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Discurso do sr. Julio de Vilhena, pronunciado na sessão de 8 de março, e que devia ler-se a pag. 577, columna 2.* d'este Diario

O sr. Julio de Vilhena: — Cumprindo as disposições do regimento começo por ler a minha moção de ordem. (Leu).

Vacillei por muito tempo, ar. presidente, sobre se devia ou não tomar parte na questão levantada n'esta casa pelo illustre deputado o sr. Luciano de Castro. Vacillei, não porque a minha convicção não me dissesse, nem porque a minha consciencia me não segredasse que o acto praticado pelo governo está em plena conformidade com a lei e é justificado pelos interesses economicos da nação, não se oppondo aos ditames da moral, mas porque tendo dito o illustre deputado interpellante, que o sr. ministro das obras publicas era um instrumento da companhia dos caminhos de ferro do norte e leste, receiei que b. ex.ª me quizesse envolver na mesma condemnação..

Está estabelecido n'este paiz um precedente que é necessario que acabe em nome do decoro e da dignidade do parlamento.

Quando se levanta n'esta casa um deputado para defender os interesses de uma companhia de caminhos de ferro, embora esses interesses se reputem legitimos, levantam-se sempre contra elle os seus adversarios politicos, dizendo que vendeu a sua palavra e o seu voto á companhia cujos interesses defende. Isto não póde nem deve continuar assim. (Apoiados).

Confesso, pois, que vacillei e foi talvez a minha inexperiencia parlamentar que me tornou hesitante. Acima, porém, d'este receio, estão considerações de outra ordem.

O achar-se convertida esta questão n'uma questão politica; o dever que me assiste, em nome da minha lealdade partidaria, de estar collocado ao lado do governo, em todos os momentos que se afiguram de perigo, e a obrigação que me corre de illucidar tanto quanto em minhas forças couber, as questões que se debatera n'este recinto, influiram poderosamente no meu animo e determinaram-me a pedir a palavra.

Não farei um longo discurso. Os longos dircursos não estão no meu programma e creio que não estão no programma do meu partido (apoiados.) A questão é simples, é clara; e mal se compadecem com ella declamações oratórias. Se a questão é juridica trata-se com as leis; se é economica discute-se com algarismos; se é de moralidade esclarecesse com factos. (Apoiados.)

A questão é juridica, e dizem os illustres deputados da opposição que o governo, approvando a elevação das tarifas de grande velocidade nas linhas ferreas de norte e leste, praticou um acto contrario ás leis do paiz.

Em que consiste, pois, a illegalidade?

O illustre deputado interpellante fulminou uma accusação ao governo, fez um libello violento contra o sr. ministro das obras publicas; mas o libello feito pelo illustre deputado interpellante é um libello inepto.

Disse o illustre deputado interpellante que a concessão feita pelo governo é illegal: 1.', porque a portaria de 23 de abril de 1875, invocada e referendada pelo sr. ministro das obras publicas, não se refere a essa concessão; 2.°, porque a referida portaria não foi publicada na folha official do governo; 3.°, porque foi transgredido o § 2.° do artigo 44.° do contrato de 14 de setembro de 1859; 4.°, finalmente, porque o governo interpretou mal o contrato quando diz que a companhia tem o direito de elevar as tarifas até ao maximo das tarifas francezas.

Alem d’estes argumentos, que podem julgar-se fundamentaes na questão juridica, apparecem outros a que chamarei microscópicos, derivados da analyse da portaria citada, da de 18 de junho, e de outros documentos que a camara conhece, porque foram publicados no Diario do governo, a requerimento do illustre deputado interpellante.

Nenhum d'estes argumentos, ha de ficar sem resposta.

Disse o sr. Luciano de Castro, fundamentando a sua interpellação, que a portaria de 23 de abril de 1875 não se refere á elevação das tarifas de grande velocidade, porque falla no decreto de 8 de março de 1875 e na lei de 14 de julho de 1863, e estes documentos referem-se ao imposto de transito, e o imposto de transito diz unicamente respeito aos transportes de pequena velocidade.

Sinto dizer ao illustre deputado interpellante que s. ex.ª, não comprehendeu a portaria de 23 de abril de 1875, que a mutilou, porque isso convinha ao seu intuito, alludindo unicamente á primeira parte d'ella, e esquecendo completamente a segunda parte.

A portaria refere-se ao decreto de 8 de março de 1875 e á lei de 14 de julho de 1863, é verdade, mas não se refere só a esses diplomas.

Se o illustre deputado interpellante examinar a portaria em todos os seus considerandos, ha de ver que o sr. ministro das obras publicas teve em vista o contrato de 5 de maio de 1860, o parecer do engenheiro fiscal dos caminhos de ferro do norte e leste, e a proposta da companhia relativa ás novas tarifas. (Apoiados.)

O que é evidente, e de simples bom senso, é que se o illustre deputado quizesse apurar o pensamento da portaria de 23 de abril de 1875, devia attender a todos os documentos a que ella se refere, e não tomar qualquer d'elles isoladamente. Não é assim que se interpretam as leis. (Apoiados.)

O contrato de 5 de maio de 1860 refere-se tanto ás tarifas de grande velocidade como ás de pequena velocidade. (Apoiados.) A portaria, tendo citado este contrato, teve em vista tanto umas como outras, acrescendo que o parecer do engenheiro fiscal dos caminhos de ferro de norte e leste se refere unica e exclusivamente ás tarifas de grande velocidade e que esse parecer é expressamente citado pela portaria. (Apoiados.)

Veja V. ex.ª o que diz o engenheiro fiscal. Diz que devolve o projecto das tarifas de grande velocidade. E sendo assim, como o illustre deputado póde facilmente verificar, como poderá dizer-se que o auctor da portaria esqueceu as tarifas de grande velocidade, se elle proprio declara que teve em vista áquelle parecer, que só a ellas se refere?

O sr. Luciano de Castro: — A proposta da companhia refere-se ás duas, ás de grande e pequena velocidade.

O Orador: — As duas? De accordo. Mas s. ex.ª querendo agora interromper-me, veiu dar-me um argumento contra si. (Apoiados.)

Se a proposta da companhia se referia tanto á grande como á pequena velocidade; se a ella allude a portaria de 23 de abril, é manifesto que o auctor da portaria teve em vista as tarifas de grande velocidade, o que foi negado pelo illustre deputado interpellante. (Muitos apoiados.)

Está por consequencia demonstrado que a portaria de 23 de abril de 1875 se refere tanto ás tarifas de pequena velocidade como ás tarifas de grande velocidade, e ninguem que discuta de boa fé poderá negar isto, salvo ex-pungindo da portaria os considerandos que lá existem. (Apoiados).

Mas disse o illustre deputado que a portaria não foi publicada na folha official, e que por consequencia não tinha força legal para obrigar o publico ao pagamento das novas tarifas.

Mas o illustre deputado que accusa o governo dizendo que o acto é illegal porque não cita a lei que obriga o mi-

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nistro das obras publicas a publicar as portarias que approvam as tarifas? (Apoiados.) Quando se diz que um facto qualquer é illegal, o primeiro dever que tem o accusador é de citar a lei, de a comparar com o facto mostrando assim que foi transgredida. O contrario é declamar e não discutir, e nós estamos quasi para convencer e não para illudir. (Apoiados.)

Mas eu vou mais longe, e declaro ao illustre deputado que não existe nenhuma lei que obrigue o ministro das obras publicas a publicar uma portaria que auctorise a elevação das tarifas do caminho de ferro; e não só não existe, mas o que se lê na legislação em vigor é que não é obrigatoria a publicação da portaria, mas sim a das alterações que se proponham fazer nas tarifas. E sabe V. ex.ª aonde isto está? Está no artigo 46.º do decreto de 11 de abril de 1868, e no § 7.º do artigo 44.º do contrato.

No artigo 46.º do decreto de 11 de abril diz-se que as alterações propostas pela companhia serão annunciadas ao publico um mez antes de começarem a reger; e no § 7.° do artigo 44.° do contrato diz-se que qualquer modificação que se faça será publicada com um mez de antecedencia. Não se diz que seja publicada a portaria.

E não estranhe o illustre deputado esta interpretação; esta é a doutrina da legislação franceza sobre direito administrativo com applicação a caminhos de ferro, d'onde vieram para o contrato de 1859 e para o decreto de 1868 as disposições que lá existem. Não se exige que seja publicada a portaria; o que se exige é que seja publicada a proposta. Isto não deve causar admiração a ninguem. Pois não ¦ é vulgar, não é elementar em direito administrativo que a maior parte das portarias não sendo publicadas nem por isso deixam de ter força obrigatoria? Não sabe o illustre deputado interpellante que a legislação de que se trata é uma legislação administrativa na repartição especial dos caminhos de ferro? Pois se isto é corrente, e para assim dizer elementar em materia juridica, para que vem reputar illegal um acto quando não existe lei que o condemne? Se existe a lei, citem-n'a e formulem depois a accusação. Antes d'isso não têem direito para o fazer. (Apoiados)

Mas eu quero suppor que a portaria de 23 de abril, pelo facto de não ter sido publicada, não tem força obrigatoria, j e digo ao illustre deputado interpellante que pela portaria de 18 de junho as tarifas ficaram devidamente approva, das. E vou dizer a rasão d'isto.

A portaria de 18 de junho de 1875 não foi publicada com um mez de antecedencia, nem isso era necessario em face do artigo 46.° do decreto de 11 de abril de 1868 e do § 7.° do artigo 44.° do contrato. As novas tarifas foram ou não affixadas com um mez de antecedencia nas | cincoenta e duas estações do caminho de ferro do norte e leste? O illustre deputado não apresentou um unico documento pelo qual provasse que o não foram. Ora, exigindo o decreto de 11 de abril e o contrato de 1859 que as novas tarifas fossem annunciadas com um mez de antecedencia, é claro que estas disposições legislativas foram rigorosamente observadas, e embora a portaria tivesse sido publicada em 18 de junho, nem por isso deixaria de ter força obrigatoria, porque a publicidade com um mez de antecedencia só é exigida para as novas tarifas e não para a portaria que as approva.

E não pareça a V. ex.ª e á camara que esta interpretação é cerebrina; é a doutrina da legislação franceza que serviu de fonte proxima á nossa legislação sobre o assumpto. O artigo 49.° da ordenação franceza, de 15 de novembro de 1846, diz a este respeito o seguinte: «Quando a companhia quizer fazer algumas alterações nos preços auctorisados avisará o ministro das obras publicas, os prefeitos dos departamentos atravessados pelas linhas ferreas e os commissarios regios. O publico será ao mesmo tempo informado por annuncios das alterações submettidas á approvação do ministro. No fim do mez a contar da data do annuncio as ditas taxas poderão ser percebidas, se n’esse intervallo o ministro das obras publicas as homologou». Quer isto dizer que as alterações propostas só podem vigorar se forem publicadas com um mez de antecedencia, mas que não se exige a mesma antecedencia de um mez para o acto do poder executivo que as approva, e, portanto, com applicação á nossa hypothese, que é bastante a portaria de 18 de junho, ainda que não mediasse entre a sua data e o dia em que principiaram a vigorar ai novas tarifas, o espaço de trinta dias. (Apoiados.)

E note V. ex.ª que sempre foi esta a maneira de interpretar entre nós as disposições legislativas. O illustre deputado interpellante sabe perfeitamente que o decreto de 10 de novembro do 1860 approvou as novas tarifas da linha de leste para começarem a vigorar no dia 16. Apenas dois dias de differença, e pela doutrina do illustre deputa? do o augmento do preço das tarifas só devia ter vigor passados trinta dias. O illustre deputado sabe que já em 1858 o sr. Carlos Bento tinha seguido igual doutrina. Por decreto de 12 de outubro d'esse anno foi approvada uma tarifa para começar a vigorar em 1 de novembro, e por decreto de 23 de dezembro approvou-se outra, que começaria a vigorar em 1 de janeiro.

Eu sei que o illustre deputado me vae dizer que em 1858 ainda não vigorava a disposição do decreto de 14 de setembro de 1859; mas eu digo-lhe que imperava jurisprudencia identica, porque estava em vigor o contrato Petto, que tinha disposições analogas; e se não quizer recorrer a este contrato, tem o decreto de 23 de outubro de 1856, referendado pelo sr. duque de Loulé, o qual dizia no artigo 27.° que os casos omissos deviam ser decididos pela legislação estrangeira, e esta legislação, na qual predomina a franceza, encerra disposições identicas á nossa legislação vigente.

Dir-me-ha tambem o illustre deputado, que as tarifas não foram publicadas na folha official do governo, e a isto respondo que nenhuma lei o exige. O local destinado á publicação das tarifas são as estações dos caminhos de ferro. Está este preceito no artigo 45.* do decreto de 11 de abril de 1868, que regula a exploração e policia dos caminhos de ferro, na legislação franceza, e póde dizer-se que na legislação de todos os povos onde existem linhas ferreas. (Apoiados.)

Disse tambem o illustre deputado interpellante, que é illegal o augmento das tarifas feito por proposta da companhia, porque o § 2.º do artigo 44.° oppõe-se a isto, determinando que cinco annos depois de entregues á exploração as linhas de norte e leste, e consecutivamente de cinco em cinco annos se procederá á revisão das tarifas.

Mas e illustre jurisconsulto não viu quaes as consequencias que derivam d'este seu argumento.

Pois se o caminho de ferro do norte foi entregue á exploração em 1864, e se devia fazer-se a revisão cinco annos depois, é claro que a primeira revisão se devia fazer em 1869. (Apoiados.)

Se foi entregue á exploração em julho de 1864, a primeira revisão devia ser em julho de 1869. (Apoiados.)

O argumento que pretendeu referir o sr. ministro das obras publicas vae ferir o ministro de 1869, que não observou a disposição do contrato (apoiados); por fim vae ferir o governo de que fazia parte p sr. bispo de Vizeu. (Apoiados.)

Quem ha de responder a este argumento de s. ex.ª, demonstrando o absurdo da interpretação do illustre deputado, não sou eu, ha de ser o sr. Mariano de Carvalho (apoiados); e ha de faze-lo brilhantemente, como costuma, quando toma parte n'estas questões.

O sr. Mariano de Carvalho, na questão das tarifas, diz provavelmente que não houve tempo para fazer a revisão...

{Houve algumas interrupções entre o sr. Mariano de Carvalho e o orador, que não se ouviram.) Eu bem sei que a minha opinião é differente da do il-

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lustre deputado, porque a minha opinião é differente da da opposição. Qual é a opinião verdadeira n'esta interpretação, não pertence a mim decidi-lo, pertence á camara, (Apoiados.)

(Houve novas interrupções entre o sr. Mariano de Carvalho e o orador, que não se ouviram.)

O que é certo é que n'esta parte quem ha de responder ao sr. deputado interpellante é o sr. Mariano de Carvalho.

O sr. Mariano de Carvalho: — Não respondo.

O Orador: — Se V. ex.ª não quer responder está no seu direito. Eu suppuz que responderia, porque tenho em muita conta a sua lealdade politica.

O sr. Mariano de Carvalho: — A interpretação é erronea e não vae ferir o sr. bispo de Vizeu de modo algum.

O Orador: — A interpretação não é minha (apoiados), a interpretação é do sr. Luciano de Castro. (Apoiados.)

O sr. Mariano de Carvalho: — Mas a conclusão é absurda.

O Orador: — Se a conclusão é absurda, é porque são absurdos os principios, e os principios pertencem ao illustre deputado interpellante.

(Interrupção.)

O sr. Presidente: — Peço aos srs. deputados que não interrompam.

O Orador: — Os illustres deputados que me interrompem podem tomar a palavra, e acreditem que eu acceito o debate franca e abertamente. (Apoiados.)

Respeito muito o talento pratico e theorico dos illustres deputados, mas tenho a força e convencimento sufficientes para sustentar as minhas opiniões, sem me intimidar a argumentação dos meus adversarios. (Apoiados.)

(Interrupção)

Não ouvi o áparte do illustre deputado. Deixo, porém, as interrupções, e vou á questão. As interrupções são importantes, mas a questão é mais importante ainda. (Apoiados.)

Vou finalmente á questão do maximo dos preços das tarifas francezas, e da interpretação do § 4.° do artigo 44.° do contrato de 14 de setembro de 1859.

Qual é a verdadeira intelligencia do § 4.° do artigo 44.° do contrato?

Terá a companhia a faculdade de elevar as suas tarifas até aos maximos francezes? Eu não tenho a menor duvida a este respeito.

Nós não precisâmos estar a interpretar o § 4.° do artigo 44.° do contrato, porque elle está authenticamente interpretado em mais de um documento legislativo.

Está authenticado por differentes interpretações, que as companhias dos caminhos de ferro têem a faculdade de augmentar as suas tarifas até aos maximos francezes sem restricção. Será isto assim? •

Como a questão é juridica não estranhem 03 illustres deputados que eu recorra ás leis. (Apoiados.)

A portaria de 6 de setembro de 1869, interpretando a doutrina dos maximos francezes, diz que a companhia tem o direito de levantar até elles as suas tarifas, sem fallar na restricção final a que se refere o citado § 4.° Suppõe applicaveis em absoluto os maximos francezes, e não só não contesta, mas confirma este direito da companhia.

Quando em 1860 se apresentou na camara dos deputados um projecto, com o fim de se fazer uma alteração no contrato de 1859, o ministro das obras publicas d'essa epocha, apresentando o projecto, dizia no seu relatorio:

«No artigo 44.° estabelecem-se as epochas da revisão das tarifas e fixam-se os maximos que ellas podem attingir, que são os preços das tarifas francezas. Esta regra não convem ser alterada por serem moderados os preços das tarifas d'aquelle paiz. Em excepção, porém, a esta regra estabelece o mesmo artigo que até á conclusão do caminho de ferro de leste, isto é, pelo espaço de tres annos, se considerem como maximos os preços actualmente estabelecidos na parte do caminho hoje construido até á ponte da Asseca.»

Reconheceu-se em 1860, pela voz do então ministro das obras publicas, apresentando o projecto para ser modificado o contrato de 1859, que a companhia dos caminhos de ferro portuguezes tinha a faculdade de elevar as suas tarifas até aos maximos francezes, sem restricção. (Apoiados.)

Foi discutido o projecto em 1860, e nenhum membro do parlamento se levantou para negar á companhia esta faculdade, que lhe era reconhecida no relatorio do governo, antes todos a confirmaram convertendo o projecto na lei de 5 de maio de 1860.

Foi ouvido a este respeito o conselho das obras publicas, e em 1 de agosto de 1860 dizia o conselho sobre a questão o seguinte:

«E claro o pensamento do § 4.º do artigo 44.* do contrato. Como a revisão das tarifas é uma faculdade reservada ao governo de Vossa Magestade, para o fim de attender aos interesses do commercio e da industria pela diminuição possivel dos preços de transporte, quiz-se ao mesmo tempo attender aos legitimos interesses da empreza, offerecendo-lhe uma garantia, a qual consiste em a mesma lei estabelecer um limite, alem do qual não podem passar as reducções sem a annuencia da empreza. Este limite são os preços das tarifas francezas.»

Por consequencia já temos dois documentos authenticos que interpretam a disposição do § 4.° do artigo 44.-° do contrato.

Alem d'isto o conselho das obras publicas em 1860, querendo apreciar a proposta apresentada pela companhia, tratou de comparar esta proposta com os maximos francezes, e reconhecendo que essa proposta não excedia os maximos francezes, foi de opinião que devia ser approvada, confessando por este processo de apreciação que a companhia tinha a faculdade legal de elevar as tarifas até aos maximos francezes. (Apoiados.)

Em harmonia com esta indicação saíu o decreto de 10 de novembro do 1860, referendado pelo sr. Thiago Horta, então ministro das obras publicas, e depois o contrato addicional de 10 de dezembro de 1860 que ratificou a concessão feita á companhia em 10 de novembro em virtude do § 1.° do artigo 1.° da lei de 5 de maio do mesmo anno.

Aqui tem V. ex.ª, primeiro, o relatorio do ministro das obras publicas em 1860, segundo, o parecer do conselho de obras publicas, terceiro, a opinião individual do ministro das obras publicas; e finalmente a opinião de todo o governo que estava no poder quando se fez o contrato addicional em dezembro de 1860.

Por consequencia está authenticamente interpretado o § 4.º do artigo 44.° do contrato. (Apoiados.)

Está d'este modo sobejamente demonstrado que a companhia tem a faculdade de augmentar as suas tarifas até aos maximos francezes. (Apoiados.)

Creio ter respondido aos argumentos principaes apresentados pelo sr. Luciano de Castro, com o fim de combater a legalidade da concessão feita pelo governo.

Mas eu vi que ao lado dos quatro argumentos principaes, s. ex.ª tinha apresentado tambem alguns argumentos secundarios, e esses argumentos eram baseados nos documentos publicados no Diario do governo.

Disse o illustre deputado interpellante que o sr. ministro das obras publicas tinha mentido ao paiz quando redigiu a portaria de 18 de junho, porque s. ex.ª dizia ali que as tarifas do caminho de ferro do norte e leste ficavam iguaes ás do caminho de ferro do Minho.

Mas peço licença ao illustre deputado para lhe observar que não leu attentamente a portaria.

Essa portaria diz isto (leu), não diz que as tarifas do caminho do norte e leste ficam iguaes as dó caminho de ferro do Minho, o que diz é que as condições de applicação das novas tarifas ficam equiparadas nas linhas do norte e leste e na do Minho.

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E note o illustre deputado que entre tarifa e disposição de applicação ha uma grande differença; a tarifa é uma taxa que se percebe; a disposição, por exemplo, que determina o direito que têem as mercadorias a permanecer na estação um certo espaço de tempo, é uma condição de applicação.

Asseverou o illustre deputado, que o sr. ministro das obras publicas é que tinha inventado a distincção entre condições de applicação e tarifas.

Esta distincção não a inventou s. ex.ª, existe em toda a parte, onde ha leis sobre caminhos de ferro.

C Sr. Luciano de Castro: — Referi-me á nossa legislação.

O sr. Ministro da Justiça: — Sempre tem havido essa distincção; nunca se disse de outra maneira senão condições de applicação e tarifas.

(Apartes.)

O. Orador: — Quando os illustres deputados tomarem a palavra na questão eu lhes responderei.

Agora digo lhes que sempre se disse assim, porque tarifa e condições de applicação são termos technicos que a cada passo se encontram nas leis que regem o assumpto (Apoiados.)

Disse tambem o illustre deputado interpellante, e este argumento fez uma certa impressão na camara, que não sabia explicar um facto dado a esta portaria.

O facto era este:

A portaria, estabelecendo as condições de applicação, diz que: «As mercadorias transportadas pela grande velocidade têem o direito de permanecer nas estações durante vinte e quatro horas sem pagamento de direitos, e as transportadas pela pequena velocidade têem o direito de permanecer nas estações durante quarenta e oito horas».

Fez notar o illustre deputado, que estas duas condições de que trata a portaria de 18 de junho já estavam annunciadas ao publico desde o dia 31 de maio, e quiz demonstrar com isto que havia uma falsificação na data da portaria.

O illustre deputado imaginou que o estabelecimento de uma condição de applicação dependia de um acto do governo, e não se lembrou de que era preciso para isto o accordo da companhia.

As condições de applicação a que se refere a portaria de 18 de junho, tinham sido previamente accordadas entre o sr. ministro e a companhia dos caminhos de ferro do norte e leste; por consequencia, não admira nada que antes da portaria ter sido publicada já a companhia soubesse quaes as condições de applicação determinadas na mesma portaria. (Apoiados.)

Pois se tinham sido resultado de um accordo entre o sr. ministro e a companhia, não havia a companhia de conhecê-las?! O estabelecimento de uma tarifa e de condições de applicação não é obra exclusiva do ministro, é resultado de uma convenção entre o ministro e a companhia, e quando o ministro publica a sua portaria já a companhia sabe as condições que lhe são impostas, porque já as acceitou (Muitos apoiados.)

Isto é claro e não tem refutação seria. (Apoiados.)

Disse tambem o illustre deputado interpellante, querendo mostrar a illegalidade da concessão feita pelo governo, que o sr. ministro dos obras publicas não tinha seguido o parecer do dignissimo engenheiro fiscal dos caminhos de ferro do norte e leste, que se tinha opposto á elevação das tarifas.

Mas o illustre deputado interpellante não leu de certo o officio do engenheiro fiscal dos caminhos de ferro do norte e leste. Elle não só se não oppõe, mas aconselha ao illustre ministro das obras publicas que se adopte a elevação das tarifas. Fazendo notar que o preço dos salarios, do carvão de pedra e do ferro tende a subir, julga natural que a companhia peça o augmento das tarifas, por isso mesmo que o capital da exploração deve ter augmentado tambem.

E depois de apresentar outras considerações essenciaes, diz que em vista d'estas circumstancias poder-se-ha approvar a nova tarifa de passageiros. Por conseguinte, o engenheiro fiscal não se oppõe tão abertamente, como diz o illustre deputado interpellante, á concessão feita á companhia. (Apoiados.)

Disse tambem o illustre deputado interpellante, que comparando-se a data da proposta feita pela companhia, que é de 3 de março, com a data do officio do director da companhia, de 9 de março, dá em resultado que o officio do ministro, que é de 6 de março, apparece antes do director da companhia ter mandado a sua proposta para o ministerio das obras publicas.

Creio que este facto se explica facilmente por um erro de data, por isso que o officio do ministro dizia ter a data de 16 de março. (Apoiados.)

(Interrupções.)

Sim, senhores, entre o admittir um erro de data e o duvidar da probidade e honradez de um cavalheiro que não tem assento n'esta casa, eu não hesito. (Apoiados.) Os illustres deputados podem faze-lo, eu é que o não faço nem o farei nunca.

Este erro de data não póde prejudicar ninguem, nem tem o menor alcance. (Apoiados.)

Creio que tenho tratado largamente da questão juridica, e passo agora á segunda parte da questão do illustre deputado interpellante, quero dizer, á questão economica.

S. ex.ª começou por comparar as novas tarifas com as antigas, e quiz provar que as novas tarifas eram em todas as suas disposições inteiramente prejudiciaes aos interesses do publico, demonstrando que a companhia só tinha querido locupletar-se á custa os interesses da nação.

Penso que o illustre deputado interpellante não andou de boa fé n'esta comparação.

As disposições da nova tarifa são em alguns pontos mais favoraveis que as disposições da antiga.

O illustre deputado interpellante sabe muito bem que pelas tarifas antigas os excessos de bagagens deviam ser pagos por fracções de 40 kilogrammas, e que pelas novas tarifas esses excessos são pagos por fracções de 10 kilogrammas, o que é de uma grande vantagem para o publico.

O proprio engenheiro fiscal dos caminhos de ferro declara que esta alteração é altamente vantajosa para o publico; e o illustre deputado, que acceita a opinião dos funccionarios que devem ser consultados n'estes assumptos, não sei porque não ha de acceita-la para todos os casos.

Qual a rasão por que a opinião d'esses funccionarios tem importancia e deve ser acolhida para uns certos pontos, e não ha de ter importancia nem deve ser acceite nos outros? (Apoiados.)

Ou têem ou não têem auctoridade n'estes assumptos os funccionarios que a lei chama a dar a sua opinião sobre elles; se têem, o illustre deputado deve reconhecê-la tambem, para confessar que as novas tarifas tem uma grande superioridade sobre as tarifas antigas no ponto a que me refiro, que é um dos pontos capitães. (Apoiados.)

Entendeu tambem o sr. Luciano de Castro, que as novas tarifas são onerosas para o estado, porque, segundo as tarifas antigas, os militares, viajando em corpo ou isoladamente, pagavam a quarta parte da tabella, e, segundo as novas tarifas, pagam metade do preço estabelecido; havendo disposição identica para os transportes do material de guerra.

O illustre deputado pretendia combater o sr. ministro das obras publicas com este argumento, mas s. ex.ª não advertiu que se pagavam menos antigamente e pagam mais agora os militares e o material de guerra, a culpa não é do sr. ministro das obras publicas, mas da lei de 5 de maio de 1860 que aprovou o contrato; esse contrato nos artigos 52.° e 54.° determina exactamente o que se se acha estabelecido na nova tarifa.

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Não obsta a isto o dizer o illustre deputado, que a companhia já tinha estabelecido que os militares e o material de guerra pagassem a quarta parte da tabella, porque a companhia tinha todo o direito de fazer manter as condições do contrato. (Apoiados.)

O contrato é, para me servir da expressão do meu nobre amigo o sr. Pires de Lima, o pacto fundamental entre o governo e a companhia. Quando se fez o contrato a companhia ficou com o direito de receber metade das tarifas pelo transporte dos militares e material de guerra. Depois fez uma concessão ao governo, mas o governo, como parte outhorgante, não tem direito de exigir a continuação d'essa concessão. (Apoiados.)

A companhia tem a faculdade de fazer manter as disposições do contrato que é o titulo dos seus direitos e se como parte estipulante fez uma concessão á outra parte, nem por isso se constituiu na obrigação de a prolongar indefinidamente. (Apoiados.)

Passou o illustre deputado interpellante a apreciar em quanto importa o augmento das tarifas dos caminhos de ferro do norte e leste, e s. ex.ª começou por dizer que se devia computar o rendimento das linhas ferreas do norte e leste nos transportes de grande velocidade em 867:000$000 réis.

Eu peço licença ao illustre deputado interpellante para lhe dizer que este algarismo é um algarismo superior á realidade.

O rendimento dos caminhos de ferro do norte e leste no anno a que s. ex.ª se referiu, em 1874, não foi de réis 867:000$000, mas de réis 824:924$378. O illustre deputado augmentou ao rendimento real 43:000$000 réis, sem advertir que ainda que fossem os 867:000$000 réis, não podia architectar a sua argumentação sobre este algarismo, porque nem todos os elementos que concorrem para este producto foram comprehendidos no augmento de 5 por cento estabelecido na nova tarifa.

Por consequencia, o calculo está viciado na sua origem, não só porque o illustre deputado tomou para base d'esse calculo um algarismo superior á realidade; mas porque imaginou sujeitos ao acrescimo dos 5 por cento muitos elementos, que realmente o não foram. (Apoiados.)

O illustre deputado, tomando esta base falsa, calcula o presente, na phrase de s. ex.ª, feito pelo governo á companhia em 43:000$000 réis em cada anno, e declara que 43:000$000 réis durante 86 annos são 3.698:000$000 réis. Quero dizer, o illustre deputado suppõe as tarifas em vigor durante 86 annos, e ao mesmo tempo entende que as tarifas devem ser revistas de 5 em 5 annos! É admiravel! (Apoiados.)

Reconhecendo, como reconhece, que no fim de 5 annos devem ser modificadas, o seu calculo, sendo verdadeiro nas suas bases, devia limitar-se a multiplicar esses 43:000$000 réis por 5, e viria a achar 215:000$000 réis em vez de 3.698:000$000 réis!

O illustre deputado, sendo como é, um jurisconsulto muito distincto, não se mostra, em minha opinião, igualmente financeiro distincto, se por acaso houvessemos de o julgar pelos calculos que apresentou.

Eu entendo que nós podemos avaliar com segurança a concessão feita pelo governo á companhia, tomando as seguintes bases.

Recorrendo-se aos mappas publicados pela companhia, vemos que nos tres ultimos annos o transporte de passageiros foi:

Em 1872......................... 591:676$024 réis

Em 1873......................... 650:095$929 »

Em 1874......................... 702:893$599 »

O que dá nos tres annos 1.944:665$552 réis, ou termo medio, em cada anno 648:221$850 réis, isto é, 32:411$092 réis de augmento, sendo applicada a nova tarifa.

Fazendo o mesmo calculo relativamente a bagagens, temos que durante o mesmo periodo o seu rendimento foi:

Era 1872........................ 23:168$548 réis.

Em 1873........................ 23:002$966 »

Em 1874........................ 23:776$502 »

Ou 69:948$016 réis nos tres annos, sendo a media de cada anno de 23:316$005 réis e o augmento respectivo de réis 1:165$800.

Fazendo o mesmo calculo com as recovagens temos que produziram:

Em 1872........................ 44:024$038 réis.

Em 1873........................ 66:317$114 »

Em 1874........................ 76:437$664 »

Nos tres annos 186:778$816 réis, sendo o augmento sobre o rendimento medio de 3:112$980 réis.

Temos pois que para passageiros, bagagens e recovagens póde calcular-se o augmento da nova tarifa em réis 36:689$872, ao que deve abater-se o imposto de 5 por cento que o estado recebe pelo transito da grande velocidade.

Mas ainda quando o augmento fosse de 43:000$000 réis, não se póde dizer que a companhia dos caminhos de ferro do norte e leste tenha querido especular com os interesses publicos, locupletando-se á custa da nação.

Tem-se querido apresentar a companhia como inimiga dos interesses publicos, pois eu vou mostrar o que tem feito para favorecer esses interesses.

Em 1874 foram transportadas pelos caminhos de ferro do norte e leste 22:678 toneladas de cereaes. A companhia tinha o direito de receber a tarifa de réis 26,46 por tonelada e por kilometro, quero dizer tinha o direito de receber réis 600$059 por kilometro; e entretanto estas 22:678 toneladas foram transportadas pela tarifa de 14 réis por tonelada e por kilometro, e a companhia recebeu 317$492 réis por kilometro; quero dizer, a companhia deixou de receber 282$567 réis por kilometro; calculando pelo percurso medio do 100 kilometros, que não se póde dizer exagerado, a companhia deixou de receber 28:256$700 réis, isto no que diz respeito aos cereaes.

Agora, com relação ás mercadorias — vinho, aguardente, azeite, madeiras, cal e adubos, acontece, comparando n'este anno as tarifas especiaes com as geraes, e calculando sobre o percurso medio de 100 kilometros que a companhia deixou de receber nos transportes de vinho 14:454$200 réis, de aguardente 2:625$200 réis, de azeite 3:521$200 réis, de madeiras 37:176$900 réis, de cal 6:860$100 réis, de adubos 91$400 réis, de cantarias e materiaes de construcção 3:381$200 réis, isto é, a companhia deixou de receber 97:366$900 réis.

Aqui temos que esta companhia tão inimiga dos interesses publicos, esta companhia que anda solicitando 43:000$000 réis annuaes do governo, em 1874 deixou de receber, em nome dos interesses publicos, e em relação ao que tinha direito a receber, cerca de 100:000$000 réis.

E sabe V. ex.ª a rasão por que eu approvo a medida do governo? E para que a companhia continue a fazer concessões como estas. E para que possa estabelecer a elasticidade das suas tarifas. É para que possa reduzir cada vez mais as suas tarifas especiaes. E para que possam ser transportados pelo caminho de ferro todos os productos da nossa industria, e d'este modo para que sejam exploradas todas as forças vivas da nação. Desejo que augmente e se desenvolva o progresso economico d'este paiz, para o qual todas as companhias que emprehendem melhoramentos publicos têem contribuido efficazmente. (Apoiados.)

É necessario notar que a companhia não está em tal estado de prosperidade que se possa dizer, que os seus accionistas, ou que os portadores das suas obrigações se

Sessão de 27 de Março

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tenham locupletado com grandes interesses. Todos sabem que os portadores das obrigações da companhia do caminho de ferro de leste têem estado atrazados no pagamento do juro quê lhes é devido. Todos sabem que os accionistas não têem recebido dividendo algum. Todos sabem que a companhia explora a 5.ª secção da linha do norte com grandes dispendios. For consequencia é necessario collocar a companhia n'outras circumstancias. (Apoiados.) E necessario fazer com que a companhia possa modificar o seu serviço, modificação que não póde fazer cem o pessoal e material que hoje tem. E necessario melhorar o pessoal. É necessario que às carruagens, Como muito bem disse o director da fiscalisação do caminho de ferro, sejam restauradas. É necessario que o serviço das carruagens em todo ò transito da exploração sé faça, pelo menos, nos termos em que se faz no caminho de ferro do sul e sueste. E note-se que as tarifas do caminho de ferro do sul e sueste são superiores ás do raminho de ferro do norte e leste, e se quizerem bom serviço da companhia do caminho de ferro do norte e leste, serviço que temos direito de exigir-lhe, é necessario que colloquem a companhia em circumstancias de o poder prestar. (Apoiados.)

Tratou tambem o illustre deputado interpellante da questão moral.

Peço licença á camara para não entrar n'esta questão. (Muitos apoiados.)

Desde que está demonstrada a legalidade do acto praticado pelo governo, desde que está demonstrado que esse acto não prejudicou os interesses economicos do paiz, não preciso entrar em mais largos debates. (Apoiados.) Eu não sigo, nem seguirei, o systema, que vejo estabelecido aqui, dos ataques pessoaes. (Apoiados.) Não sei se voltarei ao parlamento, mas se voltar a esta casa como deputado da opposição nunca hei de combater os meus adversarios, invadindo-lhes o recinto sagrado da consciencia, nem ferindo-lhes a honestidade. (Apoiados.) Não desejo que o parlamento do meu paiz esteja dando perante o publico um espectaculo mais triste do que os combates dos gladiadores nos amphytheatros romanos. Lá perdia-se a vida n'essas lutas, aqui perde-se uma cousa tão sagrada como a vida — a honra. (Muitos apoiados.) Eu nunca hei de trilhar este caminho, é por isso que não entro na questão moral; mostrei com as leis que era legal o procedimento do governo, parece-me ter demonstrado cem algarismos que não era prejudicial aos interesses do paiz. Creio que sustentei a minha opinião.

Vozes: — Muito bem.

(O orador foi, comprimentado por muitos srs. deputados.)

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PARECER

N.º 92-D

Senhores. — A vossa commissão do ultramar, examinando o requerimento em que João Antonio Rodrigues, tenente coronel reformado da provincia de Moçambique, pede para voltar novamente á effectividade do serviço; e considerando que, tendo sido o requerente reformado por doença, na conformidade das leis, não houve injustiça para com elle, que precise ser reparada por lei especial, como requer,

é de opinião que seja esta pretensão enviada ao governo, para que a tome na consideração que entender.

Sala das sessões, 28 de março de 1876. = Joaquim José Gonçalves de Matos Correia = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Visconde da Arriaga = Antonio José de Seixas = José Maria Pereira Rodrigues = Julio Pereira Pinto Basto = Henrique Ferreira de Paula Medeiros = Carlos Eugenio Correia da Silva, relator.

Sessão de 27 de março

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