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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
16.ª SESSÃO
EM 26 DE JANEIRO DE 1907
SUMMARIO. - Lida e approvada a acta, dá-se conta do expediente. - O Sr. Ministro da Guerra (Vasconcellos Porto) manda para a mesa uma proposta de lei que tem por fim reformar a Escola do Exercito. - O Sr. Presidente concede a palavra ao Sr. Pereira de Lima, que usa d'ella para um negocio urgente. - O Sr. Ministro das Obras Publicas (Malheiro Reymão), em nome do Governo, o Sr. Arthur Montenegro, em nome do partido progressista, o Sr. João Pinto dos Santos, em nome dos seus amigos políticos, o Sr. Aristides da Motta, em nome do partido regenerador-liberal, o Sr. António José de Almeida, no dos Deputados republicanos, e o Sr. Homem de Gouveia, no do partido nacionalista, associam-se a uma proposta apresentada pelo Sr. Pereira de Lima. - O Sr. Valerio Villaça chama a attenção do Governo para um telegramma da Camara Municipal de Valpaços e responde-lhe o Sr. Ministro das Obras Publicas (Malheiro Reymão). - O Sr. Arthur Brandão manda para a mesa uma representação. - O Sr. Rodrigues Nogueira apresenta uma proposta, renovando a iniciativa de um projecto de lei, e refere-se a um telegramma da Camara Municipal de Figueira de Castello Rodrigo e ás condições acusticas da sala. - O Sr. Oliveira Feijão manda para a mesa uma representação e o Sr. Antonio José de Almeida allude aos serviços da alfândega da cidade do Porto. - Responde-lhe o Sr. Ministro da Guerra (Vasconcellos Porto).- O Sr. Mathias Nunes participa ter lançado na caixa um requerimento e faz algumas considerações a que responde o Sr. Ministro das Obras Publicas (Malheiro Reymão) - O Sr. Cabral Metello chama a attenção do Governo para um telegramma dos viticultores de Mangualde. - O Sr. Affonso Costa pede algumas explicações ao Governo, respondendo-lhe o Sr. Ministro das Obras Publicas (Malheiro Reymão). - O Sr. Paulo de Barros manda para a mesa um requerimento e o Sr. Presidente communica ter feito expedir um telegramma a Sua Majestade o Rei Eduardo VII de Inglaterra.
Ordem do dia. - Continuação da discussão do projecto n.° 2 (providencias sobre a crise duriense). - Fala o Sr. Adriano Monteiro, respondendo-lhe o Sr. Paulo Cancella. - Usam ainda da palavra sobre o assunto os Srs. Aristides da Motta e Pereira de Lima.
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Presidencia do Exmo. Sr. Antonio José Teixeira de Abreu (Vice-Presidente)
Secretarios os Exmos. Srs.:
Conde de Agueda
Francisco Alberto Mendonça de Sommer
Primeira chamada - Ás 2 horas da tarde.
Presentes - 6 Srs. Deputados.
Segunda chamada - Ás 3 horas.
Presentes - 56 Srs. Deputados.
São os seguintes: Adolpho da Fonseca Magalhães da Costa e Silva, Adriano Acacio de Madureira Beça, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Alfredo Candido Garcia de Moraes, Alfredo Ferreira de Mattos, Annibal de Andrade Soares, Antonino Vaz de Macedo, Antonio Augusto Pereira Cardoso, Antonio Carlos Coelho de Vasconcellos Porto, Antonio Homem de Gouveia, Antonio José Gomes Netto, Antonio José da Silva Cabral, Antonio José Teixeira de Abreu, Antonio Luis Teixeira Machado, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Maria de Oliveira Bello, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Aristides Moreira da Motta, Arthur Eduardo de Almeida Brandão, Augusto Patricio dos Prazeres, Augusto Pereira do Valle, Carlos Adolpho Marques Leitão, Carlos Augusto Pinto Garcia, Conde de Agueda, Diogo Domingues Peres, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Fernando de Carvalho Moraes de Almeida, Francisco Alberto Mendonça de Sommer, Francisco Augusto de Oliveira Feijão, Francisco Cabral iVietello, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Guilherme Ivens Ferraz, Henrique Maria Cysneiros Ferreira, Henrique Mitchell de Paiva Couceiro, João Augusto Vieira de Araujo, João Baptista Ferreira, João Baptista Pinto Saraiva, João Inacio de Araujo Lima, João Joaquim Izidro dos Reis, Joaquim Heliodoro da Veiga, José de Abreu Macedo Ortigão, José Bento da Rocha e Mello, José Cabral Correia do Amaral, José da Cunha Rolla Pereira, José de Figueiredo Zuzarte Mascarenhas, José Joaquim de Castro, José Lages Perestrello de Vasconcellos, José Mathias Nunes, José de Oliveira Soares, José Paulo Monteiro Cancella, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luis O'Neill, Manoel Joaquim Fratel, Paulo de Barros Pinto Osorio, Ruy de Andrade.
Entraram durante a sessão os Srs.: - Affonso Augusto da Costa, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alfredo Pereira, Alvaro da Silva Pinheiro Chagas, Antonio Centeno, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio José de Almeida, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio de Mello Vaz de Sampaio, Antonio Tavares Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Carlos Alberto Lopes de Almeida, Carlos Augusto Pereira, Conde de Castro e Solla, Conde de Paçô-Vieira, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, Emygdio Lino da Silva Junior, Fernando Augusto de Carvalho, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Jayme Julio de Sousa, João Carlos de Mello Barreto, João Correia Botelho Castello Branco, João Pereira de Magalhães, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim da Cunha Telles de Vasconcellos, Joaquim Hilario Pereira Alves, José Domingues de Oliveira, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Francisco da Silva, José Malheiro Reymão, José Maria Joaquim Tavares, José Maria Pereira de Lima, José Teixeira Gomes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luis da Gama, Luis José Dias, Luis Pizarro da Cunha de Portocarrero (D.), Luis Vaz de Carvalho Crespo, Manoel Antonio Moreira Junior, Manoel Duarte, Mario Pinheiro Chagas, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro Mousinho de Mascarenhas Gaivão, Thomaz de Almeida Manoel de Vilhena (D.), Thomaz de Mello Breyner (D.), Vicente Rodrigues Monteiro, Visconde da Torre.
Não compareceram a sessão os Srs.: - Abel Pereira de Andrade, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Agostinho Celso de Azevedo Campo, Alexandre Braga, Alfredo Silva, Anselmo de Assis Andrade, Antonio Maria de Avel-lar, Antonio Mendes de Almeida, Antonio Rodrigues Costa da Silveira, Antonio Soares Franco Junior, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Aurelio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Barão de S. Miguel, Carlos Augusto Ferreira, Carlos Fuzeta, Clemente Joaquim dos Santos Pinto, Conde da Arrochella, Conde de Penha Garcia, Ernesto Carlos Botelho Moniz, Ernesto Driesel Schrõter, Francisco Miranda da Costa Lobo, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Gaspar de Abreu e Lima, Guilherme de Sousa Machado, Jayme Daniel Leotte do Rego, João Augusto Pereira, João Duarte de Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Franco Pereira de Mattos, João Lucio Pousão Pereira, João da Silva Carvalho Osorio, Joaquim Ornellas de Mattos, José de Abreu do Couto de A morim Novaes, José Augusto Moreira de Almeida, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Julio Vieira Ramos, José Maria de Andrade, José Maria de Oliveira Mattos, José Sebastião Cardoso de Menezes Pinheiro de Azevedo Bourbon, José Simões de Oliveira Martins, Julio de Carvalho Vasques, Julio Cesar Cau da Costa, Luis Cypriano Coelho de Magalhães, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Salvador Manoel Brum do Canto, Thomaz Pizarro de Mello Sampaio.
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SESSÃO N.° 16 DE 26 DE JANEIRO DE 1907 3
ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde
Acta - Approvada.
EXPEDIENTE
Telegramma
Mangualde, 26. - Exmo. Dr. Teixeira Abreu, Vice-Presidente Camara Deputados, Lisboa. - Viticultores Mangualde pedem valiosa protecção V. Exa. a fim de salvaguardar interesses vinicolas esta região perraittindo plantações excepto terrenos de alluvião, visto ser unica fonte de receita magnificos vinhos Dão. Condições terreno inadaptaveis outras culturas. Apoiamos calorosamente medidas exterminio falsificadores. = Viticultores Mangualde.
Á commissão de agricultura.
O Sr. Ministro da Guerra (Vasconcellos Porto): - Mando para a mesa uma proposta de lei que tem por fim reformar a Escola do Exercito.
Foi enviada ás commissões de guerra e de fazenda e mandada publicar no "Diario do Governo".
O Sr. Adolpho da Costa e Silva: - Mando para a mesa a seguinte
Declaração
Não tendo assistido, por motivo de doença, ás sessões d'esta Camara desde 12 do corrente, era que se discutiu e approvou o projecto de lei relativo á liberdade de imprensa, declaro que se estivesse presente teria votado o referido projecto tal como a Camara deliberou approva-lo. = Adolpho da Costa é Silva.
Para a acta.
O Sr. Pereira de Lima: - Peço a palavra para um negocio urgente.
O Sr. Presidente: - Peço ao illustre Deputado que venha á mesa expor o negocio urgente sobre que deseja usar da palavra.
(O Sr. Pereira de Lima subiu á mesa e fez a exposição do assunto sobre que desejava falar).
O Sr. Presidente: - Considero urgente o . assunto sobre que V. Exa. deseja falar. Tem V. Exa. a palavra.
O Sr. Pereira de Lima: - Sr. Presidente, começo por ler a proposta, que tenho a honra de mandar para a mesa:
Proposta
Proponho que, consultada a Camara, se consignem na. acta de hoje as nossas condolencias, endereçadas á nação britannica, pela destruição sismica da cidade de Kingston, e, principalmente, pela perda da quasi totalidade dos seus habitantes; e que se envie por telegramma, dirigido a Sua Majestade Eduardo VII, a expressão dos sinceros pesames manifestados pelos membros da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portuguesa, bem como se remetta ao Presidente da Camara dos Communs da Grran-Bretanha a copia da acta na parte referente a esta co-participação no seu luto nacional. = J. M. Pereira de Lima.
Sr. Presidente, ha tempos que tive a honra de propor nesta casa que a Camara se associasse a um voto de sentimento á Nação Francesa pela perda do seu submarino Lutin.
E agora, que a nossa alliada, a nação a que nos prendem laços de antigas relações, tanto commerciaes como politicas, acaba de ser feridajião só pelo cataclismo tellurico que destruiu completamente a grande cidade de Kingston, capital da Jamaica, uma das mais importantes possessões da Grã-Bretanha, mas tambem pela perda quasi total de seus habitantes, faço igual proposta para que se consignem na acta da sessão de hoje as nossas condolencias por tão grande desgraça.
Sr. Presidente, depois da catastrophe terrivel de S. Francisco, de Valparaiso e, anteriormente, a da Martinica, não ha nada que se compare áquelle abalo sismico que acaba de destruir a cidade de Kingston, cidade que era um ponto de recreio, uma segunda ilha da Madeira para a Inglaterra, porque era não só cidade commercial, das tambem frequentada pelos touristes, e pelos que ali iam, de todas as nações da Europa, procurar nos sanatorios remedio para as suas doenças.
Todas as nações para ali teem mandado soccorros e providencias. Nós não podemos mandar soccorros na mesma moeda que a Inglaterra nos enviou, quando foi do terremoto de 1755, mas pelo menos é preciso que se cumpra o nosso dever de delicadeza, dizendo á Nação Britannica que partilhamos do seu pesar e da sua dor por tão grande desgraça. (Apoiados geraes).
(O orador não reviu).
O Sr. Ministro das Obras Publicas (Malheiro Reymão): - Por parte do Governo associa-se á proposta apresentada pelo Sr. Pereira Lima, não só por essa grande desgraça, mas pelas relações que mantemos com a Inglaterra.
O Sr. Arthur Montenegro: - Em nome do partido progressista associo-me á proposta apresentada pelo Sr. Pereira Lima, manifestando assim o meu sentimento, não só pela grande desgraça que acaba de ferir a Inglaterra, como tambem pelas relações que mantemos com esta nação, nossa alliada. (Apoiados geraes).
O Sr. João Pinto dos Santos: - Associo-me tambem á proposta apresentada pelo Sr. Pereira Lima, para que na acta da sessão de hoje se lance um voto de sentimento pela desgraça que succedeu á Inglaterra, desgraça que é sentida por toda a nação.
O Sr. Aristides da Motta: - Em nome do partido regenerador liberal associo-me á proposta de sentimento apresentada pelo Sr. Pereira de Lima, pela desgraça que aconteceu a uma das possessões mais importantes da Inglaterra.
O Sr. Antonio José de Almeida: - Pedi a palavra para me associar, em nome da minoria republicana, ao voto de sentimento proposto pelo Sr. Pereira, de Lima.
O Sr. Homem de Gouveia: - Em nome do partido nacionalista, tenho a honra de me associar á manifestação de sentimento que acaba de ser proposta.
O Sr. Presidente: - Em vista da manifestação da Camara considero a proposta approvada.
O Sr. Valerio Villaça: - Pedi a palavra para chamar a attenção do Governo, e especialmente a do Sr. Ministro das Obras Publicas, para um telegramma que hontem recebi da Camara Municipal de Valpaços, em que me pedem para que aquella região não seja retirada da zona protegida pela restricção da barra do Douro.
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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Espero que o Sr. Ministro das Obras Publicas e a illustre commissão de agricultura tomarão na devida conta este pedido, que é assinado por todos os partidos politicos de Valpaços, reservando-me eu para, na occasião da discussão das emendas ao projecto, fazer as considerações que entenda dever fazer.
O Sr. Ministro das Obras Publicas (Malheiro Reymão): - Asseguro a V. Exa. que tomarei na devida consideração a reclamação que V. Exa. apresentou por parte da Camara Municipal de Valpaços.
O Sr. Arthur Brandão: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação de Manoel Henrique da Silva Costa, inspector de impostos, na qual pede melhoria de situação para si e para a sua classe.
A representação põe em relevo a justiça da sua causa, pedindo ao Parlamento e ao Governo que na discussão de quaesquer propostas e na approvação do orçamento se não esqueçam da sua petição.
Por isso chamo a attenção da Presidencia e da Camara para ella e peco que seja publicada no Diario do Governo.
O Sr. Rodrigues Nogueira: - Pedi a palavra, em primeiro logar, para mandar para a mesa uma renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 22, de 5 de marco de 1902.
Em segundo logar, para participar a V. Exa. e, especialmente ao -Governo, que recebi hontem um telegramma do presidente da camara do concelho de Figueira de Castello Rodrigo, em que pede que eu affirme aqui o voto daquella camara, de que não deseja que qualquer das suas freguesias soja separada da zona protegida pela restricção da barra do Porto.
E já que estou com a palavra, permitta-me V. Exa. que eu chame a sua attenção e a da commissão administrativa d'esta Camara para um assunto que reputo importante.
Eu bem sei que de minimus non curat pretor, mas, como não sou pretor, posso occupar-me do assunto.
V. Exa. sabe,. por experiencia própria, e toda a Camara, que as condições acusticas d'esta sala são de tal forma más que nós quanto mais nos esforçamos para ouvir menos ouvimos, e eu tenho feito a experiencia, tenho falado de todos os pontos da Camara, já fui falar da tribuna, de propósito para ver se me fazia ouvir, e é a mesma cousa.
Todos os Srs. Deputados sabem, por experiencia propria, que quanto mais os oradores se esforçam para serem ouvidos, menos o conseguem.
Ainda hontem não consegui ouvir o nosso collega Sr. Paulo de Barros, .apesar de falar na tribuna, devido isto a um defeito organico d'esta casa, que é preciso procurar corrigir. (Apoiados).
Não tenho a pretensão de imaginar que se podem remediar radicalmente os defeitos fundamentaes da sala, mas parece-me que alguma cousa se pode fazer para os attenuar.
Talvez se consiga alguma cousa, collocando reposteiros ou cortinas nas galerias superiores, a fim de evitar a reflexão do som nas conchas.
Ora, como não gosto que se façam despesas de que se não possa tirar resultado, podemos recorrer, como muito bem disse um official de marinha, a panos que se ponham ali, a titulo de experiencia e, no caso de isto dar bom resultado, substitui-los.
O que é preciso é que se: tome qualquer resolução, e não continuarmos no nosso costume de dizer mal, ou dizer que isto não é bom, sem tentar remediá-lo. (Apoiados).
Outro ponto para que chamo a attenção de V. Exa. é o seguinte:
Os Deputados hoje não teem subsidio, e comtudo a despesa com as duas Camaras é sensivelmente a mesma que se fazia quando o havia.
Este facto é devido a certas despesas que se fazem, como por exemplo, a da verba de 112$000 réis que se inscreve para dar corda ao relogio.
Não deem embora subsidio, mas não deem tambem pneumonias. Por isso peço que haja todo o cuidado com as portas da sala, não as fechando todas, como se tem feito, do que resulta não poderem os Deputados sair quando desejam, mas deixando aberta uma dos corredores, e aquecendo-os.
Este remedio parece me efficaz.
Ha uma cousa a que impropriamente se chama "Sala dos Passos Perdidos" e que não é senão um corredor, em que toda a gente entra.
Podia-se separar o postigo do elevador, isolando-o da sala por meio de um guarda-vento, o que não estragaria o estilo architectonico dessa sala. Assim podia-se sair da sala das sessões, sem o perigo de apanhar uma doença, (Apoiados) porque sair da sala quente para a sala dos Passos Perdidos é o mesmo que entrar para um verdadeiro frigorifico.
(O orador não reviu).
O Sr. Oliveira Feijão: - Mando para a mesa uma representação do Syndicato Agricola de Nellas reclamando contra a base 11.ª do projecto do Governo para a resolução da crise do Douro.
Pede que seja publicada no Diario do Governo, ouvida a commissão administrativa.
O Sr. Antonio José de Almeida: - Sr. Presidente: recebi um telegramma do Porto, contendo queixas ácerca dos serviços da alfandega d'aquella cidade, principalmente com relação aos despachos, que estão sendo muito morosos.
Peço aos Srs. Ministros presentes a fineza de communicarem ao Sr. Ministro da Fazenda o teor deste telegramma, para que S. Exa. tome as necessarias providencias.
O Sr. Ministro da Guerra (Vasconcellos Porto): - Communicarei ao Sr. Ministro da Fazenda a reclamação feita pelo Sr. Deputado, e asseguro que S. Exa. se está occupando do assunto, em vista de outros pedidos que já lhe teem sido apresentados.
O Sr. Mathias Nunes: - Mando para a mesa a seguinte
Participação
Participo que lancei na caixa respectiva o requerimento do general de divisão graduado, engenheiro inspector de 2.ª classe do quadro de engenharia de obras publicas, Henrique de Lima e Cunha, em que pede lhe sejam garantidos os vencimentos que lhe pertencem pela sua patente militar e que indevidamente lhe foram cerceados pela reorganização dos serviços de obras publicas de 24 de outubro de 1901. = Mathias Nunes.
Sr. Presidente: era 1901, nesta Camara, foi concedida autorização ao Ministerio de então para reorganizar os serviços de obras publicas; desta autorização resultou a reforma do serviço de obras publicas em data de 24 de outubro de 1901, na qual se desattenderam os direitos de alguns individuos em serviço n'aquelle Ministerio. Tem sido sempre praxe seguida, na reorganização de serviços, conservar aos funccionarios existentes os vencimentos antigos, quando pela reforma os funccionarios do mesmo grau viessem a ficar com vencimentos menores, isto até que os
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mesmos funccionarios, por promoção, viessem a alcançar melhoria de vencimento.
A esta praxe fez excepção a reforma a que acabo de alludir, em que todos os empregados tiveram melhoria de vencimento, tanto os engenheiros de proveniencia civil como os de proveniencia militar, com excepção de tres engenheiros, dois dos quaes a breve prazo tiveram promoção, ficando indemnizados do prejuizo que a reforma lhes trouxera.
Um, porem, o general Henrique de Lima e Cunha, passou a ter vencimento inferior ao que tinha na antiga organização do serviço.
E para notar que este official, ao serviço da engenharia de obras publicas, estava ao abrigo da lei de 7 de setembro de 1899, e ainda é mais para notar que quando a Camara dos Deputados votava a autorização para a reorganização do serviço das obras publicas havia acabado de votar a lei de 12 de junho de 1901, em que continuava a garantir os direitos dos engenheiros militares de obras publicas.
O general Lima e Cunha foi desapossado de um direito que a lei lhe garantia. A autorização concedida ao Ministro pelas Camaras nunca poderia entender-se que devia annullar as disposições de uma lei que pouco antes acabava de ser votada.
Os direitos do requerente foram postergados, perdendo este nos seus vencimentos quantia importante, e não se lhe dando sequer a consolação de ter companheiros na desgraça, pôr isso que outros officiaes nas mesmas circunstancias recebem o que determina a lei de 7 de setembro de Ib99 e a de 12 de junho de 1901.
É assim que está acontecendo em outros Ministerios. No Ministerio do Reino ha dois officiaes generaes distinctissimos, que teem garantidos os seus vencimentos em conformidade com as leis citadas.
O official que requer agora ao Parlamento recebia de ajuda de custo a importancia que compensava a parte cerceada do vencimento a que tinha direito, porque em tempos representara ao Ministro das Obras Publicas nesse sentido, o qual lhe deferiu favoravelmente.
Mas quando subiu ao poder o actual Governo, pelo decreto de 30 de junho ultimo, viu esse official os seus vencimentos novamente cerceados.
Entendo eu, pois, que é de toda a justiça que, pelo Ministerio das Obras Publicas, se lhe mande abonar o vencimento a que tem direito pela sua categoria. E o que espero da rectidão do Sr. Ministro das Obras Publicas.
(O orador não reviu.).
O Sr. Ministro das Obras Publicas (Malheiro Reymão): - Pedi a palavra para declarar que ouvi attentamente a exposição feita pelo illustre Deputado Sr. José Mathias Nunes, e que estudarei o assunto com a attenção que merece.
O Sr. Cabral Metello: - Sr. Presidente: pedi a palavra pára declarar a V. Exa. e á Camara que acabo de receber um telegramma dos viticultores de Mangualde, da região vinicola do Dão, em que, agradecendo as minhas modestas considerações em favor d'aquella região, me pedem para continuar a defender a liberdade de plantio da vinha, que é a unica riqueza d'aquella região, e para continuar a instar que sejam combatidas as falsificações, que é o mal de que mais soffre a agricultura portuguesa.
Se tomar novamente a palavra sobre o assunto, voltarei a referir-me a estes dois pontos.
Por agora limito-me a annunciar que recebi o telegramma, mesmo porque tratar agora do assunto não seria opportuno, dado como está para ordem do dia.
O Sr. Affonso Costa: - Desejo fazer a seguinte pergunta ao Sr. Ministro do Reino:
Ha alguns annos um benemérito cidadão instituiu um legado de 6:000$000 réis para a construcção de uma escola primaria na freguesia de Mafamude, concelho de Villa Nova de Gaia.
Este legado foi depositado na casa Joaquim Pinto da Fonseca, e abriu-se concurso para a construcção.
Algum tempo depois aquella somma foi levantada pelo inspector primario e entregue ao fundo de instrucção o que é contra a lei civil, segundo a qual um legado não pode ser desviado do fim especial para que foi instituido.
O resultado foi não se construir a escola.
Está n'isto a pergunta que eu desejava fazer.
Aproveito a occasião. para mandar para a mesa os seguintes
Requerimentos
Requeiro que, pela Secretaria de Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar, me sejam fornecidos os seguintes esclarecimentos e informações:
1.° Quaes os officiaes do exercito do reino em commissão na India;
2.° Quaes os que nessas condições se encontram, servindo n'aquella nossa possessão, discriminando-se os que estão em commissão exclusivamente militar e os que estão em commissões civis ou accumulando umas e outras;
3.° Os vencimentos totaes, por qualquer titulo, de cada official e as despesas feitas nos seus transportes e de suas familias;
4.° Quaes as disposições legaes que autorizaram as suas nomeações e as necessidades de serviço publico que as justifiquem;
5.° Quaes os officiaes commissionados para inspecção das unidades e do material, os vencimentos que lhes teem sido abonados e os relatórios ou trabalhos que teem apresentado. = O Deputado, Affonso Costa.
Em consequencia da declaração do Sr. Ministro das Obras Publicas numa das ultimas sessões, requeiro que se solicitem do Ministerio da Fazenda os elementos e documentos referidos sob n.ºs 1 a 9 no meu requerimento de 23 de janeiro de 1907. = O Deputado, Affonso Costa.
Mandaram-se expedir.
O Sr. Ministro das Obras Publicas (Malheiro Reymão): - Vou transmittir as considerações do illustre Deputado ao Sr. Presidente do Conselho, e estou certo de que S. Exa. dará explicações satisfatorias.
O Sr. Presidente: - Não se achando mais nenhum Sr. Deputado inscrito, vae passar-se á ordem do dia.
O Sr. Paulo de Barros: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Pedia a V. Exa., Sr. Presidente, o favor de ordenar que ao annexo ao Summario da sessão de hontem, 25 de janeiro, onde vem publicado o additamento, substituições e emendas por mim apresentados ao projecto de lei n.° 2, se façam, desde já, as seguintes correcções, que escaparam á revisão do original, como por elle se pode verificar:
Na emenda - onde se diz "com graduação alcoólica não inferior a 13° centesimaes", corrigir:
"Com graduação alcoólica inferior a 15° centesimaes".
Na base A - No n.° 2.° do § 1.°, onde se diz anão inferior a 28° centesimaes a corrigir:
"Não inferior a 78° centesimaes".
Na base B - No § 2.ª, onde diz "Torres Novas", corrigir para "Torres Vedras".
Ha outras correcções que só á vista do original poderei propor. = Paulo de Barros.
Mandou-se rectificar.
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O Sr. Presidente: - Communico que fiz expedir para Inglaterra o seguinte
Telegramma
A Sua Majestade o Rei Eduardo VII de Inglaterra, Londres. - Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Majestade que a camara dos Senhores Deputados da Nação Portuguesa acaba de votar por acclamação, e consignar na acta da sua sessão de hoje, um voto de profundo sentimento pela destruição da cidade de Kingston. = Teixeira de Abreu, Vice-Presidente.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto de lei n.° 2, providencias tendentes a debellar a crise duriense
O Sr. Adriano Monteiro: - Vae reatar as considerações que estava fazendo hontem quando deu a hora de se encerrar a sessão.
Será breve, porque a Camara está decerto fatigada de o ouvir, e o assunto está esgotado; entretanto não pode deixar de se referir a algumas considerações feitas pelo Sr. Deputado que o precedeu.
Achou S. Exa. que o projecto está recheado de autorizações. Sem contestar a verdade deste facto, deve dizer que S. Exa. não foi mais feliz, porque veio propor mais uma.
Isto não quer dizer que o illustre Deputado não tivesse as melhores intenções, assim como o Governo e a commissão; isto quer dizer que a questão não está ainda tão estudada que se possa determinar desde já, alem de toda a materia organica da lei, toda a matéria regulamentar que é necessaria para a sua execução.
Por este motivo o Governo e a commissão serviram-se da forma "autorização" porque ninguém pode vir á Camara, num assunto tão importante, com todos os pormenores de regulamentação; e o illustre Deputado, vendo-se nas mesmas difficuldades, adoptou a mesma forma.
Disse o illustre Deputado que o Douro não pode consumir toda a aguardente que o sul vae produzir. Seria isto verdade, se o Douro não estivesse á espera da protecção que o actual projecto de lei vae dispensar, para aumentar a área da sua cultura; porque, desde que foi devastado pela phylloxera, não se reconstituiu ainda; sendo portanto natural que, sob a influencia da lei que se discute, elle vá reconstituir-se.
Falou tambem S. Exa. na criação de uma grande companhia vinicola. Tal ideia não é nova, o que não quer dizer que a estructura por S. Exa. imaginada seja velha. Sem mesmo remontar ao tempo do Marques de Pombal, já se pensou em organizar uma companhia volante de venda de vinhos, mas nada se conseguiu.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).
O Sr. Paulo Cancella: - Começa por felicitar o seu velho amigo e collega Sr. Adriano Monteiro, pelo brilhantissimo discurso que acaba de fazer, cheio de erudição e sinceridade. Apraz-lhe sempre ouvir nesta Camara discursos d'esses, apesar de S. Exa. defender nesta occasião uma causa ruim.
Antes de proseguir, manda para a mesa uma representação da Camara Municipal do concelho da Anadia, propondo algumas modificações ao projecto que se acha em discussão, e pede que ella seja enviada á commissão de agricultura.
Entrando na materia, começa por mandar para a mesa a seguinte
Moção
A Camara, attendendo a que no projecto em discussão não foram tomadas, em consideração as intenções dos viticultores dos districtos de Aveiro, Coimbra e Viseu e especialmente das regiões da Bairrada e Dão, resolve adiar a sua discussão e que elle volte á commissão para estudar e propor a forma de salvaguardar os referidos interesses. = Paulo Cancella.
A sua mooão não é contra o Governo, que, a elle, orador, merece toda a confiança, porquanto, desde qu3 está no poder, não tem procurado senão, salvaguardar os interesses do pais, animado da melhor vontade. Não é tambem contra o Sr. Ministro das Obras Publicas, porque faz justiça á sua boa vontade, ao seu desinteresse e aos esforços que emprega, para olhar por todos os interesses do país.
Igualmente não é a sua moção contraria á commissão de agricultura, a qual procurou todos os meios de estudo, para bem poder elaborar o seu parecer; infelizmente, porem, de poucos elementos dispunha, não havendo entretanto duvida de que estava animada das melhores intenções, no sentido de salvaguardar os interesses da vinicultura.
A sua moção é, unica e exclusivamente, contra o projecto em discussão, porque, em vez de attender aos interesses de todo o pais, vae arruinar a região d'elle, orador, e os districtos de Coimbra e Aveiro.
A sua moção é um grito de angustia, de soccorro, lançado pela região da Bairrada, contra a ruina que por este projecto lhe advém.
Leal e sinceramente, o orador procurará defender os tres districtos onde a viticultura é o primeiro elemento de riqueza e onde, ao que pelo projecto se afigura, será necessario arrancar .as vinhas, por não haver onde collocar o producto d'ellas.
Não vem o orador lançar nota alguma irritante no presente debate; não é esse o seu costume, nem feitio. Quem :o conhece sabe que não pode ser intenção sua magoar a quem quer que seja. Entretanto, sem offender ninguem, vem queixar-se.
Desde que, nesta questão, se trata de appellar para o sentimentalismo, desde que ouviu o illustre Deputado sr. Paulo de Barros descrever, com cores tetricas, a situação da região do Douro, vem tambem elle, orador, de chapéu na mão, pedir uma esmola para a região viticola da Bairrada.
Por sua parte é o primeiro a reconhecer que se deve acudir ao Douro. É um acto de justiça e uma obrigação do Governo; mas não impede isso que se não deva attender aos interesses do resto do país, porquanto o Douro não constitue, só por si, o país.
Não pretende o orador tratar o assunto com a erudição, o vastos conhecimentos que todos os oradores antecedentes teem revelado, porquanto fallece-lhe talento para isso. Apreciará, portanto, a projecto, terre à terre, em justificação das emendas que tenciona mandar para a mesa.
Lamenta em primeiro logar que, tendo sido composta a commissão de agricultura de 28 vogaes, nem a região do Dão nem a da Bairrada, que são as principaes regiões viticolas do districto que elle, orador, representa, tivessem tido representação nessa commissão; aquelles illustres vogaes entenderam que não precisavam dos esclarecimentos nem, dos conhecimentos praticos e locaes dos viticultores d'aquella região. Isto é, o Douro governou-se, o sul governou-se e o resto do país ficou posto de parte.
Como muito bem disse o Sr. Ministro das Obras Publicas, o assunto que se debate não deve ser tratado como uma questão de campanario. Por sua parte, porem, elle, orador, vem tambem repicar um pouco no seu campanario, visto que todos os oradores antecedentes, quer representantes do norte, quer do sul, igualmente o teem feito; e como a sua região é que tem ficado um pouco no escuro, por isso mesmo lhe deve ser permittido vir dizer de sua justiça.
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A sua região precisa de ser um pouco attendida; a Bairrada e o Dão teem as suas adegas cheias de vinho, e não o vendem. Por isso mesmo, pede o orador ao Sr. Ministro das Obras Publicas que lance olhos misericordiosos sobre ella, que hoje lhe pede a esmola de prorogar, até o fim do anno económico, o pagamento das suas contribuições; porquanto, sendo em abril e maio que algumas transacções poderão ser feitas, ficarão depois os productores habilitados a pagar as respectivas contribuições.
Faz, portanto, desde já, este pedido, esperando que o Sr. Ministro das Obras Publicas sobre elié resolverá a favor de desgraçados, que desejam pagar mas não teem com que, e que pagarão desde que possam vender o seu vinho.
Entrando na analyse do projecto, nada dirá quanto á base 1.ª, sobre a delimitação da região do Douro, achando justo que, relativamente á parte dessa região, de vinhos licorosos, alguma cousa se faça em favor d'ella, sem prejuizo entretanto das outras. O que vê é que o Douro quer o privilegio de - mixordia -; mas, n'esse caso, deve elle ser tambem concedido para as outras regiões.
Relativamente a outras bases do projecto, nota o orador que, contra as disposições nellas contidas, continua o Douro protestando, podendo concluir-se d'ahi que o projecto para nada serve, sendo então melhor votar-se a sua moção, para que elle volte á commissão, elaborando-se depois uma medida mais efficaz.
Termina, justificando as seguintes:
Propostas de emendas
"Proponho que a base 3.ª, § 9, seja subtituida pelo seguinte: Os vinhos geneyosos nacionaes, as geropigas, e os mostos de qualquer origem, não sendo do Douro, que entrarem a barra do Douro ou forem transportados para os concelhos de Gaia ou Porto ou quaesquer outros marginaes do Douro ou para a região do Douro a que se refere o § 2.° da base 1.ª, ficam sujeitos a uma fiscalização e deposito especial, que será regulado em decreto do Governo, com o fim de impedir que, sós ou lotados com, outros, possam ser exportados como vinhos do Porto.
Base 3.ª, § 19.° - Proponho que seja eliminado.
Base 4.ª e § unico. - Proponho que seja eliminado. = Paulo Cancella".
"Proponho que o § 15.° da base 6.ª seja substituido pelo seguinte:
O excedente da verba consignada nesta base será applicado aos estabelecimentos de armazéns especiaes para vinhos do Porto, nos países onde o Governo o entenda conveniente e para a sua propaganda. = Paulo Cancella".
Base 7.ª
Proponho que seja substituida pelo seguinte:
"O Governo apresentará ás Cortes uma proposta de lei para a expropriação das actuaes fabricas de álcool industrial. = Paulo Cancella".
Base 8.ª
Proponho que seja substituida pelo seguinte:
"O Governo apresentará ás Côrtes uma proposta de lei para o estabelecimento de estações experimentaes de agricultura. = Paulo Cancella".
Base 11.ª
Proponho, que seja substituida pelo seguinte:
"O Governo apresentará ás Côrtes uma proposta de lei criando um imposto especial sobre as vinhas plantadas em terrenos de campo e varzea que possam ser applicados a cultura cerealifera remuneradora, devendo este imposto recair nas vinhas plantadas depois da promulgação d'esta lei. = Paulo Cancella".
Proponho o additamento da seguinte base:
"É prohibida a cultura do sabugueiro na região do Douro. = Paulo Cancella".
Base
Proponho que se acrescente a esta base:
"Os vinhos generosos de qualquer outra região que não seja a do Douro, para poderem ser armazenados nos concelhos de Gaia ou Porto, em armazens especiaes, para serem rigorosamente fiscalizados, para não poderem ser exportados com as designações a que se refere o § 18.° da base 3.ª = Paulo Cancella".
Lidas na mesa são admittidas.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).
O Sr. Aristides da Motta (relator): - Não pode deixar de tomar a palavra, visto que foi tão particularmente visado n'algumas palavras do illustre Deputado que o precedeu, quando justificou as emendas que mandou para a mesa. Não era necessario que perante a Camara se alardeasse a sua incompetencia, visto ter sido elle, orador, quem, logo que teve opportunidade de usar da palavra nesta discussão, foi o primeiro a confessá-la, acrescentando que pertencia a uma região longinqua, onde a cultura da vinha era insignificante; não podendo por isso realmente ser tomada em consideração no projecto que se discute.
Apontou porem nessa occassião o motivo que o fizera sujeitar a um encargo tão penoso, qual é o de relator d'este projecto. O motivo foi que, se esse encargo fosse commettido a qualquer Deputado que tem interesses regionaes a defender, por isso mesmo se tornaria suspeito para as outras regiões, podendo assim encontrar resistencias num determinado sentido e facilidades em outro, e um voto contra ou a favor da região que representasse.
Foram estas as razões que militaram no espirito da commissão, claramente expostas e ditas, e por elle, orador, acceites resignadamente, concordando em que era pesado o encargo que lhe confiavam.
Foram estas as razões por que, apesar de incompetente, teve de acceitar o encargo de relator e por que foi escolhido pela commissão, para que a sua intervenção não se pudesse tornar suspeita.
O Sr. Paulo Cancella: - É o primeiro a reconhecer a competencia do illustre Deputado, mas não pode deixar de notar que muitas vezes, em casos especiaes de regiões, não pode S. Exa. ter melhor conhecimento d'elles do que qualquer outro viticultor que a essas regiões pertença.
O Orador: - Nada aprendeu nos livros, alem dos conhecimentos geraes, que tem sobre as regiões de cultura do nosso país, e que todo o homem da sua illustração e do seu grau scientifico tem obrigação de conhecer.
E o que sabe mais particularmente sobre a especialidade que se discute foi-lhe fornecido pelos membros da commissão, que são agricultores.
Censurou S. Exa. o facto de achar-se a commissão de agricultura composta de 28 membros, mas não estar n'ella representado o centro do pais. Ora, marcando o regimento da Camara que essa commissão seja composta de 9 membros, se ella hoje conta 28, é isso devido a successivas aggregações, que pela Camara teem sido approvadas, as quaes, por sua vez, indicam a vontade de interesses do país que queriam fazer-se representar n'essa commissão.
O Sr. Tavares Festas: - Então a Bairrada e o Dão não pertencem ao país?
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O Sr. Teixeira de Sampaio: - Declara que foi aggregado á commissão de agricultura a seu pedido, e não lhe repugna declará-lo.
O Sr. Jayme de Sousa: - Porque não fez o Sr. Tavares Festas o mesmo?
O Sr. Tavares Festas: - Porque não quis, nem ninguém tem direito de lhe dirigir tal pergunta.
(Trocam-se outros ápartes).
O Sr. Presidente: - Pede ordem, solicitando dos Srs. Deputados que não interrompam o orador. Quem tem a palavra é o Sr. Aristides da Motta.
O Orador: - Tem acceitado, pacientemente, todas as interrupções, as quaes não o excitam, nem estimulam. Continua com a mesma serenidade, como até agora, congratulando-se com a confirmação feita pelo seu particular amigo Sr. Teixeira de Sampaio, quanto aos processos directos ou indirectos que muitos Deputados empregam para obter representação nas commissões.
Por sua parte, não leva a mal que cada um defenda os seus interesses, pró domo sua, mas não deixa de reconhecer que é necessario que n'esta Camara esses interesses se synthetizem, e é isso exactamente o que o projecto que se discute tem em vista.
Posto isto, julga chegada a occasião de explicar o seu modo de ver a respeito da affirmação que tem ouvido fazer-se n'esta Camara, de que certas regiões de producção, certas colheitas de vinho, teem direito á barra do Douro. Não é assim, não é um direito que se dá ou tira, conforme as necessidades do país.
Na pureza de sua consciencia o orador entende que a unica cousa que se torna tangivel para salvar o Douro é a restricção da barra. Poderá estar em erro, mas, se assim é, está em erro com muita gente boa.
Terminando, declara que o seu intuito, pedindo a palavra, foi apenas dar uma explicação, sem prejuizo da inscrição, e não levantar esta ou aquella affirmação do orador precedente. Insiste, porem, em que, se a região do centro não teve representação na commissão de agricultura tão numerosamente como S. Exa. desejava, e se não fez ouvir á Camara, nem ao país os clamores das suas misérias, é porque realmente não parece ter os direitos e esperanças que as outras regiões possuem e ás quaes o actual projecto attende.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).
O Sr. Presidente: - Eu não podia ter dado a palavra a V. Exa. senão com prejuizo da inscrição. Não lha podia conceder, nem concedi, sem prejuizo.
A ordem da inscrição refere-se o Sr. Pereira de Lima. mas, como S. Exa. já usou da palavra por duas vezes, eu não posso conceder-lha sem consultar a Camara. Vou pois consultá-la.
Consultada a Camara resolveu affirmativamente.
O Sr. Pereira de Lima:-Agradece em primeiro logar á Camara o haver-lhe permittido usar da palavra pela terceira vez, embora essa concessão tenha o seu fundamento na maneira por que o Sr. Ministro das Obras Publicas e a sua maioria entenderam dirigir a discussão, por artigos e não por bases. Não obstante, agradece a sua concessão, com quanto não a felicite, porquanto continuará a importuná-la com as suas impertinentes considerações.
Acaba a Camara de assistir mais uma vez á confirmação, pelos factos e pelo que ouviu, de que elle, orador, tinha razão quando da primeira vez que falou disse que - casa onde não ha pão todos ralham e ninguem tem razão.
Ralham os do Douro e levantam clamores, que são de todo o ponto acceitaveis e justificaveis; levantam-se os do centro e proclamam a sua miseria e as difficuldades que está atravessando a sua região; levantam-se os do sul, e dizem tambem que as suas vinhas fazem parte da sua riqueza immobiliaria e que tem tambem de ser attendida.
Sendo assim, bem razão tinha tambem o orador dizendo que uma das epigraphes do projecto em discussão era - mons porturiens - e que a montanha, da qual se esperava que gerasse alguma cousa, gerou um ratinho.
Quer isto dizer que o projecto como está não satisfaz nem o Douro, nem o centro, nem o sul. O proprio Douro julga-se lesado nas suas legitimas aspirações; o centro, pela palavra do illustre Deputado Sr. Paulo Cancella, levanta um libello contra o projecto, allegando que elle é à morte da sua região; e quanto ao sul, que tem tambem os seus vinhedos, julga-se no direito de ser igualmente attendido.
Na opinião d'elle, orador, a unica maneira de nestas circunstancias resolver a questão está em o Governo capacitar-se de que, desde o momento em que tem visto, até por parte da sua propria maioria, mostrar se a inanidade da medida, que se discute, parecendo que ella não satisfaz a região alguma - deve retirar da discussão o projecto, apresentar outros meios, convidar as associações agricolas, convidar o país a pronunciarem-se sobre tão importante assunto, tomando d'ahi um ensinamento.
Collocando-se, portanto, sob este ponto de vista, absolutamente imparcial, o orador dirá ao Sr.; Ministro das Obras Publicas que, seja qual for o projecto a adoptar - o que se discute ou outro qualquer - sem n'elle se registar a criação de feitorias de venda de vinhos no estrangeiro pratica-se um erro economico.
Em sua opinião a melhor forma de resolver a crise vinicola está na criação d'essas feitorias, a exemplo do que fizeram a Espanha, a França e a Italia.
É necessario neste assunto haver esprit de suite; é necessario que as feitorias se estabeleçam; é necessario que os caixeiros viajantes batam os mercados, mas não procurando sómente o grande commerciante de vinhos, e indo, sim, ao consumidor, desde o melhor restaurante até o pequeno consumidor. E então começar-se-ha, pouco apouco, a acreditar o nosso vinho; organizar se-ha uma companhia, a qual é absolutamente necessario fundar, sejam quaes forem os clamores dos interesses feridos de um falso mercantilismo.
Essa companhia, substituindo-se ao Governo e tomando conta das feitorias, dispensa o mesmo Governo de realizar warrants - que não são warrants - e dispensa-o, também, de ser aguardenteiro.
E necessario, portanto, que o Governo tome essa iniciativa e, fazendo-o, tornar-se-ha credor da benemerencia a que o Sr. Presidente do Conselho já disse que aspirava.
A sua proposta para a criação de feitorias, como podo demonstrar com dados estatisticos, que lê á Camara, não foi uma cousa adrede, para satisfazer quaesquer pruridos de erudição; é um estudo, que está pronto a desenvolver e justificar perante o Sr. Ministro das Obras Publicas e a commissão de agricultura.
Quanto ás outras suas emendas, admitta-as o Governo e a maioria, ou não.
Até agora, o orador falou do projecto urbanamente, como sempre, e latitudinariamente, sob o ponto de vista politico.
Se, porem, alguém começar a tratar do assunto debaixo do ponto de vista do logar que elle, orador, occupa n'esta Camara, dirá então ao Governo que francamente se capacite do seguinte:
Quando um projecto, como o que se discute, não tem da parte da maioria governamental os applausos e a una-
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nimidade de assentimento, revela isso que essa maioria, apesar da sua dedicação e disciplina de que tem dado muitas provas, vê n'esta occasião a sua economia propria e a economia do país em perigo; e então entende dever levantar o grito de alerta e dizer ao Governo que o projecto não lhe serve.
Pelo que respeita ao imposto prohibitivo de nova plantação, já o orador teve occasião de dizer que essa maneira de acudir ao que se chama - direito de propriedade - e, por outro lado, desenvolvimento economico do país, era boa para os tempos do absolutismo, em que o maior absorvia o mais pequeno, mas não para a época actual, em que cada um vae para a luta pela existencia e, ou morre, ou continua a produzir vinho. Communicando em seguida ter recebido um telegramma de Maugualde, no qual se pede que a restricção, a dar-se, se faça relativamente ás plantações em terras de varzea, isto é, terras que podem adaptar-se á cultura de cereaes, o orador termina mandando para a mesa uma moção que, a seu ver, retraia completamente a psychologia da Gamara, no momento actual, quer ella queira, quer não.
É a seguinte
A Camara, reconhecendo que o projecto de lei n.° 2 não satisfaz as instantes necessidades económicas do Douro, e não remedeia a crise vinicola do centro e do sul do pais, convida o Governo a retirar o projecto em discussão, esperando que em breve lhe apresente nova proposta de lei, melhor estudada e mais adaptavel á solução da crise vinicola que assoberba e depaupera a economia da nação. = O Deputado, J. Pereira de Lima.
Lida na mesa é admittida, ficando conjuntamente em discussão.
(O discurso será publicado na integra quando o orador devolver as notas tachygraphicas).
O Sr. Presidente: - Designa a proxima sessão para segunda feira, 28, á hora regimental, sendo a ordem do dia a continuação da que vinha dada para hoje.
Em seguida levanta a sessão.
Eram 7 horas da noite.
Documentos enviados para a mesa nesta sessão Proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro da Guerra
Proposta de lei n.° 6-B
Senhores. - A expansão da intelligencia humana, traduzida no desenvolvimento successivo das scienciais e no aperfeiçoamento das artes, manifesta-se, ao despertar do seculo XX por um assombroso trabalho evolutivo, em que se rasgam novos horizontes nos vastos e dilatados campos de acção do espirito do homem.
A influencia deste movimento intellectual attinge todos os ramos da actividade mundial, reflecte-se nas descobertas scientiticas que a cada momento nos surprehendem, e a que tem de corresponder uma desenvolvida instrucção, que acompanhe taes progressos e d'elles possa tirar os maiores effeitos uteis.
São as escolas fontes em que os espiritos novéis vão haurir as bases de todos os conhecimentos humanos, e assimilar os principios dos differentes ramos das sciencias e das artes.
E sem duvida que esta instrucção, para se considerar sã e proveitosa necessita ser ministrada segundo programmas cuidadosamente estudados, e segundo regras methodicamente estabelecidas.
A nossa instrucção militar superior está confiada á Escola do Exercito, cuja missão elevada e de tão profunda influencia nas instituições militares tem sempre merecido a mais particular attenção dos poderes publicos.
A necessidade do seu aperfeiçoamento successivo tem motivado as differentes reformas, mais ou menos radicaes, que neste estabelecimento de instrucção se teem introduzido.
Pela proposta que tenho a honra de submetter ao vosso exame se vê que não se trata de uma reorganização radical, mas da introducção de um regime mais de acordo com os modernos preceitos pedagogicos e com a natureza especial dos conhecimentos professados nesta escola.
Nas bases annexas á proposta de lei estãoconcretizados os principios a que devem ser subordinadas as modificações a introduzir na actual organização.
A separação do curso de estado maior, constituindo uma escola especial sob o mesmo commando da Escola do Exercito, impõe-se como providencia de largo alcance em vista do regime excepcional a que tem de ser sujeito o ensino e a preparação dos officiaes que, ou pela sua acção directa no desempenho dos serviços privativos que lhe estão confiados, ou como elementos de diffusão dos altos estudos de guerra, devem representar pela sua illustração e prestigio uma das grandes forças do exercito.
As modificações na maneira de funccionamento da Escola do Exercito são de molde a tornar mais directa e intensiva a instrucção, e a assegurar por meio de provas repetidas, mas em condições de corresponderem a uma demonstração real e verdadeira, os conhecimentos que o alumno adquirir e o grau de instrucção que obtiver pelo seu estudo e applicação.
Ordenar melhor as materias, reunindo era cada uma das cadeiras as que pela sua uatureza se podem considerar mais homogeneas, introduzir no ensino disciplinas a que a sciencia da guerra dá uma importancia capital e as condições politicas do nosso país revestem da mais adequada opportunidade, são principios que, devendo ter uma salutar influencia na instrucção dos que de futuro constituirão os quadros do exercito, convém por isso introduzir na organização escolar.
Alem d'estas disposições outras se conteem nas bases d'esta proposta de lei que ao vosso esclarecido espirito não necessitam ser justificadas pela sua propria essencia. É convicção minha que a adopção de umas e de outras constituirá um aperfeiçoamento importante na estructura deste organismo scientitico, que tanto precisa ser constantemente mantido a par da sciencia moderna e nas mais perfeitas condições de exercicio.
Dentro da verba que constitue a actual dotação da escola pode ser feita esta remodelação, e por isso se me afigura que a proposta de lei com as bases que a completam é merecedora da vossa approvação.
Proposta de lei
Artigo 1.° A organização da Escola do Exercito, regida pelas cartas de lei de 13 de maio de 1896 e pela de 13 de setembro de 1897, e o regime do ensino na mesma escola, serão modificados na conformidade do disposto nas bases annexas á presente lei, que d'ella fazem parte integrante, sem que das modificações effectuadas possa resultar aumento de despesa.
§ unico. O Governo codificará todos os preceitos organicos relativos á dita escola.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 26 de janeiro de 1907. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio Carlos Coelho de Vasconcellos Porto = José Malheiro Reymão.
Bases a que se refere a proposta de lei supra
Base 1.ª
Será estabelecido na Escola do Exercito, em substituição do actual curso de estado maior, o curso superior de
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guerra, destinado a diffundir entre os officiaes do exercito a instrucção militar de ordem superior, e a preparar os officiaes das diversas armas, de reconhecida aptidão, com os conhecimentos scientificos necessarios para o desempenho dos serviços de estado maior.
O curso superior de guerra, sob a direcção do commandante da Escola do Exercito, directamente subordinado , ao Ministro da Guerra, será sujeito a um regime, particular e independente do adoptado nos cursos de infantaria, cavallaria, artilharia, engenharia militar, administração militar e engenharia civil e de minas, os quaes serão comprehendidos sob a designação de cursos especiaes; utilizará pessoal, material e dependencias da escola, conforme as conveniencias económicas, segundo os preceitos que forem estabelecidos no respectivo regulamento.
Base 2.ª
As disciplinas professadas para os cursos das differentes armas, de administração militar, e de engenharia civil e de minas, que constituem os cursos especiaes a que se refere a base 1.ª, serão distribuidas pelas seguintes cadeiras:
1.ª cadeira.- Principios geraes de organização dos exercitos - Legislação militar portuguesa - Principios geraes de direito internacional.
2.ª cadeira. - Noções de historia e geographia militar. - Colonização e organização militar das colonias - Campanhas coloniaes.
3.ª cadeira. - Balistica elementar e suas applicações ao tiro das armas portateis - Armas portateis, metralhadoras e equipamentos.
4.ª cadeira. - Curso geral de tactica - Principios de estrategia.
5.ª cadeira. - Serviços technicos de administração militar - Abastecimentos - Transportes administrativos - Geographia económica da peninsula.
6.ª cadeira. - Fortificação passageira - Noções de fortificação permanente, seu ataque e defensa - Communicações militares - Applicações da photographia nos usos da guerra.
7.ª cadeira. - Fortificação permanente e seu ataque e defensa - Applicação da fortificação á defensa dos estados.
8.º cadeira. - Material de artilharia - Fabrico de material de guerra.
9.ª cadeira. - Balistica e suas applicações ao tiro das bocas de fogo - Estudo theorico dos reparos e bocas de fogo.
10.ª cadeira. - Noções de astronomia - Geodesia - Topographia.
11.ª cadeira. - Materiaes e processos geraes de construcção - Architectura o construcções civis.
12.ª cadeira. - Resistencia de materiaes - Resistencia applicada - Pontes.
13.ª cadeira. - Hydraulica geral - Hydraulica urbana - Machinas hydraulicas.
14.ª cadeira. - Trabalhos maritimos - Exploração de portos - Pharoes - Navegação interior - Hydraulica agricola.
15.ª cadeira. - Estradas - Caminhos de ferro.
16.ª cadeira. - Electricidade applicada.
17.ª cadeira. - Mechanica applicada ás machinas - Machinas thermicas.
18.ª cadeira. - Jazigos metalliferos - Arte de minas.
19.ª cadeira. - Preparação de minerios - Metallurgia - Docimasia.
Será criada uma cadeira auxiliar de hygiene militar e colonial.
A organização dos cursos mencionados na presente base será modificada, sem prejuizo da sua actual duração, em harmonia com a remodelação soffrida pelas cadeiras que os constituem.
O quadro das disciplinas que devam constituir o primeiro anno dos cursos de cavallaria e de infantaria continuará sendo commum a ambos, e identica disposição será mantida, para os cursos de engenharia militar e de artilharia, relativamente ao quadro das disciplinas que fiquem constituindo o primeiro anno destes cursos.
Base 3.ª
Serão criados dois logares de directores de estudos, um dos cursos de infantaria, cavallaria e administração militar e o outro dos de engenharia militar, artilharia e engenharia civil e de minas.
Os directores de estudos, officiaes superiores de qualquer arma, terão a seu cargo a direcção e inspecção do ensino dos respectivos cursos, sob a autoridade do commandante da escola, a quem incumbirá a sua direcção superior em todos elles, bem como a superintendencia e a fiscalização de todos os serviços da escola, como primeiro responsavel pela sua boa execução.
Base 4.ª
Será alterada a distribuição dos lentes adjuntos pelas differentes cadeiras e grupos de cadeiras, conforme o racional agrupamento resultante das modificações effectuadas.
O numero de lentes adjuntos destinados aos cursos especiaes será de dez.
Base 5.º
Os laboratorios actualmente existentes serão fundidos num só laboratório chimico, pyrotechnico e de analyse de materiaes de construcção, de que será director um dos lentes adjuntos das cadeiras a que digam respeito os trabalhos práticos executados no laboratorio.
Para auxiliar o ensino pratico no laboratório, e no gabinete de photographia, haverá um preparador, capitão ou tenente de qualquer arma, habilitado com o curso respectivo.
Ao professor da cadeira auxiliar de hygiene militar e colonial, capitão ou major do corpo de médicos militares, incumbirá tambem o desempenho das funcções que actualmente competem ao medico da escola.
Os quatro subalternos da companhia de alumnos serão tenentes habilitados com q curso da sua arma, pertencendo 1 á artilharia, 1 á cavallaria, e 2 á infantaria; alem das funcções que lhes competem actualmente, exercerão as de instructores dos exercicios tacticos das differentes armas, sob a direcção do cominandante da companhia de alumnos.
Para o ensino de esgrima e gymuastica haverá dois instructores, tenentes de infantaria, e para o ensino de equitação e ensino pratico de hippologia um instructor, tenente ou capitão de cavallaria, com o curso das suas armas, é o curso de aperfeiçoamento ou o diploma de instructor da sua especialidade, da respectiva escola pratica.
Será criado um logar de instructor de administração militar, desempenhado por um capitão ou tenente do corpo de officiaes de administração militar, habilitado com o curso respectivo.
Os subalternos da companhia de alumnos e os instructores poderão ser superiormente encarregados, conforme as suas habilitações, do desempenho de qualquer serviço escolar que se relacione com a instrucção pratica dos alumnos.
Será supprimido o logar de secretario do cqnselho economico, em harmonia com a doutrina da base 31.ª, sendo substituido pelo de secretario do conselho administrativo da Escola do Exercito, ao qual competirá, alem do desempenho das funcções inherentes ao seu cargo, substituir o secretario da escola durante os seus impedimentos legaes e desempenhar os demais serviços administrativos que superiormente lhe forem ordenados; o logar de secretario do conselho administrativo da Escola do Exercito será desem-
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penhado por um capitão ou tenente de infantaria ou cavallaria, com o curso da arma.
O logar de commandante da companhia de alumnos será desempenhado por um capitão de qualquer arma, com o respectivo curso.
O logar de official da bibliotheca poderá ser desempenhado por um official de reserva ou reformado de qualquer arma, habilitado com o curso respectivo, de patente não inferior á de capitão.
Base 6.ª
Os directores de estudos, os subalternos da companhia de alumnos, e os instructores serão nomeados, pelo Ministro da Guerra.
A nomeação de directores de estudos incidirá sobre lentes da Escola do Exercito em exercicio, cessando por esse facto as suas funcções de lente.
Os officiaes nomeados subalternos da companhia de alumnos ou instructores, alem de satisfazerem ás condições exaradas na base 5.ª deverão ter exemplar comportamento, boas informações nos ultimos cinco anhos de serviço como officiaes, e reconhecida competencia e aptidão para o ensino pratico.
O provimento dos logares de preparador e de professor de hygiene militar e colonial far-se-ha mediante concurso documental, perante o conselho de instrucção dos cursos especiaes a que se refere a base 29.ª; n'estes concursos se observará, no que for applicavel, o que se regulamentar para os concursos aos logares de lentes e lentes adjuntos.
Os lentes adjuntos militares das cadeiras ou grupos de cadeiras dos cursos especiaes serão officiaes do antigo corpo de estado maior ou officiaes de qualquer arma, de patente não inferior á de tenente, habilitados com o respectivo curso, com o curso de estado maior ou com o curso superior de guerra criado pela presente lei; os lentes adjuntos da classe civil pertencerão ao corpo de engenheiros de obras publicas e minas, como engenheiros da secção de obras publicas ou da secção de minas do referido corpo.
Em harmonia com a natureza das disciplinas professadas nas diversas cadeiras ou grupos de cadeiras, serão estabelecidas as condições especiaes a exigir aos respectivos lentes adjuntos, pelo que diz respeito á arma a que devam pertencer, quando do exercito, e aos cursos, e mais habilitações devidamente comprovadas que devam possuir quando forem da classe civil.
O provimento do logar de lente adjunto será feito mediante concurso de provas publicas, perante o conselho de instrucção dos cursos especiaes, na conformidade dos regulamentos.
Os candidatos militares deverão ter, pelo menos, o posto de tenente,- e menor graduação ou antiguidade do que os lentes da respectiva cadeira ou grupo de cadeiras.
O provimento do logar de lente da cadeira dos cursos especiaes será feito por nomeação do lente adjunto do grupo a que a cadeira vaga pertencer, mediante proposta favoravel do conselho de instrucção dos cursos especiaes, em consulta devidamente fundamentada, nos termos que forem regulamentados.
O Ministro da Guerra poderá permittir a permuta de logares entre lentes de cadeiras pertencentes ao mesmo grupo, a seu pedido, se o conselho de instrucção informar favoravelmente.
Não havendo lente adjunto em circunstancias de preencher o logar vaga de lente, será este logar provido por concurso de provas publicas, perante o conselho de instrucção dos cursos especiaes, pela forma que se regulamentar; os concorrentes não poderão ter patente inferior á de capitão.
A nomeação de lente adjunto e a primeira nomeação de lente, para os cursos especiaes, e bem assim as nomeações de preparador e de professor de hygiene militar e colonial serão provisórias, tornando se definitivas após dois annos de exercicio, se o conselho de instrucção dos cursos especiaes informar favoravelmente sobre o seu zelo e aptidão.
Quando no lente adjunto de uma cadeira vaga se reconhecer não concorrerem as circunstancias requeridas para a nomeação de lente provisório, será considerado igualmente vago o logar de lente adjunto.
Cessara o exercicio do magisterio na escola o lente ou lente adjunto provisório que, ao cabo de dois annos de exercicio, mostre não reunir as condições exigidas para ser nomeado definitivamente, sendo considerado vago o respectivo logar. Esta disposição é applicavel ao preparador e ao professor de hygiene militar e colonial.
Base 7.ª
Os directores de estudos, os lentes e: lentes adjuntos dos cursos especiaes, quando promovidos a coronéis, serão considerados supranumerarios nos quadros das suas armas, e terminarão o serviço na escola ao ascenderem ao posto de general de brigada, entrando no respectivo quadro.
Base 8.ª
O segundo commandante, o lente e o lente adjunto da 4.ª cadeira terão direito a vencimento de cavallo praça.
Os officiaes da companhia de alumnos e os instructores conservarão todos os direitos dos officiaes arregimentados, exceptuando o direito a indemnidade de renda de casas.
Serão extensivas aos directores de estudos e ao professor de hygiene militar e colonial as disposições do capitulo IV do titulo in do regulamento da Escola do Exercito de 27 de setembro de 1897.
Base 9.ª
O numero de alumnos que poderá ser admittido em cada anno lectivo á matricula na escola, com destino aos cursos das diversas armas e ao de administração militar, será regulado pela seguinte forma:
a) Com destino ás armas de infantaria ou cavallaria, poderá obter licença para a matricula um numero de candidatos igual a dois terços da media das vacaturas de subalterno occorridas nas respectivas armas, durante os ultimos cinco annos;
b) Com destino ás armas de engenharia ou artilharia, poderá obter a mesma, licença um numero de candidatos igual á media das vacaturas ide subalterno occorridas nas respectivas armas, durante os ultimos cinco annos;
c) Com destino ao corpo de officiaes de administração militar, poderá obter a referida licença um numero de candidatos igual a dois terços da media das vacaturas de subalterno occorridas no dito corpo, durante os ultimos cinco annos.
Alem do numero fixado nas alineas precedentes, será permittida a matricula dos primeiros sargentos graduados, cadetes, habilitados com o curso do Real Collcgio Militar, que se destinarem ás armas de infantaria ou de cavallaria, uma vez que satisfaçam as demais condições exigidas para a sua admissão á matricula.
Quando em qualquer arma ou no corpo de officiaes da administração militar haja subalternos supranumerarios, em numero superior ao fixado nas alineas a), b) e c) da presente base, poderá o numero dos admittidos á matricula ser reduzido até metade.
O Ministerio da Guerra publicará no Diario do Governo e em Ordem do Exercito, até 30 de junho de cada anno, o numero de alumnos a admittir no anno escolar seguinte nos cursos supramencionados. Se o numero dos candidatos
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for superior ao fixado, serão preferidos os militares que melhor classificação obtiverem em concurso documental, perante o conselho de instrucção dos cursos especiaes, e, na falta d'elles, serão tambem admittidos á matricula nos cursos das differentes armas, segundo o mesmo preceito, candidatos civis. Quando o numero de candidatos á matricula for, era qualquer anno, inferior ao fixado, e não houver subalternos supranumerarios, será no anno seguinte acrescido o numero determinado de um numero igual ao dos que faltaram.
Base 10.ª
As condições de admissão á matricula no curso de administração militar serão as seguintes:
1.ª Ter menos de vinte e quatro annos de idade no primeiro dia do anno escolar que pretendam frequentar;
2.ª Ter pelo menos um anno de bom e effectivo serviço nas fileiras;
3.ª Ser primeiro sargento graduado, cadete, ou ser, pelo menos, segundo sargento;
4.ª Ter bom comportamento;
5.ª Ter a devida licença do Ministerio da Guerra;
6.ª Ter o curso geral dos lyceus estabelecido pela reforma do ensino secundario de 1895 ou a 2.ª secção do mesmo curso segundo o regime de 1900, ou os seus equivalentes no Real Collegio Militar;
7.ª Ter approvação nas seguintes disciplinas do Instituto Industrial e Commercial de Lisboa ou do Porto, ou nas equivalentes de outros estabelecimentos de instrucção superior:
a) Economia politica. Legislação industrial.
b) Chimica geral, industrial e analytica.
c) Botanica industrial e zoologia industrial.
d) Mercadorias.
e) Contabilidade e operações commerciaes.
As praças de pret que obtiverem licença para matricula nas disciplinas dos institutos industriaes e commerciaes designadas na condição 7.ª da presente base serão dispensadas da frequencia de quaesquer outras disciplinas dos mesmos institutos que, segundo a legislação respectiva, deva preceder a das exigidas na mesma condição 7.ª
Base 11.ª
Modificar-se-hão as disposições vigentes sobre a situação dos alumnos que não concluirem os respectivos cursos por esgotarem a tolerancia legal, nós termos seguintes:
Os alumnos que não terminarem o primeiro anno dos cursos das diversas armas ou o curso de administração militar, porque tendo sido admittidos a exames não hajam obtido approvação, serão transferidos para os corpos com o posto e vencimento de primeiro sargento cadete, não podendo ter accesso a official sem adquirirem o curso da escola central de sargentos.
A todos os alumnos que, por haverem frequentado a Escola do Exercito, tenham sido equiparados a primeiros sargentos cadetes, será mantida a categoria de cadetes, ainda que, por esgotarem a tolerancia legal sem nunca terem sido admittidos a exames no primeiro anno do curso de qualquer arma ou no curso de administração militar, hajam de, ser transferidos para os corpos com o posto ou graduação que tinham á data da sua primeira matricula
Base 12.ª
Os primeiros sargentos graduados, cadetes, com excepção dos alumnos do curso de engenharia civil e de minas e os primeiros sargentos cadetes, terão o vencimento unico de 300 réis diarios, se pelo seu posto effectivo, adquirido anteriormente á matricula na escola, não lhes pertence outro vencimento maior.
O referido vencimento será elevado a 400 réis, sem prejuizo da ultima parte da disposição anterior, para os primeiros sargentos cadetes que frequentarem, ou tiverem frequentado, o 3.° anno do curso de artilharia, o 3.° e 4.º
annos do curso de engenharia militar.
Esta disposição não terá effeito rectroactivo, nem será applicavel aos alumnos da Escola do Exercito que o forem L data da publicação da presente lei, aos quaes será mantido o direito aos vencimentos consignados na carta de lei
de 13 de setembro de 1897.
Base 13.ª
Os alumnos que terminarem o curso de administração militar serão promovidos ao posto de aspirante a official, modificando-se o tirocinio a que são obrigados em seguida á sua saida da escola, por forma a praticarem os serviços da sua especialidade na manutenção militar, no deposito de fardamentos, e nos corpos das armas; o tempo total de erviço effectivo que devem prestar nas diversas situações de tirocinio será de dois annos, sendo promovidos a alferes para o respectivo quadro, findo que seja o tirocinio.
Base 14.ª
O regime do ensino dos cursos especiaes será subordinado aos seguintes preceitos
O anno escolar será de doze meses completos; os primeiros nove meses constituirão o anno lectivo, essencialmente consagrado ao ensino nas cadeiras, dividindo-se em tres periodos trimestraes.
Em cada um destes tres periodos será o ensino theorico quanto possivel acompanhado do ensino pratico, de applicação nas salas de estudo, nos laboratorios e gabinetes, ao campo da escola, e ainda em visitas e missões exteriores que convenha e haja possibilidade de executar, dentro dos periodos de tempo que possam ser-lhes consagrados.
Quando o numero dos alumnos que frequentem uma cadeira for excessivo, o conselho de instrucçào dos cursos especiaes proporá o desdobramento do curso em turmas ou cursos parallelos, por forma que cada uma dessas turmas não comprehenda, em regra, mais de 50 alumnos. O lente adjunto da cadeira em que se tiver effectuado o desdobramento poderá ser encarregado da regencia de alguma das turmas.
Durante o anno lectivo se realizarão tambem exercicios militares, procurando harmonizar nos diversos cursos e periodos as exigencias do ensino nas cadeiras com o grau de desenvolvimento que á instrucção militar deva ser dado.
Terminado o anno lectivo, realizar-se-hão os trabalhos de applicação, visitas, missões e exercicios militares de complemento, que n'aquelle periodo não haja sido possivel realizar.
O ultimo mes do anno escolar será destinado a exames, mediando entre a conclusão dos trabalhos praticos e os exames um espaço de tempo, não inferior a um mês, de ferias geraes.
Durante os tres periodos lectivos serão os alumnos submettidos ao maior numero possivel de provas, fazendo-se no fim de cada periodo trimestral apuramentos parciaes, e no fim do anno lectivo os apuramentos finaes da sua frequencia escolar. O regulamento fixará qual a forma de effectuar estes apuramentos.
Perderão o anno os alumnos que no apuramento final das provas theoricas ou no das provas praticas prestadas no conjunto das cadeiras que tenham frequentado não obtiverem cota de mérito julgada sufficiente.
Os alumnos que se não encontrarem comprehendidos na disposição anterior serão submettidos a exames singulares d'aquellas cadeiras em que não hajam obtido, no apuramento final das respectivas provas theoricas, uma cota de merito sufficiente; perderá todavia o anno, sem ser admittido a exames singulares, o alumno que em virtude da presente disposição devesse ser submettido a essa prova na maioria das cadeiras que haja frequentado.
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Vencerão o anno os alumnos que tiverem conseguido dispensa de exames singulares e os que obtiverem approvação em todos aquelles a que, pelas presentes disposições, tenham sido obrigados.
Como conclusão dos differentes cursos, serão os alumnos submettidos a exames de saida, perante jurys em que estejam representados por individuos idóneos, segundo as circunstancias, o corpo de engenheiros civis e de minas, o serviço de administração militar, ou a arma a que os alumnos se destinem. A nomeação dos membros dos jurys estranhos ao pessoal docente da escola será feita, segundo o curso de que se tratar, pelo Ministro da Guerra ou pelo Ministro das Obras Publicas.
Os programmas dos exames de saida serão elaborados pelo conselho de instrucção dos cursos especiaes, e publicados com a devida antecedencia, depois de approvados pelo Ministro da Guerra.
As classificações annuaes dos alumnos serão feitas entrando apenas em apreciação com os valores obtidos nas provas prestadas durante o periodo lectivo do anno a que ellas correspondam.
As classificações finaes, que determinam para os alumnos dos cursos militares a sua collocação nas escalas de accesso das armas e serviço a que se destinara, serão feitas pelas classificações annuaes obtidas nos annos de curso que os alumnos tenham vencido e pela cota de merito obtida no exame de saida; esta cota de mérito entrará na apreciação, como se representasse uma cota de classificação annual obtida pelo alumno em um anno de curso a mais daquelles que representam a sua duração normal.
Base 15.ª
Os alumnos que tiverem vencido o primeiro anno dos cursos das differentes armas e que forem julgados, por um jury especial, com a necessaria aptidão militar para officiaes, constituirão dois grupos, comprehendendo um os alumnos que se destinam ás armas de cavallaria e de infantaria, e o outro os que se destinam ás de engenharia e de artilharia.
Segundo a ordem da classificação annual obtida na conformidade do que dispõe a base 14.ª, e dentro de cada um dos grupos, os alumnos terão o direito de opção pela arma que desejarem seguir, uma vez que não sejam excedidos os numeros fixados nas alineas a) e b) da base 9.ª, e observando-se os seguintes preceitos:
1.° Só poderão optar pela arma de cavallaria os alumnos que, pela forma estabelecida no regulamento escolar, hajam mostrado aptidão especial para1 a equitação;
2.° Os alumnos repetentes serão os ultimos a escolher a arma que desejem seguir.
Se no grupo correspondente ás armas de engenharia e de artilharia houver accidentalmente numero de alumnos superior ao total fixado em harmonia com o que dispõe a citada alinea b) da base 9.ª, os que excederem o numero destinado para engenharia, depois da opção feita para esta arma, só poderão continuar a frequencia com destino á de artilharia. Semelhantemente, deverão matricular-se no segundo anno do curso de infantaria todos os alumnos que não puderam optar, por falta de cabimento, pela arma de cavallaria.
A disposição que manda julgar da aptidão militar dos alumnos por um jury especial será tambem applicavel aos alumnos do curso de administração militar.
Aos alumnos que forem julgados com falta de aptidão militar para officiaes será concedida baixa do serviço activo ou licenceamento para a reserva, segundo o seu alistamento e o tempo que tiverem de serviço, e em harmonia com as disposições da lei e regulamentos em vigor.
Base 16.ª
O curso superior de guerra, de dois annos de duração, comprehenderá ensino theorico, ensino pratico e exercicios militares.
As disciplinas que constituem o ensino theorico serão distribuidas por sete cadeiras, pela forma seguinte:
1.ª cadeira. - Tactica - Organização dos exércitos - Mobilização - Serviços de estado maior.
2.ª cadeira. - Estrategia - Geographia e estatistica militar - Critica de operações.
3.ª cadeira. - Historia contemporanea - Historia da evolução dos conhecimentos militares nas suas relações com a historia geral dos povos.
4.ª cadeira. - Caminhos de ferro e telegraphos; sua utilização sob o ponto de vista militar - Geodesia.
5.ª cadeira. - Principios geraes de direito constitucional e administrativo - Direito internacional.
6.ª cadeira. - Material e organização naval - Operações navaes; sua cooperação com as operações terrestres.
7.ª cadeira. - Applicação da fortificação á defensa dos estados - Campos entrincheirados.
O ensino pratico comprehenderá:
a) Pratica das linguas inglesa e allemã;
b) Trabalhos de applicação nas salas de estudo;
c) Resolução de problemas tácticos no campo e relatórios sobre exercicios de quadros e de armas combinadas;
d) Reconhecimentos militares;
e) Levantamentos topographicos;
f) Trabalhos de geoclesia;
g) Pratica de telegraphia e de photographia;
h) Exploração de caminhos de ferro;
i) Visitas e missões a posições militares, campos de batalha, fortificações, escolas praticas e a quaesquer estabelecimentos que interessem ao ensino das cadeiras;
j) Viagem de estado maior.
Aos officiaes de infantaria será ministrado o ensino pratico de hippologia.
Os exercicios militares para os alumnos do curso superior de guerra consistirão em exercicios de equitação, esgrima e tiro.
As disciplinas que se professam nas diversas cadeiras serão distribuidas pelos annos do curso, conforme for regulamentado.
Base 17.ª
Haverá na Escola do Exercito para o curso superior de guerra, alem do seu director, o commandante da escola, o seguinte pessoal:
a) Sete lentes, officiaes superiores, capitães ou primeiros tenentes do serviço de estado maior, das diversas armas e de marinha que, pelas suas especiaes aptidões e provas já dadas em trabalhos e commissões que tenham desempenhado, sejam considerados com a capacidade necessaria para a regencia das respectivas cadeiras;
b) Dois lentes adjuntos, capitães ou tenentes que pertençam ou tenham pertencido ao quadro do serviço de estado maior;
c) Um professor para pratica das linguas inglesa e allemã, individuo de reconhecida aptidão profissional.
Os lentes da 1.ª, 2.ª e 3.ª cadeiras serão officiaes do antigo corpo de estado maior, ou de qualquer arma habilitados com p curso de estado maior ou com o curso superior de guerra criado pela presente lei, que pertençam ou tenham pertencido ao quadro do serviço do estado-maior.
Base 18.ª
Os lentes e lentes adjuntos do curso superior de guerra serão nomeados pelo Ministro da Guerra, que escolherá de entre tres nomes apresentados para cada logar vago,
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em proposta fundamentada, pelo conselho de instrucção do curso supericr de, guerra a que se refere a base 29.ª Exercerão as suas fiincções durante una periodo de dez annos contados da data da nomeação, podendo ser reconduzidos pôr periodos successivos de cinco annos, com voto favoravel do mesmo conselho.
O professor de linguas será contratado pelo Ministerio da Guerra, precedendo proposta do conselho de instrucção do curso superior de guerra.
Base 19.ª
A admissão á frequencia do curso superior de guerra terá logar era annos alternados, mediante concurso, aberto pelo Ministerio da Guerra, entre officiaes das differentes armas que tenham sido previamente approvados em um exame de admissão, que se effectuará na Escola do Exercito perante um jury para tal fim nomeado; a approvação neste exame apenas habilitará a ser admittido ao primeiro concurso que se lhe seguir.
Os officiaes que pretendam ser submettidos ao exame de admissão deverão satisfazer ás seguintes condições:
1.ª Estarem habilitados" com o curso da respectiva arma;
2.ª Terem posto não inferior ao de tenente, e pelo menos tres annos de bom e effectivo serviço, como officiaes, nas tropas da sua arma;
3.ª Terem exemplar comportamento, dotes de cominando, applicação ao serviço, e o vigor physico necessario para o serviço do estado maior em campanha, tudo comprovado pela nota de assentamentos e informações dos commandantes sob cujas ordens tenham servido;
4.ª Terem, menos de trinta e dois annos de idade no primeiro dia do anno escolar que pretendam frequentar;
5.ª Sendo de infantaria, terem frequentado com bom aproveitamento o picadeiro de um corpo de cavallaria, ou da escola pratica da mesma arma, tendo obtido do respectivo commandante um attestado em que sejam declarados aptos para montar a cavallo;
6.ª Terem approvação nos exames das linguas allemã e inglesa feitos num lyceu central ou no Real Collegio Militar.
De entre os officiaes admittidos ao concurso a que se refere a presente base, serão admittidos á matricula no curso superior de guerra, por ordem da classificação obtida no exame de admissão, até o numero de dez oificiaes da arma de infantaria, de quatro de cada uma das de cavallaria e artilharia, e de dois da de engenharia.
Base 20.ª
O exame de admissão a que se refere a base precedente constará de duas partes; a primeira versará sobre conhecimentos geraes de calculo differencial e integral, de mecanica, de physica e chimica, de geologia e de economia politica; a segunda sobre historia e geographia militar, fortificação passageira, organização e legislação militar, resolução de problemas elementares de tactica.
Serão admittidos á segunda parte do exame os candidatos que em cada uma das disciplinas que compõem a primeira parte obtiverem uma cota de mérito sufficiente; a classificação final do exame será feita, entrando apenas em apreciação com o valor das provas realizadas na sua segunda parte.
Serão dispensados de. pró vás, nas differentes disciplinas que compõem a primeira parte do exame, os candidatos que apresentarem certidões de approvação em exames d'essas disciplinas effectuados na Universidade, na Escola Polytechnica de Lisboa ou na Academia Polytechnica do Porto.
Será elaborado um programma desenvolvido das materias que devam constituir o exame de admissão, podendo estas matérias, assim como os respectivos programmas, ser modificadas sob proposta do conselho de instrucção do curso superior de guerra, quando a pratica o mostrar conveniente; quaesquer modificações ao programma serão publicadas em Ordem do Exercito, com antecedencia não inferior a um anno em relação á época em que devam realizar-se os exames.
Nenhum candidato poderá ser submettido mais do que duas vezes ao exame a que se refere a presente base, quer tenha sido excluido do concurso por não haver obtido approvação, quer tenha ficado inhibido de admissão á matricula por inferioridade da classificação obtida.
Base 21.ª
Os officiaes admittidos á matricula no curso superior de guerra terão passagem ao estado maior das suas armas, sendo todavia considerados como officiaes arregimentados, sem direito a subsidio pela mudança de residencia, caso a tenham eifectuado, nem a indemnidade de renda de casas; a todos que não tiverem cavallos praças serão fornecidas montadas permanentes durante a frequencia do curso e os tirocinios subsequentes.
Base 22.ª
O regime do ensino para o curso superior de guerra será regulado pelas seguintes normas:
O anno escolar será de doze meses completos; os primeiros sete meses constituirão o anno lectivo, essencialmente consagrado ao ensino nas cadeiras.
Durante o anno lectivo será o ensino theorico quanto possivel acompanhado do ensino pratico, limitando os trabalhos exteriores áquelles que convenha e haja possibilidade de executar sem prejuizo de outros trabalhos escolares; durante o mesmo periodo será dedicado aos exercicios militares o tempo compativel com as exigencias do ensino.
Os dois meses consecutivos ao encerramento das aulas serão destinados exclusivamente ao ensino pratico, cujas exigencias não seja possivel harmonizar com as do ensino theorico, dando se-lhe o maior desenvolvimento.
A este periodo consagrado ao ensino pratico se seguirá aquelle em que devem realizar-se os exames de admissão ao concurso para a matricula.
O ultimo mês do anno escolar será destinado aos exames nas cadeiras.
O tempo que decorre desde que termina u periodo destinado ao ensino pratico até os exames nas cadeiras será de ferias para os aluamos, sem prejuizo da obrigação de comparecerem aos exercicios de quadros e de armas combinadas a que sejam mandados assistir.
O ensino pratico de photographia e telegraphia será ministrado nos gabinetes da escola sob a direcção dos lentes das cadeiras em que se professam esses conhecimentos.
Para a pratica de levantamentos topographicos e trabalhos de geodesia será utilizado o material do gabinete da 10.ª cadeira dos cursos especiaes.
Os exames realizar-se-hão annualmente por cadeiras, versando cada exame sobre o conjunto de disciplinas da cadeira que hajam sido professadas durante o anno lectivo.
Não será admittido a exame o alumno que no conjunto dos trabalhos práticos do anno, ou no apuramento final das provas theoricas em qualquer cadeira, não tiver obtido uma cota de mérito julgada suificiente.
Serão mandados regressar ao serviço das suas armas, sem poderem continuar a frequentar o curso superior de guerra, os alumnos que se encontrarem nas precedentes condições, os que forem reprovados em qualquer exame, e bem assim áquelles que durante o anno lectivo mostrarem pouca assiduidade ao estudo.
Terminará o curso superior de guerra o alumno que tiver obtido approvação em todos os exames de cadeiras e partes de cadeiras que constituam os dois annos do curso.
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As classificações finaes dos aluirmos que terminarem o curso de estado maior serão representadas por uma cota de merito, media das que obtiverem nas classificações annuaes.
Para a determinação da cota de mérito representativa da classificação annual dos alumnos, entrarão em apreciação todas as provas escolares, incluindo os exames, pela forma que o regulamento determinar.
Base 23.ª
Os officiaes que concluirem o curso superior de guerra farão em seguida, sem que possam accumular com outros serviços, os seguintes tirocinios por sua ordem indicados:
1.° Seis meses de serviço nos corpos de cada uma das armas a que não pertençam, sendo um mês no serviço da secretaria regimental;
2.° Dois annos nos diversos serviços do estado maior, um dos quaes nos quartéis generaes; para cumprimento desta ultima disposição serão os officiaes distribuidos pelos diversos quartéis generaes das divisões.
Durante o tirocinio nos corpos das differentes armas serão os officiaes empregados de preferencia no serviço de instrucção das tropas, sendo-lhes contado desse tempo o, tirocinio como de serviço na sua própria arma, para effeitos de promoção.
Base 24.ª
Os officiaes habilitados com o curso superior de guerra continuarão a pertencer aos quadros das suas armas, pelos quaes terão promoção. Serão considerados supranumerarios nesses quadros os officiaes que tiverem ingresso no quadro do serviço do estado maior, durante o tempo que no mesmo permanecerem.
Base 25.ª
Terão direito a entrar no quadro do serviço de estado maior nas vacaturas correspondentes ao seu posto, e gozarão das, vantagens estabelecidas no artigo 70.° da carta de lei de 12 de junho de 1901, os officiaes habilitados com o curso superior de guerra que, tendo concluido os tirocinios estabelecidos na base 23.ª, satisfaçam ás seguintes condições:
1.ª Terem obtido na classificação final do curso superior de guerra uma cota de mérito correspondente á distincção;
2.ª Terem boas informações nos tirocinios feitos nas tropas, na direcção geral do serviço de estado maior e nos quartéis generaes;
3.ª Terem sido julgados idoneos para o serviço do estado maior pela commissão de aperfeiçoamento do mesmo serviço, em vista das informações e dos trabalhos de que tenham sido incumbidos.
Os officiaes que satisfizerem ás condições anteriores terão direito a cavallo praça nas condições estabelecidas para os officiaes do serviço de estado maior, e desempenharão, independentemente de vacatura, serviço de estado maior durante seis meses, em seguida á conclusão dos tirocinios consignados na base 23.ª
Base 26.ª
Os officiaes que, não satisfazendo á 1.ª condição expressa na base anterior, satisfaçam ás restantes, serão chamados ao serviço de estado maior por seis meses em cada posto, e só poderão permanecer por mais tempo quando as necessidades do serviço o exigirem, não podendo porem, preencher vacaturas no quadro daquelle serviço, e não tendo direito ás diversas vantagens na referida base estabelecidas.
Os officiaes a que se refere a presente base desempenharão, de preferencia aos officiaes não habilitados com o curso superior de guerra, as funcções de ajudante de campo e official ás ordens dos generaes, e bem assim as de major de brigada, quando não houver officiaes do quadro do serviço de estado maior em numero sufficiente para desempenharem este serviço.
Os officiaes do quadro do serviço de estado maior poderão desempenhar as funcções de ajudante de campo e de official ás ordens, sómente na casa militar de Sua Majestade El-Rei, junto do Ministro da Guerra, do director geral do referido serviço, e do director do curso superior de guerra, commandante da Escola do Exercito.
Base 27.ª
Todos os officiaes do quadro do serviço de estado maior vencerão as gratificações correspondentes ao seu posto na arma de engenharia, e usarão o distinctivo especial do serviço de estado maior; estas disposições serão extensivas a todos os officiaes que nos termos da presente lei desempenharem serviço de estado maior, durante o tempo que n'elle permanecerem, com excepção, pelo que diz respeito a vencimentos, do serviço prestado como tirocinio nos termos do n.° 2.° da base 23.ª
Base 28.ª
Os officiaes das differentes armas pertencentes ao quadro do serviço de estado maior, sempre que sejam promovidos, saem do referido quadro, indo servir um anno nos corpos da sua arma e seis meses em corpos de cada uma das outras, com excepção da de engenharia, e não fazendo os officiaes de engenharia serviço na arma de infantaria. Todo este tempo será contado para effeitos de promoção na sua arma.
Estes officiaes, terminado o tirocinio precedente, poderão regressar ao quadro do serviço de estado maior, se n'elle tiverem vacatura correspondente ao seu posto, devendo em todo o caso ser chamados ao serviço do estado maior por seis meses em cada posto, analogamente ao estabelecido para os officiaes a que se refere a primeira parte da base 26.ª
Base 29.ª
Haverá na escola dois conselhos de instrucção, o dos cursos especiaes e o do curso superior de guerra.
O conselho de instrucção dos cursos especiaes será composto do com mandar" te da escola, como presidente; do segundo commandante, dos directores de estudos e dos lentes das cadeiras que compõem os cursos das differentes armas, de administração militar e de engenharia civil e de minas, como vogaes; servindo de secretario, sem voto, o secretario da escola.
Os lentes adjuntos das cadeiras que compõem os cursos acima mencionados e o professor de bygiene poderão ser chamados a tomar parte nas reuniões do respectivo conselho de instrucção, com voto consultivo, quando se tratar de assunto relativo ao seu serviço.
O conselho de instrucção do curso superior de guerra será composto do commandante da escola, como presidente; do segundo commandante, dos lentes do curso superior de guerra em exercicio, como vogaes; servindo de secretario, sem voto, o secretario da escola.
Os lentes adjuntos das cadeiras do curso superior de guerra podarão ser chamados a tomar parte nas reuniões do respectivo conselho de instrucção, com voto consultivo, quando se tratar de assunto relativo ao seu serviço.
Os assuntos que constituem attribuição privativa do actual conselho de instrucção da Escola do Exercito ficarão constituindo attribuição privativa do conselho de instrucção dos cursos especiaes, com excepção d'aquelles que sejam da competencia do conselho de instrncção do curso superior de guerra, ou que devam ser deliberados em sessão conjunta dos dois conselhos de instrucção da escola.
Ao conselho de instrucção do curso superior de guerra, alem das attribuições que lhe forem designadas nos regulamentos, incumbirá fazer os apuramentos e classificações dos respectivos alumnos, consultar sobre tudo que for re-
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lativo á sua instrucção, organizar os programmas de ensino e horarios, e propor os regulamentos e instrucções relativos ao curso.
Os conselhos de instrucção reunirão em sessão conjunta para a sessão publica de abertura do anno escolar, e para deliberar sobre actos de caracter administrativo que interessem simultaneamente ao curso superior de guerra e aos cursos especiaes, ou, quando o cornmandante da esoola o julgue necessario, para providenciar sobre quaesquer outros assuntos em identicas circunstancias.
Base 30.ª
Constituir-se-hão conselhos de aproveitamento, presididos pelo commandante da escola e tendo como vogaes os directores de estudos, lentes, lentes adjuntos e professor de hygiene, de determinados cursos, do mesmo anno de cursos differentes, ou de grupos de cursos diversos, para estn effeito reunidos, segundo as conveniencias pedagogicas, pela forma que se regulamentar. A estes conselhos incumbirá resolver sobre a melhor forma de conciliar as necessidades do ensino, dentro dos preceitos regulamentares e conforme as deliberações do respectivo conselho de instrucção, regulando a distribuição dos trabalhos escolares relativos ás cadeiras, e apreciar a situação escolar dos alumnos.
A um conselho de aproveitamento de composição especial, presidido pelo segundo commandante da escola e tendo como vogaes os officiaes da companhia de alumnos, os instructores de equitação e de gymnastica e esgrima, e o professor de hygiene, incumbirá conhecer da aptidão militar dos alumnos, das suas qualidades physicas e moraes, e estudar a melhor forma de ministrar a instrucção em harmonia com as deliberações do conselho de instrucção dos cursos especiaes.
Base 31.ª
Em substituição dos actuaes conselho economico da escola e conselho administrativo da companhia de alumnos, constituir-se-ha um conselho administrativo da Escola do Exercito, composto do segundo commandante da escola como presidente, tendo como vogaes um lente eleito annualmente pelo conselho de instrucção, o commandante da companhia de alumnos, um capitão ou tenente do corpo de officiaes de administração militar como thesoureiro, e um capitão ou tenente de infantaria ou cavallaria como secretario com voto; competirá ao referido conselho a superintendencia na applicação das verbas destinadas ao serviço da escola e a despesas .privativas da companhia de alumnos.
Base 32.ª
O Governo poderá em todo o tempo modificar a distribuição das disciplinas que constituem os diversos cursos pelas cadeiras respectivas, sem aumento do numero distas, segundo as conveniencias pedagógicas, e mediante consulta fundamentada dos respectivos conselhos de instrucção. Nas mesmas condições poderá ser modificado o regimen do ensino dos cursos especiaes e o do curso superior de guerra.
Base 33.ª
Os vencimentos do pessoal em serviço na Escola do Exercito serão os consignados na tabella annexa á presente lei, e suas notas.
Os lentes do curso superior de guerra vencerão a gratificação de lentes, durante os annos escolares em que exerçam a regencia; a regencia de qualquer cadeira do curso superior de guerra, por pessoal da Escola do Exercito a quem incumbam outras funcções escolares, será porém remunerada pela forma indicada na nota 1.ª da tabella a que se refere a presente base.
Base 34.ª
Os actuaes lentes e lentes adjuntos da Escola do Exercito serão collocados pelo Ministro da Guerra nas differentes cadeiras e grupos de cadeiras que pela presente lei ficam constituindo, os cursos especiaes e o curso superior de guerra, sendo providos definitivamente nas novas cadeiras dos referidos cursos os lentes que, ao abrigo da legislação anterior, tenham obtido nomeação definitiva de lentes da escola. A todos serão por igual garantidos os direitos que por lei lhe pertençam.
O Ministro da Guerra fará a primeira nomeação de lentes e lentes adjuntos do curso superior de guerra, para os logares que ficarem vagos depois de applicada a disposição anterior.
Base 35.ª
Aos officiaes que á data da publicação da presente lei se encontrarem já habilitados com o curso de estado maior, ou na frequencia do mesmo curso na Escola do Exercito, serão conservados os direitos consignados na legislação anterior. Os preceitos desta ultima legislação, para a admissão á matricula no curso de estado maior, serão ainda applicados, no anno escolar de 1907-1908, para a admissão á matricula no curso superior de guerra.
Base 36.ª
Continuarão em vigor as disposições organicas relativas á Escola do Exercito, vigentes á data da publicação da presente lei, que pela mesma não sejam alteradas.
Base 37.ª
O Governo publicará os regulamentos e adoptará as providencias necessarias para pôr em execução a organização da Escola do Exercito, como pela presente lei fica decretada; será estabelecido1 o regime transitório necessario para harmonizar em cada um dos cursos as disposições da presente lei com aquellas que vigoravam até á sua publicação, sem prejuiso da duração normal dos mesmos cursos.
TABELLA
Vencimentos annuaes do pessoal da Escola do Exercito, a que se refere a base 33.ª
[Ver tabela na imagem]
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SESSÃO N.° 16 DE 26 DE JANEIRO DE 1907 17
Nota 1.ª - Ao pessoal da escola queaccumular a regencia de cadeira do curso superior de guerra com outras funcções escolares será abonada a gratificação mensal supplementar de 25$000 réis durante os sete meses do anno lectivo, e naquelles em que se realizar serviço de exames que interesse ao referido curso. Identica gratificação será abonada aos lentes adjuntos que accumularem as suas funcções com a regencia de cadeira, relativamente aos meses ou fracções de meses de regencia dentro do anno lectivo.
Nota 2.ª - Pelo serviço de regencia por desdobramento de curso será abonada aos lentes uma gratificação mensal supplementar de 6$000 réis, por cada tempo de aula que, pelo facto do desdobramento, regerem a mais em cada semana, não podendo essa gratificação, em qualquer caso, exceder 18$000 réis em cada mês, e sendo abonada unicamente dentro do anno lectivo.
Nota 3.ª - O lente adjunto director do laboratório receberá a gratificação annual supplementar de 120$000 réis.
(a) A estes lentes e lentes adjuntos que estiverem no quadro do corpo de engenheiros de obras publicas e minas será pago pelo Ministerio das Obras Publicas o ordenado de categoria.
Lisboa, 26 de janeiro de 1907. = Antonio Carlos Coelho de Vasconcellos Porto.
Foi enviada ás commissões de guerra e de fazenda.
Representações
Da Camara Municipal do concelho de Anadia, propondo algumas modificações á proposta de lei n.° 1-B, apresentada pelo Governo, tendente a resolver a crise vinicola do Douro.
Apresentada pelo Sr. Deputado Paido Cancella e enviada á commissão de agricultura.
Do syndicato agricola de Nellas, reclamando contra a base, 11.ª do projecto do Governo, para a resolução da crise do Douro.
Apresentada pelo Sr. Deputado Oliveira Feijão,, enviada á commissão de agricultura e a publicar no "Diario do Governo", ouvida a commissão administrativa.
Dos chefes de secção do antigo e extincto corpo da guarda fiscal, actualmente inspectores dos impostos, supranumerarios, pedindo melhoria de situação.
Apresentada pelo Sr. Deputado Arthur Brandão e enviada á commissão administrativa.
O REDACTOR = Arthur Brandão.