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SESSÃO DE 14 DE MARÇO DE 1884

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Eivar Gomes da Costa

Secretarios-os exmos. srs.

Augusto Cesar Ferreira de Mesquita
Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno

SUMMARIO

Dá-se conhecimento de dois officios recebidos, um do ministerio das obras publicas e outro do ministerio cios negocios estrangeiros. - Tem segunda leitura um projecto de lei do sr. Pinto Leite, condo admittido e enviado á commissão de fazenda, ouvida a de saude publica. - O sr. presidente dá conhecimento do, uma representação da camara de Olhão, e a seu pedido é mandada publicar no Diario do governo. - Manda tambem uma representação para a mesa o sr., Miguel Candido. - Apresentam requerimentos de interesse particular os srs. Zeferino Rodrigues e Dantas Baracho. - Justificações de faltas dos srs. Bernardino Machado, José Maria Borges, conde do Sobral, Pinto Bastos, Frederico Arouca e Arthur Seguier.

O sr. Dantas Baracho apresenta um projecto de lei, que fica para segunda leitura. - Pergunta o sr. Mariano de. Carvalho se do dinheiro destinado para os innunclados, existe algum no governo civil de Lisboa para outras applicações. - Responde o sr. ministro do reino. - O sr. Francisco de Campos insta para que se designe o dia em que deve realisar uma interpellação aos sr. ministro do reino. - O sr. Mariano de Carvalho agradece as explicações dadas pelo mesmo sr. ministro a respeito de recenseamentos eleitoraes. - A requerimento do sr. Castro Côrte Real, dispensa-se o regimento para se discutir o projecto de lei n.º 113 de 1882. que é em seguida approvado sem discussão. - Requer o mesmo o sr. Sousa o Silva, a respeito do projecto de lei n.º 170, que é em seguida approvado tambem sem discussão. - Do mesmo modo á approvado o projecto n.º 106, dispensando-se o regimento a pedido do sr. Rodrigues da Costa. - Mandam para a mesa pareceres do commissões os srs. Augusto Borja e Agostinho Lucio. - O sr. Fonseca Coutinho participa a, constituição da commissão do regimento. - É approvada a ultima redacção do projecto de lei n.º 18.

Na ordem do dia, mandam para a mesa o sustentam diversas propostas, relativas á secção 2.ª (artigos 6.° a 10.°) do projecto de lei n.° 9, reforma eleitoral, os srs. J. J. Alves, Francisco de Campos, Guilherme de Abreu, Mariano de Carvalho, Francisco Frazão, Barbosa Centeno, Teixeira de Sampaio o Elias Garcia; mandam igualmente propostas os srs. Pinto Leite, em nome dos srs. F. Patricio, Santos Viegas e Rosa Araujo. São todas admittidas e enviadas á commissão de reforma eleitoral, tendo igual destino as tres propostas apresentadas na sessão anterior pelo Sr. Baracho e uma do sr. Avellar Machado. - É approvada sem prejuízo das propostas a secção 2.° do projecto. - Segue-se a discussão da secção 3.ª (artigos 11.º a 14.°) - Mandam para a mesa e sustentam propostas os srs. Teixeira de Sampaio e Pereira Leite, que, tendo admittidas, foram enviadas á respectiva Comissão, juntamente com as propostas, já admittidas, dos srs. Baracho. Avellar Machado, Franco Frazão e Correia de Oliveira. - É approvada a secção 3.°, sem prejuízo das propostas. - Entra em discussão a secção 4.ª (artigos 15.º a 25.º) - Os srs. Azevedo Castello Branco. Rodrigues da Costa, Cunha Bellem e Wanzeller sustentam detidamente diversas propostas que apresentam. - O sr. Fuschini responde a uma pergunta do sr. Wenzelter. - Dâ-se conta da ultima redacção do projecto de lei n.º 113. - Usando da palavra, que a tinha pedido para antes de se encerrar a sessão, o sr. Mariano de Carvalho, refere-se á inundação dos campos de Santarem e Vallada Responde-lhe o sr. ministro das obras publicas. - Continuando a discussão da secção 4.ª do projecto, enviam para a mesa propostas os srs. Santos Viegas. Pereira Leite. Teixeira de Sampaio e D. José de Saldanha - São admittida? o enviadas A commissão todas as propostas relativas a esta secção. - O sr. Sousa Cavalheiro manda ainda para a mesa duss propostas, que sustenta com breves considerações e que ficam para serem ou não admittidas na sessão immediata.

Abertura - Ás duas horas da tarde.

Presentes á chamada - 50 srs. deputados.

São os seguintes: - Abilio Lobo, Lopes Vieira, Moraes Carvalho, Sousa e Silva, Azevedo Castello Branco, Pereira Côrte Real, A. J. d'Avila, Fontes Ganhado, Santos Viegas, Ferreira de Mesquita, Fuschini, Neves Carneiro, Trajano, Zeferino Rodrigues, Barão de RamaIho, Conde de Thomar, Fortunato das Neves, Francisco de Campos, Cromes Teixeira, Guilherme de Abreu, Freitas Oliveira, Franco Frazão, Rodrigues da Costa, Brandão e Albuquerque, Ribeiro, dos Santos, Sousa Machado. Ponces do Carvalho, J. J. Alves, Teixeira do Sampaio, José Frederico, Figueiredo Mascarenhas, Brandão de Mello, Teixeira de Queiroz, J. M. Borges, José de Saldanha (D.), Pereira de Mello, Julio do Vilhena, Pinto Leite, Luciano Cordeiro, Luiz de Bivar, Luiz da Gamara (D.), Correia de Oliveira, Silva e Matta, Aralla e Costa, Bacellar, Mariano de Carvalho, Pedro Martins, Barbosa Centeno, Baracho e Visconde de Porto Formoso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Sousa Cavalheiro, Agostinho Lucio, Alberto Pimentel, A. J. Teixeira, Cunha Bellem, A. M. de Carvalho, Pereira Carrilho Sousa Pinto de Magalhães, Sieuve de Seguier, Potsch, Pereira Leite, Fonseca Coutinho, Bernardino Machado, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro. Conde da Foz, Conde do Sobral, Custodio Borja, Cypriano Jardim, Emygdio Navarro, Gomes Barbosa, Wanzeller, Correia Arouca, Silveira da Moita, Illidio do Valle, Costa Pinto, Jeronymo Osorio, J. A. Pinto, Scarnichia, Gualberto da Fonseca, J. A. Neves, Avellar Machado, Elias Garcia, Gonçalves dos Santos, Rosa Araujo, José Luciano, Vaz Monteiro, Luiz de Lencastre, Gonçalves de Freitas, Manuel de Arriaga Manuel d'Assumpção, M. J. Vieira, Marcai Pacheco, Miguel Dantas, Miguel Candido, Miguel Tudella, Pedro Correia, Pedro Roberto, Rodrigo Pequito, Tito de Carvalho e Visconde do Rio Sado.

Não compareceram á sessão os. srs.: - Adolpho Pimentel, Agostinho Fevereiro. Sarrea Prado, A. I. da Fonseca. Castilho, Castro e Solla, Brito Côrte Real, Diogo de Macedo, Sousa Pinto Basto, Hintze Ribeiro, Estevão de Oliveira, Severim de Azevedo, Filippe de Carvalho, Firmino João Lopes, Monta e Vasconcellos, Francisco Patricio, Palma, Ferreira Braga, João Ferrão, J. A. Gonçalves, Novaes, José Bernardino, Borges Pacheco, Dias Ferreira, Ferreira Freire, J. M. dos Santos, Sousa Monteiro, Lourenço Malheiro, Luiz Palmeirim, Rocha Peixoto, Pedro Guedes, Graça, Guimarães Camões, Pedro Franco, Pedro Diniz, Visconde de Alentem, Visconde de Balsemão. Visconde do Reguengos, Visconde da Ribeira Brava e Wenceslau Pereira Lima.

Acta. - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do ministerio dos negocios estrangeiros, participando que opportunamente informará a commissão de fazenda acerca da representação de varios cidadãos de Setubal contra o tratado de commercio com a Hespanha.

Enviado á commissão de fazenda.

2.° Do ministerio das obras publicas, remettendo, em conformidade com o disposto no artigo 40.° da carta de lei de 25 de junho do 1881, o mappa indicativo do todos os contratos de valor superior a 500$000 réis realisados por este ministerio desde janeiro a 31 de dezembro proximo passado.

Enviado á commissão de fazenda.

3.° Do mesmo ministerio, devolvendo informados os requerimentos em que Augusto José Henriques Gonzaga e José Augusto de Mello, amanuenses do instituto geral de
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agricultura, pedem ser equiparados aos, d'este ministerio no augmento de ordenado por diuturnidade de serviço.

Enviado á commissão de obras, publicas.

4.º Da direcção da associação commercial do Porto, remettendo 160 exemplares do relatorio dos trabalhos da mesma associação durante o anno findo.

A distribuir.

Segunda leitura

Projecto de lei

Senhor. - O grande desenvolvimento que nos ultimos annos attingiu o nosso commercio maritimo, especialmente no porto de 3. João da foz do Douro, obriga o guarda mór da estação de saude do porto a um serviço violento e arriscado, para o qual não ha compensação no minguado ordenado que este funccionario recebe dos cofres publicos.

Pela carta de lei de 15 de maio de 1878 foi elevado a 800$000 réis o ordenado do guarda mór da estação de saude de Ponta Delgada. Fazendo a comparação entre o movimento marinho do porto de S. João da Foz do Douro com o de ponte de Ponta Delgada, encontra-se o resultado seguinte:

Navios entrados e visitados:

Anno de 1880:
Porto - 592
Ponta Delgada - 243

Anno de 1881:
Porto - 550
Ponta delgada - 124

Anno de 1882:
Porto - 608
Ponta Delgada - 120

Demostrado, pois, que o movimento maritimo do Porto tanto se distancia do de Ponta Delgada, rasão nenhuma a desigualdade que se nota na retribuição d'estes dois guardas móras de saude.

Acresce ainda que pela lei de 4 de julho de 1885, o guarda mór do Porto tem a seu cargo o serviço medico do salva-vidas pelo qual não é recebido.

O meu intento é, pois, reparar um injustiça, que se tornara tanto maior, quanto é certo que pela construcção do porto de abrigo em Leixões ha de consideravelmente augmentar o numero de navio entrados no porto de S. João da Foz do Douro.

Para esse fim tenho a honra de submeter ao vosso illustrados juizo o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O ordenado de guarda mór da estação de saude do Porto é equiparado ao de guarda mór de saude de Ponta Delgada.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 12 de março de 1884. - Licinio Pita Leite.

Enviado á commissão de fazenda, ouvida a de saude publica.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Da camara municipal do concelho de......, pedindo qual o sal seja livre de todo e qualquer imposto.

Apresentada pelo sr. presidente Bicar e enviada á commissão de fazenda, depois de publicada no Diario do governo.

2.ª Dos operarios rolheiro de Sines, contra algumas disposições do tratado de commercio com a Hespanha, na parte que diz respeito.

Apresentada pelo sr. deputado Miguel Candido e enviada á commissão de fazenda.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

1.° De Vasco Guedes do Carvalho e Menezes, coronel de infanteria, pedindo que o artigo 72.º da carta de lei de 23 de junho de 1864 seja eliminado da legislação militar, ou que o § unico do mesmo artigo seja applicado aos generaes de brigada.

Apresentado pelo sr. Zeferino Rodrigues e enviado ás commissões de guerra e de fazenda.

2.º De D. Anna Ribeiro de Almeida Teixeira, D. Henriqueta Ribeiro de Almeida Teixeira e D. Maria Antonia Ribeiro de Almeida Teixeira, pedindo uma pensão.

Apresentado pelo sr. deputados Dantas Baracho e enviado ás commissões de guerra e de fazenda.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

1.ª Participo a v. exa. que faltei nos ultimos dias de sessão por motivo justificado. - Bernardino Machado.

2.ª Declaro que por motivo de doença tenho faltado ás sessões antecedentes. - José Maria Borges.

3.ª Declaro a v. exa. e á camara que o sr. deputado Conde do Sobral faltou ás ultimas sessões, e ainda faltará a mais alguma, por motivo justificado. - Augusto Trajano de Oliveira.

4.ª O sr. deputado Pinto Basto encarrega de communicar á camara que tem falado ás sessões por motivo justificado. - Manuel Aralla e Costa.

5.ªDeclaro que por motivo justificado tenho faltado a algumas sessões. Frederico Arouca.

6.ª Por motivo justificado não assisti á sessão de quarta feira passada. - Arthur de Seguier.

Mandaram-se lançar na acta.

O sr. Presidente: - Peço para apresentar á camara uma representação da camara municipal de Olhão, pedindo que não seja approvado o projecto de lei apresentado pelo sr. ministro da fazenda com respeito ao imposto sobre o sal.

Esta representação vao ser enviado á commissão de fazenda, para a tomar na devida consideração, a exemplo do que se faz com respeito á representação da camara de Aveiro, aqui apresentada pelo illustre deputado o sr. Luciano de Castro.

Desejava que ella fosse publicada no Diario do governo, porque está em temos muito respeitosos e dignos.
N'esse sentido fosse publicada no Diario do governo.

O sr. Corte Real: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre em discursão o projecto de lei n.º 113 de 1882, que já foi dado para ordem do dia.

O sr. Presidente: - Será lido esse projecto, e consultarei a camara depois de estagnada a inscripção dos srs. Deputados que pediam a palavra para antes da ordem do dia.

O sr. Sousa e Silva: - Faço o mesmo pedido de sr. Côrte Real, com relação ao projecto n.º 170 de 1882.

O sr. Dantas Baracho: - Mando para a mesa um projecto de lei, reduzindo a gratificação do secretario geral do governo e do secretario geral da junta de fazenda da provincia de Macau e Timor, e equiparando o ordenado d'este funccionario ao que para os das suas classes se acha estabelecido pelo decreto de 28 de Dezembro de 1882

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na secção 2.ª do artigo l.° e secção l.ª do artigo 15.° das tabeliãs de receita e despeza das províncias ultramarinas.

Dispenso-me por agora de fazer quaesquer considerações limitando-me a chamar para este projecto a attenção da camara.

Como estou com a palavra, aproveito-a para mandar para a mesa um requerimento, para o qual peço toda a attenção das commissões de guerra e fazenda.

Lido o projecto, ficou na mesa para segunda leitura.

O requerimento teve o destino indicado a pag. 664 d'este Diario.

O sr. Zeferino Rodrigues: - Mando para a mesa um requerimento do sr. Carvalho e Menezes, coronel de infanteria, mostrando quanto se acha prejudicado pela disposição do artigo 72.° da carta de lei de 23 de junho de 1864.

Pede por isso a sua revogação, ou que lhe seja applicavel o § unico do mesmo artigo.

Os fundamentos allegados no requerimento parecem dever merecer a maxima consideração á camara e ás commissões de guerra e fazenda, ás quaes eu peço que elle seja enviado.

Vae indicado a pag. 664 deste Diario o destino dado ao requerimento.

O sr. Rodrigues Costa: - Peço a v. exa. que consulte a camara se permitte que entre em discussão o projecto n.º 106 de 1882, que já está dado para ordem do dia.

O sr. Trajano de Oliveira: - Mando para a mesa a declaração de que o nosso illustre collega o sr. conde do Sobral não tem comparecido, por motivo justificado, a algumas sessões e deixará de comparecer a mais algumas.

Vae publicada no logar competente.

O sr. Antonio Maria de Carvalho: - Todos sabem que por occasião das grandes inundações da 1876 se abriu, sob a protecção de Sua Magestade a Rainha, uma subscripção, tanto no paiz como no Brasil, e que, devido aos bons sentimentos fraternaes dos nossos compatriotas e muitos cidadãos brazileiros, produziu a mesma, subscripção uma avultada quantia, cujo producto constituo um fundo importante que fui convertido em títulos de divida publica, dispondo Sua Magestade em muitas occasiões d'esse rendimento para soccorrer os desgraçados. Esta applicação ninguem de certo deixa de louvar.

Succede, porém, que entre o povo corre o boato do que nem todas essas quantias têem sido só despendidas em favor dos verdadeiros necessitados, porque, existindo alguns fundos d'essa proveniencia no governo civil de Lisboa, segundo se diz, ali se lhes tem dado applicação diversa.

Desejo saber se tem fundamento esta noticia, se isto é verdade; e no caso affirmativo pedia ao sr. ministro do reino para mandar para a camara uma nota da applicação que têem tido essas quantias no ultimo anno ou nos ultimos seis mezes- Não faço questão de praso.

( S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro do Reino (Barjona de Freitas): - Declaro ao illustre deputado que não me consta que d'esse dinheiro a que allude, haja algum no governo civil. Creio mesmo que não existe. Em todo o caio informar-me-hei a esse respeito, e se for verdadeira a noticia referida por s. exa., tratarei de satisfazer ao seu pedido.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para me referir a outro assumpto, de que se occupou ha dias, o sr. Mariano de Carvalho.

Têem chegado successivamente officios dos governos civis, respondendo ás perguntas que fiz em referencia aos recenseamentos eleitoraes; e posto que em quasi todos os circulos do paiz as operações do recenseamento tenham corrido regularmente, ha todavia alguns a respeito dos quaes tenho suspeitas de irregularidades.

Logo que novos esclarecimentos confirmem essas suspeitas, o governo ha de providenciar sobre quaesquer abusos e proceder como for justo e conveniente.

É isto que eu precisava dizer ao illustre deputado e á camara.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Francisco de Campos: - Parece-me que faz amanhã dois mezes que eu tive a honra de annunciar uma interpellação ao sr. ministro do reino sobre a forma por que se procedeu, contra a expressa determinação da lei, a respeito de um recruta de um concelho pertencente ao districto que represento n'esta casa.

Vão decorrido todo este tempo, sem que s. exa. se tenha dado par habilitado para responder a esta interpellação; e como me parece que este caso é um dos mais graves de entre tantos que se tem dado a respeito do recrutamento, pedia a s. exa. que activasse este negocio quanto possivel, para não succeder que se torne difficil depois prover de remedio.

Renovo, portanto, o meu pedido, esperando que s. exa., com a possivel brevidade, marque dia para se verificar a interpellação.

O sr. Ministro do Reino (Barjona de Freitas): - Com respeito ao facto a que o illustre deputado acaba de referir-se direi que logo que tive conhecimento d'elle, pedi immediatamente informações documentadas.

Alguns d'esses documentos já vieram; mas offerecendo duvidas uma decisão da commissão districtal, pediram-se informações mais especificadas, e essas ainda não chegaram, apesar das instancias que se têem feito. Logo que venham não terei duvida em me dar por habilitado para responder ao illustre deputado.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Mariano de Carvalho: - Quanto ao primeiro ponto que tratei com o nobre ministro e a respeito do qual me limitei a uma simples pergunta, aguardarei a resposta de s. exa. depois das informações a que vão proceder.

Se s. exa. não sabe, por ora, se a noticia ó verdadeira, eu também não o sei. O que sei é que esse boato anda no publico e que é necessario desvanecel-o.

Agradecendo as explicações que s. exa. deu com respeito aos recenseamentos eleitoraes, aproveito esta occasião para chamar ainda a sua especial attenção para outros factos, de que tambem tenho noticias occorridas em Ceia.

concelho, segundo me consta, já em annos anteriores foram systematicamente excluidos do recenseamento todos os quarenta maiores contribuintes que não pertenciam a uma determinada parcialidade politica.

Reclamou-se para a commissão do recenseamento, que indeferiu, e d'ahi para o juiz de direito da respectiva comarca; mas a reclamação sumiu-se nos archivos da commissão e nunca chegou ao juiz do direito.

Como findasse o praso, embora se quizesse instaurar processo criminal contra aquelles que tinham sumido a reclamação, os cidadãos que estavam já privados do direito eleitoral, privados ficaram d'elle.

Consta-me que este anno se repetiu, o mesmo caso de serem excluidos systematicamente os quarenta maiores contribuintes d'aquelle concelho que não pertenciam a uma certa parcialidade politica.

Chamo, pois, a attenção do sr. ministro do reino para este facto, e lembro que a averiguação é facílima, mandando pedir ao escrivão de fazenda uma relação dos cidadãos residentes no concelho, com a designação da contribuição predial que cada um paga, porque assim reconhecera logo se houve procedimento irregular da parte da commissão de recenseamento.

Dizem-me que não foram só excluidos systematicamente os quarenta maiores contribuintes, mas até simples eleitores.

Sei que s. exa. não poderá dar informações n'este momento com respeito a taes factos, succedidos no concelho de Ceia, que não vinha incluido no rol que ha tempo apre-

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sentei. Por isso não lhe peco já uma resposta, limito me apenas a chamar para elles a sua attenção.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Como está esgotada a inscripção para antes da ordem do dia, vão ser lidos agora os projectos a que se referiram ha pouco alguns srs. deputados, pedindo para serem hoje discutidos.

Leu-se, na mesa o

PROJECTO DE LEI N.º 113

Senhores. - A vossa da commissão de legislação civil examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei cuja a iniciativa foi renovada pelo sr. deputado Lopes Vieira, que, tendo já sido approvada pela camara dos senhores deputados na legislatura de 1880, ficou todavia pendente de resolução da camara dos dignos pares.

Tem este projecto por fim annexar para todos os effeitos judiciaes á comarca de Leiria, a, que já em tempo pertenceu, a freguezia de Maceira, que em virtude da ultima reforma comarca passou para a comarca de Porto de Moz.

As condições em que ficou a freguezia de Maceira, depois d'aquella, reforma, são na verdade excepcionaes e inadmissíveis, e reclamam por isso as providencias consignadas no projecto de lei.

Com effeito a freguesia de Maceira, mais proxima de Leiria, do que de Porto de Moz, fez sempre parte da comarca de Leiria, de onde foi desannexada com grande prejuízo e incommodo para os seus habitantes, que, continuado a ter de cuidar dos seus negocios administrativos e fiscaes em Leiria, a cujo concelho pentencem, ficaram obrigados a responder judicialmente na comarca de Porto de Moz, assim como a litigar perante o julgado e concelho da Batalha, e finalmente a fazer suas conciliações no juizo de paz da Marinha Grande, comarca de Leiria.
A tudo isto acresce que, com aquella desannexação foram tambem esquecidas e ficaram prejudicadas as relações naturaes, commerciaes e industriaes da freguezia de Maceira, as quaes são quasi exclusivamente com Leiria e não com Porto de Moz.

Por todas estas rasões, de si obvias e eloquentes, e para que cessem os incommodos e sacrifícios que uma circumscripção tão absurda e vexatoria impõe aos povos da freguesia do Maceira, urge fazer com que esta volte para a comarca de Leiria c julgado da Marinha Grande, a cujo districto de paz já pertenço, e que é de todos os julgados da comarca de Leiria o que mais proximo lhe fica.

Por isso a vossa com missão de legislação civil é de parecer que seja submettido ao vosso exame o approvado o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° A freguezia do Maceira fica para todos os effeitos judiciaes annexada á comarca de Leiria e julgado da Marinha Grande.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 27 do março de 1882. - João Ribeiro dos Santos - firmino J. Lopes - Martinho da Rocha Guimarães Camões - J. A. Neves. = Ayres Frederico de Castro e Solla = Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu = Frederico Arouca = Azevedo CostelloBranco = Luiz Antonio Gonçalves de Freitas = A. de Castro P. Côrte Real, relator.

N.º 89-D

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 18 de maio de 1880, que tem por fim annexar para todos os effeitos a freguezia de Maceira á comarca de Leiria.

Sala das sessões da camara dos deputados, em l de março de 1882. = O deputado, Lopes Vieira.

N.º 243

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou o projecto de lei n.° 228-C, da iniciativa do sr. deputado Melicio, que tem por fim annexar para todos os effeitos judiciaes á comarca de Leiria, a que já pertenceu, a freguezia de Maceira, que agora faz parte da comarca de Porto de Moz.

São em verdade excepcionalmente desfavoraveis a todos os seus legítimos interesses as condições em que a freguesia de Maceira se encontra actualmente, e ellas bastam para convencer da procedencia dos fundamentos do projecto.

Os habitantes d'esta freguezia toem de tratar os seus negocios administrativos e fiscaes em Leiria, os judiciaes em Porto do Moz, litigar perante o juiz ordinario da Batalha, e fazer as suas conciliações no juízo de paz da Marinha Grande! A administração da justiça não é para elles, como convém e devo ser, um meio para o seu bem estar, mas um crudelissimo supplicio.

Pela sua separação da comarca de Leiria, á qual pertenceram sempre, foram gravemente prejudicadas as suas relações commerciaes e industriaes, que eram quasi exclusivamente com aquella cidade, e ato as suas relações pessoaes soffreram, porque a proximidade em que vivem e a affinidade de indole e costumes, auxiliadas pelo tempo, chegaram n fazer d'estes povos como que uma família.

Fundam-se n'estes factos, que são verdadeiros e eloquentes, os repetidos protestos e reclamações da freguezia de Maceira contra a sua annexação á comarca de Porto do Moz, e o seu pedido para que volte a fazer parte da comarca de Leivia. E sendo dever dos poderes publicos attender às justas reclamações dos povos, o procurar o seu bem estar, é a vossa commissão de administração publica de parecer, ouvida a de estatística, que seja submettido á vossa apreciação e approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º A freguezia de Maceira, que actualmente pertence a comarca de Porto de Moz, é annexada, para todos os effeitos judiciaes, á comarca de Leiria.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 20 de maio de 1880. - A. Alves Carneiro = A. Fonseca = Monteiro Castello Branco = J. Simões Ferreira = Antonio Pinto Magalhães Aguiar = Joaquim Paes de Abranches, relator.

Senhores. - A vossa commissão de estatística, apreciando os fundamentos do projecto apresentado pelo sr. deputado João Chrysostomo Melicio, para voltar á comarca de Leiria a freguezia do Maceira, é de parecer que o mesmo projecto seja approvado.

Sala da commissão, 22 de maio de 1880. = Zophimo Pedroso = Castro Monteiro = Feliciano Teixeira = Ignacio do Casal Ribeiro = Pereira Caldas.

N.º 228-C

Senhores. - A freguezia da Maceira pertenceu sempre á comarca de Leiria, por isso que a distancia e as relações commerciaes e agrícolas dos seus moradores com os da sede da comarca determinavam naturalmente esta circumscripção judicial.

Pela ultima reforma comarca, porém, alterou-se o que existia, com agrado e applauso dos povos, e Maceira foi annexada á comarca de Porto de Moz.

Contra essa annexação protestaram immediatamente todos os moradores da freguezia de Maceira, e as suas queixas e reclamações têem sido repetidas vezes dirigidas aos poderes publicos.

Attendel-os é de justiça, porque a actual circumscripção affecta gravemente os interesses dos reclamantes e produz o absurdo de Maceira pertencer administrativamente ao concelho de Leiria, judicialmente á comarca de Porto de Moz, ao juizo ordinario da Batalha e ao juízo de paz da Marinha Grande.

A simples exposição d'este facto está demonstrando a necessidade de fazer voltar a freguezia de Maceira á co-

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marca de Leiria, como todos os bons principies da administração da justiça aconselham e como as conveniencias dos seus moradores exigem.
É com estes fundamentos que tenho a honra de proporvos o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º A freguezia de Maceira fica para todos os effeitos judiciaes annexada á comarca de Leiria.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, 17 de maio de 1880. = João Chrysostomo Melicio, deputado por Leiria.

O sr. Presidente: - Consulto a camara sobre se approva o requerimento do sr. Côrte Real, para que entre desde já em discussão o projecto de lei que acaba de ser lido.
Resolveu-se afirmativamente.

O sr. Mariano de Carvalho: - Peco a v. exa. que me mande dar um exemplar d'esse projecto, porque o não conheço, e desejo lêl-o para saber como hei de votar.
(Pausa.)
Não havendo quem pedisse a palavra, foi o projecto approvado tem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto a que se referiu o illustre deputado o sr. Sousa e Silva.

É o seguinte:

PROJECTO DE N.° 170

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei apresentado pelo sr. deputado visconde do Porto Formoso, o qual tem por fim alterar a divisão das assembléas eleitoraes do circulo n.° 131 (Ponta Delgada).

Justifica o auctor do projecto a sua intenção com a vantagem que advem aos eleitores do circulo; da facilidade do uso do direito de votarem diminuindo as distancias das assembléas, e com o grande numero de eleitores do circulo.

A vossa commissão considerou o projecto, convenceu-se da conveniencia da approvação do mesmo, ouviu o governo, que está de accordo, e por isso é de parecer que a pretensão é attendivel, e devo ser approvado.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O circulo n.° 131 (Ponta Delgada) é dividido em doze assembléas eleitoraes, que se comporão:

l.ª Da freguezia matriz;

2.ª Da freguesia de S. Pedro;

3.ª Da freguezia de S. José;

4.ª Da freguezia de Arrifes;

5.ª Da freguezia de Relvas;

6.ª Das freguezias de Feteiras e Candelaria (séde na primeira);

7.ª Das freguezias de Ginetes e Mosteiros (séde na primeira);

8.ª Das freguezias de S. Roque e Livramento (séde na primeira);

9.ª Das freguezias de Fajã de Baixo e Fajã de Cima (séde na primeira);

10.ª Das freguezias de Capellas e Santo Antonio (sede na primeira);

11.ª Da freguezia de Bretanha;

12.ª Das freguezias de Fenaes e S. Vicente (sede na primeira).

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 6 de maio de 1882. = M. d'Assumpcão = Visconde da Ribeira Braca = J. Novaes = José Bernardino = M. B. da Rocha Peixoto = Luiz de Lencastre
Tem voto dos srs.: Rosa Araujo = Adolpho Pimentel.

N.º 126-B

Senhores. - É geralmente reconhecido como um principio de boa administração, facilitar aos povos o uso do seu direito eleitoral.

Se entre nós infelizmente este direito ainda não é exercido com o interesse, que a todos devia merecer, é certo que muitas vezes, entre outras causas, serve de pretexto ou motivo para abstenções, a distancia em que se acham as assembléas eleitoraes.

Remover todos os obstaculos que por acaso se possam oppor á necessaria concorrencia dos cidadãos aos actos eleitoraes, é dever dos poderes publicos.

Considerando que a ultima reforma eleitoral alargou muito o numero de eleitores, e que a divisão que se tinha feito n'alguns circulos, estabelecendo determinadas assembléas, é hoje insufficiente;

Considerando que o circulo n.° 131 (Ponta Delgada, tendo antes d'aquella reforma cerca de 3:000 eleitores, conta hoje o numero de 9:415 e 11:689 fogos, e que não obstante Continuam a haver somente as mesmas 6 assembléas que existiam, e que se compõem pela fórma que vou indicar, para melhor se poder apreciar a rasão da minha proposta:

l.ª assembléa das freguezias:

Fogos Eleitores

Matriz..................... 1:025 746
Fajã de Cima............... 627 465

2.ª assembléa das freguezias:

S. Pedro 1:177 973
Fajã de Baixo243 253
S. Roque 586 499
Livramento 388 323

3.ª assembléa da freguezia:

S. José 1:525 1:296

4.ª assembléa das freguezias:

Arrifes 1:160 798
Relva 637 503

5.ª assembléa das freguezias:

Capellas 695 571
Bretanha 634 561
Santo Antonio 521 426
S. Vicente 412 328
Fenaes 504 369

6.ª assembléa das freguezias:

Ginetes 475 425
Mosteiros 333 298
Feteiras 515 393
Candelaria 232 188

Considerando que em algumas d'estas assembléas e acta eleitoral se tem demorado tres e quatro dias, sendo os eleitores obrigados a ir dois e tres dias áquellas assembléas, a grande distancia das suas residencias, para poderem exercor o seu direito, o que é um grave incommodo e prejuízo para todos os que precisam trabalhar para adquirir os meios, de subsistencia para si e suas famílias;
Considerando finalmente que é tão manifesto este incommodo que a camara municipal de Ponta Delgada elevou a 12 o numero das assembléas eleitoraes para o acto das eleições districtaes e municipaes:

Tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O circulo n.° 131 (Ponta Delgada) é dividido em doze assembléas eleitoraes, que se comporão:

l.ª Da freguezia matriz;

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668 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

2.ª Da freguezia de S. Pedro;
3.ª Da freguezia de S. José:
4.ª Da freguezia de Arrifes;
5.ª Da freguezia de Relva;
6.ª Das freguezias de Feteiras e Candelarias (séde na primeira);
7.ª Das freguezias de Ginetes e Mosteiros (séde na primeira);
8.ª Das freguezias de S. Roque e Livramento (séde na primeira);
9.ª Das freguezias de Fajã de Baixo e Fajã de Cima (sédo na primeira);
10.ª Das freguezias de Capellas e Santo Antonio (sédo na primeira);
11.ª Da freguezia de Bretanha;
12.ª Das freguezias de Fenaes e S. Vicente (sede na primeira).

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das cessões, em 12 de abril de 1882. - Visconde de Porto Formoso, deputado pelo circulo n.° 131.

Consultada a camara sobre o requerimento do sr. Sousa e Silva, para que este projecto fosse agora discutido, assim se resolveu, sendo em seguida approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de que pediu a discussão o sr. Rodrigues da Costa.

É o seguinte:

PROJECTO BS LEI N.º 106

Senhores. - A vossa commissão de legislação civil examinou o projecto de lei n.º 81-I, cuja iniciativa foi renovada agora pelo sr. deputado pelo circulo n.° 12, J. C. Rodrigues da Costa, tendente a dividir era cinco julgados a comarca de Villa Verde, que actualmente só comprehende tres.

Tendo em vista que este projecto, de novo apresentado á camara, teve já parecer favoravel da illustrada commissão que anteriormente o examinou com attenção detida, baseando os considerandos apresentados em rasões de peso e tão justas, que a vossa commissão actual não duvida adoptal-as em todos os pontos;

Sendo certo que o thesouro não é sobrecarregado, as commodidades dos povos são zeladas e a administração da justiça se amplia, facilitando a boa execução da lei:

É a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A actual comarca de Villa Verde será dividida em cinco julgados:
O primeiro, com a sede em Duas Igrejas de Penella, compor-se-ha das freguezias de Arcozello, Azões, Carreiras (S. Miguel), Codeceda, Duas Igrejas, Escariz (S. Martinho), Goães, Godinhaços, Marrancos, Pedregaes, Penascaer, Portella das Cabras e Rio Mau;

O segundo, com a séte em Gondomar, será composto das freguesias de Aboim da Nobrega, Bruffe, Cibões, Covas, Comide, Gondomar, Gondoriz, Oriz (Santa Marinha), Passô, Valdreu, Vallões, Valbom (S. Martinho, e Valbom
(S. Pedro);

O terceiro, com a séde em S. Paio de Pico de Regalados, compor-se-ha das freguezias de Athães, Barros, Cou...., Oriz ( S. Miguel), Ponte(s. Vicente), Pico (S. Christovão), Pico (S. Paio), Prado (S. Miguel), Sande e Villarrinho;
O quarto, tendo por séde Villa Verde, compor-se-ha das fraguesias de carreiras (S. Thiago), Dossãos, Esqueiros, Geme, Gondiães, Lanhas, Loureiro, Moure, Moz, Nevogilde, Parada e Barbudo, Sabariz, SOUTELLO, Travassós, Turiz e Villa Verde;
O quinto, com a séde em Santa Maria do Prado, compor-se-ha das freguezias de Atheães, Cabanellas, Cervões, Escariz (S. Mamede), Freiriz, Lage, Oleiros, Parada de Gatim e Prado (Santa Maria).

Art. 2.° E revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 11 de marro de 1882. = João Ribeiro dos Mantos = Ayres Frederico de Castro e Solla = Firmino João Lopes = J. A. Neves = Frederico de Gusmão Correia Arouca = Azevedo Castello Branco = J. Novaes = A. de Castro P. Côrte Real = Luiz Antonio Gonçalves de Freitas, relator.

N.º 81-I

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 84-M, apresentado em sessão d'esta camara em 14 de março de 1879, pelo deputado por Villa Verde (circulo n.° 12), Manuel Joaquim Alves Passos, e que tem por fim dividir em cinco julgados a comarca de Villa Verde, actualmente dividida em tres.

Este projecto de lei obteve n'essa sessão legislativa, de accordo com o governo, parecer favoravel (sob o n.° 122), das illustres commissões de legislação civil e de estatística.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 23 de fevereiro de 1882. = J. C. Rodrigues da Costa, deputado pelo circulo de Villa Verde (n.° 12).

N.º 122

Senhores. - Á vossa commissão de legislação civil foi presente a proposta apresentada pelo sr. deputado pelo circulo n.º 12, Manuel Joaquim Alves Passos, que tem por fim dividir em cinco julgados a comarca de Villa Verde,
que, segundo o decreto de 12 do novembro de 1875, consta de tres julgados com as sedes em Pico de Regalados, Villa Verde e Prado.

Considerando que a comarca de Villa Verde é composta de 61 freguezias, com uma população superior a 33:000 almas, dispersa por uma longa área de terreno montanhoso e cortado por gargantas profundas e ribeiros, que nas epochas invernosas tornam difficil a communicação com a sede dos referidos julgados;
Considerando, alem d'isso, que alguns dos povoados ficam a distancia superior a 3 leguas das respectivas sédes;

Considerando que a divisão territorial, quer administrativa, quer judicial, devo ter por base a maxima commodidade dos povos, para evitar trabalhos inuteis e desnecessarios, que se não recommendam por principio algum de boa administração;
Considerando que com o presente projecto de lei são resolvidos na sua maxima parte os inconvenientes acima apontados, e se facilita aos povos, com menor despendio e trabalho, mais prompto recurso ás justiças ordinarias, não soffrendo alteração os limites e importancia da comarca de Villa Verde, nem tão pouco se onera o thesouro com o mais pequeno encargo;

Considerando finalmente que a commissão de estatistica, que foi ouvida, concorda na sua approvação, de accordo com o governo:
A vossa commissão tem pois a honra de submetter ao vosso exame e approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º A actual comarca de Villa Verde será dividida em cinco julgados: o primeiro, com a sede em Duas Igrejas de Penella, compor-se-ha das freguezias de Arcozello, Azoes, Carreiras (S. Miguel), Codeceda, Duas Igrejas, Escariz (S. Martinho), Goães, Godinhaços, Marrancos, Pedregaes, Penascaes, Portella das Cabras e Rio Mau; o segundo, com a séde era Gondomar, compor-se-ha das freguezias de Aboim da Nobrega, Bruffe, Cibõea, Covas, Go-

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mide, Gondomar, Gondoriz, Oriz (Santa Marinha), Passo, Valdreu, Vallões, Valbom (S. Martinho) e Valbom (S. Pedro); o terceiro, com a séde em S. Paio do Pico de Regalados, compor-se-ha das freguesias de Athães, Barros, Coucieiro, Oriz (S. Miguel), Ponte (S. Vicente), Pico (S. Christovão), Pico (S. Paio), Prado (S. Miguel), Sande e Villarinho; o quarto, com a sédo em Villa Verde, compor-se-ha das freguezia de Carreiras (S. Thiago), Dossãos, Esqueiros, Geme, Gondiães, Lanhas, Loureira, Moure, Moz, Nevogilde, Parada e Barbudo, Sabariz, Soutello, Travassos, Turiz e Villa Verde; o quinto, com a séde em Santa Maria do Prado, compor-se-ha das freguezias de Atheães, Cabanellas, Cervães, Escariz (S. Mamede), Freiriz, Lage, Oleiros, Parada de Gatim e Prado (Santa Maria).

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 10 de maio de 1879. = Ignacio Francisco Silveira da Mota -J. M. Borges = Luiz de Lencastre = Lopo Vaz de, Sampaio e Mello - Manuel d'Assumpção = Luiz de Bivar = Torres Carneiro = Augusto José Pereira Leite, relator.

Á illustre commissão de estatística envia a commissão do legislação a presente mensagem para que se sirva dar sobre o projecto incluso o seu auctorisado parecer. = Pereira Leite.

A commissão de estatística, na parte em que é chamada a dar o seu parecer sobre o projecto n.° 84-M, sobre a nova divisão dos julgados da comarca de Villa Verde, concorda com a illustre commissão de legislação civil.

Sala da commissão, 10 de maio do 1879. = F. A. de Mouta e Vasconcellos = A. Osorio de Vasconcellos = José Taveira de Carvalho Pinto de Menezes = Manuel Joaquim Alves Passos = João da Costa Brandão e Albuquerque = Francisco de Sousa Rebello Pavão.

N.º 84-M

Senhores. - A comarca de Villa Verde, no districto de Braga, foi pelo decreto de 12 de novembro de 1875, dividida em tres julgados, a saber:

Julgado do Pico de Regaladas, composto das freguezias de Aboim da Nobrega,
Athães, Barros, Bruffe, Ponto (S. Vicente), Cibões, Codeceda, Coucieiro, Covas, Gomide, Gondomar, Gondoriz, Oriz (Santa Marinha), Oriz (S. Miguel), Passô, Penascaes, Pico (S. Christovão), Pico (S. Paio), Prado, (S. Miguel), Sande, Valbom (S. Martinho), Valbom (S. Pedro), Valdreu, Vallões e Villarinho, 25 freguezias com 11:963 almas, (segundo o censo de 1864.

Julgado de Villa Verde, composto das freguezias de Azões, Carreiras (S. Miguei), Carreiras (S. Thiago), Dessãos, Duas Igrejas, Esqueiros, Geme, Goães, Godinhaços, Gondiães, Lanhas, Loureira. Moz, Nevogilde, Parada e Barbudo, Pedregaes, Portella, Rio Mau, Sabariz, Travassos, Turiz e Villa Verde, 22 freguezias com 10:l83 almas, segundo o mesmo censo de 1864.

Julgado do Prado, composto das freguezias de Arcozello, Atheães, Cabanellas, Cervães, Escariz (S. Mamede), Escariz (S. Martinho), Freiriz, Lage, Marrancos, Moure, Oleiros, Parada de Gatim, Prado (Santa Maria) e Soutello, 14 freguezias com 9:467 almas, segundo o censo referido.

Este agrupamento de tão grande população em tres julgados foi talvez dictado pela consideração de crear o menor numero possível de empregados, mas com isto veiu a soffrer a boa administração da justiça, porque os povos das 61 freguezias ruraes, de que se compõe a comarca, dispersos n'uma grande area de terrenos montanhosos e cortados por gargantas profundas e ribeiros, preferem o abandono do seu direito e o soffrimento silencioso do damno, ao trabalho, risco e despezas necessarias para percorrerem grandes distancias em busca da séde do julgado. Em vez de terem a justiça ao pé da porta, para facilmente poderem recorrer á sua intervenção nos poucos casos que a lei deixou, nos estreitos limites da alçada dos julgados, são alguns povos da comarca de Villa Verde obrigados a fazerem jornadas de tres e mais leguas, para encontrarem os juizes ordinarios, que vieram substituir os juizes eleitos.

A experiencia tem mostrados a necessidade de agrupar em julgados menos populosos os habitantes das 61 freguesias de que se compõe esta comarca, tomando por base da nova divisão as naturaes approximações, habitos e interesse dos povos, bem como a ponderosa consideração de os livrar de percorrer grande distancias para encontrarem o juiz não letrado, a quem só em casos de pequena importancia podem recorrer.

A população tem crescido desde 18864, como se vê do novo censo de 1878, por isso mais facil e rasoavel se torna a nova divisão, que deverá ser feita em cinco julgados, pela fórma seguinte:

[Ver tabella]

Julgados Nomes das freguezias Censo de 1873
População Fogoa

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670 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela]

Julgados Nomes das freguesias Conso de 1878 população Fogos

D'este modo ficará a divisão da comarca de Villa Verde accommodada aos interesses dos povo e á boa administração da justiça.

Por todos Citas considerações tenho a honra de propor á vossa illastrada apreciação e competencia o seguinte projecto de lei:

Artigo 1 .° A comarca do Villa Verde é dividida em cinco julgados, a saber:

Julgado de Penella, com séde na freguezia das Duas Igrejas de Penella, e composto das freguezias do Arcozello, Azões, Careira (S. Miguel), Codeceda, Duas Igrejas, Escariz ( S. Murtinho), Goães, Godinhaços, Mrrasco, Pedregaes, Penescaes, Potella das Cabras e Rio Mau, 13 freguesia com 1:441 fogos e 6:056 habitantes, segundo o censo de 1878.

Julgado de, Gon lomar, com séde na freguesia de Gon domar, e comporto das freguezia de Aboim da, Nobrega, Bruffe, Cibões, Covas, Gomide, Gondomar, Gondoriz, Oriz (Santa Marinha), Passô, Valdreu, Vallões, Valbom (S Martinho) e Valbom (S. Pedro), 13 freguezias com 1:819 fogos e 6:136 habitantes, segundo o censo de 1878.

Julgado de Pico de Regalados, com séde na freguezia de S. Paio do Pico, e composto das freguesias de Athaes, Barros, Coucieiro, Oriz (S. Miguel), Ponte (S. Vicente), Pico (S Christovão}, Pico (S. Paio), Prado (S. Miguel), Sande e Villarinho, 10 freguezias com l:299 fogos e 5:230 habitantes, segundo o censo de 1878.

Julgados de Villa Verde, com séde na freguezia de Villa Verde, e comporto das freguezias de Carreiras (S. Thiago), Dossãos, Esqueiro, Geme, Gondiães, Lanhas, Loureira, Moure, Moz, Nevogildo, Parada e Barbudo, Sabariz, Soutello, Travassós, Turiz e Villa Verde, l6 freguezias com 2:021 fogo, e 8:402 habitantes, segundo o censo do 1878.

Julgado ao Piado, com séde na freguezia de Santa Maria do Piado, e composto das freguezias de Atheus, Cabenellas, Cervaes, Escaziz (S. Mamede), Freiriz, Lage, Oleiros, parada de Gatim e Prado (Santa Maria), 9 freguezias com l:707 fogos e 7:403 habitantes, segundo o censo de 1878.

Art. 2 ° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 14 de março de 1879 = Manuel Joaquim Alves Passos, deputado pelo circulo de Villa Verde

Consultada a camara se permittia que fosse discutido este projecto, assim se resolveu, sendo em seguida approvando sem discussão.

O sr. Fonseca Coutinho: - Participo a v. exa. e à camara que se acha constituída a commissão do regimento, tendo escolhido paia seu presidente o sr. José Maria Borges e fazendo me a honra, de me nomear societário

O sr. Custodio Borja. - Mando para a mesa um parecer da commissão do ultramar sobre o requerimento de Antonio Mana Castilho Barreto pedindo melhoria do reforma.

A imprimir.

O sr. Agostinho Lucio - Mando para a mesa o parecer da commissão de saude publica, concordando com o da illustre commissão do ultramar, para que seja melhorada a reforma ao pharmaceutico reformado, José Joaquim Pinto de Almeida.

Enviado á commissão de fazenda.

O sr. Ferreira de Mesquita (secretario): - Na redacção do projecto de lei n.° 18 não foi feita alteração alguma pela respectiva commissão.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão na especialidade do projecto n.º 9 (reforma eleitoral)

O sr. Presidente: - Está Em discussão a secção 2.ª do projecto.

O sr. J. J. Alves - Sr. presidente, não entrei na discussão da generalidade d'este parecer, porque entendi não dever concorrer para prorogar um debate que já vae longo, e porque aquillo que tivesse de dizer não seria senão reproduzir alguns argumentos apresentados por varios oradores, que com tanta proficiencia fallaram sobre o assumpto.

Devo, porem, declarar que votei este projecto, mais por lealdade partidaria, do que por entender que elle satisfaz ás aspirações do paiz.

Por mais perfeita que só julgue uma lei eleitoral nenhuma é isenta de defeitos, e o maior que noto no actual projecto é a divisão dos círculos em plurinominaes e uninominaes. Este systema é injusto, e repugna até em face da constituição do estado, que diz que a lei deve ser igual p 11 a todos.

Sr. presidante, eu tenho como ponto assentado, que, quaesquer que sejam as disposições de uma lei eleitoral, a representação dos povos só se póde reputar genuína, quando o eleitor vote livre e desasombrado, sem pressões da auctondade no homem que pelos seus precedentes, pela sua reputação, lhe inspira a maior confiança.

Não me sendo permitido fizer mau largas consideraçõe, limito-me a fazer ligeiras observações, mandando para a mesa algumas propostas com respeito á secção 2.ª, que ora está em discussão.

Sr. presidente o artigo 6 ° dispõe que as assembléas eleitoraes serão formadas, alem do presidente, por mais quatro vogais somente, exercendo estes consecutivamente as funcções de escrutinadores e de secretarios.

Quem está acostumado a presncecar trabalhos eleitoraea e d'elles tem pratica, nota inconvenientes n'esta organisação de mesas. Eu sei bom as difficuldades que mintas vezes se dão de encontrar individuos que se queiram prestar a exercer similhantes cargos, mas tambem vejo o inconveniente que se póde apresentar da impossibilidade de um ou de maio vogaes da mesa, por doença, ou por qualquer ourto motivo justo, e fica esta impossibilitada de continuar os seus trabalhos ou de ter maioria para deliberar, sobre quaisquer duvidas que só apresentem. E não pareça isto extraordinario, porque o codigo administrativo no artigo 278.° declara expressamente que as mesas eleitoraes serão formadas, alem do presidente, de dois escrutinadores, dois secretarios, e quatro revesadores. Ora a eleição de deputados, que pela nova lei vae ser tão trabalhosa como as municipaes, em relação ao mimei o de nomes a escrutinar, parece me não dever tornar-se embaraçosa. Eu já não exijo que sejam nomeados quatro revesadores; julgo que dois é

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numero sufficiente para os casos que dar se possam, e n'este sentido apresento a seguinte proposta:

(Leu.}

Com referencia ao artigo 7.° tenho a dizer que não me parece muito rasoavel, e até prudente, que o presidente da mesa, depois de passadas as duas horas de espera, que a lei marca, continue em absoluto a receber as listas dos que se apresentarem: por circumstancias que todos conhecem, o numero dos eleitores podendo n'esta occasião crescer a um numero tão elevado que a recepção das listas tenha de durar muito tempo e ficar até para o dia immediato, o que dá logar a grandes abusos, pareceu-me conservar o que está, permittindo assim ficarem todos conhecedores de que devem concorrer a tempo á urna, e que depois da contagem das listas, nem uma mais é recebida. Este systema não tem dado maus resultados, e ninguém ainda reclamou contra; o passo que o systema proposto, embora, e eu o creio, foi feito nas melhores intenções, póde trazer a confusão a anarchia no acto eleitoral. N'estes termos, pois, mando tambem para a mesa a seguinte proposta.

(Leu.)

Analysando tambem o artigo 10.°, eu noto o, inconveniente que traz na pratica a disposição que manda rubricar no verso as listas recebidas. Nas assembléas em que o numero de eleitores for pequeno, não haverá duvida em realisar-se: mas n'aquellas em que o numero de eleitores se eleva a 1:000 e muitas vezes a quasi 2:000, isto nos mezes em que os dias são muito pequenos, epocha em que quasi geralmente no nosso paiz se fazem as eleições, creia v. exa., sr. presidente, e creia a camara, que, chegando apenas o tempo para a contagem das listas e arrecadação e guarda de todos os papeis, o que tem logar muito proximo do pôr do sol, é claro que não se póde satisfazer este preceito da lei, que aliás julgo bom. Mas eu creio, que tudo se póde harmonisar com segurança e garantia para todos, fazendo emmassar as listas, mettel-as em um involucro de papel, fechai-as, lacral-as, rubrical-as pelos membros da mesa, e até pelos membros da assembléa que queiram. Isto tem-se feito muitas vezes, a contento de todas as parcialidades, dando os melhores resultados. Creio que nenhumas suspeitas se podem apontar desde que isto se faça, e mesmo porque a arrecadação das listas o demais papeis só faz com toda a segurança armada e por vezes tendo á vista a força armada.

Julgo portanto aquelle trabalho difficil de executar seja exiguidade do tempo, salvo se a illustre commissão adopta o principio de que cada assembléa devo ter um numero muito limitado de eleitores.

Deixo á apreciação da illustre commissão o proceder como julgar mais acertado, não me dispensando contudo de propor que seja reduzido a menor numero o dos eleitores de cada assembléa. A proposta que mando para a mesa é a seguinte:

(Leu.)

Agora, sr. presidente, sendo-me impossível comparecer á sessão de amanhã, em que tem de discutir-se a secção 5.ª eu mando para a mesa a seguinte proposta:

(Leu.)

As rasões que me determinaram a apresentar esta proposta foram o estar convencido de quanto é prejudicial, pelo menos em, Lisboa e no Porto, alterar o actual systema das execuções fiscaes.

Os inconvenientes que tinha o antigo processo, que hoje se pretende fazer reviver, indo os relaxes para o poder judicial, manifestaram-se por fórma que, para os evitar, se promulgou o decreto de 13 de agosto de 1844.

Para não tomar tempo á camara, e por que ella conhece bem a questão, pelo que n'esta casa se tem dito e fora d'ella se tem escripto, dispenso-me de reproduzir argumentos que comprovam os bons resultados que o systema actual tem produzido para o estado e para o contribuinte.

Submetto, portanto, a minha proposta á apreciação da illustrada commissão, esperando que a considerará como merece.

O sr. Presidente: - As propostas ficam sobre a mesa, e depois de concluida a discussão d'esta secção do projecto, serão lidas todas as que lhe respeitam para a camará resolver só as admitto á discussão.

O sr. Francisco de Campos: - Alando para a mesa um additamento que se refere ao artigo 10.°

A proposta que acaba de fazer o meu illustre collega, o sr. Alves, remedeia, em parte, o mal a que pretendo obviar com a minha proposta.

O que s. exa. acaba do dizer e a verdade. A maior parte das vezes, quando as eleições são discutidas, acabam a taes horas, que só muito tarde se podem rubricar as listas que ficam na urna; ora, como tenho militado quasi sempre na opposição; sei o que custa a esta, o manter a pureza da urna, e sei que n'estas occasiões é que se toem praticado os maiores attentados contra a legitima expressão do voto..

N'estas occasiões umas listas inutilisam-se, porque lhe põem algum signal, outras substituem-se por aquellas que mais convém, finalmente, augmenta-se mesmo o numero das que estão na urna; de maneira que, no dia seguinte, quando vae verificar-se a contagem das listas que entraram na urna, encontra-se uma tal differença que dá margem á annullação da eleição, ou pelo menos a duvidas, e duvidas muito graves.

Portanto, desejava que se empregassem todos os meios pelos quaes se podesse evitar que alguém tentasse contra a genuidade do voto.

A proposta do meu collega em parte suppre ou remedeia alguns d'estes males, e por isso eu dou-lhe o meu voto.

Mas o pegar das listas e envolvel-as n'um papel, póde dar logar a desconfianças; ainda que se não faça qualquer acto menos regular, é certo que póde dar logar a desconfianças o convém evital-as.

Collocar as listas na urna, sendo esta sellada e lacrada com as cintas que os eleitores lhe quizerem pôr, pondo tambem as rubricas nas cintas, parece-me que era um meio mais seguro de conservar como expressão fiel o que se contenha nas listas que na urna haviam entrado.

Mas se ainda assim não é suficiente, só apparece um eleitor que offerece uma caixa segura, um armario para se guardar a urna, parece-me que deve isso ser admittido, e não apparecendo nenhum d'estes trastes, qualquer panno serve para envolver a urna, uma vez que seja devidamente cosido, lacrado e que sobre este involucro se ponham o sêllo e rubricas, não só da mesa, mas dos eleitores, que o desejem fazer.

N'este sentido mando a minha emenda, esperando que a commissão a attenderá.

O sr. Guilherme de Abreu (sobre a ordem): - Mando para a mesa uma proposta, que comprehende emendas aos artigos 6.°, 8.º e 10.° do projecto.

Os motivos da minha proposta são por tal forma evidentes, que me parece desnecessario fazer agora quaesquer considerações; mas devo dizer que, se ella não merecer o assentimento da commissão, prometto desde já sustental-a na camara quando se discutir o parecer sobre as emendas.

O sr. Mariano de Carvalho (sobre a ordem): - Desejava, indicar á illustre commissão e ao governo algumas modificações n'esta 2.ª secção, que me parecem ter valia na pratica das eleições.

A primeira é no § 2.° do artigo 8.° Este paragrapho determina, que ultimadas as netas, a mesa, a requerimento de qualquer eleitor da assembléa, será obrigada a passar por certidão o numero de votos obtido por qualquer candidato, segundo o que das mesmas actas constar.

V. exa. conhece a nossa historia eleitoral e sabe de muitos actos irregulares e tristes que se têem dado em muitas assembléas.

46 *

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672 DIARIO BA CAMAUA DOS SENHORES DEPUTADOS

As actas muitas vezes, desapparecem ou são viciadas e é isso facil, quando o apuramento termina n'um dia, e as actas só se lavrara no immediato, como frequentemente succede, pelo menos em Lisboa; mas se as mesas forem obrigadas a passar certidão dos votos que teve cada cidadão, sem dependencia da actas, como exige o citado § 2.°, e logo que termine o apuramento, já a fraude não terá logar.

Por isso proponho esta modificação; isto é, que se diga que, terminada a eleição, a mesa pesará immediatamente certidão ao eleitor que a pedir.

É o que me parece ser disposição efficaz para evitar as fraudes e os abusos que se dão.

Eu logo mandarei a mesa esta indicação por escripto, unicamente para servir de lembrança á illustre commissão.

Bem vejo que o illustre relator faz-me o obsequio de me estar dando attenção: mas póde facilmente esquecer-se, no meio do turbilhão do emendas que o têem assaltado.

A outra indicação parece-me que deve ser traduzida n'um novo artigo, acrescentando a esta secção.

Determina o mitigo 74.° do decreto eleitoral vigente de 30 de setembro de 1852, que nenhum acto eleitoral tenha logar depois do sol posto.

Ora, é frequentissimo nos assembléas eleitoraes levantarem-se contestações sobre o que sejam actos eleitoraes.

Uns entendem que actos eleitorais são os actos que vão da votação até ao apuramento. Outros entendem que a redacção dos editaes, a rubrica das listas, o encerramento d'estas n'um cofre e a redacção das actas são tambem actos eleitoraes.

Desde o momento em que se queira, estabelecer a obrigação de acabarem os actos eleitoraes antes, do sol posto, os actos que deviam, a meu ver, reputar-se como eleitoraes são a votação e o escrutinio, e parece-me que assim se deve consignar na lei, para que não occorram mais duvidas a este respeito, o mesmo porque não é possivel haver em cada assembléa eleitoral um presidente não é possivel haver em cada assembléa eleitoral um presidente tão bom cadenlador de tempo que, tendo de serem rubricadas as listas e depois encerradas n'um cofre, etc., saiba antecipadamente que ha de concluir se tudo isto antes do sol posto.

Em todo o caso, apesar de eu entender que actos eleito raes, para o effeito de acabarem antes do sol posto, se devem reputar, como disse, só a votação e escrutinio, não me repugnara que se admitisse a interpretação opposta.

O que eu desejo sobre tudo é que se fixe uma das interpretações. para que a este respeito se não levantem nas assembléas eleitoraes primarias mais duvidas, que dão quasi sempre logar a contestações, muitissimo desagradaveis.

Ainda me atrevo a fazer uma outra proposta, que não sei se o governo e a illustre commissão quererão acceitar.

Em toda a parte as assembléas eleitoraes muito numerosas, além de muitos outros inconvenientes. têem o de fazerem com que os actos eleitoraes, não possam acabar todos no mesmo dia.

Este incoveniente, que se dá em toda a parte, é menor sem duvida nos circulos ruraes, do que é Lisboa e Porto.
Geralmente nos circulos ....., as fregrazias vem votar reunidas a uma, e, á
população que vão votando, assim tambem, regra geral, vão-se retirando.

Póde, por isso, fazer-se a votação com certa regularidade e sem grande confusão.

Em Lisboa, porém, não sucede assim. Aqui os costumes do nosso povo fazem com que quasi todos eleitores concorram a votar nas duas horas de espera, e, portando, n'esse espaço de tempo as pobres das mesas eleitoraes vêem-se assaltadas por nuvens de cidadãos, os quaes querem todos votar ao mesmo tempo, resultando uma confusão deploravel e muitas vezes até a desordem.

Parecia-me que se poderia evitar este incoveniente se o governo e a illustre commissão concordassem desde já fazer-se se que em Lisboa e Porto, e mais tarde aplicando-se a todo o reino, quando o assumpto for discutido na futura camara, concordassem, digo, em que se désse faculdade ás commissões de recenseamento, e n'isto não ha intuito politico, porque na maioria d'ella os partidarios do governo predominam, para fazer uma nova divisão das assembléas eleitoraes.

Nós temos, por exemplo, aqui muito proximo, uma freguesia, a das Merecês, que tem 1:200 eleitores, e onde, por isso na ocasião da votação, ha sempre tumulto e uma confusão enorme.

Ora, havendo duas igrejas na mesma freguezia, nada mais facil duque estabelecer ali duas assembléas eleitoraes.

A freguezia contigua, a de Santa Catharina, tem 1:400 eleitores. Dá-se tambem ali uma grande confusão quando se procede á votação, e isso podia evitar-se, estabelecendo- se na mesma freguesia duas assembléas, como têem as freguezia, de Santos e de Santa Izabel.

Nem, se comprehende a rasão porque Santos, com 1:500 eleitores, ha de ter duas assembléas eleitoraes, e Santa Catharina, com 1:400, ha de ter só uma.

O meu desejo seria que se consignasse na lei que nenhuma assembléa eleitoral poderá ter mais de 600 ou 800 eleitores.

Termino aqui e mando para a mesa estas tres indicações, para a commissão as tomar na consideração que merecerem.

( S. exa. reviu as notas tachygraphias.)
O sr. Franco Frazão (sobre a ordem): - A minha proposta, que eu já tencionava mandar para a mesa, refere-se e tambem ao artigo 8.° do projecto, no mesmo intuito de outra que o sr. Mariano de Carvalho acaba do apresentar.

(Leu.)

Estes editaes, do que falla a minha proposta dão conta do apuramento que, se faz em cada dia, o do apuramento definitivo. Votando-se commissões auctorisadas parecia-me que estava evitado o inconveniente a que o sr. Mariano de Carvalho se referiu.

Se v. exa. me dá licença, para não tornar a pedir a palavra, mando para mesa mais duas propostas, que se referem á secção 3.ª

N'uma d'ellaa refiro me ao praso para o julgamento da validade de uma eleição, no intuito de se obstar a delongas injustificadas e inconvenientes.

Parecia-me conveniente marcar um praso não excedente a cincoenta dias. N'este praso podem fazer-se todas as diligenciai precisas, todas, as pesquisas para se provar a validade de uma eleição.

A outra proposta é a seguinte.

(Leu )

A commissão tomará estas propostas na consideração que lhe merecerem.

O sr. Centeno (sobre a ordem): - Poucas palavras direi sobre a secção que se discute.

O artigo 3.ª insere uma disposição inteiramente nova, que vai exercer perniciosa influencia sobre a regularidade dos actos eleitoraes.

Se este artigo passar como está, aquelles que tomam sobre si o encargo de velar pela observancia da lei nas assembléas eleitoraes, ver-se-hão collocados no seguinte dilema : ou hão de abandonar as assembléas para irem fóra d'ella redijir os seus protestos, deixando as mesas em inteira liberdade para praticarem novas, e por ventura maiores irregularidades, ou hão de renunciar a esses protestos, e resiguar-se a verem approvadas eleições..... de vicios, o que poderiam evitar, protestando.

V. exa. compriende bem os inconvenientes que d'aqui podem resultar. Para obviar a elles mando para a mesa a seguinte proposta.
( Leu.)

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SESSÃO DE 14 DE MARÇO DE 1884 673

Era esta a pratica seguida antes da lei de 1878, pratica que depois foi confirmada pelas disposições legislativas do artigo 337.° § 2.° do codigo administrativo, e artigo 8.° § 5.° da lei de 8 de maio de 1878.

Parece-me que não ha vantagem em alterar estas disposições, inaugurando um systema que póde conduzir a grandissimos abusos.

Mas, diz mais o artigo a que me refiro, que as mesas em caso algum podem deixar de receber os protestos que forem apresentados.

Esta disposição carece, porém, de sancção. A lei que se discute não contém penalidade alguma para as mesas que não cumprirem a disposição do artigo 8.° Consequentemente fica ao arbítrio d'ellas receberem, ou não, os protestos que forem apresentados.

Parece-me conveniente inserir no projecto uma disposição penal, para que as mesas não possam violar esta disposição, para evitar abusos, e alem d'isto permittir que sejam recebidos os protestos na assembléa do apuramento. A isto visa a proposta que mando para a mesa.

Aproveito a occasião de ter a palavra, porque não desejo tomal-a novamente, para mandar para a mesa uma proposta relativa a outra secção.

Como disse, o artigo a que me refiro não insere disposição penal para as mesas que não receberem os protestos, ou que se recusarem indevidamente a recebel-os. A este abuso, que é uma violencia directa ao exercício do direito eleitoral, corresponde, parece-me, pela legislação vigente o artigo 296.° do codigo penal. Todavia, para que não fique duvida, e para que este abuso não deixo de ter correctivo, mando para a mesa uma proposta, estabelecendo que se lhe applique o artigo que citei, ou qualquer penalidade que a commissão, em sua alta sabedoria, entenda justa.

Mando ainda uma outra proposta para a mesa, e será a ultima.

V. exa. sabe que temos tres leis eleitoraes em vigor, cada uma obedecendo a principios diversos. A lei de 1852, que estabelece circulos plurinominaes sem representação do minorias; a lei de 1859, que estabelece circulos uninominaes, e que fez profundas modificações na lei anterior, pelo que diz respeito ás operações de recenseamento, e a lei de 1878 que alterou em parte uma e outra. De sorte que hoje é difficil, mesmo para os que estão habituados a esta gymnastica intellectual que se chama interpretação de leis, decidir se uma disposição qualquer das leis de 1852 ou 1859 está ou não revogada pela lei de 1878.

Estas difficuldades crescerão consideravelmente com a nova lei, se não forem compiladas todas as disposições da legislação eleitoral que ficam em vigor.

Mando para a mesa as minhas propostas, que a illustre commissão tomará na consideração que julgar de justiça, e a camara, em ultima instancia, resolverá como julgar mais vantajoso á causa publica.

O sr. Teixeira de Sampaio: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta, tendente a esclarecer alguns artigos d'esta secção.

É difficil executar os artigos 6.° e 10.° taes quaes sé acham redigidos, porque o artigo 6.º diz que os membros das mesas eleitoraes serão quatro, devendo exercer conjunctamente as funcções de secretarios e escrutinadores; e no artigo 10.° faz-se designada menção do que são os secretarios, do logar que têem a occupar, e igualmente a respeito dos escrutinadores. Estas disposições desencontradas hão de trazer difficuldades na pratica, e hão do originar desordens e procedimentos pouco regulares na assembléa.

A proposta que mando para a mesa tem por fim fazer desapparecer estes inconvenientes.

O sr. Elias Garcia: - Não ouvi em que sentido foram feitas algumas das propostas apresentadas a esta secção, e por isso vou indicar o meu pensamento com respeito a alguns artigos d'ella.

O artigo 6.° estabelece que as mesas eleitoraes sejam formadas, alem do presidente, por mais quatro vogaes, que exercerão as funcções de escrutinadores e secretarios.

A legislação antiga consignava o numero de oito membros, e a legislação que regulava as eleições dos corpos administrativos consignava apenas quatro; a nova de 1878 designou o mesmo numero de oito, para que se procedesse de igual modo nos dois casos.

Parece-me conveniente que na lei, que actualmente se discute, se determine que o numero dos vogaes das mesas eleitoraes seja igual, quer para as eleições de deputados, quer para as eleições administrativas; porque quem tem a pratica d'estes negocios deve saber a inconveniencia que ha em se estabelecer a differença no numero dos vogaes das mesas eleitoraes.

Tambem na legislação eleitoral se determina o modo como devem ser escolhidos os presidentes das mesas eleitoraes.

O antigo projecto da commissão estabelecia um principio, que eu applaudo, porque evitava o abuso que se pratica nas commissões do recenseamento quando se trata da distribuição dos presidentes das mesas, e por isso proponho que sejam sorteados todos os membros quer effectivos, quer substitutos, que hão de compor as mesas das assembléas eleitoraes.

A doutrina do artigo 7.° póde dar logar a abusos, conformo está redigida, e por isso mando para a mesa uma proposta de modificação.

Quando começa o praso das duas horas não se levantam questões, mas levantam-se quando acaba; e por isso convem que, quando o praso começar a correr, se affixe na porta da assembléa a hora a que começa e aquella a que termina.

Pelo que respeita ao artigo 10.° já o sr. Teixeira de Sampaio apresentou tambem uma proposta, que não pude ouvir.

Eu desejaria que se estabelecesse como principio, que a votação concluísse no primeiro dia, por que é exactamente nas votações que podem dar-se as maiores fraudes.

Este alvitre póde adoptar-se, se a commissão acceitar a minha proposta com respeito á constituição das assembléas, de forma que não votem n'ellas mais de 600 eleitores.

Proponho, portanto, que se estabeleça o principio de que a votação se conclua no primeiro dia assim como os demais trabalhos, que só em casos excepcionaes poderão passar para o dia seguinte.

A eleição poderá prolongar-se durante a noite, e ha n'isso menos inconveniente do que em continual-a no dia seguinte.

Se a commissão concordasse n'isso, eu desejaria tambem que em vez de se exigir para a guarda da urna o pedido de vinte eleitores, bastasse apenas o de um.

Desde que ha um simples eleitor que desconfia, preste-se homenagem a esta desconfiança.

Basta que alguem manifeste a desconfiança para que os que não têem intenção de defraudar a manifestação do suffragio popular devam acceder aquelle pedido.

Limito-me a fazer esta lembrança e a consignal-a na emenda que mando para a mesa.

O sr. Pinto Leite: - Em nome do meu collega, o sr. Patrício, mando para a mesa uma proposta, á qual me associo.

O sr. Rosa Araujo: - Mando para a mesa duas propostas, que a commissão tomará na consideração que lhe merecerem.

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção. Vão ler-se todas as propostas, que foram mandadas para a mesa e que se referem a esta secção.
Leram-te na mesa.

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674 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

São as seguinte:

Propostas relativas a secção 2.ª do projecto
(artigos 6.° a 10.°)

l.ª Artigo 6.° As mesas das assembléas eleitoraes serão formadas, alem do presidente, de seis vogaes, dos quaes dois exercem as funcções de secretarios, dois de escrutinadores e dois de revesadores. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

Consultada a camara foi admittida á discussão.

2.ª Ao artigo 7.° Findas as duas horas de espera, a que se refere o artigo 67.° do decreto de 30 de setembro de 1852, o presidente receberá as listas dos que se apresentarem emquanto durar a contagem, terminada a qual declarará encerrada a votação. = O deputado por Lisboa, J. J. Alves.

Admittida.

3.ª Artigo ... Nenhuma assembléa eleitoral poderá ter menos de 600 eleitores nem mais de 1:000. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

Admittida.

4.ª Proponho, como emenda ao artigo 10.°, que, em vez de serem rubricadas as listas, o sejam pela mesa, e mais eleitores, que o desejem, cintas, selladas á urna, e que esta possa ser encerrada em qualquer caixa que para esse fim offereça algum dos eleitores, ou mesmo em armario seguro, que exista no edifício, sendo tambem a tampa ou porta d'estes moveis fechada e sellada pela mesa e eleitores que o queiram fazer.

Na falta de qualquer d'estes moveis em boas condições, será a urna envolvida em um panno, devidamente cozido e sobre este se porão os sellos e rubricas acima mencionados. = Francisco de Campos.

Admittida.

5.ª Proponho as seguintes emendas:

I. (Artigo 6.°) Que as mesas das assembléas eleitoraes sejam formadas, alem do presidente, por dois escrutinadores, dois secretarios e dois substitutos ou supplentes, devendo cada um d'estes, no caso em que a assembléa se tenha dividido, servir unicamente na falta ou impedimento de qualquer dos proprietarios do mesmo lado por onde tiver sido eleito.

II. (Artigo 8.°) Que, se os protestos apresentados na assembléa de apuramento tiverem por objecto as operações das assembléas primarias, sejam as mesas d'estas assembléas convocadas para informarem o que se lhes offerecer acerca dos mesmos protestos, juntando-se ao processo eleitoral a resposta que derem.

III. Que se elimine o artigo 9.ª

IV. (Artigo 10.°) Que se declare que as rubricas das listas devem ser feitas antes do sol posto, suspendendo-se para esse effeito as operações eleitoraes com a necessaria antecipação.

V. Finalmente, que ás palavras finaes do artigo 10.° se addicionem estas: "ou escrutínio." = Guilherme de Abreu.

Admittida.

6.ª Proponho que na lei se defina o que se deve entender por actos eleitoraes, que não podem praticar-se depois do sol posto. = Mariano de Carvalho.

7.ª Proponho que se modifique o § 2.° do artigo 8.° por fórma que as mesas sejam obrigadas a passar certidões do resultado do apuramento logo que este termine. - Mariano de Carvalho.

8.ª Proponho que as commissões de recenseamento do Lisboa e Porto fiquem auctorisadas a dividir em duas assembléas eleitoraes as freguezias que contenham mais de 800 eleitores. = Mariano de Carvalho.

Admittida.

9.ª Ao artigo 8.ª do projecto n.° 9 deve acrescentar-se um paragrapho, que deverá ser o 2.º, passando o actual 2.º para 3.º; é o seguinte: "As mesas eleitoraes são obrigadas, a requerimento de qualquer eleitor, a passarem copias authenticas, rubricadas pela maioria dos seus membros, dos editaes a que se referem os artigos 74.°, § 2.° e 75.° do decreto do 30 de setembro de 1852;". =

Franco Frazão.

Admittida.

10.ª Proponho que ao artigo 8.° se addicionem os seguintes paragraphos:
§ 1.° É tambem permittido apresentar verbalmente protestos ou contra-protestos relativos aos actos eleitoraes, devendo uns e outros ser inseridos na acta, conforme forem dietados pelos eleitores que os apresentarem.

§ 2.° O protesto que não for recebido pela assembléa primaria, poderá sor apresentado perante a assembléa de apuramento, cujo presidente convocará immediatamente os cidadãos que compozerem a mesa eleitoral respectiva para que informem o que se lhes offerecer acerca do protesto, e a resposta que derem será junta ao processo eleitoral. = O deputado, Barbosa Centeno.

Admittida.

11.ª Proponho que se harmonisem os artigos 6.° e 10.º, e que se fixe com precisão quem deve rubricar as listas e guardar as chaves da urna, quando se não tenha concluido no mesmo dia a votação ou escrutinio. = 0 deputado por Alijó, Joaquim Teixeira de Sampaio.

Admittida.

12.ª Proponho que sejam feitas as modificações no sentido que indico:

I. (Artigo 6.°) Que para todas as eleições as mesas tenham o mesmo numero de vogaes.

II. Que as presidencias das mesas das assembléas eleitoraes sejam sorteadas.

III. (Artigo 7.°) Será annunciado por edital da mesa da assembléa, na porta da casa da mesma, quando começa e termina o período de duas horas a que se refere o artigo 67.° do decreto de 30 de setembro de 1802.

§ unico. Findas as duas horas de espera, o presidente declara encerrada a votação, não podendo depois d'esta declaração ser recebida nenhuma lista.

IV. (Artigo 10.°) Consignar que a votação devo concluir-se no primeiro dia, e mesmo os demais trabalhos, e que só estes em casos excepcionaes poderão passar para o dia seguinte com as cautelas que o artigo indica.

E que não seja necessário o pedido de vinte eleitores, mas de um só para que o cofre seja guardado á vista. = José Elias Garcia.

Admittida.

13.ª Proponho que na lei de 30 de setembro de 1852, no artigo 13,° § 3.°, se acrescentem logo depois da palavra "subsidio", as palavras seguintes: "excepto quando o subsidio tenha sido concedido por adjudicação em hasta publica, o por virtude de lei promulgada anteriormente à eleição do deputado". = Avellar Machado.

Admittida.

14.ª Proponho que seja eliminado o artigo 7.°, manten-do-se em vigor o disposto no decreto de 30 de setembro de 1852.

Igualmente proponho que o artigo 10.° seja substituído pelo artigo 62.° do projecto eleitoral de 1883 (n.° 105), artigo que diz assim:

"A votação nas assembléas primarias ficará concluída no primeiro dia de eleição e terminará impreterivelmente até á hora do sol posto; finda a votação as mesas lavrarão as actas e terminarão as operações subsequentes."

- Proponho mais, que n'esta secção sejam introduzidos

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o artigo 60.° e seus paragraphos do projecto eleitoral de 1883 (n.° 105); são concebidos n'estes termos:

"Artigo ... As assembléas primarias serão presididas por membros das camaras municipaes, sendo as presidencias distribuidas por sorteio.

"§ 1.º Quando o numero das assembléas primarias for no concelho superior ao numero de vereadores effectivos, serão chamados para a presidencia tantos substitutos quantos sejam precisos, pela ordem do quadro respectivo; e se o numero d'estes não for sufficiente, outros vereadores que tenham servido nos annos successivamente anteriores, seguindo se, tambem, a ordem do respectivo quadro.

"§ 2.° O sorteio dos presidentes das mesas das assembléas primarias effectuar-se-ha no domingo anterior ao da eleição, pelas onze horas da manhã, com a assistencia do respectivo administrador do concelho." = Dantas Baracho.

Apresentada na sessão antecedente.

Admittida.

15.ª Proponho que, aonde houver edifícios taes como casa da camara, tribunal, escola, secretaria de junta de parochia, sacristia, claustro, casa de despacho, em que possa fazer-se o acto eleitoral, não seja este realisado nos templos catholicos. = 0 deputado, F. J. Patricio.

Admittida.

16.ª Proponho que na secção 2.ª, que se inscreve "Da eleição", se estatua o seguinte:

"O local em que devem funccionar as assembléas eleitoraes será nas casas das camaras municipaes, nas de escolas publicas ou outros edifícios, e só no caso de não terem a sufficiente capacidade, será escolhido o de igrejas parochiaes, ou d'ellas dependentes. = O deputado, Santos Viegas.

Admittida.

17.ª Proponho, como substituição ao artigo 10.°, o seguinte:

Não se tendo concluido a votação ou escrutinio no primeiro dia, as listas e todos os papeis concernentes á eleição, serão guardados n'um cofre de tres chaves, das quaes ficará uma na mão do presidente, o as outras na de um secretario e um escrutinador. Este cofre deverá ser sellado pela mesa, e podel-o-ha ser por qualquer dos eleitores da assembléa que o requeira e esteja presente, sendo depois guardado com toda a segurança no mesmo edifício em que se procedeu á votação, devendo sel-o em logar exposto á vista e guarda dos eleitores se vinte d'estes, pelo menos, o exigirem, e aberto no dia seguinte pelas nove horas da manhã, em presença da assembléa, para se proseguir na votação. = Rosa Araujo.

Admittida.

18.ª Proponho que, nos actos eleitoraes nas assembléas primarias só possam intervir os cidadãos eleitores recenseados na propria assembléa. = Rosa Araujo.

Admittida.

O sr. Presidente: - Em harmonia com a indicação feita pelo sr. relator, e approvada pela camara, estas propostas serão enviadas á commissão.

Vae ler-se a secção 2.ª para se votar.

Leu-te, sendo em seguida approvada sem prejuizo das propostas.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a secção 3.ª do projecto.

Leu-se, ficando em discussão.

O sr. Teixeira de Sampaio: - Mando para a mesa uma proposta relativa ao § 1.ª do artigo 14.° Esta proposta refere-se á intervenção do ministerio publico nas averiguações a que o tribunal de verificação possa mandar proceder.

O ministerio publico, pela dependencia em que está do governo, é o menos competente para proceder a essas averiguações. Portanto desejo que toda e qualquer averiguação a que tenha de proceder o tribunal, possa ser delegada em juizes locaes e não nos representantes do ministerio publico, pela rasão que já dei.

Refere-se ainda a minha proposta a outros pontos; mas, para não estar a tomar tempo á camara, não direi mais nada, limitando-me a mandal-a para a mesa.

O sr. Pereira Leite: - Mando para a mesa um additamentos a varios artigos d'esta secção.

Não desejava que a verificação dos poderes dos deputados deixasse de ser feita pela camara.

Nos nossos fastos parlamentares felizmente não ha motivos que possam fundamentar a necessidade d'esta medida, e se alguns desvios apparecem uma ou outra vez, o que é sempre para sentir, ainda assim não são de tal magnitude, que auctorisem as medidas consignadas n'esta secção; em outros paizes, que aqui são mencionados como mais liberaes por alguns espirites radicaes, comprehendia-se que se procedesse d'este modo; nós felizmente ainda não expulsámos na sua quasi totalidade as minorias parlamentares, como succedeu em França ha poucos annos no regimen republicano; se uma camara d'este paiz tivesse uma tal audacia estava irremediavelmente perdida no conceito publico, tinha por este facto lavrado a sua sentença de morte; porém homens muito experimentados nas lides políticas, entendem que a doutrina consignada n'esta secção deve ser acceita; curvo-me, deixando todavia exarado o meu pensar a este respeito.

Sr. presidente: Não quero roubar o tempo á camara com largas considerações a que a materia se prestava, deixo pois de ler tambem estes additamentos que faço aos artigos em discussão; a sua simples leitura mostrara a sua conveniencia.

Desejava tambem que a respectiva commissão tivesse na maior consideração todos os additamentos e emendas que se têem enviado para a mesa, para que cesse a pratica abusiva de não serem aqui acceitas muitas emendas, para serem mais tarde adoptadas pela camara dos dignos pares, e termos nós em seguida de nos conformarmos com aquillo que havíamos rejeitado; estas decisões encontradas são sempre para estranhar, ainda que presida a ellas o mais alto criterio politico.

O sr. Presidenta: - Ninguem mais está inscripto. Vão ler-se as propostas apresentadas durante a discussão, d'esta secção do projecto, para a camara resolver sobre se as admitte.

Leram-se na mesa.

São as seguintes:

Propostas relativas à secção 3.ª (artigos 11.º a 14.°)

1.ª Proponho, em referencia ao artigo 14.° e paragraphos, que se fixem os dias para as partes juntarem documentos, examinarem, por turno, o processo na secretaria, dando-se depois visto do mesmo por tempo determinado ao procurador geral da corôa e a cada um dos juizes; e que se eliminem do § 5.º as palavras "ou do ministerio publico ". = O deputado por Alijó, Joaquim Teixeira de Sampaio.

Consultada a camara foi admittida á discussão.

2.ª Artigo 12.°, n.° 2.° Acrescentar "o presidente não entrará no sorteio".
§ 1.° ... " antiguidade" acrescentar "excepto sendo presidente, porque o substituirá quem as suas vezes devia fazer".

Depois do § 2.°, § 3.° Junto a este tribunal funccionará o procurador geral da corôa ou algum dos seus ajudantes por elle escolhido para promover o cumprimento da lei.

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Artigo 13.° Deve ser nas condições indicadas no artigo 11.°

Artigo 14.°, § 3.° Acrescentar "não estando com visto nos juizes".

§ 5.° Delegando para esse fim as suas attribuições em magistrados judiciaes, ou do ministerio publico. Riscar "ou do ministerio publico".

§ 9.° Acrescentar "o qual será feito pelo tribunal composto pela fórma do artigo 12.° e que para este fim especial se reunirá no praso de trinta dias antes do designado para a reunião da camara". = 0 deputado, Pereira Leite.

Admittida.

3.ª Proponho que o ultimo periodo do § 5.° do artigo 14.° seja modificado pelo modo seguinte: "O magistrado, ou magistrados delegados, terão as viagens pagas e vencerão, a titulo de ajuda de custo, a retribuição que lhes for arbitrada pelo tribunal, a qual não excederá a 4$500 réis por dia". - Dantas Baracho.

Apresentada na sessão anterior. Admittida.

4.ª Proponho que no final do § 5.° do artigo 14.° se substituam as palavras "as qual não excederá 9$000 réis por dia", pelas seguintes: "a qual não excederá 4§500 réis por dia". = Avellar Machado.

Apresentada na sessão antecedente. Admittida.

5.ª Proponho que ao § unico do artigo 13.°, em seguida ás palavras "prorogação de praso" se junto "e que não será por mais de quinze dias". - Avellar Machado.
Apresentada na sessão antecedente. Admittida.

6.ª No artigo 13.° do projecto que só discute deve dizer-se, em logar de "artigo 10.°", "artigo 11.º", e ao § unico do mesmo artigo devem acrescentar-se as seguintes palavras: "não podendo a somma dos prasos fixado e prorogado exceder a cincoenta dias".

A retribuição a que se refere o § 5.° do artigo 14.° não deve exceder a 4$000 réis diarios. = Franco Frazão.

Admittida.

7.ª Tribunal de verificação de poderes. - Artigo 11.° - Proposta de substituição:

Proponho que as ultimas palavras d'este artigo "logo que etc., etc.," sejam substituidas pelas seguintes: "logo que assim tenha sido proposto em parecer da commissão de verificação de poderes e votado por quinze deputados eleitos ou com poderes já verificados". = Correia de Oliveira.

Admittida.

O sr. presidente: - Vae ler-se a secção 3.ª do projecto para se votar.

Leu-se e foi approvada senão as propostas remettidas á, commissão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a secção 4.ª

Leu-se e ficou em discussão.

O sr. Azevedo Castello Branco: - Tive a honra de ser nomeado para a commissão do reforma eleitoral, mas, não podendo assistir ás suas reuniões durante o tempo que se estudou e formulou o projecto de lei que se discute n'esta camara, vejo-me forçado a fazer agora algumas reflexões a respeito de alguns artigos compehendidos na secção 4.ª; o que eu teria feito na commissão se a ella tivesse podido concorrer.

Como não quero demorar a discussão, apresento unicamente umas ligeiras observações, pequenos additamentos e emendas a alguns dos artigos d'esta secção para serem discutidos mais largamente na commissão, como ha de acontecer a todas as emendas e additamentos apresentados por outros meus collegas.

A primeira emenda é ao § unico do artigo 15.°, que se Defere ao modo como as camaras municipaes e administradores de concelho têem de prestar informações acerca das reclamações para isenção e exclusão do serviço militar.

É preciso consignar-se que a, disposição do § unico do artigo citado se refere ás reclamações que se fundam na disposição do artigo 8.° da lei de 27 de junho de 1855, pois que só a reclamações d'esta indole é applicavel a doutrina da portaria circular do 28 de março de 1871.

Emquanto pois ao artigo 15.°, proponho que ao § unico se acrescentem as palavras seguintes: "quando as reclamações se fundarem na disposição do artigo 8.° n.° 2.° da lei de 27 de julho de 1855."

Com referencia ao artigo 16.° proponho que se lhe addite um § unico na fórma seguinte: "§ unico. Os cadernos doa recenseamentos militares feitos pelas camaras municipaes não ficam sujeitos ao exame e approvação das commissões districtaes, cujas funcções cessam por disposição da presente lei."

Parece-me conveniente que se aclare este ponto, para que não haja duvida sobre se ainda ficam subsistindo estes tribunaes, quando passam para os tribunaes judiciaes as suas principaes attribuições.

As commissões districtaes têem não só por fim a approvação dos recenseados militares, mas são um tribunal de primeira instancia para conhecer das exclusões e isenções de serviço militar.

Ora, não havendo esta declaração na lei, póde-se suspeitar, ou, muitas vezes, pôr em duvida que as commissões districtaes tenham de ser chamadas para o facto de approvar os recenseados militares. Isto parece completamente desnecessario, e nem a lei de 4 de junho de 1859 impunha ás commissões, creadas por esta lei, o dever de examinar e approvar os cadernos dos recenseamentos militares.
Esta formalidade é um acto que deve ser praticado pelos administradores de concelhos, e a estes incumbe fazer todas as reclamações e interpor todos os recursos para que os recenseamentos sejam feitos com stricta exactidão e legalidade, evitando que as camaras municipaes deixem de cumprir as disposições legaes e regulamentares respectivas ao serviço de recenseamentos militares.

Portanto, não ha necessidade de que as commissões districtaes tinham esta missão de verificar os recenseamentos, que, na verdade, se reduz a ver se os cadernos têem os termos do abertura, os de encerramento, as rubricas o assignaturas competentes; porquanto, as commissões não têem elementos para conhecerem se ha omissões na inscripção dos mancebos, ou se estão inscriptos em domicilio competente e com a idade marcada na respectiva legislação. Isto só o podem as commissões, e podem fazer havendo reclamações, e estas hoje ficam pertencendo aos tribunaes judiciaes.

O artigo 18.° parecia-me que devia ser substituído pela fórma seguinte:

"As causas de isenção ou exclusão, que não digam respeito á falta de altura ou de robustez, só poderão comprovar-se por meio do documentos authenticos ou authenticados pelas informações das camaras municipaes ou das commissões de recenseamento, e dos administradores de concelho, ou por attestados assignados por tres pães de familia, domiciliados na respectiva freguezia, que tenham filhos recenseados no mesmo anno, devendo estes ser confirmados pelos parochos, presidentes das camaras e das juntas de parochia.

"§ unico. A prova por meio dos attestados, a que se refere este artigo, somente será admissível nas reclamações fundadas no amparo que os mancebos recenseados prestem a seus pães ou outras pessoas, e no caso de reclamação por ser feito o recenseamento em freguezia onde o inscripto não tem o seu domicilio legal."

No artigo do projecto diz-se: "que as causas da eleição só podem ser comprovadas por documentos authenticos";

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ha casos porém em que não póde o interessado apresentar documentos authenticos.

Quando um individuo reclama para ser isento por ser o amparo do pae, póde exhibir documento authentico que não paga quota alguma de contribuição predial, demonstrando assim a sua pobreza.

Póde-se exigir um documento authentico para mostrar que se é velho; mas na hypothese de não ser o pae do reclamante velho e estar simplesmente impossibilitado de trabalhar, não se póde exigir documento authentico, porque não póde considerar-se documento authentico o attestado do facultativo, o que dá margem a que se não possa apresentar n'este caso um dos elementos de prova que exige para a concessão da escusa fundada no artigo 8.° n.° 2.° da lei de 27 de julho de 1855.

Os attestados dos pães dos mancebos só podem admittir-se nas reclamações por amparo, ou illegalidade no recenseamento, mas não n'aquellas que devam provar-se por documentos authenticos, taes como as que se baseiam no artigo 2.° da lei de 4 de junho de 1859, e nas demais que têem por fundamento factos que possam ser comprovados por documentos existentes n'alguma repartição ou archivo publico.

Por ultimo tenho a apresentar a seguinte proposta
"Proponho que a inspecção nas cabeças de concelho se verifique no dia do sorteamento, sendo este designado previamente pelo governador civil, sendo submettidos ao exame das juntas revisoras, tantos dos mancebos sorteados, quantos seja preciso para o preenchimento do contingente de cada freguezia, devendo ter-se como refractarios todos os mancebos recenseados que será motivo justificado deixarem de comparecer ao sorteamento."

Este processo parece-me que, depois de devidamente regulado, trará grande vantagem para o serviço do recrutamento e satisfará melhor aos intuitos da lei que estamos a discutir.

Se se tem em vista o preenchimento rapido dos contingentes, entendo que as inspecções deve ser feitas na capital de cada concelho no proprio dia do sorteamento. As inspecções devem ser feitas noa dias designados previamente pelo governador civil, em conformidade com as conveniencias, e já se vê por turnos em cada um dos concelhos do districto, e na mesma occasião faz-se o sorteamento.

Os contingentes já estão previamente distribuídos, e por consequencia os mancebos são inspeccionados pela ordem numerica, sendo alistados no exercito aquelles que fossem approvados. E quando qualquer mancebo deixe de comparecer, tendo sido avisado com devida antecipação, e não justifique o motivo por que me compareceu, deve ser autuado como refractario, sendo inspeccionado o seguinte, segundo a ordem da numeração.

Por este systema, que no seio da commissão desenvolverei mais largamente, os contingentes preenchem-se com mais rapidez, e não se desviam de suas funcções habituaes por tanto tempo os facultativos e os militares empregados n'estes commissões. (Apoiados.)

Limito a isto as minhas observações, e esperarei que a illustre commissão as tome na consideração que merecerem.

O sr. Rodrigues da Costa (sobre a ordem): - Como pedi a palavra sobre a ordem era de dever ler a minha moção.

A minha moção é, porém, uma substituição completa a toda a secção que se discute; e para evitar uma leitura, que me parece n'este momento, se não inutil, pelo menos pouco vantajosa, circumscreverei as minhas declarações á ordem de idéas quo essa moção encerra, evitando d'esta fórma a sua leitura.

Não tencionava voltar outra vez a esta discussão, e de certo não voltaria a ella, se o illustre relator, com a sua muita amabilidade, não tivesse feito referencia especial ás poucas considerações por mim apresentadas com respeito a estes disposições que se referem ao recrutamento; e se não tivesse tambem de cumprir o dever, para mim muitissimo agradavel, de responder ao meu amigo o sr. D. José de Soldanha, que tambem me fez a honra de se referir ao que eu dissera.

A camara entendeu, e eu respeito e acato a sua decisão, que não valia a pena submeter esta sessão, que se refere ao recrutamento militar, ao estudo e á apresentação das commissões de guerra e de recrutamento, pertendo, quanto a mim a ocasião que me parecia conveniente e azada para se tratar de uma lei completa de recrutamento, ou, pelo menos, de se estudarem disposições que, apreciadas pela camara, embora não fossem consignadas na lei, pudessem ir desde já encaminhando a opinião publica no sentido da realisação d'esse melhoramento, embora reservando o considerar devidamente taes disposições para quando se fizesse uma lei completa.

Não é agora occasião de demonstrar a indispensabilidade e urgencia de uma lei de recrutamento; e se para isso não bastasse o argumento que se tira da situação particular em que nos achâmos, teriamos a opinião auctorisada do sr. Dias Ferreira, e a necessidade de não ficarmos atraz de todos os paizes da Europa, que durante annos successivos e de 1870 para cá, têem procurado todos remediar esta grande falta e de estabelecer sobre bons fundamentos esta base essencial dos seus exercitos.

Alem d'isso entendo que é tambem inconveniente não se ter preparado tudo quanto fosse preciso para uma nova lei de recrutamento, visto que nós ouvimos no discurso da corôa dizer-se que n'um praso breve se havia de proceder á reforma do exercito.

Feitas estas condições previas, vou responder ao que disse o sr. relator do projecto.

Disse s. exa. que a commissão, adoptando o projecto tivera unicamente em mira não alterar a legislação vigente, mas introduzir certas modificações que conseguissem libertar o recrutamento da acção da politica o das influencias partidarias, por isso que o projecto não altera, nem os preceitos, nem as regras, nem os processos, e só se fazem passar para o poder judicial as reclamações que até agora eram resolvidas peias corporações administrativas.

Ao contrario do modo de ver da commissão, eu que proponho á camara uma substituição completa d'esta secção, entendo que ella efectivamente constituo uma nova lei, e constitue uma nova lei porque se modificam, alteram e substituem as estações perante as quaes se levavam os recursos, annulla-se a acção das corporações administrativas na segunda instancia, o tudo isto na minha opinião altera profundamente a lei actual.

Ha em materia de recrutamento duas escolas distinctas, uma que entende que o recrutamento ê um serviço exclusivamente militar, a essa pertenço eu; é a que entrega esse serviço unicamente aos officiaes do exercito, e para a qual os agentes administrativos concorrem subsidiariamente; a outra, que entende que o recrutamento deve ser um serviço essencialmente administrativo, e considera os agentes militares como accessorios, embora indispensaveis.

Ultimamente appareceu uma escola nova, que tem idéas mixtas; isto é, que quer uma parte d'este serviço feito pelos processos administrativos e outra parte pelos processos militares. O fundamento d'esta escola é erroneo, a meu ver, porque participa os inconvenientes das outras duas, e não tem ar, vantagens positivas de qualquer d'ellas.

O projecto segue esta opinião, e d'ahi vem, desconfio eu, que elle nem satisfará os que querem subtrahir o recrutamento á acção nefasta da politica partidaria, nem contentará os que querem soldados bons e numerosos na fileira, e com elles encetada a obra urgente de uma solida reconstituição da nossa força publica.

A urgencia que a camara tem de votar este capitulo força-me a delimitar extremamente as minhas observações,

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e assim forcejarei por indicar só os pontos principaes em que não concordo, e que estimaria ver substituídos.

No projecto que se, discute conservaram-se, por exemplo, as bases e os processos do recenseamento, tudo quanto constituo o vicio de origem d'elle, porque se deixou o recenseamento nas mãos das corporações municipaes! Creio que isto é gravissimo.

Eu podia mostrar á camara diversas portarias, e citar-lhe vima camara municipal que faltou aos seus deveres, tirando do recenseamento os nomes dos mancebos a quem competia a obrigação do serviço militar, para lhes dar depois passaportes para o Brazil!

O codigo de legislação sobre recrutamento está cheio d'estas portarias, onde tão severamente reprehendidas as camaras municipaes, as commissões districtaes e os administradores, pelo modo como têem abusado dos seus poderes e funcções para isentar recrutas.

O que lucrâmos se deixâmos na base tudo como está? Como destruimos a influencia partidaria?

Seguramente não o vejo.

Outro ponto importante. Dissolve o projecto as commissões districtaes orçadas pela lei de 1859? Não dissolve. A que ficam reduzidas? O que lhes compete? Não se sabe.

O caso é que, permanecendo ellas, e permanecem porque o projecto a ninguem confere o exame e fiscalisação dos recenseamentos, tão recommendados na portaria de 3 de janeiro de 1866, ficâmios com tres tribunaes na segunda instancia, commissões districtaes, juntas de revisão, e juizes de direito.

Por consequencia, para evitar isto, é conveniente que tomemos uma resolução qualquer.

A que eu proponho é aquella que o sr. relator na ultima sessão achou conveniente: estabelecer-se um unico tribunal para todas estas questões, é a idéa da lei franceza, é a instituição de uma junta ou conselho de revisão e recurso, de caracter puramente militar.

Aproveito o ensejo para apresentar á camara um argumento de actualidade e de muito peso, pela origem que m'o proporciona.

Ha pouco mais de um mez uma das auctoridades administrativas mais consideradas do paiz, o governador civil de Braga, dirigiu ao governo um relatorio sobre o recrutamento.

Foi em 4 da fevereiro ultimo.

A auctoridade, o local e a occasião são n'este caso muito importantes.

Em primeiro logar sabe-se que os districtos de Braga e da Horta são os que maior numero de recrutas devem.

O momento é precisamente este em que se estuda o serviço do recrutamento.

O sr. governador civil de Braga é um funccionario que, pelo seu zêlo e dotes pessoaes, tem n'esta camara muito quem aprecio os seus meritos administrativos. (Apoiados.)

O sr. governador civil de Braga diz no seu relatorio ao sr. ministro do reino o seguinte:

"Esta repugnancia (á vida militar) leva os interessados a empregar todos os esforços para se escaparem ao serviço militar.

"Nas largas malhas da rede das isenções, que as leis facultam, encontra essa repugnancia favoravel auxilio.

"Aqui ha uma cruzada, em que todos tomam parte, para dispensar aos recrutas a mais descarada protecção

"Julga-se que concorrer para o livramento de um recruta é a obra mais meritoria.

"N'esse intuito falta-se á verdade nos attestados e nas informações officiaes; fornecem-se meios para saírem para fóra do districto, e até do paiz, os mancebos recrutados, quando por outra fórma os não podem subtrahir ás pesquizas dos administradores solícitos.

"As isenções legaes hão de ser julgadas, ou pela commissão districtal, ou pela junta de revisão quando digam respeito á falta de robustez e de altura.

"Para conseguir as primeiras todos se dão as mãos; todos se prestam a dar informações falsas. Os proprios parochos, os ministros da religião da verdade, não duvidam faltar a ella com o fim de facilitar a isenção do serviço militar. Se isto n'esta província chega a ser uma virtude!

"As juntas de parochia, os regedores, as camaras municipaes, e até os facultativos, tudo conspira contra a verdade, para auxiliar o fabrico de processos por motivo de amparo inteiramente falsos, mas com toda a apparencia de verdadeiros.

"Não ha mentira a que se não recorra, sophisma de que se não lance mão. E qual o meio de pôr termo a isto? Acabar com as isenções por motivo de amparo.

"Posso afiançar a v. exa., pelo conhecimento que tenho do districto, e pela experiencia no serviço do recrutamento, que dos recrutas que aqui se isentam do serviço militar com o fundamento do n.° 2.° do artigo 8.º da lei de 27 de julho de 1855, não ha 10 por cento que estejam no espirito rigoroso da lei. E comtudo v. exa. verá o grande numero de reclamações que com aquelle fundamento são attendidas.

"Por mais que se queira julgal-as com inteira justiça, faltam á commissão districtal elementos para o fazer.

"Depois o praso dentro do qual ella tem de resolver as reclamações é curtíssimo, principalmente n'este districto, onde é grande o numero das que se apresentam, e a commissão districtal não tem tempo para exigir novas e minuciosas informações.

"As juntas de parochia attestam e informam sempre bem; as camaras municipaes, por mais que tenha instado com ellas para que sejam minuciosas nas suas informações, e que estas sirvam assim do elemento de apreciação aos julgadores, limitam-se a informar com os documentos do processo ou dão uma informação de tarifa, e isto com o fundamento de que no curto praso que a lei lhes dá não podem obter esclarecimentos para mais minucioso parecer.

"Depois d'isto, que fica no processo para base de apreciação? A informação do administrador do concelho, quasi sempre filha da que deu o regedor, e, portanto, viciada na sua origem.

"Esta é a verdade em toda a sua singeleza. Mas, dir-se-ha; porque não se procura exigir a responsabilidade legal das informações prestadas pelas auctoridades ou pelas corporações? De que modo se ha de conseguir isso?

"Diversas juntas de parochia têem sido levadas aos tribunaes, accusadas de mentirosas nas suas informações. O poder judicial têem-nas invariavelmente absolvido, com o fundamento de que não ha criminalidade n'aquelles attestados, porque são meramente graciosos.

"Demittem-se os regedores, e os que os substituem trazem congenitos os mesmos vícios de seus antecessores.

"Substituem-se os administradores, e o resultado é o mesmo.

"Passar o julgamento d'estas reclamações para o poder judicial, creio bem que não trará um grande resultado. Se o mal está na base, está no meio em que se vive, está na indole do povo, não póde a mudança de julgadores extirpal-o, por maior que seja a imparcialidade dos seus juizes e a sua isenção das influencias políticas.

"A prova está nos processos que sobem em recurso ao supremo tribunal administrativo, que, apesar da sua rectidão e dos meios que tem para colher outros elementos, que escasseiam á commissão districtal, um grande numero d'elles são lá attendidos.

"Ha uma outra isenção facultada na lei e que abre a porta ao livramento de muitos mancebos.

"Refiro-me ás isenções por incompetencia de domicilio. A doutrina da portaria de 20 de agosto de 1879, que me parece muito legal e mesmo conforme ao que se acha prescripto sobre domicilio, não é seguida em toda a parte. Os que seguem opinião contraria fundam-se nas resoluções do supremo tribunal administrativo, que tem julgado incom-

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potente para o recenseamento militar o domicilio fóra da freguezia em que devia ter sido feito, embora seja no mesmo concelho"

"As commissões districtaes, em geral, adoptam a opinião do supremo tribunal administrativo, embora com o voto em contrario do governador civil. O secretario geral recorre, mas aquelle tribunal nega-lhe provimento em seus recursos.

"Acontece n'esta cidade, em Guimarães e n'outras terras haver ruas que de um lado pertencem a uma freguezia e do outro a diversa. Os mancebos, admittida aquella doutrina, não precisam ter muito trabalho para a mudança de domicilio: mudam com seus pães, antes da epocha do recrutamento, de uma casa de um lado da rua para outra do lado opposto.

"A questão da incompetencia do domicilio presta-se a muitos sophismas e abre a porta a isenções absurdas."

Julgo que a gamara apreciará devidamente este complexo de informações, que parece responder cabalmente ao projecto que se discute.

Quando outro dia, o sr. conselheiro Dias Ferreira condemnava com a sua eloquente palavra as isenções por amparo, dizia que não propunha o seu acabamento porque não estavamos fazendo uma lei de recrutamento.

Pois proponho-as eu, e propondo-as, escudando-me na opinião de s. exa., na proposta apresentada ao parlamento pelo sr. Fontes em 1879, e, finalmente, contando com a opinião geral, que exige o immediato remedio a tamanho mal.

E, acabadas ellas, deixariam de subsistir as rasões com que se está agora defendendo e propondo a intervenção do poder judicial em materia de reclamações.

São essas isenções as que constituem a maioria dos processos que as commissões districtaes resolvem, e que sobem depois ao supremo tribunal administrativo. É por ellas e com ellas que mais e melhor política local se faz.

Note, porém, a camara, que a intervenção do poder judicial não vem cortar os vicios originaes.

O sr. Dias Ferreira pronunciou-se, e muito justamente, contra as informações que constituem a base dos julgamentos.

Pois essas informações subsistem, e continuam a dal-as os parochos, os regedores o os administradores dos concelhos.

O que melhora então a lei?

Os magistrados judiciaes hão do ser illudidos, como o são actualmente ns commissões districtaes e o supremo tribunal administrativo.
O juiz de direito e o delegado não vão de certo procurar os elementos, hão de pedil-os; e se esses elementos são falsos, como hão de os juizes julgar rectamente? Eis porque o sr. governador civil de Braga assevera, com a auctoridade da sua longa pratica, que a intervenção do poder judicial nada remediará.

Repito, não me parece que se possa ter grande confiança no novo processo, desde o momento em que o administrador do concelho, que, segundo a lei, é o fiscal dos actos das camaras municipaes e póde assistir a todos os actos do recenseamento e do sorteio, continua a exercer essas funcções, porque não só deroga nenhum dos artigos da lei de 1850, e continua a ser elle quem manda as informações, ficando, pois, o serviço inteiramente entregue á sua nefasta influencia.

Disse o nobre relator, na resposta com que me honrou, que o serviço do recrutamento é fiscalisado, porque o juiz de direito corrigirá os abusos do presidente da camara, não sendo já os administradores de concelho quem entregarão aos mancebos as guias de marcha.

As palavras de s. exa. foram:

"Entregâmos o serviço aos presidentes das camaras, entidades politicas sem duvida; mas entregâmol-o por modo que o fazemos fiscalisar pelo poder judicial; eis o que se deprehende da comparação dos artigos 19.° e 20.° e seus paragraphos do projecto de lei; de fórma que, se um presidente de uma camara municipal quizer abusar das suas funcções, não o póde fazer, porque a auctoridade judicial corrigirá os abusos do presidente da camara."

Note a camara, que o sr. relator, n'uma expansão de franqueza e de verdade, disse que o presidente da camara era sem duvida uma entidade política.

Como é que o serviço do recrutamento fica então isento de influencias políticas?

Eu confesso sinceramente que não pude perceber onde está esta fiscalisação.

Estou convencido de que foi por falta exclusivamente da minha parte; mas o que é verdade é que eu não pude perceber.

Vamos á analyse dos artigos 19.° e 20.°, e comparemol-os, como quer o sr. relator.

Dizem os artigos 19.° e 20.°

(Lei.}

Ora, pergunto eu: e se o presidente da camara não remetter esses autos?
Dirá o illustre relator que não devemos suspeitar que essa auctoridade falte aos seus deveres, mas eu digo que temos direito a suspeital-o, desde que eu posso mostrar n'este grande livro, n'este codigo que aqui tenho, grande numero de portarias dirigidas a administradores de concelho, a camaras municipaes e a commissões districtaes censurando e verberando severamente as mais repugnantes faltas em materia do recenseamento militar. Entre estas portarias ha uma dirigida á camara municipal de Angra do Heroismo, que fez isentar certo numero de mancebos a fim de lhes dar passaporte para o Brazil, como já disse.

Querem exemplo melhor?

Ora, desde que ha uma camara municipal capaz de praticar actos d'estes, eu não sei que haja auctoridade que possa dispensar a devida fiscalisação directa em actos d'esta ordem.

Não vejo, pois, que na comparação dos artigos 19.° e 20.º esteja clara e manifesta a acção fiscalisadora do juiz de direito sobre a camara municipal.

Disse ainda o illustre relator, a proposito da idéa que eu expuz, de que, o sorteio dos recrutas só se effectuava sobre os recrutas considerados aptos, que para introduzir tal principio na actual legislação seria preciso revogar toda a existente e fazer uma reforma completa, reforma que envolveria o estabelecimento do serviço pessoal obrigatorio.

Eu não discutirei se era preciso ou não revogar toda a legislação vigente a esse respeito. Quer-me parecer, porém, que aquella idéa se podia tomar em consideração, sem se alterar a legislação vigente; mas em todo o caso eu fico contente já em que o principio se não impugne, e em que por causa d'elle se reconheça que vale a pena, um dia breve, reformar toda a legislação vigente.

Os bons principies têem esto grande prestigio. Impõem-se.

Como desejo dar á camara uma idéa rapida da substituição que apresento, á medida que for indicando o meu pensamento farei outras considerações que julgue convenientes.

Os dois meios geraes de isenção do serviço militar, são: isenção por amparo, e outra que não vi, até hoje, considerar na discussão, e que julgo tambem importante; refiro-me á isenção por incompetencia de domicilio.

Esta isenção está hoje ,sendo aproveitada de uma maneira extraordinaria; e apresento para prova o que li do relatorio do governador civil de Braga, de 4 de fevereiro ultimo, que se refere a esse assumpto, demonstrando a conveniencia de que o domicilio seja fixado legalmente com respeito aos concelhos e não ás freguezias.

Chamo a attenção da commissão para esta segunda ordem de isenções, que é tão importante como a do amparo.

Para estes casos propuz, quando fallei na generalidade

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do projecto, a mudança da base do domicilio, para a naturalidade.

A camara, por intermedio do sr. relator, entendeu pouco conveniente, que se fizesse essa alteração de base no recrutamento; todavia, n'esta substituição consignou, não como um preceito que se deva já inscrever na lei, mas como uma aspiração, para uma lei futura de recrutamento.

E devo dizer o que já disse quando fallei na generalidade, que a base da naturalidade foi seguida n'este paiz, até 1840; é a base antiga do tempo dos velhos capitães mores, não d'aquelles de quem nos rimos, mas d'aquelles que sabiam reunir em si a força e vigor d'este paiz.

Na substituição que apresento á camara desejo já do alguma fórma concorrer para a modificação dos inconvenientes que provém da isenção por incompetencia de domicilio, e estabelecer a maneira como de alguma fórma pretendo, não resolver a questão, mas attenuar os seus effeitos.

N'um dos artigos que proponho, indico o abaixamento da idade legal para a inscripção no recenseamento.

Isto não resolve a questão, confio muito pouco na adopção d'esta medida, mas tem já alguma importancia, e vou dizer porquê.

Ha poucos dias recebi uma carta de pessoa que desconheço, do Minho, informando-me do que uma das maneira, segundo as quaes se aproveitavam da isenção por incompetencia de domicilio, era a seguinte:

"No mez de janeiro todos os mancebos que têem de entrar no recenseamento, vão perante o juiz de direito da comarca a requerer alvará de emancipação, vem em seguida perante a camara municipal e requeram que, estando emancipados, têem seu domicilio politico na freguezia de... (uma das mais pequenas do concelho), e que em virtude do artigo 44.° do codigo civil têem ali o seu domicilio habitual. Na dita freguezia reunem-se trinta e mais mancebos, constituem por escriptura um gremio, e compromettem-se a pagar o recruta que por sorte pertencer á dita freguezia; de maneira que um concelho, que por lei deve dar trinta ou quarenta mancebos, só dá ás vezes tres ou quatro, porque os que não vão para o gremio estão, isentos, ou por allegar, ou por ter um mancebo na praça; e quando os mancebos não são emancipados, fazem a mudança os pães, mudança na maior parte das vezes ficticias".

É assim, note a camara, que elles se furtam ao domicilio legal, para, quando forem inscriptos no recenseamento, dizerem, que foram inscriptos illegal e incompetentemente.

Eis a outra fórma de conseguir a subtracção ao serviço militar, mas que é importante e que merece toda a attenção.

Por consequencia, se se abaixar um pouco a idade, não digo que não se repetirá de certo o facto desastroso que hoje se dá, mas, pelo menos, será modificado até certo ponto.

Este abaixamento da idade é hoje adoptado em muitos paizes do norte, e muito melhor entre nós elle póde ser adoptado, por isso que o desenvolvimento é muito mais precoce nos paizes meridionaes.

V. exa., sr. presidente, e a camara sabem já que sou completamente adverso á introducção do poder judicial no serviço do recrutamento, e para não insistir no assumpto, não augmentarei com argumentos novos os já indicados de outra origem.

N'esta opinião mixta a respeito do serviço do recrutamento, isto é, na d'aquelles que querem reunir a acção das auctoridades, administrativa e militares para obterem o contingente comprehende-se que o poder judicial forneça um expediente transitorio de remediar o que hoje se passa com respeito ás isenções do serviço militar; eu porém não creio que os juizes de direito consigam o que só obteria a reformação profunda de todo este serviço, feito depois exclusivamente por agentes militares.

Por conseguinte, obedecendo, repito, a uma ordem de se tem feito? A intervenção de um poder novo n'este serviço complexo e difficil ha de ter consequencias serias.

Se houver, portanto, coragem para introduzirem um novo agente no serviço do recrutamento, haja tambem a coragem de acabar com as isenções por amparo.

Esta idéa é de mais a mais antiga, e posso dizer que é até regeneradora, como a commissão terá occasião de verificar.

A sua origem está indicada na minha substituição, e é a proposta do governo regeverador de abril de 1879.

Se n'essa epocha o governo entendia que era preciso fazer a restricção, pela minha parte entendo que tambem é possível fazer desde já na lei a modificação que proponho.

Ha outro ponto para o qual pedia muito especialmente a attenção da commissão.
A lei de 1855 permittia o alistamento de vadios no exercito.

Parecerá de pequena importancia esta questão, mas para mim é ella de altissima importancia.

Não será preciso um grande esforço para inserir no projecto o artigo que redigi nos seguintes termos. (Leu.)

Segundo consta, o ministerio da marinha pediu já ao ministerio do reino, e este accedêra, que não fossem enviados vadios para a armada. Para que irão para o exercito, se o governo póde deixar de os mandar? Porém o melhor é que a lei o prohiba expressamente.

De mais exige-o a moralidade do exercito, e indica-o imperiosamente a estatistica dos tribunaes militares. Demonstra-o eloquentemente um dos mais distinctos membros d'esses tribunaes em estudo que tenho aqui presente, e que só por brevidade não leio.

Diz s. exa. que mais da terça parte, quasi metade, dos punidos pertence ao grupo dos compellidos e ás classes de clarins, corneteiros e tambores.

Por consequencia, bem se vê quanto é urgente tomarmos uma providencia a este respeito, e parece-me que, sem um grande esforço se podia consignar agora n'este projecto o que é já hoje materia corrente, o está consagrado pela pratica no ministerio da marinha.

Eu proponho tambem que sejam completamente alteradas, e n'isto vou já um pouco á essencia da lei, as commissões de recenseamento.

Para abreviar, não lerei as opiniões que consigno n'este trabalho. A commissão as apreciará como entender.

Entendendo pela minha parte que devia tirar ás commissões de recenseamento toda a acção política, tirei-lh'a conforme me pareceu melhor, tirei-lh'a pelo modo por que vae consignado no projecto, a que a commissão dará a consideração que entender que elle merece. Mas o que se deduz das disposições d'este projecto é a

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extincção das commissões districtaes; e, se aqui não vem disposição alguma a tal respeito, estou convencido de que foi por mero lapso de redacção.

E, extinctas, as commissões districtaes, entendi que era necessario indicar quem as substituísse no exame e fiscalisação do recenseamento militar, que é ramo do serviço importantíssimo e não deve portanto ser descurado.

As commissões districtaes tinham a missão de examinarem e fiscalisarem o recenseamento, e sobre tudo de o examinarem e fiscalisarem em epochas fixas, segundo o decreto de 1879, a que este projecto se refere quando determina que passem para o poder judicial as reclamações que até aqui eram feitas ás commissões districtaes.

Esse decreto, no artigo 7.° ou no artigo 8.°, não me lembro bem em qual d'elles, determina que as commissões districtaes façam um estudo completo do recenseamento.

Ellas é que devera fiscalisar se o recenseamento está nos devidos termos, e para isso têem de proceder a um minucioso exame dos cadernos.

Ora, se essas condições de fiscalisação se não substituirem de alguma fórma,
fica incompleto o serviço; não haverá maneira de se fiscalisar.

Portanto eu proponho a modificação das condições em que se faz o serviço em segunda instancia, e opto pelo systema francez.

Proponho que seja constituído um tribunal de revisão e recurso, composto de militares e presidido pelo governador civil.

E devo dizer que não acho inconveniente algum, antes acho vantagem em ser este tribunal presidido pelo governador civil.

Desde que não constituímos as commissões de recenseamento militar como eu entendo que ellas devem ser constituídas, desde que conservâmos para base do serviço do recenseamento militar as commissões civis de recenseamento, entendi que era util que houvesse um élo que servisse de ligação aos dois grupos civil e militar, e julguei que esse elo devia ser o governador civil, porque tinha a auctoridade de delegado do governo, a auctoridade superior nos negocios do districto, e tinha simultaneamente a sua acção política, se a quizesse manifestar, restricta pelos seus collegas militares, no conselho de revisão e recurso.

Essas commissões de recurso e revisão proponho eu que sejam compostas de um official superior, um capitão e dois facultativos militares, debaixo da presidência, como já disse, do governador civil, e as referidas commissões conhecerão, não só de todas as condições physicas dos recrutados, mas tambem de todas as reclamações que elles ou outros possam fazer com relação ás decisões das commissões de recenseamento.

Os conselhos de revisão e recurso terão grande auctoridade e desempenharão excellente serviço, se os souberem organisar e manter nas condições em que os proponho.

Dispensam, a meu ver, completamente, tanto as commissões districtaes, como a acção, pouco prestigiosa n'este caso, do poder judicial.

A proposito das juntas da revisão, que o projecto organisa, devo dizer que não me assaltam os sustos e receios que tenho visto manifestar a alguns dos meus collegas, sobre o grande numero de facultativos militares que sito precisos, e farão falta a outros serviços, não tenho receios pelas seguintes rasões.

Como se propõe no projecto, a junta é só composta de militares que servem todo o anno, e não convem impedir estes officiaes constantemente na junta de revisão. E por isso que eu indico na minha proposta que a junta de revisão e recurso funccione só dois mezes no anno. Conjunctamente declaro concordar com os que entendem que a corporação medico-militar carece do ser ampliada e de se lhe concederem melhorias de accesso e vencimento.

Mas a corporação medico-militar tem 50 cirurgiões mores e 46 cirurgiões ajudantes, e eu não vejo porque de um corpo de 96 membros se não possam tirar durante dois mezes 42 indivíduos para serviço imprescindível e urgente. Sei tambem que esta classe tem muitos serviços importantes a attender, mas não ignoro que alguns doe seus membros se acham distrahidos em commissões de que poderiam ser dispensados.

Como porém não podemos attender n'este momento ás circunstancias precerias da classe medico-militar, não devemos todavia, por tal motivo, deixar do estabelecer o serviço do recrutamento em boas condições, a fim de que a inspecção medica se faça severamente.

Para isto se conseguir não me parece inconveniente que as juntas se organísem conforme proponho, e creio que, estando cada um no logar onde deve estar; logo que os logares sejam desempenhados por quem devem ser, creio, repito, que haverá cirurgiões militares para o serviço de recrutamento.

N'este conselho de revisão e recurso estabeleço funcções que não são novas, mas que devem merecer da commissão especial cuidado.

O conselho de revisão, e recurso terá, segundo o meu plano, um official superior, o qual proponho seja considerado como inspector militar do serviço do recrutamento ao districto.

Peço a attenção da commissão para esta idéa, que me parece acceitavel:
Se todos estivessem de accordo que o serviço de recrutamento fosse militar, concluiriam commigo ser necessario que elle se entregasse a alguem que o podesse fiscalisar; no projecto não está estabelecida essa fiscalisação e ninguem melhor do que um official, que eu chamarei inspector do serviço do recrutamento, a póde desempenhar.

Este official terá as seguintes obrigações.

(Leu.)

Penso que a commissão comprehenderá bem que, se quizer nomear um inspector de recrutamento, serão muito importantes as suas funcções, porque lhe fica entregue o estudo, fiscalisação e exame severo de todo esse serviço.

Estes inspectores são obrigados, no fim do seu serviço, a fazerem um relatorio extenso sobre o que observaram, e os generaes de divisão reunem todos os relatorios dos inspectores militares de districto com respeito ao recrutamento, fazem depois um relatorio geral que enviarão ao ministerio da guerra, e que deve ser publicado todos os annos na ordem ds exercito e no Diario do governo.

E porque não desejo cansar a camara, que realmente veio que não está com desejo de demorar-se n'este assumpto, vou terminar com respeito ás propostas que apresento, dizendo que o ultimo artigo que n'esta secção escrevi, não tem por fim senão apresentar um certo numero de idéas, que aspiro ver um dia consignadas n'uma reforma completa da lei do recrutamento.

(Leu.)

Resumindo o mais brevemente possível as considerações que apresentei, e deixando de parte outras cousas que tinha a dizer com respeito a este assumpto, desejo principalmente fazer notar que a intervenção do serviço judicial no recrutamento deve trazer muitos inconvenientes, tambem porque no paiz ha uma confusão extraordinaria entre a divisão administrativa e judicial.

Nós temos um concelho que pertence a tres comarcas diversas, e temos até uma comarca que pertence a dois districtos differentes!

D'esta confusão hão de resultar difficuldades para se exercer com pleno proveito a acção do poder judicial no serviço do recrutamento.

Deixando de consignar outras considerações, que me parecem de certo peso; deixando até do indicar que a propria divisão administrativa, pela sua irregularidade e má disposição, causará tambem difficuldades, indicarei haver concelhos, como Braga, por exemplo, que tem 511 freguezias, e isto é importante, para o recrutamento com respeito.

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aos prasos dentro dos quaes se hão de fazer as reclamações.

Terminarei por aqui, mas não sem me dirigir, muito do relance, ao meu particular amigo o ar. D. José de Saldanha, que, fazendo referencia ás palavras que ou proferi na discussão da generalidade, significava a sua pouca sympathia pelo serviço militar obrigatorio, apresentando, como ideal das suas aspirações, a fundação n'este paiz de associações para remissão do serviço militar.

O argumento principal de s. exa. foi que, não podendo os pobres remir-se, a idéa verdadeiramente democratica seria a do estabelecer associações que fornecessem os meios da remissão, equiparando os pobres aos ricos!

Permitta-me s. exa. lhe diga que nada mais repugnante, prejudicial, antipatriotico e immoral do que esta idéa, e, todavia, ninguem mais amante da moral, da verdade e da justiça, e do bem, do que o nobre e illustre deputado!
E, comtudo, no seculo XIX, quasi no fim d'elle, pede-se que só estabeleçam no paiz associações para remir os recrutas do serviço militar a dinheiro, o que será o mesmo que transportarmo-nos ao tempo dos exercitos de mercenarios!

Quando em diversos paizes se trabalha para fundar a educação civico-militar; quando se cuida de organisar associações para desenvolver o ensino elementar militar; quando, como na Suissa, Austria-Hungria, França e Italia se estabelece a taxa militar, para a qual pagam até aquelles que não podem servir nas fileiras; quando se leva a instrucção militar ás escolas primarias e se trata fazer das nações inteiras verdadeiros exercitos, o illustre deputado propõe a remissão do serviço militar!

Póde ser talvez isso um devaneio de philosopho idealista, um sonho até de ingenuo patriota, mas não é certamente a ultima palavra de quem estuda e medita os assumptos militares, nem a expressão attendivel de quem conhece e avalia o que deve ser o exercito de qualquer nação, isto é, a maxima e unica garantia da sua força, do seu direito e da sua independencia digna e respeitada.

Leu-se na mesa a ultima redacção do projecto n.° 113.

O sr. Cunha Bellem: - Sabe v. exa. que eu não costumo abusar muito da paciencia da camara, e que tenho por principio, em todos os assumptos em que ha quem melhor do que eu possa elucidal-os, o abster-me do fallar. Mas tambem, quando a consciencia do dever me determina a isso, não ha nada que obste a que emitia a minha opinião, conforme sei. Agora é uma das occasiões em que, por cumprimento do dever, não posso deixar de usar da palavra sobre o assumpto que se discute.

Desde o principio d'esta sessão legislativa que tive tenção de procurar ensejo opportuno para fallar sobre as operações medicas do recrutamento, quando estivesse presente o sr. ministro do reino, ou o sr. ministro da guerra; depois apresentou-se o actual projecto de lei eleitoral, e julguei que mais opportuno seria o ensejo de dizer do assumpto; ainda em seguida houve uma interpellação sobre inspecções de recrutas, e ainda julguei que era melhor calar-me, para só fallar n'esta occasião, deixando de tomar a palavra sobre a generalidade do projecto, porque tive ainda por mais opportuno reservar-me para, quando na especialidade se tratasse da secção 4.ª, por julgar que era esta a melhor occasião; mas hoje vejo que é a peior, porque nem a attenção da camara, nem a attenção da opinião publica, se importam com isto, e, por conseguinte, menos me devo eu importar.

Entretanto, vou resumir era poucas palavras o que tenho a dizer, e que desejo fique archivado nos annaes da camara, porque o resto, se não for occasião de ser attendido aqui, deixal-o-hei registado nos archivos da imprensa, onde tambem tenho voz.

Eu quero declarar a v. exa. e á camara, que me magoa profundamente o desprestigio que de ha muito se pretende lançar sobre a classe medico-militar; e desejo revindicar para essa honrada classe o bom conceito que lhe pertence e a que ella tem jus.
São apenas dois os facultativos militares que fazem parte de cada uma das juntas do inspecção, e apesar de estarem em minoria, quando ha erro, ou se suppõe favoritismo ou prevaricação, os unicos punidos são os facultativos militares, e mais nenhum outro membro das juntas. Para a corporação medico-militar, a indicação que seja, de uma suspeita na ordem do exercito, é uma punição que não tem igual para qualquer membro da classe civil, ainda mesmo quando se lhe désse publicidade, quando apparecesse publicada na folha official; é um labéu perpetuo que se lança sobre a biographia militar do um official do exercito.

Eu sou quasi contemporaneo da lei de 1855, e vi-a funccionar, quando ella era ainda ingenua, porque as leis quando nascem são ingenuas, e depois, pela idade, vão corrompendo e depravando. Acontece-lhes o mesmo que nos acontece a nós, vamo-nos pervertendo.

Eu fui quasi contemporaneo da lei de 1855, e ao principio acreditava-se que só podiam votar pela aptidão ou inaptidão para o recrutamento os tres medicos da junta. Os governadores civis garantiam a identidade dos individuos e os officiaes julgavam da sua apparencia militar; mas só os medicos é que votavam pela sua aptidão ou inaptidão.

N'esse tempo não se faziam senão elogios ás commissões; deram-se muitas condecorações a facultativos militares pelo modo como tinham cumprido a lei do recrutamento, e um honrado e illustre funccionario, ha pouco fallecido, o sr. D. João Pedro da Camara, quiz ato condecorar em massa todos os facultativos da guarnição de Lisboa, pelo modo como faziam as operações medicas do recrutamento.

Mas os governadores civis pouco a pouco principiaram a perceber que tinham um voto, depois arranjaram tambem o do official do exercito, depois o do facultativo civil e conseguiram assim ter maioria, de que usam, e não sei se abusam alguma vez; e as victimas, as unicas victimas, são os cirurgiões militares. Os cirurgiões militares é que têem sido punidos. Esta é que tem sido a regra invariavel. Durante muitos annos tem seguido este caminho esta tristíssima questão da lei do recrutamento.

Toda a gente póde ser fragil, todos podem transigir com as exigencias das localidades, todos podem pescar; mas a quem não é isso permittido, e quando porventura lhe escorrega um pó se vê completamente desamparado de toda a protecção official, é ao medico militar.

Esta questão é que eu queria fundamentar aqui, assim como expor muitas das causas do erro do recrutamento, ruas não é occasião de estar a abusar da paciencia da camara.

O que tiver de dizer dil-o hei pela imprensa, e se tiver de fundamentar as minhas emendas, posso fazel-o em particular ao sr. relator, e d'este modo pouparei tempo á camara e a attenção dos poucos que me escutam.

Houve um tempo em que esta discussão das operações de recrutamento parecia interessar a todos: agora já não interessa a ninguem. A camara está quasi deserta.

Sr. presidente, eu lamento profundamente que na lei eleitoral se trate dos processos de recrutamento, porque assim se perde a esperança de termos uma boa lei de recrutamento, que é a base de urna boa organisação militar, de que o paiz tanto carece, e que eu, ha muitos annos, tenho pedido que se estude, que se discuta e que se vote.

Em 1876 tive a honra de fazer parte de uma commissão, que em 30 de dezembro apresentou ao governo um projecto e um contra-projecto de alterações á lei de 27 de junho de 1855, e no contra-projecto, que só foi assignado pelo distincto general Pinto Carneiro, uma das illustrações do nosso exercito, e por mim, corrigiam-se muitos dos abusos, contra que se pede remedio agora, e especialmente as

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isenções por amparo, que são dos principaes cancros que corroem o nosso recrutamento militar.

Esses tratados dormem nos archivos da secretaria, e até creio que ninguem tem d'elles conhecimento.

Se não tivessem assignaturas de grande auctoridade, exceptuando a minha, não me referiria a elles.

Depois d'isso, muitas vezes tenho pedido aos ministros do reino e da guerra que façam rever, pelo menos, o que se refere ás operações medicas do recrutamento, e ainda o anno passado o sr. Thomás Ribeiro me prometteu que trataria do assumpto.
Oxalá que as promessas de s. exa. sejam alguma vez realisadas pelo seu illustre successor na pasta do reino, para que não continue a pesar o descredito sobre serviço tão importante.

Mas, se se quer acabar com esse descredito, é preciso conhecer primeiro as causas d'elle, como o medico precisa primeiro fixar o diagnostico da doença que se propõe tratar.

Ora as causas são muitas e convem estudal-as.

Não é verdadeiramente uma arma política a lei do recrutamento; não se aproveitam d'ella os partidos, nem os governos, creio-o, mas exploram-a as influencias locaes, pela triste mania que os accommetteu de julgarem um documento da sua importancia e valimento o livrarem um recruta.

D'este modo, todos contribuem para o descredito do recrutamento, mas os unicos que são accusados são os medicos militares.

Façamos um retrospecto, porque só conhecendo o que é mau é que se póde emendar.
A constituição das juntas, dando voto de igual valia para o resultado do julgamento a todos os membros da junta, que têem muito desigual auctoridade, é a primeira causa do descredito. Eu já disse o que acontecia outr'ora, quando os medicos votavam nas juntas de revisão. Basta comparai-o com o que acontece agora.

A auctoridade administrativa, que presidia ás juntas, garantia a identidade dos individuos que se apresentavam; mas, ou enganava, ou era enganada. Podia citar muitos exemplou de substituição de mancebos uns por outros, podia citar até o facto do n'um processo civil do norte estarem os administradores dos concelhos a indicarem aos individuos invalidos que se apresentavam á inspecção o nome por que deviam responder. Logo, fundamentando uma emenda a este respeito, direi mais acerca das fraudes por substituição de mancebos, uns por outros.

Os governadores civis, e não me retiro em especial a partido nenhum, que estes casos têem-se dado sob todas as gerencias indistinctamente, começaram a taxar de suspeito o voto dos medicos militares, quando não era de accordo com os seus desejos ou com a sua erronea opinião; e d'ahi veiu, que elles, sob esta pressão moral, approvassem de mais, approvassem os que não deviam ser approvados, e que tinham do ter baixa pelas juntas de saude. Por este erro, de que a causa está na atmosphera de que os cercaram, foram elles reprehendidos recentemente; e por toda a parte e em todos os paizes, se repetem as recommendações para se ser sobrio nos julgamentos de aptidão, visto que a tísica está ainda representando uma percentagem enorme no obituario militar.

Impõe-se a responsabilidade aos medicos militares, que não estão em maioria!

Podem elles assignar vencidos, é certo; mas quem conhece a vida de província, as dependencias, e até, - posso dizer isto sem inconfidencia, - e até as queixas confidenciaes contra os medicos militares, vê quanto era arriscado usar d'este recurso, que levantaria logo as más vontades de quem póde mais do que nós.

Da intervenção do medico civil direi, quando fundamentar a minha emenda.

Outra causa do descredito está nos empenhes, porque no nosso paiz mettem-se empenhos para tudo, que põem em acção individuos inhabeis, segundo a tabella, mas que têem lesão ou deformidade, que não é notoria nem visível, e que só o exame medico reconhece.

Se o protegido de um influente se apresenta n'estas condições, e os medicos fazem a justiça de o rejeitar, estão perdidos no conceito publico: o influente da parcialidade opposta reclama igual favor para os seus protegidos, e se não pôde ser servido, accusa os medicos de parciaes, de facciosos, de instrumentos de interesses políticos, e ai d'elles se estas accusações partem da facção dominante.

Ainda uma outra causa do desconceito das operações medicas do recrutamento, está em que, pela lei, as juntas têem de approvar ou rejeitar os recrutas, como se elles houvessem de entrar no dia seguinte em campanha, isto é, com toda a robustez e aptidão para as grandes fadigas e grandes exigencias da guerra, sendo, por conseguinte, rejeitados muitos mancebos, por pequenos defeitos ou deformidades, que os não impediriam de fazer, sem inconveniente, o serviço pacifico de guarnição.

Se eu, um dia, tivesse de fazer uma organisação militar para o nosso paiz, dividia as aptidões para o serviço em dois graus, eivando uma companhia em cada corpo, analoga ás antigas companhias de deposito, onde admittiria homens com pequenas deformidades. Os soldados d'estas companhias podiam fazer o serviço miudo dos quarteis, serem impedidos em diversos misteres, fazerem as guardas de guarnição, serem instruídos apenas na escola de pelotão; não serem obrigados a exercicios, a marchas, destacamentos ou diligencias, e em tempo de guerra ficarem a guardar e a defender o quartel. Para isto, não eram precisas as condições irreprehensiveis de perfeição physica, que se reclamam para as fadigas de campanha.

Eu não sei se isto está nos livros de especialidade. Sei que está nas indicações do bom senso, distribuir o encargo de servir a patria, por maior numero, conforme a aptidão de cada um. As rejeições seriam muito menos; e o descredito das operações de recrutamento desappareceria n'uma boa parte.

Mas eu nunca hei de fazer organisações do exercito!

Não fallo, porque terei logo de me referir a esses pontos, do grande numero de recrutas que ás vezes se inspeccionam n'uma só sessão da junta, e que é uma causa de erros, nem da falta muito sensível de uma boa tabella de lesões, para evitar arbitrariedades inevitaveis hoje no julgamento de robustez.

As prescripções da nova lei sobre recrutamento remedeiam todos estes inconvenientes?

De certo que não.

Por isso apresento algumas emendas, e vou ver se, quasi em estylo de telegramma, as posso fundamentar.

Ao artigo 17.° offereço esta emenda.

(Leu.)

Estou convencido que ella não é acceita. Este era o verdadeiro principio. Assim nos livraríamos de muitos empenhos, de muita pressão que se exerce sobre as juntas, porque não haveria o receio immediato de ser chamado ás fileiras.

Quando em 1876 assignei com o sr. general Pinto Carneiro o contra-projecto, a que já me referi, houve esta idéa, mas receiámos pôl-a em pratica, porque não ousámos levar a inspecção até aos concelhos; agora, porém, que a lei a vae levar até ás comarcas, creio que o alvitre que proponho é exequível, e affirmo que é salutar.

O artigo 18.º diz:

"As causas de isenção, que não digam respeito a falta de altura ou de robustez, só poderão ser comprovadas por meio de documentos autenticos ou de attestados, etc."

Eu não entendo bem o que este artigo quer dizer; mas se, como creio, a falta de robustez significa aquelles estados que não são bem definidos pathologicamente; que não representam doença e apenas o enfraquecimento geral do

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organismo, que São aquelles a que se refere a observação 8.ª da actual tabella das lesões; então não se deixe passar isto assim, não restaurem os processos justificativos, que não ha nada mais escandaloso e mais immoral, porque é uma porta aberta para uma industria muito rendosa e muito iníqua.

Se não tivesse feito o protesto de ser muito breve, contava a este repeito uma historia muito curiosa.

Vozes: - Conte, conte.

O Orador: - Uma vez que a camara o deseja, conte.

Havia um homem, muito mettido comsigo, que tinha um filho idiota e nunca póde fazer d'elle cousa nenhuma. Este homem não vivia muito bem com a religião, não ía á igreja não conhecia o parocho, nem o parocho o conhecia a elle, e morava para á banda dos Arcos, muito separado da cidade. Chegou o filho a ter vinte e um annos e tinha attestados dos medicos mais distinctos de Lisboa, e até de um medico parteiro, que o conheciam desde o nascimento.

Mas segundo a lei de 30 de novembro de 1868, tinha de arranjar um processo justificativo, em que haviam de attestar tres pães de mancebos recrutados, e não podia arranjar esses documentos, porque não conhecia nem um só dos mancebos recrutados, na enorme freguezia de Santa Izabel. O rapaz não tinha notoriedade publica do seu estado de idiota; vivia em casa, a brincar como uma creança, e não pude arranjar o que a lei lhe exijia.

O rapaz ia á junta, era inspeccionado, todos os medicos diziam que elle era idiota, mas precisava do processo justificativo. O homem perguntava-me o que havia da fazer; e eu respondia que não sabia. Um dia disse-me muito ufano:

"É uma cousa muito simples, gastei dez libras e arranjei todos os documentos."

Os documentos eram todos verdadeiros com relação ao objecto, mas falsos em relação aos sujeitos que os tinham passado, pois que nenhum d'elles sabia nada do caso, sobre que attestara.

Este facto prova o que são os processos justificativos.

Lá fóra, agrupavam-se tres pães de rapazes recrutados. D'estes, cada dois attestavam a favor do terceiro. Depois foi preciso emendar isto, e ordenar por uma circular, ou portaria, que haviam de ser os pães dos recrutas immediatamente inferiores no recenseamento.

Uns inclinaram-se para a benevolência e attestaram tudo; outros para a severidade ou para a intriga política e não attestaram o que era verdadeiro, e os dois ultimos recrutes não tinham quem attestasse por elles.

Restaurar isto equivale a abrir a porta a uma industria que já existiu, e torna a fazer reviver, da fabricação do documentos, que podem ser verdadeiros por acaso, mas que estão patentes para quem os compra.

Se o processo justificativo se refere a isto, peço que se altere o artigo; se na palavra falta de robustez, o artigo quiz compendiadas todas as isenções por doenças physicas, e o processo justificativo é só para as causas não physicas, como a protecção por amparo e outras, com isso nada tenho.

Se o processo justificativo se refere a operações medicas, apresento uma substituição.

Nós já tivemos os processos justificativos; e o decreto com força de lei de 20 de junho de 1870, acabando com elles, julgava-os nas seguintes phrases:

"... de modo a obstar aos abusos, que actualmente se praticam nos processos justificativos, auctorisados pelo decreto de 30 de novembro de 1868."

Proponho um artigo novo, que mo parece importante.

Um doa grandes abusos que se têem praticado, uma das grandes pressões que se têem exercido, é na questão de não saber quando a final se está livre da lei do recrutamento.

Um mancebo é recrutado, é sorteado, sáe-lhe um numero alto, não é chamado como supplente, decorre um grande período de tempo, sem sabor quando está ou não livre, senão quando se complete o contingente, o que succede annos e annos depois, e esse individuo não póde constituir familia, não póde sair do paiz, não se póde julgar quite com a obrigação de servir a patria. Nas juntas apparecem ás vezes homens de trinta e cinco annos e mais!

É preciso pois fixar o seguinte.

(Leu.}

Isto é um acto do moralidade e a maior das garantias que se póde dar; e é completamente imparcial, porque estas cousas são de todos os partidos. Não são de responsabilidade de nenhuns, mas da responsabilidade das influencias locaes.

Um influente tem ás vezes um homem preso pelos processos da lei do recrutamento durante mezes e mezes, e ás vezes até durante annos sempre na dependencia d'elle.

A respeito da composição das juntas, já disse que, tornada a junta hoje completamente militar, não sei o que lá vae fazer o medico civil.

Tenho muito respeito e consideração pelos membros da minha classe, e Deus me livre de individualisar sequer no meu espirito nenhum d'elles.

Não individualiso, trato a questão em these.

Ou se suspeita da classe medica, e n'esse caso o medico civil é mais suspeito que o militar, porque está sujeito a mais pressões e tem mais dependencias nas localidades, ou se não se suspeita da classe medica, e n'este caso o medico militar tem muito mais aptidão para conhecer dos homens que estão nas condições necessarias para o serviço militar por isso que vive nas casernas, com os soldados, em todas as circumstancias dos seus trabalhos e fadigas, por isso que pode melhor julgar, com conhecimento de causa, das exigencias de robustez para o serviço das armas.

Descendo á pratica o que e facto é que ha muitos medicos civis que se guiara por uma theoria, que para se tornarem insuspeitos, o melhor é approvar todos os recrutas.

Ora, quando um medico civil approva, os medicos militares que não approvam, e que estão em minoria, ficam logo mal collocados.

Ha muitos medicos civis que dizem que as funcções da junta de revisão consistem apenas em rejeitar os que forem cegos dos dois olhos ou corcundas, porque lá está a junta militar de saude para mandar embora os que depois se não mostrarem validos e aptos para o serviço. Esta idéa é completamente falsa e absurda, e faz muitas vezes com que os medicos approvem os que não deviam approvar. E depois, onde ha medicos civis, de bom conceito e de bom nome que se prestem a desempenhar as funcções d'estas juntas de revisão, ambulantes durante dois mezes por todas as comarcas dos districtos? É uma verdadeira utopia.

Peço tambem que no artigo 22.° se insira um paragrapho com referencia ás ilhas da Madeira e dos Açores. É preciso que não se conheça o que ali se está passando para não se fazer na lei uma excepção. Ali não póde haver dois medicos militares.

Na ilha de S. Miguel não ha cirurgião mór nem cirurgião ajudante. Estão servindo, por favor, medicos civis, que ás vezes fazem algumas cousas pouco conformes com a lei, e não podem ser reprehendidos, porque o serviço que prestam é por favor, recaindo a responsabilidade do que praticam sobre a classe medica militar.

Outro dia, ouvi discutir sobre a legalidade ou illegalidade da constituição de uma junta de revisão no continente.

As juntas de revisão dos Açores, desde 1855, que não se constituem, como deviam, porque não ha ali medicos militares.

A principal origem das fraudes, em materia de isenção de recrutas, está no que se refere a reconhecimento de identidade dos indivíduos, e infelizmente os medicos militares, que só deviam ser responsaveis pelo julgamento proferido a respeito dos mancebos que na realidade inspeccionam, não têem nenhuma garantia do que inspeccionam os verdadeiros. É preciso remediar isto de algum modo, porque o que é

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facto é que os recrutas são substituidos antes e depois da inspecção. Ha casos d'estes e muitos que poderia citar.

Mas desgraçadamente os governadores civis, e quando digo isto, refiro-me a todos os partidos, porque isto é gloria de todos e não quero offender nenhum, mas os governadores civis é que têem acção sobre os mancebos e nós não fomos acção nenhuma contra elles. Nós dizemos: "Esto indivíduo não póde ser o proprio, estamos persuadidos que não tem vinte um annos, por exemplo". Mas o governador civil diz: " Os senhores não têem nada com isto, e quem reconhece a identidade e quem responde por ella, sou eu"! E muitas vezes rejeita-se um homem que não é o proprio, mas que se manda para salvar um outro. A este respeito ha um caso muito recente, bem conhecido no hospital da Estrella, de um homem que tinha uma enorme papeira e que os medicos juraram nunca lhe ter passado debaixo dos olhos, nem ser possível, se o vissem, passar-lhes desapercebido tão manifesta causa de isenção.

Pediram-se explicações â auctoridade administrativa, que disse que não sabia; mas o que é facto é que o caso nunca se liquidou.

Ora isto tem sua utilidade. Homem approvado na inspecção é homem abatido ao contigente, por isso deixa-se approvar um recruta bom, substitue-se depois, não sei por que artes, por outro que é evidentemente mau, e a que a junta militar de saude tem logo de dar baixa, sem que seja preciso chamar-se outro da mesma freguezia para o substituir!

Um meio que eu entendo que podia dar uma certa garantia para o reconhecimento de identidade era obrigar, tanto quanto possível, todos os mancebos da mesma freguezia a irem no mesmo dia á mesma inspecção. Uns poderiam dar a nota da identidade dos outros, porque o interesse talvez os movesse a isso; e por outro lado nem o governador civil, nem mesmo o administrador do concelho póde reconhecer os mancebos de logares sertanejos. Só o regedor e esse não dá as mais seguras garantias.

Quanto ao artigo 23.°, poço licença para apresentar uma substituição, pelo que diz respeito ás observações nos hospitaes.

É preciso marcar os casos em que se devem fazer essas observações, porque; se está abusando d'isso, com prejuizo da liberdade individual, e é preciso marcar o sitio e o logar onde essas observações devem ser feitas.

Ha um facto de um homem, que foi para o hospital para ser observado de uma deformidade muito ligeira, mas que da vá logar a duvidas sobre se podia ser admitido ao serviço, e adquiriu ali uma doença contagiosa de que morreu. Este facto prova que não se devia estar a mandar para o hospital homens que estão de saude.

É necessario que na lei se determine.

(Leu.}

E depois de feita a observação, estes homens devem voltar á junta de revisão. E um roubo que se faz áquelle tribunal avocar casos duvidosos para outros tribunaes. Estes homens devem voltar á junta inspectora para serem lá confirmadas ou não as sentenças conforme as observações feitas pelos medicos militares.

Ao artigo 24.° apresentava uma emenda, sobre o modo de fazer a inspecção, dos
que apparecem depois da epocha do recrutamento e que diz assim.

(Leu.)

Depois do artigo 25.º apresentava um artigo novo, que, diz apenas o seguinte.

(Leu.)

Hoje ha em todos os paizes tabeliãs organizadas segundo os dados de authropometria medica; em todos os paizes, creio que até na Turquia já ha isto, só em Portugal é que não ha. Ha cinco ou seis annos que ando a pedir, pelo amor de Deus, que se faca esta tabeliã, que têem todos os paizes o que só Portugal é que ainda não tem, por uma cousa muito simples.

A tabeliã que está em vigor é annexa ao decreto cora força de lei da dictadura de 1870 e como tal não se póde alterar senão por acto legislativo, e por isso nenhum ministro da guerra tem podido mandar organisar nova tabeliã.

Tenho-me cansado a pedir que se desfaça este encanto a todos quantos ministros da guerra tem havido desde 1876 para cá; a todos, a regeneradores, progressistas e avilistas.

O sr. João Chrysostomo prometteu-me que mandava estudar a tabeliã, mas ficou só na promessa, e ha oito annos que o serviço medico se está regendo por uma tabeliã fóra das condições dá sciencia moderna, e apenas por não se chegar a um meio de sair d'estas dificuldades.

Esse meio é auctorisar o governo a mandar substituir esta tabella.

Da falta d'esta tabella deriva um dos grandes inconvenientes, que é serem admittidos no exercito recrutas com falta de robustez.

Hoje a falta de robustez é julgada por todos os paizes, segundo dados precisos, rigorosos, quasi mathematicos, que derivam da confrontação de peso, estatura, perímetro thoracico e ampliação do peito; só no nosso paiz é julgada a olho, de modo que o que parece forte a um medico, parece fraco a outro, havendo tantos criterios quantos são os modos de ver dos membros das juntas de inspecção.

Era portanto necessario formular uma nova tabella; redigil a de outra fórma; assim como marcar o maximo de inspecções que se podem fazer em sessão das juntas revisoras de recrutas.

Um medico belga, o dr. Jansen, marca como defeito das inspecções o grande numero de indivíduos que são presentes a cada sessão.

O espirito do observador desvaira, a attenção cansa-se e vem uma fadiga tal, que O impossível ficar a consciencia tranquilla com o resultado da inspecção.

Talvez os meus collegas estranhem que eu proponha que o medico militar fique sem voto deliberativo na junta de revisão, isto é, tenha só voto consultivo.

A minha consciencia diz-me que a junta devia ser composta sómente do tres medicos militares com voto deliberativo para julgarem os mancebos; mas eu sei perfeitamente que similhante idéa não era acceita.

Está tão arreigado o systema de votarem todos os membros da junta que de certo não me acceitariam similhante proposta; e como não se compadece com a minha rasão que os unicos votos de valor e auctoridade possam ser annullados pelos votos dos outros membros da commissão de inspecção, desejo então o systema contrario, o systema francez, em que o medico militar dá apenas um voto consultivo, e o conseil de revision é que tem voto deliberativo.

Esta lei é uma lei de experiencia?

Experimentem isto tambem; ponham este systema em pratica e hão de convencer-se, talvez, do que quando se confiava- mais e com plena justiça na classe medico-militar, as operações do recrutamento davam muito melhor resultado.

Eu peço desculpa á camara de lhe ter roubado tanto tempo, e vou terminar, tocando apenas em um ponto.

Tenho ouvido fatiar em abonos, ajudas de custo, gratificações e recompensas pecuniarias por este trabalho. Não é agora occasião, nem logar para advogar a causa da classe medico-militar.

O meu illustre amigo e collega o sr. Rodrigues Costa, disse que os 95 medicos que ha no exercito, chegam muito bem para as operações medicas do recrutamento. Chegam ou não chegam; a pratica é que o ha de mostrar, e ver-se-ha então que ou o ministerio da guerra não dá os facultativos que a lei manda dar, como não deu nunca os da lei de 1855, não só nas ilhas adjacentes, como aos diversos districtos de continente, ou então terá de augmen-

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tar o quadro da classe para chegarem para esto serviço.

Eu não quero discutir agora essa questão; mas a respeito de gratificações, digo apenas que eu que sustentei sempre que a classe medico militar é tão militar como qualquer outra corporação fardada scientifica do exercito, não admitto que haja distincção nenhuma entre classes iguaes. Se os outros officiaes, que vão fazer parte das juntas de inspecção têem um augmento de vencimentos, entendo que a classe medico-militar tem tambem direito a esse augmento; e não havendo augmento nenhum para ninguem, a classe medico-militar tem brio bastante para fazer o serviço pela mesma remuneração que receba o tenente, o capitão ou o major, que formam ao nosso lado. Se a elles basta a gratificação de marcha e de residencia eventual, tambem nos bastará a nós.

É isto o que eu entendo, e é esta uma das rasões por que eu não desejaria ver n'essas commissões que hão de ser fatalmente pagas com aquella mesquinharia com que se tem retribuído tudo no exercito, não desejaria ver lá facultativos civis, os quaes não irão fazer aquelle serviço por cinco tostões ou um cruzado por dia, que seguramente haviam de ter um bom estipendio, que haviam de ser os fidalgos ao pé do triste militar, para quem sempre a retribuição é mesquinha, mas que se contenta com ella, porque mais preza a retribuição da honra que vale mais do que todas as outras retribuições!

Eu, portanto, como medico militar, quero soffrer a sorte dos officiaes do exercito, no bem como no mal.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Wanzeller: - A falta de tempo e o auditorio pouco numeroso, ensinam-me que devo limitar-me a mandar para a mesa as emendas, que proponho á secção 4.ª do projecto, que não devem assustar, nem o sr. relator da commissão, nem o sr. ministro do reino. Estas propostas podem ser approvadas ou rejeitadas sem ferir a substancia do projecto; são ampliações e auctorisações concedidas ao governo com o intuito de aperfeiçoar a lei do recrutamento.

Tratando-se d'este assumpto do recrutamento a proposito da lei eleitoral, pareceu-me dever aproveitar esta occasião, introduzindo na secção que se discute algumas disposições que julgo acertadas, porque as occasiões passam, e as leis ficam com os seus defeitos e imperfeições. Desejo portanto que a commissão conheça e aprecie as minhas propostas.

Não demoro a discussão. Hei de sustentar as minhas propostas na commissão e provavelmente mais tarde, quando voltar á camara o parecer, se forem rejeitadas.
Devo porém dizer francamente ao sr. ministro do reino, que a responsabilidade d'estas propostas não me deve ser attribuida. Representam, nos pontos mais essenciaes, o trabalho de duas commissões; uma que deu motivo á apresentação da proposta de lei de 28 de abril de 1879 pelo sr. Fontes Pereira de Mello, e outra que serviu de base a um bem elaborado projecto do lei, datado de 14 de abril de 1880 e assignado pelos srs. Luciano de Castro e João Chrysostomo de Abreu e Sousa..

N'estas minhas propostas, são introduzidas muitas emendas á actual lei do recrutamento.

Concordo completamente com as indicações do sr. Rodrigues da Costa, alterando a base para a organisação do recenseamento, e procuro emendar e corrigir os abusos que resultam de ser exclusivamente o domicilio a base do recenseamento. Creia, porém, o illustre deputado, que os abusos que s. exa. apontou não se emendam somente com a diminuição da idade para a inscripção dos recenseados, nem é possivel tambem coarctar a liberdade do individuo, passando-o a domicilio certo e determinado.

Na proposta de 1880 eram admittidos como base, a naturalidade e o domicilio, preferindo este nas cidades de Lisboa e Porto, onde circumstancias imperiosas fazem variar o domicilio de anno para anno. O remedio é outro.

Se a lei estabelece que o domicilio não possa sor allegado como motivo de escusa e de incompetencia de recenseamento, senão quando o proprio interessado tiver provado que está recenseado legalmente em outro concelho, ou freguezia, temos evitado todos os abusos a que dá logar, n'este caso, a deficiencia da legislação vigente.

Similhantemente não se crearão aquelles syndicatos que estão em moda nos districtos do Minho, que não são rigorosamente uma illegalidade, mas um meio capcioso de illudir a lei do recrutamento.

Mancebos de freguezias vizinhas de outra mais populosa, vão requerer ao juiz a sua emancipação. Mudam o seu domicilio para uma freguezia muito mais populosa, onde avulta o numero de recenseados, e sem se subtrahirem á obrigação legal, agremiam-se, formam entre si um syndicato e pagam com substitutos os recrutas pedidos a essa freguezia.

Este processo equivale ás remissões a dinheiro. O pobre que não póde remir-se a dinheiro, tem obrigação de satisfazer pessoalmente o serviço militar. O que tem meios de fortuna deixa de cumprir um dever, e escapa ao serviço militar. Esta excepção é um mal, porque é odiosa; mas corta-se prohibindo as substituições pessoaes. Esta opinião posso firmal-a na auctoridade dos signatarios da proposta de lei apresentada em 1880. Sustento tambem a necessidade de acceitar o voluntariado de um anno. Sei que repugna talvez á classe militar. Em França não tem admiradores, mas existe na Allemanha. Entre nós seria conveniente como é tudo quanto tender a diminuir o horror que ha á vida militar. (Apoiados.)
Não faço mais considerações a respeito das propostas, de que a camara terá conhecimento quando forem impressas, reservando-me para mais larga discussão quando as emendas forem trazidas á votação da camara.

Sr. presidente, julgo conveniente dirigir uma pergunta ao sr. ministro do reino ou ao sr. relator do projecto.

A doutrina d'esta secção vem introduzida no projecto, não como uma lei geral de recrutamento, mas como uma medida complementar tendente a libertar o voto das influencias auctoritarias que não exercem acção benefica no acto eleitoral; por isso é de toda a conveniência que antes de se proceder ás futuras eleições, as disposições que dizem respeito ao recrutamento tenham immediata e prompta execução.

As operações do recrutamento começam na primeira quinta feira do mez de fevereiro, e no mez de maio até o dia 23 é que abre o periodo para a apresentação da" reclamações, recursos, e para todos os actos subsequentes, como sorteamento, apuramento de recrutas e distribuição dos contingentes, inspecções, etc., estendendo-se esses actos até o fim do anno.

Portanto, antes da publicação d'esta lei, não terá logar a pratica de quaesquer actos de recrutamento a que se refere esta secção.

Torno a repetir. Segundo o que vem aqui estatuído a apresentação das reclamações só começa em maio, terminando no dia 23; e por consequencia sendo de presumir que esta lei estará publicada antes do mez de maio, cessará desde a sua publicação a jurisdicção das commissões districtaes no que diz respeito ao julgamento de isenções.

Esta secção não carece de regulamento, porque está perfeitamente regulada.
Esta secção vem definida a competencia da auctoridade que ha de julgar os differentes processos de reclamação, e estão marcados os prasos para o julgamento.

Tem acontecido muitas vezes que a falta da publicação de regulamentos serve de pretexto para que a lei não seja cumprida. Não desejo, pois, que subsista a menor duvida n'este ponto.

Espero, portanto, que fique bem assente a opinião do

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Sr. ministro do reino, ou do sr. relator, de maneira que se entenda bem claramente que publicada a lei terá effeito immediato a jurisdicção dos juizes de direito, cessando a intervenção das commissões districtaes no julgamento das reclamações contra o recrutamento do anno corrente, o cumprir-se-ha o que está estabelecido n'esta secção da lei, sem dependencia do regulamento.

Mando para a mesa as minhas propostas.

O sr. Fuschini (relator): - Em resposta, á pergunta do sr. Wanzeller tenho a dizer que entendo que a lei, apenas promulgada, deve ser immediatamente applicada nos casos que não exijam regulamento especial.

O sr. Presidente: - Estão mais alguns srs. deputados inscriptos sobre esta secção, mas como a hora está muito adiantada, vou dar a palavra ao sr. Mariano de Carvalho, que a pediu para antes de se encerrar a sessão e quando estivesse presente o sr. ministro das obras publicas.

Se depois ainda houver tempo continuará a discussão do projecto.

O sr. Mariano de Carvalho: - As chuvas torrenciaes que caíram no começo d'esta semana causaram consideraveis estragos no Ribatejo.

Do lado norte desde Santarem até Azambuja os campos estão cobertos de agua, salvo alguns logares mais altos, calculando-se os prejuizos, pelo menos, em 500 moios de cereal semeado.

Do lado do sul os estragos são tambem consideraveis.

E um mal em grande parto superior ás forças humanas, mas tambem remediavel em parte.

No que é superior ás forças do homem, não podemos esquecer que a culpa é em grande parte dos governos, por causa da infeliz direcção que desde longos annos têem tido as obras do Tejo. (Uma voz: - Apoiado).

Entendeu-se durante muito tempo, e o erro não era só dos engenheiros portuguezes, o erro existia tambem lá fóra, que o systema melhor para defender os campos das inundações dos rios era construir altos diques longitudinaes continuos que obstassem de modo absoluto á invasão dos campos pelas aguas das cheias.

Foi por isso que se construiu o celebre pontão de Vallada e outros.

O resultado foi que, não podendo as pequenas cheias entrar nos campos e depositar n'elles o nateiro que arrastam comsigo, esses campos ficaram baixos como eram e o alveo do rio foi e vae successivamente subindo.

N'esta situação os campos vão-se tornando apaulados com prejuizo da agricultura e da saude publica.

Mas succede que, se uma grande cheia póde entrar por uma aberta do pontão ou o arromba em alguma parte, as aguas entram violentamente, rasgam o campo, areiam-o e até arruinam as povoações.

Effectivamente este mal existe ha muito tempo. Ninguem o póde remediar de hoje para ámanhã. Só com trabalhos de muitos annos se lhe póde acudir.

Ha, porém, males transitorios que se podem remediar sem um grande despendio, e a que é urgente occorrer para se attender ás justas reclamações dos povos e aos interesses da agricultura.

No Tejo, alem de outros pontos em que é preciso fortificar as margens, existem duas bocas, uma ao norte e outra ad sul; a do norte chamada das Onias, e a do sul chamada do Sabugueiro, que são causa de grandes ruínas.

A do sul converto centenas de hectares do terreno durante o inverno em lagos, onde se póde navegar perfeitamente; de verão em pavios infectos cobertos de peixes, em putrefacção, que espalham a morte pelos arredores.

Por falta de meios do ministerio das obras publicas ha largos annos que se tem descurado a tapagem da bôca do Sabugueiro, apesar da casa do Cadaval era tempo se ter compromettido a concorrer com uma parte das despezas.

A bôca das Onias não é menos desastrosa para os campos de Santarem e Vallada.
Basta que as águas se levantem 3m,80 acima do nível da estiagem, bastam as pequenas cheias, os aziellos, como lá lhe chamam, para que os campos de Vallada è alguns de Santarem fiquem submergidos.

Tem-se lembrado a tapagem completa d'essa bôca por meio de um pontão das proporções do pontão de Vallada, de modo a ficar superior ás grandes cheias, mas não só esse pontão teria, a meu ver, o inconveniente que citei no principio, isto é, o de impedir completamente a colmatagem, subindo o alveo do rio e deixando os campos na mesma altura, como tambem o de fazer com que o rio, não podendo romper pelo lado do norte, procurasse romper pelo lado do sul, quer dizer, andasse como que ás cabeçadas, como que ao acaso, produzindo ainda maiores estragos. Alem d'isso seria obra despendiosa para que o governo não tem meios.

Por consequencia, não aconselharei ao sr. ministro das obras publicas, nem lhe pedirei, que mande tapar a bôca das Onias completamente, porque póde essa obra, produzir resultados mais damnosos do que uteis, más sim que mande realisar as pequenas obras que são necessarias para se corrigirem as desigualdades de nivel que se encontram na margem, de fórma que as pequenas cheias, os azielos, não produzam as ruinas que hoje estão causando.

São obras de pequena monta, tanto pelas condições tochinas, como pelo custo, que se devem fazer immediatamente, para não continuarem os campos de Vallada nas condições em que hoje estão.

Mas, ainda isto não basta, que é só um remedio transitorio, a fim de evitar a repetida invasão de pequenas cheias. E mister cuidar de obras de maior tomo.
O sr. ministro das obras publicas precisa primeiro que tudo de formular um projecto geral de obras do Tejo, é depois subordinar todos os trabalhos a um projecto.

O primeiro passo será levantar uma planta minuciosa do valle do Tejo e dos seus afluentes, depois s. exa. tem engenheiros de mais no seu ministerio, e para todos tem á verba necessária pata as gratificações e ajudas de custo. Póde nomear uma commissão de engenheiros para fazer um plano geral das obras da Tejo, depois, mandando examinar o projecto por engenheiros estrangeiros habeis, conseguirá a final fazer obra util, de modo que não disponhamos centenares de contos de réis sem proveito, é até com prejuizo.

Todos fazem justiça ao zêlo de s. exa. o ao interesse que toma pela agricultura. Agora tem occasião de melhor o demonstrar.
Eu, como digo, espero que s. exa. mandará proceder ás obras indispensaveis para remediar o mal por que está passando o campo de Vallada, fazendo nos rios as obras precisas para obstar á entrada das pequenas cheias, e que, alem d'isso, nomeará a commissão para formular o plano geral das obras do Tejo.

O sr. Ministro das Obras Publicas (A. A. de Aguiar): - Posso asseverar ao illustre deputado e meu amigo, que acaba de me pedir providencias para o que se tem passado nos últimos dias no campo de Vallada, que vou empregar todos os esforços para que se consiga o que s. exa. deseja.

Não é possivel fazer grandes obras. Não ha planos, e o systema antigo não satisfaz.

Já hoje tive uma conferencia sobre o assumpto com o director dos melhoramentos do Tejo, e não tenho duvida em lhe recommendar que faça o que o illustre deputado me pediu.

Quanto ao plano geral das obras do Tejo, já verbalmente encarreguei o director da commissão geodesica do me preparar os elementos para certas e determinadas obras; e logo que os respectivos estudos estejam promptos, não tenho duvida em nomear a commissão a que s. exa. se referiu para se proceder a esse melhoramento.

Sem esclarecimentos, que não ha hoje, tendo até desap-

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parecido as pyramides geodesicas, não se póde emprehender o estudo de um plano que faça desapparecer do um momento para o outro tudo quanto de prejudicial existe n'aquella região.

São duas obras que tenho na mais alta attenção: o melhoramento do porto de Lisboa, e a irrigação; e estas obras hão de resolver muitas questões até aqui insoluveis, o melhorar muito a situação das provincias do sul de Portugal.

(Apoiados.)

Entretanto, como não ha elementos, como não tem havido um plano seguido, o que succede é que eu, tendo entrado para o ministerio das obras publicas, e querendo dar grande desenvolvimento ao estudo da irrigação, não o pude fazer.

Como disse, logo que o director da commissão geodesica tenha preparado os elementos para as obras a fazer no Tejo, não tenho duvida em nomear uma commissão de engenheiros portuguezes para as realisar, e mesmo em consultar os engenheiros estrangeiros, quando seja necessário. O que é preciso é ter uma base para depois consultar com mais probabilidade de bom resultado os engenheiros dos paizes em que esta questão se tem tratado cora mais desenvolvimento.

Creio que o illustre deputado ficará satisfeito com a minha resposta.

Vozes: - Muito bem.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Mariano de Carvalho: - Pedi a palavra para agradecer as declarações do nobre ministro, e as suas promessas relativamente ás pequenas obras que reclamei para o campo de Vallada, na boca das Onias.

Em relação ao outro ponto, direi que folgo muito com a, circumstancia de um cavalheiro tão illustrado como s. exa. estar de accordo com a doutrina que sustentei quando aqui se discutiu a questão do Douro. Então lembrei a s. exa. que convinha mandar levantar uma planta minuciosa do terreno, formular um ante-projecto por meio de commissão de engenheiros portuguezes, ouvindo sobre esse trabalho alguns engenheiros estrangeiros conspicuos, e assim haver um plano geral a que todas as obras se subordinem. O accordo é para mim extremamente lisonjeiro com um cavalheiro tão competente.

O sr. Presidente: - Como ainda não deu a hora, vou continuar a dar a palavra aos srs. deputados que estão inscriptos sobre a secção 4.ª

Tem a palavra o sr. Santos Viegas.

O sr. Santos Viegas: - O que pretendo é mandar para a mesa uma proposta de additamento ao artigo 150.º do projecto em discussão. E ousei pedir a palavra sobre este assumpto, porque elle me parece de alta importancia.

O additamento que eu proponho é um meio do garantir o direito e a justiça; e um meio ainda para poderem os juizes julgar com mais conhecimento de cansa as reclamações que lhes forem presentes.

Desejava tambem apresentar algumas considerações com respeito aos artigos 22.° e 24.°; mas o debato já vae longo, e, não querendo eu concorrer para a demora da approvação do projecto, prescindo da palavra.

O sr. Pereira Leite: - Pedi a palavra unicamente para mandar para a mesa um additamento aos artigos 17.°, 19.° e 20.° do projecto em discussão.

O sr. Teixeira de Sampaio: - Mando para a mesa uma proposta referente aos artigos 15.°, 16.° e 17.º

Não faço considerações algumas para a esclarecer e sustentar, porque não quero tomar tempo á camara.

O sr. D. José de Saldanha: - Sr. presidente, pedi a palavra sobre esta secção 4.ª, que está em discussão, porque desejo chamar a attenção do nobre ministro do reino o do sr. relator, para o seguinte:

No artigo 22.° determina-se que as juntas de revisão sejam compostas por um coronel ou tenente coronel, que presidirá, por um capitão, e por dois medicos militares o um civil; e por isso faço esta pergunta:

Na ausencia do coronel e do tenente coronel, ficam um capitão e dois medicos militares, isto é, tres indivíduos com patentes militares, e, podendo dar-se a circumstancia do um dos medicos militares ter, pelo menos, a patente de capitão, quando não seja a graduação superior, par quem será presidida a junta n'esses casos que deixo apontados e em outros que me occorre que se poderão dar?

Para evitar quaesquer duvidas e até conflictos, que hão de, sempre que se derem, traduzir-se em difficuldades para o regular andamento do serviço, mando para a mesa uma proposta, que, a meu ver, corta o mal pela raiz.

A segunda consideração, que submetto á apreciação da camara e do paiz, refere-se ao § 1.º do mesmo artigo 22.º, por isso que entendo que não é conveniente, por todos os lados que se procuro encarar a questão, manter a disposição de que as juntas do revisão no mesmo districto hão de, necessariamente, ter um pessoal novo de dois em dois annos.

Tambem mando para a mesa uma proposta com relação a este ponto, pois julgo que a disposição absoluta, como está formulada, da segunda parte do § 1.°, poderá apresentar grandes inconvenientes na pratica.

Emquanto ao artigo 23.° declaro terminantemente que sou completamente contrario ao principio, que n'elle está consignado, de que as juntas de revisão hão de fazer o serviço de inspecção nas capitães do districto o successivamente nas differentes cabeças de comarcão de cada districto.

Sr. presidente, mantendo-se o principio, a que me refiro, teremos umas especies de alçadas estabelecidas em todo o paiz, e o que serão essas alçadas?

Dá-se uma circumstancia curiosa, sr. presidente. Na sessão do dia 13 do fevereiro ultimo disse eu que um dos fins, se não o principal, d'este projecto que está em discussão, é atacar as influencias locaes. Na mesma sessão, e já depois d'isso, o illustre relator da commissão tem declarado categoricamente que deseja, com a nova, lei, dominar as más influencias locaes e dar força ás boas, e agora digo eu: "Deixarão essas alçadas de ser influenciadas pelas más influencias locaes, pelos chamados mandões? Não irão essas alçadas dar força a estes?"

Na historia do nosso paiz as alçadas têem deixado tristes recordações o precedentes, que nos devem tornar cautelosos.

No sentido, que acabo de indicar, está tambem redigida uma das propostas, que mando para a mesa.

Emquanto ao artigo 25.° faço uma observação muito simples. Marca-se n'esse
artigo 25.° que as juntas de revisão deverão reunir-se, sem falta, no dia 15 de cada mez, nas cabeças dos districtos; mas fica estabelecido no artigo 23.º que cada uma das juntas de revisão tambem se reunirá ordinariamente do 5 de dezembro a 5 do fevereiro, do cada anno, na capital do districto e nas differentes cabeças de comarcas do respectivo districto, e por isso entendo que essas duas disposições, a do artigo 25.° e a do artigo 23.°, não se podem harmonisar com facilidade, e que podarão dar-se casos em que uma prejudique a outra, pelo que mando tambem para a mesa uma proposta, que acaba com as dificuldades, que acabo de apontar, e que, a meu ver tem a vantagem de limitar ás capitães do districto o serviço da junta de revisão, ponto este que principalmente domina o meu espirito.

Sr. presidente, pelo que diz respeito á materia em geral, da secção 4.ª, que se
discute, devo disser que eu, que partilho a idéa de que devemos ser extremamente cautelosos sempre que se trata de augmentar as despezas publicas, por isso que o nosso estado financeiro é melindroso, receio bem que a nova despeza, a que ha de dar logar, na pratica, a execução do que determinam os artigos d'esta secção, venha a ser muito elevada.: tenho ouvido uns or-

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çarem essa nova despeza em 80:000$000 réis, e outros em 100:000$000 réis, e por isso, em todo o caso, chamo tambem para este ponto a attenção do illustre ministro do reino e do sr. relator da commissão,

Um assumpto importante foi tambem tocado pelo nosso collega o sr. dr. Antonio Manuel da Cunha Bellem, deputado pelo circulo n.° 19 (Valle Passos), e tão importante o julgo que, do logar onde eu estava sentado, dei um apoiado ás idéas que sobre elle s. exa. apresentou. Refiro-me á necessidade, conveniencia, urgencia da revisão, ou reforma da tabella de lesões.

Sr. presidente, entendo que muitas tabellas ha que carecem de uma revisão, e entre ellas, uma das primeiras, só não a primeira, é a tabella das lesões, tabella que é antiga, que não está de certo em harmonia com a multiplicidade e variedades, que apresentam os serviços militares, em virtude das modificações que têem sido, e vão sendo, constantemente introduzidas n'esses serviços, e que por ser antiga e deficiente difficulta necessariamente o serviço e julgamento das juntas de revisão.

Sr. presidente, um dos oradores que já hoje aqui usaram da palavra, o sr. João Carlos Rodrigues da Costa, referiu-se ás considerações, que eu apresentei na sessão de 13 de fevereiro, com respeito ao serviço militar obrigatorio, e em resposta ás idéas por s. exa. indicadas anteriormente.

Não desejo alongar o debate, sr. presidente, e por isso limitar-me-hei agora a insistir em que o facto de não haver serviço militar obrigatorio não impede que haja um exercito bem organisado e bem disciplinado, porque comprehende-se facilmente que exista um paiz, no qual não haja serviço militar obrigatorio, e que comtudo tenha um exercito modelo, que sirva tanto para a offensiva como para a defensiva.

Antes do concluir, devo fazer ainda uma observação. Como os extractos das nossas sessões hão de ter um valor historico para o futuro, do mesmo modo que as actas anteriores o têem para nós, desejo desenvolver umas palavras, que proferi na sessão de 13 de fevereiro, quando declarei que, se fosse necessario, não teria duvida em me comprometter a apresentar, não um projecto de lei, mas um esboço, as bases de uma lei eleitoral, em harmonia com o que acabava de dizer, e por isso fique bem accentuado que eu, n'essa occasião, tinha na mento o livro de Henri Lasserre, De la reforme e de l'organisation normale du snffrage universel, que foi citado pelo sr. Manuel de Arriaga na sessão do dia l de março corrente, folgando eu de ter tido ensejo de ver que não era suspeita para o sr. Manuel de Arriaga a obra, em que eu baseara a minha declaração.

Com isto completo o pensamento que correspondia ás minhas palavras.

Teria que fazer mais algumas considerações, mas, como a hora está bastante adiantada, limito-me a mandar para a mesa as minhas propostas, esperando que o sr. ministro do reino e a commissão as tomou em consideração.

O sr. Presidente: - Como a hora está adiantada, vão ler-se já as propostas até agora apresentadas sobre esta secção para a camara decidir se as admitte. Se depois houver tempo darei ainda a palavra ao sr. Sousa Cavalheiro, que se acha inscripto.

Leram-se na mesa.

São as seguintes:

Propostas relativas á secção 4.ª do projecto
(artigos 15.º a 25.º)

1.ª Proponho que a inspecção nas cabeças do concelho se verifique no dia do sorteamento, sendo este designado previamente pelo governador civil, sendo submettidos ao exame das juntas revisoras tantos dos mancebos sorteados, quantos seja preciso para o preenchimento do contingente de cada freguezia; devendo ter-se como refractarios todos os mancebos recenseados que sem motivo justificado, deixarem de comparecer ao sorteamento. - Azevedo Castello Branco.

Admittida.

2.ª Proponho corno emendas á secção 4.ª que ao § unico do artigo 15.ºse acrescentem as palavras seguintes: "quando as reclamações se fundarem na disposição do artigo 8.º n.° 2.° da lei de 27 do julho de 1855".

Proponho mais que ao artigo 16.° se acrescente um § unico na fórma seguinte:
"unico. Os cadernos de recenseamentos militares feitos pelas camaras não ficam sujeitos ao exame e approvação das commissões districtaes. cujas funcções são extinctas pela presente lei."

Proponho tambem que o artigo 18.° seja substituído pelo seguinte:

"Artigo 18.° As causas de isenção ou exclusão que não digam respeito á falta de altura ou robustez só poderão comprovar se por meio do documentos authenticos ou authcnticados, pelas informações das camaras municipaes ou das commissões do recenseamento e dos administradores de concelho ou por attestados assignados por tres paes de familia domiciliados na respectiva freguezia, que tenham filhos recenseados no mesmo anno; devendo estes attestados ser confirmados pelos parochos e presidentes das camaras e das juntas de parochia.

"§ unico. A prova por meio dos attestados a que se refere este artigo somente será admissivel nas reclamações fundadas no amparo que os mancebos recenseados prestem a seus pães ou outras pessoas e no caso de reclamação por ser feito o recenseamento em freguezia, onde o inscripto não tem o seu domicilio legal." = Azevedo Castello Branco.

Admittida.

3.ª Tenho a honra de submetter á apreciação da camara a seguinte substituição á secção 4.ª do projecto de lei n.° 9:

SECÇÃO 4.ª

Disposição provisorias sobre recrutamento para os exercitos de terra e mar

Art. ... São prohibidas as substituições. Exceptuam-se as substituições entre irmãos.

§ unico. É permittida a troca de numero entre os mancebos apurados para o serviço militar no mesmo concelho ou bairro, e dentro do mesmo anno.

Art. ... A obrigação legal de prestar serviço militar começa no anno em que os mancebos completarem os vinte annos de idade. Para este fira, na epocha legal do recenseamento, fevereiro, serão inscriptos nas respectivas listas todos os que perfizerem dezenove annos até 31 de dezembro anterior 2.

Art. ... As pessoas enumeradas no n.° 2.° do artigo 8.° da lei de 27 de julho de 1855, cujos meios de subsistencia dependerem exclusivamente do trabalho de algum mancebo recrutado, serão subsidiadas durante o tempo em que este servir effectivamente, n'aquella qualidade, no exercito ou na armada, com uma prestação alimenticia semanal, proporcionada ás circumstancias das pessoas soccorridas, arbitrada e paga pela respectiva camara municipal.

§ unico. Das deliberações das camaras municipaes, em execução d'este artigo, cabe recurso para o juiz de direito da comarca e ulteriormente para a relação do districto, com o mesmo processo seguido nos recursos eleitoraes, sem custas, nem sêllos, a pagar 3.

Art. ... São revogadas as disposições do artigo 51.° da lei de 27 de julho de 1855, e prohibido o alistamento de vadios no exercito ou na marinha.

Art. ... As operações do recenseamento e sorteio são

1 Proposta de lei do ministerio progressista de 1880.

2 Relatorio e projecto da commissão especial militar de 3 de julho de 1879.

3 Proposta de lei do governo, apresentada á camara em 28 de abril de 1879 pelo sr. Fontes Pereira de Mello.

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incumbidas em cada um dos bairros de Lisboa e Porto a uma commissão, composta de um vereador da camara, que presidirá, de dois cidadãos elegiveis para vereadores e de dois outros, havendo-os, que sejam paes ou tutores de mancebos sujeitos ao recrutamento no anno a que as mesmas operações se referem. Tanto o vereador como os quatro vogaes será o nomeados pela camara.

§ l.° Nos differentes concelhos do reino a commissão será composta do presidente da camara, que presidirá, e de quatro cidadãos, designados pela camara nas mesmas condições d'este artigo.

§ 2.° Não havendo indivíduos, que sejam pães ou tutores de mancebos sujeitos ao recrutamento, recaírá a nomeação entre os cidadãos elegíveis para vereadores.

§ 3.° Nas commissões, concelhias e de bairros servirão respectivamente de secretarios o escrivão da camara e o da administração, ambos sem voto, o a elles pertence authenticar os actos da commissão 1.

Art. ... São extinctas as commissões districtes, creadas pelo artigo 5.° da carta de lei de 4 de julho de 1859, passando todas as suas attribuições para os conselhos de revisão e recurso.

Art. ... Nas capitães dos districtos administrativos reunir-se-ha o conselho de revisão e recurso, composto do governador civil, que presidirá, um official superior e um capitão do exercito e dois facultativos militares, todos estes ultimos na effectividade do serviço e nomeados annualmente pelo general commandante da respectiva divisão territorial a que pertencer o districto.

§ 1.º Estas nomeações serão feitas de modo que os delegados militares não sejam nomeados em dois annos seguidos para o mesmo districto.

§ 2.º Nos districtos que comprehendem regiões maritimas, um dos delgados militares póde ser official da armada, nomeado pelo respectivo commandante geral.

Art. ... As reclamações a que se refere o artigo 13.° do decreto de 28 de janeiro de 1879 serão enviadas pelos administradores dos concelhos até 22 de junho de cada anno, e nas mesmas condições d'aquelle artigo, aos concelhos de revisão o recurso.

Art. ... Os conselhos de revisão e recurso, reunidos nas capitães dos districtos, examinarão o processo de recenseamento dos differentes concelhos, confirmarão ou rejeitarão no praso de quinze dias as deliberações tomadas pelas commissões de recensamento, e procederão á inspecção dos sorteados, rejeitando os que forem incapazes para o serviço militar 2.

§ 1.º Os conselhos de revisão e recurso para o serviço de inspecção sanitaria funccionarão na cabeça do concelho, a que pertençam os sorteados; pode comtudo o governador civil determinar que dois ou mais concelhos sejam reunidos para este fim unicamente, e n'esse caso a inspecção será executada no concelho que for cabeça de comarca 3.

§ 2.° Das decisões dos conselhos de revisão e recurso, que se não refiram ás condições physicas dos sorteados, poderá recorrer-se para as relações, que resolverão em ultima instancia, mas sem que os mesmos recursos tenham effeito suspensivo.

§ 3.° Quando os recursos se referirem ás condições physicas do sorteado, ou não concordarem em voto os dois facultativos militares, ordenará o conselho, por intermedio do seu vogal militar mais graduado, que o mancebo dê entrada para observação regular no hospital militar permanente mais proximo, competindo ao de Lisboa a solucção dos recursos apresentados na arca da l.ª, 4.ª e 5.ª divisões militares, e ao do Porto a dos que se derem na área da 2.ª e 3.ª divisões.

Art. ... Os conselhos de revisão e recurso funccionarão durante dois mezes, dezembro e janeiro, em cada anno.

Art. ... A inspecção sanitaria dos refractarios capturadas fóra do tempo em que funccionam os conselhos de revisão e recurso, o a dos supplentes chamados em idêntica occasião para preenchimento dos contingentes, será feita no quartel general da divisão territorial, a que pertencer o districto que dá o recruta, e por uma junta especial composta do cirurgião da divisão e dois facultativos dos corpos l.

Art. ... O official superior, membro do conselho de revisão e recurso, e o inspector militar do serviço do recrutamento no districto, e n'essa qualidade tem direito á mais completa coadjuvação das auctoridades administrativas no desempenho a seu cargo.

§ 1.° O inspector militar do recrutamento póde assistir a todas as operações do recenseamento e sorteio, conhecer dos recursos, e fazer inspecções nos concelhos e parochias do districto, onde funcciona, não intervindo em acto algum: bem como lhe serão facultados, para consulta, os registos parochiaes, cadernos de recenseamentos, relações ou quaesquer documentos existentes nas regedorias, parochias, administrações dos concelhos, camaras municipaes e governo civil.

§ 2.° Terminadas as funcções dos conselhos de revisão e recurso o inspector militar do recrutamento fará uma desenvolvida exposição do modo como se executaram todas as operações do recrutamento no districto, indicando as omissões e fraudes, a presença do indivíduos suppostos, como se procedeu administrativamente contra os refractarios e como ou por que causas se levaram recursos ás instancias superiores.

§ 3.° Os generaes, commandantes das divisões territoriaes, recebidos os relatorios de todos os inspectores da sua circumscripção, formularão um relatorio geral para o ministerio da guerra, em cada anno, sendo esse relatorio, na integra ou por extracto, publicado no Diario do governo e na Ordem do exercito.

Art. ... Todas as reclamações serão sem effeito, nem serão recebidas, desde que o conselho de revisão e recurso terminar os seus trabalhos.

§ unico. Exceptuam-se os casos de suspeita criminosa em qualquer acto de recenseamento, recursos ou revisão, devendo então o conselho, ou na sua ausencia o governador civil mandar levantar auto de noticia, remettendo-o immediatamente ao poder judicial 2.

Art. ... Os mancebos, declarados recrutas effectivos deverão, no praso de cinco dias, a contar do da affixação da respectiva lista na igreja parochial, solicitar do presidente da commissão recenseadora guia para se apresentarem opportunamente ao conselho de revisão e recurso na cabeça do concelho.

§ l.º Quando algum d'estes recrutas se não apresente no praso indicado será immediatamente chamado o respectivo supplente dentro de igual praso.

§ 2.° Immediatamente tambem o presidente da commissão recenseadora fará intimar os interessados pessoalmente, ou em pessoa de familia, ou por avisos na igreja parochial, prevenindo-os de que serão declarados refractarios, e communicando logo essas suas deliberações ao conselho de revisão e recurso.

§ 3.° Se pasmados vinte dias, os mancebos não comparecerem, serão declarados refractarios, e contra elles requererá o presidente da commissão recenseadora mandados de captura ás auctoridades administrativa e judicial, fazendo tambem igual participação ao conselho de revisão e recurso, e seguindo-se o que determinara as leis vigentes sobre a materia.

§ 4.° Aos que comparecerem dentro de vinte dias pertencerá, como punição, o periodo de tres mezes de serviço

1 Vide parecer da commissão militar de julho de 1879.

2 Parecer da commissão militar de 3 de julho do 1879.

1 Proposta de lei do ministerio progressista em 1880.

2 Parecer da commissão militar de julho de 1879.

3 Proposta do governo regenerador de 28 de abril de 1879.

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SESSÃO DE 14 DE MARÇO DE 1884 691

effectivo, alem dos tres annos consignados na lei, logo que a falta de comparência exceda o termo de dez dias.

Art. ... O governo formulará no mais breve espaço de tempo possivel uma lei completa sobre recrutamento adoptando: o principio das circumscripções territoriaes de recrutamento, a base de naturalidade, combinada com a do domicilio para o recenseamento, o sorteio feito unicamente sobre os recrutas julgados aptos para o serviço militar, e a entrada completa dos contingentes nas fileiras em epochas fixas. = J. C. Rodrigues da Costa.

Admittida.

4.ª Emenda ao artigo l7.º - ... ficando o sorteio transferido para depois da inspecção de todas os mancebos recenseados, e entrando n'elle só os que a junta de revisão considerar aptos para o serviço. = A. Cunha Bellem.

Admittida.

5.ª Substituição. - Artigo1 18.° AB doenças que, sendo verdadeiras, não de notoriedade publica, mas que tambem podem ser facilmente simuladas, como a gaguez, a surdez, ou claudicação, serão julgadas pela junta em vista de um processo justificatorio, em que attestem a veracidade, alem dos medicos da localidade ou outros, tres paes de mancebos sujeitos ao recrutamento, confirmando os attestados, qualquer auctoridade administrativa, municipal ou ecclesiastica.

§ unico. O processo justificativo é dispensavel para os recenseados das cidades de Lisboa, Porto, Coimbra, Braga, Evora e Funchal, bem como para aquelles que residirem ha mais de dez annos em terra que não seja a da sua naturalidade. = A. Cunha Bellem.

Admittida.

6.ª Additamento. - Depois do artigo 21.° - Artigo novo. Os mancebos que na praso de um anno, depois de ultima das as operações de recenseamento, não houverem sído chamados á inspecção, nem proclamados refractarios, ficam isentos do toda a responsabilidade e livres para todos os effeitos da acção da lei de recrutamento. = A. Cunha Bellem.

Admittida.

7.ª Emenda - Artigo 22.° A junta será composta de um coronel ou tenente coronel, presidente, dois capitães, e de um medico militar, ou dois, havendo-os disponíveis, com voto consultivo.

Additamento - § 3.º Na ilha da Madeira, funccionam os medicos do corpo ali aquartelado; no districto da Horta, funcciona um dos medicos dos corpos ali aquartelados em Angra e em Ponta Delgada, os quaes destacará para aquella ilha em serviço alternado, em cada anno. = A. Cunha Bellem.

Admittida.

8.ª Additamento - Artigo 23.° - § 2.° ... os quaes se apresentarão por freguezias, em dias determinados de modo que uns possam assegurar a identidade dos outros. = A. Cunha Bellem.

Admittida.

9.ª Substituição - Artigo 23.°, § 3.° Sempre que o medico ou medicos em serviço na junta inspectora não poderem dar o seu parecer definitivo, ou quando não forem conformes, os votos dos officiaes, será o mancebo sujeito a observação regular, em local apropriado, fóra das influencias contagiosas dos hospitaes e depois do finda a observação, e com resultado d'ella, outra vez presente á junta inspectora. = A. Cunha Bellem.

Admittida.

10.ª Emenda - Artigo 24.° ... para ser inspeccionado por dois cirupgiões militares, se os houver, ou pelo menos por um, e julgado por uma junta composta de tres officiaes, sendo chamados a este acto tres mancebos da mesma freguezia, alistados nos corpos de divisão, havendo-os, para que possam reconhecer a identidade dos inspeccionados. = A. Cunha Bellem.

Admittida.

11.° Additamento - Depois do artigo 25.° (artigo novo). É o governo auctorisado a mandar organisar e pôr em vigor uma nova tabella de lesões, conforme os mais modernos preceitos de anthropometria medica, para uso das juntas de revisão. = A. Cunha Bellem,

Admittida.

12.ª Artigo ... E auctorisado o governo a codificar em um só diploma a legislação sobre o recrutamento, introduzindo-lhe as seguintes alterações:

I. As commissões do recenseamento militar serão compostas pelo modo indicado no artigo 4.° da proposta de lei de 28 de abril de 1879 (Diario do governo n.º 95), excluida a presidencia do administrador do concelho, ou nos termos do artigo 22.° da proposta de lei de 14 de abril do 1880 (Diario do governo n.° ...)

II. Como bases do recenseamento para a inscripção dos mancebos serão adoptados os preceitos do artigo 5.° da proposta de 1879 e dos artigos 25.° e 26.° da proposta de 1880.

III. Para a determinação do domicilio dos mancebos sujeitos ao recenseamento observar-se-hão as regras estabelecidas no artigo 2.° da proposta de 1879 e artigos 20. e 21.° da proposta de 1880.

IV. As substituições pessoaes no serviço militar e a troca de numeros, exceptuando-se as substituições entro irmãos, ficam prohibidas,
V. O voluntariado de um anno, indicado nas referidas propostas, é estabelecido nos termos dos artigos 61.° a 64.º e § unico do artigo 2.º da proposta de 1880.
VI. Os mancebes votados que excederem o contingente annual ficam obrigados pela ordem da numeração a preencher quaesquer vagaturas produzidas no numero dos recrutas proclamados, somente até ao sorteamento do anno seguinte, não ficando, portanto, obrigados senão aos contingentes do anno em que forem recenseados e do immediato (proposta de 1880, artigo 56.°, § 2.°)

VII. Ás execuções contra os refractarios recairão somente sobre os bens proprios d'elles, e não serão extensivas ás legitimas provaveis (idem artigo
82.°, § unico).

VIII. As praças de pret sujeitas ao serviço da reserva não isentam do serviço militar a irmão que for sorteado e recrutado para o serviço effectivo, mas emquanto este estiver na fileira o reservatario não será chamado ao serviço activo, salvo em tempo de guerra.

IX. Não é motivo de isenção, entre irmãos, o serviço prestado por algum d'elles, ainda que vença pret, quando se habilite a patente do official, nem quando for empregado civil com graduação de official (proposta de 1879, artigo
23.°).

X. É coutado por inteiro o tempo do serviço legal para o effeito da isenção quando um irmão, praça de pret, fallecer ou ficar impossibilitado em resultado do combate ou de ferimento recebido em combate, ou por desastre succedido no serviço ou por motivo de molestias endemicas adquiridas nas provincias ultramarinas (proposta de 1879, artigo 23.° - de 1880, artigo 41.°, n.° 4.°).

XI. As isenções concedidas por motivo de haver um irmão em serviço referem-se sempre ao dia em que o recenseado houver do ser proclamado recruta e não ao dia em que tiveram começo as operações do recenseamento (proposta de 1879, artigo 23.°, § 4.°).

Seguem os artigos 15.° a 21° do projecto.

Artigo 21. - A. Os delegados do ministerio publico nas respectivas comarcas remetterão ao governo um relatorio

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annual dando conta do serviço das reclamações apresentadas, decisões dos juizes do direito, recusas interpostas, sentenças das relações, levantamento e julgamento de autos contra os refractarios.

Seguem os artigos 22.° a 25.°

Artigo 25.º - A. Das decisões das juntas de revisão ou de inspecção de que tratam os artigos 22.° a 24.°, quer habilitem, quer habilitem para o serviço militar, podem recorrer tanto a auctoridade publica como quaesquer interessados. A apresentação dos mancebos em segunda inspecção terá logar pelo modo determinado nos §§ 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da proposta de 1879.

Artigo 25.°-B. As operações do recenseamento militar do 1884, começadas autos da publicação d'esta lei, ficam subsistentes. As reclamações, porém, os recursos e todos os mais actos subsequentes serão regulados do harmonia com os preceitos da secção 4.ª d'esta lei, os quaes se tornam executorios sem dependencia da publicação do regulamento.

Artigo 25.°-C. É o governo auctorisado a ampliar os prasos para as diversas operações do recenseamento e recrutamento quando se mostrem insuficientes os que esta lei preceituaria ou os que estão estabelecidos na, legislação vigente, e tendo em vista que no anno proximo futuro as operações do recenseamento e recrutamento sejam feitas de maneira que o contingente annual entre nas fileiras em epocha certa e determinada.

Artigo 25.°-D. É igualmente auctorisado o governo a decretar o recrutamento regional, dividindo o paiz, em circumscripções territoriaes o garantindo, em regra, a prestação do serviço militar nas respectivas circumscripções. =

Francisco Wanzeller.

Admittida.

13.ª Proponho que no artigo l5.° in fine do projecto em discussão, depois das palavras "com previa audiencia do ministerio publico", se acrescente "e com assistencia de todos os membros recenseados, que serão ouvidos sobre os motivos das reclamações, sendo avisados por edital.

Sala das sessões, em 14 de março de J884. = O deputado, Santos Viegas.

Admittido.

14.ª Artigo 17.°, § 4.º "... setembro de 1852" acrescentar "§§ 1.°, 3.º, 4.°, 5.º e artigos 1070.° e 1072.° e § unico, 1073.° seus §§ e 1074.° do processo civil".

Artigo 19.° "... inscriptos solicitar" acrescentar " por si ou procurador".

Artigo 20.° "...e a produzirem a sua defesa" substituição a até ao dia designado no § 2.° d'este artigo para o julgamento". = Pereira Leite.

Admittida.

15.ª Em conformidade dos artigos 15.º, 16.° e 17.°, proponho que se consigne:

I. Que serão publicas e previamente annunciadas por editaes fixados nos logares do costume, as Ressoes das camaras ou commissões em que informarem as reclamações.

II. Que são obrigados a comparecerem ás sessões os respectivos parochos e regedores e administradores do concelho ou bairro, ou quem legalmente os represento.

III. Que o administrador assignará as informações da camara ou commissão, estando de accordo e havendo divergência dará logo as suas conferencias somente aos quesitos em que discorda.

IV. Que, finda a ultima sessão, serão immediatamente remettidas as reclamações do agente do ministerio publico com uma relação em duplicado, assignada pelo presidente, devolvendo aquella, depois de conferidas, uma a este para servir de recibo.

V. Que se marque ao agente do ministerio publico o praso para apresentar com as promoções que julgar convenientes em juízo, o modo e fórma, de distribuição, o praso para o cumprimento das diligencias requeridas pelo representante do ministerio publico, bem como para as decisões e communicações dos mesmos ás camarás ou commissões, não sendo nunca inferior a vinte dias.

VI. Que se designe a fórma do processo para a cassação do beneficio da isenção para o beneficiado que deixar por sua culpa de prestar o amparo.

VII. Finalmente, que será condemnado noa sellos do todo o processo e nas custas do processado judicialmente o reclamante que a final for desattendido. = 0 deputado por Alijó, J. Teixeira de Sampaio.

Admittida.

16.ª Proponho:

I. Artigo 22.° Onde se diz "por um capitão", proponho que se diga "por um major".

II. Artigo 22.°, § 1.° Proponho que sejam eliminadas as palavras "de modo que não façam parte da junta de revisto do mesmo districto em dois annos seguidos".

III. Artigo 23.° Proponho que fique reduzido ao seguinte: "A junta do revisão reunirá ordinariamente de 5 de dezembro a 5 de fevereiro de cada annos; e que sejam devidamente modificados os respectivos paragraphos.

IV. Artigo 25.° Proponho quo se conserve só a primeira parte do mesmo artigo: "As juntas revisão reunir-se-hão tambem no dia 15 do cada mez, não sendo feriado, aliás no primeiro dia util apoz aquelle". = 0 deputado pelo circulo n.º 114 (Evora), José de Saldanha Oliveira e Sousa.

Admittida.

17.ª Proponho que o pessoal medico militar das juntas de revisão seja composto por modo que esses funccionarios, quando encarregados d'esse trabalho, não prejudiquem pela sua ausencia os outros serviços que lhes estão confiados.

Proponho igualmente que todos os membros da junta de revisão sejam retribuídos em harmonia com a retribuição dos magistrados delegados. = Dantas Baracho.

Apresentada na sessão antecedente. Admittida.

O sr. Sousa Cavalheiro: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta, que envolve emendas aos artigos 22.°, 23.° e 36.° do projecto, e que eu justificarei muito resumidamente.

Sr. presidente, aquellas disposições do projecto são inexequíveis por falta de pessoal habilitado, que o ministerio da guerra não póde fornecer, sem deixar em completo abandono; ou os corpos, que estão disseminados pelo paiz, ou os hospitaes militares, legal e devidamente organisados em Lisboa, no Porto e em Eivas.

Actualmente o quadro doa facultativos militares contém 95 cirurgiões móres e ajudantes, o a sua distribuição, segundo as diversas leis o regulamentos, é a seguinte: Os 11 corpos de Lisboa e o seu hospital militar permanente, que tem 8 enfermarias o serviço de banco permanente, 22 facultativos; os 3 corpos do Porto e o seu hospital permanente, com 4 enfermarias, 6 facultativos; os 4 corpos de Eivas e o seu hospital reunido, com 4 enfermarias, 8 facultativos.

Admittindo que cada um dos 25 corpos da provincia e o respectivo hospital regimental fica apenas com l facultativo, teremos para o serviço das inspecções, a que os artigos do projecto se referem, apenas 12 facultativos. Sendo pois 21 as commissões, que o projecto cria, devendo entrar em cada uma 2 facultativos militares, e tendo ellas de funccionar simultaneamente, é claro que não tem o ministerio da guerra pessoal sufficiente que possa fornecer para o regular desempenho d'este serviço.

A lei não poderia consequentemente executar-se n'um dos seus pontos mais importantes.

Mas ha mais, sr. presidente.

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A creação das juntas revisoras, nos termos em que o projecto as estabelece, vem quebrar a pouca estabilidade, que os facultativos militares ainda hoje têem, impossibilitando os de fazerem clinica particular, unica compensação que esta classe, pessimamente remunerada, póde ter da desvantagem em que as verbas orçamentaes a collocam ao lado dos demais servidores do estado.

Por mais de uma vez se tem pedido aos poderes publicos que augmentem os vencimentos ou alarguem o quadro superior dos facultativos militares, fazendo sentir a desigualdade e injustiça flagrante, que se dá para com estes funccionarios, e o estado, desattendendo tão justas reclamações, invoca os proventos que a clinica particular póde e deve produzir.

Mas, sr. presidente, como ha do fazer-se clinica, obrigando os facultativos ás digressões dispendiosas o forçadas que o projecto estabelece?

Quer v. exa. saber o que acontece com estes filhos bastardos do orçamento?

Não ha empregado nenhum do estado, se exceptuarmos os serventes das secretarias, que com trinta annos de serviço não possam aposentar-se ou reformar-se com vencimentos superiores a 300$000 réis, desde o continuo e porteiro de secretaria ao director geral; só o facultativo militar, se quizer reformar-se com aquelle largo período de serviço, tica reduzido á insignificante quantia de 288$000 réis!

É injusto, mas é a realidade.

Eu bem sei que só diz, que, não obstante estar mal munerada esta classe, ha grande numero de concorrentes os vacaturas que se dão e preenchem.

E em verdade assim é, mas sabe v. exa. porque?

Porque se couta com a estabilidade que o projecto em discussão vem quebrar. Acabada ella, e não se creando um outro meio compensador; hão de repetir-se em breve praso os factos anormaes anteriores a 1852.

No período calamitoso das nossas dissenções internas, quando os regimentos eram obrigados a marchas continuas, o a campanhas mais ou menos prolongadas, não havia um quadro regular de facultativos militares. Nenhum facultativo de prestimo, salvas honrosas excepções, se prestava a servir devidamente arregimentado. Os governos tiveram necessidade de contratar facultivos civis, a troco de larguíssimas e compensadoras retribuições, tornando-se mister crear o quadro dos aspirantes, como hoje existo no ministerio, da marinha, para os facultativos navaes e para o quadro do ultramar. E não poucas vezes tiveram de lançar mão dos licenciados menores da escola do Funchal para preencher as vacaturas do quadro.

A estes resultados levaria certamente a execução das disposições que eu combato, e é para evitar de alguma forma tão grande mal, que mando para a mesa as emendas constantes da minha proposta.

As juntas revisoras, creadas pelo projecto, desempenham funcções importantíssimas, e que demandam conhecimentos medico-scientificos. Foi por isso que se exigia que a maioria tosse formada por facultativos. Seria, pois, incoberente que a ellas não presidisse um homem de auctoridade scientifica e profissional.

Para remediar essa incoherencia, é que eu proponho que as juntas revisoras sejam presididas por um cirurgião de brigada. Proponho igualmente que façam parte da junta somente cirurgiões mores, para não sobrecarregar os cirurgiões ajudantes com serviço e despezas que os seus magros vencimentos não comportam.

Não proponho que aos funccionarios encarregados d'este serviço se abone qualquer gratificação, não porque julgue que isso traria qualquer desdouro á classe medico-castrense, a que me honro de pertencer, como pareceu inculcar o meu collega e amigo, o sr. Cunha Belém, mas porque mo parece que pela fórma por mim indicada se attenuará, em certo modo, com o alargamento do quadro superior, o mal que para aquella classe advem com o augmento de trabalho e cessação de interesses que elle ha de produzir a quem tenha de o desempenhar.

A mais largas considerações se prestava um assumpto, tão importante, mas a hora vae adiantada e eu prometti ser breve.

O sr. Presidente: - Ámanhã consultarei a camara sobre se admitte ou não á discussão a proposta que o sr. deputado mandou para a mesa.

A ordem do dia para amanhã é a continuação da que, catava dada e mais os projectos n.ºs 106 e 82.

Está levantada a sessão.

Eram cinco e meia horta da tarde.

Rectificação

A proposta mandada para a mesa pelo sr. Castro Côrte Real na sessão do 12 do corrente, e que se acha publicada no respectivo Diario a pag. 661, col. l.ª, deve ler-se:

"Proponho que sejam declarados inelegíveis para deputados os delegados do thesouro e directores de obras publicas nos respectivos districtos, e os escrivães de fazenda nos respectivos concelhos", e não como só acha a pag. 661 do Diario das nossas sessões.

Redactor = S. Rego.

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