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SESSÃO NOCTURNA DE 25 DE JUNHO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios os exmos. srs.

Francisco de Medeiros.
José Maria de Alpoim Cerqueira Borges Cabral

Na ordem da noite continua a discussão do projecto de lei n.° 120 (lei de meios).- Apresenta o sr. Pereira Carrilho, relator, um additamento, para que a lei começasse a ser executada no dia da sua publicação, prevenindo o caso de não poder ser promulgada a tempo de decorrerem quinze dias para a sua publicação nas provincias. - Falla o sr. Jacinto Candido, que apresenta uma proposta, e em seguida, julgando-se discutida a materia, foi approvado o projecto com os additamentos propostos pelo sr. relator, ficando prejudicadas as outras propostas que se tinham apresentado.- Entra em discussão o parece n.º 104, sobre as emendas propostas ao projecto de lei relativo ao banco emissor, e é approvado, depois de usarem da palavra os srs. João Pinto, ministro da fazenda e Franco Castello Branco. - É tambem approvado, sem discussão, o parecer da commissão de negocios externos, approvando a proposta do governo, para ser ratificada pelo poder executivo a convenção addicional á convenção de 15 de julho de 1882, para permutação de fundos entre Portugal e os Estados Unidos da America, por meio de vales do correio, assignada em 25 de fevereiro de 1887.

Abertura da sessão - Ás nove horas e dez minutos da noite.

Presentes á chamada 58 srs. deputados. São os seguintes: - Serpa Pinto, Alfredo Brandão, Mendes da Silva, Alves da Fonseca, Baptista de Sousa, Oliveira Pacheco, Antonio Villaça, Guimarães Pedrosa, Tavares Crespo, Fontes Ganhado, Pereira Carrilho, Simões dos Reis, Santos Crespo, Miranda Montenegro, Elizeu Serpa, Goes Pinto, Feliciano Teixeira, Matoso Santos, Francisco Beirão, Francisco de Barros, Fernandes Vaz, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Soares de Moura, Frederico Arouca, Guilherme de Abreu, Sá Nogueira, Cândido da Silva, Pires Villar, Franco de Cattello Branco, Santiago Gouveia, João Arroyo, Rodrigues dos Santos, Joaquim da Veiga, Simões Ferreira, Jorge O'Neill, Barbosa Collen, Pereira e Matos, Laranjo, José de Nápoles, Alpoim, Rodrigues de Carvalho, José de Saldanha (D.), Santos Moreira, Julio Graça, Julio Pires, Poças Falcão, Luiz José Dias, Bandeira Coelho, Manuel Espregueira, Manuel José Correia, Pinheiro Chagas, Marianno de Carvalho, Marianno Prezado, Matheus de Azevedo, Miguel da Silveira. Pedro Monteiro, Sebastião Nobrega, Estrella Braga, Visconde da Torre e Visconde de Silves.

Entraram durante a sessão os srs.: - Pereira Borges, Firmino Lopes, Castro Monteiro, Francisco Ravasco, Severino de Avellar, Silva Cordeiro, Oliveira Martins, Ferreira Galvão, Ruivo Godinho, Simões Dias, Lopo Vaz, Miguel Dantas, Pedro Victor, Tito de Carvalho e Vicente Monteiro.

Não compareceram á sessão os srs.: - Albano de Mello, Moraes Carvalho, Alfredo Pereira, Anselmo de Andrade, Sousa e Silva, Antonio Castello Branco, Campos Valdez, Antonio Candido, Antonio Centeno, Ribeiro Ferreira, Antonio Ennes, Gomes Neto, Moraes Sarmento, Antonio Maria de Carvalho, Mazziotti, Jalles, Barros e Sá, Hintze Ribeiro, Urbano de Castro, Augusto Pimentel, Augusto Fuschini, Victor dos Santos, Bernardo Machado, Lobo d'Avila, Conde de Castello de Paiva, Conde de Villa Real, Eduardo de Abreu, Eduardo José Coelho, Elvino de Brito, Emygdio Julio Navarro, Madeira Pinto, Estevão de Oliveira, Fernando Coutinho (D.), Freitas Branco, Almeida e Brito, Francisco Matoso, Lucena e Faro. Gabriel Ramires, Guilhermino de Barros, Casal Ribeiro, Baima de Bastos, João Pina, Cardoso Valente, Scarnichia, Izidro dos Reis, Souto Rodrigues, Dias Gallas, Menezes Parreira, Vieira de Castro, Teixeira de Vasconcellos, Sousa Machado, Correia Leal, Alves Matheus, Oliveira Valle, Jorge de Mello (D.), Amorim Novaes, Alves de Moura, Avellar Machado, José Castello Branco, Ferreira de Almeida, Dias Ferreira, Elias Garcia, Abreu Castello Branco, Pereira dos Santos, Figueiredo Mascarenhas, Guilherme Pacheco, Vasconcellos Gusmão, Ferreira Freire, José Maria de Andrade, Barbosa de Magalhães, Oliveira Matos, José Maria dos Santos, Pinto de Mascarenhas, Santos Reis, Abreu e Sousa, Julio de Vilhena, Mancellos Ferraz, Vieira Lisboa, Manuel d'Assumpção, Manuel José Vieira, Brito Fernandes, Marcai Pacheco, Pedro Diniz, Dantas Baracho, Visconde de Monsaraz, Wenceslau de Lima e Consiglieri Pedroso.

Acta - Approvada.

ORDEM DA NOITE

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 120 lei de meios

O sr. Carrilho (relator): - Pouco tempo tomarei á camara, e se pedi a palavra, foi unicamente para mandar para a mesa uma emenda ao projecto.
É provavel que esta lei não possa ser promulgada a tempo de poderem decorrer os quinze dias depois da sua publicação, para ella poder ter effeito nas provindas; portanto, proponho o seguinte paragrapho, a fim d'esta lei começar a ter execução, desde a data da sua publicação.
(Leu.)
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

§ 9.° Esta lei começará a executar-se no dia da sua publicação. = A. Carrilho. Foi admittida.

O sr. Jacinto Candido: - Pedi a palavra unicamente para mandar para a mesa uma proposta, assignada tambem por outros meus collegas dos Açores, proposta que diz respeito ao § 4.° do artigo 1.° do projecto de lei que se discute.
N'este paragrapho diz-se o seguinte:
«§ 4.° O addicional ás contribuições predial, industrial, de renda de casas e sumptuaria, do anno de 1887, para compensar as despezas com os tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, não póde execeder a 11,76 por cento das ditas contribuições.»
Ora, como este addicional tem em vista a compensação das despezas com tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas, e na lei se especifica ou se diz «dos mesmos districtos» e estes «mesmos», são referidos aos districtos de que falla o § 3.° do mesmo artigo 1.°; e como pelo projecto respeitante ás estradas se mostra, e pela rejeição da proposta que por occasião da sua discussão apresentei, que as ilhas adjacentes não são contempladas n'essa lei, é claro que este imposto nas ilhas adjacentes não deve ter a importancia que tem-nos districtos do continente, o que se deduz facilmente do seguinte calculo:
Os serviços e sua importancia, que passaram dos distri-

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ctos para o estado e que 33 pretendem compensar com este addicional, são os seguintes:

[Ver tabela na imagem]

Serviços technicos de obras publicas districtaes ....
Serviços agricolas ....
Tribunaes administrativos ....
Viação districtal ....
Na totalidade de ....

E como as diversas contribuições sobre que é lançado o addicional são da seguinte importancia, para o proximo anno de 1887-1888:

[Ver tabela na imagem]

A industrial de ....
A de renda de casas de ....
A sumptuaria de ....
A predial de ....
Ao todo ....

É manifesto que bem achada foi a percentagem media de 11,76, de que falla o projecto.
Todavia, como este addicional é para compensar aquellas diversas despezas, e como nos Açores não ha a verba de viação districtal a compensar, não podem aquellas ilhas ficar oneradas por igual com os districtos do continente, e para o calculo ha de supprimir-se a importancia de réis 389:321$394, sendo por isso o addicional nos Açores muito inferior ao do continente, e não devendo exceder a 3,52 por cento.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Se me dá licença, eu interrompo a v. exa. para explicar como se entende a interpretação d'este paragrapho.
O paragrapho não quer dizer, de modo nenhum, que áquelles districtos se lance uma percentagem de 11,76 por cento, como não quer dizer que se lance para todo o reino; o que o governo não póde é exceder 11,76 por cento, e tanto que o calculo para as ilhas é apenas de 6,35 por cento. Cada districto paga a differença entre o producto dos seus addicionaes e as despezas orçadas para o estado.
Supponhâmos, por exemplo, que a contribuição nos Açores é 10 por cento e que as despezas que passaram para o estado foram de 4 por cento; o districto não paga senão a differença.
Este é o modo por que se fez para todo o reino, e já sabemos que para os Açores é 6,35 por cento.
O Orador: - Agradeço a v. exa. a sua explicação; o que desejava era que ficasse consignada nos archivos parlamentares a interpretação apresentada pelo nobre ministro da fazenda para obviar a quaesquer duvidas. E como não quero, por fórma alguma, tomar tempo á camara nem a v. exa. na discussão do projecto, nada mais acrescentarei. A differença entre o meu calculo, e o de s. exa. será proveniente de erro meu ou de s. exa., o que pouco importa, porque, dados , os principios, as conclusões hão de ser aquellas que d'elles rigorosamente se deduzirem.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

§ 4.° Como no projecto até «serviços agricolas», continuando pela seguinte fórma: «dos districtos continentaes, não póde exceder a 11,76 por cento das ditas contribuições; descontando-se n'esta percentagem para os districtos insulanos a parte correspondente ás estradas districtaes, não podendo por isso exceder a 3,52» = Arthur Hintze Ribeiro = Jacinto Cândido = Feliciano João Teixeira = Sousa e Silva.
Foi admittida.
O sr. Luiz José Dias (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.
Foi julgada discutida.
O sr. Serpa Pinto (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que seja lida a inscripção que estava feita.
O sr. Presidente: - Tinham-se inscripto os srs. Consiglieri Pedroso, que me pediu depois que fosse riscado o seu nome, e o sr. Pinheiro Chagas.
Posto á votação o projecto, foi approvado com os additamentos propostos pelo sr. Carrilho, relator da commissão.
Leu se o additamento proposto pelo sr. Novaes.
O sr. Carrilho: - Por parte da commissão, declaro que ella não póde acceitar esse additamento.
Posto á votação foi rejeitado.
O sr. Presidente: - As propostas dos srs. Arroyo, Pinheiro Chagas e Jacinto Candido consideram-se prejudicadas.
Vae entrar em discussão o parecer n.° 104, sobre as emendas propostas ao projecto de lei do mesmo numero (banco emissor.)
Leu-se na mesa.
É o seguinte:

Pertence ao n.° 194

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou as differentes emendas e additamentos apresenta dos no decurso da discussão do projecto de lei n.° 104 para a creação de um banco emissor, e vão dar-vos o resultado d'esse exame.
Como as emendas apresentadas por quasi todos os oradores que intervieram no debate abrangem varios artigos, tanto do projecto de lei, como das bases que d'elle fazem, parte, a vossa commissão entendeu mais conveniente, a bem da clareza do assumpto, proceder pela ordem do articulado do projecto e respectivas bases, fraccionando o conjuncto das propostas de cada um dos oradores.

Começando, pois, pelo artigo 1.° do projecto de lei, apresentaram-se as seguintes emendas e additamentos:

1.° Do sr. deputado Lopo Vaz:

«Substituição aos §§ 2.° e 3.° do artigo 1.° do projecto de lei:
«Artigo 1.°... § 2.° O banco emissor que se constituir, em virtude das disposições da presente lei, poderá contratar com os bancos que actualmente possuem a faculdade de emissão de notas a renuncia por parte d'estes a essa faculdade.
«§ 3.° Não se realisando o accordo, a faculdade de emissão conferida aos mesmos bancos, manter-se-ha conformo as leis respectivas, coexistindo com a emissão contratada nos termos d'esta lei, mas os bancos que não renunciaram e essa faculdade ficarão sujeitos á fiscalisação do governo e ás restricções consignadas nos artigos 11.°, 26.°, 27.°, 28.° e 29.º da mesma lei, devendo liquidar no praso maximo de dois annos todas e quaesquer operações já effectuadas, que não sejam consentidas nos mencionados artigos. As suas notas serão recebidas pelo seu valor nominal nas caixas filiaes ou agencias do banco emissor, estabelecidas nas localidades, sédes d'aquelles bancos, emquanto forcai pagas á vista.
«§ 4.° O banco emissor pagará durante vinte annos aos bancos que actualmente têem a faculdade da emissão, e que a ella renunciarem, independentemente de qualquer accordo ou contrato, e no praso de seis mezes, contados da data da presente lei, uma prestação annual equivalente a 2 por cento da media da circulação d'esses bancos no anno de 1886.
«§ 5.° Na hypothese prevista no § 1.° d'este artigo ces-

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sará para o banco de Portugal, em 31 de dezembro do anno corrente, a sua faculdade de emissão de notas, sem que por isso tenha direito a indemnisação alguma.

2.° Do sr. deputado João Arroyo:

«Proposta n.° 1. Proponho que no artigo 1.° do projecto em discussão se preceitue que o contrato a celebrar para a constituição do banco emissor será precedido de concurso publico; que o projecto, depois de approvado e convertido em lei, servirá de programam ao referido concurso, só alteravel no sentido de augmento de beneficio para o thesouro; que dependerá de futura ratificação do parlamento a conversão do contrato celebrado, que terá caracter de contrato provisorio, em contrato definitivo.»

3.° Do sr. deputado Franco Castello Branco:

«Artigo 1.°, § 2.° O banco emissor, de harmonia com o governo, deverá negociar um accordo com os bancos que actualmente possuem a faculdade de emissão de notas. Quaesquer indemnisações provenientes de similhante accordo ficarão a cargo exclusivo do banco emissor.»

4.° Do sr. deputado Arouca:

«Substituição: Artigo 1.°, § 2.° O governo poderá negociar com os bancos portuenses, que actualmente possuem e exercem o direito de emissão de notas, una accordo para que elles desistam d'esse direito, submettendo-o á approvação das côrtes quando d'elle resultem quaesquer encargos para o paiz.
«O § 3.° supprimido.»
Começando por esta ultima emenda, a vossa commissão entendeu não dever acceital-a por ser a restauração do texto apresentado pelo governo na sua proposta de lei n.° 73-D que, de accordo com o mesmo governo, fora por nós alterada pelos motivos indicados no parecer annexo ao projecto n.° 104 e amplamente desenvolvidos no decurso da discussão.
O alvitre de um concurso publico para a adjudicação do contrato não póde tão pouco ser acceito, em vista do que dispõe o artigo 1.° que auctorisa o governo a contratar com o banco de Portugal e só no caso de recusa d'este com outro estabelecimento de credito. Seria além d'isso indiscreto e novo em operações d'esta especie a applicação da pratica do concurso.
Outro alvitre que tambem não póde ser approvado foi o de lançar a cargo do banco emissor o onus eventual da compensação apenas equitativa, que o governo fica auctorisado a contratar com os outros bancos emissores; compensação a que a lei de 14 de abril de 1874 retira o caracter de um direito, mas que o interesse publico torna um dever de equidade.
Podia ficar a cargo do banco emissor este onus? Não; porque a sua determinação não obedece a principies fixamente assentes, por isso mesmo que provém da equidade e do interesse publico; e tambem e principalmente porque, tendo o governo ponderado o maximo de vantagens para o estado, a exigir, dentro do possivel, em troco do exclusivo da emissão de notas, não poderia agora augmentar os encargos da instituição projectada com o risco de ver mallogrado o seu pensamento.
Apurou-se da discussão que as vantagens do estado, por este contrato, serão taes que bem se póde affirmar não haver entre os paizes cultos nenhum, que por mais elevado preço adjudicasse a faculdade da emissão de notas; o a allegação de que, supprimindo a circulação multipla do norte, o banco emissor adquiriria uma area de collocação correspondentemente maior para as suas notas, só se tornaria verdadeira se a discussão não tivesse mostrado a pequena importancia leal d'essa circulação, sobretudo pelo facto de que os encaixes sommados d'esses bancos excedem em muito o total d'ella.
Pareceu, porém, á vossa commissão necessario attender o principio que na emenda do sr. deputado Lopo Vaz vem indicado no § 5.° e que a vossa commissão julga dever constituir um additamento ao artigo 1.° do projecto de lei, n'estes termos:
§ 4.° Na hypothese prevista no § 1.° d'este artigo cessará para o banco de Portugal, desde a data do contrato com o banco emissor, o privilegio de emissão de notas no districto de Lisboa, e o facto das suas notas serem recebidas nos cofres do estado.
Recusando-se o banco de Portugal a acceitar o contrato nos termos d'esta lei, a sua condição de banco emissor perde o que até agora tinha de privilegio e excepção, entrando nas condições communs dos outros bancos emissores para os fins expressos nos §§ 2.° e 3.°
Os outros artigos do projecto de lei não foram objecto de emenda alguma.

Passando agora ás bases annexas, a primeira emenda que se apresentou, diz respeito ao artigo 2.°, está assignada pelo sr. deputado Lopo Vaz, e é do teor seguinte:

«Substituição do § 2.° do artigo 2.°:
«Artigo 2.°... § 2.° O banco deverá ter organisadas e em serviço as caixas filiaes ou agencias das capitães dos districtos administrativos do reino e ilhas adjacentes no praso de tres annos, a contar de 1 de janeiro de 1888, não devendo o praso assim concedido prejudicar os serviços de que trata o artigo 24.° Se neste praso não estiverem constituidas as caixas filiaes ou as agencias, o banco pagará multas de 1:500$000 réis por cada periodo de tres mezes de demora na constituição das caixas filiaes, e de réis 500$000 por cada periodo igual de demora na constituição das agencias. Se no fim de quatro annos, contados desde 1 de janeiro de 1888, não estiverem ainda constituidas as caixas filiaes ou as agencias em quatro ou mais districtos, o governo poderá retirar ao banco a faculdade exclusiva de emittir notas com o curso legal.»

Reduz esta emenda o praso da constituição das agencias de quatro a tres annos; mas á vossa commissão não pareceu sufficientemente fundado este alvitre, e por isso o rejeita.
Estabelece penalidades para a falta de cumprimento d'esta obrigação, e entendemos acceitavel esse principio, embora até certo ponto prescindivel, pois a regencia superior do banco compete a um delegado de confiança do governo. Não pareceu porém á vossa commissão admissivel a distincção das multas para caixas filiaes ou agencias, por isso que, sendo ao banco que compete a escolha dos dois typos de delegações, evidentemente a multa de 1:500$000 réis jamais seria applicada.
Tambem a vossa commissão julgou conveniente admittir-se o principio incluido na ultima parte da emenda; tendo-se porém sempre em vista a alteração de praso, e registrando-se a consequencia obvia da abolição da faculdade de emittir notas com curso legal, isto é, a rescisão ou distrate do contrato das classes inactivas.
N'estes termos, a vossa commissão de fazenda é de parecer que o § 2.° do artigo 2.° fique assim redigido:

O banco deverá ter organisadas, e em serviço, as caixas filiaes ou agencias das capitães dos districtos administrativos do reino e ilhas, adjacentes no praso de quatro annos, a contar de 1 de janeiro de 1888, não devendo o praso acima concedido prejudicar os serviços de que trata o artigo 24.° Se n'este praso não estiverem constituidas as caixas filiaes ou as agencias, o banco, pagará multas de 1:000$000 réis por cada tres mezes de móra. Se no fim de cinco annos, con-

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tados desde 1 de janeiro de 1888, não estiverem ainda constituidas as caixas filiaes ou as agencias em quatro ou mais districtos, o governo poderá retirar ao banco a faculdade exclusiva de emittir notas com curso legal, devendo por esse facto liquidar-se a operação das classes inactivas, nos termos do artigo 22.°

Ao artigo 3.° propoz o mesmo sr. deputado Lopo Vaz o seguinte additamento:

«§ unico. No fim de quinze annos, contados desde o dia mencionado n'este artigo e successivamente de dez em dez annos, poderá ser expropriado o banco por decreto do governo, mediando aviso pelo menos um anno antes, no caso de não terem sido acceitas pelo mesmo banco modificações no seu contrato, expressamente fixadas com aquella comminação em uma lei. O preço da expropriação não poderá ser inferior á addição da importancia do capital effectivo e existente e da dos fundos de reserva, salvo se esta addição equivaler a uma somma excedente ao valor total das acções segundo a sua cotação media no anno que precedeu o aviso, porque n'este caso o preço da expropriação será o equivalente d'esse valor. A lei póde alem d'isso auctorisar a expropriação do banco em todos os casos em que sem isso haja de ter logar a dissolução do mesmo banco.»

A vossa commissão entendeu inutil prescrever n'uma lei especial o que está expresso na legislação fundamental do estado, isto é, o direito de expropriação por utilidade publica.
Por isso é de parecer que o additamento não deve ser tomado em consideração.

Ao artigo 5.° apresentaram-se os seguintes additamentos:

1.° Do sr. deputado Lopo Vaz:

«Additamento ao artigo 5.°, in fine.
«O banco poderá ser obrigado em virtude de uma lei nos primeiros trinta annos da sua duração a augmentar o seu capital social, logo que a circulação tenha attingido 25.000:000$000 réis.»

2.° Do mesmo sr. deputado:

«§ 3.° O governo poderá, ou tomar acções, até ao valor nominal de 1.500:000$000 réis, se julgar provavel um lucro resultante da sua venda em praso não inferior a quatro annos, não podendo em todo o caso tomar parte como accionista em quaesquer deliberações da assembléa geral; ou exigir, se o banco emissor for o. banco de Portugal, que seja paga ao estado em relação ao total de 15:000 acções uma somma não inferior a 50 por cento da differença que houver entre o preço por que forem tomadas as acções e aquelle por que estejam cotadas as acções do banco de Portugal ou as do novo banco, que já estiverem emittidas e collocadas.»

3.° Do sr. deputado Frederico Arouca:

«Artigo 5.°, acrescentar dois paragraphos.
«§ ... Cada uma das series d'esta emissão será dividida em duas parte iguaes. A uma d'essas partes terão o direito de preferencia os actuaes accionistas do banco de Portugal, se com este estabelecimento se realisar o contrato na proporção das suas acções e ao preço de...
«§ ... A outra parte será posta em hasta publica, sendo as acções arrematadas uma por uma, ao preço de...»
Pareceu á vossa commissão que estes ultimos additamentos não deviam ser approvados.
A idéa de augmentar de um modo ou de outro os proventos do estado no contrato da circulação fiduciaria, cáe sob a critica, já feita n'outro logar d'este parecer.
Por outro lado, a idéa de prescrever uma fórma determinada para a repartição das acções do capital a emittir está prejudicada pelo facto de no artigo 1.° do projecto de lei se estabelecer em principio que o contrato deve ser celebrado com o banco de Portugal, e de este banco ter prescripta nos seus estatutos a maneira de proceder em tal caso.
O § 3.° do artigo 5.° dos estatutos do banco de Portugal diz assim: «Na acquisição de acções provenientes das emissões futuras, terão preferencia, pelo preço e condições d'estas, e na proporção das acções que possuirem, os accionistas do banco, e serão negociadas por este as acções que não forem requeridas pelos mesmos accionistas.»
Se, portanto, os dois ultimos additamentos não mereceram a approvação da vossa commissão de fazenda, não succedeu o mesmo ao primeiro; antes, salva uma pequena alteração de redacção, entendeu ella que devia ser inscripto na lei, uma vez que na mesma lei está estabelecida a doutrina do artigo 14.°
É pois de parecer a vossa commissão de fazenda que o texto do artigo 5.° deve ser consignado conforme se segue:

Artigo 5.° O capital social do banco será de 13.500:000$000 réis, efectivamente emittido e pago, dividido em 135:000 acções de 100$000 réis cada uma.
§ 1.° Logo que a circulação de notas tenha attingido 25.000:000$000 réis, e em qualquer periodo da sua duração, o banco poderá ser obrigado, em virtude de uma lei, a augmentar o seu capital social.
§ 2.° As emissões necessarias para realisação do capital poderão ser feitas n'uma ou mais series de acções, de accordo com o governo.
§ 3.° O lucro que porventura venha a realisar-se n'essas emissões será levado á conta do fundo de reserva permanente do banco.

Ao artigo 11.° foram varias as emendas e additamentos propostos.

1.° Do sr. deputado João Arroyo:

«Que os titulos de divida publica nacional, em que se deve inverter a reserva permanente, sejam considerados como caução dos creditos activos do estado pela conta corrente do artigo 25.°
«Que ouvido o conselho d'estado, possa o governo, em presença das difficuldades instantes da situação, empenhar os referidos titulos até ao montante dos seus, creditos activos:
«Que, em tal caso, desappareça o serviço de juro preceituado no artigo 25.°, § unico, corram por conta do banco os encargos d'esta operação e continue a ser de sua responsabilidade o pagamento dos vencimentos indicados no § 2.° do artigo 24.°»

2.° Do sr. deputado Franco Castello Branco:

«Art. 11.° § 2.° É obrigatorio o emprego da metade do fundo de reserva permanente em titulos de divida publica nacional.»

3.° Do sr. deputado João Arroyo:

«Que á reserva permanente se fixe o limite maximo de 15 por cento do capital effectivo, e á reserva variavel li-

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mite minimo de 5 por cento, com a obrigação da constituição das duas reservas, de reconstituição da reserva variavel, até aos mencionados limites.»

4.° Do sr. deputado Consiglieri Pedroso:

«§ 3.° Em caso de liquidação do banco, os fundos de reserva superiores a 20 por cento, o efectivo, e a 10 por cento, o variavel, serão divididos em partes iguaes entre o estado e o banco.»

A idéa de converter os titulos de divida publica da reserva permanente, em caução dos creditos do estado e portanto os pensamentos que d'essa idéa se deduzem, parecem á vossa commissão, não diremos inacceitaveis em determinadas condições, mas inadequados para o caso actual.
Não se concebe sequer a hypothese dos creditos do estado sobre o banco excederem os seus debitos, mormente quando no contrato está incluida a operação das classes inactivas que fará subir, somente n'esta verba, a divida do thesouro ao banco, em mais de uma dezena de milhar de contos de réis. Não se concebe, portanto, a rasão de ser de uma caução, nas condições particulares d'este contrato.
Da mesma fórma não pareceu á vossa commissão acceitavel a outra emenda, que reduz a metade do fundo de reserva permanente, a obrigação do emprego em fundos publicos, quando o projecto de lei obriga ao emprego da totalidade.
Outro tanto succedeu com a emenda que reduz a 15 por cento o maximo da reserva permanente, e a 5 por cento o minimo da variavel.
Mas o additamento do sr. deputado Consiglieri Pedroso, admittido em principio pela commissão, levou-a a modificar o texto do artigo 11.°, que em seu parecer deve ser assim redigido:

«Art. 11.° O banco constituirá dois fundos de reserva:
a) Permanente, até o limite de 20 por cento do capital effectivo, formado com uma contribuição animal não inferior, a 5 por cento dos lucros liquidos; e com os lucros na emissão de acções.
b) Variavel, até o limite de 10 por cento do capital effectivo, formado com uma contribuição annual não inferior a 7 por cento dos lucros liquidos, destinados a amortisar quaesquer prejuizos da massa geral dos valores do banco, e a completar, sendo necessario, um dividendo annual de 5 por cento aos accionistas. §. 1. ° É obrigatoria a reconstituição do fundo de reserva variavel, até o limite designado, e facultativa a sua distribuição para complemento do dividendo annual das acções.
§ 2.º É obrigatorio o emprego do fundo de reserva permanente em titulos de divida publica nacional. O rendimento d'estes titulos será levado ao fundo de reserva variavel, emquanto este não attingir o seu limite. Depois de completo este fundo, será o rendimento da reserva permanente levado á conta de ganhos e perdas.»

A mais succinta observação mostra que a eliminação da palavra minimo, que apparecia no projecto de lei, corresponde e com vantagem para o estado, ao additamento posposto pelo sr. deputado Consiglieri Pedroso.

Ao artigo 12.º foram propostas as seguintes emendas:

1.º Do sr. deputado Dias Ferreira:

«Emenda aos artigos 12.º e 22.º das bases para a constituição do banco:
«Com aviso previo de um anno, e pagamento integral do que estiver devendo, poderá, qualquer dos pactuantes, banco ou estado, a todo o tempo, dar por findo o contrato.»

2.° Do sr. deputado João Arroyo:

«Que o privilegio do artigo 12. Se reduza, em todos os casos, ao praso de trinta annos.»

3.° Do mesmo sr. deputado:

«Que o curso legal seja effectivo em todo o paiz, logo que o banco se ache representado nos termos do artigo 2.° em todas as capitães dos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes.»
É de parecer a commissão que estas tres emendas devem ser rejeitadas.
A primeira, sem precedentes em contratos d'esta natureza, collocaria o banco n'um estado de tal modo precario que tornaria, impossivel o seu desenvolvimento.
Quanto á segunda, repete a vossa commissão, o que tantas vezes se tem dito: que o praso de duração do contrato é determinado pela duração provavel da operação das classes inactivas.
Quanto á terceira, finalmente, entende a vossa commissão que seria arriscado, e, porventura imprudente, dar ao banco a concessão do curso legal em todo o paiz, tendo o mesmo banco apenas nas capitães dos districtos caixas onde a conversão em moeda, metallica podesse ser feita.
Sendo de cerca de 90:000 kilometros quadrados a área total do continente do reino, e concedendo apenas o projecto de lei o curso legal em cerca de 1:500, que tanto corresponde ao raio de 5 kilometros para as capitães dos dezesete districtos administrativos, a emenda alargaria sessenta vezes, a área do privilegio sem compensação alguma para o estado.
Espera a vossa commissão que a circulação das notas se estenderá a todo o paiz, mas com um curso apenas fiduciario porque o curso legal só deve e póde estabelecer-se em torno de uma caixa de conversão e a distancia tal que o troco das notas se possa effectuar n'um praso de horas.

Com respeito ao artigo 13.° propoz o sr. deputado Arroyo as seguintes emendas:

«Que a emissão de notas seja regulada pela reserva metallica existente e não a reserva metallica pela emissão, dentro dos limites contidos no § 1.° do artigo 13.º;
«Que se elimine o§ 2.° do artigo 13.°;
«Que o estado receba do banco um bonus de 1/4 por cento annual sobre a importancia das notas emittidas, superior a 15.000:000$000 réis.»

Não entendeu a vossa commissão de fazenda dever approvar estes alvitres.
O primeiro pareceu lhe não importar gravemente para a economia do projecto.
O segundo não faz mais do que registar um facto inevitavel e praticado sempre em condições criticas excepcionaes; e registrando-o, a exemplo de muitas organisações bancarias, das mais perfeitas, reveste-o de garantias que, não sendo expressas, podiam não ser tomadas com prejuizo do paiz e do proprio banco.
O terceiro, finalmente, cáe sob a critica já feita, de que no calculo do preço imposto ao banco pelo privilegio da circulação de notas não ha margem para exigencias novas.

Ao artigo 16.° propoz o sr. deputado Lopo Vaz o seguinte additamento:

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«Artigo 16.°, § unico. O governo fixará, ouvido o banco, a importancia da emissão de cada typo, segundo as circumstancias occorrentes.»

A vossa commissão não julgou que as vantagens que porventura podiam resultar da acceitação d'este additamento compensassem os inconvenientes e embaraços que a intervenção constante do governo traria comsigo; tanto mais que o governo pelos seus delegados e fiscaes vigiará constantemente a marcha das operações do banco.

Não acceitou igualmente a commissão a emenda proposta pelo sr. deputado Arroyo ao artigo 18.°, que é do teor seguinte:

«Que se modifique o corpo do artigo 18.° e seu § 2.° de maneira a uniformisar a taxa do desconto e emprestimos no continente do reino e no districto do Funchal e a preceituar-se, relativamente aos districtos açorianos, um systema de taxa de desconto e emprestimo nas bases do regimen adoptado nos §§ 2.° e 3.° do artigo 17.°»

E não a acceitou por manter a mesma opinião de que o regime creado para as agencias provinciaes, com exclusão do Porto, pelo que respeita a taxa dos descontos e emprestimos, é uma das mais solidas garantias do alargamento das operações do banco a todo o reino.
Alem d'esta emenda, dois additamentos se apresentaram ao artigo 18.° São os seguintes:

1.° Do sr. deputado Julio de Vilhena:

«Dos recursos das operações do desconto e de emprestimo para differença do juro entre 5 por cento e a taxa estabelecida pelo conselho geral do banco, pertencerá um terço ao banco e dois terços serão destinados á creação de uma instituição para melhoramento das classes operarias».

2.° Do sr. deputado João Arroyo:

«Que os lucros resultantes para o estado, segundo o § 1.° do artigo 18.°, sejam destinados á creação de qualquer instituição que melhore a situação das classes trabalhadoras, ou ao aperfeiçoamento dos serviços de beneficencia ou de instrucção publica».

Ambos elles a vossa commissão entendeu não deverem ser approvados, por motivos que, tendo sido expostos no decurso da discussão, é desnecessario reproduzir aqui.

Ao artigo 19.° propoz o sr. deputado João Arroyo uma emenda que diz assim:

«Que o estado partidos lucro lhes liquidos annuaes do banco, depois de deduzidas as quotas necessarias ás reservas permanente e variavel na rasão:
De 1/4 no excesso de 6 por cento do capital effectivo até 7 por cento;
De 1/2 no excesso de 7 por cento do capital effectivo até 8 por cento;
E de 3/4 sobre o saldo restante.

Não acceitou a vossa commissão esta emenda pela rasão, mais de uma vez exposta, de considerar como pondo em risco o exito d'esta instituição qualquer clausula que aggravasse os encargos impostos ao banco emissor.

Ao artigo 21.° apresentaram-se as seguintes emendas:

1.° Do sr. deputado João Arroyo:

«Que se não fixe limite minimo de 5 por cento para a operação a realisar com o banco, relativamente ao pagamento dos vencimentos das classes inactivas no dia 1 de julho de 1887.»

2.° Do sr. deputado Lopo Vaz:

«Substituir as palavras - limite de 5 por cento - pelas seguintes - limite de 4 por cento.
«Acrescentar em seguida ás palavras - por cada meio ponto de baixa - o seguinte - até attingir o limite maximo de 6 por cento.»

3.° Do sr. deputado Franco Castello Branco:

«Artigo 21.° ... Quando o preço dos titulos da divida externa na bolsa de Londres for de 54 por cento, o juro annual da operação será de 5 1/2 por cento; quando for inferior o mesmo juro será elevado de 6 centesimos por cada meio ponto de baixa até attingir o limite de 6 por cento fixado como maximo.
«Não sendo acceita esta alteração, proponho que se elimine a ultima parte do mesmo periodo, que fixa o limite de 5 por cento como minimo para esta operação.»

Estas tres emendas partem de dois principios: um é o de abolir o minimo de 5 por cento para o juro do contrato das classes inactivas; outro é o de restringir os limites do juro entre 4 e 6 por cento. Um, é estabelecer a equiparação á cotação dos fundos publicos, de um modo absoluto; outro, é reduzir a operação ás condições de um emprestimo.
Ambas estas considerações a vossa commissão pesou maduramente.
Circumscrever aos limites de 4 e 6 por cento o juro effectivo de operação, seria desnaturar-lhe o caracter, tornando-a um emprestimo do banco, em vez do banco ser, como pelo projecto de lei fica sendo, o tomador firme de titulos que o estado o auctorisa a emittir até concorrencia do seu debito. Seria discreto, para o governo reclamar e para o banco acceitar, um emprestimo a juro fixo, ou quasi, dilatado por quarenta annos e sommando um capital superior ao capital effectivo do banco? De certo não.
Sem duvida, por vezes, podem transitoriamente divergir de um modo consideravel a taxa do juro bancario e o rendimento dos fundos publicos determinado pelas suas cotações. Tem-se visto isso com frequencia durante as crises politicas; mas esta consideração não basta para impugnar o systema da operação que, noutras bases, se afigura á vossa commissão irrealisavel; porque nenhum banco deveria contratar um emprestimo a juro certo por um praso de quarenta annos e por quantia superior á do seu capital effectivo.
Restava o principio do juro proporcional, que permitte ao banco, absolutamente irresponsavel pelas crises politicas, ir emittindo titulos á cotação que as condições fazem aos fundos publicos e cobrando do governo o juro correspondente.
Surge porém o outro principio das emendas, allegando que, em tal caso, não deve existir o limite minimo de 5 por cento. Mas contra o receio que um tal limite poderia suscitar, está o artigo 22.° do projecto que, permittindo ao governo o distrate, sempre que o julgue conveniente, dissipa todas as duvidas.
A vossa commissão entende pois que as emendas ao artigo 21.° não estão no caso de serem approvadas.

Ao artigo 22.°, que trata do distrate da operação da classes inactivas, apresentou o sr. deputado Dias Ferreira a seguinte emenda:

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«Emenda aos artigos 12.° e 22.° das bases para a constituição do banco:
«Com aviso prévio de um anno, e pagamento integral do que estiver devendo, poderá qualquer dos pactuantes, banco ou estado, a todo o tempo, dar por findo o contrato.»

A commissão entendeu não haver logar para conceder ao banco uma faculdade que o projecto de lei apenas attribue ao estado, e por isso julga que a emenda não deve ser acceite.

O sr. deputado Lopo Vaz apresentou ao artigo 24.° o seguinte additamento:

«O banco é alem d'isso obrigado, desde o fim do decimo quinto anno da sua constituição, a estabelecer agencias nas demais localidades importantes que forem designadas pelo governo, comtanto que sejam cabeças de comarca.»

A vossa commissão entende que uma imposição tão vaga, que póde tornar-se tão lata, e que seria portanto demasiadamente onerosa para o banco, não está nos casos de ser admittida.

É do sr. deputado João Arrojo a seguinte emenda ao artigo 25.°:

«Que no artigo 25.° § unico, se equipare o juro dos creditos activos do estado ou dos seus creditos passivos.»

As praticas bancarias, fundadas nos sãos principios de economia, não permittem, no parecer da vossa commissão, que se approve esta emenda. Os debitos vencem sempre um juro superior aos creditos, porque o banco tem de receber os depositos, podendo não carecer d'elles, ao passo que é forçado a satisfazer responsabilidades, desde que as contraíu, ainda quando isso o possa prejudicar. Não lhe é licito rejeitar o deposito, que o depositante effectua, ou não, segundo lhe convém.

Aos artigos 26.° e 27.° propozeram-se as seguintes alterações:

1.° Do sr. deputado Lopo Vaz:

«Supprima se no artigo 26.° a alinea c) do n.° 3.°, e no artigo 27.° o n.° 4.º»

2.° Do sr. deputado Frederico Arouca:

«N.° 3.°, alinea c) supprimido.»

Estas emendas referem-se aos emprestimos sobre acções do proprio banco. A vossa commissão, sem desconhecer as opiniões contrarias a esta sorte de operações, entende todavia que, estando ellas restringidas a 5 por cento do capital effectivo, isto é, ao maximo de 670:000$000 réis e não podendo o banco emprestar mais do que 75 por cento do valor nominal, esta faculdade, tendo certas vantagens, não póde ter inconvenientes apreciaveis.
Opina, pois, a commissão pela conservação do texto do projecto.

3.° Do sr. deputado Arroyo:

«Que se igualem as condições das operações communs á caixa geral de depositos e ao banco emissor.»

Com effeito, a commissão entende que se devem igualar, as condições das operações; não, porém, restringindo as do banco aos limites da caixa geral de depositos, porque d'ahi adviria ao primeiro o mesmo que está succedendo á segunda: ter capitães inuteis, por falta de materia prima sobre que operar. O que a vossa commissão entende necessario é igualar as condições das operações na caixa geral de depositos, ampliando-as até aos limites marcados no projecto de lei.
N'este sentido a vossa commissão confia em que os desejos do illustre deputado serão satisfeitos em logar opportuno; mas por isso mesmo opina por que a emenda não seja approvada.

4.° Do sr. deputado. Frederico Arouca:

«Ao 26.°, n.° 1, alinea a) acrescentar depois da palavra - commerciaes - ou agricolas.
«N.° 2.°, acrescentar na alinea, b) - os agricultores sobre depositos de generos da sua lavra, ou sobre outras garantias, nos termos e com as formalidades e seguranças prescriptas nos regulamentos d'esta lei.»

Com relação ao primeiro dos additamentos, a vossa commissão julga-o desnecessario, porque na palavra commerciaes vae incluido tanto a especie agricola como a industrial. A letra, como representativo de uma operação, é um titulo commercial, e o banco não cura de saber se essa operação se fez entre agricultores, industriaes, ou simplesmente commerciantes.
Quanto ao segundo additamento, pareceu á commissão que não seria prudente alargar as operações de um banco emissor, cujo activo deve realisar, quanto possivel, o typo da mobilidade absoluta, ás operações de credito agricola; parecendo-lhe tambem que os emprestimos sobre generos armazenados, cuja tradição possa fazer-se por um warrant ou conhecimento, operações, previstas e permittidas, podem servir, tanto a commerciantes, como a industriaes e a agricultores.
N'este parecer inclue-se, portanto, a conclusão, que é a conservação do texto do projecto de lei.

5.° Do mesmo sr. deputado Frederico Arouca:

«N.° 12.° Supprimir a palavra - garantir.»

A vossa commissão entende que effectivamente convém supprimir a palavra garantir.

Ao artigo 30.° apresentaram-se as seguintes emendas:

1.° Do sr. deputado João Arroyo:

«Que na hypothese de vingar o pensamento de não conceder á assembléa geral dos accionistas a escolha do governador do banco, seja essa attribuição devolvida á camara dos deputados, que a deverá exercer na primeira quinzena da sua sessão annual ordinaria.»
A vossa commissão de fazenda não é de parecer que convenha encarregar a nomeação do governador do banco, nem á assembléa geral dos seus accionistas, nem ao parlamento.

2. ° Do sr. deputado Franco Castello Branco:

«É incompativel o cargo de governador com o logar de deputado ou par do reino.»

É geralmente reconhecida a necessidade de uma lei de incompatibilidades parlamentares; entende porém a vossa commissão, não só que é á lei eleitoral dos corpos legislativos que cumpre determinar essas incompatibilidades, como

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que, no estado em que se acham, a este respeito, instituições analogas, seria inopportuno crear em detrimento do banco emissor uma excepção singular.
Por estes motivos a vossa commissão é de parecer que as duas emendas ou additamentos ao artigo 30.° não devem ser approvadas.

Ao artigo 35.° foram propostas as seguintes alterações:

1.° Do sr. deputado Franco Castello Branco:

«Art. 35.° Acrescentar o seguinte § unico:»
«O logar de secretario geral é incompativel com o exercicio de qualquer emprego ou cargo publico.»

Militam contra este additamento os argumentos já expostos.

2.° Do sr. deputado Lopo Vaz:

«Emenda ao artigo :35.°:»
«Supprimam-se as palavras - para serem presentes ao governador.»

Entende a vossa commissão que tem o maior fundamento esta emenda.
Como fiscal do governo, que de facto é, o secretario geral deve corresponder-se directamente com o governo; e por isso propomos que o texto do ultimo periodo do artigo 35.° deve ser concebido n'estes termos:

O secretario geral deverá elaborar - annualmente, e alem d'isso quando julgue opportuno, relatorios ou exposições sobre os negocios do banco, que remetterá ao governo.

Finalmente, aos artigos 37.° e 38.° o sr. deputado Dias Ferreira apresentou o seguinte additamento:

«Additamento ao artigo 37.° das bases para a constituição do banco:
«Os cargos do governador e de secretario do banco são absolutamente imcompativeis com a qualidade de par ou deputado.»

e o sr. deputado Lopo Vaz:

«Additamento ao § unico do artigo 38.º, in fine.
«É alem d'isso imcompativel com o logar de governador o cargo de ministro d'estado e o exercicio, de funcções legislativas. Se a nomeação recaír em um par vitalicio, este não perderá o seu logar de par mas não poderá exercer as suas funcções em quanto for governador do banco.»

Ambos estes additamentos expõem materia ácerca da qual a vossa commissão já teve opportunidade de emittir o seu parecer, que pôr isso não repete, concluindo apenas pela rejeição.

Alem das emendas e additamentos que foram propostos no decurso da discussão, o sr. deputado D. José de Saldanha, fallando antes da ordem do dia, manifestou duvidas ácerca da situação futura dos possuidores de acções constituidas em bens dotaes, no que diz respeito a ser-lhes licita a subrogação. Por outro lado, perguntou o mesmo sr. deputado se o banco ficaria sujeito á lei das sociedades anonymas e se no caso de dissolução ou liquidação, o respectivo processo correria pelos tribunaes commerciaes.
A vossa commissão de fazenda aproveita esta occasião para desfazer essas duvidas, emittindo a sua opinião de que o contrato do banco emissor em nada altera a legislação civil vigente com respeito a subrogações; e citando o artigo 1.° e o § unico do artigo 4.° das bases annexas ao projecto de lei n.° 104, esclarece, quanto cumpre, o que diz respeito ás perguntas enunciadas.

Por ultimo, senhores, foi presente á vossa commissão o requerimento dirigido á camara dos senhores deputados pelo banco ultramarino; d'esse documento tomámos devida nota.

Em conclusão, somos de parecer que, das emendas e additamentos apresentados ao projecto de lei n.° 104, devem ser approvados os que enumerámos no decurso d'este parecer, modificando-se conformemente o texto
- do artigo 1.° pelo additamento do § 4.°;
- do artigo 2.° das bases annexas pela nova redacção do § 2.°;
- do artigo 5.°;
- do artigo 11.°;
- do n.° 12.° do artigo 26.°; e
- do ultimo periodo do artigo 35.°

Sala das sessões da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, em 22 de junho de 1887. = José Dias Ferreira (vencido em parte) = Baptista de Sousa = A. Fonseca = A. Carrilho = Vicente Rodrigues Monteiro = José Frederico Laranjo = Antonio Candido = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Eduardo Villaça = J. P. Oliveira Martins, relator.

O sr. João Pinto: - Não desejo tomar muito tempo á assembléa, porque estão inscriptos d'este lado da camara outros oradores que de certo contribuirão para o debate com mais esclarecimentos da que os que eu possa dar.
Da outra vez em que tive a honra de fallar n'esta casa a respeito d'este assumpto, notei que entre as idéas expendidas pelo sr. Oliveira Martins no seu trabalho sobre bancos e as consignadas nas bases que acompanham o projecto do banco emissor havia uma antinomia no ponto que se referia a uma das condições importantes que deve ter aquelle estabelecimento.
Dizia s. exa. no seu escripto sobre bancos, que devia prohibir-se aos bancos emissores o attribuirem juros aos depositos, e apontava as circumstancias difficeis em que se têem encontrado os Estados Unidos, exactamente porque em occasiões de crises é a reclamação dos depositos que vencem juros que mais aggrava a situação do mercado bancario, como se viu na crise de 1857.
Tomei nota d'esta observação do - sr. Oliveira Martins; e, comparando-a com o projecto, disse que havia uma antinomia entre ellas e o artigo 26.º, que diz assim:
«Artigo 26.° É da competencia e faculdade do banco effectuar as seguintes operações:
«9.ª Receber e guardar em deposito jóias, metaes e objectos preciosos, papeis de credito e quaesquer outros titulos e documentos representativos de valor.»
Quando eu fazia esta affirmativa, o sr. dr. Laranjo manifestou desejo de me interromper.
Como nas discussões não tenho intuitos meramente politicos, e procuro tambem esclarecer-me, pedi a s. exa. que me interrompesse, porque da sua interrupção de certo tiraria vantagem.
S. exa. interrompeu-me, affirmando que não havia contradicção, porque no artigo 28.° do projecto estava consignado que não era permittido abonar juro aos depositos.
Eu, pela inexperiencia que tenho ainda do parlamento, fiquei embaraçado e não pesei bem a força da observação.

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Desde que o sr. dr. Laranjo, que eu considero muito pelo seu talento e pela sua illustração, dizia que não havia contradicção, convenci-me de que laborava em erro.
Ha dois ou tres dias, porém, revendo as notas tachygraphicas, tive occasião de reflectir sobre o assumpto, e vi que não estava em erro e que o sr. dr. Laranjo é que se tinha enganado.
Effectivamente diz o artigo 28.°:
«É expressamente prohibido ao banco effectuar as seguintes operações:
«d) Abonar juros pelo recebimento de numerario em conta corrente, exigivel á vista;»
(Interrupção do sr. Laranjo que se não percebeu.)
V. exa. vae ler o artigo 26.°, em que se estabelecem as attribuições do banco, e encontra as seguintes disposições no n.° 8.°: «receber numerario em conta corrente» e no n.° 9.°: «receber e guardar em depositos joias, metaes e objectos preciosos, papeis de credito e quaesquer outros titulos e documentos representativos do valor».
Portanto, vendo os n.ºs 8.° e 9.° do artigo 26.°, tiro logo a illação de que não são uma e a mesma cousa, senão deviam ser comprehendidos no mesmo numero.
E depois, vendo a alinea d do artigo 28.°, que prohibe ao banco abonar juros pelo recebimento de numerario em conta corrente, tiro a conclusão de que esta alinea apontada por s. exa. se refere ao n.° 8.° do artigo 26.° e não ao n.° 9.°
(Interrupção do sr. dr. Laranjo, que não se percebeu.)
Mas o que ninguem dirá é que pedras preciosas sejam o mesmo que numerario.
O que o artigo 26.°, n.° 9 diz é que o banco póde receber e guardar no deposito joias, metaes e objectos preciosos, papeis de credito e quaesquer outros titulos e documentos representativos de valor, e o artigo 28.° não prohibe que por esses depositos se paguem juros.
(Interrupção do sr.. Laranjo.)
Eu não sei se os bancos pagam juros por estes depositos; sei que podem pagar. E o sr. Oliveira Martins, quando, no seu trabalho sobre bancos, pondera os inconvenientes de attribuir juros aos depositos, não faz distincções e falla dos depositos em toda a sua generalidade.
Sr. presidente, depois d'isto, não desejo roubar muito tempo á camara; mas, como fui o primeiro a apresentar a idéa do concurso, idéa que o distincto parlamentar e meu amigo o sr. Arrojo consignou n'uma proposta sua, entro na apreciação das rasões com que a commissão a combateu, procurando ser quanto possivel breve.
Não colhem nada taes rasões.
Diz a commissão no seu relatorio:
«O alvitre de um concurso publico para a adjudicação do contrato não póde tão pouco ser acceito, em vista do que «dispõe o artigo 1.°, que auctorisa o governo a contratar com o banco de Portugal e só no caso de recusa d'este com outro estabelecimento de credito.»
Eu conheço perfeitamente as disposições do artigo 1.° a que a commissão allude; e porque as conheço é que me deliberei a propor o alvitre de um concurso, modificando assim a idéa d'esse artigo.
Effectivamente se, no artigo 1.°, se não estabelecesse que o governo ficaria auctorisado a contratar com o banco de Portugal, e se se dispozesse que contrataria com qualquer sociedade que offerecesse melhores garantias e mais vantagens, não era necessaria a idéa de concurso.
Apresentou-se a proposta do concurso exactamente para modificar o artigo 1.°
Ora se basta dizer que está no projecto uma cousa para se não poder alterar, então escusâmos de estar perdendo o tempo a discutir.
A outra rasão apresentada para rejeitar o concurso é a seguinte: «Seria alem d'isso indiscreto e novo em operações d'esta espécie a applicação da pratica do concurso». Não me convence esta rasão, de que o governo não deve contratar com qualquer sociedade, logo que esta offereça. vantagens e condições de garantia.
Se nos outros se tem contratado com um banco emissor, quando se passa do systema da multiplicidade para o da unidade de emissão de notas, nem por isso nós temos obrigação de seguir o exemplo das outras nações, quando pelo concurso possâmos conseguir maior somma de vantagens.
Eu li já n'esta camara uma proposta do sr. Burnay, em que se acceitam as bases do projecto em discussão com pequenas modificações, e em que se toma a responsabilidade de indemnisar, por conta do novo banco, os actuaes bancos a quem se tira a faculdade da emissão. Esta proposta é mais vantajosa do que o contrato que se vae fazer com o banco de Portugal, em que a indemnisação aos bancos fica a cargo do estado.
Porque se não ha de acceitar esta ou outra proposta que offereça mais vantagens?
Pelo simples motivo de que se não procedeu assim nas outras nações? Acho curioso um tal respeito pela pratica, das nações estrangeiras!
É verdade que a commissão, alem de nova, acha indiscreta a applicação da pratica do concurso a operações d'esta especie.
Em que consiste a indiscrição?
Que rasões ha para affirmar que o concurso é incompativel com contratos d'esta ordem? Não os apresentou a commissão no seu relatorio e forneceu-nos até argumentos em contrario.
E, na verdade, se no artigo 1.° do projecto se estabelece que, no caso de recusa do banco de Portugal, o governo poderá contratar nas mesmas condições com outro qualquer estabelecimento de credito, é porque não ha impossibilidade de fazer operações d'esta espécie com qualquer sociedade que não seja um banco emissor já existente.
E porque será então indiscreto o concurso?
Porque não hão de aproveitar-se as vantagens que podem advir de um concurso?
Não vejo nenhuma rasão plausivel.
Outra proposta que a commissão tambem não approvou foi a de lançar a cargo do banco emissor o onus da indemnisação aos actuaes bancos emissores.
O sr. relator agora chama a isso indemnisação apenas equitativa, em quanto que no seu primeiro discurso a queria considerar como legal.
O sr. Oliveira Martins: - Nunca a considerei legal.
O Orador: - Não? V. exa. da primeira vez que fallou, disse que os actuaes bancos emissores tinham direitos adquiridos, e por isso era legal respeital-os.
Mas como sustenta a commissão que não podia ficar a cargo do novo banco emissor o onus de pagar a indemnisação que queria dar aos actuaes bancos emissores?
Diz o relatorio.: «Não; porque a sua determinação não obedece a principios fixamente assentes, por isso mesmo que provém da equidade e do interesse publico; e tambem e principalmente porque, tendo o governo ponderado o maximo de vantagens para o estado a exigir, dentro do possivel, em troco do exclusivo da emissão de notas, não poderia agora augmentar os encargos da instituição projectada, com o risco de ver mallogrado o seu pensamento».
Ora, não me parece que não possa ter-se equidade, quando seja o banco emissor que pague aos bancos, em vez de ser o governo, se o governo agora, n'estas bases, estabelecer para o banco emissor o encargo de indemnisar os bancos, que actualmente exercem a emissão. Desde o momento em que o banco faça o contrato com esse encargo, já sabe quaes as despezas com que ha de contar. (Apoiados.)
E não me parece tambem que se possa mallograr o contrato, se o onus da indemnisação sobrecarregar o banco. E tanto é assim, que já se tem fallado aqui n'uma proposta apresentada por uma casa bancaria, que quer realisar esse

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contrato, tomando sobre si o encargo da indemnisação aos actuaes bancos emissores.
Eu, sr. presidente, se por mais de uma vez fallei já n'esta proposta, não defendo comtudo esta ou aquella firma. Não sou defensor de casas bancarias; (Muitos apoiados.) não tenho relações com nenhuma d'ellas. (Apoiados.) Na minha vida parlamentar, que não sei se será curta ou se será longa, hei de sempre seguir o systema de dizer o que entendo, porque tenho a coragem precisa para sustentar as minhas idéas, ainda que a camara proteste contra ellas. (Apoiados.)
Eu, referindo-me a esta proposta, que offerece vantagens, só me faço defensor o estado e dos interesses publicos. (Apoiados.)
Sr. presidente, a indemnisação que se quer dar aos bancos não é só pelo facto de se lhes tirar a faculdade da emissão de notas, é tambem para lhes acudir nas circumstancias excepcionaes em que se acham em virtude do syndicato de Salamanca, como declarara n'esta casa o sr. ministro da fazenda.
Eu reconheço a situação precaria em que se acham os bancos, e considero essa situação realmente importante. Admitto ainda nestas circumstancias que o governo se não dirija simplesmente pela questão da legalidade e procure attender quanto possivel ás condições especiaes em que se encontram as differentes instituições, que têem a garantia e a protecção do estado.
Mas o que me parece é que não se póde por fórma nenhuma ir prejudicar os interesses da nação, e sobrecarregar o povo com mais alguns impostos, para melhorar as circumstancias de certas casas bancarias, sem que previamente, rigorosamente, se averigue se essas instituições administraram bem ou mal os seus capitães. Procedendo-se de outra fórma, a ultima conclusão a que chego é que o governo, ámanhã, póde indemnisar qualquer morgado, que esbanjar a sua fortuna. (Apoiados.)
Se qualquer casa bancaria, simplesmente pelo facto de administrar e dirigir mal os seus negocios, tem direito a uma indemnisação do estado, ámanhã qualquer espirito especulador funda uma casa bancaria, uma instituição qualquer, e depois de trinta latrocinios, depois de administrar mal o seu negocio, vem dizer ao governo, que está em condições especiaes, e que necessita ser protegido e indemnisado, porque de outra fórma fica prejudicado nos seus interesses, pelos quaes o estado tem de velar!... (Apoiados.)
Ora, não me parece que isto seja serio, nem justo, nem legal.
Parecia-me que, antes do estado auxiliar qualquer instituição, era indispensavel averiguar as condições em que se achavam administrados os seus capitães, e ver se effectivamente era ella merecedora de que o estado interviesse a seu favor com qualquer contemplação, a que só póde ter direito, desde que se proponha realisar fins justos, por meios honestos e legaes. -(Apoiados.)
Eu não digo, sr. presidente, que os bancos dirigissem mal os seus capitães. Longe de mim fazer uma tal affirmativa.
Digo simplesmente que a camara não póde votar que se indemnisem esses bancos, apesar de estarem collocados em condições excepcionaes, sem saber se essas condições são de ordem a merecer a protecção do estado ou se resultaram da sua má administração.
É muito melindroso este assumpto. Se votâmos a indemnisação aos bancos, sem grave .fundamento, melhorâmos as suas condições, fazendo-lhes um beneficio a que não têem direito, mas peiorâmos a situação do contribuinte, que merece todas as attenções dos governantes.
Vamos dar a uns aquillo que é tirado a outros. (Apoiados.)
Eram estes os dois pontos sobre os quaes eu desejava fallar, e por isso termino aqui as minhas considerações.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
(O orador foi comprimentado.)
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - (O discurso será publicado guando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Franco Castello Branco: - Ao ler o relatorio da proposta do banco emissor, pensára que se tratava de dar ou deixar de dar uma modica indemnisação aos bancos do Porto, por ficarem privados da faculdade da emissão de notas.
Depois, em virtude de certas delações e em virtude das respostas dadas pelos differentes membros do governo, e não queria entrar nas contradicções palpaveis que se davam n'essas respostas, víra que se tratava, não de uma modica indemnisação, mas de uma larga indemnisação; víra que não se tratava de indemnisar os bancos, por se lhes retirar a faculdade da emissão das notas, mas sim pelos prejuízos causados pelo syndicato de Salamanca.
Já dissera que poderia ser votada por ambos os lados da camara uma proposta de lei para se indemnisarem os bancos do Porto dos prejuizos causados pelo syndicato de Salamanca; mas era preciso que o governo trouxesse a questão claramente e dissesse quaes as rasões que justificavam essa proposta. E tanto mais desassombradamente o sr. ministro da fazenda podia apresentar a questão, quanto já dissera que ella não era da responsabilidade do governo.
Se a situação dos bancos era grave, não tanto por ser o negocio mau, mas por se terem feito muitos kilometros de caminhos de ferro por preços inacreditaveis, como já o sr. ministro da fazenda dissera, porque era que o estado havia de ir indemnisar aquelles bancos?
O syndicato de Salamanca seria da responsabilidade do partido regenerador, o que era um ponto a discutir; mas não comprehendia como, a proposito do banco emissor, se fallava n'aquelle syndicato.
Comprehendia que se contratasse com o banco de Portugal de preferencia a outro qualquer banco, mas entendia que não se lhe deviam dar todos os privilegios e condições que elle quizesse.
Fez differentes considerações, para mostrar que, quanto aos tres pontos a respeito dos quaes a opposição apresentara emendas, a faculdade da emissão de notas, o maximo e o minimo do juro nas operações relativas ás classes inactivas, e a emissão das novas acções, emendas que a commissão pozera de parte, a mesma opposição sustentára os interesses do thesouro.
E quando o orçamento apresentava um importante deficit, quando havia encargos que estavam fatalmente impendentes sobre o estado, quando o sr. ministro da fazenda pedia mais 2.000:000$000 réis de impostos, devia-se tratar mais dos interesses do thesouro do que dos do banco de Portugal.
Disse que não podia votar esta auctorisação ao governo, porque via o sr. ministro disposto a negociar uma cousa differente do que está no projecto.
A opposição tinha insistido, por isso que se tratava dos interesses do thesouro, que a todos competia salvaguardar, em que se não fixasse o maximo nem o minimo para o juro das operações para pagamento ás classes inactivas, e a commissão não acceitára essa indicação, mas as rasões que dava não eram convincentes.
Ainda lhe parecia que os interesses do thesouro ficavam mais bem guardados se não se marcasse esse maximo, nem esse minimo.
Tambem havia outro ponto sobre que desejava fazer uma pergunta ao sr. ministro da fazenda.
Os srs. Lopo Vaz e Arouca tinham apresentado emendas ao artigo 5.°, relativamente ás novas acções do banco de Portugal, e essas emendas, que eram vantajosas, tambem não haviam sido acceitas.
Desejava que o governo dissesse se era sua intenção manter a disposição dos estatutos do banco de Portugal, quanto á emissão das novas acções, e se era sua intenção, quando se tratasse da indemnisação aos bancos do Porto,

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SESSÃO NOCTURNA DE 25 DE JUNHO DE 1887 1431

não conceder essa indemnisação sem trazer ás côrtes um projecto regulando esse negocio.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Interrompendo o orador, disse que, se no contrato se excedessem as attribuições do poder executivo, esse contrato seria primeiramente apresentado á camara.
O Orador: - Disse que o seu desejo era que se não concedesse essa auctorisação para um dado negocio, e essa negociação servisse para uma cousa differente.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Interrompendo ainda o orador, disse que nenhum sacrificio para o estado seria feito, nenhuma alienação seria feita sem primeiro vir ao parlamento.
O Orador: - Disse que o seu desejo era que o governo procedesse com a camara dos deputados de uma fórma regular e correcta. No relatorio, da proposta dizia-se que a auctorisação era para um certo e determinado fim, e agora reconhecia-se, por factos estranhos ao governo, que este queria ser auctorisado para contratar sobre bases differentes.
Desde que o sr. ministro da fazenda, como membro do governo, apresentava um pedido de auctorisação, tinha obrigação de dizer para que pedia a auctorisação.
(O discurso do sr. deputado será publicado na integra quando restituir as notas tachygraphicas.)
O sr. Luiz José Dias: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre, se julga a materia em discussão sufficentemente discutida.
Consultada a camara decidiu affirmativamente.
Posto á votação foi approvado o parecer
O sr. D. José de Saldanha: - Mando para a mesa o parecer da commissão dos negocios esternos sobre a convenção addicional á convenção de 15 de julho de 1882, para permutação de fundos entre Portugal e os Estados Unidos da America por meio de vales do correio, assignada em 2õ de fevereiro de 1887.
Como é urgente que seja approvado este projecto, pedia a v. exa. que consultasse a camara sobre se permitte que, dispensado o regimento, entre desde já em discussão.
Consultada a camara dicidio affirmativamente.
Leu-se na mesa e entrou em discussão.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 131

Senhores. - Á vossa commissão de negocios externos e internacionaes foi presente a proposta de lei do governo n.° 115-A, approvando, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção addicional á convenção de 15 de julho do 1882, para a permutação de fundos entre Portugal e os Estados Unidos da America, por meio do vales do correio, assignada em 25 de fevereiro de 1887.
Na convenção de 15 de julho do 1882 attendeu-se ás seguintes circumstancias:
1.ª Que existem nos Estados Unidos da America muitos subditos portugueses, que vão procurar os lucros, que offerecem aos emigrantes os paizes novos e de grandes recursos materiaes;
2.ª Que os subditos portuguezes, residentes nos Estados Unidos da America, luctavam com difficuldades para a remessa directa para Portugal do fructo das suas pequenas economias, tendo de se servir para esse fim de letras sobre Inglaterra, descontadas em Lisboa ou nos Açores;
3.ª Que muito convinha facilitar por todos os modos os meios de operar com segurança as transferências de fundos dos Estados Unidos para Portugal, melhorando-se assim a sorte de muitas familias, que vivem quasi exclusivamente do producto do trabalho ou fructo das economias d'esses emigrantes, promovendo a remessa para a patria, de sommas, que até então só irregularmente e com grandes demoras de lá vinham;
4.ª Que a convenção de 15 de julho de 1882 estava implicitamente comprehendida no artigo 6.° do accordo celebrado em París em 4 de junho de 1878, e no final do artigo 15.° da convenção da união postal universal, carecendo; apenas da sancção legislativa, para a isenção do imposto do sêllo, fixado no artigo 4.° do decreto de 14 de setembro de 1881.
Com essa convenção de 15 de julho de 1882 foi igualmente submettido á sancção legislativa o accordo respectivo datado de 14 de dezembro do mesmo anno.
A proposta de lei n.° 115-A, apresentada n'esta camara, pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros, na sessão do 15 do corrente mez de junho, e a que se refere este parecer, tem por fim alterar o disposto nas secções 3.ª dos artigos 2.º e 3.° da convenção de 15 de julho de 1882, pela fórma indicada na mesma convenção addicional.
Declara-se na proposta de lei que essas modificações são as que a pratica tem mostrado serem necessarias, e tambem se declara que d'ellas deverão resultar facilidades para o serviço postal.
A vossa commissão de negocios externos e internacionaes louva-se, n'estes dois pontos, na affirmação do sr. ministro, baseada nas informações officiaes que foram fornecidas pelas repartições competentes, e concorda com as modificações a que se refere o supplemento ao regulamento de detalhes, modelos e ordem para a execução, da convenção para a permutação de fundos por meio de listas entre Portugal e os Estados Unidos, por serem consequencia das feitas na convenção de 15 de junho de 1882, e por isso tudo, a vossa commissão dos negocios externos e internacionaes, considerando que na convenção addicional está estipulado (artigo 3.°) que esta começará a vigorar no 1.°, de julho de 1887, é de parecer que a proposta do governo deve, sem demora, ser approvada e convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção addicional á convenção de 15 de julho de 1882, entre Portugal e os Estados Unidos, para a permutação de fundos por meio de vales do correio, assignada em 25 de fevereiro de 1887.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 25 de junho de 1887. = Antonio Candido = Carlos Lobo d'Avila = João Eduardo Scarnichia = Franco Castello Branco = J. P. Oliveira Martins = José Frederico Laranjo = Vicente Monteiro = José de Saldanha Oliveira e Sousa, relator.

N.º 115-A

Senhores. - Em conformidade com os preceitos, constitucionaes venho submetter ao vosso exame a convenção addicional á convenção de 15 de julho de 1882 para a permutação de fundos por meio de vales do correio entre Portugal e os Estados Unidos, assignada em 25 de fevereiro do corrente anno.
N'esta convenção acha-se apenas alterado o disposto nas secções 3.ª do artigo 2.° e 3.ª do artigo 3.° da referida convenção de 1882. Sendo estas modificações as que a pratica tem mostrado necessarias e resultando d'ellas evidente melhoramento do serviço postal, espero concedereis a vossa approvação á seguinte propos a de lei:
Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção addicional á convenção de 15 do julho de 1882 para a permutação de fundos por meio do vales do correio, assignada em 25 de fevereiro de 1887.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 15 do junho de 1881 . - Henrique de Barros Gomes.

Convenção addicional á convenção de 15 de julho de 1882, para a permutação de vales do correio entre Portugal e os Estados Unidos

A administração dos correios de Portugal e a repartição do correio dos Estados Unidos da America, desejando modificar o systema de permutação de vales do correio,

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1432 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

estabelecida pela convenção concluida em 15 de julho de 1882, os abaixo assignados, visconde das Nogueiras, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade El-Rei de Portugal, em nome do seu governo e em virtude de poderes officialmente por elle apresentados para este fim, e William F. Vilas, director geral do correio dos Estados Unidos da America, em virtude dos poderes delegados n'elle por lei, convieram na seguinte convenção addicional modificando certos artigos da supracitada convenção:
Artigo 1.° A secção 3.ª artigo 2.° da convenção de 15 de julho de 1882, substituir-se-ha pela seguinte secção.
«A importancia de cada vale será expressa na moeda metallica do paiz em que tiver de fazer-se o pagamento. Fica assente, até as duas administrações postaes consentirem n'alguma alteração, que em todas as questões de contabilidade relativas a vales do correio que possam resultar da execução da presente convenção os 1$000 réis de Portugal serão considerados equivalentes a 1 dollar e 8 centavos da moeda dos Estados Unidos.»
Art. 2.° A secção 3.ª, artigo 3.°, da mencionada convenção substituir-se-ha pela seguinte secção:
«O paiz que emittir os vales pagará ao paiz sobre o qual forem sacados 1/2 por cento calculado sobre a importancia total d'estes vales.»
Art. 3.° A presente convenção addicional começará a vigorar no primeiro dia de julho de 1887, e continuará em vigor doze mezes depois de qualquer das partes contratantes ter notificado á outra a intenção de fazer cessar os seus effeitos.
Art. 4.° As ratificações da presente convenção addicional serão trocadas antes do primeiro dia de junho de 1887.
Em fé do que os respectivos plenipotenciarios assignaram esta convenção addicional e lhe pozeram os seus sellos.
Feito em duplicado e assignado em Washington aos 20 dias do mez de fevereiro de 1887. =(L. S.) Visconde das Nogueiras, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Portugal nos Estados Unidos = (L. S.) Villiam F. Vilas, director geral dos correios dos Estados Unidos.

Supplemento ao regulamento de detalhes, modelos e ordem para a execução da convenção para a permutação dos vales do correio entre Portugal e os Estados Unidos concluido em Washington em 15 de julho de 1882.

Os abaixo assignados, visconde das Nogueiras, enviado extraordinario e ministro plenipotenciario de Sua Magestade El-Rei de Portugal, em virtude de poderes que lhe foram conferidos pela administração dos correios de Portugal, e William F. Vilas, director geral dos correios dos Estados Unidos da America, em virtude de poderes por lei n'elle delegados, decidiram por mutuo consentimento adoptar o seguinte supplemento ao regulamento circumstanciado para a execução da convenção para a permutação dos vales do correio entre Portugal e os Estados Unidos concluida em Washington em 15 de julho de 1882.
Artigo 1.° Será abrogadas o artigo 1.° do regulamento circumstanciado de 15 de julho de 1882.
Art. 2.° Serão abrogadas as secções 2.ª e 3.ª do artigo 7.° do regulamento circumstanciado em questão.
Art. 3.° A folha 3, da folha de balanço da conta trimensal, modelo C (prescripta na secção 1.ª do citado artigo) substituir-se-ha pelo modelo annexo a este supplemento.
Art. 4.° O presente supplemento ao regulamento circumstanciado entrará em vigor ao mesmo tempo que a convenção addicional de 25 de fevereiro de 1887, e continuará a vigorar pelo mesmo praso que este ultimo.
Feito em duplicado e assignado em Washington aos 25 dias de fevereiro de 1887. = (L. S.) Visconde das Nogueiras, pelo director geral dos correios, telegraphos e pharoes de Portugal = (L. S.) William F. Vilas, director geral dos correios dos Estados Unidos.

Balanço

[Ver tabela na imagem]

Esta conta apresenta um saldo de ... a pagar ao correio de ...

Foi approvado.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para segunda feira é a continuação da que está dada, e mais os projectos n.ºs 119 e 125.

Está levantada a sessão.

Eram onze horas e um quarto da noite.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.

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