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N.º 23

SESSÃO DE 25 DE JUNHO DE 1891

Presidencia do exmo. sr. Antonio de Azevedo Castello Branco

Secretarios - os exmos. srs.

José Joaquim de Sousa Cavalheiro
Julio Antonio Lima de Moura

SUMMARIO

Lê-se na mesa a correspondencia: dois officios do ministerio do reino, relativos a um pedido do sr. Elvino de Brito; outro, do mesmo ministerio, referente a um requerimento do sr. Alfredo Brandão; outro, do ministerio da marinha, satisfazendo um requerimento do sr. Francisco Machado. - O sr. Sousa Machado discursa sobre a organisação de companhias para a exploração das colonias. - O sr. José Julio Rodrigues lê um telegramma do Funchal, e faz sobre elle considerações. - O sr. Augusto de Castilho refere-se ao que lêra n'um periodico do Transvaal. - O sr. Alberto Pimentel pede para ser riscado da lista da inscripção para o debate da lei de meios. - O sr. Figueiredo Mascarenhas apresenta uma proposta sobre a compra do figo e da alfarroba no Algarve. - O sr. Pinheiro Chagas apresenta uma representação dos empregados do governo civil de Vianna do Castello. - O sr. Mattozo dos Santos apresenta um requerimento dos operarios da industria rolheira. - O sr. Eugenio de Castro justifica as suas faltas, assim como o sr. Antonio Costa, e o sr. Sergio de Castro justifica tambem as faltas do sr. Miguel Dantas.

Na ordem do dia, discussão da lei de meios, falla, combatendo o projecto, o sr. Augusto Fuschini. - O sr. ministro da fazenda começa a responder-lhe, ficando com a palavra reservada. - O sr. ministro dos negocios estrangeiros apresenta duas propostas.

Abertura da sessão - Ás duas horas e meia da tarde.

Presentes á chamada 48 srs. deputados. São os seguintes: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alexandre Maria. Ortigão de Carvalho, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio José Arroyo, Antonio José Lopes Navarro, Antonio José Pereira Borges, Antonio Maria Cardoso, Antonio Sergio da Silva e Castro, Augusto José Pereira Leite, Augusto Maria Fuschini, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Bernardino Pacheco Alves Passos, Custodio Joaquim da Cunha e Almeida, Eduardo Augusto Xavier da Cunha, Eduardo de Jesus Teixeira, Eugenio Augusto Ribeiro de Castro, Francisco de Almeida e Brito, Francisco de Barros Coelho e Campos, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Xavier de Castro Figueiredo de Faria, Jacinto Candido da Silva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Moreira, João Pinto Rodrigues dos Santos, João Simões Pedroso de Lima, João de Sousa Machado, Joaquim Ignacio Cardoso Pimentel, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José de Azevedo Castello Branco, José Bento Ferreira de Almeida, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Julio Rodrigues, José Maria Greenfield de Mello, José Maria de Oliveira Peixoto, Julio Antonio Luna de Moura, Luiz Virgílio Teixeira, Manuel de Oliveira Aralla e Costa, Manuel Vieira de Andrade, Marianno Cyrillo de Carvalho, Pedro Ignacio de Gouveia, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira e Visconde de Tondella.

Entraram durante a sessão os srs.: - Agostinho Lucio e Silva, Alfredo Cesar Brandão, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amandio Eduardo, da Motta Veiga, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Maria Jalles, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Arthur Hintze Ribeiro, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Bernardino Pereira Pinheiro, Caetano Pereira Sanches de Castro, Carlos Lobo d´Avila, Carlos Roma du Bocage, Christovão Ayres de Magalhães Sepulveda, Conde de Villa Real, Eduardo Augusto da Costa Moraes, Eduardo José Coelho, Elvino José de Sousa e Brito, Feliciano Gabriel de Freitas, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Fidelio de Freitas Branco, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattozo da Silva Côrte Real, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Francisco Severino de Avellar, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, João Alves Bebiano, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Marcellino Arroyo, João de Paiva, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Germano de Sequeira, Joaquim Simões Ferreira, José de Alpoim de Sousa Menezes, José Dias Ferreira, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Latino Coelho, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria dos Santos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel de Arriaga, Manuel d'Assumpção, Manuel Constantino Theophilo Augusto Ferreira, Manuel Pinheiro Chagas, Marcellino Antonio da Silva Mesquita, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Roberto Alves de Sousa Ferreira e Tito Augusto de Carvalho.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alfredo Mendes da Silva, Antonio Jardim de Oliveira, Antonio José Ennes, Antonio Manuel da Costa Lereno, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Mendes Pedroso, Antonio Teixeira de Sousa, Aristides Moreira da Motta, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Carlos de Sousa Lobo Poppe, Augusto Cesar Elmano da Cunha e Costa, Augusto da Cunha Pimentel, Barão de Paço Vieira (Alfredo), Conde do Covo, Eduardo Abreu, Emygdio Julio Navarro, Estevão Antonio de Oliveira Júnior, Fortunato Vieira das Neves, Francisco José de Medeiros, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, João de Barros Mimoso, João José d'Antas Souto Rodrigues, João Lobo de Santiago Gouveia, João Maria Gonçalves da Silveira Figueiredo, Joaquim Teixeira Sampaio, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José António de Almeida, José Augusto Soares Ribeiro de Castro, José Domingos Ruivo Godinho, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Charters Henriques do Azevedo, José Paulo Monteiro Cancella, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Cesar Cau da Costa, Luciano Cordeiro, Luiz Gonzaga dos Reis Tor-

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

gal, Manuel Affonso Espregueira, Manuel Francisco Vargas, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Pedro Augusto de Carvalho, Pedro de Lencastre (D.), Sebastião de Sousa Dantas Baracho e Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, participando que n'este ministerio não ha nenhum dos contratos designados no requerimento apresentado pelo sr. Elvino de Brito.
Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, participando, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Elvino de Brito, que na secretaria d'este ministerio não ha empregados internos ou externos que estejam exercendo serviços sem pertencerem aos quadros para elles fixados nas respectivas leis organicas, e fôra da secretaria só tem a mencionar um amanuense interino na secretaria do governo civil do districto de Portalegre, que serve no impedimento de outro, recebendo a terça parte do ordenado, que a este é descontado; e um sub-delegado de saude do Porto, que por despacho ministerial de 12 de fevereiro de 1890 foi mandado reintegrar no seu logar com o respectivo vencimento pago pela verba de despezas de saude publica até que haja vaga.

Para a secretaria.

Do mesmo ministerio, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. Alfredo Brandão, documentos com referencia aos empregados addidos, ás gratificações e accumulação de empregos dos funccionarios d'este ministerio.
Para a secretaria.

Do ministerio da marinha, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado F. J. Machado, os officios, originaes e telegrammas do governador geral do estado da India, relativos á eleição de um deputado pelo circulo de Margão.
Enviado ao tribunal de verificação de poderes.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

Roqueiro que seja, com a maior urgencia, remettido ao digno relator da lei de meios n'esta camara, para ser tomado na consideração que merecer, o seguinte additamento:

O archipelago da Madeira não é comprehendido na area que abranger o projectado monopolio do alcool em Portugal.

O fabrico d'este producto n'aquelle archipelago será livre, embora sujeito a regulamentos especiaes, continuará pagando o actual imposto de producção e poderá utilisar quaesquer materias primas insulares de qualidade apropriada.

O alcool madeirense será livremente exportavel para o estrangeiro, ficando prohibida a sua remessa para o continente e Açores como producto nacional favorecido, cabendo-lhe por isso n'esta hypothese os direitos arbitrados para o alcool estrangeiro. A sua exportação para o ultramar ficará regulada pelas disposições especiaes que para esse effeito se estipularão. = José Julio Rodrigues.

Mandou-se expedir.

REPRESENTAÇÕES

Dos empregados do governo civil de Vianna do Castello, contra a proposta de lei relativa á emigração, na parte que fazem reverter a favor do estado os emolumentos pela concessão de passaporte.

Apresentada pelo sr. deputado Pinheiro Chagas, enviada ás commissões de administração publica e de fazenda, e mandada publicar no Diario do governo.

Da associação dos operarios da industria rolheira de Lisboa, pedindo a creação de um direito sobre a cortiça exportada.

Apresentada pelo sr. deputado Mattozo Santos, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

JUSTIFICAÇÕES DE FAITAS

Participo a v. exa. que o sr. deputado Miguel Dantas, me encarregou de declarar que por motivo justificado tem faltado e continuará a faltar a algumas sessões. = Sergio de Castro.

Declaro que por motivo justificado faltei ás sessões de 15 e 23 do corrente. = O deputado, Eugenio A. Ribeiro da Costa.

Declaro que não compareci ás ultimas sessões por motivo justificado. = Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, deputado pelo circulo 75 (Cintra.)
Para a secretaria.

O sr. Sousa Machado: - Sr. presidente, nos mais auctorisados circules politicos attribue-se ao governo o proposito de animar, proteger e até promover a associação de capitães e formação de companhias com o intento de se dirigirem ás provincias ultramarinas para realisar explorações agricolas, industriaes e commerciaes, e com poderes mais amplos, segundo se affirma.

É o assumpto de tal magnitude que me apresso a dar d'elle conhecimento á camara acompanhando-o de ligeiras observações.

Sr. presidente, a reforma da administração colonial nos diversos ramos em que ella se subdivide, a extincção do chamado deficit ultramarino, e a valorisação de vastos e populosos territorios, que disseminados por differentes partes do globo, estão sujeitos á soberania de Portugal, são difficeis e complicados problemas que se impõem na phase politica que atravessa o paiz como a sua propria nacionalidade, e que cumpre urgentemente resolver-se por serem inadiaveis.

No actual momento historico não deve haver hesitação e protrahimento na rapida solução de taes questões, pois que do desleixo, incuria, ou falta de presteza póde resultar o abandono, alienação ou expropriação por utilidade da civilisação de algumas ou maior parte das provincias do ultramar, o que constituo uma vergonha nacional e é este momento penoso para os brios de uma nação de levantadas e gloriosas tradições.

Mas por mais humilhante e deprimente que seja o fraccionamento do paiz por taes meios, nada ha mais deshonroso e mais aviltante do que conservar algumas d'aquellas provincias d'alem mar em deploravel e incipiente estado de civilisação, e a sua grande maioria em completa selvageria.

Quaes são os recursos de que o paiz póde dispor para desde já acudir ás exigencias ultramarinas?

Não o direi eu, mas os documentos officiaes.

Sr. presidente, o ultimo emprestimo realisado pelo ministerio transacto, a recente lei de meios e os fundamentos das respectivas proposições de lei, levaram a convicção ao animo de todos, até ao d'aquelles que se interessam por occupação habitual a estudar os negocios publicos, que o estado economico e financeiro do paiz, sem ser desesperado, é tão grave, que só com muita energia, in-

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telligencia, força do vontade e auxilio de todos póde ser melhorado, sendo necessario um grande lapso de tempo para entrar em situação regular e normal, e suppondo-se geralmente que é o assumpto tão transcendente, que só será definitivamente e a preceito conjurado e reposto em seus verdadeiros eixos depois de n'elle haverem collaborado os homens mais eminentes, e em diversos ministerios empenhados na mais estricta parcimonia.

Em presença do escuro quadro que acabo de esboçar poderá a metropole só com os seus recursos supportar os sacrificios exigidos pela administração ultramarina sem perigo de ficar esmagada?

Ninguem o ousará affirmar.

Se a metropole, pois, não está suficientemente habilitada a occorrer aos seus encargos e aos do ultramar, vejâmos se n'aquellas possessões se póde obter alguma receita do vulto que auxilie a sua custosa administração.

Se recorrermos ao imposto directo não se encontra materia collectavel sobre que elle incida para produzir receita apreciavel que attenue as despezas ordinarias, menos ainda para satisfação das extraordinarias de occupação, fomento e civilisação.

Sem acompanhar o proteccionismo intransigente, mas satisfazendo-se as reclamações mais cordatas do trabalho e industria nacional, como é justo que o sejam, o imposto indirecto terá que diminuir.

A isenção de direitos nas alfandegas ultramarinas para as mercadorias nacionaes, ou um differencial muito elevado com o aggravamento da taxa de importação sobre mercadorias estrangeiras, como protecção equitativa á industria nacional, deve produzir a deslocação do consumo dos artefactos estrangeiros, ou não o conseguindo provocar o contrabando e retrahimento do consumo pela elevação da taxa de importação.

De qualquer das hypotheses resulta o decrescimento da receita; da primeira porque os productos nacionaes, não estando sujeitos a direitos ou sendo onerados com pequena taxa em virtude do differencial, não podem produzir receita ou pouco produzem; e da segunda, porque as taxas elevadas provocam o contrabando e quasi sempre da sua imposição resulta enfraquecimento de consumo de onde provém igualmente diminuição do receita.

Vê-se pois que nem os recursos metropolitanos nem os ultramarinos nos podem auxiliar para cumprirmos com o principal dever de nação colonial, qual é o de explorar convenientemente aquelles territorios, civilisando seus habitantes.
E talvez por esses fundamentos que se pretende recorrer á criação de companhias que, levando braços e capital, trabalho o intelligencia, tratem de explorar territorios uberrimos, que só esperam por esses auxiliares para darem fabuloso lucro ao capital, augmentando a riqueza da colonia, e proporcionando immensa vantagem á metropole.

Essas companhias podem e devem ter attribuições, faculdades e privilegios em harmonia com o fim a que se propõem, e seguindo o nivel moral e intellectual da colonia para onde for exercer a sua acção associativa; mas devem sobretudo ser sérias e garantir o cumprimento da sua missão.

Sr. presidente, não é necessario distanciarmo-nos muito das costas do continente do reino para chegarmos a um paiz, que offerece todas as vantagens quantas se póde desejar para um bom emprego de capital.

A quatro dias de viagem directa e rapida chega-se ao archipelago de Cabo Verde, onde ha largos tratos do terrenos incultos e improductivos, por não serem explorados, terrenos proprios e aptos para produzirem todos os generos coloniaes de climas intertropicaes.

A ilha de Santo Antão, do grupo denominado de Barlavento, offerece as maiores vantagens ás explorações agricolas.

Tem ella excellente clima, em que o europeu póde viver como na sua patria, é abundantissima de aguas potaveis, possue um solo fertilissimo e portanto nas melhores condições para emprezas especulativas; como conhecem bem os seus principaes proprietarios, que pelo seu trabalho e intelligencia tel-a-iam em completa exploração se possuis, sem capitaes ou os podessem obter com juros rasoaveis.

Mas ahi os pequenos emprestimos que se podem realisar são com juros superiores a 16 por cento e muitas vezes a 30 por cento!!

Havendo n'esta ilha largos tratos de terreno, aptos para a cultura de café de superior qualidade, algodão, cacau e de todos os generos de alimentação, seria de alta conveniencia para a sua população, que se organisasse uma companhia com capitaes sufficientes a fim de explorar aquelles terrenos, de que resultaria a riqueza para a ilha e seus habitantes, concorrendo para a transformar em uma das mais bellas colonias de Portugal.

Sinto não ver presente o meu prezado amigo o sr. ministro da marinha, em cuja intelligencia e amor ao estudo eu muito confio, para rogar a S. exa. que, se acaso s. exa. pensa realmente em auxiliar emprezas que se destinem ás provincias ultramarinas, não contrarie e antes coadjuve qualquer que se apresente bem habilitada e garantida, quando ella se encaminhe para a provincia de Cabo Verde, onde alem da ilha de Santo Antão, a de S. Thiago, Fogo e Boa Vista, igualmente possuem muitos terrenos apropriados para as culturas já mencionadas.

Mas como s. exa. não está presente, espero que, lendo estas singelas observações, fará em favor da provincia de Cabo Verde todo o serviço que podér, animando os capitaes a, irem ali empregar-se utilmente e promover a prosperidade d'aquelle archipelago.

Tenho dito.

O sr. José Julio Rodrigues: - Pediu a palavra para ler um telegramma que acabava de receber do Funchal e que é do teor seguinte:

"José Julio Rodrigues, deputado côrtes, Lisboa. - Negociantes e distilladores pedem continuação regimen actual para a Madeira, não sendo incluido no projecto do monopolio o alcool de canna e de melaço. Ha grandes porções de melaço em viagem e outras encommendadas, que serão suspensas, se o projecto prejudicar a sua entrada. Resultado será grave transtorno para o commercio e desfalque para a receita do estado, cessando por completo a exportação para West India, da cebolla e batata, por serem navios que carregam estes generos, os que, no retorno, conduzem melaço.

Pedimos a v. exa., como zeloso procurador dos interesses d'esta ilha, advogue nossa causa. = Pelos representantes, Francisco de Castro.

Que escusava encarecer a importancia d'este telegramma, que se referia a interesses de primeira ordem e que era mister proteger e acautelar. Que a Madeira vivia em condições economicas excepcionalissimas, e que era bem justo se olhasse com toda a attenção para o seu viver economico, que o monopolio em projecto poderia ferir profundamente. Que por isso, e se assim lhe fosse permittido, mandaria para a mesa um additamento, para ser tomado na conta que merecer pela commissão respectiva, additamento que ia ler.

Concluia pedindo á camara e ao seu meritissimo presidente lhe permittissem defender perante ella aquelle additamento cm occasião opportuna, reservando-se-lhe a palavra no momento em que ella lhe podesse caber durante a discussão da lei de meios, na respectiva ordem do dia ou da noite.

Requeiro que seja, com a maior urgencia, remettido ao digno relator da lei de meios n'esta camara, para ser tomado na consideração que merecer, o seguinte additamento:

O archipelago da Madeira não é comprehendido na area.

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que abranger o projectado monopolio do alcool em Portugal.

O fabrico d'este producto n'aquelle archipelago será libre, embora sujeito a regulamentos especiaes, continuará pagando o actual imposto de producção e poderá utilisar quaesquer materias primas insulares de qualidade apropriada.

O alcool madeirense será livremente exportavel para o estrangeiro, ficando prohibida a sua remessa para o continente e Açores como producto nacional favorecido, cabendo-lhe por isso n'esta hypothese os direitos arbitrados para o alcool estrangeiro. A sua exportação para o ultramar ficará regulada pelas disposições especiaes que para esse effeito se estipularão. = José Julio Rodrigues.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Augusto de Castilho: - Não vejo presente nenhum dos srs. ministroe a cujas pastas desejava referir-me, pois as considerações que tenho a fazer dizem respeito aos ministerios dos estrangeiros o da marinha todavia, direi alguma cousa, esperando que qualquer d'aquelles srs. ministros se dignará ler no extracto da sessão as considerações que vou fazer, e dará á camara as explicações que peço.

N'um periodico do Transvaal encontrei um telegramma de Londres, datado de 17 de maio, que se refere á noticia de ter sido publicado na gazeta official de Londres uma ordem da Rainha, approvada em conselho, auctorisando o governador da colonia do Cabo da Boa Esperança, na qualidade de alto cemmissario na Africa do Sul, a nomear e mandar empregados britannicos para os territórios que estrio sob a acção da companhia South África até ao Zambeze, incluindo o paiz da Machona, ficando todavia esses territórios sob a jurisdicção da mesma companhia.

Sr. presidente, não sei até que ponto se podem conciliar estes dois factos, de haver um territorio onde impera uma companhia particular, muito embora com uma carta dada pelo governo inglez, e estar o governador do Cabo auctorisado, como alto commissario do governo britannico, a nomear n'esse mesmo territorio empregados britannicos.

V. exa. talvez saiba que ultimamente se têem passado factos grazes na republica do Transvaal, que talvez motivassem e expliquem um pouco esta determinação do governo inglez. Consistem esses factos em uma projectada emigração em numerosas massas dos boers do sul para os paizes do norte. Essa emigração, que suscitou reparos e apprehensces ao governo do Cabo, á companhia South Africa e ao governo britannico, assumiu nos seus preparativos proporções muito grandes, e posto que ainda não tivesse lido realmente logar, a incitação do movimento de saída, é certo estarem muitos milhares de boers inscriptos para emigrarem, não só do Transvaal, mas tambem da republica de Orange e das colonias do Natal e do Cabo.

Ora note v. exa. que os da colonia do Cabo são justamente em muito maior numero de que os de qualquer outro estado. Os intuitos dos iniciadores d'este movimento eram a occupação do paiz dos Machonas, e até talvez a fundação de uma nova republica independente.

Houve por este motivo troca de explicações entre o governo inglez, representado por sir Henry Loch e o presidente da republica do Transvaal, é este respondeu que não podia prohibir a emigração, mormente quando a grande maioria d'ella provinha da colonia do Cabo, e só se limitava a atravessar o territorio da republica, e que não lhe competia a elle nem ao seu governo, sem attentar contra a liberdade individual, impedir que qualquer cidadão saísse do paiz para qualquer outra parte, mas que o que podia fazer era evitar que esse movimento tomasse caracter, para assim dizer, official. O conselho executivo do Transvaal e o parlamento occuparam-se largamente d´este assumpto, e as opiniões n'elles emittidas foram muito diversas e contradictorias.

Devo tambem dizer, e é sobre este ponto que eu chamo principalmente a attenção do governo, que uma parte dos boers que desejam emigrar diziam que tencionavam fazel-o por instigações das auctoridades portuguezas, que lhes prometteram vantagens para se estabelecerem no territorio de Machona, - e eu desejava que algum dos srs. ministros, dos estrangeiros ou da marinha, me désse algumas explicações a este respeito. Desejava saber se effectivamente houve algumas instigações offeciaes on officiosas n'esse sentido, parecendo-me no emtanto que, desde que se fez o tratado do 20 de agosto, substituído depois pelo modus vivendi e por ultimo pelo tratado definitivo, nenhuma auctoridade portugueza procederia de similhante modo.

Como se vê, este estado de cousas não é favoravel á republica do Transvaal, e não o é a nós tambem; e por isso eu desejava que o governo nos désse algumas informações a este respeito. O governador do Cabo tem usado nas suas notas e telegrammas para o presidente do Transvaal uma linguagem um pouco altiva e exigente, a fronteira oriental dos domínios britannicos, contígua á da republica, está sendo guarnecida por tropas regulares do Cabo, e diz-se mais que no corrente mez deviam partir para a Africa austral mais oitocentos homens de tropas.

Tenho visto varias correspondencias e artigos nos diversos periodicos do Transvaal e do Cabo acerca d'este conflicto, em alguns dos quaes não somos muito benevola e justamente tratados, e é por isso que eu entendi dever provocar o governo a dar sobre o assumpto a mais categorica explicação para desarmar intrigas malévolas de quaesquer inimigos do nosso prestigio, das boas relações que nos convém manter com o governo britannico e com a republica do Transvaal.

E por incidente direi a v. exa. que é para lamentar que os nossos governos ha muito tempo não tenham dado a estas nossas relações com o Transvaal maior consideração; aquelle paiz na sua constante aspiração de relações com a costa oriental devia ter-nos merecido a maior attenção, pela maneira por que tem procedido sempre para comnosco, desejando estabelecer com o mundo exterior as suas communicações por Lourenço Marques, e nós pelo nosso lado não temos sempre sabido ir ao, encontro dos seus desejos e dado satisfação ás suas necessidades, quando d'ali havia de necessariamente resultar tambem proveito para o nosso governo e para a prosperidade de Lourenço Marques.

Era sobre isto que eu desejava chamar a attenção dos srs. ministros da marinha e dos negocios estrangeiros.

Tambem desejava dizer alguma cousa sobre outros assumptos; mas como sei que v. exa. tem pressa de entrar na ordem do dia, nada mais direi por agora.

O sr. Alberto Pimentel: - Na sessão nocturna de ante-hontem inscrevi-me para fallar sobre a lei de meios. Desejava fazer algumas considerações, e principalmente uma declaração de caracter pessoal. Mas como o tempo falta, prescindo de fazer aquellas considerações; e como não sei se me chegaria a palavra na ordem do dia, faço desde já a declaração, ficando assim prejudicada a inscripção do meu nome.

Sr. presidente, poderá parecer á primeira vista que existe uma certa antinomia entre o facto de ser eu o promotor, em sessão das commissões reunidas, da proposta de auctorisação, que as commissões acceitaram, para o governo resolver a questão das piscarias, e o facto de eu ter apresentado, em sessão de 9 de março d'este anno, um projecto de lei regulando a mesma questão.

Propositadamente fiz aquella proposta, que foi tambem subscripta pelos nossos collegas os srs. Santos Viegas e Roberto Alves, cujos círculos abrangem uma parte do littoral do paiz.

Antes de apresentar a proposta ás commissões, consul-

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tei o meu illustre amigo o sr. ministro da marinha, e folgo de poder asseverar á camara que encontrei em s. exa. a melhor boa vontade de resolver a questão.
Posto isto, quero fazer a declaração, que annunciei, para justificar o meu procedimento.

A camara não precisaria certamente d'esta explicação, porque já terá comprehendido as rasões que me levaram a propor a auctorisação. Mas eu sou meticuloso, sobretudo quando se trata de zelar os interesses d'aquelles que me honraram com o seu voto e, por conseguinte, com a sua confiança. Foi no interesse d'elles, ainda mais, foi no interesse da desgraçada classe piscatoria, em que elles estão comprehendidos, que eu, por tres rasões que vou expor, propuz a auctorisação, que as commissões acceitaram, e o governo não recusou.

Demoveu-me em primeiro logar a estreiteza do tempo, que não permittiria de certo que o meu projecto de lei viesse á discussão n'esta sessão parlamentar.

E, sendo assim, como, tudo faria suppor, não queria eu que os destinos dos pescadores ficassem, durante o interregno parlamentar, abandonados aos mesmos perigos e vexames que estão soffrendo. (Apoiados.)

Deliberou-me em terceiro logar a circumstancia de estarem agrupados no governo homens da mais alta capacidade e experiancia administrativa, que podem resolver a questão das pescarias muito melhor do que eu a podia regular pelo meu projecto de lei.

O que eu desejei, sobretudo, foi que se não perdesse tempo, porque a situação deploravel em que se encontram os pescadores portuguezes não permitte delongas. (Apoiados.)

Tomei a peito esta questão, consegui, creio eu, despertar na camara um certo sentimento de sympathia pela justa causa, de que me constitui procurador, e julgo ter dado agora um passo, que conduzirá mais rapidamente á solução do problema.

Nunca tive a veleidade de reputar o meu projecto de lei como o unico meio capaz do regular a questão das pescarias Muitas vezes o tenho aqui dito. Mas, se, não obstante, houver no meu projecto alguma cousa aproveitavel, o governo o tomará de certo em consideração. Se não houver, o governo substituirá com vantagem aquillo que eu, com a melhor intenção d'este mundo, propunha á camara nas disposições do meu projecto.

Sr. presidente, não se trata de mim, nem do meu projecto. O que se trata, o que se deve tratar é de resolver uma questão, que interessa directamente a uma numerosa classe social, e que está inteiramente ligada com grave problema economico.

Se eu tiver contribuido para uma tal solução, por bem pago me darei das diligencias, que n'esse sentido tenho empregado. (Apoiados.)

O sr. Mascarenhas: - Como na discussão da lei de meios estão inscriptos muitos oradores, e é possivel que me não chegue a palavra, eu mando para a mesa uma proposta, que peço a v. exa. a mande ás commissões.

No projecto que está em discussão vão incluida auctorisação ao governo para adjudicar o exclusivo do fabrico e rectificação do alcool. Esta proposta tem por fim garantir á província do Algarve o consumo de parte de dois dos seus productos agrícolas, o figo e alfarroba.

Uma quantidade importante d'estes productos é todos os annos destinada á distillação, e se o monopolio do alcool os viesse excluir d´essa applicação, graves prejuízos soffreria a industria agrícola n'aquella província. Não está isso, nem póde estar, nos intentos do governo, e assim m'o declarou o nobre ministro da fazenda.

Foi para acantelar os justos interesses da província que os deputados pelo Algarve formularam este additamento, impondo á empreza a que for adjudicado o monopolio, a obrigação de consumir uma determinada quantidade de figo e alfarroba.

Como ha pressa de se entrar na ordem do dia, limito as minhas observações, mandando para a mesa a proposta.

(Leu.)

Peço a v. exa. se digne mandal-a á commissão respectiva para ser tomada na consideração que merecer.

O br. Pinheiro Chagas: - Apresento uma representação dos empregados do governo civil de Vianna do Castello contra o projecto de lei relativo á emigração, na parte que faz reverter a favor do estado os emolumentos pela concessão de passaportes, e peço que seja consultada a camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do governo.

Foi enviada á commissão de administração publica e mandada publicar no Diario do governo.

O sr. Mattozo Santos: - Apresento uma representação da associação dos operarios da industria rolheira, pedindo a creação de um direito sobre a industria exportada e solicito a sua publicação no Diario ao governo.

Foi enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
O sr. Sérgio de Castro: - Participo que o sr. deputado Miguel Dantas tem faltado a algumas sessões e continuará a faltar por motivo justificado.

O sr. Eugenio de Castro: - Declaro que por motivo justificado faltei ás sessões de 15 e 23 do corrente.

O sr. Antonio Costa: - Participo que não compareci ás ultimas sessões por motivo justificado.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 8

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Continua em discussão o projecto de lei n.° 8.

Tem a palavra o sr. Fuschini.

O sr. Augusto Fuschini: - Começou por ler e mandar para a mesa a seguinte moção A camara approva a disposição da proposta que constitue a lei de meios, concede as auctorisações em relação ás quaes o sr. ministro da fazenda poz a questão de confiança para reformar, de accordo com o banco de Portugal, os contratos de 10 de dezembro de 1867 e de 3 de agosto de 1889, e para modificar a circulação metallica, se n'isto, houver conveniencia publica, reservando-se o direito de lhe exigir as responsabilidades d'estas auctorisações, e convida o governo a apresentar pelos differentes ministerios sem perda de tempo os esclarecimentos indispensaveis para serem estudadas e discutidas as variadas e importantes questões financeiras e administrativas que se envolvem na proposta em discussão.
Diligenciaria ser rapido, ainda que não era facil analysar rapidamente um projecto que contém trinta e duas auctorisações, afóra a lei de meios.

Até aqui era usual apresentar-se a lei de meios para evitar a discussão do orçamento; mas agora com a actual lei de meios, não só se procurava evitar a discussão do orçamento, mas envolvia-se n'ella a materia que devia constituir propostas de lei; e este facto era de tal ordem importante, que não encontrava para elle uma desculpa rasoavel.

O que estava em discussão não lhe parecia uma lei de meios, mas uma lei dos fins.

Quanto ás auctorisações pedidas n'este projecto, o sr. ministro da fazenda pozera sobre cilas a sua pasta, ou, para melhor dizer, a questão de confiança; n'essas condições não o discutiria e seria mesmo difficil fazel-o, dada a estreiteza do tempo para estudar o projecto e a falta de bases que n'elle se encontravam. Deixava, portanto, a responsabilidade do uso que d'ellas fizesse ao sr. ministro da fazenda, reservando-se para lh'a tomar em occasião opportuna, se ainda tiver assento na camara, não porque receie não ter circulo que o eleja, mas porque pelo caminho que as

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camaras vão tomando, não se admirará nada que o parlamento feche de todo. Entretanto, não deixará passar alguns pontos da lei de meios, sem uma leve apreciação.

Pela lei de meios, supprimiam-se todas as auctorisações concedidas ao governo até ao fim do anno de 1889. Porque não se estendeu essa medida até 1890; quando durante esse anno a camara não fez outra cousa senão conceder auctorisações ao governo.

Lamentava que, pela presente lei, tivesse desapparecido por completo a famosa creação do fundo permanente de defeza nacional, ideada pelo sr. Franco Castello Branco.

Chamava a attenção do sr. ministro da justiça para o $ 30.° do projecto, que parecia ter resaibos de livre pensador.

Para fazer um estudo succinto, mas claro do projecto, necessitára como os zoologos dividir toda aquella bicharia em grupos. Fizera essa divisão em oito grupos, que eram os seguintes:

1.° Modificação da contabilidade publica.

2.° Disposições relativas aos empregados publicos.

3.° Contratos para producção e compra de obras literarias, artísticas e scientificas.

4.° Auctorisações que não envolvem despeza.

5.° Auctorisações que envolvem despeza.

6.° Auctorisações que envolvem receita.

7.° Monopolios.

8.° Approvação de contratos e projectos de lei.

Estes oito grupos envolviam trinta o dois assumptos, todos elles importantes, e não havia forças humanas que fossem capazes de os estudarem em tão pouco tempo. Elle podia dizer isso, porque era um só, porque representava uma unidade política; mas outro tanto não devia ter dito o sr. Beirão que, apresentando-se á frente de uma hoste numerosa, podia ter feito a divisão do trabalho pelos seus soldados.

Quando o sr. Beirão fizera essa declaração levantára-se o sr. ministro da fazenda com furia desusada, dizendo que s. exa., que agora se manifestára contra este projecto, não procedera da mesma fórma quando fôra apresentado o projecto do emprestimo, que votára sem conhecer as suas bases. Era facto, mas então o sr. Marianno de Carvalho conservára-se silencioso na sua cadeira, preparando-se para mais tarde, quando fosse ministro, proceder por fórma identica á que procedeu o sr. Cunha, e com effeito assim o fizera, pois sabia alguem o que fizera o sr. ministro da fazenda em Paris?

Pergunta se o sr. ministro da fazenda tambem poz a questão de confiança com relação ao contrato da mala real e aos monopolios, porque, se a poz, elle não fallará n'isso. Uma vez, porém, que o sr. ministro lhe declarava, por meio de um gesto, que daria algumas explicações a esse respeito, diria o que entendia sobre o assumpto.

Entrando na apreciação dos monopolios, disse que se referiria simplesmente ao dos alcools e dos phosphoros, abstendo-se de discutir o da polvora, por isso que não conhecia nada dos negocios africanos.

Não sympathisava em regra com a idéa dos monopolios, porque não era conservador, e a experiencia das nações demonstrava que os monopolios e a arrematação de impostos era o systema dos paizes arruinados.

O monopolio em regra tolhia a expansão da riqueza publica e o desenvolvimento dos rendimentos para o estado, constituindo, portanto, um expediente de occasião ou uma antecipação sobre o futuro.

Esperava que o sr. Marianno de Carvalho, ao assumir a gerencia da pasta da fazenda, apresentasse um projecto de fomento ligado com um projecto fiscal, mas nunca monopolios, porque para isso não era preciso que tomasse conta d'aquella pasta um homem da capacidade de s. exa.

Depois dos monopolios o que viria?

Naturalmente a exploração de caminhos de ferro e portos de mar concedidos a companhias. Ora, para isto, francamente, não era necessario crear a grande auctoridade financeira do sr. Marianno de Carvalho.

Não conhecia nação alguma adiantada que empregasse para o alcool o systema do monopolio, só se lembrava da India ingleza; mas esse paiz não estava em condições de nos poder servir de modelo.

As nações da Europa, muitissimo oneradas com as despezas com armamentos, não têem adoptado o monopolio do alcool, e porque? Exactamente porque a receita do alcool é consideravel, e tende sempre a augmentar, pois ao crescente desenvolvimento da industria e da população corresponde sempre o desenvolvimento da industria do alcool, offerecendo em alguns paizes um crescimento verdadeiramente phenomenal.

Expostas varias considerações, entrou na analyse da economia do projecto.

O monopolista tem de expropriar todas as fabricas de alcool existentes nas ilhas e no continente; mas as fabricas das ilhas podem eximir-se á expropriação.

Porque se fez essa excepção?

Se o monopolista expropriar as fabricas das ilhas é obrigado a comprar a maxima quantidade de batatas que foi comprada por essas fabricas para a sua exploração, durante os tres ultimos annos; mas ao que não é obrigado é a produzir alcool. Se expropriar essas fabricas é obrigado a comprar a mesma quantidade de batata e obrigado a produzir alcool no maximo da quantidade produzida nos ultimos tres annos.

As fabricas do continente não se podem eximir a expropriação; mas o monopolista para o continente não é obrigado a produzir senão tres milhões de litros de alcool.

Sendo assim, é claro que, sendo obrigado simplesmente á producção do alcool fixada no projecto indirectamente para as ilhas e directamente para o continente, o que lhe faltar, irá buscal-o ao estrangeiro, uma vez que o póde importar livre de direitos.

O preço por que o monopolista ha de vender o seu alcool não é fixado no projecto, e ha de depois ser fixado pelo governo de accordo com as associações industriaes, commerciaes e agrícolas do paiz. Não podia concordar com isto, pois, a seu ver, só havia uma associação que devesse fixar o preço da venda do álcool o essa era o parlamento.

O praso da concessão do monopolio era do dezeseis annos, sem possibilidade de remissão ou rescisão, o que constituia uma novidade, pois, regra geral, em contratos d'esta ordem, dispunha-se sempre que, em dadas circumstancias, a concessão podia ser remida ou rescindida.

Assim, durante dezeseis annos, o monopolista seria soberano no paiz, a não ser que o sr. Marianno de Carvalho introduza qualquer disposição no contrato que não está no projecto.

Para esclarecer bem este problema, dará um exemplo numerico.

Suppõe que em 1890 se produziu nas ilhas alcool no volume de 5 000:000 de litros; por consequencia 5.000:000 de litros estão indirectamente fixados para o monopolio. E, como 3.000:000 estão fixados para o continente, segue-se que o monopolista não é obrigado a fabricar senão 8.000:000. Ora, sendo o consumo do paiz, segundo os competentes, pelo menos de 10.000:000, a consequencia é que o monopolista vae buscar ao estrangeiro, naturalmente á Allemanha, 2.000:000 de alcool sem pagar direito algum, isto no principio, porque, sendo o consumo crescente, depois ha de importar muito mais.

Ficam assim demonstradas tres proposições: a primeira é que o monopolio, tal como está constituido, limita o desenvolvimento de algumas culturas nacionaes, ferindo a agricultura; a segunda é que desprotege e descura o trabalho nacional; a terceira é que fere a hygiene publica, permittindo a importação do pessimo alcool.

Nas ilhas fabrica-se alcool de batata doce, alcool que é

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bom, segundo a opinião dos entendedores; e a batata doce foi ali introduzida para substituir a cultura das larangeiras, que foram destruídas por uma doença, podendo a cultura d'este producto desenvolver-se muito, quando se desenvolva a industria da distillação.
Já ali existem algumas fabricas, e é n'este momento em que se inicia um desenvolvimento grande d'esta cultura e da industria correspondente, que o governo, unicamente por uma medida fiscal, lhes vae pôr um limite, unicamente com vantagem para o monopolista.
O que era natural era proteger a cultura da batata doce e a industria da distillação, porque, saindo o alcool açoriano por um preço muito barato, assim se procurava crear fora do paiz um competidor ao alcool do norte; mas não se estudou esta questão, procurando-se somente salvaguardar os interesses do monopolista.
No continente ha doze fabricas em que se produz alcool de milho, mandioca, beterraba, alfarroba e figo.
Porque limitou o governo a producção do alcool no continente a 3.000:000 de litros? Tivera medo de que faltasse a mandioca ou beterraba?
Julga que na Africa não ha limite para a producção da mandioca, e parece-lhe que nos terrenos phylloxerados em Portugal ha ainda uma larga margem para a producção da beterraba.
A alfarroba do Algarve tambem não faltaria, porque hoje exporta-se alguma.
O monopolio tambem fere o trabalho nacional, porque o monopolista não distilla aqui os 2.000:000 de litros.
Não seria altamente conveniente que o monopolista fosse obrigado a fazer a distillação em Portugal, fomentando o trabalho nacional ao mesmo tempo que fomentava a agricultura?
Nota portanto a falta de logica que se observa em se metter n'este projecto o projecto relativo á emigração.
O projecto é tendente a evitar a emigração; mas o mopolio provoca-a, porque não dá o trabalho que podia dar.
Pelo que toca a hygiene, todos sabem qual é a influencia que o álcool tem na saude.
O alcool portuguez fabricado com as materias primas que citou é bom.
Os alcoos allemães, que elles vendem na Africa por preços infimos, chegam até a ser feitos de trapos e de papel.
Estes alcoos com que os allemães civilisam os indigenas da Africa, envenenando-os, é que depois hão de ser importados em Portugal.
Passando a occupar-se da parte financeira, o orador sustenta que bastava determinar-se que todo o alcool fosse fabricado no paiz, para logo haver uma consideravel differença.
A parte que se deixa á importação é a que dá maiores lucros ao monopolista, porque o álcool allemão é muito barato.
Em seguida apresenta os calculos do producto da venda do alcool pelo monopolista, e dos encargos que lhe são impostos, fazendo diversas considerações tendentes a mostrar que os lucros no primeiro anno serão de 460 contos de reis, o que já é brilhante, mas que ainda subirá, porque o consumo é crescente.
E ao mesmo tempo que os lucros hão de crescer, a renda para o estado conserva-se fixa.
Porque é que não foi augmentada a base da licitação?
Dir-lhe-hão que a praça corrige tudo. Não é, porém, assim. Se para a praça houver conluio, a renda quasi nada augmentará, e esta arrematação é das que se prestam a conluio, segundo o que diz a historia das arrematações em Portugal.
Diz que a commissão introduziu no projecto uma disposição que parece melhoral-o mas que não o melhora.
O governo conservava livre a importação do alcool pelo monopolista, durante os dezeseis annos, e a commissão introduzira no projecto uma emenda deixando livre a importação durante os primeiros oito annos, e determinando que o governo nos outros oito annos reduza a importação sempre que os lucros liquidos excedam 8 por cento do capital realmente empregado.
Pergunta o que quer isto dizer. Será a reducção feita nas quantidades? Parece-lhe que não, porque, sendo as quantidades fixadas, o monopolista tem de ir buscar fóra o alcool que lhe faltar.
Tratar-se-ha do estabelecimento de um direito? E, sendo assim, que relação tem este direito com o excedente dos 8 por cento?
È não se poderão fazer depositos no ultimo dos primeiros annos, para depois se fazer face ao consumo?
Espera que lhe sejam dadas explicações a este respeito.
Entende que, ainda que o monopolio fosse defensavel, debaixo dos pontos de vista da agricultura, da industria e da hygiene publica, nunca a base da arrematação devia ser inferior a 800 contos de réis; mas ainda assim não o votaria.
Porque era que não se tinha tido em conta o rendimento do monopolio, como se fizera, ainda que incorrectamente, com o monopolio dos tabacos?
O governo nem se lembrara do imposto que pagam as fabricas actuaes. Estas fabricas pagam 130:000$000 réis, o que é já uma bonita quantia, e, se não pagam mais, é por causa da má distribuição do imposto e da má fiscalisação.
O monopolio continua, ou não continúa a pagar esse imposto?
Em nome das conveniencias publicas, em nome de tudo, pede que o projecto do alcool seja retirado, para ser melhor estudado.
Julga que mais alguns dias de estudo de um projecto, que anda ha muito tempo a pairar sobre o paiz, não arruinariam o thesouro; o que o póde arruinar é a precipitação.
Não lhe parece difficil tributar o alcool. Póde estabelecer-se um imposto de licença proporcional ao valor das fabricas e dos machinismos, e depois avaliar por um meio mais ou menos fiscal a producção de cada uma d'ellas, impondo-se ao producto á porta das mesmas fabricas um direito qualquer.
Entende que este systema, que se approxima muito ao systema allemão, é perfeitamente applicavel em Portugal.
Parte do principio de que as nossas fabricas precisam ser fortemente protegidas e fortemente fiscalisadas.
Da maneira que indicou ficava para o paiz um importante elemento de riqueza, ficava-lhe uma medida fiscal e economica, economica, porque protegia a agricultura e a industria, fiscal, porque dava um augmento de rendimento.
O paiz que pense n'isto, e que ao menos quando sentir a fome bater-lhe á porta, tome severas contas a quem o lançou no abysmo em que se encontra.
Quanto ao monopolio dos phosphoros, elle não lhe repugnava, mas devia lembrar-se a camara do modo por que se regulava o preço das caixas de phosphoros, e da maneira por que se conservava em segredo o preço dos alcools. Disse que na commissão se tinha combinado que o preço do kilogramma dos phosphoros fosse 600 réis, e no projecto apparecia 800 réis. A este respeito pedia á commissão explicações, porque não sabia se haveria erro typographico.
Tratou em seguida das alterações propostas á contabilidade publica, e disse que votava tudo menos a sophismação do orçamento rectificado.
Referiu-se ás disposições relativas aos empregados, parecendo-lhe que tudo quanto a este respeito vem na lei era escusado, porque estava nas leis, nos regulamentos, nos costumes e nos principios da moralidade. O que vem na lei é um acto de desconfiança sobre uma classe inteira, era

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o producto do jacobinismo puro. Era mais, era uma inhabilidade, era quasi alguma cousa terrivel feita ás instituições, o era o sarcasmo lançado á face do paiz.
Mas o paiz sensato recusa-se a acreditar que uma classe do funccionalismo estivesse eivada das idéas que o projecto lhe attribuia, muito principalmente quando se sabia que os empregados que accumulavam o ordenado com algumas gratificações de commissões que exerciam eram homens que têem trabalhado muito e que mereciam a comtemplação do paiz.
A verdade era que o paiz tinha obrigação de não amesquinhar o trabalho intelecctual dos seus servidores, e de não lhes reduzir no descambar da vida um ceitil nos seus vencimentos.
Não propunha mas lembrava um alvitre, e era o crear um imposto no ordenado, estabelecendo-se uns tantos por cento sobre cada grupo de ordenados; era um imposto progressivo, conformo, o vencimento de cada um, a partir de 300$000 réis, e até votava que o ordenado dos funccionarios se não podesse accumular com o da direcção de bancos e de companhias.
Passou a tratar das auctorisações que não envolvem augmento de despeza e das que trazem augmento de receita, como, por exemplo, diminuição da despeza de 2:000 contos de réis nas obras do porto de Lisboa. Sobre este ponto faz differentes considerações.
Referiu-se tambem ao contrato com a mala real, e parecia-lhe que era questão para estudar o fazer navegar de preferencia os vapores da companhia para o Brazil, a fim de fazer a repatriação dos nossos compatriotas que ali estão luctando com a miseria.
Occupou-se da questão da emigração e entende que a causa principal d'essa emigração é a miseria.
Depois de outras considerações, disse que, se os governos continuarem a administrar pelos processos que têem seguido, parecia-lhe que o systema parlamentar estava morto em Portugal e haveria uma só cousa que o faria reviver, que era a revolução.
Concluiu mandando para a mesa o seguinte additamento:
"Additamento ao § 17.°:
"Para os effeitos do monte pio official e com o fim do garantir os direitos das familias á pensão, considerar-se-ha o preenchimento da vacatura como effectuado oito dias depois de occorrida, devendo os socios que tenham direito a promoção pagar a quota de classe a que deverem ser elevados.
"Os decretos da promoção designarão a data real da vacatura, a fim de se manter a antiguidade relativa dos funccionarios. = Augusto Fuschini."
O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Conde Valbom):- Mando para a mesa duas propostas de lei de que, para não tomar tempo a camara, não leio os relatorios.
Vão publicadas no fim da sessão a pag. 9.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho):- (O discurso de s. ex.ª? será publicado na sessão immediata por completo.}
Presidente:- Hoje ha sessão nocturna. A ordem da noite é n continuação da discussão do projecto de lei n.° 8.
Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

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Propostas de lei apresentadas n'esta sessão pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros

Propostas de lei n.ºs 8-B e 8-C

Senhores. - No desempenho de compromissos contrahidos, no uso de uma das mais altas e espinhosas attribuições conferidas ao poder executivo pela constituição do estado, tem hoje o governo a honra de submetter á vossa approvação, para que possam ser ratificados: o a acto geral da conferencia de Bruxellas," firmado em 2 de julho proximo passado; a "declaração" da mesma data, annexa e parte integrante d'esse "acto"; e o "accordo aduaneiro" consequente e ulteriormente negociado entre Portugal, a França e o Estado Independente do Congo, e firmado em Paris aos 9 de fevereiro do corrente anno.

A collecção official de documentos referentes a este assumpto apresentados pelo governo ás cortes n'esta mesma data, conjunctamente com a reproducção exacta da publicação official belga, que, sob o titulo de actes de la conférence de Bruxelles, vos será tambem distribuida, não somente constituem um completo, authentico e desenvolvido commentario interpretativo o elucidativo do sentido e alcance de cada uma das clausulas dos instrumentos diplomaticos, que hoje tenho a honra de submetter ao vosso exame, senão que importam a mais cabal justificação do pensamento e acção do governo e dos seus agentes, no decurso de tão demoradas como laboriosas e arduas negociações.

De facto, na primeira d'estas collecções encontrareis vos, encontrará o paiz, a cujo exame e apreciação são igualmente destinados, alem do texto dos instrumentos diplomaticos hoje submettidos á vossa approvação, e de toda aquella parte da correspondencia official, que os justos melindres e reservas das relações internacionaes permittem entregar á publicidade, as actas da commissão technica internacional creada pela conferencia para fixar, dentro dos limites por esta já preceituados, as condições do regimen aduaneiro a adoptar na bacia convencional do Zaire; e a publicação que, sob o titulo generico de actes de la conference de Bruxelles, contém não somente todos os protocollos da conferencia, mas os desenvolvidos relatorios que sobre todos os ca-pitulos do acto geral (exceptuado o das disposições finaes) foram elaborados pelas respectivas commissões.

Cada um d'estes relatorios é como que um desenvolvido e completo resumo das actas da respectiva commissão, em que para cada capitulo do acto geral ficam claramente estabelecidos o ponto de partida da discussão, os projectos e modificações successivamente apresentados e o sentido dos preceitos adoptados de commum accordo.

Com a apresentação de tão larga copia de documentos e esclarecimentos, porém, não me julgaria eu dispensado em caso algum da obrigação de procurar facilitar-vos e abreviar-vos o serio estudo que por certo fareis do assumpto sujeito ao vosso exame e apreciação. Tanto mais, na conjunctura presente, se impõe uma urgente resolução do parlamento por ter sido fixado o dia 2 de julho proximo para termo do praso de troca das ratificações do acto geral e declaração da mesma data.

E a succinta exposição que segue tem por especial intuito o cumprimento d'essa obrigação.

São por demais notorias, para que devam ser objecto de mais que uma simples menção em documento d'esta ordem, as circumstancias em que se realisou a convocação da conferencia internacional anti-escravista de Bruxellas. Sobre inutil, afigura-se-me melindroso e inconveniente pretender inquirir n'este momento que sorte de preoccupações e de intuitos politicos, economicos, moraes ou religiosos, dominaram e dirigiram, em cada uma das potencias promotoras ou simplesmente representadas na conferencia, os animos de governantes e governados, para que esta se realisasse, e para que se formasse e alastrasse a poderosa corrente de opinião que lhe deu origem.

O que nos cumpre examinar e inquirir aqui é: se o governo portuguez devia ou não acceitar o convite que lhe foi endereçado para se fazer representar na conferencia de Bruxellas; se, acceitando esse convite, o fez com as convenientes reservas e necessarias precauções, para que nenhum perigo ou prejuizo podesse advir para Portugal de uma eventual e latitudinaria interpretação do vago prograrama da conferencia, apenas mais preciso e definido que o seu simples titulo de conferencia internacional anti-escravista; finalmente, se a acceitação por parte de Portugal das deliberações da conferencia, taes como estas resultam, authenticadas, commentadas e interpretadas nos seus protocollos, importam para o paiz quaesquer sacrificios de ordem moral ou material.

Quaesquer que fossem as circumstancias de politica internacional em que foi planeada a convocação da conferencia anti-escravista de Bruxellas, e a reserva de intuitos que muitos attribuiam a este facto, Portugal não podia, sem graves inconvenientes, escusar-se a mandar representantes áquella alta assembléa. Quantas rasões plausiveis, quantos fundados motivos e argumentos fossem allegados para justificar a abstenção que alguns aconselhavam, transformar-se-iam desde logo, habil e maliciosamente deturpados, em outras tantas armas e meios de efficaz propaganda contra a boa conta em que são tidos na opinião dos imparciaes os desinteressados propositos civilisadores e humanitarios, que desde tantos annos servem de guia á nossa acção colonial.

E, á falta de força, esse conceito que merecemos, é ainda o melhor apoio dos nossos direitos, o mais seguro esteio dos nossos legitimos interesses.

Em qualquer epocha, mas muito principalmente na conjunctura arriscada e melindrosa em que foi resolvida a convocação da conferencia, antepunha-se para nos a qualquer outra conveniencia e melindre o interesse superior de não deixar debater, julgar e resolver á revelia os importantes problemas coloniaes em que poderia desdobrar-se o tão obscuro como eventualmente fecundo programma da conferencia. A nossa completa abstenção não lograria impedir nem evitar que as soluções que podiam ser dadas a alguns d'esses problemas, viessem a transformar-se a curto trecho em arma poderosa contra os nossos interesses e direitos.

Mais cedo ou mais tarde correriamos risco de ter de ceder perante a pressão da enorme força material e moral, resultante da unanimidade de resolução das dezeseis potencias representadas na conferencia.

A nossa ausencia, sobre o de ser desde logo interpretada por muitos como prova manifesta de inteiro desinteresse pelos principios altamente humanitarios que serviram de base á convocação da conferencia, offereceria ainda outro maior e mais perigoso inconveniente: o de deixar correr o debate sem que aproveitássemos o ensejo para demonstrar mais .uma vez, mas cabalmente e em occasião e logar tão solemne como o da reunião dos representantes de quasi todo o mundo culto, quão calumniosas, interessadas e infundadas são as afirmações d'aquelles que nos teem accusado de tolerar e até de proteger a escravatura.

Acceite em these o convite para a conferencia, cumpria ao governo precaver-se contra a hypotese de se levantarem n'ella questões cuja solução, em presença dos multiplices interesses, opiniões e tradições representadas n'aquella assembléa, podesse vir a ser desfavorovel aos direitos e interesses que deviamos salvaguardar.

E de feito assim procedeu o governo. A acceitação do convite em these foi cautelosamente acompanhada das reservas e condições necessarias para que Portugal podesse

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em qualquer momento da negociação readquirir a sua completa liberdade de acção relativamente á admissão dos problemas que viessem a ser propostos para o debate na conferencia, ou no tocante ás resoluções tomadas n'aquella assembléa.

De resto, a acceitação definitiva e effectiva, por parte de Portugal, do convite para a conferencia, pelo facto da escolha e nomeação dos seus representantes n'ella, só se realisou quando o governo portuguez já estava officialmente informado de que varias potencias, entre outras a França, haviam subordinado tambem categoricamente a sua intervenção na conferencia a varias reservas formaes e condições expressas, taes como, a de se excluirem absolutamente da competencia cia conferencia todas as questões relativas a soberanias territoriaes litigiosas ou contestadas, e a de se não tratar n'aquella assembléa de qualquer ampliação do direito de visita.

Isto posto, e justificado assim, a meu ver, o procedimento do governo portuguez em todos os actos preliminares da conferencia de Bruxellas, examinemos directamente as numerosas e complexas disposições do acto geral, apurando parallelamente a intervenção do mesmo governo e dos seus agentes na elaboração d'aquelle instrumento diplomatico.

Compõe-se o acto geral da conferencia de cem artigos, divididos por sete capitulos.

Definido e delimitado, ao menos provisoriamente, nas primeiras sessões da conferencia, o programma e a ordem dos trabalhos da assembléa, seguiu-se alternadamente, ora nas commissões para esse effeito escolhidas, ora nas sessões plenarias da conferencia, o trabalho gradual de elaboração dos quatro primeiros capitulos do acto geral, cuja economia, pensamento e plano geral se deduz facilmente da analyse successiva d'esses capitulos, comprehendendo setenta e tres artigos.

O capitulo I tem por objecto principal a suppressão do trafico do escravos nos logares de origem. No grupo dos seus primeiros quatro artigos define-se e desenvolve-se nas suas linhas geraes um plano de occupação effectiva dos territorios africanos que estão debaixo da soberania ou sob protectorado das differentes potencias conferentes. No tocante á materia d'estes quatro primeiros artigos, e á sua adopção e redacção final, todo o esforço dos representantes de Portugal teve por objectivo essencial obter que, d'essa redacção, das declarações, e votações insertas nos protocollos, ou ainda do relatorio annexo da commissão a quem foi commettido o estudo d'este capitulo, resultasse bem claro e incontestavel que a communidade do plano de occupação effectiva contido n'esses quatro artigos, e a idéa de concentração, unidade e efficacia de esforços que presidira á elaboração d'esse plano commum, longe de excluir, necessariamente importava a mais completa, distincta, liberrima acção e inteira responsabilidade de cada potencia nos territorios que estivessem debaixo da sua soberania ou protectorado.

Conseguiram também os representantes de Portugal que as numerosas propostas por elles apresentadas, para completar a definição d'esse plano commum, fossem n'elle incorporadas.

O artigo 5.º fixa as bases da legislação repressiva que deve ser applicada em toda a parte aos crimes e delictos de escravatura. E na elaboração d'estas bases cooperaram especialmente os representantes de Portugal para que ellas ficassem compativeis com os principios da nossa legislação penal e geral.

Os artigos 6.° e 7.° tratam da liberação e protecção a conceder aos, escravos fugitivos ou libertados.

A materia dos artigos 8.° a 14.° tinha a começo por objectivo essencial regular em sentido estrictamente restrictivo o commercio das armas e munições de guerra como instrumentos que são, e dos mais directos e perniciosos, do infame trafico de escravos.

Dos longos e minuciosos debates a que deu logar este assumpto, e em que tomaram parte importante e decisiva os representantes de Portugal, resultaram a final sufficientemente precavidos os intuitos humanitarios de todas as potencias conferentes, respeitados e acautelados os interesses do commercio licito, e inteiramente salvaguardados os legitimos direitos e a dignidade de todos.

Foi assim que a redacção finalmente adoptada para a materia d'estes sete artigos, devidamente commentada e interpretrada pelas declarações feitas nos protocollos, preceitua em these, e pelos pontos onde pareceu necessaria a absoluta prohibição de importação das armas aperfeiçoadas e munições correspondentes, e admitte, com convenientes e não exageradas restricções, a importação das armas relativamente inoffensivas (denominadas lazarinas) e das respectivas munições.

Foi assim que a obrigação preceituada para as potencias costeiras, com territorio nos limites da zona de prohibição, do não poder recusar o transito de armas e munições (§ 2.° do artigo 10.°) para o territorio de soberania ou protectorado de outra potencia, quando pedido pelo governo d'esta ultima ao da primeira, não só resulta notavelmente e geralmente attenuada pelas condições em que é imposta, mas que ficaram cabalmente salvaguardados, mantidos e respeitados todos os direitos, melindres o interesses de Portugal n'esta questão, pelas categoricas declarações feitas em relação ao assumpto pelo plenipotenciario portuguez.

No capitulo II desenvolvem-se em cinco artigos (15.° a 19.°) as providencias que devem tomar as auctoridades territoriaes para: vigiarem os caminhos terrestres seguidos pelas caravanas escravistas; para se apoderarem dos escravos e negreiros; para libertarem os primeiros e assegurarem a punição dos ultimos.

O capitulo III desdobra com demorada miudeza, não somente os principios geraes, mas todo o processo a seguir na repressão da escravatura nas vias maritimas. Contém este capitulo quarenta e dois artigos. Não foi por completo abolido o direito de visita; subsiste entre as potencias que a esto respeito estão ligadas por tratados, mas sensivelmente attenuado e modificado nos seus, já ao presente, inuteis rigores e vexames. A fiscalisação maritima sobre estender-se de ora avante a uma limitada zona da costa oriental africana, exercer-se-ha apenas sobre embarcações indigenas de porte não superior a 500 toneladas.

As regras da fiscalisação maritima foram acrescentadas com algumas rascaveis e adequadas disposições acerca da concessão do uso da bandeira, e da verificação dos papeis de bordo.

Na discussão da materia d'este capitulo, o papel dos representantes de Portugal estava naturalmente indicado: não adhesão a qualquer ampliação do direito de visita; respeito pelos compromissos existentes; auxilio a quantos se empenhassem (e assim procederam notoriamente, e entre outros, os representantes da França) em minorar os inuteis rigores e vexames dos tratados existentes acerca do direito de visita.

O capitulo IV contém em doze artigos (62.° a 74.°) as bases da legislação servil relativas aos escravos africanos importados pelos paizes de Africa ou do oriente, cujas instituições admittem a existencia da escravidão domestica.

Chegada a conferencia a esta altura dos seus trabalhos, estava, ao menos em apparencia, esgotado o programma provisorio que a assembléa delineara e approvara nas suas primeiras sessões.

Restava, porém, na realidade dar organisação e attribuições definitivas á commissão (bureau) internacional maritima de Zanzibar creada no artigo 27.° (do capitulo III), e este ensejo foi utilmente aproveitado pela assembléa para crear e definir alguns outros orgãos de immediata e directa execução de muitas das disposições dos capitulos anteriores, que, á falta de tal creação e organisação, corriam

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risco de permanecer, por longo espaço de tempo, senão letra morta, ao menos como simples affirmação de principios de mui limitada e pouco efficaz applicação.

Assim, com um capitulo V, composto de dezescis artigos, foi, não somente definida nas suas attribuições c meios de acção a commissão internacional maritima de Zanzibar, mas também foram creadas e organisadas a repartição internacional de troca de informações de Bruxellas, e as repartições nacionaes e locaes de alforria e protecção aos escravos libertados.

No largo debate a que deram logar as importantes materias contidas n'este capitulo, concentrou-se o esforço dos nossos representantes em cooperar, muito especialmente com os plenipotenciarios francezes, para quo da creação e funccionamento d'estes orgãos essenciaes da repressão do trafico da escravatura, nas suas differentes phases, não podesse em caso algum resultar consagrado o direito de fiscalisação, intervenção ou ingerencia, de uma ou mais potencias na livre acção colonial, politica ou administrativa de qualquer outra.

N'uma primeira e menos profunda apreciação, a materia dos capitulos VI e VII mal parece ter ligação ou dependencia directa com o programma e objectivo da conferencia anti-escravista.

Na demorada e laboriosa elaboração dos capitulos, que venho de analysar, porém, e muito especialmente na do ultimo, os plenipotenciarios e seus governos, bem como os orgãos da opinião nos differentes paizes interessados nas deliberações da assembléa, tinham tido sobeja occasião de convencer-se de que, entre os meios indirectos, mediatos, mas nem por isso menos efficazes e poderosos, de attingir o elevado fim que todos se propunham, dois havia, pelo menos, cuja discussão não podia ser posta do parte pela conferencia, pois a organisação d'esta assembléa não os devia excluir do seu programma definitivo, sem incorrer na merecida accusação de ter hesitado e parado perante a poderosa colligação de interesses menos attendiveis.

Refiro-me á prohibição parcial, e ás restricções a impor, á importação, fabricação e consumo colonial das bebidas espirituosas que são objecto dos dezeseis artigos do capitulo 6.°, e á declaração firmada na mesma data que o acto geral da conferencia, pelas potencias signatarias d'elle. Esta declaração, mantidas aliás todas as outras restricções de soberania e livre acção impostas na conferencia de Berlim ás potencias que teem possessões ou exercem protectorados na parte não reservada da bacia convencional do Zaire, auctorisa-as a perceber ali sobre as mercadorias importadas, direitos cuja percentagem não seja superior (excepto a relativa ás bebidas espirituosas já determinada no artigo 6.°) a 10 por cento do valor d'essas mercadorias no porto de importação.

Salvo novo accordo, o regimen d'essa declaração, ou antes o regimen aduaneiro definitivo e completo a deduzir d'essa declaração, por meio de negociações ulteriores a entabolar entre as potencias signatarias do acto geral de Berlim, vigorará durante quinze annos. Findos elles, e caso não haja antes novo accordo, as potencias ficam em relação ao assumpto, na posição que acccitaram pelo artigo 4.° do tratado de Berlim, mas com a faculdade adquirida de cobrar direitos de entrada cuja percentagem, ad valorem, não seja superior a 10 por cento.

Esta declaração pão pôde constituir um capitulo propriamente dito do acto geral da conferencia, em rasão da posição especial em que só encontravam relativamente ao assumpto d'elle os Estados Unidos da America.

Nato tendo este paiz ratificado o acto geral de Berlim, não lhe cabia nem cumpria intervir cm acto que importava possivel revogação ou confirmação d'aquelle tratado. Salvou-se, porém, a difficuldade firmando os representantes dos Estados Unidos apenas o acto geral da conferencia, e na mesma data uma declaração separada, mais tarde confirmada, com o Estado Independente do Congo, equivalente no seu conteudo á declaração firmada pelas potencias signatarias de Berlim, em 2 de julho do 1890, e necessaria para desligar o Estado Independente das obrigações contrahidas em 1884 para com os Estados Unidos pela associação internacional africana.

Esta succinta exposição das materias contidas no capitulo 6.°, e na declaração da mesma data do acto geral cia conferencia, facilmente deixa ver em que consistem os dois meios indirectos e mediatos, mas poderosos, da repressão do trafico a que acima me referi: a suppressão ou eliminação do consumo das bebidas espirituosas, como instrumento que são, e dos mais efficazes, de desmoralisação e abatimento physico c intclleetual das raças indigenas africanas; a creação em favor o beneficio de algumas potencias, mas inuito especialmente do Estado Independente do Congo, dos meios de cobrar as receitas para algumas absolutamente necessarias, quando tivessem de occorrcr ao pagamento dos tão numerosos como pesados compromissos a que, pelo menos moralmente, se tinham ligado firmando o acto geral.

No tocante ás providencias prohibitivas ou restrictivas da importação das bebidas espirituosas, limitou-se a acção dos representantes portuguezes a promover e obter, auxiliados por vezes de alheio esforço, que o direito minimo a cobrar sobre essas bebidas, quando importadas no continente africano, não excedesse metade dos direitos geraea actualmente cobrados sobre as mesmas na grande maioria dos portos africanos; a manter para Portugal o direito da applicação do principio dos direitos differenciaes e a resalvar os attendiveis e já importantes intei esses da nossa industria colonial de fabricação do bebidas espirituosas pela expressa declaração de que os impostos municipaes cobrados em relação a tal industria seriam levados em conta para o calculo do imposto do consumo a perceber d'ella.

No regimen aduaneiro estatuido pela declaração de 2 do julho de 1890, tal como elle resultou elaborado e desenvolvido pelas negociações ulteriores que definitiva e minuciosamente o fixaram mais tarde (actas da commissão technica da conferencia e accordo entre Portugal, a França e o Estado Independente, firmado em Paris era 9 de fevereiro de 1891) Portugal ganhou no districto do Congo uma receita valiosa. De resto, como é facil de ver pela simples leitura dos documentos alludidos, todas as aspirações e indicações dos seus representantes na conferencia, e na sua commissão technica d'ella, foram satisfeitas e attendidas.

De quanto venho de expor-vos n'esta succinta resenha, deve concluir-se que o acto geral da conferencia de Bruxellas, a declaração da mesma data, e o accordo de 9 de fevereiro de 1891, sendo instrumentos diplomáticos firmados em nome de um principio superior de justiça e de humanidade, constituindo a em tempo para alguns a expiação de um duradouro erro, para todos uma affirmação nova dos principios de liberdade e uma promessa de civilisação material e moral para as populações do continente africano, resalvam o respeitam no seu todo, como nas differentes phases da sua ardua elaboração, os direitos e interesses, e ainda os melindres de Portugal.

É-me pois licito pedir e esperar que, dando a vossa approvação ás duas seguintes propostas de lei, auctoriseis o poder executivo a ratificar os instrumentos referidos.

N.° 8-B

N.º 1

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados pelo poder executivo, o acto geral da conferencia internacional de Bruxellas, e a declaração da mesma data, assignados n'aquella cidade, em nome dos seus respectivas governos, pelos plenipotenciarios da Allemanha e Prussia, da Austria-Hungria, da Belgica, da Dinamarca, do Estado Independente do Congo, dos Estados Unidos da America, da

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França, da Gran-Bretanha, da Hespanha, da Italia, da Persia, de Portugal, da Russia, da Suecia e Noruega, da Turquia, e de Zanzibar, aos 2 de julho de 1890, e pelo plenipotenciario dos Paizes-Baixos, em 30 de dezembro do mesmo anno.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 20 de junho de 1891. = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Julio Marques de Vilhena = Conde de Valbom.

N.º 8-C

N.° 2

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo o accordo assignado em Paris entre os governos do Estado Independente do Congo, da França e de Portugal, pelos seus representantes, aos 9 de fevereiro de 1891.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 25 de junho de 1891. = Julio Marques de Vilhena = Conde de Valbom.

Acto geral da conferencia internacional de Bruxellas a que se refere o projecto de lei n.° 1 d'esta data

Em nome de Deus todo poderoso.

Sua Magestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do imperio allemão; Sua Magestade o Imperador da Austria, Rei da Bohemia, etc., e Rei apostolico da Hungria; Sua Magestade o Rei dos belgas; Sua Magestade o Rei da Dinamarca; Sua Magestade o Rei de Hespanha, e em seu nome Sua Magestade a Rainha regente do reino; Sua Magestade o Rei-Soberano do Estado Independente do Congo; o Presidente dos Estados Unidos da America; o Presidente da republica franceza; Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz da India; Sua Magestade o Rei de Italia; Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos; Grão-Duque do Luxemburgo, etc.; Sua Magestade o Shah da Persia; Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, etc., etc.; Sua Magestade o Imperador de todas as Russias; Sua Magestade o Rei da Suecia e da Noruega, etc., etc.; Sua Magestade o Imperador dos ottomanos e Sua Alteza o Sultão de Zanzibar;

Igualmente animados do firme desejo de porem um termo aos crimes e ás devastações causadas pelo trafico dos escravos africanos, de protegerem efficazmente as populações aborigenas da Africa, e de assegurarem a esse vasto continente os beneficios da paz e da civilisação;

Querendo dar uma nova sancção ás decisões já tomadas pelas potencias n'este mesmo sentido e em diversas occasiões, completar os resultados que obtiveram e assentar em um conjuncto de medidas que garantam a realisação da obra que constituo o objecto da sua commum solicitude;

Levados pelo convite que lhes foi dirigido pelo governo de Sua Magestade o Rei dos belgas, de accordo com o governo de Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz da India, resolveram reunir para esse fim uma conferencia em Bruxellas e nomearam seus plenipotenciarios, a saber:

Sua Magestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, em nome do imperio allemão, o sr. Frederico João, conde de Alvenslehen, seu camarista e conselheiro intimo actual, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei dos belgas, e o sr. Guilherme Gõhring, seu conselheiro intyno de legação, cônsul geral do imperio da Allemanha em Amsterdam;

Sua Magestade o Imperador da Austria, Rei da Bohemia e Rei apostolico da Hungria, o sr. Rodolfo, conde Khevenhuller-Metsch, seu camarista, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei dos belgas.

Sua Magestade o Rei dos belgas, o sr. Augusto, barão Lambermont, seu ministro d'estado, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario, e o sr. Emilio Banning, director geral do ministerio dos negocios estrangeiros da Belgica;
Sua Magestade o Rei da Dinamarca, o sr. Frederico Jorge Schack de Brockdorff, consul geral da Dinamarca em Antuerpia;

Sua Magestade o Rei de Hespanha, e em seu nome Sua Magestade a Rainha regente do reino, D. José Gutierrez de Aguera, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei dos belgas;

Sua Magestade o Rei-Soberano do Estado Independente do Congo, o sr. Edmundo Van Eetvelde, administrador geral da repartição dos negocios estrangeiros do Estado Independente do Congo, e o sr. Augusto Van Maldegham, conselheiro do supremo tribunal de justiça da Belgica;

O Presidente dos Estados Unidos da America, o sr. Edwin H. Terrell, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario dos Estados Unidos da America junto de Sua Magestade o Rei dos belgas, e o sr. Henrique Shelton Sanford.

O Presidente da republica franceza, o sr. Alberto Bourée, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario, da republica franceza junto de Sua Magestade o Rei dos belgas, e o sr. Jorge Cogordan, ministro plenipotenciario, director do gabinete do ministro dos negocios estrangeiros de França;

Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, Imperatriz da India, lord Vivian, par do Reino Unido, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei dos belgas e sir John Kirk.

Sua Magestade o Rei de Itália, o sr. Francisco de Renzis, barão de Montouars, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei dos belgas, e o sr. Thomás Cátalani, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario;

Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos, Grão Duque do Luxemburgo, o sr. Luiz, barão Geriske de Herwyuen, seu enViado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei dos belgas;

Sua Magestade Imperial o Shah da Persia, o general Nazaré Aga, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei dos belgas;

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, o sr. Henrique de Macedo Pereira Coutinho, do seu conselho, par do reino, ministro e secretario d'estado honorario, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei dos belgas;

Sua Magestade o Imperador de todas as Russias, o sr. Leão, principe Ouroussoff, official mor da sua corte, seu en viado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei dos belgas, e o sr. Frederico de Martens, seu conselheiro do estado actual; membro permanente do conselho do ministerio dos negocios estrangeiros da Russia;

Sua Magestade o Rei da Suécia e da Noruega, o sr. Carlos de Burenstam, seu camarista, seu ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei dos belgas e junto de Sua Magestade o Rei dos Paizes Baixos;

Sua Magestade o Imperador dos ottomanos, Estevão Caratheodory Effendi, alto dignitario do seu imperio, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto do Sua Magestade o Rei dos belgas;

Sua Alteza o Sultão de Zanzibar, sir John Kirk, e o sr. Guilherme Gõhring.

Os quaes munidos de plenos poderes, achados em boa e devida forma, adoptaram as disposições seguintes:

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CAPITULO I

Paizes de escravatura - Providencias a tomar nos legares de origem

ARTIGO I

As potencias declaram que os meios mais efficazes para combater a escravatura no interior da Africa são os seguintes:

1.° A organisação progressiva dos serviços administrativos, judiciaes, religiosos e militares nos territorios da Africa, collocados sob a soberania ou sob o protectorado das nações civilisadas;

2.° O estabelecimento gradual no interior, pelas potencias de quem dependam os territorios, de estações fortemente occupadas, de maneira que a sua acção protectora ou repressiva, possa fazer-se sentir com efficacia nos territorios assolados pela caçada do homem;

3.° A construcção de estradas e principalmente de vias ferreas, que liguem as estações avançadas com a costa e permittam facil accesso ás aguas interiores, e ao curso superior dos rios que sejam interrompidos por quedas ou cataractas, com o fim de substituir o actual carreto por meio do homem, pelos meios economicos e accelerados de transporte;

4.° A installação de barcos a vapor nas aguas interiores navegaveis, e nos lagos defendida por postos fortificados estabelecidos nas margens;

5.° O estabelecimento de linhas telegraphicas, assegurando a communicação dos postos e das estações com a costa e com os centros de administração;

6.° A organisaçao de expedições e de columnas moveis que mantenham as communicações das estações entre si e com a costa, lhes apoiem a sua acção repressiva e assegurem a segurança das vias de communicação;

7.° A restricção da importação de armas de fogo, pelo menos das armas aperfeiçoadas, e das munições em toda a extensão dos territorios contaminados pelo trafico.

ARTIGO II

As estações, os cruzeiros interiores organisados por cada potencia nas suas aguas e os postos que lhes servem de ancoradouro, alem da sua missão principal, que será impedir a captura dos escravos, e cortar os caminhos seguidos pelo trafico, deverão como encargo subsidiario:

1.° De servir de ponto de apoio e em casos de necessidade de refugio ás populações indigenas, collocadas sob a soberania ou sob o protectorado do estado de quem dependa a estação, ás populações independentes, e temporariamente a quaesquer outras em caso de perigo imminente; de collocar o gentio da primeira d'estas categorias em estado de concorrer á sua defeza propria; de diminuir as guerras intestinas entre as tribus por meio da arbitragem; de inicial-as nos trabalhos agricolas e nas artes profissionaes, de modo a promover o seu bem estar, a trazei-as á civilisação e a extinguir os costumes barbaros, taes como o cannibalismo e os sacrificios humanos;

2.° De prestar auxilio e protecção ás emprezas de commercio, de zelara legalidade d'este, fiscalisando principalmente os contractos de engajamento de indigenas, e de preparar a fundação de centros de culturas permanentes e de estabelecimentos commerciaes;

3.º De proteger, sem distinccão de culto, as missões fundadas ou que venham a fundar-se;

4.° De prover ao serviço sanitario e de conceder hospitalidade e soccorros aos exploradores e a todos aquelles que contribuam em Africa para a obra da repressão da escravatura.

ARTIGO III

As potencias que exercem uma soberania ou um protectorado em Africa, confirmando e precisando as suas declarações anteriores, compromettem-se a proseguir gradualmente na repressão da escravatura cada uma nas suas possessões respectivas e sob a sua direcção propria, segundo as circumstancias o permittirem, quer pelos meios acima indicados, quer por quaesquer outros. que lhes pareçam convenientes. Todas as vezes que o julgarem possivel prestarão o seu auxilio ás potencias, que com um fim exclusivamente humanitario desempenharem na Africa uma missão analoga.

ARTIGO IV

As potencias que exercem os direitos de soberania ou de protectorado em Africa, poderão comtudo delegar em companhias munidas de cartas ou a totalidade ou parte das obrigações que assumem pelo artigo 3.° Ficam, porém, directamente responsaveis pelas obrigações que contraem pela presente acta geral, e garantem a sua execução.

As potencias promettem acolher, ajudar, c proteger as associações nacionaes e as iniciativas individuaes que queiram cooperar nas suas possessões, na repressão da escravatura, sob a reserva de sua previa auctorisação revogavel em qualquer occasião, de sua direcção e fiscalisação, e com a exclusão do exercicio de qualquer direito de soberania.

ARTIGO V

No praso maximo de um anno contado da data da assignatura do presente acto geral as potencias contratantes, no caso de não ter já disposições legaes em conformidade com o espirito do presente artigo, obrigam-se a promulgar ou a propor aos seus corpos legislativos respectivos uma lei, tornando applicaveis: 1.°, as disposições de sua legislação penal, que digam respeito aos attentados graves contra as pessoas aos organisadores e cooperadores de caçadas ao homem, aos fautores de mutilações em adultos e creanças do sexo masculino, e a todos os individuos que participarem na captura violenta de escravos; 2.°, aos que comboiarem, aos que transportarem e aos que fizerem mercancia de escravos, as disposições que digam respeito aos attentados, á liberdade individual.

Os co-auctores e cumplices dos captores e traficantes de escravos incluidos nas varias categorias acima especificadas, serão punidos com penas proporcionaes áquellas em que incorrerem os auctores.

Os criminosos que se subtrahirem á jurisdicção das auctoridades da região onde os crimes ou delictos forem praticados, serão presos por diligencia da potencia em cujo territorio forem encontrados, quer em virtude da apresentação dos ;ermos do processo respectivo pelas auctoridades que conheceram das infracções, quer em virtude de qualquer outra prova de culpabilidade, e sem mais formalidades serão postos á disposição dos tribunaes competentes para serem julgados. As potencias communicar-se-hão, no mais curto praso possivel, as leis ou os decretos existentes ou promulgados para dar execução ao presente artigo.

ARTIGO VI

Os escravos libertados no interior do continente em consequencia do aprisionamento ou da dispersão de um comboio serão reintegrados na terra da sua origem, se as circumstancias assim o permittirem; no caso contrario, a auctoridade local facilitar-lhes-ha, quanto n'ella couber, os meios de viver, e de se fixar na região, se assim o desejarem.

ARTIGO VII

Qualquer escravo fugitivo que reclamar no continente a protecção das potencias signatarias, deverá recebel-a e será admittido ou nos acampamentos e estações por ellas officialmente estabelecidas, ou a bordo das embarcações do estado navegando nos lagos e rios. As estações e as embarcações particulares só serão admittidas ao exercicio do direito de asylo, quando para issoliverem obtido o previo consentimento do estado.

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ARTIGO VIII

Demonstrando a experiencia de todas as nações que teem relações com a Africa, o papel pernicioso e preponderante desempenhado pelas armas de fogo nas operações da escravatura e nas guerras intestinas entre as tribus indigenas, demonstrando ainda manifestamente a mesma experiencia que a conservação do gentio africano, cuja existencia as potencias teem o firme desejo de salvaguardar, é radicalmente impossivel sem a adopção de medidas restrictivas para o commercio das armas de fogo, as potencias resolvem prohibir, quanto lh'o permitte o estado actual das suas fronteiras, a importação das armas de fogo, e principalmente das armas raiadas e aperfeiçoadas, bem como de polvora, balas e cartuchos, salvo nos casos o sob as condições previstas no artigo seguinte, vigorando essa prohibição para os territorios comprehendidos entre o 20° parallelo norte e o 22º paralello sul, terminando a oeste no oceano atlantico, a leste no oceano indico e suas dependencias, incluindo as ilhas adjacentes ao litoral, até á distancia de 100 milhas maritimas da costa.

ARTIGO IX

A introducção das armas de fogo e das suas munições, nos casos em que for permittida nas possessões das potencias signatarias que exerçam direitos de tolerancia ou de protectorado em Africa, deverá na zona determinada ao artigo 8.°, obedecer ao regulamento seguinte, a não ser que n'essas possessões vigore um regimen identico ou mais rigoroso.

Todas as armas de fogo importadas serão collocadas n'um deposito publico, sob a fiscalisação das auctoridades do estado e á custa dos importadores que correrão os riscos e as contingencias. Nem armas, nem munições importadas poderão sair do deposito sem previa licença das auctoridades.

Esta licença, salvos os casos mais abaixo especificados, será recusada á saida de todas as armas de precisão, taes como espingardas raiadas ou com deposito, ou carregando pela culatra, inteiras ou desmontadas, dos seus cartuchos, fulminantes, ou de outras munições destinadas a provel-as.

Nos portos de mar, e sob condições que offereçam as necessarias garantias poderio os governos respectivos permittir tambem os depositos particulares, mas tão somente para a polvora commum e para as espingardas de pederneira, e cora exclusão das armas aperfeiçoadas e de suas munições.

Independentemente das providencias adoptadas pelos governos para a organização de sua defeza, para o armamento da força publica, poderão ser permittidas as excepções individuaes, sendo concedidas a pessoas que offereçara garantia sufficiente de que a arma e as munições a ellas entregues, não serão dadas, cedidas ou vendidas a terceiras pessoas, ou então aos viajantes que se achem munidos de uma declaração do seu governo, certificando que a arma c suas munições são exclusivamente destinados á sua defeza propria.

Qualquer arma inclusa no caso previsto pelo paragrapho antecedente será registada e marcada pela auctoridade principal da fiscalisação, que entregará ás pessoas referidas uma licença de porte de armas, indicando o nome do portador e o signal em que foi marcada a arma.

Estas licenças serão validas por cinco annos, poderão ser renovadas, e serão revogaveis em caso de abuso provado.

A disposição acima estabelecida, impondo a entrada em deposito applicar se ha igualmente á polvora.

Só poderão ser retiradas do deposito paru entrar no mercado as espingardas do pederneira não raiadas, bem como as polvoras communs chamadas do trafico.

A cada saida de armas e munições d'esta especie, destinadas á venda, as auctoridades locaes indicarão as regiões onde essas armas e munições poderão ser vendidas. As regiões contaminadas pela escravatura serão sempre excluidas. As pessoas a quem for permittido fazer sair dos depositos armas ou polvora o comprometter-se-hão a apresentar todos os seis mezes á auctoridade, listas que indiquem detalhadamente qual o destino que tiveram essas armas de fogo e a polvora já vendida, bem como a quantidade que existe em deposito.

ARTIGO X

Os governos adoptarão todas as providencias que julgarem necessarias para assegurar, tão completamente quanto for possivel, a execução das disposições relativas á importação, á venda, e ao transporte das armas de fogo o das munições e bem assim para lhes impedir tanto a entrada como a saida pelas suas fronteiras interiores, como o caminho para regiões assoladas pela escravatura.

A auctorisação de transito dentro dos limites da zona determinada no artigo VIII não poderá ser recusada quando as armas e as munições destinndas aos territorios interiores collocados sob a soberania ou sob o protectorado do uma potencia signataria ou adherente, devam atravessar o territorio de outra potencia signataria ou adherente que occupe a costa, a não ser que a primeira d'estas potencias possua um caminho directo até ao mar por territorio proprio. só este caminho estiver completamente interceptado a auctorisação de transito tão pouco poderá ser recusada.

Qualquer pedido de transito deve ser acompanhado do uma declaração passada pelo governo da potencia, possuidora de possessões interiores, certificando que as referidas armas e munições não são destinadas á venda, mas sim ao uso das auctoridades da potencia ou da força militar necessaria para proteger as estações dos missionarios ou do corainercio, ou ainda das pessoas designadas nominalmente na declaração. Comtudo, a potencia territorial da costa reserva para si o direito de prohibir excepcional e provisoriamente o transito pelo seu tcnitorio de armas de precisão e das munições, quando disturbios no interior ou outros perigos graves permittam receiar que a remessa de armas e munições pôde comprometter a sua propria segurança.

ARTIGO XI

As potencias comrnunicar-se-hão quaesquer informações relativas ao commercio das armas de fogo c munições, ás licenças passadas, e ás providencias repressivas applicadas nos seus territorios respectivos.

ARTIGO XII

As potencias compromettem-se a adoptar ou a propor aos seus corpos legislativos respectivos as medidas necessarias para que os infractores das prohibições estabelecidas nos artigos VIII e IX, bem como os seus cumplices, sejam em toda n parto punidos com multa ou carcere ou com as duas penas reunidas, cm proporção com o grau da infracção, e com a gravidade de cada caso, alem de serem sequestradas e confiscadas as armas e as munições prohibidas.

ARTIGO XIII

As potencias signatarias que tenham em Africa possessões em contacto com a zona determinada no artigo VIII, compromettem-se a adoptaras providencias necessarias para impedir a introducção nas regiões da referida zona pelas suas fronteiras interiores, do armas de fogo e munições, ou pelo menos a introducção de armas aperfeiçoadas e de cartuchame.

ARTIGO XIV

O regimen estipulado nos artigos VIII a XII inclusive vigorará durante doze annos. Dado o caso que nenhuma das partes contratantes tenha notificado doze mezes antes de terminar este praso a intenção do fazer cessar os seus effeitos, ou de pedir a sua revisão, continuará a ser obrigatorio duranto dois annos e assim por diante de dois em dois annos.

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CAPITULO II

Caminhos seguidos pelas caravanas e transportes de escravos por terra

ARTIGO XV

As estações, os cruzeiros, e os postos cujo estabelecimento é previsto no artigo II, e todas as estações estabelecidas ou reconhecidas por cada governo, nas suas possessões e nos termos do artigo IV, alem da sua acção repressiva ou protectora nos focos da escravatura terão igualmente por missão de vigiar quanto lhes permittirem as circumstancia, e á medida que fôr progredindo a sua organisação administrativa, os caminhos que no seu territorio seguirem os traficantes de escravos, aprisionando os comboios em marcha, ou perseguindo-os em toda a parte onde a sua acção poder legalmente exercer-se.

ARTIGO XVI

Nas regiões do litoral conhecidas por servirem de passagem habitual, ou de pontos terminus aos transportadores de escravos em viagem do interior, bem como nos pontos de intersecção dos caminhos principaes de caravanas, na sua travessia da zona contigua á costa já dominada pela acção das potencias soberanas ou protectoras, serão estabelecidos postos pelas auctoridades de quem dependem os territorios, e nas condições e sob as reservas mencionadas no artigo III, a fim de interceptar os combois e de libertar os escravos.

ARTIGO XVII

Será pelas auctoridades locaes organisada uma rigorosa vigilancia nos pontos e nas regiões vizinhas da costa, a fim de impedir a venda e o embarque dos escravos trazidos do interior, e a formação e partida para o interior dos bandos de caçadores de homens e de mercadores de escravos.
As caravanas que chegarem á costa ou vizinhanças, bem corno aquellas que terminarem a sua viagem para o interior, n'uma localidade occupada pelas auctoridades da potencia territorial, serão submettidas á sua chegada, a uma fiscalisação minuciosa sob o ponto de vista da composição do seu pessoal. Qualquer individuo que se averigue ter sido capturado ou violentadamente raptado, ou mutilado, quer no seu paiz natal, quer no caminho, será libertado.

ARTIGO XVIII

Nas possessões de cada uma das potencias contratantes, as auctoridades deverão proteger os escravos libertados, de repatrial-os, sendo possivel, de prover-lhes os meios de existencia, e principalmente de proporcionar ás creanças abandonadas tanto a educação como o modo de vida.

ARTIGO XIX

As disposições penaes previstas no artigo V serão tornadas applicaveis a todos os crimes e delictos praticados durante as operações que tiverem por fim tanto o transporte como o trafico de escravos por terra, em qualquer occasião em que sejam averiguados.
Qualquer individuo incurso n'uma pena por infracção prevista no presente acto geral, ficará sujeito á obrigação de apresentar caução antes de lhe ser permittido emprehender operações commerciaes nas regiões em que se pratique a escravatura.

CAPITULO III

Repressão da escravatura no mar

I. - Disposições geraes

ARTIGO XX

As potencias signatarias reconhecem a opportunidade de adoptar de commum accordo as disposições que tenham por fim assegurar mais efficazmente a repressão da escravatura na zona maritima onde ella todavia existe.

ARTIGO XXI

Esta zona estende-se entre as costas do oceano Indico (comprehendendo as do golfo Persico e as do Mar Vermelho) desde o Beloutchistan ate á ponta de Tangalane (Quelimane) e entre uma linha de convenção, que seguindo ao principio o meridiano de Tangalane até á sua intersecção com o 26° de latitude sul, mais tarde se confunde com esse parallelo, contorna depois a ilha de Madagascar por leste a uma distancia de 20 milhas da costa oriental e septentrional até á sua intersecção com o meridiano do Cabo Ambar.
D'ahi o limite d'esta zona é determinado por uma linha obliqua que, passando a 20 milhas para o mar do Cabo Raz-el-Had, volta á costa do Beloutchistan.

ARTIGO XXII

As potencias signatarias do presente acto geral, entre as quaes existem convenções especiaes para a suppressão da escravatura, accordaram em limitar á zona acima referida as clausulas d'essas convenções que se referem ao direito reciproco de visita, de busca e de apresamento de navios no mar.

ARTIGO XXIII

As mesmas potencias accordaram igualmente em limitar o direito referido aos navios de tonelagem inferior a 500 toneladas.
Esta disposição soffrerá uma revisão logo que a experiencia demonstrar a sua necessidade.

ARTIGO XXIV

As mais disposições das convenções celebradas entre as referidas potencias, com o fim de supprimir a escravatura, continuam em vigor, salvo quando modificadas pelo presente acto geral.

ARTIGO XXV

As potências signatárias compromettem-se a adoptar providencias efficazes para obstar ao abuso de suas bandeiras respectivas e para impedir o transporte de escravos em embarcações a quem seja permittido arvorar a sua bandeira.

ARTIGO XXVI

As potências signatárias compromettem-se a adoptar todas as providencias necessárias para facilitar a rápida permutação de informações destinadas a fazer descobrir as pessoas que se entregam ás operações da escravatura.

ARTIGO XXVII

Será creada pelo menos uma commissão internacional: terá a sua sede em Zanzibar. As altas partes contratantes compromettem-se a fornecer-lhe todos os documentos especificados no artigo XM, bem como as informações de qualquer espécie que possam ajudar a repressão da escravatura.

ARTIGO XXVIII

Qualquer escravo refugiado a bordo de um navio de guerra arvorando a bandeira de uma das potências signatárias, será immediata e definitivamente liberado, sem que essa liberação o possa eximir á jurisdicção competente, no caso de ter comraettido crime ou delicto de direito commum.

ARTIGO XXIX

Qualquer escravo detido contra sua vontade a bordo de uma embarcação indígena, terá o direito de reclamar a sua liberdade. A sua liberação poderá ser ordenada por qualquer agente das potências signatárias a quem o presente acto geral confira o direito de físcalisar o estado das pessoas embarcadas nos referidos navios, scin que essa liberação o possa eximir á jurisdicção competente, no caso de ter commettido crime ou delicto de direito commum.

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II. - Regulamento para o uso da bandeira e inspecção dos cruzadores

1.° - Disposições para a concessão da bandeira ás embarcações indigenas, matricula da tripulação e manifesto dos passageiros negros

ARTIGO XXX

As potencias signatarias compromettem-se a inspeccionar rigorosamente na zona indicada no artigo XXI, as embarcações indigenas auctorisadas a arvorar a sua bandeira, como também as operações commerciaes por ellas effectuadas.

ARTIGO XXXI

A qualificação do embarcação indigena o dada aos navios que satisfaçam a uma das duas condições seguintes:

1.º Offerecerem os signaes exteriores de construcção ou apparelhamento indigena;

2.° Da sua tripulação ser o capitão, e a maioria dos marinheiros, oriundos das terras banhadas pelas aguas do Oceano Indico, do Mar Vermelho ou do golfo Persico.

ARTIGO XXXII

A auctorisação de arvorar a bandeira de uma das referidas potencias será do futuro concedida exclusivamente ás embarcações indigenas que satisfizerem juntamente ás tres condições seguintes:

1.ª Os armadores ou proprietarios deverão ser subditos ou protegidos da potencia cuja bandeira pretendem arvorar;

2.ª Serão obrigados a provar que possuem bens de raiz na circumscripção da auctoridade a quem dirigiram o pedido, ou a fornecer uma caução pecuniaria sufficiente para garantia das multas em que eventualmente possam incorrer;

3.ª Os referidos armadores ou proprietarios, bera como o capitão da embarcação deverão fornecer provas de como gosam de uma boa reputação, e principalmente de como nunca foram condemnados por actos de escravatura.

ARTIGO XXXIII

A auctorisação concedida deverá ser renovada annualmente.

Poderá em qualquer occasião ser suspensa ou retirada, pelas auctoridades da potencia cuja bandeira fôr arvorada pela embarcação.

ARTIGO XXXIV

O termo de auctorisação tora as indicações necessarias para estabelecer a identidade do navio. O capitão será d'elle portador.

O nome da embarcação indigena, e a indicação da sua tonelagem serão incrustados e pintados na popa em caracteres latinos, as letras iniciaes do seu porto de matricula, bem como o numero de matricula na serie dos numeros d'esse porto, serão impressos em preto nas velas.

ARTIGO XXXV

Uma folha de matricula da tripulação será, no porto de saida, entregue ao capitão da embarcação pela auctoridade da potencia cuja bandeira arvora. Esta folha será renovada cada vez que a embarcação for apparelhada, ou então no praso máximo de um anno, e em conformidade com as disposições seguintes:

1.ª A folha levará na occasião da saida o visto da auctoridade que o entregou;

2.ª Nenhum negro poderá ser matriculado como marinheiro, sem previo interrogatorio feito pela auctoridade da potencia, cuja bandeira a embarcação arvora, ou, na falta d'ella, pela auctoridade territorial, a fim de ficar averiguado se elle contrahe livremente essa obrigação;

3.ª Esta auctoridade obstará a que a proporção de marujos e grumetes não esteja em relação com a tonelagem, ou com o apparelhamento das embarcações;

4.ª A auctoridade que houver interrogado a gente de bordo, previamente á sua saida, inscrevel-a-ha na folha de matricula, com a descripção summaria dos seus signaes particulares, junta a cada nome;

5.ª Para impedir com mais segurança as substituições, poderão, alem d'isso, os marujos ser differençeados por um signal particular.

ARTIGO XXXVI

Quando o capitão de uma embarcação quizcr trazer a seu bordo passageiros negros, fará n'esse sentido uma declaração á auctoridade da potencia cuja bandeira arvora ou na falta d'esta á auctoridade territorial. Os passageiros serão interrogados, e, averiguando-se que embarcam livremente serão inscriptos n'uma lista especial que, junto ao nome trará os signaes particulares de cada um d'elles indicando principalmente o sexo e a altura.

As creanças negras não serão admittidas como passageiros, a não ser que sejam acompanhadas pelos pães ou por pessoas de notoria respeitabilidade. Á saida a lista dos passageiros levará o visto da auctoridadc acima indicada depois d'ella fazer uma chamada. Não havendo passageiros a bordo será este facto expressamente mencionado na folha de matricula da tripulação.

ARTIGO XXXVII

Á chegada em qualquer porto de arribada, ou no porto de destino, deverá o capitão da embarcação apresentar a folha de matricula da tripulação, e, sendo necessario, as listas dos passageiros que lhe foram entregues, á auctoridade da potencia cuja bandeira arvora, e na sua falta á auctoridade territorial. A auctoridade, fiscalisando os passageiros chegados ao seu destino e os que se demorarem n'um porto de arribada, mencionará no rei dos passageiros o seu desembarque. A saida a mesma auctoridade porá o seu visto na folha e no rol, procedendo á chamada dos passageiros.

ARTIGO XXXVIII

No litoral africano e ilhas adjacentes nenhum passageiro negro embarcará a bordo de uma embarcação indigena a não ser nas localidades onde residir uma auctoridade dependente de uma das potencias signatarias.

Em toda a extensão da zona determinada no artigo XXI nenhum passageiro negro poderá desembarcar de embarcação indigena a não ser em localidade onde resida auctoridade dependente de uma das altas partes contratantes, e sem que essa auctoridade assista ao desembarque.

Os casos de força maior, que determinarem quaesquer infracções a estas disposições, serão examinadas pelas auctoridades da potencia cuja bandeira fôr arvorada pela embarcação, ou na falta d'ellas pela auctoridade territorial do porto onde a embarcação infractora fizer arribada.

ARTIGO XXXIX

A disposições dos artigos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII não serão extensivas aos barcos parcial ou totalmente descobertos, tripulados por um maximo de dez homens e que satisfaçam a uma das duas condições seguintes:

1.ª Entregar-se exclusivamente á pesca nas aguas territoriaes;

2.ª Exercer a pequena cabotagem entre os differentes portos da mesma potencia territorial sem se afastar a mais de 5 milhas da costa.

Estes barcos receberão da auctoridade territorial, ou da auctoridade consular uma licença especial renovada annualmente, e revogavel nas condições determinadas no artigo XL, e cujo modelo uniformo appenso ao presente acto geral, será communicado á commissão internacional de informações.

ARTIGO XL

Qualquer acto ou tentativa de escravatura, legalmente provado contra o capitão, armador ou proprietario de embarcação auctorisada a arvorar a bandeira de uma das po-

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tencias signatarias, ou munida da licença prevista no artigo XXXIV importará a revogação immediata da auctorisação ou da licença. Todas as infracções as disposições do paragrapho II do capitulo III serão alem d'isso punidas com as penas estabelecidas pelas leis e regulamentos proprios de cada uma das potencias contratantes.

ARTIGO XLI

As potencias signatarias compromettem-se a apresentar á commissão internacional de informações os modelos-typos dos documentos seguintes:
1.° Titulo auctorisando o uso da bandeira;
2.° Folha de matricula da tripulação;
3.° Rol ou lista doa passageiros negros.
Estes documentos, cuja fórma pode variar em conformidade com os regulamentos especiaes de cada paiz, serão obrigados a conter as seguintes informações formuladas em língua europêa:
I Com relação á auctorisação do uso da bandeira:
a) O nome, a tonelagem, o apparelho, e as principaes dimensões da embarcação;
1) O numero da matricula e a letra sigual do porto de matricula;
c) A data da concessão da licença e a categoria do empregado que a passou.
II Com relação á folha da matricula da tripulação:
a) O nome da embarcação, do capitão, do armador ou dos proprietarios;
b) A tonelagem da embarcação;
c) O numero de matricula, e o porto de matricula do navio, seu destino, bem como as informações especificadas no artigo XXV.
III Com relação ao rol dos passageiros negros:
O nome da embarcação que os transporta, e as informações indicadas no artigo XXVI e destinadas a bem certificar a identidade dos passageiros.
As potencias signatarias adoptarão as providencias necessarias, a fim de que as auctoridades territoriaes, ou então os seus agentes consulares, dirijam á referida commissão copias authenticas de qualquer auctorisação de arvorar a bandeira respectiva apenas ella tiver sido concedida, bem como noticia de qualquer revogação que essas auctorisações tenham soffrido.
As disposições do presente artigo referem-se exclusivamente aos documentos destinados ás embarcações indigenas.

2.° - Da detenção das embarcações suspeitas

ARTIGO XLII

Quando os officiaes em commando de navios de guerra de uma das potencias signatarias tiverem motivos para suppor que uma embarcação de tonelagem inferior a 500 toneladas, encontrada na zona acima indicada, exerce a escravatura ou se tornou ré de uma usurpação de bandeira, poderão proceder á verificação dos papeis de bordo.
O presente artigo não envolve mudança alguma no estado actual das cousas relativamente á jurisdicção nas aguas territoriaes.

ARTIGO XLIII

Um escaler commandado por um official de patente e fardado, poderá, para esse fim, ser mandado a bordo do navio suspeito, depois de o ter chamado á falla para avisal-o d'esse proposito.
O official mandado para bordo do navio detido deverá proceder com todas as attenções e com toda a circumspecção possiveis.

ARTIGO XLIV

A verificação dos papeis de bordo consistirá no exame dos documentos seguintes :
1.° Relativamente ás embarcações indigenas dos documentos mencionados no artigo XLI;
2.° Relativamente ás outras embarcações, dos documentos estipulados nos diversos tratados ou convenções que permanecem em vigor.
A verificação dos papeis de bordo não auctorisa a chamada da tripulação e dos passageiros, a não ser nos casos e sob as condições previstas no artigo seguinte.

ARTIGO XLV

O inquerito sobre a carga do navio, ou a visita, só podem dar-se com as embarcações navegando sob a bandeira de uma das potencias que tiverem celebrado, ou venham a celebrar, as convenções particulares a que se refere o artigo XXII e em conformidade com as disposições d'essas convenções.

ARTIGO XLVI

Antes de sair da embarcação detida, o official lavrará o respectivo auto de inquirição, seguindo as formulas e empregando o idioma do paiz a que pertence.
Esse auto será datado e assignado pelo official e deverá referir os factos.
O capitão do navio detido, bem como as testemunhas, terão o direito de juntar ao termo quaesquer esclarecimentos que julgarem uteis.

ARTIGO XLVII

O commandante do um navio de guerra que detiver uma embarcação navegando sob bandeira estrangeira, deverá em todo o caso fazer um relatorio ao seu governo, indicando quaes os motivos que o levaram a assim proceder.

ARTIGO XLVIII

Um resumo d'esse relatorio e uma copia do termo da inquirição levantado pelo official mandado a bordo do navio detido, serão remettidos no mais curto praso possivel á commissão internacional de informações, e por esta communicados á mais proxima auctoridade consular ou territorial da potencia cuja bandeira o navio detido em caminho o arvorara. Duplicados d'esses documentos serão conservados nos archivos da commissão.

ARTIGO XLIX

Se, pelo cumprimento dos actos da fiscalisação mencionados nos artigos antecedentes o cruzador se convence de que durante a viagem fora praticado a bordo um acto de escravatura, ou que existem provas irrecusaveis de usurpação de bandeira, de fraude ou de participação no trafico contra o capitão, ou contra o armador, cumpre-lhe levar a embarcação detida ao porto mais proximo da zona onde haja auctoridade competente da potencia, cuja bandeira foi arvorada.
Cada potencia signataria obriga-se a indicar na zona quaes as auctoridades territoriaes ou consulares, ou quaes os delegados especiaes competentes para os casos acima indicados, e a tornal-os conhecidos da commissão internacional de informações.
A embarcação suspeita póde também ser entregue a um cruzador da sua nacionalidade, se este annue a tomar tal encargo.

3.°-Do inquérito e julgamento do apresamento de navios

ARTIGO L

A auctoridade mencionada no artigo antecedente, a quem o navio detido foi entregue, procederá a um inquerito completo, em harmonia com as leis e regulamentos da sua nação e com a assistencia de um official do cruzador estrangeiro.

ARTIGO LI

Resultando d'este inquerito ter havido usurpação de bandeira, ficará o navio detido á disposição do apresador.

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ARTIGO LII

Se o inquerito provar um acto de escravatura caracterisado pela presença a bordo de escravos destinados á venda, ou por quaesquer outros actos de escravatura, previstos pelas convenções especiaes, o navio e a sua carga serão sequestrados, ficando sob a guarda da auctoridade que dirigiu o inquerito.
O capitão e a tripulação serão entregues aos tribunaes indicados nos artigos LIV e LVI. Os escravos serão libertados depois de dada a sentença competente.
Nos casos previstos por este artigo, aos escravos libertados será dado destino em conformidade com as convenções especiaes celebradas ou que venham a celebrar-se entre as potencias signatarias. Na falta d'essas convenções, os escravos poderão ser entregues á auctoridade local para serem devolvidos, caso seja possivel, às terras de sua origem ; no caso contrario a mesma auctoridade facilitar-lhes-ha, quanto n'ella couber, os meios de vida e de se fixar no paizj se assim o desejarem.

ARTIGO LIII

Se do inquerito resultar prova de que a embarcação foi illegalmente detida, haverá direito a uma indemnisação proporcional ao prejuízo soffrido pela embarcação desviada do seu caminho.
A importancia d'essa indemnisação será fixada pela auctoridade que dirigiu o inquerito.

ARTIGO LIV

Dado o caso de o official do navio apresado não acceitar as conclusões a que chegou o inquerito feito na sua presença, a causa seguirá de direito ao tribunal da nação cuja bandeira a embarcação apresada havia arvorado.
A unica excepção a esta regra dá-se quando houver divergencia sobre a importância da indemnisação devida em virtude do artigo LIII, fixando-se então a indermnisação por meio de arbitragem como determina o artigo seguinte.

ARTIGO LV

O official apresador, e a auctoridade que tiver dirigido o inquerito terão quarenta e oito horas para designar respectivamente o seu arbitro, e estes dois arbitros terão vinte e quatro horas para indicar um arbitro de desempate.
Os arbitros serão escolhidos, quanto possível, entre os funccionarios diplomáticos, consulares ou judiciaes das potencias signatarias.
Os indigenas, desempenhando cargos remunerados pelos governos contratantes são formalmente excluidos. A decisão é dada por maioria de votos. Será reconhecida como definitiva.
Se o tribunal arbitrai não se constituir nos prasos indicados, proceder-se-ha para a indemnisação como para as perdas e darnnos, em conformidade com o disposto no artigo LVIII, § 2.°

ARTIGO LVI

As causas seguem no mais curto praso possivel para o tribunal da nação, cuja bandeira os réus arvoraram. Contudo, os consules ou qualquer outra auctoridade pertencente á mesma nacionalidade que os réus, e que recebam os necessarios poderes para esse effeito, podem ser auctorisados pelo seu governo a substituir os tribunaes e dar sentenças.

ARTIGO LVII

O processo e julgamento das infracções ao disposto no capitulo III serão sempre tão summarios quanto o permittirem as leis e os regulamentos em vigor nos territorios sujeitos á auctoridade das potencias signatarias.

ARTIGO LVIII

Será dada immediata execução a qualquer sentença do tribunal nacional ou das auctoridades mencionadas no artigo LVI, declarando que o navio detido não se entregou ao exercicio da escravatura, e será dada ao navio plena liberdade de continuar a sua derrota.
O capitão ou o armador do navio detido sem legitimo motivo de suspeita, ou que tenham soffrido vexames, terão n'esse caso o direito de reclamar perdas e damnos, cuja importancia será ou determinada de commum accordo pelos governos directamente interessados, ou por meio da arbitragem, e será paga no praso de seis mezes, contados da data da sentença que absolveu a presa.

ARTIGO LIX

No caso de condemnação, o navio sequestrado será declarado de boa presa em proveito do apresador.
O capitão, a tripulação, e quaesquer outras pessoas cuja culpabilidade se reconhecer, serão punidos em conformidade com os crimes ou delictos por elles praticados e em conformidade com o artigo V.

ARTIGO LX

A doutrina exposta nos artigos L a LIX não prejudica nem a competencia, nem o processo dos tribunaes especiaes com competencia para conhecer dos actos de escravatura quer elles existam, quer venham a existir.

ARTIGO LXI

As altas partes contratantes compromettem-se a participar reciprocamente as instrucções que derem aos commandantes dos seus navios de guerra, navegando nos mares da zona indicada, tendentes a pôr em execução as disposições do capitulo III.

CAPITULO IV

Paizes de destino cujas instituições toleram a existência da escravidão domestica

ARTIGO LXII

As potencias contratantes cujas instituições toleram a existencia da escravidão domestica e cujas possessões, situadas em Africa ou fora d'ella, servem por isso mesmo e não obstante a vigilancia das auctoridades, de destino aos escravos africanos, compromettem-se a prohibir a importação, o transito, a saída, bem como o commercio d'elles. A vigilancia a-mais activa e a mais severa possivel será por ellas organisada em todos os pontos onde têem logar entradas, passagens ou saídas de escravos africanos.

ARTIGO LX1II

Os escravos libertados em cumprimento do artigo antecedente serão remettidos á terra de sua origem se as circumstancias o permittirem. Receberão em qualquer caso, cartas de alforria passadas pelas auctoridades competentes, e terão direito á sua protecção o auxilios para conseguirem os meios de existencia.

ARTIPO LXIV

Qualquer escravo fugitivo, alcançando a fronteira de uma das potencias mencionadas no artigo LXII, será havido por livre e poderá de direito reclamar a sua carta de alforria da auctoridade competente.

ARTIGO LXV

Toda a venda ou transacção feita por qualquer circumstancia de ou em relação aos escravos a que se referem os artigos LXIII e. LXIV, será considerada nulla e não existente.

ARTIGO LXVI

Havendo indicios de que as embarcações indigenas, navegando sob a bandeira de um dos paizes mencionados no artigo LXII, se entregam a operações de trafico, serão estas pelas auctoridades locaes, nos mesmos portos que frequentarem, tanto á entrada como á saida, submettidaa a uma verificação rigorosa de sua tripulação e dos seus passagei-

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ros. Havendo a bordo escravos africanos, proceder-se-ha judicialmente contra a embarcação, e contra quaesquer pessoas havidas por culpadas. Os escravos encontrados a bordo receberão, por diligencia das auctoridades auctoras da presa, cartas de alforria.

ARTIGO LXVII

Serão promulgadas disposições penaes em harmonia com as contidas no artigo v, contra os importadores, transportadores e mercadores de escravos africanos, coutra os auctores de mutilações em creanças ou adultos do sexo masculino, e contra os que d'ellas fazem negocio, bem como contra os co-auctores e cumplices.

ARTIGO LXVIII

As potencias signatarias reconhecem o alto valor da lei que prohibe o trafico dos negros, sanccionada por Sua Magestade o Imperador dos Ottomanos em 4/16 de dezembro de 1889 (22 Rebi-ul akhiz 1307), e ficam certas de que as auctoridades ottomanas organisarão uma activa vigilancia, principalmente na costa occidental da Arabia e nos caminhos que ligam esta costa com as demais possessões de Sua Magestade Imperial na Asia.

ARTIGO LXIX

Sua Magestade o Shah da Persia consente em organisar uma activa vigilancia nas aguas territoriaes e nas aguas costeiras dos golphos Persico e de Oman, sujeitas á sua soberania, bem como nos caminhos interiores de que se servem os transportadores de escravos.
Os magistrados e mais auctoridades receberão, n'esse sentido, os poderes necessarios.

ARTIGO LXX

Sua Alteza o Sultão de Zanzibar annue a prestar o seu mais efficaz apoio em favor de repressão dos crimes e delictos praticados, tanto em terra como no mar pelos traficantes de escravos africanos. Os tribunaes instituídos n'este sentido no sultanato de Zanzibar applicarão rigorosamente as disposições penaes estatuídas no artigo V. Para maior garantia da liberdade dos escravos libertados em harmonia, não só com as disposições do presente acto geral, mas também com os decretos promulgados acerca d'esta materia por Sua Alteza e seus predecessores, será creada em Zanzibar uma repartição do alforria.

ARTIGO LXXI

Os agentes diplomaticos e consulares e os officiaes de marinha das potencias contratantes, para auxiliar a repressão do trafico, onde elle ainda existe, prestarão ás auctoridades locaes o seu apoio, dentro dos limites das convenções existentes, e terão o direito de assistir aos processos de escravatura que tiverem provocado, sem poderem todavia tomar parte nas deliberações.

ARTIGO LXXII

Repartições de alforria, ou outras instituições que as substituam, serão organisadas pela administração das regiões que servem de destino aos mercadores de escravos africanos, para os fins estipulados no artigo XVIII.

ARTIGO LXXIII

Compromettendo-se as potencias signatarias a participar-se reciprocamente quaesquer informações que sirvam para combater a escravatura, os governos a quem dizem respeito as disposições do presente capitulo, permutarão periodicamente com os outros governos os dados estatisticos relativos a, escravos detidos e libertados, bem como as providencias legislativas e administrativas adoptadas para repressão da escravatura.

CAPITULO V

Instituições destinadas a assegurar a execução do acto geral
§ 1.º- Da commissSo internacional maritima

ARTIGO LXXIV

Em conformidade com as disposições do artigo xxvil, é creada em Zanzibar uma commissão internacional, na qual cada uma das potencias signatarias poderá fazer-se representar por um delegado.

ARTIGO LXXV

A commissão constituir-se-ha logo que tres potencias tiverem designado os seus representantes.
Formulará um regulamento, fixando o modo de exercicio das suas attribuições. Este regulamento será immediatamente submettido á approvação das potencias signatarias que tiverem notificado a sua intenção de se fazerem representar na commissão, e que decidirão a este respeito no mais curto praso possivel.

ARTIGO LXXVI

O custeio d'esta instituição será igualmente repartido entre as potencias signatarias a que se refere o artigo antecedente.

ARTIGO LXXVII

Pertencerá á commissão de Zanzibar centralisar todos os documentos e informações cuja natureza possa facilitar a repressão da escravatura na zona maritima.
Para isso as potencias signatarias compromettem-se a remetter-lhe no mais curto praso possivel.
1.° Os documentos especificados no artigo XLI.
2.º O resumo dos relatorios, e a copia dos termos de inquirição mencionado no artigo XLVIII;
3.° A lista das autoridades territoriaes e consulares, e dos delegados especiaes competentes para proceder contra as embarcações detidas, em harmonia com a disposição do artigo XLIX;
4.° A copia das resoluções e sentenças condemnatorias dadas em conformidade com o artigo LVIII;
5.° Todas as informações de natureza a facilitar o descobrimento das pessoas que se entregam na zona mencionada ás operações da escravatura.

ARTIGO LXXVIII

Os archivos da commissão serão sempre patentes aos offciaes de marinha das potencias signatarias que forem auctorisados a proceder dentro dos limites da zona determinada no artigo XXI, bem como ás auctoridades territoriaes e judiciaes e aos consules especialmente indicados pelos seus governos.
Aos officiaes e agentes estrangeiros auctorisados a consultar os seus archivos deverá a commissão fornecer traducções em língua europea dos documentos redigidos em linguas orientaes.
Fará as communicações determinadas no artigo XLVIII.

ARTIGO LXXIX

Em certas regiões da zona e por previo accordo entre as potencias interessadas poderão ser creadas commissões auxiliares dependentes da commissão de Zanzibar.
Serão compostas dos delegados d'essas potencias, e organisadas em conformidade com os artigos LXXV, LXXVI e LXXVIII.
Os documentos e informações, especificados no artigo LXXVII no tocante á parte da zona da sua competencia, ser-lhe-hão directamente remettidos pelas auctoridades territoriaes consulares d'essa região, sem prejuízo da communicação á commissão de Zanzibar prevista no mesmo artigo.

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ARTIGO LXXX

Durante os tres primeiros mezes de cada anno a commissão de Zanzibar elaborará um relatorio acerca das suas operações, e das operações das commissões auxiliares durante o anno findo.

§ II - Da permutação entre os governos dos documentos e informações relativos à escravatura

ARTIGO LXXXI

As potencias commumcar-se-hão com o maior desenvolvimento e largueza e no mais curto prazo que julgarem possivel:
1.° O texto das leis e regulamentos da administração existentes ou promulgados em vista da applicação das clausulas do presente acto geral.
2.° Informações estatisticas relativas á escravatura, aos escravos apprehendidos e libertados, ao trafico de armas, munições e alcools.

ARTIGO LXXXII

A permutação d'estes documentos e informações será centralisada n'uma repartição especial annexa á secretaria dos negocios estrangeiros em Bruxellas.

ARTIGO LXXXIII

A commissão do Zanzibar remetter-lhe-ha annualmente o relatorio acerca das suas operações durante o anno findo, e das operações das commissões auxiliares que venham a ser organisadas em conformidade com o artigo LXXIX.

ARTIGO LXXXIV

Os documentos e informações serão reunidos e publicados periodicamente e enviados a todas as potencias signatarias. Acompanhará annualmente esta publicação uma tabellã analytica, dos documentos legislativos, administrativos e estatisticos mencionados nos artigos LXXXI e LXXXIII.

ARTIGO LXXXV

As despezas da repartição e as das correspondencias, traducções e impressão que de ahi resultam ficarão a cargo de todas as potencias signatarias e serão cobradas por intermedio da secretaria dos negocios estrangeiros de Bruxellas.

III. - Da protecção aos escravos libertados

ARTIGO LXXXVI

As potencias signatarias, tendo acceitado o dever de proteger os escravos libertados nas suas respectivas possessões, compromettem-se a organisar, caso não existam, nos portos da zona determinada no artigo XXI e nas regiões d'essas possessões onde se realisarem a captura, a passagem e a chegada de escravos africanos, repartições ou outras instituições em numero julgado por ellas suffi ficiente e que terão por encargo especial a liberação e a protecção dos escravos, em conformidade com o disposto nos artigos VI, XVIII, LII, LXIII e LXVI.

ARTIGO LXXXVII

As repartições de liberação ou as auctoridades encarregadas d'esse serviço passarão cartas de alforria e farão d'ellas registo.
Dado o caso de ser denunciado um acto de escravatura ou de detenção illegal, ou recorrendo os proprios escravos, ás referidas repartições ou auctoridades procederão estas ás diligencias necessarias para effectuar a libertação dos escravos e a punição dos culpados.
A entrega das cartas de alforria não será em caso algum demorada por haver contra o escravo uma accusação de crime ou de delicto de direito commum. Mas depois da entrega das referidas cartas será instaurado o competente processo pela forma estabelecida pelo processo ordinario.

ARTIGO LXXXVIII

As potencias signatarias favorecerão nas suas possessões a fundação de asylos para as mulheres, e de institutos de educação para as creanças libertadas.

ARTIGO LXXXIX

Os escravos libertados terão sempre a faculdade de recorrer ás repartições para serem protegidos no goso de sua liberdade.
Quem por meios violentos ou fraudulentos subtrahir a carta de alforria a um escravo libertado, ou o privar da sua liberdade será tido por mercador de escravos.

CAPITULO VI

Providencias restrictivas do trafico das bebidas espirituosas

ARTIGO XC

As potencias signatarias, justamente preoccupadas pelas consequencias moraes e materiaes que para o gentio importa o abuso das bebidas espirituosas, accordaram em applicar as disposições dos artigos XCI, XCII e XCIII a uma zona limitada pelo 20° de latitude norte, e pelo 22° de latitude sul, terminando a oeste no Oceano Atlantico, e a leste no Oceano Indico e suas dependencias, incluindo as ilhas adjacentes ao litoral, ate á distancia de 100 milhas maritimas da costa.

ARTIGO XCI

As potencias prohibirão a entrada das bebidas espirituosas nas regiões d'esta zona, onde por causa das crenças religiosas, ou por outros motivos, não existir ou não tenha tido desenvolvimento o uso d'essas bebidas. O fabrico das bebidas distilladas será também prohibido nas mesmas regiões.
Cada potencia determinará nas suas possessões ou protectorados os limites da zona de prohibição das bebidas alcoolicas, e deverá notificar o seu traçado ás outras potencias, dentro do praso de seis mezes.
Ficam exceptuadas d'esta prohibição as quantidades limitadas de bebidas que forem destinadas ao consumo da população não indigena, e que forem introduzidas sob o regimen e condições fixados por cada governo.

ARTIGO XCII

As potencias que tenham possessões ou exerçam protectorados nas regiões da zona não sujeitas ao regimen prohibitivo e onde as bebidas espirituosas são actualmente importadas livres de direitos ou são obrigadas a uma taxa de importação inferior a 15 francos por cada hectolitro a 50° centigrados, compromettem-se a lançar sobre esses alcoois um direito de entrada de l5 francos por cada hectolitro a 50° centígrados durante os tres primeiros annos da execução do presente acto geral. Terminado este praso poderá o direito ser elevado a 25 francos durante um novo periodo de tres annos. Findo o sexto anno será o direito submettido a uma revisão, tomando-se por base o estudo comparativo dos resultados havidos d'estas tarifas, para fixar então, se for possivel, um direito minimo para toda a extensão da zona onde não exista o regimen prohibitivo estabelecido no artigo XCI.
As potencias conservam a faculdade de manter ou elevar os direitos de importação além do minimo fixado no presente artigo nas regiões onde ellas possuem actualmente essa faculdade.

ARTIGO XCIII

Serão tributadas com um direito de consumo as bebidas distilladas, fabricadas nas regiões mencionadas no artigo XCII e destinadas ao consumo do interior.
Esse direito de consumo a cuja percepção as potencias se compromettem a proceder nos limites do possivel não

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será inferior ao minimo dos direitos de entrada fixados no artigo XCII.

ARTIGO XCIV

As potencias signatarias que têem em Africa possessões em contacto com a zona especificada no artigo XC, compromettem-se a adoptar as providencias necessarias para impedir a introducção das bebidas espirituosas nos territorios da dita zona pelas suas fronteiras interiores.

ARTIGO XCV

As potencias communicar-se-hão reciprocamente as informações relativas ao trafico das bebidas espirituosas nos seus territorios respectivos, por intermedio da repartição de Bruxellas e em harmonia com as condições indicadas no capitulo v.

CAPITULO VII
Disposições finaes

ARTIGO XCVI

O presente acto geral revoga quaesquer estipulações em contrario insertas nas convenções anteriormente celebradas entre as potencias signatarias.

ARTIGO XCVII

As potencias signatarias, sem prejuízo do disposto nos artigos XIV, XXIII e XCII reservam-se o direito de introduzir ulteriormente e por accordo commum no presente acto geral, as modificações ou melhoramentos cuja utilidade for demonstrada pela experiência.

ARTIGO XCVIII

As potencias que não tiverem assignado o presente acto geral será permittido adherir.
As potencias signatarias reservam para si o direito de onerar essa adhesão com as condições que julgarem necessarias.
Não sendo estipulada condição alguma a adhesão importa de direito a sujeição a todas as obrigações e a participação a todas as vantagens fixadas no presente acto geral.
As potencias entender-se-hão sobre os meios a empregar para conseguir a adhesão dos estados cujo concurso for necessario ou util para assegurar a execução completa do acto geral.
A adhesão far-se-ha por um acto em separado. Será ella notificada por via diplomatica ao governo de Sua Magestade o Rei dos belgas e por este a todos os estados signatarios ou adherentes.

ARTIGO XCIX

O presente acto geral será ratificado no praso mais breve possivel, e que não poderá cm caso algum exceder a um anno.
Cada potência dirigirá a sua ratificação ao governo de Sua Magestade o Rei do belgas que avisará do facto todas as demais potencias signatarias do presente acto geral.
As ratificações de todas as potencias ficarão depositadas nos archivos do reino da Belgica.
Logo que todas as ratificações forem presentes, ou no praso maximo de um anno depois da assignatura do presente acto geral, lavrar-se-ha um auto de deposito em protocolo assignado pelos representantes de todas as potencias que tiverem ratificado.
Uma copia authentica d'esse protocolo será dirigida a todas as potencias interessadas.

ARTIGO C

O presente acto geral começará a vigorar em todas as possessões das potencias contratantes no sexagessimo dia depois d'aquelle em que for redigido o protocolo do deposito mencionado no artigo antecedente.
Em testemunho do que os plenipotenciarios respectivos assignaram o presente acto geral e n'elle pozeram o sêllo das suas armas.
Feito em Bruxellas, aos 2 dias do mez de julho de 1890.

(Seguem as assignaturas).

Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 25 do junho de 1891.== Conde do Solugosa.

Annexo ao acto geral (Artigo XXXIX)

Auctorisação para navegar em pequena cabotagem na costa oriental da Africa, em conformidade do artigo XXXIX

[ver tabela na imagem]
Nome do navio e indicação do genero de construção e do apparelho Nacionalidade Tonelagem Porto de matricula Nome do capitão Numeros de marinheiros da tripulação Numero maximo de passageiros Paragens nas quaes o navio deve navegar Observações geraes

Esta licença devera ser renovada no dia ...
(Categoria do funccionario que passou a licença.)

Declaração
As potencias que ratificaram o acto geral de Berlim de 26 de fevereiro de 1885, ou que a elle adheriram, reunidas em conferencia em Bruxellas ;.
Depois de ter no acto geral de hoje resolvido e assignado um conjunto de providencias destinadas a pôr um termo ao trafico de negros por terra e por mar, e a melhorar as condições moraes e materiaes de existencia das populações indigenas;
Considerando que a execução das disposições que ellas adoptaram n'esse sentido impõe a algumas de entre ellas que têem possessões ou exercem protectorados na bacia convencional do Zaire obrigações que exigem imperiosamente novos recursos para bem desempenhal-as;
Accordaram em fazer a seguinte declaração :
As potencias signatarias ou adherentes que têem possessões ou exercem protectorados na referida bacia convencional do Zaire, poderão no caso em que para tal effeito careçam de auctorisação, lançar sobre as mercadorias ali importadas direitos cuja pauta não poderá ir alem de uma percentagem equivalente a 10 por cento ad valorem no porto de importação; exceptuando-se as bebidas espirituosas que são reguladas pelas disposições do capitulo VI do acto geral de hoje.
Depois de assignado este acto geral serão entaboladas negociações entre as potencias que ratificaram o acto geral de Berlim ou que a elle adheriram, a fim de assentar dentro do limite maximo de 10 por cento ad valorem as condições do regimen aduaneiro na bacia convencional do Zaire.
Fica comtudo entendido:
1.° Que não haverá tratamentos differenciaes, nem será lançado um direito de transito;
2.º Que na applicação do regimen aduaneiro em que se accordar, cada potencia diligenciará por simplificar quanto

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possivel as formalidades e a facilitar as operações commerciaes;
3.° Que o accordo resultante da negociação indicada vigorará durante quinze annos, contados da data da assignatura da presente declaração.
Terminado esse praso e na falta de novo accordo, as potencias contratantes achar-se-hão nas condições previstas pelo artigo IV do acto geral de Berlim, ficando-lhe porém adquirida a faculdade de tributar com um máximo de 10 por cento as mercadorias importadas na bacia convencional do Zaire.
As ratificações da presente declaração serão trocadas quando o forem as ratificações do acto geral de hoje.
Em testemunho do que os plenipotenciarios abaixo assignados redigiram a presente declaração e n'ella pozeram o sêllo das suas armas.
Feito em Bruxellas aos 2 dias do mez de julho de 1890.
(Seguem as assignaturasj.

Está conforme.- Secretaria d'estado dos negócios estrangeiros, em 25 de junho de 1891. = Conde de Sabugosa.

Traducção

Accordo entre Portugal, o estado independente
do Congo e a França, a que se refere o projecto de lei n." 2, d'esta data

O governo de Sua Magestadc El-Rei de Portugal e dos Algarves, o governo do estado independente do Congo, e o governo da republica franceza, tendo aberto entre si a negociação prevista pela declaração de 2 do julho, com o fim de estabelecer uma tarifa de direitos de importação na bacia occidental do Congo, accordaram nos seguintes pontos:
1.º Todos os productos importados na bacia occidental do Congo pagarão um direito de entrada de 6 por cento ad valorem, com excepção das armas, munições, polvora e sal que pagarão 10 por cento. Os alcools ficam reservados.
2.° Os navios, embarcações, machinas de vapor, apparelhos mechanicos para a industria ou agricultura, e as ferramentas para uso industrial e agrícola, serão isemptos do pagamento do imposto, durante um periodo de quatro annos, a contar da data da applicação dos direitos, podendo depois ser-lhes applicado o direito de 3 por cento.
3.° As locomotivas, carruagens e material de caminhos de ferro serão isentos do pagamento do imposto durante o periodo da construcção das linhas e ate á data do começo da exploração. Poderá depois ser-lhes applicado o direito de 3 por cento.
4.° Os instrumentos scientificos e de precisão, bem como os objectos do culto religioso, objectos de vestuario e bagagens para uso pessoal dos viajantes e pessoas que forem estabelecer-se nos territorios da bacia occidental do Congo, serão isentos do pagamento do imposto.
5.° A presente tarifa será susceptível de revisão de anno a anno, por pedido de qualquer das partes contratantes formulado seis mezes, pelo menos, antes do fim de cada anno. Não poderá comtudo fazer-se uso d'esta ultima faculdade senão dezoito mezes depois da applicação da tarifa.
No caso de não se chegar a accordo sobre os termos da revisão, as potencias signatarias interessadas recobrarão a sua liberdade de tarificação nos limites previstos pela declaração de 2 de julho ultimo.
Em fé do que, os abaixo assignados, o sr. M. d'Antas, enviado extraordinário e ministro plenipotenciario de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves,
O sr. barão Berjens, plenipotenciario de Sua Magestade o Rei Soberano do Estado Independente do Congo, e o sr. Alexandre Ribot, deputado, ministro dos negó-
cios estrangeiros da republica franceza, devidamente auctorisados para este fim, redigiram este instrumento e lho impozeram os seus sellos.
Feito em Paris, em triplicado, aos 9 do fevereiro de 1891.
(L. S.) assignado, Miguel Martins d'Antas.
(L. S.) assignado, Berjens.
(L. S.) assignado, A. Ribot.

Está conforme - Secretaria d'estado dos negócios estrangeiros, em 25 de junho de 1891. - Conde, de Salugosa.

Proposta de lei n.° 8-D

Senhores.- É de incontestavel utilidade pratica o fim que se propõe a grande maioria das nações cultas, constituindo-se em união para a publicação das pautas aduaneiras, nas condições constantes do ajuste internacional em que este reino tomou parte, e que tenho a honra do submetter á vossa esclarecida approvação.
O conhecimento das pautas das alfandegas estrangeiras, que por igual interessa ao commercio, á industria e a governação de cada paiz, mal podia ate hoje adquirir-se mediante ímprobo labor e largo dispendio do tempo, sem que alias, na generalidade dos casos, houvesse a perfeita certeza do estar ainda em vigor o preceito tributario referido em publicações mais ou menos antiquadas e raro de origem official.
O boletim a cargo do "burcau" internacional de Bruxellas vem remover as difficuldades e duvidas que embaraçavam a investigação de elementos tão proficuos para a iniciativa mercantil como para a sciencia legislativa, compondo um repositorio completo, onde prestes se poderá colher o esclarecimento necessario ou o termo de comparação opportuno.
Não elevado o encargo (1:863 francos) que a Portugal competiu na distribuição das despezas annnuaes do instituto incumbido do traduzir e publicar, em cinco linguas, as pautas aduaneiras dos estados e colonias da vastissima união ; e essa mesma contribuição se acha compensada pelo numero de exemplares (124) que nos pertencem de cada fasciculo do boletim, alem de tender a diminuir pela successiva adhesão d'outras nações, entre as quaes se contam já o Brazil, Republica Dominicana, Egypto, Equador, Japão e Servia. Para a installação do "Bureau" foi de 745 francos a quota que tocou a Portugal.
As providencias adoptadas para maior efficacia dos serviços que o novo organismo vem prestar ao desenvolvimento das relações internacionaes, sem inconveniente para a estricta applicação das disposições fiscaes, que somente se regulará, como actualmente, em cada paiz pelo respectivo texto official, resaltam, por modo bem frisante, do teor do convenio e regulamento discutidos e formulados nas conferencias de Bruxellas em 1888 e 1890.
Assim espero concedereis o vosso pleno assentimento á seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São approvados, para os devidos effeitos, o convenio concernente ao estabelecimento de uma união internacional para a publicação das pautas aduaneiras e o respectivo regulamento de execução, assignados em Bruxellas a 5 de julho de 1890, entre Portugal e outros paizes, com as declarações constantes da competente acta.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 17 de junho de 1891.=: Conde de Valbom.

Traducção

Convenio concernente ao estabelecimento de uma união internacional para a publicação das pautas aduaneiras entre a Republica Argentina, Austria, Hungria, Belgica, Bolivia, Chili, Estado Independente do Congo, Republica de Costa Rica, Dinamarca e suas colonias, Hespanba e suas colonias, Estados Unidos da America, França e suas colonias, Gran-Bretanha e varias colónias ingle-

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zas, alem da India britannica. Canadá, Australia occidental, Cabo da Boa Esperança, Natal, Nova Galles do Sul, Nova Zelandia, Queensland, Tasmunía, Terra Nova e Victoria, Grecia, Guatemala, Republica de Jlaiti, Italia e sua colonias, Mexico, Nicaragua, Paraguay, Paizes Baixos e suas colonias, Peru, Portugal e suas colonias, Romania, Russia, Salvador, reno de siam, Suissa, Turquia, Uruguay e Venezuella.
Os abaixo assignados, devidamente auctorisados, ajustaram, dependente de approvação, o convenio seguinte:
Artigo 1.° Entre os paizes acima enumerados e os de mais paizes, que de futuro adherirem ao presente convenio, é constituida uma associação sob o titulo de "união internacional para a publicação das pautas aduaneiras".
Art. 2.° O fim da união é publicar, por conta commum, e fazer conhecer o mais breve e exactamente possivel, as pautas aduaneiras dos diversos estados do globo e as modificações porque estas pautas successivamente passarem.
Art. 3.° Para este fim será estabelecida em Bruxellas uma repartição internacional encarregada da traducção e da publicação das referidas pautas, bem como das disposições legislativas ou administrativas que as modificarem.
Art. 4.° Esta publicação far-se-ha n'uma compilação intitulada Boletim internacional das alfandegas (orgão da união internacional para a publicação das pautas aduaneiras). Adoptar-se-hão para tal effeito as linguas commerciaes mais divulgadas.
Art. 5.° A nomeação do pessoal da repartição internacional incumbirá ao ministério dos negocios estrangeiros da Belgica, que adiantara os meios necessarios e velará pelo regular funccionamento da instituição.
Art. 6.° Na correspondencia dirigida pela repartição internacional aos governos adherentes far-se-ha uso da lingua franceza.
Art. 7.° Será annualmente dirigido aos governos adherentes um relatorio sobre os trabalhos e a gerencia financeira da repartição internacional.
Art. 8.° O orçamento annual das despezas da repartição internacional e fixado na quantia maxima de 125:000 francos.
Alem d'isso, será, no primeiro anno, posto á disposição do ministro dos negocios estrangeiros da Belgica um capital de 50:000 francos para as despezas de instalação da repartição.
Os estados e colonias que ulteriormente usarem da faculdade de adhesão prevista no artigo 14.° terão de pagar a respectiva quota parte d'esta somma de 50:000 francos, sobre a base de distribuição fixada pelo artigo 9.°
Os estados e colonias, que ao expirar o primeiro praso de sete annos, se retirarem da união perderão o seu direito de co-propriedade no fundo commum.
Em caso de liquidação o fundo commum será partilhado entre os estados e colonias da união, segundo a base de distribuição fixada pelo artigo 9.°
Art 9.° No intuito de se determinar equitativamente a parte contributiva dos estados contratantes são estes repartidos, em rasão da importancia do seu commercio respectivo, em seis classes, entrando cada uma na proporção de um certo numero de unidades, a saber:
l.ª Classe - Paizes cujo commercio monta regularmente a mais de 4:000 milhões de francos: 55 unidades.
2.a Classe - Paizes cujo commercio monta regularmente de 2:000 a 4:000 milhões de francos: 40 unidades.
3.ª Classe - Paizes cujo commercio monta regularmente de 500 a 2:000 milhões de francos: 25 unidades.
4.ª classe - Paizes cujo commercio monta regularmente de 100 a 500 milhões de francos: 20 unidades.
5.ª classe - Paizes cujo commercio monta regularmente de 50 a 100 milhões de francos: 15 unidades.
6.ª classe - Paizes cujo commercio é regularmente inferior a 50 milhões de francos: 5 unidades.
Art. 10.° Para os paizes cuja lingua não for empregada pela repartição internacional, respectivamente se deduzirão 2/5 dos numeros acima.
Ficarão pois reduzidos:
Quanto á 1.ª classe, a 33 unidades.
Quanto á 2.ª, a 24 unidades.
Quanto á 3.ª, a 15 unidades.
Quanto á 4.ª, a 12 unidades.
Quanto á 5.ª, a 9 unidades.
Quanto á 6.ª, a 3 unidades.
Art. 11.° O total da despeza annual, dividido pela somma das unidades attribuidas aos differentes estados contratantes, em conformidade das disposições anteriores, dará a unidade de despeza. Bastará multiplicar esta pelo numero de unidades assignado a cada um d'esses estados para conhecer o montante da sua contribuição para as despezas da repartição internacional.
Art. 12.° Para o effeito de habilitar a instituição a redigir o Boletim internacional das alfandegas com a possivel exacção, as partes contratantes lhe enviarão directamente e sem demora dois exemplares.
a) Da sua lei aduaneira e da sua pauta das alfandegas postas cuidadosamente em dia;
b) De todas as disposições que ulteriormente modificarem aquelles diplomas;
c) Das circulares e instrucções que os ditos governos dirigirem ás suas repartições aduaneiras no tocante á applicação da pauta ou á classificação das mercadorias e que poderem tornar-se publicas;
d) Dos seus tratados de commercio, convenções internacionaes o leis interiores que tenham relação directa com as pautas aduaneiras em vigor.
Art. 13.° Um regulamento de execução, com a mesma força obrigatoria do presente convenio, determinará o modo do publicar o boletim da união e tudo quanto se referir ao orçamento da repartição internacional e á organisação interior do serviço.
Art. 14.° Os estados e colonias que não tomaram parte no presente conveio serão ulteriormente admittidos a acceder a elle.
A accessão será notificada por escripto ao governo belga que a levará ao conhecimento de todos os demais governos contratantes. A accessão importará de pleno direito a adhesão a todas as clausulas e admissão a todas as vantagens estipuladas no presente convenio.
Art. 15.° O presente convenio será posto em execução em l de abril de 1891 e permanecerá em vigor durante sete annos.
Se doze mezes antes da expiração dos sete primeiros annos o presente convenio não for denunciado, a união subsistirá durante um novo praso de sete annos e assim successivamente de sete em sete annos.
A denuncia será dirigida ao governo belga, e não terá effeito senão relativamente ao paiz que a tiver, realisado, ficando o convenio em vigor para os outros paizes da união.
Os governos poderão de commum accordo o a todo o tempo, introduzir no presente convenio os aperfeiçoamentos que forem reputados uteis ou necessarios.
Em testemunho do que, os abaixo assignados firmaram o presente convenio e o sellaram com os seus sinetes.
Feito em Bruxellas, a 5 de julho de 1890. Pela republica Argentina (L. S.) Carlos Calvo y Capdevila.
Pela Austria Hungria (L. S.) Eperjesy. Pela Belgica (L. S.) Lambermont = (L. S.) Leon Biebuyck=(L. S.) Rebers.
Pela Bolivia (L. S.) Joaquim Caso.
Pelo Chili (L. S.) N. Pena Vicuna.
Pelo Estado Independente do Congo (L. S.)Edm. Ectvelde.
Pela republica do Costa Rica (L. S.) Manuel M. de Peralta. Pela Dinamarca e suas colonias (L. S.) Schack de Brockdorff.
Pela Hespanha e suas colonias (L. S.) J, G. de Aguera.

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24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pelos Estados Unidos da America (L. S.) Edwin H. Terrell (ad referendum).
Pela França e suas colonias (L. S.) A. Bourée.
Pela Gran-Bretanha e diversas colonias inglezas (L. S.)
Martin Gosselin = (L. S.) A. E. Bateman.
Pela India Britannica (L. S.) Martin Gosselin = (L. S.)
A. E. Bateman.
Pelo Canadá (L. S.) Charles Tupper.
Pela Australia Occidental. Pelo Cabo da Boa Esparança (L. S.) Martin Gosselin =
(L. S.) A. E. Bateman.
Pelo Natal (L. S.) Martin Gosselin = (L. S.) A. E. Bateman.
Pela Nova Galles do Sul (L. S.) Sans Samuel.
Pela Nova Zelandia (L. S.) Francis Dillon Bell.
Pelo Queensland.
Pela Tasmania (L. S.) Martin Gosselin = (L. S.) A. E.
Bateman.
pela Terra Nova (L. S.) Martin Gosselin = (L. S.) A. E.
Bateman.
Por Victoria (L. S.) Graham Berry.
Pela Grecia (L. S.) P. Mulle.
Por Guatemala (L. S.) Alexis Capouillet.
Pelo Haiti (L. S.) G. de Dekeu.
Pela Italia e suas colonias (L. S.) De Rewzis.
Pelo Mexico (L. S.) Edm. Vanden Wyngaert.
Por Nicaragua (L. S.) J. F. Medina.
Pelo Paraguay (L. S.) Henry Oostendorf.
pelos Paizes Baixos (L. S.) H. Testa = (L. S.) L. E. Hyttenhooven.
Pelo Perú (L. S.) Joaquim Lemoine.
Por Portugal e suas colonias (L. S.) Henrique de Macedo
Pereira Coutinho = (L. S.) Augusto Cesar Ferreira de
Mesquita.
Pela Romania (L. S.) J. Vacaresco.
Pela Russia (L. S.) G. Kameusliy.
pelo Salvador (L. S.) Emile Eloy.
Por Siam (L. S.) Frederik Verney.
Pela Suissa (L. S.) E. Paccaud.
Pela Turquia (L. S.) Et. Caratltedory.
Pelo Uruguay (L. S.) F. Susviela Guarch.
Por Venezuela (L. S.) Luiz Lopes Mendez.

Está conforme. - Direcção dos consulados o dos negocios commerciaes, em 15 de junho de 1891.= O sub-director, Augusto Frederico Rodrigues Lima.

Traducção

Regulamento para execução do convenio que institue uma repartição internacional de publicação das pautas aduaneiras (artigo 13.° do convenio).

Artigo 1.° O Boletim internacional das alfandegas será publicado em cinco línguas, a saber; em allemão, inglez, hespanhol, francez e italiano.
Art. 2.° Cada um dos estados que compõem a união tem a faculdade de fazer traduzir e de publicar á sua custa a totalidade ou parte, do Boletim na lingua que bem lhe parecer, comtanto que não seja alguma das adoptadas pela repartição internacional.
Cada um dos estados da união terá outrosim o direito de fazer reproduzir simples extractos de pautas, ou, excepcionalmente, trechos do Boletim quer na folha official local, quer nos respectivos documentos parlamentares.
Fica, demais, entendido que assistirá, como anteriormente, a cada estado a faculdade de publicar, na lingua original ou em traducção, todas as pautas aduaneiras, uma vez que o texto publicado não seja a propria obra da repartição internacional.
Art. 3.º A repartição internacional obriga-se a pôr o maior cuidado na traducção das leis aduaneiras e das publicações officiaes interpretativas d'essas leis, mas fica entendido que os governos interessados não assumem responsabilidade pela exacção das traducções de que se trata, e que, em caso de contestação, o texto original será o unico valioso.
N'este sentido será impressa uma advertencia, em fórma de nota, e em caracteres grados, na parte inferior da primeira pagina de cada fasciculo.
Art. 4.º Será determinado pela repartição o formato do boletim.
Art. 5.° Cada governo fará saber em que lingua, d' entre as adoptadas pela repartição internacional, deseja receber os exemplares do boletim que representarem a sua quota nas despezas da instituição. Qualquer governo poderá tomar um certo numero de exemplares n'uma lingua e o resto n'outra .
Art. 6.° A repartição internacional não póde proporcionar assignaturas senão aos governos dos paizes que fazem parte da união.
Art. 7.° A somma da contribuição proporcional do cada estado é-lhe restituida em assignaturas do boletim da união, calculadas ao preço de 15 francos cada uma.
Art. 8.° As despezas são approximadamente computadas no seguinte:
a) Vencimento dos funccionarios e empregados da repartição internacional, incluindo uma retribuição supplementar de 15 por cento 75:000 fr.
b) Despezas de impressão e remessa do boletim da união 30:000 "
c) Aluguer e conservação da casa destinada á repartição internacional, combustivel, illuminação, fornecimentos, despezas de escriptorio, etc 20:000 "
Total 125:000 fr.

Art. 9.° Ao ministro dos negocios estrangeiros da Belgica incumbe tomar as medidas necessarias para a organisação e funccionamento da repartição internacional, dentro nos limites prescriptos pelo convenio e pelo presente regulamento.
Art. 10.º É auctorisado o chefe da repartição internacional, mediante a approvação do ministro dos negocios estrangeiros da Belgica, a transferir para o exercicio corrente as sommas não empregadas do exercicio findo. Estas sommas servirão eventualmente para constituir um fundo de reserva destinado a occorrer ás despezas imprevistas.
A dita reserva em caso nenhum poderá exceder 25:000 francos. O excesso que porventura se dê permittirá abaixar o preço da assignatura do Boletim, sem acrescimo do numero de exemplares garantido pelos estados contratantes, e poderá servir tambem para cobrir as despezas occasionadas pela traducção em alguma outra lingua alem das enumeradas no artigo 1.°
Este ultimo proposito não poderá realisar-se sem o consenso unanime dos estados e colonias que fazem parte da união.
Feito em Bruxellas, a 5 de julho de 1890, para ficar annexo ao convenio d'esta data.
(Seguem-se as mesmas assignaturas do convenio.)

Está conforme. - Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 15 de junho de 1891.= 0 sub-director, Augusto Frederico Rodrigues Lima.

Traducção

Acta da assignatura

Os delegados abaixo assignados, reunidos n'esta, data a fim de proceder á assignatura do convenio e do regulamento concernentes ao estabelecimento de uma união internacio-

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nal para a publicação das pautas aduaneiras, trocaram as declarações seguintes:
1.° Pelo que respeita á classificação dos paizes da união, sob o ponto de vista da sua parte contribuitiva para as despezas da repartição internacional (artigos 9.°, 10.° e 11.° do convenio).
Declaram os delegados que, emquanto vigorai o convenio, os paizes adherentes serão distribuidos nas seguintes classes, e terão de contribuir na proporção do numero do unidades adiante indicado.

1.ª classe

Inglaterra e suas colonias adiante não especialmente
Designadas 55 unidades
Belgica 55 "
Estados Unidos da America 55 "
França e suas colonias 55 "
Paizes Baixos e suas colonias 33 "
Russia 33 "

2.ª classe

Austria-Hungria 24 unidades
Hespauha e suas colonias 40 "
India britannica 40 "
Italia e suas colonias 40 "

3.° classe

Republica argentina 25 unidades
Brazil 15 "
Canadá 25 "
Dinamarca e suas colonias 15 "
Nova Galles do Sul 25 "
Portugal e suas colonias 15 "
Suissa 25 "
Turquia 15 "
Victoria 25 "

4.ª classe

Cabo da Boa Esperança 20 unidades
Chili 20 "
Colombia 20 "
Egypto 12 "
Equador 20 "
Grecia 12 "
Japão 12 "
Mexico 20 "
Nova Zelandia 20 "
Persia 12 "
Queen'sland 20 "
Romania
Uruguay 20 "
Venezuela 20 "

5.ª classe

Bolivia 15 unidades
Costa Rica 15 "
Guatemala 15 "
Haiti 15 "
Natal 15 "
Peru 15 "
Servia 9 "
Siam 9 "
Republica sul africana 9 "

6.ª classe

Australia occidental 5 unidades
Republica dominicana 5 "
Estado independente do Congo 3 "
Honduras 5 "
Nicaragua 5 "
Paraguay 5 "
Salvador 5 "
Tasmania 5 "
Terra Nova 5 "

As quotas que figuraram no mappa de repartição da despezas, formulado em 26 de fevereiro do 1890, são em seguida reproduzidas, a titulo de esclarecimento, visto como a contribuição de cada estado se não póde fixar por modo absolutamente preciso em quanto se não tornarem Definitivas todas as adhesões.
Fica, porém, entendido que em caso nenhum as referias quotas poderão ser elevadas durante o vigor do convenio.

1.ª classe

Quota Equivalente do contribuição em assignatura
Inglaterra e sua colonias não especialmente designadas
6:833 456
Belgica 6:833 456
Estados Unidos da America :833 456
Fança e suas colonias :833 456
Pizes Baixos e suas colonias :100 274
Russia :100 274

2.ª classe

Austria-Hungria 2:982 199
Hespanha e suas colonias :970 332
India Britannica 4:970 332
Italia e suas colonias 4:970 332

3.ª classe

Republica Argentina 3:106 207
Brazil 1:863 124
Canadá 3:106 207
Dinamarca e suas colonias 1:863 124
Nova Galles do Sul 3:106 207
Portugal e suas colonias 1:863 124
Suissa 3:106 207
Turquia 1:863 124
Victoria 3:106 207

4.ª classe

Cabo da Boa Esperança 2:485 166
Chili 2:485 166
Colombia 2:485 166
Egypto 1:491 100
Equador 2:485 166
Grecia 1:491 100
Japão 1:491 100
Vexico 1:485 166
Nova Zelandia 2:485 166
Persia 1:491 100
Queensland 2:485 166
Romania 1:491 100
Uruguay 2:485 166
Venezuela 2:485 166

5.ª classe

Bolivia 1:863 124
Costa Rica 1:863 124
Guatemala 1:863 124
Haiti 1:863 124
Natal 1:863 124
Perú 1:863 124
Servia 1:118 75
Siam 1:118 75
Republica Sul Africana 1:118 75

6.ª classe

Australia occidental 621 42
Republica Dominicana 621 42
Estado Independente do Congo 372 25
Honduras 621 42
Nicaragua 621 42
Pavaguay 621 42
Salvador 621 42
Tasmania 621 42
Terra Nova 621 42

2.° Pelo que se refere ao pagamento das quotas que competem ás partes contratantes:
Declaram os delegados que esse pagamento se effectuará em Bruxellas no decurso do primeiro trimestre de cada exercicio e em moeda que tenha curso legal na Belgica.
3.ª Pelo que se refere e execução do convenio, a qual deve principiar em l de abril de 1891:
Declaram os delegados que será precedida, quando pos-

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26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sivel, de uma notificação de adhesão definitiva da parte dos governos interessados, que, todavia, esta formalidade não é indispensavel, e que se manterão na lista dos adherentes os paizes signatarios do presente convenio, que na data de l de abril de 1891 não tiverem expresso formalmente a intenção de se retirarem.
Em testemunho do que os delegados respectivos assignaram a presente acta.

Feita em Bruxellas, a 5 de julho de 1890.
(Seguem-se as mesmas assignaturas do convenio e regulamento.)

Está conforme.- Direcção dos consulados e dos negocios commerciaes, em 15 de junho de 1891. = O sub-director, Augusto Frederico Rodrigues Lima.
Foram enviadas ás commissões respectivas.

O redactor=Barbosa Colen,

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