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SESSÃO N.° 87 DE 20 DE JUNHO DE 1899 3

O sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem do dia.

Os srs. deputados que tiverem papeis para mandar para a mesa podem fazel-o.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n ° 29,

fixação da força do exercito

para o anno economico de 1899-1900

O sr. Dantas Baracho: - Proseguindo no seu discurso, começado hontem, faz o resumo das considerações que então apresentou, e observa que o sr. ministro da guerra lhe respondeu, com relação a alguns pontos, com futilidades que não podem admittir-se.

Assim, por exemplo, não póde admittir-se a rasão que s. exa. apresentou, de que esperava pela execução da reforma do exercito, para então ordenar os exercicios de quadros. Porventura, para os exercicios de quadros, admittidos em todos os exercitos, e tão uteis para a instrucção, era necessaria a reforma do exercito? Pois não se tinham elles já feito? Porque não os continuou o sr. ministro da guerra?

Insiste, em seguida, o orador na idéa de que as inspecções devem ser feitas por officiaes saídos das respectivas armas, e condemna novamente o facto de ter o sr. ministro da guerra mandado inspeccionar a escola pratica de cavallaria e um regimento d'aquella arma por um general de artilheria. Parece-lhe que s. exa. o que quer é fomentar a rivalidade entre as diferentes armas.

Também não comprehende que o sr. ministro aguarde a reforma do exercito para fazer a reforma da escola pratica de cavallaria.

S. exa., quando entrou para o ministerio, já achou trabalhos aproveitaveis, e podia perfeitamente fazer uma reforma, cuja necessidade é reconhecida por todos.

Entende igualmente que o sr. ministro da guerra devia ter-se occupado de fazer uma reforma da escola do exercito, no sentido de se tornar o curso commum a todas as armas, estudando-se depois as materias referentes a cada especialidade em escolas de applicação.

Não colhe a desculpa que s. exa. apresentou, de que o sr. Francisco Maria da Cunha tinha feito, ha pouco tempo, uma reforma d'aquelle estabelecimento, porque aquelle general o que fez, e muito bem, foi apenas simplificar o curso de infanteria e cavallaria.

Lê, depois, o orador alguns documentos, no intuito de mostrar que não fôra inexacto, quando apontou as contradicções do sr. ministro da guerra com relação á perequação.

Em seguida trata de demonstrar que na nova escala de coroneis para o posto de general, os irmãos de s. exa. sobem muitos furos, e se o sr. ministro desce alguns, ficam todavia á sua direita officiaes que hão de ser attingidos pelo limite de idade e que, portanto, não o affrontam.

Termina aqui as suas considerações por ter findado o praso que o regimento lhe concede para usar da palavra.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Ravasco:-Mando para a mesa o seguinte requerimento :

Requerimento

Requeiro a V exa. que se digne consultar a camara se julga a materia suficientemente discutida. == O deputado, Francisco Ravasco.

Foi approvado.

O sr. Avellar Machado: - Sr. presidente, requeiro a v. exa. que, nos termos do regimento, mande ler o nome dos srs. deputados inscriptos.

O sr. Presidente: -Está só v. ex. a inscripto

Leu-se o artigo 1.° e foi approvado.

Em seguida leu-se o artigo 2.°, que foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente:-Vae entrar em discussão o projecto de lei, que fixa o contingente de recrutas.

Leu-se é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 78

Senhores.- A vossa commissão de guerra teve presente a proposta de lei n.° 5-H, fixando os contingentes do recrutamento que, no anno economico de 1899-1900, devem ser destinados ao serviço activo do exercito, á armada e guardas municipaes e fiscal; e examinando com a devida attenção a referida proposta, é de parecer que merece ser approvada e, de accordo com o governo, ser convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal é fixada no anno de 1899, em 16:700 recrutas, sendo 15:000 destinadas ao serviço activo do exercito, 200 á armada, 500 ás guardas municipaes e 1:000 á guarda fiscal.

Art. 2.° O contingente de 1:500 recrutas para as guardas municipaes e fiscal será previamente encorporado no exercito, sendo transferidas para as referidas guardas, até ao numero necessario para preencher aquelle contingente, as praças que se acharem nas condições exigidas para aquelles serviços, preferindo-se as que voluntariamente se oferecerem.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 26 de abril de 1899.== Arnaldo de Novaes Guedes Rebello == Julio Ernesto de Lima Duque == Joaquim Tello == Alberto Monteiro == Joaquim Veiga == Mathias Nunes == F. J. Machado == Francisco Ravasco == Lourenço Cayolla == Abel da Silva == Almeida Ferreira, relator.

Senhores.-A vossa commissão de marinha concorda com o parecer da vossa commissão de guerra, relativamente á proposta de lei n.° 5-H.

Sala das sessões, 5 de maio de 1899. == Francisco Felisberto Dias Costa == Francisco José Machado == Conde de Silves == José Mathias Nunes == Henrique de Carvalho Kendall = J. Catanho de Menezes == Lourenço Cayolla

Senhores.-A vossa commissão de fazenda concorda com os pareceres antecedentes relativamente á proposta de lei n.° 5-H.

Sala das sessões, 12 de maio de 1899.== Frederico Ressano Garcia == Francisco Felisberto Dias Costa == Augusto José da Cunha == Luiz José Dias == Adriano Antero == Frederico Ramires == Tem voto do sr.: Queiroz Ribeiro.

Senhores.- A vossa commissão de administração publica concorda com os pareceres das illustres commissões de guerra, marinha e fazenda, relativamente á proposta de lei n.º 5-H.

Sala das sessões da commissão de administração publica, 15 de junho de 1899. == Martinho Tenreiro == Joaquim Simões Ferreira == Oliveira Baptista == Antonio Cabral == Alexandre Cabral == Fortuna Rosado == João Monteiro Vieira de Castro == Jeronymo Barbosa A. Lima Vieira == Almeida Pessanha == A. Simões dos Reis.

N.º 5-H

Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal é fixado no anno de 1899, em 16:700 recrutas, sendo 15:000 destinadas ao serviço activo do exercito, 200 á armada, 500 ás guardas municipaes e 1:000 á guarda fiscal.