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N." 18.

em 24 te Jttarnj

Presidência do Sr. Rebello Cabral.

'hamada — Presentes 48 Srs. Deputados. Abertura —Quasi á uma hora da tarde. Acta -— Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

Officio: —Do Sr. Presidente da Camará, participando que não comparecia a esta Sessão por motivos urgentes, o pedindo ao Sr. Agostinho Alba-no vice-presidente queoccupasse o seu logar na presidência. — Inteirada.

O Sr. J". M. Grande: — Sr. Presidente, vou mandar para a Mesa uma representação, om que são intesessados vários cidadãos, assignada e firmada por um delies; e em que são igualmente interessados Paiz , fasenda publica, e ainda a moralidade. Não lerei á Camará a representação, pore'm V. Ex.a e ella me consentirão que eu faça e dê leitura de alguns dos seus períodos para assim se fazer ide'a dos termos em que e concebida, (leu) Creio que sim, Sr. Presidente ; creio que será impossível que os Deputados da Nação auctorisem um tal procedimento.

Sr. Presidente, não direi senão duas palavras sobre este assumpto, unicamente por desejar que elíe seja trazido a esta casa a fim de ter logar uma das mais serias discussões que podem suscitar-se neste Parlamento; direi somente que se offenderam todas as leis do Reino, porque se apresentaram propostas , houve concorrência ; mas não se fez caso algum destas propostas; metteram-se ria algibeira, para o Governo fazer ás portas fechadas o que lhe agradar, a despeito da moralidade publica c dos interesses nacionaes; infringiram-se todas as leis, que impõem que as mais pequenas obras publicas municipaes não possam ser cnntracladas senão por arrematação. Eu peço a V. Ex.a que a mande a uma commissão para que quanto antes haja de dar a seu parecer. Requeiro a urgência.

Não se pronunciando sobre a urgência numero que tornasse a votação efficaz , ficou para ter destino na Sessão immediata

O Sr. Júlio Gomes: — E para mandar para a Mesa mais uma representação da camará municipal de Mortagoa, pedindo unia boa lei de eleições. Peço que se lhe dê o competente destino, e que seja tomada em consideração.

ORDEM DO DIA.

Discussão do projecto n.° 167 que é o seguinte: PARECER. — A commissão de guerra foi presente uma proposta que o actual Ministro e Secretario d'Estado da mesma repartição adopta como sua , a qual foi trazida a esta Camará em ] l de novembro de 1840 pelo Ministro da Guerra desse tempo.

Esta proposta e' relativa a João Harper, pagador geral que foi dos corpos de voluntários britânicos do exeroito libertador, e tem por fim o conceder-se a este indivíduo o soldo que só vence na 3,a L. 3."— MARÇO—-1845.

1845.

secção do exercito, correspondente á graduação de tenente coronel, em atlençâo aos importantes serviços por elle prestados á Nação portuguesa.

A commissão de guerra tendo ouvido a illuslre commissão de fasenda, e examinando os fundamentos da dita proposta, e achando que são dignos da contemplação desta Camará e reclamados pela justiça, julga que deve ser approvada e convertida no seguinte:

PROJECTO DE LEI. — Artigo único. É concedido a João Harper, ex-pagador geral dos corpos de voluntários britânicos ao serviço do exercito libertador, o soldo que se vence na 3.* secção, correspondente á graduação de tenente coronel, que semente para este fim conservará, em atlençâo aos importantes serviços que tem prestado á Nação portuguesa.— Visconde de Campanhã, Barão de Pôr-nos d* /llgôdreS) J. Pereira 1'mto, José Joaquim de Queiroga, Fernando da Fonseca Mesquita e Soi-la, Barão de Leiria, Domingos Manoel Pereira de Barros, F. Marcelly Pereira, Joaquim Bento Pé-r eira.

A commissão de fasenda tem a honra de devolver á illustre commissão de guerra os inclusos papeis, relativos a uma proposta do Ministro da Guerra, para que em attençâo aos serviços prestados, e que continua a prestar, João Harper, pagador geral que foi das tropas britânicas no exercito libertador , se lhe conceda o soldo que se vence na 3.* secção, correspondente ú graduação de tenente coronel ; e declara a mesma commissão de fasenda, que tendo examinado a referida proposta, corn ella se conforma.

SaU da cotnmissão, 21 de fevereiro de 1845. — F. A. F. da Silva Ferrão.

RELATÓRIO. — Senhojes: João Harper, pagador geral que foi das tropas britânicas no exercito libertador, durante a luta contra a usurpação, ser-vio com honra, desinteresse e intelligencia ; posteriormente foi empregado na liquidação da divida dos estrangeiros, no que tem prestado os mais relevantes serviços, e se elle não fora, a fasenda publica seria lesada em avultadas sornmas.

Combatendo as sórdidas e cavilosas exigências de grande parte daquelles indivíduos, levando á evidencia o que lhes era devido, por meio de esclarecimentos que elle possuía, zelou de tal forma os interesses da Nação portuguesa, e corri tamanha lealdade, que chegou a comprometter-se com os seus próprios compatriotas, sendo-lhe ate' penoso o voltar ao seu paiz , aonde por aquelle motivo, tern chegado a ser mal conceituado o seu caracter pessoal, pelas maquinações dos interessados.

Ê pois de reconhecida justiça , que seja devidamente recompensado , e não será demasiado galardão, com o que se tem praticado com os estrangeiros que serviram no referido exercito, se lhe for concedido o soldo correspondente á graduação que tem de tenente coronel.

Nestes termos, tenho a honra de submelter á deliberação da Camará a seguinte :

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PROPOSTA. — Artigo único. Ê concedido a João Harper, ex-pagador geral das tropos britânicas rio exercito libertador, o soldo que se vence na 3.a secção, correspondente á graduação de tenente coronel, que conservará, em attenção aos importantes serviços que tem prestado á Nação portuguesa.

Secretaria d'£slado dos Negócios da Guerra, em 14 de novembro de 1840. — Conde do Bom fim.

O Sr. Presidente: — Proponho á Camará se quer que, dispensada a discussão na generalidade, haja só a da especialidade.

Decidindo-se nessa conformidade , disse:

O Sr. Barão de Leiria:— Se for approvado, lia de ser salva a redacção, Sr. Presidente, e visto que estou levantado, direi alguma cousa. Os Srs. Deputados teem na sua tr^âo o relatório que o Governo apresentou, e se o lerem verão a necessidade de ser approvado o projecto. Sr. Presidente, o indivíduo de que se tracta, serviu como pagador das tropas britannicas do exercito libertador: no fim da guerra principiaram os inglezes a fazer reclamações, a maior parle delias injustas: esle indivíduo era o unico que 'possuía os esclarecimentos a este respeito: foi então que o Governo contraclou, por a>sim dizer, com elle, empregando o na liquidação da divida dos estrangeiros, aonde prestou os mais relevantes servi-Ços, vindo a lucrar o thesouro sommas muitíssimo avultadas. Km consequência pois o Governo fez esta proposta, que me parece está em circumstancias de ser approvada ; só com a redacção de — «na 3.a secção M — seja — «pela tarifa de 1790.»

Foi approvado salva a redacção.

Passou-se logo a discutir o projecto n.° 168 qne é o seguinte

PARECER. — A Commissão de legislação examinou o projecto de lei, apresentado a esta Camará pelo Sr. Deputado Silva Cabral, para os juíze» dos tribunaes comtiierciaes de primeira instancia executarem as sentenças que proferirem, e a dizima, estabelecida pelo arl. 1087.° do código commercial contra os que dccahem das demandas, ser substituída pela multa, que centra os mesmos estabelece a novíssima reforma judicial; e peneirada da sua conveniência, e da solidez dos motivos em que se funda, entende, que deve ser approvado com pequenas emendas, na maior parle, de redacção, que julgou necessárias para maior clareza ; e por isso tem a honra de propor á vossa consideração o seguinte

PROJECTO BE LEI.—Artigo l.8 As disposições do art. 8S8.° e seu § unico, e dos art." 829.°, 830.% 831.°, e 832.° da novíssima reforma judicial, acerta de multas, são em tudo apphcaveis ás causns, que forem julgadas nos tribunaes de comniereio.

§ único. As mesmas disposições serão também applicaveis ús causas, que por appellação subirem aos mesmos tribunaes, na conformidade dos art.os 760.*, e 1033.° .do código commercial.

Art. 2.° As sentenças proferidas nos tribunaes de commercio de primeira instancia, e as que sobre cilas proferir a relação commercial, serão executadas nos mesmos tribunaes de primeira instancia perante o respectivo j-uiz presidente, e sendo escrivão da execução o mesmo, que o tiver sido na causa principal.

Art. 3.° Toda a legislação, pela qual se regulam actualmente as execuções nos jimos do eivei, S E* s AO N.' 18.

será applicavel ás execuções nos tribunaes de com-rnercio em tudo o .que não for alterado, ou modificado pela presente lei.

Art. 4.° A conciliação não é necessária para a execução das sentenças proferidas nos tribunaes de commercio.

Art. 5 ° Sobre os artigos, embargos, e quaes-quer incidentes, que podem ler logar nas execuções perante os tribunaes commerciaes, não haverão al-legaçòes por escriplo, mas só verbaes. O respectivo juiz presidente decide por si só as questões pura e simplesmente de direito, e as de facto, cujas provas consistirem unicamente em documentos; e sempre que houver.deintervir jury, será ocommercial, nos lermos do código.

Arl. 6.° Na decisão final dos artigos de habilitação activa, ou passiva; — na dos artigos de fraude, ou dolo, formados pelo exequente;—e na dos artigos de erro de conta, lerá sempre logar a intervenção do jury. Não terá porem'nunca logar na decisão final dos artigos de preferencia.

Art. 7.° As sentenças proferidas com intervenção do jury sobre quaesquer incidentes das execuções nos tribunaes de commercio, não poderão embargar-se, ainda que o valor da questão caiba na alçada dos mesmos tribunaes.

Art. 8.° As arrematações dos bens, que se penhorarem aos que forem condemnados em sentenças commerciaes, serão feitas no tribunal do commercio, presididas pelo juiz respectivo.

Art. 9.° As disposições dos art."" 1071.°, e 1078.° do código commercial serão extensivas ás execuções das sentenças commerciaes.

Art. 10.° Nos casos am que tem logar o ag-gravo, ou appellação nas execuções, serão esses ré-cursos interpostos para a relação commercial.

§ unico. t Nestas appellaçòe/j e aggravos de instrumento não se farão allegações por escripto, mas só oraes; e a sua decisão será pela fórrna estabelecida no código commercial para a decisão das appellaçòei. Os aggravos de petição serão instruídos e decididos segundo a novíssima reforma judiciaria.

Art. 11." As execuções das sentenças proferidas nas causas commerciaes, de que tracta o art. 1032.° do código, não soffrem alleração pela presente lei.

Arl. 12.* Fica revogado o art. 1087.* do código commercial, na parle respectiva á dizima, e bem assim os art.09 1117.° e 1119.° do mesmo código, e mais legislação em contrario.

Commisbão, 9 de março de 1845. — «Tose Bernardo da Silva Cabral, J. J. d1 Almeida Moura Coutinho, Joaquim José Pereira de Mello (vencido quanto aos art.08 2.* e seguintes que com elle prendem). José Ricardo Pereira de Figueiredo (vencido •quanto aos art.os 2." e seguintes). José Caldeira Leitão (vencido em parle). J. Manoel Crispiniano da Fonseca, Vicente ferreira de Novaes (vencido etn parle). Joaquim José da Costa e Simas, Bento Car~ dosa de Gouvea Pereira Corte Real (tem voto do Sr. Francisco Maria Tavares de Carvalho).

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das desse pagamento, seja qual for a base da acção ern que decahirem.

Na natureza da demanda, ou na causa de pedir, não é possível encontrar razào, que justifique o uu-gmenlo, ou diminuição dessa quota. Ou ella seja um tributo, ou se considere uma pena, imposta aos que fazern má demanda, e forçoso que paguem por igual todos os que forem a final condernnados.

Os tributos, tão necessários para a existência das nações, tornam-se mais pesados, quando não for'em exigidos com a mais rigorosa igualdade. As penas, do mesmo modo, devem ser iguaes para todos aquel-les, que se acharem em idênticas circumstancias. Repugna aos mais sólidos princípios de direito e de justiça, que possani ser elevadas, ou diminuídas essas penas, ou esses tributos, só porque as applica, ou delles conhece, este, ou aquelle tribunal ! Hoje pore'm entre nós verifica-se uma semilhante hypo-these. Os que perdem uma demanda nos tribunaes de cotnmercio, pagam a dizima, pagam dez por cento da causa, seja ella qual for, pagam dez contos de reis, se ademanda valer cem ! Nos tribunaes civis, pelo contrario, só pagam cinco por cento de multa, e nunca essa multa pôde exceder aquinhen-tos mil re'is, ainda que sejam muitos contos o valor do pedido !

Não ha nenhum motivo para tão extraordinária disproporção o desigualdade. Se o código cominer-cial, no art. 1087.*, mandou, que se pagasse a antiga dizima, como se tem entendido, é preciso har-tnonisar a legislação vigente; é preciso alterar immediatarnente essa lei, como injusta em relação á lei civil ; e preciso aliviar desse tributo desigual 1 ou pena injusta, a classe do commercio, sobie quem principalmente pesa, e não a deixar por mais tempo presistir, sem fundamento de justiça, ern urna posição duplicadamente mais pesada, do que a dos outros cidadãos em idênticas circumstancias: do contrario, as consequências serão tristes, e o proveito para a fazenda muito pouco, como é fácil de prever.

Um outro beneficio se pôde ainda fazer a respeito d'oulra classe , sem que da concessão delle resulte ás outras o mais leve inconveniente.

Se os tribunaes de commercio em França, c ou-troa paizes, não executam as suas sentenças, e isso em virtude da organisação que se lhes deu, de nenhum modo adaptada para similhantes execuções: mas entre nós os tribunaes ordinários de commercio, ou juizes cotnmerciaes de pri.meira instancia, como Jhes chama o art. 1029.° do código, sendo, como são, organisados e presididos por um juiz d« direito, tem quanto se ha mister para poderem dar a execução ás suas próprias sentenças. As vantagens que disto devem resultar, são de primeira intuição. Se e' um bem para o comuiercio em geral, que as causas comrnerciaes progridam com a maior celeridade; se todos os códigos das nações civilisa-das o ordenam assim ; se Iodos os escriptores , que Iraclam da matéria, o recommendam, é evidente, que o beneficio será maior e mais completo, quando se estender desde o principio da demanda, ale o ponto de o credor ser effectivameníe embolsado da sua divida ; até se realisar o complemento de qualquer obrigação, que tenha sido objecto da sentença ; até, finalmente, a execução &e julgar ex-tincta. E é também da ultima evidencia, que as SESSÃO N.* 18.

sentenças comtnerciaes podem com mais prompti-dão ser executadas nos tribunaes de commercio de primeira instancia, onde proferidas, embora se observe a legislação civil, do que nas varas do eivei, concorrendo ahi com muitas outras, como actualmente concorrem.; ficando por consequência sujei-. Ias ás delongas inevitáveis, onde se accumula grande numero de processos ordinários e orfanologicos.

listes fundamentos justificam o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Artigo 1.° As disposições do art. 828.* e seguintes da Novíssima Reforma Judiciaria , acerca de multas, são ern tudo applica-veis ás causas, que forem julgadas nos tribunaes de commercio de primeira instancia.

§ único. As mesmas disposições serão também upplicaveis no grão de appellaçâo ás causas, que subirem aos mesmos tribunaes, na conformidade dos art.03 760.°, e 1033.° do código commercial.

Art. 2." As sentenças, proferidas nos tribunaes de commercio de primeira instancia, serão ahi executadas perante o respectivo juiz presidente, e sendo escrivão da execução o mesmo que o tiver sido na causa principal.

Art. 3.° Toda a legislação, pela qual se regulam actualmente as execuções nos juízos do eivei , será applicavel nos tribunaes de commercio ás causas commerciaes em tudo o que não for alterado, ou modificado pela presente lei.

Art. 4.° Nos embargos áesecução se observará o que dispõe a Novíssima Reforma Judiciaria , e mais leis em vigor; porém na decisão final desses embargos, na dos embargos de terceiro, dos artigos de preferencias, dos artigos de habilitação activa , ou passiva, será ella submettida á decisão do jury, nos termos do código cornmercial.

Art. è.° As arrematações dos bens, que se pe« nhorarem aos que forem condernnados ern sentenças commereiaes, serão feitas no tribunal do commercio, presididas pelo juiz respectivo.

Art. 6.° A s disposições dos art.081071.°, e 1078.* do código commercial serão extensivas ás execuções das sentenças commerciaes.

Art. 7." Noa casos em que tem logar pelas leis civis o recurso de aggravo, ou de appeSSação nas execuções, serão esses recursos interpostos para a relação commercial.

Art. 8,° As execuções das sentenças, proferidas nas causas commerciaes, de que tracta o art. 1032.° do código , não soffrern alteração pela presente lei.

Art 9." Fica revogado o art, 1087.* do código commercial, na parte respectiva á dizima; e bem assim os art.os 1117.°, 1118.°, 1119.°, 1120.' do mesma código , e todas as mais disposições ern contrario.

Camará dos Deputados, 9 de novembro de 1844s. —O Deputado pelo Douro, José Bernardes da Silva Cabral.

O Sr. Pereira de Mello:—-Peço a V. Ex.* que haja de propor á Camará se dispensa a discussão na generalidade deste projecto ; sendo muito melhor que, haja uma só discussão na especialidade; porque havendo alguns artigos que eu approvo, como , por exemplo, o 1.°, não posso approvar outros , como o 2.°

Dispenssou~se a discussão na generalidade.

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bano a tomar a cadeira da presidência , por ter que tomar parle na discussão de projecto.

O Sr. Rcbcllo Cabral: — Sr. Presidente, pedi a palavra não para me oppôr a este art. 1.°, por isso mesmo que a sua doutrina é saneia c justa , e ha muito que se devia ter adoptado, porque, na verdade , não havia razão nenhuma para nas causas comrnerciaes se levar o dobro das multas que nas causas eiveis, e sern limite quanto ao máximo; mas porque desejo saber da Commissão se nesta disposição foi a sua mente comprehender os artigos de preferencia; porque segundo a praxe até agora adoptada, tem havido muitas duvida-» a este respeito: convém por tanto resolver este assumpto, para não abrir, por assim dizer, urna porta ao arbítrio. K satisfeita que seja pela Commissão esta pergunta , eu continuarei ou não a fallar rreste objecto.

O Sr. Simas : — A Commissão não desconheceu a espécie que acaba de notar o meu illuslre amigo; mas entendeu que não era preciso consignar disposição alguma a este lespeito: o artigo falia das acções, e não tructa de artigos de preferencia. Não havendo pois pela lei actual similhnnte disposição, está claro que applicando-se a lei actual aos tribunaes comrnerciaes, a questão neste ponto está terminada, riern havia raíão alguma para se impor a multa a certas questões de preferencia. A Commissão dá esta explicação, e o nobre Deputado fará delia o uso que quizer.

O Sr. Rebdlo Cabral:—Nem em todas as acções tem havido multas; reconheço com tudo. em parte, a procedência do que acaba de dizer o illustre Deputado ; mas também reconheço a necessidade de se consignar uma disposição a este respeito, attenta a especialidade do objecto; c por isso mando para a Mesa o seguinte

ADDITAMENTO. — §... «Não tem logar multa na disputa de preferencias dos credores privilegiados entre si; mas na disputa do que intente ser privilegiado e não o consiga com outro credor, ou privilegiado, ou commum, haverá multa correspondente á differença entre a totalidade do credito a que diz respeito o privilegio contestado, e a importância do dividendo que der a massa fallida sobre o credor que for excluído do privilegio. — Re-bello Cabral.

(Continuando) :—E preciso, torno a dizer, consignar-se esta disposição, attenta a especialidade do objecto, e porque se não for assim, abre-se uma porta ao arbítrio.

Esta idéa que apresento foi-me especialmente indicada por um presidente de tribunal commercial, que vê a necessidade desta medida. A Camará faça delia o uso que melhor lhe parecer.

Sendo adnnffido á discussão, foi togo approvado o art.

O Sr. Sirnas: — Sr. Presidente, a matéria do ad-ditamenlo que o meu illustre amigo mandou para a Mesa, não me era desconhecida, porque o digno presidente do tribunal commercial de primeira instancia desta cidade teve a bondade de me cormnunicar as suas idéas, muitas das quaes eu aproveitei na elaboração deste projecto.

Com tudo, Sr. Presidente, eu não posso concordar no additamento porque o acho injusto: o que diz o additamento? Diz que para as disputas dos preferentes que se julgarem privilegiados entre si, não have-" " V 18.

rú condemnação de multa ; mas sempre que houver disputa entre uma parte privilegiada e urna parte commum, o que decair a deve pagar. Não ha razão nenhuma para isto, Sr. Presidente, porque estas estão no mesmo caso d*outras quaesquer: é uma parte que lern mais direito do que a outra que combate: se nas questões de preferencias a lei não mandacon-demnar ern multa o que decaiu1, também não ha razão nenhuma para se impor áquelle que tiver uma dmda privilegiada e decahir na demanda.

Sr. Presidente, eu entendo que se nós fossemos adoplar a doutrina do addilamento, iríamos dar logar a muitas questões, a estabelecer muitos argumentos donde se poderiam tirar deducções contrarias e direito: porque haviam de apparecer milhares de questões para saber quaes eram as espécies de preferencias que deviam ler multa. Voto pois contra o additamento. Foi rejeitado. § único.

O Sr. Pereira de Mello: —Sr. Presidente, eu ap-provei toda a doutrina do art. 1.*, não porque estivesse convencido de que no código houvesse disposição que mandasse pagar dizima em todas as causas comrnerciaes, sendo a minha opinião, ha muito tempo, de que a intenção do auctor do código não era outra senão que fossem obrigados a pagar dizima somente os réos no caso do art. 1087.°, isto e, os reos que confessassem a firma e negassem a obrigação: pela razão juridica de que as rnais das vezes nestes casos ha menos boa fé'. E tal tem sido ate hoje a intelligencia que o supremo tribunal de justiça tem dado ao art. 1087." do código commercial. Mas sem embargo disso eu estou d'accôrdo ern approvar a doutrina do art. l.8 deste projec.to.

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mercio, só por serem causas commerciaes, não se dá propriamente appellação, porque não e interposta da sentença do juiz de direito, mas sim do mesmo arbitramento; do contrario dar-se-ía um recurso de igual para igual. Por consequência sendo imposta a multa pelo arbitramento, o é por um arbitramento forçado, visto que, segundo a disposição do art. 1033 do código, as partes não podem deixar de recorrer ao processo arbitrai, quando aliás a multa se pó-deria impor somente no caso de se ter dado dolo ou má fé. E eis ahi como a estas causas não pôde ser applicavel a disposição da multa, que na minha opinião só deve recair no litigante caprichoso.

Sem querer cançar a Camará perante a qual tenho expendido as minhas ideas, que me parece que são claras, eu vou mandar para a Mesa uma emenda ou substituição a este § único.

É a seguinte

EMENDA. — «Ficam exceptuadas da disposição deste artigo as causas que por appellação.... tudo o mais como está no § único.»?— Pereira de Mello.

Foi adrnillida á discussão.

O Sr. Simas : — Sr. Presidente, este parágrafo foi posto aqui muito de propósito, para tornar bem clara a definição deste artigo do projecto, e se conhecer que o artigo comprehende todas as hypotheses: e se se approvar a emenda que o meu illustre amigo o Sr. Pereira de Mello mandou para a Mesa", resolve-se n'uma^ disposição inteiramente contraria; oque por certo não esteve em sua mente. Eu já lhe ouvi pedir a palavra para uma explicação; e pedia a V. Ex."1 que tivesse a bondade de o convidar para dar essa explicação, pois me poupará talvez o trabalho de o combater no terreno desvantajoso em que se col locou.

O Sr. Pereira de Mello: — Sr. Presidente , a celeridade com que escrevi me fez,dizer o contrario do que tinha em mente: porem a minha intenção era dizer — « exceptuam-se do pagamento da multa as causas que por appellação sobem etc. »

O Sr. Simas: — Ora mesmo com esta correcção, «u entendo que se não pôde approvar a emenda, porque elia importa uma injustiça relativa. A reforma judiciaria no artigo 231 diz —«que nas causas julgadas por árbitros não haja multa, salvo no caso de se interpor o recurso de appellação» — Está pois claro que o parágrafo tal qual se acha, dispõe o mesmo, ordenando a multa somente no caso de as partes recorrerem por appellação da decisão, arbitrai; e por tanto não precisa de declaração, nem explicação alguma , bastando a da lei vigente. Mas vamos aos casos citados de que se lracta_ no parágrafo em discussão. Estes arbitrament tos não são os voluntários, a respeito dos quaes acabei de apresentar a legislação correspondente i são sim os arbitramentos forçados: o primeiro> o do artigo 760, e o arbitramento de sociedade, forçado, porque Iodas as questões entre sócios devem ser decididas por meio de árbitros commerciaes: è o outro e' também forçado, porque todas as causas commerciaes que se intentam em terras destes reinos, aonde não ha tribunaes commerciaes, julgam-se por árbitros, com appellação para o tribunal commercial de l.a instancia mais visinho: por consequência não estamos, em nenhum destes casos, senão no dos arbitramentos forçados; quero dizer, que estabelecendo alei urna forma d'acçâo para es-VOL. 3.*—MARCO—I84à.

tes casos, quando^as partes recorrem ao arbitramento, não fazem senão propor uma acção como qualquer outra, com a differença de serem aqui juizes os por ellas nomeados; mas a acção e sempre independente da vontade das partes, como outra qual-quer acção. E eis-ahi porque nenhuma razão haveria para exceptuar estas causas do pagamento da muita.

Porém appliquemos as hypotheses e discorramos com ellas. Consideremos em primeiro logar urna acção vinda por appellação ao tribunal decommer-, cio de primeira instancia , (e e este o caso em que mais insistia o meu nobre amigo) o arbitramento teve logar nas terras aonde não liaria tribunaes de cpmmercio ; mas é homologado pelo respectivo juiz civil: logo a appellação vem interposta não do acto do arbitramento, mas sim da sentença que o homologou. Se as partes não tivessem appellado e' porque se conformavam com o arbitramento; e'ate' este ponto sou eu da opinião do meu illuslrè amigo, não devem pagar multa; mas se não se conformam, porque julgam que secommetteu injustiça e vem interpor appellação, vejamos o que faz o tribunal: examina o arbitramento, se não se conforma comelle, não approva, mas não condemna ; destroe simplesmente o acto; mas qual e' o resultado í Ji debater-se outra vez a questão, e começar de novo j vindo o arbitramento a ser meramente uma mstrucçâo: debate-se da mesma maneira; o juiz anulla tudo, não profere sentença: -—ora neste caso não ha razão nenhuma para a condemna-çao. b se o tribunal confirma o arbitramento então a parte tem de soffrer a condemnação, que se lhe queria dar. Estamos então no mesmo caso de quando se recorre de uma sentença arbitrai por appellação, que é expressa na reforma judiciaria.

Por consequência, digo eu resumindo —quê no arbitramento feito em causas commerciaes naquel-las terras aonde não ha Iribunaes competentes e de justiça que o parágrafo passe como está, porque se a primeira instancia confirma o arbitramento está claro que profere sentença; e quando desap-prova o arbitramento, então anulla tudo, não profere decisão^ alguma : então e justo que quando profere decisão, se applique a multa contra quem recorreu.

Ora agora o outro arbitratamento não e também voluntário , e sim necessário; e está nas mesmas razoes. Por isso entendo que não há motivo algum para se approvar a emenda, mesmo com a correcção que o meu illustre amigo quiz faaer-lhe.

O Sr. Pereira de Mello; —Sr. Presidente> sem lisonja direi, que. eu me vanglorio de concordar com as opiniões do meu nobre amigo c collega o Sr. Simas, a maior parte das vezes ; mas permiUa-we S* S.* que nesta parte, por agora, eumeaffaste da sua opinião—e mesmo a respeito de alguns princípios que o meu illustre amigo avançou.

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causas em tudo exceptuadas ficassem eui peor con- fé, ou de dolo? Seja como for, Sr. Presidente, em diçãoque outras. Por consequenciaa minha idéaé que vista destas razões que aponto, não é possível dis-110 código não ha disposição que sujeite as causas f arcar a semrazão e desigualdade da disposição do commerciaes a pagar multa alguma, salvo as cau- parágrafo único.

sãs que, na forma do au. 108?.° do mesmo código, Mas disse o meu nobre amigo — «que está con-teem por base a obrigação cotntnercia! escripta; forme urna vez que se applique a este caso a lei quando o réo reconhece a firma, e nega a obriga- civil, isto e, que as sentenças dos árbitros em pri-ção : e isto por uma razão que já disse; de nestas meira instancia não paguem multa, mas que a de-causas se dar, a maior parte das vezes, menos boa ya haver no caso d'app^ Ilação. »—Porém nós es-fé, e quasi sempre dolo ou malícia. Ora partindo tamos tratando de desenvolver a disposição de uma deste principio que os tribunaes comtnerciaes são 'e> » entendo que é permiltido pelas regras da boa tribunaes de boa fé, entendo que as causas que só- hermenêutica o buscar a rasão dessa lei, e essa ra-bem por appeliação, — nos termos do art. 760.' e do zâo não pôde ser outra senão aquella aquealludiu o art. 1033.° devem ser exceptuadas do pagamento de nobre collega; isto é — «que a parte que appdia, multa. Diga o meu nobre amigo o que quizer a es- parece não querer estar por aquiilo que decidiram te respeito, eu já disse e torno a repetir — que a 9S árbitros; que se dá portanto já uma espécie de multa, segundo os estylos antigos do Reino em capricho, de orgulho, ou de menos boa fé', e em que me fundo, não é outra cousa mais do que uma consequência é justo que pague a multa» — mas, pena imposta aos litigantes de má fé e caprichosos. Sr. Presidente, todos os argumentos de paridade Eu não tracto agora do direito civil; mas, sendo são em geral reputados por todos os lógicos, os mais certo que na reforma judiciaria, ha em geral mui- fracos e débeis, e se ha casos em que a fraqueza se tas excepções, não se pôde negar que a mesma ré- dê, é neste. Náo e possível ir buscar a lei civil pa-fbrma substituiu a dizima por a multa, em razão de ra applicar ao direito commercial, porque não ha, achar a dizima uma pena muito severa e pesada; e igualdade; o direito commercial contém disposições é muito expresso nos livros da legislação anterior, inteiramente oppostas e contrarias ás disposições que adizimaéuma pena, e não um tributo; porque, do direito civil; são disposições sui generis, funda-para ser tributo, devia ser igual para todos; todosf das a maior parte das vezes nos usos, estilos, e cos-os litigantes o deviam pagar; quando aliás são ex- tuoies; porque o direito commercial riào é outra cepluados muitos delles, que muitas fezes proseguem cousa senào a aggloineração de usos, estilos e cos-iias causas com menos boa fé ou por capricho, ou tumes, e um direito verdadeiramente excepcional ; orgulho; e no meu escriptorio tenh > tido muitos os tribunaes commerciaes decidem muitas vezes pé-exemplos destes, e o nobre Deputado igualmente os^ Ia razão de equidade, e não pelo provado: por conterá encontrado. Por tanto avance o rn&u illustre sequência se a jurisprudência faz tanta d>fferença, e amigo e collega as opiniões que quizer, eu estou fir- e'tão diversa da jurisprudência civil, como podemos me na minha; porque tila assenta na boa razão, e ir buscar argumentos de paridade da lei civil para em antigos usos e estilos. a lei commercial ? No foro civil podem haver ac-

Partindo pois do principio que estabeleci, enten- coes que sejam injustíssimas olhadas logo á primei-clo, que no caso do art." 760.° não é possível haver ra vista na proposição do libello; o mesmo direito má fé no litigante: o caso do art. 760,° é aquelle em bypolhese semilhante de matéria commercial cmque doze jurados commerciaes1 não se conformam pôde ser justíssimo , porque como já disse, o direi-cotn o arbitramento: oh ! Sr. Presidente, pois pó- to commercia! contém disposições inteiramente op-de haver prova mais evidente de que nesse arbitra- postas ás do direito civil ; ninguém o sabe melhor mento ha erro de calculo ou de opinião, se doze ju- do que o meu nobre amigo e collega , e onde se vê rados, doze homens versados em matéria coinmer- isso á primeira vi»ta, é na obra do celebre juriscon-cial e em contabilidade, não o appruvatn ? E hade sullo Bucher intitulada — Direito civil, e direito então a parte ser obrigadadn a pagar uma multa? commercial comparados}—ahi no fim de cada ca-Disse o meu nobre amigo e collega — que aappel- pitulo se encontram dois mappas contendo as mes-Jação é interposta, não do arbitramento, mas da mas hypotheses, uma no direito civil, outra no direi-sentença do juiz que o homologou—. Cabe ao meu to comrnercial com disposições inteiramente oppos-nobre amigo a honra da originalidade desta opinião: tas. Portanto o argumento de comparação que o «ilida não ouvi a mais ninguém, que a appeliação meu nobre collega e amigo foi buscar, não pôde fosse interposta de um juiz de direito para outro juiz ser applicado á hypothese de que tractamos. E conde direito!... Onde viu o meu nobre collega, que duo votando contra o parágrafo, visto nào se dar se desse jamais recurso de igual para igual? Aappel- nos casos que elle comprehende, a razão por que a lação não pôde ser interposta senão do merecimen- lei impõe multa aos litigantes.

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modificar, ou nào julgar que e' esta a occasiào de alterar a lei civil, não pôde deixar de concordar coui a minha opinião. O meu nobre amigo fez-me a justiça de dizer, (nem podia deixar de a fazer) que eu conhecia perfeitamente a differença que havia, em muitos casos, entre o direito civil e o direito commercial; e verdade; mas esse principio não vem para aqui; e tanto não vem, tanto é licito argumentar por analogia do direito civil neste ponto, que nós estamos tractand-» de applicar a lei civil a objectos commerciaes: votando nós o art. 1.° que fizemos ? Applicar alei civil a objectos commerciaes. Pois então devemos ser coherenles, devemos applical-a em todas as suas partes. Disse o illustre Deputado «que cousa mais barbara, que cousa mais contraria aos princípios, do que chegar um arbitramento por appellaçào ao tribunal commercial , doze jurados nào o approvarem , e a parte ser condemnada em multa ! » Então também eu não quero que a parte seja condemnada em multa : mas esse não é o caso de que tractamos ; porventura quando a relação annulla um processo civil, ha imposição de multa ? Seguramente que não; pois o caso e o mesmo: veio por appellaçào um arbitramento ao tribunal cormnercial ; os jurados dizcrn — não approvamos este ai bitramento ; o processo não está bem instruído; carecemos de mais esclareci-mentos, queremos novos debates» a questão fica em pé, nào ha decisão ^nenhuma nem para uma nem para outra parte. É isto m«*smo o que diz o illustre auctor do código nesse opúsculo a que o meu nobre amigo se referiu, em que se tracta das fontes externas da legislação commercial. Portanto se os jurados dizem , que não approvam, o arbitramento de nada serviu senão corno um processo de mera instrucçâo, e nesse caso nào quero eu que haja multa , nem esse e' o espirito ou letra do projecto; mas se os jurados confirmam o arbitramento, então fazem as vezes de tribunal de segunda instancia proferindo sentença, e não ha razão nenhuma para que neste caso deixe de haver multa , porque então e como se a causa tivesse começado perante o tribunal commercial. Por consequência eu concluo pedindo á Camará , que não queira fazer uma excepção que se não justifica , e que approve o parágrafo tal qual se acha.

Rejeitada a emenda, foi logo approvado o púnico.

Ar't.

O Sr. Rebello Cabral: — Sr. Presidente, com quanto pertença á Commissão do legislação, não tomei parle alguma na discussão do projecto, nem o assignei; estou portanto no direito de lhe fazer toda a opposição, muito mais depois que vejo pelas assi-gnaturas, que sobre este artigo, e seguintes, houve uma grande discordância na Commissão; nem podia deixar de a haver, porque na verdade a disposição deste artigo se passasse em lei, viria a destruir o pensamento verdadeiro do auctor do código commercial; o tribunal commercial, onde a rapidez e o melhor simptoma da bondade delle, viria a diffi-culiar-se. Nem e' conveniente ao serviço publico, nern aos difíerentes empregados a quem toca, a disposição consignada neste artigo; e não convém porque, se os tribunaes commerciaes, se especialmente o jury commercral tivesse de occupar-se da decisão de muitos incidentes que se dão nas execuções, como aqui se pertcnde, ver-se-ía era pouco destruído o seu SESSÃO N.° 18.

')

verdadeiro fim ; distrair-se-ía o jury do que é verdadeiramente da sua competência, do que e só mercantil ; e não poderiam taes tribunaes dar expediente aos muitos negócios que alli coneorrem, principalmente em Lisboa; quando pelo contrario nas varaa eiveis taes execuções correm regularmente desde a publicação do código, sem prejuízo do mais serviço publico, corno deveria vêr-se pelas estatísticas de uns e outros juízos, que deviam estar presentes antes da apresentação deste projecto; e permitta-se-me que diga, que talvez não fosse da maior conveniência apresentar-se á Camará um projecto a este respeito, sern que o Governo, que deve estar ao facto dos negócios do pais, ernittisse a sua opinião sobre um assumpto tão transcendente, e isto não só pela parte syslematica, mas ainda pelos interesses que aqui se vão ferir.

Demais, não foi esta Camará, que já determinou em um projecto de lei que nas comarcas de Lisboa e Porto, onde existem os tribunaes commerciaes, os feitos e execuções da fazenda passassem para juizos especiaes, ou não continuassem nas varas eiveis? Não se decidiu isto nesta Camará n* u m projecto que está affecto á outra Casa ha tanto tempo, e que a fallar a verdade, não sei porque não tenha tido seguimento? Se se tirarem as execuções commerciaes, além das causas da fazenda, ás varas eiveis das duas comarcas, o que podem ter essas varas que fazer, não digo, todo o anno, mas cinco ou seis mezes dei» lê? Sr. Presidente, quando se tractou desse projecto dos juizes privativos dos feitos da fazenda, deram-se algumas altribuições mais á relação commercial, por que se disse que ella tinha pouco que fazer, e então esla razão que parece de segunda ordern, reputou-se sufficiente para a adopção daquelle projecto ; e se agora nós attendermos que nos tribunaes comrner» ciaes, pelo menos no de Lisboa, o expediente dos autos anda sempre rnuito atrazado, e nas varas eiveis pelo contrario, senão ern todas, na rnaior parte, não ha causas para julgar ern audiências de julgamento, se se approvar o que aqui se apresenta em discussão, vamos a fazer com que nas varas eiveis, 'aonde poucas são hoje as causas que lá affluem, os juizes não tenham que fazer; e por outra parte vamos dar aos juizes commerciaes tanto que não lhes será possível desempenha-lo; e portanto teremos um resultado contrario áquelle que teve em vista o illustre auctor do código commercial, resultado que fará perder as causas propriamente commerciaes, porque senão poderão decidir com aquella brevidade que pede o código — e tarnbem as execuções resultantes delias, porque misturadas com o barulho das primeiras, não hão de poder decidir-se, ou ultimar-se com a brevidade conveniente, como agora.

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eleve, e pelo contrario sé reduza bastante o dos juizes dos tribunaes comraerciaes.

Proponho portanto a eliminação do artigo, e dos seguintes correlativos, porque quero que as execuções das sentenças commerciaes, tanto da primeira, como da segunda instancia, fiquem como estão; e não ha razão para o contrario, porque o código commercial lá marca todos os casos de competência ou civil, ou commercial, quando e como deve ser.

O Sr. Per eira, de Mello: — Sr. Presidente, eu nesta questão estou em uma posição inteiramente neutral; tenho Ioda a consideração tanto pelos juizes de primeira instancia docommercio, como por todos os outros juizes de direito da comarca de Lisboa; a todos respeito muito; e por consequência não é por falta de consideração para com os juizes do tribunal do commercio, que assignei contra o art. 2.° deste projecto: foram só as razões de conveniência publica, aquellas que me obrigaram aassignar como vencido. Acommissão no preambulo deste projecto não se cançou de apresentar razões, pelas quaes firmava a disposição dos differentes artigos do mesmo projecto; e creio que se referiu ao preambulo do projecto apresentado nesta Camará pelo meu illustre amigo o Sr. J. B. da Silva Cabral. Estas razões que se acham no ultimo parágrafo daquelle preambulo consistem, em que precisando as causas commercires da maior celeridade possivol; e sendo a organisação do foro commercial em Portugal muito diversa da que se acha em França, e outros paizes; por isso que á testa do tribunal commercial em Portugal, se acha um juiz de direito com as mesmas habilitações que teem todos os outros juizes, o que não acontece em França; não havia razão alguma para que não fosse o tribunal o que executasse as suas sentenças. Pore'm são estas simples razões que me levam a votar contra a doutrina do artigo; porque segundo vou mostrar, não pôde haver essa rapidez nas decisões commerciaes. Não me dispensarei de apresentar umprin-cipio de jurisprudência universal, que não pôde deixar de ser reconhecido por todos os membros desta Camará que professam essa sciencia; ninguém duvida que a jurisprudência commercial é uma jurisprudência excepcional, feita não para as pessoas, mas para as cousas que se vendem ou trocam. Sendo po-re'm a execução de urna sentença um acto da aucto-ridade publica, é claro que somente a execução da-quellas sentenças que involverem contestação sobre pontos verdadeiramente eommerciaes, como a dissolução de uma sociedade, pertence aos juizes de primeira instancia commercial; porem a das outras que não consiste, nem abrange cousa que esteja sujeita á jurisdicção especial, torno a dizer, não é commercial; e' um acto da auctoridade publica, pelo qual se faz executar aquillo que se julgou; e então parece que logo que tem acabado a acção da jurisdicção excepcional, devem procurar-se os magistrados civis, destinados pelas leis para fazerem executar as sentenças julgadas. Deste principio aífastou.se inteiramente a disposição desta lei.

Agora vamos a ver se a razão particular que se fora buscar para se basear a disposição do artigo, isto é, a da maior celeridade que devem ter as causas commerciaes, é ou não fundada. Sr. Presidente, as execuções das sentenças commerciaes estão hoje espalhadas por vinte e sete cartórios de escrivães, ou por vinte e quatro (vinte e sete eram com os três SESSÃO N," 13.

das conservatórias, que também tinham causas com-merciaes.) Quem pratica hoje o foro tem o evidencia de que o maior numero de execuções e' de causas commerciaes', que o que abunda nos cartórios dos escrivães eiveis são execuções comaierciaes : e que faz este artigo? Circumscreve as execuções que estão espalhadas por •vinte e sete cartórios a dois somente, circumscreve as execuções que estão tra-ctando-se perante oito juizes a um só: e o que ha de resultar daqui? Forçosamente a consequência contraria das razões em que e' fundada a doutrina do mesmo artigo, (apoiado) Pois tendo a ordenação do Reino fixado aos juizes civis o praso dentro do qual devem terminar as execuções, que se não podem impedir se não nos casos especiaes marcados na novíssima reforma judiciaria, como e possível que um juiz sendo sobrecarregado com todas as execuções que corriam perante oito juizes, haja de dar tanta celeridade a essas execuções quanta davam os juizes perante quem eram mandadas tra-ctar ? Não é possível, (apoiado) Não e' possível que dois escrivães possam dar mais breve andamento a processos que estavam sujeitos a vinte e quatro escrivães, (apoiado) Portanto a razão de utilidade publica está acabada, não apparece aqui; e eu quando não vejo n'uma lei razão de utilidade publica, não posso conformar-me com ella, nem posso votar por ella. (apoiado)

Ora todos sabem que cada juiz de direito tem três officiaes de diligencias, que estão cumulativamente executando os despachos de todos os juizes, conforme as partes querem entregar a este ouáquel-le official os mandados, as penhoras, citações, embargos etc., e o tribunal de commercio não tem rnais do que um oíficial de diligencias; de maneira que passando este artigo, é necessário crear officiaes de diligencias para o tribunal de commercio, assim como Q necessário estender mais aã faculdades aos officiaes de diligencias das comarcas para fazerem as execuções do tribunal commercial. Um official não e' possível praticar todas as diligencias que estão hoje praticando dezoito officiaes; e fica de mais a mais accuinulando um só official todos esses emolumentos que hoje percebem dezoito officiaes. Con-sequentemenle está demonstrado que a disposição do artigo não involve a razão de utilidade e conveniência publica, nem vai á consequência que o illustre auclor do projecto quiz tirar, que era — dar maior celeridade ás execuções das causas cornmer-ciaes. — Essa celeridade já existe hoje feitas as execuções civilmenle; essa celeridade está-se hoje praticando não só pelo que determina a novíssima reforma, como tarnbem pelo que está marcado na ordenação do Reino. Nas execuções pois das sentenças feitas commcrcialmenle não e possível haver maior celeridade, que nas execuções das sentenças feitas civilmenle. (apoiado)

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tirar as execuções de fazenda diminuirão os emolumentos talvez 200/000 ou 150/000 réis, e tirando-lhe agora as execuções das sentenças do tribunal commercial, ficam reduzidos os emolumentos a nada, e o juiz só atido ao ordenado. Mas a isto é que eu entendo ser de conveniência publica atlen-der; porque para haver magistrados Íntegros, magistrados que façam justiça, é da maior necessidade leva-los a uma posição que esteja fora dos assaltos dos litigantes, (apoiado) E tendo os juizes de direito eiveis tão diminutos ordenados é mister recompensa-los de algum modo. (apoiado) E eu devo notar que as causas eiveis estão acabadas; (apoia-

elle

do)

é um juiz de direito como os outros, (apoia*

Disse-se (e foi a primeira rasão que se deu) que não podia haver no tribunal de commercio a mesma rapidez nas execuções das sentenças que havia nos tribunaes civis, porque se hia ali augrnentar o trabalho; mas os illustres Deputados, conlradicto-rios comaigo próprios, disseram depois — queasexe-cuções das sentenças do tribunal do commercio eram rápidas de sua naturesa, admitiindo mui poucos incidentes.

Pois se a marcha é rápida, se poucos incidentes se levantam nas execuções, se por isso são de facto

do) o foro está deserto, (apoiado) c nas audiências de prompta conclusão, comoéque então pode haver ordinárias não apparecem senão accçôes insignifi- demora?... E todavia ha demora; mas por uma ra-cuntes.

Concluindo

pois, direi, que não se deve deixar passar a doutrina deste artigo ; porque segundo acabo de demonstrar, não encerra em si razão nem de utilidade publica, nem de conveniência alguma. (apoiado)

O Sr. Simas: — Sr. Presidente, com duas espécies d'argumentos foi combatido este artigo—^-Primeira espécie —=*considerações pessoaes e depois sentimentalismo — Segunda espécie —doutrina — Não me occuparei das primeiras; acho que todos os argumentos que se fazem por considerações pessoaes, não devern occupar aattenção do legislador (apoia-do): o legislador só deve attender, na confecção das leis, á utilidade publica, e conveniência do serviço (apoiado) : não deve considerar, se urn juiz fica corn menos um cru?ado novo, e outro com mais dois. (apoiadoj

Sr. Presidente, o nobre Deputado que ultimo fal* lou, deu-me o melhor argumento para eu combater algumas das suas considerações; porque disse elle — «as execuções commerciaes agora estão espalhadas por vinte e sete cartórios, e oito juizes. »—-Ora, Sr, Presidente , execuções de sentenças proferidas por um só tribunal, distribuidas por vinte e sete ou vinte e quatro escrivães, e sujeitas a oito juizes, não podem os emolumentos que delias se tiram, tornar-se muito sensíveis r3partindo-os por esses vinte e so-te escrivães, e. oito juizes ; é faita esta que senão pode sentir, (apoiado) Digo isto como respeita ao argumento dos emolumentos, por me parecer estranho que ae pretendesse com elltí combater um artigo em que se acha uma medida útil, e o qual está conforme ás regras geraes estabelecidas: (apoiado) porém nada direi sobre o argumento das execuções de faserida, com que tanta bulha se fez ; nem me occuparei agora da sorte que leve o projecto para os juizes privativos de feitos da fasenda que passou nesta Camará : não acho que seja muito parlamentar fallar-se aqui sobre a sorte que esse projecto teve em outra parte (apoiado) — Em quanto pois aos

argumentos de pessoa não direi mais nada: Vamos

i j agora aos argumentos de doutrina.

Sr. Presidente, a ord. do Reino no li*. 3.* til.* 86. não limitava as execuções das sentenças dosjui-zes que as tinham proferido; mas a novíssima reforma judiciaria no arl. 565.° restringiu esta disposição, considerando como competentes para as exe-ruções somente os juizes que hajam proferido as sentenças: e sendo isto assim não ha rasão nenhuma para se dar uma excepção a respeito do juiz com-tnercial de primeira instancia; (apoiado) porque VOL. 3.°—MARÇO —1345.

são muito simples, e « porque determinando-se n'um dos artigos do código, que as execuções das sentenças commerciaes pertençam aos juizes civis, e dizendo-se em outro artigo — «que dedusindo-se embargos admissíveis o juiz exequente os remetterá para o tribunal que proferiu a sentença exequenda», logo que os embargos se oppõem, tem o juiz exequente de parar na execução, e remette-los. Verdade é que urna única limitação se pôz a esta regra e é —que ás sentenças comnaerciaes não se admitiam embargos, que as vão alterar ou offender: •^- porém o litigante malicioso que quer empecer estas sentenças no juizo civil, tem todo o cuidado de oppor embargos que não sejam da naturesa da-quelles que offendam as sentenças proferidas, e o juiz o que faz? Pega delles ainda que veja que são sem maior fundamento, e remette-os ao tribunal do cornraercio. E eis-ahi como se dava nas execuções commerciaos inevitável demora, nascida mesmo"das disposições do código ; demora que necessariamente se havia de encurtar ou annullar, quando o juiz que proferiu a sentença, fosse delia executor.

Outro argumento se apresentou que eu não esperava ouvir. Disse-se — que a jurisdicçâo comtner-cial era excepcional, feita para as cousas e não para as pessoas, e que, entâoj essa jurisdicção só durava até o proíerimento da sentença ; porqne a execução era um acto da auctoridade publica.

Ora eu não posso comprebender bem isto: para mim a execução da sentença é o complemento da questão; quanto mais prompto elle for, mais interessa m as partes, é por conseguinte as cousas commerciaes; pois certamente é do interesse do commercio que as questões se decidam rapidamente: e ninguém mais próprio para fazer executar promptamente uma sentença, do que o juiz que a proferiu.

Sr. Presidente, muitas outras considerações poderia eu apresentar sobre este assumpto; mas parece-me que não vale a pena de abusar da paciência da Camará, porque seriam sobre objectos de pequena monta. Concluo pois votando pelo artigo tal^ua! está. O Sr. Rebello Cabral: — Sr. Presidente, vou mandar para a Mesa a seguinte

PROPOSTA. — «Proponho o adiamento do art: 2.° e seguintes do projecto n.° 168, ate' ser ouvido o Governo, e estarem presentes as estatísticas das varas ci-,veis e commerciaes das comarcas de Lisboa e Porto. »— Rebello Cabral.

(Continuando). Sr. Presidente, quando se projecta alterar uma instituição do Paiz, entendo que não se deve fazer sem que o Governo, verdadeiramente habilitado com os esclarecimentos e estatisti-

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cãs respectivas, se ponha á testa da reforma ou alteração. E com quanto um illustre Deputado considerasse que era pouco parlamentar, que era odioso olhar-se aqui a interesses de classes, ao maior proveito destes, ou daquelles juizes, no que por certo não foi feliz, permitta-se-me que eu, pugnando pelas conveniências do serviço publico, pugne também pela igualdade de direitos de uns e outros, para o bom desempenho do mesmo serviço; e aquelles que melhor poderem cumprir não devem ser considerados pelo Governo ?... Sr. Presidente, se nós fizéssemos o contrario, cairíamos em um contrasenso.

Se nós os que nos oppômos a este projecto, não somos juizes próprios, porque não ternos os dados estatísticos necessários, também os illustres Deputados, defensores delle, não são os competentes juizes desta questão. Eu appello para o juizo da Gamara quando se tractar definitivamente desta questão, e então ver-se-ha quaes dos argumentos são justos.

Concluo esperando que a Camará haja de appro-var a minha proposta de adiamento; porque não acho possível approvar-se o projecto em discussão sem se obterem os esclarecimentos que requeiro. Sendo apoiado c entrando em discussão, disse O Sr. Simas: — Sr. Presidente, como a providencia reclamada pelo illustre Deputado na sua proposta de adiamento se refere a utilidade publica, debaixo desses mesmos princípios eu mando para a Mesa a seguinte

PROPOSTA. —— « Se for approvado o adiamento, proponho que do projecto se destaque o art. 1." e seu parágrafo, e se converta era projecto separado.» — Sirnas.

O Sr. Rebello Cabral:—Eu poderia dizer que o illustre Deputado sustenta a necessidade da minha proposta, porque nada teve que oppòr-lhe; nem realmente se podia oppôr cousa alguma terminante, contra o adiamento: entretanto eu pedi a palavra sobre a ordem para declarar que não faço opposição a que •se destaque a matéria do art. 1.° c seu parágrafo, como se propôz.

Por consequência, se para o seguimento da discussão e necessária esta declaração minha corno auctor do adiamento, eu a faço.

O Sr. Silva Cabral:—-Sr. Presidente, eu apoio o adiamento, porque desejo qiíe este negocio saia da Camará o mais esclarecido que ser possa.

Os illustres Deputados que combatem o artigo, teem instado fortissimatnente na diminuição das vantagens, que devia de provir para os juizes civis de primeira instancia com a adopção do art. 2.° Sr. Presidente, eu estou perfeitamente convencido do contrario. Não tive a palavra sobre a matéria, mas, se a tivesse, de eerto havia de combater ao lado do illustre relator da Commissão com as minhas ténues forças, e demonstrar que todas as apprehensôes que se teem sentido a respeito da disposição do art. 2.*, não podem ter fundamento algum. Com a approva-ção 'do adiamento, e vinda das estatísticas se poderá ver essa immensidade de causas cominerciaes que existem nas diíferentes varas: porém eu já assevero á Camará, que essas causas são em muito pequeno numero: e posso-lh'o asseverar pelo conhecimento que tenho das questões do tribunal do cornmercio do Porto; porque posso dizer que não houve alli uma só causa ern que eu não fosse advogado já por parte do auctor, já por parte do re'o. Sei pois que esse N.° 18.

numero de causas e' muito diminuto, e que portanto essa razão não pôde fazer peso na balança. Mas com quanto eu tenha esta opinião, corno quero que o negocio seja esclarecido, não duvido apoiar o adiamento: porque o que se deve attender, edigo-o bem alto, e ao interesse dos litigantes, e por esta maneira se poderá chegar ao verdadeiro conhecimento do que actualmente se está passando; e escuso eu de referir algumas cousas que não darão muita honra a certos juizes. Por agora ficarei aqui; e quando se tractar deste objecto, eu mostrarei como effectiva-mente aquella base do argumento dos Srs. Deputados não tem appJ/caçào nenhuma ao nosso caso.

Julgada a matéria discutida por não haver mais ninguém inscripto^ foi approvado o adiamento.

O additamento do Sr. Simas foi admittido â discussão^ e approvado sem a haver.

O Sr. Simas: — O illustre auctor do adiamento ha de concordar cm que e'preciso alterar a redacção do art. 1.° á vista desta resolução, por tanto deve aquelle artigo entender-se approvado, salva a redacção (apoiados).

O Sr. Presidente^ convidou o Sr. Rebello Cabral a tomar a cadeira da presidência.

Leu eníâo o Si". A. Albano aparecer da Commissão especial sobre as propostas financeiras do Governo (que se ha de publicar quando entrar em discussão.) O Sr. Silva Cabral:—-Peço a V. Ex.a que consulte a Camará para que este projecto e o parecer da Commissão, álérn de ser impresso separadamen^ te como deve ser, saia também impresso cota urgência no Diário do Governo. Foi approvado este requerimento. O Sr. Ministro do Reino: — Creio que foi hoje distribuído o orçamento; pedia a V. Ex.a que o desse para ordem do dia com urgência, se fosse possível, para quarta feira; e pedta igualmente, que visto o adiantamento da sessão e a importância dos trabalhos que ainda tein de votar o corpo legislativo , se tomass/a uma resolução para que houvesse algumas sessões nocturnas; porque se torna absolutamente necessário adiantar os trabalhos. Portanto, V. Ex.a depois, combinando, verá quando é que se podem principiar essas sessões.

Õ Sr. Silva Cabral;—Peço a V. Ex.a que consulte a Camará se quer dispensar o regimento acerca dos três dias que devem mediar entre a leitura dos projectos, e a sua discussão para o fim de entrar o orçamento em discussão na quarta feira.

O Sr. J. M»Grande;—Pedia que pelo menos se deixasse aos Deputadas ler por três dias as alterações, que a Commissão não pôde fazer senão em três mezes. Não me parece que seja possível realmente n'um dia confrontar o orçamento todo com o parecer da Commissão para o poder discutir. Eu não quero que isto se dilate; quero que o orçamento se discuta; mas não se dê para quarta feira; dê-se para quinta.

O Sr. Presidente: — E' costume da Camará que taes requerimentos sejam submeltidos logo á votação; mas se querem odequa se tracta que tenha discussão, é preciso admittil-o (apoiados). Foi admittido.

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putado que nos tem constantemente aqui pedido a discussão do orçamento, e que tem empregado os seus estudos no exame desse mesmo orçamento. Ora eu pergunto se cada um dos Srs. Deputados adiantará mais no exame depois da sessão de quarta feira, nas horas que lhe restam, até quinta feira, sendo amanhã um dia feriado? Não ha pois razão alguma para que se não dê o orçamento para ser discutido na quarta feira.

O Sr. Ávila: — O Sr. Deputado devia começar por justificar o seu requerimento: e' o que lhe não vi fazer. O Sr. Deputado devia mostrar que era este um dos casos em que era preciso dispensar o regimento. Não tenho difficuldade em que o parecer entre em discussão amanhã mesmo; mas acho justas as observações do Sr. J. M. Grande. Este parecer foi distribuído hoje : talvez nem os Srs. Deputados tivessem tempo de o ler; accrcscendo que se fizeram

no orçamento alterações mui notáveis, que precisam de ser examinadas, e que não se podem estudar rapidamente. Eu não impugnaria o requerimento se elle não tivesse sido combatido ; mas parece-me que desde que um Deputado pede o tempo necessário para estudar, não se pôde dispensar o regimento, sendo aliás o objecto tão grave.

O Sr. Barros: — Peço a V. Ex.a que consulte a Camará se a matéria está discutida.

Decidindo-se afirmativamente^ foi logo approvado o requerimento.

Também se decidiu, que se fechasse a Sessão.

O Sr. Presidente; — A ordem do dia para quarta feira e' o parecer n.° 175, sobre o orçamento.— Está levantada a Sessão. Eram quasi quatro horas da tarde.

O 1." REDACTOR,

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