O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

820

sença d'esta obrigação, excepto se a propriedade tiver um, censo, porque então é deduzida a parte correspondente avesse censo.

Por consequencia, parece-me que nada mais injusto do que accusar a commissão de fazenda, quando ella estudou a questão e adquiriu a convicção de que não podia ir mais alem. Se me perguntassem se eu desejaria que o meu paiz pagasse contribuições podendo viver sem as pagar, eu diria — não quero que pague um real.

Mas existe a necessidade de pagar, e por consequencia é necessario ir buscar os meios onde ha materia que produza, e no caso de que se trata o administrador consagra apenas uma pequena parte para bem do estado. Similhantes medidas jamais deixam de ter opposição, mas o homem que as vota apesar d'essa opposição, tem ao menos na sua consciencia a satisfação de ter feito um bom serviço ao paiz.

O sr. Pinto Coelho: — Agradeço as expressões de benevolencia que me dirigiram o illustre deputado que acaba de fallar e o sr. relator da commissão; tenho toda a consideração não só pela commissão collectivamente, mas por todos os seus membros em especial.

Entrando na materia, eu peço a attenção de ss. ex.as para a especialidade de cada uma das emendas, e parece-me que tudo que ss. ex.ªs disseram para sustentar o parecer como está concebido, não póde ter a força de as fazer rejeitar.

O sr. relator da commissão disse = que o meu fim principal era fazer prevalecer outra vez a declaração das partes =. O illustre relator, que leu de certo as minhas emendas, viu que eu propuz á commissão dois arbitrios, porque disse — ou a declaração das partes como está na legislação existente, e se isto não for aceito, então proponho o seguinte. S. ex.ª respondeu á primeira parte e não á segunda; mas como o sr. Costa Lobo respondeu á segunda parte, é ao sr. Costa Lobo que eu vou responder agora.

S. ex.ª aceita a matriz predial como base da avaliação da propriedade, mas é indispensavel que do rendimento ou da capitalisação do rendimento se abata tudo aquillo que effectivamente diminue o valor da propriedade. É preciso que a camara e a commissão attenda, que a matriz predial é feita para avaliar o rendimento; mas o imposto da siza não é lançado sobre a renda, é sobre o valor do casco; ora, por via de regra, o valor do casco é o producto de vinte annos de rendimento; mas esta regra tem excepções, e por isso peço que na lei se insiram essas excepções. O primeiro que admittiu essas excepções foi o sr. ministro da fazenda; e a commissão, de accordo com o governo, ampliou-as. Peço pois á illustre commissão que metta, a par d'essas excepções, as outras que devem lá estar. Não combato o principio que se teve em vista quando se tomou por base a matriz predial, mas parece-me que era mais prompta e mais efficaz a legislação antiga. Disse o illustre relator da commissão = que a fraude era a regra geral =; mas visto que ando no fôro, julgo-me auctorisado a dizer que a fraude, na minha opinião, era uma pequenissima excepção; emquanto que ao imposto da siza tinha o seu correctivo nos effeitos juridicos (apoiados). Se alguns faltavam á verdade, não decorriam dez ou doze annos que não se arrependessem.

Ora, eu entendo que a fraude em prejuizo da fazenda se evitava, se porventura as penas fossem mais rigorosas do que são hoje; mas não faço questão, se a commissão entende que ha de vir grande vantagem por se tomar como base a matriz predial, declaro que espero e adio este meu pedido, até que a experiencia mostre os inconvenientes que se hão de apresentar.

Alem dos encargos que a commissão aponta, ha outros. E o primeiro o encargo de usufructo. Dizem as leis vigentes = que se avalia o usufructo em dez annos e o valor do casco em outros dez annos =; mas por esta lei paga-se a siza correspondente não aos dez annos, mas a todos os vinte. Comprou-se o casco, não tinha o usufructo da propriedade, mas apesar d'isso ha de pagar a siza como se tivesse o usufructo. Estimava que os meus illustres collegas me dessem uma rasão plausivel. Pois porque rasão se ha de abater o fôro e não o usufructo? Porque se ha de abater o censo que póde ser remivel, e se não ha der abater o usufructo? Qual é o motivo d'esta insistencia? É o medo da fraude? Pois o usufructo não consta da propria escriptura da venda, que é um documento authentico que a lei manda registar? Em segundo logar ha outro encargo que é preciso especialisar. Eu posso transmittir uma propriedade estabelecendo uma parte d'ella, não digo para usufructo, mas para uma pensão vitalicia do proprio predio, que é uma especie de censo; qual ha de ser a rasão por que a commissão de fazenda manda abater o censo, e não manda abater a pensão vitalicia ou alimenticia, que é uma especie de censo?

Disse eu aqui hontem — que ha predios cujo rendimento era fallivel, ha predios que rendem 3 por cento e predios que rendem 30 por cento. Tenho, por exemplo, umas barracas de madeira, ou de taipa, que me podem render, por exemplo, 60$000 réis, e que custaram 200$000 réis a edificar; apesar d'isso por esta renda de 60$000 réis exige-se a siza correspondente a 1:200$000 réis. Isto não póde admittir-se, torno a dize-lo. Haviam de render mais sendo construidas com a solidez ordinaria dos predios, mas construi-as de madeira, alugo-as a gente pobre aos mezes, a 600 réis por mez por exemplo, e rendem-me 60$000 réis no fim do anno. Hei de pagar a decima d'esse rendimento, que está lançado na matriz predial; porém quando as venda, não hei de pagar siza de 1:2000000 réis, mas da quantia por que as vendo.

Por isso queria eu que no pagamento da siza se attendesse á diminuição que o preço deve soffrer com os defeitos da construcção.

Ha um facto a que as leis têem attendido. Em presença da doença, mandam as leis fiscaes que na propriedade rústica, quer de pomares, quer de vinhas, se annulle a collecta nos annos em que ha essa doença. Quando o proprietario de terras vinhateiras mostrar que não tem rendimento annulla-se a collecta; mas supponhamos que elle, não tendo meios em consequencia mesmo da falta de vinho, quer vender a sua propriedade; contrata com uma pessoa a venda das vinhas; por causa da doença e em consequencia da incerteza do resultado d'ella, que pôde estragar a vinha, ou pelo menos o fructo por espaço de uns poucos de annos, recebe só 4:000$000 réis pelo valor da propriedade; mas, como ella podia render 8000000 réis, obrigam-n'o a pagar a siza de 16:000$000 réis. D'esta maneira perde por. um lado, porque não tem rendimento, perde por outro lado, porque vende por 4:000$000 réis o que podia vender por 16:0000000 réis, e em terceiro logar vem o fisco e leva-lhe a siza em relação ao quadruplo daquillo por que vendeu.

Por isso pedia eu que na venda dos predios rusticos se exigisse a siza, tendo em vista a diminuição que o preço d'elles ha de ter em consequencia de doença.

O meio unico de remediar estes inconvenientes está na avaliação posterior. Eu não tenho duvida em combinar em que a siza seja lançada pelo valor antigo da propriedade, comtanto que haja o direito de reclamar depois o excesso.

Diz-se: «Se nós admittirmos a avaliação por louvados admittimos a fraude». E o que é a matriz predial senão isso? Pois é feita com louvados, e querem-n'a como base para este imposto?

Quando a commissão de fazenda diz: «A matriz predial não ha de ser attendida sempre em todos os casos; em o proprietario dizendo que vendeu por quatro e a matriz predial der á propriedade o valor de dois, acredita-se a declaração do proprietario»; quando diz isto admitte-se que a base da matriz é fallivel, mas attende a esta fallibilidade só a favor da fazenda e não a favor dos proprietarios.

Isto não é justo. Se admittis que a base é infallivel não deveis aceitar a declaração dos proprietarios. Se admittis que é fallivel, assim como pôde ser para mais, póde-o ser para menos. E se admittis que se pague siza do excesso quando a matriz dá um valor inferior ao que a propriedade tem, admitti tambem que não se pague siza do excesso que a matriz der ao valor real da propriedade.

Eu. peço a reciprocidade, a justiça, a verdade. A fraude não a quero para o parlamento, para a lei; o que quero é a verdade e a justiça, presidindo sempre á confecção das leis.

Peço pois que estas emendas sejam attendidas. Regulem-n'as pelo modo por que seja possivel; mas regulem-n'as, attendam-n'as, que não podem deixar de o fazer.

O sr. Justino de Freitas: — Não posso deixar de responder ao illustre deputado que me precedeu. Parece-me que nós divergimos em alguns pontos.

O nobre deputado diz = que a matriz predial é feita segundo a renda dos predios, e por isso não pôde servir para a avaliação d'elles. Lembre-se de que as nossas leis mandam avaliar as propriedades pelo rendimento. Por consequencia a renda é a base da avaliação, e por isso mesmo que a matriz é calculada sobre a renda do predio é que fazemos a lei para podermos proceder á avaliação da propriedade segundo as outras regras que se apresentam.

Ora, o nobre deputado põe em duvida uma questão de facto. Suppõe que a maior parte das vendas até agora feitas não eram fraudulentas com relação á siza, e eu digo que sim. E por consequencia deixo isto á consideração da camara e do nobre deputado, que sabe se o modo por que até aqui se faziam estes contratos eram ou não fraudulentos.

Mas não o posso acompanhar em suppor que a matriz predial tal qual é feita hoje ha de apresentar os mesmos resultados como se fôra feita por louvados simplesmente. Deve lembrar-se de que, ainda que os louvados entrem para a confecção da matriz, estão debaixo da vigia das auctoridades, que podem emendar os seus defeitos, o que não se verificaria se recorressemos á parte para essa avaliação. A matriz predial assenta pois sobre uma base exacta, porque não só é feita pelos louvados, mas é-o debaixo da inspecção das auctoridades, e admittindo-se audiencias e o recurso das partes; e devemos suppor que depois de passar por todos estes tramites legaes está feita com a maior regularidade possivel, e não ha que allegar contra ella.

Não responderei a outra proposta do nobre deputado sobre o modo de avaliar a propriedade, quando for vendida com a reserva do usufructo e outros encargos prediaes, de que a commissão se não occupou por entender que na lei de 30 de junho de 1860 lá se acham estabelecidas as regras para as avaliações n'essas differentes hypotheses; e se o illustre deputado se quer referir sómente a essas especies que lá estão designadas na lei, a commissão não tem duvida em aceitar quaesquer emendas n'este sentido, supposto as julgue desnecessarias por já estarem consignadas na lei de 30 de junho.

Agora o nobre deputado quer ir mais avante, quer que se faça o abatimento em relação á molestia das vinhas, que pôde sobrevir á propriedade; mas permitta-me s. ex.ª que lhe diga — que essa moléstia é muito antiga, e que as matrizes, principalmente aquellas que são agora feitas em consequencia da nova lei, fazem-se necessariamente sobre essa lage; e isto prova a favor das matrizes, porque as avaliações dos terrenos são hoje mais baratas em consequencia d'essa molestia. Portanto não se pôde dar esse obstaculo.

Parece-me por consequencia que estamos em alguns pontos de accordo, e que me não resta mais nada a dizer.

O sr. Pinto Coelho: — O artigo deve fixar todos os encargos em que a commissão concorda em fazer o abatimento.

O sr. Justino de Freitas: — Lá estão na lei do registo.

O sr. Pinto Coelho: — O que está na lei do registo não tem nada com os abatimentos. Tudo que a commissão entenda que se deve abater deve ser aqui mencionado, porque ficando na lei fica revogado. Não tenho mais nada a dizer.

O sr. Peixoto (sobre a ordem): — Mando para a mesa dois pareceres da commissão de legislação, e um da commissão de administração publica.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o artigo e as propostas que estiveram em discussão. Leram-se.

O sr. Presidente: — Primeiramente porei á votação o artigo com a substituição apresentada pela commissão. Foi approvado.

O sr. Presidente: — Vão ler-se os additamentos propostos pelo sr. Pinto Coelho.

O sr. Justino de Freitas: — Já disse, que a commissão não tem duvida, porque foi essa a sua mente, em fazer abatimento de todos os encargos que estão marcados na lei do registo e segundo a avaliação do mesmo registo; mas no que a commissão tem duvida é em ir alem do que está n'essa lei. A respeito do usufructo, a respeito das renuncias, a respeito das sessões, etc. lá está marcado na lei do registo o modo de se fazerem as avaliações; são esses os encargos em que a commissão não tem duvida de fazer o abatimento; se o illustre deputado concorda n'isso, não tenho repugnancia alguma por parte da commissão em aceitar a sua emenda. Mas o que eu vejo é que a emenda do nobre deputado vae mais adiante, porque comprehende encargos alem dos marcados na lei do registo; o illustre deputado quer; por exemplo, fazer o desconto no caso de se achar arruinada a propriedade, mas já para este caso nós fizemos um consideravel abatimento na matriz, a isso já nós attendemos na lei; o illustre deputado quer tambem fazer o desconto no caso de estar hypothecada a propriedade (O sr. Pinto Coelho: — Ora pelo amor de Deus! No caso de hypothecada a propriedade!); o illustre deputado quer outras cousas, mas a isso não vae a commissão; quanto aos encargos que estão marcados na lei de registo e avaliados segundo a fórma que lá está prescripta, não temos duvida em os admittir.

O sr. Presidente: — Vão ler-se os additamentos. Leu-se o primeiro.

O sr. Presidente: — Este additamento está prejudicado pela approvação do artigo. Leu-se o outro.

O sr. Pinto Coelho: — A commissão declarou, que não tinha duvida nenhuma em aceitar os encargos prediaes não mencionados n'este projecto de lei, mas que estivessem mencionados na lei do registo predial, e ahi estão parte dos encargos que eu apontei; por exemplo, lá está o modo de avaliar o usufructo; mas ha alem d'esses outros encargos que lá não estão: por isso é preciso que a commissão se comprometia, no caso de assim a camara o determinar, a alterar a redacção d'este projecto. Eu pediria que se pozesse á votação o meu additamento, porque se a camara o aceitar, a nova redacção não ha de ser no sentido do que propõe a commissão, mas no sentido do que eu proponho.

A commissão admitte dos encargos prediaes os que estão mencionados na lei do registo. Eu peço que haja primeira votação a este respeito e segunda votação a respeito dos outros encargos prediaes que não estão mencionados na lei do registo.

O sr. Justino de Freitas: — Peço a V. ex.ª que divida o additamento na fórma que acabou de indicar o sr. Pinto Coelho.

O sr. Presidente: — A mesa mal poderá propôr o additamento á votação em duas partes sem que o sr. Justino de Freitas por parte da commissão mande para a mesa uma proposta n'esse sentido.

O sr. Pinto Coelho: — Peço a V. ex.ª que consulte a camara sobre se consente em que se divida.

O sr Presidente: — Agora vae votar se o segundo additamento proposto pelo sr. deputado.

O sr. Pinto Coelho: — O que póde ser é se esse additamento for rejeitado ir o additamento da commissão. E pondo-se logo á votação o

Segundo additamento do sr. Pinto Coelho — foi rejeitado.

O sr. Pinto Coelho: — Falta ainda o additamento da commissão.

O sr. Presidente: — Já convidei a commissão para mandar para a mesa o additamento; emquanto o não mandar tenho de demorar a votação.

O sr. Justino de Freitas: —Por parte da commissão mando para a mesa uma emenda, salva a redacção.

Leu-se a seguinte

PROPOSTA

Para os effeitos d'esta lei serão attendidos todos os encargos reaes mencionados na lei de 30 de junho de 1860. = Justino de Freitas.

Foi admittida, e logo approvada.

O sr. Presidente: — Vae ler-se outro additamento tambem do sr. Pinto Coelho.

Leu-se o terceiro additamento, e foi approvado por 60 votos contra 39.

O sr. Presidente: — Vae ler-se outro additamento tambem do sr. Pinto Coelho. Leu-se o quarto additamento.

O sr. Pinto Coelho (para um requerimento): — Requeiro que V. ex.ª consulte a camara sobre se me dá licença que eu retire o additamento. Permittiu-se-lhe retira-lo.

O sr. Presidente: —Vae ler-se um additamento proposto pelo sr. Mello Soares.

Leu-se, e votou se.

O sr. Secretario Mello Gouveia, observando á mesa que lhe parecia haver duvida na votação, visto que alguns srs. deputados levantam-se e assentam-se ao mesmo tempo,