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N.° 5.

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Presidência do Sr. Gorjão Hcnriques.

harnada — Presentes 49 Srs. Deputados.

SÍbertura— Meia hora depois do meio dia.

Acta — Approvada sem discussão. EXPEDIENTE.

Uma representação : — De sete picadores do exercito, apresentada pelo Sr. Barros, pedindo que o parecer da comrnissâo de guerra, que lhes e' relativo, seja enviado ao Governo. — A' cornmissdo de guerra.

Outra: — De cinco archivistas das divisões rni-/ litares, apresentada peio mesmo Sr. Deputado, em que pedem que uma lei lhes fixe o accesso, e lhes assegure uma gratificação. —*4* mesma commissão.

Outra: — Dos consignatários do brigue p o r t u -guguez Emma, apresentada pelo Sr. José Maria Grande, queixando-se de extorsões, que dizem com-mcttidas pelo guarda rnór da saúde de Belém.

O Sr. /. M. Grande: — Sr. Presidente, pare-cia-rne que essa representação , visto que se queixa contra disposições do decreto de 18 de setembro e pede em certo modo, que ellas se reforlrnem, devia ir á comrnissâo de saúde publica, para quanto antes apresentar o seu parecer.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, eu no principio eslava inteiramente conforme, em que fosse essa representação" á commissão de saúde publica; mas o meu amigo e visinho o Sr. Agostinho Alba-DO lembrou-me muito bem, que tendo o Governo creado uma commissão para rever todos os trabalhos, que tiverem connexâo com aquelle decreto, a fim de apresentar os competentes trabalhos ao Corpo Legislativo, de certo é muito mais conveniente, mesmo para se conseguir o fim qoe o illuslre Deputado tem em vista , ou os signatários do requerimento , o ser o requerimento remeltido ao Governo, para ser presente áqnella commissão, do que remetter-se á commissão de saúde publica.

O Governo já aqui se comprometleu a apresentar urn trabalho semilhante , e noireou uma commissão para colligir todas as informações, e apresentar um projecto sobre essa matéria: então tudo aquillo que tiver relação com o objecto , e melhor ser remettido ao Governo, para que tenha aquella direcção; do que estarmos nós a dirigir esses trabalhos á commissão de saúde publica. O Governo já disse por órgão do Sr. Ministro do Reino, que se propunha muito seriamente a levar ao cabo esse objecto, e para se chegar a esse fim proponho, que seja remettiua ao Governo essa representação.

O Sr. J. M. Grande:—Eu, Sr. Presidente, concordo com esta ide'a ; mas parece-me que no requerimento, não sei , se se diz que já se requereu ao Governo; se se diz que não, concordo; agora, se o Governo se propoz a apresentar quanto antes um projecto de lei, que emende os defeitos daquelle decreto, por outro lado a Camará não" está desobrigada a fazer outro.

Resolveu-se que a representação fosse remeltidaao Governo,

V o L . 3.'— M A uço — 1845

1845.

O Sr. Gavião: — Sr. Presidente, mando para a mesa a seguinte proposta de interpellação :

PROPOSTA. — Desejo inlerpellar o Sr. Ministro da Justiça sobre a portaria de 7 de outubro do an-no findo, pela qual'se ordena que o prcsbytero João Manoel Martins, actual encommendado da igreja parochial de Santa Maria de Martins , contribua com a quantia de Ô0,$;000 rs. em beneficio do reitor collado da mesma parochia. — Gavião.

Peço a V. Ex.a que lhe dê o destino competente.

O Sr. Presidente: — Manda-se fazer a parteci-pação competente ao respectivo Sr. Ministro.

O Sr. Peixoto:—Mando para a mesa oseguinte :

REQUERIMENTO. — Requeiro que o Governo remetia a esta Camará o plano de uma doca na ilha de S. Miguel, tirado por Sir John Remin, e enviado pela junta geral de districto daquella ilha.— s4. V. Peixoto.

Peço a urgência visto ser um objecto muito simples.

Sendo julgado urgente , foi approvado sem, discussão.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão da substituição , oferecida pela comrnissâo ao projecto n.° 53 sobre a or-ganisação do Conselho d' Estado.

O Sr. Presidente: — Prosegue a discussão sobre o art. 13.°, cuja discussão começou hontes».

O Sr. /. M Grande: Sr. Presidente, tinha-se aqui ventilado (V. Ex.a não estava na presidência), o saber se com effcito foram adrnittidas ou não á discussão umas propostas, ou additamentos, que eu mandei para a mesa. Agora eu mando lambem para a mesa um outro additamento ao arf. 13.°. É aqui que se tracta da formação <ía que='que' quaes='quaes' outras='outras' mando='mando' secções='secções' presidentes='presidentes' por='por' para='para' mesa='mesa' ger='ger' vice-presidente='vice-presidente' das='das' tem='tem' _='_' secção='secção' a='a' ser='ser' tag0:_='seguinte:_' os='os' geral='geral' e='e' é='é' o='o' p='p' hão-de='hão-de' na='na' ha-de='ha-de' lo-gar='lo-gar' secções.='secções.' isso='isso' quem='quem' gera='gera' indicar='indicar' agora='agora' xmlns:tag0='urn:x-prefix:seguinte'>

ADDITAMENTO. —- Os presidentes das secções serão conselheiros ás mesmas pertencentes, nomeados pelo Governo. — J. M. Grande.

O Sr. Silva Cabral: —-Sr. Presidente, eu estou determinado a nãq fazer questão de opportunidade a respeito dacollocaçâo de certas matérias; porque na verdade depois daquillo que aqui se tem por vezes asseverado, depois de oe ter demonstrado o que pedia a boa razão, e a boa lógica, isto e', que discutidas as bases que então se tinham apresentado pela Commissão, se tractasse delias, que decerto não podem deixar de constitutir artigos separados; parecia-ir.e que não devia haver a menor repugnan-cia em annuir a este methodo. Urn illustre Deputado honlem, logo que se lhe notou, em caso iden -tico, uma circurustancia semilhante, foi dócil a annuir u que o objecto se iractasse em logar oppor-timo.

Segundo eu creio, Sr. Presidente, parece-me que aquillo que vai entrar em discussão, e'uma base intercalar, relativamente á presidência do Conselho

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d'Estado; cortando-se assim a ordem da numeração das bases, e ordem das matérias que foi tractada pela Commissão para se apresentar á consideração da Caroara. Ora visto que ha ta tilo empenho pois em tractar da presidência, traclemos da presidência; não façamos queslâo, se aqui e ou não logar opportuno para tractar desta matéria; ainda -que eu entendo que era melhor irmos continuando a discutir a matéria, apresentada pela Commisíão,

PROPOSTA. — Nos casos do art. 110.° da Carla Constitucional, preside o Rei ao Conselho d'Estado, ou quem o substituir no Governo do Paiz.

§ Nos demais, sessão plena, preside o Ministro, Presidente do Conselho de Ministros; e no seu impedimento qualquer dos outros Ministros, na ordem actual da precedência dos seus Ministérios.

Haverá ale'm disto um vice-presiderile, nomeacto por decreto d'entre os conselheiros d'Eslado, que presidirá no impedimento dos Ministros.

§ Nas secções presidem os respectivos Ministros, conforme a regra do parágrafo antecedente, e no seu impedimento o Conselheiro d'Estado mais antigo, membro da secção.

§ Na secção do contencioso preside sempre o vice-presidente do Conselho d'Estado, c no seu impedimento o conselheiro d* Estado mais antigo, membro da secção. — Silva Cabral.

Aqui estão todas as hypotheses, e quando se tractar deste objecto, eu mostrarei que eilas são as verdadeiras doutrinas, e que são as que regulam em toda a parte.

O Sr. Presidente:—Eu também não posso conhecer onde e' a collocação destas propostas, porque em verdade é uma matéria que se não contem nas bases; portanto verei a idea que voga mais na Camará.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, eu nas reflexões que acabei de fazer sobre a opportunidade de se traclar desde logo deste objecto, disse que não me oppunha a que se tractasse desde já da presidência ; fez-se toda a instancia em que esse objecto entrasse intercalado entre o artigo que se tinha votado, e o art. 13.°, que se havia de votar: por isso, Sr. Presidente, disse eu, e repito novamente, não me opporei aque se tracte jir, nem mesmo nes-la occasião, se os impugnadores do projecto e da base, assim o desejarem.

O Sr. Ptcsidenfe: — O melhor e' continuarmos com a discussão do art. 13.°, e finda a sua discussão, tomaremos conta das differentes propostas que ha na Mesa: portanto o que está cm discussão é o art. 13.*

O Sr. /. M. Grande: — Sr. Presidente, eu começo agora por dar os parabéns ao illustre relaiof da eommiasão , por ter agora apresentado princípios que tinha omitido nas primeiras bases que apresentou por parte da Coumissão, princípios que eu reputava essenciallissimos, como fiz ver a primeira vez que fallei, quando alíudi á publicidade e á defeza SESSÃO N.° 5.

orai da parte dos advogados, e quando asseverei, que sem isso nós de certo iríamos constituir um tribunal quasi inquisiloiial, onde se iriam tractar graves irrterçsses socJa^s, «em que a sociedade tivesse

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determinado no projecto originário. Sr. Presidente , isto deve ser determinado nas bazes, poderá o illustre Relator da Commissão dizer, que prescinde disso, porém eu reputo muito essencial esta determinação , porque se por acaso senão determinar fica a lei muito deficiente. E não e' isto uma cousa nova, porque já eu a vi na lei francesa de 19.35, porque já o vi na ordenança de 18.59 posteriormente publicada; e não é uma provirão, que eu esteja aqui imaginando, e que a commisisào de administração publica, e o próprio relator da cotnmishão não tivessem já admittido, porque ella estava na proposta originaria do Governo, e foi admittida pela com-missão quando transformou esta proposta no projecto originário, donde foram tiradas em grande pane estas bazes.

Já se vê por tanto, Sr. Presidente, que eu não mudei de parecer senão em matéria muito secundaria, em quanto o relator da commissão que me censurou a tal respeito, mudou em matéria da primeira importância. Por tanto esta mudança de opinião em ponto tão pouco importante não se pôde exprobrar a ninguém ; em quanto aos princípios não mudei, são os mesmos; os meus princípios são os da Carta donstitucioual, são os da liberdade do meu paiz; estes são os meus principies, não mudei dellés, nem nunca mudarei , porque a elles voto o maior respeito ; e se mudei de opinião, Sr. Presidente, não foi senão em matéria secundaria e muito controversa. Isto, Sr. Presidente, e tanto mais rasoavel e per-mittido quanto os objectos s-obie que se opina, são de sua natureza complicados : e aqui tenho eu na minha gaveta um auctor bem conhecido, não só do iilustre relator da commissão, mas de toda a Camará; um auctor que tem escripto sobre direito administrativo, fallo de Mr. Corineniu, que também mudou de opinião em muitos pontos e alguns essen-ciaes.

O direito administrativo, Sr. Presidente, não e ainda uma sciencia feita corno todos sabem, por consequência não admira, que ern muitos pontos se mude de opinião. Eu mudei, é verdade, de opinião n'u m objecto secundário, em relação á opinião, que eu tinha ha dois annos; isto de certo não era para se me extranhar, e corntudo eu vejo que o tem sido, por quem neste ponto poderia ser mais censurado do que eu. Eu lenho entrado neste debate, do mesmo modo, porque entro em todos; sempre com a maior sinceridade, e na melhor boa fé. A Camará tem visto que concordo com a iilustre Commissão em algumas das provisões deste artigo, mas que não posso certamente concordar com outias, como mostrei. Concluo pois declarando que ouvirei o iilustre relator da Commissão, e procurarei responder quando o julgar necessário; por isso peco desde já a V. Ex.a a palavra.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, primeiro que tudo devo mui friamente dizer ao iilustre Deputado, que se por ventura S. Ex.a alludiu a mim, a respeito dessa censura de opinião

O Sr. J. M. Grande.- .. Não, não.

O Orador:—Não, rnuito bem. Eu nunca podia censurar o iilustre Deputado, desde que eu apresentei aqui o parecer, e disse que esta matéria era stim-mamentc grave.. ..

(O orador foi interrompido por alguns Srs. Deputados, que f aliavam juntos á sua cadeira.— O SESSÃO N.° 5.

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Orador voltando-se porá os Deputados que f aliavam):— E sobre isso que eu vou fallar, e peço aos Srs. Deputados que rne ouçam.

Sr. Presidente, eu torno a dizer, nunca censurei nem podia censurar o i Ilustre Deputado; é verdade que eu agora sube que senão referiu a mim, e por isso eu ponho já de parle as minhas observações, por isso mesmo que eu não podia censurar aquillò mesmo, que se passa em mim, porque nesta matéria estou ern posição differente, por isso que desde a elaboração do Projecto ale hoje tenho adoptado melhores opiniões.

Sr. Presidente, o illuslre Deputado não tem mais desejos do que a Commissão, que este objecto saia perfeito desta Camará: e por isso que a Corn-rnissão com annuencia do Governo trabalhou incessantemente, para que o trabalho que apresentasse á Camará, fosse o mais perfeito. Sr. Presidente, à Commissão c o Governo podem ter-se enganado, porque a Commissão e o Govorno compõem se dê homens, mas as opiniões da Commissão, e as opiniões do illustre Deputado não podem andar muito distantes, porque ellas se dirigem, por assim dizer, ao mesmo fim.

Sr. Presidente, o illustre Deputado acha-se, sem duvida nenhuma, preoccupado de um susto, de um receio, que não pôde existir no caso dado: e eu peço ao illustre Deputado, que attenda aqui!Io que vou dizer, e depois verá, se sim ou não está enganado na hypothese. Diz o illustre Deputado que concorda (porque tal e a sua base) que desdô já só marquem as secções de que deve compor-sc o Conselho d'Estado, e em particular a que disser respeito á Corarnissão do contencioso administrativo, marcando-se-lhe previamente o numero dos conselheiros, que a deve compor.

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neira. O nosso giuuda-sellos distribuirá os trabalhos pelas commissões (tpsis ve.rbis) segundo pedirem as necessidades do serviço publico. Ficou , por consequência, peia ultima legislação, este ponto assim providenciado.. . (f^o%es:—E a secção do contencioso?) Eu vou lá... Em urna palavra eu continuo, porque os illustres Deputados sabem aonde eu quero chegar, e de certo bem vêem que eu por ora es-t o u unicamente no administrativo propriamente dil», e que estas secções do administrativo, ou coimnis-íõe» trabalhavam separadamente a respeito de cada um dos objectos que lhe eram incumbidos , e que isto não tem nada com a secção do contencioso, por que nuncaa houve separadamente, mas sim a secção dividida nestas commissoes, que trabalhavam separadamente, preparando os seus trabalhos para os apresentarem na sessão geral do Conselho de Estado. Eu sei por consequência o que digo, e sei o que digo muito positivamente, porque lenho mesmo a gloria de dizer, que nestas matérias, quando entro, estudo e queimo primeiramente as minhas pestanas. Digo pois que, a respeito do administrativo propriamente dito, sempre ficou á faculdade, ao nrbi-tro do guarda-sellos o distribuir os Conselheiros pelas commissoes, de que se compõe o administrativo, ou secção administrativa,' segundo melhor pedissem as necessidades do serviço. Ora será conveniente— deverá desde já marcar-se os Conselheiros que devem constituir a secção do administrativo í i)igo— não: é perfeitamente regulamentar, como regulamentar se tem considerado por todos, desde que existe Conselho de Estado, nesses países que nos teem servido de typo paru constituirmos o nosso. E mesmo, considerando a natureza dos negócios, não pôde deixar de se considerar assim , por isso «nesmo, que tendo de se dividir, pelos nossos princípios , a secção do administrativo em clirlerentes commissoes, necessariamente os Conselheiros, segundo as suas differentes opiftiões, conforme pedirem as necessidades do serviço, hão-de ser chamados para uma, ora para outra Commissão; e de certo não era necessário que se não seguisse o principio , esse p,incipio organisador estabelecido no an. 2.° da-ordenança de 18 de Septembro de 1839- Se U-lo acontece com relação á secção do administrativo, deverá acontecer o mestno com relação á secção do contencioso? É a questão do illustre Deputado, e eu abordo as questões com toda a franqueza.

Sr. Presidente, se por ventura nós não estivéssemos aqui discutindo bases; S3 por ventura aquillo que nós aqui estabelecemos, organisando uma base e o desenvolvimento que o Governo lh« tem a dar, não fosse olle mesmo legislativo, eu digo que o que diz o illustre Deputado se devia observar; porque é uma verdade, que ninguém questiona, e ninguém o questionou ainda até agora — que a respeito da secção do contencioso ha urna particularidade, que não ha a respeito do administrativo, e que nessas differentes ordenanças, e particularmente na ultima a que me refiro de 18 de setembro de 39 no art. 26.° vem — que a secção do contencioso será composta de um presidente e de seis conselheiros, o que conslitue sete, e do numero dos auditores que se julgar conveniente. Por tanto digo eu, em principio, em these a respeito da utilidade de nomear as pessoas, que lião-de compor a secção do contencioso, eu digo que e verdade, que assim é; mas na SESSÃO N.° 5.'

hypothese presente não tem utilidade nenhuma, por isso mesmo que nós estamos a discutir bases, ellas hão-de ser desenvolvidas pelo Governo, o desenvolvimento que lhe der e' também como isto mesmo que estamos a desenvolver, e por tanto não se po-dern dar as conveniências que o illustre Deputado ponderou. O illustre Deputado diz, e tem rasão,

— eu o que quero é que previamente se designem os conselheiros, porque não quero que sejam designados od hoc\ quer dizer, para cada um dos casos. Oh ! Sr. Presidente! Pois o Governo pode, logo que desenvolva estas bases, deixar de apresentar um regulamento! Ne5te regulamento, que e elle mesmo lei, tanto como e' o código administrativo, pode deixar de dizer as pessoas de que se hão-de compor? Sào por consequência os conselheiros nomeados ad hoc\ Oli ! Sr. Presidente, e' preciso que o illustre Deputado esteja inteiramente obsecado, não veja a naturesa da nossa questão. Nós estamos tractando de bases, a base ha-de ser desenvolvida pelo Governo, nesse desenvolvimento ha-de não somente dizer-se e ficar regulado:—haverá taes secções; a secção do adaiinistrativo ha-de-se compor de tantos, esla ha-de ser dividida ou não ern com-m i s soes; estas commissoes poderão ou não ser alte-tadas desla e daquella maneira; e quando tractar da secção do contencioso infaliivelmente ha-de dizer—>a secção do cootecioso será composta de taes membros, de laes conselheiros; e a respeito da presidência no meu additamenio, na rainha base lavem marcado u presidida pelo vice-presidente » que e' justamente o que acontece em França, porque nesta não devem presidir os Ministros, nesta lia uma especialidade de nào deverem presidir os Ministros, e e a rasâo, porque estabeleci ahi que na secção do contencioso presidisse o /vice-presidente do Conselho d'Ksíado , porque ha esta especialidade a respeito da secção do contencioso. Portanto, Sr. Presidente, se se nos pergunta, BC e' necessário que em regra a secção do contencioso e&ieja organisada para tractar dos negócios que lhe forem commettidos,

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ca de lei em quanto não for rejeitado pelo Poder Legislativo, a quem o Governo deve dar contas; por consequência está no caso da reforma administrativa, da reforma judiciaria, e de todas as auclo-risaçôes trasidas para este ponto, quer dizer que aquillo que o Governo determinar, que o ha-de determinar previamente, e por consequência nâohâo-de invadir-se esses direitos, não hâo-de haver esses juizos de com missão que o illustre Deputado diz ; porque não pode haver funcções sem que haja essa organisação; por consequência a organisação ha-de necessariamente ser anterior ao exercício dessas funcçôes. Por tanto o que entendo é que o artigo está perfeitamente redigido como base , e eu vou dar-lhe uma redacção que quer dizer a mesma idea : mas dou-lhe outra redacção, porque ha ahi certos equívocos quando se diz « publicidade de defeza oral (como notou o Sr. Rodrigo da Fonseca) se diga : haverá audiência e contrariedade das partes interessadas, e publicidade de sessões—Pode-se entender por publicidade de defeza oral a publicidade das discu*sõesj e esla publicidade e'que tern relação com estas duas limitações» que a commissâo faz, porque a contestação contradictoria deve sempre havê-la, ou seja secreta ou não secreta a discussão. Porcon--sequencia vou dar outra redacção ao artigo pela seguinte maneira.

EMENDA. — O Conselho d'Esladq funcciona em sessão geral e plena, em secções, ou em cornrnis-sôes. Na secção do contencioso administrativo haverá audiência e contrariedade das parles interessadas, e publicidade de sessões, excepto quando á pluralidade de rotos se vencer que sejam secretas, por assim o pedir a moral publica, ou o bem do estado. — Silva Cabral.

Faço esta diflerença, por que quiz seguir a ter-mologia do código administrativo. O código administrativo, faltando a respeito do conselho de dis-tricto, usa muito desta frase; e com isto respondo também á prevenção, em que estava o illustre Deputado, e aos parabéns que me dirigiu a respeito de restituir aqui a publicidade, quando não existia essa idea nas primeiras bases t nunca podia deixar de ser da mente da commissâo o estabelecer esta publicidade, nem era possível que fosse o contrarie^ e no plano do Governo vinha também marcada es-ta publicidade.

Lida na mesa a emenda do Sr. Silva Cabral^ foi admiílida á discussão.

O Sr. /. M. Grande: —ST. Presidente, estimo muito que o illustre relator da Commissâo concorde inteiramente com os princípios que foram por mim apresentados, nern podia deixar de o fazer porque estes princípios são os da legislação franceza, são os que se acham exarados no plano apresentado pelo Governo, e pela Commissâo. Mas concordando o illustre relator da Commissãu nos princípios, « ria importância doobjecto, não concorda todavia que consignemos esta ide'a nas bases — e disse — deixemos ao Governo que o faça, porque o Governo não pôde deixar certamente de o fazer. Mas, Sr. Presidente, se isto é tão importante como disse o illustre relator, porque motivo não se ha de designar na lei a permanência e inatnobilidade dos Conselheiros que hão de compor a secção do contencioso administrativo?... D'outro modo ficam os direitos dos cidadãos cornprorncttidos, visto que podem ser VOF.. 3.°— MARÇO — 1845.

decididos á vontade e sabor do Governo. Repito, se isto e objecto tão importante como o illuslre relator disse, porque não havemos consignar isto como base?... Para que havemos nós deixar ao Governo uma attribuição incompatível com a justiça e com a imparcialidade dos julgamentos ? Por ventura na lei franceza não foi isto objecto de disposição legislativa, ficando o seu desenvolvimento ao Governo no regulamento, que alli se chama orde-denanças?... Porque não havemos fazer aqui o mesmo?... E, pergunto eu, pôde ou não pôde o Governo, passando o artigo como está, deixar de nomear previamente a secção do contencioso? ... Pôde, porque a lei não lheprohibe; (Umavo%: — Não pôde) Não pôde moralmente fallando, porque isso seria iniquo, seria constituir em juiso de Commissâo a secção do contencioso, só fosse nomeada depois de se saber qual era o objecto que ia ser sub-mettido á sua deliberação, e se isto é assim, Sr. Presidente, que mal pôde resultar de que esta base vá na lei — o illuslre relator diz — concordo no principio, e' essencial, e' sancto, e é justo; mas deixe-se ao Governo para que o faça! O Governo pôde deixar de o fazer. (O Sr. Silva Cabral:—Não pôde.) Não pôde moralmente, mas a lei não tolhe que o não faça ; senão mostre-me o illustre relator aonde a lei o tolhe. Sr. Presidente, diz-se — isto são bases — é um argumento banal — não uso desta frase com intenção d'offender—é um argumento de que se tem servido muitas vezes o illustre relator da Com-rnissão ; que são bases, sei eu, e, por isso mesmo que são bases, consignemos neilas o que for mais essencial, e não será essencial a organisação da secção do contencioso!.. . Não sei como e' possível que se imagine cousa mais essencial que esla. Sr. Presidente, concluo porque não quero roubar demasiado tempo á Camará, o meu intento não é demorar a lei, nem i rr pedi r os trabalhos da Camará, não tenho desejo senão que se esclareça o assumpto, digam o que quizeretn os jornais, e os Srs. Deputados que me combatem, a minha intenção não e' outra senão que uma vez que se accordou na justiça, e importância do principio, que elle se consigne como base, e que não deixemos ao Governo esse poder discricionário que dará em resultado fazer deste tribunal tão importante uma espécie de tribuneca, que o Governo governará á sua vontade.

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, o Sr. Deputado concluiu exactamente por aquillo que designa bem a posição em que S. Es.* está. O Sr. Deputado diz—que o objecto de que se tracta, e justo c e essencial, e comtudo quer que elle vá na lei, porque desconfia do Governo. Oh ! Sr. Presidente, isto e' demasiado. O primeiro facto que S. S.a apresentou quanto á lei franceza e' errado, quando disse que nas leis francezas vem este objecto designado; ou digo, que não vem designado ern nenhuma lei franceza, absolutamente em nenhuma. Eu referi unicamente aquella que conte'm este objecto, e essa lei não e' lei propriamente dieta, e a ordenança de 18 de outubro de 1839 no art. 18.°; está claro pois que este artigo pôde ser desenvolvido pelo Governo ; não e' possível que pela importância do principio, pela essencialidade, pela justiça, e pela moral que o Governo deixe de o considerar^ e consignar, (apoiado) Sr. Presidente, nós estamos perfeitamente concordes, o Sr. Deputado diz—-que é

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conveniente para sustentar direitos, para que isto não seja uma tribuneca, que se estabeleça previamente a secção do contencioso; que d'outra sorle é dar logar a que o Governo estabeleça essa mesma tribuneca.

Sr. Presidente, a primeira cousa que eu opponho a este argumento, é que e impossível que o Governo, organisando o Conselho d'Estado, o organise •sem organisar a secção do contencioso, (apoiado) É impoásivel que dizendo alei: — o Conselho d*Es-iado ha de ser dividido em secções administrativas, e contenciosas — que o Governo não diga: a secção administrativa compõe-se de laes e taes Conselheiros; a secçiio contenciosa de laes e taes com laes, e taes oUribuiçôea. Logo o que S. S.aquer, e' perfeitamente inútil. N7ós dizemos na lei : que o Conselho seja organisado de tal modo, o Conselho trabalha em Sessão plena, e em secções; o Go--verno pois está obrigado a designar quem ha de compor essas secções, e por isso o inconveniente apontado pelo Sr. Deputado não lerá logar.

Sr. Presidente, eu digo que o objecto e' essencial ; que adoptada a base, como está, a consequência e que o Governo não pôde deixar de seguir esle principio; não deve pois o Sr. Depuíado continuar a insistir sobre uni objecto, que e' a ide'a do Governo, e que e a doutrina da base, sem seguir a qual não pôde haver Conselho d*Kstado. Não pôde pois deixar de ser approvada a base da Com missão tal qual está, porque ella realmente satisfaz o que se pertende; e em quanto ao argumento firmado só na desconfiança do Governo, não pôde existir no caso dado. (apoiado)

O Sr. J. M. Grande: — A questão não e' de confiança, ou desconfiança do governo, não se tra-eta do governo A, nem do governo B, tracla-se de todos os governos possíveis, tracla-se só do que os corpos co-legisladores devera fazer. Eu concordo na consequência, e pela justiça do principio, vou mandar uma emenda para a mesa , a Camará se quiser, rejeite-a, é a seguinte.

ABDITAMENTO. — A secção especial do contencioso administrativo será permanente e designada pelo governo. — /. M. Grande. J\ão foi admillido á discussão. O Sr. Pereira de Barrou: — Peço a V. Ex.*que consulte a Camará, se a matéria deste artigo está stifficientemente discutida.

Julgou-se, discutida , e seguidamente foi approvada a emenda offerecida pelo Sr. Silva Cabral, ficando por tanto prejudicado o art. 13.°

O Sr. /. M. Grande:—Sr. Presidie, como honlem o illúslre relator da commissâo pareceu querer ainda iransíerir a discussão das minhas propostas,-que .mandei para a mesa, para outro logar, eu torno a liberdade de reflectir que a Camará tern decidido que é para este art. 13.° que ficou deferida a sua discussão, isto está resolvido e muito bem resolvido ; pois que é agora que se tracta de organisar: o Conselho d*Estado em sessão plena, e em secções^ c aqui o logar rnais próprio para se discutir quem ha de presidir ao Conselho d*Estado e «jviem ,ha de ser o Vice Presidente, e também quaes es.PresideHl.es das secções. A Camará pois decidio no sentido que indiquei , e como a opinião do il-lustre relator do commissâo é contraria... (Uma vo%: — Não e'y. Ouço dizer que a opinião do il-SESSÂO N.'* 5.

lustre relator é que se discuta agora ; se está de ac-cordo , então vamos á discussão.

O Sr. Silva Cabral: — Eu não posso deixar d« dizer ao illustre Deputado — lavarc latus — Si. Presidente, quando eu apresentei as emendas, logo disse que não fazia questão da collocação, ale' pedi a V. Ex.*que as fosse apresentando, e applicafldn aos logares que julgasse conveniente, e sendo i«to assim, já se vê que eu não faço questão de collocação (apoiado) e escusado e vir trazer para aqui questões que por si estão terminadas.

O Sr. Presidente: — Segundo a votação da Camará não pôde deixar de ser agora no art. 13.° que essas emendas, ou propostas do Sr. J. M. Grande se discutam (apoiado). Agora devo notar á Carnara que, para que não haja uma lacuna no trabalho, a Camará deve-se occupar d'uma proposta do Sr. J. M. Grande, que não foi admiltida á discussão por falta de numero, ella refere-se a objeclo'já decidido, e é para que um ouvidor, nomeado pelo governo, faça as vezes de secretario. Eu novamente pergunto á Camará se a admitte á discussão.

JVãn foi admiti ida.

O Sr. Presidente: — A gora tem logar o tractar-mos das propostas que ha sobre a mesa sobre a presidência , e que foram mandadas para a mesa pelos Srs. José Maria Grande e Silva Cabral. Pa-jece-me que a que deve servir de base e' a proposta oflerecida pelo relator da commissâo (apoiados) e esta mesma deve ser discutida por partes, e por isso o que está ern discussão é a primeira parle, que diz assim :

Art. 14.* «Por qualquer modo que o Conselho d'Eslado funccione, as suas deliberações serão reduzidas á forma de consultas, as quaes só obrigarão depois de resolvidas pelo Governo. Mas nos casos ern que, pelo decreto do l.° de agosto de 1844, se exige voto deliberativo do Conselho distado, não poderá ter logar a demissão dos juizes de segunda instancia, ou a demissão dos professores de inslrucção superiores, sem que a consulta seja af-firmativa. »

O Sr. ./. M. Grande:—Sr. Presidente, esse artigo que V. Ex.a põe á discussão, é exactamente a rninha proposta apenas addicionada com utna nova ídéa. Eu estimo muito que o illustre relator entendesse finalmente, que devia adoptar-se como base aquillo que desde logo impugnou, dizendo que não devia ser considerado como base, quando eu a apresentei. ...

(O Sr. Silva Cabral: — Eu não impugnei a idéa, impugnei a opportunidade). Diz o illúslre relator, que impugnou a opportunidade, muito bem. Sr. Presidente, já se vê que a idéa.. .. em fim já se vê que e' rninha a idéa, que se acha consignada nesta emenda; isto é; EIRei é que deve presidir o Conselho d'Estado, quando funccione como corpo político. Ora alem do Rei ha uma outra entidade — ou quero o substitua no governo do reiuo. Aqui temos nós já tuna grande questão : isto é, se ha de ser na conformidade da Carta Conslitucinal, ou se ha de ser em conformidade da legislação futura que possa haver ?.... Desejarei ouvir o illustre relator da commissâo, e depois faltarei; porque realmente não sei bem o que elle quer.

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missão quando redigiu este artigo, não quiz senão apresentar a ide'a de — quem devia presidir o Conselho d' Estado como corpo político. No caso doart. 110.° da Carta Constitucional deve ser o Chefe do Poder Moderador quern preside o Conselho, e o Rei quem exerce este Poder Moderador: mas quando por caso fortuito exerça o Poder Modeiador uma Regência qualquer, apezar de que na regra geral é sempre o Regente, corntudo a Commissão quiz tornar esta idea clara para depois a redigir convenientemente. Para tirar esta duvida ao nobre Deputado bastava ver, que tinha objectado a uma emenda, que tinha apresentado o Sr. Silvestre Pinheiro; quando o nobre Deputado apresentou a emenda, vi logo a inconveniência com relação á Regência provisória na forma do art. 94.° da Carta Constitucional. No caso da Regência provisória está claro que temos um corpo moral, do qual o seu presidente é a Rainha viuve, se a houver: e entram dous conselheiros d°Estado, o Ministro do Reino e o da Justiça. Neste caso está claro que não pôde ser a Regência toda que presida: quem pois ha de presidir? Pôde dar-se também o caso de não haver Rainha viuva, e ser, por exemplo, a Rainha a mesma reinante: aqui estávamos nós em dificuldade. Mas a Commissão, quando apresentou a idea~— ou quem a substituir — entendeu que estabelecia a base para se desenvolver islo mesmo. Eu expVico francamente as idéas apresentadas neste ponto pela Commissão; e' ao Chefe do Poder Moderador, reconhecido pela Carla, ou pela lei no caso da Regência definitiva, que justamente pertence a presidência do Conselho d' Estado. Esta base assim estabelecida e para des-

provisória do art. 93.°, aonde não pôde dar-se este caso mesmo, porque se compõe do Ministro do Reino e da Justiça, que são membros natos da Regência no caso marcado : e não havia um corpo moral ser presidido por outro corpo moral: era uma anomalia que nunca se tinha visto. Quando aCorn-missâo estabeleceu este principio para salvar este inconveniente, no desenvolvimento, que tem de se lhe dar, não podia deixar de tocar todas estas by-polheses. Apresentando pois esta idéa, visivelmente se conhece, que o púncipio e ser o Chefe do Poder Moderador reconhecido pela Carta, aquelle que tem de presidir o Conselho d' Estado.

Ò Sr. VOK Preto: — Sr. Presidente, acabo de ouvir ideas bastante pesadas, que me amarguraram a mini, a toda a Camará e á Nação. Nós não estamos fazendo uma Constituição para o Paiz : estamos fazendo uma lei para organisar o Conselho d'Estado. Quem h»de presidir a este Conselho? O Rei. Em falta delle ? Lá está a Constituição, (apoiados) Para que chamamos uma questão, que se torna desnecessária ? S^rá isto político, será conveniente , será necessário? Não o entendo assim: não c político envolver a Camará n'uma questão que não e conveniente, porque daqui não tiramos resultado alg»m. (apoiados) Não e' necessário dizer-se quem hade presidir, lá está a lei fundamental do Estado, que regula para este caso; a Camará que houver nesse tempo desgraçado, então providenciará; (apoiados) Mas agora para que havemos de chamar wrna questão absolutamente desnecessária, inconveniente, e, seja-me permittido dizer, impolitica , porque assim n considero ria minha humilde ojri-N.C 5.

n ião ?... Por tanto a Camará não deve envolver» se n'uma questão, que pôde trazer sobre si alguma couàa de odioso, porque ninguém pretende chamar sobre si questões, que não sejam necessárias. Proponho pois a eliminação da baze no que diz respeito a esta parto.

O Sr. J. M, Grande: — Eu concordo com o iU lustre Orador que acabou defallar: parece-me que votarei antes pela proposta que mandei para a Me-za, do que pela proposta que apresenta o illuslre relator da Commissão. A proposta que mandei para a Meza diz simplesmente, quem hade presidir o Conselho d*Estudo: e realmente nestes casos extraordinários acho um grande inconveniente em que se determine aqui quem hade tomar o logar da presidência. Para que a Camará conheça que não pôde adoptar-se a emenda que o illustre relator da Commissão mandou para a Meza, bastará simplesmente que eu leia os artigos da Carta, (leu)

Quem e' que tem aqui a governança do reino? Ê uma regência. Esta regência é que hade presidir ao Conselho d'Estado? Não: logo não pôde adoptar-se a emenda do iliustre relator da Commissão. Continuamos a ler a Carta, (leu) Quem e'que subs-tilue o Rei no governo do Paiz no caso do arfigo 93 da Carla? É esta regência; por consequência e'esta regência quem deve presidir o Conselho d* Estado. Pergunto um corpo moral pôde presidir outro? Não pôde ser. Por tanto já se vê que esta idea não pôde ser approvada ; ainda mesmo no raso do artigo 94 não pôde approvar-;>e. O artigo diz assim, (leu) Neste caso do artigo 94 quern tem o governo do Estado ? Esta regência provisória: rJ-íTcrb- enfcíb ser esfa regenera queiu presã/a o Obn-selho? E' um absurdo. Por consequência a idea do illustre relator da Commissão não pôde adoptar-se; e necessário que olle a substitua por uma outra» para que se provídenceie este caso inteiramente fortuito. Eu queria como o nobre Deputado que acabou de fallar o Sr. Esmoler-Mór, que nos não oc-cupassemos deste ponto, e quê approvassemos unicamente a minha emenda que diz — o Conselho de Estado hade ser presidido pelo Rei.

O Sr. Silvo Cabral: — Em verdade não sei como me hei-de haver com as explicações dadas ao illustre Deputado! Confesso que não é possível de maneira nenhuma attingir aonde vão os argumentos de S. S.*

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E por ventura tratamos nós de attribuiçòes de poderes ? Não e o Poder Moderador um Poder da Car^ ta? Pois então se é um Poder da Carta, nós não podemos coarctar nem ampliar as suas attribuições; necessariamente o Poder Moderador hade existir no Conselho de Estado, e em quanto não existir não temos Conselho de Estado. Nem se argumente com a legislação frariceza, parque lá não está constituído o Poder Moderador, e o Concelho de Estado não é da Carta francesa , é unia emanação do Poder Executivo ; logo o nosso caso e inteiramente especial. .Agora vamos applicar a emenda daCommissão aes-te ponto. Deverá presidir o Rei? Deve. E quem o substituir no caso do art. í)2.°, que é o da regência no parente l Também deve. Mas além disso ha o caso em que pela mesma Caria não pertence a regência ao parente mais chegado, nos termos dos art.os 93.° e 94.°; quer-se mencionar esse caso? Não senhor; pelas mesmas razões que apresentou o iliústre Deputado, porque é impossível, que, dado esse caso especial, as Cortes não se reunam imrne-diatamente, e por consequência não providenceiem «obre a mesma regência, e eu não vej» a «janeira de sahir desta difficuldade, porque a disposição da Carta combinada com o principio fundamental da mesma Carta, a respeito da divisão dos poderes, não *póde deixar de oppor-?e a que nos façamos alteração nos art.cs 93.° e 94.°, e que se diga—não seja Poder Moderador senão o Presidente da regência— nós não o podemos dizer,' pois o Presidente da regência é o Chefe do Poder Moderador? Nãç, por consequência não o podemos dizer. Digam pois os illustres Deputados que este caso vai omisso, e a Commissão francamente diz, que meditando largamente sobre esle ponto, não achou meios de sabir desta difficuldade, meios que caibam nas faculdades d«sie Corpo Legislativo, porque se por ventura fosse um Corpo Constituinte, então sini; mas neste corpo eris mihi magnus dpollo quem apresentar meio de sahir da difficuldade.

O Sr. Ferrão: — Sr, Presidente, o illústre Relator da Commissão diz, que não se pôde sahir da difficuldade, senão deixando o caso omisso: então nesse caso não é necessário dizer-se cousa alguma, porque nos termos do art. 93.° da Carta, quem faz as vezes do Rei é que deve presidir ao Conselho de Estado; não é preciso que isto se declare. Eu não duvidaria no meu fraco entender, abordar aquestão (usando da mesma expressão de que se scrvio o nobre Deputado) porque eu não acho impossibilidade alguma nos dois casos do art. 93.° da Carta, ou seja a regência nomeada pelas Cortes Geraes, que se compõem de três, ou seja a regência provisória, que qualquer delias presida ao Conselho de Estado; que e ò Conselho de Estado nos casos do art. 110.* da Carta! E' um corpo aconselhando o Rei; logo hade aconselhar a regência, e se esse corpo moral é suffi-ciente para exercer o Governo do paiz, também o hade ser para presidir ao Conselho de Estado. Por consequência eu concordo na primeira idéa, e com ella temos dito tudo, supprimindo-se o mais, e envio para a Mesa a seguinte

. EMENDA. — Ou quem o subsliiuir nos casos da sua minoridade, ou impedimento, nos termos do cap. 5.° da Carta Constitucional da Monarchia.— Ferrão.

Foi admiliida à discussão,

ScíSÃÔ N." Ô.

O Sr. Fonseca Magalhães: — Sr. Presidente, lêem •me feito grande peso as considerações oflerecidas por vários illustres Deputados sobre este ponto importantíssimo; emitto também a minha opinião sobre elle com franqueza , e principio por declarar o Rei como chefe do Poder Moderador, esta idéa é errónea; o Poder Moderador exerce-o o Rei; o Rei e' o Poder Moderador; na falta do Rei é o regente; na falta do regente é a regência, e paremos aqui. O que deve irenunciado no meu mudo de pensar é, que ao Conselho de Estado, politicamente congregado, preside o Rei; nada mais, nem se deve faltar em quem substittie o Rei, nem em mais cousa alguma; e consignando-se apenas esta expressão não lia omissão nenhuma, porque se entende, que na falta do Rei exercerá a presidência quem substituir o Rei; isto porém sem eu julgar de máximo peso as reflexões feitas sobre ser um inconveniente tratar deste objecto; não creio que isso fosse inconveniente ou offensivo, mas julgo desnecessário accrescentar mais nada á expressão que acabei de enunciar, n respeito da pessoa, que deve presidir o Conselho de Estado politicamente congregado. Se é necessário eu mando uma emenda para a Mesa...

O Sr. Presidente: — E exactamente a emenda do Sr. José' Maria Grande.

O Orador:—Nada mais e necessário nem nunca o foi; a nossa historia recente o demonstra. Foi necessário alguma declaração para que o Regente D. Pedro presidisse ao Conselho d'Estado quando restaurada a liberdade, e a Carta se veiu sentar na cadeira da presidência como Regente do Reino durante a menoridade de Sua Filha? Ninguém lho disputou; não façamos pois declarações sobre estas cousas, quando realmente não e' necessário faze-las. O Regente do Reino presidiu ao Conselho de Estado politicamente congregado, e não foi necessário que a provisão particular de uma lei declarasse, que elle havia de presidir ao Conselho de Estado: por consequência a rninha opinião e, que na lei se consigne unicamente, que a presidência do Conselho d'JEstado , politicamente congregado, pertence ao Hei.

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Agora responderei ao illustre Deputado, quando disse que nunca foi necessário declarar-se na nossa legislação que o Rei preside o Conselho d'Estado. (O Sr. Fonseca Magalhães: — No exercício do Poder Moderador). O Orador: — Ora esse exercício é que ninguém pôde duvidar, porque se o Regente estiver nesse caso de ser o chefe do Poder Executivo, exerce ao mesmo tempo o Poder Moderador; e como era possível que houvesse, se mesmo pela legislação que nós temos única a esse respeito que e a de 13 de outubro de.... diz ella. (leu)

Ora por tanto, Sr. Presidente, não ha duvida nenhuma que a minha emenda ou emenda da Com-missâo está perfeitamente de acordo cem todos os princípios. Pôde haver um caso, em que o Rei não esteja á testa do Poder Executivo? Pôde. E' esse o caso do art. 92.° da Carta Constitucional ? E' ainda o do art. 93.° e 94.°? E'. Logo quando se diz , o Rei ou quem o substitua no Governo do Pafa , tem se atlendido todas as formulas constitu-cionaes. Estamos perfeitamente no principio, sem podermos at'fastar-nos delle. Agora quanto a dizer-se que e' bastante a primeira parte, eu também combino, porque entendo que aqui se designa, não o indivíduo—Rei—propriamente político, mas o indivíduo Rei que moralmente preside a nação.

Mas os illuslres Depuiados devem ser francos; pois eu não disse que o addilarnento que apresentava, abrangia as duas hypothesos, e que havia de tracta-las ?... Para que vem pois objectar-se com uma cousa tão clara de sua natureza, e que eu tinha explicado e fundamentado?.'

Logo a ide'a apresentada pela Commissão e a única que pôde admiltir-se, porque se refere a essa convocação política, a que nào allude o Sr. José Maria Grande na sua proposta, por isso mesmo que o Sr. Deputado considerou o Conselho distado unicamente ern sessão plena ; tilem disso é melhor porque abrange todas as hypotheses da Carla Constitucional,

Por tanto parece-me que á vista do que disse o Sr. Fonseca Magalhães não pôde deixar de admit-lir-se a ide'a da Commissão por ser mais conforme com os princípios, mais conforme com a Carta Constitucional, e ate' mais conforme com os precedentes.

Declaro que é salva a redacção, para que na ultima redacção se apresente designando bem todas as hypotheses.

O Sr. J. M. Grande: — A Camará ha de estar lenbrada que sempre que tenho fallado com respeito á piesidencia do Rei, tenho dito que é quando o Conselho d'Eslado funcciona em Sessão plena, nem podia ser de outro modo; poique de outro modo não é o Conselho d'Estado presidido pelo Rei', é o Conselho d'Estado funccionando pur secções. Logo esiá claro que da maneira que ridigi a minha emenda, está designada a icléa — como corpo político — porque é necessário designal-a que e como corpo político e não para os casos marcados no art. 110.° da Carta Constitucional ; porque alem dos casos apontados na Carta pôde haver outros em que o Conseíbo d'Estado pôde funccionar em Sessão plena, e nesse caso a minha emenda é mais iata e mais adaptada ao principio Constinucional. « O Rei preside ao Conselho d'Estado sempre que funcciona como corpo político »

VOL. 3,«__MARÇO — 1845.

Peço licença para mandar esta emenda neste sentido, porque to i aquelle em que eu fallei.

Não se approvou nem rejeitou por não haver numero legal.

O Sr. A. Líbano:—Sr. Presidente, o que a discussão tem mostrado é que não ha necessidade alguma de designar quem é o Presidente do Conselho d'Estado nos casos do art. 110.° da Carta Constitucional, e andou muito bem a illustre commissão em não ter collocado este artigo como base, e eu vou demonstrar, que não ha precisão de que se designe; esta é a minha humilde opinião (e eu tenho uma opinião minha que nada tem com a que tiver a Camará, a qual hei de respeitar) porque se o poder moderador e o Rei, e o Rei é que chama ao Conselho d'Estado, para o aconselharem, as pessoas designadas na Carta , e' evidente qne quem ha de presidir é aquelle que quer aconselhar-se. Não pôde ser outro. Logo não ha necessidade de designar quem hade ser o Piesidente, porque é de facto aquelie que quer aconselhar-se. Isto não tem replica.

Mas agora, se o Rei ha de presidir ou poderá presidir ao Conselho d'Eestado quando funccicna como chefe do poder executivo, isto já se mostrou que não convinha. No caso em que o Conselho de Estado se retina em Sessão plena como objecto administrativo, também me parece que já sã reconheceu que nesta ciicumstancia não deve presidir ò Rei.

O Sr. /. M. Grande: — Como Sessão administrativa!

O Orador: — Não é em Sessão administrativa, é em Sessão plena como objecto administrativo, pois nesse caso ha de ser o Conselho convocado para Sessão plena. Mas supponhamos mesmo que deva presidir, por hypothese, que isto é uma questão de direito administrativo, se ao Conselho d'Estado em Sessão plena como objecto administrativo que já não é o caso de corpo político o Rei deve presidir; e e essa a grande questão, se elle deve ou não presidir (a opinião que tem vogado nesta Camará é de que não deve presidir) mas deixando de parte esta questão supponbamos, digo, que deve presidir o Rei como chefe do poder executivo, porque o poder executivo e' o poder administrativo em acção, para que designar o que por sua natureza está designado ? Não ha necessidade alguma disso e nem é necessário a respeito do segundo caso, porque assim se salvam toda? as dificuldades. Esta é a verdadeira inieipietação, me parece, tias disposições da Carta Constitucional.

Mas pôde o Rei faltar. Quem ha de presidir ao Governo do paiz ? Uma Regência. O Rei pôde ler um impedimento legal, e é o caso do art. Q3.0 da Carta , e esse pôde ser temporário ou não temporário. Existe o Rei. Mas o Rei tem um impedimento que o inhibe d'exercer as tuncções de Rei, então nesse caso não preside, e a Carta designa quem o ha de substituir, ou tem um parente nas circums-lancias de governar em seu logar, e esse é que exerce as qualidades de Rei, ou ^e é CUIDO Regência, que é no caso de não haver o parente mais chegado , e é este o caso do art. 93.° da Carla Constitucional , são as Cortes convocadas para nomear esta Regência, e então as Cortes que se convocarem nomearão igualmente quem ha de presidir ao Con-

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selho d*Estado durante esse tempo tia sua minori-dade.

— ttnus cjuisque suo sensu abundai* — Mas 6 quo é verdade, é que oilluslre Deputado sabe muito bem

Parêce-me a mim que uma Regência de três pés- que e necessário e*tabelecer-se este principio, e que soas que forma um corpo collectivo, não pôde presi- o mesmo Augusto Dador da Carta o achou neees-'dif fto Conselho d'Estado, porque mesmo no come- sario, e nós não devemos deixar de o designar nes-ço das suas ftmcções poderia haver desinteUigencia tas bases. Quanto ao tempo do impedimento, isso entre essas lies pessoas; e então se as Cortes et1 hão íraeta-se nos art.0' 92, 93 e 94. de convocar para nomear esta Regência, as Cortes Sr. Presidente, o que e necessário, é approvar-se designarão queai haja presidir. este artigo, salva a redacção, e quando digo isto,

É claro pois que se o Rei tem o impedimento tenho dito tudo n que e conveniente, porque tudo .que inhibe de exercer as funcçoes reaes como Rei, oque não for assim, é apartado da verdadeira dou-

' .— * * T~\ ' ' i"> i i?A « *

quem Governa o paiz, e o Príncipe Reâ! que for trina.

inaiof de 18 ânuos. É evidente que sendo Regente O Sr. Dias c Sousa:

Requoiro a V. Ex.a que

ha de ter as qualidades que o Rei tinha, e se não consulte a Camará se a matéria está discutida.

Resolveu-se uffirmativamente.

O Sr. Presidente: — Ha sobre n Mesa ires pro-

fôr o Príncipe Regente, ha de ser uma Regência provisória que tem de ser nomeada pelo corpo legislativo como já tem acontecido 9 e segundo consta posias sobre este objecto; ha uma do Sr. J. M. da historia europea^ ale que o corpo legislativo o Grande, outra do Sr. Ferrão, e ha a da Commissão,

torne a dar livre desse impedimento para exercer as qun tern servido de texto á discussão....

suas funcçoes. O Sr. Silva Cabral:—Sr. Presidente, quanto á

Portanto o que eu concluo é que deixemos esta primeira parte não ha precedente algum ; quanto á

questão intacta, sem mencionar quem ha de presi- segunda parece-me que também não ha nenhum,

dir o Conselho d'Estado, porque é da natureza das porque o Sr. J. M. Grande concorda nas ideas, e

cousas, e da Carla Constitucional que seja o Re- só fez alguma referencia á Co m m i s são ; por conse-

nomeada pelo Corpo Legislativo. Não ha necessi- quei o pensamento da Commissão ; visto que o Sr.

dade de designar que ha de ser o Rei quem ha de Ferrão concorda, e que não pôde deixar de con-

presidir o Conselho d'E)>tado, e por isso parecia- cordar o Sr. Silvestre Pinheiro, apesar de ser au-

nie a rriien, concordando neste ponto com o meu ctor d'urna emenda, porque estas são as idéas da

colleo-a que se senta a meu lado, que entende que Carta, peço eu que V. Ex.a proponha á votação a

não ha necessidade de se f j z e r esta designação, por base da Commissão, salva a redacção, porque isto

que é quem designa a Carta Constitucional. (O Sr. e' que e a verdadeira questão.

Silva Cahral: — Essa opinião não é a mais seguida.) Posto á votação o art. 14.°, offerecido pelo Sr.

O Orador:—Eu tenho para tuim que é a mais Silva Cabral, foi approvado salva a redacção.

cordata, porque flinda que haja precedentes. (O Sr. O Sr. Presidente: — Continua a discussão sobre

SilvaCabral:—É urrta lei.) Ô Orador :•—Se e uma os parágrafos doart. 14.° offerecido hoje pela Com-

lei qUe o designa, então também é desnecessário o missão; o que'se segue e' o seguinte»:

designa-lo, porque já o-eslá, o então estamos no § «Nos de mais, sessão plena, preside o Minis-

mesmo caso; por todas estas raíõcs estou persuadi- tro, Presidente do Conselho de Ministros, e no seu

do que não ha precisão de o designar, porque se impedimento qualquer dos outros Ministros, na or-

hà um decreto da dictadura que passou como lei, dem actual da precedência dos seus Ministérios.»

no qual se determina como o Conselho d'Estado O Sr. /. M. Grande:—Eu peço ao illuslre Re-

ha de ser presidido, não ha necessidade d'agora o lator da Comniissâo que tenha a bondade de me

dizer, e se o não está, a Carta Constitucional ode- esclarecer sobre a doutrina deste parágrafo, e peço

signa por si mesma, isto, porque não entendo bem oque isto quer dizer.

OSr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, em verda- O Sr. Silva Cabral: — Não se faz rnai.s nada

dade, o illustrc Deputado disse minto bem—unus do quo transferir para ahi a idéa desses auctores

quhque suo sensu abunda t — e nesta questão tem que o illustre Deputado muito bem já referiu: a de

«ipparecido rigorosamente a npprovaçâo desta .sen^ /V/r. Cormenm, quando se disse que o Conselho

leEiça ! Sr. Presidente, se nós não Iractassemos de d'Estado habitualmente era presidido pelo guarda-

•organis.ar o Conselho d'Estado, ou de estabelecer sellos, referindo-se á occasião em que se tractou da

as suas bases, de certo não era necessário que dis- lei do recrutamento, na qual se achava presente o

sessemos que o Conselho seria presidido pelo liei, duque de.... e qne lambem estavam prementes o

porque o Decreto de 13 d'Outubro de 1833 o de- ministro da justiça e o ministro da guerra, e om

termina. Ora o illustre Deputado diz que este de- que o presidente do conselho de ministros tomou a

creio é lei vigente, por conseguinte também sabe presidência do Conselho d'Estado. — Ora então o

que e lei vigente com relação á organisação do illusire Deputado estabeleceu isto como regra, e

Conselho d'Est.ado, porque diz que será composto qvit1 se podia estabelecer COÍTIO regra gera), que,

de doze membros, e comtudo nós não deixamos de quando o Conselho d'Estado fonccionasse sobre ob-

tlizer que se comporá desses mesmos doze membros, jectos, que não fossem de alta política, fosse presi-

tnas é necessário advertir, que nós estamos a esta- dido pelo presidente do Conselho de Ministros, e

belecer bases para a organisação d'uma nova forma faltando o presidente do Conselho de Ministros (os-

deste corpo. 'IVm-se dito que essas bases são claris- se presidido pelo Ministro d'Estado mais auctori-

simas; chegou-se aoarligo que tracta do Presidente sado. — Mas eu entendi que não devia offender o

do Conselho, e quando se chega a tractar disso, melindre dos Srs Ministros, porque os reputo a to-

dix-âe que o artigo não é claro. dos iguaes, e por isso me não sem da expressão de

Concluo, que o Sr. Deputado disse muito bem jerarquias, mas sim que fossem pela ordem das pre-

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cedências actuaes, porque ha uma tal, ou qual precedência adoptada, tanto com relação ao orçamento, corno na maneira de os collocar na parle offi-cial do Diário do Governo. Sr. Presidente, eu peço que sobre isto senão faça questão, ruas digo só que a commissâo quiz para aqui transpor essa idéa.

O Sr. J. M. Grande: — Sr. Presidente, estou agora ao facto da idea, nào ha duvida nenhuma, e penso mesmo que deve adoptar-se, concordo com es» a idea, mesmo porque em parte era a que eu tinha que mandar para a mesa; isto e', que o Conselho d* Estado, quando nào funccionar como corpo poiilico, possa ser vice-presidido pelo pres-iden-te do Conselho de Ministros. Agora pelo que respeita no Conselho d'Estado ser presidido pelos Ministros no impedimento do presidente do Conselho de Ministros, é que e necessário que vejamos como isso ha-de ser , visto que nós nào temos unia lei de precedências (L7ma voz: —Ha, ha) O Orador: — Qual e'? .... E pela ordem porque os Ministros se apresentam no orçamento, ou pela ordem porque se publicam os seus actos no Diário do Governo, que nós rios (havemos de regular?... Isto não tem cabimento algum, Sr. Presidenta.

Se ha alguns precedentes são os da Carta Constitucional, e vem a ser em primeiro logar o Ministro do Reino e em segund,o Ioga r o Ministro da Justiça, porque são os que devem concorrer para a formação da Regência nos casos na mesma Carta designado?, nós não temos como em França prece» dencias, os Srs. Ministros são todos iguaes, a lei nào considera uns mais do que outros, em França os Ministros tomam os seus logares segundo a ordem que a lei lhes marca; mas nós ainda não estabelecemos essa ordem ; se o illubtre Relator da com missão quer marcar essas preferencias marque-as, ma» dizer que ha-de ser segundo os precedentes quando não temos lei de precedência, parece-me que não pode ser npprovado. — Se o illustre Deputado quer modificar a sua ide'a, ou torna-la mais explicita do que está , não terei duvida em a ap-provar, ao conirario rão.

O Sr. Silva Cabral; — Sr. Presidente, o illus-tre Deputado ameaçou-nos horitem de que hávin de fallar ern toda esta questão, e então creio que é só por cumprir essa ameaça que fallou agora ; e se« não diga o illuslre Deputado, se quando se diz precedências, se quer dizer preferencias: não quer dizer tal , e mesmo havendo igualdade a respeito dos Srs. Ministros, como eífectivatneute ha aqui, assim como em França, não pode deixar de se dizer que ha-de necessariamente seguir-se este ponto segundo os hábitos adoptados na assignatura dos differenles relatórios. (O Sr. J. M. Grande : — Não ha lei, este e' que é o meu argumento) O Orador; — Sr. Presidente, torno a dizer: nós estamos tra-ctando de bases, demais eu expliquei a ide'a claramente , e essa idea nào pode deixar de ser da pré-cedência actual , que me parece ser em primeiro logar o Ministro do Reino, e Justiça o segundo, e assim os mais Ministros: e?ias tem sido as precedências desde que ha Carta Constitucional em Portugal, e desde que se tem traclado de apresentarem os seus relatórios em Camará.

Por tanto é exactamente á precedência actual , que eu me quiz referir, e não á legal, porque eu não S.IÍ5SÍO N." b.

ftei corno podesse haver uma lei, quedissesse u, o Sr. Ministro do Reino seja melhor considerado do que o Sr. Ministro da Justiça, ou este melhor considerado do que o do Reino» — nem essa precedência se da na Carta ; a Carta não considera mais, nena menos uns, do que os outros, e nós tambern não consideramos que o presidente do Conselho de MJ. nistros seja mais do que os outros Ministros, e nem isto vem na Carta : assim como também não dif lá, que esta entidade seja quem ha-de presidir ao Conselho d'E»tado ; mas nisto creio que ninguém entrou em duvida.

Ora eu julguei que a discussão deste artigo não devia occupar muito ternpo á Camará ; entre tanto o illustre Deputado disse que tinha precisão de ser esclarecido pela corntnissão, e por isso eu não podia deixar de attender ao seu requerimento, e de responder-lhe que esta era a ide'a da commissâo, que havia de ser desenvolvida, e que me parecia impossível que o illustre Deputado entrasse na dU* ciissâo de urna matéria desta naturesa sem a teres* tudado, porque se tivesse estudado;a questão, bem havia de ter visto, que sendo isto objecto pertencente n uma base, que não podia haver a menor duvida em se approvar salva a redacção,

O Sr. Fonseca Magalhães: — A questão está desacreditada, já se disse que não vale nada ; e eu não lhe quero dar rnais valor, do que a Camará lhe der; e parece me que está bem explicada. Quando ouvi fallar em presidência, achei que era preferencia, porque presidências não as ha. Mas na verdade alguém ha de entrar primeiro por uma porta estreita, e ate aqui tem entrado o Ministro do Reino, depois o da Fazenda, depois o da Justiça, Guerra, Marinha, e Estrangeiros, isto mesmo succede nos comprimentos, que fazem uns aos outros (não se fa-zetn ás vezes estes comprimentos ?) (O Sr. Ministro Marinha: — Fa/em, sim Senhor) O Orador: — E sempre se fizeram; mas isto c uma questão que não vale muito a pena gastar tempo.com ella. Esta questão pôde mudar, como já mudou; ha pouco tempo que ha presidentes de Conselho de Ministros entre nós, e ate' o houve já sem pasta, e nenhum dos Ministros com pasta negou jamais o primeiro logar ao seu presidente. Por consequência parece-me que deve aJoptar-se o que disse o illustre relator da Commissâo, sern dizer—o actual—para que se não possa suppôr que esta organisaçâo é só para agora.

Não havendo quem mais pedisse â palavra^ jul» gou~se a matéria discutida e approvou-se o parágrafo salva a, redacção, e eliminando-se a palavra actual.

O Sr. Presidente: — Ha urna parte ainda deste parágrafo a discutir, qne Irada de estabelecer o Vice-Presidente; e e' a seguinte:

§ «Haverá, nlern disto, um Vice-Presidente nomeado por decreto, d'entre os Conselheiros distado, que presidirá no impedimento dos Ministros.?»

O Sr. J. M, Grande: — Sr. Presidente, parece-me que seria talvez mais conveniente, por não estarmos agora a estabelecer Vice-Presidente, que fosse o Conselheiro d'Estado rnais antigo.... em fim ouvirei o illustre relator da commissâo, depois fal-larei.

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a seguinte. Sempre que tem havido Conselho distado em França, notou-se, que ou no tempo do império, ou no tempo da restauração, ou depois da revolução de julho quasi nunca os Ministros appa-receram no Conselho d'Estado, e eu^ já disse que houve só um caso depois da restauração em que os Ministros alli apparecessem, que foi o da lei do recenseamento, depois ainda nem uma só vez appare-ceram no Conselho d'Estado ; e por isso se estabeleceu mesmo na lei das ordenanças, que na falta do Presidente dos Ministros d'Estado houvesse um Vice-Presidente. Portanto a Commissão entendeu, que devia adoptar esta idea seguindo a legislação fran-ceza para prevenir estes inconvenientes que se podem dar; mesmo porque a Commissão está bem persuadida, que as mais das vezes os Ministros não hão de apparecer no Conselho d'Estado.

O Sr. J. M. Grande: — Concordo com as reflexões do illustre relator da commissâo, que deve nomear-se Vice-Presidenle, todavia não julgo inconveniente que se marcasse logo que fosse o mais antigo dos conselheiros; pois então o illustre relator da commissâo não quiz considerar como base cousas importantíssimas, e agora considera como base uma cousa que porventura se pode considerar como regulamentar? Pois não era melhor designar que fosse o conselheiro mais antigo? Eu declaro, que apezar de serem bases, as provisões que discutimos, desejo comludo que sejam as mais explicitas possível; e neste caso parecia-me mais adequado que fosse o conselheiro mais antigo. J^

O Sr. Silva Cabral: — Sr. Presidente, ás vezes ha certos rifões _an t igos, que tern muito logar neste caso,— é preso por ter cão, e preso por não te t ião: este é um dos nossos rifões antigos, (Poies:—E ainda é hoje). E' ainda hoje, e muito applicavel ao que disse o nobre Deputado. Tracta-se da presidência ; todas as hypolheses devem ser incluídas; e se o nobre Deputado sabe, que a lei é tanto maiá hábil quanto mais prevê os actos futuros, para que vem dizer que a lei é regulamentar \ Não sei como hei de explicar-me ao nobre Deputado.

O Sr. .Fonseca Magalhães:—Sr. Presidente, pelo que ouvi ao illustre Relator da Commissâo, pare-ce-nie que se pôde adoptar a idea do Sr. José Maria Grande, de que presida á sessão plena, na falta do Ministro correspondente, o Conselheiro de Estado mais antigo que lá se achar; por esta impossibilidade, em que pôde estar um Ministro pelos seus negócios, e uma impossibilidade eventual, em que se possa achar o conselheiro nomeado Vice-Presidente, não ha de ficar um negocio grave por sor tractado no Conselho d'Estado. E* verdade que por um decreto tudo se pôde fazer, mas vem a ser necessário um decreto para quasi cada sessão. A pratica, até ngora reconhecida, mesmo no Conselho d'Es>tado, como se acha, é que na falta do Rei, preside o Conselheiro d'Estado mais antigo; e para ir conforme com estes usos estabelecidos, é que eu adopto a idea do Sr. José Maria Grande , em logar de se nomear Vice-Presidente. Eu não creio que deixe de ser de aproveitamento para o serviço, e de um desembaraço de presidência, o presidir oConselheiro d'Estado mais antigo. O Presidente não é uma entidade de maior consideração que os outros, é só para pôr os trabalhos em ordem; para que é pois necessário haver um Vice-~ " N." 5.

Presidente nomeado? Em todas as reuniões se dá a presidência ao mais antigo, ao ancião daquelle collegio. (O Sr. José Maria Grande: — Aqui mcs-ir.o). O Orador: — E' verdade, aqui mesmo quando não ha Presidente é o Decano, quem vai presidir. (Uma voz: — Não e' tal). O Orador: — Isso é porque ninguém quer ser Decano. Parece-me pois que deve servir de Vice-Presidente o Conselheiro d Estado mais antigo.

O Sr. Silva Cabral:—Sr. Presidente, confesso, que me não convenceram as razões do nobre Deputado. (O Sr. Fonseca Magalhães: — Pois foram boas), (riso) O Orador: — Eu referi-me á pratica seguida nos paizes, aonde esta instituição teve a sua origem , e refiro-me ainda á conveniência , de que, assim como o Presidente deve ser da escolha, e o é, do Chefe do Estado, o deve ser também o Vice-Presidente. Sendo tantos os Presidente, e Vi-ce-Presidentes como são os Ministros, é impossível que se verifique o caso que diz o nobre Deputado de faltar o Presidente, e o Vice-Presidente; logo não ha razão alguma para se suppôr, que seja necessário procurar a maior idade dos que alli estiverem e maioridade fntende-se o conselheiro mais antigo, por tanto ainda sustento o que propõe a Commissão.

A7ao havendo quem mais pedisse a palavra julgou-se a matéria discutida, e approvou-se o parágrafo.

O Sr. Presidente:—-Segue-se outro parágrafo da Commissão, que diz assim

§. «Nas secções presidem os respectivos Ministros, conforme a regra do parágrafo antecedente, e no seu impedimento o Conselheiro d'Estado mais antigo , membro da secção. »

O Sr. /. M. Grande:—Peço a V. Ex.a que te-nhã a bondade de tornar a mandar ler. (leu-se)

Aqui está a Commissão admittindo para as secções, o que não admittio para o Conselho distado; agora quer consignar o principio da antiguidade, e além não quiz. Ora eu acho muito mais conveniente o additamenlo que mandei para a Mesa. Temos o Conselho d'Estado funccionando em sessão plena ; temos a secção administrativa, onde se hão de tractar graves questões ds administração; mas onde senão ventilam as altas questões de política, e ternos finalmente outra secção do contencioso; para estas duas secções adopta-se o principio de antiguidade, e para a primeira não. Não sei achar a razão da differença. Na secção administrativa podem tractar se muitas vezes matérias menos transcendentes do que as que se truclam na sessão plena, rrras também se podem tractar algumas matérias de igual ou de maior transcendência; e não sei como se possa querer adoptar para esta o principio da antiguidade, para a vice-presidencia, quando para a outra se sustentou, e até se venceu o da nomeação. Ouvirei as razões do illustre Relator da Commissão.

O Sr. Silva Cabral: — Era este o caso de responder ao illustre Deputado com o que ha pouco acabei de dizer, porque se clíe combateu pela antiguidade e seella ahi se acha, devia dizer — gloria in excelsis Deo'y ora já chegou a minha idea : mas ainda agora approvou-a, e agora rejeita-a.

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analogia não podem ler força, quando lia a tíiini-rna differença. Querer confundir o Conselho d'Es-tado em Sessão plena com as secções, com uma fracção que se pôde compor de dous, três ou qua-Iro membros, com três ou quatro ouvidores, e' confundir o todo com a parle. Pois. uma secção qualquer em França tem a mesma importância que o Conselho d'Estado reunido em secção plena? Que se adoptou cm França em semilhante caso? Isso mesmo que ahi está. O Presidente nato e' o Ministro a cuja secretaria pertencem os negócios de que se tracta : se forem muitos negócios pertencentes a diversos secretarias, ainda ocaso de precedência ha de ter logar, quando concorrerem uns poucos de Ministros ; e ahi temos a harmonia do sistema. Sr. Presidente, repito, o caso é inteiramente differente, e por consequência mesmo por deducção necessária da decisão tomada já com relação ás secções administrativas não pôde deixar deadmittir-se essa ide'a, O Sr. J. M. Grande:-—Et preciso que se en-lenda que e» não impugno a ide'a : o que digo é que o illustre relator não está conforme cornsigo mesmo, e já não ha harmonia entre o que agora ee estabelece, e o que se venceu. Pois o illustre relator da Commissâo não sabe que á secção administrativa hão de afíluir negócios da mais alta importância, tanto como os que hão de ser tractado» na Sessão plena? Por consequência não tem logar essa differença que o illuslre relator quiz estabelecer; e se elle considerava como necessário no primeiro caso que o Presidente fosse nomeado pelo Governo, e não fosse o Conselheiro mais antigo, não vejo nenhuma razão para agora senão estabelecer o mesmo. Isto não quer dizer que não ache mais perfeita esta disposição ; porque entendo que mesmo para seguir os nossos usos consagrados pelo tempo e pela experiência é conveniente que seja o Conselheiro mais antigo quem presida.

JVâo havendo c/vem mais pedisse a palavra, julgou-se a materta discutida, e approvou-se o para~, grafo da Commissâo.

O Sr. Presidente:— llesla ainda um parágrafo, que vai lêr-se :

«§ Na secção do conlencioso preside sempre o Vice-Presidcnte do Conselho d'Estado, e no seu impedimenlo o Conselheiro d'listado mais antigo, membro da secção. •>•>

O Sr. J. M. Grande:—^ Levanlo-me simplesmente para apoiar essa idéa ; acho-a conforme com os princípios, e hei de votar por ella. como tenho votado por muitas idéas da Commissâo : aquellas que tenho impugnado tem sido com argumentos ; e oxalá que ell^s fossem complelanionte rebatidos, e não me deixnssem sempre o m duvida.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi approvado o parágrafo.

C) Sr. Presidente:—Passámos ao art. 14.*, que vai lêr-se.

Art. 14.° Por qualquer modo que o Conselho d'Estado funccione, as suas deliberações seião reduzidas á fórrna de consulta, as quaes só obrigarão depois de resolvidas pelo Governo. Mas nos casos em que, pelo Decreto do 1.° d'agosto de 1844 se exige voto deliberativo do Conselho d'Estado, não poderá ler logar a demissão dos juizes de 2.a instancia, ou a demissão dos professores dMnslrucçào superior, sem que a consulta seja affirmativa. V o L . :L"— M A u co — 1845.

O Sr. /« /!/» Grande:—Estamos chegados ú questão culminante deste projecto, c eu estimarei muito que a Camará consinta que este ponto seja controvertido, e suficientemente esclarecido paru se adoptar o que for mais rasoavel econvenienle — ao menos pedirei á Camará que deixe progredir a discussão de modo que eu possa ser esclarecido, porque desejo e preciso sê-lo para poder votar conscen-ciosamentc1. O art. 14.° diz. (leu-o)

Esta ide'a que foi apresentada desde logo pela ConmmsAo, já ella reflectiu que senão podia adoptar em to ia a sua extensão ; entendendo que devia retringi-la *• modifica-la um pouco. Mas, Sr. Presidente, a base qu« a Commissâo offerece, modificando a sua idéa primitiva, com quanto consagre os princípios da nossa legislação vigente, ainda me parece rrmito insufficionle. A questão toda consiste em determinar se a secção do contencioso d'!ve julgar em forma de consulta, ou se deve resolver e decidir definitivamente as questões litigiosas administrativas quj lhe forem cotnmettidas. A questão toda consisto em determinar se a justiça administrativa pôde e deve sor delegada, como o é a justiça judicial ou comrnum. A questão consiste toda em sabor se e o Governo quem ha de decidir as questões do Governo, se e' o Governo quem ha de pronunciar um juUo sobre os seus próprios actos, ou se deve «.er o Conselho d*Estado. Já V. Ex.a vê, já vê aCaiiííira que esta questão é da mais alta importância. Entremos, pois, francamente e sinceramente no debate ; e eu peço á Camará que senão impaciente se consumirmos algumas horas nesta discussão, porque debates iguaes a este teem consumido em França semanas inteiras. Peço á Camará que considere este assumpto corno ainda não decidido, como uma matéria ainda pendente, sobre a qual os andores de direito administrativo opinam diversamente, sobre á qual a legislação franceza nào tem estado sempre uniforme eaccorde, por isso que, como farei ver, a legislação franceza em algumas e'pocas adinittiu o principio contrario áquelle que hoje admiUe. E na verdade a lei de 11 de setembro de 1790 conferia ao Conselho d'Estado o poder do decidir em ultima instancia ás questões malcriiies do contencioso administrativo; o decreto de 5 nivost, doanno 9.*, estatuiu depois que o Conselho d'EstaJo decidia definitivamente estas mesmas questões. Por consequência a legislação fran,-Ceza não tem sido sempre accorde neste ponto. É verdade, <_ açoite='açoite' venhamos='venhamos' funesto='funesto' hei='hei' pensamento='pensamento' toda='toda' glorioso='glorioso' menos='menos' cqncorreu='cqncorreu' recordar='recordar' ter='ter' cfeslado='cfeslado' quorn='quorn' confessa-lo='confessa-lo' neste='neste' differença='differença' pôde='pôde' caracter='caracter' melhor='melhor' apoiar-se='apoiar-se' graves='graves' inconvenientes='inconvenientes' dos='dos' gloria='gloria' provar-lhe='provar-lhe' importada='importada' tanto='tanto' elle='elle' por='por' se='se' essa='essa' desse='desse' ponto='ponto' outro='outro' sem='sem' mas='mas' europa='europa' a='a' nunca='nunca' ser='ser' preciso='preciso' e='e' cenlralisação='cenlralisação' n='n' o='o' p='p' con-bdho='con-bdho' pj-la='pj-la' apoz='apoz' absolutismo='absolutismo' napoleão='napoleão' centraíisaçâo='centraíisaçâo' imperial='imperial' da='da' ruas='ruas' com='com' ídolo='ídolo' de='de' franceza='franceza' homem='homem' sinceridade='sinceridade' do='do' mais='mais' relator='relator' frança='frança' julgue='julgue' commissâo='commissâo' das='das' tremenda='tremenda' acarretar-nos='acarretar-nos' poderia='poderia' etn='etn' liberdades.='liberdades.' dominante-de='dominante-de' actual='actual' legislação='legislação' em='em' campo='campo' eu='eu' ás='ás' francezes='francezes' na='na' esta='esta' presidido='presidido' trouxe='trouxe' que='que' foi='foi' idéa='idéa' iilustre='iilustre' nós='nós' instituições.='instituições.' nossas='nossas' para='para' paiz='paiz' extraordinário='extraordinário' talvez='talvez' oxalá='oxalá' não='não' á='á' os='os' poder='poder' nosso='nosso' í='í' ha='ha' sernpie='sernpie' porque='porque'>

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era um homem immenso ; foi o capitão e o legis» líídor mais eminente das tempos modernos—e o Conselho d'Estado que e!le commandava, como os seus batalhões, era o centro de toda a acção, e de toda si deliberação, era o centro vital de lodo o movimento social da França. De maneira que se-geando diz Cormenin a historia da Conselho distado na tempo do império e' a historia de França, Não nos adrnirentcrs pois; se a este corpo se tinha comtneltido a decisão da? questões do contencioso administrativo, porque nelfe se tinham delegado as mais importantes ftincçôes, mas devemos nós trans-

aqui. Esta é que é a questão.. ... (Confusão dó vozes que se não perceberam).... O Orador: — (Rindo) Pelo amor de Deos deixem «me progredir nos meus raciocínios. Não se inquietem que esta questão» não é ministerial.

( Proseguind&) Sr. Presidente, diz-se que ajas-tiça administrai ira não pôde nem deve ser delegada, diz-s€ que a justiça administrativa deve ser exercida immediaíawisente peto Governo; e eu digo que a nossa legislação estatuía sempre o contrario, e eu digo que o código administrativo estabelece a delegação dessa justiça. Pais os conselhos de districto

jKtrtar para o nosso Paiz a legislação do império? ftão decidem em primeira e ultima instancia algumas Easa legislação não cabe cá, não quadra nem pó- ' "" J ~ : ' ' ' '

dia quadrar a um Paiz independente e livre regido por uma Constituição liberal, que sancciona a independência dos poderes, não porque por aquella legislação os poderes estavam confundidos e aglomerados n'urn só homem, esse homem gigante era tudo. Napoleão era o Estado. A alma de Napoleão era alma da França. A sua espada esteve a ponto de ser o Sceptro da Europa.

Sr. Presidente, a questão aqui não é de saber se as matérias do contencioso administrativo devem ser sujeitas ás auctoridedes judiciaes, nós estamos fora dessa idéa, posto que seja uma idéa adoptada por grandes publicistas; chegando alguns ate' a negar a exitiencia do contencioso administrativo, o que no meu entender é insustentável, porque se pôde provar com toda a evidencia que elle existe. À questão não e, portanto, saber se estes negócios devem ser

submettidos ás auctoridades judiciaes; e' saber se devem ser decididos immediatamente pelo Governo, ou se a justiça administrativa deve ser delegada, como é nas sociedades bem governadas a justiça ordinária commettida a tribunaes, quejulgam independentemente do Governo todas as questões do meu e teu.

Estas questões do contencioso administrativo por qnem hão de ser decididas 1 Eis-aqui está a questão: e eu vou collocal-a no seu vetdadeiro ponto de vista. O Governo deve ou não deve delegar a justiça administrativa? Deve exercel-a por si, ou deve ser um tribunal quem a exerça? E se existir essg tribunal, deverá elle ser um autómato do Governo, e decidir por consultas, ou deverá decidir e julgar com toda a indepencencia e imparcialidade. Eis-aqui a questão.

Mas o artigo determina que a secção do contencioso só delibere consultivamente, logo quem decide e' o Governo, (apoiados) E neste caso de que serve o Tribunal? De que serve? De mascarar a injustiça— de attenuar a responsabilidade do Governo -—de conservar a formula vã de um simulado julgamento. O Governo e quem decide !.. . (apoiados) Apoiados ?!... Muito bem , veremos se me apoiam nas conclusões, que hei de tirai destes princípios. Se se tractasse simplesmente de interesses sociaes . conviria em que a ultima palavra fosse do Gover

das graves questões do contencioso administratvo ? (riso) A este argumento não é capaz de me responder o iHastre relator... Eu tenho aqui o código. Não decidem em primeira e ultima instancia algumas questões do contencioso administrativo? Respondam, (O Sr, Silva Cabral: — Bem; estamos conformes neste poaLo» (O Sr. Ferrão;— Peço a palavra, Sr. Presidente). Pois se decide»» em primeira e ultima instancia algumas das quastões do contencioso administrativo, não está já aqui a justiça administrativa delegada? (O Sr. Fonseea Magalhães : — Apoiado — riso) Òh ! Sr. Presidente ! Pois o tribunal de contas.... (sussurro) Querem já acabar a discussão7... (O Sr. Silva Cabral: —Ninguém lhe pôde tirar a palavra.. . tem o direito no regimento, tem o direito na lei, não esteja corn essas cousas). Estou debaixo desta apprehensão.. . (O Sr-. Fonseca Magalhães: — Com razão, com razão—riso). Os illustres Deputados dizem que a justiça administrativa não está delegada, eu lhe vou provar com a lei na mão que o está; e então, se eila o está em alguns caios, eu quero apoiar-me nestes casos para provar que esta justiça tanto se pôde delegar, que de facto está delegada. E se ella está delegada em alguns tribunaes e corpos administrativos inff.riores, porque não se ha de delegar no corpo administrativo superior, para o qual se lia de recorrer das deliberações dos primeiros? Aqui está o decreto de 18 de setembro de 1844. E nelle vemos que ao tribunal de contas está commettida a decisão de certos assumptos admitistrativos, e não e só a lei que o determina, é a própria comtnissão ; porque a commissão até quer alterar o recurso que neste decreto se estabelece, a commissão até quer que o tribunal de contas decida em ultima instancia questões do contencioso administrativo! E então corno ousa por outro lado proclamar o principio de que só o Governo é que deve decidir em ultima instancia estas questões!!!... De modo que, (note-se bem isto, peço á Camará que note bem isto) o Conselho d'Estado, que deve considerar-se como o primeiro tribunal administrativo do paiz, não pôde decidir definitivamente em ultima instancia, tudo o que elle deliberar ha de ser consultivo; mas o tribunal de contas esse pôde decidir!!!.. . Ora isto não pôde ser, isto é aberrar de todos os princípios ; isto,

no; mas quando se tracta também de direitos!!... Sr. Presidente, é sacrificar todos os princípios da

Está foi uma das grandes objecções apresentadas em França, esta e uma das grandes objeccões debatidas nos grandes relatórios apresentados sobre este assumpto, sobre tudo no relatório de Mr. Dumont, que e o ultimo que conheço sobre este objecto; é de 7 de julho de 43, de que não sei se o illustre Deputado tem noticia, mas que não citou ainda SESSÃO N.° 5.

jurisprudência administrativa não sei a que.... Eu não sou jurisconsulto, mas sem lógica não ha jurisprudência.

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(Deram quatro Ãoras—fosses:-— Pode ficar com a palavra para amanhã).

O Orador:—Então, Sr. Presidente, se me é permittido, reservarei a palavra... Realmente estou fatigadíssimo; (apoiados) se V. Ex.a me reserva a palavra.... (apoiados)

O Sr. Presidente: — Continua amanhã com a palavra.

O Sr. Presidente :— A ordem do dia para amanhã é a continuação desta matéria. Está levantada a Sessão. — Eram 4 horas da tarde.

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