DIÁRIO DA CAEARA DOS SENHORES DEPUTADOS
entrar, sendo-lhes para isso attendido o serviço do ultramar ; como se fora feito no continente. :
E o pensamento d'esta proposta que «í ftcceít» O que venho reduzir a projecto de lei, que venho sujeitar á vossa , consideração e á vossa deliberação. Tenho como importante ' este ponto, porque da boa administração da justiça espero eu muito para o bem, para o desenvolvimento e para a prosperidade das províncias ultramarinas; e a justiça será tanto melhor administrada, quanto as vantagens concedidas aos magistrados do ultramar sejam incentivo para que homens com aptidão sigam esta carreira.
E nào se diga que SÀO grandes as vantagens que propo-nbo, porque bem pequenas as julgo comparadas corn os perigos, com as ausências da pátria e da fauiilia, e com os males que acompanham os que servem nas províncias ultramarinas. E não se julgue que se vão dar grandes vantagens a quem pela falta de provas e de habilitações nào está no caso de as receber, porquanto nào é sem provas, e provas rigorosas, que se obtém qualquer lugar na magistratura do ultramar.
Para o provimento dos Jogares de delegado fazia-se concurso documental da mesma forma que ee fazia para c-s provimentos no reino. Era esse concurso feito perante o conselho ultramarino, e ainda o delegado, depois de despachado e de servir no ultramar, fazia novo concurso paia juiz.
Hoje os concursos para os logares de delegado do ultramar sào feitos da mesma forma que se fazem no ministério da justiça, e ainda para o despacho do juj^; ha novo con curso. Era esta forma regulada nas leis, e hoje está pres-cripta no decreto de 20 de novembro de 1809.
Não venho, senhores, fazer grandes innovações, venho apenas regular uni ponto que ainda o nào está7 e que anda desv-airado e resolvido de forma que ee me antolha ilie-gal. Pelos motivos expostos apresento o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O serviço dos juizes de direito do ultramar é de seis annos na l.a instancia e de nove na 2.a, contados desde a posse, o qual deverá ser effectivo para que os mesmos juizes possam ser admittidos na magistratura do reino.
Art. 2.° Os juizes, quando tenham concluído o seu tempo de serviço, serão collocados os da l.a instancia na primeira vacatura que occorrer na classe em que d»evem entrar, sendo-lhes attendido o serviço no ultramar como se fora feito no reino; e os da 2.a instancia serão aggregados a alguma das relações se não houver vacatura, e logo que esta se der passarão a eftectivos.
Art. 3.° Nenhum juiz de direito do ultramar pôde ser admittido na magistratura de 2-a instancia do reino sem haver completado quiaze aarcos de serviço na l.a e 2.a instancias do ultramar.
Art. 4.° Fica revogada toda a legielltçflo Sala das sessões, 10 de março de 1875 = Luiz Adriano de Magalhães e Menezes de Lenicetttre, deputado pela Figueira da Foz. Foi admittido e enviado d'commÍ8êâo do ultramar, Projecto de lei Senhores.—Às leis de 30 d« julho de 1860 e 19 de maio de 1863, extinguindo civilmente todos os encargos pios que oneravam os vinculos abolidos, tiveram por fim libertar a terrados ónus que a sobrecarregavam, facilitar a eua transmissão e promover as .bemfeitorias que lhe augmentam o valor. Por aquellas leis se tem, porém, considerado tão somente extinctos os encargos pios dos morgados e capellas vinculadas, subsistindo ainda nas livres, e mesmo nas vinculadas, quando o encargo preexistia á vincalaçSo, entendendo alguns que a desvinculação nada mais produzia do que fazer reverter os bens á situação anterior á constituição do vinculo, na qual ee achavam já oneradas com encargos pios perpétuos. D'aqui se tem originado algumas questões judiciaes e muitos vexames por parte do fisco, aos quaes urge pôr termo. Se os bens vinculados ficaram civilmente livres de encargos pios, por passarem ao regimen da liberdade, não ha Motivo algum plausível para que estejam ainda sujeitos a taes encargos os bens que ou í»ram sempre allodiaes ou vinculados quando o encargo preexistia a vinculacuo. S-i os administradores de concelho não tomam hoje conta do cumprimento dos legados pi-* perpétuos aos possuidores de bens que foram vinculados, nem a fazenda exige d''?l!es, a titulo de suecessora dos direitos das ordens reíi-gioi-aí, os encargos c.u pensões pias, parece-nos altamente injusto i DG se proceda de modo differente com os proprietários d;; bens sempre livres a allodiaet!, ou que foram vinculado?, mas onerados com taes encargos anteriormente ao acto O--R oí vinculou. A rasào parece-nos a mesma e os princ'pi-.)3 de justiça reclamam içual disposição. Com o fim, pois, de libertar a terra de taes encargos que a est."o onerando, eubmetto á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei: Artiso 1.° Ficam civilmente extinctos os encargos pios p-vpetu.»* que oneram os bens livres e os que foram vinculados em epocha em que já se achavam onerados com si-milhantes encargos, quer d'elles se tome conta nas admi-u: r-traços do concelho, quer sejam exigidos pela fazenda n,aci( na 1. Art. 2.° Ficam d'este modo interpretadas e ampliadas as disposições do artigo 10.° da lei de 30 de julho de 1860 e artigo 10.° da lei de 19 de maio de 1863, e revogada a legislação em contrario. Sala da camará dos senhores deputado?, 10 de março de 1875. = Filippe de Carvalk Admittido e enviado á commissão de legislação, ouvida a de fazenda. O sr. Pedro Franco: — Mando para a mesa uma representação da camará municipal do concelho dos Olivaea contra c projecto da reforma administrativa. Escuso repetir agora com relação á autonomia d'este concelho, o que já disse com respeito á dos concelhos de Oeiras. Cascaes e Belém, especialmente este ultimo, irmão no nascimento do concelho dos Olivaes, que também foi formado em 1852, e que devem á sua autonomia a riqueza que hoje possuem, pela liberdade que goaam depois que acabou a fiscalisação das sete casas, de ominosa recordação. E justo o pedido da camará municipal do concelho dos 'Olivaes. Pede que lhe seja conservada a sua autonomia no cas'> de ser convertido em lei o projecto da reforma administrativa, que BO meu entender invernará na commissão respectiva, pois se tal projecto viesse á discussão talvez pr ivocasse uma crise ministerial. Mar do também para a meta um projecto de lei, qwe tem uor fim auctorisar a camará municipal do concelho de Be-Jem a distrahir do cofre da viação municipal até á quantia de 12:000$000 réis para serera applrcados exclusivamente ao melhoramento das fontes e chafarizes públicos do concelho, e á -construcção «m Belém de um mercado de géneros alimentícios, Esto camará já teve * benevolência de conceder á camará municipal de Belém o edifício da antiga cadeia para n^lle se construir um mercado de géneros alimentício?, mas '-.orno aquelia municipalidade não tem verba especial para poder fazer face a esta despeza, espero que esta camará tomará em consideração o meu projecto, visto que a lei de G de julho de 1864 absorve a principal receita do municipio. O s r. Namorado:—Mando para a mesa um requerimento de D. Maria Silva-na Lima da Fonseca, pedindo a sobrevivência, para suas filhas, da pensão que lhe foi concedida pela carta de lei de 6 de junho de 1867.