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N.° 165.

SENHORES:

JJN o Relatório de 17 de Janeiro ultimo, assegurou o Governo a esta Gamara, que convencido de que trahiria altamente os seus deveres, se nas circumstancias que se lhe offereciam, abandonasse a um porvir incerto e contingente a realisação do pensamento organisador das finanças do Paiz — estava firmemente resolvido a empregar todos os esforços e diligencias para levar por diante, e tornar uma realidade este importante e ponderoso objecto de sua missão.

O Governo, Senhores, tem a convicção de que a prosperidade das Nações depende quasi geralmente dos meios que se lhes offerecem — de engrandecer o circulo de suas relações — de multiplicar os productos da sua industria — e de os excitar aos consumos os mais abundantes: Admirável e prodigiosa tem sido a tendência que felizmente observamos em todos os ânimos para a creação de novas fontes de riqueza publica; e por isso entende que é do seu stricto dever, animal-a e sustental-a com a força e influencia governativa, abrindo e aplanando o caminho ás emprezas úteis, que de qualquer modo contribuam para o melhoramento das condições sociaes do Paiz.

O estabelecimento devias decommunicação, entre as diversas povoações—que favoreçam o trabalho dos Povos — facilitem os meios de exportação e consumo aos seus productos — e realisem em todo o sentido o futuro de prosperidade a que nos propomos—era um dos objectos que não podfe deixar de merecer a maior solicitude do Governo, pela sua immediata e poderosa influencia na organisação financeira que o occupa. O Governo, Senhores, entende que a estes melhoramentos materiaes, e a outros verdadeiramente interessantes, ha de o Paiz dever em breve, o progressivo augmento da sua riqueza, e com elle, a mais ampla compensação dos sacrifícios que para o conseguir, temporariamente houver feito.

Entre as medidas que o Governo vem hoje offerecer á consideração e sabedoria do Corpo Legislativo, como partes componentes de um systema de finanças bem organisado — occupa o primeiro Ipgar a do Contracto feito com a Companhia das Obras Publicas de Portugal, para a construcção das diversas obras que no mesmo Contracto se mencionam.

Esta Companhia, forte pelos seus próprios recursos, e pelas ligações que a prendera a outros grandes Estabelecimentos pecuniários e de credito — assegura-nos que poderemos sem hesitação contar: 1.° Com a abertura e melhoramento de todas as estradas a que se refere o artigo 1.° da Carta de Lei de 26 de Julho de 1843, que não se acham contratadas especialmente. — 2.° Com a construcção de um caminho de ferro desde as margens do Tejo, • até ás fronteiras de Hespanha. — 3.° Com o melhoramento da Barra, e construcção da nova Alfândega do Porto. — 4.° Com a circumvalação da Cidade de Lisboa destinada ao estabelecimento de uma melhor íiscalisação na receita das Alfândegas.—'5.° Com a construcção de uma Casa penitenciaria, na mesma Cidade.—-6.° Finalmente, com todas as demais obras que o Governo houver de designar de accôrdo com a Campanhia, comprehendendo-se n'estas, as do melhoramento das Barras—-Portos — e Rios, tanto do Continente do Reino, como das Ilhas adjacentes.

Ninguém ha que deixe de conhecer que as Contribuições especiaes estabelecidas por Carta de Lei de 26 de Julho de 1843, para as obras das estradas, apenas poderiam offerecer um precário recurso incapaz de tão cedo aproximar o nosso Paiz ao .estado de adiantamento a que n'este importante ramo do serviço publico têm chegado as outras Nações. A idéa pois de estabelecer uma annuidade para o pagamento do juro e amortisação de um grande capital que se applique a obras de communicação, deve a todos os respeitos considerar-se preferível ao systema em que se baseou aquella Lei — e dar logar a que cada Pro-

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vincia aufira, dentco de alguns annos, muitas vezes as sommas que pagar, pela certeza de que as referidas obras, longe de lhe serem onerosas, se converterão n'uma fonte de capitães fertilisadores que a hão de fazer prosperar.

As Contribuições especiaes estabelecidas por aquella Lei, para as obras de eommunicação, foram calculadas em 632:601/058 réis; mas o Governo entende que a quantia de seiscentos contos de réis annuaes será sufficiente para o pagamento dos juros e amortisação do capital que se empregar nas referidas obras.

Pelo Contracto celebrado com a Companhia das Obras Publicas de Portugal, obriga-se ella a fazer todas as obras a que o mesmo Contracto se refere e ficam indicadas, mediante o pagamento do juro e amortisação das sommas que despender — o juro será de 6 por cento, mas a Companhia toma sobre si o encargo do entertenimento de longas vias de eommunicação, que no todo poderão, com o tempo, ou produzir lucro que se dividirá entre a Companhia e o Estado, ou deixar perda que recahira somente na mesma Companhia.

Por tal forma virá o Paiz a ter communicações bem conservadas, durante o prazo marcado no Contracto em questão, sem outro algum encargo que não seja o do seu custo — entrando aliás no Thesouro a parte dos lucros que a Companhia liquidar provenientes da cobrança dos direitos de transito — barra—e navegação. — Nem deve temer-se que a approvação do Contracto de que se trata, dê ao Governo a faculdade indefinida de decretar obras que possam elevar a despeza d'este ramo do serviço publico, a uma somma annual com que a Nação não deva ser onerada, porque as Propostas N.08 l e 2, que inclusas vos apresentamos, limitam esta faculdade, estabelecendo, que quando a dotação dos seiscentos contos de réis annuaes, não chegar para Q pagamento do juro e amortisação do que se dever á Companhia — poderá a mesma dotação ser augrnentada com a parte dos direitos de transito — barra — e navegação, que pertencer ao Estado, e ainda mesmo com alguma somma de rendimentos publico», com tanto que a referida dotação nunca chegue a exceder na sua totalidade, a oitocentos contos de réis, salva qualquer disposição Legislativa em contrario.

A reforma do actual systema das Contribuições directas do Paiz, constitue outra das interessantes medidas que o Governo vem hoje apresentar á approvação (Testa Camará, como indispensáveis á completa organisação das finanças.

A Carta Constitucional estabelece no § 8.° do artigo 15.°, que as Cortes repartirão annualmente a Contribuição directa; e por isso fácil será conhecer, que esta disposição da Lei fundamental torna indispensável a organisação das nossas Contribuições directas pelo principio da de repartição.

Todos sabem que nSo podendo existir verdadeiro Governo Representativo, onde não houver um bom systema de Contribuições directas, difficil será que a nossa actual Legislação sobre ta es Contribuições, alcance, como fora para desejar, a justa avaliação da matéria collectavel, não só a respeito dos interesses do Fisco, como dos meios da sua applicação ao principio eleitoral.

Confessemos pois, Senhores, que aos,esforços do interesse individual, em matéria de Contribuições directas, nada pôde oppôr-se com melhor effeito, do que o mesmo interesse individual. Em quanto cada Contribuinte se occupar rio seu próprio interesse, de diminuir a sua quota encaminhando a este fim todos os seus cuidados e vigiíias, ser-lhe-ha indifferente que os outros obrem do mesmo modo; mas quando a diminuição d'essa quota depender do augmento da dos outros , então apparecerá a fiscalisação reciproca, e com ella a inutilidade de pngar a Funccionarios na razão do que tiram da bolsa dos Contribuintes. —Fixe-se a somma que deve ser pago, e desde logo bastará que aos Agentes do Fisco caiba o trabalho e a direcção do serviço — confie-se a fiscalisação aos próprios Contribuintes, e o Estado contará com a recepção de sommas certas, como é indispensável á regularisação das suas finanças.

Parece por tanto ao Governo, quê as actuaes Contribuições directas denominadas = Decima predial = Decima industrial = Decima de juros = Quinto dos Bens Nacionaes = Novo imposto dos prédios nas Cidades de Lisboa e Porto = Maneio das Fabricas — Quatro por cento das rendas das Casas = imposto dos criados e das cavalgaduras = Terças dos Concelhos = Contribuição dos Concelhos para a Universidade de Coimbra = Cinco por cento addicionaes ás ditas Contribuições, conforme a Lei de 12 de Dezembro de 1844 = Sêllo dos Conhecimentos para a cobrança das Contribuições directas aqui mencionadas = Contribuições estabelecidas pelos artigos 3.°, 4.° e 5.° da Lei de 26 de Julho de 1843, para as obras das estradas =3 e Subsidio Litlerario = devem ser extinctas, e substituídas por três Contribuições directas de repartição, a saber = Contribuição Predial = Contribuição do Maneio = e Contribuição Pessoal = tudo em conformidade do methodo estabelecido na inclusa Proposta N.° 3, que temos a honra de apresetftar-vos.

O Governo entende que esta importante medida, ao mesmo passo que põe termo a uma infinidade de exigências e vexações que os Povos actualmente soffrem — introduzirá no systema de arrecadação das Contribuições directas, o verdadeiro principio de fiscalisação, que só pôde conduzir á igualdade proporcional collectavel, que tanto ambicionamos.

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evitar as consequências — se no lançamento da decima predial se não attcnde ao Subsidio Litterario, ò claro que vae esta Contribuição muito injustamente pesar, como um encargo, na propriedade vinhateira, por não abranger as outras propriedades — e se se attende no referido lançamento ao imposto do Subsidio, vem assim a falsear-se o da Decima, illudindo o pensamento da Lei. — Cumpre pois fazer entrar as propriedades vinhateiras nas regras communs a todos os prédios.

Por outra parte deve também observar-se, que a acção fiscal exercida em differentes épocas, por differentes Funccionarios, com fórmulas e praticas diversas, e com comminaçòes pesadas, tortura os Contribuintes, e lhes é mais penosa do que o fora o pedido de urna somma muito superior á de taes Contribuições, sem] o vexame que ellas acarretam.

O lançamento e escripturação de tantas Contribuições, que é forçoso separar e classificar, obriga a ier grande numero de Empregados, que aliás poderiam dispensar-se. — É preciso pagar a Funccionarios para o lançamento e cobrança da Decima e Impostos annexos — para o arrolamento do Subsidio Litterario — e para o lançamento e guarda das Contribuições para as estradas.— É necessário ainda compensar aos arrematantes do Subsidio Litterario a despeza que fazem com o que arrecadam dos Contribuintes. Nào pertende o Governo, com o que deixa expendido, sustentar que a arrecadação das novas Contribuições se fará sem despezas — mas pôde affirmar que ellas serão muito menores do que as actuaes, pela simplicidade e unidade do novo systema que vos apresenta.

Na fixação das sommas das Contribuições directas que a Lei deve designar aos Districtos Administrativos, e ainda mesmo na fixação das quantias que depois devem designar-se aos Concelhos, não podia o Governo deixar de encontrar graves embaraços; porém sahio da difficuldade seguindo o exemplo de outras Nações.

Tratando com especialidade da Contribuição Predial, não ha dúvida que o óptimo fora ter uma avaliação exacta do rendimento predial, e repartir depois a somma da Contribuição pelos Districtos, na proporção do seu rendimento; porém essa avaliação não existe, nem pôde por em quanto existir. — Uma avaliação do rendimento predial exacta, e igual em toda a parte, é impossível de obter por mais apurados que sejam os trabalhos cadastraes que para esse fim se empreguem.

O Governo conheceu que, se a fixação das quantias dos Districtos houvesse de ser regulada por uma avaliação prévia, todos os esforços se uniriam para reduzir tal avaliação, porque seria esse o único interesse de todos os Contribuintes — e em taes circumstancias convenceu-se da necessidade de que em primeiro logar se designe a somma que ha de pagar cada Districto —- que esta se reparta pelos Concelhos — e que só se proceda á avaliação do rendimento predial, quando os Contribuintes saibam que, seja qual for o modo por que a avaliação se fizer, a quantia designada ao Concelho, terá de preencher-se — e que o interesse de cada indivíduo em diminuir a avaliação que lhe respeita, ha de ser neutralisado pelo interesse dos outros que virem n'essa diminuição o próprio prejuizo.

Pelos mappas inclusos (A e 15) conhecerá a Camará, que importando as Contribuições directas actuaes, que segundo a medida proposta vão ser extinctas, em réis 2.545:316/831—é esta quantia proporcionalmente distribuída pelas três novas Contribuições que as hão de substituir, sem que d'ahi resulte algum novo encargo ao Paiz, além dos que hoje paga, colhendo aliás pela adopção do novo systema, as incalculáveis vantagens que ficam enunciadas.—*0 modo por que foram organisados estes mappas, é referido nas notas explicativas que os acompanham — e pela classificação que contém o da letra H, vêr-se-ha que da referida somma total de 2.545:316/831 réis, ficam competindo = á Contribuição Predial 1.584:818/357 réis = á Contribuição do Maneio 505:431/272 réis = e á Contribuição Pessoal 455:067/202 réis.

Esta distribuição serviria para a repartição das novas Contribuições directas respectivas ao armo económico de 1845—1846, se a extincção de todas as actuaes, que essas devem substituir, podesse ter logar desde o principio do dito anno — não acontece porém assim, porque o Subsidio Litterario está arrematado até ao fim de Junho de 1846, e a extincção d'esta Contribuição somente pôde realizar-se desde o principio do anno económico seguinte. O Subsidio Litterario do anno económico de 1845—1846 deve ser pago pelos Contribuintes, e por isso não se pôde repartir, em relação a este anno, mais'que a somma de 2.369:294/000 réis, de Contribuições directas.

E!iminando-se pois da Contribuição predial dos Districtos o Subsidio Lilterario respectivo, vêr-se-ha que a quantia que deverá pagar cada Districto, por cada uma das novas Contribuições, em relação ao anno económico de 1845—1846, será como mostra o mappa Ajunto á Proposta N.° 4 = pela Contribuição Predial 1.408:796/000 réis = pela Contribuição do Maneio 505:431/000 réis = e pela Contribuição Pessoal 455:067/000 réis.

Não deixa o Governo de conhecer, que a repartição feita d'este modo, deverá ser ainda muito rectificada, tanto na somma geral de cada Contribuição, como na sua divisão por Districtos; porém julga que peior fora proceder ás avaliações, arrolamentos, e classificações, antes de fazer a repartição.

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4le que a fiscalisação reciproca, ha de necessariamente remediar muitas injustiças relativas. O Governo •confia que a luz da experiência, e os dados que hào de colhêr-se dos trabalhos a promptificar, nos proporcionarão successivamente uma justa distribuição pelos Disírictos, e a igualdade proporcional entre os Contribuintes.

Por tal forma considerou o Governo, que lhe eram indispensáveis diversas aulborisaçòes para ir •regulando certos e determinados objectos, taes como a formação da tabeliã que ha de marcar as taxas das profissões — a designação do valor dos dias de trabalho da taxa geral — e a fixação dos diversos artigos •da taxa domiciliaria concernente a criados, e cavalgaduras do serviço domestico, e commodo pessoal.

Ainda outras authorisações, além das mencionadas, devem ser concedidas ao Governo, e entre ellas a de poder supprir algumas faltas que a experiência mostrar existirem na Lei; porém todas estas aulho-risações cessarão no ultimo de Dezembro de 1848; porque então as Contribuições directas de repartição terão chegado a um estado, que apenas carecerá d'aquellas modificações que o tempo costuma exigir a respeito de todas as instituições humanas.

Além das razões expostas, e de muitas outras que justificam o estabelecimento das Contribuições de repartição, mio escapará á vossa sabedoria a immensa vantagem que resultará d'esta medida como reguladora das Contribuições Municipaes— em quanto põe termo ao vexame que ellas estão causando. Sem novas derramas — despezas — e incommodos, pagarão os Povos o que for indispensável, calculado sobre as Contribuições geraes do Estado — porque nada mais simples do que marcar uma percentagem d'estas Contribuições, com applicação aos encargos Municipaes.

A Proposta N.° ô confere aos Commissarios, de que trata o Decreto de 11 de Abril de 1844, algumas attribuiçòes que muito devem concorrer para o melhoramento do serviço fiscal, tanto na parte relativa íis Contribuições directas de repartição, como aos demais rendimentos públicos.

Outra medida de summo interesse e transcendência para a nossa organisação financeira vem hoje o Governo offerecer á consideração e sabedoria do Corpo Legislativo; a saber — a da Conversão da Divida consolidada externa, n'um fundo de quatro por cento de juro permanente, conforme a Proposta N.° 6, que vos é apresentada, e Contracto a que se refere.

Ninguém, Senhores, ousaria affirmar que o Paiz, onde a posteridade se achasse ameaçada de um tão forte encargo annual, como aquelle que ao nosso havia trazido a força das circumstaucias com as disposições do Decreto de 2 de Novembro de 1840 — podesse considerar as suas finanças definitivamente orga-nisadys, e julgar-se habilitado a gosar por muito tempo as vantagens que de qualquer modo a sua posição especial lhe oííerecesse.

O Governo entende que possuindo a Noção um Orçamento sem déficit para o anno económico de 1845 —1846, e achando-se, como de improviso, animadas no Paiz tantas tentativas de melhoramentos ma-teriaes, quantas são as emprezas que n'e!ie já existem constituídas e organisadas — nenhumas outras obrigações impreteriveis teria que attender em sua solicitude, depois de preenchidos os encargos do corrente íinrso económico, e a despeza extraordinária do seguinte — que não fossem as que lhe impõe o dever de alliviar o Estado, do peso de seus futuros encargos, e proporcionar-lhe as commodidades que melhor possam contribuir para o augmento da sua riqueza e prosperidade.

Com o fim de satisfazer a esta importante missão, considerada debaixo do ponto de vista que nos occupa — tratava o .Governo de colligir os dados estatísticos sobre os quaes podesse combinar os fundamentos de uma medida que nos salvasse de tão grave embaraço—quando pelos Barões da Folgoza e da Junqueira, como representantes da Sociedade Folgoza, Junqueira, Santos e Companhia, lhe foram expcntarea-riíente apresentadas as bases da operação a que se refere a sobredita Proposta ,N.° 6, pelas quaes se ccm-promettiam a converter, desde logo, quatro milhões de Libras eo par, do fundo actual, em Titulos ou Sofíds de quatro por cento de juro permanente, obrigando-se a fazer cotar o novo fundo pelo Síock Ezchange -logo depois de convertido — e a contribuir, durante quatro annos, com o supprimento, também ao par, das sommas que fossem necessárias, para preencher o pagamento do accrescimo dos dividendos d'esta operação, cujo embolso e de seus juros, calculados na razão de seis por cento ao anno, lhes deveria ser feito pelo que fossem produzindo as vacaturas das Classes inactivas.

Não era possível que uma proposta revestida de laes Condições, como aquellas que contém a de que se trata, encontrasse da parte do Governo algum escrúpulo, ou indifTerença pela sua acceitação, uma vez que esse acto se verificasse com as solemnidades e garantias que era do dever do mesmo Governo não abandonar, nem preterir.

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Pelo exame do referido Contracto, conhecerá esta Gamara que da sua adopção vão resultar as seguintes vantagens. — l.d Um remédio prompto, completo, e efficaz, contra as fataes consequências do juro da escala ascendente, e a possibilidade de com elle libertarmos a Nação de um futuro prenhe de embaraços

— difficuldades— e apuros, que aliás sobre elía pesariam em contínua lucta com o desenvolvimento da sua prosperidade. — 2.a Que sem sem onerar o Paiz com a creação de novas Contribuições, além das que já actualmente paga, se leva a effeito um pensamento de summa transcendência para os interesses do mesmo Paiz, e manifesta vantagem da Fazenda Publica — aproveitando-se o momento mais próprio e opportuno de o conseguir, sem desaire, ou compromettimento do Governo.—3.a Que devendo os Contractadores fornecer, no decurso do actual quadriennio, as sommas em dinheiro necessárias para fazer face ao accrescimo do juro da nova conversão — vem por tal forma a Junta do Credito Publico a não despender, durante o mesmo quadriennio, cousa alguma mais, além dos três por cento de juro que actualmente paga, na conformidade do Decreto de 2 de Novembro de 1840, e do que vae ser destinado á arnortisação annual do novo Slock, — 4.a Que convertido pela operação convencionada, quasi metade decapitai da divida externa existente— e cotado o novo fundo pelo Slock Exchange, como a Sociedade se obriga a effecíuar — fácil será obter a conversão e reconhecimento do resto da mesma divida, como essencialmente convém ao complemento da operação. — 5.° Finalmente, que não podendo esta medida deixar de produzir um considerável augmento no valor dos nossos fundos externos, e de conseguintemente reanimar e manter o preço dos da divida interna

— seguras e indubitáveis serão as vantagens que d'ella hão de resultar ao nosso Credito, dentro e fora do Paiz, pela confiança que tão assignalado melhoramento financeiro inspirará aos nossos Credores, com manifesto e inquestionável interesse da Causa Publica.

Por todas as considerações pois que ficam expendidas, julga o Governo digna da vossa approvação a referida Proposta N.° 6, que tem por fim a confirmação d'este Contracto, para que surta todos os seus effeitos legaes, nos termos das Condições em que assenta.

No referido Relatório de 17 de Janeiro ultimo, havia o Governo promettido apresentar a esta Camará um quadro demonstrativo da distribuição e applicaçào que tivesse o empréstimo dos quatro mil contos de réis, contractado com a Companhia do Tabaco—'Sabão — e Pólvora, em virtude do Decreto de 30 de Junho de 1844—-bem como propor á vossa approvação as providencias e medidas que julgasse necessárias para que as despezas do serviço publico até 30 de Junho próximo, e as que extraordinariamente se vencessem no seguinte anno económico, podessem, sem a menor quebra ou desfalque dos rendimentos próprios d'esse anno, ser integralmente satisfeitas.

As Copias juntas (letras € e !>) do Termo, e Decreto da confirmação do Contracto celebrado entre a Companhia do Tabaco — Sabão — e Pólvora, e a Companhia Confiança Nacional, farão conhecer a esta Camará por que modo a primeira das referidas Companhias, usando da faculdade que lhe fora concedida pela Condição 72.a do seu Contracto — transferio á segunda o encargo da realisação do empréstimo dos quatro mil contos de réis, a que se havia obrigado, e com que clausulas e condições foi esta transacção pelo Governo reconhecida e approvada.

Também em seguimento verificará a Camará, pela inclusa Tabeliã (letra E) por que maneira se obrigou a Companhia Confiança Nacional a entregar ao Governo os quatro mil contos de réis do referido empréstimo, e quaes as sommas correspondentes a cada uma das prestações para esse fim estabelecidas, com designação das épocas de seus respectivos vencimentos.

O Mappa junto (letra F) contém um amplo e circumstanciado desenvolvimento d'esta operação, e por elle se conhecerá qual foi o destino e applicaçào que o Governo julgou dever dar ao producto do referido empréstimo, sem de modo algum perder de vista a infalibilidade a que era mister attender no pagamento dos diversos encargos que por sua origem e circurnstancias se tornavam verdadeiramente recommen-daveis. A Camará deve, nesta parte, convencer-se de que não era possível que o Governo deixasse em tal conjunctura de prestar a devida consideração ao desempenho de similhantes obrigações, na certeza de que obrando d'esta maneira, não só corresponderia á rectidão das vossas intenções, como á confiança devida aos nossos Credores pela sustentação da fé dos Contractos, e consolidação do Credito publico.

Pelo Resumo pois que acompanha o referido Mappa (letra F) vêr-se-ha que dos quatro mil contos de réis, do empréstimo em questão, foram effectivamente destinados 1.567:345/000 réis ao pagamento de varias Letras provenientes de Contractos que no mesmo Mappa levam a designação competente—-1.926:000/000 réis ao resgate de diversos rendimentos que se achavam especialmente consignados ao pagamento de obrigações com prazo fixo, ou sem elle—-e os restantes 506:655/000 réis ao embolso da Companhia Confiança Nacional, e de outros Credores, por vários supprimentos interinos que fizeram ao Governo para auxiliar o pagamento das despezas e encargos do serviço nos mezes de Outubro, Novembro, e Dezembro do anno findo.

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a extraordinária d'este período, e do anno económico futuro, a diminuir em tanto quanto importarem esses encargos já attendidos na distribuição dos quatro mil contos de réis.

O Orçamento (letra G) que também junto temos a honra de apresentar-vos, comprehende a classificação d'esta despeza em relação á que deve ser paga nos cinco mezes, até 30 de Junho próximo, e á que extraordinariamente pertence ao seguinte anno económico de 1845—1846; manifestando importar a primeira 3.503:335/809 réis no sentido de continuar a satisfazer-se regularmente a todas as classes, como até ao presente, um mez de vencimentos em cada trinta dias — e a segunda, incluídas varias obrigações a prazos certos de pagamento, 611:111/000 réis — prefazendo as duas quantias o total de 4.114:446/809 réis. — Os desenvolvimentos de que é acompanhada esta parte do referido Orçamento, offerecem, em detalhe, o que parece sufficiente para o esclarecer, assim no que pertence ao modo da distribuição das sommas parciaes a que allude, como a respeito das applicaçòes a que são destinadas, e fundamentos que as justificam.

Para occorrer ao pagamento d'esta despeza que sobe, como fica dito, na sua totalidade, a réis 4.114:446/809, existem os rendimentos por cobrar, vencidos, e que se vencerem até 30 de Junho d'este anno, calculados em réis 5.672:314/000— quantia que, excedendo a da referida despeza em 1.557:867/191 réis, pôde muito bem garantir o seu eífectivo e pontual pagamento.

Pelos detalhes que, n'esta parte, comprehende o mencionado Orçamento (letra Cr) podereis conhecer, que importando os recursos n'elle especificados, como arrecadáveis nos cinco mezes que restam do presente anno económico, apenas 2.119:264/000 réis, forçoso será que o Governo, pela maneira que julgar mais conveniente, e sem de modo algum onerar a receita do anno económico futuro, realíse sobre a hypotheca dos 3.553:050/000 réis, em que se calcula a importância dos rendimentos que ficarão por cobrar em 30 de Junho próximo — não só os supprimentos de que effectivamente carecer para continuar a mesma regularidade na ordem dos pagamentos das despegas publicas que tem seguido até hoje — como a somma de 611:111/000 réis que se torna de absoluta necessidade para solução das obrigações e encargos que se vencem no futuro anno económico de 1845 a 1846, a que a receita própria d'esse anno não poder satisfazer.

Attendendo porém o Governo a que lhe não é permittido no exercício de suas attribuições constitu-cionaes, alterar de modo algum as applicaçôes das receitas e despezas publicas annualmente votadas pelo Parlamento, de uns para outros exercícios sem que uma Lei especial a isso>o authorise — e sendo certo que em taes circumstancias deve ser considerada a applicaç.ão, que o Governo julga indispensável, de uma parte das receitas do corrente anno económico, e dos anteriores, ao pagamento das despezas extraordinárias do próximo futuro de 1845 —1846, entende por tanto que lhe cumpre apresentar a esta Gomara a inclusa Proposta N.° 7, pela qual é fixada a despeza extraordinária do referido anno económico de 1845—'1846, na somma total de 611:111/000 réis, e authorisado o seu pagamento pelo producto das receitas que ficarem por cobrar em 30 de Junho próximo, podendo o Governo effectuar, n'este sentido, as transacções que julgar mais convenientes, com tanto que d'isso não resulte ónus ou encargo algum sobre a receita do mesmo futuro anno económico.

Com o que fica expendido, tem o Governo a satisfação de vos mostrar, que sem novas imposições e tributos, poderá elle attender ao pagamento das despezas correntes do serviço publico até 30 de Junho d'este anno económico, bem como ao dos encargos extraordinários do futuro, uma vez que se lhe conceda nuthorisação legal para contractar sobre o producto dos rendimentos e Contribuições vencidas, e que se vencerem até ao referido dia 30 de Junho próximo, as sommas em dinheiro que lhe forem absolutamente necessárias.

Em muito graves difficuldades se tem visto o Governo collocado no decurso da sua gerência administrativa, para manter a possível regularidade na ordem dos pagamentos das despezas publicas, sem con-junctamente faltar ao pontual cumprimento das diversas obrigações que para o obter, lhe foi indispensável contrahir; mas hoje muito o satisfaz a convicção de que em breve tempo ha de ver coroados os seus esforços e perseverança pelas vantagens que tem preparado ao Paiz, no progressivo e assignalado melhoramento das suas finanças.

Em resumo pois de quanto fica expendido no presente Relatório acerca de cada uma das quatro importantes medidas a que se refere, temos a honra de offerecer á sabedoria e approvaçào das Cortes a inclusa Proposta N.° 8, para serem convertidas em Leis as que parcialmente se apresentam, com o mesmo Relatório, debaixo dos N.os l a 7.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, em 11 de Março de 1845.

Duque da Terceira.

António Bernardo da Cosia Cabral.

Joaquim José Falcão.

José Joaquim Gomes de Castro.

Conde do Tojal.

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N.° I.

PROPOSTA DE LEI

Para a approvação do Contracto celebrado entre o Governo e a Companhia das Obras Publicas

de Portugal.

ARTIGO 1.°

confirmado em todos os seus artigos o Contracto celebrado em data do 1.° de Março corrente, entre o Governo e a Companhia das Obras Publicas de Portugal, o qual Contracto vae junto á presente Lei, e fica fazendo parte integrante d'ella.

ARTIGO 2.°

Para satisfazer ás obrigações que resultam das diversas estipulações do sobredito Contracto, é dotada a Junta do Credito Publico com a somma de seiscentos contos de réis annuaes, desde o principio do anno económico de 184-6 a 1847.

ARTIGO 3.°

A dotação de que trata o artigo antecedente, não poderá, em caso algum, ter outra applicaçâo que não seja a marcada no mesmo artigo, salvos os casos decretados nos artigos 5.° e 7.° da presente Lei.

ARTIGO 4.°

O Governo, d'accôrdo com a Companhia, designará os Cofres por onde hão de ser entregues as respectivas prestações, devendo essa entrega começar pelo producto das contribuições directas de repartição do nnno económico de 1845 a 1846, que devem cobrar-se no anno de 1846 a 1847.

ARTIGO 5.°

As sobras que houver da dotação decretada pelo artigo 2.°, depois de satisfeitas as obrigações de que trata o mesmo artigo, serão applicadas á compra de Títulos de Divida Portugueza fundada, interna ou externa.

§ 1.° Estes Títulos poderão ter os destinos seguintes:

1.° Ficarem na Junta do Credito Publico, para que o seu juro seja applicado ao augmento succes-sivo da dotação de que trata o artigo 2.° desta Lei.

2.° Serem dados á Companhia das Obras Publicas de Portugal, se ella preferir recebel-os, em logar dos Titulos a que tem direito em virtude das estipulações do seu Contracto.

3.° Ficarem em poder da mesma Companhia para serem trocados por aquelles que ella deve receber, segundo as estipulações do seu Contracto, sendo o juro que no entanto vencerem destinado á compra de novos Titulos.

§ 2.° Convenções especiaes entre o Governo e a Companhia, regularão o modo por que deve ter logar o que se acha determinado no presente artigo.

ARTIGO 6.°

Quando a dotação fixada pelo artigo 3.°, bem como os augmentos que ella pôde ter em virtude do artigo antecedente, forem insufficientes para satisfazer ás obrigações contrahidas em virtude do Contracto do primeiro do corrente, acima mencionado, a dita dotação será augmentada pela maneira seguinte:

1.° Com a somma total ou parcial até ao ponto que for necessário, dos direitos que pertencem ap Governo em virtude do artigo 17.° do mencionado Contracto.

2.° Com o augmento d'uma somma até duzentos contos de réis na consignação tirada do producto das contribuições directas de repartição estabelecida pelo artigo 2.° desta Lei, quando os direitos de que trata o numero um deste artigo, não forem sufficientes.

ARTIGO 7.°

As obrigações contrahidas pelo Governo, em consequência e por virtude dos Contractos que em seguida se mencionam; a saber:

1.° Contracto para a construcção e reconstrucção das três Estradas do Minho — do Porto a Bragn— de Braga a Guimarães — e de Guimarães ao Porto — approvado por Decreto de 28 de Setembro de í 843, e publicado no Diário do Governo N.° 233 (de 1843).

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3.° Contracto da Estrada de Lisboa ao Porto, approvado por Decreto de 10 d'Abril de 1844, e publicado no Diário do Governo N.° 104 (de 1844).

Serão satisfeitas, guardadas todas as condições dos mesmos Contractos, na conformidade do Contracto celebrado entre-o Governo e a Companhia das Obras Publicas de Portugal, em data do 1.° de Março do corrente anno.

ARTIGO 8.°

Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda em 11 de Março de 1845.

Conde do Tojal.

António Bernardo da Cosia Cabral.

J. EWDO a Companhia das Obras Publicas de Portugal, approvada por Decreto de 19 de Dezembro de 1844, elevado á Miuha IReal Presença um Projecto de Contracto, pelo qual se propunha eífeituar todas as gTandeg obras, que forem necessárias para o melhoramento das communicações no Paiz, das quaes elle muito carece para o mais faéil trato dos povos, e desenvolvimento dos seus interesses materiaes; e Tomando em consideração as importantes vantagens que de tão útil em preza devem ^eíFectivamente resultar á Agricultura, ao Commercio, e aos diversos ramos da industria Nacional: Hei par bem Approvar e Confirmar, como com eífeito Approvo e Confirmo, o mencionado Contracto, com todas as suas clausulas, direitos, e obrigações, assim e do mesmo modo como nelle se acha expresso, o qual Contracto faz parte deste Decreto» e com elle baixa assignado pelos Ministros e Secretários d'Estado das diversas Repartições; ficando todavia as estipulações do mesmo Contracto subordinadas á approvaçao das Cortes na parte que lhes respeita. Os mesmos Ministros e Secretários d'Estado assim o tenham entendido ê façam executar. Paço de Belém em 3 de Março de 1845.

RAINHA.

Duque da Terceira.

António Bernardo da Cosia Cabral,

Conde do Tojal.

José Joaquim Gomes de Castro.

Joaquim José Falcão.

Contracto celebrado entre o Governo e a Companhia das Obras Publicas de Portugal, para as diversas obras que o mesmo Contracto menciona, e approvado por Decreto de 3 de Março de 1845.

ARTIGO 1.°

A

Companhia das Obras Publicas de Portugal encarrega-se de fazer as seguintes obras; a saber: 1.° A abertura e melhoramento das diversas Estradas, de que trata o artigo 1.° da Lei de 26 de

Julho de 1843, e que até á data do presente Contracto não estiverem contractadas.

2.° A construcção de um caminho de ferro desde as margens do Tejo até á Fronteira d'Hespanha. 3.° O melhoramento da Barra, e a construcção d'Alfandega no Porto.—A circumvalação da Cidade

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4.° Quacsquer outras obras que o Governo designar de accôrdo com a Companhia, por meio de convenções especiaes, dentro de três annos contados da promulgação da Lei que approvar este Contracto.

ARTIGO 2.°

Quando se conheça a conveniência publica de fazer qualquer alteração no systema das Estradas, de que trata o N.° 1 do artigo 1.° deste Contracto, essas alterações serão fixadas por meio de convenções especiaes entre o Governo e a Companhia.

ARTIGO 3.°

As Estradas de que trata o N.° i do artigo i.° deste Contracto, deverão estar concluídas dentro de 8 annos, o mais tardar, contados da promulgação da Lei, que approvar o mesmo Contracto; salvos os casos de reconhecida impossibilidade, que serão verificados por árbitros escolhidos pelas partes contractantes. O caminho de ferro, de que trata o N.° 2 do artigo 1'.° deste Contracto, deverá estar concluído dentro de 10 annos, o mais tardar, contados da mesma forma, salvos igualmente os casos de reconhecida impossibilidade, verificados como acima fica dito.

As obras de que trata o N.° 3 do artigo 1.° deverão estar concluídas dentro de 5 annos contados da approvaçâo, que o Governo der aos planos das ditas obras, salvos os casos de reconhecida impossibilidade, verificados como acima fica dito.

As obras de que traía o N.° 4 do artigo í.° deverão estar concluídas nos prazos que forem!fixados nas convenções especiaes de que traía o mesmo numero. Corntudo, estes prazos não poderão ser maiores de 8 annos, contados da approvaçâo dos planos das ditas obras, salvos também os easos de reconhecida impossibilidade, corno acima fica dito.

ARTIGO 4.°

A Companhia depositará na Junta do Credito Publico 300 contos de réis de Inscripções de & por cento, como gaiantia do cumprimento das obrigações acima mencionadas, recebendo todavia os juros das ditas Inscripções.

§ 1.° Não se concluindo as obras nos prazos marcados, com" as excepções estabelecidas, a Companhia perderá a favor da Fazenda Publica o deposito das Inscripções de que trata este artigo. § 2.° Concluidas as obras que se contractarem, a Companhia levantará o deposito.

ARTIGO 5.°

As Estradas de que trata o N.° l do artigo 1.° deste Contracto deverão começar dentro de um anno em todas as Províncias do Reino, continuando os trabalhos sem interrupção.

ARTIGO 6.°

A Companhia fica authorisada com a§ mais amplas faculdades para mandar proceder, onde julgar conveniente, a todos os estudos, reconhecimentos, planos, e trabalhos technicos, que devem preceder a

feitura das obras ARTIGO 7."

Pertencerá ao Governo: 1.° A approvaçâo dos planos das obras. 2.° Fiscalisar a execução destes planos. 3.° Verificar as sommas despendidas pela Companhia.

§ único. A Companhia será ouvida acerca do melhor modo por que deve ser cumprido o determinado neste artigo.

ARTIGO 8.°

A Companhia fará as despezas necessárias para as diversas obras de que tratam os 4- números do artigo 1.°, e para os trabalhos preparatórios de que trata o artigo 6.°

ARTIGO 9.°

Os fundos que a Companhia despender vencerão o juro de 6 por r.ento ao anno. Este juro nunca poderá ser sujeito a contribuição ou reducção alguma.

§ único. Os fundos despendidos em cada semestre, vencerão juro do principio do semestre imme-diato em diante; e além d'isso, contar-se-lhe-ha o juro de 3 mezes do semestre em que se desembolsaram.

ARTIGO 10.°

Os fundos, de que tratam os dois artigos antecedentes, terão, em cada anno, uma amortisação, cjue será comprehendida em prazos não menores de 30 annos, nem maiores de 60.

ARTIGO 11.°

As obrigações, de que tratam os artigos 8.°, 9.°, e 10.°, serão em tudo representadas segundo o que a Companhia designar.

Os Títulos das ditas obrigações gosarão de todos os privilégios e vantagens dos Títulos de divida fundada interna e externa.

ARTIGO 12.°

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ARTIGO 13.°

O Governo fará ás Cortes na presente Sessão Legislativa uma Proposta de Lei que contenha: 1.° À designação dos rendimentos públicos que devem constituir a dotação de que trata o artigo antecedente.

2.° A fixação desta dotação na somma de 600 contos de réis annuaes desde o principio do anno económico de 1846 a 1847.

3.° A applicação que deve ter a parte dessa dotação, que não for por em quanto necessária ao destino para que é constituiria.

Esta applicação provisória não poderá ler outro fim que não seja o de garantir as obrigações deste Contracto, salvo o disposto no artigo 30.°

4.° As disposições legislativas, que devem assegurar o augmento da dotação, além da somma de que trata o N.° 2 deste artigo, para quando for necessário esse augmento.

ARTIGO 14.°

São estabelecidos direitos de transito—barra — ou navegação para todas as obras de que a Companhia se encarregar em virtude das diversas disposições deste Contracto.

g 1.° As Tabeliãs destes direitos serão feitas por meio cíe convenções especiaes entre o Governo e a Companhia.

g 2.° Os direitos de transito das Estradas não poderão exceder o máximo fixado na Tabeliã N.° l da Lei de 26 de Julho de 1843; comtudo, o Governo preencherá as lacunas que a mesma Tabeliã offerece, e fará nella as alterações que a experiência aconselhar.

ARTIGO 15.°

Os direitos de que trata o artigo antecedente, serão percebidos pela Companhia, pelo que respeita ás Estradas durante 60 annos, contados da conclusão d'ellas; e pelo que respeita a quaesquer outras obras, nos prazos que se fixarem por meio d© convenções especiaes entre o Governo e a Companhia.

g único. As regras estabelecidas no artigo 7.° da Lei de 26 de Julho de 1843 são applicaveis á percepção dos direitos nas Estradas e pontes, que fazem o objecto deste Contracto.

ARTIGO 16.°

A conservação das Estradas ficará a cargo da Companhia durante 60 annos, contados pelo modo designado no artigo antecedente.

A conservação dos caminhos de ferro ficará a cargo da Companhia pelo espaço de 99 annos, contados da conclusão de cada um delles.

A conservação de outras quaesquer obras, além das Estradas e caminhos de ferro, ficará ou não a cargo da Companhia, segundo as condições que se ajustarem por meio de convenções especiaes entre o Governo e a Companhia.

ARTIGO 17.°

O producto dos direitos de transito, de que tratam os artigos 14.°, e 15.°, liquido das despezas de que trata o artigo 16.°, será dividido em ires partes iguaes — uma para o Estado, e duas para a Companhia.

ARTIGO 18.°

Se por qualquer circumstancia a Companhia não for embolsada, nos prazos convencionados, das sommas a que tem direito em virtude das diversas disposições deste Contracto, continuará a perceber os diflerentes direitos, de que tratam os artigos 14.°, e 15.°, até que esse embolso integral se verifique.

ARTIGO 19.°

Todos os objectos importados para a construcção das obras de que a Companhia se encarregar, são isentos de direitos e emolumentos nas Alfândegas.

§ único. Esta regra é applicavel aos objectos destinados ao primeiro estabelecimento dos serviços de que trata o artigo 23.°

ARTIGO 20.°

A Companhia apresentará ao Governo as declarações dos objectos, que tem de importar, na conformidade do artigo antecedente, a fim de que a mais ampla fiscalisação se exerça sobre esta importação.

ARTIGO 21.°

A Companhia será encarregada do serviço de transporte dos Correios, e das Postas, uma vez que se preste a fazêl-o por uma somma que não seja superior á despeza que se fizer com este serviço.

ARTIGO 22.°

Se a experiência aconselhar que se deve fazer uma nova Tabeliã de preços do serviço de que trata o artigo antecedente, esta Tabeliã será formada em virtude de convenções especiaes entre o Governo e a Companhia.

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carruagens de posta, carros de transporte, e quaesquer outros meios de communicação acelerada para a conducção dos passageiros e das mercadorias nas Estradas e caminhos de ferro, que abrir, melhorar ou construir.

Este privilegio durará por 40 annos nas Estradas, e por 99 annos nos caminhos de ferro.

ARTIGO 24.°

O privilegio de que trata o artigo antecedente, não impede o transito de quaesquer carros e seges puramente particulares e destinados para uso próprio, uma vez que assim se não ataque o privilegio, que se concede á Companhia pelo dito artigo.

ARTIGO 28.°

Pelo que respeita á applicaçào do privilegio, de que trata o artigo 23.°, a quaesquer outras obras de communicação, de que a Companhia se encarregar, será este objecto regulado em virtude de convenções especiaes entre o Governo e a Companhia.

ARTIGO 26.°

Os preços dos serviços, de que tratam os artigos antecedentes, serão marcados em Tabeliãs feitas por meio de convenções especiaes entre o Governo e a Companhia.

ARTIGO 27.°

O Governo dará para as obras de que a Companhia se encarregar, dos pinhaes e das mais propriedades do Estado, tudo que, sem prejuízo do serviço publico, possa ser applicado para este destino.

ARTIGO 28.°

Todos os mais objectos, que tenham relação com o presente Contracto, e que nelle estejam omissos, serão regulados por meio de convenções especiaes entre o Governo e a Companhia.

ARTIGO 29.°

Todas as convenções especiaes, de que trata o presente Contracto, têm a mesma força e validade que tem o mesmo Contracto.

ARTIGO 30.°

A Companhia presta-se a tomar sobre si a satisfação das diversas obrigações que resultam de Contractos acerca de Estradas, celebrados pelo Governo desde a publicação da Lei de 26 de Julho de 1843 até hoje, applicando-se para este fim o producto das contribuições decretadas pelos artigos 3.°, 4.°, e 5.° da mesma Lei, vencidas no anno económico de 1844 a 1845, e a parte que se julgar necessária da dotação de que trata o N.° 2 do artigo 13.° deste Contracto.

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PROPOSTA DE LEI

Potra a substituição e rewgaçTio de diversas disposições da Lei de 26 de Julho de 1843.

ARTIGO 1.°

xVs contribuições estabelecidas pelos artigos 3.°, 4.°, e 5.° da Lei de 26 de Julho de 1843, subsistem somente até ao fifri do anuo económico de 1844 a 1845.

ARTIGO 2.°

A arrecadação das contribuições de que trata o artigo antecedente, será regulada pelo Governo, do mordi! dile for mais conveniente1 á Fazenda Publica, e mais cõrfimodo aos Contribuintes.

ARTIGO 3.°

O Governo fica authorisado, ou a decretar a abolição das diversas contribuições especiaes de que trata b artigo 13.° da Lei de 26 de Julho dê 1843, estabelecidas para obras locaes, ou a applicar o seu producto ao augmento da dotação estabelecida pelo artigo da Lei de (a da

approvaçào do Contracto celebrado entre o Governo è a Companhia das Obras Publicas de Portugal) uma tez que tenha contrastado essas obras.

ARTIGO 4.°

A Lei de 17 d'Abril de 1838, e quaesquer outras providencias legislativas sobre expropriações por utilidade publica, poderão ker revistas e alteradas pelo Governo, segundo o pedirem os interesses do Estado.

ARTIGO 5.°

O Goverím fica authorisado a estabelecer ais regras necessárias para a construcção, conservação, e reparo dos caminhos visinhaes e concelhios.

ARTIGO 6.°

O Governo dará coíilo «s Cortes nu próxima Sessão Ordinária, do uso que tiver feito das authorisa-ções que lhe são concedidas por esta Lei.

ARTIGO 7.°

Ficam subsistindo os artigos 7.°, 11.°, e 30.° da Lei de 26 de Julho de 1843. Todos os outros* artigos da referida Lei ficam derogados.

ARTIGO 8.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda em 11 de Março de 1845..

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N.° 5.

PROPOSTA DE LEI

Para a organisação das contribuições directas de repartição no Continente 4o Reino.

TITULO L

Contribuições directas de repartição. ARTIGO 1.*

l IÇAM extjnefas desde o 1.° de Julho de 1845, as contribuições seguintes: Decima predial. Decima industrial. Decima de juros.

Quinto dos bens denominados da Coroa. Novo imposto dos prédios nas Cidades de Lisboa e do Porto. Maneio das Fabricas. Quatro por cento da renda das casas. Imposto dos criados e das cavalgaduras. Terças dos Concelhos,

Contribuição dos Concelhos para a Universidade de Coimbra.

Cinco por cento addicionaes ás ditas, contribiiicôes, confo,rm|! a Lei í]e \ 2 fie Dezembro de 1844. Sêllo dos conhecimentos para a cobrança das contribuições $r£ctas mencionadas neste artigo. Contribuições estabelecidas pelos artigos 3.p, 4,°, e 5.° da Lei de 26 de Julho de 1843, para as obras díis Estradas.

ARTIGO 2.° Fica extincta igualmente a contribuição do Subsidio, Litterario, desde o dia 1.° de Julho de 1846.

ARTIGO 3.p

São estabelecidas três contribuições directas de repartição, .que se denominam: Contribuição Predial. Contribuição do Maneio. Contribuição Pessoal.

ARTIGO 4.°

Uma Lei annual fixará a importância de cada «P9 das contribuições directas de repartição; e, segundo o disposto no § 8.° do artigo 15.° da Carta Constitucional, as repartirá pelos Districtos Administrativos.

ARTIGO S.°

As Juntas Geraes dos Districtos Administrativos repartirão pelos Concelhos de que elles $e compõem, a quantia de cada ;u,nia das ditas .contribuições, que a Lei tiver designado a cada um dos Districtos.

§ único. Serão presentes á Junta Geral os «aappas das contribuições extinctas pela presente Lei, divididas por Concelhos, e -bem assim todos os documentos ,e iostriicçqes $u.e ^ossam facilitar a repartição.

ARTIGO jÇ.*

As sommas das contribuições directas de repartição que deve pagar cada Cancelho, serão repartidas pelos seus moradores, segundo as regras estabelecidas ,por jesta Lei.

ARTIGO 7.°

As falhas que houver na cobrança das contribuições d'n,m >nno, em ,cada Bistricto, serão repartidas conjunctamenle com as contribuições $0 ;apQ»ni9 ,Di$ti;icto, respectivas ao segundo anno subsequente.

TITULO II.

Contribuição PrediaL

•ARTIGO S.° Todos os pmdios «:ão wjuitos /i .cojvkibuição predial, .salvas as excepções de que tratam os dois ar-

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Aimco 9."

Exceptuam-sc da contribuição Predial: 1.° Os prédios do Estado.

2.° Os Paços do Concelho, quando forem propriedade municipal. 3.°' Os edifícios onde estiverem estabelecidas as Misericórdias e os Hospitaes. 4.° Os terrenos baldios do logradouro commum dos moradores do Concelho; e os do logradouro commum dos moradores da Parochia.

ARTIGO 10.°

São conservadas, pelo tempo por que até hoje tiverem sido concedidas, as excepções á contribuição predial, que houverem resultado da applicação de Leis anteriores.

ARTIGO 11.°

A somma da contribuição predial que deve pagar cada Concelho, será repartida proporcionalmente aos rendimentos dos prédios que houver no mesmo Concelho.

ARTIGO 12.° O rendimento dos prédios é conhecido pelas avaliações.

ARTIGO 13.°

A avaliação do rendimento dos prédios que eram sujeitos ao Quinto, será duplicada para a repartição de que trata o artigo 11.°

ARTIGO 14.°

As Camarás Municipaes e os Commissarios das contribuições, concorrem para a nomeação dos Louvados, que devem fazer as avaliações.

ARTIGO 15.° Os prédios são avaliados sem attençào aos encargos com que estiverem onerados.

ARTIGO "l 6.°

Os proprietários dos prédios, que tiverem quaesquer encargos, têm o direito de deduzir da parte do rendimento que pertencer a outrem, a importância da contribuição respectiva a esse rendimento.

ARTIGO 17.°

No rendimento dos prédios que precisarem d'obras de conservação, se farão os abatimentos que exigir a natureza desses prédios, segundo taes obras estiverem a cargo dos proprietários ou dos rendeiros.

ARTIGO 18.°

É authorisado o Governo para determinar os casos em que devem ter logar os abatimentos mencionados no artigo antecedente, assim como a proporção em que elles deverão ser feitos; c para fixar as de mais regras por que deve regular-se a avaliação do rendimento predial.

ARTIGO 19.°

Proceder-se-ha a um arrolamento geral dos prédios, que se denominará — Matriz Predial — e que deverá conter a dcscripçâo de todos os prédios, seus rendimentos, e proprietários.

TITULO III.

Contribuição do Maneio.

ARTIGO 20.°

São sujeitos á contribuição do Maneio todos os indivíduos que têm rendimentos provenientes do seu trabalho, ou do emprego dos seus capitães; ainda quando este emprego tenha logar em Pai/ Estrangeire.

ARTIGO 21.°

Exceptuam-se da contribuição do Maneio: 1.° Os indivíduos classificados como indigentes. 2.° Os jornaleiros classificados como taes.

ARTIGO 22.°

Não se consideram para a contribuição do Maneio: i.° Os vencimentos pagos pelo Estado.

2.° Os juros da divida fundada, sujeitos a contribuições especiaes. 3." Os rendimentos que por Leis especiaes são isentos de contribuições.

ARTIGO 23.°

Todas as profissões serão taxadas, segundo sua importância, e com atlençao á população das terras onde forem exercidas.

ARTIGO 24.°

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ARTIGO 25.°

É authorisado o Governo para fazer a Tabeliã das profissões, e suas taxas.

ARTIGO 26.°

As Gamaras Municipaes e os Commissarios das contribuições, concorrem para a nomeação dos informadores precisos para a classificação dos indivíduos sujeitos á contribuição do Maneio.

ARTIGO 27.°

As Camarás Municipaes e os Commissarios das contribuições, concorrem para a classificação dos indigentes, e dos jornaleiros.

ARTIGO 28.°

A diíferença entre a somma da contribuição do Maneio designada ao Concelho, e a taxa das profissões, se repartirá proporcionalmente ás rendas dos locaes onde as profissões se exercerem.

§ 1.° Quando não houver local especial destinado ao exercício da profissão, considerar-se-ha como tal, metade da casa de habitação.

§ 2.° A contribuição do Maneio, para qualquer indivíduo, é a somma da sua taxa de profissão, junta com a quota que lhe couber na repartição de que trata este artigo.

ARTIGO 29.°

Proceder-se-ha a um arrolamento de todos os indivíduos sujeitos á contribuição do Maneio, que se denominará — Matriz do Maneio —e que deverá conter os nomes dos ditos indivíduos, as suas profissões, as taxas correspondentes ás mesmas profissões; e as rendas dos locaes onde ellas se exercem.

TITULO IV.

Contribuição Pessoal.

ARTIGO 30.°

São sujeitos á contribuição pessoal todos os indivíduos que desfructam algum rendimento próprio, ou seja derivado de seus prédios, ou do seu trabalho, ou do emprego dos seus capitães, ainda quando este emprego tenha logar em Paiz Estrangeiro.

g único., Exceptuam-se os indivíduos classificados como indigentes.

ARTIGO 31.°

Todos os indivíduos sujeitos á contribuição pessoal, pagarão uma taxa, correspondente a dois dias de trabalho, que se denominará—Taxa Geral.

§ único. Os dois dias de trabalho de que trata este artigo, não se avaliarão em mais de um tostão cada dia.

ARTIGO 32.°

Serão taxados os criados de serviço domestico, e as cavalgaduras destinadas ao mesmo serviço, ou ao commodo pessoal.

§ único. A taxa de que este artigo trata, denomina-se — Taxa Domiciliaria — e será paga pelos amos, e pelos donos das cavalgaduras.

ARTIGO 33.°

É authorisado o Governo para determinar a avaliação dos dois dias de trabalho da taxa geral; e para fixar os diversos artigos da taxa domiciliaria.

ARTIGO 34-.°

A differença entre a importância da Contribuição pessoal designada ao Concelho, e a somma da taxa geral, e da taxa domiciliaria, será repartida proporcionalmente ás rendas da habitação.

§ único. A Contribuição pessoal para qualquer indivíduo, é a somma do que elle deve pagar da taxa geral e da taxa domiciliaria, com a quota que lhe couber na repartição de que trata este artigo.

ARTIGO 35.° Os indivíduos classificados como jornaleiros, são unicamente sujeitos á taxa geral.

ARTIGO 36.°

Proceder-se-ha a um arrolamento de todos os indivíduos sujeitos á Contribuição pessoal, que se denominará—-Matriz Pessoal —e que deverá conter os nomes dos ditos indivíduos, as quantias da taxa geral, e da taxa^ domiciliaria; e as rendas da habitação.

TITULO V.

Reclamações e Recursos.

ARTIGO 37.°

Os Contribuintes têm o direito de reclamar:

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e das cavalgaduras,, e na designação dag rendas da habitação, ou dos locaes onde as profissões se exercem.

2.° Contra a injusta avaliação do rendimento predial.

3.° Contra a indevida collocação para a taxa das profissões.

4.° Contra erro na repartição,

§ único. Qualquer Contribuinte pôde reclamar contra diminuições injustas nas collectas d'outros.

ARTIGO 38."

Uma Junta, composta do Administrador do Concelho, e de dois Vogaes, nomeados um pela Camará Municipal, e outro pelo Governador Civil do Districto, decidirá as reclamações de que trata o artigo antecedente.

§ único. O Coiinmissario das contribuições será Secretario desta Junta.

ARTIGO 39.*

Das decisões da Junta eaberá recurso para o Conselho do Districto.

ARTIGO 40.°

As Camarás Municipaes podem reclamar, perante o Conselho d'Estado, contra manifesta injustiça tia repartição feita palas Juntas Geraes dos Districtos.

A.RTIGO 4t.°

O Governo é autborisado para marear as épocas e os prazos das reclamações e dos recursos, bem como para regular o processo que deve sêguir-se, tanto em umas como em outras.

TÍTULO VL

Disposições Diversas.

ARTIGO 42.°'

Os Administradores dos Concelhos, e os Commissarios das contribuições, serão encarregados de formar às Matrizes —Predial — do Maneio — e Pessoal — e de lhes fazer as alterações occorrentes.

ARTIGO 43.°

As contribuições directas de repartição são cobradas aos semestres vencidos. Os Cafres se abrirão para a sua cobrança nos mezes de Fevereiro e Agosto de cada anno.

ARTIGO 44.° I^ão pôde ter logar encontro algum no pagamento das contribuições directas de repartição.

ARTIGO 45.°

O Governo é authorisado para marcar os prazos em que deverá concluir-se a cobrança das contribuições directas de repartição de cada anno económico, e em que deverão estar julgadas falhas as verbas que não for possível cobrar.

§ único. Os prazos em que devem estar julgadas as falhas, serão marcados, de modo que as Juntas Geraes dos Districtos possam ter conhecimento das falhas nas contribuições d'um anno, quando fizerem a repartição das contribuições do segundo anno subsequente.

ARTIGO 46.°

As Gamaras Municipaes dos Concelhos de Lisboa e Porto, repartirão pelos Bairros de que estes Concelhos se compõem, as sommas das contribuições directas, que tiverem sido designadas aos mesmos Concelhos.

ÃRTIG'0 47."

As ditas Camarás Municipaes exercerão, er» relação a cada um dos Bairros dos mesmos Concelhos, as attribuiçoes conferidas por esta Lei a todas as Camarás Municipaes.

ARTIGO 48.°

Se a Junta Geral do Districto se não reunir nas épocas marcadas para a execução desta Lei, ou se, depois de reunida, não cumprir, no prazo marcado, o que ella determina, as attribuiçoes que esta Lei lhe confere, são devolvidas ao Conselho do Districto.

§ único. O Conselho de Districto será composto, para este fim, dos quatro Vogaes efiectivos, e de dois Substitutos, segundo o disposto no artigo 268.° do Código Administrativo.

' "" ARTIGO 49.a

Se a Camará Municipal não fizer, nos prazos marcados, o que determina a presente Lei, serão devolvidas as attribuiçoes que esta Lei lhe confere, para uma Commissão composta do Administrador do Concelho e de dois Vogaes, nomeados pelo Governador Civil, d'entre os indivíduos que pertençam ou tiverem pertencido á Camará ou ao Conselho Municipal.

ARTIGO 50.°

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ARTIGO 51.°

O Governo é authorisado também para supprir alguma falta que a experiência mostre haver nas disposições desta Lei.

ARTIGO 52.° No fim de Dezembro de 1848, cessam as authorisações de que tratam os dois artigos antecedentes.

ARTIGO 53.°

As disposições da presente Lei são inteiramente commnns aos Portuguezes e aos Estrangeiros residentes em Portugal.

ARTIGO 54.° A presente Lei é somente applicavel ao Continente do Reino*

ARTIGO 55.°

Na Sessão Ordinária de 1848, o Governo apresentará ás Cortes uma Proposta de Lei que regule a applicação das contribuições directas de repartição, de que trata esta Lei, ás Ilhas Adjacentes.

ARTIGO 56.°

O Governo mandará publicar pela imprensa, todos os semestres, debaixo do titulo de—'Boletim Official das contribuições directas de repartição — a collecçào de todas as Leis, Regulamentos, Decretos, Instrucções, e quaesquer disposições d'applicação geral* e d'applicação permanente, relativas ás ditas contribuições.

TITULO VIL

Disposições transitórias*

ARTIGO 57.°

As contribuições directas estabelecidas por esta Lei, que se vencerem no anno económico de 18Í5— 1846, serão cobradas em duas prestações iguaes. Para a cobrança da primeira se abrirão os Cofres no mez d'Agosto de 1846; e para a da segunda", no mez de Novembro subsequente. § único. Os Contribuintes poderão pagar ambas as prestações na primeira época.

ARTIGO 58.°

Be na occasião de se repartirem pelos Concelhos as contribuições directas do anno económico de 1847 a í 848, ainda não for possível conhecer a somma das falhas de cada Districto nas contribuições do anno de 1845 —1846, as Juntas Geraes dos Districtos se reunirão depois, extraordinariamente, para fazerem uma repartição addicional das ditas falhas.

ARTIGO 59.°

O Govorno marcará a época da reunião extraordinária, de que trata o artigo antecedente; e prover de modo, que as falhas do anno de 1845 a 1846 se cobrem conju neta mente com as contribuições do anno de 1847 a 1848, ou divididas nas duas prestações respectivas, ou reunidas á segunda.

ARTIGO 60.°

O .Governo é authorisado para fazer a despeza extraordinária que exigir a factura das primeiras Ma* trizes das contribuições directas.

ARTIGO 61.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, em 11 de Março de 1845,

Página 18

Página 19

N.°4.

PROPOSTA DE LEI

Para a repartição das Contribuições — Predial — do Maneio — e Pessoal — do anno económico de 1845 a 1846, no Continente do Reino.

ARTIGO l.°

L.S Contribuições de repartição, do Continente do Reino, que se hão de vencer no anno económico de 1845 —1846, são fixadas na importância'de 2.369:294/000 divididos pela maneira seguinte:

Contribuição Predial____.............1.408:796/000

Contribuição do Maneio............... 505:431/000

Contribuição Pessoal................. 455:067/000

ARTIGO 2.°

Cada uma das ditas Contribuições é repartida pelos Districtos Administrativos do Continente do Reino, segundo o Mappa que vae annexo á presente Lei, e d'ella faz parte.

ARTIGO 3.°

Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, em 11 de Março de 1845.

Conde do Tojal.

Mappa da repartição das Contribuições — Predial-do Maneio — e Pessoal-por Districtos Administrativos do Continente do Reino, no anno económico de 1845-1846.


CONTRIBUIÇÃO

DISTRITOS ADMINISTRATIVOS
Predial
Do Maneio
Pessoal
TOTAL

45:495/000
8:956/000
25:231/000
79:682/000

Béia ..................
53:276^000
10:667/000
11:990/000
75:933/000

95:295$000
26:545/000
31:610/000
153:450/000

51:606/000
5:904/000
12:565/000
70:075/000

Castcllo Branco .............
40.502/000
8:622/000
14:976/000
64:100/000

Coimbra ..................
62:838/000
11:369/000
27:527/000
101:734/000

73:961/000
16:966/000
12:054/000
102:981/000

47:537/000
7:407/000
15:197/000
70*141/000

46:181/000
9:493/000
21:762/000
77*436/000

34:241/000
6:341/000
16:073/000
56:655/000

Lisboa ...................
386:530/000
282:244/000
110:271/000
779:045/000

68:519^000
13:650/000
11:313/000
93:482/000

149:821/000
51:103/000
53:763/000
254:687/000

93:585/000
12:977/000
19:107/000
125:669/000

53:031/000
1 1:768/000
19:755/000
84:554/000

Villa Real .................
44:171/000
8:996/000
20:244/000
73:411/000

62:207/000
12:423/000
31:629/000
106:259/000




1.408:796/000
505:431/000
455:067/000
2.369:294/000

Página 20

PROPOSTA DE LEI

Para a creaçâo dos Commissarios das Contribuições,

É

o Governo authorizado a transferir para os Commissarios de que trata o Art. 4.° do Decreto de 11 d'AbriI de 1844, as attribirições que julgar conveniente, das que pelas Leis e Regulamentos da Fazenda Publica se acham encarregadas a outras quaesquer Authoridades ou Funccionarios.

ARTIGO 2.°

Estes Commissarios denominar-se-hão=Commissarios das Contribuições = e aos mesmos poderá o Governo encarregar a confecção; e processo d'um Registo de todos os actos, de cujo conhecimento resultar interesse á Fazenda Publica, e a decretar as disposições necessárias para levar a eíFeito o mesmo registo.

ARTIGO 3.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda em 11 de Março de 1845.

Página 21

PROPOSTA DE LEI

Para a approwção do Cantraclo celebrado enlre o Governo, e a Sociedade Foígoza,

Junqueira, Santos & Companhia.

ARTIGO 1.°

LJ CONFIRMADO e convertido, em Lei o Contracto celebrado em três do corrente mez com a Sociedade Felgoza, Junqueira, Santos $ Companhia, e approvado por Decreto da mesma data, para a conversão dos Títulos da Divida externa, emitlidos segundo o disposto no Decreto de 2 de Novembro de 1840, em outros com o juro permanente de quatro por cento.

ARTIGO 2.° Fica rovogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'.Estado dos Negócios da Fazenda em li de Março de 1845.

Conde do Tojal.

LAVENDO-ME sido presentes as Condições do Contracto celebrado com a Sociedade Foígoza, Junqueira, Santos &Ç Companhia, para a conversão dos Títulos da Divida externa emittidos, segundo o disposto no Decreto de dois de Novembro de mil oitocentos e quarenta, em outros com o vencimento do juro permanente de quatro por cento, tudo na conformidade do respectivo Termo lavrado na data do presente Decreto i Hei por bem Approvar e Confirmar as referidas Condições, que baixam com o mesmo Decreto assignadas pelo Conde do Tojal, Par do Reino, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda. Os Ministros e 'Secretários d'Estado de todas as Repartições o tenham assim entendido e façam executar.— Paço de Belém em três de Março de mil oitocentos quarenta e cinco.

RAINHA.

Duque da Terceira.

António Bernardo da Cosia CabraL

José Joaquim Gomes de Castro,

Joaquim José Falcão.

Página 22

Termo e Condições a que se refere o Decreto de três

do corrente mez.

A,

L.OS três dias do mez de Março de mil oitocentos quarenta e cinco, na Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, achando-se presentes de uma parte os Illustrissimos e Excellentissimos Senhores Buque da Terceira, Par do Reino, e Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, e Ministro Secretario d'Estado dos Negócios da Guerra — António Bernardo da Costa Cabral, Par do Reino, e Conselheiro d'Estado, Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios do Reino, encarregado interinamente dos Negócios Ecclesiasticos, e de Justiça — José Joaquim Gomes de Castro, Par do Reino, Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios Estrangeiros — o. Conselheiro Joaquim José Falcão, Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Marinha e Ultramar — o Conde do Tojal, Par do Reino, Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda; e bem assim o Conselheiro Francisco António Fernandes da Silva Ferrão, Procurador Geral da Fazenda; e da outra parte os RarÒes de Folgoza e Junqueira, e o Conselheiro João Ferreira dos Santos Silva Júnior, como Gerentes da Sociedade Folgoza, Junqueira, Santos & Companhia, reunidos para o fim de se concordar difinitivamente nas Condições do Contracto que os ditos Barões da Folgoza e Junqueira, e o Conselheiro João Ferreira dos Santos Silva Júnior, propozeram ao Governo para a conversão em um Fundo com o juro permanente de quatro por cento, dos Títulos da Divida externa fundada, emittidos na conformidade do Decreto de dois de Novembro de mil oitocentos e quarenta. E havendo-se reconsiderado este negocio, com attenção aos fundamentos que o recommendam, e foram maduramente discutidos nas diversas conferencias a que assistiram vários Membros das duas Camarás Legislativas, que por seus especiaes conhecimentos na matéria, e verdadeiro interesse pela Causa Publica, julgou o Governo dever consultar; e attendendo-se igualmente á mutua segurança e garantia das Partes Contractantes, se concordou unanimemente nas Condições seguintes:

4a .

A Sociedade Folgoza, Junqueira, Santos Sf Companhia, encarrega-se de promover a conversão dos Títulos da Divida fundada externa, emittidos na conformidade do Decreto de dois de Novembro de mil oitocentos e quarenta, em outros de quatro por cento de juro annual e permanente, pagável aos semestres no primeiro de Janeiro e primeiro de Julho de cada anno, os quaes ficarão gozando de todas as isempções e garantias concedidas aos substituídos. Este novo fundo só principiará a vencer o juro de quatro por cento no semestre em que for trocado pelos Títulos antigos.

S.a

Os Títulos que a Agencia Financial em Londres for recebendo para serem convertidos, serão immediatamenle cancellados com as formalidades do estylo, e publicados os seus números.

3.a

A mesma Sociedade Folgoza, Junqueira, Santos & Companhia, obriga-se a mostrar dentro em um anno da dala d'este Contracto, que se acha convertida a somma de Libras quatro milhões d'aquella divida; e bem assim a fazer cotar o dito fundo de quatro por cento no Stock Exchange.

JLa

Para o pagamento do juro permanente de quatro por cento d'este novo fundo, será dotada a Junta do Credito Publico, com os rendimentos necessários; e para o accrescimo de um por cento de juros que sobre o actual, de três por cento, deve resultar d'esta operação, obriga-se a Sociedade a fornecer ao Governo, por tempo de quatro annos, contados do primeiro de Janeiro de mil oitocentos quarenta e cinco, a titulo d'emprestimo feito ao par, com o juro de seis por cento annual, a somma necessária em cada semestre para o pagamento do juro do fundo que estiver emittido por esta conversão, as quaes sommas serào entregues á Agencia Financial em Londres, até trinta de Junho, e trinta de Dezembro de cada anno.

5.a

Página 23

O embolso da Sociedade, pelo supprimento a que se obriga na conformidade doeste Contracto, effectuar-se-ha pelo producto das vagaturas que rios vencimentos das Classes inactivas, em effectivo pagamento até ao fim do anno de mil oitocentos quarenta e quatro, forem de qualquer modo occorrendo, desde o primeiro de Janeiro de mil oitocentos quarenta e cinco em diante; e a totalidade d'esse producto entrará na Junta do Credito Publico para ser applicada ao pagamento dos juros, e á amortisaçào das Inscripçôes de que trata a Condição sétima, a qual amortisaçào se realisará no prazo imprerogavel de treze annos. Ao Governo porém fica o direito de poder, antes de findo o referido prazo, remir estas Inscripçôes ao par, no lodo ou em parte, como mais lhe convier.

§. 1.° Se nos primeiros dois semestres em que este Contracto começa a vigorar, as vagaturas nos vencimentos de que se trata, não prehencherem a quantia de vinte contos de róis em cada um dos ditos semestres, o Governo supprirá o que faltar.

§. 2.° O modo de se fiscalisar, que o producto das vagaturas nos vencimentos das Classes inactivas, entre na Junta do Credito Publico, como fica estabelecido, será regulado pelo Governo, de accordo com a Sociedade.

^.a

A Junta do Credito Publico emittirá a somma de Inscripções necessária para pagamento do capital emprestado pela Sociedade, na conformidade da Condição quarta, que vencerão o juro de seis por cento ao anno, isento de decima, ou qualquer desconto, e serão por ella recebidas ao par, á proporção que for apresentando os Recibos da Agencia Financial, dentro em trinta dias d'essa apresentação: e para se regular esta operação, virá declarado no Recibo, que a Agencia deve passar, o cambio de Londres sobre Lisboa (de Letras a trinta dias), corrente na data do dito Recibo. O juro e amorlisação d'estas Inscripçôes serão pagos no primeiro de Janeiro, e primeiro de Julho de cada anno, pela Junta do Credito Publico.

8.a

O Governo dotará a Junta do Credito Publico com um fundo de amortisaçào para a divida externa dentro de sessenta annos. Nos primeiros vinte annos elle será de cem contos de réis annuaes (cincoenta contos por semestre), e dos juros que vagarem dos Bonds do novo fundo de quatro por cento, que se forem amortisando, e depositando no Banco d'Inglaterra, e d'ahi em diante será esta dotação' addiccionada com mais o que for preciso, para no espaço dos restantes quarenta annos, pelo menos, aos semestres e dentro do tempo de sessenta annos, estar extincta toda a divida. A amortisaçào se fará exclusivamente nos Bonds do novo fundo de quatro por cento por compra no mercado, estando o seu preço abaixo do par, e por sorte, se estiverem acima do par. Ao Governo fica a faculdade de empregar, no primeiro Semestre de cada anno, o fundo destinado parada amortisaçào, que tem de ser realisada no segundo semestre.

©."

Os titulos, que, na conformidade da Condição antecedente, forem resgatados, irão sendo amortisados, e depositados no Banco dlnglaterra, com as formalidades do estylo, e publicados os seus números.

O Governo authorisará competentemente o Barão da Folgoza, para proceder á conversão de toda a divida externa, debaixo dos termos e Condições estipuladas por este Contracto; e o mesmo Governo abonará á Sociedade, em compensação das despezas inherentes a esta conversão, um por cento em dinheiro, ou em Bonds (pelo valor que tiverem no mercado), do nominal de toda a divida que se converter. Esta compensação, não comprehende as despezas, que o Governo tem de fazer com a creaçâo dos novos Bonds.

Fica estipulado que, se findos doze mezes, contados da data do presente Contracto, não estiver convertida a somma de Libras quatro milhões, a que se obriga a Sociedade, perde ella o direito ao um por cento estipulado na Condição antecedente, e bem assim a favor do Governo a quantia de duzentos contos de réis; para cujo fim acoeitará a mesma Sociedade uma Letra da referida quantia, a doze mezes data, que será desde logo depositada no Banco de Lisboa, para lhe ser restituida findo o dito prazo, uma vez que haja satisfeito as Condições do presente Contracto.

Verificada a conversão de Libras quatro milhões, dentro do prazo marcado n'este Contracto, o Governo satisfará á Sociedade, pela Agencia Financial em Londres, a importância do um por cento estipulado na Condição decima, e d'ahi por diante, por cada Libras cem mil, que forem vindo á conversão.

O Governo obterá das Cortes a necessária authorisação para se levarem a effeito as disposições d'este Contracto, fazendo depois expedir os Diplomas competentes que, conforme o estvlo, serão depositados no Banco dlnglaterra.

Página 24

e com o Conselheiro Procurador Geral da Fazenda, que acceitava e ratificava as Condições d'esle Contracto, por parte do Governo de Sua Magestade Fidelíssima, obrigando-se ao seu inteiro e fiel cumprimento na forma estipulada, foi dito igualmente pelos Gerentes da sobredita Sociedade, acima declarados, que do mesmo modo acceitavam, e ratificavam as predictas Condições, pela parte que lhes toca. E em firmeza de todo o referido se lavrou o presente Termo, que todos assignaram, e que eu José Joaquim Lobo, Director Geral da Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, sobscrevi. — Duque da Terceira — António Bernardo da Cosia Cabral — José Joaquim Gomes de Castro — Joaquim José Falcão — Conde do Tojal — Francisco António Fernandes da Silva Ferrão — Barão da Folgoza—Barão da Junqueira — João Ferreira dos Santos Silva Júnior.

Página 25

N.° 7.

Dos meios de prover á despem do Serviço até 30 de Junho próximo, e á extraordinária de 1845—1846

ARTIGO 1.°

.nLdespeza extraordinária do anno económico de 1845 —1846, é fixada na somma total de seiscentos e onze contos cento e onze mil réis, conforme o Mappa junto que taz parte da preseute Lei,

ARTIGO 2.°

É o Governo authorisado a levantar sobre o producto dos rendimentos que ficarem por cobrar em 30 de Junho d'este anno, a somma que for necessária para o pagamento d'esta despeza, e das que houver a satisfazer até ao referido dia 30 de Junho próximo.

ARTIGO 3.°

As.transacções que o Governo, em virtude da authorisação que lhe é concedida pelo Art. 2.° da presente Lei, effectuar para occorrer ao pagamento das despezas a que ella se refere, não poderão de modd algum affectar a receita geral do Estado do próximo futuro anno económico.

ARTIGO 4.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, em 11 de Março de 1845.

Conde do Tojal.

Mappa a que se refere a Proposta de Lei para o pagamento

da Despeza extraordinária do anno económico

de 1845-1846.

Reclamações Inglezas liquidadas pela Commissão mixta em Londres Prestações aos Officiaes Inglezes que serviram na Guerra Peninsular Restituições de depósitos................................

Obrigações pagáveis a prazos certos; a saber :

Aos actuaes Contractadores do Tabaco, conforme a Carta de Lei de 10

de Março de mil oitocentos quarenta e três............... 300:000/000

Aos ditos, pelas Letras saccadas sobre o rendimento do Papel Sellado.. 90:000/000

111:111/000 60:000/000 50:000/000

390:000/000

Página 26

N.° 8.

PROPOSTA DE LEI.

ARTIGO 1.°

fipprovadas, para se converterem erti Leis, as seguintes Propostas do Governo; a saber:

l.4 Sobre a approvaçào do Contracto celebrado com a Companhia das Obras Publicas de Portugal.

â.a Alterando e substituindo algumas das disposições da Carla de Lei de 26 de Julho de 1843, sobre as Obras do melhoramento das Estradas.

3.a Estabelecendo o systema das Contribuições directas de repartição no Continente do Reino.

4.a Repartindo as Contribuições — Predial — do Maneio —e Pessoal — do anno económico de 1845—-1846.

5.a Ampliando as attribuições dos Commissarios dos lançamentos da Decima, creados por Decreto de U d'Abril de 1844.

6.a Sobre a approvaçào do Contracto celebrado com a Sociedade Folgoza, Junqueira, Santos &Ç Companhia, para a conversão da divida externa n'um fundo de quatro por cento de juro permanente.

7.a Provendo á despeza do Serviço até 30 de Junho próximo, e á extraordinária de 1845 — 1846.

ARTIGO 2.°

Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria

Duque da Terceira.

António Bernardo da Costa Cabral.

Joaquim José Falcão.

José Joaguim Gomes de Castro.

Página 27

DECRETO.

J_ ENDO-ME sido presente a Consulta do Tribunal do Thesouro Publico de vinte do corrente mez, acompanhando o Termo do Contracto celebrado entre a Companhia Confian'ça Nacional, e a do Tabaco, Sabão e Pólvora, para a transferencia do empréstimo de quatro mil contos de réis, de que trata a Condição septuagessima segunda da arrematação destes exclusivos: Hei por bem Approvar a dita transacção pela forma designada no referido Termo de Contracto, que faz parte do presente Decreto.

O Conde do Tojal, Par do Reino, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda, assim o tenha entendido e faça executar. Paço de Belém, em vinte e sete de Janeiro de mil oitocentos quarenta e cinco.

RAINHA.

Página 28

Termo do Contracto celebrado entre a Companhia Confiança Nacional,

e a do Tabaco, Sabão, e Pólvora, para a transferencia

do empréstimo de quatro mil contos de réis.

Página 29

mil contos de réis, e o Illustrissimo e Excelentíssimo Presidente Conde do Tojal, Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios dá Fazenda, de accôrdo com os Excellentis-simos Conselheiros Membros do Tribunal, e Procurador Geral da Fazenda, acceitando estas obrigações, reconhecem transferidos a favor da Companhia Confiança Nacional, os direitos que lhe provém do dito Contracto, bem como das Condições septuagessima terceira, a septuagessima sexta do Terma de dez de Outubro de mil oitocentos quarenta e quatro, que respeitam ao empréstimo a que a mesma Companhia fica obrigada. O que tudo assim convencionado, se obrigam a cumprir reciprocamente pela parte que a cada uru respeita; em fé do que assignaram o presente Termo, que eu José Paulo Pereira, Chefe de Secção, servindo de Secretario do dito Tribunal, o sobscrevi. *= Conde ao Tojal. =2= José' Bernardo da Silva Cabral. s= Florido Rodrigues Pereira Ferraz. =» José'' António Maria de Sousa Azevedo. = Francisco António Fernandes da Silva Ferrão. — Pela Companhia do Tabaco, Sabão, e Pólvora = José" Maria Eugenia á"Almeida. — Monoel Gomes da Costa São Romão.^=Pe\a Companhia Confiança Nacional — Francisco Ribeiro da Cunha. = Joaquim Honoralo Ferreira.

Página 30

TABELLA.

Entregas para a realisação do empréstimo de 4.000:000^000 m$5 que ficou a cargo da Companhia Confiança Nacional, em virtude do Contracto por ella feito com a Companhia do Tabaco, Sabão, e Pólvora.

1.399:938/000
-

170:517^000


295:217/000
.O70.455jja000

66:000/000

137:542/000


295:217/000
498:759/000

Ir*
66:000/000

54:000/000


„ Abril ..... 15 ..............................
242:000/000
415:217/000

160*000/000


„ Maio . . 15 ..............................
191:000/000
402:000/000

1 1 5*000/000


166*000/000
306:000/000

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1 846 Janeiro. . . 30 ............ . ..................

30:000/000

» Fevereiro. 28 .............................. .

10:000/000

« Marco . 30 ... .......... ...... ...... . .....

10:000/000

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10:000/000


4.000:000/000

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