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f Art. 12.a.. Nas causas eiveis e execuções .que não excederem a alçada dos Juizes de Direito, para e?tes exclusivamente serão interpostos os recursos de ag-gravo eappe!!açâo, que a lei concede dos^despachos e sentenças proferidas pelos Juizes Ordinários. Nestas appellaçôes não ficará traslado lio juízo-inferior.

§ 1.° Se a causa ou execução exceder á alçada do Juiz de.Direito, poderá aggravar-se para. este, ou logo directamente para a Relação do Districto, nos casos em que a lei concede aggravo d'instru-líierito. A sobredita' disposição não é extensiva ás Comarcas das sedes das Relações.

§ 2.° Os aggravos d'instrumento serão substituídos pelos de petição, sempre que forem interpostos para o Juiz de Direito da Comarca; e também nos interpostos para a Relação, quando o Juiz recorrido for da Comarca oride a mesma li,vèr a, sua -setíe. .

Art. 13.° Da sentença quejulgar as partilhas por .conformes á determinação, haverá appellaçào no ef-feiío devolutivo somente para. a Relação do Djstri? cto nos casos, que excederem a alçada,do Juiz.

Ari. 14.° Nas càus-as summárias, e nas causas fiscaes não havei á intervenção de Jurados.

§ .único. Também não haverá intervenção de Jurados rias demais causas eiveis se a prova dos factos for só por documentos; e em todo ò caso* em que alguma das partes nelies não consinta, com taoto que assim o'declare antes d'abería a audiência geral eíii que a causa tiver de ser julgada.

Art. 15.° Os quisitos de facto que houverem de ser proposlos ao jtiry nas causas era que o rnesmo tiver logar, serào lançados por escripto peio Juiz nos próprios autos, antes d'-aberta a audiência geral em que ttver de sei4 julgada a causa, precedidos do relatório claro e âuccinto da contenda agitada entre as partes.

Art. 16.° Fica restabelecida ern pleno vigor a Ord. do liv-, 3.c tit. 09, sobre a necessidade de es-criptura pública ou particular, com força pública , para prova de todos oscorttraetos neíla especiíicâdos, que forem celebrados depois da publicação'desta leu, e que excederem a somroa de vinte mil re'is em bens •de raiz, e duzentos mil réis etrs bens moveis, coro todas as limitações expressadas na dita lei, e no til. 60 § 6.° do mesmo liv. 3.° da Ord. sem comtudoser necessária a Provizâo, que por esta Ordenação era exigida. . •••••-.

§ 1.° Ai,em das excepções mencionadas, será também admiltidu aprova testemunhal nos referidos contractos, havendo começo de prova escripta.- -

§ 2.° Diz-secomeço de prova escripta, todo o;act(i escripto, emanado d*a(|«élle, contra iquern e' inten-íadír a demanda, ou -EL quem este representa, e qu;e torna verosímil o facto ailegado.

§ 3.° Os depósitos necessários feitos em caso d'in-cendio, ruína, tumulto , ou na.ufragio , e a"s obrigações contraídas em casos repentinos e imprevistos podarão lambem ser provados por testemunhas. " Art. 17.° O Governo regulará os niezes:em que as audiências geraes devem principiar nas diversas Comarcas, tendo em vista a cotníficdidade das povos e a estação do anno , que e' em cada ruma'• cC'el-las mais própria para esse serviço.

Art. 18.° O Governo determinará lambera .os casos, e a maneira porque as Camarás M uni c i pães dos Julgados, que não forem cabeça da Comarca"dc-

'-verão" apromptar á custa -das rerrdas do Concelho aposentadoria para ó Juiz dê Direito é'seu-Escrivão. . . " -

Art. 19.° Nos embargos de retenção porbemfei-íorias, se eílas forem illiquidas, pode-rá o exeqúente proseguir na execução, depositando o valor que'fôr arbitrado por três louvados nerneados pelas partes, precedendo o competente exame.

Art. 20.° Não e necessária fiança, nem penhor, para continuar a execução . ernquanto pendem os aggravos d'instr«mento inlrepostos pelos executados; pore'm não será n'estes casos entregue aos exequen-tes a cousa pedida, nem o producto da arrematação, sem que prestem fiança edonea á restituição".

Art. 21.° Sãoabolidasãsiiíullasestabelecidasnos artigos 285 § 1.°-—-e 438 § 5.° da primeira parle do Decrelo.de 13 de Janeiro de 1837. O exequente,-litigando em, embargos de 3.°, ainda qu« decaia, não será sujeito á multa designada nó artigo 411 da mesma lei. . ' •

. Art. 22 ° Nos crimes públicos e' admittida segunda quereíla contra pessoas certas," se não foram pronunciadas na primeira, e se descobriram provas da sua culpa: eslà quereíla só poderá ser prestada pelo Ministério Público no Juízo da primeira, e precedendo as "solettinidades- seguintes :

§ 1.° O Agente respectivo do Ministério Publico, que-tiver por qualquer maneira descoberto novas provas da culpabilidade d.e alguém, não pró-, nunciado sem algum dos ditos crimes, requereiá ao> Juiz todos os exames convenientes, einqueriçào das testemunhas que apontar, ao que o Juiz respectivo não poderá negar-se, e de fudo se entregará Certidão ao dito Agente, ficando os originaes no Jui-zo. Est.a Certidão será levada ao conhecimento do Procurador Régio, o qual-achando que ha-pró.Ya contra alguma determinada pessoa, aulhorisará por escripto a segunda quereíla, e esta au-tliorisjçào será junta á petição para a mesma querelía, seni o que não será admitlida.: á mesma se juntará trás-lado do primeiro surnmario, ou o próprio sendo possível, e.todos os exames e inquirições, a que aa-íecedentemente se houver procedido, podendo in-quirii>se rnais testemunhas até ao numero legai, se forem nomeadas pelo Ministério Publico. ou o Juiz julgar conveniente ; e em tudo o mais se seguiram os termos ordinários .marcados -na lei.

§ 2.° Se o Procurador Régio entender, que não ha prova sufficiente ,-remetterá os papeis com o seu parecer ao Procurador Geral da Coroa-,' e" este poderá ainda authorisar/a querella, ou rnesmo o Governo a quem os papeis .-serão igualmente remetti-dos por aquelle quando .se conforme em não a au«-thorfsar.

§. 3." "Não se concedendo a authorisáção, nem por isso ficam prejudicadas;novas diligencias e novas propostas, quando se tenham juntado mais provas. .. .• •