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N.°60

SESSÃO DE 27 DE JUNHO DE 1893

Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)

Secretarios - os exmos. srs.

José Joaquim de Sousa Cavalheiro.
Antonio Teixeira de Sousa

SUMMARIO

Correspondencia. - Segunda leitura e admissão de dois projectei de lei, um do sr. Barbosa de Magalhães e outro do sr. Garcia Ramires.- Duas representações apresentadas pelo sr. Pereira Leite, presidente, e outra pelo sr. Garcia Ramires.- Um requerimento de interesse particular mandado para a mesa pelo sr. Mota Veiga.- A pedido do sr. Teixeira de Vasconcellos, e dispensado previamente o regimento, entra em discussão o projecto de lei n.º 161, que dispensa de direitos de importação diversos compostos para tratamento do mildew. O sr. Abilio Lobo declara-se contrario ao projecto. Responde-lhe o sr. Teixeira de Vasconcellos relator. Considerações feitas pelo sr. Francisco Machado em favor do projecto. Explicações do sr. Abilio Lobo. Tomam parte no debate, combatendo-o o sr. Jacinto Nunes, a quem responde o sr. Teixeira de Vasconcellos; e os srs. Paulo Cancella, Jacinto Nunes (duas vezes) e Ressano Garcia, a quem responde o sr. ministro do reino. O sr. Teixeira de Vasconcellos manda para a mesa uma proposta por parte da commissão. Approva-se o projecto na generalidade. Seguidamente são approvados sem discussão, e pela fórma ordinaria, os artigos 1.º e 2.° A requerimento do sr. Jacinto Nunes faz-se votação nominal sobre o artigo 3.º, que fica approvado, e por ultimo approvam-se, tambem sem discussão, os artigos 4.° e 5.°, e a proposta do sr. relator.- É approvada a ultima redacção dos projectos n.ºs 153 e 138.- Apresentam projectos de lei o sr. Varella e o sr. Eduardo José Coelho.

Na ordem do dia entra em discussão o projecto de lei, que altera as taxas da contribuição industrial. O sr. Carrilho, relator, apresenta uma proposta contendo duas correcções ao projecto. Usa largamente da palavra o sr. Francisco Beirão, começando por estranhar a falta de comparencia do sr. ministro da fazenda. Explicação, a este respeito, por parte do sr. ministro do reino.- O sr. Ferreira de Almeida propõe, e a camara approva, que se lance na acta um voto de sentimento pela catastrophe succedida ao couraçado inglez Victoria, tendo-se associado ao mesmo voto, por parte do governo, o sr. ministro do reino, em nome da minoria progressista o sr. Ressano Garcia e em seu nome o sr. Jacinto Nunes.

Abertura da sessão - As tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 45 srs. deputados. São os seguintes:- Abilio Eduardo da Costa Lobo, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira Judice, Antonio Vicente Varella, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Carlos Roma du Bocage, Conde de Calheiros, Conde de Proença a Velha, Eduardo de Jesus Teixeira, Eduardo José Coelho, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Francisco José Machado, Francisco Manuel de Almeida, Frederico Ressano Garcia, João Alves Bebiano, João Lobo de Santiago Gouveia, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, José Augusto Correia de Barros, José Bento Ferreira de Almeida, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Estevão de Moraes Sarmento, José Ferreira Magalhães, José Frederico Laranjo, José Jacinto Nunes, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria Pestana, de Vasconcellos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Marianno Cyrillo de Carvalho, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Vicente Maria de Moura Continho de Almeida d'Eça.

Entraram durante a sessão os srs.: - Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Henriques da Silva, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Dias Ferreira, Carlos Lobo d'Avila, Constancio Roque da Costa, Diniz Moreira da Mota, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Fernando Mattozo Santos, Francisco de Almeida, e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Matheus dos Santos, Jacinto Candido da Silva, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Maria Correia Ayres de Campos, João de Paiva, João de Sousa Calvet de Magalhães, João de Sousa Machado, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello de Oriol Pena, José de Azevedo Castello Branco, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Freire Lobo do Amaral, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Malheiro Reymão, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Maria de Mello e Simas, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Tito Augusto de Carvalho, Victorino Vaz Junior, Visconde de Pindella.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Magalhães Coutinho, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Francisco da Costa, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Maria Fuschini, Conde do Alto Mearim, Conde de Villa Real, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco José de Medeiros, Francisco Teixeira do Queiroz, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João Antonio de Brissac das Neves Ferreira, João de Barros Mimoso, João Filippe de Menezes Pitta e Cas-

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tro, João Marcellino Arroyo, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José Alexandrino Craveiro Feio, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Carlos Gouveia, José Dias Ferreira, José Domingos Ruivo Godinho, José da Gama Lobo Lamare, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José de Sampaio Torres Fevereiro, Julio Augusto de Oliveira Pires, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Marianno José da Silva Prezado, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde do Mangualde.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

Um da academia real das sciencias de Lisboa, acompanhando tres exemplares do livro ultimamente publicado por esta academia intitulado: Os descobrimentos portuguezes e os de Colombo, por M. Pinheiro Chagas.

Para a secretaria.

Outro do centro commercial do Porto, pedindo que a mesa d'esta camara se digne accusar a recepção das representações com data de 20 do corrente mez, sobre a questão dos phosphoros e propostas de fazenda, visto que não foram ainda publicadas no Diario do governo.

Mandaram-se publicar.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores.- O decreto com força de lei de 29 de julho de 1886 creando pelo artigo 37.° a classe dos arbitradores judiciaes, não só garantiu a idoneidade do pessoal nomeado para proceder a arbitramento por meio de exame, vistoria ou avaliação, mas tambem abrir ao estado uma importante fonte de receita nos direitos de mercê nos emolumentos e sellos do encarte e na contribuição industrial, a que esses novos funccionarios ficaram sujeitos.

O artigo 10.° do terceiro decreto dictatorial de 15 de setembro ultimo extinguindo essa classe, entregou outra vez o artitramento como meio de prova, á incompetencia dos escolhidos a capricho, estancou essa fonte de receita publica e feriu os direitos legitimamente adquiridos.

Foi por isso que esta medida que nenhuma consideração explica, levantou em todo o paiz a mais enérgica reacção que inumeras representações fizeram echoar no parlamento onde as vozes mais auctorisadas de todos os partidos a têem vigorosamente combatido.

Como todas as outras de caracter dictatorial inconvenientemente decretada pelo ministerio transacto, está esta providencia sujeita ao bill de indemnidade. Mas, pois, que o adiantado da sessão parlamentar póde não permittir já essa discussão, que tem de ser tão longa como profunda, foi a anarchia introduzida em todos os serviços publicos por essa condemnavel dictadura, e é urgente remediar os seus mais salientes males, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É restabelecida a classe de arbitradores judicies creada pelo artigo 37.º do decreto com força de lei de 29 de julho de 1886, e são restituidos aos seus logares todos os arbitradores legalmente nomeados á data do terceiro decreto de 15 de setembro de 1892.

Art. 2.° É igualmente restabelecida toda a legislação que vigorara n'essa mesma data de 15 de setembro de 1892 sobre louvados ou peritos, e sobre exames, vistorias ou avaliações, considerando-se revogado tudo o que sobre isso n'essa data e d'ahi por diante se decretou.

Art. 3.° Quando a nomeação de louvado ou perito competir no ministerio publico, ao curador dos orphãos ou ao juiz, será feita por escala, salvo o direito de recusa e os casos de impedimento nos termos do codigo do processo civil.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 26 de junho de 1893. = O deputado por Ovar, Barbosa de Magalhães.

Lido na mesa foi admittido e enviado a commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores. - Considerando que a assembléa eleitoral de Castro Marim, unica do mesmo concelho, e composta da freguesia da villa (855 eleitores) e das do Azinhal (338) e Odeleite (515), tem, como se prova pela certidão junta, um numero do eleitores (1:708) superior ao preceituado no artigo 42.° da lei de 21 de maio de 1884;

Considerando que muitos eleitores têem de percorrer distancias superiores a 20 kilometros para poderem comparecer ao acto eleitoral, succedendo alem d'isso que pela sua agglomeração, se vêem na dura necessidade de perder frequentes vezes um ou mais dias de trabalho, o que em extremo os prejudica; tenho a honra de sujeitar ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O concelho de Castro Marim, pertencente ao circulo n.° 93, fica dividido em duas assembléas eleitoraes, a primeira com séde em Castro Marim, composta dos eleitores da freguezia do mesmo nome, e a segunda com séde no Azinhal, composta dos eleitores d'esta freguezia e dos da freguezia de Odeleite

Art. 2.° Estas assembléas eleitoraes servirão tanto para as eleições politicas como administrativas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 20 de junho de 1893. = O deputado, Frederico Alexandrino Garcia Ramires.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

REPRESENTAÇÕES

Da classe dos enfermeiros do hospital de S. José c annexos, pedindo melhoria de situação.

Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á Commissão de fazenda.

Dos agentes de passaportes e passagens na cidade do Porto, contra a proposta n.° 117-C, contribuição industrial.

Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á commissão de fazenda.

Da camara municipal do concelho da Magdalena, ilha do Pico, Açores, pedindo que não seja approvado o artigo 11.° do projecto de lei que se refere ao imposto sobre o alcool.

Apresentada pelo sr. deputado Ressano Garcia e enviada á commissão de fazenda.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

De Alvaro Pereira de Sousa e Castro, conductor de 1.ª classe das obras publicas de Angola, pedindo que seja alterada a tabella E, no que diz respeito ao vencimento de categoria do quadro dos conductores de 1.ª classe de Angola e Moçambique.

Apresentado pelo sr. deputado Mota Veiga, enviado á commissão do bill e mandado publicar no Diario do governo.

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SESSÃO N.° 60 DE 27 DE JUNHO DE 1893 3

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Por parte da commissão de fazenda requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se concorda em dispensar-se o regimento
para desde já entrar em discussão o projecto de lei n.° 161.
Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 161

Senhores. - São geraes e vehementes os queixumes de todo o paiz pelos estragos consideraveis produzidos pelo mildew.

A invasão restricta e pouco intensa em annos anteriores, tornou nos dois
ultimos, por virtude de excepcionaes condições atmosphericas, um incremento assustador, envolvendo na sua irradiação todas as zonas vinhateiras.

Póde-se affirmar sem exagero nem falsidade, que não ha hoje vinha que não tenha sido molestada pelo terrivel parasita, nem viticultor que não seja altamente prejudicado na sua economia.

Agora são as colheitas reduzidas e apoucadas, e até em muitos pontos destruidas por completo; dentro de poucos annos veremos os terrenos esterilisados pela morte das videiras se o agricultor não principiar quanto antes a combater com remedios seguros e efficazes a invasão da destruidora epidemia.

Com o fim de habilitar os interessados a uma lucta que é urgente e inadiavel, porque d'ella depende a conservação da principal riqueza nacional, apresentaram os nossos collegas os srs. Marianno de Carvalho e Mattozo Santos um projecto de lei que a Vossa commissão examinou e converteu com algumas modificações no seguinte

Artigo 1.º São declarados isentos de direitos de importação o sulfato de cobre, o ammoniareto de cobre, a sul-phosteatite e outros compostos cupricos applicados ao tratamento do mildew.

Art. 2.° Os vendedores de preparados cupricos, destinados ao tratamento das vinhas, ficam obrigados a declarar nas facturas de venda a percentagem de equivalencia em sulfato de cobre contido em cada kilogramma de substancia vendida.

§ 1.° Essa percentagem, e a firma ou marca distinctiva da casa vendedora, serão designadas nos envolucros dos volumes de preparados cupricos de modo facilmente legivel.

§ 2.° A falta de cumprimento das prescripções do paragrapho anterior, e a falta de conformidade entre as declarações das facturas e dos envolucros e a percentagem do sulfato de cobre, achada pela analyse, nos laboratorios officiaes, cujos certificados farão prova plena, serão em processo correccional, a requerimento do comprador prejudicado ou do ministerio publico, punidos com a multa equivalente ao decuplo do valor da substancia vendida.

Na reincidencia as multas serão duplicadas. Metade do producto das multas será entregue como indemnisação ao comprador prejudicado, constituindo o resto receita do estado.

Art. 3.° É o governo auctorisado a despender no anno economico de 1893-1894 até á quantia de 3 contos de réis com a inspecção aos vinhedos e com as analyses nos laboratorios officiaes.

Art. 4.° Estes productos serão transportados gratuitamente nas linhas ferreas do estado.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Commissão de agricultura, 20 de junho de 18993. =Frederico Arouca = J. P. de Oliveira Martins = Marianno de Carvalho = Elvino de Brito = J. C. Gouveia = Alfredo Barjona = Ignacio Emauz do Casal Ribeiro = Jayme Arthur da Costa Pinto = Antonio Sergio da Silva e Castro =Teixeira de Vasconcellos, relator.

A commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de agricultura.

Sala das sessões da commissão, 21 de junho de 1893.= J. P. de Oliveira Martins =João de Sousa Calvet de Magalhães = João Arroyo = J. A. Correia de Burros = José de Azevedo Castello Branco = Serpa Pinto = Frederico Ressano Garcia (com declarações) =Carlos Lobo d'Avila = Lopes Navarro = Teixeira de Sousa = José Lobo = Elvino de Brito = Manuel F. de Vargas = Urbano de Castro = Antonio Costa e Silva = F. Mattozo Santos.

N.º 142-D

Senhores. - A invasão extraordinaria do mildew, que já no anno passado fizera consideraveis prejuizos nos vinhedos, alastrou este anno consideravelmente e augmentou de intensidade, causando a perda de grande parte das colheitas d'este anno e ameaçando as futuras pelo enfraquecimento da vegetação dos vinhedos.

Perante esta rapida e assoladora invasão, cujos prejuizos não serão talvez inferiores aos da phylloxera, cumpre ao estado acudir para que não se perca um dos mais ricos productos agricolas e não fique o paiz privado de um principal producto de exportação.

São de duas ordens os meios para combater o mal, uns preventivos e outros em grande parte curativos. O mais efficaz meio preventivo é o estudo dos vinhedos de modo a serem classificadas as castas pela sua maior ou menor resistencia. A excepcional invasão d'este anno facilita este estudo, que o governo já mandou fazer no uso das suas attribuições legaes.

Como meios curativos, alem da cal, que no paiz abunda, emprega-se com bom exito o sulfato de cobre, convindo baratear o preço d'este producto e quanto possivel proporcionar aos viticultores seguranças da sua pureza. Aquelle sal paga hoje o direito de importação de 5 réis, que convem supprimir. Alem d'isso, apparece no commercio com diversas percentagens de material util e muitas vezes falsificado com sulfato de ferro e outras substancias. O governo já mandou fazer analyses gratuitas nos laboratorios officiaes, más convem dar força, legal aos seus resultados e habilitar o ministerio das obras publicas com a pequena verba indispensavel para fazer face ás despezas com as inspecções das vinhas e com as analyses dos preparados, cupricos.

Por estes, motivos tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei;

Artigo 1.° São declarados isentos de importação o sulfato de cobre, o ammoniareto de cobre e a sulphosteatite cuprica.

Art. 2.° Os vendedores de preparados cupricos, destinados ao tratamento das vinhas, ficam obrigados a declarar nas facturas de venda a percentagem de equivalencia em sulfato de cobre contida em cada kilogramma da substancia vendida.

§ 1.º Essa percentagem, e a firma ou marca distinctiva da casa vendedora, serão designadas nos envolucros dos volumes de preparados cupricos de modo facilmente legivel.

§ 2.° A falta de cumprimento das prescripções do paragrapho anterior, e a falta de conformidade entre as declarações das facturas e dos envolucros, e a percentagem em sulfato de cobre achada pela analyse nos laboratorios officiaes, cujos certificados farão prova plena, serão, em processo correccional, a requerimento do comprador prejudicado ou do ministerio publico, punidos com a multa equivalente ao dobro do valor da substancia vendida. Na reincidencia as multas, serão duplicadas. Metade do producto das multas será entregue, como indemnisação, ao comprador prejudicado, constituindo o resto receita do estado

Art. 3.° É o governo auctorisado a despender no anno economico de 1893-1894 até á quantia de 3 contos de reis com as inspecções aos vinhedos e com as analyses nos laboratorios officiaes.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sala das sessões, 16 de junho de 1893.= Marianno de Carvalho = F. Mattozo Santos.

Dispensado o regimento, entrou em discussão na generalidade.

O sr. Abilio Lobo: - Eu pedi a palavra sobre este projecto, como a podia pedir sobre qualquer outro que augmentasse a despeza ou diminuusse a receita.

Quero lavrar simplesmente um protesto; porque com o meu voto, mais uma vez o repito, não passará n'esta camara projecto algum n'aquellas condições; isto é, que tenda por qualquer fórma a augmentar a despeza ou a diminuir a receita. (Apoiados.)

V. exa. sabe, sr. presidente, que, nos crueis annos que vamos atravessando, não ha individuo d'esta nossa nacionalidade que não tenha soffrido cruelmente com as leis rigorosas que estão impendendo sobre nós, e que, portanto, é uma pungente ironia para todos os que estão soffrendo as tristes consequencias dos meios economicos e financeiros em que vivemos, votar aqui qualquer projecto nas condições d'este.

No bem elaborado relatorio da commissão, ha um periodo que diz o seguinte:

«Com o fim de habilitar os interessados a uma lucta que é urgente e inadiavel, porque d'ella depende a conservação da principal riqueza nacional, etc.»

Sendo isto assim, se a industria da vinicultura é a principal riqueza nacional, parece que esta industria é a que mais podia supportar qualquer transtorno, perda ou desastre.

Mas vir invocar exactamente a grande prosperidade e os grandes rendimentos que dá esta industria, para nos pedirem que se sobrecarregue o orçamento do estado com uma dupla diminuição dá receita como a que resulta, por um lado, da applicação do artigo 1.° do projecto, visto que este isenta dos direitos de importação o sulphato de cobre e outros preparados cupricos, e, por outro lado do beneficio do artigo 4.°, que isenta os mesmos preparados do pagamento de transportes nos caminhos de ferro, dando-se, alem d'isto, um augmento de despeza, em virtude do artigo 3.° que auctorisa o governo a gastar mais 3 contos de réis com o serviço da inspecção, isto, sr. presidente, é que não me parece justo, quando vejo que o pobre funccionario publico, a cujos rendimentos chegou tambem a phylloxera e o mildew, não é por fórma alguma beneficiado com a isenção do pagamento de qualquer imposto. (Apoiados.)

Se v. exa. tem sobre a mesa o pacecer de qualquer commissão, isentando do imposto de importação os objectos de vestuario e os artigos alimenticios que sejam destinados aos empregados publicos, eu voto com grande empenho este projecto; mas se tal parecer não existe, digo mais uma vez que protesto contra todo o augmento de despeza e diminuição de receita, emquanto não forem restaurados, como é de incontestavel justiça, os ordenados dos funccionarios publicos, violentamente, cruamente é até covardemente reduzidos, e em especial os ordenados de inferior categoria.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Teixeira de Vasconcellos (relator): - As considerações feitas pelo sr. deputado Abilio Lobo obrigam-n'o a tomar a palavra.

S. exa. collocou-se em mau campo, porque encarou o projecto sob o ponto de vista de interesse pessoal, pois que se referiu á classe a que pertence, e de que é um dos mais distinctos ornamentos.

A questão não póde ser assim considerada. Não se trata de um interesse particular, mas do interesse geral, e o projecto representa um beneficio tão consideravel para a agricultura, que, se não for concedido, as consequencias d'esse facto hão do reflectir-se sobre todos.

Se não se acudir á agricultura com os benefícios de que ella carece, e de que não póde prescindir, o seu definhamento será fatal, dando em resultado não poderem os agricultores pagar as contribuições que lhes foram impostas, e, portanto, incidirem os encargos do paiz sobre todas as outras classes, sem excepção dá dos funccionarios publicos, que effectivamente está já bastante onerada.

Não lhe parece, portanto, que os argumentos de s. exa. tenham um fundamento justo, e está certo de que, se o illustre deputado meditar um pouco sobre os interesses que este projecto tende a salvaguadar, lhe ha de dar o seu voto.

(O discurso será publicado na integra, e em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Francisco José Machado: - Sr. presidente, não posso deixar de apoiar calorosamente o projecto que se discute e de estar ao lado do sr. Teixeira de Vasconcellos, que sustentou a verdadeira doutrina. Este projecto tem por fim soccorrer os viticultores do paiz no tratamento da terrivel molestia, o mildew que tão intensamente tem atacado a vinha, destruindo este anno quasi por completo o fructo em muitas regiões. Ora, sendo a industria vinicola a principal fonte de riqueza agricola do nosso paiz, é de toda a justiça que o governo auxilie o viticultor, por todos os meios ao seu alcance, para que este possa fazer um efficaz tratamento ás suas vinhas a fim de evitar que a uva seja completamente destruida pelo mildew. Não posso deixar de felicitar os illustres deputados a meus amigos os srs. conselheiros Marianno de Carvalho e Mattozo Santos, pela iniciativa que tomaram apresentando um projecto d'esta ordem. S. exas. fizeram um grande serviço ao paiz e principalmente dos agricultores e em nome dos proprietarios vinicolas do circulo que tenho a honra de representar, lhes agradeço. (Apoiados).

Nas considerações que vou fazer e que já fiz, mostro que estou em completo desaccordo Com o meu amigo o sr. Abilio Lobo. S. exa. está em contradicção comsigo mesmo, pedindo que se rejeite este projecto emquanto não se melhorarem as condições dos empregados publicos, que eu reconheço, como s. exa., são bastante difficeis porque, se s. exa. quizer que se melhorem os ordenados dos empregados publicos ha de querer que se augmentem as respeitas do paiz; e ellas não podem augmentar desde que deixemos destruir a principal fonte de riqueza, que é a vinha.

Não havendo materia tributavel, as receitas publicas hão de diminuir e o estado não poderá pagar convenientemente aos seus servidores.

As vinhas estão hoje atacadas de tal numero de doenças que é necessario que os governos empreguem todos os meios para evitar o desenvolvimento e progredimento do mal. (Apoiados.)

O que se pretende com este projecto? Que o governo fiscalise se o sulfato de cobre não está falsificado, para evitar que os viticultores gastem o seu dinheiro n'um remedio que de nada lhe serve. Alem d'isso transportar de graça nos caminhos de ferro os preparados para o tratamento do mildew. Nada mais justo.

Mais. Impor multas a quem vender os preparados falsificados o que é igualmente justissimo e por fim auctorisar o governo a gastar até 3 contos de réis com a inspecção dos vinhedos e com as analyses nos laboratorios officiaes. Mas, esta despeza ha de ser porém, compensada pelas contribuições que o proprietario ha de pagar, o que deixará de fazer se a colheita for completamente destruida. (Apoiados.) D'aqui a pouco não teremos que exportar se a principal riqueza do paiz ficar completamente destruida. (Apoiados.) O mildew atacou com tal intensidade os vinhedos do paiz que em muitas partes já é quasi impossivel acudir-lhe para obstar á propagação do mal.

Isto foi devido a diversas causas. Dizem muitos que os

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SESSÃO N.º 60 DE 27 DE JUNHO DE 1893 5

lavradores não fizeram o tratamento preventivo era tempo com a calda bordeleza, e que por isso é que a doença se desenvolveu tão rapidamente.

Isto não é verdade tratamento foi applicado a tempo por muitos lavradores que eu conheço e muito antes da molestia apparecer, mas a intensidade da doença foi de tal ordem, que não foi possivel debellal-a. Este mal é de tal maneira que apenas começa a rebentar a vinha os lavradores applicam-lhe logo a calda bordeleza, e quando os rebentos crescem e se desenvolvem, se essa parte nova não recebeu a calda é logo destruida pelo mildew assim como o fructo.

Ora, ha todas as apprehensões ou quasi certeza de que o sulfato de cofre, que se importa, é falsificado com sulfato de ferro. Como a camara sabe, é lavrador não póde ter meios ao seu alcance para fazer as analyses que comprovem a boa qualidade do remedio empregado.

Só o governo o póde fazer, e é isso o que este projecto auctorisa.

É necessario obstar ás falsificações por todas as fórmas, porque senão os lavradores farão uma despeza perfeitamente inutil e estado não lucrará nada absolutamente com isso. A despeza que os lavradores têem feito este anno com o tratamento da vinha excedeu todas as suas previsões. Eu sei de um lavrador meu amigo que costumando gastar com o tratamento das suas vinhas em media 1:500 kilogrammas de sulfato de cobre e 4:500 kilogrammas de enxofre, este anno já gastou 3:700 kilogrammas de sulfato e 9:300 kilogrammas de enxofre. Para que tudo se chegasse, até o mau serviço do caminho de ferro veiu em auxilio da molestia, pois como disse já n'outro dia tendo um proprietario mandado ir uma remessa de sulfato de Lisboa para a estação de S. Mamede, do concelho de Obidos, cinco dias depois de ter saldo d'aqui ainda não tinha chegado ao seu destino, dando-se como rasão que durante, tres dias não houve carros de mercadorias.

Para isto é que o governo deve olhar, obrigando a companhia, sobre a qual tem fiscalisação, a fazer o serviço com regularidade.

Com a abundancia de vinho lucra extraordinariamente o paiz, porque os lavradores poderão pagar os impostos e lucra o caminho de ferro, porque tem augmento de receita em consequencia do transporte d'aquelle genero.

Alem' d'isto o estado ainda lucra com a abundancia d'este genero, porque, augmentando as receitas dos caminhos de ferro, o governo tem de pagar uma quantia menor por garantia de juros.

Eu já no outro dia disse que o governo tinha pago de garantia de juro á companhia real dos caminhos de ferro pela linha de Torres Vedras a Alfarellos e Figueira 50 e tantos contos de réis n'um semestre, o que faz cento e tantos contos de réis n'um anno. Ora, é evidente que, se aquelle caminho de ferro tiver vinhos para transportar, as suas receitas augmentam e o estado tem que lhe pagar menos.

Portanto parece-me que o sr. Abilio Lobo não tem rasão nas considerações que fez combatendo este projecto.

Se as propriedades não produzirem, não se podem exigir as contribuições aos lavradores, e o sr. Abilio Lobo bem vê que é com o producto das contribuições que o estado paga aos seus funccionarios.

Tenho aqui um numero do jornal, A Semana, que se publica em Torres Vedras, jornal que advoga os interesses da agricultura e que trata estes assumptos com toda a proficiencia.

A Semana é um dos jornaes mais bem redigidos da provincia e que se tem devotado a advogar os interesses d'aquella importante região, prestando-lhe valiosissimos serviços.

Este jornal cita tres freguezias a do Ramalhal a Dos Cunhados e a de S. Pedro da Cadeira, onde os vinhedos ficaram completamente destruidos, não podendo por isso
os lavradores pagar a contribuição e estando já alguns a reclamar perante o governo para serem isentos este anno do pagamento diz a Semana.

Ha vinhateiros que contavam com cincoenta e sessenta pipas pela mostra que as vinhas apresentavam e que de repente se vê reduzido a l e 2 almudes.

O governo não póde deixar de attender á reclamação d'estes proprietarios, porque elles não têem materia collectavel, e perderam ainda por cima toda a despeza que fizeram com o tratamento da vinha. Eu desejo ver como o sr. Abilio Lobo póde conciliar estes dois factos; o de uma parte do paiz não poder pagar impostos e o de se melhorar a situação dos empregados publicos.

A vista do que deixo dito, é claro, que succedera provavelmente que este projecto, em vez de dar augmento de despeza para o estado, dê um augmento de receita.

Ha mais de quinze dias tenho eu pedido quasi consecutivamente a presença do sr. ministro das obras publicas para tratar com s. exa. d'este assumpto. S. exa., porém, não tem vindo á camara antes da ordem do dia, e é este o motivo por que não tenho chamado a sua attenção para um assumpto que reputo de summa gravidade.

Agora mesmo devia este ministro estar presente, visto que este assumpto corre pela sua pasta.

Aproveito agora a occasião de estar em discussão este projecto para fazer estas considerações, apesar de s. exa. não estar presente, o que muito lamento.
Já outro dia o distincto parlamentar o sr. visconde de Chancelleiros, com a competencia que s. exa. tem sobre estes assumptos, chamou na camara dos pares a attenção do governo sobre as providencias que deviam ser tomadas para se combater os estragos da invasão do mildew. Entre as providencias que aquelle eximio estadista alvitrava, só vinha a isenção do direitos do sulfato de cobre e o governo facilitar analyses aos viticultores a miudo ludibriados por lhe venderem sulfato de cobre falsificado com sulfato de ferro. Tudo isto está attendido no projecto.

Termino, sr. presidente, applaudindo 'os srs. Marianno de Carvalho e Mattozo Santos por terem apresentado este projecto e o paiz applaudirá os meus collegas que o votarem, porque praticam um acto verdadeiramente patriotico. (Apoiados.}

Tenho dito.

O sr. Abilio Lobo: - Pedi novamente a palavra para responder apenas ás considerações que pessoalmente me foram dirigidas.

O meu antigo e muito estimado e presado amigo o sr. Teixeira de Vasconcellos disse que eu vinha defender aqui um interesse pessoal.

Com franqueza, eu não me acobardo diante d'esta accusação.

Effectivamente vim apresentar como argumento a triste situação de muitos funccionarios publicos, e, se d'aqui me póde advir algum beneficio, não o recusarei, pois que a elle tenho direito.

Mas, sr. presidente, se eu fosse mau, se na minha mente estivesse responder com a aggressão á aggressão, eu diria que o sr. relator está na mesma situação em que eu estou; diria que s. exa. tem no projecto um interesse pessoal, porque é um rico viticultor.

(Áparte do sr. Teixeira de Vasconcellos que não se ouviu.)

Pois se s. exa. defende uma questão de interesse geral, defendendo os interesses de uma classe, porque não defenderei eu um interesso geral, defendendo tambem os interesses de uma classe, opprimida por innumeros sacrificios, a classe dos funccionarios publicos?

Ha muitas freguezias, taes como as que o sr. Francisco Machado enumerou...
(Áparte do sr. Francisco Machado que não se ouviu.)

São freguezias onde o illustre deputado reina e gover-

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

na, creio que muito bem, e que se encontram nas circumstancias por s. exa. citadas.

Eu não quero mal algum á viticultura do paiz; pelo contrario julgo, como julga o sr. relator do projecto de lei n.° 161, que ella é uma das grandes fontes da riqueza nacional ; estou ato em dizer que é a mais rica fonte de riqueza de Portugal; mas se essa industria é a mais remuneradora, porque é que ella não subministra a si proprio tudo quanto necessita?

Porque é que ella, florescente e já tão rica, vem pedir ao estado que a subsidie a ella, que é tão extraordinariamente poderosa e que tem tantos redditos?

O illustre deputado comprehende que esse argumento, invocado por s. exa., tem unicamente este valor: exactamente por ser essa industria muitissimo rica e uma das industrias mais remuneradoras, é que se vem pedir ao estado a isenção de impostos e do pagamento de transportes, ficando ainda o governo auctorisado a despender mais 3 contos de réis por anno, que serão fatalmente gastos, emquanto os segundos officiaes, com suas familias, morrerão para ahi á fome! (Apoiados.)

(S. exa. neto reviu.)

O sr. Jacinto Nunes: - Estamos todos empenhados em reduzir o deficit; ha dois ou tres annos não se falla senão em medidas economicas, que tendam a esse resultado, mas todos os dias se apresentam projecticulos que reclamam augmento de despeza!

Sou inimigo do socialismo do estado, porque é um sorvedouro dos dinheiros publicos, sem utilidade ou compensação para a maioria do paiz.

Se combato, em parte, o projecto, é pelo que acho consignado no artigo 3.°

A meu ver, o artigo 3.º é o objectivo unico a que visa este parecer.

Quer-se crear mais um luxo, mais uma sinecura, não se quer mais nada!

Tudo o mais é secundario, não serve senão de pavilhão para cobrir a falsa mercadoria!

Já aqui temos mais do que sufficiente para beneficio da agricultura. (Apoiados.)
Note-se, que sou insuspeito, porque tambem sou agricultor e fiquei sem cousa nenhuma, apesar de applicar o sulfato de cobre.

Entendo que não deve ser approvado este artigo 3.°; os beneficios para a agricultura, e mais do que sufficientes, estão auctorisados nos artigos 2.° e 4.° que votarei.

O sr. Teixeira de Vasconcellos (relator): - Surprehende-o o facto de soffrer tanta discussão um projecto d'esta ordem, pois suppunha que estava no animo de todos o conceder-se protecção á agricultura.

Tinha o illustre deputado chamado socialismo do estado ao facto do governo proteger a agricultura, mas lembra a s. exa. que a França republicana presta grandes auxílios á agricultura franceza.

Pelo artigo 3.° não é o governo obrigado a despender a quantia de 3 contos de réis, mas simplesmente fica auctorisado a fazel-o, quando isso seja necessario, e simplesmente durante um anno.

Esta auctorisação, longe do representar um prejuízo, é, no seu modo de ver, muito vantajosa, porque habilita o governo, não só a fazer inspeccionar as vinhas, mas a mandar analysar os productos empregados no seu tratamento, que, como se sabe, estão sendo muito falsificados.

Poderia a agricultura dispensar os artigos 1.° e 4.° do projecto, mas o que de certo não poderá dispensar, sem grande prejuizo, é o artigo 3.°

(O discurso será publicado na integra, guando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Paulo Cancella: - Apenas duas palavras sobre este assumpto, que me parece de tão grande importancia, que eu, como viticultor, não posso deixar de fazer umas observações ao que disse o sr. Abilio Lobo, meu collega e amigo.

O unico argumento que s. exa. apresentou contra o projecto foi que sendo a viticultura...

(Interrupção do sr. Jacinto Nunes.)

Pedia ao lavrador e illustre republicano que, visto querer combater o projecto, deixasse ao menos fallar um pequeno lavrador a favor de uma classe que me parece está a caminho da miseria. (Apoiados.)

Disse o sr. Abilio Lobo que a industria viticola era a mais rendosa e a mais remuneradora, pelo facto de ser um dos ramos de industria que dá mais receita ao estado, pois se calcula em 1:800 contos de réis o producto aduaneiro da exportação dos vinhos portuguezes, mas isso não quer dizer que essa industria seja das mais remuneradoras. Já o foi, mas se os lavradores quizerem tratar das vinhas convenientemente, o rendimento é quasi nenhum, e eu posso dizer a v. exa. que na minha região, que é das principaes regiões viticolas do paiz, os lavradores não tiraram o anno passado lucro nenhum, antes pelo contrario, tiveram muito prejuizo; - eu, por exemplo, tive prejuízo talvez de 600$000 réis a 1 conto de réis. é possivel que o prejuizo este anno não seja tão grande, mas os lucros serão insignificantes.

Quando não era preciso cuidar tanto das vinhas, empregar tantos preparados, os lucros eram grandes, hoje não.

Devo dizer a s. exa. que já este anno foi preciso fazer tratamentos contra o mildew.

Agora uma observação ao meu illustre amigo e quasi correligionario o sr. Jacinto Nunes.

O sr. Jacinto Nunes: - Quasi correligionario?

O Orador: - Já um progressista foi para o seu partido e não será para admirar, e até é mesmo natural, que venha um de lá para cá.

S. exa. revoltou-se contra o artigo 3.°, mas se é viticultor, deve saber que para a adaptação da vinha americana, é necessario fazer a analyse dos terrenos á medida que se vá desenvolvendo a phylloxera e é necessario que os viticultores saibam quaes são as castas que se adaptam mais a esses terrenos.

De toda a parte estão pedindo a inspecção das vinhas pelos agronomos, e para a fazer é preciso augmentar um pouco a despeza. Esses pedidos estão augmentando extraordinariamente de toda a parte, do Alemtejo e do Minho; pedem a analyse dos terrenos para a adaptação das cepas americanas. D'ahi provém naturalmente um certo augmento de despeza, e por isso é que se estabeleceu no artigo 3.° a verba de 3 contos de réis, que é destinada a servir não só para essas analyses, mas para outras a que já se referiram os nossos collegas Francisco Machado e Teixeira de Vasconcellos.

Eu voto este projecto como agricultor e espero que a camara o vote tambem.

O sr. Jacinto Nunes: - Eu não combato nem podia combater um projecto que interessa á agricultura, e tanto que eu disse que não tinha duvida nenhuma em votar os artigos 2.° e 4.°, mas pronunciei-me abertamente contra o artigo 3.°, porque na minha opinião é um nicho perfeitamente dispensavel.

Nós temos pessoal a mais para estes serviços, e, se formos a sommar todas as verbas que no orçamento das obras publicas são destinadas para escolas agrícolas e industriaes, mais para isto, mais para aquillo, e mais para aquell´outro, veremos que a despeza passa de 500 contos de réis.

Repito, não foi contra o lavrador, contra o viticultor, que eu me pronunciei, nem podia pronunciar-me, porque a viticultura, apesar de tudo, ainda é o primeiro factor economico d'este paiz. (Apoiados.)

O sr. Ressano Garcia:- Discordava da forma e opportunidade do projecto em discussão, e não auctorisava nem

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SESSÃO N.º 60 DE 27 DE JUNHO DE 1893 7

este governo nem outro qualquer a diminuir as despezas nem a augmentar as receitas, pois já sabia o uso que se costumava fazer d'essas auctorisações.

No parecer d'este projecto não se declarava se o governo estava ou não de accordo com elle, mas como o via representado pelo sr. ministro do reino, perguntava a s. exa. qual era o pensamento do governo a esse respeito.

Discordava do systema de se fazerem discutir projectos antes da ordem do dia, impedindo assim os srs. deputados que tinham de usar da palavra de o fazerem.

Ha dias que tinha uma representação para mandar para a mesa, e aproveitando a lição que n'uma das sessões passadas fôra dada pelo seu mestre o sr. Marianno de Carvalho, ia mandal-a para a mesa, tanto mais que o assumpto se prendia um pouco com o projecto em discussão, pois se referia á industria do alcool.

Mandava portanto, para a mesa uma representação da, camara municipal da Magdalena, da ilha do Pico, em que pedia que não fosse approvado o artigo 11.° do projecto de, lei que se refere ao alcool.

A ilha do Pico era, como todos sabiam, a terceira em população, mas como só produzia batata doce, tinha de importar os generos de que carecia, e que não podia produzir. N'essa representação pedia-se que o alcool fabricado na ilha do Pico não fosse considerado como estrangeiro.

Ha dez dias pediu com urgencia esclarecimentos pelo ministerio da fazenda, esclarecimentos que ainda não chegaram ao seu poder, apesar do saber que já saíram da repartição competente, e que foram enviados para a repartição do gabinete do ministerio da fazenda.

Pedia, pois, que esses, documentos lhe fossem enviados com urgencia, para que não succedesse o mesmo que succedeu com o ministerio das obras publicas, que só chegou á camara depois de ter sido votado.

(O discurso será publicado na intregra e em appendice a esta sessão quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Levanto-me para responder ao illustre deputado, dizendo em primeiro logar, que o meu collega da fazenda não costuma, nem tem interesse algum, absolutamente nenhum, em demorar a remessa de quaesquer documentos a esta camara.

Os documentos a que o illustre deputado se referiu, consta-me que estão já promptos, e que o unico motivo porque não foram ainda remettidos a esta camara, é o facto, sabido, de ter estado o sr. ministro da fazenda, hoje, como hontem, preso aos trabalhos parlamentares, e não ter podido, por isso, comparecer no ministerio e assignar o respectivo officio de remessa. Poderá o meu collega ser, talvez, accusado de mandar documentos do mais; de menos, é que não me parece.

Em relação ao projecto em discussão, perguntou-me o illustre deputado, se o governo estava de accordo em que elle se discutisse. Posso dizer a s. exa., que effectivamente segundo me consta, foi ouvido o meu collega das obras publicas, e que s. exa. não viu inconveniente nas disposições contidas n'este projecto, mostrando apenas, desejo de que fosse limitada á quantia de 3:000 contos de réis, a verba auctorisada, em relação ao anno economico de 1893 a 1894 para analyses nos laboratorios officiaes, Parece-me que não é dinheiro perdido aquelle que o estado gasta ou dispende com a protecção ao ramo mais importante da nossa producção agrícola, como é incontestavelmente a cultura dos vinhedos.
(Apoiados.) Alem d'isto, não vejo, n'este projecto, disposições que a camara não possa acceitar ou approvar. Por parte do governo o que peço, é que se consigne uma disposição, em virtude da qual elle fique auctorisado a fazer o regulamento necessario para a execução do artigo 1.°

É indispensavel este regulamento para que á sombra do artigo da lei, se não commettam abusos, importando-se, a pretexto do tratamento do mildew, para serem applicados a outros fins indutriaes ou commerciáes, os productos que
o projecto isenta de impostos.

Tenho dito.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Por parte da commissão, mando para a mesa uma emenda, no sentido que acaba de ser indicado polo sr. ministro do reino.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que o artigo 5.° seja substituido pelo seguinte, passando para o artigo 6.° o artigo 5.° do projecto:

Artigo 5.° Fica o governo auctorisado a fazer o respectivo regulamento para a execução d'esta lei. = Teixeira de Vasconcellos.

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Ninguem mais está inscripto.

Vae ler-se, o projecto, para se votar a generalidade.

Leu-se o projecto e foi approvado na sua, generalidade.

O sr. Presidente: - Passa-se a especialidade.

Leu-se o artigo 1°

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 2.°

Foi do mesmo modo approvado sem discussão.

Leu-se o artigo 3.º

O sr. Presidente: - Não ha quem peça a palavra, vae votar-se.

O sr. Jacinto Nunes (sobre o modo de votar): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara se quer votação nominal sobre o artigo 3.°, para saber-se quem toma a responsabilidade da sua approvação.

Vozes : - Todos nós tomâmos a responsabilidade dos nossos actos.

Consultada a camara, resolveu-se afirmativamente.

O sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada para se votar o artigo 3.º

O sr. Ferreira de Almeida: - Peço a leitura do artigo que vae ser votado.
Leu-se. É o seguinte:

Artigo 3.° É o governo auctorisado a despender no anno economico de 1893-1894 até á quantia de 3 contos de réis com a inspecção aos vinhedos e com as analyses dos laboratorios officiaes.

Feita a chamada

Disseram approvo os srs.: - Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Vicente Varella, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Guilherme de Sousa, Carlos Lobo d'Avila, Conde de Proença a Velha, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Furtado de Mello, Francisco José Machado, João Alves Bebiano, João Lobo do Santiago Gouveia, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcelos, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello, d´Oriol Pena José Augusto Correia de Barros, José de Azevedo Castello Branco, José Ferreira Magalhães, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Malheiro Reymão, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Paulo Monteiro Cancella, Manuel José de Oliveira Guimarães, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Marianno Cyrillo de Carvalho, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Eduardo de Jesus Teixeira, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto José Pereira Leite.

Disseram rejeito os srs.: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio José Gomes Netto, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Teixeira Judice, Augusto Dias Ferreira, Diniz Moreira da Mota, Eduardo Abreu,

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Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo José Coelho, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Ferreira do Amara, Francisco M. de Almeida, Ressano Garcia, João de Alarção Velasques Sarmento Osorio (D.), João Joaquim Izidro dos Reis, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Mattoso da Camara, José Bento Ferreira de Almeida, José Chrystovão Patrocínio de S. Francisco Xavier Pinto, José Frederico Laranjo, José Jacinto Nunes, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Luiz do Mello Bandeira Coelho, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Vicente Maria de Moura Coutinho d'Almeida d'Eça.

O sr. Presidente: - Está, portanto, approvado o artigo 3.° do projecto, por 34 votos contra 29.

Leu-se o artigo 4.º

Foi approvado sem discussão.

Seguidamente foram do mesmo modo approvado o artigo 5.°, proposto pelo sr. relator, e o artigo 6.º

Deu-se conta da ultima redacção dos projectos de lei n.º 153 regulando o exercido do direito de reunião, e do n.° 138, fixando o maximo das percentagens municipaes.

O sr. Varella: - Mando para a mesa um projecto de lei relativo á cobrança e arrecadação das contribuições em atrazo dos annos de 1888 a 1892.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Eduardo Coelho: - Mando para a mesa um projecto de lei sobre dividas á fazenda nacional por contribuições directas.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Mota Veiga: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que seja publicado no Diario do governo o requerimento que mandei para a mesa, do conductor de 1.ª classe das obras publicas de Angola, Alvaro Pereira de Castro e Sousa.

Consultada a camara assim se resolveu.

O requerimento vae extractado a pag. 2.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.° 158, que modifica as taxas da contribuição industrial

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 138

Senhores.- A vossa commissão de fazenda examinou com a mais escrupulosa attenção a proposta de lei. 117-C que, modificando as taxas da contribuição industrial, busca por essa fórma augmentar as receitas effectivas do thesouro, de maneira a que, sem recurso ao credito, o paiz possa satisfazer todos os seus encargos obrigatorios e immediatos, sem nenhuma falta no desempenho dos compromissos que tomou pelo facto da publicação da carta de lei de 19 de maio ultimo, regularisando o pagamento dos encargos da divida consolidada externa e interna.

A necessidade de angmentarmos as receitas ordinarias do thesouro é
evidentissima. O orçamento rectificado do exercicio de 1891-1892 pedia para o pagamento de todas as despezas d'esse exercicio, descontando 1:371 de juros de titulos de divida fundada do estado, 55:036 contos, de réis; no projecto de lei da receita e despeza do exercicio futuro (1893-1894) as despezas totaes, descontados tambem 3:136 contos de réis de encargos, illiquidos, de titulos da divida fundada do thesouro, são avaliadas em 41:702 contos de réis, isto é, diminuíram-se as despezas, n'este curto período, na valiosissima quantia de 11:635 contos de réis; e no emtanto como as receitas effectivas do thesouro, correctas como nas despezas, passaram de 43:881, em 1891-1892, para 40:703 contos de réis no orçamento de 1893-1894, sem embargo do aggravamento do imposto de rendimento nos vencimentos dos funccionarios publicos, e de 1890; contos de réis, para ser augmentado logo no exercicio immediato, com amortisações de emprestimos que só extraordinariamente cessam no anno de 1893-1894.

A simples exposição d'estes factos bastaria para justificar a proposta do governo. Não deixa, porém, de ser attendivel ainda a circumstancia do producto da contribuição industrial, apesar dos sacrifícios feitos pelo thesouro para o desenvolvimento material do paiz, não só não ter acompanhado esse incontestavel desenvolvimento, mas ser nos ultimos tempos inferior ao que era em epochas passadas e em annos, que aliás não podem ser considerados de grande prosperidade.

O quadro seguinte mostra qual tem sido, desde o anno economico de 1873-1874, o producto arrecadado da contribuição industrial.

Como a camara não ignora, desde 1880, nas taxas d'este tributo foi englobado o imposto de viação que sobre elle recaía.

E na nota, que a commissão fez coordenar, vão separadas, por exercicios, as importancias arrecadadas em cada anno economico para melhor apreciação do assumpto.

[Ver tabela na imagem]

Como se vê, ao passo que em 1874-1875, o thesouro arrecadara, d'esta proveniencia, 1:309 contos de réis numeros redondos, no ultimo anno a receita não passou do 1:170 contos de réis, apesar de ser a mais productiva desde o anno de 1877-1878.

A contribuição bancaria não está incluida na nota aci-

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ma o producto d'essa contribuição, desde o seu estabelecimento, foi o seguinte, tambem classificado pelos exercícios a que a cobrança respeitou.

[Ver tabela na imagem]

Reconhecida, pois, a triste necessidade de augmentar os tributos pela força imperiosa das circumstancias, a vossa commissão concordou com a proposta governamental, introduzindo-lhe, porém, as modificações que passa a expor, de accordo com o governo; mantendo, porém, o principio a que obedeceu a mesma proposta de que as taxas correspondessem sempre, em media, a quantia nunca superior a 10 por cento dos lucros certos ou presumidos das diversas industrias, e de que sempre se deviam attender em qualquer diminuição, como de facto foram attendidas, as classes menos abastadas, que são aquellas que maior sacrifício fazem no pagamento do imposto.

A commissão manteve a classificação por numero de almas das diversas terras, tal como fôra estabelecida pela lei de 30 de junho de 1860, porém com algumas modificações. A cidade do Porto, na parte considerada ainda hoje terra de segunda ordem ficou na primeira; mas as taxas da tabella B (primeira parte) terão o desconto de 15 por cento para todas as classes de contribuintes da 4.ª á 8.ª, inclusive. A região d'aquella cidade, considerada agora como terra de quarta ordem, não fica na segunda, mas sim na terceira. Villa Nova de Gaia é considerada terra de segunda ordem para todos os effeitos, menos para a applicação de parte das taxas da referida primeira parte da tabella B, pois que relativamente aos contribuintes da 4.ª á 8.ª classes, as taxas serão, como actualmente as da terceira ordem.

Em Lisboa mantem-se o principio da lei de 18 de julho de 1885: é terra de primeira ordem a area comprehendida na circumvallação existente n'essa data; a demais area comprehendida ou a comprehender na nova linha da fiscalisação da capital continua sendo terra de segunda ordem.

Nas demais terras não houve modificações quanto á ordem em que devem ser tributadas; mas acceitou-se a proposta governamental que abolia todas as modificações á classificação resultante da lei de 1860.

Para esclarecimento, a commissão junta a este parecer o mappa geral alphabetico das terras da metropole, segundo a sua classificação, que tinha sido approvada por despacho de 26 de novembro de 1885.

A classificação do Porto em terra de primeira ordem, e de Villa Nova de Gaia em terra de segunda para os effeitos do imposto industrial, não vem só da lei de 1860. Data de mais longe essa classificação, posto que não posta em pratica.
A lei de 19 de abril do 1845, que remodelára a fundo e com a melhor orientação todo o systema então existente das principaes contribuições directas, e o respectivo regulamento de 20 de dezembro do mesmo anno estabeleceram, para a contribuição do maneio, taxas especiaes similhantes ás da actual tabella B, primeira parte, e sendo as industrias divididas igualmente em oito classes, e as terras classificadas em cinco ordens.

Eram:

De 1.ª ordem: Lisboa e Porto.

De 2.ª ordem: Braga, Bragança, Castello Branco, Coimbra, Evora, Figueira, Guimarães, Setubal, Vianna do Castello e Villa Nova de Gaia.

De 3.ª ordem: Abrantes, Aveiro, Barcellos, Beja, Chaves, Covilhã, Elvas, Faro, Guarda, Lagos, Lamego, Leiria, Regua, Portalegre, Povoa de Varzim, Santarém, Tavira, Thomar, Villa do Conde, Villa Franca de Xira, Villa Real e Vizeu.

De 4.ª ordem: todas as demais cidades e villas.

De 5.ª ordem: todas as aldeias e povoações ruraes.

Como se vê, a base da classificação não era só o numero de habitantes, mas evidentemente tambem a riqueza relativa das diversas localidades; talvez que uma futura revisão d'este imposto tenha de obedecer não só á população, mas tambem ás circumstancias especiaes de desenvolvimento da actividade industrial e commercial das diversas terras. Em todo o caso, já então Lisboa e Porto eram igualadas e Villa Nova de Gaia era tida na segunda ordem.

Agora concedem-se, dentro da respectiva classificação, vantagens especiaes aos contribuintes menos abastados do Porto e Gaia, que a vossa commissão entende serem de toda a justiça estabelecer-se, muito mais quando a economia d'esta nova lei obedece principalmente á dolorosa necessidade da imposição de novos sacrificios a todos os contribuintes do paiz; sem excepção, e apesar d´essas vantagens especiaes ainda os contribuintes do Porto e Gaia, para que se abriu a, excepção, ficam pagando muito mais do que pagam pelas tabeliãs vigentes.

A taxação dos bancos e demais sociedades anonymas tambem mereceu especial exame da parte da vossa commissão.

Resolveu-se, pois, que o imposto recaísse, quanto ás sociedades não bancarias:

a) Sobre os dividendos do anno anterior a distribuir pelos accionistas seja qual for a fórma d´essa distribuição: juros de acções, restituição do capital ou qualquer outra;

b) Sobre a parte dos lucros destinados no mesmo anno a fundos de reserva, sob qualquer denominação, excepto a parte d'esses lucros applicada em conformidade do artigo 191.° e seu paragrapho do codigo commercial portuguez.

Sendo de viação - 8 por cento.

Sendo fabril -12 por cento.

De qualquer outra especie -15 por cento.

Dos lucros, porém, de todas essas sociedades abater-se-ha:

1.° A parte proveniente de titulos de divida fundada portuguesa;

2.° A parte proveniente do rendimento de prédios inscriptos na matriz da contribuição predial;

3.° A parto proveniente do rendimento de acções de quaesquer bancos ou sociedades sujeitas a este ou identico imposto.

E que fosse tambem abatida dos dividendos a parte que n'elles entrar de fundo de reserva de que já tinha sido pago, em annos anteriores, contribuição industrial.

Para os effeitos fiscaes todos os lucros d'estes estabelecimentos serão considerados como produzidos na, respectiva séde.

As sociedades anonymas fabris não poderão ser tributadas por indicadores especiaes; ficam sujeitas á disposição geral d'esta verba.

Quanto aos bancos foram applicados os mesmos principios geraes acima expostos.

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Obedecendo aos principios que se impoz, em vista das difficuldades financeiras, a commissão não concordou com a diminuição das taxas propostas na parte 1.ª da tabella B para a 7.ª classe de contribuintes, tanto mais que os da 8.ª tinham e têem um augmento, posto que pequeno. Resolveu, pois, de accordo com o governo, que as novas taxas d'essa 7.ª classe fossem as actuaes, arredondadas, sem nenhum augmento apreciavel, mas tambem sem nenhuma diminuição absoluta, injustificavel nas circumstancias em que nos encontrâmos; a differença da taxação é pequena, mas, como a classe é das mais numerosas, o producto é importante.

A comparação das taxas actualmente vigentes e addicionaes, de que trata o artigo 1.° do projecto de lei, com as que são propostas consta do seguinte quadro:

Quadro comparativo das taxas actuaes da 1.ª parte da tabella B com as constantes do projecto de lei.

[Ver quadro na imagem]

Na tabella A, junte ao projecto do lei e em relação á proposta governamental, ha as seguintes modificações, alem das que já ficam mencionadas e de pequenas outras, que não vale a pena mencionar n´este logar.

Directores, gerentes, etc., de sociedades anonymas.- A taxa foi reduzida de l5 a 13 por cento que, ainda assim é um pouco mais elevada do que a actual.

Empregados de escriptorio., etc. incluiram-se todos os de bancos, companhias e sociedades anonymas, visto que não havia rasão nenhuma justificativa da excepção.

Empregados publicos, etc. - A taxa sobre os emolumentos a cobrar por estampilha continuou a ser a proposta pelo governo porém recaindo não sobre dois terços dos mesmos emolumentos, mas sobre tres quintos d'elles: a reducção justificava-se.

Foram tambem incluidos na excepção da verba os revedores, contadores e distribuidores dos juizos.

Espectaculos publicos, etc. - Foram excluidas, as companhias ambulantes, porque a taxação importava, em regra, o tributo da miseria.

Estamparia de tecidos. - Fixou-se em 4$000 réis a taxa por cada mesa a mais alem de dez.

Navios para fretar. - A taxa foi diminuida para 200 réis por tonelada para o longo curso, e para 120 réis para a cabotagem. É preciso auxiliar a navegação nacional, que está decadentissima.

Rolhas de cortiça.- A taxa geral foi reduzida de réis 25$000 a 20$000, e por cada operario do 2$500 a 2$000 réis. - É obvio que devemos por todas as fórmas animar a industria manufactora da cortiça.

Sabão, etc.- Eliminou-se o limite maximo do imposto e não se justificava similhante limite.

Tecidos de algodão, etc.- Eliminou-se a clausula do tear mechanico circular, fixando-se para todos, em vez das taxas de 12$000 e 6$300 réis, a de 8$000 reis; nos teares á mão conservou se a taxa da proposta.

Telha.- Reduziu-se de 1$600 a 1$400 réis a taxa por operario, e de 4$500 a 3$000 réis a taxa por cavallo de vapor nas fabricas que empregassem esse motor É preciso evitar a concorrencia da industria estrangeira, tanto mais que estes productos servem muitas vezes de lastro aos navios.

Nas isenções da contribuição, mencionadas n'esta tabella, foram incluidas as sociedades cooperativas.

As modificações feitas pela vossa commissão, na primeira parte da tabella B, são as seguintes:

CLASSE 1.ª

Banqueiro, etc. - Entendeu-se que se devia elevar a dez o numero do empregados em qualquer casa commercial, para ser considerada de grosso tracto.

CLASSE 2.ª

Cambista, etc. - Addicionou-se o agiota.

Estabelecimento, etc. - Consideraram-se n'esta classe os estabelecimentos que empregassem de tres a dez individuos, para harmonisar a taxação, com a proposta para os banqueiros, etc.

Joalheiro. - Foi transferida para a classe dos ourives, com a qual formarão gremio.

CLASSE 3.ª

Lã (mercador por miudo de tecidos de). - Foi passado para a 4.ª classe, tendo evidentemente sido incluido na 3.ª por lapso.

Merceeiro, ate. - Passou igualmente para a 4.ª classe, porque os grandes estabelecimentos do genero têem de ser classificados na 1.ª classe.

CLASSE 4.ª

Advogado. - Passou para a 5.ª classe; justificada a transferencia pelas informações obtidas pela commissão.

Agencia de emigrarão. - Foi transferida para a 2.ª classe; ó obvia a rasão que militou para a elevação.

Correspondente de bancos e sociedade anonymas. - Foi transferido para a 5.ª classe, porque não podia ser considerado nas, mesmas condições do agente d'esses estabelecimentos.

Boticario. - Passou para a 5.ª classe, visto que a elevação da 6.ª para 4.ª classe era violenta.

Camiseiro. - Declarou-se que seria aqui taxado o que não tivesse fabrica do vapor; tendo-a, a taxação é pela tabella A.

Medico, etc.- Passou para a 3.ª classe, onde já estava; não havia rasão para mudança de classe.

Pedreira de marmores. - Passou para a tabella E (3.ª parte) com a taxa de 50$000 réis.

Salchicheiro e marcador de carnes ensacadas - Passaram para a 5. classe o formarão um só gremio.

CLASSE 5.ª

Algibebe.- Passou para a 6.ª classe.

Boticario (terra do 3.ª a 6.ª ordem),- Passou para a 6.ª classe onde hoje se encontra.

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SESSÃO N.º 60 DE 27 DE JUNHO DE 1893 11

Celleiros communs. - Sendo verdadeiras cooperativas não devem ser tributadas.
Commissarios nos mercados publicos, etc. - Passaram para a 4.ª classe, visto a importancia d'esta industria.

Esculptor em pedra, sem estabelecimento. Passou para a 7.ª classe em harmonia com a taxação dos pintores.

Ferro em moveis, fabricante. - Passou pelo facto da importancia e desenvolvimento actual d'essa industria para a 4.ª classe.

Papel.- Foi designada como papellaria, passando para a 4.ª classe, pelos motivos acima mencionados.

Pedreira, não de marmore.- Passou para a terceira parte da tabella B, com a taxa de 30$000 réis.

CLASSE 6.ª

Agencia de annuncios em jornaes.- Passou para a 7.ª classe.

Agente volante de emigração.- Foi transferido para a 3.ª classe.

Agente de enterros.- Passou para a 5.ª classe.

Banhos.- Substituiu-se a designação, que era incompleta, pela geral de não especificados.

Bengalas (fabricante ou mercador).- Passou para a 5.ª classe.

Chapéus de sol, com tecidos de seda.- Tambem passou para a 5.ª classe.

Correeiro.- Passou para a 4.ª classe.

Despachante.- Foi classificado na 5.ª classe, onde hoje está.

Empreiteiro de estradas, etc., passou para a 4.ª classe.

Esculptores tanto era barro, como em madeira e marfim e o esculptor em pedra, sem estabelecimento, foram transferidos para a 7 .ª classe, em harmonia com a taxação dos pintores.

Passaram porém para a 5.ª classe:

Ferro em moveis, mercador.

Flores artificiaes, fabricante ou mercador.

Mestre de obras.

Solicitador.

Vidro ou crystal, mercador.

Passou para a 4.ª classe.

Papel pintado, mercador.

E transferiu-se para a 3.ª parte da tabella B, a fabrica de papel pintado, com a taxa de 200$000 réis, e bem assim a fabrica de licores com a taxa de 100$000 réis.

Foi incluida n'esta 6.ª classe uma nova industria, a de medidor de carga de navios.

CLASSE 7.ª

Passaram para a 8.ª classe:

Castrador de gado, mestre de dança, mestre de desenho, mercador de ferragens usadas, ourives quando seja só fabricante e pregoeiro nos leilões.

Mas foram transferidas para a 6.ª classe:

Sellos postaes mercador, e fabricante ou mercador de tamancos.

CLASSE 8.ª

Caixeiro, etc., isentaram-se os marçanos até quinze annos, e substituiu-se a rubrica de officiaes de quaesquer officios, etc., por operarios de quaesquer officios, etc.

Na parte 2.ª da tabella B, a modificação foi apenas a seguinte:

Agencia de emigração: foi eliminada por ser tributada pela 1.ª parte da tabella.

Na 3.ª parte da mesma tabella, alem dos acrescentamentos já mencionados, fizeram-se as seguintes alterações.

Assucar, fabrica, acrescentou-se "e refinação", sendo a taxa elevada de 315$000 a 320$000 réis.

Capitão ou commandante de navio; manteve-se a taxa actual, reduzindo-se para o do alto mar de 42$000 réis a 33$000 reis, e para o de cabotagem de 12$000 réis a 10$000 réis.

Marnoteiro, a taxa foi reduzida de 9$000 réis a 6$000 réis.

Mestre de navios de cabotagem, reduzida a taxa de réis 8$000 a 7$000 réis.

Massas (fabrica) eliminou-se a palavra "vapor" e fixou-se a taxa em 100$000 réis.

Pentes (fabrica) com machinismo a vapor; corrigiu-se a taxa que estava errada; ficou em 100$000 réis.

Piloto, etc., foi reduzida a taxa a 10$000 réis.

Nas notas a esta tabella mencionou-se como já havia sido feito nas relativas á
tabella A, que as sociedades cooperativas ficam isentas da contribuição.

Com estas modificações na proposta governamental, a camara encontrará nos quadros seguintes as differenças que se dão entre as tabellas vigentes actuaes e as que são submettidas ao seu exame no projecto de lei.

As taxas que não foram alteradas, não são mencionadas.

As alterações que houve na tabella A constam da seguinte nota;

[Ver tabela na imagem]

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem].

As alterações de classe na tabella B (1.ª parte) são as seguintes, relativamente á taxação das industrias mencionadas na tabella vigente:

[Ver tabela na imagem].

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SESSÃO N.° 60 DE 27 DE JUNHO DE 1893 15

[Ver tabela na imagem].

As industrias omissas na actual tabella B (parte 1.ª) e incluidas em as novas tabellas propostas são as seguintes:

[Ver tabela na imagem].

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem].

As modificações na tabella B (parte 2.ª) são as seguintes:

[Ver tabela na imagem].

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SESSÃO N.° 60 DE 27 DE JUNHO DE 1893 17

As modificações na tabella B (parte 3.ª) são as seguintes:

[Ver tabela na imagem].

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[Ver tabela na imagem]

Para mais equitativa distribuição do imposto pelos gremios foi permittido que as collectas podessem subir até 12 vezes a taxa media; continuando, porém, a minima a ser o decimo da taxa. Determinou-se, outrosim que os contribuintes que estivessem sujeitos a contribuição por diversas industrias, todas da mesma taxa e exercidas no mesmo estabelecimento, pagassem pela industria mais importante.

A commissão estabeleceu tambem o principio dos vogaes eleitos das juntas dos repartidores não poderem funccionar mais de um anno, sondo permittida a reeleição só depois de decorridos dois após o ultimo em que tenham servido, e ampliou aos gremios o recurso facultado no artigo 144.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888.

Com estas modificações, feitas de accordo com o governo, e com aquellas que a sabedoria da camara entender que deve realisar, propõe que seja approvado o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

São abolidos os addicionaes á contribuição industrial, creados pelas cartas de lei de 27 de abril de 1882 e de 30 de junho de 1887 e o imposto de sêllo dos respectivos conhecimentos, ficando as suas importancias englobadas nas taxas da mesma contribuição, nos termos da presente lei.

ARTIGO 2.°

São abolidas as seguintes isenções da contribuição industrial :

1.ª A concedida, pelo $ unico do artigo 2.° da carta de lei de 19 de julho de 1888, ás fabricas de moagens, que só moam cereaes portuguezes; ficando, portanto, assim modificadas as disposições do capitulo 19.° do regulamento de 27 de dezembro do mesmo anno.

2.ª A concedida aos magistrados judiciaes e do ministerio publico, pelos artigos 1.°, $ 7.° e 3.°, § unico do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890 e modificação 10.ª da carta de lei de 7 de agosto do mesmo anno.

ARTIGO 3.°

São isentos d'esta contribuição os operarios de quaesquer artes ou officios, cujos salarios medios sejam inferiores a 800 réis, por dia util, nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, a 500 réis nas terras de 3.ª e 4.ª ordem e a 400 réis nas de 5.ª e 6.ª ordem, ficando por esta fórma substituido o artigo 2.° da lei de 9 de maio de 1888.

ARTIGO 4.º

É extincto o beneficio de 3 por cento, concedido pelo artigo 19.°, § 4.° da carta de lei de 30 de julho de 1860 e artigo 175.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888, aos gremios que fizerem a repartição dos contingentes da contribuição industrial.

ARTIGO 5.º

A contribuição bancaria lançada a estabelecimentos bancaria e sociedades anonymas estabelecidas no continente do reino e ilhas adjacentes, bem como ás agencias, filiaes, succursaes ou quaesquer delegações de estabelecimentos similares estrangeiros, será de 12 por cento e incidirá:

a) Sobre os dividendos a distribuir pelos accionistas, seja qual for a fórma d'essa distribuição; juros de acções, restituição do capital ou qualquer outra.

b) Sobre a parte dos lucros destinada a fundos de e conformidade do artigo 191.° e seu paragrapho do codigo commercial portuguez.

§ 1.° Se em qualquer anno no dividendo a distribuir for comprehendida parto do fundo de reserva de que trata a alinaa b) anterior, sobre essa parte não incidirá a contribuição, se d'ella houver sido paga por força da disposição da mesma alinea b).

§ 2.° Para os effeitos fiscaes, os lucros de todos estes estabelecimentos são considerados como produzidos nas respectivas sedes, excepto os das agencias, filiaes, succursaes ou quaesquer delegações de estabelecimentos similares estrangeiros, cujos lucros são os resultantes de operações ou transacções, effectuadas em territorio portuguez.

ARTIGO 6.°

A contribuição industrial, sobre os emolumentos dos empregados publicos do estado e de quaesquer corporações, será cobrada por meio de estampilha, ou de guia. Por meio de estampilha, quanto aos emolumentos individualmente recebidos, que não devam ser arrecadados em cofres especiaes para serem periodicamente distribuidos aos empregados das respectivas corporações, ou repartições publicas; por meio de guias, quanto aos emolumentos arrecadados em cofres especiaes, ou pelos respectivos thesoureiros, para serem distribuidos pelos empregados das corporações ou repartições publicas.

§ 1.° As estampilhas terão a fórma triangular, as designações de contribuição industrial do anno em que servirem e do valor. Serão das taxas de 2, 5, 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100, 200, 300, 400, 500, 600, 700, 800, 900, l$000, 2$000, 3$000,4$000, 5$000,1$000 e 20$000 réis, devendo ser colladas e inutilisadas nos títulos, diplomas, auto, papeis avulsos e outros documentos, que motivarem emolumentos, por quem os receber e nos termos do regulamento do sêllo.

§ 2.° As guias, passadas em duplicado, e assignadas

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pelo funccionario superior da respectiva corporação ou repartição publica, indicarão a importancia dos emolumentos e da correspondente contribuição; devendo dar entrada no cofre da recebedoria até ao dia 20 de cada mez, com referencia aos emolumentos distribuidos no mez anterior.

§ 3.° São revogadas as disposições sobre contribuição industrial, relativas a emolumentos de funccionarios ou empregados publicos, contidos no regulamento de 27 de dezembro de 1888; tornando-se extensivas aos funccionarios, que individualmente recebem emolumentos, bem como aos actos por elles praticados em contravenção d'esta lei, as disposições penaes vigentes, ou que vierem a vigorar, do regulamento do imposto do sêllo.

§ 4.° Aos thesoureiros, chefes e mais responsaveis pelos cofres, em que se arrecadem emolumentos, serão applicaveis as disposições do codigo penal, respeitantes aos crimes de peculato e concussão, quando deixarem de entrar, dentro do praso devido, nos cofres do estado, com o imposto relativo aos emolumentos.

§ 5.° O imposto nunca poderá acrescer aos emolumentos, mas será d'elles deduzido.

§ 6.° Os titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e quaesquer documentos sujeitos a emolumentos, que não tiverem as respectivas estampilhas, nos termos d'esta lei, não serão admittidos nem produzirão effeito em juizo, ou perante qualquer auctoridade, ou repartição publica, sem que sejam revalidados pela fórma determinada no regulamento vigente, ou que vier a vigorar, do imposto do sêllo. Ao apresentante fica rasalvado o direito de haver a respectiva importancia do funccionario, que tiver deixado de affixar e inutilisar as estampilhas nos documentos. A omissão será participada ao ministerio publico para promover o competente processo pelos crimes de peculato e concussão.

§ 7.° Sobre as taxas dos emolumentos dos funccionarios ou empregados publicos não poderão incidir outros impostos alem dos designados n'esta lei, nem poderá ser applicada qualquer percentagem pelas corporações administrativas.

ARTIGO 7.º

A junta dos repartidores da contribuição industrial, salvo o disposto no § 5.º d'este artigo, será composta de cinco membros: o presidente, nomeado pelo delegado do thesouro, sob proposta do escrivão de fazenda, em lista triplice, de individuos sujeitos á dita contribuição; o delegado do procurador regio, seu substituto legal, ou pessoa por elle nomeada; dois indivíduos sujeitos á mesma contribuição, nomeados pelo delegado do thesouro, sob proposta da camara municipal, em lista de seis nomes; e o escrivão de fazenda, secretario, com voto deliberativo.

§ 1.° O presidente e os vogaes indicados pela camara terão supplentes, propostos e nomeados pelo mesmo processo dos effectivos. O serviço dos vogaes de nomeação é animal e obrigatorio.

§ 2.° As nomeações serão feitas por alvarás, que o delegado do thesouro enviará aos nomeados, por intermedio dos escrivães de fazenda, mediante recibo.

§ 3.° As nomeações e escusas d'estes vogaes são extensivas, na parte applicavel, as disposições correspondentes aos vogaes das juntas fiscaes, das matrizes da contribuição predial.

§ 4.° Se a camara municipal não fizer a tempo as propostas de que trata este artigo, será transferida a attribuição para o escrivão de fazenda.

§ 5.° Nas listas e propostas, de que trata este artigo, não podem ser incluídos nomes de individuos que sejam membros effectivos ou supplentes da junta dos repartidores : a reeleição para estes cargos só póde verificar-se depois de decorridos dois annos, desde o ultimo em que os tenham servido.

ARTIGO 8.º

Em Lisboa e Porto as juntas centraes serão compostas do presidente da junta dos repartidores do bairro, onde o serviço for concentrado, de um vogal de cada uma das juntas dos repartidores, por ellas eleito, e dos escrivães de fazenda dos bairros.

ARTIGO 9.º

São transferidas para as juntas centraes de Lisboa e Porto e para as juntas dos repartidores nas capitaes dos outros districtos, as attribuições conferidas aos extractos tribunaes administrativos pelos artigos 162.° e 164.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888.

ARTIGO 10.°

O individuo, que, havendo feito a devida participação de ter cessado o exercicio da sua industria, continuar a ser collectado, só poderá reclamar em qualquer tempo para a competente junta dos repartidores e seguir os restantes recursos ordinarios.

ARTIGO 11.º

O individuo, sujeito á contribuição industrial, que, por falta da competente declaração ou outra causa, deixar de ser incluído na matriz de qualquer anno, será collectado por addicionamento a essa matriz, quando for organisada a do anno em que for descoberta a omissão, sendo as inscripções addicionaes postas em reclamação com a nova matriz.

§ 1.° Quando a omissão provier da falta de declaração, será o contribuinte collectado na respectiva taxa e mais metade d'ella.

§ 2.° Aos contribuintes collectados, em virtude d'este artigo, é concedido tambem o recurso de que trata o artigo 10.°

ARTIGO 12.°

O recurso de que trata o artigo 144.º do regulamento de 27 de dezembro de 1888, é concedido nos mesmos termos, não só aos contribuintes individualmente, mas ao respectivo gremio. As decisões da camara municipal ou da junta central serão communicadas ao presidente do respectivo gremio pelo escrivão de fazenda, para que aquelle, dentro de tres dias, possa interpor o recurso de que se trata.

ARTIGO 13.º

As collectas individuaes, de que trata o artigo 9.° da lei de 14 de maio do 1872, poderão ser elevadas até doze vezes a taxa media marcada n'esta lei, ficando n'esta parte modificada a disposição do dito artigo 9.°

ARTIGO 14.º

Para os effeitos d'esta lei, todas as povoações do continente do reino e ilhas adjacentes serão distribuidas em seis ordens, nos termos seguintes:

Terras de 1.ª ordem:

Cidade de Lisboa, na parte comprehendida dentro da respectiva circumvallação até á promulgação da lei de 18 de julho de 1885.

Cidade do Porto, na arte actualmente considerada de 2.ª ordem, com a modificação constante do artigo 17.°

Terras de 2.ª ordem:

Cidade de Lisboa, comprehendida, ou a comprehender, na respectiva circumvallação, excepto a parte acima considerada de 1.ª ordem.

Villa Nova de Gaia, com a modificação constante do artigo 17.°

Todas as demais terras que tiverem de 50:000 a 100:000 almas.

Terras de 3.ª ordem:

As de 4:000 a 50:000 almas, e bem assim:

Cidade do Porto, comprehendida, ou a comprehender, na respectiva circumvallação e que actualmente é considerada terra de 4.ª ordem.

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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Terras de 4.ª ordem:

As de 2:000 a 4:000 almas.

Terras de 5.ª ordem:

As de 500 a 2:000 almas.

Terras de 6.ª ordem:

As que tiverem até 500 almas.

Fica declarado que todas as povoações, que não forem cidades ou villas, pertencem á 6.ª ordem, seja qual for o numero dos seus habitantes.

§ unico. São revogados todos os decretos e mais diplomas, pelos quaes foram transferidas quaesquer povoações para ordens differentes das que lhes competiram nos termos do Artigo 4.° da lei de 30 de julho de 1860, e se achara descriptas no mappa geral das cidades e villas, approvado por portaria de 26 de novembro de 1885, subsistindo, esta ultima classificação, excepto para Lisboa e Porto, até que outra se organise em conformidade com o recenseamento geral da população, a que se mandou proceder por decreto de 19 de dezembro do 1889.

ARTIGO 15.º

A tabella geral das industrias, profissões, artes ou omicios, formulada em virtude das leis de 15 de julho de 1887 e 9 de maio de 1888, e approvada por decreto de 27 de dezembro d'este ultimo anno, é substituida pela que se organisar nos termos das tabellas A e B, que fazem parte da presente lei.

§ 1.° As industrias, profissões, artes ou officios, comprehendidos na tabella geral annexa ao regulamento de 27 de dezembro de 1888, que não se achem incluidas nas tabeliãs A e B da presente lei, não ficam sujeitos á contribuição industrial.

§ 2.° As taxas da contribuição relativas a industrias, cujo exercicio regular seja periodico ou interpolado, são devidas por inteiro, não havendo direito a annullação por trimestres.

§ 3.° O contribuinte sujeito ao pagamento de contribuição, por industrias que tenham a mesma taxa, será collectado pela industria mais importante.

ARTIGO 16.°

O quadro geral das taxas, a que estão sujeitas as profissões, industrias, artes ou officios, comprehendidas na 1.ª parte da tabella B, e a que se refere o artigo 6.° da lei de 9 de maio de 1888, é substituido pelo seguinte:

[Ver tabela na imagem]

§ 1.° Para os effeitos da precedente tabella, a população de qualquer cidade ou villa comprehenderá todos os habitantes das freguezias, cujas sedes estejam dentro da povoação agglomerada. Só aos habitantes d'essa povoação serão applicadas as taxas da ordem da terra, a que ella corresponda.

Os habitantes das freguezias, que ficarem fóra da povoação agglomerada, serão collectados segundo a ordem da terra immediatamente inferior.

§ 2.° Na cidade do porto, na parte considerada terra de primeira ordem, serão applicadas as taxas d'esta tabella com o desconto de 15 por cento em relação ás industrias comprehendidas nas classes 4.ª, 5.ª 6.ª, 7.ª e 8.ª

§ 3.° Em Villa Nova de Gaia as taxas a applicar por esta tabella em relação ás classes 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª serão as relativas a terra de 3.ª ordem.

ARTIGO 17.º

O governo fará os regulamentos necessarios para execução d'esta lei e a codificação n'um só diploma de todas as disposições relativas á contribuição industrial.

ARTIGO 18.º

Fica revogada toda a legislação contraria a esta.

TABELLA A QUE SE REFERE A LEI DATADA DE HOJE E QUE D'ELLA FAZ PARTE

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios sobre que recahem taxas fixas ou por indicadores especiaes, que não podem formar gremio

Aguardente de qualquer especie ou genebra que não seja tributada por lei especial distillando generos de producção alheia - fabricante de), alem do respectivo imposto de licença:

Cada hectolitro da capacidade das caldeiras, em cada mez de trabalho, seja qual for o numero de dias:

Nos alambiques ou distillações ordinarias - réis 1$200
Nas distillações intermittentes - 2$500 réis.
Nas distiliações continuas - 5$000 réis.

Alcatrão, asphalto, breu ou outras matérias resinosas (fabrica de):
Tendo até dois operarios - 2$000 réis.
Tendo mais de dois até seis operarios - 12$000 réis.
Cada operario a mais - 2$000 réis.

Almocreve ou recoveiro:
Cada cavalgadura - 4$000 réis.
Cada jumento, tendo dois ou mais - 1$000 réis.
Cada carro, com parelha correspondente - 8$000 réis.
Cada carro, com uma cavalgadura - 5$000 réis.

Arroz (estabelecimento de descascar) quo não seja de producção propria:
Cada par de mós - 22$000 réis.
Ascensor mechanico (emprezario de) por cada um 50$000 réis.
Assucar (fabrica de refinação de) com motor a agua ou
vapor - 210$5000 réis.

Azeite de oliveira (fabricante de) sendo a azeitona de producção alheia, seja qual for o tempo do exercicio da industria:
Cada vara ou prensa ordinaria - 4$200 réis.
Cada prensa ou machina de expremer azeitona, a vapor - 50$000 réis.

Azeite que não seja de oliveira ou quaesquer outros oleos não tributados por lei especial (fabricante de):

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Cada prensa - 25$000 réis.

Não tendo prensa: vide parte 3.ª da tabella B manteiga artificial.

Bancos, sociadades anonymas comprehendidas nas cartas de lei de 9 de maio de 1872 e artigo 8.° da de 10 de abril de 1875, estabelecidas no reino e ilhas adjacentes: 12 por cento sobre as importancias dos dividendos distribuidos pelos accionistas no anno anterior, seja qual for a fórma d'essa distribuição: juros de acções, restituição de capital' ou qualquer outra, e bem assim sobre a parte dos lucros destinada no mesmo anno a fundo de reserva, sob, qualquer denominação, excepto a parte d'esses lucros, applicada em conformidade do artigo 191.° e sou paragrapho do codigo commercial portuguez. Dos lucros deduzir-se-ha, porém, a parte proveniente de juros de titulos de divida fundada portugueza, de rendimento de predios inscriptos na matriz de contribuinte predial, de acções de quaesquer bancos ou sociedades sujeitas a este ou identico imposto e contratos de supprimentos com o governo para pagamento das classes inactivas; deduzir-se-ha tambem dos dividendos a parte que n'elles entram dos fundos de reserva de que já tenha sido pagarem annos anteriores, a contribuição industrial. Bancos, companhias ou sociedades anonymas e outros estabelecimentos de credito, estrangeiros, de qualquer especie ou natureza, comprehendidos nas cartas de lei de 9 de maio de 1872 e artigo 8.° da de 10 de abril de 1875, e bem assim agencias, filiaes ou succursaes dos referidos estabelecimentos, nos termos do decreto de 20 de julho de 1892: 12 por cento sobre a importancia dos dividendos, seja qual for a fórma da distribuição, juros de acções, restituição de capital ou qualquer outra e bem assim sobre fundos de reserva, e mais verbas que representem lucros do seu movimento no anno anterior ao do lançamento e augmentem os direitos dos accionistas; excepto a parte d'esses lucros, em harmonia com a doutrina do artigo 191.° e paragrapho do codigo commercial portuguez. Os lucros a considerar para os effeitos da contribuição devem ser unicamente os que resultem de quaesquer transacções ou operações effectuadas em territorio portuguez, deduzindo-se, sómente, a parte proveniente de titulos de divida fundada portugueza, rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predial, acções de quaesquer bancos, sociedades anonymas ou companhias sujeitas a este ou a identico imposto, contratos de supprimentos com o governo para pagamento das classes inactivas, e a parte que entrar nos dividendos, proveniente dos fundos de reserva de que já tenha sido paga em annos anteriores á contribuição industrial. Bolacha (fabricante de):

Sem machinismo a vapor ou agua, e tendo até tres operarios - 21$000 réis.

Cada operario a mais que empregar -8$500 réis. Cadeirinhas, ou carrinhos puxados á mão, para conducção de pessoas (alugador de):

Cada um em terras de 1.ª e 2.ª ordem - 2$500 réis. Em todas as outras -1$200 réis.

Cal e gesso (fabricante de):

ada forno em terras de 1.ª e 2.ª ordem e dentro do raio de 10 kilometros contados do centro d'ellas, ainda que se estenda a diverso concelho -42$000 réis. Nas terras de 3.ª ordem -21$000 réis.

Em todas as outras - 8$000 réis.

Camisas, punhos e collarinhos (fabrica a vapor) - réis 120$000.

Cardação (fabrica exclusivamente destinada a):

Cada carda cylindrica, movida por vapor, agua ou cavalgadura-12$000 réis. Cada carda cylindrica, movida á, mão 4$000 réis.

Cada carda não cylindrica, movida á mão - 2$000 réis.

Carros ou carroças (alugador de) puxados a- bois ou cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas:

Nas terras de 1.ª ordem, cada carro - 6$000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem, cada carro - 4$000 réis.

Em todas as outras (comprehendendo os carros de arrastar), cada carro - 2$100 réis.

Na ilha da Madeira, cada corsa - 600 réis.

Carros ou carroças (dono de):

Para venda ambulante de vinho, cerveja ou quaesquer outros generos ou objectos em que se faça commercio:

Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto d'esta - 12$000 réis.

Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas -15$000 réis.

Para simples conducção e entrega em casa dos compradores:

Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto d'esta 6$000 réis.

Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas - 9$000 réis.

Cavallos, eguas ou muares (alugador de):

Cada cavalgadura, em terras de 1ª ordem - 8$000 réis.

Em terras de 2.ª ordem - 6$000 réis.

Em todas as outras - 4$000 réis.

Cera (lagar de espremer):

Cada prensa ou vara - 4$000 réis.

Chapéus (fabrica a vapor de)- 100$000 réis.

Colmeias (dono ou rendeiro de):

Até trinta colmeias nada paga.

De trinta e uma a noventa - 800 réis.

Cada colmeia a mais - 100 réis.

Companhias (sociedade anonyma de qualquer especie, não comprehendida - na carta de lei de 9 de maio de 1872 recaindo a taxa:

a) Sobre os dividendos do anno anterior a distribuir pelos accionistas, seja qual for a fórma d'essa distribuição; juros de acções, restituição do capital ou qualquer outra;

b) Sobre a parte dos lucros destinados, no mesmo anno, a fundos de reserva, sob qualquer denominação, excepto a parte d'esses lucros applicada, em conformidade do artigo 191 e seu paragrapho do codigo commercial portuguez; Sendo de viação - 8 por cento.

Sendo fabril-12 por cento.

De qualquer outra especie -15 por cento.

Dos lucros, porém, de todas essas sociedades, abater-se-ha:

1.° A parte proveniente de titulos de divida fundada portugueza;

2.° A proveniente de rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predial;

3.° A proveniente do rendimento de acções de quaesquer bancos ou sociedades sujeitas a este ou identico imposto.

E será tambem abatida dos dividendos a parte que n'elles entrar do fundo de reserva de que já tenha sido pago, em annos anteriores, contribuição industrial.

Para os effeitos fiscaes todos os lucros d'estes estabelecimentos são considerados como produzidos na respectiva sede.

As sociedades anonymas fabris não poderão ser tributadas por indicadores especiaes, e estão sujeitas á disposição geral d'esta verba.

Cortiça (fabrica de preparar):

Cada caldeira - 30$000 réis.

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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Cortumes (fabricante de):
Cada metro cubico da capacidade dos caixões, tanques, tinas ou cubos em exercicio; inclue-se a capacidade da parte dos caixões denominada «olho»- 1$600 réis.
Directores, gerentes, conselheiros fiscaes e thesoureiros de bancos e sociedades anonymas de qualquer especie, sobre os seus respectivos vencimentos, gratificações ou honorarios - 13 por cento.
Docas fluctuantes (dono ou emprezario de):
Cada uma - 50$000 réis.
Eiras com trilho e gado para debulhar cereaes, que não sejam de lavra propria (alugador de):
Cada quinze dias de trabalho - 1$500 réis. Empregados de qualquer ordem das companhias ou emprezas de caminhos de ferro:
Sobre os seus vencimentos -10 por cento.
As collectas d'estes empregados serão lançadas no concelho ou bairro onde for a séde da companhia ou empreza.
Empregados de compromissos maritimos, quando exerçam a sua industria exclusivamente abordo dos navios:
Sobre os seus vencimentos - 10 por cento. Empregados de escriptorio, de quaesquer bancos, companhias e sociedades, incluindo chefes, sub-chefes e fiscaes de serviço de companhias ou empregados de viação de qualquer natureza:
Sobre os seus vencimentos -10 por cento.
As collectas d'estes empregados serão lançadas no concelho ou bairro onde for a sede da companhia ou empreza.
Empregados publicos, do estado e de quaesquer corporações, que percebem emolumentos, tenham ou não vencimento pelo thesouro, sobre a importancia dos emolumentos individualmente recebidos, ou sobre o liquido distribuido pelos cofres ou thesoureiros das competentes corporações, onde os haja - l5 por cento.
Esta taxa será paga por meio de guia, mensalmente passada pelo chefe da corporação ou repartição, quanto aos emolumentos distribuidos por qualquer cofre ou thesoureiro, e por meio de estampilhas, colladas nos respectivos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, quanto aos emolumentos cobrados individualmente. Em relação a estes, porém, a taxa recairá sómente sobre tres quintos, quando percebidos pelos seguintes empregados: escrivães, contadores, distribuidores e revedores dos juizos e tribunaes de justiça, do civel e crime; escrivães e secretarios dos tribunaes de commercio; administradores dos concelhos e bairros e respectivos escrivães; escrivães de fazenda; tabellães de notas e conservadores do registo predial; sendo os dois quintos deduzidos a compensação das despezas que estes funccionarios têem a satisfazer pelos emolumentos, e que, nos termos das leis em vigor, devem ser attendidas para as lotações dos logares ou empregos. Espectaculos publicos (emprezarios, companhia de actores ou sociedades de qualquer modo constituidas, para): De uma recita completa ou producto de uma enchente no respectivo local, sem deducção de despezas:
Por cada mez de trabalho, seja qual for o numero de dias - 10 por cento.
Estamparia de tecidos (fabrica de):
Tendo dez mesas ou menos de estampar á mão, com
moldes - 33$000 réis. Cada mesa a mais - 4$000 réis.
Cada rolo de estampar contar-se-ha por vinte mesas, e cada perrotino por dez mesas.
Com machinismo de vapor ou agua:
Cada machina de Campar - 210$000 réis.
Farinhas (fabrica de) com machinismo por agua ou por vapor para moer, peneirar e classificar as farinhas, sem fazer pão nem bolacha:
Cada par de mós ou cada cylindro - 63$000 réis.
Quando a fabrica sómente moer: Cada par de mós ou cada cylindro - 42$000 réis. Fiação de algodão, lã ou linho (fabrica de):
Cada dez fusos movidos por agua, vapor ou cavalgadura, quer sejam para trama, urdidura ou para torcer - 1$200 réis
Cada dez fusos movidos á mão - 300 réis. Por menos de dez fusos nada se paga, nem tambem pelas fracções dos multiplos de dez.
Gaz para illuminação, não sendo de sociedade anonyma (fabrica de):
Cada metro cubico de capacidade bruta dos gazometros - 50 réis.
Gelo artificial (fabrica de) - 25$000 réis.
Industrias que tenham motor a vapor:
As industria» mencionadas n'esta tabellã quando exercidas por motor a vapor, e não estejam como taes especificadas, pagarão sobre a respectiva taxa - 25 por cento. Jumentos (alugador de):
Nas terras de l.ª ordem, de cada um - 1$800 réis.
Nas terras de 2.ª ordem, de cada um - 1$000 réis.
Nas terras de 3.ª ordem, de cada um - 600 réis.
Nas outras terras nada se paga.
Leite (o que tem animaes sem emprego na agricultura e somente para a venda de):
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, cada vacca - 5$000 réis.
Em todas as outras ordens de terras, cada vacca -
2$500 réis.
Nas terras de l.ª e 2.ª ordem, cada cabra - 800
réis.
Nas terras de 3.ª ordem, cada cabra - 400 réis.
Em todas as outras terras nada se paga. Linho (engenho ou fabrica, exclusivamente destinada a amassar e pisar o linho) sendo de producção alheia: Cada cylindro, movido por agua, bois ou cavalgaduras - 2$000 réis.
Cada cylindro, movido á mão - 12$000 réis.
Linho (estabelecimento de assedar):
Cada operario - 5$000 réis.
Louça ordinaria do barro (fabricante de):
Nas terras de l.ª c 2.a ordem, cada forno - 12$000
réis.
Em todas as outras, cada forno - 4$000 réis. Louça ordinaria ou commum de pó de pedra (fabrica de):
Cada forno, seja qual for o seu destino - 21$000 réis.
Louça de porcellana (fabrica de):
Cada forno, seja qual for o seu destino - 42$000 réis.
Luz electrica para illuminação, não sendo de sociedade anonyma (fabrica de):
Por kilowatt ou fracção de kilowatt da potencia util das machinas dinamo-electricas, funccionando simultaneamente - 200 réis.
Madeiras (fabrica de injectar):
Quando empregue até cinco operarios - 21$000 réis.
Cada operario a mais - 2$000 réis.
Massa ou polpa de madeira (fabrica de) a vapor:
Cada caldeira - 50$000 réis.
Mestre de postos e outros individuos, incluindo os arrematantes, que fornecem cavagalduras para serviço dos correios, mala-postas, diligencias ou emprazas analogas:
Cada cavalgadura - 6$000 réis.
Moinhos de agua, azenhas e turbinas, onde se moe grão, quando não seja só para consumo do proprio dono:
Sobre o respectivo valor locativo - 12 por cento.

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Moinho de vento ou atafona, onde se moe grão, quando não seja só para consumo do próprio dono:
Sobre o respectivo valor locativo - 6 por cento. Navios para fretar (dono de, não sendo classificado negociante):
Para navegação de longo curso, cada tonelada bruta, systema Morsooin - 200 réis. Para navegação de cabotagem, cada tonelada bruta, idem - 120 réis.
Neve (dono ou arrendatario de poços de) cada poço - 25$000 réis.
Oleados ou encerados (fabrica de):
Com mesas de estampar - 50$000 réis.
Alem d'esta taxa, de cada mesa - 3$500 réis.
Papel para escrever ou imprimir (fabrica de) sendo continuo o fabrico e com motor a vapor ou agua:
Cada cylindro de triturar - 84$000 réis.
Não sendo continuo, tenha ou não motor a vaporou agua:
Cada tina, sendo mais de quatro - 16$000 réis.
Até quatro tinas, cada uma - 8$500 réis.
Papelão ou papel pardo (fabrica de):
Cada tina - 8$400 réis.
Prisão (estabelecimento de apisoar panno, com machinismo):
Tendo até dois martellos - 8$400 réis.
Tendo mais de dois, até seis martellos -16$800 réis.
Cada martello a mais - 3$300 réis.
Sem machinismo, cada operario - 2$500 réis.
Polvora ou dynamite (fabrica de):
Tendo até cinco operarios - 30$000 réis.
Cada operário a mais - 3$000 réis.
Tendo um só operario, e fabricando sómente polvora de minas ou bombarda e de caça - 3$000 réis.
Tendo um só operario, e fabricando sómente polvora de minas ou bombarda - l$500 réis.
Prensa, estabelecimento exclusivo de apertar e dar lastro a pannos:
Cada prensa - 3$500 réis.
Productos chimicos (fabrica de):
Tendo até cinco operarios - 84$000 réis.
Cada operário a mais - 8$400 réis.
Rolhas de cortiça (fabrica de):
Quando empregue até cinco operarios - 20$000 réis.
Cada operario a mais - 2$000 réis.
Sabão duro, molle ou sabonete (fabrica de):
Para uma ou mais caldeiras que contenham 5 hectolitros ou para menos - 42$000 réis.
Cada hectolitro a mais - 4$200 réis.
A collecta, a que estão sujeitas estas fabricas, deve ser calculada em relação aos hectolitros que poderem conter as caldeiras, conforme as declarações dos peritos chamados para proceder á medição.
Sebo (fabricante de velas de):
Empregando até seis operarios - 25$000 réis.
Cada operário a mais - 4$000 réis.
Seges, carruagens, caleças, liteiras, diligencias ou outros vehiculos similhantes, quando não sejam destinados a funeraes (alugador ou emprezario de):
Nas terras de l.ª ordem, cada cavalgadura - 8$400 réis.
Nas de 2.ª ordem - 6$300 réis.
Nas de 3.º ordem - 4$200 réis.
Em todas as outras - 2$500 réis.
Serrar madeiras ou pedras (fabrica de):
Com machinismo completo a vapor ou agua - 126$000 réis.
Por agentes braçaes ou pequenos o accidentaes motores de agua, cada operario - 4$000 réis.
Singeleiro ou alugador de bois ou vaccas, cada junta - l$500 réis.
Sumagre (fabrica de):
Cada mó ou galga - 4$000 réis.
Tecidos de algodão, linho, lã ou seda (fabrica de):
Cada tear mechanico movido a vapor, agua ou cavalgadura - 8$000 réis.
Cada tear á mão - 1$400 réis.
Telha ou tijolo (fabrica de):
Cada operario - 1$400 réis.
Sendo a vapor:
Alem da taxa dos operarios:
Cada cavallo de vapor - 3$000 réis.
Tinturaria (fabrica, officina ou estabelecimento de tingir zuarte, fio ou quaesquer fazendas que não sejam roupas; usadas):
Tendo até seis dornas - 25$000 réis.
Cada dorna a mais - 4$200 réis.
Tosador (estabelecimento de tosar pannos):
Cada tesoura, movida por agua - 4$200 réis.
Cada tesoura, movida á mão - 2$100 réis.
Vidro ou crystal (fabrica de):
Cada forno de fusão - 50$000 réis.

Notas á tabella A

1.ª Para o lançamento da collecta por indicadores especiaes mechanicos devem contar-se todos elles, quer trabalhem ou não effectivamente todo o anno; mas no total da collecta se fará o abatimento de 10 por cento, como compensação dos que não trabalham continuamente, excepto quando houver um só indicador.
2.ª Nos indicadores por operarios, as mulheres e os que tiverem menos de dezeseis ou mais de sessenta annos, serão incluidos, nos elementos da collecta, sómente por metade do seu numero. As mulheres menores de quatorze annos serão contadas pela quarta parte do seu numero.
3.ª Não se contarão como operarios os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os pães de qualquer indivíduo, trabalhando com o chefe da família em sua propria casa ou officina.
a) As mulheres que, como operarias ou officiaes de qualquer officio, estejam sujeitas á taxa, só pagarão metade d'ella.
b) As mulheres menores de quatorze annos, e os homens menores de dezeseis, não serão sujeitos a taxa como operarios ou fficiaes de qualquer officio.
4.ª As taxas d'esta tabella relativas a industrias, cujo exercício regular seja periódico e interpolado, são devidas por inteiro, não havendo direito a annulação por trimestres.
5.ª Na applicação das verbas d'esta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral por que a mesma industria possa ser collectada.
6.ª São isentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas no exercicio da sua industria, dentro da orbita das operações designadas na lei de 2 de julho de 1867 e nos termos do artigo 223.º do codigo commercial de 23 de agosto de 1888.

TABELLA B A QUE SE REFERE A LEI DATADA DE HOJE E QUE D'ELLA FAZ PARTE

PARTE l.ª

Comprehende todas as industrias, profissões, artes ou officios que podem formar gremio, e em cujas taxas influe a ordem das terras

Classe l.ª

Agencia de companhias estrangeiras, de seguros de vida, de fogo ou maritimos, e filiaes ou succursaes de quaesquer companhias, parcerias ou estabelecimentos industriaes estrangeiros, de qualquer especie ou natureza, exercendo a sua industria no paiz.
(Em estabelecimento proprio ou em estabelecimento em que haja escriptorio de qualquer outra agencia ou industria.)
Banqueiro, capitalista, negociante ou mercador por grosso, em quaesquer objectos ou generos.
Entende-se que é banqueiro ou capitalista o que habitualmente desconta letras ou outros papeis de credito, compra e vende fundos publicos, faz emprestimos, recebe e paga por conta alheia, ou tira rendimento de emprego ou aluguer de capitaes por

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24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

meio de outras quaesquer transacções de similhante natureza.
Entende-se que é negociante por grosso o que faz commercio de importação ou exportação, ou tenha estabelecimento em grande, no qual haja mais de dez pessoas empregadas na venda.
Entende-se que é mercador por grosso o que compra mercadorias para as vender, de ordinario, aos mercadores por atacado ou miudo, embora no mesmo estabelecimento tambem venda para consumo.
É igualmente considerado mercador por grosso o que compre e vende cortiça em grandes porções.
Não é considerado negociante por grosso aquelle que só vende a retalho, ainda quando importa, em pequena escala, generos nacionaes ou estrangeiros, se estes generos forem para sortimento exclusivo das suas lojas de retalho, devendo, n'este caso, ser collectado segundo a sua especialidade na classe que lhe corresponder.
Não póde ser considerado mercador por grosso:
O individuo que sómente exerce o commercio de cabotagem em pequena escala;
O fabricante que não exporte por sua conta os productos industriaes, embora venda por grosso nos armazens ou lojas das fabricas.

Classe 2.ª

Agencia de emigração ou passaportes.
Basar de mercadorias novas (emprezario de).
Cambista (quando, alem de outras transações, compra ou vende fundos publicos, moedas, ou quaesquer valores nacionaes ou estrangeiros, ou faz desconto de letras) e agiotas.
Corretor de cambios, fundos publicos, navios ou mercadorias, sendo de numero.
Emprezario de construcção de edificios.
Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente armazena em grande e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho, aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores. Em terras de l.ª e 2.ª ordem.
Estabelecimento ou loja em grande, de venda a retalho de quaesquer objectos ou generos, quando tenha mais de tres até dez pessoas, inclusive, empregadas na venda.
Estofador com estabelecimento, vendendo moveis e outros objectos de adorno.
Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto:
Quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se ache estabelecido, seja superior a 800$000 réis.
Modas (armazem ou casa de).

Classe 3.ª

Agente ou commissionado volante, de emigração e passaportes.
Bacalhoeiro (com estabelecimento) excepto o que faça commercio de importação ou exportação.
Casa de saude para tratamento de doentes (emprezario de).
Cordoeiro (fabricante ou mercador de cabos e outros aprestos similhantes para embarcações).
Couros cortidos, de qualquer qualidade (mercador de).
Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente armazena em grande e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho, aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores: Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.
Espelhos de adorno (mercador de).
Estancia de madeira para construcções, comprehendendo os depositos de madeira para venda:
Nas terras de l.ª e 2.ª ordem.
Ferragens novas (mercador de) vendendo objectos de
luxo.
Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de):
Nas terras de l.ª e 2.ª ordem.
Funeraes (alugador do quaesquer vehiculos para):
Nas terras de l.ª e 2.ª ordem.
Gado vaccum (comprador para revenda de).
Leilões (agencias de - vulgarmente. denominadas emprezas liquidadoras) com estabelecimento.
Louças de porcellana e outras louças finas (mercador de).
Merceeiro ou dono de armazem de viveres: comprehende o que vende viveres por grosso ou para revenda, embora tambem venda por miudo.
Pianos ou harpas (mercador de).
Refinador de assucar (quer venda ou não este genero). Seges, carruagens, carrinhos ou outros vehiculos simihantes (fabricante ou mercador de).

Classe 4.ª

Abridor ou gravador (com estabelecimento ou officina)
tendo machina a vapor.
Administrador de bens rústicos ou urbanos e de outros rendimentos pertencentes a particulares ou a quaesquer corporações, sociedades ou companhias, e comprehende:
1.º Os rendeiros geraes de rendimentos de predios rusticos ou urbanos, fóros, censos e pensões pertencentes ás entidades acima designadas;
2.° Os delegados do administrador geral da serenissima casa de Bragança;
3.° Os que administram bens alheios dentro ou fora do concelho onde residem; os que ajustam coutas com rendeiros e tratam da venda do generos recebidos; e os que têem poderes para arrecadar e pôr em dia a cobrança de rendimentos, fazer arrendamentos e acceitar reconhecimentos de foreiros.
Não se comprehendem n'esta designação os que forem nomeados pelos respectivos conselhos de familia para cuidarem de bens pertencentes a orphãos.
Administrador ou gerente de estabelecimentos fabris ou de outras emprezas. Agencia commercial (emprezario ou dono de escriptorio de).
Agente de bancos, sociedades, de companhias ou de quaesquer emprezas nacionaes ou estrangeiras.
Alfaiate ou algibebe (com armazem de fazendas ou fato feito).
Balanças, pesos e medidas (fabricante ou mercador de).
Bazar de mobilias usadas (emprezario de).
Bolacha (mercador por miúdo de) vendendo tambem farinhas, semeas e productos analogos.
Botequim com sorvetes, bilhar ou outros jogos (emprezario ou dono de).
Bronze, cobre, forro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de phantasia e ornamentação de).
Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de grandes dimensões de).
Caes, pontes ou portos para embarque e desembarque (dono ou emprezario do).
Cambista (quando as suas transacções se limitam ordinariamente á troca de moeda ou abertura e venda de bilhetes e cautelas de loterias).
Não se comprehende n'esta classe o que vende sómente cautelas sem abrir bilhetes.
Camiseiro (fabricante sem ter fabrica a vapor, ou mercador de camisas, punhos, collarinhos e mais roupas brancas) com estabelecimento.

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Candieiros de bronze ou de outros metaes com ornato (mercador de).
Capellista, vendendo objectos de modas, com estabelecimento.

Commissario nos mercados publicos, de vinho, azeite e cereaes (quer volante ou com estabelecimento ou de numero, salvo se for classificado negociante).

Corretor de cambios, fundos publicos, navios ou mercadorias, não sendo de numero.

Correeiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento.

Especuladdor que, não sendo classificado negociante, armazena em grande e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, quaesquer productos ou generos que não sejam os mencionados nas classes 2.ª e 3.ª da 1.ª parte.

Ferragens novas (mercador de):

Ferro em barra, chupa, vergalhão, etc. (mercador de): Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Ferro em moveis (fabricante de camas, cadeiras e outros objectos).

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto, quando a renda ou valor locativo annual da casa em que se ache estabelecido seja de 400$000 a 800$000 réis inclusive.

Lã (mercador por miudo de tecidos de).

Leilões (agente de).

Lenha, carvão e outros objectos para combustivel (estancia em grande de).

Machinas de costura ou velocipedes (mercador de).

Medico ou cirurgião medico, com exercicio e passados dois annos depois da formatura: Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

O medico deve ser collectado no local da sua residencia, sendo-lhe applicavel o que fica declarado com respeito ao advogado.

Melaço (fabricante ou mercador de).

Merceeiro ou dono de armazem de viveres: comprehende o que vende viveres por grosso ou para revenda, embora tambem venda por miudo.

Neve em rama (mercador de).

Ourives de oiro ou prata e joalheiro, quando não for sómente fabricante.

Papellarias (mercadores de papel para escrever).

Papel pintado (mercador de).

Pelleiro (fabricante ou mercador de obras de pelles).

Relogios novos (fabricante ou mercador de).

Saccos e pannos (aluguer de).

inho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de) considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em differente edificio ou local do da producção, tenha loja ou armazem para venda): Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Classe 5.ª

Açougue (emprezario de).

Não se comprehendem n'esta verba as camaras municipaes que, por sua conta e administração, fornecem carnes verdes para consumo publico. Adelo, com estabecimento.

Advogado, com exercicio e passados dois annos da formatura, ou sendo de provisão:

O advogado será collectado no logar em que tiver o seu escriptorio, independentemente do qualquer outra contribuição devida por emolumentos, vencimentos, gratificações ou honorarios que perceba pelo exercicio de emprego publico ou particular. Agencia de caminhos de ferro, considerando-se como tal a que se encarrega do despacho de bagagens ou mercadorias nas estações de caminhos de ferro (dono ou emprezario de).

Agente de enterros.

Algodão (fanqueiro ou mercador por miudo de tecidos de).

Alugador de moveis.

Azeite de qualquer qualidade, ou petroleo (mercador exclusivo por miudo de).

Bengalas (fabricante ou mercador de).

Bilhar, sem botequim (dono ou emprezario de casa de).

Boticario, com estabelecimento:

Nas terras de 1 .ª e 2.ª ordem.

Candieiros de bronze ou de outros metaes (fabricante de). Canna doce (dono ou arrendatario de engenho para extracção de productos da) quando os productos não estejam tributados por lei especial.

Canteiro ou esculptor em pedra, com estabelecimento.

Carvão (mercador de - vendendo em barcos, mercados, lojas ou logares, para revender).

Casa de pasto (emprezario ou dono de).

Casca de sobro para cortumes (mercador, de).

Cerieiro (mercador ou fabricante de velas ou de outras obras de cera) com estabelecimento.

Chá (mercador por miudo de).

Chapeus (fabricante ou mercador de).

Chapeus de sol ou chuva, com tecidos de seda (fabricante ou mercador de).

Chumbo para caça (fabricante de).

Cobre em chapa (mercador de).

Confeiteiro ou pastelleiro, com estabelecimento.

Correspondente do bancos, sociedades, de companhia ou de quaesquer emprezas nacionaes ou estrangeiras.

Couros cortidos de qualquer qualidade (mercador por miudo de).

Cutelleiro com estabelecimento:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Dentista, fabricando dentes e vendendo objectos da sua arte.

Despachante.

Dourador de ornatos, com estabelecimento.

Droguista (mercador por miudo de drogas).

Engenheiro civil, com exercicio.

Enxofre (refinador ou mercador de) com estabelecimento.

Estancia de madeira para construcção (comprehendendo

os depositos de madeira para venda):

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Estofador, com estabelecimento.

Explorador de predios urbanos, considerando-se como tal o que aluga casas para
as subarrendar por sua conta, com ou sem mobilia. Ferro em moveis (mercador de camas, cadeiras e outros objectos).

Filtros ou apparelhos para depuração das aguas (mercador de).

Flores artificiaes (fabricante ou mercador de).

Fogões ou cofres a prova de fogo (fabricante ou mercador de).

Fructas (exportador de) que não sejam de producção propria.

Gado cavallar ou muar (comprador para revenda de).

Galão de oiro ou prata (fabricante de).

Guarda livros ou primeiro caixeiro de escriptorio.

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto: quando a ronda ou valor locativo annual da casa, em que se ache estabelecido, seja inferior a 400$000 réis.

Instrumentos astronomicos, nauticos, de chimica ou de physica (fabricante ou mercador de).

Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Linho (mercador por miudo de tecidos de).

Marceneiro (fabricante ou mercador de moveis novos, de mogno, murta, vinhatico ou outras madeiras de estimação). Massas (mercador do aletria, macarrão ou outras similhantes) ainda que seja no edificio da propria fabrica.

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26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Medico ou cirurgião medico, com exercicio e passados dois annos de formatura:

O medico deve ser collectado no local da sua residencia, sendo-lhe applicavel o que fiou declarado com respeito ao advogado.

Mestre de obras, o que dirige por conta propria ou alheia.
Navios (constructor de).

Palha para alimento de animaes (mercador de).

Paramentos de igreja (fabricante ou mercador de).

Perfumes (fabricante ou mercador de).

Pianos (fabricante de) com estabelecimento.

Proposto estipendiado, para gerencia de negocios commerciaes ou fabris.

Realejos (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.

Salchicheiro, com estabelecimento e mercador por miudo de toucinho, presuntos ou carnes ensacadas.

Seda em rama, fio ou tecido (mercador por miudo de).

Solicitador ou procurador de causas, quando não promova ou trate exclusivamente de negocios da fazenda nacional.

Vidro ou crystal (mercador de).

Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de-considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em differente edificio ou local do da producção, tenha loja ou armazem para venda). Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Classe 6.ª

Agente ou commissionado volante para compras, por conta alheia, de cereaes, liquidos, fructos ou outros generos, com destino ás fabricas ou armazens de seu
donos.

Agente de negocios ecclesiasticos.

Aguas potaveis, para venda ao publico ou fornecimento nos domicilios (explorador de nascentes de).

Alfaiate de medida, com estabelecimento.

Tambem assim deve ser considerado o que tem aprendizes e admitte officiaes, quando d'elles carece.

Alfinetes ou agulhas (fabrica de).

Algibebe, com estabelecimento.

Alugador de objectos funerarios ou armações de igreja.

Arame (fabricante ou mercador do) com estabelecimento.

Architecto com exercicio.

Armeiro de armas de fogo on brancas, com estabelecimento.

Bahus ou malas (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.

Banhos publicos não especificados (estabelecimento de).

Barcas ou barcos de passagem permanente nos rios (dono ou emprezario de) excepto quando pertençam ás municipalidades.

Batefolhas (mercador de folhas ou laminas de metaes).

Batefolhas (com estabelecimento de preparar metaes em folhas ou laminas).

Bolacha (mercador por miudo de).

Bordados (mercador de) seja ou não para exportação.

Botequim, sem bilhar nem sorvetes (emprezario ou dono de).

Boticario com estabelecimento, nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos do pequenas dimensões de).

Caixeiro viajante, o que trata da cobrança ou venda de quaesquer objectos ou generos, para sortimento de estabelecimentos de venda a retalho.

Cal, areia, tijolo ou objectos analogos (mercador por miudo de)

Carpinteiro de carruagens ou outros vehiculos de commodo pessoal, com estabelecimento.

Casa de hospedes, tendo mais de tres, não sendo hotel ou hospedaria.

Cera em bruto ou mel (mercador de).

Cereaes ou legumes (mercador por miudo de).

Cerveja ou bebidas gazosas (mercador de).

Chocolateiro (fabricante ou mercador de chocolate).

Cobre (fabricante de objectos de pequenas dimensões, como caçarolas ou outros similhantes de).

Colchoeiro, com estabelecimento.

Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria só de alunnos externos (emprezario de).

Conservas de qualquer qualidade (mercador).

Conteiro (fabricante ou mercador de missanga).

Gravador (o que crava pedras preciosas) com estabelecimento.

Contraste (vide tabella A, empregados publicos).

Cutelleiro, com estabelecimento:

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Editor, quando seja essa a sua habitual profissão on publique obras em periodos certos, como almanaks, annuarios, etc.

Elasticos para suspensorios, espartilhos, ligas ou outros objectos analogos (fabricante ou mercador de).

Empreiteiro de estradas ou outras obras, da estado, districtaes, municipaes, parochiaes ou de particulares.

Empreza luterana ou jornalistica (proprietario de).

Engommar ou brunir roupas (empreza de).

Escriptor publico, o que faz d'isso a sua habitual profissão.

Esmaltador, com estabelecimento.

Estanho (mercador de).

Estivador, o que arruma carga nos navios, quando não pertença á tripulação.

O jornaleiro, simples descarregador de navios, não se comprehende n'esta verba.
Estucador (emprezario).

Explicador particular de quaesquer sciencias, ainda que seja lente ou professor de estabelecimento de instrucção pago pelo estado.

Farinha (mercador por miudo de).

Fio de oiro ou prata (fabricante ou mercador de).

Fiscaes dos arrematantes de impostos municipaes.

Flores, plantas, arvores naturaes ou sementes (mercador de).

Fundas para quebraduras (fabricante on mercador de).

Funeraes (alugador de quaesquer vehiculos para):

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Gado ovino ou caprino (comprador de) para revender.

Galão de oiro ou prata (mercador de).

Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de),

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Instrumentos musicos, de vento (fabricante ou mercador de).

Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (mercador de).

Licores (mercador por miudo de).

Lithographia (emprezario, director ou dono de).

Livros scientificos ou litterarios, nacionaes ou estrangeiros (mercador de).

Louça de pó de pedra (mercador de).

Luvas (fabricante ou mercador de).

Marfim (fabricante ou mercador de objectos de).

Medidor de carga de navios.

Mineiro (mestre).

Oculista (fabricante ou mercador de oculos).

Oleados (mercador de).

Padeiro, com estabelecimento.

Photographia (estabelecimento de).

Pintor de carruagens, com officina.

Pintor, scenographo, de obras de ornato ou vendendo objectos da sua arte.

Preparador de vinhos, para embarque.

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SESSÃO N.º 60 DE 27 DE JUNHO DE 1893 27

Quinquilherias (mercador de).

Rendas (mercador de) seja ou não para exportação.

Retrozeiro, com estabelecimento.

Roupa (empreza ou estabelecimento de Lavagem de) por processos mechanicos.

Sabão (mercador de).

Sapateiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento, vendendo calçado por
medida ou avulso:

Nas terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.

Santeiro, o que faz ou vende imagens, com estabelecimento.

Sellos postaes, usados (mercador de).

Serigueiro ou passamaneiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento.

Tamancos (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.

Tanoaria (mercador ou fabricante de objectos de).

Tendeiro (mercador de viveres por miudo).

Deve ser considerado como tal o que vender generos de mercearia, em pequena
escala:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Velame para embarcações (o que tem estabelecimento de).

Veterinario, com exercicio.

Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por miudo ou taberneiro, considerando-
se como tal o lavrador ou fabricante que venda fóra da sua adega, em logar ou armazem, dando ou não comida:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Classe 7.ª

Abridor ou gravador, com estabelecimento ou officina, não tendo machina a vapor.

Açougue (emprezario de) para venda de gado miudo.

Actor ou actriz, de companhia estabelecida por mais de tres mezes no mesmo local.

Administrador ou gerente de emprezas litterarias ou jornalisticas.

Aferidor de pesos e medidas, quando não tenha vencimento sujeito a outro imposto.

Afinador de instrumentos musicos.

Agencia indeterminada ou individuo que viva de sua agencia, quando não possa ser classificado de outro modo, não se considerando como tal o que exerça a sua industria em estabelecimento proprio de venda de quaesquer objectos ou generos.

Agencia do annuncios em jornaes ou em quaesquer outras publicações (dono ou emprezario de).

Agrimensor, avaliador, silvicultor ou louvado (quando faça d'isso a sua habitual profissão).

Aguas minero-modicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (mercador por miudo de).

Albardeiro, com estabelecimento.

Albergue, onde só ha camas para pernoitar, mediante remuneração (dono ou
emprezario de).

Alcatrão, breu, pez e outras materias resinosas (mercador de).

Alveitar.

Amolador, com estabelecimento.

Apontador de obras.

Apparelhador de navios.

Arameiro, com estabelecimento de objectos de arame.

Arcos de barris ou pipas (fabricante ou mercador de).

Bandarilheiro, capinha, cavalleiro tauromachico ou director de corridas de
touros.

Banheiro, que tenha barracas ambulantes para banhos no mar ou nos rios.

Barbeiro ou cabelleireiro, com estabelecimento, comprehendendo o que vende ou fabrica obras de cabello.

Barro ou saibro (emprezario ou explorador de).

Betumes (fabricante ou mercador por miudo de).

Bombas para tirar agua (fabricante ou mercador de).

Bordador, com ou sem estabelecimento.

Botica (administrador ou rendeiro de).

Botões de osso ou de unha (fabricante de).

Bronze (fabricante de objectos de pequenas dimensões de).

Brunidor de objectos de metal, com estabelecimento.

Bufarinheiro, com cavalgadura.

Cabresteiro, com estabelecimento.

Caça, aves domesticas ou ovos (o que tem loja ou logar para venda de).

Café (estabelecimento de torrar).

Caixeiro de escriptorio ou de fóra.

Calafate (emprezario).

Caldeireiro ambulante, com cavalgadura.

Camaroteiro ou bilheteiro de theatro ou de outros logares de espectaculos
publicos.

Canto (mestre de).

Capella (loja de) onde se vendem linhas, retroz, agulhas, alfinetes ou outros
objectos similhantes, por miudo.

Cardeiro, fabricante de cardas á mão.

Carpinteiro de carros ou de instrumentos agricolas, com estabelecimento.

Carpinteiro de obra miuda, com estabelecimento.

Carvão (mercador por miudo de).

Casca de carvalho (mercador de).

Chamines de edificios (emprezario de limpeza de).

Chapeus de sol, com tecidos não de seda (fabricante ou mercador de).
Cinzas (mercador de).

Cola ou grude (fabricante ou mercador de).

Confeiteiro ou conserveiro, que faz doces para fornecer mercearias ou outras lojas de venda, para encommendas e mesmo para vender na propria casa, sem estabelecimento.

Cordas para instrumentos musicos (fabricante ou mercador de).

Cordoeiro (fabricante ou mercador sómente de cordas, cordel ou tio).

Coronheiro, com ou sem estabelecimento...

Dentista (o que só tira dentes) sem vender objectos da sua arte.

Director de typographia.

Dourador, bronzeador ou galvanisador, com ou sem estabelecimento.

Embutidor, com estabelecimento.

Encadernador, com estabelecimento.

Ensaiador de oiro ou prata,

Entalhador, com estabelecimento.

Equitação (mestre de).

Escovas (fabricante ou mercador de).

Esoulptor em barro, com estabelecimento.

Esculptor em madeira ou marfim, com estabelecimento.

Esculptor em pedra, sem estabelecimento.

Esgrima, (mestre de).

Esmerilador, com estabelecimento.

Esparteiro, com estabelecimento.

Espelhos (estabelecimento onde se põe aço em vidro para).

Estalagem para commodo de pessoas ou guarda de animaes (dono ou emprezario de).

Estampador, de bilhetes, registos de santos ou outros objectos analogos.

Esteiras finas (mercador ou fabricante de).

Estojos ou carteiras de bolso (fabricante ou mercador de).

Fatos para mascaras, theatros, etc. (alugador de).

Feitor, o que, não sendo jornaleiro, ajusta trabalhadores o dirige os serviços
da cultura e tom poderes restrictos para tratar da venda dos fructos ou productos agricolas.

Ferrador, com estabelecimento.

Ferreiro ou serralheiro (fabricante do objectos de pequenas dimensões).

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28 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Fogueteiro (fabricante on mercador de fogo de artificio).

Forneiro (emprezario ou dono de fornos para cozer pão, sem vender).

Fressura (loja ou logar onde se vende).

Fructas ou hortaliças (mercador por miudo de).

Funileiro, com estabelecimento de objectos de folha branca.

Gabinete de leitura (emprezario de).

Gado (comprador de, por conta alheia).

Galochas (fabricante ou mercador de).

Gemma de pinheiros (emprezario para, extracção de).

Graxa (fabricante ou mercador de).

Inculcador de creados ou creadas de servir (com ou sem escriptorio).

Instrumentos de cordas, não sendo pianos ou harpas (fabricante ou mercador de).
Jardineiro (director de jardim).

Jogos publicos de malha ou bola, ou os licitos de cartas, ainda que haja um só.

Lã em bruto, cardada, lavada ou fiada (mercador por miudo de).

Lacre (fabricante ou mercador de).

Lapidario em pedras preciosas ou vidro, com on sem estabelecimento.

Lapis, pennas de escrever ou outros artigos similhantes(fabricante ou mercador de).

Latoeiro (fabricante ou mercador de objectos de latão) com estabelecimento.

Lenha (mercador por miudo de).

Leques (fabricantes ou mercador de).

Linho em rama, assedado ou fiado (mercador por miudo de).

Livros usados (alugador ou mercador de).

Livros em branco, pautados ou riscados, para escripturação (fabricante ou
mercador de).

Loterias, o que sem abrir bilhetes sómente os vende ou as fracções (com
estabelecimento).

Louça ordinaria de barro (mercador de):

Nas terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.

Machinista ou encarregado de machinas a vapor.

Manteiga de leite, como industria separada da agricultura (fabricante de).

Marceneiro (fabricante ou mercador de moveis de madeiras ordinarias).

Molduras ou estampas (fabricante ou mercador de).

Mordomo ou superintendente nos serviços internos de casa particular, hotel, club ou outros estabelecimentos.

Odres (fabricante ou mercador de).

Osso (fabricante ou mercador de objectos de).

Palha (fabricante ou mercador do tranças, cordões, chapeus e outros objectos
de).

Papelão (mercador de).

Passaros (o que tem estabelecimento para venda de).

Pedicuro ou callista.

Peixe fresco ou salgado, não sendo bacalhau (o que vende em praça publica ou tem
loja ou logar para venda de).

Pelles para cortir (mercador por miudo de).

Peneiras (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.

Penteeiro (fabricante ou mercador de pentes).

Pianos, harpas ou outros quaesquer instrumentos de musica (mestre de).

Picheleiro (fabricante ou mercador de obras de estanho).

Pintor ou desenhador de retratos, paizagens ou outra qualquer pintura ou desenho não especificado.

Plumas (emprezario de estabelecimento de preparar).

Poleeiro (com estabelecimento de moitões ou outros objectos similhantes). polidor (emprezario) os para gomma (fabricante ou mercador de).

Professor de instrucção secundaria ou de artes e sciencias, não pago pelo estado ou, ainda que o seja, quando dê lições particulares.

Queijos (mercador por miudo de).

Redes para caça ou pesca (fabricante ou mercador de).

Relogios usados, de algibeira ou parede (mercador ou o que concerta).

Rolhas de cortiça (mercador de).

Sabão ou sabonetes (mercador por miudo de).

Sal (mercador por miudo de).

Sangrador (não sendo barbeiro).

Sapateiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento, vendendo calçado por
medida ou avulso:

Nas terras de 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Sebo em rama ou em pão (mercador de).

Surrador de pelles, com estabelecimento.

Tanques (para lavar) dono on emprezario que os dá de aluguer.

Tendeiro (mercador de viveres por miudo). Deve ser considerado como tal o que
vender generos de mercearia em pequena escala:

Nas terras do 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Tinturaria, officina ou estabelecimento de tingir roupas usadas.

Torneiro, com estabelecimento.

Trapeiro, com estabelecimento.

Tripas (mercador por miudo de).

Typographia (emprezario de).

Vallador (mestre).

Vassouras (fabricante on mercador de) com estabelecimento.

Vedor ou descobridor de aguas.

Vendedor ambulante de quaesquer generos, com cavalgadura, não sendo
bufarinheiro.

Vendedor de quaesquer objectos em feiras ou mercados publicos, vulgarmente
chamado barraqueiro, sem estabelecimento fixo, quando não tenha designação especial nas tabellas A e B.

Verniz (fabricante ou mercador de).

Vimes (fabricante ou mercador de obras de).

Vinho, aguardente on vinagre (mercador por miudo ou taberneiro, considerando-se
como tal o lavrador ou fabricante que venda fora da sua adega, em loja ou
armazem, dando ou não comida):

Nas terras de 3.ª, 4.ª 5.ª e 6.ª ordem.

Classe 8.ª

Accendalhas e pavios ou palitos phosphoricos. de qualquer qualidade (mercador de).

Batatas (mercador por miudo de).

Botequim ambulante, vendendo café, licores ou outras bebidas (dono ou emprezario do).

Caixas de papelão (fabricante de).

Caixeiro de balcão, excluindo os denominados marçanos que tenham até quinze
annos completos de idade, e incluindo qualquer outro empregado mercantil que não seja proposto, guarda-livros, caixeiro de escriptorio ou de fóra.

Calceteiro (sómente mestre ou emprezario).

Carniceiro ou cortador (o que corta ou posa carne nos açougues).

Castrador de gado.

Cerzidor, com estabelecimento.

Cobrador nos açougues.

Colheres de pau, palitos, gamelas, tinas ou outros objectos analogos (fabricante
ou mercador de).

Dança (mestre de).

Desenho (mestre de),

Desenhador para fabricas.

Ervanario (mercador de ervas e plantas medicinaes) com estabelecimento.

Formeiro (o que faz formas para calçado e outros destinos).

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SESSÃO N.º 60 DE 27 DE JUNHO DE 1893 29

Ferragens usadas (mercador de).

Gesso (mercador de objectos de).

Graxa (o que tem estabelecimento do engraxar calçado).

Guano ou adubos agricolas (mercador de).

Leite (vendedor de, quando use no seu commercio cavalgadura ou qualquer vehiculo).

Louça de barro ordinaria (mercador de):

Nas terras de 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Louzeiro, com ou sem estabelecimento.

Musico.

Obreias (fabricante ou mercador de).

Operarios de quaesquer officios ou artes, que tiverem salarios medios de 800 réis ou mais por dia util nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, de 500 réis ou mais nas terras de 3.ª e 4.ª, e de 400 réis ou mais nas de 5.ª e 6.ª ordem.

Ourives de oiro ou prata, quando for somente fabricante ou mestre de obras.

Palheireiro (o que entrança palhinha ou rotim em cadeiras e outros moveis) com estabelecimento.

Parteira, tendo carta de exame.

Pinceis (fabricante ou mercador de).

Poceiro (emprezario de construcção ou limpeza de poços)

Pregoeiro nos leilões.

Preparrdor de objectos de historia natural.

Revisor de provas typographicas.

Sapateiro, fabricando sem estabelecimento, simplesmente para venda aos
fabricantes ou mercadores de calçado.

Sarro de vinho (mercador de).

Tecelão, trabalhando por conta propria ou alheia, em teares á mão e em sua casa, tendo mais de dois.

Traductor para jornaes.

PARTE 2.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios em cujas taxas influe alguma ou algumas das ordens das terras em que são exercidas

Aguas minero-medicinaes (explorador de nascentes, com estabelecimento para banhos e outras applicações): Em estabelecimento de grande escala- 180$000 réis.

Idem em pequena escala-80$000 réis. Sem estabelecimento - 20$000 réis. Excepto quando o estabelecimento seja administrado pelo estado ou por corporações administrativas ou de beneficencia.

Banhos no mar ou nos rios (emprezario de): no Tejo e suas margens, desde a altura de Sacavem até á barra:

Em barcas ou barracas fixas de madeira - 50$000 réis.

Em barracas volantes-12$000 réis.

Em qualquer outra parte, metade d'estas taxas.
Casa onde se empresta dinheiro ou generos sobre penhores de qualquer especie ou sem elles:

Nas terras de 1.ª ordem-150$000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem - 90$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem - 60$000 réis.

Em todas as outras - 40$000 réis.

Estrumes (arrematante ou comprador para revender):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem -100$000 réis.

Em todas as outras- 12$000 réis.

Gado Suino (comprador de): nos districtos de Lisboa, Santarem, Portalegre, Evora e Beja- 100$000 réis.

Em todas os outros districtos - 20$000 réis.

Massas de aletria, macarrão e outros similhantes (fabrica de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 84$000 réis.

Em todas as outras - 63$000 réis.

A fabrica, que tenha conjunctamente engenhos para moer grão, pagará, alem da

taxa respectiva, por cada par de mós - 25$000 réis.

Oleados (fabricas de) não tendo mesas de estampar:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem -20$000 réis.

Em todas as outras -10$000 réis.

Ossos em bruto (mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 32$000 réis.

Em todas as outras - 20$000 réis. Piloto ou pratico de barras:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 8$000 réis.

Em todas as outras - 4$000 réis.

Pós para gomma (fabrica de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 60$000 réis.

Em todas as outras - 40$000 réis.

Salga de carnes (estabelecimento de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem- 75$000 réis.

Em todas as outras -18$000 réis.

PARTE 3.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios em cujas taxas não influe a ordem das terras em que são exercidas

Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedência (fornecedor de) - 20$000 reis.

Considerando-se como tal o que as compra a empreza exploradora, para vender a mercadores por miudo. Alfaias ou instrumentos agricolas, como machinas de debulhar, charruas e outros similhantes (mercador de) - 45$000 reis.

Arraes de embarcação - 2$500 réis.

Assucar (fabrica ou refinação de) - 320$000 réis.

Barcaças de amarração de embarcações, cada uma - 10$000 réis.

Barcos ou outras embarcações maiores ou menores, que navegam nos rios (dono ou rendeiro de):

Barcos, botes e outras embarcações menores, cada uma - l$000 réis.

Barcas; faluas, fragatas e outras embarcações similhantes, cada uma- 5$000 réis.

Barcos a vapor:

Sendo rebocadores de embarcações pequenas, cada um - 20$000 réis.

Sendo rebocadores de navios, cada um - réis 50$000.

Sendo de transporte de passageiros, cada um - 15$000 réis.

Boias para amarração de navios (alugador de):
Cada uma - 20$000 réis.

Bolacha de qualquer qualidade e .pão de munição ou commum (fabrica de):

Com motor a vapor ou agua - 210$000 réis.

Alem da taxa dos engenhos de moer farinha, se os tiver.

Botões ou colchetes de qualquer qualidade (fabrica de):

Com machinismo a vapor ou agua - 210$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua:

De metal, excepto chumbo ou estanho - réis 42$000.

De chumbo, estanho ou outros metaes - 33$000 réis.

Capitão ou mestre, commandante de navio:

Do alto mar - 33$000 réis.

De cabotagem - 10$000 réis.

Sendo dono e capitão está sujeito sómente como dono. Cartas de jogar ou cartões (fabricante de) - 50$000 réis.

Carvão (emprezario de côrtes de arvoredo para extrahir a casca e reduzir a) - 200$000 réis.

Casa de pasto, nos barcos a vapor (emprezario de) - 12$000 réis.

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30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Cerveja ou bebidas gazosas (fabricante de) - 50$000 réis
Conservas de qualquer qualidade (fabrica de) - réis 100$000.

Escovas (fabrica de):

Com machinismo a vapor ou agua - 120$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 33$000 réis.

Ferro usado e outros metaes de embarcações ou caminhos de ferro, e de quaesquer outras proveniencias (mercador para revenda de) - 80$000 réis.

Fructas ou hortaliças em barcos (mercador de) - réis 10$000.

Fundição do objectos de grandes dimensões, em bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos (emprezario de):

Com motor a vapor - 250$000 réis.

Sem motor a vapor - 125$000 réis.

Fundição de objectos de pequenas dimensões, de bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos (emprezario de):

Com motor a vapor da força de seis ou mais cavallos - 170$000 réis.

Inferior a seis cavallos - 84$000 réis.

Sem motor a vapor- 42$000 réis.

Fundição de typos ou de objectos typographicos (emprezario de)- 125$000 réis.

Guano ou adubos agricolas (fabrica de):

Com machinismo, a vapor ou agua - 210$000 réis.

Sem machinismo a vapor ou agua - 75$000 réis.

Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (fabrica de) - 80$000 réis.

Lavadouros de lã (emprezario de) empregando prensas hydraulicas para empacotar - 85$000 réis.

Lavadouros de lã (emprezario de) sem prensas hydraulicas para empacotar - 42$000 réis.

Lenha, vendedor em cavalgaduras, carros ou barcos -6$000 réis.

Licores (fabrica de) - 100$000 réis.

Machina de debulhar cereaes, quando sejam de producção alheia, a vapor (dono ou emprezario de):

Cada uma- 30$000 réis.

Madeiras (emprezario de côrtes de):

Para extrahir tabuado e madeiras de construcção - 130$000 réis.

Manteiga artificial, margarina, buterina ou outras substancias gordurosas (fabrica de) quando não seja sujeita a imposto especial - 200$000 réis

Marnoteiro (mestre de marinhas de sal) - 6$000 réis.

Mera (fabricante de) - 3$000 réis.

Mergulhador - 5$000 réis.

Mestre de fabrica, não sendo dono ou emprezario -35$000 réis.

Mestre de navios, não commandante:

Do alto mar- 15$000 réis.

De cabotagem - 7$000 réis.

Mestre de officina, não sendo dono ou emprezario -16$000 réis.

Moleiro (mestre de moinho) não sendo dono ou emprezario - 2$000 réis.

Mós (emprezario para venda de) - 32$000 réis.

Mós (fabricante de) - 2$500 réis.

Moveis (fabricante de) - 100$000 réis.

Osso (fabricante de pó de) - 15$000 réis.

Papel pintado (fabrica de) - 200$000 réis.

Pedreira de marmores (emprezario ou explorador de) - 50$000 réis.

Pedreira não sendo de marmores (emprezario ou explorador de) - 40$000 réis.

Pentes (fabrica de):

Com machinismo a vapor ou agua -100$000 réis

Sem motor a vapor ou agua - 33$000 réis.

Piloto ou commissario de navio -10$000 réis.

Stearina, glycerina ou outras materias analogas (fabrica de velas e mais artigos de):

Com motor a vapor ou agua-190$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 76$000 réis.

Sumagre (mercador de) - 20$000 réis.

Tabacos (fabrica de) ainda que pertença a companhia ou sociedade anonyma:

Tendo até 80 operarios - 70$000 réis.

Tendo mais de 80 até 200 operarios - 224$000 réis.

Tendo mais de 200 até 500 operarios - 448$000 réis.

Tendo mais de 500 até 1:000 operários - 952$000 réis.

Tendo mais de 1:000 operarios -2:100$000 réis.

As fabricas de tabaco no continente do reino são isentas de contribuição industrial, por virtude do n.º 9.° do artigo 6.° das bases do contrato de 26 de fevereiro de 1891, approvadas por carta de lei de 23 de março do mesmo anno.

Tanoaria a vapor - 100$000 réis.

Nota á tabella B

1.ª São isentos da taxa, como officiaes de quaesquer officios ou artes designados n'esta tabella, os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os pães de qualquer individuo, que trabalhem por conta do chefe da familia na propria casa ou officina d'este, ficando sujeito ao imposto sómente o mesmo chefe.

2.ª São isentos os creadores do gado que forem lavradores.

3.ª Não se consideram mercadores, sujeitos á taxa, os lavradores que vendem os
seus generos por grosso ou por miudo no local da producção ou nos mercados e feiras.

Tambem se não consideram mercadores os que não têem estabelecimento fixo.

4.ª O estabelecimento do negociante é o escriptorio.

Qualquer outro estabelecimento, fabril ou de venda, separado do escriptorio, deve sor considerado, para os effeitos da respectiva taxa, no local ou locaes onde estiver.

5.ª Estão sujeitos á contribuição os empregados e creados da casa real, excepto os creados de galão branco.

6.ª As taxas d'esta tabella relativas a industrias cujo exercicio regular seja periodico ou interpolado são devidas por inteiro, não havendo direito a annullação por trimestres.

7.ª Na applicação das verbas d'esta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral, por que a mesma industria possa ser collectada.

8.ª São isentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas no exercicio da sua industria, dentro da orbita das operações designadas na lei de 2 de junho de 1867 e nos termos do artigo 223.º do codigo commercial de 23 de agosto do 1888.

Sala da commissão de fazenda, aos 22 de junho de 1893.= J. P. Oliveira Martins (com declarações) = J. A. Correia de Barras (com declarações) = Jacinto Candido = João M. Arroyo =Frederico Arouca = Elvino de Brito (com declarações) =Visconde de Mangualde (com declarações)= Frederico Ressono Garcia (com declarações) = J. Joaquim de Sousa Cavalheiro = Serpa Pinto = José de Azevedo Castello Branco = João de Sousa Calvet de Magalhães = José Freire Lobo do Amaral = Carlos Lobo d'Avila = Urbano de Castro = H. Matheus dos Santos = Adolpho Pimentel = Antonio
M. P. Carrilho, relator.

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Documento

Mappa geral alphabetico das cidades e villas do continente do reino e ilhas adjacentes, com designação da ordem de terra em que foram classificadas para a contribuição industrial, segundo o artigo 4.° da carta de lei de 30 de julho de 1860

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N. D. A população de qualquer cidade ou villa comprehende todos os habitantes das freguezias, cujas sédes estão dentro da povoação agglomerada de que se tratar; mas só aos habitantes d'essa povoação são applicadas as taxas de ordem de terra, a que ella corresponder, pelo total da população. Os habitantes das ditas freguezias, que ficarem fora da povoação agglomerada, são taxados segundo a ordem de terra immediatamente inferior. (Observações ao quadro geral de todas as profissões, industrias, artes e officios, que podem formar gremio.)

Todas as povoações, que não forem cidades ou villas, pertencem á 6.ª ordem, seja qual for o numero dos seus habitantes. (Artigo 7.º do regulamento de 28 de agosto de 1872.) Fazem excepção a esta regra:

Nos arredores de Lisboa, as freguezias de S. Bartholomeu do Beato, Santos Reis do Campo Grande, S. João Baptista do Lumiar, Nossa Senhora do Amparo de Bemfica, Nossa Senhora da Ajuda e Santa Maria de Belem, as quaes, com a parte rural das freguezias extra-muros da cidade, são consideradas terras de 3.ª ordem;

Nos arredores do Porto, as freguezias de Campanha, Lordello, Foz e Paranhos, as quaes são consideradas terras de 4.ª ordem. (Observações ao quadro geral de todas as industrias, profissões, artes e officios, que podem formar gremio.)

Paço, em 26 de novembro de 1885.= Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Está conforme. Sala da commissão de fazenda, aos 22 de junho de 1893. = A. Carrilho, relator.

N.º 117-C

Senhores. - No seu programma manifestou o governo a opinião de procurar na remodelação dos actuaes impostos as verbas necessarias para occorrer ao deficit orçamental, depois de realisadas todas as economias que fossem compativeis com a conservação dos serviços publicos. Este proposito, traduzido como a escassez do tempo o consentiu, levou logicamente a considerar as duas contribuições, que recaem sobre as fontes mais importantes da riqueza publica.

Assim, em seguida a haver proposto a remodelação da contribuição predial, era logico e justo que egual proposta fosse apresentada ao parlamento em relação á contribuição industrial.

Preferindo a remodelação dos actuaes impostos a outros, que porventura poderiam ser de novo creados, o governo teve em mente resolver com segurança a questão financeira, sem a deixar dependente de previsões incertas e de hypotheses mais ou menos falliveis. Encontrar novas fontes de riqueza collectavel era paiz como o nosso, já tão explorado n'este sentido, não só é problema difficil, mas de duvidosos resultados. Ora, a delicadeza da, nossa situação economica e financeira actual exige resoluções certas e rapidas, tomadas com energia e decisão.

De resto, é indiscutivel que a contribuição industrial entre nós, não rende o que era licito esperar, como demonstrarei por fórma simples e clara.

Effectivamente, nos, ultimos cinco annos economicos a cobrança resultante d'esta contribuição foi em contos de réis:

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1887-1888 ....
1888-1889 ....
1889-1890 ....
1890-1891 ....
1891-1892 ....

o que representa para ambas as contribuições, incluidas no mesmo diploma, as seguintes medias:

Industrial .... 1:156,2
Bancaria .... 158,7
Total .... 1:314,9

Ora, se é impossivel, sem proceder a inqueritos complexos e morosos, apreciar directamente o valor collectavel sobre que recáem estas duas contribuições, póde affirmar-se, sem receio de contestação, que taes valores só são necessariamente muito superiores á capitalisação d'estas me-

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dias na taxa de 10 por cento, considerada como regular em impostos d'esta natureza. De facto, por este processo indirecto, chegaremos aos seguintes rendimentos collectaveis:

Industrial .... 11:562 contos
Bancaria .... 1:587 »

É licito, pois, affirmar que estes rendimentos serão, em muito, superiores aos determinados por esta fórma. Devo observar ainda que a contribuição recáe não sómente sobre manifestações, que se podem classificar como provenientes do trabalho e do capital applicado ás industrias, mas ainda sobre outras, que realmente não podem em rigor considerar-se de exercicio industrial propriamente dito.

Por outro lado, da acção da pauta de 1892 em vigor, accentuadamente protectora, resultou, como era logico, o desenvolvimento do trabalho e da industria nacionaes e a diminuição dos rendimentos aduaneiros, uma das melhores fontes da receita do nosso orçamento. É justo, pois, que a industria, em troca da effectiva protecção recebida, compense em parte o decrescimento d'estas receitas.

Por estas rasões especiaes, e attentas as difficuldades do thesouro, que, por todas as fórmas regulares e rascaveis, é mister superar, entendi dever proceder á remodelação completa da actual contribuição industrial.

Em primeiro logar, n'esta remodelação, attendeu-se á ordem das terras. Depois da lei de 30 de junho de 1860, que fixou as bases d'esta classificação, differentes diplomas têem, um pouco arbitrariamente, alterado aquella ordem, com grave prejuizo para a receita publica. Proponho que se mantenha a classificação anterior, conforme a população do censo de 1878, até que os elementos apurados do censo de 1889 possam servir de base a novo trabalho, ficando considerada como de 1.ª ordem a cidade do Porto, sobre a qual, em vista da população respectiva e importancia de riqueza, não póde haver duvida alguma na justiça da elevação.

Novas industrias foram descriptas nas respectivas tabellas, porque constituiam casos omissos, ou foram creadas modernamente no paiz. Outras são convenientemente transferidas de uma para outra classe, superior ou inferior, conforme os rendimentos, que regularmente lhes podem ser attribuidos.

As novas taxas propostas nas tabellas A e B foram calculadas, tendo-se em vista representarem, quanto possivel, um encargo jamais superior a 10 por cento sobre os beneficios attribuidos ás differentes industrias, profissões, artes e officios. Assim, por exemplo, tornei extensiva a isenção do imposto aos salarios de officiaes de quaesquer officios, cuja media seja inferior a 800 réis nas terras de 1.ª e 2.ª classe; parecendo-me que a media actual de 600 réis é um pouco baixa, principalmente depois da elevação da ordem da terra, que proponho para a cidade do Porto.

Finalmente, isentei da contribuição algumas industrias e profissões, alem das comprehendidas na respectiva tabella do regulamento de 27 de dezembro de 1887, se assim póde chamar-se aos modestissimos e pobrissimos misteres dos adelos e vendilhões ambulantes, alviçareiros, amoladores ambulantes, bufarinheiros sem cavalgadura, caçadores, caldeireiros ambulantes sem cavalgadura, costureiras, engommadeiras, dobadores, escreventes de cartorios, estanhadores ambulantes, fieis de feitos, lithographos, magarefes, operarios de louça de barro ordinario, pintores brochantes, typographos ou compositores de impressos, etc., etc., cujas quotas de imposto, exigindo muito trabalho das respectivas repartições publicas, pouco ou nada produzem para o fisco.

Largos e arduos estudos exigiu esta remodelação da contribuição industrial. E se não vae completa, como seria para desejar, ao menos confio em que ficará profundamente melhorado este importante ramo de serviço fiscal, quer na repartição, quer no lançamento e cobrança do imposto. A discussão parlamentar aperfeiçoará definitivamente esta proposta, da qual, sem vexame para o contribuinte, é licito esperar mais larga receita.

Ao parlamento e ao paiz devo dizer francamente, como garantia do valor do trabalho e justo galardão de serviços, que as melhores competencias fiscaes collaboraram n'esta remodelação com a maxima solicitude e dedicação.

Das restantes disposições da proposta, umas, tendo em vista simplificar as operações do lançamento, outras, abolindo isenções, não é indispensavel repetir raciocinios, já feitos n'outros relatorios. Uma innovação, porém, envolve ella, que me parece de grande utilidade. Consiste na cobrança dos emolumentos por meio de estampilha especial, ou de guia.

Actualmente, a contribuição industrial, na importancia de 14 por cento sem addicionaes, que incide sobre os emolumentos dos empregados, é cobrada tendo por base a lotação dos respectivos empregos.

Do mappa n.° 1, que vae junto a este relatorio, deprehende-se que o rendimento collectavel resultante d'estas lotações, em virtude da exiguidade d'ellas, é muito inferior ao que os interessados realmente percebem. Na proposta obvia-se a esta falta; e pelo systema adoptado no artigo 7.º, maior receita será cobrada por processos simples e de facil fiscalisação.

Calculo da receita

É difficil, se não quasi impossivel, calcular com regular approximação a receita proveniente da proposta sobre a contribuição industrial, que tenho a honra de apresentar ao parlamento; tão variados são os elementos com que seria necessario entrar em calcula. Nos mappas n.ºs 2, 3 e 4, que acompanham este relatorio, procurou-se, todavia, fixar, pelo menos, a receita minima, que assim foi avaliada em 473:000$000 réis.

Por fórma geral, e sem grave erro de calculo, póde admittir-se que a receita creada por esta proposto deverá oscillar entre 500:000$000 e 600:000$000 réis, approximando-se, talvez, mais d'esta ultima quantia.

Em vista das considerações expostas, tenho a honra de submetter ao parlamento a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

São abolidos os addicionaes á contribuição industrial, creados pelas cartas de lei de 27 de abril de 1882 e de 30 de junho de 1887 e o imposto de sêllo dos respectivos conhecimentos, ficando as suas importancias englobadas nas taxas da mesma contribuição, nos termos da presente lei.

ARTIGO 2.º

É extincta a reducção do imposto que por lei de 15 de maio de 1878 foi concedida ás companhias de viação, sociedades anonymas de responsabilidade limitada.

ARTIGO 3.°

São abolidas as seguintes isenções da contribuição industrial:

1.ª A concedida, pelo § unico do artigo 2.° da carta de lei de 19 de julho de 1888, ás fabricas de moagens, azenhas, moinhos de vento e turbinas, que só moam cereaes portuguezes; ficando, portanto de nenhum effeito as disposições do capitulo 19.° do regulamento de 27 de dezembro do mesmo anno.

2.ª A concedida aos magistrados judiciaes e do ministerio publico, pelos artigos 1.°, § 7.°, e 3.°, § unico do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890 e modificação 10.ª da carta de lei de 7 de agosto do mesmo anno.

ARTIGO 4.°

São isentos d'esta, contribuição os officiaes de quaesquer artes ou officios, cujos salarios medios sejam inferiores a

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800 réis, por dia util, nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, a 500 réis nas terras de 3.ª e 4.ª e a 400 réis nas de 5.ª e 6.ª ordem, ficando por esta fórma substituido o artigo 2.° da lei de 9 de maio de 1888.

ARTIGO 5.º

É extincto o beneficio de 3 por cento, concedido pelo artigo 19.°, § 4.° da carta de lei de 30 de julho de 1S60 e artigo 175.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888, aos gremios que fizerem a repartição dos contingentes da contribuição industrial.

ARTIGO 6.°

A contribuição bancaria, lançada a estabelecimentos bancarios e sociedades anonymas, estabelecidas no continente do reino e ilhas adjacentes, bem como ás agencias, filiaes, succursaes ou quaesquer delegações de estabelecimentos similares estrangeiros, será de 12 por cento; e incidirá sobre a importancia dos juros e dividendos, fundos de reserva e amortisação, valor da construcção ou compra de predios e mais verbas, que representem lucros do anno anterior ao do lançamento e augmentem os direitos dos accionistas em relação ao presente ou ao futuro.

§ unico. Para os effeitos fiscaes, todos os lucros d'estes estabelecimentos são considerados como produzidos nas respectivas sédes, excepto os das agencias, filiaes, succursaes ou quaesquer delegações de estabelecimentos similares estrangeiros, cujos lucros são os resultantes de operações ou transacções, effectuadas em territorio portuguez.

ARTIGO 7.º

A contribuição industrial, sobre os emolumentos dos empregados publicos do estado e de quaesquer corporações, será cobrada por meio de estampilha, ou de guia. Por meio de estampilha, quanto aos emolumentos individualmente recebidos, que não devam ser arrecadados em cofres especiaes para serem periodicamente distribuidos aos empregados das respectivas corporações, ou repartições publicas; por meio de guias, quanto aos emolumentos, arrecadados em cofres especiaes, ou pelos respectivos thesoureiros, para serem distribuidos pelos empregados das corporações ou repartições publicas.

§ l.° As estampilhas terão a fórma triangular, as designações de contribuição industrial, do anno em que servirem e do valor. Serão das taxas de 5, 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100, 200, 300, 400, 500, 600, 700, 800, 900, 1$000, 2$000, 3$000, 4$000, 5$000, 10$000 e 20$000 réis, devendo ser colladas e inutilisadas nos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, que motivarem emolumentos, por quem os receber e nos termos do regulamento do sêllo.

§ 2.° As guias, passadas em duplicado, e assignadas pelo funccionario superior da respectiva corporação ou repartição publica, indicarão a importancia dos emolumentos é da correspondente contribuição; devendo dar entrada no cofre da recebedoria até ao dia 20 de cada mez, com referencia aos emolumentos distribuidos no mez anterior.

§ 3.° São revogadas as disposições sobre contribuição industrial, relativas a emolumentos de funccionarios ou empregados publicos, contidas no regulamento de 27 de dezembro de 1888; tornando-se extensivas aos funccionarios, que individualmente recebem emolumentos, bem como aos actos por elles praticados em contravenção d'esta lei, as disposições penaes do regulamento do imposto do sêllo.

§ 4.° Aos thesoureiros, chefes e mais responsaveis pelos cofres, em que se arrecadem emolumentos, serão applicaveis as disposições do codigo penal, respeitantes aos crimes de peculato e concussão, quando deixarem de entrar, dentro do praso devido, nos cofres do estado, com o imposto relativo aos emolumentos.

§ 5.° O imposto nunca poderá accrescer aos emolumentos, mãe será d'elles deduzido.

§ 6.° Os titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e quaesquer documentos sujeitos a emolumentos, que não tiverem as respectivas estampilhas, nos termos d'esta lei, não serão admittidos nem produzirão effeito em juizo, ou perante qualquer autoridade, ou repartição publica, sem que sejam revalidados pela fórma determinada no regulamento do imposto do sêllo. Ao apresentante fica resalvado o direito de haver a respectiva importancia do funccionario, que tiver deixado de affixar e inutilisar as estampilhas nos documentos. A omissão, será participada ao ministerio publico para promover o competente processo pelos crimes de peculato e concussão.

§ 7.° Sobre as taxas dos emolumentos dos funccionarios ou empregados publicos não poderão incidir outros impostos além dos designados n'esta lei, nem poderá ser applicada qualquer percentagem pelas corporações administrativas.

ARTIGO 8.º

A junta dos repartidores da contribuição industrial será composta de cinco membros: o presidente, nomeado pelo delegado do thesouro, sob proposta do escrivão de fazenda, em lista triplice, de individuos sujeitos á dita contribuição; o delegado do procurador regio, seu substituto legal, ou pessoa por elle nomeada; dois individuos sujeitos á mesma contribuição, nomeados pelo delegado do thesouro, sob proposta da camara municipal, em lista de seis nomes; e o escrivão de fazenda, secretario, com voto deliberativo.

§ 1.° O presidente e os vogaes indicados pela camara terão supplentes, propostos e nomeados pelo mesmo processo dos effectivos. O serviço dos vogaes de nomeação é annual e obrigatorio.

§ 2.° As nomeações serão feitas por alvarás, que o delegado do thesouro enviará aos nomeados, por intermedio dos escrivães de fazenda, mediante recibo.

§ 3.° Ás nomeações e escusas d'estes vogaes são extensivas, na parte applicavel, as disposições correspondentes aos vogaes das juntas fiscaes das matrizes da contribuição predial.

§ 4.° Se a camara municipal não fizer a tempo as propostas de que trata este artigo, será transferida a attribuição para o escrivão de fazenda.

ARTIGO 9.º

Em Lisboa e Porto as juntas centraes serão compostas do presidente da junta dos repartidores do bairro, onde o serviço for concentrado, de um vogal de cada uma das juntas dos repartidores, por ellas eleito, e dos escrivães de fazenda dos bairros.

ARTIGO 10.º

O individuo, que, havendo feito a devida participação de ter cessado o exercicio da sua industria, continuar a ser collectado, poderá reclamar em qualquer tempo para a competente junta dos repartidores e seguir os restantes recursos ordinarios.

ARTIGO 11.º

O individuo, sujeito á contribuição industrial, que, por falta da competente declaração ou outra causa, deixar de ser incluido na matriz de qualquer anno, será collectado por addicionamento a essa matriz, quando for organisada a do anno em que for descoberta a omissão, sendo as inscripções addicionaes postas em reclamação com a nova matriz.

§ unico. Quando a omissão provier da falta de declaração será o contribuinte collectado na respectiva taxa e mais metade d'ella.

ARTIGO 12.º

Para os effeitos d'esta lei, todas as povoações do continente do reino o ilhas adjacentes serão distribuidas em seis ordens, tendo por base o numero de habitantes; considerando se:

Terras de 1.ª ordem as cidades de Lisboa e Porto, de-

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fluidas pelas respectivas circumvallações actualmente decretadas, ou que venham a decretar-se.

Terras de 2.ª ordem as de mais de 50:000 a 100:000 almas.
Terras de 3.ª » » 4:000 a 50:000 almas.
Terras de 4.ª » » 2:000 a 4:000 almas.
Terras de 5.ª » » 500 a 2:000 almas.
Terras de 6.ª » menos 500 almas.

Todas as povoações, que não forem cidades ou villas, pertencem á 6.ª ordem, seja qual for o numero dos seus habitantes.

§ unico. São revogados todos os decretos e mais diplomas, pelos quaes foram transferidas quaesquer povoações para ordens differentes das que lhes competiram nos termos do artigo 4.° da lei de 30 de julho de 1860, e se acham descriptas no mappa geral das cidades e villas, approvado por portaria de 26 de novembro de 1885, subsistindo esta ultima classificação, excepto para Lisboa e Porto, até que outra se organise em conformidade com o recenseamento geral da população, a que se mandou proceder por decreto de 19 do dezembro de 1889.

ARTIGO 13.º

A tabella geral das industrias, profissões, artes ou officios, formulada em virtude das leis do 15 de julho de 1887 e 9 de maio de 1888 o approvada por decreto de 27 de dezembro d'este ultimo anno, é substituida pela que se organisar nos termos das tabellas A e B, que fazem parte da presente lei.

§ 1.° As industrias, profissões, artes ou officios, comprehendidos na tabella geral annexa ao regulamento de 27 de dezembro de 1888, que não se achem incluidas nua tabellas A e B da presente lei, não ficam sujeitos á contribuição industrial.

§ 2.° As taxas da contribuição relativas a industrias cujo exercicio regular seja periodico ou interpolado, são devidas por inteiro, não havendo direito a annullação por trimestres.

ARTIGO 14.º

O quadro geral das taxas, a que estão sujeitas as profissões, industrias, artes, ou officios, comprehendidos na 1.ª parte da tabella B, e a que se refere o artigo 6.º da lei de 9 de maio de 1888, é substituido pelo seguinte:

Taxas segundo a ordem das terras

[Ver tabela na imagem]

§ unico. Para os effeitos da precedente tabella, a população de qualquer cidade ou villa comprehenderá todos os habitantes das freguezias, cujas sedes estejam dentro da povoação agglomerada. Só aos habitantes d'essa povoação serão applicadas as taxas da ordem da terra, a que ella corresponda.

Os habitantes das freguezias, que ficarem fóra da povoação agglomerada, serão collectados segundo a ordem da terra immediatamente inferior.

ARTIGO 15.º

O governo fará os regulamentos necessarios para execução d'esta lei e a codificação n'um só diploma de todas as disposições relativas á contribuição industrial.

ARTIGO 16.º

Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, 15 de maio de 1893.= Augusto Fuschini.

TABELLA A

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios sobre que recáem taxas fixas ou por indicadores especiaes, que não podem formar gremio.

Aguardente de qualquer especie ou genebra que não seja tributada por lei especial (distillando generos de producção alheia, fabricante:

Cada hectolitro da capacidade das caldeiras, em cada mez de trabalho seja qual for o numero de dias:

Nos alambiques ou distillações ordinarias - 1$200 réis.

Nas distillações intermittentes - 2$500 réis.

Nas distillações continuas - 5$000 réis.

Alcatrão, asphalto, breu ou outras materias rezinosas (fabrica de):

Tendo até dois operarios - 2$000 réis.

Tendo mais de dois até seis operarios - 12$000 réis.

Cada operario a mais - 2$000 réis.

Almocreve ou recoveiro:

Cada cavalgadura - 4$000 réis.

Cada jumento, tendo dois ou mais - 1$000 réis.

Cada carro, com parelha correspondente - 8$000 réis.

Cada carro, com uma cavalgadura - 5$000 réis.

Arroz (estabelecimento de descascar) que não seja de producção propria:

Cada par de mós - 22$000 réis.

Ascensor mechanico (emprezario de) - 50$000 réis.

Assucar (fabrica de refinação de) com motor a agua ou vapor - 210$000 réis.

Azeite de Oliveira (fabricante de) não sendo de producção propria, seja qual for o tempo do exercicio da industria:

Cada vara ou prensa ordinaria - 4$200 réis.

Cada prensa ou machina de expremer azeitona, a vapor - 50$000 réis.

Azeite que não seja de oliveira ou quaesquer outros oleos não tributados por lei especial (fabricante de):

Cada prensa - 25$000 réis.

Não tendo prensa: vide parte 3.ª da tabella B manteiga artificial.

Bancos, sociedades anonymas, comprehendidas nas cartas de lei de 9 de maio de 1872 e artigo 8.° da de 10 de abril de 1875, estabelecidos no reino e ilhas adjacentes: 12 por cento sobre as importancias dos juros o

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dividendos, fundos do reserva e amortisação, valores de construcções ou compra de predios e mais verbas que representem lucros do seu movimento no anno anterior ao do lançamento e augmentem os direitos dos accionistas em relação ao presente ou ao futuro, deduzindo-se sómente a parte proveniente de titulos de divida fundada, rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predial, acções de quaesquer bancos ou sociedades sujeitas a este ou identico imposto, e contratos de supprimentos com o governo para, pagamento das classes inactivas.

Bancos, companhias ou sociedades anonymas e outros estabelecimentos de credito, estrangeiros, de qualquer especie ou natureza, comprehendidos nas cartas de lei de 9 de maio de 1872 e artigo 8.º da de 10 do abril de 1870, e bem assim agencias, filiaes ou succursaes dos referidos estabelecimentos, nos termos do decreto de 20 de julho de 1892: 12 por cento sobre a importancia dos juros e dividendos, fundos do reserva e amortisação, valor de construcções ou compra de predios, e mais verbas que representem lucros do seu movimento no anno anterior ao do lançamento e augmentem os direitos dos accionistas em relação ao presente ou ao futuro. Os lucros a considerar para os effeitos da contribuição devem ser unicamente os que resultem de quaesquer transacções ou operações effectuadas em territorio portuguez, deduzindo-se, sómente, a parte proveniente de titulos de divida fundada, rendimento do predios inscriptos na matriz da contribuição predial, acções de quaesquer bancos, sociedades anonymas ou companhias sujeitas a este ou a identico imposto, e contratos de supprimentos com o governo para pagamento das classes inactivas.

Bolacha (fabricante de):

Sem machinismo a vapor ou agua, e tendo até tres operarios - 21$000 réis.

Cada operario a mais que empregar - 8$500 réis.

Cadeirinhas, ou carrinhos puxados á mão, para conducção de pessoas (alugador de):

Cada um em terras de 1.ª e 2.ª ordem- 2$000 réis.

Em todas as outras -1$200 réis.

Cal e gesso (fabricante de):

Cada forno em terras de 1.ª e 2.ª ordem o dentro do raio de 10 kilometros contados do centro d'ellas, ainda que se estenda a diverso concelho - 42$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem - 21$000 réis.

Em todas as outras - 8$000 réis.

Camisas, punhos e collarinhos (fabrica a vapor) - 120$000 réis.

Cardação (fabrica exclusivamente destinada a):

Cada carda cylindrica, movida por vapor, agua ou cavalgadura-12$000 réis.

Cada carda cylindrica, movida á mão - 4$000 réis.

Cada carda não cylindrica, movida á mão - 2$000 réis.

Carros ou carroças (alugador de) puxados a bois ou cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas:

Nas terras de 1.ª ordem, cada carro - 6$000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem, cada carro- 4$000 réis.

Em todas as outras (comprehendendo os carros de arrastar) cada carro - 2$100 réis.

Na ilha da Madeira, cada corsa- 600 réis.

Carros ou carroças (dono de):

Para venda ambulante de vinho, cerveja ou quaesquer outros generos ou objectos em que se, faça commercio:

Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto d'esta -12$000 reis.

Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas - l5$000 réis.

Para simples conducção e entrega um casa dos compradores:

Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto d'esta - 6$000 réis.

Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas - 9$000 réis.

Cavallos, eguas ou muares (alugador de):

Cada, cavalgadura, em terras de 1.ª ordem - 8$000 réis.

Em terras de 2.ª ordem - 6$000 réis.

Em todas as outras - 4$000 réis.

Cera (lagar de expremer):

Cada prensa ou vara - 4$000 réis.

Chapeus (fabrica a vapor de) -100$000 réis.

Colmeias (dono ou rendeiro de):

Até trinta colmeias nada paga.

De trinta e uma a noventa - 800 réis.

Cada colmeia a mais-100 réis.

Companhia (sociedade anonyma) de qualquer especie, commercial, fabril ou industrial, não comprehendida na carta de lei de 9 do maio de 1872: 15 por cento sobre a importancia dos juros e dividendos, fundos de reserva e amortisação, valor de construcções ou compra do predios, e mais verbas que representem lucros do seu movimento no anno anterior ao do lançamento, e augmentem os direitos dos accionistas em relação ao presente ou ao futuro; deduzindo-se, sómente, a parte proveniente de titulos de divida fundada,, rendimentos de predios inscriptos na matriz da contribuição predial, acções de quaesquer bancos ou sociedades sujeitas a este ou identico imposto, e contratos de supprimentos com o governo para pagamento das classes inactivas.

Para os effeitos fiscaes todos os lucros d'estes estabelecimentos são considerados como produzidos nas respectivas sédes.

Cortiça (fabrica de preparar):

Cada caldeira - 30$000 réis.

Cortumes (fabricante de):

Cada metro cubico da capacidade dos caixões, tanques, tinas ou cubos em exercicio; inclue-se a capacidade da parte dos caixões denominada olho) - 1$600 réis.

Directores, gerentes, conselheiros fiscaes e thesoureiros de sociedades anonymas de qualquer especie, sobre os seus respectivos vencimentos, gratificações ou
honorarios - 15 por cento.

Docas fluctuantes (dono ou emprezario de):

Cada uma - 50$000 réis.

Eiras com trilho e gado para debulhar cereaes, que não sejam de lavra propria (alugador de):

Cada quinze dias de trabalho - 1$500 réis.

Empregados das companhias ou emprezas de caminhos de ferro:

Sobre os seus vencimentos - 10 por cento.

As collectas d'estes empregados serão lançadas no concelho ou bairro onde for a sede da companhia ou empreza.

Empregados de compromissos maritimos, quando exerçam a sua industria exclusivamente a bordo dos navios:

Sobre os seus vencimentos -10 por cento.

Empregados de escriptorio, chefes, sub-chefes e fiscaes de serviço de companhias ou emprezas de viação de qualquer natureza:

Sobre os seus vencimentos -10 por cento.

As collectas d'estes empregados serão lançadas no concelho ou bairro onde for a séde da companhia ou empreza.

Empregados públicos, do estado e de quaesquer corporações, que percebem emolumentos, tenham ou não vencimento pelo thesouro, sobre a importancia dos emolumentos individualmente recebidos, ou sobre o liquido

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42 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

distribuido pelos cofres ou thesoureiros das competentes corporações, onde os haja - 15 por cento.

Esta taxa será paga por meio de guia, mensalmente passada, pelo chefe da corporação ou repartição, quanto aos emolumentos distribuidos por qualquer cofre ou thesoureiro, e por meio de estampilhas, colladas nos respectivos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, quanto aos emolumentos cobrados individualmente.

Em relação a estes, porem, a taxa recairá sómente sobre dois terços, quando percebidos pelos seguintes empregados: escrivães dos juizos e tribunaes de justiça, do civel e crime; escrivães e secretarios dos tribunaes de commercio; administradores dos concelhos e bairros e respectivos escrivães; escrivães de fazenda; tabelliães de notas e conservadores do registo predial; sendo o terço deduzido a compensação das despezas que estes funccionarios têem a satisfazer pelos emolumentos, e que, nos termos das leis em vigor, devem ser attendidas para as lotações dos logares.

Espectaculos publicos (emprezarios, companhia de actores ou sociedades de qualquer modo constituidas, para):

De uma recita completa ou producto de uma enchente no respectivo local, sem deducção de despezas:

Por cada mez de trabalho, seja qual for o numero de dias - 10 por cento.

Ás companhias ambulantes exigir-se-ha o pagamento adiantado das respectivas collectas ou fiador idoneo, que por estas responda, sem o que não poderá a autoridade administrativa conceder a competente licença.

Estamparia de tecidos (fabrica de):

Tendo dez mesas ou menos de estampar á mão, com moldes -33$000 réis.
Cada mesa a mais - 4$200 réis.

Cada rolo de estampar contar-se-ha por vinte mesas, e cada perrotino por dez mesas.

Com machinismo de vapor ou agua:

Cada machina de estampar - 210$000 réis.

Farinhas (fabrica de) com machinismo a agua ou vapor para moer, peneirar e classificar as farinhas, sem fazer pão nem bolacha:

Cada par de mós ou cada cylindro - 63$000 réis.

Quando a fabrica sómente moer:

Cada par de mós ou cada cylindro - 42$000 réis.

Fiação de algodão, lã ou linho (fabrica de):

Cada dez fusos movidos por agua, vapor ou cavalgadura, quer sejam para trama, urdidura ou para torcer- 1$200 réis.

Cada dez fusos movidos á mão - 300 réis.

Por menos de dez fusos nada se paga, nem tambem pelas fracções dos multiplos de dez.

Gaz para illuminação, não sendo de sociedade anonyma fabrica de):

Cada metro cubico de capacidade bruta dos gazometros - 50 réis.

Gelo artificial (fabrica de) - 25$000 réis.

Industrias por motor a vapor:

As industrias mencionadas n'esta tabella quando exercidas por motor a vapor, e
não estejam como taes especificadas, pagarão sobre a respectiva taxa - 25 por cento.

Jumentos (alugador de):

Nas terras de 1.ª ordem, de cada um - 1$800 réis.

Nas terras de 2.ª ordem, de cada um- 1$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem, de cada um - 600 réis.

Nas outras torras nada se paga.

Leite (o que tem animaes sem emprego na agricultura e sómente para venda de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, cada vacca- 5$000 réis.

Em todas as outras ordens de terra, cada vacca - 2$500 réis.

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, cada cabra - 800 réis.

Nas terras de 3.ª ordem, cada cabra - 400 réis.

Em todas as outras, nada se paga.

Linho (engenho ou fabrica, exclusivamente destinada a amassar e pisar o linho) não sendo de producção propria:

Cada cylindro, movido por agua, bois ou cavalgaduras - 2$000 réis.

Cada cylindro, movido á mão- 1$000 réis.

Linho (estabelecimento de assedar):

Cada operario - 5$000 réis.

Louça ordinaria de barro (fabricante de):

Nas terras do 1.ª e 2.ª ordem, cada forno - 12$000 réis.

Em todas as outras, cada forno - 4$000 réis.

Louça ordinaria ou commum de pó de pedra, fabrica de):

Cada forno, seja qual for o seu destino - 21$000 réis.

Louça de porcellana (fabrica de):

Cada forno, seja qual for o seu destino - 42$000 réis.

Luz electrica para illuminação, não sendo de sociedade anonyma (fabrica de):

Por kilowatt ou fracção de kilowatt da potencia util das machinas dinamo-electricas, funccionando simultaneamente - 200 réis.

Madeiras (fabrica de injectar):

Quando empregue até cinco operarios - 21$000 réis.

Cada operario a mais - 2$000 réis.

Massa ou polpa de madeira (fabrica de) a vapor:

Cada caldeira - 50$000 réis.

Mestre de postas e outros individuos, incluindo os arrematantes, que forneçam cavalgaduras para serviço dos correios, mala-postas, diligencias ou emprezas analogas:

Cada cavalgadura - 6$000 réis.

Moinhos de agua, azenhas e turbinas, onde se moe grão, quando não seja só para consumo do proprio dono:

Sobre a respectiva renda- 12 por cento.

Moinho de vento ou atafona, onde se moe grão, quando não seja só para consumo do proprio dono:

Sobre a respectiva renda-6 por cento.

Navios para fretar (dono de, não sendo classificado negociante):

Para navegação do longo curso, cada tonelada bruta systema Morsoom-300 réis.

Para navegação de cabotagem, cada tonelada bruta, idem -150 réis.

Neve (dono ou arrendatario de poços de) cada poço- 25$000 réis.

Oleados ou encerados (fabrica de):

Com mesas de estampar - 50$000 réis.

Alem d'esta taxa, de cada mesa - 3$500 réis.

Papel para escrever ou imprimir (fabrica de), sendo continuo o fabrico e com motor a vapor ou agua:

Cada cylindro de triturar - 84$000 réis.

Não sendo contínuo, tenha ou não motor a vapor ou agua:

Cada tina, sendo mais de quatro - 16$000 réis.

Até quatro tinas, cada uma - 8$400 réis.

Papelão ou papel pardo (fabrica de):

Cada tina - 8$400 réis.

Pisão (estabelecimento de apisoar panno, com machinismo):

Tendo até dois martellos - 8$400 réis.

Tendo mais de dois até seis martellos -16$800 réis.

Cada martello a mais - 3$300 réis.

Sem machinismo, cada operario - 2$500 réis.

Polvora ou dynamite (fabrica de):

Tendo até cinco operarios - 30$000 réis.

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SESSÃO N.° 60 DE 27 DE JUNHO DE 1893 43

Cada operario a mais - 3$000 réis.

Tendo um só operario, e fabricando sómente polvora de minas ou bombarda e de caça - 3$000 réis.

Tendo um só operario e fabricando sómente polvora de minas ou bombarda- 1$500 réis.

Prensa, estabelecimento exclusivo de apertar e dar lustro a pannos:

Cada prensa - 3$500 réis.

Productos chimicos (fabrica de):

Tendo até cinco operarios - 84$000 réis.

Cada operario a mais - 8$400 réis.

Rolhas de cortiça (fabrica de):

Quando empregue até cinco operarios - 25$000 réis.

Cada operario a mais - 2$500 réis.

Sabão duro, molle ou sabonete (fabrica de):

Por uma ou mais caldeiras que contenham cinco hectolitros ou para menos - 42$000 réis.

Cada hectolitro a mais - 4$200 réis.

Até ao maximo de 1:500$000 réis.

A collecta, a que estão sujeitas estas fabricas, deve ser calculada em relação aos hectolitros que poderem conter as caldeiras, conforme as declarações dos peritos chamados para proceder á medição.

Sebo (fabricante de velas de):

Empregando até seis operarios-25$000 réis.

Cada operario a mais - 4$000 réis.

Seges, carruagens, caleças, liteiras, diligencias ou outros vehiculos similhantes, quando não sejam destinados a funeraes (alugador ou emprezario de):

Nas terras de 1.ª ordem, cada cavalgadura- 8$400 réis.

Nas de 2.ª ordem - 6$300 réis.

Nas de 3.ª ordem -4$200 réis.

Em todas as outras - 2$500 réis.

Serrar madeiras ou pedras (fabrica de):

Com machinismo completo a vapor ou agua-réis 126$000.

Por agentes braçaes ou pequenos o accidentaes motores de agua, cada operario-4$000 réis.

Singeleiro ou alugador de bois ou vaccas, cada junta - 1$500 réis.

Sumagre (fabrica de):

Cada mó ou galga - 4$000 réis.

Tecidos de algodão, linho, lã ou seda (fabrica de):

Cada tear mechanico movido a vapor, agua ou cavalgadura, sendo circular-12$000 réis.

Cada tear á maio - 1$600 réis.

Não especificado - 6$300 réis.

Telha ou tijolo (fabrica de):

Cada operario - 1$600 réis.

Sendo a vapor:

Alem da taxa dos operarios: Cada cavallo de vapor - 4$500 réis.

Tinturaria (fabrica, officina ou estabelecimento de tingir zuarte, fio ou quaesquer fazendas que não sejam roupas usadas):

Tendo até seis dornas - 25$000 réis.

Cada dorna a mais - 4$200 réis.

Tosador (estabelecimento de tosar pannos):

Cada tesoura, movida por agua-4$200 réis.

Cada tesoura, movida á mão - 2$100 réis.

Vidro ou crystal (fabrica, de):

Cada forno de fusão - 50$000 réis.

Notas á tabella A

1.ª Para o lançamento da collecta por indicadores especiaes mechanicos devem contar-se todos elles, quer trabalhem ou não effectivamente todo o anno; mas no total da collecta se fará o abatimento de 10 por cento, como compensação dos que não trabalham continuamente, excepto quando houver um só indicador.

2.ª Nos indicadores por operarios, as mulheres e os que tiverem menos de dezeseis ou mais de sessenta annos, serão incluidos, no elementos da collecta, somente por metodo do seu numero. As mulheres menores de quatorze annos serão coutadas pela quarta parte do seu numero.

3.ª Não se contarão como operarios os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os paes de qualquer individuo, trabalhando com o chefe da familia um sua propria casa ou officina.

a) As mulheres, que, como operarias ou officiaes de qualquer officio, estejam sujeitas á taxa, só pagarão metade d'ella.

b) As mulheres menores de quatorze annos, e os homens menores de dezeseis, não serão sujeitos a taxa como operarios ou officiaes e qualquer officio.

4.ª As taxas d'esta tabella relativas a industrias, cujo exercicio regular seja periodico ou interpolado, são devidas por inteiro, não havendo direito a annullação por trimestres.

5.ª Na applicação das verbas d'esta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral, por que a mesma industria possa ser collectada.

TABELLA B

PARTE 1.ª

Comprehende todas as industrias, profissões, artes ou officios que podem formar gremio, e em cujas taxas influe a ordem das terras

Classe 1.ª

Agencia de companhias estrangeiras, de seguros do vida, de fogo ou maritimos, e filiaes ou succursaes de quaesquer companhias, parcerias ou estabelecimentos industriaes estrangeiros, do qualquer especie ou natureza, exercendo a sua industria no paiz.

(Em estabelecimento proprio ou em estabelecimento em que haja escriptorio de qualquer outra agencia ou industria.)

Banqueiro, capitalista, negociante ou mercador por grosso, em quaesquer objectos ou generos.

Entende-se que é banqueiro ou capitalista o que habitualmente desconta letras ou outros papeis de credito, compra e vende fundos publicos, faz emprestimos, recebe e paga por conta alheia, ou tira rendimento do emprego ou aluguer de capitães por meio de outras quaesquer transacções de similhante natureza.

Entende-se que é negociante por grosso o que faz commercio de importação ou exportação, ou tenha estabelecimento em grande, no qual haja mais de seis pessoas empregadas na venda.

Entende-se que é mercador por grosso o que compra mercadorias para as vender, de ordinario, aos mercadores por atacado ou miudo, embora no mesmo estabelecimento tambem venda para consumo.

É igualmente considerado mercador por grosso o que compra e vende cortiça em grandes porções.

Não é considerado negociante por grosso aquelle que só vende a retalho, ainda quando importa, em pequena escala, generos nacionaes ou estrangeiros, se estes generos forem para sortimento exclusivo das suas lojas de retalho, devendo, n'este caso, ser collectado segundo a sua especialidade na classe que lhe corresponder.

Não póde ser considerado mercador por grosso:

O individuo que sómente exerce o commercio de cabotagem em pequena escala;

O fabricante que não exporte por sua conta os productos industriaes, embora venda por grosso nos armazens ou lojas das fabricas.

Classe 2.ª

Bazar de mercadorias novas (emprezario de).

Cambista (quando, alem de outras transacções, compra ou vende fundos publicos, moedas, ou outros valores nacionaes ou estrangeiros, ou faz desconto de letras).

Corretor de cambios, fundos publicos, navios ou mercadorias, sendo de numero.

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Emprezario de construcção de edificios.

Especulador, que, não sendo classificado negociante, accidentalmente armazena em grande e vende em differentes epochas do anno, por sua conta em por commissão, cereaes, aceite, vinho, aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores. Em terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Estabelecimento ou loja em grande, de venda a retalho de quaesquer objectos ou generos, quando tenha mais de tres até seis pessoas, inclusive, empregadas na venda.

Estofador com estabelecimento, vendendo moveis e outros objectos de adorno.
Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa do pasto:

Quando a renda ou valor locativo animal da casa, em que se ache estabelecido, seja superior a 800$000 réis.

Joalheiro, com estabelecimento.

Modas (armazem ou casa de).

Classe 3.ª

Bacalhoeiro (com estabelecimento) excepto o que faça commercio de importarão ou exportação.

Casa de saude para tratamento de doentes (emprezario de).

Cordoeiro (fabricante ou mercador do cubos e outros aprestos similhantes para embarcações).

Couros cortidos, de qualquer qualidade (mercador de).

Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente armazena em grande e vende em differentes epochas do anuo, por sua conta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho, aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda do azeitona ou uva comprada aos lavradores:

Nas terras de 3.ª 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Espelhos de adorno (marcador de).

Estancia de madeira para construcções, comprehendendo os depositos de madeira para venda:

Nas terras de 3.ª e 2.ª ordem.

Ferragens novas (mercador de) vendendo objectos de luxo.

Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Funeraes (alugador de quaesquer vehiculos para):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Gado vaccum (comprador para revenda de).

Lã (mercador por miudo de tecidos de).

Leilões (agencias de - vulgarmente denominadas emprezas liquidadoras) com
estabelecimento.

Louças de porcellana e outras louças finas (mercador de).

Merceeiro ou dono do armazem de viveres: comprehende o que vende viveres por grosso ou para revenda, embora tambem venda por miudo.

Pianos ou harpas (mercador de).

Seges, carruagens, carrinhos ou outros vehiculos similhantes (fabricante ou mercador de).

Classe 4.ª

Abridor ou gravador (com estabelecimento ou officina) tendo machina a vapor.

Administrador de bons rusticos ou urbanos e de outros rendimentos pertencentes a particulares ou a quaesquer corporações, sociedades ou companhias, e comprehende.

1.° Os rendeiros geraes do rendimentos de predios rusticos ou urbanos, fóros, censos e pensões pertencentes ás entidades acima designadas;

2.º Os delegados do administrador geral da serenissima casa de Bragança;

3.° Os que administram bens alheios dentro on fóra do concelho onde residem; os que ajustam coutas com rendeiros e tratam da venda de generos recebidos; e os que têem poderes para arrecadar e pôr em dia a cobrança de rendimentos, fazer arrendamentos e acceitar reconhecimentos de foreiros.

Não se comprehendem n'esta designação os que forem nomeados pelos respectivos conselhos de familia para cuidarem de bens pertencentes a orphãos.

Administrador ou gerente de estabelecimentos fabris ou de outras emprezas.
Advogado com exercido e passados dois annos depois da formatura, ou sendo de provisão:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

O advogado será collectado no local onde tiver o seu escriptorio, independentemente de qualquer outra contribuição devida por emolumentos, vencimentos, gratificações ou honorarios que perceba pelo exercicio de emprego publico ou particular.

Agencia commercial (emprezario ou dono de escriptorio de).

Agencia de emigração ou passaportes.

Agente ou correspondente de bancos, sociedades, do companhias ou de quaesquer emprezas nacionaes ou estrangeiras.

Alfaiate ou algibebe (com armazem de fazendas ou fato feito).

Balanças, pesos e medidas (fabricante ou mercador de).

Bazar de mobilias usadas (emprezario de).

Bolacha (mercador por miudo de) vendendo tambem farinhas, semeas e productos analogos.

Botequim com sorvetes, bilhar ou outros jogos (emprezario ou dono de). Boticario com estabelecimento:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de phantasia e ornamentação).

Bronze, cobro, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de grandes dimensões de).

Caes, pontes ou portos para embarque e desembarque (dono ou emprezario de).
Cambista (quando as suas transacções se limitam ordinariamente á troca de moeda ou abertura e venda de bilhetes e cautelas de loterias).

Não se comprehende n'esta classe o que vende sómente cautelas sem abrir bilhetes.

Camiseiro (fabricante sem ter fabrica ou mercador de camisas, punhos,
collarinhos o mais roupas brancas) com estabelecimento.

Candieiros de bronze ou de outros metaes com ornato (mercador de).

Capellista, vendendo objectos do modas, com estabelecimento.

Corretor de cambios, fundos publicos, navios ou mercadorias, não sendo de numero.

Especulador que, não sondo classificado negociante, armazena em grande e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, quaesquer productos ou generos que não sejam os mencionados nas classes 2.ª e 3.ª da 1.ª parte.

Ferragens novas (mercador de).

Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de):

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto, quando a renda ou valor locativo annual da casa em que se ache estabelecido seja de 400$000 a 800$000 réis inclusive.

Leilões (agente de).

Lenha, carvão e outros objectos para combustivel (estancia em grande de).

Machinas de costura ou velocipedes (mercador de).

Medico ou cirurgião medico, com exercicio e passados dois annos depois da formatura:

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SESSÃO N.° 60 DE 27 DE JUNHO DE 1893 45

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

O medico devo ser collectado no local da sua residencia, sendo-lho applicavel o que fica declarado com respeito ao advogado.

Melaço (fabricante ou mercador de).

Neve em rama (mercador de).

Ourives de oiro ou prata, quando não for sómente fabricante.

Pedreira de marmores (emprezario ou explorador de).

Pelleiro (fabricante on mercador de obras de pelles).

Refinador de assucar (quer venda ou não este genero).

Relogios novos (fabricante ou mercador de).

Saccos e pannos (alugador de).

Salchicheiro, com estabelecimento:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Toucinho, presuntos ou carnes ensaccadas (mercador por miudo de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador do), considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em differente edificio ou local do da producção, tenha loja ou armazem para venda:

Nas terras do 1.ª e 2.ª ordem.

Classe 5.ª

Açougue (emprezario de).

Não se comprehendem n'esta verba as camaras municipaes que, por sua conta e administração, fornecem carnes verdes para consumo publico.

Adelo, com estabelecimento.

Advogado, com exercicio e passados dois annos da formatura, ou sendo de provisão:

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

É applicavel o disposto com respeito a advogados em terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Agencia de caminhos de ferro, considerando-se como tal a que se encarrega do despacho de bagagens ou mercadorias nas estações do caminhos de ferro (dono ou emprezario de).

Algibebe, com estabelecimento.

Algodão (fanqueiro ou mercador por miado do tecidos de).

Alugador de moveis.

Azeite de qualquer qualidade ou petroleo (mercador exclusivo por miudo de).

Bilhar, sem botequim (dono ou emprezario de casa de).

Boticario, com estabelecimento:

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Candieiros de bronze ou do outros metaes (fabricante de).

Canna doce (dono ou arrendatário de engenho para extracção de productos da)
quando os productos não estejam tributados por lei especial.

Canteiro ou esculptor em pedra, com estabelecimento.

Carvão (mercador de) vendendo em barcos, mercados, lojas ou logares, para revender.

Casa de pasto (emprezario ou dono de).

Casca de sobro para cortumes (mercador de).

Celleiros communs, de propriedade particular.

Cerieiro (mercador ou fabricante de velas ou de outras obras de cera) com estabelecimento.

Chá (mercador por miudo de).

Chapeus (fabricante ou mercador de).

Chumbo para caça (fabricante de).

Cobre em chapa (mercador de).

Commissario nos mercados publicos, de vinho, azeite e cereaes (quer volante ou com estabelecimento ou de numero, salvo se for classificado negociante).

Confeiteiro ou pastelleiro, com estabelecimento.

Couros cortidos de qualquer qualidade (mercador por miúdo de).

Cutelleiro com estabelecimento:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Dentista fabricando dentes e vendendo objectos da sua arte.

Dourador de ornatos, com estabelecimento.

Droguista (mercador por miudo de drogas).

Engenheiro civil, com exercicio.

Enxofre (refinador ou mercador de) com estabelecimento.

Estancia de madeira para construcção (comprehendendo os depositos de madeira
para venda):

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Estofador, com estabelecimento.

Explorador de predios urbanos, considerando-se como tal o que aluga casas para as sub-arrendar por sua conta, com ou sem mobilia.

Ferro em moveis (fabricante de camas, cadeiras e outros objectos).

Filtros ou apparelhos para depuração das aguas (mercador de).

Fructas (exportador de) que não sejam de producção propria.

Gado cavallar ou muar (comprador para revenda de).

Galão de oiro ou prata (fabricante de).

Guarda livros ou primeiro caixeiro de escriptorio.

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto: quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se ache estabelecido, seja inferior a 400$000 réis.

Instrumentos astronomicos, nauticos, de chimica ou de physica (fabricante ou mercador de).

Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Linho (mercador por miudo de tecidos de).

Marceneiro (fabricante ou mercador de moveis novos, de mogno, murta, vinhatico ou outras madeiras de estimação).

Massas (mercador de aletria, macarrão ou outras similhantes) ainda que seja no edificio da propria fabrica.

Medico ou cirurgião medico, com exercicio e passados dois annos da formatura:

Nas terras do 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Navios (constructor de).

Palha para alimento de animaes (mercador de).

Papel para escrever (mercador de).

Paramentos de egreja (fabricante ou mercador de):

Pedreira, não sendo de marmores (emprezario ou explorador de).

Perfumes (fabricante ou mercador de).

Pianos (fabricante de) com estabelecimento.

Proposto estipendiado, para gerencia de negocios commerciaes ou fabris.

Realejos (fabricante ou mercador de) com estabelecimento .

Salchicheiro, com estabelecimento:

Nas terras do 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Seda em rama, fio ou tecido (mercador por miudo de).

Toucinho, presuntos ou carnes ensaccadas (mercador por miudo de):

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de), considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em differente edificio ou local do da producção, tenha loja ou armazem para venda:

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Classe 6.ª

Agencia de annuncios em jornaes ou em quaesquer outras publicações (dono ou emprezario de).

Agente ou commissionado volante para compras, por conta alheia, de cereaes, liquidos, fructos ou outros generos, com destino ás fabricas ou armazens de seus donos.

Agente ou commissionado volante, de emigração e passaportes.

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Agente de enterros.

Agente de negocios ecclesiasticos.

Aguas potaveis, para venda ao publico ou fornecimento nos domicilios (explorador de nascente de).

Alfaiate de medida, com estabelecimento.

Tambem assim deve ser considerado o que tem aprendizes e admitte officiaes, quando d'elles carece.

Alfinetes ou agulhas (fabrica de).

Alugador de objectos funerarios ou armações de egreja.

Arame (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.

Architecto com exercicio.

Armeiro de armas de fogo ou brancas, com estabelecimento.

Bahus ou malas (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.

Banhos publicos de vapor, artificiaes ou simples, sem nascente de agua (estabelecimento de).

Barcas ou barcos de passagem permanente nos rios (dono ou emprezario de) excepto quando pertençam ás municipalidades.

Batefolhas (mercador de folhas ou laminas de metaes).

Batefolhas (com estabelecimento de preparar metaes em folhas ou laminas).

Bengalas (fabricante ou mercador de).

Bolacha (mercador por miudo do).

Bordados (mercador de) seja ou não para exportação.

Botequim, sem bilhar nem sorvetes (emprezario ou dono de).

Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de pequenas dimensões, de).

Caixeiro viajante, o que trata da cobrança ou venda de quaesquer objectos ou generos, para sortimento de estabelecimentos de venda a retalho.

Cal, areia, tijolo ou objectos analogos (mercador por miudo de).

Carpinteiro de carruagens ou outros vehiculos de commodo pessoal, com estabelecimento.

Casa de hospedes, tendo mais de tres, não sendo hotel ou hospedaria.

Cera em bruto ou mel (mercador de).

Cereaes ou legumes (mercador por miudo de).

Cerveja ou bebidas gazosas (mercador de).

Chapeus de sol, com tecidos de seda (fabricante ou mercador de).

Chocolateiro (fabricante ou mercador de chocolate).

Cobre (fabricante de objectos de pequenas dimensões, como caçarolas ou outros
similhantes de).

Colchoeiro, com estabelecimento.

Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria só de alumnos externos (emprezario de).

Conservas de qualquer qualidade (mercador).

Conteiro (fabricante ou mercador de missanga).

Gravador (o que crava pedras preciosas) com estabelecimento.

Contraste (vide tabella A, empregados publicos ).

Correeiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento.

Cutelleiro, com estabelecimento:

Nas terras de 3.ª, 4.ª 5.ª e 6.ª ordem.

Despachante.

Editor, o que faz disso a sua habitual profissão ou publica obras em periodos
certos, como almanaks, annuarios, etc.

Elasticos para suspensorios, espartilhos, ligas ou outros objectos analogos (fabricante ou mercador de).

Empreiteiro de estradas ou outras obras do estado, districtaes, municipaes,
parochiaes ou de particulares.

Empreza litteraria ou jornalistica (proprietario de).

Engommar ou brunir roupas (empreza de).

Escriptor publico, o que faz d'isso a sua habitual profissão.

Esculptor em barro, com estabelecimento.

Esculptor em madeira ou marfim, com estabelecimento.

Esmaltador, com estabelecimento.

Estanho (mercador de).

Estivador, o que arruma carga nos navios, quando não pertença a tripulação.

O jornaleiro, simples descarregador de navios, não se comprehende n'esta verba.

Estucador (emprezario).

Explicador particular de quaesquer sciencias, ainda que seja lente ou professor de estabelecimento de instrucção pago pelo estado.

Farinha (mercador por miudo de).

Ferro em moveis (mercador de camas, cadeiras ou outros
objectos).

Fio de oiro ou prata (fabricante ou mercador de).

Fiscaes dos arrematantes de impostos municipaes.

Flores artificiaes (fabricante ou mercador de).

Flores, plantas, arvores naturaes ou sementes (mercador de).

Fogões ou cofres á prova de fogo (fabricante ou mercador de).

Fundas para quebraduras (fabricante ou mercador de).

Funeraes (alugador de quaesquer vehiculos para):

Nas terras de 3.ª, 4.ª 5.ª e 6.ª ordem.

Gado ovelhum ou caprum (comprador de) para revender.

Galão de oiro ou prata (mercador de).

Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de):

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Instrumentos musicos, de vento (fabricante ou mercador de).

Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (mercador de).

Licores (fabricante ou mercador por miudo de).

Lithographia (emprezario, director ou dono de).

Livros scientificos ou litterarios, nacionaes ou estrangeiros (mercador de)

Louça de pó de pedra (mercador de).

Luvas (fabricante ou mercador de).

Marfim (fabricante ou mercador do objectos de).

Mestre de obras, o que as dirige por conta propria ou alheia.

Mineiro (mestre).

Oculista (fabricante ou mercador de oculos).

Oleados (mercador de).

Padeiro, com estabelecimento.

Papel pintado (fabrica de).

Papel pintado (mercador de).

Photographia (estabelecimento de).

Pintor de carruagens, com officina. Pintor, scenographo, de obras de ornato ou
vendendo objectos da sua arte.

Preparador de vinhos, para embarque.

Quinquilherias (mercador de).

Rendas (mercador de) seja ou não para exportação.

Retrozeiro, com estabelecimento.

Roupa (empreza ou estabelecimento de lavagem de) por processos mechanicos.

Sabão (mercador por grosso de).

Sapateiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento, vendendo calçado por
medida ou avulso:

Nas terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.

Santeiro, o que faz ou vende imagens, com estabelecimento.

Serigueiro ou passamaneiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento.

Solicitador ou procurador de causas, quando não promova ou trate exclusivamente de negocios da fazenda nacional.

Tanoaria (mercador ou fabricante de objectos de).

Tendeiro (mercador de viveres por miudo).

Deve ser considerado como tal o que vender generos de mercearia, em pequena escala:

Nas terras da 1.ª e 2.ª ordem.

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SESSÃO N.° 60 DE 27 DE JUNHO DE 1893 47

Velame para embarcações (o que tem estabelecimento de).

Veterinario, com exercicio.

Vidro ou crystal (mercador de).

Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por miudo ou taberneiro, considerando-se como tal o lavrador ou fabricante, que o venda fóra da sua adega, em logar ou armazem, dando ou não comida):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Classe 7.ª

Abridor ou gravador, com estabelecimento ou officina, não tendo machina a vapor.

Açougue (emprezario de) para venda de gado miudo.

Actor ou actriz, de companhia estabelecida por mais do tres mezes no mesmo local.

Administrador ou gerente de emprezas litterarias ou jornalisticas.

Aferidor de pesos e medidas, quando não tenha vencimento sujeito a outro imposto.

Afinador de instrumentos musicos.

Agencia indeterminada ou individuo que viva de sua agencia, quando não possa ser classificado de outro modo, não se considerando como tal o que exerça a sua industria em estabelecimento proprio de venda de quaesquer objectos ou generos.

Agrimensor, avaliador, silvicultor ou louvado (quando faça d'isso a sua habitual profissão).

Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (mercador por miudo de).

Albardeiro, com estabelecimento.

Albergue, onde só ha camas para pernoitar, mediante remuneração (dono ou emprezario de).

Alcatrão, breu, pez e outras materias resinosas (mercador de).

Alveitar.

Amolador, com estabelecimento.

Apontador de obras.

Apparelhador de navios.

Arameiro, com estabelecimento de objectos de arame.

Arcos de barris ou pipas (fabricante ou mercador de).

Bandarilheiro, capinha, cavalleiro tauromachico ou director de corridas de touros.

Banheiro, que tenha barracas ambulantes para banhos no mar ou nos rios.

Barbeiro ou cabelleireiro, com estabelecimento, comprehendendo o que vende ou fabrica obras de cabello.

Barro ou saibro (emprezario ou explorador de).

Betumes (fabricante ou mercador por miudo de).

Bombas para tirar agua (fabricante ou mercador de).

Bordador, com ou sem estabelecimento.

Botica (administrador ou rendeiro de).

Botões de osso ou de unha (fabricante de).

Bronze (fabricante de objectos de pequenas dimensões de).

Brunidor de objectos de metal, com estabelecimento.

Bufarinheiro, com cavalgadura.

Cabresteiro, com estabelecimento.

Caça, aves domesticas ou ovos (o que tem loja ou logar para venda de).

Café (estabelecimento de torrar).

Caixeiro de escriptorio ou de fóra.

Calafate (emprezario).

Caldeireiro ambulante, com cavalgadura.

Camaroteiro ou bilheteiro de theatro ou de outros logares de espectaculos publicos.

Canto (mestre de).

Capella (loja de) onde se vendem linhas, retroz, agulhas, alfinetes ou outros
objectos similhantes, por miudo.

Cardeiro, fabricante de cardas á mão.

Carpinteiro de carros ou de instrumentos agricolas, com estabelecimento.

Carpinteiro de obra miuda, com estabelecimento.

Carvão (mercador por miudo de).

Casca de carvalho (mercador de).

Castrador de gado.

Chamines de edificios (emprezario de limpeza de).

Chapeus de sol, com tecidos não de seda (fabricante ou mercador de).

Cinzas (mercador de).

Cola ou grude (fabricante ou mercador de).

Confeiteiro ou conserveiro, que faz doces para fornecer mercearias ou outras lojas de venda, para encommendas e mesmo para vender na propria casa, sem estabelecimento.

Cordas para instrumentos musicos (fabricante ou mercador de).

Cordoeiro (fabricante ou mercador somente do cordas, cordel ou fio).

Coronheiro, com ou sem estabelecimento.

Dança (mestre de).

Dentista (o que só tira dentes) sem vender objectos da sua arte.

Desenho (mestre de).

Director de typographia.

Dourador, bronzeador ou galvanisador, com ou sem estabelecimento.

Embutidor, com estabelecimento.

Encadernador, com estabelecimento.

Ensaiador de oiro ou prata.

Entalhador, com estabelecimento.

Equitação (mestre de).

Escovas (fabricante ou mercador de).

Esgrima (mestre de).

Esmerilhador, com estabelecimento.

Esparteiro, com estabelecimento.

Espelhos (estabelecimento onde se põe aço em vidro para).

Estalagem para commodo de pessoas ou guarda de animaes (dono ou emprezario de).

Estampador de bilhetes, registos de santos ou outros objectos analogos.

Esteiras finas (mercador ou fabricante de).

Estojos ou carteiras de bolso (fabricante ou mercador de.)

Fatos para mascaras, theatros, etc. (alugador de).

Feitor, o que, não sendo jornaleiro, ajusta trabalhadores e dirige os serviços
da cultura e tem poderes restrictos para tratar da venda dos fructos ou productos agricolas.

Ferrador, com estabelecimento.

Ferragens usadas (mercador de).

Ferreiro OU serralheiro (fabricante de objectos de pequenas dimensões).

Fogueteiro (fabricante ou mercador de fogo de artificio).

Forneiro (emprezario ou dono de fornos para cozer pão, sem vender).

Fressura (loja ou logar onde se vende).

Fructas ou hortaliças (mercador por miudo de).

Funileiro, com estabelecimento de objectos de folha branca.

Gabinete de leitura (emprezario de).

Gado (comprador de) por conta alheia.

Galochas (fabricante ou mercador de).

Gomma de pinheiros (emprezario para extracção de).

Graxa (fabricante ou mercador de).

Inculcador de creados ou creadas de servir (com ou sem
escriptorio).

Instrumentos de corda, não sendo pianos ou harpas (fabricante ou mercador de).

Jardineiro (director de jardim).

Jogos publicos do malha ou bola, ou os licitos de cartas, ainda que haja um só.

Lã em bruto, cardada, lavada ou fiada (mercador por miudo de).

Lacre (fabricante ou mercador de).

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Lapidario em pedras preciosas ou vidro, com ou sem estabelecimento.

Lapis, pennas du escrever e outros artigos similhantes (fabricante ou mercador de).

Latoeiro (fabricante ou mercador de objectos de latão) com estabelecimento.

Lenha (mercador por miudo de).

Leques (fabricante ou mercador de).

Linho em rama, assedado ou fiado (mercador por miudo de).

Livros usados (alugador ou mercador de).

Livros em branco, pautados ou riscados, para escripturação (fabricante ou mercador de)

Loterias, o que sem abrir bilhetes somente os vende ou as suas fracções (com estabelecimento).

Louça de barro ordinaria (mercador de):

Nas terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.

Machinista ou encarregado de machinas a vapor.

Manteiga de leite, como industria separada da agricultura, (fabricante de).

Marceneiro (fabricante ou mercador de moveis de madeiras ordinarias).

Molduras ou estampas (fabricante ou mercador de).
Mordomo ou superintendente nos serviços internos de casa particular, hotel, club ou outros estabelecimentos.

Odres (fabricante ou mercador de).

Osso (fabricante ou mercador do objectos de).

Ourives de oiro ou prata, quando for sómente fabricante ou mestre de obras.

Palha (fabricante ou mercador de tranças, cordões, chapeus e outros objectos de).

Papelão (mercador de).

Passaros (o que tem estabelecimento para venda de).

Pedicuro ou callista.

Peixe fresco ou salgado, não sendo bacalhau (o que vende em praça publica ou tem loja ou logar para venda de).

Pelles para cortir (mercador por miudo de).

Peneiras (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.

Penteeiro (fabricante ou mercador do pentes).

Pianos, harpas ou outros quaesquer instrumentos de musica (mestre de).

Picheleiro (fabricante ou mercador de obras de estanho).

Pintor ou desenhador de retratos, paizagens ou outra qualquer pintura ou desenho não especificado.

Plumas (emprezario de estabelecimento de preparar).

Poleeiro (com estabelecimento de moitões ou outros objectos similhantes).

Polidor (emprezario).

Pos para gomma (fabricante ou mercador de).

Pregoeiro nos leilões.

Professor de instrucção secundaria ou artes e sciencias, não pago pelo estado ou, ainda que o seja, quando dê lições particulares.

Queijos (mercador por miudo de).

Redes para caça ou pesca (fabricante ou mercador de).

Relogios usados, de algibeira ou parede (mercador ou o que concerta)

Rolhas de cortiça (mercador de).

Sabão ou sabonetes (mercador por miudo de).

Sal (mercador por miudo de).

Sangrador (não sendo barbeiro).

Sapateiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento, vendendo calçado por medida ou avulso:

Nas terras de 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Sebo em rama ou em pão (mercador de).

Sellos postaes, usados (mercador de).

Surrador de pelles, com estabelecimento.

Tamancos (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.

Tanques (para lavar) dono ou emprezario que os dá de aluguer.

Tendeiro (mercador de viveres por miudo).

Deve ser considerado como tal o que vender generos de mercearia, em pequena
escala:

Nas terras do 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Tinturaria, officina ou estabelecimento de tingir roupas usadas.

Torneiro, com estabelecimento.

Trapeiro, com estabelecimento.

Tripas (mercador por miudo de).

Typographia (emprezario de).

Vallador (mestre).

Vassouras (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.

Vedor ou descobridor de aguas.

Vendedor ambulante de quaesquer generos, com cavalgadura, não sendo bufarinheiro.

Vendedor de quaesquer objectos em feiras ou mercados publicos, vulgarmente chamado barraqueiro, sem estabelecimento fixo, quando não tenha designação especial nas tabellas A e B.

Verniz (fabricante ou mercador de).

Vimes (fabricante ou mercador de obras de).

Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por miudo ou taberneiro), considerando-se
como tal o lavrador ou fabricante que venda fóra da sua adega, em loja ou armazem, dando ou não comida:

Nas terras de 3.ª, 4.ª 5.ª e 6.ª ordem.

Classe 8.ª

Accendalhas e pavios ou palitos phosphoricos, de qualquer qualidade (mercador de).

Batatas (mercador por miudo de).

Botequim ambulante, vendendo café, licores ou outras bebidas (dono ou emprezario de).

Caixas de papelão (fabricante de).

Caixeiro do balcão, incluindo os denominados marçanos que tenham quinze annos completos de idade, ou qualquer outro empregado mercantil que não seja proposto, guarda-livros, caixeiro de escriptorio ou de fóra.

Calceteiro (sómente mestre ou emprezario).

Carniceiro ou cortador (o que corta ou pesa carne nos açougues).

Cerzidor, com estabelecimento.

Cobrador nos açougues.

Colheres de pau, palitos, gamelas, tinas ou outros objectos analogos (fabricante ou mercador de).

Desenhador para fabricas.

Ervanario (mercador de ervas e plantas medicinaes) com estabelecimento.

Formeiro (o que faz fórmas para calçado e outros destinos).

Gesso (mercador de objectos de).

Graxa (o que tem estabelecimento de engraxar calçado).

Guano ou adubos agricolas (mercador de).

Leite (vendedor de) quando use no seu commercio cavalgadura ou qualquer
vehiculo.

Louça de barro ordinária (mercador de):

Nas terras de 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Louzeiro, com ou sem estabelecimento.

Musico.

Obreias (fabricante ou mercador de).

Officiaes do quaesquer officios ou artes, que tiverem salarios medios de 800 réis ou mais por dia util nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, de 500 réis ou mais nas terras de 3.ª e 4.ª, e de 400 réis ou mais nas de 5.ª e 6.ª ordem.

Palheireiro (o que entrança, palhinha ou rotim em cadeiras o outros moveis) com estabelecimento.

Parteira, tendo carta de exame.

Pinceis (fabricante ou mercador de).

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Poceiro (emprezario de construcção ou limpeza de poços).

Preparador de objectos de historia natural.

Revisor do provas typographicas.

Sapateiro, fabricando sem estabelecimento, simplesmente para venda aos fabricantes ou mercadores do calçado.

Sarro (mercador de).

Tecelão, trabalhando por conta propria ou alheia, em teares á mão e em sua casa, tendo mais de dois.

Traductor para jornaes.

PARTE 2.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios, em cujas taxas influe alguma ou algumas das ordens das terras em que são exercidas

Agencia do emigração ou passaportes:
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 60$000 réis.
Em todas as outras - 40$000 réis.
Aguas minero-medicinaes (explorador de nascentes, com estabelecimento para banhos e outras applicações):
Em estabelecimento de grande escala- 180$000 réis.

Idem em pequena escala- 80$000 réis.

Sem estabelecimento - 20$000 réis.

Excepto quando o estabelecimento pertença ao estado ou a corporações administrativas ou de beneficencia.

Banhos no mar ou nos rios (emprezario de): no Tejo e suas margens, desde a altura de Sacavem até á barra:

Em barcas ou barracas fixas de madeira- 50$000 réis.

Em barracas volantes - 12$000 réis.

Em qualquer outra parte, metade d'estas taxas.

Casa onde se empresta dinheiro ou generos sobre penhores de qualquer especie ou sem elles:

Nas terras de 1.ª ordem - 150$000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem- 90$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem - 65$000 réis.

Em todas as outras - 40$000 réis.

Estrumes (arrematante ou comprador para revender):

Nas terras do 1.ª e 2.ª ordem -100$000 réis.

Em todas as outras- 12$000 réis.

Gado suino (comprador de):

Nos districtos de Lisboa, Santarem, Portalegre, Evora e Beja -100$000 réis.

Em todos os outros districtos - 20$000 réis.

Massas de aletria, macarrão e outras similhantes (fabrica de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 84$000 réis.

Em todas as outras - 63$000 réis.

A fabrica, que tenha conjunctamente engenhos para moer grão, pagará, alem da taxa respectiva, por cada par de mós - 25$000 réis.

Oleados (fabrica de) não tendo mesas de estampar:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 20$000 réis.

Em todas as outras - 10$000 réis.

Ossos, em bruto (mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem -32$000 réis.

Em todas as outras - 20$000 réis.

Piloto ou pratico de barras:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 8$000 réis.

Em todas as outras - 4$000 réis.

Pós para gomma (fabrica de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 60$000 réis.

Em todas as outras - 40$000 réis.

Salga de carnes (estabelecimento de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 75$000 réis.

Em todas as outras - 18$000 réis.

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios em cujas taxas não influe a ordem das terras em que são exercidas.

Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (fornecedor de) - 20$000 réis.

Considerando-se como tal o que as compra a empreza exploradora, para vender a mercadores por miudo.

Alfaias ou instrumentos agricolas, como machinas de debulhar, charruas e outros similhantes (mercador de) - 40$000 réis.

Arraes de embarcação - 2$500 réis.

Assucar (fabrica de) - 315$000 réis.

Barcaças do amarração de embarcações, cada uma - 10$000 réis.

Barcos ou outras embarcações maiores ou menores, que navegam nos rios (dono ou rendeiro de):

Barcos, botes e outras embarcações menores, cada uma - 1$000 réis.

Barcas, faluas, fragatas e outras embarcações similhantes, cada uma - 5$000
réis.

Barcos a vapor:

Sendo rebocadores de embarcações pequenas, cada um -20$000 réis.

Sendo rebocadores de navios, cada um - 50$000 réis.

Sendo de transporte de passageiros, cada um - 15$000 réis.

Boias para amarração de navios (alugador de):

Cada uma - 20$000 réis.

Bolacha de qualquer qualidade c pão de munição ou commum (fabrica de):

Com motor a vapor ou agua - 210$000 réis.

Alem da taxa dos engenhos de moer farinha, se os tiver.

Botões ou colchetes do qualquer qualidade (fabrica de):

Com machinismo a vapor ou agua - 210$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua:

De metal, excepto chumbo ou estanho- 42$000 réis.

De chumbo, estanho ou outros metaes - 33$000 réis.

Capitão ou mestre, commandante de navio:

Do alto mar - 42$000 réis.

Do cabotagem -12$000 réis.

Sendo dono e capitão está, sujeito somente como dono.

Cartas de jogar ou cartões(fabricante de) - 50$000 réis.

Carvão (emprezario de cortes de arvoredo para extrahir a casca e reduzir a)- 200$000 réis.

Casa de pasto, nos barcos a vapor (emprezario de) - réis 12$000.

Cerveja ou bebidas gazosas (fabricante de)-150$000 réis.

Conservas de qualquer qualidade (fabrica de) - 100$000 réis

Escovas (fabrica de):

Com machinismo a vapor ou agua- 120$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 33$000 réis.

Ferro usado e outros metaes de embarcações ou caminhos de ferro, e de quaesquer
outras proveniencias (mercador para revenda de) - 80$000 réis.

Fructas ou hortaliças embarcos (mercador de) -10$000 réis.

Fundição de objectos de grandes dimensões, em bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos (emprezario de):

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50 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Com motor a vapor - 250$000 réis.

Sem motor a vapor - 125$000 réis.
Fundição de objectos de pequenas dimensões, de bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos (emprezario de):

Com motor a vapor da força de seis ou mais cavallos -170$000 reis.

Inferior a seis cavallos - 84$000 réis.

Sem motor a vapor - 42$000 réis.

Fundição de typo ou de objectos typographicos (emprezario de) -125$000 réis.

Guano ou adubos agricolas (fabrica de):

Com machinismo, a vapor ou agua - 210$000 réis.

Sem machinismo a vapor ou agua-75$000 réis.

Ladrilhos, mosaicos ou azulejo (fabrica de)-80$000 réis.

Lavadouros de lã (emprezario de) empregando prensas hydraulicas para empacotar - 85$000 réis.

Lavadouros de lã (emprezario de) sem prensas hydraulicas para empacotar - 42$000 réis.

Lenha, vendedor em cavalgaduras, carros ou barcos -6$000 réis.

Machina de debulhar cercãos, quando não sejam de producção propria, a vapor (dono ou emprezario de):

Cada uma - 30$000 réis.

Madeiras (emprezario de côrtes de):

Para extrahir tabuado e madeiras de construcção - 130$000 réis.

Manteiga artificial, margarina, buterina ou outras substancias gordurosas (fabrica de) - 200$000 réis.

Marroteiro (mestre de marinhas de sal) - 9$000 réis.

Mera (fabricante de) - 3$000 réis.

Mergulhador - 5$000 réis.

Mestre de fabrica, não sendo dono ou emprezario - 35$000 réis.

Mestre de navios, não commandante:

Do alto mar - 15$000 réis.

De cabotagem - 8$000 réis.

Mestre de officina, não sendo dono ou empreiteiro - réis 16$000.

Moleiro (mestre de moinho) não sendo dono ou emprezario - 2$000 réis.

Mós (emprezario para venda de) - 32$000 réis.

Mós (fabricante de) - 2$500 réis.

Moveis (fabrica a vapor de) - 100$000 réis.

Osso (fabricante de pó de) - 15$000 réis.

Pentes (fabrica de):

Com machinismo a vapor ou agua - 120$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 33$000 réis.

Piloto ou commissario de navio - 20$000 réis.

Stearina, glycerina ou outras materias analogas (fabrica de velas e mais artigos de):

Com motor a vapor ou agua - 190$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 76$000 réis.

Sumagre (mercador de) - 20$000 réis.

Tabacos (fabrica de), ainda que pertença a companhia ou sociedade anonyma:

Tendo até 80 operarios - 70$000 réis.

Tendo mais de 80 até 200 operarios - 224$000 réis.

Tendo mais de 200 até 500 operarios - 448$000 réis.

Tendo mais do 500 ato 1:000 operarios - 952$000 réis.

Tendo mais de 1:000 operarios -2:100$000 réis.

As fabricas de tabaco no continente do reino são isentas de contribuição industrial, por virtude do n.º 9.° do artigo 6.° das bases do contrato de 26 de fevereiro de 1891, approvadas por carta do lei de 23 de março do mesmo anno.

Tanoaria a vapor- 100$000 réis.

Notas á tabella B

1.ª São isentos da taxa, como officiaes de quaesquer officios ou artes designados nesta tabella, os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os pães de qualquer individuo, que trabalhem por conta do chefe da familia na propria casa ou officina d'este, ficando sujeito ao imposto sómente o mesmo chefe.

2.ª São isentos os creadores de gado que forem lavradores.

3.ª Não se consideram mercadores, sujeitos á taxa, os lavradores que vendem os seus generos por grosso ou por miudo no local da producção ou nos mercados e feiras.

Tambem se não consideram mercadores os que não têem estabelecimento fixo.

4.ª O estabelecimento do negociante é o escriptorio. Qualquer outro estabelecimento, fabril ou de venda, separado do escriptorio, deve ser considerado, para os effeitos da respectiva taxa no local ou locaes onde estiver.

5.ª Estão sujeitos á contribuição os empregados e creados da casa real, excepto os creados de galão branco.

6.ª As taxas d'esta tabella relativas a industrias cujo exercicio regular seja periodico ou interpolado são devidas por inteiro, não havendo direito a annullação por trimestres.

7.ª Na applicação das verbas d'esta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral por que a mesma industria possa ser collectada.

Ministerio dos negocios da fazenda, 15 de maio de 1893. = Augusto Fuschini.

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MAPPA N.º 1

Mappa dos empregados publicos que no anno de 1888 foram collectados pela verba n.° 196 da tabella das industrias

[Ver mapa na imagem]

(a) Os thesoureiros das alfandegas são os encarregados do cobrar dos empregados aduaneiros o imposto correspondente doa respectiva emolumentos.

(b) Este thesoureiro é o encarregado do cobrar dos empregados do municipio o imposto correspondente aos respectivos emolumentos.

Direcção geral das contribuições, 25 de fevereiro de 1893.= O director geral, Joaquim Taibner de Moraes.

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MAPPA N.° 2

Importancia da contribuição industrial produzida pelo ultimo lançamento de que ha annuario estatistico publicado

Districtos do continente do reino e Funchal

[Ver mapa na imagem]

Districtos dos Açores

[Ver mapa na imagem]

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MAPPA N.° 3

Importancias da contribuição industrial que, por calculo approximado, podem produzir as novas tabellas A e B juntas á proposta de lei

Districtos do continente do reino e Funchal

[Ver mapa na imagem]

Districtos dos Açores

[Ver mapa na imagem]

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MAPPA N.° 4

Comparação das importancias da contribuição industrial produzida pelas taxas vigentes, com a que se calcula produzirem, approximadamente, as novas taxas

[Ver mapa na imagem]

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O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

O sr. Carrilho (relator): - Pedi a, palavra para mandar para a mesa uma proposta de rectificação a este parecer. É a seguinte:

Correcções ao projecto n.° 158:

A pag. 3, col. 2.ª onde se diz que - medico, etc., passaram para a 3.ª classe - leia-se - para a 5.ª classe -.

A pag. 18, col. 1.ª onde se diz - Medico, etc. - deve supprimir-se todo o artigo, porque a collecta passou para a 5.ª classe onde está. =A Carrilho.

Foi admittida.

O sr. Francisco Beirão: - Começarei por confessar a v. exa., sem o minimo intuito de critica e ainda menos de censura, que não me é agradavel discutir a proposta sobre contribuição industrial, na ausencia do sr. ministro da fazenda. (Apoiados.)

Esta proposta é da responsabilidade solidaria do governo, bem o sei; mas, sendo da iniciativa especial do sr. ministro da fazenda, e propondo-me eu analysal-a, não só nos seus lineamentos geraes, mas tambem em algumas das suas disposições especiaes, quer-me parecer que só o ministro que a estudou, redigiu e trouxe ao parlamento, estaria nas circumstancias de poder dar todas as explicações de que ella careça, e tomar por completo a defeza de obra tão complexa.

Admitto, porém, que, dada a angustia do tempo que resta do actual anno economico, e discutindo-se na outra casa do parlamento o orçamento do estado, a camara possa dispensar a presença do sr. ministro da fazenda e discutir, ausente elle, a presente proposta.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Peço licença para dizer ao illustre deputado, em primeiro logar que o sr. ministro da fazenda está preso na outra casa do parlamento, não com a discussão de quaesquer propostas de fazenda, o que poderia não justificar cabalmente a sua falta, mas com a discussão do orçamento do estado.

Em segundo logar, desejo observar a s. exa. que está presente o sr. relator da commissão, que não só pela sua muitissima competencia, como tambem pela sua muita pratica, póde dar quaesquer esclarecimentos que lhe sejam pedidos e tomar nota das considerações que se fizerem para as transmittir ao sr. ministro da fazenda.

Por ultimo, devo dizer que as emendas que forem apresentadas, hão de ir á commissão e que o meu collega da fazenda já poderá estar presente, quando se discutir o respectivo parecer.

Pelo que me respeita, ninguem reconhece melhor do que eu a minha insuficiencia para discutir quaesquer questões de fazenda.

Vozes: - Não apoiado.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O Orador: - Agradeço ao sr. ministro do reino a explicação que acaba de dar-me; afigura-se-me porém que s. exa. se susceptibilisou em demasia, porque eu comecei por declarar que não criticava e menos censurava a ausencia do sr. ministro da fazenda, embora não podésse deixar de me ser desagradael ter de analysar a obra de um auctor que não estava presente. De resto eu sei perfeitamente que o sr. relator é competente para discutir não só esta como todas as demais propostas de fazenda; assim como sei tambem que ao sr. ministro do reino não falta
competencia especial, tanto mais quanto já exerceu as funcções de ministro e secretario de estado dos negocios da fazenda; um e o outro estão pois muito no caso de me responder, é certo, mas isso não obsta, porém, a que me seja pessoalmente desagradavel ter de analysar e sobretudo criticar a obra de uma pessoa ausente.

E se me referi á ausencia do sr. ministro da fazenda foi não só para exprimir o meu sentimento, mas também para que, admittindo o facto como excepcional, elle não constitua precedente, e, que tirante a actual urgencia das circumstancias, que repito sou o primeiro a reconhecer, se entrem a discutir projectos tão importantes como este, e privativos de um dos ministerios sem estar presente o respectivo secretario d'estado.

Posto isto entro em materia.

É com verdadeiro sentimento, sr. presidente, ... não, não direi com verdadeiro sentimento, mas emfim, com justificado melindre que eu entro na discussão da proposta de lei em que o governo entendeu dever proceder á remodelação completa da actual contribuição industrial - textuaes palavras - proposta, revista e modificada, como era aliás natural pela não menos illustre commissão de fazenda.

E este meu melindre provem de rasões que a camara apreciara.

Em primeiro logar havendo o partido progressista declarado que se propunha cooperar com o governo em todas as providencias tendentes a regenerar a nossa situação economica e financeira e não estando eu de accordo n'este projecto senão com o principio gerai de que a contribuição industrial póde render muito mais do que rende actualmente, tendo de fazer a critica do projecto não só na generalidade mas tambem na especialidade, tenho medo de que ás minhas palavras queira dar-se uma significação que ellas não tem. E por isso devo desde já declarar que me parece que se coopera muito mais eficazmente em qualquer obra estranha com a critica conscienciosa do que com exageradas louvaminhas.

Na analyse que vou fazer do projecto não queira pois ver-se um sentimento de hostilidade politica, que está n'esta occasião longe do meu espirito.

Mais. O sr. ministro da fazenda escreveu no seu relatorio o seguinte:
(Leu).

"Ao parlamento e ao paiz devo dizer francamente, como garantia do valor do trabalho e justo galardão de serviços, que as melhores competencias fiscaes collaboraram n'esta remodelação com a maxima solicitude e dedicação."

Quem sou eu, pois, para vir pôr em competencia a minha obscura mediania com a reconhecida auctoridade dos illustres collaboradores d'este projecto?

Eu sou o primeiro, digo-o francamente a reconhecer a minha insufficiencia no assumpto: mas acima de todo receio que a qualquer comparação me podesse incutir está a força da minha conciencia e o sentimento do dever que me aconselham a expor ao parlamento do meu paiz convicções de ha muito arreigadas no meu espirito pelo estudo e pela experiencia.

Uma ultima rasão, ainda, para justificar o meu melindre e essa é absolutamente pessoal.

O illustre secretario d´estado dos negocios da fazenda logo á primeira investida a um de seus projectos, que foi feita pelo sr. Dias Ferreira, com a sua palavra vibrante e polida, pareceu-me a final tomado de um tal desanimo que chegou a repetir aqui a desesperadora phrase, já hoje historica: "isto dá vontade de morrer!"

Ora quando por tão pouco s. exa. pensou no suicidio politico, é justo o receio
que me assalta de pelo menos ter de o desgostar com as fundadas censuras, que tenho de dirigir á sua obra.

Sr. presidente, homens da intelligencia e da energia do sr. ministro da fazenda, não devem desanimar com estas luctas da palavra, que são a propria essencia do systema representativo.

Conheço se não pessoalmente muito de perto as amarguras por que passam os ministros da fazenda e dos estrangeiros.

O nosso paiz, nem é rico, nem é forte, e por isso esses dois ministros têem, não raro, de se encontrar era frente do estrangeiro, que nem sempre é justo, e do capitalista que é sempre exigente. Sei bem o que n'estas occasiões têem

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56 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de soffrer os que mais directamente representam o paiz. Mas é então que se afina um caracter. Assim é que se conhece, verdadeiramente, a tempera dos ministros.

Não desanime, pois, o illustre ministro. Tem faculdades para muito; prosiga. Se s. exa. estivesse presente, eu, apesar dos meus conselhos terem apenas a auctoridade de um homem que se póde enganar, mas que não quer enganar ninguem, insistiria com elle a ver se lhe insuflava um sursum corda e se afastava do seu espirito a triste idéa de um suicidio... politico.

Sr. presidente, eu não aprecio n'esta occasião o plano financeiro do governo.
E não o aprecio, alem de outras rasões que a isso me movem, porque considero provisorio tudo quanto se tem feito ultimamente com respeito á fazenda publica.
Provisoria tem de ser por de certo a regularisação da nossa divida externa, pois como já o previu n'esta camara um, distincto financeiro, atraz e depois d'essa solução é provavel que venha uma conversão.

Provisorio fui o systema por que se reviu o orçamento geral do estado, e tanto assim que este diploma foi até considerado como um orçamento de guerra, em que se adiavam apenas, despegas menos urgentes, para não sobrecarregar por agora o thesouro.

Provisorias são as propostas de fazenda, apresentadas pelo governo, tão provisorias que é o proprio ministro que no seu relatorio diz o seguinte:

(Leu.)

"N'esta proposta...
(Interrompendo a leitura.) é a da remodelação da contribuição predial.
(Continuando a ler.)

"N'esta proposta, como em outras, que tenho a honra de vos apresentar, teve o governo em vista produzir trabalho que possa caber n'um plano geral de remodelação tributaria."

Ora sendo assim para que discutir um plano de fazenda que é simplesmente transitorio?

Estamos ainda longe d'aquella situação em que lia a assentar n'um systema economico e financeiro definitivo, e que possa e deva ter execução successiva e permanente ao menos durante certo periodo, contando-se para isso um esse elemento tão contingente na vida do individuo como valioso na existencia das nações - o tempo! Mas para isso, sr. presidente, ha-se mister do introduzir nas nossas instituições e nos nossos costumes principios que nos dêem uma base essencial para essa larga reformação - a estabilidade. E aqui é que o problema financeiro se liga intimamente ao problema político. Chegará esse dia?
Eu creio que sim; e por isso, acceito o plano financeiro do governo, como provisorio até que a nossa situação se consolide de tal maneira que se possa pôr por obra o systema definitivo (Apoiados} com a necessaria estabilidade, e não possa mais succeder como até agora que o plano traçado por um ministro seja destruido no outro dia por outro ministro, sem que muitas vezes o parlamento tenha conhecimento d'estas differentes transformações. (Apoiados.)

São já demais, á boa fé o digo, as reformas ephemeras, que nascidas hoje da idéa, senão do arbitrio de um ou outro ministro, que não faz senão passar pela secretaria da fazenda; (Apoiados.) desapparecem amanhã ao mito de outro que o substituo e por um processo igualmente breve. (Apoiados.) Esperemos, pois, até que nos seja dado elaborar e pôr em execução ura plano geral financeiro e economico, (Apoiados.) definitivo o por isso duradouro.

Isto posto, limitar-me-hei a indicar os principio adoptados nas declarações ministeriaes. acceitando-os por completo, para ver se d'elles se tiram as conclusões a que o governo chegou.

O sr. ministro da fazenda depois de ter procedido ao que chamou revisão das receitas e dai, despesa e depois de ter dado balanço a umas e outras, previamente rectificadas, chegou á conclusão de que se deve calcular o deficit do orçamento do anno economico futuro em 1:002 contos de réis, numeros redondos, mas como já no anno seguinte o thesouro tem de satisfazer encargos de certas operações com o banco de Portugal na importancia de 1:021 contos de réis, tambem numeros redondos, é tendo em vista esta ultima circunstancia que apresentou as suas propostas financeiras.

N'estas condições, entendendo-se que o recurso ao credito devia ser cuidadosamente afastado, o meio de acudir ao deficit estava naturalmente indicado nas circumstancias actuaes. Era o imposto.

Julgou tambem o sr. ministro que não devia, estabelecer nenhum imposto novo. E realmente fazer obra original em materia tributaria é muito difficil senão quasi impossivel. Entendeu pois dever proceder ao que chamou a remodelação dos impostos directos. Para isto foi ás duas fontes principaes da nossa receita tributaria directa, a contribuição predial e a contribuição industrial, pretendeu remodelar aquella pela maneira que a camara conhece, creando o que s. exa. chama um contingente complementar, á custa da extincção do real de agua; que, diga-se de passagem, não tem só o merecimento de ser antigo, depus foi á contribuição industrial, procedendo á sua remodelação completa pela forma que terei de apreciar.

Remodelou tambem o imposto do alcool, de que por ora não nos temos de occupar. Por ultimo remodelou a contribuição do sêllo, remodelação já approvada por esta camara.

De todas estas quatro remodelações calculava o ministro extrahir as seguintes receitas:

"Proposta sobre o sêllo, rendimento provavel 500:000$000
"Proposta sobre os alcooes, rendimento provavel (alem da somma descripta no orçamento) 350:000$000
"Proposta sobre a contribuição predial, rendimento provavel 280:000$000
"Proposta sobre a contribuição industrial, rendimento provavel 600:000$000
"Total 1.730:000$000

Quanto á receita proveniente da simples aggravação das taxas do sêllo, embora não me queira referir a uma proposta já votada, devo dizer que em minha opinião, se bem não compartilhada por alguns outros, deve efectivamente ser apreciavel, porque só aggravar impostos sem medida a maior parte das vezes não é augmentar a receita, com tudo ha alguns d'elles que por incidirem sobre actos de toda a necessidade tem de dar sempre, o a despeito de qualquer aggravamento, maior rendimento.

Ora, o imposto do sêllo está precisamente n'estas condições. Apesar de aggravado como foi, póde ainda tirar-se d'elle receita avultada.

A receita proveniente do alcool não me referirei pois não nos é dado ainda saber em que bases ficará a final assente essa tributação.

Da proposta do contribuição predial esperava o governo tirar 280 contos de réis, e da proposta de contribuição industrial, hoje sujeita ao nosso exame, calcula extrahir mais 600 contos de réis, sendo pois esta a destinada a dar maior receita.

Ora, segundo as proprias declarações ministeriaes o augmento do receita
resultante do rendimento da contribuição industrial e do da predial, não póde entrar em linha de conta no presente anno, porque depende o seu lançamento de operações que devendo realisar-se em 1894 apenas começarão a dar resultado na cobrança de 1895; por

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consequencia, não podemos contar com esta receita este anno. É, portanto, uma receita adiada.

Ora, para um deficit de 1:000 contos de réis, e, a meu ver, se for só este não nos deve assustar, depois de se estar nas vesperas de se cobrarem mais 500 contos de réis do sêllo, e de se poder ainda tirar do alcool o que se poder tirar, por que é que, para se alcançar, e d'aqui a mais de um anno, apenas uns 800 contos de réis, se vae tocar nas duas fontes de receitas as mais importantes do nosso systema tributario, e demais por forma a levantar contra elles a opinião quasi unanime do paiz? (Apoiados.)

Sr. presidente, os impostos não podem ser populares, bem sei, mas entre todos o governo deve escolher aquelles que menos resistencia levantam. (Apoiados.)
Para vir a obter, se obtivermos, e a duvida é licita, 800 contos de réis apenas, e só para o anno, para que havemos de ir tocar nas duas principaes fontes das nossas contribuições directas, concitando ainda mais animadversões contra ellas, inutilisando por isso qualquer reforma futura, pensada, reflectida e pratica, que viesse augmentar muito mais amplamente a receita? (Apoiados.) É ver.
Quem não sabe que a proposta de contribuição predial está destinada a morrer de garrote na commissão de fazenda, e que nem chegará a ser discutida na camara?

O sr. Jacinto Nunes: - E ainda bem.

O Orador: - De accordo. E quem ignora que a proposta da contribuição industrial tem levantado contra si representações de todas as classes!

E tendo-me referido ás representações que toem sido apresentadas contra a contribuição industrial, e como se deu a coincidencia de ter sido eu quem apresentou talvez mais representações contra essa contribuição, quero frisar bem um facto de que a camara já deve ter conhecimento se se deu ao trabalho, como eu, de ler toda as representações que contra a contribuição industrial foram enviadas ao parlamento. Facto notavel e até extraordinario se não estivessemos vivendo n'um paiz em que o povo nos ultimos annos tem dado as maiores provas de cordura e de bom senso, vencendo só por si as difficuldades da circulação monetaria! (Muitos apoiados) Em todas essas representações, ninguem, absolutamente ninguem, se quer isentar do pagamento de novas imposições, comtanto que sejam justa e propositadamente distribuidas! (Apoiados.)Isto faz honra ao nosso povo. (Apoiados.)

Ha, por exemplo, unia representação dos pobres artifices da pequena sapataria que consignam como um dever de patriotismo concorrer quanto poderem para o augmento e elevação do imposto, mas o que não querem é sujeitar-se a taxas que não sejam proporcionaes, justas e equitativas.

Referindo esta parto eu não venho armar á popularidade, estou a consignar um facto honroso para a historia de um povo, que depois de ter vencido aquella difficuldade e depois de ter visto cair sobre si a avalanche das chamadas leis de salvação publica, sem a minima resistencia, ainda se curva resignado a um novo sacrificio! Caso notavel o verdadeiramente extraordinario! Em todas estas representações que estão publicadas no Diario do governo se insiste em que nenhum contribuinte se deve eximir ao augmento dos impostos que forem necessarios, comtanto que esse augmento se faça justa e equitativamente. (Apoiados.)

Ha paginas eloquentes n'aquellas representações que o sr. José Jacinto Nunes queria privar da publicidade que devem ter, para honra de nós todos e tambem dos seus signatarios. (Apoiados.)

Estes documentos ficam nos registos parlamentares, são documentos honrosos para o paiz, mas são tambem uma lição para os governos.

N'estas circumstancias que politica financeira é esta que vae tocar nas duas fontes mais importantes das nossas contribuições directas por forma a despertar contra ellas a opinião, e só com o fito de procurar apenas um augmento, menor do que ellas podem dar como hei de mostrar á camara em face de documentos officiaes, e com a circumstancia aggravante de que este problematico augmento tem de ser necessariamente adiado para o futuro anno? Não será isto, para me exprimir como um conhecido proloquio, "matar hoje a gallinha dos ovos de, oiro?"

É por isso que combato esta chamada remodelação da contribuição industrial, que a ha de despopularisar por força ainda mais e prejudicar qualquer outra reforma que poderia fazer dar a esta contribuição o muito que póde dar o que não ha de dar pela proposta actual.

A necessidade de augmentar o rendimento actual, e a de introduzir, no nosso
systema tributario um elemento de correcção e de compensação aos vexames, ás arbitrariedades e ás desigualdades que se estão dando tanto no lançamento e cobrança da contribuição predial, como da contribuição industrial, tal foi o duplo mobil que parece ter inspirado o procedimento do governo. Isto o que clara e evidentemente se infere do relatorio do sr. ministro da fazenda e com este proposito só veiu propor o chamado remodelamento das contribuições directas. Para isso, quanto á contribuição predial o sr. ministro da fazenda cria um verdadeiro addicional composto como disse, da receita do real de agua, e chama a este addicional um contingente complementar fazendo o lançamento d'este contingente segundo normas e preceitos muito diversos d'aquelles que servem para o lançamento da contribuição predial ordinaria porque de certo s. exa. entende que as matrizes prediaes estão mal feitas e por consequencia não se deve tomar como base o elemento cadastral para se lançar esta contingente, no intuito de se encontrar um campo sufficiente para as compensações.

Com relação á contribuição industrial entendo s. exa. que, tendo-se votado uma reforma aduaneira em virtude da qual as industrias nacionaes foram protegidas, era necessario buscar n'esta contribuição um elemento compensador d'este auxilio que o estado entendeu dever dar ás, industrias, e que fez diminuir os rendimentos aduaneiros. Muito bem, seja assim.

Antes de entrar propriamente na analyse da chamada remodelação da contribuição industrial, remodelação que aliás tomo por uni simples euphemismo, como logo explicarei, direi o que dadas as circumstancias e admittidos os principios propostos pelo governo, eu faria. E, quando digo eu faria, digo-o somente com aquella auctoridade que me dá a circumstancia de occupar um logar n'esta casa e de ter portanto o dever de apresentar as minhas opiniões, com a mesma liberdade se não com a mesma auctoridade com que cada um dos meus collegas o póde fazer. O que eu faria partindo d'aquella hypothese, repito, seria simplesmente recorrer desde logo á uma contribuição que mais cedo ou mais tarde sob uma ou outra fórma ha de fazer parte do nosso systema financeiro, contribuição que funccionaria exactamente ao principio como elemento de correcção aos actuaes defeitos do nosso systema tributario, a compensação aos verdadeiros aggravos que o imposto de consumo, e até certo ponto a protecção aduaneira e a contribuição de registo fazem soffrer sobretudo as classes desvalidas, para depois unificar e substituir todas as outras contribuições directas.

Refiro-me, e creio que já não podemos fallar em boa paz, á contribuição geral sobre os rendimentos.

Em 1880 a situação financeira tirante o ser menos grave, era muito similhante á de hoje; e o que fez o governo d'esse tempo? Propoz a contribuição geral sobre o rendimento, que a commissão de fazenda modificava, transformou n'uma contribuição geral sobre os rendimentos.

E, - caso singular! - parece que já então havia como que a presciencia do que mais tarde tinha de succeder, e por isso eu posso dispensar-me de frisar logo perante a camara alguns dos trechos do parecer da commissão de

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fazenda que eram como o rebato prophetico do que, por nosso mal, veiu a acontecer. E era para precaver o paiz contra esses males que se tentava estabelecer, ou direi melhor restabelecer entre nós, por completo, a contribuição geral sobre os rendimentos. Não se conseguiu, é certo, mas tambem não o é menos que as propliecias se cumpriram, e que a hora fatal soou para nós.

Qual era o intento do ministro da fazenda propondo a contribuição geral sobre o rendimento? Dil-o esta passagem do notavel relatorio de fazenda apresentado ás camaras, e que por isso é o primeiro dos trechos que desejo ler:

"Propoz-se o governo, estabelecendo a contribuição geral sobre o rendimento, crear um imposto novo que póde desde já fornecer ao thesouro sommas valiosas e constitue para o futuro um clemente importante que permittirá depurar o nosso systema fiscal, particularmente no que respeita ás pautas e entre as contribuições directas á do registo de que elle tem nimiamente oneroso e anti-economico, e conservando todos os impostos existentes, sujeitando-os para uma completa revisão, crear a par dos tributos especiaes sobre a propriedade, sobre os lucros industriaes ou puramente de emprego de capital, uma contribuição geral sobre o rendimento que as completasse todos e servisse, entre elles, precisamente como elemento compensador."

Como se conseguia isto? Por uma formula muito mais justa e precisa do que a que o governo adoptou, pretendendo lançar o tal chamado contingente compensador sobre a predial, e pretendendo aggravar as taxas da contribuição industrial sobre as chamadas classes ricas. A distribuição era feita por aquelles gremios que o sr. ministro da fazenda pretende agora incometter a do contingente compensador, invocando para isso uma disposição da lei de 19 de março do 1872 sem se referir, sequer, á lei de 1880, que constitue, ao menos para mim, uma das mais brilhantes paginas da nossa historia financeira.

Qual era, porém, a economia da lei? Ia-se buscar, não o rendimento medio, impessoal, que constitue o chamado hoje rendimento collectavel, calculado por processos ás vezes empiricos, e como tal inscripto nas respectivas matrizes, mas sim o rendimento verdadeiro, pessoal, para sobre elle fazer incidir o imposto. E com isto se corrigiam as desigualdades resultantes da defeituosa organisação das matrizes, pois que aquelle que não tinha pago o que devia pagar pela contribuição predial, industrial ou ato de renda de casas e sumptuaria, teria de, com o lançamento do imposto do rendimento, pagar a parte da contribuição correspondente ao sen rendimento effectivo, até ahi, regularmente, isento. Era, pois, n'esta parte um elemento de verdade e correcção á inexactidão e até insufficiencia das matrizes.

E como o imposto admittia, em regra, minimos de isenção, até certa importancia do rendimento, e d'ahi para cima até certa altura, tambem, fazia a deducção d´estes minimos para o respectivo calculo, implicava no fundo uma sensata progressão a favor dos menos favorecidos compensando-os do peso de outros impostos, como o do consumo, que incide sobre elles mais gravosamente do que sobre outros.

Se, pois, nas circumstancias actuaes, era necessario crear receita, corrigir as desigualdades da presente distribuição do imposto e compensar as classes menos favorecidas dos gravames a que as contribuições indirectas desproporcionadamente as sujeitam, o que eu faria simplesmente, se estivesse no caso do sr. ministro da fazenda, era restabelecer por completo a lei de 1880, que ficou em parto sem execução, restabelecendo o imposto geral sobre o rendimento predial e sobre o rendimento industrial (Apoiados) e ainda sobre outros rendimentos ainda hoje isentos de imposto. (Apoiados.)

Sr. presidente, não é esta a occasião de fazer politica e sobretedo politica retrospectiva. Todos nós temos as nossas responsabilidades, é certo, mas quando todos os dias estão atirando ás faces dos partidos politicos todas as responsabilidades da chamada desorganisação financeira do paiz, como se atrás dos governos não tivessem estado os parlamentos, atrás dos parlamentos o grosso da nação, que lhes pedia reformas materiaes.....

O sr. Eduardo Abreu: - Mas v. exa. ha pouco estava a elogiar!
O Orador. - Rasão de mais por ter elogiado ha pouco para poder, n'este ponto, fazer agora critica e imparcial.

Eu estou aqui para dizer a verdade. (Apoiados.)

O sr. Eduardo Abreu: - Não se zangue!

O Orador: - Eu não me zango, mas não gosto de deixar apartes sem resposta. É uma má qualidade, talvez, mas eu tenho-a.

Elogio o que merece elogio e censuro o que censura merece. Estou aqui para dizer a verdade, e só a verdade ao meu paiz, repito. E eu podia perguntar ao illustre deputado desde quando lhe vieram esses assomos!
Mas... adiante.
(Interrumpção do sr. Eduardo Abreu.)

Sem querer, pois, fazer politica retrospectiva, insisto, mas para que sobre cada um caiam só as responsabilidades que justamente lhe podem caber, eu não posso deixar de perguntar n'este momento a quem é que se deve não estar ainda a contribuição geral sobre o rendimento em plena execução? A consciencia da camara que responda a esta pergunta. (Apoiados.)

Mas, sr. presidente, a contribuição geral sobre o rendimento ia ainda mais longe, pois, ia buscar outras fontes de receita, que não estavam tributadas.
Levantou-se então a celebre questão - se os titulos da divida publica eram ou não tributaveis; resolvendo-se, como é notorio, no sentido affirmativo, e sobre elles ficou incidindo o imposto de rendimento, mas ficou e está ainda de fóra uma classe de pessoas que disfructam todos os favores e vantagens, que o estado á custa de muitos sacrifícios, concede aos naturaes e aos estrangeiros residentes ou domiciliados no paiz, e que pela abrogação parcial da lei de 1880, não pagam contribuição directa alguma.

Ora, era essa classe, que disfructa no reino rendimentos produzidos no estrangeiro, que o imposto de rendimento attingia pelas cedulas da letra E. Ainda hoje, que eu saiba, nào ha meio directo de collectar estes individuos.
Aos que me dizem que, indirectamente, podem ser attingidos pela contribuição de renda de casas e sumptuaria, responderei que não habitando casa propria, vivendo, por exemplo, n'uma casa de hospedes, estes individuos não pagam absolutamente contribuição directa alguma.

Ora, pela contribuição geral de rendimento pagavam, e nós sabemos, sem querer personalisar, que os rendimentos produzidos no estrangeiro e disfructados em Portugal á sombra da tolerancia e da protecção, que lhes dá o estado portuguez, não são por modo algum desprezíveis.

E a este respeito tenho a pedir explicações, que me poderão talvez ser dadas pelo illustre relator.

Na lei que regula a contribuição industrial, de que nos estamos occupando, ha uma disposição, a qual diz que os subditos estrangeiros residentes em territorio portuguez ficam sujeitos á contribuição industrial, excepto se houver tratado que os dispense d'essa contribuição.

Ora, esta disposição, que eu saiba, não aproveitou nunca senão a uma classe de estrangeiros, aos inglezes. Como a camara sabe, ao tratado de 1842 houve uma nota, addicional em que se estatuía que o maximo em que poderia ser collectado qualquer subdito britannico, por maneio ou decima industrial, seria de 20 por cento sobre a renda das suas casas, lojas ou armazens. Discutiu-se muito a importancia que tinha diplomaticamente esta nota mas o que é certo é que sempre foi tida como uma concessão feita a inglezes.

Ao principio não tinha grande importancia, mas depois, quando se fez a reforma da contribuição industrial, passou

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a ser importante, porque os subditos portuguezes não ficaram nas mesmas condições de favor.

Eu não quero dizer que se não devam respeitar os tratados; longe de mim idéa tão subversiva!

Ora, em todas as contas de receita da contribuição industrial até 1883, figuravam sempre os estrangeiros com uma certa verba; mas acontece, porém, que nas ultimas contas publicadas, deixaram de figurar esses estrangeiros.

Como o ultimo regulamento publicado pelo ministerio progressista tinha aquella disposição, que era legal, e como esta verba deixou de apparecer, eu peço a quem me possa informar, que me diga alguma cousa a este respeito, insistindo em que é necessario que todos os nacionaes e estrangeiros concorram para as despezas do estado, á sombra do cuja protecção vivem.

O sr. Carrilho: - Eu não sei qual é a data da disposição legal que sujeitou os estrangeiros ao pagamento das contribuições, mas desde que ha uma disposição parlamentar e legal a commissão não póde alteral-a e por isso conserva o que estava.

O Orador: - Agradeço a explicação. Existe, pois, um diploma que sujeitou esses estrangeiros á contribuição industrial. Bem. Mas para mim o essencial não é sujeitar este ou aquelle estrangeiro que exerce industria em Portugal, mas sujeitar todos, estrangeiros ou nacionaes, note o sr. relator, que disfructem aqui rendimentos produzidos no estrangeiro.

Incidentemente e a proposito d'isto é que eu pedi explicações. Estimo muito que o illustre relator me possa dar uma nota da data d'esse diploma.

O sr. Carrilho: - Talvez acossa dar ainda n'esta sessão.

O Orador: - Deve ser de 1883 a 1884. Acabou pois essa singularidade. O certo, porém, é que ainda hoje continuam isentos da contribuição todos os rendimentos de nacionaes ou estrangeiros produzidos no estrangeiro e disfructados em Portugal a sombra da lei portugueza. Será justo? A camara que responda.
O governo não restaura pois o imposto de rendimento. Não será por certo com o fundamento com que o combateram em 1880: - por ser o imposto de guerra. Infelizmente creio que já não estamos em tempo de recuar, perante os chamados impostos de guerra. Em guerra aberta temos nós estado contra a crise adversa que nos tem vexado e opprimido. O sr. ministro da fazenda podia ter proposto esse imposto; mas não quiz, preferiu a remodelação das contribuições directas. Vamos a ver o resultado. Antes, porém, quero ler á camara uma passagem do parecer da respectiva commissão acerca da proposta da contribuição geral de rendimento, a que ha pouco mo referi e que disse parecer realmente fatidica.
A situação era, insisto, approximadamente a de hoje.

Havia um excesso de despeza sobre a receita. Por um lado era necessario reduzir os encargos tanto quanto era preciso e por outro lado era necessário procurar receitas.

Já n'esse tempo era um perigo continuar a recorrer ao credito, que no fim de tudo não é senão um imposto mais ou menos disfarçado, e por isso entendeu-se que se devia crear uma nova fonte de receita.

Depois de se descrever a situação financeira dizia-se: (Leu.)

"É grave a situação, repetimos. São, porém, bastantes os recursos do paiz e maiores do que estes os brios da nação. Dever é pois contar com aquelles e justiça não descrer d'estes. Por isso a situação, mau grado as difficuldades que a assoberbam, está longe de ser desesperada. Torna-se porém necessario a todo o custo sair de um estado que dia a dia, para não dizer hora a hora, se vae aggravando n'uma progressão tal que ao termo de certo praso nos poderia arrastar a uma d'essas crises supremas de que as nações só saem à custa do seu credito e da sua honra quando não á custa da propria independencia."
Veja a camara que prophecia!

Eu escuso de lembrar á camara que estivemos á beira d'esse abysmo; mas, felizmente, devido, ao patriotismo de todos começa a raiar uma nova epocha e espero que havemos de sair d'esta crise salvando não só a nossa independencia, que nos importa muito, mas a propria honra. (Apoiados.}

A contribuição de rendimento, como já disse, tinha um fim inicial, por assim dizer, era dar 1:000 contos de réis, como se calculava, e ao mesmo tempo corrigir os defeitos o as desigualdades do nosso systema tributario, mas devia ficar na nossa legislação para se sobrepor a toda as outras contribuições directas. Propunha-se pedir ao rendimento de cada cidadão o necessario para contribuir para as despezas geraes do estado. Este é o principio elevado, scientifico, que a contribuição de rendimento realisava.

Combateram-n'a, é certo; invocaram o testemunho de outras nações quo lhe pareciam adversas ou pelo menos antipathicas, não ha duvida. Mas depois d'isso a historia financeira de paizes, aliás adversos ao principio, á contribuição de rendimento, em que alguns até quizeram ver um elemento revolucionario, tem adoptado a contribuição geral do rendimento em termos tão severos e rigorosos que por modo algum são comparaveis com aquelles que tão injustamente foram entre nós censurados.

Com estas vistas é que me parece que, se o governo tivesse restaurado a contribuição sobre o rendimento, tinha prestado um bom serviço ao paiz.
Isto não é idéa que apresente só hoje. Eu creio que o sr. ministro do reino e o illustre relator da commissão estiveram presentes na commissão de fazenda no anno passado, quando se discutiram providencias de salvação publica, que eu disse que votava tal como estava, como um sacrificio a que a nação tinha de se sujeitar, mas que estimaria que o governo em vez de recorrer aquelles impostos, tivesse apenas restabelecido, por completo o imposto do rendimento.
Eu não sei se canso a camara, mas creio que os homens publicos, hoje mais do que nunca, não devem deixar de expor as suas idéas, e eu não posso deixar de dizer o que faria, se estivesse no caso do governo.

Vamos agora ao remodelamento da contribuição industrial. Se a camara examinar, como de certo examinou, o projecto de lei sujeito ao seu criterio, não encontra quasi que exclusivamente senão aggravamentos de taxas. E eu pergunto desde quando aggravar taxas é remodelar um imposto? Por isso foi que ha pouco devia tomar a palavra remodelamento por uni simples euphonismo.

Remodelar é tomar novos modelos. Eu vou mostrar á camara que os mesmos modelos viciosos e injustos, considerados e declarados como taes pelas estações publicas e pelo ministerio da fazenda, são exactamente os mesmos que são conservados na proposta do sr. ministro da fazenda.

Ora, como da mesma causa hão de resultar os mesmos effeitos, o que ha de acontecer é que este aggravamento que a camara hoje votará, se votar, ha de dar o mesmo resultado que os outros, isto é, ha de dar um resultado quasi nullo, e quem o diz não sou eu, é a propria commissão de fazenda, que se deu ao trabalho de publicar um quadro, que é realmente eloquente.

N'esse quadro, começando no primeiro anno economico em que se publicou o annuario estatistico da direcção geral das contribuições directas, 1877-1878, vê se que o rendimento foi de 1:176 contos do réis, numeros redondos.
Quer v. ex.ª e a camara saber quanto rendeu no ultimo anno referido no quadro, 1891-1892? 1:170 contos de réis, tambem numeros redondos. Menos 6 contos de réis!

E sabe a camara quantos aggravamentos de taxas houve n'este periodo? Que me lembre, o de 1880, que englobou todos os addicionaes na contribuição industrial, e a reforma feita pela ultima situação progressista, em 1888, que ele-

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vou as taxas. Parecia que aggravado o imposto devia dar mais, pois deu menos!

O sr. Marianno de Carvalho: - Na proposta de 1888 houve aggravamento e
diminuição.

O Orador : - Mas eu pergunto ao illustre deputado se n'esse aggravamento e n'essa diminuição não prevaleceu mais o aggravamento?

O sr. Marianno de Carvalho: - Prevalecendo.

O Orador: - As nossas responsabilidades n'essa proposta são solidarias, e eu assumo-as, mas estimei a interpellação do sr. Marianno de Carvalho, porque s. exa. acaba de confessar que attendeu mais ao aggravamento das taxas que á diminuição, e o resultado foi esse.

(Interrupção do sr. Marianno de Carvalho que não se ouviu.)

Em 1876 tambem não havia licença e portanto os termos da comparação são perfeitamente iguaes; por isso eu posso continuar a dizer que o decurso de quinze annos em que as industrias, artes e officios profissões que por certo cresceram, e ainda o aggravamento das taxas, em vez de augmentar o rendimento do imposto, fal-o diminuir ou pelo menos conservar estacionario! Facto deveras singular e que á primeira vista surprehende.

Eu não quero cansar a camara com a leitura de muitos numeros, mas não posso furtar-me a expor-lhe alguns que considero mais do que todos significativos. Diz no seu relatório o sr. ministro da fazenda, em primeiro logar e diz muito bem.
"De resto e indiscutivel que a contribuição industrial entre nós não rende o que era licito esperar como demonstrarei por forma simples e clara."

E partindo de que a media da receita da contribuição industrial e bancaria nos ultimos annos é de 1:314 contos de réis, e capitalisando a 10 por cento esta importancia, o que dá 13:000 contos de réis, affirma que os respectivos rendimentos devem ser muito superiores aos determinados por esta forma. E eu estou perfeitamente de accordo.

Quer a camara saber emquanto se calcula n'um trabalho muito consciencioso feito acerca do imposto em Portugal, pelo fallecido academico Delfim de Almeida, o rendimento medio das industrias no paiz? Em mais do 70:000 contos do réis.
E a direcção geral das contribuições directas, em presença de similhante calculo escrevia em 1880 estas palavras que têem auctoridade official.
"Metade que fosse...

(Interrompendo-se.)

Metade que fosse, note a camara!

"Metade que fosse e a contribuição industrial, ainda quando mais moderadamente taxada, daria o duplo do que se liquidou em 1877."

Pergunto, pois, vale a pena, n'uma receita que produz hoje 1:170 contos de réis, pretender augmental-a com 600 contos de réis, n'um chamado remodelamento, quando por differente caminho, apontado por uma estação official, nós podiamos colher melhores o mais proveitosos resultados?

Isto é um facto que se impõe á consciencia da camara.

Mas eu preciso ler á camara os numeros que dão a explicação da diminuição da receita da contribuição industrial.

Antes, porém, devo advertir que comprehendendo a parte I da tabeliã B o movimento principal da contribuição, é a esse que vou referir os numeros que passo a apontar.

Em 1887 havia 191:659 contribuintes, pois decorridos dezeseis annos, segundo o mappa apresentado pelo sr. ministro da fazenda, no ultimo anno de que ha annuario publicado, esse numero baixou a 124:852, isto é, diminue 66:807!
E como a receita, com respeito a este numero de contribuintes, augmentou approximadamente de 660 contos de réis a 800 contos de réis, é facil de concluir que bastava manter-se aquelle numero de contribuintes para a receita dever exceder 1:000 contos de réis.

De maneira que os contribuintes d'esta contribuição diminuem em mez de augmentar! E aqui está seguramente um facto, que demonstra onde está uma das causas da diminuição da receita. A diminuição dos contribuintes. E porque ? Evidentemente porque o successivo aggravamento das taxas os fez afastar do exercicio da industria, ou procurar fugir á inscripção fiscal.

Quanto mais se aggravarem as taxas, maior será a disposição da parte dos contribuintes para se eximirem a esse aggravamento, que em muitos casos, é verdadeiramente incomportavel.

E não quero com isto censurar os governos que se têem succedido no poder, e negar que não hajam feito toda a diligencia de cobrar esta contribuição; mas o que é certo, é que a materia tributavel, em logar de augmentar, ou se conserva estacionaria, ou diminue.

Aqui está uma rasão, repito, por que a contribuição industrial diminue apesar dos aggravamentos da taxa, e como não ha de, a meu juizo, augmentar, digo-o já, com o remodelamento que a camara vae votar.

Mas o que quiz fazer o governo n'este chamado remodelamento? Vejamos.

A contribuição industrial, é de certo a mais scientifica que nós temos no nosso systema tributario, mas tambem é uma das mais complexas e mais complicadas nos seus processos de incidencia, lançamento e cobrança.

Isto não quer dizer que eu não approve completamente o não esteja de accordo, perfeitamente de accordo, com as bases nas quaes foi creada entre nós a contribuição industrial. E seria injustiça grande, se n'este momento, referindo-me a esta contribuição eu passasse em claro o nome do estadista que a estabeleceu entre nós, sem ter tido ao menos a gloria de referendar o diploma, como acontece muitas vezes pelo sabido sic vobis non vobis; seria uma injustiça, digo, se não me referisse com merecido louvor ao, sr. conde do Casal Ribeiro, que introduziu no nosso systema financeiro uma das providencias mais productivas
e mais proveitosas.

Felizmente, este homem d'estado, ainda hoje sobrevive á sua obra, embora não a tivesse assignado, e ainda hoje reproduz no parlamento o echo d'aquella eloquencia ao mesmo tempo mascula e elegante, levantada e litteraria, que foi, tanto tempo, a honra, o lustre e a gloria da tribuna portugueza. (Apoiados.}
A contribuição industrial é por certo a mais scientifica, nos seus principios, de todo o nosso systema tributario, mas é tambem, e talvez por isso, a mais complicada, nos processos de incidencia de lançamento e cobrança.

As suas bases de incidencia são, como é sabido, os lucros certos ou presumidos, das industrias, profissões, artes e officios. A contribuição que recáe sobre essas bases, compõe-se de taxas fixas, não sujeitas á repartição constantes da tabeliã denominada A, e de taxas variaveis sujeitas a repartição, umas conforme a grandeza das povoações, outras não sujeitas no todo ou em parte, á ordem das quo formam a chamada tabeliã B. Aparte primeira d'esta tabeliã comprehende, como já fiz notar, o movimento principal da contribuição. Assim no mappa n.° 2, junto pelo sr. ministro da fazenda ao relatorio, e que diz respeito ao ultimo lançamento de que s. exa. diz haver annuario estatistico publicado, vê-se que os contribuintes collectados foram ao todo 182:900 e a receita 1.470:114$003 réis, e d'este total foram collectados pela parte primeira da tabeliã B 124:852 contribuintes, sendo a respectiva receita réis 804:193,5989.
Como a camara comprehende, esta é, pois, a parte mais importante e delicada do systema.

Ora, a lei vigente finda-se essencialmente nas seguintes

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bases: distribuição das terras em ordens e divisão das industrias em classes. Com effeito, é evidente que os lucros de uma industria são maiores ou menores, conforme o local onde se exerce e a especie de industria que se exerce. D'aqui aquella dupla divisão.

Qual foi a base para a classificação das terras, com respeito á contribuição industrial? A população respectiva. Ora em 1860 este unico criterio seria talvez acceitavel, não só por facilitar a execução de um imposto novo, mas tambem porque, não sendo tão desenvolvida e varia como hoje a industria, e sobretudo tendo a população mais fixidez e estacionamento do que no presente, pela falta de communicações, esse chamado modelo, que podia, repito, ser perfeitamente acceitavel, não o é, por forma alguma, hoje. (Apoiados.) As terras eram divididas em seis ordens, e as industrias eram classificadas em oito classes, segundo o seu caracter especial.

Ora, a presente remodelação conserva o processo, exactamente os mesmos modelos para a classificação da ordem de terras e para a classificação da ordem das industrias, que são, como disse, as bases indispensaveis para um bom lançamento de contribuição industrial! Póde isto ser? Creio que não.

Examinados os resultados praticos do criterio unico da população applicados á classificação das terras, encontram-se cousas que são mais do que curiosas, que são verdadeiramente surprehendentes!

A base que se tomou em 1860, para a classificação da ordem das terras foi a população; mas como o legislador logo viu que á população era um criterio fallivel e por vezes inconveniente, teve o cuidado dê dar uma auctorisação aos governos, para que toda a vez que se mostrasse que da applicação rigorosa da regra resultaria uma classificação monos equitativa com relação aos recursos industriaes de qualquer procedencia, podessem transferil-a para ordem immediatamente superior.

E antes de mais nada devo acrescentar que logo em 1861 pela carta de lei de 22 de agosto, havia tambem algumas terras, que pela situação especial em que estavam eram classificadas de certa ordem, eram aquellas que eram cabeças de comarca. Mas depois pareceu que não era scientifico tomar mais algum criterio alem do da população; e essa mesma disposição se revogou em 1872.

Ficou, pois, sendo a população o unico criterio legal para a classificação da ordem das terras, ficando mais permittido ao governo descer a ordem das terras, faculdade de que se tem largamente servido. Agora estou chegado a um ponto, em que eu preciso de explicações, e tenho pena que o sr. ministro da fazenda não esteja presente; mas chamo a attenção da camara e da commissão de fazenda, para um ponto que me parece importantissimo.

Em 1860, repito, ficou a população das terras como unico criterio para o lançamento d'esta contribuição.

Pois em 1893, no chamado remodelamento, fica precisamente esse mesmo modelo, e aliás aggravado com uma excepção, que é uma injustiça flagrantissima, alem de outras mais e que espero que o parlamento, para honra sua não sanccione: é igualar o Porto a Lisboa. (Muitos apoiados.) Isto, permitta-me a camara que o diga, é um verdadeiro absurdo.

É claro que as condições em que a população se acha hoje não podem ser as mesmas que eram em 1860. Em 1860 quasi que não havia estradas, os caminhos de ferro eram desconhecidos, todos os grandes meios de communicação que fazem com que os habitantes do paiz se movam viajem, mudem de domicilio contribuindo assim para que as populações tomem um caracter de menor estabilidade e permanencia não existiam em 1860; assim era possivel acceitar em 1860 o criterio da população para o ordenamento das terras, mas sel-o-ha trinta annos depois? quando é fomento material transformou todas aquellas condições? quando uma nova actividade substituiu a antiga apathia, quando uma febre de movimento transformou por completo os habitos sedentarios das antigas populações?
Não o creio. Anda o outro dia, se bem me lembro, um illustre compatriota nosso, que nos foi representar na grande feira do mundo, a exposição de Chicago, passando pela capital d'aquella republica, notou a grande densidade de população que ali ha e fez entretanto a consideração de que ali não ha quasi commercio nem industria. Existe ali, é certo, o mundo official, a que poderiamos chamar a côrte da republica, pois que esta palavra no seu legitimo sentido tanto se póde applicar ás monarchias como ás republicas, mas o centro da vida economica e dos Estados Unidos não é ali. Se, pois, se attendesse só ao facto de população eu equiparasse Washington a todas as outras cidades da America que contrasenso que isto dava!

O elemento da população não póde nunca ser o unico para a classificação de uma terra. Feita, pois, esta minha reserva eu direi, vejamos se ao menos esse criterio, fica sendo seguido e observado na proposta de lei.
Passemos á parte pratica.

A população do paiz deve constar dos respectivos recenseamentos. Ora, eu preciso saber porque recenseamento se vae proceder á classificação da ordem das terras, e é que fundamenta esta minha pergunta é de tal modo extraordinario, que eu hesitei largo tempo sobre se o que estava vendo era uma realidade ou illusão minha. A camara julgará da rasão das minhas duvidas.

Escuso de encarecer á camara a necessidade que ha de se fixar o recenseamento por que se vae proceder a uma classificação de terras baseado na respectiva população, e que esse recenseamento deve ser o ultimo por ser o que melhor exprime a verdade nas circunistancias actuaes.

Isto posto, diz o illustre ministro no seu relatorio.

"Em primeiro logar n'esta remodelação attendeu-se á ordem das terras. Depois da lei de 30 de junho de 1860, que fixou as bases d'esta classificação, differentes diplomas tem, um pouco arbitrariamente alterado aquella ordem, com grave prejuizo para a receita publica. Proponho que se mantenha a classificação anterior, conforme a população do anno de 1878 até que os elementos apurados do anno de 1889 possam servir de base a novo trabalho."

O resto é com a cidade do Porto. Depois liquidaremos este negocio.

De modo, para começar pelo principio, no dizer do sr. ministro da fazenda, como a classificação actualmente em vigor está feita pelo menos em parte - um pouco arbitrariamente - e vê-se que se diz só isto porque o ser ministro impõe caracter - varre-se tudo, era tal qual o que n'este ponto propunha, o sr. Dias Ferreira, é verdade que corrigindo, em seguida o absoluto da sua proposta com outras coefficientes a que o sr. Fuschini não quiz attender.

"Proponho que se mantenha a classificação anterior..."

Mas será possivel que tantos diplomas da iniciativa e responsabilidade de tantos e tão diversos estadistas que modificaram a classificação primitiva, que devia ser baseada só na população, fossem todos, todos um tudo-nada arbitrarios?
Pois tendo o regulamento de 28 de agosto de 1872, limitado a auctorisação da lei de 1860, obrigando o governo a ouvir a direcção geral das contribuições directas e a procuradoria geral da corôa, para poder transferir para ordem immediatamente inferior qualquer povoação quando se mostrasse que da applicação rigorosa da regra estabelecida resultava uma classificação menos equitativa com relação aos recursos industriaes da mesma povoação, póde dizer-se que todas as alterações assim feitas desde 1860 a 1893 o foram arbitrariamente? Não póde ser. E se lançarmos um rapido lance de olhos sobre a classificação primitiva facilmente veremos que ella precisava, por certo, corrigida no que tivesse do arbitrario. Assim para não citar outros factos: Abrantes, Castello de Vide e Monchique estavam na mesma ordem que Braga, Coimbra e Evora! O que

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aconteceu pois? e que por diplomas especiaes aquellas primeiras povoações foram transferidas para ordem immediatamente inferior.

Quererá isto dizer que a classificação tal como se achava e continuando a subsistir todos esses diplomas seja justa? Não, sr. presidente, e para exemplo apontarei tambem dois factos. Assim Almada, Alemquer e Torres Vedras com uma população que pouco excede de 4:000 almas estão ainda ao par de Evora e Coimbra com mais de 11:000 e Braga com mais de 18:000!

E Cintra, Oeiras, Bellas, ficam ao par de Aveiro, Bragança e Faro, cabeças de districtos, e trônant acima de todas ellas, n'uma ordem superior... a Arruda! (Biso)

D'estes e de outros factos concluo eu que a classificação de terras, ou feita primitivamente pela regra de 1860, ou corrigida pelos diplomas posteriores, é deficiente. "O certo é", diz ainda o documento official a que me tenho referido, (Leu.) "o certo é que se notam consideraveis desigualdades no estado actual da classificação e que a confusão das resoluções tomadas sobre este assumpto está causando perturbação na regularidade dos lançamentos."

E a direcção geral pedia que se estabelecessem regras certas para uma nova classificação, e que uma vez fixadas se fizesse a publicação official de mappas demonstrativos d'essa classificação, de maneira a evitar todo o arbitrio ou a possibilidade d'elle no lançamento da contribuição. E o governo o que nos propõe? Os mesmos modelos seguidos até hoje! Pergunto nos que me ouvem se isto é remodelar a contribuição industrial?

Mas agora o mais curioso. Qual é o recenseamento que vae servir para a classificação das terras? Será o que serviu para a, classificação de 1860?...

O sr. Marianno de Carvalho: - Peço licença para uma informação de facto; é que não ha classificação de 1860.

O Orador: - Ha a chamada classificação feita, segundo o artigo 4.° da carta de lei de 30 do julho de 1860, publicada em 1885...

O sr. Marianno de Carvalho: - Nem de 1885.

O Orador: - Vae ver. O elemento população, como unico criterio para a classificação de terras, é falivel para mim, como já disse. Mas emfim é o legal. Como porém esse elemento é essencialmente variavel, e essa variabilidade se traduz nos recenseamentos, o que eu ao menos desejava era que me esclarecessem se é a classificação feita em 1860 tomando para base a população de então, ou o recenseamento de 1878, ou o censo decretado em 1889, que ainda está em elaboração, que vae servir de base á futura classificação? Em todo o caso precisamos saber qual é, para sabermos qual é a lei que nos governa!

O sr. Marianno de Carvalho: - Por isso eu digo, como informação do facto, que não ha nenhuma que se cumpra.

O Orador: - Diz o sr. Marianno de Carvalho que não ha nenhuma que se cumpra. Isto tambem não é mau; é um criterio. Já se vê que não se cumpre lei alguma! Mas o meu amigo o sr. Marianno de Carvalho não tem hoje responsabilidade do governo. O que eu desejava era ouvir o governo fazer essa declaração!

O sr. Marianno de Carvalho: - Eu estive no ministerio da fazenda e nada d'isso soube; só o descobri ha poucos dias.

O Orador: - E o mesmo que me acontece.

Essa é a ignorancia em que me acho. Ora realmente ficar isto assim na nova lei, acho magnifico, excellente como remodelação! É completa! Então nunca só fez uma classificação nos termos da lei de 1860?

O sr. Marianno de Carvalho: - Fez-se, mas nunca se cumpriu, porque era um absurdo.

O Orador: - Vamos pois tirar a limpo este ponto.

Annexo ao parecer da commissão vejo eu, sr. presidente, um documento assim intitulado:

"Mapa geral alphabetico das cidades e villas do continente do reino e ilhas adjacentes, com designação de ordem da terra em que foram classificadas para a contribuição industrial, segundo o artigo 4.° da carta de lei de 30 de julho de 1860."

E no final, lê-se o seguinte:

"Paço em 26 de novembro do 1885. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro."
È ou não esta a classificação official? Mas esta classificação em que censo foi baseada? Parece que para ella se não tomou como base o recenseamento de 1878. E agora, que vamos remodelar tudo isto, qual é o recenseamento que vae servir de base á classificação?

A camara já viu o que o sr. ministro da fazenda diz no relatorio que trouxe ao parlamento.

Pois bem, a disposição respectiva da proposta, que a commissão não alterou n'esta parte e que devia traduzir fielmente o espirito do legislador, diz assim:
"São revogados todos os decretos e mais diplomas, pelos quaes foram transferidas quaesquer povoações para ordens differentes das que lhes competiram nos termos do artigo 4.° da lei de 30 de julho de 1860, e se acham descriptas no mappa geral das cidades e villas, approvado por portaria de 26 de novembro de 1885, subsistindo esta ultima classificação, excepto para Lisboa e Porto, até que outra se organise em conformidade com o recenseamento geral da população, a que se mandou proceder por decreto de 19 de dezembro de 1889."

Então como ha de vigorar a classificação expressa do recenseamento de 1878, se fica subsistindo o elaborado por virtude da lei de 1860?

Mas vae se agora tomar por base o recenseamento do anno de 1878? E quando se publicar o de 1889? A camara comprehende que numa remodelação do imposto industrial o assentar na base para a classificação das terras e essencial. E a proposta só cria ou mantem duvidas!

Pela proposta inicial do governo, como está redigida, não havia terras para collocar na 2.ª ordem. Porque como esta ordem e destinada ás povoações de 50 a 100:000 almas, e o Porto passa a 1.ª ordem, não havia cidade ou villa para occupar a 2.ª ordem!

Tambem é curioso. Por isso não ficava terra nenhuma de 2.ª ordem!
Mas se alguma duvida podesse haver, que era a classificação de 1860, não correcta, que continuava a vigorar, o sr. relator encarregar-se-ia de dissipal-a.

Diz o parecer:

"A commissão manteve a classificação por numero de almas das diversas terras, tal como fora estabelecida pela lei de 30 de junho de 1860, porém, com algumas modificações."

Essas modificações são as que dizem respeito ao Porto, Villa Nova de Gaia e a uma parte da região d'aquella cidade e da de Lisboa.

"Nas demais terras não houve modificações quanto á ordem em que devem ser tributadas, mas suscitava-se a mesma questão governamental, que abolia todas as modificações á classificação resultante da lei de 1860."

Como vêem, a classificação é feita nos termos do artigo 4.° da lei de 1860.

Ora, eu já mostrei com factos, com a opinião da direcção geral das contribuições directas, e corroborou-o o sr. Marianno de Carvalho, quanto era insufficiente essa classificação. Pois é a que se vae manter!

O criterio da população, como unico elemento para a classificação das terras, é mau; peior ainda, porém, é adoptal-o em regra, e na pratica não ter a base certa e segura para a sua classificação. Pergunto, pois, e muito de proposito, a classificação das terras vae ser a de 1860, ou é a de 1878 ? Faz-se obra pelo que disse o sr. ministro no seu relatorio? É o censo de 1889?

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Qual é a que está em vigor? É a de 1860, a de 1878, ou a que ha de vir?

O sr. Marianno de Carvalho: - V. exa. quer saber? Não é nenhuma.

O Orador: - Diz o sr. Marianno de Carvalho que não é nenhuma. É preciso que o governo redija o artigo de modo que se tirem completamente todas as duvidas. Se querem admittir o criterio da população, que é fallivel, digam se é de 1860, 1878 ou de 1891.

O sr. Marianno de Carvalho: - V. exa. tem rasão, mas pela responsabilidade de todos os governos nenhuma está em execução.

O sr. Carrilho: - Peço licença para dizer que no parecer está annexa uma portaria de 1855, pela qual se determina qual deve ser a classificação das terras...

O Orador: - Mas o que eu pergunto ao sr. relator é se a classificação feita n'esse mappa foi pelo recenseamento de 1860 ou de 1878? Pois não é clara a epigraphe dizendo que é feita por virtude da lei de 1860? E demais, como calcula o sr. relator no recenseamento do anno de 1878 a população do paiz por villas, por exemplo? N'esse diploma a distribuição dos habitantes é feita por freguezias, concelhos e districtos, e por isso não se póde saber qual é a população com respeito a villas. E certo que quanto ás cidades ha uma nota preliminar com relação á população urbana e sub-urbana. Mas das villas? Onde se foi buscar a sua população n'um recenseamento que a não traz?
Eu pergunto á camara qual é o recenseamento em vigor? Qual é o que vae servir de base á presente descripção ?

O sr. Carrilho: - V exa. permitte que lhe responda?

O Orador: - Sim, senhor.

O sr. Carrilho: - E a portaria de 26 do novembro de 1885, pela qual se estabeleceu a ordem de divisão que deviam ter as diversas terras; para o futuro deve estar em vigor o que dever ser em virtude do recenseamento que ha de ser publicado.

O Orador: - O sr. relator diz que, o que está em vigor é a portaria de 26 de novembro de 1885; mas a proposta diz que ficam revogados todos os diplomas, que fazem parte d'essa allegada portaria?
Eu estou a argumentar para ser esclarecido.

Isto é muito grave, porque não sabemos qual é a disposição que regula.
Como disse a bem da população é um criterio fallivel, e alem d'isto por ver que o sr. ministro acceitou os numeros de almas que dividem as classes actualmente fixadas, em, vez de os substituir por outras mais rigorosas, mais logicas, e sobretudo mais proporcinaes. Pois que quer dizer acceitar uma classificação que dá este resultado de terras de 4:000 almas, serem iguaes ás de 50:000? Por isso Arruda igual a Braga, e Almada ao par de Angra do Heroismo! Que proporção ha entre os seguintes numeros: 500 a 2:000, 2:000 a 4:000, e logo depois 4:000 a 50:000 n´uma só classe? Isto é igualando grande parte das cidades e villas do reino perante o fisco, apesar da divisão das suas condições?

Eu tive o cuidado de ver as tabeliãs das patentes francezas, e vejo que n'ellas se igualam as terras de 2:001 ás de 5:000, de 5:001 ás de 10:000, as do 10:001 ás de 20:000, as de 20:001 tis de 30:000, as de 30:001 ás de 50:000, as de 50:001 ás de 100:000, e depois acima das de mais de 100:000 está n'uma classe unica, brilhando isoladamente Paris por ser a capital. Ha n'isto uma verdadeira proporção, qual é a que existe no mappa ordenado em 1860 e que é um dos novos modelos da actual remodelação?

Veja a camara. (Leu)

«6.ª ordem. - Terras que tiverem até 500 almas.»
"5.ª ordem. - Terras que tiverem até 2:000 almas.
"4.ª ordem. - Terras que tiverem até 4:000 almas."

Até aqui ha tuna certa proporção nas cifras.
"3.ª ordem: - Terras que tiverem 4:000 a 50:000 almas!"
Estupendo! E este modelo fica?

E o remodelamento da contribuição industrial iguala terras de 4:000 a 50:000, e iguala o Porto a Lisboa! Aqui está o modelo de 1860, que é o que é adoptado na moderna proposta de remodelamento!

E naturalmente sou chegado, sr. presidente, a denunciar a flagrantissima injustiça de pretender igualar para os fins da contribuição industrial o Porto a Lisboa.

Começarei por declarar que nada me importa, n'este assumpto, que alguem possa imaginar que eu vou fallar pro domo mea. O que, venho é accentuar bem claramente a enorme injustiça a que me tenho referido mais de um vez: igualar o Porto a Lisboa, (Apoiados.} duas cidades entre as quaes nenhuma comparação póde haver para os effeitos ficaes. (Apoiados.)

E tanto mais me sentiria hoje á vontade perante qualquer insinuação, quanto a commissão de fazenda procurou temperar o incomportavel e iniquo rigor da proposta, ministerial por uma forma que é talvez a unica cousa aproveitavel que ha na especialidade do projecto. Já se começou a reconhecer, pois, a justiça que assiste á cidade do Porto, e por isso, muito á vontade não sentiria na sustentação de uma causa começada a ganhar.

Mas querem ver na minha palavra mais do que a defeza da justiça, um preito do meu reconhecimento á cidade que me honro de representar em cortes? Seja. Pois bem, sou eu o primeiro a confessar que lhe devo os dias; não direi mais gloriosos, porque na minha carreira não ha glorias, mas mais honrosos da minha vida politica. Recebi no Porto, quer no ministerio, quer na opposição, taes e tantos testemunhos de consideração e amisade, que os não poderei jamais esquecer. Desde quando, é a gratidão um crime? Serei grato, pois; o tanto melhor pouco manisfestar hoje o meu reconhecimento quanto defendo uma causa de toda a justiça: (Apoiados.}

Quaes foram as rasões por que se pretendo igualar o Porto a Lisboa? Procuremol-as; pois que, sinceramente, a manutenção da differença entre as duas cidades impõe-se: não careço demonstração. Mas se a quizerem, ahi têem esse chuveiro de representações, que tenho tido a honra de apresentar, e onde essa demonstração se encontra.

Vamos ao relatorio da proposta, e no tocante ao ponto restricto que nos occupa, lê-se unicamente o seguinte trecho: (Leu.)

"Ficando considerada como de 1.ª ordem a cidade do Porto, sabre a qual em vista da população respectiva e importancia de riqueza, não podo haver duvida alguma na justiça da elevação."

Não póde haver duvida alguma! Oh, sr. presidente, mas são os proprios principios adoptados pelo sr. ministro da fazenda, são os seus mesmos modelos que o deviam levar a ter toda a duvida em igualar o Porto o Lisboa! Com effeito qual é o criterio adoptado na proposta para a classificação das terras? A população respectiva.

Ora o Porto tem, segundo o ultimo recenceamento 85:250 habitantes, como póde, pois, ser elevado á 1.ª ordem de terras, destinada ás cidades de mais 100:000 almas? E como póde o sr. ministro invocar a importancia de riqueza para igualar duas cidades entre as quaes o criterio legal de graduação é o numero de almas?
E quando assim não fosse, onde achou s. exa. que a riqueza no Porto e em Lisboa eram por igual importantes?

Por conseguinte são os proprios argumentos do sr. ministro que condemnam esta disposição que, espero, o parlamento por honra sua, não ha de sanccionar.
Mas, se as rasões que o governo dá para igualar o Porto e Lisboa são curiosas, as da commissão são extraordinarias, e, permitta-me o illustre relator que lhe diga, são verdadeiramente infelizes.

Diz o sr. relator:

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"A classificação do Porto, em terra de 1.ª ordem, e de Villa Nova de Gaia em terra de 2.ª para os effeitos do imposto industrial não vem só da lei de 1860. Data de mais longe essa classificação posto que não posta em pratica..."

Antes de continuar, abrindo um parenthises, direi que tenho visto mais de uma vez que o Porto já dever de ha muito ser confederado terra de 1.ª ordem, em virtude da sua população. Mas porque? Eu fui consultar o ultimo recenseamento publicado, o de 1878, e por elle conclui, como ha pouco disse, que o Porto só podeçia ser, considerado legalmente como terra de 2.ª ordem.

Mas, prosigamos, na leitura do parecer, e desde já chamo a attenção da camara para as datas dos diplomas a que o parecer se vae referir porque a chronologia é sempre importante, principalmente no caso.

Diz o sr. relator: (Leu.)

"A lei de 19 de abril de 1845 que remodelara a fundo e com a melhor orientação todo o systema não existente das principaes contribuições directas, e o respectivo regulamento de 20 de dezembro do mesmo anno estabeleceram para a contribuição de maneio, taxas especiaes similhantes á da actual tabeliã B, primeira parto, e sendo as industrias divididas igualmente em oito classes é as terras classificadas em cinco ordens. Eram:

"De 1.ª ordem Lisboa e Porto.
"De 2.ª ordem Villa Nova de Gaya."

Aqui temos, pois, a origem da equiparação do Porto a Lisboa. A lei de 19 de abril de 1845.

Ora, a camara sabe o que fez estalei de 1845?

Fez a revolução e atirou com o ministerio abaixo! (Apoiados.)

O sr. Carrilho: - Foi a lei da saude.

O Orador: - Eu vou mostrar ao illustre relator que o duque de Palmella e o duque da Terceira logo depois da revolução de 1846, precedida das revoltas de Torres e de Almeida, tanto pensavam em que a lei citada tinha dado causa ao descontentamento popular que prometteram abolil-a.

E é invocada essa lei que se quer impor ao Porto o flagicio de ser novamente considerado para os effeitos fiscaes como terra de 1.ª ordem!((Apoiados.
E essa lei que o sr. relator diz que remodelára com melhor orientação o systema tributario, levantou o povo e produziu uma revolução!

E que revolução foi essa sr. presidente?

Para a classificar não, posso esquecer as palavras de um homem, que foi uma das maiores glorias do partido progressita, Passos Manuel, (Muitos apoiados.) que lhe chamava a mais justa, a mais santa, a mais nobre e legitima insurreição!
E a rainha respondia ao documento emanado da junta de Santarem, em que se fazia essa affirmação, que a junta tinha cumprido o seu dever, e pedindo-lhe que continuasse ao lado das auctoridades constituidas!

Quer, porém, o illustre relator ver o que diziam o duque de Palmella e o duque da Terceira, logo na proclamação do governo que tem a data de 21 de maio de 1846?

Dizem o seguinte:

"As leis de reforma do systema tributado vão ser abolidas por um acto real."

Tinham, pois, ou não, dado causa á revolução?

Innegavelmente. E foram abolidas. E depois dizia ainda um decreto real que o tinham sido em consequencia das circumstancias politicas que haviam occorrido, e conformemente ao voto geral da nação!

Uma dos primeiros actos do duque de Palmella e do duque da Terceira promettido na proclamação, era que as leis tributarias iam ser abolidas

E é, em virtude de uma d'essas leis ominosas, que o Porto vae quem sabe se expiar os seus sentimentos liberaes, voltando, como se pretendeu, em 1845, a ser collocado, para os effeitos fiscaes, n'uma dura e urgentissima situação! (Apoiados.)

Contra isso protesto eu, e emquanto eu tiver um logar n'esta camara, não ha de ser com o meu voto, nem sequer com o meu silencio, que similhante injustiça se ha de ser com o meu voto, nem se quer com o meu silencio, que similhante injustiça se ha de praticar! (Apoiados.)

Uma voz: - Interesses de campanario!

O Orador: - Não são simples interesses de campanario, são principios de rasão e justiça que me levam a fallar assim. E se alguem pensa que me incommoda atribuindo as minhas palavras a interesse e sympathia pelo Porto, eu lembrarei que a demais o paiz, todos nós temos encontrado por muitas vezes no Porto, a defeza das instituição (Apoiadas.).

E se não é licito fazer-se uma injustiça, muito menos o póde ser a uma cidade como o Porto é sobretudo aggravando-a com a invocação das leis ominosas de 1845. (Apoiado?.}

Aqui está, pois, o que virá a ser a classificação das terras, segundo os novos modelos. Vejâmos agora a proporção em que são lançadas as taxas a essas seis ordens de terras.

Parece que, procurando, deviamos achar necessariamente n'esta classificação uma proporção. Estou fallando diante de homens que, alem de politicos, são mathematicos e que naturalmente procurariam encontrar tambem uma proporção n'essa classificação.

Na ordem das terras, já se sabe que a proporção é tal que se vem a igualar a povoação de 4:000 almas á de 50:000 almas.
Ora se estudarmos a differença que ha de taxa para taxa lançada segundo a ordemn das terras, e segundo a classe de Industrias, acharemos a seguinte proporção! No primeiro caso 80, 62, 80, 75, 66 para 100; e no segundo caso 33, 60, 75, 61, 50, 46, 23!

Pergunto, que modelo é este de proporção?

Não insisto mais n'esta classificação, porque basta apresentar esta simples proporção, para ver pomo se passa de terra para terra e, de classe para classe Não ha proporção nem progressão, ha o arbitrio! Quer v. exa. ver as taxas das patentes francezas?

De terra para terra, na 1.ª classe, por exemplo: 35 francos, 45, 60, 80, 120, 180, 240, 300 e Paris 400.

De classe para classe, em Paris, por exemplo, 400, 200, 140, 75, 50, 40, 20 e 12.

Compare a camara!

Mas vamos ás conclusões tiradas d´estes modelos e não sou eu que hei de fazel-o, ha de ser a direcção geral das, contribuições directas, representada por um cavalheiro que todos nós respeitamos e competentissimo n'esta materia, o sr. Pedro Augusto de Carvalho. (Apoiados.)

N'este ponto, não posso pedir ao governo que recommende ao actual director geral das contribuições directas que continue o bom systema, que tinha o antigo director geral, de fazer preceder o annuario estatistico das contribuições directas, de umas notas preliminares explicando muitas d'essas cousas, porque nós, sobretudo os parlamentares, não temos tempo para esmiuçar, esmerilar estes mappas; e não peço porque esse funccionario ha de tornar a seguir esse bom exemplo, logo que tenha conhecimento d'esta discussão; tal é a justiça que eu faço ás suas eminentes qualidades. (Apoiados.)

É agora na altura a que estou chegado vou citar á camara factos mais do que extraordinarios verdadeiramente assombrosos.

É a propria direcção geral das contribuições directas que dizia, em 1880, que nas incongruencias da classificação e da graduação devia de estar uma das causas do diminuto rendimento de tão importante imposto. Pois bem são esses os modelos que se continuam a adoptar!(Apoiados.)

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Eu não sou profundo em finanças, mas realmente não posso deixar de dizer com toda a sinceridade, sem querer ser desagradavel ao governo, que este projecto, como está feito, faz-lhe muito pouca honra. (Apoiados.)

Ora, que ressaltado tem dado os modelos quê usaram para a classificação de terras e industrias? Vejâmos.

Notava-se, officialmente, accentúo, que nos documentos relativos ao serviço de 1877 se encontrava, por exemplo o caso de um districto que devendo ter tres terras de 3.ª ordem, por ser o que lhes corresponderia segundo a sua população e por não haver resolução que auctorisasse o contrario, não apresentava, porém, um unico contribuinte executado pelas táxas da referida ordem! E, dizia o illustre director geral, sem por forma alguma pretender justificar similhante irregularidade que não podia deixar de reconhecer-lhe attenuante no facto de que a capital d'esse districto tendo sido classificada por despacho especial em 4.ª ordem, é a todos os respeitos muito superior as outras tres povoações!
Pois quer v. exa. saber? No annuario estatistico de 1888 - onze annos depois! - dá-se o mesmo irregularissimo facto esta estupendo?
Mas não era só este facto denunciado em 1880; muitos outros, e muito curiosos se apresentavam n'aquelle relatorio. Comparando os resultados do annuario de 1876 com os de 1888, e até estudando isoladamente este ultimo, encontram-se facto que chegam a ser risiveis.

Por exemplo, quem imaginará que nos districtos de Bragança, Castello Branco e Guarda não ha bilhares, não sé joga o bilhar?
(Aparte que não se ouviu.)

Jogam? Pois então não pagam imposto.

Nos districtos de Beja, Guarda e Faro não ha caso de pasto!

Em 1877 eram 5 os districtos em que não havia casas de pasto, hoje felizmente são só 3!

Está aqui o mappa, o sudario.

Percorrer este mappa é curioso, e por isso peço aos meus illustres collegas que se dêem a este trabalho, porque acham cousas verdadeiramente assombrosas e extraordinarias!

Mas antes d´isso, como generalisação, quer a camara saber em quantas verbas se achavam em 1877 collectadas industrias na respectiva tabella? 465, Pois d'estas verbas encontavam-se apenas 50 para que todos os districtos concorreram! E agora em 1888, as verbas collectadas fóram 466, e d'essa comarcas todos os districtos só com 44!

Rebito: extraordinario!

Mas que querem? Em todo o districto de Bragança não ha uma hospedaria! Pobres forasteiros, que dormem à labelle étoile! (Riso.) Ha 13 districtos inteiros sem estabelementos de colchoaria!

Em todo o districto de Beja não ha senão l padeiro! (Riso.) Como compensação todo o districto de Evora não tem senão 9 barbeiros!
Mas, ha outros districtos muito mais infelizes. Em Aveiro, Bragança e Guarda não ha parteiras! (Riso.)

Ha cousas inexplicaveis á força de absurdas! Quer, a camara saber quantos mercadores de relogios usados ha em iodo o paiz? 198! E de relogios novos? 54! (Riso.)

De maneira que os que se estragam são mais do que os que se compõem!.

Em 1876 já Havia de certo grande desenvolvimento na imprensa jornalistica e pór isso operava-se n'ella a divisão do trabalho. Não havia só o antigo litterato, mas existia a reportagem com todas as suas variantes. Pois bem; na direcção gerai das contribuições directas estranhava-se já que os escriptores publicos do paiz fossem só 70: 67 em Lisboa, 2 no Porto e em todos os outros, districtos l!! (Riso.) e que pagassem todos 1 conto de réis.

Mas quer o camara saber a nossa decadencia jornalistica e litteraria? Passámos de 70 para ter 28, de maneira que o imposto em logar de render 1 conto de réis, rende 65 600$000 réis! Lisboa tem 26 escriptores publicos, o Porto só 2! E querem comparar Lisboa com o Porto.

Quanto a traductores para jornaes parece que é industria que devia ter prosperado! Não ha nenhum traductor de jornaes em 16 districtos do continente! São tudo originaes!

Mas, a respeito de theatros, não ha camaroteiros senão 14 em Lisboa, 3 no Porto! e um outro... em Villa Real!

Actores a actrizes não ha, senão em Lisboa; dançarinos e mestre de dança não ha. É pena; os meus illustres collegas sabem a importancia que a dança póde ter na ascensão politica, bastará lembrarem-se d'aquelle pobre filho de Monteron, das Memorias de Saint Simon, que apesar de ter beaucoup d'honrieur et de valeur, desappareceu da corte e morreu talvez pouco depois sem se casar, por não saber dançar. (Rito.) Por não saber dançar na côrte, um minuete perdeu a sua carreira. Um paiz que está condemnado a não ter um só dançarino! Eu creio que, se em logar de se pôr na tabeliã a "dançarino" se pozesse "dançarina", talvez algumas houvesse. (Riso.)

Ha um instrumento que nos persegue por toda a parte, e que era uma boa materia collectavel, o piano. Pois havendo 26 mestres de piano, e 352 alumnos no conservatorio, como verifiquei n'uma estatistica, e 19 mercadores de pianos, para toda, esta gente a estragar pianos, ha apenas em todo o paiz 4 afinadores! (Riso.) que hão de afinar estes instrumentos!

Tudo isto faz rir, é certo, mas tudo isto indica á maneira como estão classificadas as industrias, e como se paga este imposto; parecia, portanto, que tudo isto estava indicando ao governo que não era sobre este; modelo, que devia, aggravar a taxa.

Antes de concluir, quero chamar a attenção da camara para outro facto significativo - quaes são das verbas em que ha maior numero de contribuintes? São as que sé referem a os que exercem a industria de agencias indeterminadas, que em 1888 foram 3:073, os tendeiros que foram 7:735 e os taberneiros em numero de 2:414. Ora acontece que todas aquellas duas verbas se acham classificadas á penultima classe, na 7.ª e a outra na 6ª isto é, relativamente n´aquella em que o imposto é menor. Não explicará isto como á sombra da indeterminação d'aquellas verbas ellas sejam o deversoir, o desaguadouro de muitas industrias que deveriam ser classificadas em verbas superiores?

Dois factos preciso ainda frisar e são os que se referem á classe dos empregados públicos e á dos officiaes de officio. A commissão de fazenda deve saber a difuculdade pratica de cobrar as collectas lançadas aos officiaes de officio; é um dos problemas a resolver n'esta contribuição.

Têem uns lembrado a fixação de taxas por dia de trabalho, outros as licenças, mas a questão ainda está sub judice. Ora, como pretende o projecto resolvel-a? Mudando-lhe, o nome de official de officio para operario de officio! (Riso.)
Na defeza dos interesses da fazenda e n'este intuito propoz um ministro a lei das licenças, que tantos clamores! levantou contra si e de que nós nos recordamos ainda. Mas parecia que embora se não vão resuscitar as licenças, alguma cousa havia ainda a fazer quanto aos officiaes de officio. Seria talvez bem determinar o que era realmente o official de officio, e ver se se fazia com elle o que se fez com os pobres empregados publicos que vencem emolumentos, obrigal-os a pagar até ao ultimo real.

Cá estou eu outra vez. Não sei se agrado ao povo, mas o que estou é dizendo a verdade. (Apoiados.)

Quizeram collectar de alguma maneira os officiaes de officio, mas deixam-os de tal modo que eu não o que são.
Sabem corno passam a chamar-se esses officiaes de officio, expressão que estava consagrada em toda a legislação do paiz? Passam a chamar-se operarios de officio!

Tenho presente uma relação do que são os officiaes de officio. De sorte que de hoje em diante ao actual official de

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barbeiro tenho de chamar operario de barbeiro e ao official de cabelleireiro, operario de cabelleireiro. (Riso.) Isto ha de naturalmente render muito! (Riso.)

Ora realmente que necessidade havia de mudar o nome de official de officio para operario de officio! É um mysterio que eu não sei explicar. Quanto á incidencia e á cobrança o imposto ha de render exactamente o mesmo que rende hoje, chamem-se embora aos officiaes de officio operarios de officio. (Apoiados.)

Mas emquanto se fez isto aos officiaes de officio vae-se aos empregados publicos que vencem emolumentos e achou-se a fórma de collectal-os até aos ultimos réis.

Agora é que os empregados publicos que recebem emolumentos vão pagar até aos ultimos ceitis! Esses não reclamam.

Devo dizel-o, eu acho justissimo que os empregados paguem imposto pelos emolumentos que recebem.

Vão-se impor 15 por cento sobre os emolumentos.

Mas isto não é tudo, o peior é que vão obrigar esses empregados a ter uma collecção de estampilhas que vae de 2 réis até não sei quanto, empatando ahi um capital enorme, condemnados a pagar ás gotas, por assim dizer, a sua contribuição industrial, que vae desde 2 réis até não sei que quantia.

Eu não sei se isto dará resultado, se fará com que se pague toda a contribuição, desejo que sim, mas o que sei é que embora renda o que deve render, as complicações que ha de trazer na pratica serão verdadeiramente extraordinarias.

Eu peço á camara que leia uma representação dos tabelliães de Lisboa e outra dos tabelliães da Maia, em que se expõe as difficuldades que ha de acarretar o novo systema. Os de Lisboa reclamam: (Leu.)

"... contra esse systema, porque o reputam impraticavel, violento, aggravante do imposto, perigoso e exequivel em muitos casos."

E depois passam a mostrar esta proposição, terminando por solicitar que o systema proposto para o pagamento da contribuição industrial se converta para elles no actual systema de lançamento, ou que, em ultimo caso, e não sendo isto possivel, se lhe admitta a avença, distribuindo, em qualquer dos casos, o imposto proporcionalmente ao trabalho que cada um individualmente produzir, e servindo de base para a distribuição as relações annuaes do distribuidor da collecta.

Assim tambem os do Porto.

E os da Maia lembram que ha na comarca pontos em que só a distancia de kilometros se poderão achar estampilhas!

Quando um tabellião for chamado para fazer um testamento in articulis mortis, se não for munido de estampilhas não se póde fazer o testamento.

O pobre tabellião de aldeia é obrigado a ter uma collecção de estampilhas de todos os preços, de contrario não póde funccionar.

V. exas. imaginaram já o que vae succeder aos outros e outros documentos importantes, é que se vão tornar um verdadeiro calvario, pois, só lhe collocarão tantas estampilhas que d'aqui a annos não se poderão ler, se os roedores não se encarreguem de dar cabo d'ellas.

O sr. ministro da fazenda tomou a base de 10 por cento para a contribuição industrial, mas para os funccionarios publicos pareceu-lhe pouco e estabeleceu 15 por cento, mas em compensação aos directores dos bancos, e é bom que isto se diga na camara, diminuiu-se a taxa!

Sabe á camara porque é que se vae recorrer a esta fórma de pagamento? E porque se entende que a contribuição, tomando por base a lotação dos differentes empregos não está muito baixa, e eu dou testemunho do que está, e portanto de que é necessario igualal-a.

Em 1876 já o director geral das contribuições directas pedia que se fizesse uma lotação de todos os empregos publicos.

Dezesete annos são decorridos e ainda não se procedeu a essa lotação, e vae lançar-se a contribuição de 15 por cento, obrigando-os a estampilhas, sem que tenham culpa d'isto.

O sr. Carrilho: - É só sobre 2 quintos.

O Orador:- Mesmo sobre 2 quintos a injustiça é relativa.

Mesmo os 2 quintos é uma injustiça, porque deduzem 2 quintos aos escrivães, aos tabelliães, administradores e conservadores, quando alguns d'elles têem casas pagas pelo estado ou pelas camaras municipaes, e outros não as têem.

A sabedoria da camara dispensa-me de insistir mais n'este ponto; mas antes de terminar devo dizer que uma das cousas sensatas, que é inteiramente justa, e pela qual enderesso os meus louvores á commissão, porque foi ella que introduziu, esta idéa na proposta do governo, prestando assim um beneficio a uma parte dos contribuintes do Porto, é a parte que se refere á classificação da cidade do Porto.

Ainda assim, para realisar este beneficio, teve de inventar terras de 2.ª ordem, mas é facto que conseguiu o seu intento, e eu não tenho senão a louval-a, e estou de accordo principalmente com os representantes do partido progressista, que todos assignaram com declarações este projecto; portanto, não estou em contradicção com os meus collegas.

Sr. presidente, a hora vae dar, e eu não quero, em estylo parlamentar, levar a palavra para casa; e por isso me dispensarei, por agora, de apreciar a fórma porque a commissão apreciou as representações apresentadas contra este projecto.

Eu tenho classificado todas essas representações que têem sido apresentadas contra o projecto em discussão, e divido-as assim: algumas foram attendidas, outras não foram consideradas senão em parte; mas ha outras muitas que não foram attendidas, e que é preciso que a commissão diga porque é que o não foram!

Ha, por exemplo, os medicos que representavam, e com rasão, porque não é rasoavel igualar um medico do Porto a um de Lisboa, para o effeito da contribuição. Em que situação ficam estes medicos?

O sr. Carrilho (relator): - Quando começou este debate, eu mandei para a mesa uma nota de rectificação, e lá se diz que os medicos que estavam incluidos na classe 4.ª do projecto do governo tinham passado para a classe 5.ª, onde estavam já.

O Orador: - Eu agradeço a interrupção do illustre relator.

Os medicos ficam onde estavam; mas não são só os medicos que reclamaram, e na discussão da especialidade eu hei de fazer algumas observações a respeito de outras verbas; porque este beneficio concedido só a parte dos contribuintes do Porto, não satisfaz a todas as representações que foram apresentadas. Temos, por exemplo, os mercadores de tecidos de lã, que não foram attendidos, e ainda hoje recebi uma representação importante de pequenos negociantes do Porto, que tambem não foram attendidos.

Qual?

O sr. Carrilho (relator): - Tecidos de lã, que estavam na classe 3.ª da proposta e que foram passados para a 4.ª classe.

O Orador: - Mas não era isso o que elles pediam! Na discussão das tabellas, na especialidade, eu tomarei novamente a palavra e farei as considerações que sobre este ponto tenho a fazer.

Não está presente o representante de uma parte do districto do Porto, que de certo fará observações a respeito da injustiça que me parece que evidentemente se dá com respeito a Villa Nova de Gaia. Com respeito á

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SESSÃO N.º60 DE 27 DE JUNHO DE 1893 67

região do Porto, que é elevada á 3.ª ordem, e que estava em 4.ª ordem...

O sr. Carrilho (relator):- Para 3.ª ordem.

O Orador: - Quero observar que o bonnus do desconto de 15 por cento lhe não é applicavel. Ora, sendo assim, eu tenho aqui uma nota, que é realmente espantosa, tirada de um jornal que prima pela sua seriedade, que não tem nada de politico e em que confio tanto, que me dispensei de fazer o calculo, porque o julgo exacto.

Confrontando para estas freguezias as taxas actuaes com as taxas propostas pela commissão, temos, diz esse jornal:

"A commissão parlamentar parece procurar corrigir uma das mais graves iniquidades das propostas do sr. ministro da fazenda, mas não o consegue, na nossa opinião. Effectivamente, o sr. Fuschini não reparou em que a carta de lei de 9 de maio de 1888 considerou-nos arredores do Porto as freguezias de Campanhã, Lordello, Foz e Paranhos como terras de 4.ª ordem, e por isso passou-as para 1.ª ordem, o que traduziria um encargo tributario indefensavel e incomportavel. A commissão, impressionada por esse vexame sem nome, pensa em sujeitar essas freguezias ás taxas da 3.ª ordem da tabella proposta; mas parece-nos que a commissão não pondera bem o alcance do que alvitra, como lhe vamos demonstrar.

"Confrontando para essas freguezias as taxas actuaes com as propostas pela commissão, teremos:

[Ver tabela na imagem]

1.ª classe ....
2.ª classe ....
3.ª classe ....
4.ª classe ....
5.ª classe ....
6.ª classe ....
7.ª classe ....
8.ª classe ....

"D'esta sorte, como se não fosse bastante o aggravamento medio de 80 por cento, fixado pelo sr. ministro da fazenda, a commissão entendeu que era comportavel um aggravamento medio de 91 por cento nas freguezias suburbanas, que por muitas condições ponderosas gosavam até agora de taxas bastante reduzidas e até de isenções importantes, visto a materia collectavel não poder supportar ali a tributação fixada para a parte restante da cidade do Porto."

Augmento na 1.ª classe, 100 por cento; para a 2.a classe, 144 por cento; para a 3.ª classe, unica que não tem augmento, 25 por cento.

Uma voz: - Não tem addicionaes.

O Orador: - E os da lei de salvação publica não continuam ao menos pro tempore?

Mas deixemos esses. Ainda bem que se faltou em addicionaes; sei perfeitamente esta historia dos addicionaes; já a conheço de ha muito.

Sou dos mais antigos n'esta casa, creio que só tenho dois ou tres collegas mais antigos. Um d'elles está presente. Já conheço a historia dos addicionaes, repito.

Vem porém o addicional, depois engloba-se. Este é que é o systema de todos os governos. Tem dois periodos, o periodo do apparecimento, e depois o periodo da fusão.

Nós estamos agora no periodo da formação, agora não ha addicionaes, mas para o anno temol-os e para 1895 vem a fusão, do que resulta, depois do tudo isto, a confusão.

Concluindo, e de mais tenho abusado da attenção da camara, direi que remodelar a contribuição industrial para lhe fazer produzir uns mui duvidosos 600 contos do réis, quando a direcção geral das contribuições directas e todos os documentos que li á camara, todas as informações nos dizem que era facil, melhorando e reformando este imposto, fazel-o dar perto de 3:500 contos de réis, é pouco para o thesouro, e muito para o paiz!

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi muito comprimentado.)

O sr. Eduardo José Coelho: - Já tive a honra de dizer particularmente ao sr. ministro do reino a rasão por que eu pedi a palavra para antes de se encerrar a sessão, e por isso desisto d'ella.

O sr. Ferreira de Almeida: - Sr. presidente, na camara dos dignos pares do reino propoz o sr. visconde de Chancelleiros, e foi approvado, que se lançasse na acta da sessão de hoje um voto de sentimento pelo desastre que soffreu o couraçado Victoria, da marinha de guerra ingleza.

O fino caracter e acrisolado patriotismo do sr. visconde de Chancelleiros não póde ser posto em duvida, e mal parecendo que os dois corpos legislativos não cooperem harmonicamente, venho ou reproduzir aqui a proposta do digno par. O sentimento de dor perante a desgraça deve fazer esquecer n'este momento os nossos resentimentos.

A proposta do sr. visconde de Chancelleiros é a seguinte:

"Proponho que se lance na acta um voto de profundo sentimento com que a camara dos dignos pares do reino recebeu a noticia da horrorosa catastrophe que acaba de enlutar a marinha e a nação ingleza e que d'esta demonstração de sentimento se dê conhecimento ao governo e ao almirantado inglez.

"Sala da camara dos dignos pares, 27 de junho do 1893. = Visconde de Chancelleiros."

A minha proposta, que mando para a mesa, é concebida em termos similhantes.

Proposta

A camara dos senhores deputados associa-se ao voto de sentimento que a camara dos dignos pares fez inserir na sua acta, pela horrorosa catastrophe succedida ao couraçado Victoria, da marinha de guerra ingleza, e resolve se lance na acta das suas sessões este voto, communicando-o ao almirantado, ao parlamento e ao governo inglez.- "J. B. Ferreira de Almeida.

Foi admittida.

O sr. Jacinto Nunes: - Sejam quaes forem os nossos resentimentos para com a Inglaterra, perante a grande desgraça a que alludiu o illustre deputado, entendo que nos devemos desarmar. Pela minha parte sinto-me desarmado e voto a proposta. (Apoiados.)

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Por parte do governo declaro que me associo á proposta que acaba de ser mandada para a mesa pelo sr. Ferreira de Almeida.

O sr. Ressano Garcia: - Em meu nome e em nome dos meus amigos politicos declaro que nos associamos tambem á proposta.

Posta á votação n proposta do sr. Ferreira de Almeida, foi approvada.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanhã é a mesma que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

O redactor - S. Rego

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APPENDICE Á SESSÃO N.°60 DE 27 DE JUNHO DE 1893 69

O sr. Ressano Garcia: - Tenho ouvido alguns dos meus illustres collegas referir-se com a devida consideração á agricultura portugueza e á protecção de que ella carece.

Não combato estas idéas porque, sendo a agricultura a principal fonte de riqueza do paiz, deve merecer todas as attenções dos poderes publicos.

Quer isto dizer que no fundo concordo com o pensamento d'este projecto de lei; mas devo confessar tambem que discordo da sua fórma e da opportunidade da sua discussão.

Da sua fórma, porque, tendo o partido progressista declarado solemnemente que não concederia auctorisações, nem a este nem a qualquer outro governo, muito menos as concederei eu para augmentos de despeza ou diminuições de receita.

Bastaria, pois, o modo por que está redigido o artigo 3.° do projecto em discussão para que eu vote contra elle.

E como estou certo que n'este modo de ver sou acompanhado por muitos dos meus collegas n'esta casa, (Apoiados.) melhor seria que o projecto, que tem um fim justo e sympathico, voltasse á commissão para ahi ser redigido em ordem a poder merecer a approvação de toda a camara. (Apoiados.)

Alem d'isso, tratando-se de um projecto em que se diminuem as receitas do estado e se augmentam as despezas publicas, é de notar que o respectivo parecer não diga qual é a opinião do governo sobre o assumpto.

Como, porém, o gabinete se acha dignamente representado n'este momento pelo sr. ministro do reino, peço a s. exa. que informe a camara do que pensa o governo sobre o projecto.

Quanto á opportunidade da discussão, permitta-me v. exa. dizer que condemno esta invasão systematica dos projectos de lei no periodo destinado a tratar das questões que estão pelo regimento reservadas para antes da ordem do dia. (Apoiados.)

Tenho ha dias em meu poder uma representação para mandar para a mesa e ainda não consegui fazel-o.

Começámos hontem a discutir, antes da ordem do dia, e projecto relativo ao instituto ophtalmologico; suspendemos hoje essa discussão para nos occuparmos do projecto referente ao mildew; e ámanhã abandonaremos talvez ambos estes projectos para tratarmos de um terceiro.

Com tal processo nem as discussões parlamentares podem illustrar, nem os deputados podem zelar os interesses que lhes estão confiados.

Seguindo, porém, o exemplo que ha dias me deu o meu mestre e amigo, o sr. Marianno de Carvalho...

O sr. Marianno de Carvalho: - O sr. Beirão é que foi o inventor.

O Orador: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal do concelho da Magdalena, na ilha do Pico, contra as disposições do artigo 11.° da proposta de lei relativa aos alcoois.

E ninguem dirá que eu estou fóra da ordem visto como a questão dos alcools prende intimamente com a da conservação dos nossos vinhedos. (Riso.)

A ilha do Pico que é, como v. exa. sabe, a mais vasta do archipelago dos Açores, e a terceira em população, só produz batata doce para consumo individual e não para distillação. Mas fabrica-se ali aguardente de vinho e de fructas que se exporta para as outras ilhas dos Açores em troca de cereaes e outros productos.

Em taes circumstancias não ha rasão alguma para que essa aguardente seja considerada como estrangeira quando apresentada a despacho em qualquer alfandega das ilhas ou do continente, visto como a aguardente de igual natureza produzida no mesmo continente fica livre para todos os effeitos.

Peço a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo, e que, depois d'isso, se digne envial-a á commissão de fazenda para ser tomada na devida consideração.
Posto isto, permitta-me v. exa. que eu continue a referir-me ainda aos alcools.

O sr. Presidente: - Eu lembro a v. exa. que se deve restringir ao assumpto em discussão.

O Orador: - Eu estou fallando do alcool que se prende com a questão dos vinhos, e se v. exa. deixa invadir pelos projectos de lei o tempo que no regimento está marcado para os assumptos antes da ordem do dia, eu uso do meu direito apresentando, como fiz, uma representação e instando, como vou fazer, pela remessa de uns documentos que pedi pelo ministerio da fazenda no dia 17, com urgencia, e que até hoje, decorridos dez dias, não chegaram ao meu poder, e isto com a circumstancia aggravante de saber que já sairam da repartição competente para o gabinete do sr. ministro da fazenda. Eu devo dizer que este pouco cuidado do sr. ministro da fazenda em attender os pedidos de esclarecimentos que fazem os srs. deputados, é tanto mais digno de reparo, quando todos nos lembramos da maneira aspera com que s. exa. increpava os governos porque desacompanhavam as suas propostas dos documentos indispensaveis para o seu estudo e discussão.

Os documentos a que me refiro já sairam ha cinco dias da repartição competente e ainda aqui não chegaram. Insto para que elles venham, e como vejo presente o sr. ministro do reino, peço a s. exa. que diga ao seu collega da fazenda que eu tenho grande urgencia d'esses documentos.

O orçamento do ministerio das obras publicas veio a esta camara já depois de votado; se os documentos a que me refiro têem de aqui chegar tambem depois de votado o projecto do alcool, então tenho a dizer que os dispenso.

78 *****g

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