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456 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

meno que tão inesperada e inopportunamente veiu sobresaltar os lavradores, que se entregam a esta industria, ha bem pouco tempo ainda, prospera e altamente lucrativa.

Mas, attentando bem nos factos e nas circumstancias que se observam n'este genero de commercio, e, tendo em consideração os elementos que podem explicar melhormente a rapida e continua declinação d'este valioso artigo da nossa exportação, somos levados a acreditar que o exagerado preço a que os bois attingiram é a principal causa d'este verdadeiro desastre. Assim, afigura-se-nos que o melhor procedimento nesta conjunctura será aquelle que tiver por fim libertar á exportação do gado dos direitos pautaes e das tarifas dos caminhos de ferro.

É justo e conveniente que auxiliemos o lavrador a supportar este periodo de crise, que é caracterisado por uma depreciação de valor fatal e necessaria para que esta industria se estabeleça em condições economicas de poder concorrer em preço nos mercados inglezes, com os bois de outras procedencias.

E, se pensarmos um instante na influencia efficaz e immediata que esta industria exerce sobre a intensidade da cultura e a productibilidade do solo, mais depressa nos convenceremos do dever que temos de lhe dar toda a protecção e auxilio.

Em vista d'estes motivos, tenho a honra de apresentar á vossa apreciação este projecto de lei:

Artigo 1.° São abolidos os direitos de exportação do gado bovino.

Art. 2.° É permittido o transporte gratuito, nos caminhos de ferro do estado, do gado bovino de exportação.

Art. 3.° As direcções dos caminhos de ferro restituirão a importancia cobrada pelo transporte do gado bovino, logo que lhes sejam apresentadas as respectivas guias de despacho das alfandegas; devendo o exportador ou o seu agente, ou intermediario declarar, no acto do desembarque, nas direcções dos caminhos de ferro, o seu nome, o numero de cabeças e o seu destino para, por meio do confronto d'esta declaração com as guias do despacho, lhe ser feita a restituição da importancia do transporte.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 6 de maio de 1887.= O deputado por Amarante, Teixeira de Vasconcellos.

Foi enviado á commissão de fazenda ouvida a de obras publicas.

Projecto de lei

Artigo 1.° É elevado o direito de exportação da cortiça em bruto a 180 réis por 15 kilogrammas.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 6 de maio de 1887. = O deputado, Consiglieri Pedroso.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Renovação de iniciativa

Senhores. - Renovo a iniciativa da proposta de lei n.° 186-A apresentada á camara dos senhores deputados, em sessão de 10 de julho de 1885 pelo sr. ministro da marinha, conselheiro Manuel Pinheiro Chagas.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 7 de maio de 1887. = Henrique de Macedo.

Mandou-se imprimir e enviar á commissão do ultramar, ouvida a de fazenda.

A renovação refere-se á seguinte:

Proposta de lei n.° 186-A

Senhores.- Quando o major da guarnição da provincia de Moçambique, José Ayres Vieira, antevia um futuro brilhante na sua carreira militar, por isso que aos trinta e quatro annos de idade e mais de vinte de serviço, sendo a maior parte d'este prestado em Africa, tinha obtido aquelle posto pelas suas distinctas informações e reconhecido zêlo, demonstrado em muitas e importantes commissões por cujo desempenho mereceu louvores e mercês honorificas, quiz a fatalidade, que, sendo commandante da praça de S. Sebastião, da cidade de Moçambique, e tentando no dia 18 de fevereiro de 1883 impedir, como impediu, que um cabo de esquadra do batalhão de caçadores n.° l, da dita provincia, commettesse o crime de assassinio contra o seu commandante, o tenente coronel, João Antonio Fernazini, estando já com a carabina carregada e apontada, succedeu disparar-se o tiro, na lucta que José Ayres Vieira travou som o assassino, ficando esse infeliz official com o joelho direito esmigalhado, sendo necessario em seguida proceder-se á amputação da perna.

Por causa d'este acto de valor teve o major Vieira de ser reformado em tão curta idade, vendo assim prejudicada a sua carreira militar; e recorreu ao governo pedindo que lhe fosse concedido o augmento de vencimento a que se refere a tabella n.° 1 da carta de lei de 8 de junho de 1863.

Não obstante dever ser considerado como um feito de valor militar o acto praticado por aquelle distincto official, não podia ser-lhe applicada a invocada disposição legislativa, visto como não fôra em virtude de ferimento recebido em combate que elle se inutilisára para o serviço.

Nenhum governo, porém, acharia justo abandonar a uma reforma, com vantagens inferiores é effectividade, um militar valente e distincto que, no serviço e por effeito d'elle, se sacrificou para salvar o seu superior, dando um exemplo de coragem mui louvavel, em tal conjunctura a bem da disciplina; e em tanta consideração têem os poderes publicos os que perecem por effeito de ferimento ou de offensar corporaes contra os militares do exercito e da armada, e dos empregados da fiscalisação externa, que a lei de 24 de maio de 1884 providenciou justamente auctorisando o governo a decretar pensões de sangue às famílias dos militares e empregados aduaneiros fallecidos por effeito de acto praticado em serviço.

N'estes termos, e profundamente convencido de que os poderes publicos praticarão um acto de inteira justiça beneficiando o tenente coronel reformado a que me retiro, com a applicação da salutar disposição da lei de 8 de junho de 1863; tendo ouvido os pareceres da junta consultiva do ultramar e do conselheiro procurador geral da corôa e fazenda; tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a tornar extensivo ao tenente coronel reformado da guarnição da provincia de Moçambique, José Ayres Vieira, a disposição do artigo 6.° da carta de lei de 8 de junho de 1863, com direito á pensão vitalicia a que se refere o n.° 5.° da tabella n.° 1 annexa á mesma lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria da marinha e ultramar, 10 de julho de 1880. = Manuel Pinheiro Chagas.

REPRESENTAÇÃO

Dos exportadores de gado, na cidade do Porto, pedindo que seja abolido temporariamente o direito de exportação sobre gado bovino.

Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Martins, enviada á commissão de fazenda, ouvida a de obras publicas e mandada publicar no Diario do governo.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

De Carolina Eugenia da Conceição Beja, viuva do major Ignacio Xavier de Almeida Beja, pedindo que a pensão que lhe foi concedida por decreto de 27 de julho de 1832 seja isenta do pagamento dos direitos de mercê, emolutos e sêllo.

Apresentado pelo sr. Deputado Scarnichia e enviado a commissão de fasenda.