O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

N.°80

DE 13 DE MIO DE 1901

Presidencia de Exmo. Sr. Matheus Teixeira de Azevedo

Secretarios - os Exmos. Srs.

SUMMARIO

Lida e approvada a acta deu-se conta do expediente, e teve segunda leitura um projecto de renovação de iniciativa do Sr. Lima Duque - O Sr. Costa Pinto faz referencia a requerimentos que lançou na caixa. - O Sr. Agostinho Lucio apresenta um projecto de lei e faz considerações sobre representações que apresenta.- Trocam-se explicações entre os Srs. Sousa Avidos e Presidente do Conselho (Hintze Ribeiro) sobre os casos de meningite cerebro-espinal no Porto. - O Sr. Sergio de Castro apresenta a ultima redacção ao projecto de lei n.° 66. - Apresenta uma representação o Sr. Anselmo Vieira e outra o Sr. Pedro Gaivão.

0 Sr. Conde de Paçô-Vieira apresenta um parecer sobre o projecto vindo da outra Camara, relativo aos filhos dos Pares do Reino. - O Sr. Visconde do Banho apresenta um projecto de lei. - O Sr. José Carlos de Gouveia discursa sobre uma representação dos empregados do governo Civil de Evora e outros assumptos, respondendo o Sr. Presidente do Conselho. - Apresentam representações os Srs. João Franco e Dias Ferreira.

Na ordem do dia (discussão de projectos) entra em discussão o que modifica a o lançamento e cobrança do imposto predial. - Levanta uma questão revia o Sr. José de Alpoim. Levanta-se debate, origina-se tumulto suspende-se a sessão. - Depois de reaberta,
rectifica-se a votação ha votação nominal, seguindo depois o debate, discursando o Sr. Malheiro Reymão.

Primeira chamada - Ás dez horas e meia da manhã.

Presentes - 8 senhores deputados.

Segunda chamada - Ás onze horas.

Abertura da sessão -Ás onze horas e quarenta minutos.

Presentes - 55 senhores deputados.

São os seguintes: - Abel Pereira de Andrade, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Allem Pereira de Sequeira Bramão, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alberto Botelho, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alberto Ferreira da Silva Oliveira, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Albino Maria do Carvalho Moreira, Alfredo Augusto José de Albuquerque, Álvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Anselmo Augusto Vieira, Antonio de Almeida Dias, Antonio José Gomes Netto, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Roque da Silveira, Antonio Sérgio da Silva e Castro, Antonio Xavier Perestrello Corto Real, Arthur da Costa Sonsa Pinto Basto, Augusto Carlos Fialho e Castro, Augusto Fuschini, Augusto Patrício Prazeres, Avelino Augusto da Silva Monteiro, Carlos Alberto Lopes de Almeida, Conde de Paçô-Vieira, Fidelio de Freitas Branco, Jayme Arthur da Costa Pinto, Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos, Joaquim Pereira Jardim, José Antonio Ferro de Madureira Beca, José Carlos de Gouveia, José de Castro Figueiredo Faria, José Coelho da Motta Prego, José Freire Lobo do Amaral, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Joaquim Mendes Leal, José Mulheiro Reymão, José Maria de Alpoira de Corqueira Borges Cabral, José Mathias Nunes, José Nicolau Raposo Botelho, Julio Cesar Canda Costa, Júlio Ernesto de Lima Duque, Julio Maria do Andrade e Amandio Eduardo da Motta Veiga Julio Cesar Cau da costa Sousa, Luciano Antonio Pereira da Silva, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Joaquim Fratel, Manuel do Sousa Avides, Marianno José da Silva Prezado, Marquez de Reriz, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro Mousinho de Mascarenhas Gaivão, Rodrigo Affonso Pequito, Thomaz de Almeida Manuel de Vilhena (D.) e Visconde do Banho.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Alipio Albano Camello, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Carlos Coelho Vasconcellos Porto, Antonio José Boavida, Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra, Antonio Rodrigues Ribeiro, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Cesar da Rocha Louza, Custodio Miguel de Borja, Eduardo Burnay, Ernesto Nunes da Costa Ornellas, Fernando Augusto de Miranda Martins de Carvalho, Fernando Mattozo Santos, Francisco Felisberto Dias Costa, Guilherme Augusto Santa Rita, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, José Ferreira Franco Pinto Castello Branco, José Fragoso do Azevedo Continho, João Franco Pereira de Mattos, João Joaquim André de Freitas, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, José Adolpho do Mello e Sonsa, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim Dias Gallas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria de Oliveira Simiões, José Maria Pereira de Lima, José Maria de Queiroz Velloso, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz Fisher Berqnó Poças Falcão, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz José Dias, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Francisco de Vargas, Nicolau Albuquerque Vilhena, Ovídio do Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, Paulo de Barros Pinto Osorio e Visconde de S. Sebastião.

Não compareceram á sessão os Srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alvaro da Costa Machado Villela, Anselmo de Assis e Andrade, Antonio Affonso Maria Vellado Alves Pereira da Fonseca, Antonio Belard da Fonseca, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio José Lopes Navarro, Antonio José Teixeira de Abreu, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Tavares Festas, Arthur Eduardo de Almeida Brandão, Arthur Urbano Monteiro de Castro Telles d'Eça, Augusto César Claro da Ricca, Carlos de Almeida Pessanha, Christovam Ayres de Magalhães Sepulveda, Clemente Joaquim dos Santos Pinto, Conde de Penha Garcia, David José Alves, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Joaquim Fernandes, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Ignacio José Franco, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, João Marcellino Arroyo, João de Sousa Tavares, Joaquim Ornellas de Mattos, José Belchior Pinto Garcez, José Dias Ferreira, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Pereira da Cunha da Silveira e

Página 2

2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sousa Junior, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Manuel Homem de Mello da Camara, Marianno Cyrillo de Carvalho, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Patricio Eugenio Mascarenhas Judice, Quirino Avelino de Jesus, Visconde de Mangualde, Visconde de Reguengo (Jorge) e Visconde de Tinalhas.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, remettendo 150 exemplares da 2.ª secção commercial do Livro Branco, do corrente anno, relativo á conferencia internacional de Londres, sobre protecção da fauna africana.

Para a secretaria.

Segunda leitura

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 61 da sessão legislativa de 1900, relativo á constituição de uma só assembléa eleitoral no concelho de Poyares. = O Deputado Lima Duque.

Foi admittida e enviada á commissão de administração publica.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° O concelho de Poyares constituirá uma só assembléa eleitoral, com sede em Santo André.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

O Sr. Costa Pinto: - Sr. Presidente: na sessão passada tinha pedido a palavra para declarar a V. Exa. e á Camara que tencionava lançar na caixa dois requerimentos de duas viuvas de officiaes de marinha, que se acham em precarias circumstancias, sem meios de subsistencia e sem poderem educar seus filhos.

Foi, notavel coincidencia, nessa sessão que o illustre Ministro da Marinha apresentou a proposta de reorganização do exercito ultramarino e dar conta á Camara do notavel feito de armas praticado na Guiné (Apoiados) por uma expedição organizada com todo o criterio e economia, o que é raro nos tempos que vão correndo, e se vingava um desastre que as tropas portuguesas soffreram ha vinte e tres annos.

Sr. Presidente: no relatorio apresentado pelo illustre Ministro da Marinha, relatorio que lhe foi remettido pelo distincto e brioso official de marinha, o Sr. Judice Bicker, governador da Guiné, referiam-se ás manifestações enthusiasticas e merecidas que, em Bolama e Cachou, lhe fizeram e ás tropas portuguesas victoriosas, os habitantes, tanto nacionaes como estrangeiros, da região.

No meio d'estas festas, no meio d´esse enthusiasmo, estou convencido de que, aos ouvidos d'aquelles bravos militares, havia de segredar uma voz que, se naquelle momento a sua posição era brilhante e se o Governo os havia de galardoar com veneras e com as merecidas felicitações, mais tarde, quando fallecessem, se não tivessem ganho o tempo sufficiente para obterem para as suas famílias a pensão do Montepio Official, com certeza as suas famílias ficariam na miseria. (Apoiados).

Sr. Presidente: quando lemos aquelle relatorio e quando vemos aquelles briosos officiaes, aquelle punhado de bravos, atravessarem uma região completamente descoberta, durante 20 kilometros, desde as oito horas da manhã até ás quatro horas da tarde, debaixo de um sol abrasador, é para todos pensarem como ficará abalada a sua saude d´aquelles heroes. (Apoiados).

Os requerimentos a que me referi são: um da Exma. Sra. D. Maria Rosa Estifique, filha do capitão-tenente da armada Domingos de Sousa Rodrigues, e outro da Exma. Sra. D. Maria Henriqueta O'Conner Shirley Pereira, viuva de Antonio Pereira, official de 1.ª classe da Administração Naval, com a graduação de primeiro tenente, que fez serviço na Guiné e que morreu em resultado de febres.

Ha pouco tempo falleceu tambem um distincto official de marinha, immediato do vapor Neves Ferreira, o Sr. Gonzaga Ribeiro, segundo tenente da armada, com febres infecciosas adquiridas nas operações da occupação de Angoche, tendo o commandante do vapor de se dirigir precipitadamente a Lourenço Marques para o deixar no hospital, onde morreu, em 23 de setembro de 1899.

Este official deixou esposa e filhos, sem terem meios de subsistencia, nem recurso algum para a educação dos filhos d'aquelle brioso official. (Apoiados).

Eu desejava que, em logar das viuvas dos officiaes andarem a solicitar pelas secretarias e mesmo pelas casas dos Representantes da Nação para advogarem a sua causa na Camara, se fizesse o mesmo que se faz com relação á ordem de S. Bento de Aviz que é concedida aos militares que a merecem sem que seja preciso recorrerem a empenhos. Para as viuvas dos officiaes de marinha devia seguir-se igual processo. (Apoiados).

Peço ao Governo e á Camara que tomem em consideração os requerimentos que vou lançar na caixa.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Agostinho Lucio: - Tenho a honra de mandar para a mesa um projecto de lei que tem por fim a isenção dos direitos do material que a Camara Municipal do concelho de Faro deseja importar, não só para a illuminação electrica, mas para o abastecimento de aguas da mesma cidade.

Este projecto de lei é acompanhado de uma representação que a mesma Camara Municipal dirige á Camara dos Senhores Deputados, e que ao mesmo serve de base.

Tenho tambem a honra de mandar uma outra representação da Camara Municipal de Faro, pedindo que não seja approvada pelo Parlamento a proposta n.° 57 da iniciativa do illustre Ministro das Obras Publicas.

Esta representação vem completa e até vem acompanhada da respectiva planta da viação municipal, vendo-se nella que a Camara Municipal não descurou este importante serviço; antes, pelo contrario, o tem desenvolvido largamente, e se não está presentemente concluido, é porque os Governos não teem contribuído, como devem, com os respectivos subsídios para as estradas municipaes poderem ser concluídas, como é de lei e da sua obrigação.

A Camara sabe que o Estado deve contribuir com a terça parte da importancia para a construcção das estradas municipaes, e, todavia, muitas camaras se queixam de que tal subsidio não lhes é dado pelo Estado, o que as inhabilita de proseguir na realização d'esse encargo, que, aliás, é da maior importancia para a vida e administração local.

Sr. Presidente: a Camara pondera muito bem que se porventura tem a faculdade para lançar impostos que se destinam a acudir á administração municipal, justo é que ella seja o unico arbitrio da maneira de fazer a administração, o governo e a applicação d'esse dinheiro, não deixando essas faculdades á iniciativa dos Governos.

A Camara Municipal observa, e muito justamente, que para a instrucção primaria contribuía já com 3 contos de réis, e actualmente contribue com 5 contos de réis.

Todavia, facto singular, as escolas de instrucção primaria não só não augmentaram, mas até teem diminuído os alumnos habilitados que frequentam as mesmas escolas.

A conclusão a tirar é que a Camara Municipal tem gasto

Página 3

SESSÃO N.º80 DE l3 DE MAIO DE 1901

sem proveito sensivel, para não dizer inutilmente, mais 2 contos de réis, sobre a verba com que antigamente contribuia para o Estado, sem vantagem alguma para a instrucção popular.

Tambem a Camara, como todas as demais, está extremamente sobrecarregada de encargos, impedindo-a por completo de cuidar nos interesses dos municipes e ainda outras despesas, entre ellas a onerosa tributação para a tuberculose.

Eu sou apologista de toda a guerra contra o terrível flagello da tuberculose, já por dever profissional, como por obrigação official; e direi que todos os meios empregados pela minha parte, quer como funccionario publico, quer como contribuinte voluntario, todos visam ao exterminio d'este grande mal, e maior inimigo das sociedades modernas.

Mas d'ahi, a ser-se contribuinte forçado, como as camaras, ha uma grande differença e não é justo que se force uma camara, que mal vive dos seus proprios recursos, a uma contribuição que importa sacrifícios que ella muitas vezes não pode comportar. E se ainda assim vae contribuir para a tuberculose, de tal maneira sente ex-haurir os seus recursos, que acaba ella mesma por ficar sem os elementos proprios para a sustentação do seu organismo local, e nas condições de ficar anemica, senão tuberculizada pela miseria propria.

Sob este ponto de vista espero ter occasião mais tarde de falar, e então direi o que penso sobre os processos de combate, que hoje empregamos, e sobre a necessidade de de fazer combinar os meios efficases com a propaganda officiosa e particular, no intuito de chegarmos a um resultado positivo e seguro.

Terminando estas breves considerações, vou pedir a V. Exa., tendo em attenção as considerações altamente judiciosas da representação da Camara Municipal de Faro, sobre a proposta da viação municipal, submettida á apreciação do Parlamento, que seja consultada a Camara, sobre se permitte que seja publicada no Diario do Governo.

O Sr. Sousa Avides: - Desejava chamar a attenção do Sr. Ministro do Reino para uns casos de meningite cerebro-espinal que se estão dando na cidade do Porto.

A mesa da Santa Casa da Misericordia tem recebido os doentes num pavilhão de isolamento que existe na cêrca do Hospital de Santo Antonio, mas como esta doença é infecciosa, ha grande inconveniente de ter esses doentes juntos do Hospital da Misericordia, que tem uma população de 600 doentes.

A mesa da Santa Casa da Misericordia representou ao Governo para que lhe fosse permittido accoramodar os atacados de doenças infecciosas no Hospital de Bomfim.

Esta representação está pendente do Ministerio do Reino e por isso solicitava do Sr. Presidente do Conselho que a attendesse.

O Sr. Presidente do conselho de Ministros (Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro): - Tomarei em consideração o pedido feito pelo illustre Deputado fundado na representação que foi enviada ao Ministerio do Reino, a fim de que se tomem as providencias necessarias para acudir áquella doença.

Todavia, devo dizer ao illustre Deputado que as informações que tenho não me auctorizam a suppor que ella tenha tomado um largo desenvolvimento, e que não passam de pequenos casos isolados, aqui e ali, que não se reputam de caracter epidemico.

O Sr. Sergio de Castro: - Mando para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.° 66.

O Sr. Presidente: - Visto não ter sido feita pela commissão de redacção alteração alguma ao projecto, vae este ser enviado á Camara dos Dignos Pares do Reino.

O Sr. Anselmo Vieira: - Mando para a mesa uma representação da Real Liga Agraria do Horto, associação agricola do Porto, pedindo que não seja approvada a alínea c) da base 2.ª da proposta de lei n.° 42-H que se refere a alteração dos direitos de consumo e de importação sobre carnes conservadas por qualquer processo de arrefecimento.

Sr. Presidente: receiam os representantes d'esta associação o aggravamento das subsistencias e por isso me encarregaram de fazer algumas considerações a este respeito, mas dispenso-me do as fazer, porque estou certo que o Governo resolverá o assumpto de uma forma consentanea.

Peço a V. Exa. que consulte a Camara sobre se permitte que a representação seja publicada no Diario do Governo.

Foi auctorizada a publicação.

O Sr. Pedro Gaivão: - Mando para a mesa uma representação dos proprietarios, viticultores e vinicultores do concelho de Lagoa, pedindo que seja tomada uma medida que attenda á crise viticola, prohibindo plantações de vinha em terrenos de campo que se prestem a culturas cerealíferas; transformação em leis do país das propostas estudadas e discutidas pelo Congresso Vinicola Nacional de 1900, e que seja Approvada a proposta do Sr. Ministro das Obras Publicas para criação de adegas sociaes e organização de uma companhia vinicola do sul.

Peço a V. Exa. que consulte a Camara sobre se consente que esta representação seja publicada no Diario do Governo.

Foi auctorizada a publicação pedida.

O Sr. donde de Paçô-Vieira: - Mando para a mesa um parecer da commissão de legislação civil relativa á proposição de lei vinda da Camara dos Pares, que tem por fim dispensar aos filhos dos Pares fallecidos a prova exigida no n.° 4.° do artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878.

A imprimia:

O Sr. Visconde do Banho: - Mando para a mesa um projecto de lei, que tem por fim transferir para a Villa da Ponte a sede do actual concelho de Sernancelhe, que passará a denominar-se concelho de Villa da Ponte.

Ficou para segunda leitura.

O Sr. José carlos Gouveia: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação dos empregados dos Governo Civil de Evora que podem para ser modificada a proposta apresentada pelo Sr. Presidente do Conselho por forma que a receita dos passaportes passe a ser considerada por completo receita do Estado, e o equivalente distribuído igualmente pelos empregados dos governos civis do pais.

Parece-me bastante justa a pretenção dos empregados do Governo Civil de Evora. Os ordenados que percebem foram estipulados em 1836. No Governo Civil de Evora os emolumentos são sempre diminutissimos e portanto ha uma grande desigualdade, entre os ordenados que recebem os empregados dos governos civis do norte e os dos governos civis do sul, por causa da emigração no norte; e por isso lamento a sorte dos empregados do governo civil do sul.

Não é minha idéa propor o minimo augmento de despesa e por isso não venho advogar o simples augmento dos ordenados dos empregados dos governos civis, o que desejo apenas é que elles sejam attendidos na sua pretenção, lembrando que ella pode ser satisfeita com a distribuição dos igual emolumentos e com algumas redacções nos quadros.

Aproveito o estar com a palavra para chamar a attenção do nobre Presidente do Conselho para um facto que se dá em Evora.

A Misericordia de Evora dá semestralmente um subsidio para melhoria da situação dos presos civis.

E este subsidio é recebido pelo administrador do concelho ha muitos semestres, creio mesmo que ha alguns

Página 4

4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

annos, mas o administrador do concelho ha muito tempo que não dá applicação ao subsidio concedido pela Misericordia, chegando até o seu descuido a não receber por vezes esse subsidio.

Eu não desejo tomar tempo á Camara, mas peço licença para ler uma certidão que foi passada pela Administração do Concelho.

Este assumpto tem sido debatido na imprensa local mas nada se tem conseguido, e essa grave desigualdade vae pacificamente continuando.

Peço desculpa á Camara, de tornar-lhe algum tempo lendo este requerimento e certidão, mas constitue um documento realmente interessante.

«Illmo. e Exmo. Sr. Administrador do Concelho de Evora.- Diz José Augusto da Costa que, para mostrar onde lhe convier, requer a V. Exa. se digne certificar-lhe, segundo constar da respectiva escripturação, o seguinte:

1.° Se é certo que a Santa Casa da Misericordia dava de subsidio annual para os presos da cadeia civil 115$200 réis até ao anno de 1890-1891, passando a dar 60$000 réis por anno em 1891-1892, e qual o motivo d'esta reducção;

2.° Se é certo que V. Exa. não tornou a receber subsidio da Santa Casa da Misericordia desde junho de 1899, e porque motivo deixou de o receber;

3.° Qual a importancia que no fim de setembro de 1898 ficou existindo em poder de V. Exa., proveniente da accumulação dos subsídios recebidos da Santa Casa da Misericordia;

4.° Qual a despesa feita com os presos e paga por conta d'esse capital accumulado, proveniente dos subsídios da Misericordia, desde o referido mês de setembro de 1898 até hoje.

Pede a V. Exa. lhe defira. - E. R. M.ce

Evora, 12 de março de 1901. = José Augusto da Costas.

Aqui começa a tornar-se notavel a certidão.

O escrivão certifica que o facto consta dos cadernos da escripturação particular; na Administração do Concelho de Evora passam-se certidões extrahidas de cadernos de escripturação particular!

João Antonio de Carvalho, Administrador do Concelho de Evora, por Sua Majestade El-Rei, que Deus guarde.

Certifico que dos cadernos de escripturação particular, onde se encontram descriptos os subsídios pecuniarios, que a Santa Casa da Misericordia costuma annualmente dar, para compra de esteiras, cobertores, fato, calçado e outras despesas dos presos pobres da cadeia civil d'esta cidade, consta: que a referida irmandade satisfez, até dezembro de 1891, o subsidio annual de 115$200 réis, que desde janeiro até junho de 1892 foi aquella esmola reduzida a 4$800 réis mensaes, em consequencia da deducção que a Misericodia soffreu nos juros das suas inscripções; que só de julho de 1892 em doente é que o dito subsidio passou a ser de 60$000 réis em cada anno, não constando dos cadernos da escripturação o motivo d'este augmento; que a importancia dos mencionados subsídios, que ficou em meu poder, em fim de setembro de 1898, foi de 423$501 réis; que as despesas feitas com os presos, desde setembro de 1898 até ao fim de março do corrente anno, pagas pela importancia dos subsidios recebidos, sommam na quantia de 176$190 réis.

Finalmente, declaro que o ultimo subsidio da Misericordia foi pago em 21 de junho de 1899, não se tendo recebido o que se venceu em junho de 1900, por um involuntario esquecimento, proveniente do haver em meu poder dinheiro sufficiente, para occorrer a qualquer despesa eventual dos presos.

O que tudo certifico por ser verdade.

Evora, 4 de maio de l901. = João Antonio de Carvalho.

Certidão .................................. $300

Contribuição industrial ................$022

Papel sellado ...............................$100

Sêllo da certidão ...........................$100

Sellos das folhas dos cadernos (5) .............$500
1$000

O Administrador do Concelho. = J. A. de Carvalho.

Por conseguinte por esta certidão prova-se que o administrador tem deixado de receber os subsídios por esquecimento e que reserva em seu poder uma quantia relativamente avultada, recusando-se, como é notorio em Evora, a satisfazer requisições do carcereiro para acquisição de objectos da mais instante necessidade, como por exemplo a de sabão para a indispensavel lavagem de roupas e fato dos encarcerados.

O Sr. Presidente: - Faltam apenas cinco minutos para se entrar na ordem do dia.

O Orador : - Alem d'isso prova se tambem que elle, tendo em seu poder 423$000 réis, apenas despendeu 136$190 réis, isto numa cadeia como a de Evora onde os presos estão necessitados de muitos objectos que são indispensaveis para a melhoria da sua situação. Tudo isto accusa pelo menos muita falta de caridade e desconhecimento ou desprezo dos santos preceitos do Evangelho.
Devo ainda uma explicação, se me é permittido, ao nobre Presidente do Conselho, sobre o que aqui disse ha dias. S. Exa. disse que não tinha retirado a confiança ao Sr. Governador Civil de Evora. Claro está que a não retirou, como os factos mostram. S. Exa. deu em parte satisfação pelas fraudes e violencias praticadas no Redondo, suspendendo o administrador do concelho que está suspenso e pronunciado, assim como estão outros.

A esse respeito devo dizer que me Consta que o administrador suspenso e hoje pronunciado, tem declarado que o que fez, foi por ordem superior, e isto é naturalissimo que seja verdade.

Não acredito de forma alguma que esta ordem, e o que ali se fez, fosso ordenado ou mesmo permittido pelo Ministerio do Reino, mas sim, que fosse ordenado e ordenado insistentemente pelo governador civil de Evora.

O Sr. Presidente do Conselho, não podia ter dado essa ordem, porque o seu procedimento anterior e posterior, exige que assim o acreditemos, mas está, creio eu, bem evidenciado que a deu o governador civil, e lamento por isso que esse magistrado continue a merecer a confiança de S. Exa. porque o Sr. Presidente do Conselho é um caracter levantado, e digno, um estadista distinctissimo e de fino quilate, como político experimentado possue de sobejo energia e astucia, e sabia bem, o que tinha a fazer, castigando sem hesitações o verdadeiro culpado, o promotor das fraudes o violencias praticadas no Redondo.

Com relação á Misericordia de Extremoz, tenho a dizer a S. Exa. duas cousas: no outro dia em que falei sobre o assumpto, procedi assim, porque não julgava necessario formular um aviso previo, porque se em tempo tive a honra de pertencer a esta Camara, foi isso, quando ainda vigorava o antigo Regimento, e tendo por alguns annos estado afastado do Parlamento, ignorava que para uma cousa tão simples a tanto obrigava essa disposição do novo Regimento, o em segundo logar porque mesmo que soubesse, não desejava dar ás minhas palavras a solemnidade de um aviso previo e só apenas tinha cm vista chamar a attenção do S. Exa. para os factos referidos.

Quanto aos acontecimentos, aos preambulos de dissolução, e ao proprio facto da dissolução da Misericordia de Extremoz, digo que continuo a manter a convicção de que a mesa, não desobedeceu ás ordens da auctoridade. A verdade é que por não estar em casa o provedor, ali ficou o officio.

Página 5

SESSÃO N.° 80 DE 13 DE MAIO DE 1901 5

Nenhum outro membro da mesa o recebeu ou teve d´elle conhecimento, e estando o provedor ausento a bastantes kilometros de distancia, é claro que não tendo ninguem conhecimento d'esse officio, ninguem podia providenciar para ser dada posse, ou ser reintregado o facultativo, que como disse, era o proprio governador civil effectivo. Mais tarde todavia, officiou, prestando-se a dar essa posse, nas horas regulamentares da Secretaria; esse officio, dirigido ao governador civil substituto, que foi quem officiara ao provedor, foi pelo administrador do concelho de Extra-moz entregue nesta villa ao governador civil effectivo, isto é, ao proprio facultativo não reintegrado, este sonegou-o, e o officio nunca deu entrada na Secretaria do Governo Civil de Evora; não houve portanto desobediencia.

Não me quero alongar em mais considerações, o Sr. Presidente já me preveniu que se vae passar á ordem do dia, não devo abusar, nem desejo fatigar a attenção da Camara.

Devo apenas notar que o governador civil, sempre que isto lhe convem, arvora a sua casa em Extremoz, onde está quasi sempre, em Governo Civil de Evora, ali recebo correspondencia official, que não dá entrada na Secretaria, d'ali expede officios, que não são numerados, nem registados, d'ali invade com a maior sem-cerimonia attribuições de outros magistrados e até de outros poderes do Estado.

Todos os factos attinentes á dissolução da benemerita mesa administrativa da Misericordia de Extremoz estão largamente narrados nesta periodico, que é imparcial, e que tenho a honra de collocar a disposição do nobre Presidente do Conselho.

Tenho dito.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro): - Quanto aos actos que se deram na eleição de Redondo, está correndo processo. Estando esse processo pendente, não posso fazer considerações acêrca d´esses factos, que estão sob a alçada, dos tribunaes competentes.

Devo comtudo dizer, que as minhas instrucções foram formuladas contra quaesquer fraudes ou irregularidades tendendo a desviar a votação verdadeira; ou tirar o diploma a quem de direito o tivesse.

As minhas instrucções foram completas, e a tal respeito nem outras podia ter dado ao governador civil

Quanto ao administrador do concelho devo dizer que elle não foi suspenso por ter sido pronunciado; foi suspenso por mim antes de qualquer procedimento judicial contra elle; foi suspenso no exercício das minhas attribuições, e isto em virtude das accusações que lhe faziam, e até que essas accusações se deslindassem, ou para que se refizessem, ou para ser apresentado ao tribunal competente.

Nisto o illustre Deputado tem uma provo da correcção, do procedimento que eu segui no tocante á eleição do Redondo, e ainda da severidade, que outra cousa não foi, com que procedi em relação a esse delegado da auctoridade, antes mesmo que os tribunaes se tivessem pronunciado.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa podem fazê-lo..

O Sr. João Franco: - Mando para a mesa uma representação da Camara Municipal de Guimarães, pedindo que seja approvado o projecto de lei n.° 32-A, pelo qual a mesma Camara é auctorizada a contrahir um emprestimo de 12 contos de réis, destinado á feitura do uma estrada. Pede que seja consultada a Camara sobre se permitta a sua publicação.

Foi auctorizada,

O Sr. José Dias Ferreira: - Mais uma representação vou mandar para a mesa, pedindo, com accentuada energia, mas em termos respeitosos, que não seja approvada pelo Parlamento a proposta de lei do Sr. Ministro das Obras Publicas, que visa a cercear ainda mais as já reduzidas regalias municipaes, tirando-lhes a administração dos serviços da viação municipal.

Esta representação é da Camara Municipal da Moita, e reservo as minhas considerações sobre o assumpto para quando se discutir o respectivo projecto; limito-me agora a recommendá-la á consideração da commissão e a pedir que seja publicada no Diario do Governo.

Foi auctorizada a publicação.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.° 30

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 39

Senhores: - Cabe-nos a honra de emittirmos o nosso parecer acêrca da proposta de lei n.° 10-C de iniciativa, do nobre Ministro da Fazenda, e que tem como objecto a remodelação do regimen vigente da contribuição predial.

Dois intuitos fundamentaes se accentuam nesta, proposta: visa um, de caracter meramente fiscal, a dar áquelle imposto, nos limites da possivel proporcionalidade e de uma mais correcta incidencia de encargos, toda a elasticidade de que elle é justamente susceptível, e do que até agora se tem visto privado; e propõe-se o outro, de um alcance sobretudo economico, a promover o desenvolvimento da nossa industria agricola por meio de providencias adequadas á facilitação de culturas, cuja escassez se traduz hoje para o país num importante e oneroso deficit dos seus naturaes productos.

Satisfaz-se ao primeiro fim com a immediata adopção do systema de quota incidindo, não sobre o rendimento predial inscrito nas matrizes existentes, o que seria incompatível com a justa proporcionalidade a que todo o regimen tributario deve cingir-se, mas sobre um presumido valor collectavel, calculado nos termos da base 4.ª da proposta, e que successivamente se irá corrigindo á medida que se proceda a novas avaliações.

Já de ha muito que a applicação de unia porcentagem fixa á base tributavel d'este imposto é lei do pais, não executada todavia, nem exequivel sequer, no que toca á parte rustica da propriedade, por motivo dos erros crassos e das reconhecidas desigualdades nas avaliações, que as matrizes offerecem, do nosso rendimento collectavel, forçada como era a adopção d'essas matrizes como base do respectivo lançamento.

É na resolução d'esta difficuldade, que principalmente se affirma a originalidade da proposta do Sr. Ministro da Fazenda, apresentando-nos porventura a unica formula, que poderia permittir-nos a immediata pratica d'aquelle saudavel desideratum da nossa lei fiscal, e que representa ao mesmo tempo a forma unica de tributar com justiça a principal fonte da riqueza nacional.

Com effeito o systema de repartição tem como criterio essencial o corrigir com uma equitativa distribuição dos contingentes os erros resultantes do defeituoso apuramento dos rendimentos sobre que actuam. E na logica d'este principio, fundamento e base d'aquelle regimen, torna-se evidente, que as collectas lançadas ao contribuinte representam para com o seu rendimento effectivo uma relação mais exacta, do que as avaliações que na matriz predial por qualquer forma o valorizaram.

É fundado neste criterio, aliás comprovado pela lição dos factos, que o illustre Ministro da Fazenda justamente propõe, que o rendimento collectavel de cada contribuinte seja determinado na proporção da collecta do imposto predial com que foi tributado em 1899.

Aos rendimentos prediaes, determinados pela indicada

Página 6

6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

forma, propõe ainda o nobre Ministro, que seja accrescentada a percentagem de 5, 10, 15 e 20 por cento respectivamente, conforme os limites fixados na proposta, buscando-se por esta maneira, conhecido como é o desproporcionado favor em que, no ponto de vista do imposto predial, vive a grande e media propriedade, uma justa e ponderada equiparação entre todos os valores, que irão constituir as novas matrizes.

Claro está, que o systema de avaliação proposto, de caracter um tanto convencional, embora derivado de factos incontroversos e assente em principies de rigorosa justiça, só uma duração provisoria poderá ter, e é por isso que ao Governo fica impendendo o impreterivel encargo de mandar proceder á immediata revisão da matriz dos predios rusticos, a começar nos de maior rendimento collectavel, em ordem a poder formar-se em curto prazo o definitivo e mais exacto computo d'esses rendimentos.

Este simples esboço, ligeiramente traçado, do plano do nobre Ministro facilmente deixa entrever os seus beneficos resultados, os quaes em resumo se traduzirão numa mais equilibrada distribuição do encargo total do imposto, e na sua maior productividade, visto que no regimen existente elle deixou de acompanhar progressivamente a notoria evolução da riqueza agricola do país.

E nestes termos não podia a vossa commissão deixar de prestar-lhe o apoio reflectido e sincero do seu voto.

Com relação, porem, á contribuição predial urbana é que entendeu, de accordo com o nobre Ministro, que devia reduzir-se a quota fixada de 12 a 10 por cento, sem deducção, porem, de verba alguma para despesas de reparações, e exceptuar-se do pagamento do imposto os institutos de beneficência, na parte relativa aos predios, de que sejam possuidores e onde se achem installados.

Deriva a primeira resolução de se haver reconhecido, que não ha razão alguma de conveniencia, ou de justiça, que recommende para qualquer das duas formas de propriedade uma percentagem desigual de tributação, e representa a segunda um justo e devido premio a essas formosissimas institituições, cujos serviços tão utilmente se traduzem num alto beneficio social.

No ponto de vista economico tem a proposta como objectivo: tributar os terrenos incultos, estabelecer subsidios para a cultura do trigo e desenvolvimento da sericicultura, promover a producção do arroz e do linho, e facilitar a cobrança das pensões emphyteuticas e outras semelhantes.

A vastidão das terras por cultivar, que hoje ainda existem no país, ao passo que um valioso deficit se affirma nos generos agricolas, a cuja cultura ellas poderiam ser facilmente adaptadas, constitue o objecto de um problema até agora insoluvel, e que todavia reclama, pelo seu influxo na economia geral da nação, as maximas attenções por parte dos poderes publicos.

A formula proposta pelo nobre Ministro, consistindo numa tributação modica d'esses incultos, que por um lado compelirá os respectivos proprietarios á sua cultura, ou a aliená-los em favor de quem os cultive, e pelo outro, com a distribuição em subsídios do producto d'aquelle imposto, incitará o desenvolvimento da producção cerealifera e da sericicultura, estatue um preceito verdadeiramente salutar e que, se bem que não resolva integralmente o problema, ha de sem duvida concorrer em muito para o nosso progresso agricola.

E ainda neste ponto pareceu á vossa commissão, de accordo sempre com o nobre Ministro, que, coherentemente com o pensamento economico da proposta, deveriam ser excluidos do pagamento do imposto todos os terrenos absolutamente estereis, bem como aquelles proprietarios, que annualmente levassem a cultura á decima parte dos seus incultos, em proporção não inferior a 10 hectares, ou a um minimo de 100 hectares, quando a percentagem, que devesse caber-lhes, fosse excessiva d'esta area.

Por igual valiosas são as providencias tomadas acêrca da cultura do arroz e do linho, providencias que veem pôr cobro ao favoritismo e aos abusos até agora praticados, e das quaes, no entender d'esta commissão, devem resultar, sem prejuizo da boa hygiene, valiosos interesses para a riqueza publica, ao mesmo tempo que importantes receitas para o Thesouro. Neste ponto, porem, e com o accordo do illustre Ministro, julgou ainda, que a proposta carecia de ser aclarada em ordem a comprehenderem-se nos pantanos mixtos aquelles que fossem formados sobre terrenos salgados; e modificada na parte em que permittia a cultura do arroz em terrenos enxutos a menos de 2 kilometros dos povoados; e portanto neste sentido se alterou a base 14.ª da referida proposta.

Um dos embaraços, que mais tem obstado ao alargamento da emphyteuse, nasce justamente das difficuldades oppostas ao recebimento das respectivas pensões, as quaes, em regra diminutas, não compensam as despesas a fazer com a sua cobrança pelos meios executivos. E todavia é hoje por todos acceite, que naquella forma de propriedade se encontra um dos meios mais efficazes para se attingir, com o desmembramento dos grandes latifundios alemtejanos, uma maior valorização d´essas terras e a progressiva ampliação da sua cultura.

Não escapou este facto ao reflectido estudo do Sr. Ministro da Fazenda e dá-nos a proposta de S. Exa. por uma forma tão simples como intelligente o processo, facílimo e de moderado dispendio, de fazer se essa cobrança por intermedio dos exactores da fazenda, o que representa não apenas um valioso serviço prestado aos actuaes credores d'essas pensões, mas ainda um elemento precioso para accelerar a evolução da forma, viciosa no ponto de vista economico, como se acha distribuida a propriedade no sul do reino.

Pelo exposto pareceu á vossa commissão, salvas as indicadas alterações, digna de todo o applauso a proposta do nobre Ministro da Fazenda, sendo por isso de parecer que ella seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo auctorizado a modificar o systema de lançamento e cobrança do imposto predial, e a permittir a cultura do arroz e a cobrança de foros e pensões a dinheiro juntamente com aquella contribuição, conforme as seguintes bases, devendo codificar em um só diploma tudo que ao mesmo imposto respeite.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Bases

l.ª A contribuição predial urbana estabelecida pela lei de 29 de julho de 1899 será lançada annualmente por meio de quota fixa na razão de 10 por cento sobre o rendimento collectavel dos predios urbanos, sem deducção alguma para despesas de reparações. São exceptuados d'este imposto os institutos de beneficencia em relação aos predios, que possuam e aonde se achem installados.

2.ª O rendimento dos predios urbanos será fixado por avaliadores idoneos, entre os quaes um, pelo menos, á escolha dos contribuintes.

3.ª A contribuição predial rustica será tambem lançada por meio de quota fixa, na razão de 10 por cento sobre o rendimento liquido dos predios rusticos em systema regular de cultura, sendo esse rendimento igualmente fixado por avaliadores idoneos, nos termos da base 2.ª

4.ª Para se estabelecer desde já o systema de quota fixa, na contribuição predial rustica, e em quanto se não proceder a nova e definitiva avaliação dos predios, observar-se-ha o seguinte:

a) Será mantido em cada concelho o mesmo contingente de contribuição predial, que foi repartido no anno de 1899 com relação aos predios rusticos;

b) Da importância d'esse contingente se deduzirá a im-

Página 7

SESSÃO N.° 80 DE 13 DE MAIO DE 1901 7

portancia das annullações por sinistro, que forem devidas pelo rendimento perdido das vinhas phylloxeradas, rendimento que será rectificado por nova avaliação, e eliminado em seguida da respectiva matriz predial;

e) Serão decuplicadas as importancias da contribuição predial que a cada um tiver competido pagar para o Thesouro em 1899, não tendo havido alteração no valor ou numero dos seus predios.

d) O quantitativo do rendimento collectavel não correcto, obtido nos termos da alinea precedente, distribuir-se-ha proporcionalmente pelos predios de cada contribuinte, accrescendo respectivamente de 5, 10, 15 e 20 por cento, em relação a cada predio, os rendimentos que forem do 50$000 réis a 200$000 réis, de 200$000 réis a 500$000 réis, de 500$000 réis a 1:000$000 réis, ou de 1:000$000 réis para cima.

e) As importancias obtidas nos termos da precedente alinea constituirão o rendimento collectavel provisorio das novas matrizes da contribuição predial.

5.ª O Governo mandará proceder á immediata avaliação dos predios rusticos começando pelos de maior rendimento collectavel inscritos nas actuaes matrizes, continuando em ordem decrescente, ou pela forma que se julgue mais conveniente, tendo em attenção a importancia, a natureza e a divisão da propriedade em cada região. O valor assim obtido denominar-se-ha rendimento collectavel revisto.

6.ª Todo o augmento do valor collectavel, que se inscrever nas matrizes, por efeito da inclusão de novos predios, por divisão ou por omissão, toda a valorização por qualquer modo da propriedade rustica, será tributado com a quota fixa de 10 por cento do rendimento, que lhe for fixado por avaliação.

7.ª A revisão a requerimento dos interessados far-se-ha sempre que pedida, ficando a cargo do proprietario as despesas da avaliação, caso a differença não seja superior a 10 por cento do que esteja inscrito na matriz predial.

8.ª A mudança do regimen cultural, ou de possuidor, determinará avaliação do rendimento collectavel, excepto se o predio já tiver sido avaliado, nos termos ou por effeito do determinado nas precedentes bases.

9.ª Proceder-ae-ha á medição e classificação dos terrenos não cultivados do dominio particular, para o effeito de serem os respectivos proprietarios tributados na razão de 100 réis por hectare de terrenos incultos. Exceptuara-se porem os terrenos que forem absolutamente estereis, e aquelles proprietarios que annualmente cultivem um decimo dos seus incultos, não inferior a 10 hectares, e não carecendo de ser superior a 100 hectares, quando a percentagem que devesse caber-lhes excedesse esta area.

10.ª As reclamações contra a fixação do rendimento collectavel só serão admittidas em periodos triennaes, salvo os casos de incendio, epiphytia ou, em regra, destruição geral da propriedade.

11.ª A revisão geral das matrizes far-se-ha de dez em dez annos, nos termos da base 5.ª, e tendo em attenção o disposto na base 6.ª e seguintes.

12.ª Do rendimento total do imposto, proveniente do estabelecido na base 9.ª, poderá o Governo applicar 75 por cento em subsídios para a cultura do trigo e 10 por conto para o desenvolvimento da sericicultura. Estes subsídios serão estabelecidos pela forma que pelos regulamentos seja determinada, ouvida a Real Associação e o Conselho Supremo de Agricultura.

13.ª Os terrenos incultos, que vierem a ser cultivados de trigo, nos termos da base precedente, serão isentos durante tres annos do imposto predial, e no 4.º anno só pagarão metade d'este imposto.

14.ª A cultura do arroz será sujeita no continente do reino ás seguintes condições e impostos:

a) Licença passada pelo administrador do concelho e visada pelo escrivão de fazenda;

b) Os terrenos serão classificados em terrenos enxutos e pantanosos ou innundaveis;

c) Os terrenos enxutos pagarão respectivamente 2 1/1 e duas vezes a respectiva contribuição predial, conforme forem situados a mais do 2 a 5, ou a mais de 5 kilometros de povoação fixa, considerando-se como tal aquella em que houver mais de 20 fogos agglomerados;

d) Para os terrenos pantanosos ou innundaveis as taxas de contribuição predial serão duplas, simples ou reduzidas de 10 por cento conforme as distancias forem a menos de 2, a mais de 2 a 5 ou a mais de 5 kilometros das povoações comprehendidas na alínea anterior, mas se a cultura for em pantano mixto, ou em pantano sobre terrenos salgados, o imposto predial será em qualquer caso reduzido a 50 por cento das taxas da presente alínea.

e) Quando houver rotação de culturas em terrenos plantados de arroz as taxas indicados na alínea c) serão reduzidas de 20 por cento, quando no assolamento entrar o linho.

f) Para as culturas não annuaes só o aggravamento da taxa da contribuição predial será devida no anno em que se produzir arroz; nos outros pagar-se-ha a taxa simples da contribuição predial, excepto se se cultivar linho, que nesse caso será essa mesma taxa reduzida de 20 por conto.

g) É prohibida a cultura dos arrozaes era terrenos enxutos a menos do 2 kilometros de distancia de qualquer povoado nos termos da alínea e).

15.ª Os foros ou pensões a dinheiro, na posse ou administração da Fazenda Nacional, serão cobrados juntamente com a contribuição predial dos respectivos emphyteutas ou pensionistas, fazendo-se para esse effeito nos lançamentos o competente addicionamento.

16.ª É permittido aos senhorios directos, que assim o requeiram aos escrivães de fazenda, nos termos e dentro dos prazos que forem marcados no respectivo regulamento, fazer cobrar os seus foros, ou pensões a dinheiro, por addicionamento ás collectas da contribuição predial dos competentes emphyteutas ou responsaveis polo pagamento d´aquelles onus reaes.

17.ª É extensiva a disposição da base 16.ª aos emphyteutas que queiram cobrar pelo mesmo modo a pensão devida pelos sub-emphyteutas.

18.ª Os individuos que quiserem aproveitar-se da faculdade concedida nas bases 16.ª e 17.ª d'esta lei terão de apresentar ao escrivão de fazenda os titulos comprovativos do seu direito de receber os foros e pensões, ou declaração assignada por elles e pelos emphyteutas, devidamente reconhecida, em que estes confessem a obrigação de pagar os foros ou pensões.

19.ª Quando por virtude de qualquer litigio ou contestação sobre o pagamento dos foros ou pensões, ou da collecta da contribuição predial a que estiverem addicionados, for necessario regulamentar ou processar conhecimentos em separado por uma ou mais d'essas verbas, ficam as juntos fiscaes de matrizes auctorizadas a annullar os primitivos conhecimentos e a desdobrá-los em tantos quantos forem necessarios para facilitar a respectiva arrecadação.

20.ª As pessoas, que tiverem direito a receber os foros ou pensões, haverão directamente a sua importancia dos recebedores dos concelhos, onde a arrecadação tiver sido feita mediante o desconto de 5 por cento e a apresentação, do recibo devidamente assignado.

21.ª A entrega do producto da cobrança dos foros ou pensões poderá ser reclamada pelos senhorios a partir do a 15 do mês immediato áquelle em que tiver, sido effectuada a arrecadação.

22.ª Se o senhorio residir em concelho diverso d'aquelle onde se houver realizado a cobrança dos foros ou pensões, ser-lhe-ha permittido receber directamente, no local da sua residencia, a importancia a que tiver direito, pagando como

Página 8

8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

premio de transferencia do dinheiro a percentagem estabelecida pelo Banco de Portugal para estas operações.

Augusto Louza = Anselmo Vieira - Alberto Navarro - Manuel Fratel = Gomes Netto = Reis Torgal = Marianno de Carvalho = Jayme Arthur da Costa Pinto = Rodrigo Affonso Pequito = Sousa Avides = Conde de Paçô-Vieira = Alvaro Possollo, relator.

Senhores: - A vossa commissão de saude publica é de parecer igual ao da commissão de fazenda.

Adriano Cavalleiro - Clemente Pinto = Sousa Avides = Oliveira Simões = Almeida Dias - Carlos Lopes.

N.º 10-C

Senhores: - Entre todos os impostos e em toda a parte, merece especial attenção o imposto predial. Recae sobre a terra, attinge, no seu conjunto um dos agentes economicos da producção, isto basta para lhe marcar a importancia. Qual deva ser, porem, o seu alcance, qual a extensão da materia tributavel, se o simples facto da posse, se a ronda - se o lucro possível, se o lucro realizado -é problema cuja resolução depende das condições economicas do meio, ou d'aquellas, d'estas condições, sobre que se deseje que o imposto actue.

Ponhamos, portanto, nitidamente a questão pelo que respeita ao nosso país, e principalmente com relação á propriedade rustica. Temos terrenos incultos, ha deficits de certos generos agricolas, ha excesso do producção de outros. Poderá pedir-se e esperar-se que o imposto predial incite ao aproveitamento d'aquelles, e concorra para o equilíbrio da producção? Não tenho duvida em responder affirmativamente. Mas desde que se deseje que o imposto convide ao aproveitamento dos incultos, qual deva ser a sua materia tributavel está implicitamente dito - a posse da terra; desde que se pretenda que elle influa no regimen da producção, impõe-se o alterar a sua actual forma de lançamento.

Pelas leis e regulamentos vigentes o imposto predial tem por materia tributavel o chamado rendimento collectavel: uma renda empiricamente determinada, visto que, apesar de todas as regulamentações e instrucções, é o que é, mas muito longe do que deve ser: a fixação é tão arbitraria como arbitrarias são as correcções. O resultado ultimo é insufficiente avaliação, principalmente pelo que respeita á grande propriedade, e desigualdades de concelho para concelho e ainda dentro do mesmo concelho, que tem impossibilitado, e impossibilitarão, emquanto assim for, dar a este imposto distribuição equitativa e devidamente rendosa. Para, embora summariamente se avaliar d'isto, que de resto é de todos conhecido, basta rapido exame dos numeros seguintes:

[ver tabela na imagem]


Á disparidade, de districto para districto, entre os contingentes e o producto da taxa de 10 por cento sobre o rendimento collectavel, deixa transparecer a desigualdade com que estão fixados esses rendimentos; mas as percentagens concelhias a que corresponde a respectiva collecta, em que ha desvios entre a minima e a maxima dentro do mesmo districto de l a 26 por cento, e vão, em todo o país, de 8 a quasi 39,5 por cento, mostram claramente como a desegualdade se aggrava quanto mais se desce na repartição do contingente.

Por outro lado, como a forma de repartição tira toda a elasticidade ao imposto, o accrescimo da riqueza publica não se traduz por augmento de receitas do Thesouro, de ahi a imposição de addicionaes que, com referencia á contribuição predial aggravam duplamente o mal: são uma percentagem unica recaindo sobre relações disparates; é a sua applicação complicada pela variedade das parcellas da liquidação sobre que cada um recae, do que resultam diversas interpretações, e, portanto, diversas formas de contagem de concelho para concelho.

Assim, o contingente da contribuição predial sem addicionaes, tem sido desde 1890 de 3:107 contos de réis, o rendimento collectavel augmentou desde então de réis 3:016 contos, o que deveria produzir, no mínimo, o accrescimo de receita de 302 contos de réis. Mas com os addicionaes esta receita liquidada elevou-se no mesmo período de 3:023 contos de réis a 3:283 contos de réis ou de 260 contos de réis, e a receita cobrada de 2:964 contos de réis a 3:118 contos de réis ou 154 contos de réis. Quer dizer, os addicionaes, peorando as condições de repartição do imposto, produzem efectivamente menos de 50 por cento do que produziria a taxa de 10 por cento sobre o augmento do rendimento collectavel. Se a sto se accrescentar que em media fica 5 por cento por cobrar em rela-

Página 9

SESSÃO N.º80 DE 13 DE MAIO DE 1901 8

Ção ao, imposto liquidado, ou em volta de 200 contos de réis, que o que d'estas dividas tem passado de anno para anno representa nos ultimos annos 1:538 contos de réis, avaliar-se-ha de quanto, só com relação a este imposto, tem sido prejudicada a receita publica e a economia individual, a primeira por não cobrar, a segunda por virtude d´isto ser onerada com novos encargos. É sempre á somma da riqueza publica que os impostos se vão buscar, é certo, mas não é menos certo não terem a mesma origem, e seria a negação de toda a boa política em materia de impostos arruinar uns em beneficio de outros: voltariamos ao regimen de privilégios de que tanto custou ás sociedades modernas expurgar-se.

Se d'este exame em globo se passa a destrinçar o que se dá com a propriedade urbana e rustica, ainda se encontram maiores divergencias.

Para aquilatar como estão calculadas as rendas dos predios urbanos, alguns numeros bastam. Nos tres districtos do Alemtejo a renda media é no de Portalegre de 13$256 réis, no concelho capital do districto, e de 2$384 réis nos outros concelhos; no de Evora, respectivamente, de 9$604 réis e 8$510 réis, e no de Beja de 11$786 réis e 5$667 réis. Faro é, fora de Lisboa e Porto, e districto em que os predios teem, a avaliar pelas matrizes, renda mais elevada: no concelho sede é de 17$657 réis, e nos outros de 5$946 réis. A Faro segue-se Braga (16$633 réis e 2$200 réis), e depois Portalegre. No districto de Coimbra a renda media pelo que respeita ao concelho sede é approximadamente a mesma que em Braga. Finalmente, abaixo de Coimbra e Braga estão, por ordem decrescente, Aveiro, Vianna, Santarém, Castello Branco, Vizeu, Leiria, Villa Real, Bragança e Guarda. Neste ultimo as rendas medias são em cada um dos dois grupos que tenho considerado 1$842 réis e 1$280 réis, as menores do país.

Com referencia á propriedade rustica, a media do rendimento dos predios, computada pelo rendimento collectavel, seria de [ ELEGIVEL ] em numeros redondos 2$700 réis por predio e por anno, correspondendo-lhe o mínimo de 742 réis no districto da Guarda e o maximo de 34$120 réis no de Evora. Nos outros dois districtos alemtejanos as medias de rendimento que se deduzem das respectivas matrizes prediaes são: Portalegre 20$191 réis, Beja 17$205 réis. Era Vizeu e Castello Branco a renda media pouco differe, anda por cêrca de 1$900 réis; em Faro e Santarém é pouco mais, pouco menos 4$800 réis. Em Braga é de 2$243 réis; em Villa Real de 1$416 réis.

No conjunto, e fazendo alta avaliação, o valor da producção no nosso país seria, partindo do rendimento collectavel inscripto nas matrizes da contribuição predial dos predios rusticos, de 65:000 contos de réis, ou um valor de producção por habitante de 13$700 réis, e por hectare, inferior a 15$000 réis, annuaes.

Calculando, ainda com exagero, o valor predial, pelo rendimento collectavel, pertenceria por habitante o valor de propriedade rustica equivalente a 83$880 réis. Em 1878 avaliava-se em 290:000 hectares a parte occupada no continente por estradas, povoações, rios, etc.; hoje não será exagerado suppor esta superficio 3,5 por cento da area total continental, ou a superficie livro rustica 8.648:330 hectares, ou 1,7 hectares por habitante. Mas, sendo como se tem calculado, por cerca de 4.300:000 hectares a parte inculta, será a arca cultivada no continente do 4.343:000 hectares, numeros redondos, ou 0,918 hectares por habitante. O preço medio do hectare ficaria, pois, sendo computado pelo rendimento collectavel, de 91$370 réis ou um pouco menos de 10 réis por metro quadrado, isto de terreno cultivado!

Desnecessario é alongar-me mais em reduzir a expressão numerica o que todos sabem.

Fiel ao que escrevi tratando genericamente de impostos, não venho propor-voa uma radical transformação da contribuição predial. É mau o que existe, por sem duvida tem, corem, a protegê-lo, o facto de existir, o que, em materia tributaria, é de grandissimo alcance. Partindo do mau, pode por correcções successivas, por lentas modificações, attingir-se com mais certeza o bom do que, desde logo, e sem os elementos necessarios, pretender alcançar-se o optimo.

Torna-se evidente que não é, nem pode ser na pequena propriedade que se dão as grandes desigualdades; não ha margem para isso. Pode haver disparidades relativas na avaliação do rendimento collectavel, mas essas disparidades, pelo seu pequeno valor absoluto, reduzem-se consideravelmente, quasi se extinguem, no quantitativo do imposto a pagar polo contribuinte - e é isto que o interessa. É, pois, na media e principalmente na grande propriedade, que as desigualdades se dão, e não só entre as de comparavel importancia, mas muito mais quando se comparam os valores da grande propriedade com os da media, ou os d'esta com os da pequena, attingindo elevadas proporções quando o confronto se faz em relação ao imposto entre a grande e a pequena propriedade. Partindo d´estes factos incontestaveis - e de outro não menos praticamente conhecido e agora mesmo confirmado-que a revisão completa das matrizes como se tem feito, não actualiza mas desactualiza o reconhecimento das condições da propriedade, melhor é, repito, partir do mau, corrigindo-o, do que proceder a longos trabalhos preparatorios que, quando findos, para nada servem - já estão antiquados. Por isso vos proponho se tome para base o imposto pago por cada contribuinte em 1899. Decuplicando-se isto imposto ter-se-ha o rendimento collectavel que com a taxa de 10 por cento produz o mesmo que o respectivo contingente actual com addicionaes (excepto os dos municipios). Este rendimento collectavel repartir-se-ha proporcionalmente ao valor dos predios pertencentes a cada contribuinte. Quando o rendimento assim repartido dê para qualquer predio valor superior a 50$000 reis, será esse valor accrescentado respectivamente de 5, 10, 15 e 20 por cento para os de valor de 50$000 réis a 200$000 réis, do 200$000 réis a 500$000 réis, de 500$000 réis a 1:000$000 réis e de 1:000$000 réis para cima.

Com estes elementos se fariam as novas matrizes provisorias da contribuição predial.

Desde logo, porem, mandaria o Governo proceder á revisão das propriedades comprehendidas no ultimo grupo por pessoal para isso habilitado, e contradictoriamente com os proprietarios. Os resultados, ao passo que fossem lixados substituiriam immediatamente na respectiva matriz o rendimento collectavel que lá estivesse provisoriamente inscripto. Adoptando para esta revisão, sempre que seja possivel, e sê-lo-ha na quasi totalidade dos casos para a grande propriedade, o valor especifico por cultura, isto é, o valor por unidade de superfície, especie de cultura e quantitativo de producção, rapida e seguramente se procederá.

São demais em mais estaveis as condições da propriedade, ao passo que se accresce por isso, embora comparativamente elevado o numero de predios comprehendidos nos limites que assignei á media propriedade, e por isso tenha de ser mais demorada a avaliação d'estes, procedendo com rapidez, não se darão, no prazo indispensavel para uma primeira revisão, differenças que alterem as condições relativas. Com pessoal habilitado, estranho a influencias locaes, e que, previamente, pelo exame das matrizes, por informações officiaes e officiosas, faça um reconhecimento geral que o habilite a, em cada concelho, conhecer os predios de que mais urge fazer a revisão, em pouco tempo se terão desbastado as matrizes dos maiores erros. Juntando a isto a avaliação obrigatoria sempre que haja mudança de possuidor, ou de condições de utilização do solo, não ha duvida que dentro de um anno muito ao terá melhorado a inscripção fiscal dos predios rusticos e urbanos.

Página 10

10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Dada a correcção proposta para as matrizes de 1899, a transformação do lançamento do imposto pode fazer-se desde já sem importar graves iniquidades, passando-o de repartição a quota, e esta de 10 por cento. Isto pelo que respeita aos terrenos cultivados.

Para os não cultivados adopta-se o imposto de area de 100 réis por hectare.

Taes são as condições fiscaes da proposta que vos apresento.

Tem. ella, porem, em vista alguma cousa mais do que preparar equitativa distribuição de imposto. Pela forma da avaliação definitiva do rendimento collectavel que fica exposta, a taxa apparentemente ad valorem transforma-se, em seus effeitos, em taxa especifica, e portanto com acção sobre o regimen cultural, visto que ficará mais desfavorecido o que não escolher a cultura mais em harmonia com as condições economico-agricolas do solo. É evidente que, em caso algum o imposto chega por ora a ser prohibitivo; apenas é mais benigno para dadas applicações de determinados solos do que para outras e, portanto, convidativo para essas applicações. E digo, que por ora não é prohibitivo, porque nada me repugna que gradualmente se chegue lá. Se se julga que o Estado tem obrigação de accudir ao mal, ha de dar-se-lhe o direito de o prevenir, reconhecer-se-lhe o dever de o não deixar medrar.

O imposto sobre os incultos tem por objectivo convidar, impellir mesmo, ao aproveitamento principalmente agrícola d'elles. Mas não basta que o imposto tenda a compellir a tal, é necessario haja meios de o poder fazer; não basta possuir um dos agentes da producção, se se estiver desprovido dos outros que com elle hão de cooperar para tornar effectiva a simples possibilidade.

Ainda o imposto pode indirectamente vir em auxilio a esta difficuldade.

Neste sentido, para auxiliar o aproveitamento dos incultos por tres formas pode elle occorrer: uma directa, duas indirectas. Destinando-se uma parte do rendimento do imposto sobre os incultos a auxiliar o accrescimo da producção cercalifera, concorrer-se-ha para supprir a falta de capital; isentando por completo de imposto durante os tres primeiros annos, por assim dizer de preparação, toda a nova cultura de trigo que revele intenção de se estabelecer definitivamente, accrescer-se-hão indirectamente os meios de amanho da terra, a possibilidade de augmentar a producção; facilitando a transmissão da propriedade, já dando garantias ao directo senhorio, já evitando a extrema divisão ou excessiva concentração, conseguir-se-ha reunir aquella e parcellar esta, por forma conveniente a um bom regimen da propriedade.

Em deficit na nossa producção ha, alem do trigo, o linho e o arroz, e deficit que já tive occasião de apontar se cifra por centenas de contos de réis. Estão estas duas culturas intimamente ligadas.

Por um racional regimen, o arrozal perde grande parte da sua insalubridade; casos ha até em que pode ser benefica a sua cultura nos pantanos mixtos.

A Italia exemplifica na sua legislação como se podem conciliar os interesses da producção com as exigencias da saude publica. Não me abalançarei a tomar para molde esse regimen, por motivos de toda a ordem, inimplantavel no nosso país. É certo, porem, que para esta cultura se devera tambem entre nós crear condições especiaes. Mais nociva quanto for exercida mais perto das povoações, e quanto mais distrahir terrenos com outra preferível applicação productiva, deve convidar-se a afastar-se do povoado, a localizar-se nos terrenos proprios e a seguir regimen de assolamento que promova a cultura do linho.

A tributação por area proposta em 1887 pelo illustre estadista o Sr. Marianno de Carvalho, posto a tenha pela forma mais racional, não me parece boa para começar. Uma gradação de sobretaxas será por agora o que de melhor se conseguirá.

A classificação dos terrenos para a cultura do arroz reduz-se a dois grupos principaes: terrenos enxutos e terrenos pantanosos ou alagadiços. Estes dois grupos combinados com a distancia a que a cultura se fizer dos povoados, serão elementos para a referida gradação do addicional a impor. Assim se restringirá a cultura economica e higienicamente prejudicial, sem difficultar, antes facilitando a que não tem estes inconvenientes, ou os tem em menor grau. Triplicando o imposto predial para os arrozaes a menos de 2 kilometros do povoado; augmentando-o duas vezes e meia para os do 2 até 5 kilometros, e duplicando para os mais de 5 kilometros, isto para as culturas de arroz em terrenos enxutos; duplicando o para os terrenos pantanosos ou alagadiços a menos de 2 kilometros das povoações, cobrando só a contribuição predial dos entre 2 e 5 kilometros, e para alem d'esta distancia reduzindo de 30 por cento a contribuição predial, satisfaz-se aos primeiros requisitos - obstar ao menos bom aproveitamento dos terrenos e satisfazer os preceitos hygienicos.

Se, porem, a cultura for de rotação, e no assolamento entrar o linho, todas as taxas acima serão reduzidas de 20 por cento. Assim se favorecerá a cultura d'esta planta textil.

Quando a cultura do arroz não for annual o accrescimo na contribuição predial só terá logar nos annos d'essa cultura, pagando-se nos outros simplesmente a taxa correspondente áquella contribuição, excepto nos annos em que se cultivar só linho, em que essa mesma taxa se reduzirá de 20 por cento.

Alem de cansas mais especiaes ou de mais restricta influencia, oppõe-se ao aproveitamento de grande parte dos terrenos incultos a falta de capitaes dos seus proprietarios e a difficuldade de os entregar a outros que o possam fazer, por forma compensadora do tempo e dinheiro que necessitam para os tornar rendosos.

O systema de aforamento, que em muito pode concorrer para a resolução d'esta difficuldade, tem hoje o inconveniente dos embaraços e mesmo pouca certeza da cobrança por parte do senhorio directo. Em regra, de quantias pequenas, por vezes disseminadas as parcellas sob o regimenda emphyteuse, o embolso não é nem facil nem barato, e isso desanima muitos proprietarios de recorrer a esta forma de valorizar terras, que de resto nada lhe produzem.

Executar forciros por pensões em divida de 3$000 réis e muito menos, quantas vezes em differentes comarcas, com um prazo de prescripção de cinco annos, ninguem a isso se abalança, a não ser por capricho: mais lhe custaria a execução do que por virtude d'ella cobraria. Não é menos certo, porem, que tal regimen pode o tem dado já magnificos resultados. Basta ver como se tem transformado terras outr'ora totalmente improductivas, por effeito da lei de desamortização dos terrenos em posse dos municípios.

Facilitar a cobrança dos foros será facilitar o aforamento; e ninguem, a não ser por condições individuaes, ou por capricho, cousas transitorias, retem improdutivo o que pode valorizar com segurança. Dar a certeza ao senhorio directo que haverá as pensões som incommodo, sem necessidade de se vexar nem de vexar, qualquer que seja a importancia d´ellas, e a situação dos predios por que sejam devidas, tenho por certo levará ao parcellamento de terrenos hoje incultos por falta de recursos dos seus donos, e ao aproveitamento de outros que nada rendem, porque os proprietarios não podem ou não lhes vaio a pena d´elles cuidarem.

Facultando o recebimento dos foros e pensões a dinheiro conjuntamente com a contribuição predial, mediante pequena remuneração para o Estado pelo trabalho da cobrança e pelas despesas de transferencia, podendo o direito senhorio receber onde quer que resida os seus foros, applicando a tal cobrança a forma de execução pelas divi-

Página 11

SESSÃO N.º 80 DE 13 DE MAIO DE 1901 11

das á Fazenda, evitar-se-hão todos os inconvenientes que hoje obstam que recorra á empbyteuse quem não cultiva ou por vontade ou por impossibilidade. O foreiro por sua porte, certo de que é effectivo o onus do foro, esforçar-se-ha por fertilizar a terra e ambicionará tornar perfeita a propriedade d'ella.

Inutil me parece justificar mais demoradamente a proposta, que tenho a honra de apresentar-vos sobre este assumpto.

As duas propostas que submetto ao vosso exame: imposta predial e auctorização para a cobrança dos foros conjuntamente com este imposto e remodelação do imposto, de transmissão, formam um systema pelo qual, sem prejudicar, e antes melhorando as condições fiscaes dos duas contribuições referidas, se tenta pelo imposto melhorar tambem as condições da producção e da propriedade, attenuando e corrigindo os inevitaveis sacrificios a que a necessidade do imposto obriga.

PROPOSTA DA LEI

Artigo l.º É o Governo auctorizado a modificar o systema de lançamento e cobrança do imposto predial e a permittir a cobrança de foros e pensões a dinheiro juntamente com a mesma contribuição, conforme as seguintes bases, devendo codificar em um só diploma tudo que ao mesmo imposto respeite.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Bases para a reforma da contribuição, predial que fazem parte d'asta lei

1.ª A contribuição predial urbana estabelecida pela lei de 29 de julho de 1899 será lançada annualmente por meio de quota taxa na razão de 12 por cento sobre a renda dos predios urbanos.

2.ª A renda dos predios urbanos será fixada por avaliadores idoneos entre os quaes um, pelo menos, á escolha dos contribuintes.

3.ª A contribuição predial rustica será tambem lançada por meio de quota fixa, na razão de 10 por cento sobre o rendimento liquido dos predios rusticos em systema regular de cultura, esse rendimento sendo igualmente fixado por avaliadores idoneos, nos termos da base 2.ª

4.ª Para se estabelecer desde já o systema de quota fixa, na contribuição predial rustica, e emquanto se não proceder a nova e definitiva avaliação dos predios, observar-se-ha o seguinte:

a) Será mantido em cada concelho o mesmo contingente de contribuição predial que foi repartido no anno de 1899 com relação aos predios rusticos;

b) Da importancia d'esse contingente se deduzirá a importancia das annullações por sinistros, que forem devidas pelo rendimento perdido das vinhas phylloxeradas, rendimento que será rectificado por nova avaliação, e eliminado em seguida da respectiva matriz predial;

c) Serão decuplicadas as importancias da contribuição predial que a cada um tiver competido pagar para o Thesouro em 1899, não tendo havido alteração no valor ou numero dos seus predios.

d) O quantitativo do rendimento collectavel não correcto, obtido nos termos da alinea precedente, distribuir-se-ha por cada um dos predios do mesmo contribuinte, accrescendo respectivamente de 5, 10, 15 e 20 por cento os referidos rendimentos, que forem de 50$000 réis a 200$000 réis, de 200$000 réis a 50$000 reis, de 100$000 réis a 1:000$000 réis, ou de 1:000$000 réis para cima.

e) As importancias obtidas nos termos da precedente alinea constituirão o rendimento collectavel provisorio das novas matrizes da contribuição predial.

5.ª O Governo mandará proceder á immediata avaliação dos predios rusticos começando pelos de maior rendimento collectavel inscriptos nas actuaes matrizes, continuando em, ordem decrescente, ou pela forma que se julgue mais conveniente, tendo em attenção a importancia, natureza e a divisão da propriedade em cada região. O valor assim obtido denominar-se-ha rendimento collectavel revista.

6.ª Todo o augmento do valor collectavel que se inscrever nas matrizes, por effeito da inclusão de novos predios, por divisão ou por omissão, toda a valorização por qualquer modo da propriedade rustica, será tributado com a quota fixa de 10 por conto do rendimento, que lhe for fixado por avaliação.

7.ª A revisto a requerimento dos interessados far-se-ha sempre que pedida, ficando a cargo do proprietario as despesas da avaliação, caso a differença não seja superior a 10 por cento do que esteja inscripto na matriz predial.

8.ª A mudança de cultura ou de possuidor determinará avaliação do rendimento collectavel, excepto se o predio já tiver sido avaliado, nos termos ou por effeito do determinado nas precedentes bases:

9.ª Proceder-se-ha á medição e classificação dos terrenos não cultivados do dominio particular, para o effeito de serem os respectivos proprietarios tributados na razão de 100 réis por hectare de terrenos incultos.

10.ª As reclamações contra a fixação do rendimento collectavel só serão admittidas era periodos triennaes, salvo os casos do incendio, epiphytia ou, em regra, destruição geral da propriedade,

11.ª A revisão geral das matrizes far-se-ha de dez em dez annos, nos termos da base 5.ª, e tendo em attenção o disposto no base 6.ª e seguintes.

L2.ª Do rendimento total do imposto, proveniente do estabelecido na base 9.º, poderá o Governo applicar 75 por cento em subsídios para a cultura do trigo e 10 por conto para o desenvolvimento da sericicultura. Estes subsidios serão estabelecidos pela forma que pelos regulamentos seja determinada, ouvida a Real Associação e o Conselho Superior de Agricultura.

13.ª Os terrenos incultos que forem cultivados de trigo, nos termos da base precedente, serão isentos durante tres annos de imposto predial, no quarto anno só pagarão metade d'este imposto.

14.ª A cultura do arroz será sujeita no continente do reino ás seguintes condições e impostos:

a) Licença passada pelo administrador do concelho e visada pelo escrivão do fazenda;

b)Os terrenos serão classificados, em terrenos enxutos e pantanosos ou innundaveis;

b) Os terrenos enxutos pagarão respectivamente 3, 2 1/2 e 2 vezes a respectiva contribuição predial, conformo forem a menos de 2, a mais de 2 a 5 ou a mais de 5 kilometros de povoação fixa, considerando-se como tal aquella em que houver mais da 20 fogos agglomerados;

d) Para os terrenos pantanosos ou innundaveis, estas taxas serão duplas, simples ou reduzidas de 10 por cento conforme as distancias acima, mas se a cultura for em pantano mixto o imposto predial será, em qualquer caso, reduzido a 50 por cento das taxas da precedente alinea.

e) Quando houver rotação de culturas em terrenos plantados de arroz as taxas indicadas na alinea c) serão reduzidas de 20 por cento, quando no assolamento entrar o linho.

f) Para as culturas não annuaes só o aggravamento da taxa da contribuição predial será devida no anno em que se produzir arroz; nos outros pagar-se-ha a taxa simples da contribuição predial excepto se se cultivar linho, que nesse caso será essa mesma taxa reduzida de 20 por cento.

15.ª Os foros ou pensões a dinheiro, na posse ou administração da Fazenda Nacional, serão cobrados juntamente com a contribuição predial dos respectivos emphyteutas ou pensionistas, fazendo-se para esse effeito nos lançamentos o competente addicionamento.

16.ª É permittido nos senhorios directos, que assim o requeiram aos escrivães de fazenda, nos termos e dentro

Página 12

12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

aos prazos que forem marcados no respectivo regulamento, fazer cobrar os seus foros, ou pensões a dinheiro, por addicionamento ás collectas da contribuição predial dos competentes emphyteutas ou responsaveis pelo pagamento d´aquelles onus reaes.

17.ª É extensiva a disposição da base 2.ª aos emphyteutas que queiram cobrar pelo mesmo modo a pensão devida pelos sub-emphyteutas.

18.ª Os individuos que quiserem aproveitar-se da faculdade concedida nas bases 2.ª e 3.ª d'esta lei terão de apresentar ao escrivão de fazenda os titulos comprovativos do seu direito de receber os foros e pensões, ou declaração assignada por elles e pelos emphyteutas, devidamente reconhecida, em que estes confessem a obrigação de pagar os foros ou pensões.

19.ª Quando por virtude de qualquer litigio ou contestação sobre o pagamento dos foros ou pensões, ou da collecta da contribuição predial a que estiverem addicionados, for necessario regulamentar ou processar conhecimentos em separado por uma ou mais d'essas verbas, ficara as juntas fiscaes de matrizes auctorizadas a annullar os primitivos conhecimentos e a desdobrá-los em tantos quantos forem necessarios para facilitar a respectiva arrecadação.

20.ª As pessoas que tiverem direito a receber os foros ou pensões, haverão directamente a sua importancia dos recebedores dos concelhos onde a arrecadação tiver sido feita, mediante o desconto de 5 por cento, e a apresentação do recibo devidamente assignado e legalizado.

21.ª A entrega do producto da cobrança dos foros ou pensões poderá ser reclamada pelos senhorios a partir do dia 15 do mês immediato áquelle em que tiver sido effectuada a arrecadação.

22.ª Se o senhorio directo residir em concelho diverso d´aquelle onde se houver realizado a cobrança dos foros ou pensões, ser-lhe-ha permittido receber directamente, no local da sua residencia, a importancia a que tiver direito, pagando como premio de transferencia do dinheiro, a percentagem estabelecida pelo Banco de Portugal para estas operações.

Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda, aos 25 de fevereiro de 1901. = Fernando Mattozo Santos.

O Sr. José de Alpoim: - Sr. Presidente: tenho a honra de mandar para a mesa a seguinte proposta:

«Proponho que o projecto em discussão seja enviado á commissão de legislação civil, para sobre elle dar parecer. = José Maria de Alpoim».

Como V. Exa. e a Camara vêem da simples leitura da minha proposta, isto representa um adiamento. Eu entendo que este projecto não pode ser discutido, sem a commissão de legislação civil, que não foi ouvida, sobre elle dar parecer. (Apoiados).

É isso conforme as prescripções do Regimento, no artigo 87.°, é isso da maior gravidade neste projecto. (Apoiados).

Sr. Presidente: como V. Exa. vê, propondo eu o adiamento d'este projecto, não pode ser meu intento discuti-lo; elle será discutido largamente, se a minha proposta for rejeitada, e será discutido energicamente, vehementemente, por este lado da Camara, porque a Camara toda se deve insurgir contra um projecto que representa uma verdadeira espoliação aos proprietarios de todo o país. Ê um projecto odioso, violento, entanto mais odioso e violento, quanto o Governo que o apresenta, pela forma como tem gerido os negocios publicos, pela maneira como fez discutir o Orçamento, não tem auctoridade moral para o trazer a esta Camara. (Apoiados). Alem d'isso, este projecto reveste ainda o odioso de ser apresentado só no fim da sessão legislativa, preterindo-o até aqui o Sr. Ministro da Fazenda por outros de somenos importancia, que não se referem á propriedade, que é a origem de todas as riquezas e para a qual convergem neste momento, em que o país atravessa uma crise grave, todas as attenções. É, por assim dizer, uma especie de traição, de guet apens, do Sr. Ministro da Fazenda; só no fim da sessão, quando os animos estão cansados, imaginando que podia ser arrancado facilmente a esta Camara, é que o trouxe ao Parlamento.

O partido progressista, não só pela importancia d'este projecto, mas ainda pela maneira por que o Governo procede, escolhendo esta opportunidade, ha de combatê-lo vehementemente, e não pode deixar de protestar contra o acto de não ter sido ouvida a commissão de legislação civil.

Foi ouvida a commissão de saude porque este projecto e refere a arrozaes, e não o foi a commissão de legislado civil, quando é alterado o systema de legislação civil, no que respeita á emphyteuse!

V. Exa. sabe que se entrega completamente á apreciação da auctoridade fiscal o conhecimento da emphyteuse; sabe que se altera o Codigo Civil com respeito aos prazos.

V. Exa. sabe que, por este decreto, o Estado ou a Fazenda Publica se substituem, por assim dizer, ao senhorio directo; V. Exa. sabe ainda que se adoptam disposições coercivas que não estão no Codigo Civil.

Por todas estas considerações, pondo de parte a discussão do projecto que ha de ser discutido com vehemencia, e que o Governo não ha de arrancar da Camara senão com larga apreciação, para que se não diga que o partido progressista collabora, ou que consente, numa espoliação d'esta ordem, proponho que este projecto seja enviado á com missão de legislação civil, para assim se cumprir a disposição do Regimento.

Nós o que queremos, simplesmente, é que se cumpram as prescripções do Regimento, que elle não seja alterado; o que queremos é que o Regimento se cumpra em todas as suas disposições, e principalmente num projecto como este, de tanto alcance e de tão grande importancia.

Espero que o Sr. Presidente do Conselho e o Sr. Ministro da Fazenda não consintam no abuso de ser discutido um projecto d'esta ordem sem ser ouvida a commissão de legislação civil.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Alvaro Possollo (relator): - Sr. Presidente: não me proponho responder á parte politica do discurso do meu nobre amigo o Sr. José de Alpoim, senão que aguardamos serenamente a discussão d'este projecto, e esperamos para esse momento a energia do ataque que S. Exa. nos promette. Entretanto, só tenho a declarar que não podemos acceitar a sua proposta de adiamento.

O Sr. José de Alpoim: - E uma violencia.

O Orador: - E não a acceitamos, porque este projecto tem um caracter essencialmente financeiro.

O que diz o Regimento da Camara? Diz no artigo 87.° o seguinte:

(Leu).

Como já disse, o intuito d'este projecto é verdadeiramente financeiro, e, portanto, claro é que não tem de ser ouvida sobre elle a commissão de legislação civil.

Diz o illustre Deputado que este projecto altera profundamente o regimen da emphyteuse.

A declaração de S. Exa. é ousada. O projecto não modifica em cousa nenhuma esse regimen, porque apenas traz uma disposição relativa á cobrança facultativa dos foros, pois quando a trata da sua cobrança coerciva, dispõe na base 19.ª o seguinte:

(Leu).

Não providencia, pois, acêrca da cobrança coerciva, não faz alteração no Codigo do Processo, portanto não tem de ser ouvida a commissão de legislação civil.

Se o contrario se entendesse, então não haveria projecto algum que não tivesse de ir a essa commissão.

Página 13

SESSÃO N.° 80 DE 13 DE MAIO DE 1901 13

Quando se tratou da parte do projecto relativo á cultura dos arrozaes, como era um assumpto que contendia com a salubridade publica, comprehendo-se que fosse mandada ouvir a commissão de hygiene e saude publica, mas neste projecto, que é simplesmente financeiro, não ha necessidade nenhuma de ser ouvida a commissão de legislação civil. For isso, repito, não acceitamos a proposto de adiamento do Sr. Alpoim.

O Sr. José Maria de Alpoim: - Nós não podemos discutir o projecto sem que elle vá á commissão de legislação civil. (Apoiados da esquerda).

Eu fiz uma proposta de adiamento, e portanto essa proposta ha de ser discutida e votada antes do projecto. (Apoiados da esquerda).

Foi lida na mesa a proposta do Sr. Atpoim.

O Sr. Presidente: - A proposta fica em discussão juntamente com o projecto.

O Sr. José Maria de Alpoim: - Não pode ser. É uma proposta de adiamento e tem de ser discutida antes do projecto. (Apoiados da esquerda).

Eu appello para V. Exa. Isso é uma proposta de adiamento, e então ella ha de acompanhar a discussão do projecto até ao fim? (Apoiados da esquerda).

Appello pois para V. Exa. como juiz, appello para a sua consciencia, para o seu bom senso e para o seu raciocinio, para que me diga se ha nada mais ridiculo e irrisorio de que uma proposta de adiamento acompanhar toda a discussão do projecto! (Apoiados da esquerda). Então para que serve a proposta? (Apoiados da esquerda).

Faça V. Exa. recair uma votação sobre este assumpto. (Apoiados da esquerda).

O Sr. Presidente: - Eu vou dizer o motivo por que pus a proposta em discussão conjuntamente com o projecto.

E em virtude do $ 2.° do artigo 131.° do regimento, que vae ler-se.

Foi lido na mesa.

E V. Exa. pediu a palavra para uma discussão previa.

O Sr. Alpoim: - Eu apresentei uma questão de adiamento e não uma questão previa. (Apoiados da esquerda).

E se pedi a palavra para uma questão previa foi para apresentar a proposta de adiamento. (Apoiados da esquerda).

O Sr. Rodrigues Nogueira: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a V. Exa. que consulte a Camara se auctoriza a discussão e votação da proposta do Sr. Alpoim antes de se discutir o projecto.

Foi approvado o requerimento, e entrou em discussão a proposta do Sr. Alpoim.

O Sr. José Maria de Alpoim: - Não pouso deixar de mostrar que foi necessario nós procedermos com a energia, como procedemos, num assumpto de tamanha gravidade para que a Camara, reconhecendo a força do meu raciocínio, se visse forçada, mau grado seu, a concordar comnosco neste ponto! (Apoiados da esquerda).

Registo este facto e não posso deixar de estranhar a doutrina apresentada pelo meu amigo pessoal e adversario politico, o Sr. Álvaro Possollo.

O que eu disse é perfeitamente verdade. (Apoiados da esquerda). O codigo civil é profundamente alterado, porque se introduzem no projecto disposições que vão reformar alguns artigos do codigo civil, na parte relativa á emphyteuse. (Apoiados da esquerda).

O Sr. Alvaro Possollo diz que é necessario que houvesse consentimento do senhorio directo e do emphyteuta para levar por deante as disposições exaradas no projecto. Não é assim. Leia S. Exa. o projecto e verá que, desde que os senhorios directos se apresentem aos escrivães de fazenda com os devidos titulos para serem apreciados por elles, podem levar por deante as disposições exaradas no projecto. (Apoiados).

Portanto, esta concordancia entre o senhorio directo e o emphyteuta, a que se referiu o Sr. Alvaro Possollo, foi uma ficelle da sua argumentação, uma argucia do seu brilhante espirito, mas não é a verdade. (Apoiados da esquerda).

Eu podia perdoar-lhe pelo seu dever de defender o projecto; mas appello para S. Exa. para que me diga se nas prescripções do projecto aquillo que S. Exa. disse é a verdade. (Apoiados).

Basta ler o projecto para se ver que elle altera o systema de legislação civil com relação ao emphyteuta, haja ou não concordancia.

Nestas condições, diz o Sr. Alvaro Possollo, «não deve ir á commissão de legislação civil».

Custa a comprehender que num assumpto d´esta ordem não seja ouvida essa commissão!(Apoiados).

Então a Camara não pode permittir que a commissão reuna hoje durante a sessão para dar o seu parecer? (Apoiados).

Imaginam que procedemos assim por proposito de obstruccionismo, - quando nós nunca levantámos difficuldades, (Apoiados), quando nós temos muitas vezes feito numero para que haja sessão. (Apoiados).

Conclue-se d'aqui que estou argumentando com boa fé. (Apoiados).

Se insisto é porque estou plenamente convencido que isto é um facto do maior valor, e o partido progressista não pode deixar de protestar contra a teimosia com que se abre esta discussão, correspondendo-se assim por esta forma á nossa cortezia.

Por isso sobre ella ha de recair uma violenta discussão.

Espero ainda mais uma vez que o nobre Presidente do Conselho, e o Sr. Ministro da Fazenda, a quem já me referi, intervenham neste assumpto, fazendo com que a lei se cumpra, para dar satisfação ao país, que está com os olhos fitos sobre nós nesta questão importante. (Apoiados).

Vozes: - Muito bem.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Joaquim Jardim: - Não vinha prevenido para tratar da discussão d'este incidente, mas como o Sr. José de Alpoim, a quem muito respeito e considero, por ser um dos mais illustres ornamentos d'esta casa, sustentou a opinião de que se torna necessario que o projecto vá á commissão de legislação civil por conter alterações na lei civil vigente acêrca da cobrança de foros, julgo do meu dever dizer tembem á Camara que me não parece necessaria a remessa do projecto áquella commissão. (Apoiados).

Eu não conheço na nossa legislação civil senão duas formas de processo para a cobrança coerciva dos foros: as acções ordinarias relativas á cobrança de foros que não se fundam em documento e já estavam adquiridos pela prescripção, antes da publicação do Codigo Civil por já serem cobrados ha mais de trinta annos, quando foi publicado o mesmo Codigo Civil e as acções executivas a que se referem as disposições dos artigos 615.° e seguintes do Codigo do Processo Civil relativas aos foros constituidos em titulo authentico e registado na respectiva conservatoria.

Estas formas de processo que são permittidas pela nossa legislação civil em vigor para a cobrança coerciva dos foros ficam subsistindo pelo actual projecto, e todas as vezes que e senhorio directo ou o emphyteuta em relação ao sub-emphyteuta, no pleno uso dos seus direitos, queiram usar de qualquer das disposições da legislação civil permittidas para a cobrança dos foros, podem continuar a fazê-lo.

Por consequencia, o projecto não introduz alteração nenhuma em materia de legislação civil (Apoiados) e, nestas condições, julgo absolutamente dispensavel a remessa do

Página 14

14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

projecto á commissão de legislação civil, por isso que não se trata senão de uma facilidade fiscal, facultando a cobrança dos foros ao senhorio directo, em relação aos emphyteutas e d'estes em relação aos sub-emphyteutas.

Fica subsistindo inteiramente o que se encontra na legislação que regula o processo civil.

Era isto o que eu tinha a dizer em tão singelas como pouco numerosas palavras.

Vozes: - Muito bem.

O Sr. Jeronymo Barbosa: - Não contava entrar hoje na discussão d'este projecto porque não esperava que o Governo insistisse em lazer discutir já um projecto que veiu a esta Camara sem se terem cumprido as prescripções do Regimento.

Apesar do meu amigo o Sr. António Jardim, a quem felicito pela sua brilhante estreia, que é decerto um excellente auspicio d'aquillo que elle pode dar nesta casa do Parlamento, querer sustentar que não ha alteração na legislação civil a respeito da cobrança de foros, eu pergunto apenas a S. Exa: se o Estado vae ou não substituir-se ao senhorio para cobrar os foros? Cria-se ou não um novo processo para cobrar os foros? Então nós vamos agora cobrar os foros pelos processos por que se cobram as contribuições do Estado e não vamos alterar o Codigo Civil relativamente a este facto? (Apoiados).

Não é só o facto do Estado se substutuir ao emphyteuta para receber os foros. São tambem os prazos em que o Estado faz essa cobrança.

Os prazos estabelecidos até agora para a cobrança dos foros ficam substituidos pelos prazos em que se realiza a cobrança dos impostos do Estado. Não é então uma nova forma de processo? Então não se introduz aqui um facto novo e estranho á legislação civil? (Apoiados). E vem dizer-se que este projecto não é preciso ir á commissão de legislação civil! Então regulando-se a cobrança dos foros não é indispensavel que esta materia tenha a sancção da commissão de legislação civil, unica que pode regular sobre o assumpto, porque tem uma competencia que não pode arrogar a si a commissão de fazenda? (Apoiados).

Eu não comprehendo, repito, a insistencia do Governo e creio mesmo que elle, querendo discutir já este projecto, sem que se tenham satisfeito as prescripções legaes, não defende o seu proprio interesse, porque o seu interesse é pôr nesta Camara, á discussão, um projecto que não levante em seus incidentes muitas questões que vão aggravar, mas que hão de levantar-se sobre a discussão da materia principal.

Concordando, portanto, com a proposta do Sr. José de Alpoim, peço que o projecto vá á commissão de legislação civil e só depois d'isso seja discutido na Camara.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Alvaro Possollo: - Não comprehendo as duvidas que se levantam no espirito de S. Exa. O que disse o nosso illustre collega o Sr. Antonio Jardim é absolutamente exacto. O projecto não altera o que sobre a cobrança de foros dispõe a legislação que regula o processo civil. O que faz é auctorizar os exactores da fazenda a cobrar os foros simultaneamente com as contribuições do Estado. Nada providencia, como disse, acêrca da cobrança coerciva.

(Apartes).

O projecto, repito, não faz mais do que auctorizar os exactores da fazenda a cobrarem, simultaneamente com os impostos do Estado, as pensões emphyteuticas...

Mas o projecto não providencia nada acêrca da cobrança por meios executivos.

O Sr. Jeronymo Barbosa: - For processos.

O Orador: - Não se trata de processos, aqui o processo é o mesmo que quando S. Exa. incumbe um cobrador qualquer de receber os foros ou pensões que lhe sejam devidos.

Nós estamos numa Camara onde o precedente, em regra, faz auctoridade.

O Sr. José de Alpoim: - Eu não cito precedentes, mas podia citar muitos.

O Orador: - Cito precedentes que são auctoridade para S. Exa. Estou na doutrina seguida pelo partido progressista. (Apoiados).

Pois quando se discutiu nesta Camara um projecto sobre contribuição predial, que abrangia as terças legitimarias e tratava portanto das questões que mais importam aos direitos das familias, pediu-se nesta casa do Parlamento que o projecto, que não tinha sido submettido á commissão de legislação civil, fosse a essa commissão e a Camara resolveu negativamente. Se assim se resolveu então, por que não se resolve agora o mesmo?

O Sr. José de Alpoim: - Nós estamos em 1901 e o Regimento é outro.

O Orador: - A disposição do Regimento era a mesma. Isto é que sobre cada assumpto tem de ser ouvida a commissão respectiva. Em summa o projecto não providencia acêrca da cobrança coerciva, e portanto não ha alteração na lei do processo que legitimasse a interferencia da commissão de legislação civil.

O Sr. Affonso de Espregueira: - Não sou jurisconsulto e por isso peço licença á Camara para fazer algumas observacções

Sinto muito discurdar da opinião do meu amigo o Sr. possollo.

Realmente, dizer-se que á vista d'este projecto não são alteradas as condições em que hoje subsiste a emphyteuse, parece exceder tudo quanto se pode imaginar casuistico.

Vou provar como isto alteia a situação do foreiro em relação ao directo senhorio.

Peço licença á Camara para ler o projecto.

(Leu a base 16.ª do projecto).

É o escrivão de fazenda arvorado em juiz de direito, note bem a Camara.

(Leu).

Se isto for approvado o que tem a fazer o escrivão de fazenda? É no lançamento da contribuição excluir desde logo alem da contribuição do Estado, o pagamento em dinheiro ao directo senhorio do predio.

E logo no lançamento, por conseguinte, essa inscripção fica sujeita, em quanto ás reclamações, a todo o processo administrativo. O foreiro vem reclamar contra ella e aqui está estabelecido o litígio.

Nas circumstancias actuaes o senhorio é que tem de intentar acção contra, e agora o escrivão de fazenda sem ter competencia para avaliar, inscreve logo o foro no lançamento em additamento ás contribuições do Estado; e o foreiro tem de ir reclamar. Não ha nisto uma completa modificação?

Se se dissesse apenas, quando o foreiro estiver de accordo com o senhorio, comprehendia-se. Então era da vontade d'elles. Mas entregar ao escrivão de fazenda um assumpto em que não tem competencia, nem tem obrigação de a ter, daria em resultado elle errar muitas vezos, ha de ser por isso preciso recorrer á Junta das Matrizes; como é que se pode misturar com as contribuições do Estado aquillo que lhes é completamente alheio?

Disse o illustre Deputado que se separam os conhecimentos; mas d'esta forma inverte-se tudo, é o foreiro que tem de ir a juizo. Ora isto é uma escrescencia de tal ordem e uma invasão de tal natureza, no serviço da administração da justiça, que eu estou convencido de que o Governo não insistirá por ella.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para um requerimento o Sr. Abel de Andrade.

O Sr. Abel Andrade: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, sendo julgada sufficientemente discutida

Página 15

SESSÃO N.° 80 DE 13 DE MAIO DE 1901 15

a questão previa, seja votada a correspondente proposta em discussão.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 13 de maio de 1901. = Abel Andrade.

Agitação.

O Sr. José de Alpoim:- Isto é uma provocação, isto é uma violencia, isto não podo ser!

Vozes: - Nós não consentimos! Não está discutido!

(Grande sussurro).

O Sr. Rodrigues Nogueira: - Querem tirar a pelle ao contribuinte!

(Sussurro).

O Sr. José de Alpoim: - Não levam de assalto um projecto tão escandaloso!

(Apoiados da esquerda).

O Sr. Presidente: - Peço ordem.

Vozes: - Não pode ser, não pode ser!

(Sussurro.)

(Leu-se o requerimento na mesa).

O Sr. Presidente: - Vou consultar a Camara.

(Sussurro).

Vozes: - Não pode ser, não pode ser, não está discutido!

O Sr. Presidente: - Peço ordem.

Vozes da esquerda: - Não pode ser, não esta discutido!

Vozes da direita: - Votos, votos.

(A sessão tornou-se tumultuosa).

O Sr. Presidente: - Está interrompida a sessão.

Eram doze horas e cincoenta minutos.

A uma hora e vinte minutos foi reaberta a sessão.

O Sr. Presidente: - Peço aos Srs. Deputados que occupem os seus logares. Considero approvado o requerimento mandado para a mesa, pelo Sr. Abel de Andrade.

O Sr. José de Alpoim: - Não está, não está!

O Sr. Presidente: - O que posso fazer, é mandar proceder á contra-prova.

Vozes da esquerda: - A contra-prova faz suppor que o requerimento foi approvado.

O Sr. Presidente: - Vae consultar-se a Camara para tirar duvidas.

(Foi consultada a Camara).

O Sr. Presidente: - Creio que não ha duvida nenhuma que o requerimento foi approvado.

O Sr. José de Alpoim: - Uma violencia! E vê-se que houve nella unanimidade completa contra nós!!.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta do Sr. Alpoim, para se votar.

O Sr. Lourenço Cayolla: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que sobre a proposta do Sr. Deputado José Maria de Alpoim recaia votação nominal.

Sala das sessões, 13 de maio de 1901.= Lourenço Cayolla.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada.

(Pausa).

Feita a chamada

Disseram approvo os Srs.:

Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra.

Antonio Rodrigues Nogueira.

Arthur Pinto de Miranda Montenegro.

Francisco Felisberto Dias Costa.

Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira.

João Fragoso de Azevedo Coutinho.

José Carlos de Gouveia.

José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.

José Mathias Nunes.

Julio Ernesto de Lima Duque.

Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla.

Luiz Fisher Berquó Poças Falcão.

Juiz José Dias.

Manuel Affonso de Espregueira.

Manuel Antonio Moreira Junior.

Ovidio de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.

Paulo de Barros Pinto Osorio.

Disseram rejeito os Srs.:

Abel Pereira Andrade.

Adriano Emílio do Sousa Cavalheiro.

Agostinho Lucio e Silva.

Alberto Allen Pereira de Sequeira Bramão.

Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho.

Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro.

lberto Ferreira da Silva Oliveira.

Albino de Abranches Freire de Figueiredo.

Albino Maria de Carvalho Moreira.

Alfredo Augusto José de Albuquerque.

Alipio Albano Camello.

Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa.

Anselmo Augusto Vieira.

Antonio Alberto Charula Pessanha.

Antonio de Almeida Dias.

Antonio Augusto de Mendonça David.

Antonio José Boavida.

Antonio Roque da Silveira.

Antonio Sérgio da Silva e Castro.

Antonio Xavier Perestrello Côrte Real.

Arthur da Costa Sousa Pinto Basto.

Augusto Carlos Fialho e Castro.

Augusto Cesar da Rocha Louza.

Augusto Patrício Prazeres.

Carlos Alberto Lopes de Almeida.

Conde de Paçô-Vieira.

Custodio Miguel de Borja.

Ernesto Nunes da Costa Ornellas.

Fernando Augusto de Miranda Martins de Carvalho.

Fernando Mattozo Santos.

Fidelio de Freitas Branco.

Quilherme Augusto Santa Rita.

Jayme Arthur da Costa Pinto.

João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

João Franco Pereira de Mattos.

João Joaquim André de Freitas.

Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos.

Joaquim Pereira Jardim.

José Adolpho de Mello e Sousa.

José Antonio Ferro de Madureira Beça.

José de Castro Figueiredo Faria.

José Coelho da Motta Prego.

José Freire Lobo do Amaral.

José Gonçalves Pereira dos Santos.

José Jeronymo Rodrigues Monteiro.

José Joaquim Dias Gallas.

José Luiz Ferreira Freire.

José Malheiro Reymão.

José Maria de Oliveira Simões.

José Maria Pereira de Lima.

José Maria de Queiroz Velloso..

José Nicolau Raposo Botelho.

Julio Maria de Andrade e Sousa.

Luciano Antonio Pereira da Silva.

Luiz Gonzaga dos Reis Torgal.

Luiz de Mello Correia Pereira Medello.

Manuel Francisco de Vargas.

Manuel Joaquim Fratel.

Manuel de Sousa Avides.

Marianno José da Silva Prezado.

Página 16

16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Marquez de Reriz.

Nicolau Albuquerque Vilhena.

Pedro Mousinho de Mascarenhas Gaivão.

Rodrigo Affonso Pequito.

Thomaz de Almeida Manuel de Vilhena (D.).

Visconde do Banho.

Visconde de S. Sebastião.

Amandio Eduardo da Motta Veiga.

Júlio Cesar Cau da Costa.

Matheus Teixeira de Azevedo.

O Sr. Presidente: - Disseram rejeito, 70 Senhores Deputados, e disseram approvam, 17.

Tem a palavra o Sr. Reymão.

O Sr. Malheiro Reymão: - Entendi que, tendo a honra de representar nesta casa do Parlamento um circulo essencialmente agricola, não devia assistir indifferente á discussão de um projecto d'esta natureza, de tanta gravidade no momento actual, e que me cumpria, sem objurgatorias violentas que não cabem na minha situação partidaria e sem dithirambos elogiosos que não se affeiçoam ao meu caracter rude de provinciano, dizer das minhas duvidas, reparos e hesitações, bem desejando que a minha discordancia do projecto provoque justificação e esclarecimentos que a todos demonstrem a justiça da sua intenção fiscal, a sua influencia na modificação das desigualdades existentes, o progresso que accentua na forma da tributação.

Em um ponto me encontro em absoluta concordancia com o projecto. É na separação da contribuição sobre propriedade rustica da contribuição sobre a propriedade urbana.

De longe se vem accentuando a necessidade de fazer esta differenciação, que hoje está traduzida na lei de 29 de julho de 1899.

Quando se discutiu nesta Camara o projecto, ao depois transformado naquella lei, tive occasião de apresentar o meu entender sobre o assumpto, demonstrando que era absolutamente necessario differenciar estas duas especies de rendimentos, porque emquanto um representava uma forma especial de capitalização, não podia o outro deixar de ser encarado sobre o seu aspecto fundamental de instrumento economico de producção.

Emquanto que um grupo d'estes rendimentos é de constancia muito ligeiramente variavel, de uma segura arrecadação, de uma facil avaliação, os rendimentos das propriedades rusticas são variaveis de cultura para cultura, de anno para anno, demandam um capital de exploração tambem incerto, e são, alem d'isso, de uma arrecadação tardia, e muitas vezes precaria.

A differença profunda entre estas duas especies de rendimentos está evidentemente demonstrando a conveniencia de os despegar de uma taxa identica, de uma mesma forma de lançamento, de uma igual tributação.

Em meu entender, se a propriedade urbana pode porventura soffrer alguns aggravamentos, nos pontos onde se encontra desigualmente collectada, a propriedade rustica encontra-se já exagerada e injustamente collectada.

Quando, em 1899 se discutiu nesta Camara o projecto depois transformado em lei d'esse mesmo anno, a opposição regeneradora, pela palavra do seu illustre leader o Sr. João Franco, secundada por todos os oradores que tomaram parte no debate, affirmou, se bem me recordo, que a contribuição sobre a propriedade urbana era passivel de aggravamento em differentes localidades, que a grande propriedade rustica podia porventura supportar maior aggravamento, mas que quanto á pequena e á media propriedade ella soffria já um peso de encargos incomportavel, e que não podia de forma alguma exagerar-se esta tributação.

Sr. Presidente: não por preoccupação de coherencia, mas por ser convicção arreigada do meu espirito, sustento e defendo hoje os mesmos princípios que então sustentava e defendia.

E contra tudo isto e apesar de tudo isto, é convicção minha,- e Deus queira que seja errada, - que no actual projecto ambas as especies de propriedade são igualmente maltratadas, e se algum desfavor mais se accentua e resalta e se alguma iniquidade mais se aggrava e revela, esse desfavor e essa iniquidade ferem grave e principalmente a propriedade rustica. (Apoiados).

Affirma o Sr. Ministro da Fazenda, e eu não duvido das suas affirmações, que modificou com os seus projectos vexamos e durezas da contribuição sumptuaria; mas teve, a meu ver, a má inspiração de voltar os seus rigores contra a propriedade rustica, fazendo recair sobre ella uma tributação que mais aggrava e accentua todas as desigualdades e injustiças, que ella supportava até aqui. (Apoiados).

É vulgarissimo ouvir sustentar, tanto nesta casa do Paramento como fora d'ella, a conveniencia, a necessidade, a justiça de fazer contribuir fortemente, ou mais fortemente, os rendimentos da propriedade para as despesas publicas; mas esquecem-se os que assim pensam que d'esses reditos vive a maioria da nação; (Apoiados) esquecem-se de que a propriedade rustica já supporta, na maioria dos casos, uma tributação que vae alem do decimo dos seus lucros liquidos e que é, alem d'isto, a tributaria directa de todas as prosperidades da industria, que se funda num proteccionismo altamente oneroso para o consumidor, e de todos os proveitos do commercio, que ou é de importação, para subdivisão interna no consumo, ou da exportação dos mesmos productos agricolas que importa não attinjam um preço elevado que difficulte a lucta e a concorrencia. (Apoiados).

Esquecem-se que a propriedade é cultivada pela numerosa classe que é todo o país consumidor, que veste caro e mal, mal e caro se alimenta, a quem se fornecem os peores productos pelo preço mais elevado, e só em uma relativa diminuição de tributos pode encontrar compensação á generosa protecção, ao amplo favor com que, aliás com justiça, são sempre largamente favorecidas todas as outras industrias nacionaes. (Apoiados).

Sr. Presidente: neste momento tão angustioso para toda a classe agricola do país, em periodo de desolação tão cortado de pavores, quando a crise vinicola escurentou de subito todas as risonhas esperanças da agricultura nacional, quando a necessidade bate a tantas portas, e tantas portas cerra, quando o operario dos campos, esse desgraçado trabalhador, para quem a penuria é habito e a miseria costume, vê cada vez mais exhaustos os seus recursos e diminuidos os seus salarios, quando vê desaproveitado e inutil o seu trabalho, que é o seu pão, num d'estes momentos uma obrigação, um dever se impõe a todos os Governos: é de diminuirem quanto possivel, repartindo justamente, desfazendo desigualdades, modificando injustiças, a contribuição rustica, e não aggravando com um addicional novo e progressivo industria tão necessitada de protecção.

Quem assim não procede é que não teme aggravar a fome nos campos, não receia arruinar completamente a cultura das terras, não duvida provocar a desvalorisação da propriedade.

De resto, em que país de regular administração, de mais perfeito regimen tributario, figura hoje a propriedade rustica como passivel de uma forte tributação?

Em nenhum orçamento figura tambem o rendimento dos impostos sobre a propriedade rustica com uma quantia elevada, ou exagerada em relação ás demais rubricas das receitas do Thesouro.

Sr. Presidente: o Sr. Ministro da Fazenda foi justamente alarmado pelo empirismo com que se encontrava avaliado o rendimento collectavel, feriram-o as desigualdades que se davam na fixação dos rendimentos, notou as

Página 17

SESSÃO N.' 80 DE 13 DE MAIO DE 1901 17

differenças de collecta e de tributo que havia de propriedade para propriedade, quer entre a grande e a pequena propriedade, quer entre a pequena e a media, quer ainda nas propriedades entre si.

Em face d'estes factos incontestaveis e longamente affirmados em documentos officiaes, qual é o remedio que S. Exa. encontra para todas estas iniquidades? É o lançamento de um novo addicional, é a multiplicação por uma forma habil do rendimento collectavel inscripto nas matrizes, e assim fixa irremissivelmente as difficuldades existentes para a pequena propriedade, aggrava as desigualdades existentes na avaliação da media e pequena propriedade, sem corrigir as desigualdades que existem nas condições fiscaes dos proprietarios entre si.

Sr. Presidente: quem attente, quem medite, quem estudo o que é a contribuição predial, e quanto sob esta rubrica paga cada contribuinte, vê logo que o Sr. Ministro da Fazenda podia soccorrer-se a todas as bases, podia encontrar todos os meios para fazer ou desfazer matrizes, mas é singular que lançasse mão do menos justifica-lo dos recursos, das meninas desigualdades existentes, das mesmas monstruosidades reconhecidas, para sobre tal architectar um pretendido systema de mais justa e bem distribuida tributação.

Alvitra S. Exa. que seja o imposto pago por cada contribuinte no concelho, o que, decuplicado, dará o rendimento collectavel a inscrever por cada predio.

Ora, vejamos como se decompõe o imposto pago por cada contribuinte no concelho, sob o titulo de contribuição predial.

Á importancia de cada conhecimento comprehende, em primeiro logar, a verba principal, que resulta da subdivisão do contingente, a que se chama contingente repartido. Sobre este contingente recaem os addicionaes de 1882 e de 1887, o imposto complementar de 1890, tornado progressivo pela lei de 1892, o imposto extraordinario de 1807, o imposto districtal e não me refiro ao imposto municipal, porque esse não entra para calculo do rendimento collectavel, conforme se diz no projecto. Estes impostos são variaveis; o addicional de 1887, ao mesmo tempo que é de 8,07 por cento para os differentes districtos do país, é de 0,72 para Lisboa.

Já aqui resalta uma flagrante iniquidade. Ao passo que entra como factor dos rendimentos dos differentes districtos do país a importancia de um addicional de 8,07, esse factor para Lisboa é apenas de 0,72.

O imposto districtal, sabem todos quanto é variavel de districto para districto, quanto divergiam as taxas addicionaes que as juntas geraes lançavam para satisfação dos seus encargos.

Pois esse é tambem um dos factores com que o Sr. Ministro da Fazenda quer encontrar o rendimento collectavel, é assim que procura diminuir as reconhecidas desigualdades, indo buscar o factor mais desigual, mais arbitrario, mais variavel que se pode imaginar.

Mas, como se tudo isto fôra pouco, a mesma verba principal depende na sua fixação de circumstancias eventuaes, que a aggravam ou diminuem, e isto comprova quanto de desigual e de irreflectido tem semelhante escolha e intento.

A verba principal é o resultado da subdivisão por concelhos do contingente repartido por decreto do Governo para cada um dos districtos do país, mas a esse contingente addiciona-se no districto o diversamente para cada concelho, em primeiro logar, a importancia das annullações do anno anterior, excepção das determinadas por sinistro, que não fazem cumulo ao contingente do anno seguinte; accrescenta-se, alem d'isso, a importancia das collectas inferiores a 100 réis, que deixarem de ser incluidas no lançamento do concelho, elemento claramente variavel.

Isto basta para convencer de quanto estes dois elementos são variaveis de concelho pura concelho, de districto para districto; e quanto assim veem aggravar todas as desigualdades que existem no tributo pago por cada contribuinte.

São desiguaes as avaliações, ha injustiças na distribuição, e, como se isto fôra pouco, vamos fixar um rendimento collectavel pelo processo mais empirico, tomando por base addicionaes variaveis de concelho para concelho como o de 1887, o imposto districtal que tem consideraveis desvios de districto para districto, e ainda o mesmo contingente que varia de anno para anno por circumstancias accidentaes e imprevistas.

É reconhecido, incontestavel e evidente, que é sobretudo na tributação, que existem as maiores desigualdades, porque, emfim, se ellas apenas existissem na avaliação do rendimento collectavel, mas se fossem corrigidas na repartição por forma a conseguir-se que a tributação fosse igual, estava manifestamente, e desde muito, encontrada a forma de lhes pôr termo, o poderiamos, effectivamente pela multiplicação do imposto pago por cada contribuinte, organizar uma matriz mais ou menos approximada da verdade.

Não ha a menor duvida de que enormissimas desigualdades se dão na avaliação, o que seria o menos sob o ponto de vista de interesse do Contribuinte; mas é tambem incontestavel que sobretudo crescem e ferem na tributação que incide e recae sobre cada um, e isto convence de quanto é pouco defensavel o principio escolhido pelo Governo para fixar o rendimento collectavel a inscrever nas matrizes.

Se nós somos os primeiros a reconhecer, e o Sr. Ministro da Fazenda não o esconde no relatorio que precede a sua proposta, que na repartição do imposto ha verdadeiros cumulos que o tornam desigual, iniquo e vexatorio, é loucura tomar esta base para fixar o rendimento collectavel.

Lançar sobre este rendimento um novo addicional progressivo, é manifestamente aggravar tudo quanto de mau existe, e perder o ensejo de fazer uma mais exacta repartição, que podia porventura ser mais vantajosa para o Thesouro.

Seria talvez ensejo de se fazer alguma cousa, aproveitando a separação da contribuição predial em rustica e urbana, recolher todos os elementos para uma nova repartição mandando se proceder á avaliação dos predios de maior e mais reconhecido rendimento por forma a sujeitá-los depois a uma tributação especial.

Mas augmentar as receitas do thesouro, recorrendo ao processo de um addicional contra o qual nós tanto nos revoltámos e protestámos quando em 1897 eramos opposição nesta casa do Parlamento é um acto a que eu não posso dar o meu assentimento individual, nem o meu voto politico.

Este addicional é gravissimo e pesado para todos os contribuintes, por isso mesmo que vae recair sobre o producto de um imposto tambem progressivo, pois, como a Camara sabe muito bem, o addicional lançado pela lei de 1892 é um addicional progressivo, começando por ferir com 8 por conto as collectas de valor superior a 10$000 réis vae crescendo até 20 por cento nas collectas superiores a 1 conto de réis.

Este addicional progressivo á factor do rendimento collectavel que vae inscrever-se na matriz relativamente a cada predio possuido pelo mesmo contribuinte; e assim a quem pagava 100$000 réis de collecta e tinha já uma taxa progressiva de imposto de 15 por cento, vae ser decuplicado esse imposto que realmente paga para que arbitrariamente se eleve na matriz o rendimento dos predios que possue.

Um exemplo servirá para mais nitidamente se perceber a minha argumentação.

Supponhamos um cidadão possuindo um predio que tinha um rendimento collectavel a que pela contribuição repartida correspondia o imposto de 100$000 réis, inci-

Página 18

18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dindo sobre esta collecta o imposto addicional progressivo de 15 por cento.

Pagaria este contribuinte a quantia de 115$000 réis, e assim e pela decuplicação vae fixar-se o rendimento collectavel do seu predio em 1:150$000 réis; mas, como simultaneamente o projecto estabelece que ao rendimento collectavel encontrado por aquella decuplicação se addicionarão percentagens variaveis e progressivas, aconteceria nesta hypothese, por ser já o predio de valor superior a l conto de réis, que aquelle rendimento seria accrescentado de mais uma percentagem addicional de 20 por cento e assim elevado a 1:580$000 réis, sendo assim o imposto a pagar de 138$000 réis, o que é simples e precisamente um addicional de 20 por cento sobre a anterior collecta.

Bom é notar que estes predios não ficam inscriptos na matriz com o rendimento collectavel correspondente ao imposto que agora pagam, mas com esse rendimento e mais uma porcentagem progressiva sobre elle, que dá praticamente um addicional á collecta.

Facilmente reconhecerão todos que havendo já um addicional progressivo o imposto foi duas vezes progressivo. O primeiro addicional foi factor do rendimento collectavel e assim influe directamente na tributação e o accrescentamento do rendimento collectavel encontrado pela decuplicação da antiga collecta é passível de um augmento progressivo, que outro coisa não é senão um novo addicional de 20 por cento; o contribuinte vem a pagar mais 20 por cento da contribuição que effectivamente pagou. (Apoiados).

Estou absolutamente convencido de que a grande propriedade deve supportar augmento de contribuição, e em nada para essa me repugna um augmento de tributação, em nada para essa me contraria um addicional progressivo, mas para aquella que já supporta um encargo justo, razoavel, para aquella que já se acha inscripta com uma avaliação verdadeira, ou até mais approximada da exactidão, esse addicional é o mais extraordinario dos vexames, é o mais empirico dos expedientes.

Sr. Presidente: faço estas observações, apresento o meu parecer sincero, com a mesma sinceridade e franqueza com que costumava apresentar as minhas opiniões quando me sentava d'aquelle lado da Camara, porque entendo que esse é um serviço que prestamos ao Governo, procurando desviá-lo de caminhos e processos que podem ser aconselhados pelas necessidades fiscaes, que podem ter sido indicados como o melhor meio e forma de arrecadar uma maior receita, mas que por forma alguma correspondem ás conveniencias publicas e aos legitimos interesses dos cidadãos.

Entendo que na contribuição predial muita cousa ha a fazer, mesmo sob o ponto de vista dos rendimentos da propriedade rustica, mas penso que o systema de repartição, se deve transitoriamente conservar como o mais adequado aos nossos habitos, aos nossos usos, e, sobretudo, á insufficiencia das nossas avaliações. (Apoiados).

Todos comprehendem que por mais que o Sr. Ministro da Fazenda prometta sinceramente corrigir as desigualdades que existem nas avaliações, a grande propriedade ha de sempre saber reagir e impor se á acção do Governo. (Apoiados).

Estes são os factos que vemos todos os dias e melhor é reconhecê-los do que negá-los. (Apoiados).

Sem arredar a nossa observação do que com este projecto se passou, d'aqui mesmo podemos tirar a confirmação de que não ha teimosias que se não embotem e se não diluam, quando pretendem embater-se contra esse collosso, que se chama a grande propriedade.

Porque desistiu o Sr. Ministro da tributação dos incultos - o que está no projecto equivale á eliminação do proposito - apesar de a ter lembrado com uma moderação singular?

Foi a grande propriedade e não a pequena que lhe levantou obstaculos, obrigando-o a modificar essencialmente a sua proposta de lei.

E até nesta parte o projecto é tambem mais gravoso para o pequeno proprietario que para o grande pois determina um limite para o forçado aproveitamento de uma quota parte do total dos incultos, o que só beneficia a quem tenha grandes tratos de terreno e nada aproveita aos demais.

Na parte em que o projecto pretendeu conseguir uma mais exacta tributação da grande propriedade, é absolutamente inefficaz para alcançar o fim que teve em vista, e é precisamente porque tenho esta convicção que mais profundamente me desagrada; é este receio ou antes esta segurança que mais me alarma e irrita contra o projecto governativo.

Sufficientes razões eram estas para a minha discordancia, mas como se isto não fosse bastante, ha ainda dentro do projecto um ponto fundamental para que chamo mais especialmente a attenção do Governo.

Como V. Exa. sabe, a contribuição de registo quer por titulo oneroso, quer por titulo gratuito, é paga em geral pelo valor attribuido aos predios, não sendo inferior áquelle com que se encontram inscriptos na respectiva matriz predial.

Qual é a influencia d'este projecto na contribuição de registo a pagar pela transmissão da propriedade seja por titulo oneroso, seja por titulo gratuito, desde que ella se encontre inscripta na matriz com o rendimento provisorio não correcto como se chama no projecto?

Eis um ponto grave que deve merecer a attenção dos contribuintes, do Governo e do Parlamento.

Será intenção do Governo com um projecto de contribuição predial alterar profunda e fundamentalmente toda a contribuição de registo? Será intenção do Governo de um momento para outro, com uma disposição de um projecto que apparentemente nada contende com a contribuição de registo, lançar sobre esta um aggravamento minimo de 15 a 20 por cento, isto fazendo já os cálculos mais favoraveis e mais diminuidos, porque em muitos casos irá até 100 por cento?

Exemplifiquemos. No concelho de Amares a contribuição predial, ou antes os rendimentos com esta rubrica arrecadados pelo Thesouro representam uma percentagem superior a 50 por cento do rendimento inscripto na matriz.

É simples a operação. O escrivão de fazenda vê quanto cada contribuinte pagava, decuplica esta importancia, acrescenta-lhe o addicional se algum dos rendimentos dos predios for superior a 50$000 réis e inscreve esse rendimento na respectiva matriz. Quem tinha predios com o rendimento collectavel de 100$000 réis passa a tê-los com o rendimento collectavel de 500$000 réis pelo menos, e assim, de surpresa, para a maior parte dos contribuintes, que são ignorantes cultivadores dos campos que não sabem andar pelas repartições a inquirir e a acautelar-se d'estas novidades, apparece-lhes aggravado o rendimento collectavel da sua propriedade.

O predio que até aqui se transmittia pagando de contribuição de registo 10$000 réis, não poderá fazê-lo sem ficar obrigado ao pagamento de 504000 réis!

Alguem comprehende que sendo estas as bases para o lançamento da contribuição do registo possa pôr-se em execução semelhante medida sem que se aggravem todos os descontentamentos, sem que se provoquem reclamações tumultuosas e sem que se ponha em risco alguma cousa de superior que nós temos obrigação de respeitar?

Tive o cuidado de percorrer os annuarios estatisticos e vi que sem exagero se podia calcular que a percentagem que em geral incide sobre o rendimento collectavel em todos os districtos, é em media de 20 por cento, e assim acontecerá que por este projecto a contribuição de registo

Página 19

SESSÃO N.º 80 DE 13 DE MAIO DE 1901 19

duplica de um momento para outro, em salto rapidissimo e passa a ser o dobro do que se paga actualmente.

Isto completa a mais segura, a mais barbara desvalorização da propriedade, se assim for. (Apoiados).

Tão grave eu reputo este assumpto, que receberia com prazer qualquer esclarecimento do Sr. Relator ou do Sr. Ministro, porque, se é intenção do Governo servir-se do rendimento collectavel assim inscripto na matriz, para segundo elle arrecadar a contribuição do registo devida pelas transmissões da propriedade, pode desde já prognosticar-se, sem receio de errar, que estas transmissões em grande numero de casos ficam absolutamente impedidas. (Apoiados).

A quem affecta principalmente e principalmente prejudica esta disposição? Indubitavelmente á pequena propriedade.

Toda a gente sabe que é da propria natureza dos latifundios estarem mais ou monos immobilizados; a propriedade que tem uma extrema mobilização, que se transmitte repetidas vezes, é incontestavelmente a pequena propriedade. E sob color de modificar as desigualdades que existem, as iniquidades que beneficiam a grande propriedade e os grandes proprietarios, a quem se fere e a quem se aggrava são exactamente as pequenas propriedades e os pequenos proprietarios. (Apoiados).

Para a propriedade media a disposição tem os mesmos inconvenientes, porque tem uma mobilização igualmente rapida, mas essa supporta ainda o addicional progressivo, pelo menos a primeira taxa d'esse addicional, que lhe vae aggravar os actuaes encargos, e fica sujeita manifesta e evidentemente aos mesmos desacertos e rigores que me parecem commettidos com respeito á pequena propriedade. (Apoiados).

Ora desde que seja esta a intenção do projecto, do que eu ainda me permitto duvidar, e este era um dos esclarecimentos, uma das explicações mais essenciaes que era meu intento reclamar, mais se aggravam e avolumam no meu espirito os inconvenientes d'esta medida, mais sombrios me parecem os resultados de uma disposição d'esta natureza.

Eu não quero acreditar e ainda me permitto duvidar de que fosse esta a intenção do Sr. Ministro da Fazenda, porque nunca se viu de um momento para o outro duplicar, uma contribuição directa elevando a contribuição de registo de 10 por cento sobre e rendimento collectavel inscrito na matriz a 20, 25 ou mais por cento segundo a quota paga em cada concelho. Semelhante providencia implica necessariamente uma rapida o profunda desvalorização da propriedade. (Apoiados).

Quem pessuisse uma propriedade que até agora podia transmittir pagando o imposto de 100$000 réis, se ámanhã qualquer comprador vier fazer o contrato de compra e venda e verificar na matriz que tem de pagar de contribuição de registo não 100$000 réis, como presumiria, mas 400$000 ou 500$000 réis, ou deixa de realizar a compra, ou exige o desconto no preço da importancia d'essa contribuição, e por consequencia dá menos pela propriedade de que ella realmente valia. (Apoiados).

Isto, se assim for, é, nem mais nem menos, do que desvalorizar por um lado a propriedade, do mesmo passo que se impossibilita a sua mobilização, não sendo porem difficil de prever que alem dos inconvenientes economicos não poderá dar grande receita para o Thesouro.

Na contribuição de titulo gratuito dá-se o mesmo caso. O valor dos bens não pode em regra ser inferior ao que se encontra inscripto na matriz e as reclamações importam novas avaliações, enredos e difficuldades que a todos assustam e para todos são perigosas.

V. Exa. vê, qual a extrema gravidade do assumpto, e por isso me permitto insistir ainda com o Sr. Relator, para que elle me diga qual é a intenção do Governo, concorrendo assim para esclarecer a Camara e desfazer as apprehensões que tão desagradavelmente feriram o meu espirito.

O Sr. Relator: - Quando usar da palavra, responderei a V. Exa.

O Orador: - O Sr. Relator deixa a sua resposta para quando usar da palavra, mas essa transparente argucia, deixa-me a suspeita do que se não fosse esta a intenção do Governo, de que se não estivesse no seu animo o intento do augmentar a contribuição de registo, havia vantagem para os debates e para a situação em declarar desde já que não era seu proposito applicar áquella contribuição semelhante providencia, e menos duvida poderia ter em fazê-lo desde que estas considerações não são feitas por um Deputado da opposição, mas por quem pertence ao partido regenerador.

O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro): - Peço a palavra.

O Orador: -U m outro ponto do projecto sobre o qual necessitava tambem de esclarecimentos, é aquelle que se refere aos addicionaes.

V. Exa. sabe, que ha dois projectos apresentados pelo Sr. Ministro da Fazenda, um dos quaes referente á contribuição de renda de casas, e outro relativo á contribuição sumptnaria.

Ahi encontra-se muito expressa, e claramente estabecido, que são abolidos os addicionaes que recaem sobre a contribuição de renda do casas, e sobre a contribuição sumptnaria, ao passo que neste projecto nada se diz com respeito á extincção de addicionaes.

Evidentemente não tenho duvida, de que sobre o rendimento collectavel da propriedade rustica, inscripto pelo novo processo na matriz, não é intenção do Governo conservar os antigos addicionaes, porque isso seria uma enorme injustiça; mas fico era duvida se haverá intenção de continuar a fazer incidir os antigos addicionaes sobre os rendimentos da propriedade urbana, porque não é de outra forma explicavel esta singular excepção.

Achava essencial, que no projecto se dissesse muito expressamente, que os addicionaes ficavam extinctos, quer para a contribuição urbana quer para a contribuição rustica, á semelhança do que se diz nos outros projectos de lei a que me referi.

Desde que isto assim fica no escuro, sem se poder saber qual a intenção do Governo, parecem-me justas, legitimas, todas as duvidas a este respeito, e por demais justificado o insistente pedido de aclaração e esclarecimentos, que vou fazendo acêrca do projecto.

Sr. Presidente: bom é não esquecer que os impostos addicionaes para os municipios, que ascendem na maior parte do país a uma percentagem elevadissima, vão recair sobre a importancia paga para o Estado, e não vejo provindencia pela qual se acautele o Governo, contra esta multiplicação de encargos já pesadissimos.

Como V. Exa. sabe, ha muitas camaras no país em que se lança uma percentagem superior a 50 por cento. Por consequencia, elevando-se a quota total para o Estado, reduzida a uma quota unica a importancia a pagar, se sobre este total recaem os impostos para os municipios, a contribuição attingirá uma importancia tão elevada, que se torna incomportavel.

Este seria outro esclarecimento a pedir e outra inconveniencia a acautelar.

Toda a Camara sabe que a contribuição municipal até hoje recaia apenas sobre a verba principal do contingente repartido, não onerando assim os addicionaes ou qualquer outra importancia arrecadada pelo Estado; mas desde que se fundem em uma só verba, desde que se englobam em ima só quota, todos os addicionaes sem distincção alguma entre os factores do producto, manifestamente, se não se aclarar este projecto e se não ficar bem nítida qual a in-enção do Governo, os impostos municipaes experimentarão nova multiplicação, que dará um rendimento muito

Página 20

20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

maior, e que do mesmo passo constituirá uma enorme iniquidade para o contribuinte e um augmento dispensável e exagerado das receitas d'esses municípios.

Ainda em uma das ultimas sessões approvámos um projecto de lei, em que se auctoriza uma camara municipal, a lançar até 75 por cento de addicional ás contribuições geraes do Estado. Se esses 75 por cento vierem a recair sobre a nova forma de lançamento estabelecido por este projecto para a contribuição predial, o rendimento calculado será manifestamente superior, por certo excedente das justas necessidades do município em questão, aggravando-se desnecessariamente os encargos dos contribuintes, e até diminuindo para o Thesouro as possibilidades de futuros aggravamentos, desde que sem necessidade permitia que as camaras municipaes elevem as suas percentagens addicionaes até numeros extraordinarios.

Em toda a parte ha uma limitação, com relação ás percentagens lançadas pelas camaras municipaes sobre as impossições directas e não se pode deixar uma faculdade absoluta aos municípios, porque essa liberdade esterilizaria a breve trecho as mesmas fontes de receita para o Thesouro.

Não é minha intenção, nem nunca foi meu proposito, allongar demasiamente o debate, e por consequencia, como a hora está muito adeantada, cerro por aqui as minhas considerações.

 minha intenção, o meu desejo, é que o Governo, esclarecendo claramente os seus propositos, justifique a sua obra e demonstre que se inspirou em princípios de justiça e de conveniencia publica e procurou concorrer para uma justa perequação do imposto.

Pelo que vejo no projecto, as iniquidades e injustas pullulam e levaram ao meu espirito, a convicção, de que era absolutamente necessario manifestar, por mais desvaliosa que seja a minha opinião, a minha discordancia, e expor os motivos da minha opposição dizendo succintamente as partes do projecto que me mereceram reparo.

O Sr. Presidente: - Á noite ha sessão. A primeira chamada far-se-ha ás oito horas da noite, a segunda ás oito e meia.

A ordem da noite a mesma que estava dada.

Está encerrada a sessão.

Eram ditas horas e quinze minutos da tarde.

Representações enviadas para a mesa nesta sessão

Da Camara Municipal do concelho de Villa Nova de Fozcoa, districto da Guarda, pedindo que não seja approvada a proposta de lei n.° 20-1, sobre viação municipal. Apresentada pelo Sr. Presidente da Camara, Matheus Teixeira de Azevedo e enviada á commissão de atras publicas.

Da Associação Industrial Portuense, contra a proposta de lei n.° 10-E, pela qual se pretende que o proprietario pague imposto de rendimento dos predios, mesmo quando fiquem de devoluto.

Apresentada pelo Sr. Presidente da Camara, Matheus Teixeira de Azevedo e enviada á commissão de fazenda.

Da Camara Municipal de Faro, contra a proposta n.° 57 do Diario do Governo de 12 de março, respectiva ao fundo de viação municipal.

Apresentada pelo Sr. Deputado Lucio da Silva, enviada á commissão de obras publicas e mandada publicar no Diario do Governo.

Da Camara Municipal do concelho de Aljustrel, pedindo que não eja approvada a proposta de lei, apresentada pelo Sr. Ministro das Obras Publicas, referente á viação municipal.

Apresentada pelo Sr. Deputado Lucio da Silva e enviada á commissão de obras publicas.

Da Camara Municipal de Guimarães, pedindo que seja approvado o projecto de lei n.° 32-A, no qual a mesma Camara pede auctorização para contrahir um emprestimo de 12 contos de réis, destinado á feitura de uma estrada.

Apresentada pelo Sr. Deputado J. Franco, enviada á commissão de administração publica e mandada publicar no Diario do Governo.

Da Sociedade de Instrucção e Beneficencia «Voz do Operario», pedindo que não seja approvado o projecto apresentado pelo Sr. Deputado Antonio José Boavida, que se refere aos enterros feitos em ambulancias ou carretas d'aquella sociedade.

Apresentada pelo Sr. Deputado Fuschini e enviada á commissão ecclesiastica.

Da Real Liga Agraria do Norte, associação agrícola do Porto, pedindo que não seja approvada a alinea c) da base 2.ª da proposta de lei n.º 42-H, que se refere a alteração dos direitos de consumo e os de importação sobre carnes conservadas por qualquer processo de arrefecimento.

Apresentada pelo Sr. Deputado Anselmo Veira, enviada á commissão de administração publica e mandada publicar no Diario do Governo.

Dos proprietarios, viticultores e vinicultores do concelho da Lagoa, pedindo que seja tomada uma medida que attenda a crise viticola, prohibindo plantações de vinha em terrenos de campo, que se prestem a culturas cerealiferas, transformação em leis do país das propostas estudadas e discutidas pelo Congresso Vinicola Nacional de 1900, e que seja approvada a proposta do Sr. Ministro das Obras Publicas para a criação de adegas sociaes e organização de uma companhia vinicola do sul.

Apresentada pelo Sr. Deputado Gaivão, enviada á commissão de agricultura e mandada publicar no Diario do Governo.

Da Camara Municipal do concelho da Moita, pedindo que não seja approvada a ultima proposta do Sr. Ministro das Obras Publicas, respectiva á viação municipal.

Apresentada pelo Sr. Deputado Dias Ferreira e enviada a commissão de obras publicas.

O redactor = Barbosa Colen.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×