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58 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ unico. O Governo poderá decretar, quando julgue conveniente, a inclusão de outras especies de animaes domesticos, em qualquer censo pecuario que haja de ser effectuado nos termos d'esta lei.

Base 3.ª

Os serviços do recenseamento geral dos gados serão superiormente dirigidos pela Direcção Geral da Agricultura, por intermedio da Repartição dos Serviços Pecuarios.

Em cada districto os serviços do censo pecuario competirão ao Conselho Districtal de Agricultura; em cada concelho ou bairro, a uma commissão de apuramento, constituida nos termos do regulamento, proposta pelo Conselho Districtal de Agricultura e nomeada pelo governador civil; em cada freguesia, a uma commissão parochial recenseadora proposta pelo administrador do concelho e nomeada pelo governador civil, ouvido o mesmo Conselho Districtal.

Base 4.ª

As commissões parochiaes contratarão os agentes recenseadores, idoneos, que julgarem necessarios, para a distribuição e recepção dos boletins de recenseamento. A remuneração dos agentes recenseadores será fixada, dentro dos limites estabelecidos pelo regulamento, pelo Conselho Districtal de Agricultura, para cada freguesia, segundo a difficuldade maior ou menor do serviço, sendo um tanto por cada nome de possuidor de gado que inscreverem nas relações respectivas e um tanto por cada boletim recolhido e devidamente preenchido.

Base 5.ª

Serão auxiliares dos Conselhos Districtaes de Agricultura os funccionarios dos Governos Civis, encarregados do serviço de estatistica; das commissões de apuramento, os escrivães e escripturarios das administrações dos concelhos; das commissões recenseadoras, os regedores e os professores de instrucção primaria.

§ unico. O regulamento determinara as remunerações que poderão ser concedidas aos auxiliares a que se refere esta base.

Base 6.ª

Os intendentes de pecuaria, alem das funcções que lhes competirem como vogaes dos Conselhos Districtaes de Agricultura, desempenharão, no recenseamento geral dos gados, o cargo de delegados technicos dos respectivos Conselhos Districtaes.

§ 1.° O regulamento fixará a retribuição especial que será abonada aos intendentes de pecuaria pelo serviço do censo pecuario e as condições do seu percebimento, bem como os premios que poderão ser concedidos aos que mais se distinguirem no mesmo serviço.

§ 2.° No regulamento e competentes instrucções serão determinados os principaes quesitos a que deverão satisfazer os relatorios especiaes dos intendentes de pecuaria sobre o recenseamento e a economia dos gados nos respectivos districtos.

Base 7.ª

Todo o serviço telegraphico e postal, que o recenseamento geral dos gados exigir, será expedido ou registado gratuitamente, como official, nos termos e condições que o regulamento designar.

Base 8.ª

Fica o Governo auctorizado a despender com o censo pecuario de 1901 verba não excedente a 20 contos de réis. Nos demais annos em que deva effectuar-se o censo pecuario será inscripta no orçamento a verba necessaria para a sua realização.

Secretaria de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 11 de março de 1901. = Manuel Francisco de Vargas.

Foi enviada á commissão de agricultura.

O redactor interino = Mello Barreto.