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N.° 22
SESSÃO DE 26 DE JUNHO DE 1860
PRESIDÊNCIA DO SR. BARTHOLOMEU DOS MARTYRES DIAS E SOUSA
9ICRKTAIUOS OS SRS.
Joié da Mello Gouveia
Luiz Albano da Andrade Mora»»
Chamada—presentes 72 srs. deputados.
Entraram durante a sessão—os srs. Balduino, Lacerda (Antonio), Antonio Feio, Barros e Sá, Arrobas, Rodrigues Sampaio, Santos Lessa, Pinto Carneiro, Sousa Azevedo, Carlos Bento, Ramiro Coutinho, conde da Torre, Bivar, F. J. da Costa e Silva, Costa Lobo, Chamiço, Magalhães Lacerda, Blanc (Hermenegildo), Palma, Gomes de Castro, Ferraz de Miranda, Rebello Cabral, Aragão Mascarenhas, Mamede, Lobo d'Avila, Maia, Sousa Pinto Basto, José Estevão, Nogueira, Julio do Carvalhal, Aboim, Camara Leme, Penetra, Mariano de Sousa, Jacome Correia, Moraes Soares, Nogueira Soares, Thiago Horta e Thomas de Carvalho.
Não compareceram — os srs. Affonso Botelho, Azevedo e Cunha, Coutinho e Vasconcellos, Correia Caldeira, Dias de Azevedo, Fontes, Pequito, Pinheiro Osorio, Pinto de Albuquerque, Antonio de Serpa, Telles de Vasconcellos, Aristides, Xavier da Silva, Bento de Freitas, Abranches, Pinto Coelho, Custodio de Faria, Garcia Peres, Silva Cunha, Folque, Filippe Brandão, Barroso, Paiva Pinto, F. C. do Amaral, Bicudo Correia, Soares Franco, Posser, Mello e Minas, Fonseca Coutinho, Noronha e Menezes, Dias Ferreira, Guilherme Pacheco, Figueiredo de Faria, Alarcão, J. Al. de Abreu, Casal Ribeiro, Lacerda (D. José), Latino Coelho, José Horla, Silveira e Menezes, Justino de Freitas, Rebello da Silva, Freitas Branco, Mendes de Vasconcellos, Teixeira de Sampaio Júnior, Azevedo Pinto, marquez de Sousa Ilol-stein, Pedro Roberto, Charters, Ferrer e Blanc (Viriato).
Abertura—aos tres quartos depois do meio dia. Acta—approvada.
DECLARAÇÕES DE VOTO
1."—Declaro que na sessão de 25 de junho corrente, por occasião da votação do arligo 5.°, votei a favor das seguintes propostas para excepções do tributo:
]. Do sr. Rocha Peixoto, em todos os cinco §§ da proposla ;
II. Do sr. Aragão Mascarenhas, em relação ás cavalgaduras de serviço pessoal dos lavradores;
Hl. Do sr. Henriques Secco, em relação ás cavalgaduras dos parochos, etc.«=F. L. Mousinho de Albuquerque, deputado por Leiria.
2.'—Declarámos que na. sessão de 25 do corrente votámos em favor do additamento do sr. Henriques Secco, para que não fossem tributadas as cavalgaduras do serviço pessoal dos parochos e coadjuctores, dos clínicos (medico ou cirur-Vol. V—Junho— 1860
gião) c veterinários; e uma parelha com o respectivo vehiculo de duas ou quatro rodas para o serviço de cada um prelado diocesano. =Julio do Carvalhal Sousa Telles=Domingos de Barros Teixeira da Motta=Josê Luiz Alves Feijó. Mandaraih-se lançar na acta.
DECLARAÇÕES
1.'—Do sr. Gouveia Osorio, de que osr. Pequito não compareceu á sessão de hontem, não comparece á de hoje e a mais algumas, por motivo justificado.
A camara ficou inteirada.
2.*—Do sr. Frazão, de que o sr. Pinto de Albuquerque não pôde comparecer á sessão de hoje por incommodo de saude.
A camara ficou inteirada.
CORRESPONDÊNCIA
OFFICIOS
1.°—Do sr. Soares Franco, participando que por motivo de doença não pôde comparecer á sessão de hontem, não assiste á de hoje e talvez a mais algumas.
A camara ficou inteirada,
2.*—Da camara dos dignos pares, acompanhando a relação das proposições de lei que lhe foram enviadas d'esla camara, e ali approvadas.
Para o archivo.
3."— Do ministerio do reino, dando as informações pedidas pelo sr. Julio do Carvalhal, acerca do antigo hospital de Chaves.
Para a secretaria.
i."—Do ministerio da guerra, devolvendo informado o requerimento do capitão D. Pedro Mascarenhas Vellasques. Foi á commissão de guerra.
5.°—Do mesmo ministerio, devolvendo informado o requerimento do tenente coronel Simão Chaves Pimentel. Foi á mesma commissão.
6." — Do mesmo ministerio, devolvendo informado o requerimento de José Maria Ribeiro. Foi á mesma commissão.
7.°—Do mesmo ministerio, devolvendo com as informações pedidas o requerimento do major Antonio Pereira Dias.
Foi á mesma commissão. . 8."— Do ministerio da marinha, dando as informações pedidas pelo sr. Rocha Peixoto relativamente ao despacho do

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juiz da relação de Goa, Joaquim Antonio de Moraes Carneiro.
Para a secretaria.
REPRESENTAÇÕES
1." — Da camara municipal de Vallongo, pedindo a creação de uma comarca com a sede n'esta villa.
Foi á commissão de estatística, ouvida a de legislação.
2.'— Da camara municipal dc Peniche, pedindoque.no caso que se extingam os juizes ordinários, se crie uma nova comarca com a sua sede em Peniche.
Foi ás mesmas commissões.
3."—Da camara municipal de.Proença a Nova, pedindo uma eslrada que ligue Coimbra com o alto Alemtejo, passando pelo porto da Amieira.
Foi remeltido ao governo.
4."—Da camara municipal de Silves, reclamando contra a proposta constante do Diário de Lisboa de 24 de maio ultimo, na parle que supprime o lyceu'nacional de Faro.
Foi á commissão de inslrucção publica.
5.*—Das religiosas do mosteiro de Lorvão, contra a desamortisação dos bens das freiras.
Foi ás commissões ecclesiaslica e de fazenda.
6." — Dos povos das freguezias de Vil de Mattos, Barcon-eo, e de Ançã, pedindo providencias que evitem os condidos que se estão dando sobre a cultura do arroz; e repararão dos aggravos de que sc queixam, nascidos d'esses conflictos.
Foi á commissão dc administração publica, ouvida a de saude publica, e mandada imprimir no Diário de Lisboa.
EXPEDIENTE
A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA REQUERIMENTOS '
1.°—Requeiro, com urgência, pelo ministério da justiça:
I. Que o delegado da comarca da villa dos Arcos dê o motivo por que deixara de cumprir o dever que lhe incumbe pelos arligos 942." c 958.0 da reforma, requerendo, promovendo e fazendo executar devidamente os mandados para intimação das testemunhas da aceusação por elle intentada contra o ex-adminislrador do concelho d'aquella villa, Anlonio Pereira de Sá Soulo Maior, sete das quaes testemunhas, não tendo sido intimadas, deixaram de comparecer na audiência de julgamento do dia 19 de maio ultimo, pelo que se seguiu o adiamento da causa, adiamento preconisado muilo anles, e que levara o aceusado a requerer ao juiz, em 4 do dito mez, que ordenasse opporlunamente a intimação de todas as testemunhas de aceusação, para serem presentes n'aquella audiência, pois se dizia que algumas d'ellas Iam ausentar-se com o fim de impedir o referido acto.
II. Que o mesmo delegado declare o motivo porque promovera o adiamento da causa, quando s^ndo pelo arligo 1138.° da reforma, que fez applicavel á audiência de sentença crime a disposição do arligo 1056.° da mesma lei, aonde é disposto que a audiência não seja nunca interrompida nem suspensa por falta de alguma testemunha que não foi cilada em tempo competente, deveria ser discutida, julgada a dila causa, tanto mais achando-se já retardada, por falta de audiência geral, no semestre antecedente.
III. Que igualmente declare o mesmo magistrado porque sustentava o adiamento indefinido da causa, e não proveu antes, como lhe cumpria, que fosse designado oulro dia de audiência geral do mesmo semestre para aquelle julgamento, sendo que cabia no tempo fazer intimar as testemunhas que não compareceram, vislo serem todas residentes na villa, sede da comarca.
IV. Que, firtalmente, informe do procedimento que promovera conlra os empregados subalternos de justiça, que por sua negligencia, se não dolo, foram causa do nao compare-
cimento das testemunhas, deixando de intima-las regularmente com vexame do réu, que assim continua sob o peso de injusta c calumniosa aceusação que «elhe move.
V. Que mande copia do requerimento de que se faz menção no artigo 3.°, e dos aclos que se lhe seguiram, e igualmente copia das intimações feilas ás testemunhas de aceusação, e declare se estão conformes com as disposições legaes a tal respeito, e quem o culpado de laes factos. = 0 deputado pelos Arcos, Plácido de Abreu. '
2.°—Requeiro se peça ao governo, pelo ministério das obras publicas, commercio e industria, uma nola circum-slanciada de todas as despezas feilas com o levantamento da planta e nivelamentos dos campos do Mondego, e demarcação do perímetro com referencia á carta de lei de 12 de agosto de 185G, com a designação do tempo em que começaram estes trabalhos e acabaram, se é que já eslão concluídos.
No caso que se não possa satisfazer, peço que isso mesmo se declare.—Henriques Secco. W
3.'—Requeiro se peça, pelo ministério da jusliça, copia aulhenlica do processo instaurado na comarca de Arganil contra diversos, pelo assassinato do ferreiro de Várzeas, em que houve dezeseis réus pronunciados pelo juizo de primeira instancia, hoje na quasi totalidade despronunciados pelo tribunal de segunda instancia; omillindo-se porém os nomes dos dois únicos, salvo erro, que ainda estão pronunciados, somente por obediência á lei, que não por necessidade do segredo de justiça, ou, sc lanlo se quizer, os depoimentos que a elles se referem. —Henriques Secco.
Foram remettidos ao governo.
" SEGUNDAS LEITURAS
PROPOSTAS
1."—Renovo a iniciativa do projeclo n.° 17-P do sr. Albino dc Figueiredo, acerca de estradas, e a respeito do qual já deu parecer (n.° 180 de 8 de junho de 1857) a commissão de obras publicas. = 0 deputado pelos Arcos, Plácido de Abreu.
Foi enviada á commissão de obras publicas.
2."—Proponho seja convidada a primeira commissão de verificação de poderes a apresentar, quanto anles, o seu parecer sobre as vacaturas que ha a preencher, ou por duplicadas eleições, ou por oulros motivos legaes. —Henriques Secco.
Foi enviada á commissão de poderes.
3."—Requeiro que haja uma sessão nocturna por semana, para se discutirem os pareceres das commissões de estatistica. =Rojão.
Não foi admittida á discussão.
4.'—Requeiro que as inlerpellações tenham logar n'uma hora de prorogação da sessão diária. = Barros e Sá.
Ficou reservada para outra sessão, por não estar presente o seu auctor.
Approvou-se que se publique no Diário de Lisboa o projeclo que apresentou o sr. Henriques Secco, assim como o do sr. Lopes Branco, sobre o mesmo objecto, para se conceder á camara municipal de Montemor o Velho o Castello da mesma villa.
O sr. A. V. Peixoto: — Eu tenho tenção de dirigir uma nota de interpellação ao sr. ministro do reino, sobre a emigração dos Açores para a America, mas como já ha uma interpellação idêntica annunciada pelo sr. visconde de Portocarrero, reservo-me para quando tiver logar essa interpellação pedir a v. ex." que consulte a camara,'«e me permitle dizer também duas palavras a este respeito.
O sr. Presidente:—Eu o inscrevo para tomar parte n'essa interpellação.

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tacões das camarás municipaes que se corapromettem a coadjuvar com sacrifícios esta obra, que é de grande importância para toda a provincia da Beira.
O sr. Lopes Branco: — Sr. presidente, não obstante os factos mostrarem que a iniciativa dos deputados se vae an-nullando, porque não é possivel ver que os projectos que elles apresentam, mereçam a attenção que deviam merecer ás illustres commissões, pelas quaes elles são distribuídos, eu continuo a ter a boa fé de acreditar ainda n'esta iniciativa, e n'esta confiança irei cumprindo o meu dever, apresentando sempre á camara os trabalhos que me forem possíveis e estiverem nos limites das minhas forças, eé por isso que ainda hoje apresento á camara tres projectos de lei, dos quaes lerei dois, que são os menos extensos, c do terceiro farei no fim menção das disposições mais importantes que contém.
O primeiro projecto lem por fim a construcção dc um porto artificial na costa do norle da barra do Rio Douro, no logar aonde chamam Leichõcs, applicando-se para„esta obra o imposto que se está applicando para as obras da bolsa em se concluindo este edificio; e alem d'isto mais 10:000^000 em cada mez pagos pela alfandega do Porto.
O segundo projeclo propõe a organisação civil e militar das provincias ultramarinas.
E o terceiro comprehende a organisação da contabilidade publica, alem do ministério da fazenda e dos tribunaes do thesouro e de contas; e para não lomar tempo á camara, limilo-me a dizer que, entre as medidas d'este projeclo, ha a creação de um intendente geral das contribuições directas, e oulro intendente das contribuições indirectas, e em cada dislricto um superintendente, porque no estado aclual d'esta adminislração nem o delegado do lhesouro nem o governador civil são auctoridades de fazenda; e alem d'isto ha repartições sobre as quaes não ha fiscalisação alguma, que vem a ser as alfandegas.
Concluo pedindo que lodos estes projectos sejam impressos no Diário, porque não é só isto necessário para no paiz se formar a opinião sobre elles, mas a dos mesmos depulados, que não são membros das commissões; c por fim é esta a única recompensa quasi dos depulados, que se dão a esles trabalhos, vendo-os publicados nas columnas do Diário.
O sr. Jose Estevão:—Mando para a mesa um requerimento dos herdeiros dc José Maria Rissoto. Ficou-se-lhe a dever parte dos seus ordenados vencidos, e os herdeiros tèem já requerido das repartições competentes o pagamento d'esses ordenados, sem qué até agora o tenham podido obter, c por isso recorrem á camara.
Peço por consequência a v. ex." que tenha a bondade de mandar esle requerimento á commissão de fazenda, a quem me parece que compele a decisão d'esle negocio.
Mando lambem para a mesa outro requerimento de D. Helena Caldeira dc Mendonça, filha legitima de Francisco Soares Caldeira, em que pede uma pensão pelos serviços prestados por seu pac.
Mando igualmente para a mesa um requerimento dos empregados de fazenda do dislricto administrativo de Aveiro, os quaes se queixam que os seus ordenados são exíguos e não têem o necessário para viverem pela carestia dos generos.
Mando finalmente para a mesa estes Ires requerimentos. (Leu.)
O sr. Gavieho (por parle da commissão de estatística):'— Tenho a honra de mandar para a mesa dois projectos de lei: um para se formar Jim concelho com a sede em Tentúgal, e oulro para ser restabelecido o concelho de Maiorca com a sua sédc em.Maiorca, composto das mesmas freguezias que tinha antes do decreto de 31 de dezembro de 1852.
Eu não dipei nada a este respeilo, e espero pela discussão, porque faço tenção de dizer as rasões porque foram suppri-midos estes concelhos, contar mesmo esta historia curiosa, e apresentar á camara a injustiça revoltante que se fez aquelles povos em supprimir aquelles concelhos.
Mando-o para a mesa, c peço a v. ex." que o mande imprimir e distribuir para se discutir; não digo que seja n'uma sessão nocturna, porque a camara não o quer, mas na pri-
meira ou na segunda'parle da ordem do dia, como v. ex,* enlender, com tanto que seja discutido, porque a commissão de eslalislica tem trabalho e deseja que os seus trabalhos sejam approvados ou reprovados. Se não tem apresentado mais trabalhos ê porque o governo, oceupado com os affazeresda governação do estado, não tem podido comparecer na commissão para accordar com ella sobre diversas medidas que se têem apresentado.
O sr. Almeida Pessanha:—Pedi a palavra, em primeiro logar, para fazer um pedido á illustre commissão de poderes. Consta-me que já existem ha tempo n'aquella commissão as actas e mais papeis relativos á eleição dc um deputado por Macau; assim como mc consta que já lá está o diploma do sr. deputado eleito, c o sr. deputado eleito eslá em Lisboa.
Eu peço á illustre commissão se sirva dar um parecer com a maior brevidade possivel, não só como é próprio do zelo e assiduidade da commissão nos negócios que lhe são commet-tidos, mas porque cslc ê um negocio que prefere.
Eu peço á illustre commissão que me releve eu fazer este pedido, lanto mais quanto estou persuadido de que se ella não tem dado ha mais tempo o seu parecer a este respeilo é porque os seus membros estão sobrecarregados de outros negócios, mas é verdade que esle negocio prefere. Eu desejava que algum dos membros da illuslre commissão me ouvisse, não vejo porém presente nenhum dos srs. deputados que formam a commissão, c por isso passarei a fallar em oulro objecto.
Em segundo logar tambem queria fazer um pedido ás illuslres commissões de agricultura, c de commercio e artes, e vem a ser para que com a possivel brevidade dessem o seu parecer acerca das propostas apresentadas pelo governo em 30 de maio para a alteração da legislação sobre o commercio dos vinhos. È um negocio importante, com o qual prendem os mais valiosos interesses da agricultura c do commercio; e eu desejava que d'elle se tratasse ainda n'esta sessão. Estou certo de que ambas as commissões lerão lido todo o cuidado n'este negocio, e de quese não lêem dado o seu parecer é por estarem sobrecarregadas dc trabalho; no entretanto peço-lhe que o façam logo que lhe seja possivel, e persuado-me dc que hão de attender a este meu pedido, tendo em vista a gravidade do assumpto.
Osr. Visconde de Pindella:—Como secretario da commissão de agricultura, declaro que este projeclo ainda lhe não foi remettido pela commissão de commercio, logo queo seja a commissão não se demorará em dar o seu parecer.
O sr. Almeida Pessanha: — O meu desejo é que ambas as commissões dêem o seu parecer a este respeilo, de maneira que d'elle se possa tratar n'esta sessão.
O sr. Visconde de Pindella:—Pode o illustre deputado estar cerlo de que logo que da commissão de commercio e artes venha o parecer á de agricultura, dará esla o seu parecer.
ORDEM DO DIA
COMINDA A DISCUSSÃO DO PROJECTO N.« Í9 SOBRE O CÓDIGO DO CREDITO PREDIAL
O sr. Presidente:—Na ultima sessão o sr. Pinto Coelho mandou para a mesa algumas propostas relativas ao objecto em discussão, mas não estando já n'essa occasião a camara em numero, não poderam ser admitlidas. Vão portanlo ler-se agora para serem propostas á admissão.
Leram-se na mesa e foram admitlidas.
O sr. Gaspar Pereira (sobre a ordem): — Sr. presidenie, a occasião de fazer mais amplas considerações acerca da proposta do credilo predial que se acha em discussão passou.
Eu não tomei parle desde o principio na discussão, porque entendi que depois de Ião abalisados jurisconsultos se haverem oceupado d'ella, era desnecessário o meu contingente n'esle assumplo, e como eu não podia esclarecer a maleria remetli-me ao silencio.

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lenho a dar sobre um dos artigos do código do credito predial.
Eu não vejo na proposta, da parle do sr. ministro da justiça, senão motivos para louvar a s. ex.', já por ter apresentado uma proposla sobre um objecto de tanta importância, como é o regislo das hypolhecas, já por haver empregado todos os seus esforços para que esta proposta seja convertida em lei. Não quero dizer com isto que entendo que esle pre-jecto é perfeito em todos os seus arligos, basta ser obra dos homens para que lhe falte essa perfeição; mas entendo que adoptadas algumas das modificações que tèem sido mandadas para a mesa por muitos dos nobres jurisconsultos que tomaram parle n'este assumpto, a lei sairá perfeita tanto quanto seja possivel e poderá d'ella resultar conveniência ao paiz.
Também não combato a opporlunidade e sei muito bem que. o assnmplo do credito predial podia ser uma parte do código civil, è que o projeclo do código civil ha de ser lei do paiz mais tarde ou mais cedo; mas nem por isso deixa de ser conveniente que desde já se legisle sobre um objecto que tem importantíssimos resultados.
A minha emenda ou substiluição, como lhe queiram chamar, diz unicamente respeito ao arligo 84.° da proposta que trata das conservatórias.
Eu não me opponho a que haja conservatórias em Lisboa, aquellas que pelas necessidades do serviro se entender que são precisas, alé ao numero de tres, como diz a proposla; não me opponho a que haja conservatórias no Porto, as que forem necessárias para conveniência do serviço até ao numero de duas, como diz lambem a proposta; e ainda me não opponho a que haja conservatórias em uma ou outra das comarcas de primeira classe, onde vier a reconhecer-sc que são precisas. Mas não posso deixar de me oppor a que ellas se N apresentem e estabeleçam geraes para todas as comarcas do reino, e para as das ilhas adjacentes.
Quero conceder que esla parte da proposla seja uma das mais perfeitas, como se tem affirmado que o estabelecimento dc conservatórias seja uma necessidade para o desenvolvimento e regularidade do serviço, e pára que as garantias sejam reaes e de maior efficacia, quero concede-lo; mas ha muitas cousas boas de que nós precisámos e estamos privados d'ellas pela impossibilidade de as podermos conseguir.
As conservatórias da maneira por que as estabelece o arligo 84.° da proposla são um ónus, e o serviço que ahi se reclama dos conservadores pódc ser feito por oulros empregados, sem que resulte esse ónus, dando-se ao mesmo tempo a mesma conveniência e as mesmas garantias, sem inconveniente para o serviço, e sem augmentar tão consideravelmente o numero dos empregados publicos.
É debaixo d'esles fundamentos e por esles principios que vou mandar para a mesa a seguinte substituirão. A idéa d'ella não é nova, mas não é exactamente como a que foi apresentada por parte do sr. Pinto Coelho; e como faz differença, e bastante, por isso a mando para a mesa. È concebida n'estes termos. (Leu.)
Este artigo 84." é exactamente o § do artigo 1.° da proposla. (Leu.) ,
Sr. presidenle, duas palavras mais. N*ós temos enlre nós um registo importantíssimo, o do commercio; c para se conhecer qual seja a sua imporlancia basta lançar os olhos á disposição da lei e ver quaes são os documentos que pertencem ao regislo do commercio; são Iodas as escripturas ante-nupciaes, todas as escripturas sociaes, Iodas as procurações a feitores e todas as auctorisações que se lhes derem, e muitos outros documentos que se mandam lançar no regislo do commercio. E quem é o conservador-d'essc registo importantíssimo nos dois tribunaes, tanlo de Lisboa como do Porto? É o delegado do procurador régio, porque o delegado do procurador régio é o secretario, e o secrelario pela lei é aquelle que tem a seu cargo o regislo publico do commercio.
Ora, se nós já temos encarregado ao delegado do procurador régio o serviro do registo n'uma parte tão importante como é o regislo commercial, não me parece fóra dc propósito que esle serviço fosse também encarregado ao delegado
do procurador régio n'aquellas comarcas onde a exigência do serviço não for tal, que reclame o estabelecimento de uma conservatória privativa.
Eu não me opponho a que existam conservadores; quero que existam em Lisboa, no Porto e n'aquellas terras do reino onde o governo entender que são^precisas; mas não quero que se estabeleçam (porque é um ónus) ao mesmo tempo in-distinclamente em todas as comarcas. Que agora se estabeleçam sele, oito. nove, dez ou doze nas comarcas principaes do reino, isso será preciso; e para o futuro se estabelecerão outras n'essas outras comarcas onde parecerem necessárias; mas o que me parece inconveniente é o estabelecimenlo dessas conservatórias desde já em todas as comarcas do reino sem dislineção. porque julgo que não é preciso e que este serviço se pôde fazer sem inconveniente pelo delegado do procurador régio, ou mesmo aos administradores dos concelhos, tanto mais que para o futuro esses logares serão providos em bacharéis formados.
Leu-se na mesa a seguinte
SUBSTITUIÇÃO
Arligo 84." Nas cidades dc Lisboa e Porto haverá o numero de conservatórias que for exigido pela conveniência do serviço, com tanlo que não excedam o numero de tres na primeira d'eslas cidades, c de duas na segunda.
§ 1.° Nas comarcas de 1." classe haverá um conservador, se for assim exigido pela conveniência do serviço.
§ 2.° Nas comarcas de 1.", aonde a conveniência do serviço não exigir que haja um conservador do registo privativo c em todas as oulras serão conservadores do registo os delegados do procurador régio.*=Gaspar Pereira.
Foi admittida.
O sr. Gonçalves de Freitas: — Sr. presidente, a camara comprehenderá dc certo a posição difficil e embaraçosa cm que me acho collocado, lendo de responder aos srs. deputados que lêem fallado sobre o assumpto, que tèem prendido as attenções da camara, c que a tèem arrebatado com a eloquência e erudicção dos seus discursos. É realmente grande temeridade da minha parte contrapor uma voz humilde e desconhecida á de jurisconsultos tão auctorisada e tão respeitável; temeridade que peranle a minha consciência só pôde justificar-se pelas circumslancias excepcionaes da minha situação. E se não fóra o dever imperioso que me chama a este debate difficil, asseguro á camara que não teria a vaidade de aceita-lo. Este constrangimento é para mim tanto maior quanlo ainda me soam aos ouvidos essas phrases severas que um jurisconsulto dislinclo, na ultima sessão, lendo a palavra sobre a ordem, dirigiu á commissão.
Não pretendo desforçar-me da acre censura que houve por bem fazer o iliuslre depulado, lamentando que objectos dVsla ordem, que ponlos tão transcendentes de legislação fossem confiados ao estudo e exame de pessoas incompetentes, *le pessoas que não tinham as habilitações necessárias para poderem confeccionar e apresentar um trabalho perfeito em assumpto tão importante.
A censura é realmente verdadeira emquanto a mim.e se alguma cousa me é dado notar, é unicamente a falta de generosidade com que esse sr. depulado mc Iralou, porque s. ex.* não precisava empregar laes meios para dar auctoridade aos seus argumentos. Nem julgo mesmo que fosse conveniente para s. ex.*, na região superior em que se collocou eem que sem duvida eslá, humilhar d'esta arte a seus adversários, tornando assim menos glorioso o combale em que s. ex.* pretende ser o vencedor. Mas esta censura que emquanto a mim só é menos generosa, relativamente aos meus collegas não posso deixar de a reputar injusta emal cabida, porque entre os membros da commissão ha cavalheiros que na magistratura e na advocacia têem dado exuberantes provas do seu mérito e de conhecimentos de jurisprudência pratica, e todos na sua vida publica têem attestado a sua intelligencia.

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suas arguições, devendo presuinir-se que approvou esse trabalho na parte em que não o impugnou, e que não propoz que fosse emendado. E as suas emendas não estão realmente em harmonia com as graves aceusações declamatórias que dirigiu conlra o projecto. As emendas do illuslre deputado não são muito vastas, são até rcstriclas e limitadas, e espero que, senão eu, os membros da commissão, apesar da incompetência com que s. ex." os fulminou, hão de combate-las e demonstrar que nem toda a jurisprudência pratica se acha consubstanciada no sr. deputado, e que nem sempre o nome e aucloridadc dc jurisconsulto é sufficiente garanlia da boa doutrina.
A boa ordem da discussão, a ordem chronologica, pede que eu trate de responder em primeiro logar ás observações feitas pelo sr. Moraes Carvalho. Não posso seguir o nobre deputado nos voos da sua eloquência, não o posso acompanhar na phrase elevada e vigorosa, e sinto ter de despir as idéas do illustre deputado das*galas com que elle soube adorna-las, para as sujeilar á minha modesta argumentação, e combate-las mais facilmente na sua simplicidade.
S. cx." começou por analysar o titulo do código, e não deixou de reconhecer que esse tilulo era adequado; e quando esperava que s. ex." defendesse a designação do código que havia sido combalida pelo sr. Ferrer, vi, um pouco admirado, que s. ex." tambem achava o tilulo demasiadamente pomposo ou pretencioso. No enlrctanlo não nos disse qual devia ser esse Ululo mais modesto, que se devia dar a este complexo de disposições: apenas nos disse que se não devia chamar, por exemplo, código florestal.
Parece-me que o illustre depulado explicou o seu pensamento, dizendo que este código, poslo que encerrasse bel-las doutrinas, devia encontrar no entanto obstáculos invencíveis na sua realisação, e esses obstáculos ques. ex." enunciou, foram: primeiro, a vinculação da terra; segundo, os . privilégios bancaes.
Quanto á vinculação da lerra, s. cx." fez doutas observações, e creio que não ha inlelligencia n'cste paiz quefranca e sinceramente se não associe ao illuslre deputado. N'esle ponlo foi s. ex." completamente de accordo com a commissão. É cerlo que a vinculação da lerra é um dos grandes tropeços para o desenvolvimento do credito predial e para a boa realisação do projecto; e ícho realmente conveniente que em assumplo d'esla ordem, quando se Irala de introduzir na nossa legislação um melhoramento de tanla imporlancia, appareçam na discussão bem sensíveis estes inconvenientes dos vínculos que se oppõem não só a este melhoramento, mas a muilos oulros e a muitas outras medidas de diverso alcance, para ver se assim os poderes públicos se dis-pertam, e se resolvem um dia a dar um golpe incisivo n'csta instituição odiosa. A commissão foi toda d'este parecer e assim o declarou.
No entretanto este obstáculo, que realmente é grande, não me parece que destrua completamente a acção e etlica-cia do projeclo que se discute; parece-me que o illustre deputado exagerou um pouco a gravidade do mal, porque julgo que no nosso paiz ainda ha propriedades livres para as quaes aproveitam os benefícios d'esla lei; e quando chegarmos á epocha de conseguirmos a liberdade da lerra, quando obtivermos esta conquista tão importante a tantos respeitos, enlão toda essa propriedade que hoje está presa, virá encontrar tambem a benéfica acção d'esta lei, que por isso poderá, sem inconveniente, promulgar-se anles da extineção dos vínculos.
Lembra-me por esta occasião do responder a uma observação feita pclosr. deputado Pinlg Coelho.
Disse o sr. Pinlo Coelho, que quando ouviu fallar em código de credilo predial entendera que se tratava de uma compilação do que já havia de direito sobre esla maleria, s. ex.', entendeu que este código devia ser unicamente o complexo das disposições legislativas existentes sobre este objeclo.
Não sei como s. ex." podesse presumir por um momenlo similhante cousa. Se sc tratasse de compilar as disposições legislativas existentes sobre esta materia, não era de cerlo ne-Vol. V—Junho—1860
cessario trazer este código á saneção do parlamento, e sendo alem d'isso reconhecido por todos a insufficiencia da nossa legislação n'esle ponto pouco havia a compilar. (Apoiados.)
O segundo obstáculo que o sr. Moraes Carvalho encontrou para a rcalisação do código, e para o estabelecimento do credito predial, foi nos privilégios bancaes.
A commissão não deixa de reconhecer que esle privilegio pódc ser um grande obstáculo á realisação d'csta lei, entretanto ella entende lambem que o governo que propoz alei não podia se não consignar no projeclo a disposição que se acha no artigo 183.°; nem o governo nem a commissão linham direito para estabelecer disposições que destruíssem os privilégios bancaes, resultantes de um contrato; a única cousa que se podia fazer era auctorisar o governo a contratar com os bancos, a fim dc ver,-sc, seguindo o caminho da legalidade, islo é, por via dc novas transacções, podia remover esle obstáculo. O que é certo é que não só ha estes obstáculos apontados pelo illustre deputado, mas parece-me que ha ainda muitos oulros.
O credito predial não pôde unicamente eslabelccer-se por esta lei; é necessário crear, sobre o bom regimen hypothecario que se estabelece, um bom mechanismo financeiro; c necessário que apoz esla lei venham muitas outras reformas.
Convém notar que os capitães applicados á terra e á agricultura não sc reproduzem immediatamente, como acontece na-industria commercial c fabril; apenas podem ir produzindo o interesse necessário para pagamenlo dos juros; a amortisação só mais tarde pôde effectuar-se. É portanto necessário para o complemento do credilo predial mais alguma cousa do que o que sc conlém n'csle projecto; são, sobretudo, necessários os bancos como inlermediarios enlre os capitães e a lerra; mas nem por isso se pôde tirar d'aqui argumento contra a bondade das disposições que encerra o projecto. As instituições do credito crear-se-hão naturalmente á sombra de uma boa legislação hypothecaria.
S. ex.*. passando depois a fazer considerações de oulra ordem sobre outros inconvenientes que pôde encontrar na pratica o projeclo, fallou de um ponto importantíssimo, qual é o da hypotheca dos tutores. S. ex." começou por declarar que era muito difficil conciliar os interesses dos menores e inlerdiclos com o interesse do credito predial. A conciliação é realmente difficil, mas ha de fazer-se, porque de outra forma o syslema hypothecario desapparece completamente. S. ex." deve saber que, quando se confeccionou o código civil francez, este objeclo mereceu uma séria discussão; então apresentavam-se aos legisladores dois systemas inteiramente diversos, o syslema do direito romano e o systema allemão; um que admittia hypolhecas occullas e tácitas, e outro que não admitlia senão inteira publicidade. Todas as rasões económicas os levavam a desprezar o primeiro e adoptar o segundo; mas veiu a questão dos interesses dos menores, inlerdiclos e viuvas, de lodos esses infelizes a quem a lei e o eslado devem protecção, e estas considerações fizeram parar os redactores do código, e obrigaram-nos a capitular, e a adoptarem um systema mixlo e vicioso, cujos erros a própria França tem reconhecido e já emendado em parte. Portanto é difficil a solução, mas havemos dc chegar a ella, porque de contrario o credilo predial não pôde existir.
A commissão entendeu que o meio proposto pelo governo era o mais adequado. O encargo da tutela ha dc forçosamente recair sobre aquelles que eslão nas circumslancias legaes de protegerem os interesses dos menores; por consequência não me parece demasiado duro, que assim como sc obriga o tulor a administrar a pessoa e os bens dos menores, e a ter a responsabilidade por esla administração, se lhe imponha mais o ónus dc garantir o fiel desempenho das suas funeções.
O systema estabelecido no projeclo é o mesmo que foi adoplado pela lei belga, e s. cx.' para o combalcr foi buscar um argumento forte, apresentado pelo commenlador da lei belga, fundado nos factos e inconvenientes que na pratica d'cste systema se tem observado em alguns pontos da Bélgica. S.ex.* referiu-sc a um trabalho estatístico dc mr. Isaac, dislincto advogado de Charlcroi, publicado em 1854. Por esta estalis-

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tica se vê realmente que em 1853, de 409 tutelas que tiveram logar no cantão de Charleroi só 6 foram registadas, c de 207 que tiveram logar nos outros cantões do districto, nenhuma foi registada.
È certo que islo se deu na Bélgica, mas o governo considerou estes inconvenientes, c por isso estabeleceu na sua proposta um complexo de disposições que vem completar o seu syslema, e parece-me que n'este complexo de medidas está o remedio dos inconvenientes apontados'pelo illuslre deputado E nole-sc que o mesmo commentador dá lei belga, apesar dos inconvenientes pralicos do systema, como se acha estabelecido na Bélgica, ainda assim não é de opinião que se volte ao antigo; quer que sc conserve a disposição da lei n'esta parle, c unicamente faz votos para que se obviem aquelles inconvenienles por meio dc oulras reformas, que de algum modo são estranhas ao credito predial. Quer, por exemplo, que se reforme a administração das tutelas, cuja matéria tem propriamente assento no código civil. Portanlo, se assim se pensa em relação á Bélgica, aonde não foram adoptadas as disposições, que, segundo entendo, completam e aperfeiçoam esle systema, com melhores fundamentos se pódc elle sustentar cm face do projeclo qne se discute.
S. ex." notou que podia dar-se fraude da parle do lutor. Não comprehendo bem qual é a occasião em que sc pódc dar essa fraude; talvez o illustre deputado sc quizesse referir á epocha immediata á da nomeação, presumindo que o tiílor nomeado pelo conselho de familia, querendo subtrahir-se ao ónus da tutela, fosse alienar simuladamente todos os seus bens para não sujeita-los á hypotheca qne fosse indicada pelo conselho dè familia. Será está a fraude a que s. ex." se refere? Se é, parece-me que só em uma hypothese muilo rara se poderá dar. Não creio que um homem cm que se devem suppor certas qualidades, que tem o bom conceito do conselho de familia, que de cerlo não irá escolher Um homem com tendências depravadas, seja capaz dc taes combinações criminosas conlra os interesses dos menores; não entendo que essa hypolhese se possa dar, que haja um homem que vá commetler um crime grave, para se sublrahir ao ónus da tutela, trocando assim um encaVgo por rima pena.
O syslema apresentado pelo illuslre deputado parece-me lambem sujeilo a inconvenientes. A commissão não entende que o syslema que propoz o governo c que ella adoptou seja perfeitíssimo; mas acha que é aquelle que melhor pôde conseguir o seu fim. Sujeitar o escrivão do processo a fazer o regislo dc lodos os bens do tulor denlro de/quarenta e oito horas, como s. cx." propõe, alem de ser uma dureza para este funecionario publico, é uma cousa absolutamente impossivei. Parece-me lambem que não se lucra cousa alguma cm tirar esta atlribuição ao conselho de familia para a dar ao escrivão. O conselho de familia, que na maior parle deve ser composto dos parentes e affins do menor, não prefirirá de certo os interesses do tulor aos interesses do menor. Já se disse que o conselho de familia ligado por vinculos dc sangue e de amisade com o lulor, havia de protege-lo, iscnta-Io da'hypotheca e pór em abandono os interesses do menor. Mas os membros do conselho de familia eslão ligados pelos mesmos laços, se não mais apertados, como o menor, e não me parece que anteponham ao interesse d'esle o do lulor.
Perguntou s. ex.", como já linha perguntado o sr. Ferrer, quem ha de administrar os bens dos menores emquanlo houver a pendência acerca da tutela e da hypotheca? De certo que ha de ser o juizo sob cuja protecção eslão os menores; o juizo dará um depositário aos bens de raiz e moveis, depositário judicial que tem grave responsabilidade, e que não deixará ficar cm abandono os bens dos menores.
Combateu s. ex." o § 14." do artigo 24.°, dizendo que vae frustar todas as disposições anteriores. O § 4-4," é tirado da lei belga, e o commentador d'esta lei sustenta com muilo boas rasões esla disposição. Basta considerar, como mesmo considerou o sr. Ferrer, que pôde muitas vezes acontecer que um banqueiro parente do menor a quem se deva dar a lulela, não tenha bens de raiz que offereça para hypotheca. O § 14.° é exaclamente para prevenir esta hypolhese, e para o caso
cm que o património dos menores seja muito pequeno, e não seja por consequência necessário ir sobrecarregar a tutela com o encargo de uma hypolheca.
Não posso deixar por esta occasião de notar a argumentação fundada c lógica com que s. cx." impugnou o syslema que o sr. Ferrer pretendia substituir ao do projeclo, ferindo cslc mortalmente na sua essência. O sr. Ferrer embaraçado n'esle ponto difficil queria relativamente ás hypolhecas dos tutores aniquilar o princípio da publicidade b da especialidade, e estabelecer uma hypolheca geral e tacita que acautelava alé certo ponlo os interesses dos menores, mas que matava irremediavelmente o credito predial. Osr. Ferrer recuou diante da questão, e lança ndo-sc no campo do sentimentalismo, achou mais commodo ceder á difficuldade do que resolve-la. E para justificar este seu proredimento enreda-sc cm inconvenientes que não podem resultar das disposições do projeclo, c em mil demandas só creadas pela sua imaginação. <_ recurso='recurso' foi='foi' de='de' depois='depois' enumerar='enumerar' uma='uma' classificar='classificar' depulado='depulado' ponlo='ponlo' elle='elle' onde='onde' para='para' distincta='distincta' apenas='apenas' illuslre='illuslre' um='um' exclama='exclama' icvanlar-sc='icvanlar-sc' interpostobr='interpostobr' _='_' como='como' a='a' necessário='necessário' conta-las='conta-las' e='e' ires='ires' demandas='demandas' é='é' da-quella='da-quella' o='o' este='este' semigario='semigario' sobre='sobre' pódc='pódc' acção='acção' passando='passando' isso='isso' ha='ha'> S. ex." o sr. Moraes Carvalho combateu por tal forma as idéas do sr. Ferrer que me não c dado fazer mais considerações a lai respeilo ; c unicamente peço licença para observar ao meu mestre dè jurisprudência que me não foi possivel comprehender esse outro syslcma com q\ie s. ex." queria substituir o processo da expropriação. Fallo do direito dc remissão concedido por s. cx." áodevedor por espaço dedez annos. A anlilhcse feita pela commissão entre este espaço e o dc dez dias, nào é uma idéa espirituosa como se figurou ao illustre deputado, mas a expressão de uma verdade. Se é certo que a expropriação se não pódc terminar em dez dias, tarribem é cerlo qáe o direijo da remissão pôde levar ura processo alem de dez annos. E que direito de remissão é esse que na proposta de s.ex." se converte cm obrigação?! O devedor tem o direito de remissão dentro do espaço de -dez annos, e no entretanto pôde dentro d'eslê espaço ser obrigado a prestar contas c constrangido a remir. É um direito deuma natureza diversa de lodos os outros direilos, é um-direito formado de elementos conlradictorios, um direilo em que a faculdade é destruída pela obrigação, um direilo, n'uma palavra, que não c reconhecido pela scieócia que s. ex." ensina.
S. ex." o sr. Moraes Carvalho, tratando do processo da expropriação, achou n'elle pouca rapidez, o contrario exa-clamcnle do que achou o sr. Pinlo Coelho. Este sr. deputado começou por combater o nome de expropriação, entendendo que não se devia assim transtornar a terminologia forense, e que não se devia ir buscar uma palavra nova para designar idéas que já se acham designadas na nossa legislação.
A palavra expropriação, como termo jurídico, já se acha consignada nas nossas leis, e para designar uma idéa que lem muila analogia com a expropriação hypolhecaria.
Chama-lhe o projecto expropriação e não execução, porque a expropriação dirige-se exclusivamente ao predio dc raiz que foi especialmente hypothecado, e não sc pódc dirigir a nenhum oulro; a expropriação é só reslrictamente relativa á propriedade.
Em relação á phraseologia combateu s. ex." o sr. Pinlo Coelho muito o projeclo, mas não noto senão duas palavras que iam ferir a terminologia jurídica! uma foi aquella que acabei de indicar,- a outra foi a de curador nato, dizendo o illuslre deputado que\ilo*iqni sc entendia ser unicamente o pae. Cuslou-me a comprehender que s. cx." avançasse similhante proposição. Curador nato, pela novíssima reforma judiciaria que s. ex." lê todos os dias, nos artigos 93.°, 389.° e em oulros, é a designação do delegado como curador dos orphãos. O que nunca ouvi dizer alé aqui, foi que o pàe fosse curador nato do filho; tutor nalo sim.

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00 I
de defeza, e não só aquelles que estão consignados no projecto.
O projecto n'esla parte não fez uma innovação, porque pala novíssima reforma judiciaria não são admissíveis outros embargos senão aquelles que estão consignados no projeclo: os oulros que acrescenta o artigo 617.° não podem referir-se a uma execução que lem por base um litulo hypolhecario, ou uma leira hypoihecaria com força de sentença. Como o illuslre deputado queria, era interminável a expropriação, porque vinham os embargos com certa ordem de defeza, o devedor decaía d'esses embargos, e immediatamenle vinha com outros, e assim se iam succedendo os embargos c era absolutamente impossível chegar ao fim da expropriação.
Notou o sr. Moraes Carvalho qne o endosso estabelecido pelo projecto para as letras hypothecarias devia produzir os mesmos cffailos que o endosso nas letras da lerra ou commerciaes. Tenho porém a observar que existe uma grande dilferença entre a letra hypoihecaria e a letra commercial. Na letra hypothecariá a segurança é uma «eguranra real, é a propriedade que foi hypolhecada, e hypolhecada especialmente; na leira da terra ou commcrcial a base é o credilo pessoal; e allenla esta differença, não podia também deixar dc ser differente a disposição.
A respeito do artigo 138-* observou s. cx.* que havia graves'inconvenientes na adjudicação forçada que tinha de fazer-se ao credor, e queria que sc adoptasse o privilegio da fazenda nacional que está consignado na lei; queria que a propriedade fosse á praça com o abatimento de tres quintas parles, e que no caso de que não houvesse lançador com esse abatimento, fosse então adjudicada. Notou lambem s. ex.a que havia na disposição do projecto, nVsla parte, uma derogação do direito vigente, porque permitle a faculdade do credor pagar-se pela propriedade, embora a divida não exceda a metade do valor da propriedade. Mas peço licença para observar a s. ex.* que esta disposição não é inteiramente nova; está já consignada na lei de 16 dc junho de 1835; quando o devedor nomeia bens á penhora, e quando esses bens não encontram lançador, o credor lem o direito ou de pagar-se pela adjudicação da propriedade ou pela dos rendimentos. Esla disposição, pois, não é inteiramente nova, c acha justa esta faculdade que se dá ao credor, e é essencialmente tendente a estabelecer o credito.
A respeilo dos inconvenientes da adjudicação forçada, parece-mc que elles se allenuam alé cerlo ponto, attendendo a que ha uma hypotheca especial, a que a execução é feita n'essa hypotheca, e a que o credor quando fez o conlrato sabia qhal era'a propriedade que solhe havia de dar cm pagamento, quando o devedor não pagasse no praso estipulado.'
Passarei agora a oceupar-mc das emendasques. ex.° propoz e que a commissão não pôde aceitar.
A primeira emenda que s. ex.a apresentou foi ao artigo 1.° Disse s. ex.* que n'esle arligo ha uma regra e uma excepção, e que a redacção não parece própria para fixar o pensamento do projecto. Mas dizendo o projecto que os credores tèem direito a ser pagos pelo preço da totalidade dos bens do devedor todas as vezes que não houver causa legitima de preferencia, parece que aquillo que se deduz logicamente da leira do arligo é que, quando houver causa legitima de preferencia, os credores privilegiados hão de ser pagos cm primeiro logar, e que o resto dos bens ha de ser repartido pelos oulros credores. Não me parece portanto que deva ser.alterado o dizer do arligo que se acha claro e não pôde jamais dar logar a nenhuma interpretação errónea.
Quanlo ao arligo 3.*, s. cx.a apenas notou o inconveniente de ir buscar termos novos para designar cousas que se podiam designar por lermos já consagrados no foro. Esta questão parece-me pouco importante, é meramente de redacção ; mas a designação de mobiliários e immobiliaríos que o projeclo aceitou e que ficarão sendo palavras portuguezas desde que forem adoptadas na lei, foi já admitlida no projecto do código civil do sr. Seabra no arligo 26.° e outros, e a commissão enlendeu que devia admitlir-sc esla terminologia, porque assim se evitava uma circumlocucão.
Ao artigo 7.° apresentou s. ex." unraddilamenlo, que a commissão aceitou. \.
Ao arligo 9.° propoz s. ex.' um additamento, querendo comprehender entre os privilégios immobilarios o credilo do valor das bemfeilorias. A commissão enlendeu que devia restringir o mais possivel os privilégios immobiliaríos, porque não podendo elles ser sujeitos ao registo, haviam de atacar essencialmente o credito predial. O valor das bemfeilorias feilas pelo inquilino ou arrendatário do prédio, dá logar ao direilo de retenção por bemfeilorias, mas este direilo não é um direilo propriamente real e absoluto que se imprima sobre a propriedade, é mais para oppor-se ao proprietário que quer haver a sila propriedade sem o pagamento das bemfeilorias, e locoplelar-se com o que lhe não pertence. É uma excepção de dolo, cujo caracter é essencialmente pessoal, e não deve affectar as relações enlre o proprietário e os credores.
Ao arligo 10." apresentou lambem s. ex.* uma emenda: não gostando da denominação adoptada pela commissão de hypolhecas = necessárias, voluntárias e mixlas= queria que se dissesse =legaes, convencionaes c judiciaes=. Parece-me comtudo que a designação dada pela commissão exprime perfeitamente o objeclo. Chamam-se hypothecas necessárias as que resultam necessariamente da lei; voluntárias as que são dependentes da vontade, do accordo e convenção das parles; e mixlas aquellas que provém da lei, é verdade, mas que para terem clficacia dependem da vontade da parle. O registo é facultativo pelas disposições do código: aquellesque obtèem, por exemplo, uma sentença em acção real, se quizerem pre-valecer-se da hypotheca que a lei lhes dá, devem ir fazer o registo provisório e depois o definitivo. Esta hypotheca pois, se por um lado deriva da disposição da lei, por outro depende de actos da vontade das partes, e por isso participando de uma e de oulra natureza, propriamente se lhe deverá chamar mista. A designação de convencionaes também não podia corresponder a todas as hypothecas que o código classifica sob o nome de voluntárias.
Quanlo ao artigo 11.°, que Irala das hypolhecas necessárias ou legaes, segundo a terminologia do sr. deputado, queria s. ex.* que lambem tivesse hypotheca necessária o vendedor pelo preço do prédio vendido, e para fundamentar a sua opinião foi buscar a auctoridade da lei belga, que no arligo 28." estabelece não uma hypolheca legal para o vendedor, mas um privilegio immobiliario; porém o governo e a commissão entenderam que não deviam adoptar n'esta parte a disposição da lei belga, porque todas as vezes que a hypolheca pôde ser o resultado da vonlade e convenção das parles, para que se ha tle ir buscar a hypotheca legal, a necessária? O vendedor lem a faculdade de accordar a hypotheca com o comprador se este não paga o preço da compra ; e enlão para que ir buscar o privilegio ou uma hypotheca legal? Pôde é verdade dar-se a hypothese em que o comprador possa comprar e não hypothecar, mas n'esse caso lá eslá o conselho de familia, que de cerlo não ha de negar ao menor a auclorisação para hypothecar a propriedade que comprou, mas cujo preço não paga, se entender que a compra é vantajosa.
Ao artigo 17.° propoz s. cx.a que se acrescentassem mais dois números, que comprehendessem os censos e todos os direilos sobre immoveis. Ora direitos sobre immoveis é uma phrase muito genérica, e que podia realmente comprehender alguns direilos que não devessem ser objeclo de hypotheca; mas uma vez que s. cx.* adopta esta idéa devia com ella substituir lodo o artigo, porque não era necessário mencionar mais nada. E pelo que diz respeilo aos censos, a commissão enlendeu que não podia adoptar o additamento do sr. deputado, porque o censuisla não tem dominio algum sobre a propriedade do censuario: os censos são já um credito que lem segurança, e póde-se dizer hypotheca cm certo prédio; e enlão como ir fazer objeclo de uma hypolheca uma oulra hypotheca?

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porque em vista do systema do projecto a posse não pôde deixar dc existir por via do tegislo, não a effectiva, mas a civil com lodos os effeitos da posse natural.
Pelo que loca ao arligo 22.° a commissão aceilou a emenda do sr. depulado.
Quanto ao artigo 23.°, cm que sc Irala da hypotheca necessária que tem de ser prestada pelo funecionario fiscal, propoz s. ex." uma emenda que me parece eslar atlendida na letra do artigo e prevenida nos regulamentos fiscaes, por quanlo o funecionario fiscal não pódc enlrar no exercicio das suas funeções sem que tenha prestado esta hypolheca especial: é o que se- acha estabelecido nas leis fiscaes, e portanto parece-me desnecessária a emenda, visto que o artigo se remetle a estas leis.
No arligo 38.°, em que se trata dos bens e direitos que eslão sujeitos ao regislo, queria s. ex," que se estabelecesse uma penalidade para o caso cm que os administradores dos vinculos não façam registar as suas propriedades dentro do espaço de um anno. Ora a commissão, adoptando o registo facultativo, não podia estabelecer uma penalidade Ião áspera para os administradores dos vinculos, porque seria de alguma forma ir ferir na sua base um principio, que a commissão não ama, mas entende não ler auctoridade para poder n'csta occasião ferir por esla forma.
S. cx." encontra no artigo 43." a saneção penal que a commissão entendeu sufficiente para prevenir a falta do registo dos bens vinculares, e esta saneção é já sufficientemenle grave para que os administradores dos vinculos, que a cada momento podem estar sujeitos a soffrer um ataque, maior ou menor, nas suas propriedades, ou podem ser demandados em juizo, deixem de submetter ao registo os seus bens vinculados, arriscando-sc a não serem altendidos nos tribunaes. Nenhum deixará de sujeilar-se á formalidade do registo para deixar o seu direilo á mercê de qualquer expoliador.
Sobre o artigo 62.°apresentou s. ex." oulra proposla, que de maneira nenhuma pódc ser accila pela commissão. S. ex." queria que o regislo provisório concedido pelo projecto fosse, para assim dizer, indefinido, por quanto não queria que se restringissem os prasos dentro dos quaes elle podia ser renovado, porém que o fosse sempre que se demonstrasse/ legalmente que não linha havido sentença definitiva sobre o objeclo: pelo menos é este o senlido que deprehendo da sua proposla.
A hypotheca que a lei estabelece sobre os bens do demandado em acção real é de cerlo um gravame que lhe impõe, quando muilas vezes pôde ter direito aos bens que sc lhe pedem; e podia acontecer que a fazer-se o registo provisório indefinidamente, estivesse por muito lempo eá mercê de qualquer inimigo, presa a propriedade do réu.uiinda que innocenle; e foi islo o que aconselhou a commissão a não aceitar a emenda do sr. depulado.
Ao arligo 135." queria s. ex." também que sc estabelecesse uma outra ordem de embargos, «embargos de núllidade cm beneficio do menor»; mas a commissão entendeu que esla maleria não podia ser objecto de embargos, nem decidida cm um incidenle da execução, e só podia dar logar a uma acção a que o menor fica com direilo.
O illuslre depulado passou a fazer algumas considerações sobre as conservatórias, e apesar de não hypothecar o meu voto n'cste assumpto melindroso, entendeu que ellas deviam '< ser entregues aos administradores de concelho; e a primeira rasão que apresentou foi que os emolumentos consignados na labella não podiam chegar para sustentar os empregados das conservatórias. Parece-me que este argumento eslá cm opposição com o que tenho ouvido dizer acerca dos conservadores, porque o que se diz c que os conservadores vem exigir um imposto da nação e augmenlar a cohorlc dos empregados publicos. Mas que ónus é esse tão limitado, que ao illuslre deputado se afigura, que não dá para a sustentação dos conservadores?
Apesar das laxas terem sido estabelecidas o mais prudentemente que á commissão pareceu conveniente, eu entendo que, com o movimento que esta lei ha de dar á propriedade,
com o maior numero dc transacções que sobre a propriedade sc hão de dar, o regislo ha de augmentar consideravelmente, não só o das hypolhecas, como lambem o de Iodas as transmissões c transmutações da propriedade; e portanto ainda que a laxa seja menor, deve ser de um producto, não direi grande, mas sufficiente para a sustentação das conservatórias.
Mas diz s. ex." tambem =que não acha inconveniente na accumulação das conservatórias nas administrações de concelho, porque o extracto do registo, como se acha estabelecido no projecto, para o qual deve haver modelos especiaes. é uma cousa muilo simples (parece-mc que o extracto do discurso dc s. cx." n'csta parte eslá errado no Diário de Lis-boa)=. O que ouvi as.cx." foi =quc achava simples c fácil o extracto do registo, e que podia portanto ser praticado pelo administrador do concelho =¦; mas não mc parece que o registo por extracto seja uma cousa tão simples, nem tão fácil, por quanto deve conter a essência do conlrato, (Apoiados.) e qualquer defeito n'elle pôde fazer perder o direito do credor. É por consequência necessária Ioda a cautela no modo por que se ha de fazer, e é necessário um exame muilo circumspeclo no titulo, c que a pessoa encarregada do registo tenha as habilitações necessárias para que isto não seja uma formalidade illusoria, perigosa c prejudicial aos interesses de todos.
N'esta parte o sr. Pinlo Coelho respondeu ao illustre depulado, e apresentou os inconvenientes que se dão do regislo estar entregue aos administradores de concelho: s. ex.' osr. Pinto Coelho clamou conlra o modo por que se eslava fazendo o actual registo das hypothecas, c apresentou os inconvenientes que linha presenceado, inconvenientes que haviam feilo perder o direito dc alguns seus constituintes.
Mas diz-se = vae-se augmentar o numero dos empregados publicos=. Se se attender porém ás propostas com que os illuslres deputados querem emendar o projecto n'csta parle, vê-se que são elles que querem um grande exercito de empregados publicos, porque o projeclo da commissão quer que haja um empregado cm cada comarca, e aquelles que combatem os conservadores querem um empregado em cada concelho. (Apoiados.)
Os illuslres depulados são os primeiros que reconhecem que é impossível que as administrações dc concelho possam cumprir devidamente esla lei, possam execula-la como ella o deve ser, c querem que haja um escrivão privativo em cada concelho para se encarregar das conservatórias; mas o governo quer que haja um empregado cm cada comarca, podendo haver nas comarcas de Lisboa e Porlo um ajudante, sc as circumslancias do serviço assim o exigirem; mas lendo cada comarca seis esete concelhos, e exigindo os illustres depulados seis c sele empregados na mesma área em que a commissão não quer senão um, está claro que os illuslres deputados pedem um numero d.e empregados muitíssimo maior que o governo e a commissão.
Em visla d'estas considerações c depois do que disse o sr. minislro da jusliça, que Ião proficientemente tratou a maleria, enlendo não dever gastar mais tempo com este assumpto; só direi que as conservatórias, como sc acham estabelecidas no projeclo, são a condição essencial para a execução d'esta lei. Se a camara entende que a lei é boa, que contém bons principios, que pôde servir de base ao credilo predial, que pôde fazer nascer insliluições de credito e concorrer poderosamente para o desenvolvimento da agricultura, não pôde negar os meios para cila ser executada como o deve ser, e a não querer que a lei se execute então é melhor, é mais nobre e mais franco não a volar, e rasga-la. (Vozes:—Muilo bem.)
O sr. Zeferino Rodrigues: — Mando para a mesa dois pareceres da commissão de petições.

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mesmo parecer, entendo que é desnecessário faze-lo, julgan-do-me desobrigado de emprehender essa tarefa e lomar com isso o tempo á camara.
Na occasião da discussão da proposla do governo no seio da commissão, apresentei algumas idéas que entendia deviam ser adoptadas, as quaes porventura contribuíram "para este projecto ficar mais perfeito; e devi á benevolência dos meus collegas a aceitação da parte d'ellas, as quaes foram inseridas no mesmo parecer. Como porém entendia que as não aceites ainda eram aproveitáveis não prescindindo do direito de as apresentar n'esta casa. E com effeito nas duas sessões nocturnas em que se tratou d'esle projeclo, offereci alguns additamentos que foram, admillidos e mandados á commissão. Depois, nas reuniões que esla leve para discutir as diversas proposlas que haviam sido oííerecidas e mandadas para a mesa, ainda consegui que alguns fossem aceites deixando de o ser outros. Não me convencendo porém as rasões addu-zidas conlra ellas pelos meus illustres collegas, o que logo ahi lhes declarei, e que me reservava o direilo d'aqui os sustentar, é a isso que sc limitarão as considerações que passo a fazer.
Em primeiro logar temos o additamento para ser collocado como numero 1." do arligo 7.° nos seguintes termos: «O credito procedente do preço dos moveis vendidos ao devedor e ainda existentes cm seu poder.»
Tratando-se n'este artigo dos privilégios mobiliários especiaes, entendia e ainda entendo que o individuo a quem é devido o preço de moveis que vendeu fiados, ainda exislenles em poder do comprador, com muila mais rasão deve ser pago pelo producto d'esses bens do que qualquer outro credor. Acho iniquo e contra lodosos principios de justiça que um orador n'aquellas circumslancias, com Ião fundados direitos sobre aquelles bens que eram seus, seja preferido por outros credores em circumstancias muito menos dignas de attenção, e contra o principio de direito que deve ser mais protegido o que trata de evitar damno do que o que trata de auferir lucro; e não admiltido o additamento verificar-se-ía isto.
Nem se diga que assim sc multiplicariam demasiado os privilégios, que aliás devem ser o mais restrictos. É um privilegio mais, mas privilegio digno de todo o favor.
N'esle mesmo artigo propuz que ao n.° 2.° do § único se acrescentasse = excepto sendo tirados por dolo, porque n'esse caso, etc.=; isto é, estendendo a disposição don.° l.°d'este § ao credito para despezas de pousada ou hospedagem.
Entendo que este additamento deve ser approvado, porque os fundamentos com que no projecto se estatuc a disposição do n.° 2.° ao credilo pela renda ou damnificação lem inteira applicação aquelle caso; e direi mesmo que ainda por mais forte rasão. O estalajadeiro que recebe um hospede as mais das vezes não o conhece, e a única garantia que quasi sempre lem de que lhe ha de ser paga a despeza são os moveis que o hospede leva comsigo, e que pôde sublrahir da hospedaria com tanta ou mais facilidade do que o inquilino o pôde fazer do predio arrendado. È porlanto de toda a justiça que o favor concedido a um credor se estenda ao oulro.
Ao artigo 11.° propuz que se additassem dois números, assim redigidos: =N.° 1.' A que tem o vendedor dos respectivos bens pelo preço dos mesmos. N." 2.° A que lem o que empresta dinheiro para-a compra d'esscs, constando da escriplura, etc.— ; e alterando-se a numeração do artigo.
Tambem tenho a profunda convicção de que estes additamentos devem ser approvados.
Tratando-se n'este artigo das hypothecas necessárias ou legaes, islo é, das que existem immediatamenle pelo facto da existência da obrigação, parece-me que qualquer d'aquelles créditos está n'esse caso.
O primeiro é o do preço dos immoveis vendidos fiados, ou, naphrase jurídica empregada pelo sr. Moraes Carvalho, habita fide de pretio. Entendo que antes de tudo deve ser pago o credor do preço por que vendeu a sua propriedade; e q*ue para o habilitar para isso se lhe deve conceder hypolheca n'esses bens, que quasi ainda são seus. E sinto muilo prazer em ver auxiliada esta proposta com a auctoridade d'aquelle sr. depulado c dislincto jurisconsulto.
Esta doutrina não é nova, e nem nos cabem as honras da invenção; era já do direito romano, observava-se no foro, e fora modernamente reconhecida no decrelo de 26 de outubro de 1836, que no arligo 4.°, § 2.°, n.° 3.°, auctorisa tambem o regislo d'esla hypotheca.
A isto objectou-se pelo illustre relator da commissão => que podendo o vendedor estipular no titulo de venda a hypolheca d'esses mesmos ou de outros bens era desnecessário este favor =. Nãoé assim. Se esta rasão colhesse deviam pros-crever-se todas as hypolhecas necessárias, porque na mão de todos os estipulantes estava o constituir ou convencionar hypotheca. No mesmo caso eitava a mulher pela imporlancia do dote; a viuva pelos alfinetes, etc. Demais, algumas vezes succede que o comprador, podendo comprar, não pôde hypo-thecar. O menor está n'este caso. E se bem que o mesmo illustre relator diz qúe elle pôde ser auctorisado pelo conselho dc familia para o fazer, isso já depende de delongas e embaraços, que muitas vezes podem prejudicar e até obstara que se realise o contrato de compra e venda.
Mas não é somente esse caso; tambem o homem casado pôde comprar sem intervenção da mulher, e lodavia não pôde hy-polhecar sem a sua outorga; porque elle não pôde alienar, e nos termos do arligo 18.° do projecto só o que pôde alienar pôde hypothecar.
E que embaraço pôde isto causar ao credito? Desde que para esta mesma hypotheca subsistir é preciso o seu regislo, nenhum perigo ha na sua auclorisação. Aquelles argumentos não lêem resposta. Deve portanlo consignar-se essa disposição no projeclo.
No mesmo caso está o n.° 2.° do additamento, que tambem não é doutrina nova. É a espécie consignada no § 37.° da lei de 20 de junho de 1774, chamada hypotheca Vacila, segundo a antiga phraseologia jurídica, e agora pela do projecto necessária, cujo regislo tambem auctorisa o arligo 4.°, § 2.", n.° 2." do citado decreto de 26 dc oulubro. Tèem-Ihe inteira applicação as rasões que produzi cm sustentação de oulro numero. E como esta hypolheca é inefficaz sem o registo, lambem não é favor, nem alçapão em que possa caçar-se a boa fé de quem houver de contratar com esse comprador.
Ao n.° 2." d'esle mesmo artigo propuz que cm seguida ás palavras =dos seus bens= se acrescentasse '—corporações e quaesquer estabelecimentos ==-.
É obvio que a disposição estabelecida com relação aosau-sentes, menores, etc, se deve ampliar a todas as corporações c estabelecimentos, a quem, como aquelles, por utilidade pu- . blica sc deve favor.
O sr. Secco, que fez igual proposta, talvez lhe dará maior desenvolvimento na sua sustentação. Eu enlendo que não são precisas mais rasões.
Ao arligo 16.° offereci o additamento de dois números ampliando a hypolheca mixta de que ahi se trata, á penhora nos bens em que ella se effectuar; e aos bens do delinquente para indemnisação dos prejuízos que elle causasse nos termos de direito.
Persuado-me que a inserção d'estas duas disposições é convenientíssima na lei. E lambem por ellas me não cabem as honras da invenção.

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exequente lem a faculdade de penhorar oulros bens; mas sé a penhora feita n'estesnão for admittida a regista para gosar da garanlia da hypotheca, -esses bens podem ser hypotheca-dos ou alienados pelo executado, e essa hypotheca ou alienarão são válidas, porque o ónus da penhora não constava do registo, e esses bens são considerados desobrigados. (O sr. Mello Soares:—Mas o credor pôde ter registado mais bens, acautelado essa hypotheca.) E eu digo que não, porque nas hypothecas voluntárias o regislo limita-se aos bens designadamente hypothecados; e quando mesmo a hypotheca não fosse especificada, em cujo caso o credor podia registar todos os bens do devedor: e quantas vezes acontece que elle não tem mais?
A necessidade pois de admittir este registo é clara, e já se achava estatuída no artigo-9.* n.° 2." do citado decreto de 26 de outubro.
Nas mesmas circumstancias está o credilo pela indemnisação resultante do delicio.
A responsabilidade qtte o delinquente tem de indemnisar o offendido, consignada na legislação de lodos os povos, de nada vale.se o indemnisando não poder segura-la nos bens do delinquente. E para isto se obter já pela nossa reforma ' judicial se acha estabelecido que todos os bens do delinquente ficam sujeitos á repararão, e é nulla a sua alienação desde o despacho da pronuncia.
É uma hypolheca geral, para cuja validade a cilada reforma não exige o regislo. Como porém o projecto não ad-milte hypotheca rural, e nem a especial é eilicaz sem que seja registada, é indispensável consignar o additamento no mesmo projeclo.
Na commissão não foi elle adoptado, porque, segundo as observações do sr. Calça e Pina, essa faculdade do registo em todos os bens ía impossibilitar o pronunciado, que ainda se não podia chamar criminoso, de dispor dos seus bens e privar-se assim dos meios de defeza. Mas esta objecção não deve proceder, porque realmente não lem fundamento. A pronuncia, se não constituo o criminoso, estabelece conlra o pronunciado a presumpção da criminalidade.
A hypolheca é apenas uma garanlia para segurar a eventualidade da indemnisação; e eu não sei que, sendo este o nosso direito, já ha bastantes annos, elle tivesse diliicultado a defeza dos réus.
O sr. Gonçalves de Freitas:—Intente o offendido a acção para a indemnisação, e faça o registo d'ella.
O Orador: — Intente a acção! E que necessidade tem o offendido de o fazer antes de julgado o procedimento criminal, que quasi que ninguém promove, nos crimes publicos, senão o ministério publico? Vè o nobre deputado intentar muitas quercllas de parle? Eu entendo que o presumido criminoso não merece tanto favor conlra o offendido; mas para salvar esses receios, mando para a mesa um additamento a este additamento, concebido nos termos seguintes:
ADDITAMENTO AO ADDITAMENTO DO AUT1GO 16.'
Fica todavia salvo ao réu o direilo de fazer limita-la a tantos quantos bastem para essa indemnisação, cuja importância será provisoriamente fixada pelo juiz do processo, com audiência do offendido ou de quem o representar.
Assim conciliam-sc os interesses de todos.
Os additamentos aos arligos 32.° e 55.° são o desenvolvimento e applicação d'estes principios, e sua necessária consequência para os pôr em pratica. Não tomo lempo á camara na sua exposição.
Ao arligo 18.0 propuz lambem um additamento,'que é mais de forma do que de doutrina, e por isso não insisto na sua sustentação.
O additamento ao § 14." do artigo 24.° rcpulo-o de grande importância para o interesse dos orphãos e observância das disposições d'este projeclo para a hypotheca tutelar. Desde que os membros do conselho de familia tenham a faculdade de dispensar o tutor de dar hypolheca, esta garanlia acabou, e nenhum tutor será mais compellido a presta-la. A hypo-
theca é um ónus, causa violências e embaraços ao que a presta, porque o inhabilila para dispor dos seus bens; e assim, os membros do conselho de familia, que em regra vão conjuntos e amigos do tutor, sendo irresponsáveis pelos prejuízos que resultarem aos orphãos, em consequência d'essa dispensa, concedem-a sempre, tanto mais que por esse meio ecenomisam para os orphãos a importância dos juros estabelecidos no § 11.°, dc 3 por cento do valor da hypolhec*. Ora desde que os membros do eonselho forem responsáveis, ou elles não concedem essa dispensa, ou se a concedem, o sua responsabilidade multiplica a garanlia a favor dos orphãos, e conslitue uma forte presumpção da idoneidade do mesmo tutor.
O additamento ao artigo 29.° « uma consequência do que propuz ao arligo 11.", harmonisando as disposições d'csles dois arligos. Já está sustentado.
~Cam o additamento que propuz ao artigo 47.°, tive em vista revestir as letras hypothecarias dê maior credilo, para facilitar a sua circulação.
Estou persuadido de que as letras hypothecarias mobili-sando a propriedade põe em giro grande sommas de capitães, auxiliam as transacções e hão de contribuir poderosamente paia a baixa do juro. Ora desde que haja a segurança dc que o valor representado por essas letras é muito inferior ao valor dos bens que lhe estão hypothecados, o credito d'ellas eslá mais consolidado, e ha de haver menor embaraço para o seu transpasse.
Nem se diga que os interessados lhe regularam o valor e estabeleceram o credito. Esse arbítrio ninguém lh'o tira, mas quando o tomador de uma letra tem a certeza legal que essa letra está segura com uma hypotheca muito superior ao seu valor, negocèia-a sem hesitação, e não carece dc proceder a investigações sobre o credito do devedor e do mesmo indos-sador, o que é, sempre de mau feito para .as transacções. Giraram por menos do que poderiam, mas hão de ter maior credito, e isto é o essencial.
Finalmente no artigo 107.°, propuz que o regresso contra os indossadores podesse ter logar quando se esgotassem os bens hypothecados do devedor, porque quem contrata uma letra confia principalmente na qualidade da hypotheca do devedor e na idoneidade do indossador; e se elle tiver de ficar sujeito a promover execução sobre bens, que não conhece e que, por sua má qualidade, não poderão obter comprador c terão de ficar-lhe adjudicados, ha deter mais difficuldade de negociar similhantes créditos, e isso é um mal.
Não me detenho cm mais largas considerações sobre estas matérias, porque a inserção d'estas disposições no projecto em discussão parecem-me convenientes e por isso espero que a camara adopte aquelles additamentos.
Mando pois para a mesa o seguinte 1
ADDITAMENTO
Fica todavia salvo ao réu o direito de fazer limita-la a tantos quantos bastem para essa indemnisação, cuja importância será provisoriamente fixada pelo juiz do processo, com audiência do offendido ou de quem o representar.—Cancella.
Foi admittido.
O sr. Henrigues Secco:—Sr. presidente, não sou desaf-feclo á doutrina do projeclo em discussão, e tanto que lambem o approvei na generalidade; apesar d'isso entendi dever pedir a palavra não tanto para o defender, como justificar as minhas moções dc ordem e pedi-la a favor para ver se me chegava, vislo quehavia muilos outros inscriptos, e cu recciava que algum requerimenlo pozesse termo á discussão.

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Eu sei que a commissão lalvez lomc por desculpa,,que essa alteração eslava já feila pela mesa lachygraphica, mas esta pôde allegar em desculpa que isso leve logar na sessão nocturna e em consequência da pressa com que era preciso mandar o extracto para a imprensa a fim dc poder sair no Diário do dia seguinte; mas de certo hão pôde pelo que respeita ao parecer apresentado pela commissão, com lodo o vagar, parecer em que deviam ser reproduzidas todas ás moções de ordem com a fidelidade de pensamento do seu auctor. Devia tambem a commissão apresentar seu parecer singular sobre cada uma das propostas que eu tinha apresentado, e não o fez, desconsiderarão que praticava com outros mais deputados.
Sim, sr. presidente, cumpre-mc dize-lo, a commissão não eslava auclorisada ou entendo que o não devia estar, mesmo pelos usos d'csla casa, a apresentar um parecer tão conciso como o fez. Pelo que respeita á minha proposta, a sem-ra-são da commissão procede tanlo mais quanlo os objectos d'ella não prejudicarão os pontos principaes do projecto do governo adoptados pela commissão, como por desculpa se dá no mesmo parecer da commissão cm relação a oulras, c por consequência cumpria-lhe apresentar as rasões por que as rejeitou. A commissão sendo-lhe presentes todas as moções dc ordem mandadas para'a mesa, não tinha senão a seguir um de dois caminhos, ou apresentar um parecer por escripto e impresso para sobre elle haver a discussão, ou apresentar na camara as rasões porque entendeu que deVia rejeitaras propostas de cada deputado; não o fez assim, e apenas depois de provocada por alguns membros da camara, o illustre relator da commissão tomou a palavra, mas só justificou o proceder da commissão em rejeitar.algumas propostas, que não todas. Logo, quanto aquellas cuja rejeição não justificou, a commissão não satisfez aos seus deveres. Mas no pouco que a commissão disse c escreveu, n'isso mesmo não foi exacta, porque nas proposlas que adoptou ha uma que ella disse pertencer ao sr. Bivar, que lambem era minha : fallo da proposta relativa aos credores por dividas de foros, censos e pensões relativas aos dois últimos annos e ao corrente, pelo que lhe cumpria dizer a verdade e c que essa proposta pertencia a ambos os deputados; digo mais, a commissão approvando esta moção, que era da iniciativa do sr. Bivar e tambem minha, mas não adoptando a cautela que cu inseri na minha proposta, andou com alguma contradicção, porquanto sendo sentença do projecto que os créditos d'csla mesma natureza continuados nos predios rústicos, para poderem gosar do privilegio tivessem os titulos respectivos registados, achando-se islo lambem acautelado na minha proposta pelo que loca ao privilegio igual dos foros dos predios urbanos, e não assim na do sr. Bivar, a commissão adoptou a proposta do sr. Bivar, e rejeitou a minha, que continha doutrina do próprio projecto, devendo ler procedido diversamente para ser coherenle comsigo mesma. Ainda mais, se a commissão tivesse conservado á minha moção as próprias palavras que n'ella estavam compre-hendidas, e lhe não tivesse alterado o sentido e palavras, veria que parte d'essas disposições eram exactamente conforme a oulras que ella approvou de oulros illustres deputados, como succede com a que fez para evilar a contradicção de se não poder hypolhecar a propr iedade menos plena. Ainda provarei a injustiça da commissão a respeito dç oulras disposições da minha moção, emquanto conserva o credilo mobiliário a uma espécie de credores dc que a mesma commissão se oceupa no fim da segunda pagina do seu parecer, atlribuindo a proposla respectiva ao sr. Telles dc Vasconcellos; ao passo que despreza o direilo de outros credores que já tèem preferencia pela legislação actual, c que não podem ser esbulhados do seu direito já effectivo, senão pela maior das injustiças, fallo dodireito que lêem os credores por foros até hoje, e de que a commissão parece ter cm vista esbulha-los, vislo que rejeita a minha proposla. ,
Era preferível procedimento diverso, desde que a commissão foi levada a condescender com o auctor d aquella pro- |
posta, aceilando-a para um caso, podia c devia por consequência necessária aceitar tambem a minha, porque respeitava a outro caso. O que tenho dilo é em relação aos pontos de menos consideração, que comprehendia a minha proposta; mas de dois pontos de maior monta fallava ella: um dizia •respeilo á creação dos conservadores, e outra dizia respeito ao regislo dos bens vinculados, acerca dos quaes entendia, como ainda agora entendo, que devia proceder a medição dos mesmos bens. Emquanto a queslão dos conservadores, de que fazia menção na minha proposta, é forçoso dizer, que tendo cila sido aqui tratada ex professo por alguns srs. deputados, e designadamente pelo sr. Moraes Carvalho, parece-mc que seria fastidioso se acaso pretendesse dizer uma única palavra n'esla questão especial, e tudo quanlo dissesse não acrescentaria uma única idéa aquillo que. tão bem desenvolvido foi n'esta camara pelo mesmo illuslre depulado. Mas pelo que respeita á outra questão especial da minha proposta c que diz respeilo á medição, que deve preceder ao registo dos bens vinculados, parece-me que não é objecto tão insignificante que merecesse ser posto da parte pela illustre commissão.
Sr. presidente, os vínculos são um mal que ninguem se atreve a negar; já se vè que sendo um mal, devemos Iratar de o restringir tanto quanto ser possa, e um ineio de chegar a essa reslricção, é o. de determinar que o.regislo dos bens vinculados não pôde ser verificado sem ler precedido a medição ou tombo d'elles. Não é isto um meio de evilar a máxima exlincção d'csses bens, mas é um meio, ainda que indirecto, de evitar abíisos que sc lêem dado na monarchia portugueza desde qualro séculos, porque é desde qualro séculos que data a instituição dos morgados; porquanto v. ex.* sabe que esses abusos existem e lêem consistido, em que dado um testamento, feita uma doação ou outro qualquer titulo de que se originar a existência do vinculo, morgado ou capella, passados vinte ou trinta annos, esse morgado ou capella tinha tomado um corpo duplicado e triplicado, por virtude de annexações feitas por contiguidade, á falta dc medição prematura dos bens onerados. A tudo isto pois aproveitava a minha moção, e cila devia merecer dos jurisconsultos encarregados de redigirem o projeclo de credito predial maior attenção; quanlo aos mesmos jurisconsultos não é certamente desconhecido que a parte mais principal talvez do direito romano é a do direito pretório, e este direito não consistiu senão em abolir e corrigir o direito antigo, por meio de motivos mais rasoaveis, que conduziram em ultimo resullado ao predomínio da rasão. Apesar das breves considerações que expendidas ficam, não posso deixar de adoptar na generalidade a doutrina do projeclo. O projeclo, sr. presidente, é «m todo o caso uma innovação salutar na legislação estabelecida, não é só o registo do credito hypolhecario, é mais, é o regislo de Ioda a propriedade que n'elle é necessário comlemplar; não diz respeilo só ás hypothecas, mas a lodos os mais aclos transmissivos da propriedade. Demais, é um meio indirecto de procurar a desamortisação dos bens, e não só dos de morgados e capellas, mas de toda a propriedade amorlisada contra as nossas próprias leis.
O credilo predial, sr. presidente, se não é verdadeiro código de credilo predial em Ioda a sua genuina accepção, é comludo um meio de chegar por meios hypolhecarios ao verdadeiro credito predial, c depois ao credito rural e pessoal, que são tambem emanações d'esse mesmo credilo. É por isso natural que todos nós desejemos que o principio consignado na proposla seja convertido em lei, tanlo mais cedo quanlo ser possa.
O sr. Presidente:—A ordem do dia para amanhã é a continuação d'esta materia ou a da contribuição pessoal, segundo estiver presente um ou outro sr. ministro, e na ultima hora interpellações. — Está levantada-a sessão.

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