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1186 DIARIO DA CAMARA D0S SENHORES DEPUTADOS

na aduana de Verim, que lhes custa não sei quantos reales.

E sabe v. exa. por quanto tempo é valida esta guia? Por quarenta e oito horas, devendo notar-se que vinte e quatro gastam elles em a ir buscar.

Eu não quero tratar agora do assumpto da minha interpellação, porque espero que o sr. ministro dos negocios estrangeiros se dê por habilitado para tratarmos d'ella, como s. exa. quizer, em sessão publica ou em sessão secreta, e limito-me a pedir a s. exa. a sua attenção para este assumpto, e invocar os seus sentimentos como portuguez, e o seu dever como ministro da corôa para não deixar correr á revelia a sorte d'aquelles infelizes que estão presos na cadeia de Verim.

Muito amiudadas vezes se estão dando na raia factos que incommodam os povos, e é preciso pôr-lhes termo.

Sr. presidente, haverá doze ou treze annos foi preso no concelho de Chaves um sargento de carabineiros, por ter invadido o nosso territorio com força armada.
Instaurou-se-lhe o processo crime, e quando estava nos termos de ser submettido a julgamento, baixou uma ordem do ministro da justiça para que se soltasse o preso e se trancasse o processo.

Ora, os homens a que me refiro não têem ainda processo instaurado, estão presos na cadeia, embora se estejam procurando os elementos para os comprometter n'um processo; e por isso não me parece a sua soltura de tão alta importancia, como o fora a do referido sargento.

Peço portanto ao sr. presidente do conselho que tome este negocio a seu cuidado, porque eu prometto não largar mão d'elle, sendo de esperar que o governo hespanhol, logo que tenha noticia do facto, se não demore em mandar restituir á liberdade os presos de Soutelinho.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Mando para a mesa duas propostas de lei.

São as seguintes:

Proposta de lei n.° 139-I

Senhores.- Em presença das considerações que precederam a proposta de lei apresentada pelo meu illustre antecessor na pasta da fazenda em sessão de 21 de abril de 1879 e publicada no Diario do governo n.° 89 de 22 do dito mez, tenho a honra de pedir a vossa approvação para o referido projecto concebido nos seguintes termos:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar emittir pela junta de credito publico inscripções de assentamento a favor de Robert Stodart Wyld, subdito inglez, com vencimento de juros do 2.° semestre de 1876 inclusive em diante e com a clausula de intransmissiveis, durante trinta annos, contados de 1 de julho de 1876 pela importencia correspondente ao cambio de 54, a dez bonds extraviados no total de £ 2:000 do fundo de 1853, sendo 2 de £ 500, n.ºs 12:266 e 12:348, 2 de £ 200, n.ºs 366 e 367, e 6 de £ 100, n.ºs 113:523, 191:531, 203:297, 215:029, 244:606 e 245:453.

Art. 2.° Os juros das ditas inscripções só poderão ser pagos cinco annos depois de findo o semestre e que respeitarem, isto é, depois do prescriptos os juros dos titulos que se reputam destruidos.

Art. 3.° Se, durante o praso indicado no artigo 1.°, forem apresentados a pagamento os coupons dos bonds que desappareceram, proceder-se-ha á amortisação das inscripções creadas por esta lei, sem que o interessado Robert Stodart Wild tenha direito a indemnização alguma da parte do estado.

§ unico. O interessado, dada a hypothese do presente artigo, será obrigado a restituir ao estado os juros que houver recebido das inscripções creadas por esta lei.

Art. 4.° Decorrido o praso marcado para a prescripção dos creditos representados nos bonds, será annullada a clausula da intransmissibilidade exarada nos novos titulos e estes ficarão livres para todos os effeitos.

Art. 5.° Reciprocamente, se depois do praso da prescripção reapparccerem os bonds, serão estes considerados de nenhum valor e fora das garantias que as leis da respectiva creação lhes conferiram.

Art. 6.° Annullada a clausula de intransmissibilidade, a que se referem os artigos 1.° e 4.°, poderão ser pagos os juros vencidos e não satisfeitos em virtude do disposto no artigo 2.°

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, 30 de março do 1880.= Henrique de Barros Gomes.

Proposta de lei n.° 100-K

Senhores. - Em 19 de novembro de 1879 veiu dirigida ao governo uma representação da camara municipal da cidade de Angra do Heroismo, pedindo uma remessa de moedas de 5 réis do cunho proprio dos Açores, para acudir às difficuldades que da falta de taes moedas advém às transacções commerciaes de todo o districto.

Não tendo podido os districtos de Horta e de Ponta Delgada supprir aquella necessidade, é de presumir que n'elles se dê a mesma falta, e por isso tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar proceder á cunhagem da quantia de 2:000$000 réis em moedas de 5 réis do cunho proprio dos Açores, para serem distribuidas pelos districtos de Angra do Heroismo, Horta e Ponta Delgada.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, 31 de março de 1880. = Henrique de Barros Gomes.

Foram enviadas às respectivas commissões.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã a continuação da que estará dada, e mais os projectos n.ºs 114, 122 e 124.

Está levantada a sessão.

Eram cinco e meia horas da tarde.