante o periodo da vigencia do presente decreto fica suspenso o preceito do artigo 9.° da lei de 29 de julho de 1854.
Art. 5.° A somma total das notas cm circulação não excederá o triplo das existencias metallicas do banco cm moeda ou barras de oiro ou de prata, incluindo a importancia da cunhagem auctorisada pelo artigo 1.° d'este decreto.
Art. 6.º O governo porá á disposição do banco de Portugal em oiro, dentro do praso indicado no artigo 2.°, a importancia de que d'essa data lhe for devedor em conta corrente ou por obrigações vencidas, e o banco regulará as suas operações de modo que findo o mesmo praso voltem a estar em vigor as disposições das cartas de lei de 29 de julho de 1854 e de 29 de julho de 1887, que são modificadas pelo presente decreto.
Art. 7.º O governo dará conta ás curtes das disposições contidas no presente decreto.
O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, e os ministros e secretarios d'estado das outras repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, 7 de maio de 1891. = REI. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Antonio Candido Ribeiro da Costa = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Augusto José da Cunha = Antonio José Ennes = José Vicente Barbosa da Bocage = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Presidencia do conselho de ministros
Vendo-se das informações recebidas do banco de Portugal e de outras diversas estações que as providencias tomadas pelo decreto de 7 do corrente mez não são sufficientes para acalmar os animos, fortemente sobresaltados pela crise monetaria promovida pela desconfiança que ha mezes invadiu o espirito publico;
Considerando quanto importa, no interesse do credito, dar tempo aos estabelecimentos bancarios e commerciaes para que se habilitem a combinar regularmente as suas operações:
Hei por bem determinar o seguinte:
Artigo 1.° O vencimento e pagamento de letras, notas promissorias, depositos, titules commerciaes e fiduciarios, entre particulares, bancos, companhias ou sociedades, e suspenso e prorogado por sessenta dias, a contar do dia do hoje; e durante o mesmo praso ficam suspensos os effeitos juridicos dos protestos, e não correm as prcscripçõce dos referidos titulos.
Art. 2.° A moratoria de que trata o artigo antecedente é tão somente applicavel ás obrigações contrahidas anteriormente á data de hoje, e que se vencerem durante o praso da prorogação.
Art. 3.° Fica tambem entendido e declarado que a moratoria não isenta do juro estipulado as obrigações commerciaes durante o periodo da prorogação dos seus respectivos prasos; que na falta de estipulação de juro deve contar-se o juro commercial de 5 por cento ao anno, determinado no artigo 102.° do codigo commercial, ficando somente exceptuadas as obrigações que por sua natureza ou contrato não são sujeitas a juro.
Art. 4.° Os portadores de quaesquer titulos sujeitos a protestos, tanto nacionaes como estrangeiros, poderão fazer lavrar termo perante o tribunal ou official competente, mas fora dos mesmos titulos, de como elles foram apresentados aos devedores, e de que estes declararam aproveitar-se do beneficio da moratoria concedida pelo presente decreto.
§ unico. A declaração no respectivo termo da ausencia ou recusa da declaração dos devedores importa o reconhecimento de que se aproveitam da moratoria.
Art. 5.° O governo dará couta ás côrtes das disposições contidas no presente decreto.
O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, e os ministros e se-
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cretarios d'estado das outras repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, 10 do maio de 1801.= REI. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Antonio Candido Ribeiro da Costa = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão == Augusto José da Cunha- = Antonio José Ennes = José Vicente Barbosa du Bocaye = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Senhor. - O conselho geral do banco de Portugal julga cumprir um dever chamando a attenção do governo de Vossa Magestade para os factos seguintes:
1.° A importancia das exigencias de auxilio apresentada por parte de diversos bancos, companhias e casas bancarias de Lisboa e Porto, posteriormente á publicação do decreto de 7 do corrente, ascende já a mais de réis 1.600:000$000, com a declaração de muitas d'essas sociedades e particulares de que se reservam formular pedidos ulteriores.
2.° A redacção nos depositos de bancos e particulares no banco de Portugal, verificada unicamente, nos dias 8 e 9 subiu a 1.178:404$179 réis, representando n'esta totalidade os depositos de diversos bancos a quantia de réis 800:000$000.
3.° A saida repentina, já realisada pela maior parte, ou imminente, de tão grande quantidade de notas, tende a alimentar e protrahir a actual corrida dos portadores, enfraquecendo na sede do banco as reservas metallicas de prata já affectadas, ultimamente, pelos muito avultados auxilios prestados por indicação e sob responsabilidade do governo de Vossa Magestade, e já depois da publicação do decreto do dia 7, pelo troco ao balcão durante os dias 8 e 9, de mais de 500:000$000 réis, e ainda pelas consideraveis remessas de especie feitas para muitos pontos do reino no intuito de começar a habilitar para troco em prata a caixa filial e agencias.
4.° A probabilidade, segundo informações directas recebidas pelo banco, de que o levantamento de depositos e o troco de notas assumirá amanhã, no Porto e em Braga, grandes proporções, tendo-se já aggravado muito pelas duas horas da tarde de hontem, quando ali se generalisou a noticia de que o banco lusitano suspenderâ em Lisboa as suas operações.
5.° A difficuldade de conseguir que a cunhagem da importante existencia de prata, vinda dos Açores e conservada na casa da moeda, acompanhe a rapidez com que só tem verificado o troco.
6.° A limitação imposta pelo artigo 5.° do decreto de 7 do corrente á circulação das notas, reduziria no caso de um decrescimento rapido das reservas metallicas, a proporções demasiadamente exiguas o auxilio a prestar aos demais estabelecimentos bancarios e ao commercio em geral, pois que a quasi totalidade auctorisada das notas seria absorvida pela importancia das que já circulam e pelos 4.000:000$000 réis a fornecer ao governo.
7.° As condições, quer do retrahimento geral dos mercados externos, quer do circumstancias privativas do reino, quer umas e outras, tolhem absolutamente ao governo de Vossa Magestade e aos bancos haver de prompto de Londres ou Paris os recursos metallicos indispensaveis para restabelecer o perturbado equilibrio da nossa circulação monetaria.
A singela exposição e a gravidade dos factos referidos, parecem, no entender do conselho geral do banco de Portugal, impor a necessidade de se decretar qualquer providencia de mais largo alcance com que a sabedoria do governo de Vossa Magestade procure ir de encontro e attenuar as consequencias perigosas de um similhante conjuncto de circumstancias.
A publicação de tal providencia é do certo muito para sentir, mas tornaram-a infelizmente necessaria o panico e retrahimento que de ha muito opprimem as praças de Lisboa e Porto, impensadamente aggravados nos ultimos dias, o que annullou o effeito do pensamento que havia inspirado o decreto de 7 do corrente.
Lisboa, 10 de maio de 1891. = O governador, Antonio Augusto Pereira de Miranda. = O vice-govemador, Joaquim Filippe de Miranda = os directores, Duarte Sergio de Oliveira Duarte = Henrique de Sarros Gomes = Antonio José Gomes Netto = Ernesto Driesel Schroter = Henrique de Mendia = José da Paixão Castanheira das Neves = Julio José Pires. = Os vogaes do conselho fiscal, João Ignacio Holbeche = Antonio Francisco da Costa Lima = José da Silveira Vianna = Duarte Augusto de Abranches Bizarro = Rodrigo Affonso Pequito.
Ministerio dos negocios da fazenda gabinete do ministro
Em vista das informações que subiram á minha real presença, com respeito á grande escacez de milho nacional nos mercados do paiz, e á falta de milho estrangeiro, motivada pelo elevado preço d'este cercal nos mercados exportadores: hei por bem, tendo ouvido as estações competentes, e attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições, decretar o seguinte:
Artigo 1.° O direito de importação do milho estrangeiro será de 8 réis por kilogramma, desde a publicação do presente decreto até o dia l.° do mez de agosto proximo futuro.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 18 de abril de 1891. = REI.= João Chrysoslomo da Abreu e Sousa = Antonio Candido Ribeiro da Costa = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Augusto José da Cunha = Antonio José Ennes = José Vicente Barbosa du Bocage = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Ministerio dos negocios da fazenda
Gabinete do ministro
Em vista das informações que subiram á minha real presença, com respeito á escassez de trigo nos mercados portuguezes e á elevação de preço d'este cereal nos mercados estrangeiros: hei por bem, tendo ouvido as estações competentes, e attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições, decretar o seguinte:
Artigo 1.° O direito de importação do trigo estrangeiro será de ,10 réis por Kilogramma, a contar da publicação do presente decreto.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da guerra, e os ministros e secretarios d'estado de todas as repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 14 de abril de 1891. = REI. = João Chrysostomo de Abreu e Sousa = Antonio Candido Ribeiro da Costa = Antonio Emilio Correia de Sá Brandão = Augusto José da Cunha = Antonio José Ennes = José Vicente Barbosa du Bocage = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira.
Representações mandadas publicar n'este diario
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Senhores deputados da nação portugueza. - Tendo o decreto dictatorial de 30 de outubro de 1884, que reorganisou o exercito, extincto a classe dos alferes graduados, creada pelo decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, e achando-se n'essa occasião o abaixo assignado frequentando o segundo anno do curso de infanteria da
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escola do exercito, aguardou sempre, confiado na justiça da sua causa, que qualquer determinação posterior viesse rasalvar os seus direitos garantidos na lei que lhe regulara a matricula n'aquelle estabelecimento scientifico.
O supplicante, senhores, tendo effectuado a sua matricula na escola do exercito na vigencia do decreto de 24 de dezembro de 1863, nunca poderia esperar que as garantias n'esse decreto consignadas lhe fossem depois recusadas, porque isso equivaleria a suppor uma retroactividade da lei.
O supplicante não podia nem devia esperar, pelo seu muito respeito á lei, que o governo de Sua Magestade, exigindo-lhe o cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 34.° do decreto de 24 de dezembro de 1863, se recusasse a conceder-lhe as vantagens que o artigo 42.° do mesmo decreto claramente estatuía e n'esse convencimento appellou para os dignos representantes da nação.
Motivos de certo ponderosissimos fizeram com que o requerimento, em que o supplicante dizia da sua justiça, não fosse submettido á sabia apreciação de v. exas., resultando d'esse facto serem graduados no posto de alferes os alumnos que no anno lectivo de 1883 a 1884 concluiram os cursos de infanteria e cavallaria da escola do exercito, e não o serem aquelles que no anno lectivo immediato terminaram os seus cursos, não obstante haverem effectuado a sua matricula tambem na vigencia do decreto de 24 de dezembro de 1863, e acharem-se na data da publicação do decreto de 30 de outubro de 1884 em circumstancias identicas ás d'aquelles alumnos, isto é, frequentando o mesmo curso em harmonia com as prescripções da mesma lei.
Agora, que os alumnos então graduados em alferes se dirigem aos senhores deputados da nação pedindo que lhe seja contada a antiguidade de posto, vem o supplicante chamar a esclarecida attenção de v. exas. para a situação em que um lapso da lei o collocou.
A proposta de lei n.° 15-C de 5 de maios de 1882, apresentada na camara dos senhores deputados na sessão de 8 do mesmo mez e anno pelo então ministro da guerra o sr. Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello para a extincção da classe dos alferes graduados, consignava no artigo 23.° que aos alumnos admittidos á matricula no anno lectivo anterior, e aos que na escola se achassem demorados por falta de exame de habilitação, fossem garantidas as vantagens estabelecidas no decreto de 24 de dezembro de 1863.
Esta determinação approvada unanimemente pela illustre commissão de guerra, encarregada de dar parecer ácerca da proposta ministerial apresentada em 5 de maio de 1882, foi julgada de rigorosa equidade pelos ex.mos srs. deputados signatarios da proposta de 27 de dezembro de 1884, para que se concedesse a graduação de alferes aos alumnos que no anno lectivo de 1883 a 1884 concluiram os respectivos cursos.
Parecendo ao supplicante, que as rasões, que em 1882 militavam em favor dos alumnos então matriculados na escola do exercito, são exactamente as mesmas que hoje podem allegar em seu favor os individuos que em 1884 frequentavam a mesma escola, e considerando que, ainda que tardia, não deixa de ser o reconhecimento d'esses direitos uma reparação a que o supplicante tem jus, por virem parte compensar-lhe os prejuizos que uma lacuna do decreto de 30 de outubro, lhe causou:
O abaixo assignado vem perante os srs. deputados da nação portugueza pedir que ao decreto de 30 de outubro de 1884 seja addicionado um artigo preceituando que aos alumnos que no anno lectivo de 1883 a 1884 foram admittidos á matricula para os cursos de infanteria e cavallaria da escola do exercito, e aos que n'ella se achavam demorados por falta de exame de habilitação, perfazendo um total de vinte e sete, sejam garantidas as vantagens estabelecidas no decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, usufruindo todas as regalias que era uso conceder-se o de que esses alumnos não podiam esperar ver-se privados.
Lagos, 6 de junho de 189l.=Lopo José Aguado Leotte Tavares alferes do regimento de infanteria n.° 15. - E. R. Mce. Senhores deputados da nação portugueza.- Tendo o decreto dictatorial de 30 de outubro de 1884, que reorganisou o exercito, extincto a classe dos alferes graduados, creada pelo decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, e achando-se n'essa occasião o abaixo assignado frequentando o segundo anno do curso de infanteria da escola do exercito, aguardou sempre, confiado na justiça da sua causa, que qualquer determinação posterior viesse resalvar os seus direitos garantidos na lei que lhe regulara a matricula n'aquelle estabelecimento.
O supplicante, senhores, tendo effectuado a sua matricula na escola do exercito na vigencia do decreto de 24 de dezembro de 1863, nunca poderia esperar que as garantias n'esse decreto consignadas lhe fossem depois recusadas, porque isso equivaleria a suppor uma retroactividade da lei.
O supplicante não podia nem devia esperar, pelo seu muito respeito á lei, que o governo de Sua Magestade, exigindo-lhe o cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 34.° do decreto de 24 de dezembro de 1863, se recusasse a conceder-lhe as vantagens que o artigo 42.º do mesmo decreto claramente estatuía, e n'esse convencimento appellou para os dignos representantes da nação. Motivos de certo poderosissimos, fizeram com que o requerimento, em que o supplicante dizia da sua justiça, não fosso submettido á sabia apreciação de v. exas., resultando d'esse facto serem graduados no posto de alferes os alumnos que no anno lectivo de 1883 a 1884 concluiram os cursos de infanteria e cavallaria da escola do exercito, e não o serem aquelles que no anno lectivo immediato terminaram os seus cursos, não obstante haverem effectuado a sua matricula tambem na vigencia do decreto de 24 de dezembro de 1863, e acharem-se na data da publicação do decreto de 30 de outubro de 1884 em circumstancias idênticas tis d'aquelles alumnos, isto é, frequentando o mesmo curso em harmonia com as prescripções da mesma lei.
Agora que os alumnos então graduados em alferes se dirigem aos srs. deputados da nação pedindo para lhes ser contada a antiguidade de posto, vem o supplicante chamar a esclarecida attenção de v. exas. para a situação em que um lapso da lei o collocou.
A proposta de lei n.° 15-C de 5 de maio de 1882, apresentada na camará dos senhores deputados na sessão de 8 do mesmo mez e anno, pelo então sr. ministro da guerra Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello, para a extincção da classe dos alferes graduados, consignava no artigo 23.° que aos alumnos admittidos a matricula no anno lectivo anterior, e aos que n'ella se achavam demorados por falta de exame de habilitação, fossem garantidas as vantagens estabelecidas no decreto de 24 de dezembro de 1863. Esta determinação, approvada unanimemente pela illustre commissão de guerra encarregada de dar parecer acerca da proposta ministerial apresentada era 5 de maio de 1882, foi julgada de rigorosa equidade pelos exmos. srs. deputados signatarios da proposta de 27 de dezembro de 1884, para que se concedesse a graduação de alferes aos alumnos que no anno lectivo de 1883 a 1884 concluiram os respectivos cursos.
Parecendo ao supplicante que as rasões que em 1882 militavam em favor dos alumnos então matriculados na escola do exercito, são exactamente as mesmas que hoje podem allegar em seu favor os individuos que em 1884 frequentavam a mesma escola; e considerando que, ainda que tardia, não deixa de ser o reconhecimento dos seus
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direitos uma reparação a que o supplicante tem jus, por vir em parte compensar os prejuizos que uma lacuna do decreto de 30 de outubro de 1884 lhe causou:
O abaixo assignado vem perante os srs. deputados da nação portugueza pedir que ao decreto de 30 de outubro de 1884 seja addicionado um artigo preceituando que aos alumnos, que no anno lectivo de 1883 a 1884 foram admittidos a matricula para os cursos de infantaria e cavallaria da escola do exercito, e aos que n'ella se achavam demorados por falta de exame de habilitação, sejam garantidas as vantagens estabelecidas no decreto com força do lei de 24 de dezembro de 1863, usufruindo todas as regalias que era uso conceder-se e de que esses alumnos não podiam esperar ver-se privados.
Porto, 5 de junho de 1891.= Manuel Silvestre Vilhena, alferes do quadro da arma de infanteria.
E. R. Mce.
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Senhores deputados da nação portugueza.- Tendo o decreto dictatorial do 30 de outubro de 1884, que reorganisou o exercito, extincto a classe dos alferes graduados, creada pelo decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, e achando-se n'essa occasião o abaixo assignado frequentando o segundo anno do curso de infanteria da escola do exercito, aguardou sempre, confiado na justiça da sua causa, que qualquer determinação posterior viesse resalvar os seus direitos garantidos na lei que lhe regulara a matricula n'aquelle estabelecimento scientifico.
O supplicante, senhores, tendo effectuado a sua matricula na escola do exercito na vigencia do decreto de 24 de dezembro de 1863, nunca podia esperar que as garantias n'esse decreto consignadas lhe fossem depois recusadas,
por que isso equivaleria a suppor uma retroactividade da lei.
O supplicante não podia nem devia esperar, pelo seu muito respeito á lei, que o governo de Sua Magestade, exigindo-lhe o cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 34.° do decreto de 24 de dezembro de 1863, se recusasse a conceder-lhe as vantagens que o artigo 42.° do mesmo decreto claramente estatuía, e n'esse convencimento appellou para os dignos representantes da nação.
Motivos do certo ponderosissimos, fizeram com que o requerimento, em que o supplicante dizia da sua justiça, não fosse submettido á sabia apreciação de v. exas., resultando d'esse facto serem graduados no posto de alferes os alumnos que no anno lectivo de 1883-1884, concluíram os cursos de infanteria e cavallaria da escola do exercito e não o serem aquelles que no anno lectivo immediato terminaram os seus cursos, não obstante haverem effectuado a sua matricula tambem na vigencia do decreto de 24 de dezembro de 1863, e acharem-se na data da publicação do decreto de 30 de outubro do 1884, em circumstancias identicas ás d'aquelles alumnos, isto é, frequentando o mesmo curso em harmonia com as prescripções da mesma lei.
Agora, que os alumnos que ainda estão graduados em alferes, se dirigem aos senhores deputados da nação, pedindo que lhes seja contada a antiguidade de posto para a promoção ao immediato, vem o supplicante chamar a esclarecida attenção de v. exas. para a situação em que um lapso da lei o collocou.
A proposta de lei n.° 15-C, de 5 de maio de 1882, apresentada na camara dos senhores deputados, na sessão de 8 do mesmo mez c anno pelo então ministro da guerra, o sr. Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello, para a extincção da classe dos alferes graduados, consignava no artigo 23.° que os alumnos admittidos á matricula no anno lectivo anterior, e aos que se achassem demorados por falta de exame de habilitação fossem garantidas as vantagens estabelecidas no decreto de 24 de dezembro de 1863.
Esta determinação, approvada unanimemente pela illustre commissão de guerra, encarregada de dar parecer ácerca da proposta ministerial, apresentada em 5 de maio de 1882, foi julgada de rigorosa equidade pelos exmos. srs. deputados signatarios da proposta de 27 de dezembro de 1884, para que se concedesse a graduação de alferes aos alumnos, que no anno lectivo de 1883-1884 concluiram os respectivos cursos.
Parecendo ao supplicante que as rasões que em 1882 militares em favor dos alumnos, então matriculados na escola do exercito, são as mesmas exactamente que hoje podem allegar em seu favor os individuos que em 1884 frequentavam a mesma escola, e considerando que, ainda que tardia, não deixa de ser o reconhecimento d'esses direitos uma reparação a que o supplicante tem jus, por vir em parte compensar-lhe os prejuizos que uma lacuna do decreto de 30 de outubro de 1884 lhe causou:
O abaixo assignado vem perante os srs. deputados da nação portugueza pedir que ao decreto de 30 de outubro de 1883 seja addicionado um artigo, preceituando que aos alumnos que no anno lectivo de 1883-1884 foram admittidos á matricula para os cursos de infanteria e cavallaria da escola do exercito, e aos que n'ella se achavam demorados por falta de exame de habilitação, prefazendo o total de vinte e sete, sejam garantidas as vantagens estabelecidas no decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, usufruindo todas as regalias que era uso conceder-se, e de que esses alumnos não podiam esperar ver-se privados.
Lisboa, 6 de junho de 1891. = Alvaro Marinho Falcão dos Santos, alferes da guarda municipal de Lisboa.- E. R. M.(tm)
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Senhores deputados da nação portugueza. - Tendo o decreto dictatorial de 30 de outubro de 1884, que reorganisou o exercito, extincto a classe dos alferes graduados creada pelo decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, e achando-se n'essa occasião o abaixo assignado frequentado o segundo anno do curso de infanteria da escola do exercito, aguardou sempre, confiado na justiça da sua causa, que qualquer determinação posterior viesse resalvar os seus direitos garantidos na lei que lhe regulara a matricula n'aquelle estabelecimento scientifico.
O supplicante, senhores, tendo effectuado a sua matricula na escola do exercito na vigencia do decreto de 24 de dezembro de 1863, nunca poderia esperar que as garantias n'esse decreto consignadas lhe fossem depois recusadas, por que isso equivaleria a suppor uma retroactividade da lei.
O supplicante não podia nem devia esperar, pelo seu muito respeito a lei, que o governo de Sua Magestade, exigindo-lhe o cumprimento das obrigações impostas pelo artigo 34.° do decreto de 24 de dezembro de 1863, se recusasse a conceder-lhe as vantagens que o artigo 42.° do mesmo decreto claramente estatuía e n'essa convicção appellou para os dignos representantes da nação. Motivos de certo ponderosissimos fizeram cora que o requerimento, em que o supplicante dizia da sua justiça não fosse submettido á sabia apreciação de v. exas., resultando d'esse facto serem graduados no posto de alferes os alumnos que no anno lectivo de 1883 a 1884 concluiram os cursos de infanteria e cavallaria da escola do exercito, e não o serem aquelles que no anno lectivo immediato terminaram os seus cursos, não obstante haverem effectuado a sua matricula tambem na vigencia do decreto de 24 de dezembro de 1863, e acharem-se na data da publicação do decreto de 30 de outubro de 1884 em circumstancias identicas ás d'aquelles alumnos, isto é, frequentando o mesmo curso em harmonia com as prescripções da mesma lei.
Agora, que os alumnos então graduados em alferes, se
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dirigem aos senhores deputados da nação, pedindo que lhes seja contada a antiguidade do posto, vera o supplicante chamar a esclarecida attenção de v. exas. para a situação em quue um lapso da lei o collocou.
A proposta de lei n.° 15-E, de 5 de maio de 1882, apresentada na camara dos senhores deputados, em sessão de 8 do mesmo mez e anno, pelo então ministro da guerra sr. Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello, para a extincção da classe dos alferes graduados, consignava no artigo 23.° que aos alumnos admittidos á matricula no anno lectivo anterior, e aos que na escola se achassem demorados por falta de exame de habilitação, fossem garantidas as vantagens estabelecidas no decreto de 24 de dezembro de 1863.
Esta determinação, approvada unanimemente pela illustre commissão de guerra encarregada de dar parecer acerca da proposta ministerial apresentada em 5 de maio de 1882, foi julgada de rigorosa equidade pelos ex.mos srs. deputados signatarios da proposta de 27 de dezembro de 1884, para que se concedesse a graduação de alferes aos alumnos quo no anno lectivo de 1883-1884 concluiram os respectivos cursos.
Parecendo ao supplicante que as rasões que 1882 militavam em favor dos alumnos então matriculados na escola do exercito, são exactamente as mesmas que hojem podem allegar em seu favor os individuos que em 1884 frequentavam a mesma escola, e considerando que ainda que tardia, não deixa de ser o reconhecimento d'esses direitos uma reparação a que o supplicante tem jus, por vir em parte compensar-lhe os prejuizos que uma lacuna do decreto de 30 de outubro de 1884, lhe causou:
O abaixo assignado vem perante os senhores deputados da nação portugueza, pedir que, ao decreto de 30 de outubro de 1884 seja adicionado um artigo preceituando que aos alumnos que no anno lectivo de 1883-1884, foram admittidos á matricula para os cursos de infanteria e cavallaria da escola do exercito, e aos que n'ella se achavam demorados por falta de exame de habilitação, prefazendo um total de vinte e sete, sejam garantidas as vantagens estabelecidas no decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, usufruindo todas as regalias que era uso conceder-se e de que esses alumnos não podiam esperar ver-se privados.
Leiria, 6 de junho de 1891. = Francisco de Paula da Silva Villar, alferes do regimento de caçadores n.° 6. - E. R. M. T. M
O redactor = Sá Nogueira.