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N.º 66

SESSÃO DE 27 DE ABBIL DE 1896

Presidencia do ex.mo sr. Antonio José da Costa Santos

Secretarios-os ex.mos srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga

José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Lido o expediente, têem segunda leitura os projectos de lei apresentados pelos srs. Adriano da Costa, Pereira da Cunha e Diogo de Macedo.-Votam-se, sem discussão, os projectos de lei: n.º 91 (convento do Desaggravo, da villa da Barca); n.º 83 (caes acostavel no rio Douro, Porto): n.º 78 (divisões militares); n.º 75 (presidios de marinha); n.º 95 (posturas da camara de Lourenço Marques).-O sr. Motta Veiga faz considerações sobro um requerimento do pharmaceutico Antonio Pereira da Silva.- O sr. visconde do Ervedal da Beira apresenta um projecto de lei, assim como os srs. Ferreira Freire (em nome do sr. Costa Pinto) o Pereira da Cunha. - Referem-se a requerimentos os srs. Ferreira Marques e conde de Valle Flor.

Na ordem do dia continua a discussão do projecto de lei n.º 72, relativo ao recrutamento, que é votado, depois de tomarem parte as discussão os srs. Marianno de Carvalho, Teixeira de Sousa, Ferreira Marques, Moraes Sarmento (ministro da guerra), Barbosa de Mendonça e Ferreira Freire.-Continua a discussão, interrompida n'uma das sessões anteriores, do projecto n.º 48, relativo ao estabelecimento de colonias agricolas-militares-commerciaes. É approvado, tomando parte na discussão os srs. Boavida, Fratel, Carlos Marques e Teixeira de Vasconcellos.-Apresentam pareceres os srs. Magalhães Lima e Ferreira Marques.

Abertura da sessão-Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 67 srs. deputados. São os seguintes:-Abilio Augusto de Madurara Beça, Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio Candido da Costa, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio José Boavida, Antonio José da Costa Santos, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Dias Dantas da Gama, Conde de Pinhel, Conde de Tavarede, Conde de Valle Flor, Conde de Villar Secco, Diogo de Macedo, Francisco Rangel de Lima, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jacinto José Maria do Conto, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, João Alves Bebiano, João José Pereira Charula, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Rodrigues Ribeiro, José Adolpho de Mello e Sousa, José Coelho Serra, José Eduardo Simões Baião, José Freire Lobo do Amaral, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joaquim Aguas, José Joaquim Dias Gallas, José Marcellino de Sá Vargas, José Mendes Lima, Julio Cesar Cau da Costa, Licinio Pinto Leite, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Joaquim Fratel, Manuel de Sousa Avides, Marianno Cyrillo de Carvalho, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Banho, Visconde do Ervedal da Beira e Visconde da Idanha.

Entraram durante a sessão os srs.: - Aarão Ferreira de Lacerda, Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José Lopes Navarro, Carlos de Almeida Braga, Fidelio de Freitas Branco, Jacinto Condido da Silva, Jayme de Magalhães Lima, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João Lopes Carneiro de Moura, João Marcellino Arroyo, João da Mota Gomes, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Dias Ferreira, José Luiz Ferreira Freire, José dos Santos Pereira Jardim, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Maria Pinto do Soveral, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Pedro Guedes e Romano Santa Clara Gomes.

Não compareceram á sessão os srs.: - Agostinho Lucio e Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alfredo de Moraes Carvalho, Augusto Victor dos Santos, Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, Conde de Anadia, Diogo José Cabral, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Francisco José Patricio, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Maria Correia Ayres de Campos, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Antonio Lopes Coelho, José Bento Ferreira de Almeida, José Correia de Barros, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, José Teixeira Gomes, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz Osório da Cunha Pereira de Castro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Francisco Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Quirino Avelino de Jesus, Visconde de Leite Perry Visconde de Nandufe, Visconde da Palma de Almeida e Visconde de Tinalhas.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio da justiça, no sentido dê se obter licença da camara para que o sr. deputado Licinio Pinto Leite possa depor como testemunha perante o juiz de direito do 2.° districto criminal d'esta cidade.

Concedida a licença.

Segundas leituras

Projecto de lei

Entre os diversos impostos que foram substituidos pela contribuição predial, creada pelo decreto de 31 de dezembro de 1852, comprehendia-se o denominado decima industrial pela cultura ou exploração de predios rusticos (artigo 1.° do referido decreto).

E, portanto, da natureza d'aquella contribuição, tomar para de lançamento, não só a renda da terra, que pertence ao proprietario, como tambem o producto liquido da

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exploração pertencente ao cultivador, quer esto seja o mesmo proprietario, quer seja outro.

Assim, pois, quando o predio rustico é cultivado ou explorado por conta alheia, a contribuição predial recáe sobre o proprietario, na rasão da renda, e sobre o rendeiro, na rasão da parte restante do rendimento collectavel do predio (artigo 210.° do regulamento de 25 de agosto de 1881).

rosto isto, parecerá evidente que, quando se recorre á matriz da contribuição predial, como elemento de avaliação ou de comprovação do valor de predios rusticos, não póde aproveitar-se esse elemento senão na parte do rendimento collectavel que restrictamente se refere á renda, e não na parte restante relativa á exploração.

Ora, conforme o § 1.° do artigo 11.° do regulamento de l de julho de 1895, a contribuição de registo por titulo oneroso, quando a transmissão se operar por meio de compra e venda, arrematação extra-judicial ou snbrogação por inscripções ou outros titulos de divida publica, acções de bancos ou companhias, é paga pelo preço dos bens transmittidos, quando esta for igual ou superior aos valores que resultaram do rendimento collectavel inscripto nas matrizes prediaes, quer dizer, sempre quo o valor resultante do rendimento collectavel inscripto na matriz predial for superior ao preço dos bens transmittidos, é por aquelle valor, e não por este preço, que a contribuição de registo tem que ser paga.

Mas, como já se disso, e conforme a lei, o rendimento collectavel nos predios rusticos compõe-se de duas partes, nina quo representa a renda e outra que representa o producto liquido da exploração. É evidente, pois, que multiplicando por vinte o rendimento collectavel e não a renda, o valor vem a ser nos ditos predios sempre superior ao devido segundo o pensamento da lei.

Não acontece assim nos predios urbanos, pois que n'estes renda confunde-se com o rendimento collectavel (artigo 94.° do regulamento citado de 25 de agosto de 1881).

Ajuntarei ainda não ser agora que pela primeira vez é apontado este inconveniente da legislação sobre contribuição do registo.

O artigo 1.° da carta du lei de 17 de agosto de 1861 dispunha que todos os contratos por titulo oneroso poderiam celebrar-se pagando-se a contribuição de registo respectiva, calculada sobre os valores que fossem declarados pelos contratantes.

Esta disposição foi revogada pelo artigo 1.° da carta de lei de 2 de março de 1869, ficando em pleno vigor a do § 2.º do artigo 11.º da carta de lei de 30 de junho de 1860, salvo na parte respeitante ás transmissões por arrematação ou adjudicação em hasta publica. O dito § 2.° no artigo 11.º mandava que todos os contratos por titulo oneroso podessem celebrar só pagando-se a contribuição respectiva, calculada sobre os valores que constassem do respectivo titulo, ou que fossem declarados pelos contratantes, comtanto que esses valores não fossem inferiores aos que resultassem do rendimento collectavel inscripto na matriz predial, e salvo a liquidação posterior do imposto, nos termos da lei, quando houvesse suspeita de fraude contra a fazenda.

Mas pelo artigo 1.° da carta de lei du 11 de abril de 1874, voltou-se á fórma anterior, para a contribuição ser paga á vista dos valores que constassem dos respectivos titulos, ou que fossem declarados pelos contratantes. E finalmente, o artigo 6.° da carta de lei de 18 de maio de 1880 de novo mandou que a contribuição de registo por titulo oneroso fosse sempre liquidado em vista dos valores que constassem dos respectivos titulos, ou que fossem declarados pelos contratantes, comtanto que ossos valores não fossem inferiores aos que resultassem do rendimento collectavel inscripto nas matrizes prediaes.

Tudo isto, como se vê, refere-se a pagamento da contribuição de registo por titulo oneroso.

Pelo que respeito a pagamento por titulo gratuito, temos que o § 1.° do artigo 55.° do regulamento de 1 de junho de 1895 manda, para determinação do valor dos bens do raiz, ter em vista, entre outras causas, os elementos indicados nos regulamentos da contribuição predial para a fixação do rendimento collectavel da propriedade.

A modificação que proponho agora não vae, todavia, tão longe como as disposições transcriptas das cartas de lei de 17 do agosto de 1861 e 11 de abril de 1874.
Sem desconhecer quo a matriz predial seja uni elemento indispensável para a comprovação do valor do predio, o meu pensamento não é prescindir d'esse elemento, mas aproveital-o tão sómente na parte applicavel ao caso.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° Na avaliação de bons de raiz para fins de pagamento de contribuição de registo por titulo oneroso ou gratuito não se attenderá á parte do rendimento collectavel da matriz da contribuição predial dos predios rusticos que serve de base para a tributação dos rendeiros, ou que representa o producto liquido de exploração, mas sómente á parte que se refere á renda.

Art. 2.º Ficam assim alteradas e explicadas as disposições do artigo 6.° da carta de lei de 18 de maio de 1880, do § 1.° do artigo 11.° e do § 1.º do artigo 55.° do regulamento de l de junho de 1895, e revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 25 de abril do 1896. = O deputado, Antonio Adriano da Costa.

Leu-se na mesa, foi admittido e enviado é commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - A escola agricola da Villa Fernando, creada por lei de 22 de junho de 1880 para morigerar, pelo trabalho agricola, os menores que são postos á disposição do governo, em virtude de sentença judicial, acha-se funccionando desde o mez de outubro, tendo sido já admittidos n'ella 61 colonos.

Delineada sobre um vasto plano, poderá a escola comportar 500 colonos; mas os recursos de que, por emquanto, dispõe este estabelecimento, não lhe permittem exceder a 100 o numero de menores que poderá receber, como em attenção aos mesmos recursos foi fixado no regulamento provisorio, approvado por decreto de l de agosto de 1895.

Torna-se, portanto, um indeclinavel dever favorecer, por todas as fórmas, o incremento do receitas da colonia, alliviando-a de encargos que lhe cerceem os seus modestos rendimentos.

Precisando a administração da escola importar machinas e utensilios para os suas officinas, a lei do 15 de julho de 1891 isentou-a do pagamento de direitos aduaneiros respectivos.

Caducou essa isenção por força do artigo 7.° da lei de 10 de maio de 1892; a precisando ainda a administração de importar duas machinas manuaes de lavar roupa, sobre o cofre da colonia imponde o encargo dos direitos da alfandega por estes satisfeitos. Outros objectos necessitarão de importar para a installação e aperfeiçoamento de serviços da colonia, especialmente materiaes para canalisação de aguas indispensaveis á exploração agricola.

Tratando-se de um estabelecimento de estudo, e attendendo ao seu utilissimo fim, não parecerá estranho que para a importação de todos os artefactos, de que a escola careça, se faça a isenção de direitos aduaneiros. Tenho, pois, a honra do sujeitar á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E concedido á commissão administrativa da escola agricola do Villa Fernando o despacho, livro de direitos aduaneiros, de machinas, utensilios e materiaes de que careça para os serviços do mesmo estabelecimento e para canalisação de aguas.

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Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 25 de maio de 1896. = O deputado pelo districto de Braga, Manuel Augusto Pereira e Cunha.

Lido na mesa; foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - A lavoura do Douro e o commercio do Porto, fontes de riqueza que vos devem merecer consideração, julgam excessivos os impostos que sobrecarregam a exportação do vinho.

Tanto o de pasto como o licoroso encontram difficil venda nos mercados estrangeiros, em consequencia de não poderem ser apresentados lá nas mesmas condições de barateza em que o são os productos similares de Hespanha e da Italia.

Uma das causas principaes da sua carestia consiste no elevado preço do alcool, preço que póde ser consideravelmente reduzido, se reduzidos forem, como cumpre que sejam, os direitos pautaes actualmente em vigor.

É sabido que estes direitos fazem encarecer cada pipa de 534 litros os vinhos communs em mais de 5$000 réis, e os vinhos generosos em quantia que regula de 20$000 a 30$000 réis.

A pretendermos impedir a exportação, devem certamente ser mantidos taes direitos; mas se se considera que os recursos economicos da nação dependem em grande parte da receita dos vinhos exportados, visto receber-se em troca d'elles muito mais oiro que todos os outros generos de exportação, é evidente que sem perda de tempo, a lei de 21 de julho de 1893 carece de ser alterada.

Manter-se essa lei, nos termos em que vigora, o resultado mais provavel será a decadencia da lavoura do Douro e ainda a de todo o nosso commercio vinicola.

As receitas aduaneiras terão de baixar talvez; mas esse desfalque, se o houver, auxiliará deveras o desenvolvimento do principal ramo da nossa riqueza agricola, redundando por isso em proveito geral.

Por estas rasões, deixando-se de adduzir muitas outras de facil intelligencia, temos a honra de vos submetter, srs. deputados da nação, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É modificado o artigo 7.° da lei de 21 de julho de 1893, descendo para 1$200 réisa taxa pautal de 1$980 réis por decalitro de alcool puro, relativo á importação do alcool estrangeiro.

Art. 2.° É igualmente abolido todo e qualquer imposto de exportação sobre o vinho.

Art. 3.° fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 25 de abril de 1896. = Carneiro de Moura = Conde de Anadia = Licinio Pinto Leite =Barbosa de Mendonça = Aarão F. de Lacerda = Amadeu Pinto = Diogo de Macedo.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Teixeira de Sousa: - Peço a v. exa. consulte a camara sobre se dispensa o regimento, a fim de entrar já em discussão o projecto de lei n.° 91.

Foi dispensado o regimento.

Leu-se o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 91

Senhores: - Por decreto de 28 de fevereiro de 1895 foram concedidos provisoriamente pelo governo, á camara municipal de Oliveira do Hospital, o edificio, cerca, predios contiguos e côro da capella do supprimido convento do Desaggravo, era Villa Pouca da Beira, para se estabelecer um hospital no mesmo edificio e dependencias. A camara municipal, movida pelo piedoso intento que a levára a solicitar tal mercê, immediatamente fez, n'esse edificio e dependencias, obras que têem custado e custarão avultadas sommas, sendo seu manifesto intento o dotar o seu concelho com um estabelecimento de caridade que realise plenamente o sagrado fim de acudir a muita enfermidade e soccorrer muita miseria. A camara tem satisfeito todas as clausulas impostas no decreto referido; mas, para que a sua obra seja duradoura e tenha um caracter de permanencia que lhe atráhia as sympathias, de bemfeitores que contemplem o hospital com esmolas e legados, é condição importantíssima que aquella concessão tenha um caracter definitivo, caracter que lhe será dado com a approvação, pelo parlamento, do projecto de lei que tenho a honra de apresentar-vos.

N'elle, senhores, estatue-se que, nos termos expostos no seu artigo 2.°, sejam as irmandades, misericordia e confrarias erectas no concelho de Oliveira do Hospital obrigadas a contribuir com parte da sua receita para o custeio do hospital. Nada ha mais justo, não só pelo alto fim a que visa a concessão já feita pelo governo, mas ainda porque, sendo aquelles estabelecimentos institutos de beneficencia, não póde haver obra mais generosa, mais de caridade, que auxiliem e protejam.

No intuito de se tornar completamente praticos e efficazes os encargos a que ficam sujeitos aquelles estabelecimentos, a camara municipal é auctorisada a fiscalisar a arrecadação e escripturação das receitas d'essas corporações, o que, é claro, fará com todo o zêlo e cuidado, visto ser a promotora do referido estabelecimento hospitalar.

Porque a igreja matriz da freguezia de Villa Pouca da Beira se achava em verdadeiro e completo estado de ruinas, foi tambem, por decreto de 28 de fevereiro de 1895, concedido provisoriamente pelo governo á junta de parochia d'esta freguezia, para o fim de n'ella se celebrarem todos os actos do culto, a igreja do supprimido convento do Desaggravo.

Tornar definitiva esta concessão é obra da mais alta importancia e justiça, tanto mais que se torna por assim dizer impossivel reparar a antiga igreja da referida freguezia de Villa Pouca da Beira.

Por todas estas considerações, tenho a honra de apresentar á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Tornar-se-hão definitivas, pela presente lei, as concessões provisorias do edificio, cerca, predios e igreja do supprimido convento do Desaggravo, de Villa Pouca da Beira, feitas pelos decretos de 28 de fevereiro de 1895, á camara municipal de Oliveira do Hospital e junta de parochia d'aquella freguezia, com destino a um hospital e igreja matriz da mesma freguezia.

Art. 2.° A misericordia, irmandades e confrarias, erectas no concelho de Oliveira do Hospital, contribuirão annualmente, para custeio do estabelecimento hospitalar, a que se refere a presente lei, com a decima parte da sua receita, tanto ordinaria, como extraordinaria, excepto emprestimos; e nos seus orçamentos inscreverão, como despeza obrigatoria, esta quota, ficando, por este facto, des-
obrigadas do encargo que lhes é imposto pelo n.° 5.° do artigo 268.° do codigo administrativo, e approvado por decreto de 2 de março de 1895.

§ 1.° A quota, que deverá pagar a irmandade de Nossa Senhora das Preces, será triplicada.

§ 2.° A camara municipal de Oliveira do Hospital, para o effeito de tornar effectivos os encargos de que trata este artigo, poderá fiscalisar a arrecadação e escripturação das receitas das corporações n'elle mencionadas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 24 do abril de 1896.=O deputado pelo circulo de Coimbra, José Freire Lobo do Amaral.

As vossas commissões de fazenda e de administração publica examinaram o projecto de lei, da iniciativa do

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sr. deputado Lobo do Amaral, o pelo qual se pretende tornar definitiva a concessão provisoria do predios e igreja do supprimido convento do Desaggravo, do Villa Pouca da Beira, feita á camara municipal de Oliveira do Hospital e á junta de parochia do Villa Pouca da Beira, e pelo qual se pretendo collectar, para beneficencia, algumas irmandades erectas no mesmo concelho.

Ponderados os motivos sobre que o projecto assenta, as vossas commissões são do parecer que deve ser convertido no seguinte projecto de lei:

Artigo l .º Tornar-se-hão definitivas, pela presente lei, as concessões provisorias do edificio, cerca, predios e igreja do supprimido convento do Desaggravo, de Villa Pouca da Beira, feitas, pelos decretos do 28 de fevereiro de 1890, á camara municipal do Oliveira do Hospital e junta do parochia d'aquella freguezia, com destino a um hospital e igreja matriz da mesma freguezia.

Art. 2.° A misericordia, irmandades e confrarias, erectos no concelho de Oliveira do Hospital, contribuirão annualmente, para custeio do estabelecimento hospitalar, a que se refere a presente lei, com a decima parte da sua receita, tanto ordinaria, como extraordinaria, excepto emprestimos; e nos seus orçamentos inscreverão, como despega obrigatoria, esta quota, ficando, por este facto, desobrigadas do encargo que lhes é imposto pelo n.° 5.° do artigo 268.° do codigo administrativo, approvado por decreto de 2 de março de 1895.

§ 1.º A quota, que deverá pagar a irmandade de Nossa Senhora das Preces, será triplicada.

§ 2.° A camara municipal de Oliveira do Hospital, para o effeito de tornar effectivos os encargos de que trata este artigo, poderá fiscalisar a arrecadação e escripturação das receitas das corporações n'elle mencionadas.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 24 de abril de 1896.= Polycarpo Anjos = Luciano Monteiro = Lopes Navarro - Cabral Monteiro = Lopes Navarro = Cabral Moncada = Magalhães Lima = Adolpho Pimentel = Costa Pinto Motta Veiga = Simões Baião = Teixeira de Vasconcellos = Pereira Cunha = Abilio Beça = Mello e Sousa = José Lobo = Adriano da Costa = Teixeira de Sousa, relator.

Approvado sem discussão.

O sr. Adolpho Pimentel: - Pedi a palavra para pedir o v. exa. consulto a camara sobre se dispensa o regimento, afim de poder já entrar em discussão o projecto de lei n.º 83 sobre a proposta de lei do governo, relativa ao caes acostavel na margem direita do rio Douro.

Foi dispensado o regimento.

Leu-se o

PROJECTO DE LEI N.º 83

Senhores: - A vossa commissão de obras publicas, no desempenho da sua missão, tem a honra de vos apresentar o seu parecer sobre a proposta de lei apresentada pelo governo, um sessão de 20 do corrente mez, proposta esta que diz respeito á construcção e exploração de um caes acostavel, em parte da margem da extensão do rio Douro, que banha a cidade do Porto.

Teve a vossa commissão, nos seus trabalhos a este respeito, de dividir o assumpto da proposta em quatro partos, de cada uma das quaes irá dando o resultado respectivo dos seus estudos, no decurso d'este relatorio.

Merecem-lhe o primeiro logar a analyse da existencia ou não existencia da necessidade da construcção referida, analyse esta que vae em seguida exposta.
exposta.

Senhores, uma vasta e productiva região do norte do paiz: accentuadamente notavel no nosso meio vital pela intensidade do desenvolvimento do seu commercio e industria é servida directamente pela praça do Porto, que é a séde de todo esse movimento, naturalmente expansivo e progressivo. Como consequencia necessaria e permanente d'esses labores commerciaes e industriaes resalta naturalmente um activo o productivo trafego mercantil, cuja expansão tem por variações, progressivamente crescentes, valores directamente proporcionaes aos augmentos successivos das intensidades d'aquelles labores.

Aquella expansão de trafego mercantil e estes desenvolvimentos commerciaes e industriaes constituem elementos indispensaveis, sempre inherentes, á caracteristica vida d'aquella nossa região.

Atrophiar um doa elementos é destruir o outro. Fundadas n'estas idéas, foram feitas, a varios governos, e em varias epochas, representações solicitando dos poderes publicos os melhoramentos indispensaveis, no regimen e margens do rio Douro, á facilidade e commodidade dos serviços de trafego mercantil e ao consequente desenvolvimento da vida activa d'aquella região.

A ponderação da justiça palpavel d'essas representações provocou deliberação favoravel da parte do governo de 1888, que mandou estudar, e approvou, um plano geral das modificações desejados, cujo proseguimento de construcção as condições do thesouro têem impedido.

No intuito de satisfazer necessidades imperiosamente exigidas, como as que respeitam ao assumpto em questão, entendeu o governo actual dever conciliar, com a necessidade de não aggravar as despezas publicas, a realisação dos melhoramentos tão claramente impostos pela expansão successiva do desenvolvimento vital d'aquella porto do nosso paiz.

Obedecendo a esto plano, apresentou o governo a proposta referida, pela qual é auctorisado a adjudicar em hasta publica a construcção e exploração de um caes acostavel, na cidade do Porto, e na extensão da margem do Douro que d'elle mais carece.

Por estas considerações, levemente expostas, não póde a vossa commissão de obras publicas deixar de declarar que concorda plenamente com a idéa da existencia da necessidade d'esses melhoramentos, e tanto assim, que, approvando a idéa do melhoramento parcial, proposto pelo governo, foi investigar se este melhoramento poderia impedir, do futuro, o proseguimento da construcção do plano geral, já referido, e que foi approvado cm 1888, constituindo esta investigação a segunda parte dos trabalhos da vossa commissão.

A este respeito deve ficar registado que se encontram na proposta de lei categoricas declarações que asseveram não só impedir a construcção dos melhoramentos geraes já approvados com o melhoramento proposto, que, obedecendo a esse intuito, será convenientemente traçado.

A terceira parte dos trabalhos da commissão deveria referir-se á questão technica da construcção e constituiria esse estudo, adequado assumpto a tratar na commissão de obras publicas.

Visto não estar ainda traçado o plano d'esse melhoramento proposto, deve a vossa commissão confessar que confia plenamente no criterio technico do pessoal a cargo do governo, e que presta devida homenagem de respeito ao conselho superior de obras publicas e minas, que tem de approvar o plano futuro de construcção, para que deixe, sem a analyse d'esse plano, de dar parecer favoravel á proposta apresentada.

Finalmente, devemos referir-nos, em quarto logar, ao estudo do orçamento do projecto, estudo esto que não podemos fazer pelas considerações expostas ultimamente, isto é, pela ausencia do traçado do projecto.

No emtanto, tomando como base a confiança plena que a vossa commissão tem, de que o governo não permittirá area vastamente desnecessaria ao orçamento do projecto, devemos confessar que na proposta apresentada estão consignadas disposições, de cuja leitura resalta, evidente, a sua sabia organisação e a obtenção de um melhoramento importante e necessariamente exigido, sem augmento das despezas publicas.

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Para provar claramente esta asserção basta o leve estudo do resumo d'essas disposições, resumo este que a vossa commissão aqui deseja consignar, e passa a expor.

Essas disposições consistem na concessão, durante periodo de tempo não superior a cincoenta annos, feita nus termos da legislação aduaneira, ao adjudicatario da exploração commercial do caes e seus accessorios, ficando-lhe o encargo de todas as despezas de construcção, conservação, reparação e indemnisação, sendo o capital por elle despendido amortisado durante, o periodo da concessão, e a parte d'este capital, respectiva á construcção, remunerada, durante esse periodo do tempo, com juros de taxa limite, fixa pelo governo, 6 por cento.

O capital para amortisação e juros terá, como origem, taxas addicionaes ao imposto de trafego das mercadorias que entrarem na alfandega ou se servirem do caes, tarifas de locação de apparelhos e armazens e do acostamento dos navios, affectando essas taxas e tarifas, que constituem receita para o concessionario, limites maximos impostos pelo governo, nas bases do concurso, e cujas variações para menos constituirão motivo de preferencia de concorrente. Findo o praso da concessão ficarão esses melhoramentos sendo propriedade do governo, que tambem impõe a condição de, durante a concessão, auferir metade do excesso da receita obtida pelo concessionario, sobre o capital necessario á amortisação e juros citados, quando haja esse excesso.

O exame d'estas disposições e o conjuncto das considerações anteriormente feitas, leva a vossa commissão de obras publicas a conformar se plenamente com a proposta do governo e a sujeital-a ao vosso criterio, convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica a construcção e exploração de um caes acostavel, na extensão approximada de 324 metros, entre a extremidade oeste do novo caes da alfandega e o saliente do caes das Freiras, no rio Douro, na cidade do Porto.

Alem das demais condições technicas e administrativas, geralmente estabelecidas para obras d'esta natureza, observar-se-ha na adjudicação o seguinte:

1.° O projecto das obras a executar será apresentado pelo governo, tendo-se em vista na sua elaboração que não seja prejudicado o proseguimento futuro do plano de melhoramentos e de regularisação do rio Douro, approvado pela regia portaria de 4 de janeiro de 1888;

2.° A construcção do caes e a installação dos accessorios necessarios para a sua exploração commercial deverão estar concluidas dentro do praso de dois annos, a contar da data da adjudicação;

3.° Ao adjudicatario será concedida, nos termos da legislação aduaneira, a exploração commercial do caes e seus accessorios por praso não superior a cincoenta annos;

4.° A cargo do adjudicatario ficam todas as despezas de construcção do caes e accessorios, da sua conservação, reparação e exploração, e bem assim de quaesquer indemnisações que de direito forem devidas aos proprietarios de rampas e pranchas actualmente existentes, para o que esta obra será considerada como de utilidade publica;

5.° Para occorrer ás despezas enumeradas no numero anterior, será lançada uma taxa addicional ao actual imposto de trafego sobre todas as mercadorias que se utilisarem do caes, ou derem entrada na alfandega do Porto, é fixadas as tarifas de locação dos apparelhos de carga e descarga, dos armazens e do estacionamento dos navios junto do cães, pertencendo todas estas receitas ao concessionario;

a) O governo estabelecerá o maximo d'aquelle addicional e tarifas por fórma que, tendo era vista o provavel movimento maritimo e commercial da praça do Porto, a
receita total possa fazer face ao juro de 6 por conto e amortisação do capital empregado na construcção do caes e accessorios e ás despezas da sua conservação, reparação e exploração; ., .

b) São as taxas fixadas na alinea a) que constituirão o elemento variavel do concurso publico;

c) Quando o producto das taxas por que tiver sido adjudicada a construcção e exploração commercial do caes o accessorios for superior á quantia determinada pelo governo para juro e amortisação do capital gasto e para despezas de conservação, reparação e exploração, o excesso será compartido em partes iguaes pelo estado e pelo concessionario;

6.° O concessionario manterá o caes com os seus accessorios em perfeito estado de conservação, e assim o entregará ao governo, a quem ficará pertencendo, no fim do praso da concessão da exploração.

§ unico. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 22 de abril de 1896.== Marianno de Carvalho. =Jacinto José Maria do Couto == Luiz de Mello Correia- Thomás Victor da Costa Sequeira = Carlos Braga = Augusto Ricca, relator.

A vossa commissão de fazenda, tendo examinado a proposta de lei apresentada pelo governo e referente á construcção de um caes acostavel na cidade do Porto, é, na parte que mais directamente lhe diz respeito, de parecer que a approveis, convertendo-a no projecto de lei cuja approvação vos é aconselhada pela illustre commissão de obras publicas.

Sala das sessões da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, 22 de abril de 1896.= Mello e Sousa = Polycarpo Anjos = L. Monteiro = Teixeira de Vasconcellos = Teixeira de Sousa = José Lobo = Adriano da Costa = Manuel Fratel = Dantas da Gama = Adolpho Pimentel, relator.

N.º 73-B

Senhores: - De ha muito que se accentua a necessidade impreterivel de acudir com remedio prompto ás condições deficientissimas em que se faz o serviço das communicações maritimas da cidade do Porto. E, com effeito, a falta de caes acostaveis no rio Douro e a insuficiencia dos meios de carga e descarga de modo algum se compadecem com o actual desenvolvimento do commercio e navegação da laboriosa cidade, ao mesmo tempo que constituem obstaculo á natural expansão do seu trafego mercantil.

São obvios os inconvenientes que d'este estado de cousas resultam para o commercio e industria, não só da praça do Porto, mas tambem da extensa e populosa região ao norte do paiz, que ella directamente serve. Por isso, em diversas epochas, as corporações mais directamente interessadas têem representado instantemente junto do governo a fim de remediar os males apontados. E foi de certo com esse intuito que superiormente se mandou elaborar um plano geral dos melhoramentos a realisar, o qual foi approvado pela regia portaria de 4 de janeiro de 1888, e em que se teve em vista tambem a regularisação das duas margens do Douro como melhoria do regimen do rio, e a facilidade e commodidade do serviço alfandegario pelo alargamento do espaço que lhe é destinado.

E, se as condições actuaes do thesouro não permittem desde já, e por completo, a execução do plano1 indicado, corre, comtudo, aos poderes publicos o imprescindivel dever de procurar uma solução conciliadora que, sem augmento das despezas do estado, de satisfação ás mais urgentes e inadiaveis necessidades.

A este duplo fim visa a proposta de lei, para a qual temos a honra de chamar a vossa solicito attenção, e que submettemos ao vosso esclarecido criterio.

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1250 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar em hasta publica a construcção o exploração do um caes acostavel, na extensão approximada de 324 metros, entre a extremidade oeste do novo caes da alfandega e o saliente do caes das Freiras, no rio Douro, na cidade do Porto.

Alem dão demais condições technicas e administrativas, geralmente estabelecidas para obras d'esta natureza, observar-se-ha na adjudicação o seguinte:

1.° O projecto das obras a executar será apresentado pelo governo, tendo-se em vista na sua elaboração que não seja prejudicado o proseguimento futuro do plano de melhoramentos e de regularisação do rio Douro, approvado pelo regia portaria de 4 de janeiro de 1888;

2.° A construcção do cães o a installação dos accessorios necessarios para a sua exploração commercial deverão estar concluidas dentro do praso do dois annos, a contar da data da adjudicação;

3.° Ao adjudicatario será concedida, nos termos da legislação aduaneira, a exploração commercial do caes e seus accessorios por praso não superior a cincoenta annos;

4.° A cargo do adjudicatario ficam todas as despezas do construcção do caes e accessorios, da sua conservação, reparação e exploração, e bem assim de quaesquer indemnisações que de direito forem devidas aos proprietarios de rampas e pranchas actualmente existentes, para o que esta obra será considerada como do utilidade publica;

5.° Para Decorrer ás despezas enumeradas no numero anterior, será lançada uma taxa addicional ao actual imposto de trafego sobre todas as mercadorias que se utilisarem do caes ou derem entrada na alfandega do Porto, e lixadas as tarifa de locação dos apparelhos de carga e descarga, dos armazens e do estacionamento dos navios junto do caes, pertencendo todas estas receitas ao concessionario;

a) O governo estabelecerá o maximo d'aquelle addicional e tarifas por fórma que, tendo em vista o provavel movimento maritimo e commercial da praça do Porto, a receita total possa fazer face ao juro de 6 por cento e amortisação do capital empregado na construcção do caes o accessorios e ás despezas da sua conservação, reparação e exploração;

b) São as taxas fixadas na alinea a) que constituirão o elemento variavel do concurso publico;

c) Quando o producto das taxas por que tiver sido adjudicada a construcção e exploração commercial do cães e accessorios for superior á quantia determinada pelo governo para juro e amortisação do capital gasto e para despezas de conservação, reparação e exploração, o excesso será compartido em partes iguaes pelo estado e pelo concessionario;

6.º O concessionario manterá o caes com os seus accessorios era perfeito estado de conservação, e assim o entregará ao governo, a quem ficará pertencendo, no fim do praso da concessão da exploração.

§ unico. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, em 20 de abril de 1896.=Arthur Alberto da Campos Henriques.

Neto havendo quem pedisse a palavra foi posto a votação e approvado.

O sr. Motta Veiga: - Declaro que lancei na caixa um requerimento de Antonio Pereira da Silva, primeiro pharmaceutico, reformado no posto de major do quadro de saude da provincia de S. Thomé e Principe, pedindo melhoria de reforma.

O supplicante foi um funccionario distincto e com tão larga folha de serviços que mereceu por vezes portarias de louvor; que serviu alem do tempo marcado por lei para a reforma dos empregados do quadro a que pertenceu, e que foi excluido dos beneficios da lei de 25 de julho de 1889, que melhorou o soldo de todos os antigos reformados do exercito de terra e mar.

Recommendo á commissão que tiver de dar parecer sobre o assumpto a justiça do requerente.

O sr. Visconde do Ervedal da Beira: - Sr. presidente, pedi a palavra para participar a v. exa. e á camara que a deputação encarregada de apresentar a Sua Magestade os autographos das leis votadas na camara, cumpriu a sua honrosa missão.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei quo diz respeito á reforma dos officiaes do exercito, que tenham servido no ultramar.

Peço a v. exa. se digne envial-o ás commissões respectivas.

O projecto de lei determina que aos officiaes que no acto da reforma tenham mais de quarenta annos de serviço, e que tenham sido promovidos a alferes para o ultramar, na conformidade do decreto de 10 de setembro de 1846 e circular de 21 de maio de 1863, havendo ali permanecido por mais de dez annos, seguidos ou interrompidos, ser-lhes-ha melhorada a reforma, considerando-os, para esse effeito, alferes desde que foram promovidos a esse posto.

Para segunda leitura.

O sr. Ferreira Marques: - Sr. presidente, pedia palavra para participar a v. exa. que lancei na caixa de petições em requerimento de uma senhora pedindo uma pensão, fundando o seu requerimento nos brilhantes feitos praticados no ultramar pelo seu fallecido pae.

O sr. Ferreira Freire: - Em nome do sr. Costa Pinto mando para a mesa um projecto de lei, determinando que possam ser nomeados consules de 1.ª classe, sem dependencia do concurso estabelecido para estes funccionarios, os consules de 2.ª classe, vice-consules, enviados e chancelleres do consulados de l.ª classe, todos de nacionalidade portugueza, em exercicio antes do decreto de 12 de novembro de 1891, quando tenham completado dez annos de bom e effectivo serviço n'aquellas qualidades.

Ficou para segunda leitura.

O sr. João Rodrigues Ribeiro: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação do syndicato agricola do districto de Santarem, pedindo que seja modificado o regimen do alcool por fórma a evitar o emprego do alcool industrial na fabricação dos vinhos.

Peço a v. exa. se digne dar-lhe o devido destino.

Vae por extracto no fim da sessão.

O sr. Pereira e Cunha: - Sr. presidente, mando para a mesa um projecto de lei abolindo o direito de portagem na ponte do Tamega, districto de Braga, entre os concelhos de Celorico de Basto e Mondim de Basto.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Conde de Valle Flor: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que seja enviado com a maxima urgencia a esta camara, para entrar em discussão, o projecto de lei relativo á importação do milho de Cabo Verde, pois que a demora está causando grave prejuizo áquelle archipelago, e aggravará ainda mais o estado precario em que actualmente se encontra, se não se lhe acudir de prompto. = O deputado, Conde de Valle Flor.

Mandou-se expedir.

O sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscripto vae passar-se á

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SESSÃO N.º 66 DE 27 DE ABRIL DE 1896 1251

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 72

Leu-se o seguinte:

Artigo 10.° As juntas de inspecção devem inspeccionar, na sede dos districtos de recrutamento e reserva, desde 10 de setembro até 31 de outubro, todos os mancebos das diversas freguezias dos respectivos concelhos, recenseados para o serviço militar.

§ 1.° Os commandantes dos districtos de recrutamento e reserva intimarão, até 9 de setembro, a apresentarem-se á junta ordinaria de inspecção, em dias por elles designados, os mancebos das diversas freguezias dos respectivos concelhos, e bem assim os dos contingentes anteriores, ou outros que devam ser inspeccionados.

§ 2.° Os secretarios das commissões de recenseamento entregarão as competentes guias aos mancebos que tiverem de ser presentes ás juntas de inspecção, ficando pessoalmente responsaveis pela regularidade d este serviço, sob pena de demissão, imposta pelo governo, em caso de dolo ou negligencia.

§ 3.° Quando os secretarios das commissões de recenseamento deixem de dar cumprimento ao disposto no paragrapho anterior, os commandantes dos districtos de recenseamento e reserva poderão encarregar do mesmo serviço os militares que julgarem idoneos para tal fim, ainda quando estejam ao serviço de ministerio differente do da guerra.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Marianno de Carvalho, que ficou com a palavra reservada da sessão anterior.

O sr. Marianno de Carvalho: - Sr. presidente, poucas palavras direi ácerca do projecto em discussão, porque desejo, simplesmente, chamar A attenção do sr. ministro da guerra para a disposição do § 3.°

O § 3.° é o seguinte:

«Quando os secretarios das commissões de recenseamento deixem de dar cumprimento ao disposto no paragrapho anterior, os commandantes dos districtos de recenseamento e reserva poderão encarregar do mesmo serviço os militares que julgarem idoneos para tal fim, ainda quando estejam em serviço de ministerio differente do da guerra.»

Parece-me, salvo o devido respeito pelo sr. relator da commissão do recrutamento, que este paragrapho na pratica ha de trazer alguns inconvenientes e levantar confusão na sua applicação.

Suppunhamos que em Abrantes o commandante do districto de recenseamento e reserva é um tenente coronel, e o director das obras publicas n'aquella cidade é um major do exercito, e, porque o secretario da commissão do recrutamento é negligente, não cumpriu o seu dever, enviando os guias a quem devia mandar: admitte-se que o commandante do districto do recenseamento de Santarem dê ordens para que e official, em serviço nas obras publicas, mande expedir as guias aos mancebos para o serviço militar?

Como v. exa. vê, este é um dos inconvenientes que noto n'este paragrapho e, por isso, parece-me que seria bom que a commissão lhe desse uma redacção mais definida, de modo a não suscitar confusão na pratica.

Creio que o ministerio da justiça vae agora deitar naus ao mar, pois que requisitou um official de marinha para o seu serviço, embora n'esse ministerio se tratem, unicamente, dos importantes serviços ecclesiasticos e judiciaes.

Quanto é que não soffreria se porventura se deslocasse do serviço este official? Isto póde ter graves inconvenientes. O que digo com respeito aos officiaes em serviço no ministerio da guerra, digo-o com relação aos officiaes em serviço nos outros ministerios, onde podem estar prestando serviços importantes e que de repente podem ser mandados pelos commandantes do districto do recrutamento e
reserva entregar as guias aos mancebos que tiverem de ser presentes á inspecção.

Em todo este projecto, para dizer a verdade, o que eu noto, é o grande inconveniente de se misturar o elemento militar com o elemento civil. Parece que o sr. ministro da guerra e a commissão não tiveram a coragem sufficiente para tomar uma providencia radical e essa providencia era entregar o serviço do recrutamento aos militares e dispensar as taes commissões de recenseamento, os secretarios d'essas commissões e as camaras municipaes de cooperarem n'esse serviço, entregando tudo aos militares. Isto e que eu entendo que é o verdadeiro passo que se devia dar, mas desde que isto não se fez e que se estabeleceu um systema de transição, resultam os inconvenientes que apontei.

Alem d'isso, no corpo do artigo diz-se que as juntas de inspecção devem inspeccionar os mancebos nas sedes dos districtos de recrutamento e reserva. Ora, succede, por exemplo, que um mancebo recrutado no concelho de Coruche, districto de Santarem, tem de vir pela estrada ordinaria desde Coruche até Santarem á custa do estado; em Santarem toma o caminho de ferro, tambem á custa do estado, chega a Lisboa toma o vapor para atravessar o Tejo, tambem á custa do estado, e depois segue no caminho do ferro do sul e sueste para Setubal, onde deve ser inspeccionado. Isto que succede com o recruta de Coruche succede com o de Benavente e Setubal. Resta saber quantos dias de marcha se lhe abonam.

(Interrupção que não se percebeu.)

Eu vou contar duas anecdotas, que, ao mesmo que elucidam, entretêem a camara. São do meu tempo dois factos: o primeiro deu-se com um distincto official de engenheria que foi deputado, o sr. Domingos Pinheiro Borges. Uma vez o ministerio da guerra mandou-o partir para Chaves tendo que lhe dar um subsidio de marcha, ou como se chama, o abono de viagem; marcaram-lhe o itinerario em virtude do qual devia gastar doze dias de Lisboa a Chaves; elle foi ao ministerio da guerra e ponderou que podia ir a Chaves, em dois ou tres dias e que escusava partir de Lisboa mais cedo, que chegaria lá ao mesmo tempo. Responderam-lhe que eram os ordens e mandaram-lhe abonar os doze dias.

O outro caso succedeu com o nosso distincto ex-collega Thomás Bastos, official de artilheria e lente da escola do exercito: Foi aquelle meu saudoso amigo, por ordem superior, fazer exercicio para os lados da Guarda, com as tropas do seu commando.

Foi por ahi fóra, e para lá de Coimbra havia de passar a noite,-é o termo militar,-n'uma povoação de que me não lembra o nome. Perguntou por toda a parte onde era aquella povoação, mas ninguem lhe soube responder. Emfim, resolveu se a passar a noite na Mealhada, indo jantar á bonita casa do sr. Adriano Baptista.

Quando acabou o jantar dirigiram-se para um terraço, onde o official perguntou ao sr. Baptista, onde seria a povoação com o tal nome.

O sr. Baptista apontou para um monte e disse:

«-Essa povoação era ao fim d'aquelle monte, mas já ha muito tempo que acabou.»

O facto é que um recruta de Coruche com incommodos e despezas tem de ir á cabeça do districto para ser inspeccionado.

Porém, se o concelho é proximo de Setubal o estado tem de pagar as despezas de viagem com a Ida do recruta á séde do districto do recrutamento e reserva, não havendo necessidade para tres despezas, nem rasão que as explique.

Comtudo, quando nas cabeças dos districtos de recrutamento e reserva houvesse medicos militares, podem ser constituir as juntas.

Em Santarem, se me não engano, ha tres facultativos militares, dois que pertencem ao corpo de artilheria e um á administração militar.

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1252 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Por isso, se não houvesse inconveniente, propunha que se consignasse na lei que, quando nas sedes dos districtos au recrutamento não houvesse mais de dois facultativos militares, as juntas se podessem constituir com medicos aos concelhos administrativos mais proximos, presididas pelo commandante do districto da reserva.

N'este caso só um é que tinha a viajar, e seguramente o estado gastava muito menos com a ida do commandante do districto da reserva do que com a ida dos recrutas de Setubal, Benavente, etc., a Lisboa, para serem inspeccionados, com o mandal-os depois para as suas terras.

Mando, pois, para a mesa este additamento que estimaria muito que fosse acceite. Se não o for, pouco me ralarei com isso.

(S. exa. não reviu.}

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Additamento ao artigo 10.°

§ 4.° Quando nas sédes dos districtos administrativos, que não sejam tambem dos districtos de recrutamento e reserva, haja dois ou mais facultativos militares, poderão ser n'aquelles inspeccionados os mancebos do concelho, cabeça do districto, e dos que fiquem mais proximos d'este que do concelho séde do districto do recrutamento e reserva. As juntas de inspecção nas sédes dos districtos a que se refere este paragrapho, serão presididas pelo commandante do respectivo districto de recrutamento e reserva. = Marianno de Carvalho.

O sr. Teixeira de Sousa (relator}: - Explica que o pensamento da commissão ao redigir o § 3.° foi encarregar da entrega das guias aos mancebos que tiverem de ir á inspecção, não os officiaes, mas as praças de pret da guarda fiscal.

Em todo o caso, como o assumpto tem de ser regulamentado, o sr. ministro da guerra estabelecerá no regulamento as providencias que forem convenientes.

Quanto ao facto, notado pelo sr. Marianno do Carvalho, de se misturar o elemento militar com o elemento civil, em vez de se entregar exclusivamente áquelle todo o serviço do recrutamento, faz notar, que pelo projecto já, firam entregues sómente ao elemento militar as operações do recrutamento em que os mancebos encontravam mais facilidade de se escaparem ao serviço militar. Estão n'este caso, entro outras, a operação do sorteio, a proclamação, e tambem os autos de infracção.

Conclue, declarando que não lhe parece de absoluta necessidade a approvação do additamento do sr. Marianno do Carvalho, visto que o numero das juntas de inspecção fica augmentado.

(O discurso será publicado quando s. exa. o devolver.}

Foi approvado o artigo 10.° e seus paragraphos e rejeitado o additamento do sr. Marianno de Carvalho.

O sr. Presidente: - Participo á camara que a commissão de redacção não fez alteração alguma nos projectos n.ºs 83 e 91, ha pouco approvados.

Foram approvados sem discussão os artigos 11.º e 12.° do projecto.

O sr. Presidente: - Vão entrar em discussão o artigo 13.º

Leu-se.

Artigo 13.º Os commandantes dos districtos de recrutamento e reserva levantarão auto de infracção ao mancebo que faltar no dia designado para a inspecção ordinaria, e remettel-o-ha immediatamente ao juiz do direito da respectiva comarca, que julgará no praso de trinta dias.

§ unico. Os mancebos que não justificarem a falta á inspecção serão pelo juiz de direito julgados refractarios para os effeitos n'esta lei estabelecidos.

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta de additamento

Artigo 13.°

§ unico. Passa a § 1.°

§ 2.° Terminado o praso indicado no presente artigo, sem que a infracção haja sido julgada, os mancebos serão considerados refractarios, mas a nota poderá ser levantada, se o interessado obtiver sentença judicial que julgue infundada e injusta aquella justificação. = Teixeira de Sousa.

Admittida.

O sr. Marianno de Carvalho: - Se soubesse que era acceita, mandava para a mesa uma substituição ao additamento do sr. relator.

Quando a culpa não é dos mancebos, não deviam ter penalidade; quem a devia ter era o juiz, que não julgasse! Parecia-me isto muito mais justo do que julgar o mancebo refractario, porque o juiz o não julgou. Por consequencia estabeleça-se um praso em que o juiz deva julgar.

Bem sei que ha mancebos que faltam á inspecção, mas é preciso distinguir; podem faltar voluntariamente, mas póde haver casos em que a falta seja involuntaria. Por consequencia o juiz julgará no praso de trinta dias, mas não seja o mancebo julgado refractario, porque o juiz o não julgou!

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - O artigo 13.° fixa o praso de trinta dias para os commandantes dos districtos de recrutamento e reserva levantarem auto de infracção ao mancebo que faltar no dia designado para a inspecção ordinaria e remettel-o-hão immediatamente ao juiz de direito da respectiva comarca, que julgará no praso de trinta dias.

Parto do principio de que o bom juiz julga-e por isso se indica que o juiz tem de julgar dentro d'aquelle praso. Ao mancebo pertence a obrigação do serviço, e n'isto não ha inconveniente nenhum, porque a nota de refractario desapparece se o interessado obtiver sentença judicial que julgue injusta aquella qualificação.

O sr. Marianno de Carvalho: - Isto é muito bom, mas ato aqui era possivel que os juizes de direito julgassem alguns d'estes processos em trinta dias, mas agora entendo que não julgarão nenhum. É verdade que depois de passarem dois, tres ou quatro annos podem julgar, mas entretanto o pobre do recruta que podia remir-se por 150$000 réis, já não se rime senão pelo dobro o tem todas as penalidades em cima de si, porque o juiz de direito não julga quando deve julgar.

Ora, ha de acontecer o mesmo que acontecia na commissão de recenseamento. Eu já fui presidente de uma commissão de recenseamento, e como sabia o que succedia com os trabalhos judiciaes, fazia eu mesmo informação sobre o recurso e enviava o processo com um officio para o juiz de direito, dizendo: a commissão remette o recurso de F..., mas parece á commissão que elle não tem rasão nenhuma, por tal ou tal motivo. E o caso é que nenhum recurso foi julgado contra o parecer da commissão.

Ora, na hypothese do sr. relator vae succeder o mesmo. Os juizes de direito julgam, se querem, e se não querem não julgam, e os mancebos ficam considerados refractarios, o se quizerem remir têem que pagar o dobro.

O sr. Teixeira de Sousa: - Eu devo dizer que o artigo em discussão corresponde exactamente ao artigo 16.° do decreto de 27 de setembro de 1895. Quando este decreto foi presente á commissão esta entendeu que era cousa demasiadamente grave, sobretudo a inversão de todos os principios, e o sr. ministro da guerra notou que havia grandes prejuizos para o exercito do facto dos mancebos que faltam á inspecção não serem julgados refractarios, porque a verdade é que rarissimas por accumulação de serviço, ou por outra rasão, o juiz de direito os julga refractarios, e a ausencia de receio da penalidade inherente á infracção faz com que muitos mancebos não vão tirar

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SESSÃO N.º 66 DE 27 DE ABRIL DE 1896 1263

dia para se apresentarem nos corpos nem a tomar dia para a inspecção.

D'aqui resulta que a commissão entendia que a nota definitiva devia, ficar dependente da sentença do juiz de direito, e o ministro entendia que a auctoridade militar deveria, ipso facto declarar refractarios os mancebos que faltassem a estas obrigasses, e na commissão adoptou-se esta solução intermediaria que se afigurava conveniente: os processos são affectos ao juiz de direito, este é que julga se ha infracção e não a auctoridade militar, e marca-lhe o praso de trinta dias; e se porventura o juiz de direito por falta de tempo não julgar senão passados quarenta dias, quando sair a sentença, a penalidade desapparece.

De resto, não se adoptando este meio não vejo que se possa adoptar outro que não seja o que diz o artigo 16.° do decreto de 1895, mas entre os dois parece-me que o segundo é preferivel.

Foram approvados o artigo 13.° e o additamento proposto pelo sr. relator.

Seguidamente foram approvados sem discussão os artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.°

Leu-se na mesa o artigo 18.°:

Artigo 18.° Todos os individuos a que se refere o artigo 50.° do regulamento de 29 de novembro de 1891, e os readmittidos, serão examinados por uma junta formada pelo commandante e pelos dois facultativos do corpo a que são destinados, ou do corpo que for determinado pelo general da divisão, no caso indicado no citado artigo, podendo a junta funccionar com o commandante e um dos medicos, quando o outro esteja inhibida de comparecer por impedimento legal. D'esta junta haverá recurso para a junta militar, nos termos do artigo 18.°

O sr. Ferreira Marques: - Mando para a mesa uma proposta tendente a acrescentar um § unico a este artigo.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Additar ao artigo 18.° o seguinte § unico:

As inspecções para readmissão ou admissão nas companhias do fogueiros, na armada, fóra da séde do corpo de marinheiros, são feitos por uma junta formada pelo commandante do navio e por dois facultativos navaes, quando funccionar com um só facultativo. =m Ferreira Marques.

Admittida.

O sr. Teixeira de Sousa (relator}: - Declaro a v. exa. por parte da commissão que concordo com a proposta mandada para a mesa pelo sr. Ferreira Marques, e para mandar uma emenda á parte final do artigo 18.° aonde ha um erro de referencia.

«Artigo 18.° (emenda) ... «nos termos do artigo 11,°», em logar de «nos termos do artigo 13.°» = Teixeira de Sousa.»

Admitida.

Foi approvado o artigo 18° e seguidamente as propostas dos srs. Ferreira Marques e relator.

O artigo 19.º é seguidamente approvado sem discussão.

Lê-se o artigo 20.º:

Artigo 20.º O sorteio effectuar-se-ha na séde dos concelhos durante o mez de novembro, em dias designados pelos commandantes dos districtos de recrutamento e reserva em presença de uma commissão composta do commandante do districto, que servirá de presidente, de um vereador da camara municipal, de um official do regimento correspondente au districto, e de dois cidadãos que saibam ler é escrever e sejam paes ou tutores de mancebos que estejam servindo no exercito ou na armada.

O sr. Marianno de Carvalho: - Eu vou apresentar á camara uma idéa que em mim não é nova e já tem sido rejeitada repetidas vezes. Naturalmente continuará a sel-o e eu não sinto por isso nenhuma especie de pezar.

A primeira vez que appareceu na camara, se não me engano, foi ahi por 1871. Foi inserta n'um projecto de reforma de instrucção primaria, que eu tinha feito por ordem do sr. bispo de Vizeu, ministro do reino em 1870 até principios de 1871, e que tinha sido approvado por s. exa., que tencionava transformal-o em projecto para o apresentar á camara.

Tendo saldo dos conselhos da coroa aquelle illustre prelado, apresentei o projecto á camara, ao mesmo tempo que o sr. Rodrigues Sampaio apresentava outro em que estavam aproveitadas muitas das idéas do projecto do sr. bispo de Vizeu. Em todo o caso apresentei-o como homenagem aquelle illustre prelado, que em negocios de instrucção tantas vezes fôra julgado injustamente.

Aquelle illustre prelado era um homem muito instruido, não o parecendo; ou por temperamento ou por calculo affectava uns modos rudes, que não eram realmente os seus. Ou pela contestação que se levantou entre o projecto do sr. Sampaio e o outro que eu tinha apresentado, ou fosse porque fosse, aquella idéa foi posta de parte. Repetidas vezes rejeitada como disse, mais de uma vez tenho fallado d'ella na imprensa, e na camara, sem resultado.

A idéa é esta. Nós temos inventado toda a especie de systemas para tornar a instrucção primaria, não só gratuita, mas obrigatoria. Tem-se inventado tudo. Lembro-me bem que no projecto do bispo de Vizeu havia uma multa de um certo numero de tostões aos paes que não mandassem os seus filhos á escola primaria, e no de Sampaio havia tambem uma multa, não sei de quantos tostões, mas devia ser paga em estampilhas do correio.

Nunca percebi a rasão d'isso. Mas tem-se inventado todos esses systemas, e para dizer a verdade ainda nenhum deu resultado.

Ainda não ha muito tempo que o resultado não era effectivo por varias rasões e entre ellas era a deficiencia do numero de cadeiras de instrucção primaria.

A obrigação escolar comprehendia uma determinada area em volta de cada escola primaria, e desde que n'uma determinada area não havia essa escola os paes dos alumnos não podiam ser condemnados á multa.

A outra rasão era que os paes pobres empregam os filhos na agricultura, em trabalhos ruraes e não querem dar-lhes instrucção nenhuma.

Em alguns pontos ao reino são mais as mulheres que sabem ler e escrever, porque não podem applical-as desde muito cedo a uns certos trabalhos ruraes. Tambem, diga-se a verdade, os methodos de ensinar a ler e escrever eram de tal maneira morosos e complicados que obrigavam, a perder muito tempo aos rapazes que frequentavam a escola. Isso tudo mudou hoje.

O sr. ministro do reino decretou, e muito bem, a creação de mais de quinhentas escolas - de modo que póde dizer-se, creio eu, que não haverá freguezia no reino em que não haja pelo menos uma escola primaria e muitas haverá em que haja mais de uma.

Ora, tambem é facto conhecido de todo? que em todo o reino, e principalmente nas provincias do norte, ha uma grande repugnancia para o serviço militar; e era essa repugnancia que eu queria aproveitar como elemento para promover a instrucção primaria.

Declaro com franqueza á camara que, apesar de haver muita gente que acredita em que a criminalidade diminue na proporção do augmento da instrucção, eu não acredito em tal; e não acredito porque os dados estatisticos, mais bem feitos, dizem que não é verdadero um tal principio; antes, pelo contrario, demonstram que o derramamento da instrucção aperfeiçoa os meios de praticar os crimes. O que é certo, em todo o caso, é que uma sociedade,

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de individuos com alguma instrucção, tem mais força, mais elementos do trabalho, e até mais condições vitaes, do que uma sociedade composta de ignorantes.

Póde não corresponder essa instrucção á perfectibilidade desejada, mas augmenta n força das nações debaixo de muitos pontos de vista, e mesmo debaixo do ponto de vista militar.

N'estas condições, digo eu: uma freguezia tem, por exemplo, 10 mancebos recrutados e deve dar 5 recrutas. D'estes 10 recrutas, 5 sabem ler e escrever, e 5 não sabem; o sorteamento faz se só entre os que não sabem ler e escrever, e os 5 restantes têem uma especie de privilegio, que lhe provém de terem alguma instrucção.

Póde acontecer o contrario; póde a freguezia ter de dar 5 recrutas e não ter nos 10 recrutas senão 2 ou 3 que não saibam ler e escrever; mas, n'esse caso, os que faltam para completar o numero exigido são sorteados entre os restantes, depois de tirados os analphabetos.

Parece-me que d'este systema se tiraria algum resultado, porque seria para os paes um estimulo saberem que os filhos podiam livrar-se da obrigação do recrutamento quando soubessem ler e escrever; e ao verem os filhos approximar-se da idade de entrarem no sorteio, mandarem-nos aprender a ler e escrever.

É verdade, que, d'este modo, no exercito augmentava numero de analphabetos; não augmentava muito, mas alguma cousa; mas estava na mão do sr. ministro da guerra melhorar, quanto possivel, as escolas regimentaes de modo a que possam produzir algum beneficio mais do que até aqui.

Podem dizer-me que o tempo é pouco e que os soldados têem muitos serviços em que se occupar. É pouco? Conformo. Se os corpos continuarem com 4 soldados a fazerem o serviço militar que lhe compete e a aprenderem a ler ao mesmo tempo. Agora, se esta lei vigorar, e der recrutas, então ha de haver mais soldados nos corpos; e o serviço militar não é tão exigente que, n'um periodo de alguns annos, não deixe algumas horas livres para dar instrucção aos soldados.

Resta-me indicar a fórma como haviam de provar que sabiam ler e escrever. Essa fórma era muito simples: o requerimento, em que pediam a isenção, devia ser escripto pelo proprio recruta, constituindo um documento authentico. Quem não apresentasse esse documento não gosava do privilegio concedido aos que sabem ler e escrever. Se isto se adoptasse creio que, dentro em poucos annos, poucos analphabetos haveria no paiz, com o que se prestaria um bom serviço á instrucção.

Eu não tenho esperança nenhuma de que esta proposta seja approvada; mas como, desde que estou na camara e se discutem reformas de recrutamento e de instrucção, ha uns trinta annos eu faço a mesma proposta, não podia deixar de a repetir agora.

(S. exa. não reviu.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Additamento ao artigo 20.°:

$ unico. O norteio far-se-ha primeiramente entre os mancebos que não saibam ler e escrever. Quando estes não bastem para preencher o contingente da freguezia se procederá então a sorteio entre os mancebos que saibam ler e escrever. A prova de saber ler e escrever faz-se por meio de requerimento escripto e assignado pelo mancebo interessado, e authenticamente reconhecido. = Marianno de Carvalho.

Admittida.

O sr. Ministro da Guerra (Moraes Sarmento): - A proposta de s. exa. tem rasão plausivel para ser considerada, mas tem altos inconvenientes. Sob o ponto de vista militar poucas propostas poderiam prejudicar mais as instituições militares do que essa; e eu digo por que.

É porque nos exercitos ha o proloquio, hoje igualmente adoptado, de que os exercitos são o que representam os seus quadros. Ora, desde o momento que se tirassem do exercito os homens que soubessem ler e escrever, os quadros seriam detestaveis, e isso daria em resultado um exercito altamente prejudicial para o paiz. A regra, portanto, a seguir, para se ter um bom exercito, seria exactamente o contrario. Ora, eu já hoje posso assegurar ao illustre deputado que os quadros do exercito são deficientes para a mobilisação do exercito. Nós não temos quadro sufficiente para mobilisar o exercito, porque carecemos do numero necessario do homens com habilitações para fazer essa mobilisação. A proposta de s. exa. seria, portanto, altamente perniciosa para as instituições militares.

O sr. Marianno de Carvalho: - Pedi a palavra simplesmente para dizer que exactamente a minha emenda tenderia a fazer o contrario d'aquillo que s. exa. receia. Hoje, no exercito, o maximo numero o de analphabetos; e se continuarmos no mesmo systema, que é mau porque dá esse resultado, e não affirmo que o que eu proponho seja bom, continuarão do mesmo modo a affluir ao exercito o mesmo numero de analphabetos.

Applicado este systema, d'aqui a alguns annos poucos mancebos haveria na idade do recrutamento militar que não soubessem ler nem escrever. Chegado a essa epocha, o inconveniente por s. exa. apontado diminuiria consideravelmente, ou deixaria mesmo de existir. Mas, n'essa epocha havia um periodo transitorio. O remedio era facil: era s. exa. dar as ordens necessarias, e é muito intelligente o illustrado para que não soubesse dal-as, para que melhorasse nos corpos, se melhoramento precisa, o ensino da instrucção primaria aos recrutas. Creio que, para isso, haveria tempo sufficiente não para fazel-os doutores, mas para lhes dar aquella instrucção elementar que todo o homem deve ter. No regimen definitivo remediavam-se os inconvenientes que s. exa. apontou, e no regimen transitorio facil era remediar os males que existem hoje, melhorando a instrucção nos corpos. Quanto ao systema contrario, Deus nos livre que fossem preferidos de entre os recrutas os que soubessem ler e escrever, porque, n'este caso, podem ter a certeza que ninguem mais frequentaria as escolas.

(S. exa. não reviu.)

Posto á votação o artigo 20.º foi approvado, e rejeitada a proposta do sr. Marianno de Carvalho. Seguidamente foram approvados, sem discussão, os artigos 21.º e 22.º

Leu-se o artigo 23.º

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa uma substituição ao § 2.° do artigo 23.°:

«Artigo 23.° ...

«§ 2.° As intimações pessoaes poderão ser feitas pelos officiaes dos juizos do direito e das administrações dos concelhos, quando os commandantes dos districtos de recrutamento e reserva as solicitem dos delegados do procurador regio, que para tal fim poderão empregar os mencionados agentes, ou ainda pelas praças de pret a quem os mesmos commandantes incumbirem d'essas diligencias, ainda quando estejam em serviço de ministerio differente do da guerra. = Teixeira de Sousa.»

Foi admittida e declarada em discussão, conjunctamente com o artigo, sendo em seguida approvada a substituição e o artigo.

O sr. Magalhães Lima: - Por parte da commissão de fazenda mando para a mesa o parecer sobre as propostas n.ºs 34--N, 34-0 e 34-P.

Foi approvado, sem discussão, o artigo 24.º

Leu-se o artigo 25.º e seus paragraphos.

O sr. Barbosa de Mendonça: - Vou mandar para a mesa uma emenda ao § 2.° do artigo 25.°; diz assim.

(Leu.)

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Vou procurar justificar em poucas palavras esta minha proposta, que entendo ha de ser acceita. Segundo o projecto em discussão as remissões antes do alistamento para os não refractarios custam 150$000 réis, e seis mezes depois do alistamento custam 90$000 réis.

A differença de 90$000 réis para 150$000 réis é relativamente pequena, porque, quem estiver nas condições de pagar 150$000 réis pela remissão não assenta praça, andando durante seis mezes a fazer serviço para depois usar da faculdade de se remir por 90$000 réis. Esta mesma rasão se póde apresentar quanto á remissão de 50$000 réis, passados dezoito mezes de serviço activo nas fileiras e quanto ás concedidas para os refractarios.

Permitto-me ainda offerecer á camara a consideração de que nas regiões do norte, onde mais manifesta é a repugnancia pela vida militar, o que sobretudo assusta os mancebos, e lhes é absolutamente penoso-é o assentarem praça. Depois de modificado o alistamento, bem se resignam ao serviço activo mais seis, doze mezes e o resto do tempo; e não são tão raras como infundadamente póde suppor-se, os casos de readmissão. Isto é facil de verificar.

Por outro lado, tambem estou convencido, que sendo regulamentada com toda a precaução e rigor a concessão da dispensa por amparo, comprehendida no § 1.° do artigo 6.° d'este projecto, restringindo-se ao que é tão sómente licito, o numero dos alistamentos, a breve trecho, ha de preencher os contingentes que forem distribuidos. Assegura-o este projecto, que ficará expurgado de excepções odiosas, e confia aos commandantes dos districtos do recrutamento o chamamento dos recrutados. Entra igualmente em linha de conta a seriedade das inspecções.

Creia a camara, e creiam os srs. ministros da guerra e da marinha, que n'um futuro muito proximo o numero dos alistados ha de ser tal que será necessario licenciar as praças.

N'estas circumstancias parece-me mais util para o thesouro e mais vantajoso para o serviço militar, que as remissões se reduzam ás quantias que indiquei na minha proposta. O preço consignado no projecto torna-as irrealisaveis, porque é evidentemente exagerado; e esta disposição, se não for modificada, póde considerar-se desde já caduca.

Leu-se a seguinte

Proposta

Proponho que as remissões estabelecidas do § 2.° do artigo 25.º do projecto sejam assim reduzidas: as de 90$000 réis para 50$000 réis, as de 50$000 réis para 25$000 réis, as de 180$000 réis para 90$000 e as de 100$000 réis para 45$000 réis. = O deputado Barbosa de Mendonça.

Foi admittida,

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - O artigo 1.º do projecto estabelece o serviço militar obrigatorio para todos os mancebos recenseados para o serviço militar, e o sr. Barbosa de Mendonça fez uma proposta, com a qual não posso concordar, para que as remissões estabelecidas no § 2.° do artigo 25.° do projecto sejam reduzidas: as de 90$000 réis para 50$000 réis; as de 50$000 réis para 25$000 réis; as de 180$000 réis para 90$000 réis, e as de 100$000 réis para 45$000 réis.

Na minha opinião se for reduzida a importancia das remissões, o sr. ministro da guerra não terá soldados, e todavia o producto das remissões, segundo o projecto, tem uma applicação util e necessaria, por isso que é destinado á instrucção da segunda reserva e á acquisição de material de guerra, cuja necessidade todos reconhecem.

Foi approvado o artigo 25.°, e rejeitada a proposta do sr. Barbosa de Mendonça.

Foram tambem approvados, sem discussão, os artigos 26.°, 27.° 28.° e 29.º e um novo paragrapho a este ultimo artigo, mandado para a mesa pelo sr. relator da commissão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo sr. relator.

Leu-se a seguinte:

Proposta

Artigo 29.º:

§ 3.° Ás praças que, não tendo meios para satisfazer o preço de remissão, no acto da sua apresentação nos corpos a que forem destinados, provarem que estavam cursando com aproveitamento algum dos cursos superiores da universidade de Coimbra, da escola polytechnica de Lisboa, da academia polytechnica do Porto, das escolas medico-cirurgicas de Lisboa, Porto e Funchal, do instituto de agronomia e veterinaria, do instituto industrial e commercial de Lisboa e do instituto industrial do Porto, concederão, desde logo os commandantes dos mesmos corpos licenças registadas pelo tempo indispensavel para a conclusão dos respectivos cursos, o qual poderá ser ampliado pelo ministerio da guerra com um anno do tolerancia quando concorram circumstancias especiaes em favor do interessado.

§ 4.º Não será contado para effeito algum o tempo passado no goso das licenças a que se refere o paragrapho anterior, nem as mesmas poderão ser concedidas ou prorogadas depois das praças completarem vinte e oito annos de idade, ou quando não obtiverem aproveitamento na frequencia dos estudos. = Teixeira de Sousa.

Foi admittida.

O sr. Teixeira Marques: - Mando para a mesa uma proposta de additamento ao § 1.° do artigo 29.°

Leu-se a seguinte

Proposta

Additar ao § 1.° do artigo 29.° as seguintes palavras: Excepto no corpo de marinheiros, cujo licenciamento póde ter logar no 2.° anno do alistamento, quando não haja praças no 1.° anno que a desejem. = Ferreira Marques.

Foi admittida.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Por parte da commissão declaro que estou de accordo com a proposta mandada para a mesa pelo sr. Teixeira Marques.

Foi approvado o artigo com as propostas, e seguidamente os artigos.30.° e 31.°

Leu-se o artigo 32.º

Artigo 32.° As disposições d'este decreto são applicaveis aos mancebos de qualquer contingente, salvo o disposto no § unico do artigo 1.°, e começarão a executar-se no corrente anno de 1896.

O sr. Marianno de Carvalho: - Não tenho tempo de ler o § unico do artigo 1.°, mas ha aqui uma disposição que me parece ter um effeito retroactivo, é a disposição do artigo 32.º onde se diz:

«As disposições d'este decreto são applicaveis aos mancebos de qualquer contingente... »

Por exemplo, no contingente anterior foi á inspecção um mancebo, e porque estava doente, a primeira junta, a de inspecção, ou a de revisão, temporisou por um anno. Vae de novo á inspecção e agora está sujeito com retroactividade ás disposições d'esta lei, ou fica sujeito ás disposições, da lei anterior? Parece-me que n'este caso deve ficar sujeito ás disposições da lei anterior, visto não ter culpa de estar doente e não devermos suppor que a junta de revisão proceda de um modo pouco louvavel.

Peço, pois, ao sr. relator da commissão e ao sr. ministra dá guerra que concordem em que a lei se applique á epocha da temporisação.

O sr. Teixeira de Sousa: - Por parte da commissão declaro que me conformo plenamente com a idéa do sr.

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1266 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Marianno de Carvalho, para que na hypothese da temporisação se applique aos contingentes d'aquella epocha a lei então em vigor.

O sr. Ministro da Guerra (Moraes Sarmento): - Aquelles que já tenham sido inspeccionados.

O sr. Marianno de Carvalho: - Eu pedia que se fizesse uma emenda explicativa, ou por uma declaração do sr. ministro ou do sr. relator ficasse isto consignado na acta para poder produzir os seus effeitos.

O sr. Teixeira de Sousa: - Por parte da commissão mando para a mesa uma substituição a este artigo.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que ao artigo 32.° se addicione o seguinte:

§ unico. Exceptuam-se da disposição d'este artigo os mancebos dos contingentes anteriores temporarios, aos quaes será applicada a legislação então em vigor. = Teixeira de Sousa.

Foi admittida.

Foi approvado o artigo 32.° com o additamento proposto, seguidamente o artigo 33.º

Leu-se n artigo 34.º

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa a proposito:

«Artigo 34.° O governo poderá alterar a constituição e os circumscripções de recenseamento e reserva, e bem assim a da secção da direcção geral do ministerio da guerra incumbida dos negocios de recrutamento e reserva, bem como formular novas tabellas de lesões que isentam do serviço militar.

«§ unico. É o governo auctorisado a fazer na presente lei, e com respeito ás ilhas adjacentes, as modificações que se tornarem necessarias pelas circumstancias especiaes das ditas ilhas. = Teixeira de Sousa.»

Foi admittida e em seguida approvada.

O sr. Marianno de Carvalho: - Não pedi a palavra para discutir o artigo nem a proposta apresentada pelo sr. relator, mas para dizer que na mesa não se deu talvez attenção a que o sr. ministro da guerra e o sr. relator, um por parte do governo e outro por parte da commissão e portanto da camara que ella representa, concordaram em que mesmo como elemento de interpretação da lei se inserisse que a disposição do artigo 32.º não se applica aos mancebos de contingentes anteriores ao actual que tenham sido já inspeccionados. Eu pedi que essa declaração se inserisse na acta.

O sr. Presidente: - Mencionou-se na acta. Não consultei a camara a esse respeito porque não era preciso.

O sr. Ferreira Freire: - Como o projecto não dispõe cousa alguma com relação á remissão do serviço militar anterior a 1896, mando para a mesa um artigo transitorio.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Artigo 36.° A remissão do serviço militar dos recrutas dos annos anteriores a 1896 é fixada em 50$000 réis para ou que não estiverem julgados refractarios, e em 100$000 réis para estes.

§ unico. A disposição d'este artigo só poderá ser aproveitada pelos recrutas até ao dia 31 de dezembro do corrente anno. = Ferreira Freire.

Foi admittida.

O sr. Teixeira de Sousa: - Por parte da commissão declaro que acceito a proposta apresentada pelo sr. Ferreira Freire.

Foi approvado o artigo 35.°, ultimo do projecto n.° 72.

O sr. Ferreira Marques: - Mando para a mesa um parecer da commissão do ultramar relativo ao requerimento do major reformado João Chrysostomo Ribeiro Guimarães.

Foi lido na mesa o projecto n.° 78. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 78

Senhores: - A vossa commissão de guerra examinou e apreciou com a mais escrupulosa attenção o decreto de 24 de janeiro de 1895, pelo qual foram creadas dez brigadas do infantaria e duas de cavallaria, nas quaes se agrupavam todos os regimentos de Manteria do continente do reino e seis dos regimentos de cavallaria. D'esse exame e apreciação resultou o presente projecto de lei, pelo qual a vossa commissão entendeu ser conveniente introduzir n'aquelle decreto algumas modificações que o tornassem mais harmonico com as indicações fornecidas pela experiencia.

A distribuição actual dos diversos regimentos pelo paiz, não permitte o agrupamento de todos elles em brigadas que possam facilmente reunir-se para a pratica de exercicios militares, tão conveniente; tão necessaria até para habilitar o alto commando no desempenho da sua ardua missão em campanha. Ha, porém, guarnições onde esse agrupamento é facil de fazer, assim como póde haver circumstancias especiaes que o determinem, quer permanentemente, quer eventualmente, para a execução d'aquelles exercidos. O presente projecto de lei regula a maneira como deve fazer-se aquelle agrupamento, ficando o poder executivo habilitado a proceder da maneira mais conveniente aos interesses do estado e da instrucção o disciplina do exercito, segundo as circumstancias o exigirem.

Vigiar de perto a disciplina e instrucção das tropas e verificar o cumprimento das ordens para mais facilmente se poder emendar qualquer pratica abusiva, constituia a missão dos segundos commandantes das divisões militares, orçados na organisação do exercito decretada em 1884, missão essa da maior importancia e que permitida que os generaes commandantes d'essas divisões podessem mais facilmente attender á prompta satisfação dos muitos e variadissimos encargos que sobre elles impendoin. Pareceu á vossa commissão ser de toda a conveniencia a conservação d'esses legares, comquanto talvez não tivessem ainda exercido sobre as tropas toda a influencia que era de esperar, devido, porventura, a não estarem bem definidas as suas attribuições e bem determinados os deveres correlativos d'aquelles commandos.

Não podia ser indifferente á vossa commissão o exame da despeza a fazer com esses logares e da resultante da existencia das doze brigadas de infanteria e cavallaria com os respectivos quarteis generaes. Attendendo e considerando, porém, que na séde de cada divisão militar pude haver, quer no cominando de alguma brigada permanente, quer no exercido de funcções de serviço dependentes d'essa divisão, officiaes generaes para os quaes se toma compativel o exercicio d'essas funcções com as de segundo commandante, assim o propõe no presente projecto de lei que agora vem submetter á vossa apreciação.

Esta providencia não só aproveita ao serviço publico, como ainda representa uma importante economia, consideração esta sempre muito attendivel, mas sobretudo no presente momento, em que a attenção e o cuidado de todos se devem concentrar no pensamento de, sem prejudicar de fórma alguma a execução dos serviços, se reduzirem as verbas de despeza que forem prescindiveis para lhes dar uma applicação mais conforme com as necessidades publicas, e, no caso presente, com as especialmente militares. D'esta sorte, havendo melhoria de serviço e podendo obter-se aquella diminuição de despojo, a vossa commissão de guerra, chamando a vossa attenção para o que deixa rapidamente exposto, e de accordo com o governo, tem a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

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Artigo l.º O continente do reino será repartido em quatro divisões militares territoriaes, comprehendendo cada uma d'ellas os districto de recrutamento e reserva que foram estabelecidos por decreto.

Art. 2.° Os corpos de cavallaria e infanteria do continente do reino poderão estar agrupados em brigadas quando as conveniencias do serviço o exigirem.

§ unico. As brigadas serão constituidas por dois ou tres regimentos de cavallaria ou por dois ou quatro regimentos de infanteria a dois batalhões activos.

Art. 3.° As brigadas serão commandadas por generaes de brigada ou coroneis da respectiva arma e, Junto de cada commandante, haverá um major de brigada, que será capitão do corpo do estado maior ou de qualquer das armas do exercito habilitado com o novo curso do estado maior.

Art. 4.° Os corpos do exercito aquartelados no continente e não agrupados em brigadas são immediatamente subordinados ao commandante da divisão.

Art. 5.° Nas divisões em cuja sede estiver constituida uma ou mais brigadas, ou exercer funcções de serviço dependentes da divisão algum official general, exercerá as lunações de segando commandante, cumulativamente com as do outro commando, o general mais antigo, sem accumulação, comtudo, dos respectivos vencimentos de exercicio.

Art. 6.° O commandante do corpo do estado maior e os inspectores geraes de cavallaria e infanteria passam a denominar-se commandantes geraes.

Art. 7.° É o governo auctorisado a fazer os regulamentos para execução da presente lei.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario. = Antonio de Almeida Coelho e Campos = Teixeira de Sousa =Candido da Costa =Manuel Joaquim Ferreira Marques =Jacinto José Maria do Couto-Manuel Fratel- Teixeira de Vasconcellos =Jeronymo Osorio.

Senhor: - A organisação do exercito, decretada em 1884, conservou o systema, já então existente, de estarem as forças militares, que guarnecem a parte continental da monarchia, repartidas em quatro divisões.

Reconhecendo-se, porém, n'aquella epocha, que sobre os chefes de cada uma d'essas unidades ficavam pesando muitos e variadissimos encargos, foram creados os legares de segundos commandantes das divisões, sendo estes incumbidos de vigiar de perto a disciplina e instrucção das tropas e de verificar, pela observação directa, o cumprimento das ordens, para mais facilmente se poder emendar qualquer pratica abusivo.

Tendo a experiencia de dez annos mostrado evidentemente a inefficacia d'esta providencia, julga o governo de Vossa Magestade que se torna urgente remediar similhante falta das nossas instituições militares; e o meio mais natural e mais facil de o conseguir é, sem duvida, subdividir cada uma d'aquellas grandes unidades em outras de ordem immediatamente inferior, permanentemente constituidas, a cujos chefes pertençam mais especialmente algumas das attribuições que até agora têem estado concentradas nos commandos de divisão.

Ao mesmo passo, porém, que é conveniente organisar commandos de brigadas, para que os corpos sintam mais de perto a acção constante de um immediato superior, indispensavel é tambem determinar que, dentro de cada divisão, nenhuma auctoridade estranha possa legalmente intervir em assumptos que intimamente se liguem com a disciplina e regimen das tropas.

Taes são, senhor, os fins a que se destina o projecto de decreto que o governo tem a honra de submetter á approvação de Vossa Magestade.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 24 de janeiro de 1895.=Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto =José Bento Ferreira de Almeida =Carlos Lobo d'Avila =Arthur Alberto de Campos Henriques.

Attendendo ao que me representaram os ministros e secretarios d'estado das diferentes repartições: hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1.° O continente do reino será repartido em quatro divisões militares territoriaes, comprehendendo cada uma d'ellas os districtos de recrutamento e reserva indicados nos quadros n.°s l e 2 do regulamento das reservas approvado por decreto de 31 de dezembro de 1891, com a alteração feita na ordem do exercito n.° 8 de 1894, e sendo o districto n.° 8 transferido da l.ª para a 4.ª divisão militar.

§ unico. Esta distribuição poderá ser alterada quando as conveniencias do serviço o exigirem.

Art. 2.° Os corpos de infanteria do continente do reino estarão agrupados em brigadas, conforme o quadro n.° 1.

Art. 3.º Os corpos de cavallaria enumerados no quadro n.° 2 constituirão as brigadas n'elle indicadas.

Art. 4.° As brigadas serão commandadas por generaes de brigada ou por coroneis da respectiva arma e, junto de cada commandante, haverá um major de brigada, que será capitão do corpo do estado maior, ou de qualquer das armas do exercito habilitado com o novo curso do estado maior.

§ unico. Quando o corpo do estado maior não poder dispensar o numero de capitães necessarios para todas as brigadas, e emquanto não houver officiaes habilitados com aquelle curso, poderão as funcções de major de brigada ser exercidas por, capitães de qualquer arma.

Art. 5.° Os corpos do exercito aquartelados no continente, e não incluidos nos quadros n.ºs 1 e 3, são immediatamente subordinados ao commandante da divisão.

Art. 6.° São supprimidos os lugares de segundos commandantes das divisões militares territoriaes.

§ unico. Na falta ou no impedimento do commandante da divisão, assumirá o commando o general de brigada mais antigo em serviço na mesma divisão.

Art. 7.° O commandante do corpo do estado maior e os inspectores geraes de cavallaria e infanteria passam a denominar-se commandantes geraes.

Art. 8.° É approvado o regulamento dos commandos das divisões militares, dos commandos geraes, e dos commandos militares das ilhas adjacentes, que, assignado pelo ministro e secretario distado dos negocios da guerra, fica fazendo parte d' este decreto.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

O presidente do conselho de ministros, ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda, e os ministros e secretarios d'estado das outras repartições, assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 24 de janeiro de Rodolpho Hintze Ribeiro- João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco = Luiz Augusto Pimentel Pinto = José Bento Ferreira de Almeida = Carlos Lobo d' Avila- Arthur Alberto de Campos Henriques.

QUADRO N.º 1

[Ver tabela na imagem ]

Brigadas Corpos Quartel general

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1258 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPDTADOS

QUADRO N.º 2

[Ver tabela na imagem ]

Grupos Brigadas Quartel general

Regulamento a que se refere o decreto d'esta data

Artigo 1.° O commandante da divisão militar territorial exercerá o commando superior de todos os corpos aquartelados ou de passagem na divisão, dos districtos de recrutamento e reserva, das praças de guerra e pontos fortificados, assim como do todos os serviços, estabelecimentos e repartições existentes dentro da divisão, exceptuando os que estiverem directamente subordinados ao ministerio da guerra e as escolas praticas das differentes armas.

§ 1.° Serão igualmente subordinados ao commandante da divisão militar territorial, em assumptos de disciplina, todos os individuos pertencentes ao exercito que, residindo na divisão, não estiverem sob as ordens immediatas de alguma auctoridade militar independente d'aquelle commandante, e bem assim todos os militares que transitarem pelo territorio da divisão.

§ 2.° O ministro da guerra poderá conferir auctorisação, permanente ou temporaria, ao commandante de alguma das divisões militares territoriaes para superintender no serviço do estabelecimentos ou repartições militares existentes na divisão e que forem directamente subordinados ao ministerio da guerra.

Art. 2.º O commandante da divisão é responsavel pela exacta observancia das leis e regulamentos militares, devendo conservar illesa a disciplina, estreitar os laços de boa camaradagem entre todos os corpos e entre todos os individuos do exercito. Cumpre-lhe, pois, quer directamente, quer por intermedio dos commandantes de brigada e outros chefes seus immediatos:

1.º Vigiar pela boa ordem e disciplina dos corpos, estabelecimentos e repartições militares da divisão;

2.º Superintender na instrucção das tropas, procurando desenvolvel-a e aperfeiçoal-a e incitar os officiaes a augmentarem os seus conhecimentos militares;

3.° Ter particular cuidado em que os corpos estejam devidamente providos de armamento, correame, equipamento a material de guerra, e em que só cuide com zêlo da conservação de todos esses artigos;

4.º Exercer sobre a administração dos corpos a indispensavel vigilancia para garantir os interesses do estado e os das praças;

5.º Attender muito particularmente á hygiene e alimentação das praças e dos solipedes dos corpos;

6.º Proceder em harmonia com as determinações do codigo de justiça militar e com as do regulamento disciplinar do exercito;

7.° Procurar conhecer da aptidão profissional e das qualidades dos officiaes seus subordinados, especialmente dos commandantes de brigada, governadores de praças de guerra e chefes de estabelecimentos ou repartições militares, para poder informar a respeito d'elles com toda a justiça;

8.º Lançar o-cumpra-se-nas patentes dos officiaes da divisão;

9.º Conceder aos officiaes da divisão licenças registadas até tres mezes, licença sem perda de vencimentos até dez dias nos que forem promovidos aos postos immediatos ou tiverem passagem para outros corpos, salvo quando haja
ordem superior em contrario, ou quando a ordem de passagem tenha a clausula de-immediatamente--, tendo sempre em attenção as necessidades do serviço, para o que deverá pedir as precisas informações quando o official exercer alguma commissão especial ou for facultativo militar;

10.° Conceder aos officiaes reformados mudança de residencia dentro da area da divisão;

11.° Conceder licenças registadas ás praças de pret por periodos de sessenta dias, quando da concessão não resulte inconveniente para o serviço nem diminuição nos effectivos fixados pelo ministerio da guerra;

12.° Conceder ás praças de pret até seis dias de licença com vencimento, revertendo este a beneficio do fundo das escolas regimentaes;

13.° Resolver as pretensões das praças de pret até segundo sargento (excepto as dos musicos e aprendizes de musica) para transferencia de um para outro corpo, attendendo aos quadros e effectivos fixados, ás conveniencias do serviço, quanto possivel aos interesses particulares dos requerentes e solicitando a annuencia do commandante da divisão onde a praça desejar ir continuar o serviço;

14.° Conceder, em canos muito extraordinarios e devidamente comprovados, licença para casar ás praças de pret que não estiverem nas condições da idade e serviço exigidas pelo § 9.° do artigo 13.° do regulamento geral para o serviço dos corpos do exercito;

15.° Fazer a distribuição dos recrutas pelos corpos e districtos de recrutamento e reserva, cumprir e fazer cumprir, na parte que lhe compete, as leis o regulamentos de recrutamento o de reserva, e ter cuidado em que ás tropas da divisão não faltem os elementos precisos para a sua mobilisação;

16.º Conhecer do estado das praças de guerra e pontos fortificados, e velar cuidadosamente por que estejam nas melhores condições possiveis de defeza, tanto pelo que respeita a fortificação como ao material de guerra;

17.° Mandar estabelecer e render os destacamentos que forem necessarios a bem do serviço militar, e mandal-os retirar logo que deixe de existir essa necessidade;

18.° Satisfazer, quanto possivel, as requisições de força feitas pelas auctoridades civis e baseadas no bem do serviço publico;

19.° Mandar recolher as forças a que se refere o numero antecedente, logo que ellas não sejam necessarias para o fim que justificou a requisição, ou quando lhes não forem fornecidos alojamento e os utensilios indispensaveis;

20.° Inspeccionar os corpos, commandos de districto de recrutamento e reserva, praças de guerra, estabelecimentos e repartições militares da divisão, a fim de se certificar do estado em que se encontram e da maneira como é feito o serviço;

21.° Resolver todas as duvidas e remover quaesquer dificuldades que se encontrem na prompta execução das disposições regulamentares vigentes;

22.° Participar immediatamente ao ministerio da guerra qualquer facto contrario á disciplina e á boa ordem dos corpos, assim como qualquer acontecimento de extraordinaria gravidade, tomando desde logo todas as providencias que julgar necessarias;

23.° Enviar ao ministerio da guerra, devidamente informada, a correspondencia recebida das auctoridades militares immediatamente subordinadas ao commando da divisão, quando trate de assumpto que não possa resolver, e bem assim os mappas e mais expediente que estiver determinado;

24.° Enviar ao ministerio da guerra relatorios das inspecções a que se refere o n.° 20.°, e de quaesquer acontecimentos importantes, e bem assim propostas do todas as providencias que julgar indispensaveis para bem do serviço.

Art. 3.° Os commandantes das brigadas de infanteria

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exercem o commando dos corpos da sua brigada e o dos districtos de recrutamento e reserva correspondentes a esses corpos.

Art. 4.° Os commandantes das brigadas de infantaria têem, a respeito dos corpos sob as suas ordens, deveres analogos aos prescriptos nos n.ºs 1.º a 7.º do artigo 2.º, sendo a sua acção, embora subordinada ao commandante da divisão, mais directa e immediata sobre os corpos; cumprindo-lhes tambem:

1.° Vigiar pelo exacto cumprimento das leis e disposições vigentes sobre recrutamento e reserva, nos districtos do seu commando;

2.º Satisfazer as requisições de força feitas pelas auctoridades civis, baseadas no bem do serviço publico e quando a urgencia não permittir solicitar auctorisação do general commandante da divisão;

3.° Inspeccionar os corpos da brigada nas epochas mais proprias, para apreciar os progressos da instrucção annual;

4.° Inspeccionar semestralmente a administração dos corpos da brigada, sendo acompanhado por um official da administração militar para esse fim nomeado pelo ministerio da guerra;

5.° Inspeccionar annualmente os commandos dos districtos de recrutamento e reserva pertencentes á brigada;

6.° Transmittir aos corpos e aos districtos de recrutamento e reserva da brigada as ordens do quartel general da divisão, e enviar a este todo o expediente dos mesmos corpos e districtos, devendo apenas lançar o «visto» no original quando não tenha de dar alguma informação especial ou de fazer alguma observação particular;

7.º Ter com o quartel general da divisão relações analogas ás que nos n.ºs 21 e 23.° do artigo 2.° são prescriptas para o commandante da divisão com o ministerio da guerra.

Art. 5.° Aos commandantes das brigadas de cavallaria competem, a respeito dos corpos sob as suas ordens, attribuições analogas ás que vão marcadas nos artigos anteriores para os commandantes das brigadas de infanteria.

Art. 6.º Aos commandantes geraes de engenheria e de artilheria compete:

1.º Dirigir os trabalhos da respectiva commissão de aperfeiçoamento e propor ao ministerio da guerra todos os melhoramentos da sua arma;

2.° Dirigir superiormente todos os serviços da arma, excepto os que estiverem subordinados aos commandantes das divisões militares territoriaes;

3.° Propor ao ministerio da guerra os officiaes da arma para todas as commissões, exceptuando o serviço regimental;

4.° Propor ao ministerio da guerra os officiaes que tiverem de ser promovidos para preenchimento de vacaturas no quadro da arma;

5.° Informar annualmente dos officiaes do estado maior da arma;

6.° Nomear os almoxarifes para os diversos serviços, com excepção do regimental.

7.° Superintender na escola pratica e nas escolas regimentaes da arma;

8.º Resolver sobre as reclamações relativas aos concursos para preenchimento das vacaturas do segundo sargento.

9.º Inspeccionar as tropas da arma, nos termos dos n.ºs 3.° e 4.° do artigo 4.°, o quando lhe for concedido ou ordenado pelo ministerio da guerra, dando conta ao commandante da divisão dos dias em que começa e termina a inspecção;

10.° Harmonisar e unificar a instrucção dos corpos da arma. •

Art. 7.° O commandante geral do corpo do estado maior terá attribuições analogas ás indicadas nos n.º 1.° a 5.° do artigo antecedente, em relação ao serviço e officiaes do corpo.

Art. 8.° Ao commandante geral de cavallaria compete:

1.° Dirigir os trabalhos da respectiva commissão de aperfeiçoamento e propor ao ministerio da guerra todos os melhoramentos da sua arma;

2.° Dirigir superiormente o serviço da remonta;

3.° Propor ao ministerio da guerra os officiaes que tiverem de ser promovidos para preenchimento de vacaturas no quadro da arma;

4.º Informar annualmente dos officiaes do estado maior da arma;

5.° Proceder, nos corpos de cavallaria que não façam parte de alguma brigada, ás inspecções indicadas nos n.ºs 3.º e 4.° do artigo 4.°, dando conta ao commandante da divisão do dia em que começa e termina a inspecção;

6.° Superintender na escola pratica e nas escolas regimentaes da arma;

7.° Resolver sobre as reclamações relativas aos concursos para preenchimento das vacaturas de segundo sargento;

8.° Inspeccionar, quando lhe for concedido ou ordenado pelo ministerio da guerra, qualquer dos corpos da arma;

9.° Harmonisar e unificar a instrucção dos corpos da arma.

Art. 9.° Ao commandante geral de infanteria competem attribuições identicas ás mencionadas no artigo antecedente, com excepção da expressa no n.° 2.°

Art. 10.° Ao commandante militar dos Açores competem attribuições identicas ás dos commandantes das divisões militares territoriaes do continente, excepto a indicada no n.° 13.° do artigo 2.° do presente regulamento.

Art. 11.° Ao commandante militar da Madeira competem attribuições identicas ás indicadas nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do artigo 4.°, podendo tambem conceder as licenças sem vencimento a que se refere o n.° 9.º do artigo 2.° do presente regulamento.

Paço, em 24 de janeiro de 1895.=Luiz Augusto Pimentel Pinto.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Magalhães Lima: - Requeira a v. exa. que consulte a camara se permitte que entre desde já em discussão o projecto n.° 75.

Dispensado o regimento foi lido o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 75

Senhores: - Á vossa commissão dos negocios do ultramar foi presente a proposta de lei n.° 20-A, que manda applicar a pena de presidio militar, tanto no reino como nas provincias ultramarinas, conjunctamente em alternativa, com a de encorporação em deposito disciplinar ou a de prisão militar, emquanto no ministerio da marinha e ultramar não houver os precisos estabelecimentos para ser cumprida a pena de presidio militar.

Conformando-se com a doutrina e fundamento da referida proposta, temos a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Emquanto no ministerio da marinha e ultramar não houver os precisos estabelecimentos para ser cumprida a pena de presidio militar, a que se refere o artigo 21.° do codigo de justiça militar, os tribunaes, tanto no reino como nas provincias ultramarinas, applicarão esta pena e conjunctamente, em alternativa, a de encorporação em deposito disciplinar ou a de prisão militar, a que se refere o mesmo codigo, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° Quando a pena applicavel for a de tres annos e um dia a seis annos, ou de seis annos e um dia a nove annos, de presidio militar, a alternativa será de igual tempo de deportação militar.

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Art. 3.º Quando a pena applicavel for o presidio militar de seis mezes a tres annos, a alternativa será de igual tempo e mais cinco decimos do encorporação em deposito disciplinar ou de prisão militar.

Art. 4.° Nas provincias ultramarinas, emquanto não houver estabelecimentos proprios para execução da pena de encorporação em deposito disciplinar, os tribunaes applicarão esta pena e em alternativa, por igual tempo, a prisão militar.

Art. 5.° As disposições d'esta lei são applicaveis a todos os processos pendentes em que não haja sentença passada em julgado.

Art. 6.º Os réus já condemnados por sentença passada em julgado na pena do presidio militar ou de encorporação em deposito disciplinar, o que não possam cumprir a pena em estabelecimento proprio, ou que tenham de ser removidos d'aquelle em que só acharam, serão internados pelo tempo que ainda lhes faltar, segundo a mesma sentença, n'uma praça de guerra, fortaleza ou prisão militar.

Art. 7.º A auctoridade a quem compete mandar executar as sentenças, nos termos dos artigos 515.° o seguintes do codigo de justiça militar, é a competente para determinar qual das penas applicadas alternativamente ha de ser cumprida e para dar execução ao disposto no artigo 6.°.

Art. 8.º Fica revogada toda a legislação em contrario. = Manuel Joaquim Ferreira Marques = Antonio José Boavida = Conde de Valle Flor = Carlos Braga = Quirino Avelino de Jesus = Rangel de Lima = Cunha da Silveira = Jayme de Magalhães Lima, relator.

N.º 70-A

Senhores.- A pena do presidio militar, estabelecida no codigo de justiça militar por decreto approvado por decreto de 10 de janeiro de 1895 e sanccionado até nova resolução das côrtes pelo artigo 1.º § unico da lei de 14 de fevereiro d'este anno, depende de um estabelecimento cellular para esse fim designado no continente do reino, nos termos do artigo 21.º do mesmo codigo.

A execução da parte penal do novo codigo ficou subordinada á creação dos estabelecimentos proprios para ser cumprida a mencionada pena, sendo determinado que só podia começar a vigorar no dia, que fosse designado por decreto do governo (artigo 3.º do citado decreto).

Montado que foi o presidio militar de Santarem, e regulamentado por decreto de 25 de abril de 1895, o governo, por outro decreto da mesma data, determinou que as disposições do codigo, relativas aos crimes e ás penas, começassem a ser applicadas no dia l de maio do dito anno.

Entendeu-se na marinha, vista a generalidade d'este decreto, e com acquioscencia do ministerio da guerra, que os réus pertencentes á corporação da armada podiam ser recebidos no presidio de Santarem, e conseguintemente o codigo considerou-se logo em execução nos tribunaes de marinha, e os condemnados começaram a ser enviados para o presidio.

Mezes depois a experiencia veiu mostrar que a capacidade do presidio militar não era sufficiente para a população criminosa do exercito e da armada, e o ministerio da guerra viu só obrigado a representar ao da marinha para suspender a remessa de condemnados, e para remover d'ahi todos ou réus dependentes d'este, que lá se achassem em cumprimento de sentença.

A presente proposta de lei tende a remediar esta situação anormal, transitoriamente, emquanto na armada se não crearem estabelecimentos precisos para execução da referida pena.

SE no reino esta pena encontra as mencionadas difficuldades, no ultramar não é melhor a situação.

O § 1.º do artigo 3.º do citado decreto de 10 de janeiro de 1895 determina que a pena de presidio militar imposta nas provincias ultramarinas será cumprida nas colonias onde ellas estejam estabelecidas, e, onde as não haja, será cumprida com isolamento nas fortalezas para esse fim designadas pelo governo.

A falta de colonias agricolas e a difficuldade em adaptar as fortalezas a prisão com isolamento, dificultam, senão impossibilitam, na maior parto das provincias, a execução regular do systema prisional do novo codigo.

A pena de encorporação em deposito disciplinar, a que se refere o artigo 24.° do codigo, no reino cumpre-se sem difficuldade no deposito estabelecido na praça de S. Julião da Barra; no ultramar, porém, nada ha estabelecido a este respeito.

A presente proposta de lei remedeia igualmente esta lacuna, emquanto as circumstancias não permittirem o estabelecimento de um regimen definitivo.

A substituição, em alternativa, da pena de presidio militar pela de deportação militar, por igual tempo, não é uma innovação, que não tenha um precedente recente a auctorisal a

Com effeito, no codigo de justiça militar de 9 de abril de 1875, encontra-se, no § unico do artigo 42.°, disposição similhante, acrescentando, porém, que «para cada um anno de presidio se applicarão dois annos de deportação, comtanto que a condemnação não exceda ao todo o maximo da pena de deportação.

Estas palavras griphadas foram mandadas eliminar por lei de 3 de maio de 1878, ficando assim equiparadas era equivalencia as duas penas, como agora se propõe.

Esta proposta substitue alternadamente, por deportação militar o presidio de tres annos e um dia a seis annos e o de seis annos e um dia a nove annos, a que só refere a escala 2.ª do artigo 18.° do codigo; e por encorporação em deposito disciplinar ou prisão militar o presidio inferior, de seis mezes a tres annos, mencionado na mesma escala.

A rasão é obvia:

Como a pena do deportação militar consiste na transferencia do serviço militar do reino para o de alguma das provincias ultramarinas por tempo não inferior a tres annos, nem excedente a dez annos (artigo 22.° do codigo), comprehende-se que esta pena sómente devesse substituir o presidio excedente áquelle limite minimo.

O presidio inferior tem por equivalente a encorporação em deposito disciplinar ou a prisão militar por igual tempo e mais cinco decimos; assim, a um anno da primeira pena correspondem dezoito mezes de uma d'estas ultimas.

Não desconheço que pelo codigo a pena de prisão militar é privativa dos officiaes (artigo 14.º § unico) e que tanto esta como a de encorporação em deposito disciplinar não podem exceder a seis mezes (artigos 23.° e 24.°); todavia não pude furtar-me a dar maior extensão a estas penas, transitoriamente, emquanto subsistirem os motivos que tornam necessaria esta proposta.

Não está regulada a execução da pena de encorporação em deposito disciplinar, que for applicada nas provincias ultramarinas.

O citado decreto do 10 de janeiro de 1895 é omisso a este respeito.

D'aqui as dificuldades invenciveis para a sua execução.

Esta proposta obvia a tal inconveniente, permittindo que se substitua, em alternativa, por prisão militar.

Tambem esta proposta adopta uma providencia com relação aos réus já condemnados a pena de presidio, que ainda não começaram a cumprir a sentença, ou que têem agora de ser removidos do estabelecimento em que se acham, como reclama o ministerio da guerra.

A pena, é certo, não lhes póde ser alterada por decisão judicial e apenas por um acto do poder moderador.

Pareceu-me, porém, que por esta proposta, sem recorrer a munificencia regia, se podia conseguir o mesmo fim,

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Determinando que cumpram a pena que lhes feita n'uma praça de guerra, fortaleza ou prisão militar.

É um beneficio para os condemnados, que passam de um regimen cellular para o systema de prisão commum, evidentemente mais suave.

Á face d'estas rasões é de esperar que a presente proposta, que tenho a honra de apresentar, mereça a approvação do parlamento.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 18 de abril de 1896. = Jacinto Candido da Silva.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.º Emquanto no ministerio da marinha e ultramar não houver os precisos estabelecimentos para ser cumprida a pena de presidio militar, a que se refere o artigo 21.° do codigo de justiça militar, os tribunaes, tanto nó reino como nas provincias ultramarinas, applicarão esta pena e conjunctamente, em alternativa, a de encorporação em deposito disciplinar ou a de prisão militar, a que se refere o, mesmo codigo, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 2.° Quando a pena applicavel for a de tres annos o um dia a seis annos, ou de seis ânuos e um dia a nove annos, de presidio militar, a alternativa será de igual tempo de deportação militar.

Art. 3.° Quando a pena applicavel for o presidio militar de seis mezes a tres annos, a alternativa será de igual tempo e mais cinco decimos de encorporação em deposito, disciplinar ou de prisão militar.

Art. 4.° Nas provincias ultramarinas, emquanto não houver estabelecimentos proprios para execução da pena de encorporação em deposito disciplinar, os tribunaes applicarão esta pena, e em alternativa, por igual tempo, a prisão militar.

Art. 5.° As disposições d'esta lei são applicaveis a todos os processos pendentes em que não haja sentença passada em julgado.

Art. 6.° Os réus já condemnados por sentença passada em julgado na pena de presidio militar ou de encorporação em deposito disciplinar, e que não possam cumprir a pena em estabelecimento proprio, ou que tenham de ser removidos d'aquelle em que se acharem, serão internados pelo tempo que ainda lhes faltar, segundo a mesma sentença, n'uma praça de guerra, fortaleza ou prisão militar.

Art. 7.° A auctoridade a quem compete mandar executar as sentenças, nos termos dos artigos 515.° è seguintes do codigo de justiça militar, é a competente para determinar qualquer das penas applicadas alternativamente ha de ser cumprida e para dar execução ao disposto no artigo 6.°

Art. 8.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 18 de abril de 1896. Jacinto Candido da Silva.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Simões Ferreira da Cunha: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara se permitte que entre desde já em discussão o projecto n.° 95.

Dispensado o regimento foi lido o seguinte:

PBOJECTO DE LEI N.° 95

Senhores: - Á vossa commissão do ultramar foi presente a proposta de lei n.° 50-D, em que a camara municipal de Lourenço Marques é auctorisada a estabelecer, nas suas posturas multas até á quantia de 100$000 réis.

Esta proposta, urgentemente reclamada pelo governador geral da provincia de Moçambique, que considera inefficaz o maximo da multa de 20$000 réis fixado no artigo 486.° ,do codigo penal, não póde deixar de ser adoptada pela vossa commissão e convertida em projecto de lei. O contrario importaria negar á camara municipal de Lourenço Marques os meios precisos para uma boa administração
municipal, especialmente no que respeito a providencias hygienicas e de policia sanitaria, assumptos estes que, nas vossas possessões ultramarinas, devem merecer o maior cuidado e attenção.

Temos, pois, a honra de submetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal de Lourenço Marques a estabelecer, nas suas posturas, a pena de multa até 100$000 réis por cada transgressão.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 20 de abril de ]896.= Manuel Joaquim Ferreira Marques = Jayme de Magalhães Lima = Rangel de Lima- Carlos Braga = José Coelho Serra = Abilio Beça =Antonio José Boavida =Jacinto Simões Ferreira da Costa.

N.º 50-D

Senhores: - O governador geral da provincia de Moçambique reclamou com urgencia a ampliação, para Lourenço Marques, do disposto no artigo 486.º do codigo penal, que não permitte, sem lei especial, comminar em posturas municipaes pena de multa superior a 20$000 réis.

Por isso, considerando que o desenvolvimento crescente d'aquella cidade impõe aos poderes publicos o dever de o acompanhar e proteger, por um systema de medidas de administração e de policia, compativeis com as necessidades locaes de segurança, limpeza e hygiene publica, e que a importancia do maximo fixado n'aquelle artigo corresponde, ali, a uma quantia relativamente insignificante, o que torna a respectiva comminação inefficaz; tenho a honra de apresentar á vossa alta apreciação a seguinte proposta de lei:

1.° É auctorisada a camara municipal de Lourenço Marques a estabelecer, nas suas posturas, a pena de multa até 100$000 réis por cada transgressão.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 10 de abril de 1896. =Jacinto Candido da Silva.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

O sr. Presidente: - Continua a discussão do projecto n.° 48, e tem a palavra o sr. Boavida.

O sr. Boavida: - Na qualidade de relator, ainda que de emprestimo, e apesar de bastante incommodado de saúde, entendo dever dar algumas explicações ao illustre parlamentar e meu prezado amigo, o sr. conselheiro Arroyo, ácerca de uma supposta contradicção, que s. exa. notou e me attribuiu em uma das ultimas sessões, em que se discutiu este projecto de lei.

Desejo tranquilisar o seu espirito, demasiadamente apprehensivo, demonstrando que são imaginarias as pretendidas incoherencias, que s. exa. descobriu, entre a minha declaração e a interpretação que o sr. ministro da marinha deu ao artigo 15.° do projecto em discussão.

Dissera eu, em resposta ao delicado convite do illustre deputado, que a disposição do artigo 15.° se refere tanto ás companhias que se constituirem no futuro, como ás já existentes e constituidas. Esta declaração foi feita em pleno accordo com o sr. ministro da marinha; e, tanto este era o pensamento de s. exa., que affirmou franca e lealmente á camara, que, antes de apresentar a sua proposta, se havia entendido, com duas das mais importantes companhias africanas.

Por consequencia este facto, quando mesmo não houvesse esta declaração, significava, que a disposição do artigo 15.°, sendo puramente facultativa não impunha novas obrigações ás companhias, nem podia impol-as, porque, estando a concessão feita por um contrato bilateral, não é permittido a nenhum dos pactuantes alterar as condições d'esse contrato, sem que preceda um accordo reciproco. (Apoiados.)

Estes são principios elementares de philosophia de di-

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reito. Nem o governo, nem o parlamento, nem as companhias, poderiam, pois, ter a velleidade de estabelecer, por seu proprio e exclusivo arbitrio, novas disposições que alterassem os contratos existentes e affectassem as suas condições essenciaes, que, sendo acceitas por mutuo consenso, a todos obrigam, juridica e moralmente, porque a todos importa a observancia e manutenção da fé dos tratados. (Apoiados.)

Parecem-me incontestaveis estes principios. Mas, o illustre deputado, o sr. Arroyo, certamente para obter uma redacção mais clara do artigo 15.°, formulou uma hypothese, e sobro essa hypothese architectou um castello formosissimo, decorado com as mais finas tintas, e bellos esmaltes, proprios do seu alto engenho e viva imaginação. Esse castello, porém, apesar de sua belleza artistica e de sua architectura deslumbrante, carecia de uma base solida; e por isso recordava nos essa primorosa e brilhante estatua biblica, feita de oiro o mais precioso, mas que tinha o defeito de ter os pés de barro.

A obra do illustre deputado, apesar de esplendida, resente-se do mesmo defeito.

A sua argumentação, baseada sobre sophismas, já se Vê, que se desfaz, com a mesma facilidade, com que se desfazem as miragens, que nos encantam e seduzem, mas que não são mais que mero producto da illusão dos sentidos e da phantasia.

Entendo ainda dever ponderar, que, dando s. exa. uma interpretação obrigatoria, em vez de facultativa, ás disposições do artigo 15.°, argumentou da possibilidade para a existencia,-o que, como s. exa. sabe, em boa dialectica não é admissivel.

Eu poderia tambem, sem mesmo adoptar estes processos de dialectica, encontrar flagrantes contradicções entre o primeiro e o segundo discurso de s. exa.

Prefiro sempre a argumentação franca e leal, e por isso desisto de proseguir n'esse caminho. Pelo contrario, espero provar que estamos todos de accordo. O sr. Arroyo, tendo no primeiro discurso impugnado o projecto como inexequivel, foi mais rasoavel no segundo, em que, dada a interpretação do sr. ministro da marinha, não só acceitou essa interpretação, mas ainda foi mais longe, porque disse que se devia dar ampla liberdade ao governo para estabelecer as colonias militares agricolas. Eu, em these, sou contrario á concessão de auctorisações largas e incondicionaes aos governos; e quizera até que a faculdade de legislar para o ultramar, em virtude do artigo l5.° do acto addicional, fosse restringida a casos excepcionaes e urgentissimos. Exige-o assim, alem de outras rasões, o decoro e o prestigio do proprio parlamento. Mas, desde que no caso sujeito, o sr. Arroyo, que é insuspeito de parcialidade, confia no sr. ministro da marinha, como eu confio; desde que acceita a sua interpretação, como eu acceito, evidentemente estamos todos de accordo. Para que tal accordo não se rompa, o para que não subsistam motivos de duvida, não hesito em apresentar uma proposta que torne mais clara a redacção do artigo 15.°, e que será o § 2.°, ficando no logar do 1.° o § unico actual do projecto. É do teor seguinte.

(Leu.)

Em homenagem á verdade, e para evitar equivocos, devo dizer que esta proposta é feita de harmonia com o sr. ministro da marinha, pois traduz nitidamente o seu pensamento, expresso nas declarações expendidas por s. exa. (Apoiados.)

Sr. presidente, visto estarmos todos de accordo, - pois o unico ponto de divergencia apparente era a interpretação do artigo 15.°,-parece-me que todos deveriamos timbrar em que este projecto seja discutido com a maior proficiencia possivel.

Seria até muito para desejar, que em assumptos d'esta natureza arredassemos, por completo, a influencia das ruins paixões, suscitadas por uma pretendida e mesquinha politica, que nos seus condemnaveis desvarios não trepida em desvirtuar as mais altas questões, embora tenha de sacrificar momentosos e vitaes interesses da nação.

A commissão do ultramar, determinada simplesmente por esses elevados e patrioticos intuitos, e sem se preoccupar com quaesquer conveniencias de caracter partidario, acceitará, de bom grado, todas as indicações praticas e sensatas, que tendam porventura a melhorar as condições d'este projecto e a dotar o paiz com uma lei proficua e perfeita, quanto possivel. (Apoiados.)

N'este sentido, posso tambem assegurar, que agradeceremos mesmo a cooperação efficaz e valiosa dos illustres deputados, que quizerem esclarecer-nos com as luzes dos seus talentos e experiencia, de fórma que nos habilitemos a votar leis sabias, que não só valorisem a immensa, mas inexplorada riqueza encerrada nos nossos vastos e uberrimos territorios ultramarinos, mas assegurem tambem os direitos da nossa soberania, ameaçada por graves perigos, provenientes da nossa propria incuria e da insaciavel avidez dos estranhos. (Apoiados.) É certo, que o sr. conselheiro Arroyo, mais uma vez nos revelou n'este debate as altas faculdades da sua intelligencia, estudo e illustração.

O merecido apreço, em que tenho estes dotes, obriga-me a algumas, ainda que succintas, considerações. Apresentou-nos s. exa. os exemplos do differentes nações coloniaes, que, todas, na conformidade da base essencial d'este projecto, adoptam o elemento militar na sua colonisação. (Apoiados). Isto é um facto, que s. exa. mesmo confirmou, dando assim força e auctoridade á proposta do governo, que é tambem abonada pelo parecer de insignes publicistas, que consideram o soldado, acostumado aos rudes exercicios da guerra, como excellente pioneiro para desbravar um solo rebelde, para luctar contra uma natureza, que só entrega os seus thesouros aos que desenvolvem todos os seus esforços de actividade e trabalho. (Apoiados.)

Nós devemos effectivamente, e nos limites do possivel, aproveitar os elementos de colonisação, que as nações cultas adoptam.

Cumpre-nos, porém, proceder com o maximo criterio e ter todo o cuidado em afastar outros elementos, que são prejudiciaes. Por exemplo: s. exa. citou, alem das colonias modernas, as colonias da antiga Roma, que tambem eram constituidas pelo elemento militar, preponderante, como garantia de ordem e disciplina. É certo, porém, que essas colonias, admittindo os deportados e malfeitores, introduziram em seu seio o germen dissolvente e funesto da desmoralisação e da anarchia. D'estes elementos viciosos só podiam resultar fructos nocivos e deleterios; que comprometteram estas colonias, como têem compromettido e arruinado outras, em tempos mais recentes, podendo mencionar-se, entre ellas, as francezas, e nomeadamente as da Guyana.

Esta triste lição da experiencia e dos erros alheios deverá pôr-nos de sobreaviso, de fórma que evitemos pôr em contacto a deprimente escoria da nossa população, corrompida e corruptora, com os povos incultos e ingenuos de alem mar, que necessitâmos moralisar pelo trabalho, educar pelo exemplo e civilisar pela orientação luminosa das sciencias e artes e pela norma redemptora da doutrina do Evangelho. (Apoiados.)

Convem, sim, estabelecer colonias penitenciarias agricolas para adultos (como as estabelecemos para menores em Villa Fernando), mas na metropole, conforme os exemplos dos Estados Unidos, da Allemanha e da Inglaterra. Com relação á Inglaterra, citada tambem pelo sr. Arroyo, comquanto, era geral, sejam odiosos e detestaveis os processos politicos de egoismo, tyrannia e exterminio, de que abusa para com os povos, esmagados pelo seu jugo de ferro, embora pretenda colorir esta oppressão com o nome fementido da philanthropia, da liberdade e da civilisação, é innegavel, que temos muito que aprender, muitos exem-

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plos a imitar dos seus processos economicos e administrativos, de que deriva a sua riqueza e preponderancia material. A Inglaterra, dotada de raro instincto e habilidade commercial, trata de procurar nas suas colonias, não só derivativo constante e regular da sua superabundante população, essencialmente aventureira e cosmopolita, mas tambem abundantes mercados para o excesso da sua producção fabril e industrial, conseguindo ainda por meio de engenhosas operações mercantis de importação e permuta, crear na metropole centros de consumo para os productos agricolas coloniaes, que escasseiam, ou não se dão no seu solo, ensombrado de fumo e de nuvens.

Forque não havemos, pois, de imitar, n'esta parte, a Inglaterra, fazendo convergir para as nossas colonias o excesso da população, canalisando assim, por uma fórma pratica, proveitosa e prudente, a corrente emigratoria, que deriva para o cemiterio colossal da America?! N'esse caso, seguiriamos ainda avisadamente o exemplo, da Grecia e da Asia-Menor, que, usando de um sensato criterio, dirigiam para as suas colonias a população superabundante, que o seu acanhado territorio não podia comportar. (Apoiados.}

Por esta fórma, dispondo de pessoal numeroso e idoneo, aproveitando os vastos e ferteis terrenos, que ainda possuimos, podemos e devemos constituir nas nossas ricas colonias um importante emporio de productos agricolas, que virão supprir a notavel deficiencia de cereaes, com que o nosso paiz está luctando, deficiencia gravissima, que contribuo poderosamente para a formidavel crise economica, que vamos atravessando, e que sobremodo assoberba as nossas depauperadas finanças.

É, portanto, evidente, que nas nossas projectadas explorações coloniaes a nossa preoccupação primordial e essencialissima deve consistir no desenvolvimento, indispensavel da industria agricola. (Apoiados.)

O illustre estadista e eloquente parlamentar, o sr. Arroyo pensa de modo inverso; pois que opina, que a nossa preoccupação inicial na resolução do problema da colonisação ultramarina deve consistir na implantação fundamental da industria extractiva das minas, á qual corresponda e se subordine em periodos subsequentes a exploração agricola-commercial.

Comquanto não convenha engeitar os differentes elementos productivos de exploração, eu entendo, que não devemos distribuir á industria mineira um papel de primasia, mas de importancia muito secundaria. Tenho, em abono da minha opinião, argumentos e auctoridades de valia incontestavel, que me induzem a esta profunda convicção.

Basta, em verdade, fazer a apreciação critica de alguns factos mais salientes da nossa historia colonial, para reconhecermos até á evidencia, quanto a exagerada exploração mineira foi altamente nociva aos verdadeiros interesses do nosso paiz, pois que produziu essa insaciavel e febril sede de oiro, que poderosamente contribuiu para a nossa decadencia e ruina, debaixo do ponto de vista moral é economico. Essa desvairada e exclusiva preoccupação, que attingiu as proporções de um culto quasi religioso, não só nos fez retroceder aos tempos ominosos, em que predominava o materialismo sensualista pagão, mas occasionou tambem gravissimos transtornos economicos, resultantes da errada noção da riqueza, que loucamente se confundia com o signal representativo d'ella, como será facilimo demonstrar.

Um illustre socio da academia real hespanhola, fazendo ajusta e imparcial apreciação do brilhante periodo historico das nossas conquistas gloriosas, acrescenta estas judiciosas considerações:

"Que enormes riquezas foram adquiridas em menos de um seculo! Ellas, porém, produziram funestos resultados: o abandono da agricultura na mãe patria e o amor immoderado das fortunas promptamente adquiridas por meio das expedições marítimas."

A propria Hespanha não ficou isenta d'esta falsa orientação politica e economica.

É um insigne escriptor francez, que formula este sensato juizo, que nos é tambem applicavel:

"Quando os hespanhoes abandonavam suas provincias e deixavam seus campos incultos, para irem correr atras do oiro do Novo Mundo, commettiam a mais infeliz das operações commerciaes, e tornavam-se culpados dos actos mais impoliticos.

"Elles tomavam o signal da riqueza pela propria riqueza e largavam, como o cão da fabula, a presa pela sombra.

"É que os hespanhoes não tinham, como os inglezes actuaes, para trocar com os metaes do Mexico e do Fera os productos superabundantes do seu solo e da sua industria. Concentrando todas as suas forças, toda a sua actividade, sobre um unico ponto, as minas, não tardaram a inundar o seu paiz com um matai inutil, conseguindo sómente fazer encarecer o preço de todas as mercadorias destinadas ao consumo."

N'estas mesmas idéas abundam economistas abalisados, que julgo superfluo citar, porque deve estar no animo de nós todos a intima convicção de que aos sensatos e modernos processos da nossa regeneração colonial não devemos antepor o sordido mercantilismo utilitario do egoismo e da avidez, que se traduz, de um modo contraproducente e desastroso, no culto exagerado prestado ao oiro. É certo, que o oiro é um metal incorruptivel, mas que corrompe tudo o que é susceptivel de corromper-se, e que, por isso, não costitue a verdadeira riqueza, nem proporciona a felicidade dos povos.

Se fôra mister adduzir outros exemplos historicos, fructo da alheia experiencia, bastaria considerar as causas da queda assombrosa do florescente imperio romano, que na sua propria opulência e apparente grandeza encontrou, o principal factor da sua decadencia e derrocada colossal.

Não precisamos, porém, invocar exemplos estranhos, quando os temos de casa, e bastante eloquentes.

Decaímos, é verdade, de nossa pristina grandeza è formidavel poderio, desde que as immensas riquezas, que nos advieram das possessões de alem mar, nos trouxeram com o fausto do luxo e com a moleza das commodidades todo o cortejo de vicios, que corrompem os costumes, deprimem o caracter, amortecem a energia, depauperam a alma e esterilisam o coração, corroido, fibra a fibra, nas suas mais nobres e sympathicas aspirações pelo cancro funesto do egoismo, que acaba por contaminar e destruir todo o organismo social. (Apoiados.)

Opulentos e ociosos, emballados unicamente pelo sonho sensual da utilidade e goso individual, adormecemos, enfraquecidos e indolentes, á sombra dos emurchecidos louros, que nossos maiores haviam conquistado, n'essas pugnas ingentes, homericas, que fizeram echoar a, fama e influencia do nome portuguez em todos os angulos do mundo, perpetuando nas paginas gloriosas e diamantinas da historia a memoria-abençoada do nosso heroismo e benemerencia.

Parece, felizmente, que as nossas recentes e epicas victorias africanas presagiam o despertar auspicioso d'esse longo e profundo lethargo, que nos havia prostrado no desalento e na inercia.

Parece que uma aragem celeste, toda providencial e redemptora, como o espirito do proprio Deus, vem suscitar os antigos brios e perdida energia, desanuviando os horisontes da patria, carregados de sombras e de luto, e fazendo despontar uma nova e brilhante aurora de resurgimento e de esperança. (Apoiados.)

Assim, fica iniciada a obra da nossa rehabilitação e restabelecido o nosso credito, mostrando ao mundo que não

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degenerámos desses heroes, que tão alto levantaram o prestigio do nome portuguez, d'esses heroes, quasi lendarios, que se denominaram Affonso de Albuquerque, Vasco da Gama, D. João de Castro e outros, que nobilitam os fastos da nossa historia, porque nos legaram, mais que as riquezas do oiro, a memoria mais preciosa, o exemplo perduravel de sua rara abnegação e sobriedade, de suas preclaras virtudes civicas e acrisolada devoção patriotica. (Apoiados.)

Eu entendo, portanto, que devemos imitar e inspirar-nos sempre n'esse persuasivo exemplo, de modo que nos sirva de norma constante, de incentivo e do bussola na orientação pratica da valorisação economica e da regeneração moral das nossas colonias.

Cumpre-nos, pois, a todos, seja qual for a diferença nos matizes politicos, empenhar os recursos de nossa intelligencia, energia e actividade no estudo e resolução dos complexos problemas que interessam por igual ás colonias e à metropole. (Apoiados.)

Se, por culposa negligencia, preterirmos o cumprimento d este duplo o sagrado dever, n'este caso poderemos correr o risco de sermos expropriados, por utilidade da civilisação e da humanidade; então é que poderemos receiar essas tremendas complicações internacionaes, esse pavoroso espectro, que o sr. Arroyo nos exibiu com os primores da sua eloquencia tribunicia.

Se, porém, fizermos alguma cousa util em favor das colonias, se realisarmos reformas sensatas e commettimentos proveitosos, no sentido de sustental-as e desenvolvel-as, longe de receiarmos essas complicações e difficuldades internacionaes, nós conseguiremos debellal-as e removel-as por completo. (Apoiados.)

Eu, sr. presidente, desejava occupar-me de um assumpto que tambem se relaciona intimamente com a questão da colonisação, qual é - o das missões religiosas. O sr. ministro da marinha, porém, tem promettido, por varias vezes, tratar esto assumpto especial em occasião mais propria e conveniente. Por este motivo me reservo para, n'essa occasião, expender mais opportunas e largas considerações.

Por agora limito-me a ponderar á camara e ao governo quanto importa não descurar esta momentosa questão, que merece os desvelos de todas as nações que aspiram a conservar e civilisar os suas colonias. A propria Inglaterra protestante, que tanto se distingue pelo seu criterio e senso pratico, procede, a este respeito, com a maior prudencia e solicitude. Haja vista o cuidado com que ella enviou, pressurosa, os seus missionarios para as terras do Nyassa e de Gaza, como os envia para todos os territorios que deseja explorar, ou em que pretende exercer dominio e influencia, embora não tenha escrupulos em recorrer á escravatura desforçada e em envenenar os infelizes indigenas por meio do abuso do opio e das bebidas alcoolicas.

Se tivessemos procedido com o mesmo criterio e solicitude, se tivessemos mandado missionarios para a Lunda, antes de para ali enviarmos despendiosas expedições do occupação, certamente teriamos evitado as dificuldades enormes que encontrámos, conforme a imprensa tem ultimamente noticiado. (Apoiados.)

Sobre este ponto, porém, abstenho-me de outras considerações, pela rasão que já apontei, e porque não desejo protelar a discussão, havendo, como ha, empenho em que não se prolongue demasiadamente a votação d'este projecto.

Ha ainda outra questão que eu desejaria tratar com alguma largueza: é a questão do padroado em Africa, questão que é essencialissima e que requer urgente resolução. Não se comprehende realmente que haja paizes em que exercemos o padroado, embora não estejam sujeitos ao nosso dominio politico, como acontece na India, e possuamos territorios que pertencem á nossa soberania, mas que não pertencem á jurisdicção do padroado, como acontece na Africa. Vou dar um exemplo frisante: foi enviado com a expedição para a Lunda um missionario portuguez, que em Angola não póde obter a necessaria jurisdicção do respectivo prelado, por isso que a acção do padroado não se estende alem do Cuango.

Urge, pois, regular definitivamente esta questão do padroado em Africa, de fórma que acabem taes anomalias, por interesse reciproco do poder ecclesiastico e do poder civil. Assevera-se que da parte da Santa Sé existe a melhor vontade e disposição para um accordo. Natural é que seja assim, attenta a benevolencia c predilecção especial que o Santo Padre Leão XIII costuma manifestar para com Portugal, cujas tradições religiosas e assignalados serviços, prestados á Igreja e á civilísação, se esmera em enaltecer nos mais accentuados e significativos encomios. É, portanto, do esporar que o governo não transcurará, pela sua parte, a resolução d'este importante negocio. Antes de terminar esta desalinhada exposição, corra-me o dever de significar a minha gratidão ao digno ministro da marinha e a illustre commissão do ultramar por haverem annuido á rainha proposta, de ser incluido o pessoal missionario, como elemento essencial e indispensavel, na organisação das colonias projectadas. Termino, pois, aqui as minhas considerações, pedindo desculpa á camara se, porventura, abusei da sua paciencia sendo mais extenso, do que tencionava, na exposição das minhas idéas, que, por motivo de força maior, me vi constituido na obrigação de apresentar, na ausencia do illustrado relator d'este projecto de lei.

Tenho concluido.

Vozes: - Muito bem, muito bom.

(O discurso será publicado quando s. exa. o devolver.)

O sr. Presidente: - Participo á camara que a commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos n.°s 75, 79 e 95.

O sr. Adolpho Pimentel: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara se quer prorogar a sessão até se votar este projecto.

Resolveu-se affirmativamente.

O sr. Manuel Fratel: - Apreciando o projecto, considera-o inefficaz, como meio de colonisação, pois entende que por elle a unica cousa que se póde conseguir é estabelecer presidios ou quarteis militares com horta e despensa.

Colonias agricolas não se conseguem estabelecer por este projecto, porque se lhes negam os meios indispensaveis para isso; quando muito, o que se poderá conseguir é estabelecerem-se colonias militares, e essas nunca poderão corresponder ao fim que se tem em vista, por isso que na sua maioria serão compostos por elementos indigenas.

Não contesta a necessidade de se colonisar a Africa; o que queria, era que tratando-se d'esse assumpto, se procedesse por fórma que as colonias agricolas se tornassem n'uma realidade.

Posta a questão aberta, como foi, pelo sr. ministro da marinha, não é da responsabilidade de s. exa. a inefficacia do projecto, mas da camara, e, por isso, parecia-lhe que esta deve addiar a sua discussão, a fim de estudar o assumpto por fórma a poder produzir resultados proveitosos e uteis.

(O discurso será publicado guando s. exa. o restituir.)

O sr. Carlos Braga: - Sr. presidente, a hora já deu ha muito; a sessão está prorogada até se votar o projecto em discussão o v. exa. comprehende que, cabendo-me a palavra n'esta altura, eu não posso alargar-me nas considerações, que desejava fazer, por isso que não quero, por fórma alguma, abusar nem da attenção de v. exa., nem da benevolencia da camara.

Sr. presidente, apesar de ter a honra de fazer parte da commissão do ultramar, não me foi possivel assistir á reunião em que se discutiu o projecto relativo á organisa-

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ção das colonias militares-agricolas é commerciaes, e por isso mesmo não assignei o parecer, com o qual estou inteiramente de accordo, mórmente depois que contra elle ouvi a palavra sempre brilhante do illustre deputado e meu amigo, o sr. Fratel. Póde esta declaração, sr. presidente, á primeira vista, parecer um paradoxo; porém, quem conhece o brilhantissimo talento do illustre deputado, a quem me cabe a honra de responder, quem conhece os altos recursos de que s. exa. dispõe e quem ouviu a fórma porque s. exa. atacou este projecto, ha de necessariamente concluir que o illustre deputado não usou da palavra senão para dar logar a uma resposta em que, por completo, se evidenciassem as vantagens das propostas. (Apoiados.) Sinto que a ordem, da inscripção fizesse que fosse eu quem, pelo facto de seguir ao illustre deputado, tenha de responder-lhe. Conheço de sobra a minha incompetencia e emquanto s. exa. fallava deixava-me eu embalar na sua voz de sereia, convencido como estava de que o illustre relator, o sr. Boavida, pediria a palavra e me livraria assim d'estes embaraços. O sr. Boavida não o fez, porém, preferindo, com o seu silencio, collocar-me em, circumstancias verdadeiramente difficeis. Foi uma traicãosinha de s. exa., que lhe perdoo chrístanmente, porque não representa mais do que uma gentileza, que rendidamente me captiva.

Sr. presidente, em duas partes se divide o discurso do sr. Fratel.

Na primeira, s. exa. atacou de frente o projecto. Na segunda, porém, limitou-se a ponderar, por circumstancias que logo analysarei, a importancia do mesmo projecto. É vou até começar por aqui.

Disse s. exa. que este projecto não devia vir á camara sem que a fixação de limites das differentes nações que em Afinca têem dominios estivesse previamente estabelecida. Eu concordo, sr. presidente, na manifesta vantagem que para o paiz adviria da fixação d'esses limites. Eu concordo, sr. presidente, em que d'essa fixação nos resultaria a manifesta vantagem da conhecer qual o terreno que nos ficava pertencendo e de sabermos qual o meio em que, de futuro, devíamos exercer a nossa acção.

Mas, por Deus, sr. presidente, não nos illudâmos. A fixação dos limites, tratada entre Portugal e nações poderosissimas, como, por exemplo, a Inglaterra, havia necessariamente de nos ser desfavoravel e, portanto, bem poderia o governo adiando, tanto quanto podesse, similhante fixação. De mais, é evidente que ainda mesmo que o governo pensasse de uma maneira opposta a esta, ainda assim, em similhante fixação de limites, haviam de gastar-se largos annos, e durante elles, quereria o sr. Fratel que os indigenas continuassem no estado de selvagens, estado sempre perigoso, que nos acarreta revoluções e que nos obriga a dispender grossas quantias para fazer manter ali a soberania portugueza?! O illustre deputado ha de, necessariamente, reconhecer a verdade com que fallo. (Apoiadas.}

Se o illustre deputado conseguisse que todos os paizes interessados nos negocios de Africa chegassem rapidamente a accordo sobre a pretendida fixação de limites; se o illustre deputado conseguisse que todos os paizes interessados nos negocios de Africa respeitassem o nosso dominio, mantido á custa de tantos sacrificios, (Apoiado".) então ainda eu concordaria no adiamento da discussão d'este projecto; assim, vê bem s. exa. que não póde ser. E isto que digo quanto á fixação de limites, poderia repetil-o quanto á falta de marinha mercante que o sr. Fratel apontou e sem a qual não queria que o projecto se votasse.

Tambem eu desejava que tivessemos marinha mercante; mas julga por ventura o illustre deputado que essa marinha se adquire sem dinheiro? Emquantos milhares de contos nus importaria? E haviamos de deixar as nossos colonias, que constituem a melhor joia da corôa portugueza, completamente ao abandono, emquanto o thesouro publico nos não podesse fornecer os meios de que carecemos para fazer similhante acquisição? Estavamos servidos, sr. presidente. Punhamos trancas á porta, depois da casa roubada. Quer dizer: quando tivessemos marinha mercante, o que já, certamente, não tinhamos eram colonias. (Apoiados.) Era preciso ainda, disse o illustre deputado, estabelecer-se um curso de colonisação pois nós não temos gente que possa fazer dos militares agricultores. Creio que era isto.

O sr. Fratel: - Isso é secundario.

O Orador: - Apoiado, isso é secundario por que n'um paiz tão pequeno como o nosso, todos se dedicam a tudo, pelo menos durante algum tempo. É por isso que em cousa alguma temos especialistas. O advogado, a quem s. exa. se referiu, é ao mesmo tempo lavrador. O lavrador é politico e assim successivamente. Nós não temos Verdadeiros especialistas e se alguns ha, quero crel-o, pelo menos entre os medicos, quem o não é, com certeza, é o nosso soldado, a quem faltam theorias de agricultura, é certo, mas a quem sobra a sua longa pratica nos campos da sua aldeia e a quem a nostalgia do labutar rural obriga muita vez a desertar da caserna para ir respirar, na sua terra, o ar puro das montanhas!.(Vozes: - Muito bem.)

E, posto isto, sr. Presidente, permitta-me v. exa. agora que muito succintamente procure responder aos argumentos que directamente contra o projecto o illustre deputado formulou.

Disse s. exa., com uma notavel erudição, que havia differentes especies de colonias: colonias commerciaes, colonias de plantação, colonias agricolas, colonias militares e colonias penaes. A estas ultimas, acrescentou o illustre deputado, que não precisava de referir se, mas que a respeito das outras, que são, sem duvida, as mais importantes, a não ser as militares, nenhuma via estabelecida no presente projecto. Ora, perdoe-me o meu amigo, o sr. Fratel, mas, francamente, desde a altura do seu discurso, em que s. exa., por outras palavras, exprimiu esta idéa, eu fiquei completamente convencido de que o illustre deputado nem sequer havia lido o projecto que discutia. Pois então, sr. presidente, pelo que respeita a colonias commerciaes, não temos no projecto o artigo 12.° 'dizendo expressamente que se estabeleceu junto da colonia, e fazendo parte d'ella, depositos, ou armazens de mercadorias nacionaes e mostruarios de productos da industria portugueza para exploração mercantil-mercantil, note v. exa. bem-e desenvolvimento das relações commerciaes? (Apoiados.} Pois então, e pelo que toca á plantação, não diz o artigo 11.º que se estabelecerão viveiros de plantas ricas - viveiros de plantas ricas, note-o tambem v. exa.-- para fomentar e desenvolver a agricultura das regiões visinhas? (Apoiados.} Pois então, finalmente, pelo que toca ás colonias agricolas, não estão, por exemplo, os §§ 3.° e 4.° do artigo 9.º dizendo expressamente que os soldados indigenas serão empregados como trabalhadores na granja e que os europeus poderão tambem ser empregados ali? (Apoiados.} Eu não queria, sr. presidente, ser, na mais pequena cousa, desagradavel ao meu amigo, o sr. Fratel e é por isso que apenas no - aliquando bonus dormitat Homerus-posso encontrar explicação para leste argumento do illustre deputado. Finalmente concluirei por onde o sr. Fratel começou, disse s. exa. que o nobre ministro da marinha e a commissão do ultramar se enganavam, se suppunham que bastava hastear uma cruz para que a colonisação se fizesse. Não, exclamou s. exa. é preciso mais, é necessario trabalhar.

Sr. presidente, estou de accordo, n'esta parte, com o illustre deputado. Se bem que a Deus nada seja impossivel, infelizmente parece-me que a Providencia não está disposta a intervir, por meio, do milagre, nos nossos negocios de Africa,

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Mas, então, suppõe a. exa., que os missionarios que vão para o ultramar se reclinam em doces coxins e passam a vida saboreando o fumo do tabaco, ou ponteando as suas longas barbas?! Completo engano, sr. presidente. Que me lembre, apenas conheço dois. Com um datam de pouco ao minhas relações: é o padre Lecomte, vigario geral das missões do planalto de Benguella. Com outro, ha largos anãos mantive affectuosa convivencia: é o padre José Maria Antunes, o superior das missões de Huilla. Desculpem v. exa. e a camara a minha commoção, mas é que ao recordar o nome do meu antigo mestre, do homem que sacrificou ambição, gloria, dinheiro, saude, familia, tudo, ao bem da sua patria, não póde haver coração de português que fique insensivel e não vibre de enthusiasmo em face de tanta heroicidade. (Vozes: - Muito bem.)

Mas, (Pausa.) retomando o fio das minhas considerações, dizia eu, sr. presidente, que era um engano imaginar-se que estos padres, em Africa se limitavam a erguer a cruz sobro as portas das suas casas. Trabalham afincadamente e ou instruem indigenas, pregam a palavra de Deus, ministram sacramentos, ou se occupam a arrotear terrenos, a cultival-os, a aformoseal-os, incutindo-lhes, pelo exemplo, o amor e o habito de deixarem a indolencia e de se entregarem a um labutar honrado. Sei bem, sr. presidente, que hoje, todo o paiz reconhece a necessidade e a vantagem das missões. Aquelles mesmos a quem a evidencia não consente que se lhes opponham, mas que as acceitam com o coração maguado, limitam-se a dizer: "Sim, effectivamente, em Africa, as missões não são más; todo o nosso receio está apenas em que, sendo elles estrangeiros, os padres não vão para ali fazer a politica dos seus governos".

Ora, sr. presidente, este receio, a meu ver completamente infundado e para isso basta attender-se que os padres são de diversos paizes e a que, portanto, se um quizesse fazer a politica da Allemanha, lá estava outro tambem a querer fazer a da França, por exemplo, ou, sr. presidente, este receio desappareceria completamente, desde o momento om que nós tivessemos no continente um instituto onde esses padres se educassem e de onde partissem para a Africa presos pelos laços que unem os missionarios estrangeiros.

Eu peço desculpa a v. exa. e á camara do tempo que lhes tenho roubado n'uma sessão prorogada.

Creio haver respondido, muito succintamente e sem as divagações a que o caso me chamava, ás considerações do illustre orador que me precedeu. No entretanto, quero antas de terminar, voltar-me para as cadeiras do governo e dizer ao nobre ministro da marinha que o desejo felicitar vivamente pela proposta que s. exa. apresentou ao parlamento e que serviu de base a este projecto, proposta que foi mais uma revelação do seu talento, do sou caracter e do sen encendrado amor pelo paiz (Apoiados.}

Vozes: - Muito bem, muito bem.

( O orador foi cumprimentado pelo sr. ministro da marinha, e por muitos srs. deputados.}

Foram approvados sem discussão os artigos 2.°, 3.°, 4.º, 5.°, 6.°, 7.º e 8.°

Leu-se o artigo 9.°

O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Não estando presente á sessão por motivo involuntario o nosso collega o sr. D. Luiz de Castro, s. exa. lembrou-se de me encarregar da missão, aliás para mim muito agradavel, de mandar em nome d'elle para a mesa uma modificação ao artigo 9.° Essa modificação contém um principio quanto a mim justissimo, e eu poderia defendel-o com sobejas rasões só a estreiteza do tempo m'o permittisse, e não receiasse fatigar os meus collegas por quem tenho a maxima consideração. Limito-me, por consequencia a mandar para a mesa a proposta para a commissão lhe dar o destino que julgar mais conveniente-e o destino mais conveniente seria tomal-a em consideração approvando-a.

Lida na mesa, foi admittida e ficou em discussão conjunctamente com a materia.

Proposta

Proponho que o artigo 9.º e seus paragraphos do projecto de lei n.° 48 seja assim additado e emendado:

Artigo 9.° Alem das installações necessarios para a residencia do pessoal, a colonia possuirá uma granja de 500 hectares, pelo menos, de extensão, cuja direcção superior pertence ao official chefe da colonia, tendo sob as suas ordens um auxiliar technico.

§ 1.° O auxiliar technico será um agronomo diplomado pelo instituto de agronomia e veterinaria de Lisboa, ou, na sua falta, um regente agricola diplomado pela escola central pratica de agricultura de Coimbra.

§ 2.° O auxiliar technico é, a todos os respeitos, subordinado ao chefe da colonia, e considerado como empregado de sua confiança.

§ 3.° O auxiliar technico tem os vencimentos marcados na tabella B, e é obrigado a servir n'esta commissão pelo tempo de cinco annos.

§ 4.° É o 3.° do projecto.

§ 5.º É o 4.° do projecto.

§ 6.° A administração economica, a escripturação e contabilidade da granja pertence ao conselho de administração, que se comporá do official, chefe da colonia, que será o presidente, de um dos subalternos, do cirurgião e do auxiliar technico.

Segue como está no projecto.

Proponho que a tabella B seja assim additada:

l Auxiliar technico agricola:

Agronomo diplomado pelo instituto de agronomia e veterinaria de Lisboa:

Ordenado 800$000

Gratificação 400$000

Regente agricola diplomado pela escola central pratica de agricultura de Coimbra:

Ordenado 500$000

Gratificação 400$000

D. Luiz Filippe de Castro.

O sr. Boavida (relator): - Por parte da commissão declaro que não posso acceitar essa proposta.

Rejeitada a proposta e approvado o artigo 9.° foram seguidamente approvados os artigos 10.°, 11.º, 12.°, 13.º e 14.°

Leu-se o artigo 15.°

O sr. Boavida (relator): - Por parte da commissão mando para a mesa um additamento que ainda agora li ao artigo 15.°, que fica sendo o § 2.°, passando o § unico para 1.°

Leu-se na mesa o seguinte

Additamento

Artigo 15.º:

§ 2.° Nos territorios que tenham sido concedidos a companhias coloniaes para as explorarem e usufruirem, e com que já haja contrato firmado entre as mesmas companhias e o governo, o estabelecimento das colonias militares dependera do previo accordo entre o governo e a companhia, fixando-se n'esse accordo as relações que devem existir entre as colonias, as auctoridades da companhia e os representantes do governo. = Antonio José Boavida.

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Foi approvado o artigo e a proposta. Seguidamente são approvados os restantes artigos do projecto, sem discussão.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que vinha para hoje e mais os projectos n.º 74, 84, 88 e 90.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas e um quarto.

Documento enviado para a mesa n'esta sessão

Representação

Do syndicato agricola do distrato de Santarem, pedindo que seja modificado o regimen do alcool por fórma a evitar o emprego do alcool industrial na fabricação dos vinhos.

Apresentada pelo sr. deputado Rodrigues Ribeiro e enviada á commissão de agricultura.

O redactor = Barbosa Colen.

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