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DIÁRIO DA GAMARA DOS

CAPITULO IV Das commissÕes promotoras de beneficência e ensino

Ar t. 28.° As camarás municipaes, com o auxilio das juntas escolares, dos parochos e dos outros membros das juntas de parochia, organisam. commisEÕes promotoras de beneficência e ensino nas localidades onde houver escola primaria, para promoverem a frequência das ereancas e adultos; a acquisição e distribuição de vestuário, livros e outros ebjectos de ensino ás ereancas mais necessitadas; a creação de prémios para os aluirmos distinctos; a prestação de soccorros c subsídios para amparar as familias desvalidas no cumprimento da obrigação do ensino; e tudo p mais que for conducente ao derramamento e progresso da instrucção popular.

§ 1;° Estas commissões são compostas pelo menos de quatro cidadãos e de três senhoras residentes na fregue-

SENHORES DEPUTADOS

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zia.

§ 2.° Quando não for possível organisar as commissòes promotoras pelo modo determinado no § antecedente, as camarás municipaea, com o auxilio da junta de parochia, designam três chefes de família em cada parochia para auxiliar a escola até que se prganisern definitivamente as commissões.

§ 3.° O secretario das commissoes promotoras é escolhido por ellas d'eníre as pessoas idóneas que residirem na parochia ou no raunicipio.

Art. 29.° As commissões promotoras, como administradoras das receitas provenientes das multas de que tratam os artigos lõ.°, 36.° e 37.°, e de subscripções, donativos e subsídios, prestam annualmente contas á auctoridade administrativa do concelho.

CAPITULO V Do magistério primário

Art. 30.° Oâ professores e professoras das escolas de instrucçao primaria são nomeados pelas camarás municipaes, precedendo concurso documental e proposta das juntas escolares de entre os indivíduos com capacidade legal para exercerem as funcções do magistério.

§ 1.° Constituo capacidade legal para o ensino primário elementar:

I. Diploma de approvação no ensino normal do segundo grau;

II. Diploma de approvação no ensino normal do primeiro grau;

III. Diploma de exame de habilitação para o ensino complementar;

. IV. Diploma de habilitação para o ensino elementar;

V. Certidão de haver ensinado por espaço de seis an-nos n'uma escola publica como ajudante do professor.

§ 2.° Quando não houver candidato habilitado, as camarás municipaes podem nomear temporariamente pessoas que julguem idóneas mediante a gratificação que estipularem. N'esta hypothese as camarás ficam obrigadas a abrir todos os annos concurso para as cadeiras assim regidas até apparecer candidato habilitado.

§ 3.° A regência de uma escola primaria com manifesta aptidão ou distincção, durante cinco annos successivos, sub-stitue o exame de habilitação para o magistério primário elementar.

§ 4.° Constituem capacidade legal para o ensino primário complementar as habilitações exigidas pelos números I e III d'este artigo, e alem d'isso o tirocínio de três annos, com distincção, como professor de uma escola elementar, ou de seis annos como ajudante de uma escola complementar.

- § 5;°- A primeira nomeação de professores de ambos os sexos é temporária, e só pôde tornar-se definitiva ao cabo .de três annos de bom e effectivo serviço.

Art. 31.° Os vencimentos dos professores de ambos os sexos de instrucçao primaria elementar, são: um ordenado fixo, gratificação de frequência e gratificação de exames.

§ 1.° O ordenado fixo mínimo é de 80$000 réis nas povoações ruraes, de 100$000 réis nas povoações urbanas e de 120/jíOOO réis cm Lisboa e Porto.
§ 2.° A gratificação de frequência é, até sessenta ai u-mnos, de 50 réis mensaes por alumno que tiver assistido a cinco sextas partes da totalidade das lições de manhã e de tarde calculadas em relação aos dias uteis de cada trimestre.
§ 3.° Considera-se para este eífeito como havendo ido ás aulas os aluirmos que d'ellas tiverem sido dispensados segundo o que determina o § 3.° do artigo 1.7.°
§ 4.° De sessenta aluamos para cima metade da gratificação por alumno é para o professor e outra metade para o ajudante.
§ 5.° A gratificação de exames é de 2$000 réis por alumno que obtenha approvação no exame final de ensino primário elementar.
Art. 32.° Os vencimentos dos professores de ambos os sexos de instrucçao primaria com ensino elementar e complementar, são: um ordenado fixo, gratificação de frequência e gratificação de exame.
§ 1.° O ordenado fixo mínimo é de 150$000 réis. Em Lisboa e Porto é de 1SO$000 réis.
§ 2.° A gratificação de frequência é de 50 réis mensaes por alumno que tiver assistido ás lições, segundo o que fica estabelecido no § 2.° do artigo 31.°
§ 3.° A gratificação de exame é de 2$000 réis por alumno que alcançar certidão de approvação nas disciplinas que constituem o ensino complementar.
Art. 33.° Os ajudantes de ambos os sexos das escolas elementares e complementares são nomeados pelas camarás sob proposta das juntas escolares, de entre os indivíduos que tiverem a necessária capacidade legal nos termos do disposto no artigo 30.°
§ único. Na falta de indivíduos habilitados, as camarás raunicipaes podem, sob proposta dos professores e com approvação das juntas escolares, arbitrar gratificações a alu-mnòs mais adiantados que tenham completado dezeseis annos de idade, para dirigirem classes e coadjuvar os professores. .
Art. 34.° Os vencimentos dos ajudantes dos professores de ensino elementar são: um ordenado fixo, e gratifi-ção de frequência.
§ 1.° O ordenado fixo mínimo é de 30$000 réis nas povoações ruraes, 50$009 réis nas urbanas e 70$000 réis era Lisboa e Porto.
§ 2.° A gratificação da frequência é a que lhes corresponde pelo § 4.° do artigo 31.°
Art. 35.° Os vencimentos dos ajudantes dos professores de ensino complementar são: um ordenado fixo e gratificação de frequência.
§ 1.° O ordenado fixo minimo é de 50$000 réis. Ern Lisboa e Porto de 80$000 réis.
§ 2.° A gratificação de frequência é metade da que pertence ao professor com relação ao numero de alumnos excedentes a sessenta.
Art. 36.° Os ordenados fixos dos professores e ajudantes são pagos mensalmente. As gratificações são pagas nas epochas dp seu vencimento.
§ 1.° Quando as camarás municipaes não cumpram os preceitos d'este artigo será ordenado o pagamento imme-diato pelos meios estabelecidos na lei administrativa, de modo que o magistério não soffra prejuízo nos seus vencimentos.
§ 2.° Na hypothese do § antecedente as camarás incorrem na multa igual às quantias que deixaram de pagar nos prasos competentes, em proveito da instrucçao primaria. Esta multa é imposta pelo juiz de direito da comarca em processo summario.