O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

936

DIARIO DA CAMARA DOS. SENHORES DEPUTADOS

Para este fim nos requereu a mencionada camara municipal que lho fossem concedidas as ditas ruinas.

Tenho portanto a honra de submetter ao vosso exame e apreciação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São concedidas á camara municipal do concelho de Ourique as ruinas da antiga igreja de S. Salvador da mesma villa, e terreno que n'ellas se comprehende, para o fim do abrir um largo ou praça publica.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 21 do março de 1879. = Joaquim Antonio Neves.

Enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. — Os sub-delegados de saúdo da cidade de Lisboa, em requerimento dirigido ao governo, datado de 11 de março de 1875 e publicado no Diario do governo n.º 66 do mesmo anno, pediram que fosse elevado a 450$000 réis o vencimento do cada um d'elles, e que se auctorisasse tambem a sua substituição por outros facultativos, nos casos de doença, ou do qualquer impedimento.

Tão manifestas e concludentes eram as rasões allegadas pelos supplicantes, que o governo attendeu a ellas, apresentando á camara a proposta de lei n.º 114-D, em data de 19 de março do predito anno, e publicada no Diario do governo n.º 63.

N’esta proposta que só teve por fim a creação de substitutos dos sub-delegados de saude, foi comtudo reconhecido quão extensos e pesados são os serviços que as leis e os regulamentos incumbem áquelles funccionarios, serviços cuja remuneração mais condigna e governo declarou que promoveria, se o estado do thesouro publico lhe permitisse então elevar os vencimentos á modesta cifra que se requeria.

A commissão de saude d'esta camara, louvando-se nas considerações feitas pelo governo, foi ainda mais explicita, quanto á apreciação dos serviços e á precaria remuneração dos sub-delegados de saude, como se vê do seu relatorio, que antecede o projecto de lei n.º 137 de 23 de março do mesmo anno, aonde se lê: «São na verdade muitas e pesadas as obrigações dos sub-delegados do saude, principalmente nos concelhos do Lisboa, Porto, Belem e Olivaes; o a sua remuneração tão exigua, que custa a crer como haja facultativos que profiram ao exercicio livre e assiduo da sua clinica, o desempenho de funcções tão arriscadas, penosas e mal retribuidas. O ordenado d'estes funccionarios, que para adquirirem habilitações scientificas, gastam no estudo o melhor tempo da sua vida, e grande capital, não chega para viver decentemente na metade do anno, nem ainda quando elevado ao que elles pedem na sua representação. Seria portanto de justiça remuneral-os conforme a importancia das funcções que exercem. Mas as circumstancias do thesouro não são ainda tão prosperas que permittam dar uma paga condigna...»

Pelo motivo expendido, os delegados de saude não poderam obter então melhoria nos respectivos vencimentos, conseguindo apenas ser substituidos nos seus impedimentos, nos termos da carta de lei de 10 de abril de 1877.

As circumstancias do thesouro de certo que não melhoraram d'aquella epocha para cá por fórma tal, que se possa conceder agora aquelle e outros similhantes augmentos de ordenados, com quanto justos.

Mas esta rasão não deve, porém, impedir, que se conceda aos mesmos sub-delegados, ao menos certas vantagens que desfructam os guardas mores das estações de saúdo, e outros empregados de sanidade maritima.

Utilíssima é, sem duvida, a instituição que tem por objecto embargar nos portos do mar a introducção nó paiz do molestias contagiosas, o dignos de contemplação são tambem, sem duvida, os empregados que desempenham este arduo serviço, o por isso foram justos os augmentos de ordenados que se concederam a estes funccionarios nos ultimos tempos, justa a lei de 28 de dezembro de 1870, que lhes auctorisou a percepção de 500 réis, por cada carta de saude que passarem a requerimento do parte, o justissima e humaníssima a lei do 6 do maio ultime, que lhes dá a aposentação, verificada a sua impossibilidade physica ou moral, garantindo-lhes por este meio uma existencia remediada, para os casos de invalidez ou de velhice.

Mas por isso mesmo que é utilíssima a instituição da policia sanitária dos portos de mar, e dignos do consideração os empregados que a praticam, se infere quão importante o trabalhosa deve ser tambem a que se exerce no interior dos povoados, e especialmente em cidades tão populosas como Lisboa, e quanta contemplação merecem os respectivos funccionarios.

Se o guarda mór é sentinella vigilante dos que entram pelo porto maritimo, o sub-delegado de saude tambem o é, mas de todos que vivem na cidade.

Se o primeiro está de atalaia contra a peste, a febre amarella, a cholera morbus; o segundo tem de arcar, braço a braço com estes flagellos, quando elles infelizmente nos invadem, e ainda com outras epidemias não quarentenárias, e em todo o tempo assistem-lhe tantas obrigações diárias tendentes a conseguir, já o saneamento, da cidade, já a destruição do virus nocivos á vida dos povos, já ao melhoramento da educação physica, já á manutenção, publica, a averiguações medico-legaes e medico-policiaes, o outras exigencias especificadas na lei de 3 de dezembro de 1868, que parece impossivel que o tempo lhes possa chegar para similhante tarefa.

E não param aqui os encargos.. Os subdelegados de saude de Lisboa, Belem e Olivaes, que pela, cilada lei de 3 do dezembro de 1868 e são empregados de sanidade urbana e rural, com funcções limitadas a estes concelhos, desempenham frequentissimamente obrigações de sanidade maritima, em concelho estranho, sem embargo da lei não lh'as incumbir.

Estes serviços que consistem no exercicio das funcções de ajudantes do facultativo dos impedimentos nas quarentenas do lazareto, são por tal fórma penosos o não desejados, que afora os sub-delegados, apenas os têem acceitado, por muitas instancias das auctoridades, um ou outro facultativo clinico, não pertencente ao quadro dos mesmos subdelegados.

Durante a epocha quarentenaria de cada anno, a excessiva affluencia de enfermos aquelle estabelecimento torna indispensavel ali a existencia do diversos facultativos, por motivo de serem diversas as quarentonas em que se acham os alludidos doentes.

Todos estes empregados têem sido nomeados para similhante serviço, que os põe incomunicaveis por oito, quinze e ás vezes mais de trinta dias, obrigando-os assim a deixar familia e a abandonar a clinica.

Por todas estas rasões, parece não só de justiça, mas até do publica conveniencia, que se conceda a estes funccionarios, a exemplo do que se praticou a favor dos das estações de saude maritimas, não só a vantagem da aposentação, mas tambem auctorisação para perceberem emolumentos por funcções sanitarias que desempenhem a beneficio de parte.

As aposentações não poderão gravar o thesouro publico, visto que os actuaes subdelegados, alem do limitados em numero não estarão porventura tão cedo em circumstancias de gosar d'esse beneficio, o os emolumentos virão de alguma maneira substituir o augmento de vencimento que o mesmo thesouro não póde dar-lhes sem sacrificio.

Fundado nos motivos expostos, tenho pois a honra do propor á vossa illustrada consideração o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° As disposições da carta de lei de 6 de maio do 1878 sobre aposentações dos empregados de saude das estações maritimas são declaradas por esta lei extensivas