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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Abrir concurso para base de um contrato provisorio, não era possivel emquanto não caducasse a concessão, sendo incerto o resultado a não se elevar muito a base de licitação. Protrahir-se-hia assim a realização de um melhoramento ha tanto tempo solicitado, e que longe de onerar o Thesouro desenvolverá a riqueza publica.

Os elementos de trafego provavel da linha do Vouga levara á previsão segura de que a garantia de juro será mais apoio moral que adeantamento effectivo, aliás de diminuta cifra, que cabe folgadamente nas disponibilidades crescentes da verba respectiva do Orçamento Geral do Estado.

Para o Thesouro havia ainda manifesta vantagem na troca de um subsidio, consistindo na cedencia, sem restituição, de receitas importantes e equivalentes a 7 por cento do rendimento bruto da linha durante trinta annos, por um adeantamento reembolsavel com juros, que poderá não ser necessario, e quando o seja attingirá modestas proporções. Foi. pois celebrado um contrato provisorio, modificando o actual ponto indicado.

As condições a que essa garantia fica sujeita são as mais vantajosas que até hoje se teem estipulado. Com ef-feito, o desembolso do Estado é limitado a 3 por cento de 20:000$000 réis por kilornetro, como nas linhas do Alto Minho, em vez de 4,5 por cento sobre 25:990$000 réis na linha de Mirandella a Bragança, ou sobre 26:000$000 réis conforme foi autorizado por lei de 24 de maio de 1902 para a linha da Régua a Chaves, e 5,5 por cento sobre 19:692$000 réis para a linha de Foz Tua a Mirandella, 22:880$000 réis para a de Santa Comba a Viseu e 35:800$000 réis para a da Beira Baixa.

O minimo da despesa de exploração, computado em 650$000 réis, é tambem o mais baixo, pois se estipulara 1:000$000 réis para a Beira Baixa e 700$000 réis para as linhas da Companhia Nacional e do Alto Minho.

As regras fixadas constituem incentivo para a empresa desenvolver o seu trafego, assegurando-lhe o maximo lucro no periodo em que a garantia de juro deixa quasi de ser precisa, e corrigindo assim o defeito de que pode enfermar esta forma de subsidio.

Sobre o contrato das linhas do Alto Minho ha ainda a vantagem de ser o deposito de garantia muito mais avultado, 50:000$000 réis em vez de 24:000$000 réis.

Razões de equidade e de conveniencia publica tão ponderosas não podiam deixar de levar o Governo ao convencimento de que modificando o contrato de concessão prestava um bom serviço, ao país. E porque não cabia nas suas faculdades legaes faze-lo definitivamente, limitou-se a uma promessa de contrato, cujo valor fica dependente da resolução soberana do poder legislativo.

Antes de findar esta breve exposição, e para desfazer qualquer equivoco, devo ponderar que no contrato se faz referencia aos termos do alvará primitivo, que dava por origem á linha as proximidades da Torre da Eita, para aproveitar um troço da linha de Santa Comba Dão a Viseu.

O estudo do projecto teve porem a cidade de Viseu por origem, sendo assim attendidas as conveniencias regionaes, e nesses termos foi approvado por portaria de 30 de outubro de 1903. É pois Viseu ponto obrigado do traçado.

As considerações que deixo expendidas levaram-me pois a submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte

Proposta de lei

Artigo 1.° E relevado o Governo da responsabilidade era que incorreu pela publicação do decreto com força de lei de 2 de maio de 1904 e celebração do contrato de oncessão das linhas de Braga a Guimarães, Braga a Monção e Vianna a Ponte da Barca, em 27 de setembro do mesmo anno, com Temple George Blackwood, em virtude desse decreto.

Art. 2.° É approvado e confirmado, na parte que depende de sancção legislativa, o contrato provisorio de 25 de abril do corrente anno, celebrado entre o Governo e Frederico Pereira Palha, concessionario da linha do Valle do Vouga, Viseu a Espinho e seu ramal para Aveiro, por alvará de 25 de maio de 1901, para a substituição do subsidio assegurado pelo n.° 4.º da clausula 52.ª do mesmo alvará pela garantia de juro nos termos prescritos no referido contrato, que vae junto á presente lei e d'ella faz parte.

Art. 3.° É revogada a legislação em contrario.

Secretaria do Estado dos Negocios da Fazenda e das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 23 de agosto de 1905. = Manoel Affonso de Espregueira = D. João de Alarcão Veiasqucs Sarmento Osorio.

Contrato

Aos 25 dias do mês de abril de 1905, no Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria e gabinete de S. Exa. o Ministro, onde vim eu Ernesto Madeira Pinto, do Conselho de Sua Majestade, Secretario Geral do mesmo Ministerio, ahi se achavam presentes, de uma parte o Illmo. e Exmo. Sr. Conselheiro Eduardo José Coelho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, como primeiro outorgante em nome do Governo, e da outra parte, como ser jundo outorgante, o Sr. Frederico Pereira Palha concessionario da construcção e exploração da linha ferrea do Valle do Vouga, assistindo tambem o Illmo. e Exmo. Sr. Conselheiro Antonio Candido Ribeiro da Costa, procurador geral da Coroa e Fazenda; e por elle Exmo. Ministro foi dito na minha presença e na das testemunhas ao deante mencionadas que, por alvará de 23 de maio de 1901, foi feita a Frederico Pereira Palha a concessão para construir e explorar um caminho de ferro de via reduzida, em leito proprio, com tracção a vapor, para passageiros e mercadorias, a partir das proximidades da estação de Torre de Eita, no ramal do caminho de ferro de Santa Comba Dão a Viseu, seguindo por Vouzella, Oliveira de Frades, Couto de Esteves, Sever do Vouga, Oliveira de Azemeis, S. João da Madeira e Villa da Feira, até a estação de Espinho, na linha ferrea do norte, bifurcando-se nas proximidades de Sever do Vouga, em direcção e até a estação de Aveiro na referida linha do norte; que por portaria de 15 de abril de 1905 foi resolvido celebrar com o mesmo Frederico Pereira Palha um contrato provisorio para substituição do subsidio que lhe foi assegurado no n.° 4.° da clausula 52.ª do alvará de 23 de maio de 1901 pela concessão de garantia de juro em condições analogas ás que foram estipuladas no respectivo contrato para a concessão das linhas de Braga a Guimarães, do Alto Minho e do Valle do Lima; que em harmonia com o preceituado na citada portaria de 10 de abril, em nome do Governo Português, contrata provisoriamente com o segundo outorgante a substituição do n.° 4.° da referida clausula 52.ª por uma garantindo juro nas seguintes bases:

1.ª

O concessionario da linha do Valle do Vouga renunciará ao subsidio assegurado pelo n.° 4.° da clausula 52.ª do alvará de 23 de maio de 1901 e constituido pela cedencia da importancia dos impostos de transito e sello que incidissem sobre o movimento da linha durante os primeiros trinta annos de exploração.

2.ª

O Governo garante, em troca do subsidio referido, o complemento do rendimento liquido annual até 5 por cento do capital de 20:000$000 réis por cada kilometro que se construir, não podendo porem o desembolso effectivo do Estado exceder 600$000 réis por kilometro;

a) A extensão da linha é fixada, para os effeitos da garantia de juro, no maximo de 170 kilometros;