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356 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DE DEPUTADOS

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 13 de fevereiro de 1882. José de Mello Gouveia.

Proposta de lar n.º 73-A

Senhores- Em sessão d'esta camara, de 16 de janeiro de 1878, tive a honra de renovar a iniciativa de uma propsota de lei, pendente n'esta casa, para a reorganisação do serviço maritimo dos portos do continente do reino e ilhas adjacentes.

Tinha em vista essa proposta definir o encargo e determinar a competencia tanto dos chefes dos departamentos maritimos como dos capitães dos portos de dos seus delegados, e compor as respectivas repartições por modo que dessem a estes responsaveis a indispensavel coadjuvação para o bom desempenho dos eus cargos.

Ponderosas e mais urgentes occupações da representação nacional adiaram por muito tempo a apreciação d'esta medida, ate que na sessão legislativa de 1881 foi discutida e approvada nas duas casas do parlamento, com algumas modificações da proposta primitiva e certas emendas feitas na camara alta á proposição de lei da camara electiva, aonde ficou pendente ao terminar a ultima legislatura.

Dando aqui como reproduzidas as rasões que fundamentaram a proposta, constantes do seu preambulo e que subsistem reforçadas com mais quatro annos de experiencia, e já auctorisadas com o votp dos dois corpos colegisladores, venho renovar-lhe a iniciativa e submettei-a outra vez ao vosso exame e approvação, modificada nos termos do voto parlamentar com que me conformo, e convertida em outra a seguinte proposta de lei;
Artigo 1.º Acosta de Portugal, desde a foz do rio Minho até á do Guadiana, é dividida em tres departamentos maritimos. O primeiro departamento maritimo, ou o do norte, comprehende o litoral desde a foz do rio Minho até á margem esquerda do Mondego, o segumdo departamento maritimo, ou o do centro, abrange a costa desde a margem esquerda do Mondego até ao cabo de S. Vicente, o terceiro departamento maritimo, ou o do sul, compreende o litoral desde o cabo de S. Vicente até a foz do Guadiana.

Art. 2.º As ilhas dos Açores e Madeira não constituem departamento maritimo, e as capitanias dos portos ali estabelecidos correspondem-se directamente com a secretaria d'estado.

Art. 3.º Em cada departamento maritimo há as capitanias e delegações seguintes:

Departamento maritimo do norte

Caminha
Viana do Castelo, delegação Esposende
Porto, delegações: Villa do Conde e Povoa de Varzim.
Aveiro
Figueira da Foz

Departamento maritimo do Centro

S.Martinho
Lisboa, delegações: Peniche, Ericeira e Cascaes.
Setubal, delegações: Caminha e Sines

Departamento maritimo do Sul

Lagos
Villa Nova de Portimão, Delegação Albufeira.
Faro
Olhão
Tavira
Villa Real de Santo Antonio

Art. 4.º Nos Açores e Madeira ha as seguintes capitanias e delegações:
Angra do Heroismo, delegaçõses: Graciosa e S. Jorge.
Ponta Delgada, Delegação Santa Maria.
Horta, delegações: Pico, Flores e Corvo.
Funchal, delegação Porto Santo.

Art. 5.º Os chefes dos departamentos exercem as funções de capitães dos portos de Lisboa, Porto e Faro.

Art. 6.º Incube aos chefes dos departamentos e capitães dos portos:

O desempenho das disposições que lhes couberam em virtude da legislação em vigor, acerca do recenseamento maritimo;

Os registos da propriedade das embarcações de commercio;

As matriculas das guarnições dos navios mercantes e outras embarcações ou barcos, incluindo os de pesca;
A presidencia das vistorias;
O levantamento dos autos de vistoria;
A superintendencia do serviço dos pilotos dos rios e barras;
A superintendencia sobre as pescas maritimas;
A presidencia do tribunal maritimo e commercial;
Os socorros necessarios aos navios em perigo nas aguas do seu distrito;

Toda a inspecção e direcção do servição de policia maritima, lastros deslastros, construções em terrenos do dominio maritimo, tudo conforme as disposições em vigor e regulamento geral das capitanias, serviço e policia dos portos.

§ único. Aos delegados compete o serviço maritimo e de recrutamento as sua delegação, conformr as disposições em vigor, e segundo as ordens do chefe do departamento ou respectivo capitão do porto.

Art. 7.º Os chefes dos departamentos estão sob as ordens immediatas da direcçao geral da marinha; os capitães dos portos ficam subordinados aos chefes dos departamentos, e os delegados aos capitães dos portos.

Art.8.º Os chefes dos departamentos são capitaes de mar e guerra ou capitães de fragata do quadro effectivo da armada.

Os capitães dos portos são officiaes de patente não inferior a primeiro tenente do quadro effectivo ou dos addidos em virtude da carta de lei de 20 de abril de 1876.

Quando seja conveniente poderão os officiaes reformados ser nomeados capitães dos portos.

§ único. Os capitães de mar e guerra actualmente addidos ao quadro, em virtude da carta de lei de 20 de abril de 1876, podem igualmente ser nomeados para chefes de departamento.

Art. 9.º Nos departamentos do norte e centro há um ajudante do chefe do departamento, capitão tenente, ou primeiro tenente da armada, bem como na do sul quando o governo o julgue conveniente.

Art. 10.º O cargo de delegado da capitania do porto é desempenhado pelo chefe do posto fiscal ou delegação da alfandega estabelecida na localidade da delegação maritima.

§ único. Exceptua-se a delegação de Cascaes, que será dirigida por um official da armada de patente não inferior a primeiro tenente.

Art. 11.º Os chefes dos departamentos e os capitães dos portos, quer sejam officiaes effectivos ou addidos, e os ajudantes