O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

N.° 14.

cm 22 bt

1845.

C

v^/

Presidência do Sr. Gorjão Henriques.

'hamada—- Presentes 48 Srs. Deputados. Abertura — A uma hora da tarde. Acta — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Officio: — De D. Manoel Bermudes de Castro, remetlendo 150 exemplares de um folheto, por c.lle publicado, relativamente á projectada navegação do Tejo. — Mandaram-se distribuir.

Também se mencionou na Mesa o seguinte

REPRESENTAÇÕES. — l.a Da vários ofYiciaes do exercito, apresentada pelo Sr. Barros, que reclamam a antiguidade que dizern lhes compete. —^4' Commissão de Guerra.

<_2.a de='de' lucas='lucas' apresentada='apresentada' martiíeliar.='martiíeliar.' pelo='pelo' se='se' annexem='annexem' d.a='d.a' daguiar='daguiar' camará='camará' _='_' cuba='cuba' e='e' lhe='lhe' ao='ao' sr.='sr.' p='p' as='as' municipal='municipal' pedindo='pedindo' freguezias='freguezias' da='da' selmes='selmes' governo.='governo.' pedrogão='pedrogão'>

3* Do cabido da Se Primaz de Braga, apresentada pelo Sr. João Elias, pedindo o augmerito de côngruas para Iodos os Ministros que constituem a mesma Se. — dT Commissão de Fazenda.

4.a Do provedor e mezarios da Misericórdia da villa de Chaves, apresentada pelo Sr. Pessanha, pedindo dispensa do lapso de tempo para poderem converter vários padrões Reaes em inscripçòes de quatro por cento. — A' Commissão de Fazenda.

SEGUNDAS LEITURAS.

REQUERIMENTO. — «Requeiro que da verba de 105:700j$000 'reis proposta no orçamento de 1845 —r-1846 para as obras publicas, se separe a quantia de 200$000 réis para ser empregada nos concertos, e reparos de que actualmente carece a ca-pella da Rainha Santa Isabel, erecta-na villa de Estremoz.»—Palmeira Pinto.

Foi approvadot e remettido á Commissão de Fazenda.

REQUERIMENTO. — « Requeiro que o Governo informe esta Camará, se na administração do concelho d'Alcoentre levam emolumentos por vizar os passaportes, e quanto se paga por cada um.» — Alves Martins.

Foi approvado.

O Sr. Gavião: — Sr. Presidente, vou mandar para a Mesa uma representação dos administradores do Real thealro de S. Joào da cidade do Porto, cm que os empresários pedem certas providencias a favor do mesmo theatro. Parece-me que esta representação tem de ser remettida á Commissão de Fazenda.

Aproveitando a palavra, p«ço a V. Ex.a tenha

abondade de convidar as illustres Commissôes de

*, Legislação e Fazenda, a quem se acha affecta uma

representação da associação Commercial do Porto,

pedindo providencias acerca do sal despachado na

alfândega, antes da Lei de 21 de Novembro, para

que dêem o seu parecer com a possível brevidade.

Parece-me que este objecto e importante; porque

VOL. 2.°—FEVEREIRO—1845.

o administrador da alfândega não tem entendido bem alei, resultando, por consequência, da demora deste objecto grandes inconvenientes ao cornmercio.

O Sr. A. Albano: ~—E para mandar para a Mesa uma representação dos lentes da antiga academia de marinha e commercio da cidade do Porto, pedindo que se lhes tome em consideração o tempo que estiveram demittidos, para depois lhes ser contado na sua jubilação.

Ê um pedido de muita justiça, e que já tem precedentes; por isso peço que seja enviada á Commissão dTnstrucção Publica.

O Sr. Emílio Brandão: — Sr. Presidente, mando para a Mesa a seguinte

DECLARAÇÃO DE VOTO. — « Declaramos que se estivéssemos presentes na Sessão desta Camará, em que se votou o § 4." do art. 15.° do projecto de lei sobre foraes, votaríamos contra a doutrina delle,— Sala da Camará em 22 de Fevereiro de 1845.» — A. Emílio Corrêa de Sá Brandão^ João Tavares d'Azevedo e Lemos,

Foi mandada lançar na acta.

Lendo-se na Mesa — a ultima redacção do projecto N.' 158—foi approvada.

O Sr, Baptista Lopes: — Sr. Presidetste, mando para a Mesa a ultima redacção do projecto sobre pesos e medidas: e urna matéria de muita ponderação ; e por isso peço a V. Ex.a que no caso de ser approvada esta ultima redacção, seja ilnpressa no Diário do Governo.

Foi approvada a ultima redacção, e bem assim que se imprimisse no Diário do Governo.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do projecto N.9 157 que é o seguinte PARECER.—Foi presente á Commissão de Fazenda um projecto de lei, offerecido pelo Sr, Francisco Manoel da Costa, e outro Sr. Deputado, rernet-tido pela Commiásão de Legislação, propondo que não seja mais exigido o prévio pagamento dos foros e direitos dominicaes, determinado nos art.os 1,°, 3.°, e 4.° das inslrucções, que fazem parte do decreto de 26 de novembro de 1836, para ser concedida licença para venda, doação, hypotheca, renovação , e subeirspiiyteuticaçãó dos bens foreiros á fazenda publica, quando taes foros e direitos inquestionavelmente estiverem extinclns pelo decreto de 13 de agosto de 1832; e bem assim propondo a concessão de fiança idónea aos mesmos foros e direitos , quando houver duvida se estão ou não subsistentes, até que por lei se fixe definitivamente qual deva ser a intelligencia do mesmo decreto; e a Commissão nttendendo a que, no primeiro caso, se não carece de licença alguma para os referidos actos ou contractos, por isso que os prédios ficaram inteiramente allodiaes, e livres dos encargos dominicaes, com que se achavam onerados; iisas que, no segundo caso, a disposição do decreto de 13 de agosto de 1832, as ordens do lhesouro para se so-breestar na cobrança dos foros duvidosos, assim como a lei pendente sobre a interpretação, amplia-

Página 2

cão, ou modificação do mesmo decreto, são prejudicadas e illudidas, em quanto por tal forma se exigem integralmente, e de uma só vez as pensões e direitos, de que ou os gravados §e acham allivia? dos, ou que somente virão a subsistir com as re-ducções, moratórias, e mais benefícios, que já se acham votados por esta Camará ; e a que a referida exigência de pagamento prévio tem dado, e continuará a dar causa, pu a simulações de muitos actos e contractos, ou a que fiquem fora do com-rnercio os bens, de que se tracta ; resultando daqui grave damno, assim aos seus proprietários, como á fazenda publica ; — tem a honra de propor á vossa approvaçâo o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° Aos emphyteii" ias, censoatios, .colonos, ou cazeiros de bens da Coroa ou Fazenda, a respeito dos quaes houver duvida se estuo ou não comprehendidos nas disposições do decreto de 13 de agosto de 1832, será concedida a licença para venda, troca, doação, hy-polheca, subempbyteuticação, ou quaesquer outras transacções sobre esses bens; permittindo-se-lhes iiança idónea ou deposito ao pagamento dos foros e direitos dorninicaes, que deverem, ou corresponderem ús mesmas transacções.

§ 1.° Pura hypolheca especial da fiança permit-tida neste artigo poderão ser offerecidos ou os mes-mes prédios se forem sufficiente garantia, ou quaes-quer outros, ficando neste caso livres aquelles da hypotheca tácita e legal,

§ 2.° Estas fjíinças ou o deposito subsistirão ate que por lei seja definitivamente declarado o decreto de 13 de acosto de 1832.

Atl. 2.° Ficam assim modificadas as inslruc-çõeg de 26 de novembro de 1836 , e revogada toda a mais legislação em contrario.

Sala da Cornmissâo, em de fevereiro de 1845. — B. M. de Oliveira Borges^ Agostinho Albano da Silveira Pinto, João Rebello da Cosia Cabral, Fe-lix Pereira de Magalhães, F. Jl. F. da Silva Fer-rãoj Joaquim José da Costa e Simas, José Bernardo da Silva Cabral.

O Si. João Elias:—Peço a V. Ex.a haja de consultar a Camará sobre se dispensa a discussão na generalidade , para se passar á especialidade.

Decidindo-se fiffirmativamente, foi logo posto em discussão o

Artigo l/

O Sr. Ferrão: — Sr. Presidente, este artigo confere o maior beneficio que podia ser feito aos em-phyteutas censoarios, etc., dos bens da Coroa ou Fazenda , que estão actualmente inhibidos de poderem fazer transacção alguma sobre elles. Os habitantes da província do Minho, onde ha muitos foros de origem duvidosa, não podem deixar de colher grandes vantagens da approvaçâo deste artigo.

Foi logo opprovado.

^}'°

O Sr. Ferrão: — No impresso que se distribuiu

ha um erro de imprensa, dizendo-se — «da referida hypotheca »—quando deve ser—«da hypotheca tácita e legal.?)—A Commissão avisou disto a Mesa, e o Sr. Secretario teve agora a bondade de notar isto, e ler o artigo já emendado do erro.

O Sr. João Elias: — É tanto erro que a ficar com elle o parágrafo, dar-se-hia um contrasenso na sua disposição.

SESSÃO N.° 14.

Foi logo approvado o § 1.°, e assim mesmo em seguida o § 2.% e o orL 2.°

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA. Projecto w.° 58, que é o seguinte

PARECER.—Senhores: A Cornmissâo de Administração Publica examinou com a mais escrupulosa attenção a proposta de lei apresentada pelo Governo, em que pede ser auctorisado para orga-nisar o Conselho d*Estado, ern conformidade com o plano annexo á mesma proposta, e que faz unia parle integrante deila. ,

A Commis.sâo reconhecendo que é absolutamente indispensável regular quanto antes por unia lei a organisaçâo do Conselho d'Estado decretada noart. 107 da Carta Constitucional, a fim de que possa convenientemente desempenhar as altas funcções, que lhe incumbem na qualidade de corpo político ; reconhecendo que este corpo tanto pela sua elevada jerarcbia, e eminente posição social, como pelas distinclas capacidades de que e' composto, é o mais próprio, não só para auxiliar o Governo com sua illustrada experiência aos graves assumptos de administração publica, mas também para decidir em ultima instancia corno tribunal de recurso ás importantes questões do contencioso administrativo; reconhecendo que a creação de um supremo tribunal adíninistrativo e absolutamente indispensável, não só como a chave de toda a organisação admi* nislraliva, mas também como uma garantia dada aos cidadãos contra as invasões da auctoridade : e que e' da mais urgente necessidade fazer cessar a anomalia , em virtude da qual corpos menos qualificados exercem a excessiva prerogativa de decidir em primeira c ultima instancia gravíssimas questões contenciosas ; convindo que se torne quanto antes effecliva a pró vidente disposição do código administrativo, que estabelece o recurso dos conselhos de districto para o Conselho d'Estado, para que cesse esta paralisação do curso da justiça administrativa tão funesta aos interesses das parles; reconhecendo finalmente que o supremo tribunal administrativo, a ser organisado em corpo distincto, augmentaria de uma avultada verba as despezas publicas, ao passo que, sendo constituído por secções do Conselho d'Estado, se obtém o mesmo fim com um pequeno augmenlo de despeza : e de parecer que a proposta do Governo deve com as pequenas alterações, que aCommissão apresenta, ser ap-provada, reduzindo-se ao seguinte

PROJECTO DE LEI. —Artigo 1.° E auclorisado o Governo a organisar o Conselho d'Estado segundo o plano adjunto, que fica fazendo parle da presente lei.

Art. 2,° O Governo dará conta ás Cortes na primeira Sessão ordinária, do uso que houver feito da presente auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Página 3

Plano d1 or ganisãção do Conselho d* Ettado. TITULO I.

Da composição do Conselho d'Estado.

Artigo 1.° O Conselho d'Estado compõe-se de doze Conselheiros cTEslado effectivos, e de seis Conselheiros d'Estado extraordinários.

§ l.° Haverá um secretario geral do Conselho cTEstado.

§ 2.° Haverá igualmente junto ao Conselho de Estado, até dezoito praticantes com a denominação d'ouvidores.

Art. %.° O Príncipe Real, e os demais Príncipes da Casa Real, que nos termos do arl. 112 da Carta Constitucional, vierem a pertencer ao Conselho d'Estado, não são contados para perfazer o numero dos Conselheiros d'Estado designado no artigo antecedente.

Art. 3.° Oã Ministros e Secretários de Estado effectivos podem assistir ás sessões do conselho, e discutir os negócios, mas não poderão votar, salvo se forem Conselheiros d'Estado.

Art. 4t.° O Conselho d'Estado é presidido pelo Rei.

§ único. Na ausência do Rei o Conselho d'Es» lado é presidido pelo mais antigo dos dois presidentes das sessões, de que adiante se tracta.

Art. 5.° Para ser nomeado Conselheiro distado requer-se: 1".° ter 35 annos completos: 2.° ser distincto por talentos e provada capacidade na gerência dos negócios públicos em algum logar superior do Estado.

& único. Os estrangeiros posto que naluralisa-dos, não podem ser Conselheiros d'Estado.

Art. 6.° A nomeação dos Conselheiros d'Estado é feita por Decreto Real, expedido pela Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, e communicada por Carta Regia.

Art. 7.° O cargo de Conselheiro d'Estado eíTe-clivo é vitalício.

Art. 8.° Para ser nomeado ouvidor junto ao Conselho d'Estado requer-se:

l.8 Ser bacharel formado pela universidade de Coimbra, ou ter o curso completo da escola poly-technica de Lisboa, ou haver exercido os logares de governador civil ou de secretario de qualquer governo civil.

2.° Apresentar informações legaes do bom com-poitamento moral e civil.

3.° Ser julgado admissível por uma Commissão especial nomeada polo Ministério do Reino.

§ 1.° Esla Commissão será convocada todos os annos em época fixa, e procederá publicamente ao exame dos candidatos.

§ 2." Ó exame versará sobre o direito adaiinis-trativo , e sobre as mais matérias que forem designadas etn regulamento especial.

Art. 9." A pauta dos ouvidores será fixada no principio de cada anno por um decreto do Rei á vista do parecer da Commissão de exame, e relatório do Ministério do Reino:—os que não forem comprehendidos 'nesta pauta deixam de pertencer só Conselho d'Estado.

& único. Os ouvidores que tiverem mais de três annos de serviço junto ao conselho, não poderão ser dimitlidos senão por decreto especial.

Art. 10.° O ouvidor que recusar quaesquer func-SESSAO N.° 14,

coes administrativas permanentes s ou temporárias que lhe forem encarregadas, será riscado da pauta,

§ único. O serviço dos ouvidores é regulado por decreto do Rei.

Arl. 11.° Assim os conselheiros d'Estado effectivos, como os ouvidores podem ser nomeados para exercer quaesquer funcçôes publicas fora do conselho.

§ 1.° As nomeações de que tracta o artigo antecedente, nunca poderão verificar-se contra a vontade dos conselheiros d'Eslado.

§ 2.° Os conselheiros d'Esiado pertencentes á secção do contencioso não poderão em caso algum ser empregados em serviço fora do conselho.

Art. 12." Os membros das duas Camarás, e os empregados encarregados da direcção de qualquer repartição central do Estado, podem ser chamados por decreto especial a tomar parte nas discussões do conselho d'Estado.

§ único. Esta participação nos trabalhos do conselho, ou seja temporária ou permanente, não confere titulo algum, e cessa em todo o caso com a resolução ou discussão do assumpto, que o motivou.

Art, 13.° O numero dos conselheiros d'Estado extraordinários ou em Commissão , e de funccio-narios admittidos a tomar parte nos trabalhos do conselho d'Estado, não poderá exceder em discussão alguma a dois terços do numero dos conselheiros d'Estado effectivos, que nessa deliberação tornarem parte.

Art. lJj.° No caso de impedimento de um conselheiro d'Estado effeclivo, o Rei nomeia urn conselheiro d'Estado extraordinário para o substituir.

Art. 15.° Os' conselheiros d'Estado effectivos vencerão o ordenado annual de dois contos de re'is, o qual não pôde ser accumulado com algum vencimento do Estado.

Art. 16." As funcções de conselheiro d'Estado da secção do contencioso são incompatíveis com qualquer outro emprego civil, ou militar, com ordenado on sem elle.

Art. 17.° As funcçôes de conselheiro dVEstado na secção administrativa não são incompatíveis com o exercício de qualquer outro emprego publico, mas, no Caso de accumulação de funcçôes, o conselheiro d'Estado não vencerá por este titulo ordenado ou gratificação alguma, se a sonima dos vencimentos que tiver por outro emprego, ou empregos que servir, for superior ou igua! a dois contos de reis —sendo inferior haverá pela folha do conselho d'Estado, a titulo de gratificação, a quantia que, addieionada aos outros vencimentos que já tiver, perfaça a dila soturna de dois contos de réis.

Art. 18.° Os conselheiros d'Eslado extraordinários não vencem por este titulo ordenado, ou gratificação alguma.

Arl. 19.° O conselheiro d'Eslado extraordinário chamado a serviço effectivo nos termos do art. 14.° por impedimento d'utn conselheiro d'Estado effeclivo, tetn direito a uma gratificação igual á ametade do ordenado de conselheiro effectivo, e proporciona! ao tempo que de mais servir ale'm de UQÍ mez ; com tanto porém que a totalidade dos vencimentos reunidos não exceda a dois contos de réis.

Página 4

lado effectivo for proveniente de moléstia, ou de motivos de serviço publico, a gratificação será paga pelo thesouro.

§ 2." Se o impedimento provier d'outras quaes-quer causas, a gratificação será dedusida do ordenado do conselheiro effectivo ausente.

Art. 20.° Os ouvidores não vencem ordenado, mas o seu bom serviço junto ao conselho distado, será em igualdade de circurnsiancias, titulo de preferencia para oeffeito de serem providos nos empregos do Estado.

Art. 21.° Antes de entrarem no exercício de suas funcções, os conselheiros cTEstado prestam nas mãos do Rei, em sessão do conselho, o juramento de manter a religião catholiea apostólica romana, observar a constituição, e,as leis, ser fieis ao Rei e aconselha-lo segundo suas consciências, atteri-dendo somente ao bem da Nação.

Art. 22." Os ouvidores prestam nas mãos do mais antigo dos dois Presidentes de secção, o ju-lamento de ser fieis ao Rei, á constituição e ás leis, e de bem e fielmente desempenharem as func-COes de que forem encarregados.

Art. 23.° - Assim no caso do art. 94 da Carta Constitucional, como em qualquer outro, a antiguidade e precedência dos conselheiros d'Estado, serão reguladas pela prioridade do juramento.

Art. 24.° Os conselheiros cTEstado tem o tratamento de excellencia, e gosarão de todas as pre-rogativas honorificas, que por lei, ou costume gosa-vam os membros do antigo conselho d'Estado.

Art. S5.° Uni decreto especial designará o uniforme e dislinclivos de que deverão usar os membros do conselho d'Estado.

Art. 26.° Os conselheiros d'Estado são responsáveis pelos conselhos que derem oppostos ás leis, o aos interesses do Estado, manifestamente dolosos.

Ari. 27.° O conselheiro d'Estado, cuja accu-sação for decretada nos termos do art. 37 da Carta Constitucional, fica tpso fado suspenso das suas funcções.

Art. 28.e Se algum conselheiro d'Estado for indiciado por algum crime, o juiz, feita a pronuncia, remetterá o processo ao Presidente da Camará dos Pares, abstendo-sc de qualquer outro procedimento.

Art. S9.° Quando um conselheiro cTEstado dever depor em juiso observar-se-ha o disposto nos art.08 1122, 1123, e 1124 da novíssima reforma judiciaria.

Art. 30.° Para ser secretario geral do Conselho d'Estado requer-se , ale'rn das habilitações indicadas no n.° l do arl. 8.°, provada aptidão para o desempenho deste cargo.

Art. 31.° O secretario geral do Conselho d'Es-' lado e nomeado por decreto Real, expedido pelo Ministério dos Negócios do Reino.

§ único. O secretario geral só pôde ser dimilli-do sobre consulta affirmativa doConselho d'Estado.

Art. 32.° Outro igual decreto designará antecipadamente o ouvidor , que no impedimento do secretario haja de fazer as suas vezes.

Art. 33.° O secretario geral tem o titulo do conselho e vence o ordenado de um conto de reis.

Art. 34.° O ouvidor que servir de secretario terá de gratificação quinhentos mil reis, contados nos termos do art. 20.°

SESSÃO N.° 14.

Art. 35.° O secretario geral tem a seu cargo redigir as actas da assembléa geral do Conselho de Estado, e as consultas: —dirigir o expediente, cuidar na boa ordem e conservação dos registos, papeis, e archivos do conselho, assignar as certidões, tractados, e copias authenlicas das decisões do conselho, e o mais que por seu regimento lhe cumprir.

§ único. No regimento respectivo serão designados os documentos de que se poderá passar certidão, regulados os lermos, e certidões da sua expedição.

TITULO II.

Das funcções e attribuições do Conselho d'Estado.

Art. 3ò'.° O Conselho d'Eslado divide-se em duas secções: secção administrativa, e secção do con-

tencioso.

CAPITULO i.

Da secção administrativa.

Art. 37.° A secção administrativa e composta :

1.° De urn Conselheiro d'Estado effectivo Presidente, que será designado pelo Rei.

2.° De seis Conselheiros cTEsíado effectivos.

3.° D'ouvidores que não excederão ao numero de doze. \

Art. 38.° Os procuradores geraes da Coroa e Fazenda, e os seus ajudantes, podem ser chamados para assistir ás sessões da secção administrativa.

Art. 39.° A secção administrativa será consultada sobre todos os negócios administrativos, não contenciosos, cujo exame pertença ao Conselho de Estado por disposições legislativas ou regulamentares.

Art. 40.° Incumbe á secção administrativa dar o seu parecer quando lhe for requerido pelos Ministros: 1.° Sobre os regulamentos para a oxecu-ção das leis: 2.°-Sobro as propostas de lei: 3.° Finalmente, sobre todos os negócios não comprehen-didos no artigo antecedente, a respeito dos quaes for consultada pelo Governo.

Arl. 41.° A secção administrativa poderá subdividir-se em cornmissões para amais regular e conveniente preparação dos negócios.

Ari. 42.° Os funccionarios admitlidos a tomar parte nos trabalhos do Constílho d'Eâtado, teem voto consultivo em todos o& negócios, ern cuja discussão houverem tomado parte, ou seja na secção, ou nas cormnissões.

§ .único. Os ouvidores tem voto consultivo na-quelles negócios, que lhes for incumbido relatar.

Arl. 43.° A secção administrativa não pôde deliberar sem que, não contando o& Ministros, estejam presenies pelo menos cinco dos seus membros com voto deliberativo.

Art. 44.° As deliberações são tomadas á maioria de votos; no caso de empate, o presidente tem voto preponderante.

Art. 45.° Os projectos e pareceres deliberados pela secção administrativas serão transcriplos no livro das actas.

Art. 46." A acta de cada sessão fará menção dos membros presentes, e será assignada pelo presidente da secção, e pelo secretario geral.

Página 5

pelo presidente, pelo relalor, e pelo secretario geral.

Art. 48.° As consultas da secção administrativa não tem força de obrigar senão depois de resolvidas pelo Governo.

CAPITULO II.

/)& secção do contencioso.

Art. 49.° A secção do contencioso e composta: 1.° de um Presidente Conselheiro d'Estado effecti-vo , designado pelo Rei : 3.° de quatro Conselheiros d'Estado effectivos: 3.° de ouvidores, que não excederão do numero de seis.

Art. 50.° Os Conselheiros d'Estado pertencentes á secção do contencioso não podem ser delia transferidos para a secção administrativa, senão a requerimento seu.

Art. 51.° Os procuradores geraes da Coroa e Fazenda, e seus ajudantes exercerão as funcções do ministério publico junto á secção do contencioso, conforme a natureza dos objectos.

Art. 52.° A secção do contencioso delibera em ultima instancia, salvo o recurso de que adiante se falia: 1.° sobre os recursos interpostos das decisões administrativas em matéria contenciosa , que não forem dadas em ultima instancia : 2.° sobre os conflictos de jurisdicção ou competência entre as auctoridades administrativas: 3.° sobre os recursos por violação de lei ou formalidades essenciaes interpostas das decisões administrativas em ultima instancia: 4.° sobre os negócios administrativos contenciosos em geral, que ern virtude de disposições, legislativas ou regulamentares, devam ser directamente subrneltidos ao Conselho d'Eslado.

Art. 53.° A secção do contencioso não pôde deliberar senão estando presentes cinco dos membros com voto deliberativo.

Art. 54.° As decisões do contencioso serão assi-gnadas pelo seu presidente, pelo relator, e pelo secretario geral.

Art. 55." Estas decisões serão transcriptas em um registo, e tanto nelle, como nos traslados, que delias se houverem de dar, se mencionarão os nomes dos membros, que tomarem parte na decisão com voto deliberativo, e o da pessoa que exerceu o ministério publico.

Art. 56.° Todas as decisões serão tomadas á maioria de votos; caso de não haver três votos conformes, serão chamados dois d'entre os conselheiros 'da secção administrativa, segundo a ordem da antiguidade.

Art. 57.° Os parentes, e afins ate' ao gráo de thio e sobrinho inclusivamente, não podem pertencer simultaneamente á secção do contencioso; no caso desobrevir alliança depoisda nomeação, aquel-le que a tiver contrahido, passará para a secção administrativa, e será substituído por um mernbrodes-ta secção.

Art. 58.° O presidente da secção distribuirá os negócios a quem competir, segundo a escala, para servir de relator.

§, único. Os ouvidores tem voto consultivo nos negócios, que lhes for incumbido relatar.

Art. 59.° A secção delibera em conferencia secreta , mas os negócios serão relatados em sessão publica.

Art. 60.° Os accordãos da secção do contencioso serão motivados.

VOL. 2.°—FEVEREIRO— 1845.

Ari. 61.° O ministério publico pode em qualquer período da instrucção do processo, exigir acommu-nicação dos documentos, e fazer todas as requisições que julgar convenientes.

Art, 62.° Destas decisões da secção do contencioso haverá recurso para o Conselho d'Estadô, mas somente por incotnpcntencia-; excesso de poder, omissões d'alguma das formas ao diante estabelecidas, ou violação manifesta da lei.

§ I.° O effeito deste recurso e' suspensivo.

§ 2.9 O recurso será motivado e interposto dentro de dez dias contados da datn da publicação da decisão.

§ 3.* Dentro d'outros dez dias, contados daquel-le em que foi interposto o recurso, as partes interessadas poderão tornar conhecimento delle, e pro-seguir em sua defesa pela uianeira que ao diante se dirá.

Ari. 63.° Os recursos por omissão de formas, de que tracta o artigo antecedente, só tem logar nos seguintes casos: 1.° se a decisão foi tomada sem o numero legal de conselheiros: 2.° se a decisão não foi motivada: 3.° se o negocio não foi julgado em sessão publica, salvo o caso em que a secção do contencioso tivesse julgado a publicidade contraria á ordem, e aos bons costumes.

CAPITULO III.

Das Secções Reunidas,

Art. 64.° As duas secções reunidas formam o Conselho d'Estado. Quando o bem publico o exi.-gir, e por ordem especial do Rei, o Conselho distado será composto unicamente dos conselheiros de estado effectivos, e dos extraordinários, neste caso servirá de secretario o conselheiro de estado que o Conselho designar.

Art. 65.° O Conselho d'Estado será ouvido sobre : 1.° Nomeação de Pares: 2.° Convocação extraordinária das Cortes: 3.° Sancção dos decretos e resoluções das Cortes: 4.° Prorogaçâo, adiamento, e dissolução da Camará dos Deputados: 5.* Suspensão dos magistrados nos casos do art. 121." da Carta Constitucional: 6.° Perdão, ou moderação das penas impostas aos re'os condemnados por sentença : 7."Concessãod'amnistia nos termos do §. 8.° do art. 74.° da Carta Constitucional: 8." Declaração de guerra : 9.° Ajuste de paz: 10.° Negociação de tractados de commercio, ou alliança, concordatas, e quaesquer outras negociações com as potências estrangeiras : 11.° Todos os negócios graves, e medidas geraes de publica administação : 12.° Sobre os conflictos de jurisdicção e competência entre as auctoridades administrativas e judiciarias; ficando assim revogado em parle o n.° 8 do art. 20.° da novíssima reforma judiciaria.

Art. 66.° Sempre que o Governo julgar conveniente o Conselho d'Estado dá o seu parecer sobre os objectos de que tracta o art. 40,°.

Art. 67.° O Conselho d'Estado reunidas as secções, decide em ultima instancia, o recurso concedido pelo art. 62.° contra os accordãos da secção do contencioso.

Art. 68.° Os negócios de que tracta o artigo antecedente, serão instruídos pela secção do contencioso : as parles interessadas poderão fazer as suas al-legações, por meio de advogados, e o ministério publico será ouvido.

§ único. No caso de recurso de um accordãoda

Página 6

)

secção do contencioso servirá de relator o conselheiro da secção administrativa a quem competir por distribuição,

Art. 69.° O Conselho d'Estado não pode deliberar sem que estejam presentes dois terços dos seus membros com voto deliberativo,

Art. 70.° Sàoapplicaveis ás deliberações do Conselho d'Estado nos objectos de que tractam os art. 60." e 66.°, as disposições dos art. 42.° ate' 48.°.

É igualmente applicavel ás deliberações do Conselho d'Estado nos objectos de que tracta o arL 67." a disposição do art. 51.°.

Art. 71.° O Conselho d'Estado e encarregado de propor um projecto de regimento que abranja o expediente dos differentes negócios, que lhe são com-metlidos tendo em vista quanto aos negócios contenciosos os princípios estabelecidos na lei de 29 de Outubro de 1840.

Art. 73." Os officiaes e amanuenses da secretaria do Conselho d'fistado,e os empregados subalternos necessários para o serviço do mesmo Conselho serão provisoriamente designados pelo Governo d entre os actuaes empregados das differentes repartições publicas.

Art. 73.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala daComrnissão de Administração Publica em 20 de Março de 1843. — Silvestre Pinheiro Ferreira , José Bernardo da Silva Cabral, J. M. Ribeiro Fieira, D. João d'A^evcdo ^ A. L. da C. Pereira de f^ilhenaf José Homem de Figueiredo Leitão.

RELATÓRIO.—-Senhores; Por duas vezes, e por duas diversas administrações tem sido reclamada nesta Casa, COÍBO providencia essencial para o bom andamento dos negócios públicos, a creação de um corpo superior administrativo, que hirva de auxiliar ao Governo, e a cujo cargo esteja a decisão do contencioso administrativo em ultima instancia.

Diversas causas, que ocioso é enumerar, não per-mittiram que se satisfizesse então a esta necessidade publica ; — mas depois da restauração da Carta Constitucional simplificaram-se sobre maneira as questões relativas áquelle corpo.

O Conselho d'Estado da Carta e o corpo, que pela elevada posição occupa na nossa organisação social, e pelas eminentes capacidades de que naturalmente e composto 5 reúne 53 melhores condições para preencher ambos aquelles fins.

Mas para isto se conseguir é indispensável dar ao Conselho d'Estado organisação adequada ao desempenho das funcçoes que lhe são commeltidas, já como conselheiros da Coroa, já como juizes na ordem administrativa.

O Governo tem a honra de trazer ao vosso conhecimento o plano que julga dever adoptar-se para a organisação do Conselho d'Estado; e confia que a Camará não duvidará de o auctorisar a pô-lo desde já em pratica altenta a urgência da medida.

Para que a Camará possa formar idea desta urgência bastará ponderar que exercendo actualmente os conselhos de districto muitas e importantes at-tribuições em matéria contenciosa, e dando o código administrativo recurso das decisões dos conselhos de diátricto para o Conselho d'fístado, acha-se de facto paralisado o curso da justiça administrativa por falta da organização do Conselho d'Estado. SESSÃO N." 14.

Por estas razões portanto, o Governo vem pio-pôr-vos a seguinte

PROPOSTA DE LEI.—«Artigo 1." E auctorisado o Governo a orgauisar o Conselho d'Estado segundo o plano por elle apresentado , e que fica fazendo parte da presente lei.

Art. 2.° O Governo dará conta ás Cortes na primeira Sessão ordinária, do uso que houver feito da presente auctorisação e dos seus resultados.

Art. 3." Fica revogada toda a legislação etn contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, S4 de Fevereiro de 1843. — sfntonio Bernardo da Costa Cabral.

Plano d^organisacão do Conselho d^Estado.

TITULO I. Da composição do Conselho d'Estado.

Artigo 1.° O Conselho d'Eslado compõe-se de doze conselheiros d'Estado effectivos, e de seis conselheiros d'Estado extraordinários.

§ 1." Haverá um secretario geral do Conselho d'Estado.

§ 2.° Haverá igualmentejunto ao Conselho distado , até dezoito praticantes com a denominação d'ouvidores.

Art. 2.° O Príncipe Real, e os demais Príncipes da Casa Real, que nos lermos do art. l li da Carta Constitucional, vierem a pertencer ao Conselho d'Estado, não são contados para perfazer o numero dos conselheiros d'Estado designado no artigo antecedente.

Art. 3.° Os Ministros eSecretarios d'Estado effectivos podeui assistir ás Sessões do Conselho distado, e discutir os negócios, mas não poderão votar, salvo se forem conselheiros d'Estado.

Ari. 4.° O Conselho d'Estado é presidido pelo Rei.

§ único. Na ausência do Rei o Conselho d'Es-. tado é presidido pelo mais antigo dos dois Presidentes das Sessões , de que adiante se tracta.

Art. 5,° Para ser nomeado conselheiro distado requer-se: 1.° ter 35 annos completos: 2.° ser distincto por talentos e provada capacidade na gerência dos negócios públicos em algum logar superior do Estado.

§ único. Os estrangeiros posto que naturalisa-dos, não podem ser conselheiros dVEstado.

Ari. 6.° A nomeação dos conselheiros d'Estado e feita por decreto Real, expedido pela Secretaria d'Es

Art. 7.° O cargo de conselheiro d'Estado effe-ctivo é vitalício.

Art. 8.° Para ser nomeado ouvidor junto ao Conselho d'Estado requer-se

1.° Ser bacharel formado, ou ter o curso completo da escola polj/technica de Lisboa, ou ler o gráo de doutor por alguma universidade estrangeira.

2.° Apresentar informações legaes do bom comportamento moral e civil.

3.e Ser julgado admissível por uma Commissão especial nomeada pelo Ministério .do Reino.

Página 7

§ 3.° O exame versará sobre o direito administrativo, e sobre as mais matérias que forem designadas em regulamento especial.

Art. 9.° A pauta dos ouvidores será fixada no principio de cada armo por um Decreto do Hei á vista do parecer da Cornmissâo de exame, e relatório do ministério do reino: —- os que não forem comprehendidos nesta pauta deixam de pertencer ao conselho d'Estado.

§ único. Os ouvidores que tiverem mais de Ires annos de serviço junto ao conselho, não poderão ser demittidos senão por decreto especial.

Ari. 10.° O ouvidor que recusar quaesquer funcções administrativas permanentes, ou temporárias que lhe forem encarregadas, será riscado da

pauta.

§ único. O serviço dos ouvidores e'regulado por

decreto do Rei,

Art. 11,° Assim os conselheiros d'Estado effec-tivos, como os ouvidores podem ser nomeados para exercer quuesquer funcções publicas fora do conselho, e tomarão neste caso, e em quanto essas funcções durarem o titulo de conselheiros d'Estado ou ouvidores em cotnmissão.

§ único. Exeeptuarn-se os conselheiros d'Esla-do pertencentes á secção do contencioso, os quaes não poderão em caso algum ser empregados em serviço fora do conselho.

Art. 12.° Os membros das duas Camarás, e os Empregados encarregados da direcção de qualquer repartição central do Estado, podem ser chamados por decreto especial a tomar parte nas discussões do Conselho d'Estado.

§ único. Esta partilha nos trabalhos do conselho, ou seja temporária ou permanente, «tão confere titulo algum , c cessa em todo o caso com a resolução ou discussão do assumpto, que a motivou.

Ari. 13.° O numero dos Conselheiros d'Estado extraordinários ou em commissão, e de funcciona-rios admitiidos a tomar parte nos trabalhos do conselho d'Estado, não poderá exceder em discussão alguma a dois terços do numero dos Conselheiros dVEstado effectivos, que nessa deliberação tomarem parte.

Art. 14.° No caso de impedimento de um Conselheiro d'Estado effectivo, o Rei nomeia um Conselheiro d'Estado extraordinário para o substituir.

Art. 15.° Os Conselheiros d'Estado effeclivos vencerão o ordenado annual de dois contos de reis, o qual não pôde ser accumulado com algum vencimento do Estado.

Art. 16.° Os fundos de Conselheiro d'Estado da secção do contencioso são incompatíveis com «qualquer outro emprego civil, ou militar, salariado ou gratuito.

Art. 17.° As funcções do Conselheiro d'Estado na secção administrativa não são incompatíveis com o exercício de qualquer outro emprego publico, mas, no caso de accumulação de funcções, o Conselheiro d'Estado não vencerá por este titulo"orde-nado ou gratificação alguma, se a som ma dos vencimentos que liver por outro emprego, ou empregos que servir, for superior ou igual a dois contos de réis — sendo inferior haverá pela folha do Conselho d'Eslado, a titulo de gratificação,- a quantia que, addicionada aos outros vencimentos que já ti-SESSÃO N,° 14.

ver 5 perfaça a dita sornrna de dois contos de réis,

Art. 18.° Os Conselheiros d'Estado extraordinários não vencem por este titulo ordenado, ou gratificação alguma.

Art. 19.° O Conselheiro d'Eslado extraordinário chamado a serviço effectivo nos termos do artigo 14.° por impedimento d'um Conselheiro distado effectivo, tem direito a uma gratificação igual á ametade do ordenado de Conselheiro effectivo, e proporcional ao tempo que de mais servir ale'm de um mez ; com tanto porém que a totalidade dos vencimentos reunidos não exceda a dois contos de re'is.

§ 1." Se o impedimento do Conselheiro d'Esla-do effectivo for proveniente de moléstia, ou de motivos de serviço publico, a gratificação será paga pelo lhesouru.

§ â.° Se o impedimento provier d'outras quaes-quer causas, a gratificação será deduzida do ordenado do Conselheiro effectivo ausente.

Art. 20.° Os ouvidores não vencem ordenado, mas o seu bom serviço junto ao Conselho d'Eslado, será ern igualdade de circumstancias, titulo de preferencia para o effeito de serem providos nos empregos do Estado.

Art. 21.° Antes de entrarem no exercio de suas funcções, os Conselheiros d'Estado prestam nas mãos do Rei, ern sessão do Conselho, o juramento de manter a Religião Catholica Apostólica Romana, observar a Constituição, e as leis, ser fieis ao Rei e aconselha-lo segundo suas consciências, attendendo somente ao bem da Nação.

Art. S2.° Os ouvidores prestam nas mãos do mais antigo dos dois presidentes de secção, o juramento de ser fieis ao Rei, á Constituição e ás leis, e de bem e fielmente desempenharem as funcções de que forem encarregados.

Ari. 23,° Assim no caso do artigo 94 da Carta Constitucional, como em qualquer outro, a antiguidade e precedência dos Conselheiros d'Eslado, serão reguladas pela prioridade do juramento.

Art. 24.° Os Conselheiros d'Estado tern o tratamento de Ex.cel!encia, e gosarâo de todas as pre-rogativas honorificas, que por lei. ou costume go-savam os membros do antigo Conselho d'Estado.

Art. S5.° Um decreto especial designará*o uniforme e distinclivqs de quê deverão usar os membros do Conselho dvEstado.

Art. 26.° Os Conselheiros d'E&tado são responsáveis pelos conselhos que derem oppostoa ás leis, e aos interesses do Estado, manifestamente dolosos.

Art. 27.° O Conselheiro d'Estado, cuja accu-sação for decretada nos termos do artigo 37 da Casta Constitucional, fica ipso facto suspenso das suas funcções.

Ari. 28." Se algum Conselheiro d'Estado for indiciado por algum crime, o juiz, feita a pronuncia, rernelterá o processo ao Presidente da Cama» rã dos Pares, abstendo-se de qualquer outro procedimento.

Art. 9,9.c Quando um Conselheiro d'Estado dever depor e:u juízo observar-se-ha o disposto nos artigos 1122, 11§3, e 1124 da novíssima reforma judiciaria.

Página 8

das no n.° l do artigo 8.% provada aptidão para o desempenho deste cargo.

Art. 31." O secretario geral do Conselho distado é nomeado por decreto Real, expedido pelo Ministério dos Negócios do Reino.

Ari. 32.° Outro igual decreto designará antecipadamente o ouvidor, que no impedimento do secretario haja de fazer as suas vezes.

Art. 33." O secretario geral tem plitulo do conselho, e vence o ordenado de um conto de réis.

Art. 34.° O ouvidor que servir de secretario lerá de gratificação quinhentos mil re'is, contadas nos termos do arl. 20."

Ari. 35.° O secretario geral tem a seu cargo redigir as aclas da assembléa geral do Conselho de Estado, e as consultas: — dirigir o expediente, cuidar na boa ordem e conservação dos registos, papeis, e archivos do conselho, assignar as certidões, traslados e copias aulhenticas das decisões do conselho, e o mais que por seu regimento lhe cumprir.

§ único. No regimento respectivo serão designados os documentos de que se poderá passar certidão, regulados os termos, e condições da sua expedição.

TITULO II.

Dasfuncçoes e attribuiçoes do Conselho d* Estado.

Arl. 36.° O Conselho d'Eslado divide-se em duas secções: secção administrativa, e secção do

contencioso.

CAPITULO i.

Dg secção administrativa.

Art. 37." A secção administrativa é composta :

1.°. De um Conselheiro d'Estado effectivo Presidente, que será designado pelo Rei.

2." De seis Conselheiros d'Estado effectivos.

3.° D'ouvidores que não excederão ao numero de doze.

Art. 38.° Os procuradores geraes da Coroa e Fazenda, e os seus ajudantes, podem ser chamados para assistir ás sessões da secção administrativa.

Art. 39.° A secção administrativa será consultada sobre todos os negócios administrativos, não contenciosos, cujo exame pertença ao Conselho de Estado por disposições legislativas ou regulamentares.

Art. 40.° Incumbe á secção administrativa dar o seu parecer quando lhe for requerido pelos Ministros: 1.° Sobre os regulamentos para a execução das leis: 2.° Sobre as propostas de lei: 3.° Finalmente, sobre todos os negócios não comprehendi-dos no artigo antecedente , a respeito dos quaes for consultada pelo Governo.

Art. 41.° A secção administrativa poderá subdividir-se emcommissões para a mais regular e conveniente preparação dos negócios.

Art. 42.° O* funccionarios admittidos a tomar parte nos trabalhos do Conselho d'Estado, teem voto consultivo em todos os negócios, ern cuja discussão houverem tomado parte, ou seja na secção, ou nas comwiissões.

§ único. Os ouvidores tem voto consultivo na-quelles negócios, que lhes for incumbido relatar.

Art. 43.° A secção administrativa não pôde deliberar sem que, não contando os Ministros, este-SESSÍO N.° 14»

jam presentes pelo menos cinco dos membros com voto deliberativo.

Art. 44." As deliberações são tomadas á maioria de votos; no caso de empate, o presidente tem voto preponderante.

Art. 45.° Os projectos e pareceres deliberados pela secção administrativa serão transcriptos no livro das aclas.

Art. 46.° A acta de cada sessão fará menção dos membros presentes, e será assignada pelo presidente da secção, e pelo secretario geral.

Art, 47,° Os pareceres da secção administrativa são redigidos em forma de consulta, e assignados pelo presidente, pelo relator, e peío secretario geral.

Art. 48.° As consultas da secção administrativa não tem força de obrigar senão depois de resolvidas pelo Governo.

CAPITULO II.

Da secção do contencioso.

Art. 49.° A secção do contencioso e composta : 1.° de um Presidente Conselheiro d'Estado effectivo, designado pelo Rei: 2.° de quatro Conselheiros d'Estado effectivos: 3.° d'Ouvidores, que não excederão do numero de seis.

Art. 50.° Os Conselheiros d'Estado pertencentes á secção do contencioso não podem ser delia transferidos para a secção administrativa, senão a requerimento seu.

Art. 51.° Os procuradores geraes da Coroa e xFazenda, e seus ajudantes exercerão as funcções do ministério publico junto á secção do contencioso, conforme a natureza dos objectos.

Art. 52.° A secção do contencioso delibera em ultima instancia, saívo o recurso de que ao diante se falia: 1.° sobre os recursos interpostos da& decisões administrativas em matéria contenciosa, que não forem dadas ern ultima instancia: Q." sobre os recursos por violação de lei, ou formalidades essen-ciaes , interpostos das decisões administrativas dadas ern ultima instancia : 3.° sobre todos os negócios administrativos contenciosos ern geral, que em virtude de disposições, legislativas ou regulamen- -tares, devam ser directamente submettidas ao Conselho d'Estado.

Art. 53.° A secção do contencioso "não pôde deliberar senão estando presentes cinco dos membros com voto deliberativo.

Art» 54.° As decisões da secção do contencioso serão assignadas pelo seu presidente, pelo relator, e pelo secretario geral.

Arl. 55.° Estas decisões serão transcriptas «m um registo, e tanto nelle, como nos traslados, que delias se houverem de dar, se mencionarão os nomes dos membros, que tomarem parte na decisão com voto deliberativo, e o da pessoa que exerceu o ministério publico.

Art. 56.° Todas as decisões serão tomadas á maioria de votos, no caso de não haver três votos conformes, serão chamados dois d'entre os conselheiros da secção administrativa, segundo a ordem da antiguidade.

Página 9

aquelie que a tiver contrahido, passará para a secção administrativa, e será substituído por um membro desta secção.

Art. 58.° O presidente da secção distribuirá os negócios a quem competir, segundo a escala, para servir de relator.

§ único. Os ouvidores tem voto consultivo nos negócios, que lhes for incumbido relatar.

Art. 59»° A secção delibera em conferencia secreta, mas os negócios serão relatados em sessão publica.

Art. 60.° Os accordãos da secção do contencioso serão motivados.

Art. 61.° O ministério publico pôde em qualquer período da instrucçâo do processo, exigir a communicaçâo dos documentos, e fazer todas as requisições que julgar convenientes.

Art. 62." Destas decisões da secção do contencioso haverá recurso para o Conselho d'Estado, mas somente por incompetência, excesso de poder, omissões d'algurna das formas ao diante estabelecidas, ou violação manifesta da lei.

§ 1.° O effeito deste recurso e' suspensivo.

§ 2.° O recurso será motivado e interposto dentro de dez dias contados da data da publicação da decisão.

§ 3.° Dentro d'outros dez dias, contados d*a-quelle em qne foi interposto o recurso, as partes interessadas poderão tomar conhecimento delle, e proseguir em sua defeza pela maneira que ao diante se dirá.

Art. 63.° Os recursos por omissão de fórmaa, de que tracta o artigo antecedente, só tem logar nos seguintes casos: l.e se a decisão foi tomada sem o numero legal de conselheiros: 2.° se a decisão não foi motivada: 3.* se o negocio não foi julgado em sessão publica, salvo o caso em que a secção do contencioso tivesse julgado a publicidade contraria á ordem, e aos bons costumes.

CAPITULO III.

Das secções reunidas.

Art. 64.° As duas secções reunidas formam o Conselho d'Estado. Quando o bem publico o exigir, e por ordem especial do Rei, o Conselho de Estado será composto unicamente dos Conselheiros dVEstado effectivos, e dos extraordinários, neste caso servirá de secretario o Conselheiro d*Estado mais moderno.

Art. 65.° O Conselho d'Estado será ouvido sobre: 1.° nomeação de Pares: 2.° convocação extraordinária das Côrles : 3.° sancção dos decretos e resoluções das Côrles: 4.° prorogação, adiamento, e dissolução da Camará dos Deputados: 5.° suspensão dos magistrados nos casos do art. 121 da Carta Constitucional: 6.° perdão, ou moderação das penas impostas aos re'os condemnados por sentença: 7.° concessão d'amnistia nos termos do §8.° do art. 74.° da Carta Constitucional: 8." declaração de guerra: 9.° ajuste de paz: 10." negociação de tractados de cotnmercio, ou alliança, concordatas, e quacsquer oulras negociações com as potências estrangeiras: 11.° todos os negócios graves, e medidas geraes de publica administração : 12." con-flictos tanto de jurisdicção como de competência, excepto se o conflicto se der entre as auctoridades VOL. 2.°—FEVEREIRO—1845.

>)

judiciaes dodistricto de diversa relação, ou entre as relações, porque nesses casos pertence ao supremo tribunal de justiça conhecer do conflicto, segundo e' disposto no § 3.°, art. 131 da Carta Constitn--cional.

Fica assim declarado o n.° 8 do arl. 20.° da novíssima reforma judiciaria.

Ari. 66." Sempre que o Governo julgar conveniente o Conselho d'Estado dá o seu parecer sobre os objectos de que tracla o art. 40.

Art. 67." O Conselho d'Estado, reunidas as secções, decide ern ultima instancia o recurso concedido pelo art. 62 contra os accordãos da secção do contencioso.

Art. 68.° Os negócios de que tracta o artigo antecedente, serão instruídos pela secção do contencioso : as partes interessadas poderão fazer as suas allegações por meio de advogados, e o ministério publico será ouvido.

§ único. No caso de recurso de um accordâo da secção do contencioso servirá de relator o conselheiro da secção administrativa, aquém competir por distribuição.

Art. 69.° O Conselho d'Estado não pôde deliberar, sem que estejam presentes dois terços dos seus membros com voto deliberativo.

Art. 70.° Sào applicaveis ás deliberações do Conselho d'Estado nos objectos de que tractam os art.09 65 e 66, as disposições dos art.08 42 até 48.

E igualmente applicavel ás deliberações do Conselho d'Estado nos objectos de que tracta o art. 67, a disposição do art. 51.

Art. 71.° O Conselho d'Eslado e' encarregado de propor um projecto de regimento que abranja o expediente dos differenles negócios que lhesão corn-mettidos, tendo em vista quanto aos negócios contenciosos os princípios estabelecidos na Lei de 29 d'Outubro de 1840.

Art. 7S.° Os officiaes e amanuenses da Secretaria do Conselho d'Eslado, e os empregados subalternos necessários para o serviço do mesmo Conselho serão provisoriamente designados pelo Governo d'entre os actuaes empregados das differentes repartições publicas.

Art. 73.° Fica revogada toda a legislação ern contrario.

Secretaria d'Eslado dos Negócios do Reino, 24 de Fevereiro de J843. — António Bernardo da Costa Cabral.

O Sr. A. Líbano: — Sr. Presidente, este projecto é de summa importância, e deve ser muito considerado por esla Camará ; sendo mister que á sua discussão esteja presente o Sr. Ministro do Reino, assim como o relator da illustre Commissão. E verdade que o Governo se acha representado na pessoa do Sr. Ministro da Marinha ; pore'm negócios desta ordem, que não são propriamente da sua repartição, mas em que o Governo todo deve tomar uma parte, por ser matéria que ao Governo todo envolve, não devem ser tractados sern a presença do Sr. Ministro do Reino, e do Sr. relator da Commissão. E como ambos estes Srs. por rnotivo idêntico, como e' sabido por toda a Camará, deixaram de comparecer, eu pedia , nestes termos, o adiamento da discussão.

O Sr. Ministro da Marinha: — Sr. Presidente, eu tinha pedido a V. Ex.a a palavra sobre a or-

Página 10

der», porque quefra etrmprir ò dev«r de manifestar á C»m«ra, que recebi mwa carta de? 9, E\f & Sr, Ministre do Reina, participando-me—'qn«? iworrer» repentinamente a sogfa de seu irmão o Sr. Jo»é Ber* nardo da Silva Cabral; e que lhes não era possível hoje assistir á discussão deste projrcto de- stim-ma gravidade, em que desejava tomar p»»te pó* ter sido elaborado por eHe , e rta sutf repartição. Por esta declaração poi*, e »âo se? achando tarwbení presente a maior p»F»e do* membros da illusire Cammi&são, ainda que o esteja o Sr Jos«f Maria Grande y que foi relator nesta matéria, eu voto igualmente pelo adiamento.

O Sr. J. M. Grande; — Sr. Presidentey eu não me posso oppôr ao adiamento; mas só pela razão de nãa estar pre&eitl* o Sr. Ministro do Reino; pais por não estar a relator da Commissão, seria isso um precedente que o ínesftio Sr. Deputado, que fez esta declaração, não ha de querer. Além de que eu fui quer» redigi este parecer, e era o relator do projecto qtiando tinha a honra de fazer parte da Commissâo; se ó não sou agora, coeno a Camará sabe muito bem , nem por is*o hei de deixar de o defender como Deputado.

Foi apptovado o adiamento nos termos propostos.

O Sr. Gavião: — Sr. Presidente, a ordem do dia

* está exlincta, havendo, por eerlo, de durar alguns

dias o motivo que deu logar a este adiamento; e

assim deáejava eu saber o qwe se tracta no primeiro

dia da Sessão.

O Orador foi respondido pela Mesa d* um modo que pareceu satisfa%e-lo, mas qlie- não se ouviu.

O Sr. Dias e Sotisa: —- Sr. Presidente, não sei se a respeito da matéria q«e deu oecasião aio adiamento, ha alguma cousa resolvido, e se a Mesa^ por si, pôde mandar desanojar os membros desta Camará, quando saccedeô caso dê morrer uma pés* soa de família que lhes pertença* &» a Mesa ó tem feito, eu pediria

O Sr. Presidente:—Não ha disposição alguma, nem pratica ate boje seguida , a este respeito. A Camará ainda não determinou processo algum para satisfazer a tâes formalidades. Agora decida ella o que quer fazer.

O Sr. Gavião: — Sr. Presidente, V. Ex.a lembrou muito bem que rtão ha exemplo. A primeira *ea que se traclou aqui dessa questão, foi por uma proposta apresentada pelo Sr. Deputado Reis, que hoje se senta ao lado de V. Ex.a. A Causara não lornoil conhecimento dessa proposta; e agora âp-parecem algumas idéas, que, sendo adoptadas poderão talvez regular para o futuro. Na outra Ca-uiara a pratica está em harmonia com a proposta que acaba de lembrar o Sr. Barlholoinéu dos Mar-tyres. Não me opponho pois á proposta do illuslre Deputado ; mas o que desejo é que elia lenda a estabelecer uma medida geral, e nunca uma medida parcial: e neste sentido é que eu voto pela mesma proposta ; e creio que a Camará não lerá repugnância em assim a votar, (apoiados)

O Sr. Dias e Sousa: — Sr. Presidente, mando a propoáta para a mesa, es por ella se vê que e?3ta niedida deve segnir-se em todos os casos semilhan-SESSÃO N.° 14.

tes,(leu) —- Esta Caísar» loma como pratica, sem* pr« quando- morrar urna passoa d« faiuilia de próximo parentesco d'um Deputado, o manda-lo desa-Rojar. —* Pouco mais o-u menos islo s-al vá a redacção.

Tal pratic* ficas-se observando sempre em todos os rasos desta naluresa. A Camará por consequência pode começar por o f;»cto actual , tendo um dos Srs. Secretários a bondade de manifestar o sen-limen-to tia Caioara»

O Sr. Presidente: — Tracu-se de estabelecer y qual o modo de desanojar os Srs. Deputados.

O Orador: — Eu nào faço questão: se a Camará quizer adoptar outro meio, não lenho duvida et» o approvar, porque nào faço differença de pessoas: o que eu quero é que se estabeleça alguma cousa a este respeito; pois bero que seja verdade o ter eu pela pessoa a que me refiro a maior consideração e amisade , não e isso com tudo o que me levou a- fazer a proposta, e sim o desejo que tenho de que se adapte uma medida a tal respeito,

Leu~se logo na mesa a seguinte:

PROPOSTA: — Proponho que esta Camará mande desanojar o seu membro o conselheiro José Bernardo da Silvu Cabral, convidando-o a vir assistir aos trabalhos parlamentaras. E que este estillo fique existindo para todos os casos somilhantes. — Dias e Sousa.

O Sr. Va% Preto: •— Sr. Presidente, eu farei um addilarnento a essa proposta. Quando a pessoa anojada for official mor da casa real, que e uma regalia de S. Magestade o manda-la desanojar por outro offioial mor. Qualquer outro empregado publico sendo desanojado por ordem do seu chefe fica desanojado desde logo ; por^rn quando são officiaes-mores da casa manda S. Magestade a Rainha um official mor desanojn-los. Por tanto, peço que se declaie que, sendo official rnór da casa, a Camará o não rnaude desanojar; porque é a S. Magestade que isso compele.

O Sr. Presidente: —Em vista da tendência que mostra a Camará, vou propor-lhe o seguinte zzr u Que seja pratica constante de hoje em diante mandar esta Camará desanojar os Srs. Deputados, que estejam no caso de o ser. n

Foi a-pprovada.

Leu-se logo na mesa a seguinte:

PROPOSTA. —— Proponho que sejam exceptuados os officiaes mores da casa real. — Pa* Preto.

O Sr. J. M. Grande: Eu queria dizer ao illuslre Deputado que me parece que um desanojamento não exclue outro, e que pode simultaneamente o mesmo indivíduo ser desanojado por S. Magestade e por esta Camará , se elle for official mor da casa e Deputado. Por consequência não ine parecia que fosse necessária esta excepção. V. Ex.a creio que deseja tomar a palavra, e poderá esclarecer este importante negocio.

O Sr. Dtas e Sousa:—Não merece a pena estarmos a perder tanto tempo com este negocio. A Camará não prejudica o direito de ninguém nesta parte; se o Deputado for juntamente offtcial mor, a Camará não se embaraça com o desanojamento que elle lerá nessa qualidade, e exercita só por si um acto que julga de delicadeza.

Página 11

cadeza da Camará; e então deve subsistir como regra geral o mandar a Carnara deoanojar, por um de seus Secretários, qualquer Deputado a quem tenha fallecido uma pessoa de próximo parentesco. Peço, por consequência, que se não vote a minha proposta como está; e para esse fim desde já a retiro.

O Sr. Presidente:—A votação foi efectivamente concebida nesses termos; resta saber se se toma em consideração o additamt?nlo do Sr. D. Marcos; a este respeito, se a Gamara o permilte , desejaria dizer alguma cousa. (f^ozes : — Falle , falle). Parece-me que a proposta do Sr. D. Marcos tende a mostrar menos consideração da parte da Camará para com aquelle de seus membros que for ao mesmo tempo official mor da casa; porque, sendo todos os mais desariojados, só esse o não será. (apoiados)

Ó Sr. Va% Preto:—Eu sou o primeiro que quero se tenha para com todos os membros desta Camará a maior consideração; que se lhes façam todos os cumprimentos possíveis; não só a este de quem ha pouco traclamos, mas a todos. Com tudo, deve atjender-se a que, pelo facto do desanojo, habilita-se o cidadão para entrar em suas funcções; e quando são officiaes mores e' Sua Magestade que manda desanojar. Muitas vezes tenhp eu tido essa honra, sendo mandado desanojar alguns officiaes mores. Ora pergunto eu : sendo um cidadão mandado desanojar por Sua Magestade, não está tirado o impedimento? (Fozes:— Não, não).

O Sr. Presidente: — O Sr. Vaz Prelo quer que desta regra geral , de serem desanojados os Srs. Deputados a quem acaba de morrer um próximo parente, sejam excluídos os officiaes mores. Vou propor este requerimento.

Não foi opprovado.

O Sr. Annes de Carvalho:—Parece-me extemporânea a resolução que a Gamara tomou para este caso ; porque o corpo ainda está dentro de casa , e ha de estar amanhã; e então havemos de mandar já desanojar o Sr. Deputado? Parece-me que na segunda feira de manhã e'que se deve tractar disto.

O Sr. Presidente: — A Carnara quer que se pra-clique a este respeito do mesmo modo que se usa na Camará dos Dignos Pares?

Resolveu-se que sim.

O Sr. Presidente: — Estando adiado o projecto n,° 58, e havendo poucas matérias para ordem do dia, darei para segunda feira o n.° 106, acerca da consulta do Tribunal do Thesouro Publico sobre o vinho verde, (fozes: — Comrnissões na segunda feira). Se a Camará entende que deve haver trabalhos de Commissões, então fica dado para terça feira este parecer que acabo de mencionar ; entrando em discussão o n.° 58, se se verificar a clausula do adiamento, isto e', a presença do Sr. Ministro do Reino. — Está levantada a sessão.— Eram duas horas da tarde.

O 1.* REDACTOR,

J. B. CASTÃO.

N.° 15.

to 24 to

1845.

Presidência do Sr. Gorjdo Henriques.

kl^endo quasi uma hora, e não se tendo reunido numero sufficiente dos Srs. Deputados, o Sr. Presidente convidou os Srs. Deputados presentes a irem trabalhar nas suas respectivas Commissões; dando

para ordem do dia d'ámanhã, a mesma que estava dada.

O REDACTOR INTERINO,

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×