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SESSÃO N.º 51 DE 25 DE ABRIL DE 1900 3

tratar ou sophismam por outra forma a transmissão, com grave prejuizo do thesouro.

Convem, portanto, para interesse mutuo dos particulares e da fazenda nacional, substituir o artigo de maneira que desappareçam taes inconvenientes, e parece-me tambem que, em verdade elles desapparecerão com a approvação d'este projecto de lei.

Na ultima lei do sêllo, a de 29 de julho do 1899, lê-se o artigo 18.°, que diz assim:

Os livros, processos, alvará de licença, documentos, papeis e actos sujeitos ao imposto do sêllo que estejam devidamente sellados á data da publicação d'esta lei, não são obrigados a novo sêllo, salvo se tiverem de ser apresentados em juizo ou repartição publica, porque, n'esse caso, pagarão a differença entre o antigo e novo sêllo, se esto for de tasca mais elevada.

Confrontando esta disposição com as correspondentes da legislação anterior, parece que ella se refere simplesmente ao sêllo do papel; mas acontece que, no regulamento de 23 de dezembro de 1899, o artigo 162.° está redigido por uma forma diversa porque diz: Os livros, processos, diplomas, documentos e papeis, devidamente sellados até á data da vigencia da carta de lei de 29 de julho de 1899, mas com sêllo inferior ao designado nas tabellas annexas a este regulamento, ou sem elle, por não ser devido, terão revalidados de conformidade com as mesmas tabellas, quando forem apresentados em juiso ou repartição publica, tanto em relação ao papel em que forem escriptos, como aos actos que contenham.

§ unico. Não é applicavel a disposição d'este artigo aos actos contidos nos documentos ou papeis que procedam de repartição publica, ou tenham já transitado em tribunal ou estação official, nem aquelles cuja validade tenha cessado, ou aos que se invoquem para qualquer fim que não seja o reconhecimento de direitos ou convenções que no proprio titulo se consignavam, mas não tenham produzido effeito.

Este artigo e paragrapho estão causando no foro e repartições publicas enormes difficuldades aos litigantes e peticionarios, porque obrigando-os a sellar, de harmonia com a nova lei, os actos antigos, embora estejam sellados convenientemente segundo a legislação anterior, succede e succederá que os contribuintes que já tenham, por si ou passados, pago o sêllo devido, segundo a lei antiga, tenham, de fazer enorme despendio com o pagamento do novo sêllo, quando é certo que a lei não deve ter effeito retroactivo.

Certamente que similhante dureza não podia estar no espirito do legislador. Â precipitação na codificação do regulamento e a ligeireza na redacção deram talvez logar a que esse artigo e paragrapho ficassem escriptos d'aquelle modo. Em todo o caso, é preciso tambem modificar este preceito ou esclarecer esta redacção, de maneira clara e harmónica aas direitos adquiridos, sem prejuizo dos interesses da fazenda.

N'esse sentido, providencia tambem o projecto de lei que tenho a honra de apresentar.

Na mesma lei db sêllo, segunda parte da verba 6.ª, da tabella n.° 1, classe 1.ª lê-se:

No caso de fallencia, e quando se não tiver pago o sêllo dos livros a elle sujeitos, o juiz, depois de encerrada e rubricada a escripturação, ordenará que o administrador da massa pague o sêllo e a multa, logo que haja dinheiro para isso, sob pena de infracção, não podendo suspender-se a fallencia, nem annullar-se a declaração de quebra, nem voltarem os livros para o poder do fallido, nem este conseguir a rehabilitação, nem ser entregue a massa, emquanto não estiver pago o sêllo e a multa devida.

Esta disposição contem um preceito durissimo para os credores, porque obriga, desde logo, ao pagamento da multa devida por falta do sêllo; e quando a massa não voltar para o poder do fallido, pela concordata ou rehabilitação, o dinheiro d* essa multa será arrancado aos mesmos credores, que nenhuma culpa tiveram na falta da sellagem. O que pede a equidade é que a multa seja paga, mas só pelo fallido, quando elle queira tomar conta da massa ou rehabilitar-se, pelos meios legaes, e que, n'este caso, sem esse pagamento se não possa suspender a fallencia, annullar-se a declaração de quebra, voltarem os livros para, o poder do mesmo fallido, decretar-se a rehabilitação ou ser-lhe entregue a massa.

Mas a dureza d'aquelle preceito foi ainda aggravada no regulamento de 23 de dezembro do mesmo anno que no artigo 113.° estabelece o seguinte:

Os livros de escripturação mercantil, que não forem devidamente sellados, não produzirão effeito algum, nem serão, em caso de fallencia, entregues á parte interessada, emquanto não for paga a respectiva multa.

D'esta forma, esses livros, emquanto não forem devidamente sellados, nem sequer poderão servir de prova na fallencia contra o fallido, nem ser invocados para qualquer, outro fim.

E, como nem sempre haverá promptamente na massa o dinheiro preciso para a sellagem nos termos legaés, é patente a desvantagem d'aquelle preceito.

E por isso que tambem me propuz remediar estes inconvenientes, por meio do projecto que tenho a honra de apresentar:

Artigo 1.° A quota parte do adquirente para o calculo da contribuição de registo por tornas é o de todos os bens de herança, mobiliarios ou immobiliarios, excepto o dinheiro e dividas activas; e não sómente o que lhe pertencer nos bens immobiliarios, em virtude da partilha.

§ unico. A contribuição devida por effeito de tornas meramente complementares e determinadas por necessidade para a partilha igual dos bens immobiliarios, nos termos dos artigos 2:142.º e 2:145.° do codigo civil, será paga pelo adquirente, mas rateada por elle e pelos co-herdeiros, deduzindo-se proporcionalmente no lote de cada um.

Art. 2.° Os tabelliães que houverem dê lavrar escripturas ou instrumentos que operem ou venham a operar transmissão de propriedade immobiliaria, por titulo gratuito ou oneroso, com excepção dos testamentos, devem exigir dos possuidores a apresentação do documento legal que prove o pagamento da contribuição dê registo pela transmissão anterior, se tiver sido devida.

No caso de não ter sido devida, apresentarão os interessados uma declaração por elles assignada, em que se exponha o motivo por que a transmissão anterior não se considerou sujeita a contribuição de registo. Tanto aquelle documento como esta declaração serão transcriptos na escriptura ou instrumento.

§ 1.° Quando o conhecimento do pagamento de contribuição de registo pela transmissão anterior estiver transcripto no respectivo documento authentico d'essa transmissão, bastará a apresentação d'esse documento para os effeitos d'este artigo. N'esse caso o tabellião transcreverá novamente o mesmo conhecimento, mencionando o documento de onde faz a transcripção.

§ 2.° Se, em virtude do extravio ou destruição dos livros, processos ou documentos que existissem em archivos publicos, ou por qualquer outra cansa, for impossivel a apresentação do referido conhecimento, poderão realisar-se as escripturas ou instrumentos, mediante previa dispensa concedida pela direcção geral das contribuições directas, ouvidas as estações competentes.

Art. 3.° Os livros, processos, alvarás de licença, documentos, papeis e actos sujeitos ao imposto do sêllo, que estejam devidamente sellados á data da publicação da lei de 29 de julho de 1899, não são obrigados a novo sêllo, salvo se tiverem de ser apresentados em juizo ou reparti-