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N.° 16

SESSÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1902

Presidencia do Exmo. Sr. Matheus Teixeira de Azevedo

Secretarios - os Exmos. Srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga

José Coelho da Motta Prego

SUMMARIO

Approvada a acta, presta juramento e toma assento o Sr. João Augusto Pereira. - Não é considerado urgente o negocio sobre que pede a palavra o Sr. Rodrigues Nogueira. - O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques) depois de apresentar uma proposta de lei criando uma casa de correcção no Porto, responde ao aviso previo do Sr. Queiroz Ribeiro. - Refere-se o Sr Alexandre Cabral ás eleições municipaes no concelho da Povoa de Lanhoso. Respondo-lhe o Sr. Presidente do Conselho (Hintze Ribeiro). - Presta juramento e toma assento o Sr. Matheus Sampaio. - Sobre remessa de documentos pedidos falam os Srs. Ministros da Guerra (Pimentel Pinto) e da Fazenda (Mattozo Santos).- Apresentam requerimentos renovando pedido de documentos, os Srs. Luiz José Dias, e Queiroz Ribeiro. -Manda um projecto de lei sobre melhoria na reforma do major reformado de Moçambique, T. Osorio, o Sr. Vaz Ferreira. - Enviam declarações os Srs. Alfredro de Albuquerque, Sousa Tavares, Costa Pinto, Conde de Paçô Vieira e Raposo Botelho. - Envia uma nota de interpellação o Sr. Carlos Ferreira.

Na ordem do dia (continuação da interpellação do Sr. Conselheiro Alpoim sobre o uso que o Governo fez das auctorizações parlamentares) continua e finda o seu discurso o Sr. Antonio Cabral, que envia uma moção. Requer dispensa do Regimento o Sr. Beirão, para que a moção seja immediatamente votada. O Sr. Francisco Machado requer votação nominal. - Envia para a mesa os documentos reclamados o Sr. Presidente do Conselho (Hintze Ribeiro). - Por parte do Governo, e justificando a sua mação, respondo ao Sr. Cabral o Sr. Dr. Lopes Vieira.

Abertura da sessão - Ás 11 horas e 20 minutos da manhã.

Presentes - 56 Senhores Deputados.

São os seguintes: - Affonso Xavier Lopes Vieira, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Allen Pereira de Sequeira Bramão, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alberto Botelho, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alexandre José Sarsfield, Alfredo Augusto José de Albuquerque, Alfredo Cesar Brandão, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Anselmo Augusto Vieira, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Barbosa Mendonça, Antonio Belard da Fonseca, Antonio Centeno, Antonio João Lopes Navarro, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Sergio da Silva e Castro, Augusto Cesar da Rocha Louza, Augusto Neves dos Santos Carneiro, Belchior José Machado, Carlos Alberto Soares Cardoso, Carlos de Almeida Pessanha, Carlos Augusto Ferreira, Carlos Malheiros Dias, Clemente Joaquim dos Santos Pinto, Conde de Castro e Solla, Conde do Paçô Vieira, Custodio Miguel de Borja, Domingos Eusebio da Fonseca, Eduardo de Abranches Ferreira da Cunha, Fernando Mattozo Santos, Francisco José Machado, Francisco José de Medeiros, Frederico dos Santos Martins, Henrique Vaz de Andrade Basto Ferreira, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Alfredo de Faria, João Carlos de Mello Pereira e Vasconcellos, João Ferreira Craveiro Lopes de Oliveira, João de Sousa Tavares, Joaquim Antonio de Sant'Anna, José Coelho da Motta Prego, José Maria de Alpoim do Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Simões, José Mathias Nunes, José Nicolau Raposo Botelho, Julio Maria de Andrade e Sousa, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz José Dias, Luiz de Mello Correia Pereira Medella, Manuel Joaquim Fratel, Marquez de Reriz e Matheus Teixeira de Azevedo.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Abel Pereira de Andrade, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alvaro de Sousa Rego, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio, de Almeida Dias, Antonio Augusto de Sousa e Silva, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Maria do Carvalho Almeida Serra, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Roque da Silveira, Arthur Eduardo de Almeida Brandão, Conde de Penha Garcia, Ernesto Nunes da Costa Ornellas, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Roberto de Araujo de Magalhães Barros, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Guilherme Augusto Santa Rita, João Augusto Pereira, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos, Joaquim Faustino de Pôças Leitão, Joaquim Pereira Jardim, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Maria de Oliveira Mattos, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiz Fisher Berquó Pôças Falcão, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Antonio Moreira Junior, Matheus Augusto Ribeiro Sampaio e Rodrigo Affonso Pequito.

Não compareceram á sessão os Srs.: - Albino Maria de Carvalho Moreira, Alipio Albano Camello, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio Affonso Maria Vellado Alves Pereira da Fonseca, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Boavida, Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, Antonio Tavares Festas, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Fuschini, Augusto José da Cunha, Avelino Augusto da Silva Monteiro, Christovam Ayres de Magalhães Sepulveda, Eduardo Burnay, Francisco José Patricio, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Frederico Ressano Garcia, Henrique Carlos do Carvalho Kendall, Henrique Matheus dos Santos, João Joaquim André de Freitas, João Marcellino Arroyo, João Monteiro Vieira de Castro, José Adolpho de Mello e Sousa, José Antonio Ferro de Madureira Beça, José Caetano Rebello, José Caetano de Sousa e Lacerda, José da Cunha Lima, José Dias Ferreira, José da Gama Lobo Lamare, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Dias Gallas, José Joaquim Mendes Leal, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria Pereira de Lima, José de Mattos Sobral Cid, Julio Augusto Petra Vianna, Julio Ernesto de Lima Duque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luciano Antonio Pereira da Silva, Manuel Homem de Mello da Camara, Manuel de Sousa Avides, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Ovidio de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Paulo de Barros

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2 DIARIO CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pinto Osorio, Visconde de Mangualde, Visconde de Reguengo (Jorge) e Visconde da Torre.

Acta - Approvada.

Não houve expediente.

O Sr. Presidente: - Está nos corredores da Camara, para prestar juramento, o Sr. Deputado João Antonio Pereira. Convido os Srs. José de Alpoim e Francisco Medeiros a introduzirem S. Exa. na sala.

Introduzido na sala, prestou juramento e tomou assento.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Rodrigues Nogueira pediu a palavra para um negocio urgente; e, em harmonia com o Regimento, expôs-me o assumpto de que desejava tratar, e que era a celebração do contrato do Real Theatro de S. Carlos. Não sendo este assumpto considerado urgente pela mesa, consulto a Camara para que resolva.

A Camara resolveu negativamente.

O Sr. Rodrigues Nogueira: - É claro que tambem não é urgente a publicação do contrato, feito illegalmente!

O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques): - Começo por mandar para a mesa uma proposta de lei referente á criação de uma Escola e Casa de Correcção e Detenção para menores delinquentes, na cidade do Porto e suas immediações.

O Sr. Deputado Queiroz Ribeiro, a quem me cumpre neste momento responder, na realização do seu aviso previo, que desenvolveu até ao ultimo minuto da hora regimental, usou da mais extraordinaria vehemencia, fez-me os accusações mais graves, dirigiu-me as censuras mais severas. Não estranhe, portanto, S. Exa. que eu, por necessidade de legitima defesa, não seja tão agradavel para com S. Exa. como era do meu desejo.

O Sr. Queiroz Ribeiro tratou dois pontos, ou antes referiu-se a dois assumptos distinctos e diversos. Dizia respeito o primeiro á reorganização dos serviços dos officiaes de justiça; era o segundo relativo ao decreto que supprimiu a classe dos arbitradores judiciaes.

Em relação ao primeiro d'esses assumptos, o Sr. Queiroz Ribeiro começou por declarar que reconhecia como urgente, como inadiavel, uma reorganização judiciaria, mas que os meus decretos e não satisfaziam porque estavam eivados de erros, eram verdadeiras monstruosidades. Não estranhei, nem podia estranhar, que os meus decretos não satisfizessem o illustre Deputado.

A experiencia tem-mo demonstrado, dia a dia, que todos os meus actos, por mais correctos, por melhor intencionados, por mais consentaneos que sejam com os interesses do país, encontram sempre, por parte de alguns, a mesma facciosa opposição, a mesma systematica vehemencia de aggressão, o mesmo irado proposito de combate. Com franqueza, porem, o declaro: não receio accusações, nem temo o debate, porque me diz a consciencia que tenho cumprido honradamente o meu dever. (Apoiados).

O illustre Deputado disse que a minha reforma relativa aos officiaes de justiça era verdadeiramente monstruosa; mas eu começo por notar que, tendo esta reforma cento e tantos artigos, S. Exa. apenas fez objecções, apenas se atreveu a levantar duvidas acêrca de meia duzia d'elles. Portanto, em relação a todos os demais, em relação á quasi totalidade, S. Exa. não teve uma objecção a levantar, uma duvida a oppor; d'ahi, a conclusão logica que posso tirar é a de que S. Exa. estava de acordo e approvava os restantes. É isto uma assignalada conquista, tão grande, que não sendo eu de natural vaidoso, me sinto envaidecido com tão brilhante resultado.

Disse S. Exa. que era notavel, verdadeiramente notavel, a ultima palavra sobre o assumpto da reforma judiciaria, a reforma apresentada ao Parlamento em 1887 pelo Sr. Conselheiro Beirão. Não vou referir-me menos agradavelmente a essa proposta, não é esse o meu proposito; por mais de uma vez me referi a ella com elogio e justiça em documentos que tive de firmar; mas não posso deixar que S. Exa., que julga de reconhecida necessidade uma reorganização judiciaria, e que julga que a reforma proposta pelo Sr. Beirão é a ultima palavra que sobre o assumpto se tem escrito, não se levantasse, durante os quatro longos annos do consulado progressista, para pedir aos seus correligionarios que discutissem essa proposta, para que a arrancassem do velho pó dos archivos, onde parecia destinada a dormir o somno eterno. Hás não é só isto, S. Exa. apenas apresentou meia duzia de objecções ao meu decreto, e logo as referirei uma a uma; e essas duvidas eram tão pequenas, tão insignificantes, tão sem valor, tão ridiculas, que, francamente, não estão á altura do espirito esclarecido do illustre Deputado, nem talvez mesmo do d'aquelle que, na terra de S. Exa., accumulava as funcções de official de diligencias com as de mestre barbeiro.

E senão, vejamos o que são, o que valem, o que significam essas objecções.

A primeira objecção que S. Exa. formulou foi a seguinte: O Conselho Disciplinar que eu organizei, no decreto, relativo aos officiaes de justiça, foi feito por espirito de imitação; não tem a menor razão de ser; é contraditorio; não se harmoniza com as funcções que os officiaes de justiça são destinados a desempenhar, porque são funcções subalternas, e os actos que elles praticam não affectam a classe, nem até os proprios individuos que os praticam.

Ora, Sr. Presidente, se o illustre Deputado gastasse menos cuidado em preparar phrases violentas e accusações graves, e despendesse mais um bocadinho de attenção no estudo do decreto, S. Exa. não formularia uma tal accusação, porque S. Exa. comprehenderia não só as disposições d'esse decreto, mas até o pensamento e espirito que a elle presidiu. E então veria logo que o fim que eu tive em vista foi elevar o nivel moral e intellectual d'aquelles funccionarios, tornando-os leaes e efficazes auxiliares da justiça; veria mais que para isso lhes tinha exigido habilitações litterarias, que os tinha cercado de garantias de estabilidade, que até ali não tinham, e que procurei dar-lhes os meios de poderem, occorrer convenientemente as necessidades da sua vida. É claro que, procedendo assim, não podia deixar de estabelecer tambem um regime disciplinar. E não me parece que S. Exa. seja coherente quando critica essa disposição do decreto, desde que apoiou na reforma do notariado a criação de um conselho identico.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - V. Exa. dá-me licença? V. Exa. está laborando num deploravel equivoco, pois que o Conselho Disciplinar do Notariado é para punir as faltas disciplinares, ao passo que o conselho criado por V. Exa. não é para punir essas faltas, mas para punir unicamente as que possam ferir a dignidade da classe.

O Orador: - Eu não costumo interromper ninguem; ouvi o Sr. Deputado Queiroz Ribeiro com a maior attenção, mas desde que S. Exa. entendeu dever fazer-me uma observação, julguei do meu dever dar-lhe permissão para a fazer.

Repito, com a maior convicção, que S. Exa. está em completo erro, que S. Exa. não estudou devidamente a reforma, pois que se o tivesse feito (e eu logo o demonstrarei), teria visto que o Conselho Disciplinar não só pune as faltas disciplinares, como qualquer outra. S. Exa. limitou a sua attenção em fazer a critica do projecto; e se, como S. Exa. disse, a reforma que eu publiquei era lymphatica, a critica de S. Exa. é tuberculosa.

Em seguida, disse S. Exa., o Ministro da Justiça procedeu da maneira mais inconveniente; e, segunda accusação, tirou ao recurso de aggravo interposto pelo official de justiça do despacho do juiz que o condemnou, o effeito

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suspensivo; o que era uma verdadeira barbaridade. Não tirei tal. S. Exa. não leu, não comprehendeu ou não quis comprehender a reforma, porque se a tivesse comprehendido e confrontado com a legislação anterior, convencer-se-hia de que eu não tinha tirado cousa alguma.

S. Exa. sabe perfeitamente que a pena do suspensão estava estabelecida pela Novissima Reforma Judiciaria o pelo Codigo do Processo Civil, e que era nenhuma d'ellas se determinava que o recurso tivesse effeito suspensivo.

S. Exa. tem como a ultima palavra, em materia de organização judiciaria, a proposta apresentada no Parlamento pelo Sr. Conselheiro Beirão; pois eu tomo, quer essa proposta, quer o parecer respectivo da commissão da legislação civil da Camara dos Senhores Deputados, e lá encontro a pena do suspensão, mas não o effeito suspensivo do recurso. Aqui tem S. Exa. como eu não tirei cousa alguma de que S. Exa. me accusou; fiz o que já estava estabelecido; nem podia deixar de ser assim.

V. Exa., Sr. Presidente, que é um magistrado muito digno, que tem funccionado longamente no Tribunal da Boa Hora, sabe perfeitamente o seguinte: Numa audiencia geral, em pleno tribunal, o official de justiça commette uma falta que não só importa flagrante infracção da lei, nas affecta o decoro da justiça. Diga-me V. Exa. o que succederia se o escrivão continuasse a funccionar a despeito da suspensão. Isto è incompativel com a dignidade da justiça.

S. Exa. reconheceria que por isso mesmo eu lhe dava garantias e importancia.

Era absolutamente indispensavel estabelecer um regido disciplinar, rigoroso, para que se tornasse effectiva a responsabilidade, desde que commettessem qualquer falta, qualquer delicio ou crime. (Apoiados}.

S. Exa. nunca podia dizer que qualquer falta commettida por este funccionarios não redundava em prejuizo da classe e da propria justiça.

Pois S. Exa. que é um advogado, e creio que distincto, não sabe que qualquer falta ou irregularidade que estes funccionarios commettam, ou porque demorem o andamento dos processos, ou porque levem as partes mais do que os emolumentos devidos, ou, emfim, porque tenham uma vida pouco moral, não sabe S. Exa. que estes factos não só affectam a classe, mas o que é mais, affectam a propria administração da justiça, a sua dignidade, e se refflectem até na magistratura judicial? (Apoiados).

S. Exa. não podia formular uma tal accusação, porque Exa. apoiou, approvou com enthusiasmo, com calor, em paixão, a reforma do notariado, não a de 1900, mas de 1899, na qual se estabelece um conselho disciplinar para os notarios, perfeitamente identico áquelle que se estabeleceu agora para os officiaes de justiça.

Noto S. Exa.: a esse tempo um grande numero do notarios exerciam, como ainda hoje exercem, as funcções de escrivães.

Por consequencia, S. Exa. não tinha razão para formular esta accusação, não só sob o ponto de vista da justiça, as nem sob o ponto de vista da coherencia. Mas não se arreceie o Sr. Queiroz Ribeiro das consciencias que possam resultar da falta d'este effeito suspensivo; eu posso affirmar a S. Exa. que os funccionarios honestes e honrados teem sempre protecções e favor, e até exclusivamente aquelles que não possuem essas qualidades encontram demasiada protecção e benevolencia, graças á essa reconhecida e muito apregoada brandura de costumes. (Apoiados).

E agora, Sr. Presidente, S. Exa. deverá notar tambem este, com a rainha reforma, tive em vista tornar impossivel aquelle facto a que S. Exa. se referiu, de haver escrivâes-notarios, que faziam hypothecas de semoventes.

Eu devo dar uma explicação.

Em nenhuma comarca onde tenho servido, ou como delegado ou como juiz, tive conhecimento de tal facto, e affirmo a S. Exa. que todos os escrivãos-notarios com quem servi eram honestos, conhecedores do seu officio o incapazes de praticarem um facto d'esta ordem; por consequencia, ou estes factos não occorreram em comarca onde servi, ou, se occorreram, foi em tempos tão remotos que já não havia d'elles memoria.

Ainda S. Exa. disse que eu aggravara a situação dos officiaes de justiça, porque determinara que depois de duas suspensões houvesse a demissão; e S. Exa. classificou este facto de monstruoso.

Ainda aqui S. Exa. não compara a reforma com a organização anterior, não a estudou, talvez no amor de rebuscar as phrases para mo aggredir e accusar, e o procedimento de S. Exa. nesta questão é indesculpavel.

Não ignorava, sem duvida, este facto, porque é um advogado distincto, e não ignora o facto que vou citar.

S. Exa. não sabia que pelo nosso Codigo de Processo Civil está estabelecido que á terceira falta seja o escrivão demittido?

Então, se sabia, para que me accusa de ter feito uma inovação? (Apoiados).

Ouça S. Exa. o Codigo.

Está estabelecido no artigo 101.°, que diz no § 1.º:

«O escrivão ou secretario que deixar de cumprir a disposição d'este artigo, será pela primeira vez multado em 10$000 réis, pela segunda em 20$000 réis e suspenso até seis meses, e pela terceira voz demittido».

Mas ha mais; o artigo 1:021.°, que diz:

«O escrivão convencido da negligencia, malícia ou dolo, ou seja não facilitando os autos do seu cartorio, ou não extrahindo com promptidão as certidões, ou não cobrando o apresentando o processo do aggravo nos prazos designados, será suspenso até seis meses, sendo previamente ouvido, nos termos do artigo 101.°, e, reincindindo, será demittido».

E esta disposição com relação aos escrivães de direito de primeira instancia é applicavel aos escrivães da Relação.

Mas S. Exa. apresenta-me, no entanto, como verdadeiro algoz dos officiaes de justiça, porque estabeleço uma pena mais suave do que a que existia!

Foi por isto que o illustre Deputado rebuscou phrases inflammadas para me aggredir?

Foi por isto que S. Exa. disse picarescamente que a minha reforma teve a collaboração de Polycarpo Banana?

Sr. Presidente: o illustre Deputado, continuando na sua feroz accusação, disse que ou até linha inventado para os magistrados do Ministerio Publico o direito de impor penas aos officiaes de justiça!

Ora, isto é uma crueldade e até é contrario á indole do Ministerio Publico.

V. Exa., Sr. Presidente, sabe muito bem, visto que é um magistrado dignissimo (Apoiados), que os officiaes de justiça são subordinados aos magistrados do Ministerio Publico, e que nesta qualidade teem obrigação de apresentar esclarecimentos, documentos o processos; não cumprindo esta obrigação, é absolutamente indispensavel que os magistrados os possam advertir pelas suas faltas.

Ha mais.

S. Exa. não quis estudar ainda, neste ponto, as reformas anteriores, porque se as estudasse havia de reconhecer que alguns actos ha que os delegados praticam sem intervenção do proprio juiz.

O illustre Deputado deve lembrar-se de uma lei que applaudiu com enthusiasmo. E a lei da assistencia judiciaria.

Nessa lei ha um tribunal, do qual é presidente o delegado do procurador regio.

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Este magistrado é que manda intimar as testemunhas e julga depois como presidente d'esse tribunal.

Se os officiaes de justiça não cumprem as ordens do presidente, isto é, se não fazem as intimações, quem as ha de fazer?

Ficar de braços cruzados como um contemplativo?

Não.

Censura-os, adverte-os e pode castigá-los.

Já vá S. Exa. que nenhuma das suas objecções tem, sequer, pequeno vislumbre de justiça.

Só palavras severas, accusações falsas!

Mas factos, argumentos e razões, absolutamente nenhuns. (Apoiados).

As objecções até aqui apresentadas por S. Exa. estão realmente abaixo do seu espirito, e se eu quisesse usar da mesma linguagem que S. Exa. usou para commigo, dizia... Mas não digo.

Outra accusação que S. Exa. formulou, foi de que eu até permitte aos officiaes de justiça que possam prender nos seus cartorios os que perturbarem a ordem.

Oh! Sr. Presidente! Chega a ser extraordinario, e se não ouvisse não acreditava. Perturbar a ordem nas repartições publicas e nos tribunaes, é um facto previsto e punido pelo Codigo Penal. (Apoiados). Prender em flagrante delicto, é concedido a qualquer cidadão. Porque não ha de sê-lo a um official de diligencias?

Contou S. Exa.: Na minha terra ha um official de diligencias que é barbeiro, e é na sua loja que elle exerce as suas funcções, a torto e a direito; ha de prender ali?

Mas um tribunal é uma repartição publica, e uma loja de barbeiro não me parece que o seja.

S. Exa. não viu que a minha reforma estabelece a incompatibilidade das funcções de justiça e das profissões industriaes?

S. Exa. não quis ver cousa alguma, pensou apenas que era necessario accusar o Ministro da Justiça, accusar-me fosse como fosse! Continuando S. Exa. a nada querer ver, disse que o Ministro da Justiça no proposito de innovações, até estabeleceu que os escrivães da Relação deviam cumprir tudo que fosse ordenado pelos juizes, e figurou a hypothese de um juiz da Relação dar ordens estravagantes.

Ora, esta disposição contra a qual S. Exa. se insurgiu, acha-se consignada na Novissima Reforma Judiciaria, artigo 75, n.° 20, que diz: «cumprir diligentemente tudo quanto pelos superiores lhe for mandado».

Mas ha mais: acha-se tambem estabelecida no projecto de reforma do Sr. Beirão, e no parecer da commissão de legislação civil da Camara dos Senhores Deputados.

O Sr. Antonio Cabral: - Mas não se encontra o outro artigo, que combinado com este dê um absurdo d'esta natureza.

O Orador: - O artigo está aqui; eu o leio. Eu sei o que faço e o que escrevo. Se S. Exa. o tivesse estudado como eu, não affirmaria semelhante cousa.

O artigo diz:

«Aos escrivães das relações, cumpre satisfazer fiel e diligentemente ás obrigações dos seus officios, sendo responsaveis pelas faltas, comminações, ou omissões, erros e prevaricações que nelles commetterem».

Isto está na Novissima Reforma Judiciaria; estava na proposta do Sr. Beirão, e no parecer da commissão de legislação civil da Camara dos Senhores Deputados.

S. Exa., continuando, disse que o Ministro da Justiça confundiu razões com allegações. Eu não confundi cousa alguma.

Esta disposição da Novissima Reforma Judiciaria não a leu S. Exa., porque se a lesse não me vinha accusar.

Ora o n.° 5.° diz o seguinte:

«Continuar vista dos autos somente nos termos marcados por este decreto; não acceitar artigos, actos ou razões que não sejam assignados com o nome inteiro do respectivo advogado; e passar mandado de cobrança, quando elle, findo o prazo, o sendo-lhe feito o pedido, e não entregar».

Esta disposição acha se na reforma do Sr. Beirão, como o illustre Deputado vae ver...

O Sr. Queiroz Ribeiro: - No exemplar que eu possuo não existe tal disposição; e se ha alguma duvida, eu ponho-o á disposição da maioria para ella o ver, visto que se está rindo.

O Orador: - Só S. Exa. lesse, como eu acabo de dizer, já me pouparia á accusação que me fez e foi tão injusta.

Esse facto, todavia, não podia ser uma razão, podia ser uma allegação, mas nem toda a allegação é razão.

Note S. Exa. que para mim a Novissima Reforma Judiciaria poderá ser uma lei antiquada, mas, o que ella é ainda, é uma obra perfeita.

Em seguida a estas considerações a que me referi, o illustre Deputado passou a referir-se a outro ponto, dizendo que eu fui contraditorio, com relação ao que foi estabelecido com referencia aos escrivães de Lisboa e do Porto, que não tinham registo criminal.

S. Exa., sabe bem que para se applicar uma pena justa, indispensavel é conhecer os antecedentes do réu.

Ora, em Lisboa e Porto, acontecia que os delegados tinham de fazer quatro requisições aos quatros districtos, só para o mesmo réu.

Isto trazia grandes difficuldades, e a maior parte das vezes não se sabia se se fazia referencia ao mesmo accusado, visto a parecença de nomes, que ás vezes apparece.

O individuo que quisesse tirar a sua certidão tinha de fazer quatro requerimentos, gastando dinheiro e tempo pelos quatros districtos. Hoje gasta, pois, a quarta parte do tempo que d'antes gastava.

Ora, mesmo que eu tivesse prejudicado esses funcciona rios, tinha prestado grandes serviços ás necessidades publicas. Mas a verdade é que nem mesmo prejudiquei esses funccionarios. (Apoiados}.

S. Exa. deve saber que não prejudiquei os direitos ad adquiridos d'esses funccionarios. Estabeleci para os escrivães criminaes o ordenado de 1:200$000 réis.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Mas elles não acceitaram (Apoiados da esquerda).

O Orador: - Acceitaram alguns.

O Sr. Presidente: - Previno V. Exa. de que faltam 5 minutos para se entrar na ordem do dia.

O Orador: - V. Exa. comprehende que eu tinha necessidade de me defender; mas, emfim, vou resumir o mais possivel os meus argumentos.

Disse o Sr. Queiroz Ribeiro que eu commetti uma grande monstruosidade, um grande crime, permittindo que os bachareis formados em direito pudessem ser nomeados officiaes de justiça, sem terem os dois annos de pratica de advogados, e disse que eu tinha feito isto, porque desejava nomear...

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Perdão, eu não disse que era por essa razão.

O Orador: - Ora muito bem. Estou perfeitamente de acordo.

Sabe V. Exa. qual foi a razão?

Porque essa exigencia tinha realmente razão de ser quando os escrivães accumulavam as suas funcções cor as de notario; mas hoje, que não accumulam, cessou essa razão justificativa e o proprio Sr. Beirão dispensar aquella exigencia quando elles ainda accumulavam.

Era esta mesma a opinião da commissão da Camara do Senhores Deputados.

Note S. Exa. que não juntei as funcções notariaes que são mais importantes...

O Sr. Queiroz Ribeiro: - V. Exa. mudou de opinião, porque agora adopta a doutrina do Sr. Francisco Beirão, que combateu.

O Orador: - Quem está em contradicção é V. Exa.

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porque para os notarios exigia-se concurso e não se nomeavam sem terem a pratica de dois annos. (Apoiados). V. Exa. deseja unicamente accusar, o mais nada. (Apoiados).

V. Exa., Sr. Presidente, deseja passar á ordem do dia; porem eu, antes de terminar, desejo ainda dizer algumas palavras sobre os arbitradores judiciaes.

Porque, em seguida, o illustre Deputado veiu cair a fundo sobre os arbitradores judiciaes, dizendo que nesta questão o Ministro fora contradictorio, inopportuno e commettera um crime politico, supprimindo as fonações que elles exerciam, sem se lembrar que tinham direitos adquiridos e tinham pago direitos de morcê!

Eu fui incoherente, contradictorio e criminoso politico, supprimindo as funcções dos arbitradores judiciaes, mas não foi contradictorio o illustre Deputado, que defende uma reforma que arrancou nos escrivães do direito as funcções notariaes! (Apoiados).

O Sr. Antonio Cabral: - Não se demittiu ninguem, e V. Exa., pela sua reforma, demittiu em massa!

O Orador: - Mas a esses homens, pela reforma do notariado, diminuiram-se os proventos, arrancaram-se-lhes funcções, e elles tinham direitos adquiridos o tinham pago os respectivos direitos de merca. (Apoiados).

De sorte que eu fui contradictorio e um criminoso politico em não respeitar os direitos adquiridos de uma classe que entendi não poder conservar, porque entendi que era prejudicial; mas o illustre Deputado é coherente, arrancando aos escrivães as funcções notariaes, sem nenhuma razão de interesse publico, e quando podia estabelecer um artigo transitorio. (Apoiados).

Ainda tinha outras considerações a fazer em resposta ,ás afirmações do illustre Deputado, mas como deu a hora de se passar á ordem do dia, termino aqui as minhas observações.

Vozes: - Muito bem.

(O orador não reviu).

A proposta de lei, depois de lida na mesa, foi inundada publicar no Diario do Governo senão depois enviada ás commissões de legislação criminal e de fazenda.

Vae publicada na integra no fim da sessão.

O Sr. Presidente: - Deu a hora de se passar á ordem do dia; roas como o Sr. Alexandre Cabral pediu a palavra para falar sobre um assumpto urgente, que amou ver tambem se considera urgente, vou dar a palavra a S. Exa.

O Sr. Alexandre Cabral: - Sr. Presidente: ainda bem que V. Exa. me pode conceder hoje a palavra, que ha cêrca de um mês peço a V. Exa. todos os dias, sem lograr a fortuna de alcançá-la, graças á incoherente deliberação da maioria, que rejeitou este anno a proposta do meu illustre amigo o Sr. Tenente-Coronel Machado, que o anno passado a mesma Camara, inspirada pelo mesmo Governo, approvou, sendo alias perfeitamente identica! Mas, Sr. Presidente, eu continuo a esporar que d'aqui a 2 ou 3 meses V. Exa. possa conceder-me a palavra, antes da ordem do dia, para tratar d'esse assumpto o hoje referir-me-hei, e muito rapidamente, áquelle para quo V. Exa. me concedeu a palavra.

Quando se realizaram as ultimas eleições municipaes, foram estas por tal forma arbitrarias e turbulentas no concelho da Povoa de Lanhoso, que faz parte do districto que tenho a honra de represantar nesta casa, que a eleição foi apurada para os candidatos governamentaes quando tinha sido legitimamente vencida pelos candidatos da opposição.

Sobre o assumpto houve um recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, fazendo justiça, annullou a eleição, mandando repeti-la na assembléa de Porto de Ave, por acordão de 23 do mês passado.

Na occasião em que se encerraram os trabalhos parlamentares, no principio das ferias do Carnaval, recebi um telegramma em que se me dizia que o Administrador impediu a Camara de funccionar, apprehendeu o livro das actas, levando-o para a administração, e fechou a sala das sessões, fazendo-se acompanhar ao força armada.

Como tinham começado as ferias parlamentares e não podia nesta casa pedir providencias ao Governo, pedi uma conferencia ao Sr. Ministro do Reino, a quem li o telegramma. S. Exa. fez a fineza de me dizer que ia dar immediatas providencias e pedir informações sobre o assumpto ao Sr. Governador Civil de Braga. Teve ainda S. Exa. a amabilidade de me communicar a resposta que recebeu do Sr. Governador Civil substituto de Braga, e não sei se S. Exa. terá duvida em que eu a reproduza aqui, mas creio que não...

Em vista do signal de consentimento, direi que o Sr. Governador Civil de Braga informava o Sr. Presidente do Conselho de que o administrador da Povoa de Lanhoso não podia consentir que a Camara anterior reassumisse as funcções municipaes, por isso que não tinha conhecimento official de que fora annullada a eleição!

Note V. Exa. que isto foi a 6 d'este mês e a eleição tinha sido annullada a 23 do mês passado; portanto, já tinha decorrido o prazo dentro do qual tinha de ser communicado o facto ao Sr. Governador Civil, o qual, por sua parto, o devia ter communicado immediatamente ao Sr. Administrador do concelho.

Portanto, o Sr. Administrador do Concelho devia ter conhecimento official do facto, desde que o Sr. Governador Civil cumprisse o seu dever.

O Sr. Governador Civil dizia que não dera instrucções algumas a tal respeito porque havia já doutrina estabelecida em casos analogos, o que em virtude d'ella continuariam as camaras eleitas a exercer os funcções.

Isto é um caso já assento e discutido e julgo desnecessario entrar na sua apreciação.

O Sr. Ministro do Remo já publicou uma portaria estabelecendo esta doutrina, isto é, que as camaras cujas eleições fossem annulladas continuariam no exercido das suas funcções até final resolução do assumpto.

Portanto, não posso queixar-me do Sr. Administrador da Povoa de Lanhoso.

O que poderia era queixar-me do Sr. Presidente do Conselho, pela doutrina que estabeleceu. Portanto, a este respeito, nada tenho a dizer, nem posso pedir ao Sr. Presidente do Conselho aquillo que S. Exa., com certeza me não faz: S. Exa. não vae dizer ao Administrador do Concelho que mande sair da sala das sessões a Camara ultimamente eleita, desde que por uma portaria estabeleceu que ella deve continuar em exercicio.

A este respeito nada peço. S. Exa. comprometteu a sua opinião no Diario do Governo de ha tres dias, publicando «que em casos analogos as camaras eleitas continuassem». O Administrador cumpriu nesta parte e o seu dever.

Informam-me que o Sr. Governador Civil e o Administrador do Concelho dizem que a eleição ha de ser feita pelo processo porque foi feita a outra, e ha de ser vencida, custe o que custar!

Ora isso não me surprehende, e sobretudo por que está nas tradições do partido regenerador e do Governo. (Apoiados da esquerda). Mas é do meu dever, porque represento aquelles povos e sou Deputado da nação, pedir ao Sr. Presidente do Conselho que dê as providencias mais energicas e mais proficuas para que taes factos se não repitam.

Isto passa-se na Povoa de Lanhoso, e foi ali que nasceu a Maria da Fonte, ou naquellas redondezas. Tenho informações que me dizem que, se estes factos se repetirem outra vez, a opposição está resolvida a manter os seus direitos, custo o que custar, e tambem seja por que meio for! Portanto, se a ordem, publica for alterada, desde que haja violencias, S. Exa. será o responsavel por não ter dado

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providencias energicas e terminantes. (Apoiados da esquerda).

Pondero a V. Exa. o seguinte: nas assembléas em que a eleição está já feita e apurada, tem 51 votos de maioria a opposição; e a assembléa em que a eleição tinha sido violentamente roubada, e foi annullada, é quasi unanimemente progressista. Portanto, tendo já os progressistas 51 votos de maioria e devendo ser a votação d'esta assembléa quasi toda d'elles, podem ter a certeza do que será da opposição a victoria, se não for violentamente roubada. (Apoiados).

Mas o Sr. Governador Givil substituto e o Administrador parecem ter interesse especial nesta eleição. Por isso peço a S. Exa. que determine que a eleição não seja roubada; basta que o Sr. Presidente do Conselho o diga, no sentido de querer ser obedecido e então elles cumprirão as suas determinações.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro;: - No ultimo dia de sessão parlamentar recebi do antigo Presidente da Camara Municipal de Povoa de Lanhoso um telegramma semelhante áquelle de que o illustre Deputado, o Sr. Alexandre Cabral, deu agora noticia ao Parlamento.

Logo que recebi esse telegramma, telegraphei ao Sr. Governador Civil substituto, porque o effectivo se achava em Lisboa, para que elle me informasse dos factos occorridos na Povoa de Lanhoso.

Pouco depois deu-me o illustre Deputado, o Sr. Alexandre Cabral, a honra de me procurar na minha secretaria para me pôr ao facto do telegramma que recebeu e para pedir providencias sobre o assumpto.

A S. Exa. disse eu o que era exacto, isto é, que telegraphava ao Governador Civil do districto, e que tão depressa tivesse informações sobre o assumpto, eu me apressaria a communicá-las ao illustre Deputado. Effectivamente tão depressa, no dia seguinte ou no outro, recebi resposta do Governador Civil de Braga, a communiquei immediatamente ao illustre Deputado. Creio eu que foi esta a amabilidade que o illustre Deputado me fez a honra e a satisfação de me attribuir e que me parece que os seus collegas não consideraram como tal. Eu não sei se é ser amavel dar aos illustres Deputados da opposição as informações sobre os assumptos para que chamam a minha attenção; não será amabilidade, mas deferencia é. (Apoiados).

As informações que me mandou o Sr. Governador Civil foram as seguintes. Em primeiro logar, quanto ao facto em si, o antigo Presidente, note-se bem, da Camara Municipal de Lanhoso, queixava-se no seu telegramma de que, por virtude do acordão do Supremo Tribunal Administrativo, que annullou a eleição de uma assembléa só, mandando repetir o acto, tendo-se apresentado para tomar posse, o Administrador do Concelho o tinha obstado a isso, entendendo aliás o antigo Presidente da Camara Municipal da Povoa de Lanhoso, que, desde que o Supremo Tribunal Administrativo tinha mandado repetir a eleição de uma assembléa, a Camara que estava funccionando devia cessar e que a Camara antiga devia reassumir as suas funcções.

Ora, era d'isto que se queixava o antigo Presidente da Gamara Municipal no seu telegramma. Este é que foi o facto.

Alem d'isto, queixava-se o antigo Presidente da Camara de que o Administrador fizera mais: fora ao paço municipal tomar conta ou apprehender o livro das actas e o levara comsigo, de modo a tornar impossivel o funccionamento da administração municipal.

As informações que recebi e que me apresso a transmittir ao illustre Deputado, o Sr. Alexandre Cabral, foram que, quanto a esta ultima parte, isto era absolutamente inexacto. O Administrador do Concelho affirma, de modo
categorico, que não exerceu violencia alguma e só manteve os direitos da Camara.

Por consequencia; o facto que pode representar uma, violencia da parto do Administrador do Concelho e que era apprehender o livro das actas o tornar impossivel o funccionamento da Camara Municipal, não é verdadeiro.

Resta outro facto: de ter-se o Administrador do Concelho opposto a que a antiga vereação da Povoa de Lanhoso reassumisse as suas funcções, em presença do acordão do Supremo Tribunal Administrativo.

Nesta parte, a accusação é procedente, ou improcedente, conforme a questão de direito.

Se, pelo facto de mandar o Supremo Tribunal Administrativo repetir a eleição, numa assembléa, cessam as funcções da Camara, que já tomou posse, e as reassume a antiga Camara, é claro que o Administrador do Concelho procedeu mal.

Se, pelo contrario, o facto de o Supremo Tribunal Administrativo mandar repetir a eleição, numa assembléa, não invalida o funccionamento da Camara que tomou posse em janeiro e não admitte a antiga., é claro que tudo isto está numa questão de direito.

Desde que era assim, eu fiz como o vigario que ia sempre consultar o seu breviario, quando queria resolver qualquer questão.

Quis ir verificar, precisamente, o que, em caso analogo, se tinha determinado anteriormente.

Um Sr. Deputado da esquerda: - Lá vem o procedente!

O Orador: - Mas como querem os illustres Deputados que eu honre melhor a auctoridade dos meus antecessores, na pasta do Reino, do que citando os precedentes? (Apoiados).

Eu devo presumir que um Ministro procede, numa questão juridica, pelo conhecimento que tem das proprias questões, pelas informações que colheu, pelo seu alvedrio, pela sua razão e pela sua consciencia.

Não posso fazer a injustiça aos meus antecessores, de suppor que elles procedem por motivo de ordem politica, ou de qualquer outra ordem. Portanto, o que fiz? Desde que, sobre este assumpto se levantava uma duvida, tratei de saber qual a resolução anteriormente tomada, em hypothese analoga, pelos meus antecessores.

E agora, vê a Camara qual a razão por que a opposição me interrompo: é porque eu disse ha pouco que, por causa da eleição de Chaves, e por outros motivos...

O Sr. Rodrigues Nogueira: - Ninguem disse que foi por causa da eleição de Chaves. O que se disse foi que em Chaves já se sabia ha oito dias que a Camara, illegalmente eleita, havia de continuar no exercicio das suas funcções. Affirmo isto sob minha palavra de honra.

O Orador: - E eu affirmo, sob minha palavra de honra, que, antes de ter conhecimento do telegramma, absolutamente não me preoccupara do assumpto, nem ninguem me falara sobre elle.

O Sr. Rodrigues Nogueira: - Então, não ha contradicção.

O Orador: - Note o illustre Deputado: S. Exa. tem razão, ou não, no que affirma, conforme. Se o acto praticado foi uma illegalidade, uma injustiça, um abuso, S. Exa. tem razão no que diz. Se, porem, o acto praticado é legal, regular; se é, apenas, a confirmação de resolução já tomada, ha do S. Exa. concluir que, vá elle aproveitar ou desaproveitar seja a quem for, não é, decerto, por causa da eleição de Chaves, ou outra qualquer, que eu comprehendo o que antes de mim já fôra resolvido.

Portanto, repito que tudo está numa questão de direito: dada a hypothese de se mandar repetir a eleição numa assembléa, saber qual a Camara competente para funccionar: se a antiga, ou se a que tomou posse era janeiro.

Se é a antiga, evidentemente tem razão Povoa de Lanhoso, e pode vir a tê-la, tambem, Chaves; mas, se até

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se repetir a eleição na assembléa, que falta apurar, se verificar que é a outra Camara a que ha de funccionar, ha de o illustre Deputado concluir que, quem tem razão sou eu, e que tudo quanto S. Exa. queiram dizer cae pela base. (Apoiados).

Posta a questão nestes termos, vejamos quem tem razão.

Dizia eu, quando o ilinstre Deputado me interrompeu, que, para proceder com absoluta inteireza o não poder ser accusado do parcialidade no assumpto, de querer beneficiar amigos ou combater adversarios, procurei saber o que, em hypothese identica, se tinha feito, e apurei o seguinte, que peço licença para ler á Camara.

Esta hypothese foi discutida duas vezos; uma em 1870 e outra era 1809. Decerto que não ora d'esta eleição que ao tratava; mas ouça a Camara qual a resolução tomada em 1899.

O Ministro do Reino de então era o Sr. José Luciano de Castro, absolutamente insuspeito para os illustres Deputados da opposição e para mim. (Apoiados). Pois S. Exa., numa circular dirigida, por coincidencia, exactamente ao Governador Civil de Braga, ao proprio Governador, para o qual eu já resolvi a questão, dizia o seguinte:

Quem definiu, pois, a situação? Fui eu, para favorecer amigos politicos em Chaves, ou em qualquer outra parte? Não; quem a definiu foi o Sr. José Luciano de Castro, quando não tinha, deanto de si, alguma das hypotheses de eleição municipal, como eu. E eu, entendendo que a doutrina de S. Exa. era razoavel, conformei-me com ella e publiquei a portaria.

Pequei? Pequei em boa companhia, mas não para favorecer esta ou aquella eleição.

Não fiz mais do que confirmar, ou respeitar o que já vinha do meu antecessor. (Vozes: - Muito bem).

Posto isto, o que o illustre Deputado me pede são providencias para que a eleição corra regularmente e ordeiramente, e eu vi, com desgosto, da parte da opposição, quando S. Exa. vinha pedir-me providencias, descrença, desconfiança de que eu o fizesse.

Vozes na esquerda: - Somos incredulos!

O Orador: - Ora, a Camara deve lembrar-se de que, no anno passado, deu-se a repetição da eleição municipal em differentes pontos do pais, o quem procedeu, como eu então procedi, está acima de qualquer censura. (Apoiados).

Deve a Camara lembrar-se do que já nesse anno eu tinha respondido, no que toca a diferentes netos eleitoraes, ás providencias que tinha dado e aos resultados obtidos, Ora, quem procede assim, não merece ser censurado.

Alem d'isso, os illustres Deputados não teem muita razão de queixa de mim, era materia eleitoral.

O Sr. Francisco José Machado: - Não temos razão de queixa em materia eleitoral? V. Exa. tem a coragem de dizer isso?

(Trocam-se outros apartes).

O Sr. Presidente: - Peço ordem aos Srs. Deputados.

O Orador: - Digo-o, com esta confiança e acanto de toda a gente, por uma razão: e é que, quando S. Exa. me quiserem interpellar sobre o assumpto, eu estou prompto a responder-lhes.

O Sr. Carlos Ferreira: - A minha carreira parlamentar foi cortada durante tres annos, porque me roubaram a eleição!

(Levanta-se sussurro).

O Sr. Presidente: - Peço aos Srs. Deputados que entrem na ordem.

O Sr Carlos Ferreira: - Na ordem deve entrar Sr. Presidente do Conselho, que esta brincando com nosco!

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Carlos Ferreira não tom a palavra.

O Orador: - Dizer que estou prompto a responderdes, é brincar com S. Exa.? Mas as responsabilidades liquidam-se aqui, no Parlamento, discutindo. (Vozes: - Muito bem).

Pedia o Sr. Alexandre Cabral providencias, referindo-se a Povoa do Lanhoso.

Posso assegurai a S. Exa. que, não só os seus receios são infundados, mas até me consta que as taes violencias e attribuem a propositos do Governador Civil substituto.

Ora, o Governador Civil substituto não está em exercicio, quem lá está é o Governador Civil effectivo, que partiu para Braga na segunda feira depois de conferenciar commigo e partiu exactamente para cumprir as instrucções que lhe dei com relação á eleição da Povoa de Lanhoso.

Se effectivamente os factos vierem mostrar que as minhas ordens não foram cumpridas, o illustre Deputado era então a palavra para me vir accusar; mas emquanto os factos se não derem, S. Exa. ha de permittir que eu fique na minha affirmação.

Vozes: - Muito bem.

(O orador não reviu).

O Sr. Presidente: - Constando-me que está nos corredores da Camara, para prestar juramento e tomar ausento, o Sr. Deputado Matheus Sampaio, convido os Srs. Deputados Eusebio da Fonseca e Lopes da Silveira
introduzirem S. Exa. na sala.

S. Exa. prestou juramento e tomou assento.

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que tiverem papeis para mandar para a mesa, podem fazê-lo.

O Sr. Antonio Cabral: - Peço a V. Exa. que me informe se já estão sobre a mesa os documentos que pedi pelo Ministerio da Guerra.

O Sr. Presidente: - Os documentos que S. Exa. pediu, ainda não vieram.

O Sr. Antonio Cabral: - Nesse caso, peço a V. Exa. o favor de instar com o Sr. Ministro da Guerra para que S. Exa. mande esses documentos, que já foram pedidos na sessão de 15 de janeiro.

O Sr. Ministro da Guerra (Luiz Augusto Pimentel Pinto): -Sr. Presidente: pedi a palavra unicamente para dar uma explicação ao Sr. Antonio Cabral.

S. Exa. disso que o Ministerio da Guerra não tinha enviado os documentos podidos. Não foram, enviados pela seguinte razão: não existem no Ministerio da Guerra, e era preciso mandá-los vir dos Açores.

No dia 23 expedi as ordens necessarias para que esses documentos fossem d'ali mandados; e ha 3 dias enviei um telegramma renovando esta ordem, a fim de que viessem com a maior brevidade.

Creio que mostro assim o desejo de satisfazer os pedidos feitos nesta Camara, e em especial o pedido do Sr. Antonio Cabral.

Tenho dito.

O orador noto reviu).

Sr. Antonio Cabral: - Agradeço a explicação do Sr. Ministro, e peço que assim que os documentos cheguem, elles sejam mandados para a Camara.

O Sr. Ministro da Fazenda (Fernando Mattozo Santos): -Pedi a palavra para responder ás reclamações feitas pelo illustre Deputado, relativamente a documentos pedidos pelo Ministerio da Fazenda. Dei ordens terminantes para esses documentos serem enviados para a Camara. Já foram enviados alguns, mas a quantidade de pedidos é muito grande e eis porque não teem sido satisfeitos os pedidos por completo.

Vou repetir a ordem na certeza de que, independentemente d'isto, eu já fiz a declaração de que todas as repartições do meu Ministerio forneceriam todos os esclore-

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cimentos que os Srs. Deputados desejassem, até que eu possa materialmente satisfazer todas as reclamações. Já fiz esta declaração, e repito-a novamente. Todas as repartições do meu Ministerio teem ordem para satisfazer as reclamações dos illustres Deputados.

(O orador não reviu).

O Sr. Luiz José Dias: - Os documentos que ou pedi existem na thesouraria da Direcção Geral de Contabilidade e no Tribunal do Contas. Necessaria e fatalmente devem existir ali, sob pena da administração estar em desordem e num cahos!

O Sr. Rodrigues Nogueira: - O Sr. Presidente do Conselho não me diz tambem porque me não manda o contrato do Theatro do S. Carlos? (Riso).

O Sr. Luiz José Dias: - Apresento o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio da Fazenda, sejam enviados os seguintes esclarecimentos com urgencia:

1.° Nota do todas as denegações de visto do Tribunal de Contas e ordens de pagamento desde 1800 (l de janeiro até 31 de dezembro de 1901), designando capitulo, artigo e secção do orçamento ou lei especial a que essas ordens se refiram;

2.° Pelo mesmo Ministerio e Direcção Geral da Contabilidade, nota de todas as ordens e requisições de antecipações de fundos para quantias superiores aos duodecimos, fora dos casos legaes, designando o capitulo, artigo e secção do orçamento ou lei especial, a que taes ordens se refiram;

3.° Pelo mesmo Ministerio e Direcção Geral da Thesouraria, nota dos fundos existentes em 31 de dezembro de 1901 em todos os cofres e caixas, tanto do Ministerio da Fazenda como dos dependentes dos demais ministerios, designando-se as sommas em dinheiro, em quaesquer valores ou especies, donde resultam as existencias;

4.° Pelo mesmo Ministerio e direcção geral de contabilidade, nota de cada ministerio de todas as despesas liquidadas e não pagas em 31 de março e 30 de setembro de 1901 e 31 de dezembro d'este anno;

5.° Pelo mesmo Ministerio o Tribunal de Contas, nota dos inqueritos, inspecções e exames, mandados fazer pelo Tribunal de Contas, desde l do janeiro de 1890, até 31 de dezembro de 1901.

Declaro que preciso d'estes documentos e dos demais, que já requeri noutras datas, a fim do poder discutir o orçamento geral do Estado. = O Deputado, Luiz José Dias.

Mandou-se expedir.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, com a maior urgencia, me sejam enviados, pelo Ministerio das Obras Publicas, os documentos seguintes:

1.° Copia das folhas de pagamento, desde dezembro de 1900, inclusive, até ao presente, a todos os empregados da Inspecção o Fiscalização dos Vinhos, com indicação de suas categorias e vencimentos;

2.° Nota das quantias entregues para despesas á Inspecção e Fiscalização dos Vinhos em 1901, com a designação de cada verba;

3.° Nomes e numero dos empregados nomeados, ou em exercicio no Mercado dos Productos Agricolas, e especificação das quantias de qualquer proveniencia que cada um d'elles recebe, como agente de propaganda de vinhos;

4.º Nota dos vencimentos d'esses empregados, antes do pertenceram ao Mercado dos Productos Agricolas;

5.° Nota das funcções que os mesmos empregados accumulam com aquelles;

6.° Nota das viagens do cada agente do propaganda de vinhos e especificação da somma despendida com cada viagem;

7.° Numero de funccionarios, com especificação de vencimentos, sob qualquer titulo, actualmente em exercicio nos armazena do Barreiro, Evora o Beja, indicando-se a verba porque teem recebido;

8.° Nota circumstanciada da receita que, em 1901, produziram para o Estado: o Mercado Central dos Productos Agricolas, e os armazens geraes do Barreiro, Evora, Beja o Funchal;

9.° Finalmente, indicação do numero e epoca das inspecções effectuadas em 1901 pela commissão directora do Mercado dos Productos Agricolas.

Declaro que preciso d'estes documentos para interpellar o Sr. Ministro das Obras Publicas, e lembro que, tendo, ha bastantes dias, pedido outros documentos para o mesmo effeito, ainda não me foram enviados. = O Deputado, Queiroz Ribeiro.

Mandou-se expedir,

O Sr. Vaz Ferreira: - Mando para a mesa um projecto de lei que tem por fim melhorar a reforma ao major reformado da provincia de Moçambique, André Corsino Teixeira Osorio.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. Alfredo de Albuquerque: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração

Declaro que lancei na caixa das petições um requerimento, em que o capellão de 1.ª classe, Annibal Francisco Rodrigues, pede lhe seja contado, para os effeitos de reforma, o tempo que exerceu funcções parochiaes. = Alfredo de Albuquerque.

Para a acta.

O Sr. Sousa Tavares: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração

Participo a V. Exa. e á Camara que deitei na caixa das petições um requerimento em que o capitão medico do exercito, Dr. Antonio Augusto do Oliveira, pede que, a exemplo do que se tem feito a outros, lhe seja contado, para os effeitos de reforma, o tempo que serviu como medico municipal em Villa Verde e no Crato. = Sousa Tavares.

Para a acta.

O Sr. Costa Pinto: - Apresento a seguinte

Declaração

Declaro que lancei na caixa um requerimento dos terceiros distribuidores telegrapho-postaes com exercicio na estação telegrapho-postal de Cascaes, Joaquim Manuel Pereira e Francisco Gomes Junior, pedindo para serem equiparados nos vencimentos aos seus collegas terceiros distribuidores das capitães dos districtos e das cidades da Covilhã, Elvas, Figueira da Foz e Setubal, que por decreto de 21 de junho de 1900 ficaram tendo o vencimento diario de 400 réis. = Jayme Arthur da Costa Pinto.

Para a acta.

O Sr. Conde de Paçô-Vieira: - Mando para a mesa a seguinte

Declaração

Declaro que lancei na caixa respectiva os requerimentos de Antonio de Oliveira Moraes, Alvaro Pereira de Lacerda, João Francisco Curvello e Guilherme Martins Alves, pedindo para serem admittidos como alumnos da Escola do Exercito. = Conde de Paçô Vieira.

Para a acta.

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O Sr. Raposo Botelho: - Mando para a mesa a se-seguinte

Declaração

Declaro que lancei na caixa das petições um requerimento, em que o coronel reformado, Gregorio José Pereira da Silva, solicita melhoria do reforma. = Raposo Botelho.

Para a acta.

O Sr. Carlos Ferreira: - Apresento a seguinte

Nota de interpellação

Desejo interpellar o Sr. Ministro da Fazenda sobre o modo como tem sido e está sendo cumprido o contrato de arrendamento da Fabrica Real de Vidros da Marinha Grande. = Carlos Ferreira.

Mandou-se expedir.

ORDEM DO DIA

Continuação da interpellação do Sr. Conselheiro Alpoim, sobre o não que o Governo fez das auctorizações parlamentares

O Sr. Antonio Cabral: - Sr. Presidente: vou continuar a liquidação dos erros, dos crimes, dos escandalos e das immoralidades commettidas pelos Srs. Ministros, á sombra das auctorizações parlamentares, de que o Governo abusou espantosamente.

Essa liquidação pode V. Exa., o Governo o a Camara, terem a certeza, de que ha de ser feita da forma mais completa e cabal pelos oradores d'este lado da Camara.

Nesta ordem do idéas ia eu dizendo, ao terminar as minhas modestas considerações, na sessão anterior, que na auctorização geral de 12 de junho de 1901 estavam compendiadas todas as auctorizações que antes d'isso tinham sido concedidas ao Governo.

Por virtude d'essa lei, tinha o Governo duas obrigações restrictas. A primeira era não augmentar os despesas publicas, e já se demonstrou que não foi cumprida; a segunda, era simplificar os serviços, e já se demonstrou igualmente que foram complicados extraordinariamente e de diversos modos. A este respeito não deixaram a menor duvida os brilhantissimos discursos pronunciados pelo Sr. Conselheiro José de Alpoim.

Esses discursos ficaram sem resposta, porque o discurso do Sr. Arrojo, que sinto não ver presente, tanto mais que é por um motivo doloroso, e aproveito a occasião para apresentar a S. Exa. as minhas condolencias, a discurso do S. Exa., dizia eu, foi uma brincadeira, não sei se com a Camara, se com o Sr. Presidente do Conselho. Creio, porem, que foi com este e com todo o Governo...

Mas, continuando na minha ordem de considerações, dizia eu que o Governo, abusando das largas auctorizações que lhe foram concedidas pela lei de 12 de junho de 1901, tinha lançado mão não só d'essas auctorizações, mas de outras auctorizações concedidas por outras leis anteriores, e que já estavam caducas. (Apoiados).

O meu proposito, agora, é tratar só do abuso das auctorizações com relação ao Ministerio da Justiça.

Outros collegas meus, d'este lado da Camara, tratarão d'esses abusos com respeito a outras Ministerios.

Referindo-me, pois, ao Ministerio da Justiça, começarei o meu exame pelo decreto de 10 de setembro do 1901, relativo á Casa de Detenção e Correcção de Lisboa.

Nesse decreto, o Sr. Ministro da Justiça, para reformar a Casa de Detenção, invocou a auctorização geral da lei de meios de 12 de junho de 1901 e a da carta do lei de 21 de maio de 1896.

Esta auctorização da lei de 21 de maio do 1896 já estava caduca, em primeiro logar porque já se achava compendiada na auctorização geral de lei de 12 do junho do 1901, e em segundo logar porque a lei de 21 de maio de 1896 diz no artigo 2.º:

(Leu).

Isto era em 1896. Veja a Camara qual foi a proxima sessão legislativa. Depois d'ella já só passaram quatro ou zinco sessões, e o Governo não deu a respectiva conta ás Côrtes do seu procedimento.

Portanto, não ha duvida que a auctorização concedida ao Governo, pela lei do 21 de maio de 1896, para reformar a Casa de Detenção, já estava caduca, como eu affirmei á Camara.

Nesta reforma da Casa de Detenção e Correcção, o Sr. Ministro da Justiça, em contrario do determinado na auctorização da lei de 12 de junho de 1901, augmentou em muito a despesa, nomeando pessoal novo. Esse pessoal é 1 escripturario e 3 prefeitos professores, e o augmento de despesa com os vencimentos d'estes novos empregados attinge a cifra de 1:830$000 réis.

Alem d'isso, inclue nesse decreto novas auctorizações, que o Governo se dá a si proprio, como é, por exemplo, a incluida no artigo 22.°, § 2.°, do decreto, por virtude do qual pode o numero do pessoal ser accrescido do mais l refeito e l guarda, quando o numero de menores chegar a 200.

Mais. Pode o Governo auctorizar o director a contratar mestres de officinas, enfermeiros, trabalhadores e mais pessoal que o serviço interno o exigir (artigo 29.º do decreto).

Se o serviço interno exigir uma tribu completa de pessoal, S. Exa. pega nossa tribu o mette-a lá dentro, porque, em virtude do artigo 29.° d'esse decreto, fica auctorizado a contratar mestres do officinas, enfermeiros, trabalhadores e mais pessoal, que o serviço exigir. (Apoiados).

Alem d'isso, pelo artigo 44.°, pode o Ministro da Justiça conceder gratificações sem limite do quantia a todos os empregados. Veja V. Exa. até onde pode chegar esta despesa (Apoiadas), desde que o Ministro pode conceder essas gratificações sem limitação de verba. Nem sequer se pode calcular até quanto poderá chegar o augmento da despesa. (Apoiados).

Pelo artigo 111.°, pode o director conceder premios de 1$000 e 10$00 réis aos alumnos. Veja V. Exa. até onde pode chegar a concessão d'esses premios! (Apoiados).

Pode ainda o Governo, pelo artigo 24.°, estabelecer premios para os guardas, prefeitos e mestres de officinas. Portanto, nem se pode calcular as despesas que este artigo produzirá. (Apoiados).

É, pois, evidente que o Governo, com a reforma da Casa de Detenção e Correcção, augmentou as despesas publicas, ao contrario do que estava estabelecido na lei de 12 de junho de 1901 (Apoiados), e abusou das auctorizações concedidas neste diploma (Muitos apoiados), porque, alem d'isso, incluiu na reforma a que me refiro novas auctorizações, que dão ao Governo a faculdade de nomear, contratar empregados novos e conceder premios e gratificações pecuniarias, sem limitação de quantia, tornando absolutamente impossivel calcular o augmento da despesa publica que tudo isto devo trazer para o Thesouro. (Apoiados).

Antes de passar ao exame de outros diplomas seja-me permittido expor á Camara um caso muito curioso. No artigo 87.° d'este decreto, que reformou a Casa de Detenção, prohibe-se aos guardas, mestres de officinas, enfermeiros e mais empregados menores o poderem apparecer embriagados no serviço.

Para os empregados menores, mestres de officinas, etc.., é prohibido o apresentarem-se embriagados em serviço, mas os empregados maiores esses podem embriagar-se quando quiserem! (Riso). Ou isto é assim, ou não sei o que seja logica, (Riso).

Desde que se prohibe somente aos empregados menores o apresentarem-se embriagados no serviço, os empregados

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maiores podem ser borrachos á vontade, e com isso não se importa, o Sr. Ministro da Justiça! (Riso).

Passemos agora ao exame do decreto de 17 de agosto de 1901. E antes de proseguir, devo dizer que examino todos os diplomas emanados do Ministerio da Justiça, muito perfunctoriamente (porque o tempo não me chega para mais), e só debaixo do ponto de vista do augmento das despesas e do abuso das auctorizações, não podendo deixar de referir-me, mas só de passagem, a um ou outro caso como este da embriaguez. Do Sr. Ministro da Justiça só podem sair d'estas cousas, verdadeiramente comicas e burlescas!

Ora vamos agora ao exame do decreto de 17 de agosto de 1901, que reorganizou a Colonia Correccional Agricola de Villa Fernando. Para fazer esta reforma, o Sr. Ministro da Justiça, seguindo sempre por um caminho tortuoso, foi invocar a auctorização geral da lei de 12 de junho de 1901, que foi, talvez, a auctorização mais larga dada a um Governo neste país (Apoiados), e invocou, alem d'isso, a auctorização da lei de 22 de junho de 1880, que já estava caduca, como eu ha pouco demonstrei, por isso que o Governo não fez uso d'ella e não tinha, portanto, dado conta ás Côrtes do uso que d'essa auctorização tivesse feito. Pois, apesar de caduca, o Sr. Ministro da justiça lá foi chamá-la para o seu proposito (Apoiados). Ora, por este decreto que reorganizou a Colonia de Villa Fernando, o Sr. Ministro da Justiça nomeou pessoal novo e augmentou, portanto, a despesa publica. Nomeou mais um professor de instrucção primaria, um professor de desenho, um escripturario agricola, e, não contente com isso, diz no artigo 12.°, que haverá na Colonia o pessoal de mestres e trabalhadores jornaleiros que as necessidades tornarem indispensavel para a boa execução dos serviços.

Cá está aberta a porta para o Sr. Ministro da Justiça metter na Colonia Agricola quem muito bem quiser e, portanto, nós impossibilitados de calcular a despesa que poderá advir d'ahi, porque se amanhã S. Exa. se lembrar de lá metter cem, duzentos, trezentos, um milhão de empregados, fundado neste artigo, está dentro das disposições do decreto, pois allega que este pessoal é indispensavel ao serviço.

Veja V. Exa. até onde pode ir o augmento de despesa que d'aqui advem e se o Governo abusou ou não da auctorização da lei de 12 de junho de 1901, que lhe prohibia expressamente augmentar as despesas publicas. (Apoiados}.

Agora, vamos ás novas auctorizações que o Governo incluiu neste diploma e com as quaes fica tambem armado para augmentar a despesa publica e servir os seus apaniguados.

Pelos artigos 42.° e 43.°, pode o Sr. Ministro da Justiça conceder gratificações pecuniarias, sem limitação de quantia, a todos os empregados.

Repito, a proposito d'estes artigos, as mesmas considerações que fiz ha pouco. Onde pode ir este augmento de despesa que d'aqui provém? (Apoiados). Está isto em harmonia com as disposições da lei de 12 de junho de 1901, que prohibe augmentar as despesas publicas? (Apoiados).

Pelo artigo 185.° pode o director da Colonia conceder um auxilio pecuniario, até 3$000 réis, aos colonos que sairem.

Se no anno sairem muitos colonos, esta quantia augmenta tambem muito; portanto, é variavel, mas trás augmento de despesa. (Apoiados).

Pode o director da Colonia, pelo artigo 168.°, conceder premios pecuniarios, sem limitação de quantia, aos colonos que tiverem bom comportamento.

Tambem aqui não se limita a quantia. Os premios que o director pode conceder aos alumnos que tiverem bom comportamento não se podem calcular e por consequencia não se sabe qual o augmento de despesa. (Apoiados).

Ora, francamente, eu estranho que da parte do Sr. Ministro da Justiça não houvesse um escrupuloso cuidado em fixar a limitação das quantias, quer referentes ás gratificações, quer aos premios pecuniarios concedidos aos alumnos. E vou dar a razão.

No artigo 214.° d'este decreto de 17 de agosto de 1901 o Sr. Ministro da Justiça desceu á minudencia de determinar as vezes que os internados da Colonia Agricola de Villaÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ

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áquelles empregados bastas centenas de mil réis, como remuneração do seu serviço, dá-as, porque está a isso auctorizado pelo artigo 78.º d'este decreto! Portanto, não se pode saber quanto ganham estes empregados e não se pode, por isso, saber qual é o augmento e despesa! (Apoiados).

Mas ainda ha mais. Pelo artigo 41.° d'este decreto, pode o Governo nomear para as cadeias civis um professor estranho ao quadro, ou contratado, com o vencimento que o mesmo Governo lhe arbitrar! Como V. Exa. vê, Sr. Presidente, este augmento de despesa não pode ser fixado, porque não se determina o vencimento que recebem estes empregados!

Nos artigos 211.° a 218.°, determina-se que todos os annos será votado pelas Côrtes um subsidio para o estabelecimento de associações de patronatos aos presos!

De modo que o poder executivo impõe ao poder legislativo a obrigação de votar todos os annos este subsidio!... Isto é espantoso! (Apoiados). O poder executivo a impor ao poder legislativo (que lhe deu esta auctorização) a obrigação de votar annualmente um subsidio para o Governo fundar estas associações de patronato aos presos! Cegou a isto o desrespeito do actual Governo pelo Parlamento e pelas suas attribuições!... (Apoiados).

Cheguei finalmente á reforma da Secretaria da Justiça, feita pelo decreto de 21 de setembro de 1901. Eu li com todo o cuidado o relatorio, que precede este decreto, onde o Sr. Ministro da Justiça faz a comparação numerica e especificada entre o quadro anterior do pessoal da Secretaria da Justiça e o quadro do novo pessoal.

S. Exa. compara a despesa que se fazia com o antigo quadro, com a despesa que se faz pelo novo quadro, e chega á conclusão de que ha a reducção de despesa de 172$000 réis.

Mas lê-se depois o decreto e vê-se o seguinte, no artigo 65.°

(Leu}.

Então como é isto??!... Se no artigo 65.° da reforma se diz: «que só se tornará effectivo o quadro fixado no presente decreto, quando a despesa total dos vencimentos não exceder a despesa actual», é porque a nova despesa excede a anterior! (Apoiados}.

E evidentemente. (Apoiados). Se não excedesse, se não resultasse da reforma augmento de desposa, tornava-se effectivo desde já o quadro actual, no qual o Sr. Ministro da Justiça disse que tinha feito uma reducção de 172$000 réis. Veja V. Exa., Sr. Presidente, a contradicção manifesta que ha entre o decreto e o que o Sr. Ministro diz no relatorio que o acompanha. No relatorio diz que faz uma reducção de 172$000 réis, e no artigo 65.° do decreto diz que o novo quadro do pessoal ir-se-ha tornando effectivo, por maneira que a despesa total dos vencimentos não exceda a que está votada para o quadro anterior. E uma contradicção evidente.

D'onde eu chego á conclusão que para o futuro haverá augmento de despesa, em contravenção da lei de 21 de junho de 1901, que expressamente prohibiu o augmentar as despesas actuaes.

Mas, Sr. Presidente, sabe V. Exa., sabe a Camara e sabe o país qual foi o fim da reforma? O fim unico da reforma foi nomear o actual Sr. Director Geral dos Negocios Ecclesiasticos.

Eu não curo aqui de pessoas. Não quero saber quem é o actual Director dos Negocios Ecclesiasticos, nem quem era o anterior, e desde já declaro que tenho por ambos a maior consideração e a maior estima. Para as minhas considerações, não curo de pessoas, curo de factos, curo de circumstancias. Curo de saber se o Sr. Ministro da Justiça cumpriu a lei ou se a calcou a pés juntos. Curo de saber se S. Exa. segue pelo caminho amplo e recto da moralidade, ou se enveredou por um caminho differente. Curo de saber se os interesses do país foram sacrificados aos da clientela do Governo. Curo de saber se se augmentaram as despesas publicas. Mais nada.

Por este exame ou vejo o seguinte: que o Sr. Director Geral dos Negocios Ecclesiasticos, pelo artigo 29.° da reforma da Secretaria da Justiça, pode ser qualquer individuo que tenha dado provas de possuir as qualidades sociaes e moraes e de intelligencia, que são necessarias para desempenhar um logar d'esta ordem, mas que lhe é dispensado o curso que eu, o mais humilde de todos os bachareis em direito, e V. Exa., Sr. Presidente, temos.

Para se ser Director Geral dos Negocios Ecclesiasticos, não é preciso ser bacharel formado em direito! Veja V. Exa. a que falta de consideração por si proprio chegou o Sr. Ministro da Justiça, que, como homem de Estado, não se peja de assignar um decreto com disposições d'esta natureza!

S. Exa. não exige para o logar de Director dos Negocios Ecclesiasticos a formatura em direito, mas exige-a para os chefes de repartição e para os primeiros officiaes! É até onde pode chegar o impudor!

O Director Geral dos Negocios Ecclesiasticos pode deixar de ser bacharel, e effectivamente o actual não o é, mas para os chefes de repartição e para os primeiros officiaes, lá estão os artigos 30.° e 31.º da reforma, em que se exige a qualidade de bacharel em direito para desempenhar estes logares.

Isto é espantoso, mas fez-se, e o Sr. Ministro da Justiça fê-lo para servir a sua clientela e nada mais; para contentar o actual Sr. Director Geral dos Negocios Ecclesiasticos, e unicamente para isso.

Vamos agora aos arbitradores judiciaes, e neste ponto, não me demorarei muito, porque os meus illustres collegas, o Sr. Queiroz Ribeiro, no seu aviso previo, e o Sr. Conselheiro Alpoim, nos seus eloquentissimos discursos, já explanaram essa materia com o brilhantismo da sua palavra

O Sr. Presidente: - Deu a hora. S. Exa. tem ainda mais l quarto de hora para concluir o seu discurso.

O Orador: - Vou resumir as minhas considerações o mais possivel, para concluir dentro da hora regimental.

Os arbitradores judiciaes foram criados, como V. Exa. sabe, Sr. Presidente, pelo meu illustre amigo e leader da minoria o Sr. Francisco Beirão, quando, na sua brilhante gerencia, como Ministro da Justiça, publicou o decreto de 9 de julho de 1886. Foram extinctos depois pelo Ministerio Dias Ferreira, pelo decreto de 15 de setembro de 1892.

Em 1893, houve uma proposta para o restabelecimento dos arbitradores judiciaes, proposta que foi apresentada á Camara dos Senhores Deputados quando estava no poder o partido regenerador, sendo nessa occasião o Sr. Ministro da Justiça empregado de confiança do Governo, pois que era Governador Civil do Porto. Essa proposta chegou a ser approvada na sessão de 12 de junho de 1893, de modo que nesse anno o partido regenerador entendia que era indispensavel a reorganização d'esta classe de empregados, e que, portanto, devia ser novamente restabelecida; mas vem agora o Sr. Ministro da Justiça e, em contradicção flagrante com as idéas do seu partido, extingue os arbitradores judiciaes!

É a velha coherencia do partido regenerador, do Sr. Ministro da Justiça e do Sr. Presidente do Conselho!

Não admira que o Sr. Presidente do Conselho assim procedesse, porque está a faltar constantemente ás leis da coherencia, isto é, aquillo que diz hoje, contradi-lo amanhã, e o que declarou solemnememte numa sessão do Parlamento esquece-o depois na pratica. Mas que o Sr. Ministro da Justiça siga tão mau exemplo, lá me parece pouco louvavel.

Os factos, porem, dizem-nos que não nos devemos admirar de que a coherencia do partido regenerador o do Sr. Ministro da Justiça chegue ao ponto, do reconhecer

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hontem a necessidade da restaurarão dos logares de arbitradores judiciaes para amanhã os extinguir.

Com a suppressão d'esta classe de funccionarios, fez S. Exa. uma importante reducção na receita do Estado, como foi a da falta do pagamento da contribuição industrial dos arbitradores, que orçava por 11:000$000 réis. Esta redacção é permanente.

Alem d'isso, ha a reducção eventual da receita do Estado proveniente de direitos de mercê, emolumentos de secretaria, sellos dos conhecimentos, sêllo do diploma e outras verbas que eram pagas pelos arbitradores judiciaes.

Já vê V. Exa., Sr. Presidente, que, com a extincção dos arbitradores, o Governo não fez mais do que acabar com uma certa receita que o Estado auferia e que deixa agora de receber.

Por um lado augmenta-se a despesa publica e por outro vae-se reduzir a receita do Estado, cerceando os rendimentos do Thesouro! Loucura sobre loucura. Desperdicio sobre desperdicio.

Eu queria ainda referir-me, Sr. Presidente, mas não tenho tempo, a outros actos do Sr. Ministro da Justiça, como é, por exemplo, a nomeação do um padre para juiz, para collega de V. Exa.; porque V. Exa. fique sabendo que tem um collega padre!

Está no quadro da magistratura judicial, sem exercicio, um sacerdote, e se amanhã o Sr. Ministro quiser, pode collocá-lo em qualquer comarca de 3.ª classe.

É, esse ecclesiastico um Sr. Conservador, que estava na comarca de Caminha e que foi feito auditor administrativo de Bragança, e depois posto no quadro. É juiz de 3.ª classe, e, se amanhã passar ao serviço, tem V. Exa., Sr. Presidente, a seu lado una collega padre.

Se V. Exa. precisar dos Sacramentos, elle lá está para lh'os ministrar. (Riso).

O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques): - No quadro da magistratura judicial não está o individuo a que S. Exa. se referiu.

O Orador: - Então não cumpriu V. Exa. a lei! Então em que se funda o Governo para lhe pagar o ordenado?

Elle é juiz de 3.ª classe, porque foi nomeado auditor administrativo, com essa categoria. Está no quadro, e se ello amanhã pedir collocação no serviço, V. Exa. ha de collocá-lo numa comarca.

Em que lei se funda então para lhe pagar o ordenado? (Apoiados). Não me responde agora?

O Sr. Luiz José Dias: - Elle é pago pelo Ministerio do Reino.

O Orador: - Eu não sei por onde é pago, sei que o seu ordenado são do Thesouro, e pergunto ao Sr. Ministro da Justiça em que lei se funda o Governo para ter esse juiz fora do quadro, como S. Exa. diz, e pagar-lhe, comtudo, o ordenado.

Ao Sr. Ministro da Justiça pouco importa isso. Pois que lhe importam os interesses do Thesouro?... Quer a Camara ver?

Mandou S. Exa. fazer exames de sanidade aos juizes que estavam no quadro (talvez por um sentimento pouco louvavel) para ver se estavam nas circumstancias de entrar em exercicio; e, apesar de se reconhecer que alguns eram robustos e validos, elles lá estão ainda sem exercicio!

Deve notar-se que a maior parte d'esses juizes tinham sido collocados no quadro pelos Ministros regeneradores anteriores ao Sr. Alpoim, e o Sr. Campos Henriques, por sua parte, lá tem collocado muitos com grave prejuizo para o Thesouro.

Veja a Camara como S. Exa. zela os interesses do país.

Veja-se ainda o que aconteceu com respeito á Penitenciaria de Coimbra.

S. Exa. suspendeu es despachos do seu illustre antecessor, fundando-se em que naquella Penit enciaria não havia cozinha; e V. Exa. viu, Sr. Presidente, que pouco depois aquelle estabelecimento penal estava a funccionar, mesmo sem cozinha! (Riso).

Repare V. Exa. até onde chega a incoherencia do Sr. Ministro da Justiça o ao que elle é arrastado pela politica do seu partido.

Antes de terminar, quero referir-me a dois pontos tratados pelo Sr. Arroyo, no seu discurso, mas vou fazê-lo resumidamente, porque o tempo me aperta.

Em primeiro logar, S. Exa. disse que não havia contradição entre os seus actos, quando leader da maioria regeneradora, em 1894, e os de agora.

Como V. Exa. sabe, o meu querido amigo o Sr. José de Alpoim apresentou á Camara uma proposta para que se nomeasse uma commissão que apreciasse o modo como o Governo usou das largas auctorizações parlamentares que lhe foram concedidas. O Sr. Presidente do Conselho, no seu discurso, declarou que não acceitava essa proposta.

Na sua replica brilhantissima, o Sr. José de Alpoim demonstrou que ella não era mais do que a reproducção de outra proposta identica, apresentada á Camara electiva em 1894, pelo Sr. João Arroyo, então leader da maioria regeneradora.

A Camara recorda-se, decerto, ainda, das palavras do Sr. José de Alpoim e do modo como S. Exa. se referiu a essa proposta apresentada polo Sr. Arroyo.

S. Exa., porem, respondendo ao Sr. Alpoim, disse que ella não é o simile da proposta que agora foi apresentada. Ora eu vou provar á Camara que o Sr. Arroyo está em equivoco.

O Sr. Arroyo quando, em 1894, apresentou a sua proposta, disse o seguinte, conforme consta do Diario das Sessões, que tenho presente.

Eu vou ler á Camara, para que ella fique bem esclarecida.

Dizia S. Exa.:

(Leu).

Diga, pois, a Camara se esta proposta do Sr. Arroyo era ou não identica á que agora foi apresentada pelo Sr. Alpoim; se os decretos, publicados agora no Diario do Governo por virtude das auctorizações parlamentares, comprehendem ou não mais de 1:000 paginas, como os de 1892; se a proposta do Sr. Alpoim deve ou não, necessariamente, ser approvada, e se ha ou não manifesta contradicção entre o procedimento do Sr. Arroyo, em 1894, e o procedimento de S. Exa. actualmente.

S. Exa. referiu-se tambem á altitude do partido progressista e á declaração do illustre leader da minaria, com respeito ás dictaduras, quando se encetou a discussão do bill e S. Exa. disso que o partido progressista se limitou a declarar, pela boca do Sr. Beirão, que procederia como fosse mais conveniente aos interesses publicos. Mas esqueceu-se o Sr. Arroyo de dizer que o Sr. Francisco Beirão, ao fazer esta declaração solemne, tinha tambem affirmado anteriormente que não reconhecia a validade da dictadura.

Portanto, o partido progressista ha de proceder conforme for conveniente aos interesses publicos, mãe sem reconhecer a validade da dictadura. (Apoiados).

O partido progressista procede sempre assim, procede sempre em harmonia com as conveniencias e interesses do país, emquanto que o Governo, que actualmente se senta naquellas cadeiras, procede sempre em harmonia com as suas conveniencias e segundo os seus interesses, nomeando cabazadas de commissarios regios junto de companhias particulares e mandando roubar as eleições aos candidatos progressistas, como succedeu a muitos que se sentam d'este lado da Camara, e que d'esses roubos teem sido victimas. (Apoiados).

Procede ainda o Governo segundo as suas convenien-

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cias, nomeando ou promovendo a logares superiores Deputados depois de proclamados, dissolvendo camaras municipaes em vesperas de eleições, isentando 183 recrutas ora Angra do Heroismo e favorecendo, no rateio do trigo, uma celebre fabrica de Caminha. Seria até capaz de trocar a côr ás rosas, aos nenuphares e aos lyrios, a que se referiu o Sr. Arroyo, e de arrancar aos tigres de Bengalla o aos leões da Nubia, a que S. Exa. tambem se referiu, a cauda e a juba, caso isso conviesse para proteger os seus apaniguados, caso isso fosse indispensavel para as suas conveniencias! (Apoiados).

Vou terminar aqui as minhas considerações, porque o tempo não mo deixa alongar mais; mas, ao findar, direi que é possivel que, depois de todos estes abusos o escandalos do Governo, os Srs. Ministros se julguem triumphantes e o Sr. Hintze Ribeiro se repute outro Cesar moderno, a quem o povo, sobrecarregado de impostos, victima de prepotencias inauditas, se curve, dizendo: Ave, Cesar morituri te salutant!

Mas não, o povo português não dirá isso.

O povo, ao Governo, repetirá aquelles versos do Camões:

«... dos portugueses,

Alguns traidores houve, algumas vezes!»

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi muito cumprimentado).

O Sr. Francisco Beirão: - V. Exa. Sr. Presidente, diz-me seja se leu a moção do Sr. Antonio Cabral?

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a moção mandada para a mesa polo Sr. Antonio Cabral.

Foi lida a seguinte

Moção de ordem

A Camara attendendo a que o Sr. Presidente do Conselho declarou em sessão de l do corrente que as medidas promulgadas pelos differentes Ministerios, por virtude da auctorização constante do artigo 18.° da carta de lei de 12 de junho de 1901, determinavam notaveis economias convida o Governo a mandar publicar no Diario do Governo com a maxima brevidade possivel, a conta minuciosa e justificada d'esses allegadas economias.» Antonio Cabral.

Foi admitida, ficando conjuntamente em discussão com a interpellação.

O Sr. Francisco Beirão (Para um requerimento): - Sr. Presidente, nos termos do Regimento, vou ler o meu

Requerimento

Requeiro dispensa do Regimento para que a moção apresentada pelo Sr. Deputado Antonio Cabral, o que tem por fim habilitar a Camara com a conta das notaveis economias a que se referiu o Sr. Presidente do Conselho em sessão de l do corrente, seja immediatamente votada. = F. Beirão.

Foi lido na mesa.

O Sr. Francisco Machado (Para um requerimento): - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeira que haja votação nominal. = F. J. Machado.

Assim se resolveu.

Feita em seguida a chamada Disseram approvo os Srs.:

Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral.

Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz.

Antonio Centeno.

Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral.

Antonio Maria de Carvalho Almeida Serra.

Antonio Rodrigues Nogueira.

Arthur Pinto de Miranda Montenegro.

Carlos de Almeida Pessanha.

Carlos Augusto Ferreira.

Conde do Penha Garcia.

Francisco Antonio da Veiga Beirão.

Francisco Felisberto Dias Costa.

Francisco José Machado.

Francisco José de Medeiros.

Francisco Limpo do Lacerda Ravasco.

Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.

Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos.

Henrique Carlos de Carvalho Kendall.

João Augusto Pereira.

João Pinto Rodrigues dos Santos.

José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.

José Maria de Oliveira Mattos.

José Mathias Nunes.

Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla.

Luiz Fisher Berquó Pôças Falcão.

Luiz João Dias.

Manuel Affonso do Espregueira.

Disseram rejeito os Srs.:

Abel Pereira de Andrade.

Affonso Xavier Lopes Vieira.

Agostinho Lucio e Silva.

Alberto Allen Pereira de Sequeira Bramão.

Alberto Botelho.

Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro.

Alexandre José Sarsfield.

Alfredo Cesar Brandão.

Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho.

Alvaro do Sousa Rego.

Anselmo Augusto Vieira.

Antonio de Almeida Dias.

Antonio Augusto de Mendonça David.

Antonio Barbosa Mendonça.

Antonio Belard da Fonseca.

Antonio Rodrigues Ribeiro.

Augusto Cesar da Rocha Louza.

Augusto Novos dos Santos Carneiro.

Belchior José Machado.

Carlos Alberto Soares Cardoso.

Carlos Malheiro Dias.

Clemente Joaquim dos Santos Pinto.

Condo do Castro e Solla.

Conde de Paçô-Vieira.

Custodio Miguel de Borja.

Domingos Eusebio da Fonseca.

Eduardo de Abranches Ferreira da Cunha.

Ernesto Nunes da Costa Ornellas.

Fernando Mattozo Santos.

Francisco Roberto de Araujo de Magalhães Barros.

Frederico dos Santos Martins.

Guilherme Augusto Santa Rita.

Henrique Vaz de Andrade Basto Ferreira.

Ignacio José Franco.

João Alfredo de Faria.

João Carlos de Mello Pereira e Vasconcellos.

João de Sonsa Tavares.

Joaquim Antonio de Sant'Anna.

Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos.

Joaquim Faustino de Pôças Leitão.

José Jeronymo Rodrigues Monteiro.

José Maria Pereira do Lima.

Julio Maria de Andrade e Sousa.

Luiz Filippe de Castro (D.)

Luiz Gonzaga dos Reis Torgal.

Luiz de Mello Correia Pereira Medolla.

Manuel Joaquim Fratel.

Marquez de Reriz.

Rodrigo Affonso Pequito.

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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

José Coelho da Motta Prego.
Amandio Eduardo da Motta Veiga.
Matheus Teixeira de Azevedo.

O Sr. Presidente: - Disseram: rejeito 53 Srs. Deputados, e approvo 27.

Portanto, está rejeitado o requerimento do Sr. Francisco Beirão.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Sr. Presidente: não pedi a palavra para responder ás observações que fez o illustre Deputado, o Sr. Antonio Cabral; com esse fim inscreveu-se um illustre Deputado da maioria e eu não desejo antecipar-me a S. Exa. no uso da palavra.

Pedi a palavra porque, quando tive a honra de responder á interpellação que me fez o illustre Deputado o Sr. José de Alpoim, lendo por essa occasião documentos que mostravam qual era o resultado financeiro das auctorizações a que se referira S. Exa. e sendo nessa occasião perguntado por alguns dos Srs. Deputados da opposição sobre se enviava esses documentos para a mesa, eu declarei que punha esses documentos á disposição de S. Exa. Desde que esses documentos me são reclamados, tenho a honra de os mandar para a mesa.

Vozes: - Muito bem.

(O Orador não reviu}.

O Sr. Antonio Cabral: - Peço a palavra para um requerimento.

O Sr. Presidente: - Não a posso conceder a V. Exa. Quem tem a palavra é o Sr. Dr. Lopes Vieira. (Apoiados).

O Sr. Lopes Vieira: - Começa por ler a seguinte moção de ordem:

«A Camara, considerando que o augmento ou diminuição da despesa, proveniente das medidas promulgadas pelo Governo no uso das auctorizações parlamentares, ha de aferir-se pelo Orçamento Geral do Estado, passa á ordem do dia. = Affonso Xavier Lopes Vieira».

Continuando, diz que, comquanto não tenha uma vida parlamentar e uma paixão politica que lhe dêem auctoridade para entrar no debate, julga-se, comtudo, no direito de, embora o seu criterio seja individual, emittir o seu voto, porque é sereno e fará com que seja justo.

Assim, as suas observações hão de divergir, quer na forma, quer na essencia, quer ainda na vehemencia, das considerações feitas pelo Sr. Antonio Cabral.

E, seguindo, exactamente, o seu criterio, não comprehende a vehemencia do ataque da opposição ao uso que o Governo fez das auctorizações parlamentares que lhe foram concedidas, ataque que gira principalmente em volta das tres accusações principaes de que o Governo exorbitou:

1.° Servindo-se não só das auctorizações que lhe foram concedidas mas ainda de outras já caducadas;

2.° Não computando a diminuição da despesa, dentro da reforma dos serviços de cada Ministerio mas em geral; e

3.° Criando receita, quando isso não cabia nas suas faculdades.

Quem quer convencer-se da veracidade d'estas accusações tem de examinar a propria letra da lei e é certo que feito esse exame, vê-se claramente que a forma como o Governo usou das auctorizações cabe perfeitamente dentro das faculdades que lhe foram concedidas.

Não teem, portanto, fundamento semelhantes accusações, por que a verdade é que são tão amplas, tão completas as auctorizações concedidas ao Governo que não pode mencionar-se, como excepção, uma unica que não esteja abrangida dentro d'ellas.

Não aprecia agora, se as auctorizações assim concedidas são boas ou más, mas affirma que ella é copia fiel e, portanto, insuspeita para a opposição, da que em 1897 foi concedida ao Governo progressista de então.

Seguindo sempre a sua orientação não comprehende como o Sr. Antonio Cabral combata vehemente as reformas feitas pelo Sr. Ministro da Justiça e entende que a accusação feita por S. Exa. é perfeitamente inane e insubsistente, por que não ha auctorizações caducas, desde que todas estão contidas nas que foram concedidas ao Governo actual; e não só contidas, mas ampliadas e compendiadas.

Quanto á reducção de despesas ouviu a Camara as explicações que foram dadas pelo Sr. Presidente do Conselho e a resposta de S. Exa. foi tão concludente que não pode, elle, orador, comprehender a repetição d'este artigo de accusação, senão como um proposito de ataque, e nada mais.

Effectivamente, lendo-se serenamente a alinea a) das auctorizações vê-se que de forma alguma podem ser dirigidas ao Governo as accusações que lhe teem sido feitas.

Resta a ultima accusação, a que diz respeito ao augmento de receita e esta, como as outras, teria realmente um grande valor, se a propria letra da lei não fosse tão clara, como é e tão decisiva que não deixa a menor duvida no espirito de quem attentamente a ler.

Não pode, portanto, acceitar como moeda corrente a accusação feita ao Governo, porque ella carece, absolutamente, de base e nestes termos nem a sua propria moção precisa de ser justificada, desde que a obra do Governo ha de ser apreciada quando se discutir o Orçamento Geral do Estado.

Folgou com a declaração do Sr. Presidente do Conselho, de que os documentos a que se referiu na resposta ao discurso do Sr. Alpoim, estão sobre a mesa para serem apreciados, e o que pede é que elles sejam publicados no Diario do Governo, para que possa bem ver-se quão injustificadas são as affirmações feitas pela opposição do que a despesa foi augmentada e excedidas as auctorizações parlamentares.

Vae agora referir-se especialmente ao discurso do Sr. Antonio Cabral, na parte em que S. Exa. atacou os diplomas emanados do Ministerio da Justiça; e, comquanto não possa duvidar da sinceridade das palavras de S. Exa., a convicção que se radicou no seu espirito é de que o Sr. Ministro da Justiça ligou o seu nome a documentos que constituem uma verdadeira gloria para o illustre titular d'aquella pasta e que hão de ficar, quer queiram, quer não, como verdadeiros monumentos.

O mesmo diz em relação aos decretos do Sr. Ministro do Reino, especializando em primeiro logar os que se referem ás reformas, dos serviços de sanidade, dos estatutos da Universidade e dos serviços de instrucção primaria.

O orador faz ainda largas considerações no mesmo sentido, e conclue renovando o pedido que ha pouco fez, para que os documentos enviados para a mesa pelo Sr. Presidente do Conselho sejam publicados no Diario ao Governo.

(O discurso será publicado na integra quando S. Exa. o restituir.)

O Sr. Antonio Cabral: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que sejam publicados no Diario do Governo os documentos que o Sr. Presidente do Conselho enviou para a mesa na presente sessão e que são referentes á interpellação que está na ordem do dia. = Antonio Cabral.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Esse requerimento já foi prevenido pelo Sr. Lopes Vieira

O Sr. Antonio Cabral: - S. Exa. fez apenas um pedido e eu faço um requerimento.

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O Sr. Presidente: - Vae ler-se a moção do Sr. Lopes Vieira.

Leu se e foi admittida.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o requerimento do Sr. Antonio Cabral.

Foi lido e approvação.

O Sr. Presidente: - A primeira sessão é amanhã á hora regimental. A ordem do dia é a mesma que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram 2 horas e 15 minutos da tarde.

Documentos enviados para a mesa nesta sessão Proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro da Justiça

Proposta de lei n.° 8-K

Senhores.- Desnecessario é encarecer-vos as vantagens das casas de correcção e regenerado de menores, que annualmente arrancam no vicio e no crime milhares de creanças, em todos os países da Europa e dos Estados Unidos norte-americanos, e os devolvem á sociedade, convertidos em cidadãos uteis e prestantes.

De todos vós é conhecida a historia d'estas instituições, desde a primeira que, sob o pontificado do Clemente XI, se estabeleceu em Roma, pelo anno de 1703, até nos estabelecimentos modelos, como o de Saint Huber na Belgica, Mettray na França, os Refurmatory dos Estados Unidos, as escolas industriaes e os internatos familiares do Dr. Bernardo na Inglaterra e os Rettungsanstalt suissos.

No nosso país é muito antiga já a idéa de recolher, para educar convenientemente, os menores desvalidos o abandonados, vagueando pelas ruas e praças publicas.

Não teve outra origem a Real Casa Pia de Lisboa.

Mas o pensamento do crear entre nós uma casa de correcção para os menores delinquentes, só se realizou na lei de 15 do junho de 1871, quo estabeleceu a primeira casa de correcção do País, no extincto convento da Santa Monica, em Lisboa.

Á fecunda iniciativa do meu illustre antecessor, José Marcellino de Sá Vargas, seguiu se a lei de 22 de junho de 1880, devida ao notavel estadista o Sr. Conselheiro José Luciano de Castro, estabelecendo a primeira colonia agricola correcional para menores delinquentes, a qual veiu a fundar-se em Villa Fernando, onde ainda se conserva.

Vem depois a bem elaborada proposta do lei sobre colonias agricolas e casas do correcção que, em 4 de fevereiro de 1888, foi presente ao Parlamento pelo meu distincto antecessor, o Sr. Conselheiro Francisco Antonio da Veiga Beirão, e o projecto do reorganização da Casa de Correcção do Lisboa, devido a outro meu não menos illustre antecessor, o Sr. Conselheiro Antonio do Azevedo Castello Branco, que foi presente a esta Camara em sessão de 27 de janeiro de 1897.

Coube-me a mim remodelar profundamente a Escola Agricola Correccional de Villa Fernando, a que dei novo regimento por decreto de 17 de agosto de 1901, e a Casa de Detenção o Correcção do Lisboa, que mandei transferir para o antigo convento da Cartuxa, em Caxias, onde ficará convenientemente installada, e á qual dei tambem novo regulamento por decreto de 10 de setembro do mesmo anno.

Cumpre não afrouxar no caminho encetado. A necessidade de estabelecer uma casa de detenção e correcção no Porto foi já reconhecida e apontada pelo Sr. Conselheiro Veiga Beirão na sua proposta de lei de 4 de fevereiro de 1888.

Effectivamente a experiencia tem mostrado que nem a Colonia Agricola Carreccional de Villa Fernando, nem a Casa de Detenção e Correcção de Lisboa podem albergar e recolher toda a população de menores delinquentes do País.

O numero do menores, que actualmente ao podem internar nos dois unicos estabelecimentos correccionaes que possuimos, é apenas de 410;300 em Villa Fernando e 110 na Casa de Correcção de Lisboa.

Para o futuro, é certo que aquelle numero se poderá elevar a 700.

Mas, pelas estatisticas que mandei organizar, só na cidade do Porto entraram na sua cadeia civil, durante os annos do 1897 a 1900, 384 menores do sexo masculino, que pela primeira voz ali deram ingresso por crimes leves, sendo que este numero se eleva a 367 para todo o districto judicial do Porto.

Demonstram estes numeros quanto elevada é a criminalidade dos menores na cidade do Porto, e quão diminuta é no resto do districto judicial, onde, em cinco annos, apenas foram condemnados em penas correccionaes 56 menores, mostrando bem que, ao passo que estes poderão facilmente dar entrada em Villa Fernando, dispensando, pelo menos para já, a creação de uma escola agricola correccional no norte do País, a população do menores delinquentes do Porto necessita de casa propria onde se recolha e regenere.

Por outro lado, no districto judicial da Relação de Lisboa, excluidas as comarcas da Ilha da Madeira, houve 672 menores condemnados em penas correccionaes durante os annos do 1896 a 1900.

É, pois, manifesto que os dois institutos correccionaes existentes, ainda quando concluidos, apenas poderão recolher os menores delinquentes do districto judicial de Lisboa, ou poucos mais.

Inadiavel se torna, portanto, a necessidade de estabelecer no Porto uma casa de detenção e correcção de menores.

A proposta de lei para o estabelecimento de uma casa do detenção e correcção de menores no districto do Porto, que tenho a honra do apresentar-vos, é essencialmente moldada no regulamento de 12 de setembro ultimo, pelo qual reorganizei identico estabelecimento em Lisboa.

Desnecessario será, pois, fazer-vos uma larga exposição dos motivos em que fundamento a referida proposta, visto que estes se acham compendiados no relatorio que precede aquelle decreto.

A completa separação dos menores delinquentes conscientemente ou desobedientes e incorrigives dos que o não são, ou apenas commettiam o delicto de vadiagens ou de mendicidade, e estão apenas no começo da ladeira do crime, é hoje um verdadeiro axioma em materia de correcção de menores.

As casas de regeneração d'estes devera ser absolutamente diversas e sujeitas a regras differentes das casas de correcção, cujo regimen penitenciario é mais apropriado ao castigo e correcção dos menores delinquentes.

Na maioria dos países taes casas teem a sua origem na generosa iniciativa particular.

Taes estabelecimentos cujos bons resultados são manifestos, estão, porem, sujeitos a uma inspecção especial do Estado, e são por este subsidiados.

Só a Inglaterra dispondo annualmente, em subsidios ás suas escolas de regeneração e industriaes de vadios, 345:000 libras, ou sejam cêrca de 2:070 contos da nossa moeda, para ministrar educação a um numero de menores superior a 32:000.

Entre nós tambem já alguns d'estes estabelecimentos existem, quer nas officinas de S. José, organizadas para menores do sexo masculino, quer no collegio do Bom Pastor,

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

para mulheres, mas estes estabelecimentos de regeneração apenas podem albergar um pequeno numero de reclusos.

Necessario se torna, portanto, admittir tambem no caso de detenção e correcção os menores que apenas deram os primeiros passos na carreira do vicio e da devassidão.

Como não ignoro, porem, que a mistura de menores conscientemente criminosos com os que o não são vae, muita vez, destruir em um só dia o trabalho de meses dedicado a menores em via do regeneração, preceituo a separação completa entre uns e outros, embora o edificio seja commum.

São por demais sabidas as condições em que as casas do detenção e correcção de menores dão os melhores resultados.

Quanto mais cedo se tomar conta do menor em risco de perder-se moralmente, maior é a possibilidade da sua regeneração.

Por outro lado é indispensavel que o director da casa do detenção possa conhecer individualmente cada recluso para poder bem dirigir a sua educação moral.

Assim, o numero dos reclusos nas casas de correcção modernas, nunca é superior a 200. Este numero desce muitas vezes a 30, e, nas casas onde e mais elevado, como succede com o Reformatory Concord, em Massachusetts, Estados Unidos Norte-Americanos, a divisão em classes, independentes e separadas, faz baixar sensivelmente por classe este numero.

Julgo ser de indiscutivel vantagem a providencia em virtude da qual os menores postos á disposição do Governo, nos termos do artigo 3.° da lei de 22 de junho de 1880, que forem indigentes e não tenham habilitações profissionaes com que possam adquirir meios de subsistencia, e os condemnados pelo crime de vadiagem ou de mendicidade, que estiverem nas mesmas condições, embora tenha decorrido já o tempo da pena applicada, continuam detidos até perfazerem a idade de vinte e um annos, se antes d'essa idade não forem julgados habeis para viverem pelo seu trabalho profissional, ou se não tiverem paes, tutores ou outras pessoas que os reclamem e estejam em circumstancias de lhes dar a educação conveniente.

Para justificação d'este preceito transcreverei alguns periodos do relatorio que precedeu o decreto de 10 de setembro de 1901, relativo á Casa de Detenção e Correcção de Lisboa.

«Disposição que já os Srs. Conselheiros Veiga Beirão e Antonio de Azevedo Castello Branco adoptaram nas propostas apresentadas á Camara dos Senhores Deputados, respectivamente em 4 de fevereiro de 1888 e 27 de janeiro de 1897, tem ella em seu favor a opinião de insignes publicistas que teem versado o importante problema da correcção dos menores delinquentes.

A breve permanencia dos detidos na Casa da Correcção tom sido e é um dos maiores impedimentos á regeneração dos criminosos.

Nem a educação e instrucção necessarias para sustentar a aspera lucta pela vida que se lhes offerece ao sair da correcção, nem a aprendizagem de uma arte ou officio se podem obter em periodo relativamente curto, tanto mais tratando-se de individuos, em grande parte, de inferioridade moral e intellectual.

Por outro lado, a ameaça de que o estado de prisão se pode dilatar, deve ser benefico incentivo, superior a todos os outros, para emenda o regneração.

Se o bom comportamento obtem como recompensa o allivio na duração da pena, logico é que a detenção augmento quando o delinquente não dê garantias de poder utilizar-se em proveito seu e social da liberdade que vae usufruir.

Á primeira vista pode parecer duro e injusto privar alguem da sua liberdade, alem do periodo por que uma sentença o condemnou a esse gravo prejuizo. Mas se attentarmos que a penalidade já não tem hoje, felizmente, o caracter medieval de soffrimento expiatorio, e que antes é e deve ser um meio para corrigir maus instinctos, uma tentativa de regeneração moral e um processo de defeza social, tomos de reconhecer que o prolongamento da duração da pena não se pode considerar uma severidade injustificavel, nem mesmo um aggravamento da condemnação.

A detenção é um beneficio para os reclusos, por que adquirem educação, ensino e regeneração, e, sem estes elementos, saidos para a liberdade, commetteriam novos crimes e seriam mais miseraveis. Como muito bem diz, no caso sujeito, a commissão nomeada por decreto de 9 de julho de 1894: «a liberdade é um attributo tão importante da natureza humana, que os menores viciosos e ignorantes não a sabem comprehender nem praticar, e, por isso, com justos motivos, ninguem poderá sustentar que taes menores são privados de um direito.

Muitos estabelecimentos penaes e correccionaes estrangeiros vão mais longe que o projecto do presente decreto; a duração da clausula é indeterminada; neste, só em casos excepcionaes o é.

O mesmo Codigo Penal já no artigo 206.° permitte que depois de cumprida a pena os vadios o mendigos sejam entregues ao Governo para lhes dar trabalho pelo tempo que lhe pareça conveniente.

Verdadeira regulamentação d'esta parte do artigo é a faculdade ora conferida á Casa da Correcção, qus lhes fornecerá educação, sustento e trabalho, emquanto não estejam aptos a honestamente adquirirem meios do subsistencia».

«É a admissão dos menores de dezoito annos nas prisões cellulares considerada como funesta para a vida moral e physica dos encarcerados e por isso só estabelece, cm conformidade com a proposta de lei apresentado ás côrtes pelo Sr. Conselheiro Antonio de Azevedo Castello Branco, que só aos dezoito annos completos podem os reclusos, condemnados em pena de prisão maior cellular, ser removidos para a cadeia geral penitenciaria, para ahi terminarem a execução da pena, devendo previamente verificar-se se estão em condições do supportarem o regimen de clausura e isolamento cellular.»

A transferencia reciproca dos menores reclusos nas casas de detenção e correcção, e nas escolas correccionaes agricolas, parece-me principio muito salutar.

A elle attendi tambem.

Não só os menores provenientes de comarcas ruraes não devem muitas vezes ter ingresso nas escolas agricolas, mas sim nas casas do correcção, que tem uma caracteristica mais industrial do que agricola, mas tambem, em muitos casos, convirá mandar para as colonias agricolas os reclusos nas casas de correcção, como preceito hygienico.

Comquanto qualquer despesa realisada com prudencia para dar execução á proposta de lei que tenho a honra de apresentar ao Parlamento tenha cabal justificação, devo advertir que pequeno será o encargo para o Thesouro Publico.

A casa do Correcção do Porto terá apenas, segundo os calculos feitos com a possivel exactidão, o encargo de réis 5:000$000 para a sua conveniente installação e a despesa

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annual com a sustentação dos menores, pagamento de ordenados e qualquer outra não excederá a 11:000$000 réis.

A alimentação de 100 reclusos e do pessoal vigilante não poderá computar-se em menos de 5:200$000 réis, suppondo que no Porto, como em Lisboa, cada recluso fica ao Estado por 130 réis diarios.

O pessoal contratado e o fixo devem custar 4:000$000 approximadamente e as despesas de installação das oficinas e outras devem orçar por 1:800$000 réis.

Devo, porem dizer, que fixando em 11:000$000 réis a despesa annual da casa de detenção e correcção do Porto não calculo a receita que esta trará ao Estado, a qual será nulla no primeiro anno, mas de alguma importancia nos immediatos, nem o rendimento da caso, de detenção e correcção de Lisboa, onde pode ser executado parte do mobiliario o fabricados muitos dos artigos de vestuario, para os reclusos da casa de detenção e correcção do Porto.

Mas o que mais vale o compensará qualquer sacrificio que o Thesouro faça, com o estabelecimento proposto é n regeneração moral do tantos memores, é a diminuição de criminalidade, é o producto util do trabalho futuro de tantos elementos hoje de desordem e amanhã de progresso e riquesa, obtido pela educação no trabalho e na doutrina christã.

Por isso confiadamente espero que approveis a seguinte proposta de lei, que mereceu a plena approvação do Conselho Superior Judiciario.

Proposta de lei

Artigo 1.° É creada no districto administrativo do Porto uma casa do detenção e correcção destinada a recolher, para educar o regenerar até ao numero de 100 individuos do sexo masculino maiores do de dez e menores do direito annos, de todas as comarcas do districto judicial da Relação do Porto, ou que, por transferencia, lhe forem enviados das outras casas de detenção e correcção e colonias correccionaes agricolas do país.

§ 1.° A casa de detenção o correcção do districto do Porto ficará sob a dependencia do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça, e será installada em qualquer dos edificios do Estado, existentes no mesmo districto, que se possa utilizar para esse fim, e, no caso de não o haver, fica o Governo auctorizado a construi-lo.

§ 2.° O numero dos reclusos poderá ser elevado a 200, logo que as circumstancias o permitiam.

Art. 2.° Serão admittidos na casa do correcção o detenção;

1.° Processados o não afiançados;

2.º Presos á ordem de auctoridade judicial ou administrativa;

3 ° Detidos, nos termos dos artigos 43.° e 49.° do Codigo Penal e 143.° e 224.° n.° 12.° do Codigo Civil;

4.° Condemnados a prisão correccional, ou a prisão maior cellular;

5.° Expostos, abandonados ou desvalidos a cargo dos corpos administrativos o que forem desobedientes e incorrigiveis;

6.° Postos á disposição do Governo, nos termos da lei penal;

7.° Isentos, nos termos da mesma lei de responsabilidade criminal, em razão da idade, ou do falta do discernimento, e que não sejam entregues a seus paes ou tutores.

Art. 3.° Os menores postos á disposição do Governo, por virtude do preceito do artigo 3.° da lei de 22 de junho de 1880, que foram indigentes e não tenham habilitações profissionaes com que possam adquirir meios de subsistencia, e os condemnados pelo crime de vadiagem ou mendicidade, que estiverem nas mesmas condições, embora decorrido já o tempo da pena applicada, continuarão detidos até perfazerem a idade de vinte e um annos. Se, porem, antes d'essa idade, forem julgados habeis para viverem pelo seu trabalho profissional, ou se tiverem paes tutores, on outras pessoas que os reclamem o quo estejam em circumstancias de lhes dar a educação conveniente, serão postos em liberdade.

Art. 4.° Haverá na casa de detenção e correcção do districto do Porto um conselho disciplinar e um conselho escolar e profissional cuja constituição e attribuições serão determinadas no respectivo regulamento.

Art. 5.º O conselho disciplinar poderá conceder a liberdade condicional aos menores detidos na casa de detenção e correcção condemnados pelo crime de vadiagem ou mendicidade, e aos não condemnados por sentença do poder judicial, embora ali mandados internar, quando os julgue em condições moraes sufficientes para poderem gozar d'este beneficio e ganhar a sua subsistencia pelo seu trabalho, on quando tenham pessoa idonea que os reclame e por elles se responsabilise.

Art. 6.º São considerados como desobedientes e incorrigiveis, para os effeitos d'esta lei:

1.° Os menores do dezoito annos que, tendo estado internados em casas do detenção o correcção, nos termos dos artigos 143.° e 224.º n.° 12.° do Codigo Civil, forem pelos respectivos conselhos disciplinares da casa declarados como taes;

2.º Os menores provenientes de casas de reforma, asylos profissionaes e outros estabelecimentos analogos de correcção de menores, cujos directores pedirem o sou internato nas casas de detenção o correcção;

3.° Os orphãos, expostos, abandonados ou desvalidos, quo tendo dado entrada nos asylos a cargo dos corpos administrativos ou de associações de beneficencia, forem pelas administrações d'estes estabelecimentos declarados como taes.

§ 1.° Os paes ou tutores, que obtiverem o internato de seus filhos ou tutelados nas casas de detenção e correcção, poderão a todo o tempo retirá-los d'ali, se forem julgados aptos e idoneos o estiverem em circumstancias de lhes darem educação conveniente.

§ 2.° Os paes, que tiverem meios de subsistencia, e, na falta d'estes, os tutores, quando os tutelados os possuam, obrigar-se-hão a satisfazer, por cada menor, adeantadamento e aos trimestres, n mensalidade de 9$000 réis, perante a auctoridade judicial que houver auctorizado a admissão.

§ 3.° Os corpos administrativos que requererem a admissão do expostos, abandonados o desvalidos a seu cargo, que forem desobedientes ou incorrigives, obrigar-se-hão a subsidiar a sustentação com a mensalidade de 4$000 réis.

Art. 7.° Os reclusos condemnados em pena de prisão maior cellular, se esta não for integralmente cumprida antes de completarem dezoito annos de idade, serão removidos para alguma das cadeias penitenciarias, logo que attinjam aquella idade, para ahi terminarem a execução da pena, devendo previamente verificar-se se estão nas condições necessarias para supportarem o regime de clausura e isolamento cellular.

Art. 8.° Ao condemnado que tiver cumprido duas terças partes da pena poderá ser concedida a liberdade condicional, se não for reincidente, se tiver nota de irreprehensivel comportamento e se tiver meios de subsistencia, ou quem lh'os ministro, ou se estiver habilitado para os adquirir.

Art. 9.° Quando o internado, a quem tiver sido concedida a liberdade condicional, abuse d'ella, tenha mau ou vicioso comportamento, ou não cumpra alguma das clausulas da concessão, ser-lhe-ha esta retirada e voltará á casa de detenção e correcção e, se tiver sido condemnado em alguma pena, não se lhe levará em conta, para o sou cumprimento integral, o tempo que tiver gozado de liberdade.

Art. 10.° Ao Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e do Justiça compete a concessão da liberdade condicional,

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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e a sua revogação, quando os reclusos estejam em cumprimento de pena imposta por qualquer crime que não seja o de vadiagem, ou mendicidade, sob proposta do respectivo Procurador Regio e consulta do conselho disciplinar, observando-se neste processo as disposições applicaveis da lei de 6 de julho de 1893 e respectivo regulamento.

Art. 11.° A casa de detenção e correcção do districto do Porto será dividida em tres secções completamente separadas e independentes, a saber:

l.ª Detenção preventiva, destinada a recolher os menores indicados nos n.ºs 1.°, 2,° e 7.° do artigo 2.° d'esta lei;

2.º Detenção prisional, destinada aos reclusos indicada nos n.ºs 3.°, 4.°, 5.º e 6.º do artigo 2.°, e áquelles a quem o conselho disciplinar entender dever applicar este regime;

3.º Correcção destinada aos menores que para ella sejam transferidos da detenção prisional.

Art. 12.° Os menores internados nas casas de detenção e correcção e nas colonias correccionaes agricolas, poderão ser reciprocamente transferidos de umas para outras, sobre proposta dos respectivos conselhos e auctorização do Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça.

Art. 13.° Haverá no districto judicial do Porto uma commissão de patronato para collocação e vigilancia dos menores saidos da casa de detenção e correcção, cuja organização e attribuições se determinarão no respectivo regulamento.

Art. 14.º Os menores que terminarem o tempo de internato nas casas de detenção e correcção e não forem pelo conselho disciplinar considerados como corrigidos, serão colocados á disposição do Governo para este lhes dar o destino conveniente.

Art. 15.° Os reclusos que terminarem a pena em que tiverem sido condemnados na casa de detenção e correcção, se forem julgados corrigidos, os que tiverem obtido a emancipação e aquelles que tiverem completado vinte e um annos, ou que, ainda antes d'essa idade, forem julgados aptos para bem se reger e ganhar honradamente meios de subsistencia pelo seu trabalho, serão entregues a seus paes ou tutores, se estes forem pessoas idoneas e capazes, ou á commissão de patronato respectiva, que diligenciará colocá-los.

Art. 16.° Nenhum menor pode, em geral, conservar-se na casa de correcção depois de attingir a maioridade ou de obter a emancipação.

§ unico. Os reclusos emancipados e os que aos vinte e um annos completos não estejam nas condições do artigo antecedente, mas em circumstancias de as alcançar em periodo inferior a um anno, poderão conservar-se, por proposta da direcção, até as obter; e bem assim poderá demorar-se mais algum tempo e menor emancipado e o que logo aos vinte e um annos não tenha conseguido collocação certa.

Art. 17.° A casa de detenção e correcção do districto do Porto será considerada como qualquer asylo de mendicidade e estabelecimento pio e de beneficencia ou educação gratuita, a fim do ter parte nas doações, legados ou heranças que forem deixadas a institutos desta natureza.

§ unico. Esta casa herdará os bens do exposto ou abandonado que nella houver dado entrada, se fallecer intestado e sem descendentes.

Art. 18.° A instrucção dada aos reclusos na casa de detenção e correcção do districto do Porto, será:

Quanto á parte moral, doutrina christã e praticas religiosas;

Quanto á parte litteraria, ler, escrever, contar e systema legal de pesos e medidas;

Quanto á parte profissional, a aprendizagem de um officio dos ensinados na casa de detenção e correcção, desenho linear e musica para aquelles que para ella mostrarem aptidão;

Quanto á parte physica, gymnastica, exercicios militares e jogos de destreza proprios para o desenvolvimento das forças e agilidade dos menores.

§ unico. Se algum menor revelar merecimentos litterarios ou profissionaes distinctos, poderá este, se o merecer pelo seu comportamento moral, ser transferido para outros institutos litterarios ou de ensino industrial em que aperfeiçoe o desenvolva as suas aptidões sobre proposta dos respectivos conselhos e auctorização do Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça.

Art. 19.° O trabalho será obrigatorio para todos os reclusos, segundo as suas aptidões e vigor physico.

Art. 20.° O producto liquido da venda dos artefactos será dividido em tres partes iguaes: uma será applicada á compra de materias primas para as officinas, sua renovação e despesas da casa; outra a premios e gratificações aos menores que se distinguirem pelo seu comportamento e regeneração moral, pela sua assiduidade e pericia no trabalho e pela sua applicação na escola; a terceira constituirá o fundo de reserva dos menores, que lhes será entregue á saida do estabelecimento.

Art. 21.° Para estimulo dos alumnos haverá recompensas, assim como haverá castigos para os que transgredirem a disciplina.

Art. 22.° O pessoal fixo da casa de detenção o correcção do districto do Porto será o seguinte:

1 Director;

l Sub-Director;

l Capellão-professor;

l Escripturario;

l Prefeito professor, por cada trinta alumnos;

l Guarda por cada vinte reclusos.

§ 1.° Em quanto o numero dos reclusos não exceder a cem, o numero dos prefeitos é limitado a tres e o dos guardas a cinco.

§ 2.° Serão preferidos para prefeitos os individuos que, alem das qualidades moraes indispensaveis a um bom educador, conheçam e saibam exercer qualquer das profissões ministradas na casa de detenção c correcção.

§ 3.° Os empregados residirão dentro do estabelecimento e receberão os vencimentos declarados na tabella que faz parte d'esta lei.

§ 4.° Alem do pessoal fixo, haverá o pessoal contratado necessario para o ensino profissional e de desenho, bem como medico e enfermeiro.

Art. 23.° A nomeação de director e sub director será de livre escolha do Governo, devendo recair em pessoas que pela sua illustração e qualidades moraes tenham a capacidade e competencia indispensaveis para o bom desempenho dos seus cargos.

§ unico. Os demais empregados serão nomeados pelo Governo, mediante concurso documental.

Art. 24.° Os empregados teem direito á aposentação, nos termos do disposto no § unico do artigo 1.° e mais disposições applicaveis do decreto n.° l, de 17 de julho de 1886, ou do decreto n ° 2, da mesma data, quanto aos empregados menores.

§ unico. Para o effeito d'este artigo são os guardas os empregados menores.

Art. 25.º Se algum empregado for exonerado por ter impossibilidade physica ou moral de exercer o seu emprego, não tendo o tempo de serviço necessario para a aposentação, poderá ser reintegrado, havendo vacatura, o independentemente de concurso, se por exame medico se verificar que essa impossibilidade cessou.

Art. 26.° Os empregados, segundo o seu mau procedimento, ficam sujeitos ás seguintes penas, que serão registadas no livro respectivo:

Reprehensão particular;

Reprehensão em reunião de empregados;

Suspensão;

Demissão.

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SESSÃO N.º 16 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1902 19

§ unico. Todas as penas podem sor impostas pelo director, excepto as de demissão e de suspensão por mais de quinze dias, que são da exclusiva competencia do Ministro da Justiça.

Art. 27.° E o Governo auctorizado a dispender annualmente com o pessoal, alimentado, vestuario e desposas geraes da casa de detenção e correcção do districto do Porto até á quantia do 11:000$000 réis, que será descripta no orçamento do Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça.

Art. 28.° É o Governo auctorizado a dispender com a installação de officinas e adaptação do edificio cedido pelo Estado para casa de detenção e correcção do districto do Porto, durante o anno economico de 1902-1903, até a quantia de 5:000$000 réis.

Art. 20.° Dos registos da casa de correcção não se passarão certidões relativas nos menores, que nelle residam ou tenham residido, excepto as das habilitações litterarias profissionaes e do obito.

Art. 30.° A disposição do § unico do artigo 17,° é applicavel á Escola Agricola Correccional da Villa Fernando e á Casa de Detenção e Correcção do Districto do Lisboa.

Art. 31.° Fica revogada a legislação em contrario.

Tabella dos vencimentos dos empregados da casa de detenção e correcção do districto do Porto

Director 600$000

Sub-Director 450$000

Capellão professor 360$000

Escripturario 240$000

Tres prefeitos a 240$00000 réis cada um 720$000

Tres guardas a 180$000 réis cada um 540$000

Importancia total 2:910$000

Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça, em 14 de fevereiro de 1902.= Arthur Alberto de Campos Henriques.

Foi enviada á commissão de legislação criminal e de fazenda.

Representação

Dos distribuidores telegrapho-postaes de Castello Branco, pedindo melhoria de vencimento.

Apresentada pelo Sr. Deputado Conde de Penha Garcia, enviada á commissão Obras publicas e a publicar no Diario do Governo.

Dos agentes de companhias do navegação, pedindo alteração no decreto de 27 de julho de 1901, na parte referente ao imposto addicional, com direitos municipaes, que teem a pagar os navios que entrem no porto de Setubal, pelo total da sua arqueação.

Apresentada pelo Sr. Presidenta da Camara, enviada á commissão de fazendo, e a publicar no Diario do Governo.

Justificação de faltas

Participo a V. Exa. e á Camara, que faltei á sessão de hontem por motivo justificado, e que se estivesse presente me associava ao voto do profundo sentimento pela morte do antigo e honrado deputado Dr. Guilherme de Abreu. = Jayme Arthur da Costa Pinto.

Para a acta.

O redactor interino = Affonso Lopes Vieira.

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