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N.º 88
SESSÃO DE 21 DE MAIO DE 1901
Presidencia do Exmo. Sr. José Joaquim de Sousa Cavalheiro (Vice-Presidente)
Secretarios - os Exmos. Srs.
Amandio Eduardo da Motta Veiga
José Joaquim Mendes leal
SUMMARIO
Lida e approvada a acta, deu-se conta do expediente e segundas leituras. - O Sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto), em nome do seu collega das Obras Publicas, apresenta uma proposta de lei. - O Sr. João Franco apresenta uma representação e faz considerações de ordem politica, ás quaes responde o Sr. Presidente do Conselho (Hintze Ribeiro). - O Sr. Costa Pinto, apresentando um parecer da commissão de administração publica, faz um requerimento para se discutirem varios projectos. Levanta-se discussão, e é retirado o projecto n.º 77. - O Sr. Lourenço Cayolla apresenta um projecto de lei - É auctorisado que durante a discussão reunam algumas commissões. - Varios Senhores Deputados apresentam representações e outros documentos, - Apresentam pareceres os Srs. João Franco, Rodrigo Pequito e Custodio Borja.
Na ordem do dia (discussão do projectos de lei) são successivamente apresentados á discussão, e em grande parte approvados sem debate, os projectos n.ºs 87, 101, pertenço ao n.° 55 (sobre o qual discursam os Srs. Fuschini, Dias Ferreira, Jeronymo Barbosa, Abel Andrade o Espregueira), n.º 128,48,112, 57, 59, 81 e 110
(discursam os Srs. Oliveira Mattos, Motta Prego, Marianno de Carvalho e Moreira Junior), n.º 103, 102, 85. 65, 44, 106. - Fazem declarações do voto os Srs. Belard da Fonseca e Visconde de Mangualde. - O Sr. Ornellas apresenta um requerimento, que é votado, propondo o funccionamento de uma commissão no intervallo parlamentar. - O Sr. Bramão apresenta a ultima redacção de varios projectos. - Teem a palavra para explicações no final da sessão os Srs. Costa Pinto e Oliveira Mattos.
Primeira chamada - Ás duas horas da tarde.
Presentes - 8 senhores deputados.
Segunda chamada - As duas horas e meia.
Abertura da sessão - Ás tres horas e um quarto.
Presentes - 88 senhores deputados.
São os seguintes: - Abel Pereira de Andrade, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Allem Pereira de Sequeira Bramão, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alberto Botelho, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alberto Ferreira da Silva Oliveira, Albino Maria de Carvalho Moreira, Alvaro da Costa Machado Villela, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Anselmo Augusto. Vieira, Antonio Affonso Maria Vellado Alves Pereira da Fonseca, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio de Almeida Dias, Antonio Belard da Fonseca, Antonio José Boavida, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio José Teixeira de Abreu, Antonio Maria de Carvalho de Almeida Serra, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Roque da Silveira, Antonio Xavier Perestrello Côrte Real, Arthur Eduardo de Almeida Brandão, Augusto Patricio Prazeres, Avelino Augusto da Silva Monteiro, Carlos Alberto Lopes de Almeida, Christovam Ayres de Magalhães Sepulveda, Clemente Joaquim dos Santos Pinto, Conde de Paço-Vieira, Custodio Miguel de Borja, Ernesto Nunes da Costa Ornellas, Fernando Augusto de Miranda Martins de Carvalho, Fernando Mattozo Santos, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho do Abreu, Guilherme Augusto Santa
Rita, Henrique Carlos de Carvalho Kendall. Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Fragoso de Azevedo Coutinho, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João de Sousa Tavares, Joaquim da Cunha Telles e Vasconcellos, Joaquim Pereira Jardim, José Adolpho de Mello e Sousa, José Antonio Ferro de Madureira Beça, José de Castro Figueiredo Faria, José Coelho da Motta Prego, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Jeronymo Rodrigues Monteiro, José Joaquim Dias Gallas, José Joaquim Mendes Leal, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria Pereira de Lima, José Mathias Nunes, José Nicolau Raposo Botelho, Julio Ernesto de Lima Duque, Julio Maria de Andrade e Sousa, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luciano Antonio Pereira da Silva, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz José Dias, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Francisco de Vargas Manuel Homem de Mello da Camara, Manuel Joaquim Fratel, Manuel de Sousa Avidos Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Marquez de Beriz, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Nicolau Albuquerque Vilhena, Rodrigo Affonso Pequito, Thomaz de Almeida Manuel de Vilhena (D.), Visconde do Banho, Visconde de Mangualde, Visconde do Reguengo (Jorge) e Visconde de S. Sebastião.
Entraram durante a sessão os Srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo Augusto José de Albuquerque, Anselmo de Assis e Andrade, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Rodrigues Nogueira, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Arthur Pinto do Miranda Montenegro, Augusto Carlos Fialho e Castro, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto Cesar da Rocha Louza, Augusto Fuschini, Carlos de Almeida Pessanha, Conde de Penha Garcia, Eduardo Burnay, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, João Joaquim André de Freitas, João Marcellino Arroyo, José Belchior Pinto Garcez, José Dias Ferreira, José Maria de Oliveira Simões. José Maria de Queiroz Velloso, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Antonio Moreira Junior, Ovidio de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral e Pedro Mousinho de Mascarenhas Gaivão.
Não compareceram á sessão os Srs.: - Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alipio Albano Camello, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Carlos Coelho Vasconcellos Porto, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Tavares Festas, Arthur Urbano Monteiro de Castro Telles d'Eça, David José Alves, Fidelio de Freitas Branco, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Fernandes, Francisco Limpo de Lacerda
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Ravasco, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, João Franco Pereira de Mattos, Joaquim Ornellas de Mattos, José Carlos de Gouveia, José Luiz Ferreira Freire, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, Julio Cesar Cau da Costa, Libanio Antonio Fialho Gomos, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Matheus Teixeira de Azevedo, Patricio Eugenio Mascarenhas Judice, Paulo de Barros Pinto Osorio, Quirino Avelino de Jesus e Visconde de Tinalhas.
Acta - Approvada.
EXPEDIENTE
Officios
Do Ministerio da Guerra, remettendo dois requerimentos e informações, respectivas ao coronel do quadro auxiliar, José Lima Gomes, e ao coronel de artilharia, Antonio Augusto de Sousa e Silva.
Para a secretaria.
Do Ministerio do Reino, remettendo cento e cincoenta exemplares das Contas do mesmo Ministerio, relativas á gerencia do anno economico de 1898-1899 e ao exercicio de 1897-1898.
Mandou-se distribuir.
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores Deputados da Nação: - A Camara Municipal do concelho de Tabuaço pretende construir um edificio destinado a tribunal judicial, visto o existente se achar nas peores condições.
A falta de meios para occorrer ás despesas necessarias com a construcção do edificio para tal fim, e a impossibilidade de augmentar a percentagem sobre as contribuições geraes do Estado para cobrir os encargos de um emprestimo para obter os meios precisos, mormente neste momento de grave crise vinicola, que faz sentir os seus graves effeitos no concelho de Tabuaço, essencialmente viticola, impedem a Camara do referido concelho de recorrer a qualquer d'aquelles meios.
Sendo, porem, indispensavel construir um edificio para tribunal judicial, pretende a Camara Municipal d'aquelle concelho ser auctorizada a desviar do fundo para viação até á quantia de 2 contos de réis, destinados ao fim indicado.
Considero justo o pedido, e por isso tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorizada a Camara Municipal do concelho de Tabuaço a desviar do fundo de viação até á quantia de 2.000$000 réis, destinada á construcção de um edificio para tribunal judicial.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 18 de maio de 1901. = Antonio Rogue da Silveira.
Foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
Projecto de lei
Senhores: - A divisão eleitoral do circulo n.° 7 (Villa Verde e Terras de Bouro) é incontestavelmente defeituosissima, tanto sob o ponto de vista das condições topographicas locaes, como pela distancia consideravel a que muitas freguesias se encontram da sede das respectivas assembléas.
Bastará dizer que na ultima eleição os eleitores da freguesia de Souto, no concelho de Terras de Bouro, tiveram de sair de suas casas ao anoitecer de sabbado para chegarem á sede da assembléa ris dez horas da manhã de domingo, quando já corria o acto eleitoral.
Por isso, tenho a honra de propor á approvação da Camara uma nova organização das assembléas primarias do referido circulo, de modo que as freguesias sejam agrupadas mais consentaneamente com a configuração topographica dos dois concelhos e no sentido de maior commodidade para os respectivos eleitores.
Tal é o objecto do seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O circulo eleitoral n.º 7 será constituido por oito assembléas eleitoraes, cinco no concelho de Villa Verde e tres no concelho de Terras de Bouro, cujas sedes serão:
No concelho de Villa Verde:
l.ª Villa Verde, comprehendendo as freguesias de Villa Verde, Novegilde, Soutello, Travassos, Doçãos, Soureira, Turiz, Moure, Barbude e Esqueiros;
2.ª Pico de Regallados, comprehendendo as freguesias de Geme, S. Paio do Pico, S. Christovão do Pico, Saúde, S. Miguel de Oriz, Santa Marinha de Oriz, Coucieiro, Ponte, Lanhas Goudeaes, Moz, S. Miguel do Prado, Villarinho e Sabariz;
3.º Portella do Vade, comprehendendo as freguesias de Codeceda, Penascaes, Vallões, Covas, Aboim, Gondomar, Valdreu, Passo, S. Pedro de Valbom, S. Martinho de Valbom, Gomide, Barros e Athães;
4.ª Goães, comprehendendo as freguesias de Goães, S. Martinho de Escariz, S. Thiago de Carreiras, S. Miguel de Carreiras, Pedregaes Arcozello, Marrancos, Duas Igrejas, Azoes, Rio Mau, Portella e Godinhaços;
5.ª Atheães, comprehendendo as freguesias de Atheãea, Santa Maria do Prado, Oleiros, Lage, Corvães, Cabanellas, Parada de Gatim, S. Mamede de Escariz e Freiriz.
No concelho de Terras de Bouro:
l.ª Balança, comprehendendo as freguesias de Gondoriz, Souto, Ribeira, Moimenta, Chorense e Balança;
2.ª Charneira, comprehendendo as freguesias de Brufe, Covide, Carvalheira, Cibões, Villar e Chamoim;
3.ª Rio Caldo, comprehendendo as freguesias de Campo, Monte, Valdozende, Villar da Veiga e Rio Caldo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = O Deputado pelo circulo n.° 7 (Villa Verde e Terras de Bouro), José Maria de Queiroz Velloso.
Foi admittido e enviado á commissão de administração publica.
O Sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Sr. Presidente: o meu collega, o Sr. Ministro das Obras Publicas, tendo de sair da Camara, pediu-me para mandar para a mesa uma proposta que tem por fim auctorizar o Governo a continuar o arrendamento das propriedades em Santarem, da Quinta da Fonte Boa.
Foi enviada ás commissões de obras publicas, guerra e fazenda.
O Sr. João Franco: - Manda para a mesa uma representação da Camara Municipal do concelho de Loulé contra a proposta de lei do illustre Ministro das Obras Publicas, apresentada em 11 de março, acêrca da viação municipal.
Aproveitando o ensejo de estar no uso da palavra, vae fazer uma declaração, que reputa necessaria.
Consta-lhe, e tem lido nos jornaes, que os trabalhos parlamentares serão a breve trecho encerrados, não obstante a Camara não se haver ainda occupado de alguns assumptos e questões, que mais prendem a attenção não só dos interessados, mas de todo o pais.
Mais tem lido nos jornaes que se pretende ligar esta resolução com um facto occorrido nesta Camara, durante a discussão do projecto de lei relativo á contribuição predial.
Não pergunta, nem tem que perguntar, ao Governo o que tenciona fazer. Não é esse o seu direito, nem o Governo tem obrigação de lhe responder, mas é em relação a este assumpto, que tem de fazer a sua declaração.
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Elle, orador, e os outros Deputados regeneradores que na sessão de sabbado votaram contra o projecto da contribuição predial, durante todo o resto da sessão parlamentar, curta ou longa que seja, continuarão a manter a mesma attitude que adoptaram desde o começo da sessão, não provocando difficuldades ao Governo, nem levantando questões politicas, e, mais do que isto, abstendo-se de votar qualquer moção de caracter politico, seja quem for que a apresente.
Seguindo tambem todos os precedentes que tem usado, não só nesta sessão, mas durante o tempo que foi opposição ao Governo progressista, não podia ser seu proposito embaraçar os trabalhos parlamentares, principalmente quando elles se referissem a questões importantes, como são a vinicola e a do alcool de Angola.
Em relação a estas questões, é seu proposito, e dos seus amigos, dizerem o que pensam, sem preoccupações de qualquer ordem que não sejam no sentido de collaborarem com toda a Camara e com o Governo para que se adopte uma serie de disposições administrativas que sejam as mais justas e mais convenientes aos interesses publicos.
Esta será a sua attitude nestas questões, se ellas vierem á discussão; mas, se não vierem, de forma alguma será em resultado da attitude que alguns Deputados regeneradores tomaram, votando contra a contribuição predial, o que, como disse, não pode ser senão a continuação da que tem tido, desde o principio da sessão.
E se não teem levantado essas questões, é por não quererem criar embaraços á marcha do Governo que apoiavam; e alem d'isto para não parecer que queriam especular com essas questões, que prendem com os interesses de muitos individuos, para lhes captar as sympathias, quando realmente a sua intenção, se ellas viessem á discussão, era dizerem, sem preoccupações politicas, destoantes da natureza d'essas questões, por uma forma sincera e pela voz de um ou dois oradores o que pensam em relação a cada uma d'ellas.
São estas as declarações que queria fazer, para só ficar com as responsabilidades que lhe pertencem para que nunca se lhe possam attribuir intenções que não estão no seu animo, nem no seu proposito.
(O discurso será publicado na integra guando S. Exa. o restituir).
O Sr. Presidente do Conselho de Ministros (Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro): -Todos, na Camara, temos direitos e responsabilidades: os Deputados, como os Governos. (Apoiados).
O Governo respeita os direitos dos illustres Deputados e reserva para si o seu direito, assim como assume as respectivas responsabilidades. (Apoiados).
Registo a declaração do illustre Deputado: «que o seu procedimento será, no decorrer da presente sessão, até ao fim, - ou esse fim venha breve ou não, - o mesmo que tem sido».
Eu registo para todos os effeitos - e pela minha parte tenho tambem a fazer uma declaração em nome do Governo: é que o Governo não vive de negativas; vive de affirmações; (Apoiados) o Governo subsiste com o Parlamento emquanto entende, e d'isso é elle o juiz, de que pela sua parte tem os elementos de que precisa para poder governar; quando entende que não tem esses elementos, segue o caminho que a, sua consciencia lhe traça, e deixa que os acontecimentos dêem razão a quem a tiver.
Vozes: - Muito bem.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Costa Pinto: - Sr. Presidente: pedi a palavra por parte da commissão de administração publica, para mandar para a mesa um requerimento; antes, porem, permitta-me a Camara e permitta-me V. Exa. que eu declare por parte do nosso collega Vasconcellos Porto, que S. Exa. faltou á sessão por motivo de doença grave de pessoa de familia.
E, como me acho com a palavra, permitta-me V. Exa. e Camara que, como Deputado da Nação eu continue a insistir pelos melhoramentos da cidade de Lisboa e continue a pedir ao Governo que olhe com toda a attenção para essas construcções de barracas de madeira que se encontram ao longo do Aterro.
Não vejo tomar providencias algumas a esse respeito e de dia para dia se vão fazendo novas cubatas, e portanto eco ao Sr. Presidente do Conselho que olhe com olhos de er para este assumpto.
Não repetirei o que aqui disse uma vez, mas ha uma cousa que eu peço de novo ao Governo e espero que seja attendido, e que é indispensavel para os melhoramentos
de Lisboa: é que seja nomeada uma commissão que estudo o processo que se encontra, creio, no Ministerio das Obras Publicas, ou da Marinha: a mudança do Arsenal da Marinha para o outro lado do Tejo. Esta nomeação não custa dinheiro e pode concorrer para o melhoramento da cidade de Lisboa.
Feita esta declaração, mando para a mesa o um requerimento...
(Como o Sr. Deputado mandasse para a mesa um requerimento em que se enumeravam muitos projectos, pedindo para entrarem immediatamente em discussão, levantou-se grande sussurro e protestos da esquerda).
Uma voz: - Isto não pode ser!
O Sr. Oliveira Mattos: - Isto é novo!
O Sr. João Franco: - V. Exa. diz-me de que tratam estes projectos?
Aqui não se sabe de nada.
O Sr. Presidente: - Hão de ser lidos successivamente.
O Sr. João Franco: - Depois de ser votado o requerimento?
O Sr. Martins de Carvalho: - Não sabemos o que votamos!
O Sr. Presidente: - O que posso é mandar ler primeiro os projectos,
Sussurro.
O Sr. Oliveira Mattos: - O que se ha de votar é o requerimento.
O Sr. Presidente: - Os projectos foram distribuidos pelos Srs. Deputados.
Vae ler-se o primeiro d'estes projectos.
O Sr. José de Alpoim: - O Sr. Costa Pinto mandou para a mesa um requerimento.
Sobre o modo de votar este requerimento pediu a palavra o Sr. Ressano Garcia.
V. Exa. tem de dar a palavra a este Sr. Deputado.
O Sr. Presidente: - Não tinha ouvido.
Tem a palavra o Sr. Ressano Garcia.
O Sr. Ressano Garcia: - Eu desejava que o requerimento fosse interpretado da seguinte forma: que dos projectos a que se refere o requerimento do Sr. Costa Finto, entrassem em discussão de preferencia os que são de interesse publico. (Apoiados).
Vozes: - É melhor considerar o requerimento em relação a cada um dos projectos.
O Sr. Ressano Garcia: - Entendo que devemos começar pelos projectos de interesse publico e não pelos de interesse particular.
O Sr. Costa Pinto: - Todos os projectos mencionados na lista que mandei para a mesa, estão dados para ordem do dia e não são projectos de interesse particular.
O Sr. Presidente: - Os projectos são postos successivamente á votação, e antes de se votarem são lidos na mesa; portanto, os Srs. Deputados teem conhecimento do assumpto a que elles se referem. (Apoiados).
O Sr. Marianno de Carvalho: - O alvitre do Sr. Presidente é eminentemente sensato.
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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
A mesa, ao passo que vae pondo os projectos em discussão, pode informar do assumpto a que elles se referem. (Apoiados).
O Sr. Presidente: - Vae ser lido para ser admittido á discussão o projecto n.° 79.
Foi lido, sendo admittido á discussão o seguinte
PROJECTO DE LEI N.º 79
Senhores: - O Real Gymnasio Club Português, com a sua séde em Lisboa, foi fundado ha vinte e seis annos por Luiz Maria de Lima da Costa Monteiro, o primeiro professor de gymnastica que houve no país, e, ainda hoje, a primeira e incontestada auctoridade sobre o assumpto.
O Real Gymnasio tem principalmente por fim a educação physica dos associados, pelo estudo e pratica de exercicios gymnasticos, adequados ao desenvolvimento e conservação do seu organismo; e, neste sentido tem, durante a sua já longa existencia, prestado grandes serviços á causa da instrucção physica sem se afastar do seu intuito inicial, o que ó raro no nosso país, onde as associações, com honrosas excepções, quasi sempre se desviam das regras dos seus estatutos. Assim, o Real Gymnasio Club Português, teve a gloria de habilitar professores notabilissimos, taes como:
Antonio Martins, o nosso primeiro professor de esgrima que, por sua vez, tem ensinado quasi todos os professores de esgrima que actualmente existem, quer civis, quer militares;
Pedro de Oliveira, actual professor de esgrima da Escola Pratica de Infantaria, em Mafra;
Custodio Galvão, ajudante de Antonio Martins e, mais tarde, professor da Escola Pratica de Cavallaria, em Villa Viçosa, onde falleceu;
João Possollo, notabilissiino gymnasta, professor do corpo de bombeiros;
João Gomes da Costa, primeiro patrão do corpo do bombeiros e instructor de gymnastica d'essa briosa corporação;
Joaquim S. M. Avellar, tenente de infantaria, que foi instructor do corpo de bombeiros;
Augusto Ferreira, capitão de engenharia e inspector dos bombeiros municipaes de Lisboa, fallecido.
Duarte Holbeche, Alfredo Dias, Julio Simas, Raphael Manique, professores da Camara Municipal de Lisboa, foram igualmente discipulos distinctos do Real Gymnasio Club e nelle se habilitaram.
Podem ainda ser citados, pelas suas pouco vulgares aptidões, W. Awata, actual professor de gymnastica do Club, Arthur Santos, professor de jogo de pau, Luiz Martins, Xafredos, Cosmelli, Magalhães e muitos outros, civis e militares.
Deve-se a este patriotico Club a adaptação do jogo de pau (um jogo tão português, tão util e saudavel) a um meio social superior, permittindo assim que as suas vantagens pudessem ser auferidas por uma classe social differente d'aquella onde se achava localizado.
Do que fica exposto não é difficil calcular os enormes beneficios, que o Real Gymnasio Club Português tem prestado, robustecendo milhares de rapazes, creando professores illustres e adeptos fervorosos dos exercicios gymnasticos, tão profusamente generalizados no país.
Os estrangeiros, que frequentemente visitam o edificio do Real Gymnasio, são unanimes em tecer-lhe merecidos louvores e confessam que em parte alguma existe gymnasio em melhores condições.
O Real Gymnasio Club Português, dominado pela idéa altruista de proporcionar o ensino physico a creanças pobres, organizou e conserva, á sua custa, em dois asylos da capital-Officina do S. José (rapazes) e Asylo de S. João (raparigas) -classes de gymnastica hygienica.
Demonstrado fica, portanto, que este benemerito Club se substituiu aos Governos na propaganda e ensino da gymnastica - funcção esta que em todas as nações da Europa pertence ao Estado.
Pois, entre nós, ainda o Real Club paga annualmente de contribuições de renda de casas (pelo predio da installaçâo), sumptuaria (pelos tres criados que mantem) e predial (pelo chalet, installado á custa da direcção, no terraço do predio) a importante verba de 246$155 réis!
E de justiça seria que este Club, que tão relevantes serviços presta á causa da educação physica, em vez de pagar contribuições ao Estado, recebesse d'elle e das municipalidades subsidios, embora modestos, que pusessem as suas finanças ao abrigo das difficuldades monetarias com que o Club lucta.
Para obviar a este estado de cousas apresentou, á Camara dos Senhores Deputados o illustre Deputado Sr. Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, um projecto de lei isentando do pagamento de contribuições o Real Gymnasio Club Português.
As vossas commissões de fazenda e de instrucção primaria e secundaria, tendo estudado maduramente o assumpto e depois de largas conferencias com a direcção do Real Club, obteve ainda, alem da instrucção hygienica que este instituto proporciona aos alumnos de dois asylos da capital, sem beneficio algum pecuniario para o cofre do Club, que essas regalias se estendessem aos alumnos pobres matriculados no Lyceu Central de Lisboa.
Outro assumpto importante. As vossas commissões, aproveitando a opportunidade d'este projecto, ponderaram a extrema necessidade de obrigar os professores de gymnastica a demonstrar a sua capacidade p ofissional por um diploma de habilitação adequada. Não devem permittir-se professores de gymnastica sem haverem sido previamente examinados por professores competentes. A prova d'esse exame será feita por um diploma de habilitação.
O melhor processo pratico de harmonizar as exigencias do ensino gymnastico com as nossas condições actuaes, consiste em organizar annualmente um jury composto de abalizados professores do Real Gymnasio, nomeados pela Direcção Geral de Instrucção Publica. Preside a este jury, que funccionará no edificio do Real Gymnasio, o Director Geral de Instrucção Publica, ou pessoa sua delegada.
Nestas bases, as vossas commissões de fazenda e de instrucção primaria e secundaria, perfilhando as judiciosas considerações do relatorio apresentado pelo illustre Deputado Reis Torgal, são de parecer, de accordo com o Governo, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O Real Gymnasio Club Português fica isento do pagamento de todas as contribuições.
Art. 2.° O Real Gymnasio Club Português é obrigado a ministrar gratuitamente o ensino gymnastico aos alumnos pobres do Lyceu Central de Lisboa, que lhe forem indicados pela Direcção Geral de Instrucção Publica, sob consulta previa do respectivo Reitor, em turnos não superiores a vinte, e ás horas indicadas no regulamento do Real Gymnasio.
Art. 3.° Constitue-se e funcciona annualmente no Real Gymnasio Club Português um jury composto de professores do Real Gymnasio, nomeados pela Direcção Geral do Instrucção Publica, o qual será presidido pelo Director Geral de Instrucção Publica ou por um seu delegado, a fim de examinar todos os individuos que requererem diploma de capacidade para o ensino de gymnastica, quer sejam socios, quer alheios á associação.
Art. 4.° A isenção cessará quando o Real Gymnasio Club Português feche as suas aulas ou deixe de cumprir a clausula do artigo 2.°
Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões das commissões, em 6 de maio de 1901 - Marianno de Carvalho = Rodrigo A. Pequito = Augusto Louza = Lopes Navarro = Alipio Camello = Sousa Avides - Anselmo Vieira - José Nicolau Raposo Botelho =
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SESSÃO N.º 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 5
Conde de Paçô Vieira = Alberto Botelho = Alberto Navarro = Marianno Prezado = Manuel Fratel = A. Xavier Perestrello = A. J. Gomes Netto = Augusto Patricio Prazeres = D. Luiz de Castro = José Maria de Queiroz Velloso = Abel Andrade = Alvaro Villela = Jayme Arthur da Costa Pinto, relator.
N.º 22-S
Senhores: - Em todos os paises, cuja orientação serve em geral de norma para os trabalhos dos pedagogistas, nota-se que as associações de gymnastica, sempre que fundadas de forma a garantirem a propaganda do exercicio physico de um modo systematico o racional, obteem dos governos privilegios muito especiaes e, em não poucos pontos, subsidios, quer dos mesmos governos, quer já das municipalidades.
Entende-se que estas associações são, não só um estimulo e propaganda constante ao desentorpocimento da vida, em regra, sedentaria e rachitizante dos grandes centros, mas tambem a mais util forma de concentrar a mocidade em passatempos uteis, desviando-a das paixões e do vicio, sempre tendentes ao abastardamento das raças.
Qualquer cidade das principaes da Europa considerar-se-hia deshonrada se não possuisse o seu gymnasio a attestar o vigor da mocidade que a habita, e a mostrar que não deixam esquecer o que por obrigação aprenderam, a par da educação intellectual o moral, - a gymnastica.
E assim que na Suissa, esse pequeno país que á admiração do mundo se impõe, apesar da exiguidade do seu territorio, reuniu, em agosto ultimo, em La Chaux de Fonds, oito mil gymnastas, delegados de todas as sociedades cantonaes.
A União das Sociedades do Gymnastica da França realizou em julho, por occasião da Exposição, a sua vigesima sexta festa federal!
Na Italia as sociedades do gymnastica teem tal importancia, que o proprio Rei frequenta as suas sedes.
A Suecia é, como se sabe, a patria da gymnastica. A Allemanha avantaja-se a todos os outros países no numero dos seus gymnasios. Em Inglaterra é sobejamente conhecido o amor que os naturaes nutrem pelos exercicios physicos, cuja pratica constitue a base primordial do seu systema de educação.
Escusado me parece justificar mais largamente a existencia das sociedades de gymnastica.
Em Portugal existe uma que, pelos cuidados com que tem sido sustentada durante os vinte e seis annos da sua existencia, merece o louvor de quantos a visitam, nacionaes e estrangeiros. É o Real Gymnasio Club Português, fundado pelo primeiro professor de gymnastica que ainda houve no país, com o fim de desenvolver e propagar, entre nós, a pratica dos exercicios physicos, tendo sempre, ainda que muitas vezes com sacrificio, cumprido a elevada missão para que foi instituido.
Annualmente leva a effeito festas de gymnastica, e promoveu, á sua custa exclusivamente, o primeiro e unico concurso do gymnastica que se realizou em Portugal. Mantem na sua sede classes gratuitas de gymnastica, esgrima e jogo de pau. Custeia tambem, regidas por professores do proprio Club, classes de gymnastica elementar em dois asylos da capita], facto este que lhe tem merecido louvores de toda a imprensa.
Á abnegação de muitos socios deve o poder continuar até hoje a sua acção benefica e civilizadora.
Entre as despesas que mais particularmente oneram o referido instituto e difficultam a sua acção, occupa o primeiro logar a verba de contribuições, com que é sobrecarregado o seu orçamento.
Assim, parece-me de toda a justiça alliviar tão prestimoso estabelecimento do encargo das contribuições do Estado, e portanto tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o Real Gymnasio Club Português isento do pagamento de contribuições predial e renda de casas ou quaesquer outras.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario. = O O Deputado, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Oliveira Mattos: - O Sr. Ressano Garcia pediu para entrarem em discussão primeiramente os projectos de interesse publico.
Ora, este projecto não se pode reputar um projecto de interesse publico.
Portanto, peço a V. Exa. que mande retirar da discussão este projecto de lei.
O Sr. Costa Pinto disse que não havia projectos de interesse particular.
Não ha projectos da interesse particular directamente, para os Srs. Deputados, o que ha são projectos de interesse particular para esta ou aquella associação ou corporação, para esta ou aquella empresa, e é contra isto que nos insurgimos.
Devem-se discutir primeiro os projectos dados para ordem do dia e que sejam de verdadeiro interesse publico e não deve a sua discussão ser intercalada com os chamados projecticulos de interesse particular, de interesse individual.
O Sr. Costa Pinto: - Não pedi para entrar em discussão nenhum projecto que me diga respeito. (Apoiados).
O Orador: - Não digo que este projecto vá beneficiar V. Exa. mas não se trata realmente de um projecto de lei de alcance publico, mas de interesse particular, embora se refira a uma briosa corporação.
Por isso, continuo insurgindo-me contra este facto, tanto mais que se está tomando tempo, com prejuizo dos oradoras inscriptos antes da ordem do dia, os quaes desejam tratar diversos assumptos. (Apoiados).
O Sr. João Franco disse constar lhe que estamos em vesperas de encerramento da sessão legislativa.
Não sei, se estamos ou não. Ao Governo é que compete averiguar isto.
Attendendo a esta febre de discutir projectos, realmente parece que estamos em vesperas de encerramento; e um grande serviço prestariam ao país aquelles Deputados que se levantassem e energicamente combatessem todos esses projectos que trazem augmento de despesa ou diminuição de receita; nestas condições está este.
Este projecto foi distribuido tão tarde que não pude tomar conhecimento d'elle.
Vou lê-lo agora para saber do que elle trata.
(Leu.)
Veja V. Exa.: deve-se a este club a adopção do jogo do pau; realmente é o que hoje mais importa, quando tantas questões graves se levantam, é o jogo do pau que nos interessa agora mais!
Mas tenha cautela, que o país é que pode pegar num pau, e é o melhor que me parece que elle devia fazer.
(Continua a ler).
Devo declarar que nenhum motivo tenho para me insurgir contra todos os beneficios que se pretendam fazer ao Real Gymnasio Club, que ou considero e muito respeito. Não tenho duvida mesmo propor que se lance na acta um voto do louvor pela maneira como tem desenvolvido o jogo do pau e outros exercicios gymnasticos, mas não posso, neste momento, concordar com a discussão do projecto, e muito menos com a acceitação da sua doutrina.
O que se pretende para o Real Gymnasio Club é o seguinte: é que fique isento do pagamento de todas as contribuições!
Ora aqui esta a urgencia, a necessidade de salvação publica, para se discutir este projecto, primeiro de que todos.
Eis a grande questão.
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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
A grande questão é ser o Real Gymnasio isento do pagamento de todas as contribuições.
V. Exa. Sr. Presidente, comprehende a justificada razão com que este lado da Camara, a opposição progressista, se insurge contra a discussão d'estes projecticulos, começando logo por ser iniciada por este.
Nós não temos motivo para atacar a administração do Real Gymnasio; nós louvamos a sua iniciativa e os melhoramentos que tem introduzido na gymnastica.
Folgamos até com que esteja florescente, mas ha de ser á sua custa, com as suas quotas, e não pedindo um subsidio indirecto ao Governo.
Isto é estabelecer um mau precedente.
Se ámanhã este projecto for approvado, todas as instituições congeneres, ou não congeneres, virão ao Parlamento pedir igual vantagem.
Começa-se por uma associação como esta, depois vem as de industria, depois as philarmonicas, depois todas as associações de maior ou menor aproveitamento.
Por isso, Sr. Presidente, nas considerações que tenho a fazer sobre este projecto, quanto mais tempo me demorar nellas, melhor serviço presto ao país.
Vou propor á illustre commissão, e ao Sr. Relator, visto que temos outros trabalhos, que seriam de maior proveito para o país serem feitos, que seja retirado da discussão este projecto.
Em occasião mais opportuna, elle virá á discussão, e comprometto-me a não o atacar nessa occasião. Mais tarde poderá ser discutido, mas quando o Parlamento está para fechar, não se deve aproveitar a occasião para fazer approvar projectos como este.
Tenho dito.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Costa Pinto (relator): - Vou mandar para a mesa um requerimento para ser retirado da discussão o projecto, e peço a palavra para explicações antes de encerrada a sessão.
Passo a ler o seguinte
Requerimento
Requeiro seja consultada a Camara sobre se permitte que retire da discussão o projecto de lei n.° 79. = Costa Pinto.
Consultada a Camara, foi o requerimento approvado e retirado da discussão o projecto.
O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que tenham papeis para mandar para a mesa, podem fazê-lo.
O Sr. Cayolla: - Mando para a mesa o seguinte projecto de lei:
«Artigo 1.° São dispensadas ao coronel de infantaria, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, as provas e tirocinio que lhe faltarem, para ser promovido ao posto de general de brigada, quando por escala lhe pertença este posto.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da Camara dos Deputados, 21 de maio de 1901. - Alberto Oliveira - Lourenço Cayolla».
Peço a V. Exa. que consulte a Camara sobre se dispensa a segunda leitura d'este projecto, e se auctoriza a commissão de guerra a reunir-se durante a sessão, a fim de dar parecer sobre o mesmo projecto.
Leu-se na mesa o projecto.
Consultada a Camara, resolveu affirmativamente.
O Sr. Alberto Bramão: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro a V. Exa. que se digne consultar a Camara sobre se auctoriza a commissão de redacção a reunir durante a sessão. - Alberto Bramão.
Foi approvado.
O Sr. Conde de Penha Garcia: - Mando para a mesa uma representação da Camara Municipal de Castello Branco, pedindo auctorização para desviar do fundo de viação a quantia de l conto de réis, a fim de fazer face a varios encargos.
Peço a V. Exa. que consulte a Camara sobre se permitte que seja publicada no Diario do Governo.
Foi auctorizada a publicação.
Vae publicada, por extracto, no fim da sessão.
O Sr. Augusto Fuschini: - Mando para a mesa uma representação da Associação de Classe dos Refinadores de Assucar acerca de varias irregularidades que se dão na sua industria, e peço que seja consultada a Camara sobre se permitte que a representação seja publicada no Diario do Governo.
Foi auctorizada a publicação.
Vae por extracto no fim da sessão.
O Sr. D. Luiz de Castro: - Mando para a mesa uma representação da Camara Municipal de Villa Franca de Xira, pedindo que não seja approvada a proposta de lei relativa á viação municipal.
Vae por extracto no fim da sessão.
O Sr. A. J. Boavida: - Apresento uma representação dos empregados do quadro do Governo Civil de Castello Branco, pedindo melhoria dos seus vencimentos, e peço que seja consultada a Camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do Governo.
Foi auctorizada a publicação.
Vae por extracto no fim da sessão.
O Sr. Pereira dos Santos: - Mando para a mesa uma representação dos exportadores de vinho da Figueira, pedindo a concessão de um bonus de 50 por cento no transporte no caminho de ferro, dos vinhos destinados á exportação por Lisboa e Porto.
Peço que seja consultada a Camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do Governo.
Foi auctorizada a publicação.
Vae por extracto no fim da sessão.
O Sr. Sousa A Vides: - Mando para a mesa um projecto de lei, que tem por fim alterar a divisão das assembleas eleitoraes do concelho da Villa Nova de Gaia.
Mando tambem uma representação da industria metallurgica do Porto, pedindo que não sejam approvados os projectos de lei que ultimamente teem sido apresentados, tendentes a dar entrada livre de direitos a varios productos de industria estrangeira.
Peço que seja consultada a Camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do Governo.
Foi auctorizada a publicação da representação e o projecto ficou para segunda leitura.
O Sr. Christovam Ayres: - Apresento um projecto de lei, que tem por fim conceder a Maria da Graça Lopes, viuva do patrio do salva vidas de Paço de Arcos, e a suas filhas, a pensão mensal de 12$000 réis.
Ficou para segunda leitura.
O Sr. D. Thomaz de Vilhena: - Mando para a mesa uma representação da Camara Municipal de Braga, pedindo que não seja approvada a proposta de lei, relativa á viação municipal, e peço que seja consultada a Camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do Governo.
Foi auctorizada a publicação.
Vae por extracto no fim da sessão.
O Sr. João Franco: - Mando para a mesa o parecer favoravel da commissão de administração publica sobre a extincção do concelho de Espinho.
Foi a imprimir.
O Sr. Visconde de Mangualde: - Mando para a mesa a seguinte
Declaração
Declaro que, se estivesse presente á sessão de sabbado, teria votado a favor da moção de confiança ao Governo,
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SESSÃO N.º 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 7
esperando a questão do projecto da contribuição predial, porque, quanto a este, votava contra o augmento da contribuição nelle proposto. = O Deputado, Visconde de Mangualde.
Para a acta.
O Sr. Rodrigo Pequito: - Mando para a mesa dou pareceres da commissão de fazenda: um sobre a proposta de lei relativa a pautas aduaneiras, e o outro sobre as emendas ao projecto de contribuição industrial.
Foram a imprimir.
O Sr. Custodio Borja: - Manda para mesa dois pareceres da commissão de ultramar; um relativo a proposta de lei sobre serviços telegrapho-postaes no ultramar, e outro sobre melhoria de reforma do conductor de obras publicas reformado, Arthur da Silva.
Mando tambem para a mesa uma renovação do iniciativa.
Os pareceres foram a imprimir.
A renovação de iniciativa ficou para segunda leitura.
O Sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 37.
ORDEM DO DIA
Discussão de projectos de lei
Leu-se na mesa o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 37
Senhores: - Foi presente á vossa commissão de guerra a proposta de lei n.° 22-F, da iniciativa do Governo, fixando o contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal, no anno de 1901. Devidamente estudado e ponderado o assumpto d'esta proposta, é a vossa commissão de parecer que ella mereço ser approvada, e, de accordo com o Governo, convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal é fixado no anno de 1901 em 16:600 recrutas, sendo 15:000 destinadas ao serviço activo do exercito, 600 á armada, 500 ás guardas municipaes e 500 á guarda fiscal.
Art. 2.º O contingente de 1:000 recrutas destinadas ás guardas municipaes o fiscal será previamente incorporado no exercito, sendo transferidas para as referidas guardas, até ao numero necessario para preencher aquelle contingente, as praças que se acharem nas condições exigidas para aquelle serviço, preferindo-se as que voluntariamente se offerecerem.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de guerra, em 20 de março de 1901.= Alberto Ferreira da Silva Oliveira = José Nicolau Raposo Botelho =José Jeronymo Rodrigues Monteiro = João de Sousa Tavares = Antonio Carlos Coelho de Vasconcellos Porto = Marianno Prezado = Alberto Botelho = Alfredo A. J. de Albuquerque = Antonio Rodrigues Ribeiro = José Maria de Oliveira Simões = Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro = José Joaquim Mendes Leal Christovam Ayres, relator.
Senhores: - A vossa commissão de marinha concorda com o parecer da vossa commissão de guerra, relativo á proposta de lei n.º 22-F.= Alberto Ferreira da Silva Oliveira = Augusto Louza = Malheiro Reymão = Custodio de Borja = Almeida Dias = Avelino Augusto da Silva Monteiro = Joaquim Telles, relator.
Senhores: - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da vossa commissão de guerra, relativo é proposta de lei n.° 22-F.= A. Villela = Jayme Arthur da Costa Pinto = Abel Andrade = Lopes Navarro = Alberto Navarro = D. Luiz de Castro = Reis Torgal = Augusto Louza = Manuel de Sousa Avides = Anselmo Vieira = Conde de Pacô-Vieira, = Rodrigo A. Pequito, relator.
Senhores: - A vossa commissão de administração publica concorda com o parecer da commissão de guerra, relativo á proposta de lei de lei n.° 22-F.=Jayme Arthur da Costa Pinto = Malheiro Reymão = Augusto Carlos Fialho Castro = Alvaro Possollo = D. Thomaz de Almeida Manuel de Vilhena = José da Moita Prego = Conde de Paçô-Vieira, relator.
N.º 22-F
Artigo 1.° O contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal, é fixado no anno de 1901, em 16:600 recrutas, sendo 15:000 destinados ao serviço activo do exercito, 600 á armada, 500 ás guardas municipaes e 500 á guarda fiscal.
Art. 2.° O contingente de 1:000 recrutas destinados ás guardas municipaes e fiscal será previamente incorporado no exercito, sendo transferidas para as referidas guardas, até ao numero necessario para preencher aquelle contingente, as praças que se acharem nas condições exigidas para aquelle serviço, proferindo-se as que voluntariamente se offerecerem.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria do Estado dos Negocios da Guerra, em 15 de março de l9Ol.= Luiz Augusto Pimenta Pinto.
O Sr. Christovam Ayres: - Por parte da commissão de guerra mando para a mesa a seguinte emenda:
Proposta
Proponho, em nome da commissão de guerra, a seguinte emenda ao projecto n.° 37:
O contingente para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal é fixado era 17:000 recrutas, sendo 1:000 para a armada. = Christovam Ayres.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi poeto á votação o artigo 1.° e approvado com a proposta do Sr. Relator.
O Sr. Alberto Navarro: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda nobre a proposta acêrca dos direitos de mercê, n.° 86-B.
A imprimir.
O Sr. Alberto Bramão: - A commissão de redacção não fez alteração ao projecto n.° 71.
O Sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 101.
Leu-se na mesa o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 101
Senhores: - A vossa commissão de marinha foi presente a proposta de lei n.° 83-F, da iniciativa do Sr. Ministro da Marinha e Ultramar, fixando a força naval para o anno economico de 1901-1902 e o numero de unidades dos navios do Estado poios quaes essa força deve ser distribuida.
A vossa commissão, tendo ponderado com toda a attenção, como lhe cumpria, tão importante assumpto, e considerando sufficiente, para as necessidades actuaes da armada nacional, a força proposta, é de parecer que merece a vossa approvação o projecto de lei seguinte em que a alludida proposta foi convertida.
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1901-1902 é fixada em 5:600 praças, distribuidas por l yacht, l couraçado, 5 cruzadores, 2 corvetas, 14 canhoneiras, 13 lanchas-canhoneiras, l lancha de fiscalização da costa do reino, 3 transportes, 2 rebocadores, 2 vapores, 3 navios-escolas e 3 navios-depositos.
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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADO
§ unico. O pessoal do quadro da Escola de Torpedos, com a guarnição dos torpedeiros e as praças disponiveis presentes no quartel do Corpo de Marinheiros, são incluidos no effectivo da força naval fixada neste artigo.
Art. 2.° O numero e a qualidade dos navios armados poderão variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despesa não exceda a que for votada para a força que se auctoriza.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de marinha, l1 de maio de 1901.= Alberto Ferreira da Silva Oliveira = Chrystovam Ayres = Augusto Louza = Antonio de Almeida Dias = Joaquim Telles de Vasconcellos = Avelino Monteiro = Custodio de Borja, relator.
Senhores: - A vossa commissão de fazenda concorda inteiramente com o parecer da illustre commissão de marinha, fixando a força naval para o anno economico de 1901-1902.
Sala das sessões da commissão de fazenda, 13 de maio de 1901 .= Marianno de Carvalho =Ernesto Nunes da Costa e Ornellas = Conde de Paçô-Vieira = Sousa Avides = D. Luiz de Castro = Jayme Arthur da Costa Pinto =Manuel Fratel = J. M. Pereira de Lima = Rodrigo A. Pequito = J. M. de Queiroz Velloso =Abel Andrade = Anselmo Vieira = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, relator.
N.º 83-F
Artigo 1.° A força naval para o anno economico de 1901-1902, é fixada em 5:600 praças, distribuidas por l yacht, l couraçado, 5 cruzadores, 2 corvetas, 19 canhoneiras, 13 lanchas-canhoneiras, l lancha da fiscalização da costa do reino, 3 transportes, 2 rebocadores, 2 vapores, 3 navios escolas e 3 navios depositos.
§ unico. O pessoal do quadro da Escola de Torpedos, com a guarnição dos torpedeiros e as praças disponiveis presentes no quartel do Corpo de Marinheiros são inclui-os no effectivo da força naval fixada neste artigo.
Art. 2.° O numero e a qualidade dos navios armados poderão variar, segundo o exigir a conveniencia do serviço, comtanto que a despesa não exceda a que for votada para a força que se auctoriza.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, 8 de maio de 1901. = Antonio Teixeira de Sousa.
Foi approvado sem discussão.
O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o pertence ao projecto de lei n.° 55, emendas ao Orçamento Geral do Estado.
Leu-se e é do theor seguinte:
Pertence ao n.° 85
Senhores: - A vossa commissão do Orçamento ponderou reflectidamente todas as propostas de eliminação, emenda, additamento e substituição ao Orçamento Geral e projecto de lei das receitas e das despesas para o exercicio de 1901-1902. Ao julgar essas propostas orientou-se a commissão por este duplo criterio: evitar qualquer augmento de despesa que não fosse impreterivelmente exigido pelas necessidades do serviço publico e afastar d'este projecto de lei, tanto quanto fosse possivel, materia legislativa, que, embora entre nós, como em todas as nações estrangeiras, tirante a Inglaterra, appareça frequentemente em documentos d'esta ordem, não tem aqui o seu logar mais proprio.
A maxima restricção no augmento das despesas é exigida pelas condições do Thesouro Publico, que, embora entrem num periodo de indiscutivel prosperidade, necessitam, todavia, de ser devidamente consideradas pela vossa commissão.
Sendo approvadas e rejeitadas as propostas, conforme foram julgadas pela vossa commissão do Orçamento, não se altera sensivelmente o computo orçamental já approvado pela Camara dos Senhores Deputados:
No projecto approvado pela Camara:
Despesas ordinarias......................................................... 53.842:061$770
Despesas extraordinarias .............. 1.564:978$019
Total...................................................................... 55.407:039$789
Receitas ordinarias.............................................................. 52.478:747$183
Receitas extraordinarias .................... 791:000$000
Total...................................................................... 53.269:747$183
Deficit.................................................................. 1.970:001$046
Pelas emendas approvadas pela vossa commissão existem as seguintes alterações:
Ministerio do Reino.- Cap. 4.°, art. 13.°, sec. l.ª - Despesas de installação dos serviços photographicos e anthropometricos....- 700$000
Ministerio das Obras Publicas.- Cap. 6.°, art. 12.°, sec. 3.ª- Um terceiro distribuidor telegrapho-postal.................................................... + 1$800
- 698$200
D'este modo as despesas ordinarias são.. 53.841:363$570
Despeza total..................................... 55.406:341$589
Deficit............................................................... 1.969:302$846
Propostas ao Orçamento e projecto de lei
CAPITULO III
Disposições diversas
l.ª
Art. 17.° e al. e) do art. 18.°, do Sr. Abel Andrade:
«Proponho que se elimine a al. e) do artigo 18.° do projecto de lei em discussão, e se redija pela seguinte forma o art. 17.°:
«Art. 17.° Continuam em vigor, como se aqui fossem transcriptas, as disposições dos art. 25.° a 30.° e seus paragraphos e do art. 32.°, n.° 6.°, suas alineas, e § unico da carta de lei de 3 de setembro de 1897, com excepção do § unico do n.° 4.° do art. 25.°
§ unico. Fica expressamente declarado que, nas auctorizações a que se refere este artigo, se não comprehende a organização e serviços da Junta do Credito Publico».
A vossa commissão ponderou a emenda, que pretende substituir a auctorização constante da al. e) do artigo 18.°, pela nova redacção do corpo d'este mesmo artigo, que alem dos art. 25.° a 30.° e seus paragraphos da carta de lei de 3 de setembro de 1897 com excepção do § unico do n.° 4.° do art. 25.°, tambem restaura a auctorização que se encontra no art. 32.°, n.° 6.° e suas alineas da mesma carta de lei.
Diz assim o art. 32.°, n.° 6.º e suas alineas da carta de lei de 3 de setembro de 1897:
«Artigo 32.° É auctorizado o Governo:
n.° 6.º: A reorganizar os quadros a os serviços publiblicos dos diversos Ministerios, e das suas dependencias, em ordem a obter a maior redução das despesas actuaes, assim como a possivel simplicidade, e a regularidade de funccionamento dos mesmos serviços, ficando expressamente prohibido em toda a reforma que, no uso d'esta auctorização, for decretada:
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SESSÃO N.º 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 9
a) Augmentar a desposa autuai, não se computando para o confronto d'esta despesa com a que resultar das novas organizações, quaesquer gratificações descriptas no Orçamento, quando não sejam fixadas nos diplomas organicos de serviços; devendo, porem, contar-se para o dito confronto, com a despesa que a mais vier a fazer-se com a criação ou augmento de emolumentos, o com os empregados addidos, por virtude das mesmas organizações;
b) Contratar novos empregados para quaesquer serviços, ordinarios ou extraordinarios;
c) Auctorizar aposentares em condições diversas das designadas na lei geral de aposentações;
d) Collocar, como empregados vitalicios, os actuaes empregados, que só tenham nomeação provisoria ou temporaria, emquanto houver empregados addidos ou em disponibilidade, com nomeação vitalicia, e extraordinarios com direito expreso em lei, a entrar nos respectivos quadros, e salvaguardando-se os direitos dos effectivos.
§ unico. O Governo dará Conta ás Côrtes do uso que fizer das auctorisações concedidas no presente artigo».
Depois do Sr. Presidente do Conselho haver declarado, na sessão de 30 de abril da Camara dos Senhores Deputados, que não era seu intuito servir se das auctorizações da al. e) do art. 18.° para quaesquer fins politicos ou partidarios, remodelar leis ou serviços eleitoraes, reformar circumscripções administrativas ou judiciaes, alterar classificações comarcas ou deslocar magistrados,-depois de haver acceito a proposta apresentada pelo sr. Albano de Mello, na sessão de 8 de maio, nestes termos: A Camara considera as declarações feitas pelo Sr. Presidente do Conselho de Ministrou e consignadas na acta da sessão de 30 de abril sobre as auctorizações que foram concedidas ao Governo no Orçamenta, como interpretação authentica d'essa auctorizações,- não existe sensivel differença entre a doutrina da al. e) do art. 18.° do presente projecto de lei, e a do art. 32.°, n.º 6.° e suas alineas da carta de lei de 3 de setembro de 1897. Entretanto a vossa commissão acceita, por mais precisa, a emenda que substitua a al. e) do art. 18.° pela nova redacção do corpo do artigo 17, em que é restaurada a auctorização constante do art. 32.°, n.° 6.° e suas alineas da carta de lei de 3 de setembro de 1897.
2.ª
N.° 6.° do artigo 32.°, suas alineas o § unico da lei de 3 de setembro do 1897, e al. f) do art. 18.°, do Sr. Abel Andrade:
«Proponho, que as auctorizações constantes do n.° 6.° do art. 32.°, suas alineas e § unico da carta de lei de 3 de setembro de 1897, e da al. f) do art. 18.° do projecto de lei em discussão, apenas vigorem até 31 de dezembro de 1901».
Ainda a vossa commissão do Orçamento acceita esta emenda, que limita até 31 de dezembro de 1901 a faculdade de o Governo só servir das auctorizações constantes do n.° 6.° do art. 32.°, suas alineas e § unico da carta de lei de 3 de setembro de 1897, e da al. f) do art. 18.° do projecto de lei em discussão.
E, na verdade, essa restricção representa normalmente uma exigencia dos bons principios constitucionaes. As auctorizações parlamentares, que não possuem caracter permanente, habilitam o poder executivo á pratica de certos actos no interregno da sessão parlamentar. Aberto o Parlamento, essas auctorizações, excepcionalmente delegadas no poder executivo, voltam ao seu orgão natural, o poder legislativo. Usadas ou não usadas, as auctorizações parlamentares devem cessar, apenas funcciona o Parlamento. Só esta assembléa politica entende conveniente não realizar os serviços, a que se refere a auctorização não usada, e delegá-los de novo no poder executivo, deve ratificar a auctorização anteriormente concedida. De outro modo a delegação mencionada representa uma usurpação das funcções parlamentares.
3.ª
Art. 17.º, do Sr. André de Freitas:
Accrescentar no fim do art. 17.° : «... e ultima parte e al. a) do n.° 1.° do art. 29.°».
A ultima parte do n.° 1.° do art. 29.° da lei de 3 de setembro de 1897, diz assim: «Se estes impostos ou receitas (os impostos ou receitas que a Fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação, desde o anno de 1881-1882 inclusivo) tiverem entrado nos cofres da fazenda por meio coercivo, o governo deverá tambem mandar restituir as custas do respectivo processo ou processos».
Al. a) do n.° 1.° do art. 29.°: «Para este fim o recebedor do concelho ou bairro será intimado para reter em seu poder, e em cada mês, das custas que entrarem no cofre a sen cargo, as importancias d'esta natureza que tiverem sido restituídas, as quaes serão escripturadas como receita do Estado, sob a epigraphe - indemnizações».
A vossa commissão do Orçamento não conhece motivos especiaes que determinem a eliminação da ultima parte e al. a) do n.° l.° do art. 29.° da carta do lei de 3 de setembro de 1897.
4.ª
Art. 18.°, al. b), do Sr. José Bessa:
l.ª Substituir as palavras:
«A lançar uma taxa addicional de l por cento ad valorem sobre as mercadorias exportadas pela delegação aduaneira de Setubal, excepto vinhos, etc.».
Pelas seguintes:
«A lançar uma taxa de ancoradouro e caes equivalente l por cento ad valorem sobre as mercadorias exportadas pela barra de Setubal, excepto vinho, e a 30 réis por tonelada de arqueação sobre os navios de longo curso saidos d'aquelle porto».
2.ª Substituir no n.º l.° da mesma alinea as palavras «estas taxas» por «testa taxa».
3.ª Ao n.° 2.° da mesma alinea accrescentar:
«O rendimento da exploração d'estas obras poderá, quando preciso, ser applicado aos encargos de emprestimo de que trata o n.° 1.º d'esta alinea; e o que sobrará ás obras de saneamento da cidade de Setubal».
4.ª Substituir no n.° 6.° da mesma alinea as palavras «os impostos auctorizados» por as palavras «a taxa auctorizada».
A vossa commissão do Orçamento não admitte esta emenda, que alteraria fundamentalmente o disposto no art. 18.°, al. b), do projecto de lei de receita e despesa, approvado pela Camara dos Senhores Deputados.
5.ª
Al. c) do art. 18.°, do Sr. Abel Andrade.
«Proponho que na al. c) do art. 18.° do projecto de lei em discussão a verba de 90:000$000 réis seja substituida pela verba de 80:000$000 réis».
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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
O deputado sr. dr. Arthur Montenegro, referiu-se á materia da alinea c), ponderando que, nos termos do referido contrato, a verba a inscrever devia ser, se bem se lembrava, de 60:000$000 réis. Esta era a verba consignada no contrato de arrendamento.
O relator geral da vossa commissão do Orçamento consultou o contrato de arrendamento e ahi encontrou a seguinte clausula: «Se no prazo do arrendamento (trinta annos) convier ao Governo fazer a acquizição do palacio, o senhorio obriga-se a vendê-lo ao Governo pelo preço de 80:000$000 réis, o maximo, em metal sonante, com as condições que anteriormente forem estipuladas».
Trata-se, pois, de rectificar um erro involuntario, incorrecção typographica ou de simples copia, pois que no primitivo original se achava a verba de 80:000$000 réis, textualmente copiada no mencionado contrato, e estia mesma verba estava, sem duvida, escrita originariamente, pois que o calculo da annuidade, como vem na al. c) do art. 18.°, refere-se a 80:000$000 réis e não a 90:000$000 réis.
6.ª
Al. c) do art. 18.°, do Sr. Oliveira Mattos:
«Proponho, que no cap. 3.°, art. 18.°, al. c), onde se propõem contratar o emprestimo de 90:000$000 réis, aliás 80:000$000 réis, como do contrato, com o Banco de Portugal, para a compra do edificio aonde se acha installado o Museu de Bellas Artes, ás Janellas Verdes, se emende para «contratar com a Companhia de Credito Predial», o que se poderá fazer em condições mais vantajosas».
A vossa commissão, acceitando o espirito d'esta emenda, modifica assim o disposto no cap. 3.°, art. 17.°, § unico, al. c):
«É tambem auctorizado o Governo a contratar um emprestimo de 80:000$000 réis, nas condições mais vantajosas, para a compra do edificio aonde se acha installado o Museu das Bellas Artes, ás Janellas Verdes».
7.ª
Al. f) do art. 18.°, do Sr. Abel Andrade:
«Proponho que a al. f) do art. 18.° do projecto de lei em discussão seja assim redigida:
«Al. f) A organizar um corpo de fiscalização e policia, dentro das verbas consignadas nos orçamentos dos Ministerios do Reino, Fazenda e Obras Publicas, para guardas municipaes, policia civil, guarda fiscal, guarda rural, guardas florestaes e das mais verbas inscriptas nos orçamentos dos municipios para despesas de policia».
A vossa commissão acceita esta emenda, que apenas explica melhor o pensamento do que se acha disposto na al. f) do art. 18.° A organização do corpo de fiscalização o policia só pode ser feita dentro das verbas consignadas nos orçamentos dos Ministerios do Reino, Fazenda e Obras Publicas, para guardas municipaes, policia civil, guarda fiscal, guarda rural, guardas florestaes e das mais verbas inscriptas nos orçamentos dos municipios para despesas de policia.
8.ª
Art. 18.°, do Sr. Mendes Leal:
«Fica o Governo auctorizado a reorganizar o vigente regulamento da contabilidade, eliminando-se a distincção entre periodos de gerencia e exercicio».
A vossa commissão rejeita esta proposta de emenda que, despertando profunda revolução no nosso regimen de contabilidade, apenas deve ser considerada quando se fizer a reforma d'este ramo do serviço publico.
9.ª
Art. 18.°, do Sr. Costa Ornellas:
«Proponho o seguinte additamento ao projecto de lei em discussão:
«É auctorizada a Escola Polytechnica de Lisboa a contratar com o Banco de Portugal um emprestimo até á quantia de 15:000$000 réis, ao pagamento do qual attribuirá a parte necessaria do juro das inscripções que pertencem á mesma Escola. D'este emprestimo 4:000$000 réis serão destinados ao Observatorio Astronomico da referida Escola e 4:000$000 réis á cadeira de zoologia para a instalação de um gabinete de anatomia e physiologia comparada».
Rejeita, a vossa commissão esta emenda. Não é razoavel medida de administração publica collocar um instituto de ensino superior, como a Escola Polytechnica de Lisboa, sob as consequencias de um emprestimo, sem que elle seja exigido por circumstancias impreteriveis. D'estas não tem conhecimento a commissão.
10.ª
Art. 18.°, do Sr. Luciano da Silva:
«Auctorizado o Governo a fixar em 10 por cento sobre os respectivos impostos do Estado a taxa do imposto de minas, que a empresa da mina do S. Domingos é obrigada a pagar á Camara Municipal de Mertola».
A vossa commissão acceita esta proposta, pois termina por uma forma justa uma questão de ha muito tempo debatida.
11.ª
Art. 18.°, do Sr. Dias Ferreira:
«Proponho o seguinte additamento ao § unico do art. 18.°, sob a epigraphe «disposições diversas»:
«É tambem auctorizado o Governo a permittir á Camara Municipal da Moita a continuação da cobrança dos impostos municipaes a que se refere a lei de 9 de junho de 1871, com applicação exclusiva ás obras de reparação e concerto de caes da villa e seu porto, e á dragagem da ria que lhes dá accesso, cessando o imposto logo que estejam concluidas as obras a que é applicado.
A vossa commissão não approva esta proposta de emenda. Desconhece as razões que a possam justificar.
12.ª
Art. 18.°, do Sr. Augusto Ricca:
«E o Governo auctorizado a contrahir um emprestimo interno até á importancia de 3.000:000$000 réis, com exclusiva applicação a grandes reparações e construcções de estradas:
L Emittindo titulos de divida fundada interna;
II. Emittindo titulos amortizaveis em vinte e cinco annos, com o juro de 4 por cento ao anno.
Ao pagamento do emprestimo contrahido, nos termos do n.° II, ou ao encargo do juro e amortização, por compra no mercado, dos titulos emittidos, nos termos do n.° I, será destinada a actual renda proveniente da concessão do exclusivo do fabrico de phosphoros.
Em qualquer das hypoteses, o juro real d'este emprestimo não poderá ser superior a 7 por cento ao anno».
As presentes condições do Thesouro Publico não aconselham o emprestimo a que se refere esta proposta de emenda, embora o fim a que elle se destina - grandes re-
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SESSÃO N.° 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 11
parações e construcções de estradas-represente indiscutivel necessidade de administração.
13.ª
Cap. 3.°, do Sr. Marianno de Carvalho:
«Proponho que em artigo additado na lei de receita e despesa se definam e limitem claramente ou supprimam os encargos das camaras municipaes pelo seu fundo de viação, a fim de serem applicados ao fundo contra a tuberculose».
Numa reorganização geral dos serviços municipaes deve ser ponderada a doutrina d'esta emenda.
14.ª
Cap. 3.°, do Sr. Augusto Louza:
«O fundo disponivel de que trata a lei do 17 de agosto de 1899, é o que ficar depois de, do producto das receitas da mesma viação, serem deduzidos:
1.° Os juros e mais encargos de emprestimos por essas receitas garantidos o pagos;
2.° O pessoal permanente de construcção e conservação das estradas municipaes;
3.° As despesas de conservação das estradas já construidas;
4.° Quaesquer outras deducções legalmente determinadas;
Na verdade convem definir convenientemente o fundo disponivel, de que trata a lei de 17 de agosto de 1899, de maneira que, concorrendo as camaras municipaes para a luta contra a tuberculose, não sejam prejudicados os serviços que se acham a cargo d'ellas.
Todavia semelhante desideratum apenas pode proficuamente ser attendido na reorganização dos serviços municipaes, a que já nos referimos.
15.ª
Cap. 3.°, do Sr. Oliveira Mattos:
«Art. 20.° Conjuntamente com o Orçamento Geral do Estado, para o anno economico de 1902-1903, deverá o Governo apresentar á Camara uma relação nominal de todos os funccionarios e empregados do Estado que pertencerem aos quadros fixados por lei para o serviço dos differentes ministerios, e uma outra de todos os individuos, com vencimento pelos cofres publicos, que forem addidos, extraordinarios, supranumerarios ou excedentes aos referidos quadros, qualquer que seja a sua denominação ou serviço.
Estas relações serão por Ministerios, e conterão, alem dos nomes dos funccionarios ou empregados, os vencimentos ou qualquer retribuição que os mesmos percebam pelos cofres do Estado, indicando-se os capitulos, artigos e secções do Orçamento por que tenham sido pagos durante o anno de 1901, f acendo-se menção na casa das observações, dos demais vencimentos que o empregado tenha recebido pelos differentes Ministerios.
Semelhantemente se procederá nos orçamentos dos annos seguintes».
A approvação da emenda proposta complicaria ainda mais o nosso Orçamento. Alem de que, por esta omissão não deixa de exercer-se a fiscalisação parlamentar, pois que os membros das respectivas assembléas lêem em seu poder os meios necessarios para obter semelhantes informações.
16.ª
Cap. 3.°, do Srs. Conde de Paçô-Vieira, Sousa Avides e Clemente Pinto:
«Propomos, que no Orçamento se inscreva a verba de 6:000$000 réis de que tratam as cartas de lei de 19 de unho do 1866 e 15 de maio de 1878 para pagamento da 17.ª annuidade em divida ao Palacio do Crystal Portuense».
A vossa commissão não acceitou esta emenda, e é de parecer que não deve ser approvada, embora não represente qualquer subsidio, mas unicamente o cumprimento de uma obrigação contrahida pelo Estado.
Pelo conhecimento das diversas leis e mais diplomas que a este assumpto se referem, vê-se que, tendo sido auctorizada a empresa do Palacio de Crystal pela lei de 19 de junho de 1866 a contrahir um emprestimo de 75:000$000 réis sobre a annuidade do 6:000$000 réis que esta lei lhe concedeu em troca Se 750 acções de 100$000 réis cada uma, que depositou nos cofres da fazenda, realizou com effeito a mesma empresa, por escriptura de 25 de novembro de 1867, intervindo nella o Governo e approvando pela portaria de l6 de novembro do mesmo anno, o referido emprestimo.
Pagou o Governo até 1892 dezaseis annuidades de 6:000$000 réis ao Palacio, mas nesse anno, em vista das difficeis circumstancias do Thesouro, foi eliminada do Orçamento a verba, e apesar da Camara dos Senhores Deputados ter votado por unanimidade, na sessão de 18 de agosto de 1897, o projecto de lei n.° 52 restabelecendo-a, certo é que até no presente anno voltou a ser inserida.
Infelizmente as condições da Fazenda Publica ainda não permittem alterar o procedimento havido desde 1892.
17.ª
Cap. 3.°, do Sr. Costa Ornellas:
«Proponho o seguinte additamento ao projecto em discussão:
«São legalizadas todas as despesas que, sob diversas rubricas, figuram o activo do Thesouro, quando pelo Tribunal do Contas sejam examinados e conferidos os respectivos documentos. A escripturação das mesmas despesas far-se-ha sem referencia ao exercicio do periodo em que foram effectuadas, passando o Tribunal de Contas as competentes declarações da conformidade e em additamento ás que tiver já passado quando as contas tenham sido julgadas».
Á vossa commissão rejeita este additamento, por desconhecer as condições e motivos que o possam determinar. Numa reforma da nossa contabilidade bem merece sor considerada tal doutrina.
MAPPA N.º l
Mappa da receita do Estado para o exercicio de 1901-1902, a que se refere o projecto de lei n.° 55
18.ª
Art. 5.°, do Sr. Rodrigues Monteiro:
«Proponho, que, no Orçamento para o exercicio de 1901-1902, do rendimento ordinario do Estado, se supprima no art. 5.° «bens proprios nacionaes e rendimentos diversos» a seguinte verba:
Padaria militar.......................... 150$000»
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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
A vossa commissão de Orçamento não acceita esta proposta de suppressão por alterar sem necessidade o Orçamento das receitas já approvado; sendo certo que aquella modificação pode ser feita directamente pelo Governo tendo em conta a actual organização da manutenção militar, que veiu substituir o antigo estabelecimento da padaria militar.
MAPPA N.º 4
Mappa das despesas para que o Governo fica auctorizado a abrir creditos especiaes, nos termos do art. 20.º do projecto de lei n.° 55
19.ª
Mappa n.° 4, do Sr. Rodrigues Monteiro:
«Proponho que no mappa n.° 4 das despesas para que o Governo fica auctorizado a abrir creditos especiaes, nos termos do art. 20.° do projecto de lei n.° 55, se addiccione ás despesas extraordinarias do Ministerio das Obras Publicas, no exercicio de 1900-1901, a verba seguinte:
Capitulo 4.°-Exposição Universal de Paris, 38:238$235»
A commissão não acceita esta proposta. O Governo legalizará opportunamente essas despesas extraordinarias, que já foram pagas.
MINISTERIO DA FAZENDA
20.ª
Cap. 4.°, art. 24.°, sec. 9.ª, do Sr. Queiroz Velloso:
«Proponho, que a suppressão das verbas, a que se refere á lei de 31 de março e decretos de 17 de setembro de 1885, 21 de abril e 30 de dezembro de 1892, artigo 126.º, e 10 de fevereiro de 1894, art. 14.°, seja limitada a 6:000$000 réis, no Ministerio da Fazenda, cap. 4.°».
Esta proposta de emenda traduz, na verdade, um augmento de despesa na importancia de 4:000$000 réis, subsidio á Camara ao Commercio e Industria. Sem deixar de reconhecer a justiça d'este subsidio, lamenta a com missão não poder acceitar a proposta, em virtude das condições do nosso Thesouro.
21.ª
Cap. 4.°, art. 24.°, sec. 14.ª, do Sr. Alfredo Albuquerque:
«Proponho que no cap. 4.°, art. 24.°, sec. 14.ª (obs. 21.ª) «-Compensações a associações e estabelecimentos de beneficencia e parochos, por imposto de rendimento sobre titulos de divida publica, nos termos do art. 7.º da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892 e § 4.° al. c) da carta de lei de receita e despesa de 5 de julho de 1900-se preceitue que as compensações são extensivas a estabelecimentos de beneficencia existentes nas provincias ultramarinas, quando nesses estabelecimentos occorram as circunstancias, que o art. 7.° da lei de 26 de fevereiro de 1892 prevê para a concessão de taes compensações».
A vossa commissão do Orçamento não pode admittir esta proposta de emenda, porque, no calculo da verba para compensações a associações e estabelecimentos de beneficencia e parochos, não foram considerados os estabelecimentos congeneres existentes nas provincias ultramarinas.
22.ª
Cap. 10.°, do Sr. Anselmo Vieira:
«Art. ... Para os effeitos do disposto no art. 2.° da carta de lei de 2 de julho de 1867, considera-se ordenado para os funccionarios do quadro interno das alfandegas o seu vencimento de categoria.
§ unico. A partir da publicação d'esta lei no Diario ao Governo, deverão os referidos funccionarios, que actualmente forem socios d'aquelle montepio, pagar a quota equivalente ao seu vencimento de categoria, adquirindo assim o direito de legarem as suas pensões nos termos do art. 12.° e seus paragraphos da mesma carta de lei de 2 de julho do 1867».
Rejeita a commissão do Orçamento este additamento, que, alterando sensivelmente as condições dos funccionarios do quadro interno das alfandegas, a ser acceito, não teria neste projecto o logar mais proprio.
23.ª
Cap. 12.°, art. 71.°, sec. 3.ª, do Sr. Costa Ornellas:
«Proponho, que da sec. 3.ª, art. 71.°, cap. 12.° seja retirada a verba de 300$000 réis, correspondente á ajuda de custo do imposto da fiscalização das fabricas de cartas de jogar, para constituir uma secção especial dos mesmos capitulo e artigo, com a seguinte designação:
«Ajuda de custo ao inspector da fiscalização das cartas de jogar», exactamente como se achava descriminado no Orçamento do anno anterior.»
A vossa commissão rejeita esta proposta de emenda, por traduzir, de facto, augmento de despesa, quando o serviço de fiscalização for realizado na residencia official do inspector da fiscalização.
24.ª
Cap. 12.°, art. 71.° e 72.°, do Sr. Espregueira:
«Devendo restringir as despesas ao estrictamente necessario, proponho seja eliminado o augmento indicado no art. 71.°, sec. 1.ª e 3.ª e art. 72.° do cap. 12.° do Ministerio da Fazenda-Pessoal da fiscalização das contribuições».
A commissão do orçamento não acceita esta proposta, que, entretanto, merece ser considerada devidamente numa proxima organização de serviços.
MINISTERIO DO REINO
25.ª
Cap. 2.°, art. 10.°, sec. 2.ª, do Sr. Avelino Monteiro:
«Proponho que, no cap. 2.°, art. 10 °, sec. 2.ª, se faça eliminação das palavras «ajudante de», ficando só «porteiro da secretaria».
A emenda supra traduz uma rectificação de facto, que a vossa commissão não pode deixar de approvar.
26.ª
Cap. 4.°, art. 9.°, sec. 2.ª e 3.ª do Sr. Perestrello:
«Proponho, que se inscreva em cada uma das sec. 2.ª e 3.ª do art. 9.° do cap. 4.° no Ministerio do Reino, a verba 60$000 réis para a gratificação a que teem direito os mestres de musica da Guarda Municipal de Lisboa e da Guarda Municipal do Porto. (Portaria de 7 de março de 1901)».
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SESSÃO N.° 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 13
2.° Proponho, que na verba destinada ao Observatorio Astronomico da Universidade se inscreva:
«Para compensação das desposas com o eclipse do Sol em 29 de maio de 1900, que foram pagas pela dotação do Observatorio Astronomico da Universidade, 300$000 réis».
Ainda as condições da nossa finança não permittem inscrever no Orçamento para 1001-1002 as verbas constantes d'esta proposta.
27.ª
Cap. 4.°, art. 10.º, sec. 2.ª, do Sr. Oliveira Mattos:
«Proponho, que a nova verba inscripta no cap. 4.°, art. 10.°, sec. 2.ª, destinada no augmento do Corpo do Policia Civil da cidade do Porto, seja reduzida de 18:250$000 réis a 12:775$000 réis e o numero de guardas de 100 a 70.
Que a verba restante de 5:475$000 réis proveniente da redacção proposta, seja destinada a reforçar com trinta guardas o Corpo do Policia Civil da cidade de Coimbra, insufficientissimo para as necessidades do serviço publico».
As necessidades do serviço policial do Porto exigem ha muito o augmento do numero de praças do respectivo Corpo de Policia, e por isso parece a vossa commissão que não deve ser approvada esta proposta, a qual poderá, aliás, ser considerada na organização geral dos serviços de segurança publica, que o Governo fica auctorizado a realizar.
28.ª
Cap. 4.°, art. 13.°, sec. l.ª, do Sr. Lima Duque:
«Proposta de emenda ao projecto n.° 55. Ministerio do Reino- No cap. 4.°, art. 13.°, sec. l.ª- Policia Civil de Lisboa:
«Reduzir as despesas de installação dos serviços photographicos e anthropometricos, 700$000 réis».
A vossa commissão do Orçamento, de accordo com o Governo, acceita a reducção da verba proposta de 700$000 réis, pois que a verba restante de l:000$000 réis ainda permitte installar, embora modestamente, os serviços photographicos e anthropometricos.
29.ª
Cap. 6.°, art. 30.°, dos Srs. Sonsa Avides e Clemente Pinto:
«Propomos, que pela verba da Assistencia Publica seja concedido um subsidio annual do 500$000 réis ao Asylo de S. João do Porto».
As condições do Thesouro não permittem a acceitação da proposta de emenda, que, entretanto, representa uma providencia justa.
Os encargos, que pesam sobre a verba destinada a despesas eventuaes de beneficencia publica, não permittem que ella seja applicada a novas despesas, pelo que parece vossa commissão que esta proposta não deve ser considerada.
30.ª
Cap. 6.°, art. 25,°, sec. 5.ª, do Sr. Joaquim Jardim:
«Proponho, que no cap. 6.°, art. 25,°, soe. 5.ª do orçamento do Ministerio do Reino seja augmentado o subsidio do Hospital das Caldas da Rainha com a quantia do 3:000$000 réis, para occorrer ao deficit do orçamento do mesmo Hospital resultante dos encargos do emprestimo contrahido na Caixa Geral dos Depositos para a construcção dos edificios no parque de D. Carlos I».
Não desconhece a vossa com missão que o Hospital das Caldas da Rainha careço do augmento de subsidio proposto para fazer face ás suas despesas, entre as quaes avultam os encargos do emprestimo, cuja maior parte foi applicada á construção de um edificio, que, mesmo depois de concluido, de pouco ou nada servirá áquelle estabelecimento, sendo portanto de toda a conveniencia que ao mesmo edificio seja dada qualquer applicação de que resulte allivio para a administração do Hospital das Caldas. Todavia, as condições do Thesouro não permittem semelhante augmento do subsidio.
31.ª
Cap. 6.°, art. 30.°, do Sr. José Gouveia:
«Proponho, quo no art. 30.° do orçamento do Ministerio do Reino, «Despesas eventuaes de beneficencia publica», seja inscripta, a verba de 1:000$000 réis, consignada annualmente a favor da Real Casa Pia de Evora, com applicação exclusiva ás despesas do custeio, ou á capitalização dos fundos proprios, do Asylo de Mendicidade, annexo á mesma Real Casa Pia; sendo esta verba deduzida da verba de 10:000$000 réis, que tem a designação ademais despesas, etc.» no mesmo artigo 30.°».
Embora a verba do 10:000$000 réis inscripta no Ministerio do Reino, cap. 6.°, art. 30.°, Despesas eventuaes de beneficencia publica, sob a designação de Demais despesas, não comporto regularmente o subsidio de 1:000$000 réis á Real Casa Pia de Evora, a vossa commissão recommenda ao Governo o conteudo d'esta proposta de emenda.
32.ª
Cap. 8.°, art. 32.°, do Sr. Costa Ornellas:
«Sem embargo de quaesquer disposições em contrario, continua no exercicio de 1901-1002 constituindo receita do fundo de instrucção primaria o addicional de 3 por cento ás contribuições geraes directas do Estado, com que os districtos são obrigados a concorrer para as despesas da mesma instrução, na conformidade do disposto em o n.° 3.° do art. 57.° da carta de lei de 18 de março de 1897».
Esta proposta, tendente a que não sejam desfalcadas as receitas do fundo de instrucção primaria, entende a vossa commissão que deve ser approvada.
33.ª
Cap. 8.°, art. 32.º, do Sr. Alipio Camello:
«Proponho, que se garantam os vencimentos fixados pela deliberação municipal de 21 de abril de 1892 e o direito a aposentação dos empregados da Camara Municipal de Lisboa, que passaram para o serviço do estado em 1892 por virtude de leis especiaes».
A deliberação municipal de 21 de abril do 1892 foi tomada quando já catava determinado pela lei de 7 de agosto de 1890 e pela organização do municipio de Lisboa, approvada por decreto de 26 de setembro de 1891, que os serviços a que pertenciam os empregados a que a proposta allude, passassem para o Estado, pelo quo, e attendendo á situação do Thesouro, entende a vossa commissão que esta proposta não deve ser approvada.
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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
34.ª
Cap. 9.°, art. 33.°, do Sr. Alipio Camello:
«Proponho, que no respectivo capitulo do orçamento do Ministerio do Reino sejam consignadas na sua totalidade, as gratificações de exercicio, que o decreto n.° 2, de 22 de dezembro de 1894, fixou para os professores dos lyceus.
Que essas gratificações, para o effeito do seu integral pagamento, sejam divididas somente pelos dez meses, que constituem o anno lectivo».
A approvação d'esta proposta, que entretanto traduz satisfação da justiça que assiste aos professores dos lyceus, importaria um augmento de despesa superior a 8:000$000 réis annuaes, que desde a vigencia do decreto com força de lei de 29 de junho de 1886, não se tem effectuado, por se haver entendido até agora que o calculo da gratificação do exercicio devia ser feito sobre o ordenado mensal e não annual dos professores. Por este motivo e principalmente porque a situação do Thesouro não consente senão despesas que sejam absolutamente indispensaveis, parece á vossa commissão que a proposta não deve ser approvada.
35.ª
Cap. 9.°, art. 33.°, do Sr. Augusto Ricca:
«Proponho, que no cap. 9.°, art. 33.° do orçamento do Ministerio do Reino se elevem os vencimentos actuaes dos empregados menores dos Lyceus de Lisboa e Porto, a 300$000 réis».
A commissão rejeita esta proposta por trazer augmento de despesa.
36.ª
Cap. 9.°, art. 33.°, do Sr. Boavida:
«Aos guardas dos gabinetes de physica dos lyceus, que tiverem nesta data direito de aposentação, ser-lhes-ha contado para a mesma aposentação todo o tempo de serviço no seu logar, cumpridas todas as demais formalidades da lei».
Nem, nesta proposta de lei, deve mencionar-se semelhante disposição, nem as condições do Thesouro Publico permittem o augmento de despesa proveniente da acceitação d'esta emenda.
37.ª
Cap. 9.°, art. 34.°, sec. 3.ª, do Sr. Abel Andrade:
«Proponho, que o subsidio de 600$000 réis concedidos ao Real Instituto do Lisboa, Ministerio do Reino, cap. 9.°, art. 34.°, sec. 3.ª, apenas se torne effectivo depois do respectivo plano de estudos ser approvado pelo Governo sobre voto affirmativo do Conselho Superior de Instrucção Publica».
Acceita a vossa commissão esta emenda, que torna a concessão do subsidio de 600$000 réis ao Real Instituto de Lisboa dependente da approvação do respectivo plano de estudos pelo Governo sobre voto affirmativo do Conselho Superior de Instrucção Publica. As vantagens d'esta condição impõem-se pela evidencia. Se, independentemente de qualquer subsidio, pertence ao Estado o conhecimento, approvação e fiscalização de todos os estabelecimentos do ensino, accresce a necessidade d'essas attribuições na hypothese presente.
38.ª
Cap. 9.°, art. 34.°, sec. 5.ª, do Sr. Augusto Louza:
«Proponho, que no Ministerio do Reino, cap. 9.°, art. 34.°, sec. 5.ª, a verba de despesa para renda de casas dos lyceus no continente do reino e ilhas adjacentes, seja elevada a 9:400$000 réis, quantia esta destinada aos lyceus do Porto, Aveiro e Faro».
Na verdade o Lyceu de Paro, que até ao presente funccionava num edificio da mitra, devia installar-se este anno em um predio arrendado, vistas as reclamações do Reverendo Prelado d'aquella diocese, que affirma necessitar da antiga casa onde estava o lyceu para o serviço do seu seminario. Todavia, surgem taes difficuldades na escolha de predio onde se installe o Lyceu, que tudo aconselha o Governo a, entendendo-se previamente com a auctoridade ecclesiastica respectiva, protelar por mais alguns annos o presente statu quo.
Deveria accrescer ainda a verba do 1:900$000 réis, uma duplicação do arrendamento para o Lyceu do Porto, pois que, durante o tempo da construção do novo edificio para o Lyceu d'aquella cidade, a verba de l:900$000 réis está consignada pela al. d) do § unico do art. 17.º á dotação do emprestimo correspondente. Entretanto a vossa commissão prefere modificar as condições do contrato, a que se refere a al. d) citada, do maneira que nos dois primeiros annos do emprestimo o Governo não seja obrigado a pagar qualquer annuidade.
Por causa do Lyceu de Aveiro é necessario inscrever 300$000 réis, destinados ao pagamento da renda do predio, onde ha de funccionar o Governo Civil e Repartição de Fazenda do districto de Aveiro. Até agora estes serviços achavam-se installados no edificio do Lyceu, mas, ao presente, necessitam de ser transferidos para outro predio, visto que o movimento lyceal deve occupar todo o edificio. O novo arrendamento custa 300$000 réis.
Entretanto, não só a verba de 300$000 réis para o arrendamento do predio em Aveiro, mas tambem a verba necessaria para o arrendamento do edificio onde funccione o Lyceu de Faro - se tal arrendamento só fizer-devera sair de economias, que se fizerem nos serviços dependentes do Ministerio do Reino.
39.ª
Cap. 10.°, art. 35.°, sec. l.ª, do Sr. Alvaro Villela:
«Proponho, que se consigne no orçamento do Ministerio do Reino a verba de 300$000 réis, para ser paga por uma só vez, como subsidio ao gabinete de physiologia especial da Universidade, para a acquisição de apparelhos necessarios para os trabalhos praticos effectuados no mesmo gabinete».
A vossa commissão reconhece a justiça d'esta emenda. Entretanto, como ainda nesta sessão legislativa ha de ser discutida a proposta de reforma da Universidade, então deverá sor ponderada e satisfeita semelhante aspiração.
40.ª
Cap. 10.°, art. 35.°, sec. 10.ª, dos Srs. Costa Ornellas e Mello Correia:
«Propomos que no orçamento da Academia Real das Sciencias para 1901-1902 (Ministerio do Reino, cap. 10.°, art. 35.°, sec. 10.ª) seja inscripta a verba de l50$000 réis como ordenado do secretario de l.ª classe, de conformidade com os estatutos d'aquella douta corporação».
Embora os estatutos da Academia Real das Sciencias justifiquem a inscripção da verba de 150$000 réis para o
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BESSÂO N.º 88 DE 2l DE MAIO DE 1901 15
ordenado do secretario da 1.ª classe, não é este o momento opportuno para consignar semelhante augmento de despesa.
41.ª
Cap. 10.°, art. 36.°, sec. 10.ª, do Sr. Mendes Leal:
«Proponho quo a distribuição da verba destinada á Academia Real das Sciencias (Ministerio do Reino, cap. 10.°, art. 35.°, sec. 10.ª, art. 36.°, sec. 10.ª) seja substituida por esta outra:
Orçamento da despesa, da Academia Real das Sciencias para o anno economico de 1900 a 1901
Pessoal
Cargos academicos gratificados
Secretario geral................................. 350$000
Secretario de 2.ª classe.......................... 150$000
Revisor academico .................. ....................... 240$000
Inspector da bibliotheca............................ 144$000
Thesoureiro -para falhas.......................... 60$000
Socio de merito Sr. Bulhão Pato................... 200$000
Secretaria
Primeiro official, chefe da secretaria.................................. 800$000
Segundo official........................................................................ 600$000
Amanuense............................................................................. 360$000
Porteiro.......................................................................... 300$000
Servente................................................................................ 180$000
Guarda-portão......................................................................... 180$000
Bibliotheca
Official..................................................................................................... 400$000
Amanuense catalogador...................................................................................... 240$000
Continuo-gratificação...................................................................................... 60$000
Servente..................................................................................................... 180$000
Typographia
Director technico.............................................................................................. 500$000
Servente.......................................................................................................... 180$000
Aula Maynense
Professor....................................... 240$000
Guarda preparador..............,................ 60$000
Publicações subsidiadas
Director de Portugaliae Monumento,................ 480$000
Director do Corpo Diplomatico........................... 480$000
Director dos Monumentos Ineditos................. 480$000
Revisão da edição reservada do Diccionario da Academia... 200$000
Despesa variavel
Academia:
Typographia, composição, impressão e alçado-ferias..................... 1:600$000
Publicações subsidiadas:
Trabalhos de paleographia-3 paleographos, a 250$000 réis:.... 750$000
Composição, impressão e alçado-ferias........................................................ 1:500$000
10:914$000
material e outras despesas
Academia
Sessão anniversaria.....................,........ 50$000
Premio ao auctor da Memoria Coroada............. 50$000
Expediente da secretaria e permutação de obras .... 590$880
Encadernações................................... 100$000
Reparos no edificio, mobilia, etc. .........,....... 50$000
Illuminação...................................... 68$000
Despesas miudas................................. 55$000
Typographia
Papel, brochuras, gravuras, estampas, custeamento e renovação de typo e utensilios typographicos........................................................... 1:800$000
Instituto Maynense
Custeamento da aula............................. 40$000
Compra de livros para a biliotheca................. 4000$000
Publicações subsidiadas
Typographia, papel, renovação do typo e utensilios typographicos................................. 700$000
14:818$880
A vossa commissão não approvou este novo orçamento para a Academia Real das Sciencias de Lisboa. Embora não exista differença no total da despesa, eliminam-se por elle serviços, cujas verbas respectivas vão augmentar, em geral, a dotação do pessoal da secretaria. Basta comparar com a proposta o orçamente vigente.
42.ª
Cap. 10.°, art. 33.°, sec. 10.ª, do Sr. Alipio Camello:
«É o Governo auctorizado a applicar a despesas de material da Academia Real das Sciencias as sobras das verbas consignadas para despesas de pessoal da mesma Academia, no cap. 10.°, art. 33.°, sec. 10.ª da tabella da distribuição da desposa do Ministerio do Reino, no exercicio de 1900-1901».
Não tem a vossa commissão as necessarias informações que a determinem a resolver sobre este assumpto.
43.ª
Cap. 10.°, art. 33.°, sec. 10.ª, do Sr. Julio de Andrade:
«Alterações na dotação da Academia Real das Sciencias (Ministerio do Reino, cap. 10.°, art. 33.°, sec. 10.ª):
Proponho que se eliminem as verbas seguintes: Director da publicação Portugaliae Monumento Historica, 480$000 réis. Paleographo da Historia dos Descobrimentos dos Portugueses, 250$000 réis. Redacção de vinte folhas do diccionario auctorizado pela Academia a 40$000 réis, 800$000 réis. Copia de citações de classicos, 420$000 réis. Total, 1:950$000 réis.
As verbas supra são applicadas do seguinte modo:
Ministerio do Reino, cap. 1.°, art. 3.°: Para compra de medalhas, para distincção o premio, concedidas ao merito, philanthropia e generosidade, conforme o decreto de 3 de novembro de 1852, telegrammas, seguros, expediente, etc., alem de 6:500$000 réis, mais 1:950$000 réis».
A vossa commissão nada pode resolver sobre esta emenda. A Academia Real das Sciencias é quem distribue a verba com que o Estado a dota. Alem de que não possue a vossa commissão quaesquer informações, que a habilitem a decidir com justiça sobre este assumpto.
44.ª
Cap. 12.°, art. 39.°, sec. 1.ª, do Sr. Costa Pinto:
«Proponho, que o secretario da Inspecção Geral das Bibliothecas seja equiparado em vencimento aos primeiros officiaes do Ministerio do Reino ».
A equiparação constante da proposta, que representaria uma razoavel compensação das trabalhosas funcções do secretario da Inspecção Geral das Bibliothecas não é conveniente ás forças do Thesouro. Por isso a rejeita a vossa commissão.
A demais, a dotação dos empregados publicos deve ser fixada em leis especiaes de organização dos respectivos serviços, em vista do que, e tendo em attenção as apertadas circumstancias do Thesouro, parece á vossa commissão que esta proposta não pode ser approvada.
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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
45.ª
Cap. 13.°, art. 41.°, sec. 5.ª, do Sr. Oliveira Simões:
«Proponho, que seja transferido do cap. 13.°, art. 41.°, sec. 5.ª do orçamento do Ministerio do Reino, para nova secção, numerada 2.ª-A do cap 5.°, art. 28.° do mesmo orçamento, a verba de 840$000 réis, destinada aos vencimentos do pessoal do Lazareto do Funchal, e que a referida verba seja elevada a 1:680$000 réis, visto ter sido chamado á effectividade do serviço o dito pessoa, que estava licenceado com metade dos respectivos ordenados, na conformidade do decreto de 10 de janeiro de 1895».
Não conhece a Vossa commissão o facto a que se refere esta emenda. Ainda assim, a commissão recommenda o assumpto ao Governo, que providenciará.
46.ª
Cap. 15.°, art. 45.°, sec. 4.ª, do Sr. Dias Costa:
«Proponho, que no cap. 15.°, art. 45.° do orçamento do Ministerio do Reino, se inscreva o seguinte:
«Sec. 4.ª:
Para a publicação do primeiro volume do Diccionario Jornalistico Português por A. X. da Silva Pereira, 800$000 réis, e se reduza a 6:700$000 réis a verba do 7:500$000 réis consignada na sec. 3.ª do mesmo artigo».
A verba de 7:500$000 réis descripta no Ministerio do Reino, cap. 15.°, art. 45.°, sec. 3.ª - despesas eventuaes do Ministerio - não pode ser diminuida de 800$000 réis. Assim o indicam os desenvolvimentos d'esta verba nos annos anteriores. Todavia a vossa commissão, reconhecendo o alto valor do Diccionario Jornalistico Português de Silva Pereira, recommenda ao Governo a doutrina d'esta emenda.
MINISTERIO DA JUSTIÇA
47.ª
Cap. 6.°, art. 14.°, do Sr. Sousa Avides:
«Proponho, que o ordenado do Procurador Geral da Coroa seja fixado em 2:700$000 réis e o de cada um dos ajudantes em 1:600$000 réis; e dos Procuradores Regios em 1:500$000 réis e dos ajudantes em 1:200$000 réis».
A situação das nossas finanças não permitte assentir á doutrina d'esta emenda.
48.ª
Cap. 5.°, art. 12.°, cap. 7.°, art. 17.°, do Sr. Costa e Ornellas:
«Fica o Governo auctorizado a abrir creditos especiaes destinados ao pagamento das despesas feitas com o sustento dos presos e policia das cadeias, terço dos magistrados judiciaes e juizes do quadro, no anno economico de 1900-1901».
A vossa commissão do Orçamento não approva esta emenda, embora ella se limite a auctorizar a abertura de creditos especiaes destinados ao pagamento das despesas feitas com o sustento dos presos e policia das cadeias, terço dos magistrados e juizes do quadro, no anno economico de 1900-1901. O Governo providenciará como julgar conveniente.
MINISTERIO DA GUERRA
49.ª
Capp. 4.° e 5.°, do Sr. Oliveira Simões:
«Proponho, que seja addicionado ao art. 1.° do projecto de lei n.° 55 mais um paragrapho com a seguinte redacção:
«Não será contado para a diuturnidade do serviços nos officiaes do exercito o tempo em que desempenharam qualquer serviço publico antes do seu alistamento, embora esse tempo se conte para os effeitos da reforma».
Esta proposta de emenda, alem de traduzir um augmento de despesa-incompativel com as actua es condições do Thesouro - não representa uma indiscutivel necessidade publica.
MINISTERIO DA MARINHA E ULTRAMAR
50.ª
Cap. 2.°, do Sr. Custodio Braga.
«É o Governo auctorizado a applicar ao augmento effectivo da força naval a economia que resultar da reforma dos serviços de instrucção das praças da armada e as sobras dos diversos capitulos de despesas da Direcção Geral de Marinha, não podendo aquelle augmento effectivo exceder 398 praças».
Nenhuma proposta melhor se justifica do que esta, pois deriva de uma despesa impreterivel a effectuar com o aumento preciso de maior numero de praças do Corpo do Marinheiros para a guarnição dos navios do Estado, mormente dos novos cruzadores com que a nossa marinha de guerra se encontra actualmente dotada e cujas exigencias de armamento e lotação são em geral bem conhecidas.
E, accrescendo a circumstancia de que da tal proposto nenhuma perturbação provem para a economia orçamental, visto tratar-se tão somente de auctorizar para applicar a essa despesa imprescindivel a economia que resultar da reforma dos serviços, da instrucção das praças da armada e das sobras dos diversos capitulos de despesas da Direcção Geral da Marinha, é a vossa commissão de parecer que approveis a referida auctorização.
51.ª
Cap. 4.°, dos Srs. Avelino Augusto da Silva Monteiro, Conde de Paçô-Vieira, Joaquim Telles de Vasconcellos e Custodio Borja:
«Propomos, que o vencimento dos guardas de policia effectiva do Arsenal da Marinha seja equiparado ao dos guardas da ponte do mesmo Arsenal».
A vossa commissão, reconhendo a justiça d'esta proposta de emenda, não pode, todavia, acceitá-la, por trazer augmento de despesa.
52.ª
Cap. 9.°, do Sr. Boavida:
«Proponho, que as verbas de 3:400$000 réis e de réis 2:500$000, approvadas por decreto do 15 de novembro ultimo, artigo 40.° das tabeliãs da receita e despesa das provincias ultramarinas, e destinadas a subsidiar o Seminario da Formiga c o Instituto Seminario de Braga, sejam applicadas á dotação do Collegio das Missões Ultramarinas, addicionando-se ao capititulo 9.° do Orçamento Geral do Estado para o exercicio de 1901-1902».
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SESSÃO N.º 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 17
Não pode a vossa commissão attender esta proposta do emenda, como desejava pela razão patriotica e obvia de que muito melhor applicadas seriam certamente as alludidas verbas de 3:400$000 réis e de 2:500$000 réis se fossem destinadas a augmentar a dotação do Collegio das Missões Ultramarinas; o facto, porem, de taes verbas de subsidio para o Seminario da Formigado Instituto Seminario do Braga se encontrarem inscriptas nas tabellas da receita e despesa das provincias ultramarinas, approvadas por decreto com força de lei do 15 de novembro de 1900, impede esta commissão de realizar a addição proposta, por transferencia para o Orçamento Geral do Estado, não hesitando, aliás, em recommendar ao Governo a realização de semelhante desejo.
MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS
53.ª
Cap. 4.°, art. 8.°, sec. l.ª, do Sr. Oliveira Mattos:
«Proponho, que da verba do 80:000$000 réis, inscripta no cap. 4.°, art. 8.°, sec, 1.ª, com a designação para conservação e reparação de obras hydraulicas e saneamento de Coimbra, se determine desde já a verba de 10:000$000 réis, nos meamos termos em que tom sido concedida nos annos anteriores para saneamento.
A vossa commissão acceita esta emenda, que, na verdade, traduz melhor a realidade orçamental. Embora englobados na verba do 80:000$000 réis, 10:000$000 réis são consignados ao saneamento da cidade de Coimbra.
54.ª
Cap. 4.°, art. 8.º e 9.°, sec. 1.ª e 2.ª do Sr. Paulo de Barros:
«Proponho que no orçamento do Ministerio das Obras Publicas, cap. 4.°, art. 9.°, se faça a seguinte substituição:
SECÇÃO 1.ª
Para despesas com edificios publicos, monumentos historicos e pharoes, incluindo ensaios de materiaes de construcção.............. 628:000$000
SECÇÃO 2.ª
1/2 por cento da verba constante da secção 1.ª, com applicação ao fundo de reserva para occorrer á despesa com a reforma os apontadores e cantoneiros invalidos, nos termos do n.º 4 do artigo 25.° da organização do pessoal das direcções e serviços especiaes de obras publicas, approvada por decreto de 28 de dezembro de 1899........... 3:140$000
631:140$000
Proponho, que no mesmo orçamento e no mesmo cap., art. 8.° se faça a seguinte substituição:
SECÇÃO l.ª
Conservação e reparação de obras hydraulicas e saneamento de Coimbra............................................................................................................................... 80:000$000
SECÇÃO 2.ª
Levadas da Ilha da Madeira................................................................... 10:000$000
SECÇÃO 3.ª
Estudos de canaes de irrigação............................................................................................ 10$0000
SECÇÃO 4.ª
1/2 por cento da verba de 100:000$000 réis com applicação ao fundo de reserva para occorrer á desposa com a reforma dos apontadores e cantoneiros invalidos, nas termos do n.° 4 do art. 15.° da organização do pessoal das direcções o serviços especiaes de obras publicas, approvada por decreto de 28 de dezembro de 1899........ 500$000
100:500$000
Reconhece a vossa commissão o elevado pensamento, que transparece nesta proposta, a qual procura desenvolver a hydraulica agricola no nosso país; julga, porem, que só quando se acharem sufficientemente desenvolvidos os trabalhos e estudos a cargo da direcção especial do hydraulica agricola e fluvial, creada por decreto de 24 de setembro de 1898, se poderá fixar, com conhecimento do causa, as linhas geraes dos canaes de irrigação que devem ser estudados. Convirá, portanto, aguardar essa occasião, para se proceder methodicamente áquelle trabalho, inscrevendo para esse effeito a conveniente verba no Orçamento, sem prejuizo da que se destinar aos edificios publicos.
5.ª
Cap. 5.°, do sr. Alipio Camello:
«Proponho, quo os actuaes chefes de circumscripção da Direcção Fiscal da Exploração de Caminhos de Ferro sejam equiparados no vencimento de exercicio e respectiva ajuda de custo, aos actuaes inspectores do movimento e do trafego da referida Direcção Fiscal».
A vossa commissão rejeita esta proposta de emenda por traduzir augmento de despesa e não representar melhoria de serviço.
56.ª
Cap. 5.°, do Sr. Boavida:
«Proponho que os fiscaes do caminho do ferre em serviço nas diversas repartições publicas sejam equiparados nos vencimentos aos amanuenses das mesmas repartições».
Esta emenda traduz um augmento de despesa que a vossa commissão não pode acceitar no momento presente.
67.ª
Cap. 6.°, do Sr. Mello Correia:
«Nos termos do art. 17.° da reorganização dos serviços telegrapho postaes, de 30 de junho de 1898, é fixado em 280 o numero de segundos aspirantes do quadro telegrapho-postal, e em 480 o de igual classe do quadro dos correios, e reduzido a 206 o numero dos aspirantes auxiliares do primeiro dos referidos quadros, e a 50 o numero de segundo quadro».
A presente proposta traria, quando approvada, um augmento de despesa na importancia de 6:300$000 réis, que nas actuaes circumstancias do país convem evitar; e por isso contra ella se pronuncia a vossa commissão.
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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
58.ª
Cap. 6.°, do Sr. Costa Ornellas:
«Nos termos do art. 17.° da reorganização dos serviços telegrapho-postaes, de 30 de junho de 1898, é fixado em 280 o numero de segundos aspirantes do quadro telegrapho-postal e em 48 o de igual classe do quadro de correios; e reduzido a 206 o numero do aspirantes auxiliares do primeiro dos referidos quadros, e a 50 o numero do segundo quadro».
Esta proposta é identica á precedente. Por isso a rejeita a vossa commissão.
59.ª
Cap. 6.°, art. 12.°, sec. l.ª, n.° 16.°, do Sr. Anselmo Vieira:
«Proponho, que no orçamento do Ministerio das Obras Publicas, Direcção Geral dos Correios e Telegraphos, cap. 6.º, art. 12.°, sec. l.ª, n.° 16.°, as verbas seguintes:
Vencimento de categoria................... 650$000
Vencimento de exercicio................... 150$000
Somma................................................................................. 800$000
sejam englobadas numa só verba de 800$000 réis».
Não encontrou a vossa commissão motivos para acceitar esta proposta, que tendia a alterar, não no total, que ficaria o mesmo, mas nas respectivas parcellas, o vencimento de um funccionario que continuará a receber as quantias pela forma por que as tem recebido.
60.ª
Cap. 6.°, art. 12.°, sec. 2.ª, do Sr. Luciano Pereira da Silva:
«Na pag. 28 do orçamento do Ministerio das Obras Publicas, substituir a lin. 75.ª por:
Vinte e cinco segundos officiaes (vencimento de categoria a 550$000 réis)......................................................................................................... 13:750$000
Na pag. 29 do mesmo orçamento, substituir a 6.a lin. por:
Sessenta e um aspirantes auxiliares (vencimento de categoria a 200$000 réis)................................................................................................................................12:200$000.
Concorda a vossa commissão na conveniencia de alterar a proporção em que entram no quadro as diversas categorias de funccionarios dos correios, de accordo com as exigencias do serviço e segundo os preceitos estabelecidos no decreto de 30 de junho do 1898; mas não julga opportuna neste momento semelhante emenda por trazer augmento de despesa.
61.ª
Cap. 6.°, art. 12.°, sec. 2.ª, do Sr. Rodrigues Monteiro:
«Accrescentar no cap. 6.°, art. 12.°, sec. 2.ª do orçamento do Ministerio das Obras Publicas:
A mais quatro aspirantes, que servem de ajudantes do fiel da 6.ª secção da estação central do correio de Lisboa, gratificação por anno a réis 60$000................................ 240$000
Para falhas, por anno, a 120$000 réis, a cada um dos referidos aspirantes...........................................................480$000
Trazendo esta proposta um accrescimo de desposa, que convem evitar quanto possivel na presente conjuntura, não a acceita a vossa commissão, embora a considere justa, recommendando-a por isso ao governo para ser attendida dentro das verbas orçamentaes já approvadas.
62.ª
Cap. 6.°, dos Srs. Sergio de Castro e Costa Pinto:
«Propomos, que á semelhança do que se fez pela lei de 21 de julho de 1900, que fixou os vencimentos dos funccionarios dos correios e telegraphos e pelas mesmas razões que houve para elevar a 400 réis os vencimentos dos terceiros distribuidores da Figueira da Foz e Setubal, nos mesmos 400 réis se fixem os vencimentos dos terceiros distribuidores do concelho de Cascaes, fazendo-se o respectivo accrescentamento na sec. 3.ª do art. 12.° do orçamento do Ministerio das Obras Publicas».
Não desconhece a commissão a importancia do concelho de Cascaes, que pela sua situação proxima da capital, notavel desenvolvimento e accrescimo de população torna o serviço dos correios e telegraphos comparavel ao da Figueira da Foz e Setubal; mas julga inconveniente neste momento o accrescimo de despesa que proviria da approvação da proposta. Por isso a rejeita.
63.ª
Cap. 6.°, art. 12.°, sec. 3.ª, do Sr. Rodrigues Monteiro:
«Proponho, que no cap. 6.°, art. 12.°, sec. 3.ª, se modifiquem as alterações feitas pela commissão, pela forma seguinte:
Um terceiro distribuidor telegrapho-postal ... 131$400»
A commissão acceita a alteração proposta, porque modifica um numero que appareceu errado na impressão.
64.ª
Cap. 7.°, art. 24.°, sec. 4.ª, do Sr. Dias Costa:
«Proponho, que na sec. 4.ª do art. 24.°, cap. 7.° do orçamento do Ministerio das Obras Publicas se accrescente o seguinte:
«Custeamento da Fructuaria de Castello de Paiva, réis 1:500$000».
Julga a commissão indispensavel dotar todos os serviços com as verbas necessarias, e por isso entende que devem continuar a ser feitas pelo Ministerio das Obras Publicas as despesas com a Fructuaria de Castello do Paiva. Não convindo, porem, augmentar o Orçamento, embora julgue util aquelle serviço, lembra a commissão ao Governo que os recursos necessarios para tal fim poderão sair de algumas das verbas destinadas aos serviços agricolas, como se tem feito em annos anteriores.
65.ª
Cap. 8.°, art. 33.°, do Sr. Oliveira Simões:
«Proponho, que o art. 33.° do cap 8.° do orçamento do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria tenha a seguinte redacção, simples alteração de forma, sem modificação na despesa:
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SESSÃO N.° 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 19
Ensino manual
Despesas do origino manual no Instituto Industrial e Commercial de Lisboa (salarios, retribuição de aprendizes, material e diversas
despesas)......................................................................... 1:052$000
Dois mestres, a 504$000 réis............................................. 1:008$000
Desposas do ensino manual no Instituto Industrial e Commercial do Porto.............................................................................................................. 720$000
2:780$000
A vossa commissão acceita esta remodelação orçamental, que, não traduzindo qualquer augmento de despesa, organiza mais convenientemente os serviços.
66.ª
Cap. 8.°, art. 38, sec. 2.ª, do Sr. Rodrigues Monteiro:
«Proponho, que na redacção adoptada pela commissão do orçamento para o art. 83.° do cap. 8.° do orçamento do Ministerio das Obras Publicas, seja modificada a sec. 2.ª pela forma seguinte:
«Instituto Industrial e Commercial do Porto:
«Despesas do ensino manual............... 720$000»
Esta proposta está comprehendida na procedente.
67.ª
Cap. 9.°, art. 99.º, do Sr. Rodrigues Monteiro:
«Proponho que os vencimentos dos amanuenses e guardas do Instituto Industrial e Commercial de Lisboa sejam descriptos pelas verbas correspondentes de identicos funccionarios do Instituto do Agronomia e Veterinaria».
A vossa commissão do Orçamento rejeita esta proposta de emenda, por traduzir augmento de despesa e offender direitos legitimamente adquiridos.
Sala das sessões da commissão do Orçamento, 17 de maio de 1901.= Marianno Cyrillo de Carvalho, Presidente = Antonio Carlos Coelho Vasconcellos Porto =Antonio José Lopes Navarro = Clemente Joaquim dos Santos Pinto = Custodio Miguel de Borja = Ernesto Nunes da Costa Ornellas =José Jeronymo Rodrigues Monteiro = José Maria de Queiroz Velloso -- D. Luiz Filippe de Castro = Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro = Alipio Albano Camello = José Maria de Oliveira Simões = Anselmo Augusto Vidra = Abel Andrade, relator geral.
O Sr. Abel Andrade: - Permitta-me V. Exa. que eu faça uma ligeira rectificação ao que ao 15 na pagina l.ª d'este parecer. A explicação era desnecessaria para a Camara, porque ella, comparando as receitas totaes com as despesas totaes, encontrava que o deficit não é o que vem aqui.
A commissão indicou a totalidade das receitas ordinarias e extraordinarias em 53.269:741$183 réis e a totalidade das despesas ordinarias e extraordinarias em réis 55.269:7414$183. O deficit proposto pela commissão no primeiro parecer era de, não 1.970:001$046 réis, mas 2.137:298$606 réis.
Salta logo á vista a origem d'este erro, que foi a confusão do deficit, como constava da proposta ministerial com a confusão do deficit que resulta do primeiro parecer da commissão; portanto, o deficit é o seguinte, em harmonia com as emendas approvadas e rejeitadas pela commissão.
(Leu e mandou para a mesa a rectificação).
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Fuschini.
O Sr. Fuschini: - Sr. Presidente: eis a minha moção de ordem:
«Considerando que nos actuaes condições externas e internas do país e no premente estado da Fazenda Publica, a experiencia tem demonstrado que os Deputados, no exercicio das funcções de legisladores, não devem ter iniciativa para apresentar na respectiva Camara qualquer natureza de proposta, que envolva directa ou indirectamente augmento de despesa;
Considerando que esta iniciativa deve ser da exclusiva competencia do poder executivo, que todavia só convirá usar d'ella directamente, perante as duas Assembléas Legislativas, e nunca por meio de qualquer das respectivas commissões;
Considerando, finalmente, que será inutil fixar o Parlamento as despesas publicas, emquanto não existir meio do tornar effectivas as responsabilidades dos Ministros, que excederem as auctorizações legaes;
A Camara julga indispensavel:
l.° Que pelos meios convenientes seja definida a iniciativa do poder legislativo e do poder executivo em materia de despesa;
2.° Que por lei especial se tornem effectivas as responsabilidades ministeriaes, pelo menos na administração das receitas e despesas publicas».
Não será, decerto, um antigo e convicto parlamentar, como eu sou, quem desejo restringir as regalias e amesquinhar as funcções dos representantes do povo; pelo contrario, sinceramente e declaro, penso que a doutrina da minha moção, se fosse praticada, contribuiria ao mesmo tempo para elevar o nivel politico e moral do Parlamento e assegurar a sua auctoridade entre os nossos concidadãos.
Alem d'isso, deve observar á Camara que esta doutrina não é singular, nem simplesmente theorica. Vou demonstral-o com um só exemplo, procurando agora, como em toda a minha exposição, ser o mais rapido e claro que possivel seja. Os Deputados no Parlamento Ingles não possuem iniciativa para propor augmentos do despesa; é, pelo menos, esta a praxe invariavel, e sabe-se como n'aquelle país os costumes são mantidos e respeitados. Ora, este facto não impede que, até hoje, o Parlamento Inglês tenha sido um dos mais considerados e respeitados dentro e fora do respectivo país.
Admittamos, porem, que isto fosse um sacrificio de parte das nossas regalias, na minha opinião deviamos fazê-lo. O momento historico, que a Nação Portuguesa atravessa, é assas grave; tal vez no nosso passado outro não existisse como o actual, porque, por muito que se desconfie, a gravidade é maior do que muita gente pensa...
Espero demonstrá-lo mais uma vez ainda na presente exposição.
Sejamos, todavia, justos. A commissão do Orçamento cumpriu em grande parte o seu dever, rejeitando numerosas propostas de augmento de desposa, que melhor fora não haverem sido apresentadas. Felicito por este facto a commissão. A sua energia deve servir de exemplo. O principal papel do Parlamento é a fiscalização das despesas publicas, bom seria que assim tivesse sido sempre.
Sr. Presidente: para desenvolver a minha moção servir-me-hei de factos, que falarão com maior eloquencia do que teria a minha palavra. É possivel que a minha exposição tenha do ser um pouco extensa e talvez monotona. A Camara perdoar-me-ha estes dois defeitos; mas a occasião é tão opportuna e a materia de tão subido interesse publico, que eu tenho a plena certeza de cumprir, neste momento, um imperioso de ver e de prestar aos meus concidadãos um attendivel serviço.
Sr. Presidente: todos porventura se lembrarão, embora a minha palavra não mereça ficar conservada nos annaes
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20 DIABIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
d'esta Camara, haver eu affirmado que, antes de encerrada a presente sessão, desenvolveria a natureza das negociações e a essencia do convenio, que se projectou fazer no anno passado, sendo Ministro da Fazenda o Sr. Espregueira. Venho cumprir esta promessa, quando realmente as declarações, por varias vezes repetidas, do actual Ministerio teem demonstrado estarem em absoluto prejudicadas estas negociações e abandonado este plano de convenio; quando, lambera, os factos provaram que hoje não existo o menor inconveniente em discutir assumptos, offerecendo apenas valor historico.
Esta exposição será, pois, ensinamento para o país, valioso repositorio de factos e opiniões para os que desejarem estudar uma face importante e caracteristica da nossa administração e, emfim, meio seguro de evitarmos renovação de tentativas, conduzidas em segredo, com a volta ao poder dos homens que as iniciaram.
Assim, peço á Camara que me proporcione os meios de cumprir o meu dever, dando-me ainda mais uma vez a honra de me escutar. Ao Governo declaro que não careço de resposta alguma, aconselho-o até a que não a dê, aproveitando, todavia, alguma cousa que possa encontrar na rainha modestissima exposição. Ao país, affirmo-lhe que saberei tratar a questão com inteira verdade o sinceridade, qualidades que não prejudicarão o necessario cuidado em não lhe trazer transtornos o difficuldades; pelo contrario, espero que as minhas palavras, embora simples, serão beneficas e dignas de alguma attenção.
Isto dito, vou entrar em materia. É difficil fazer uma exposição methodica e clara de tão grande quantidade de factos, de idéas, de opiniões e do circumstancias em curto espaço de tempo; por isso, limitar-me-hei ao mais importante e caracteristico, reservando para outro momento desenvolvimentos e considerações especiaes.
Assim, citarei factos, datas importantes, cuja approximação explicará muitas cousas, e lerei documentos, extractando-os cuidadosamente, porque de contrario seria muito extenso e quasi incomprehensivel. Mais tarde será possivel verificar se os meus extractos são exactos...
Sr. Presidente: em 30 de julho de 1898 foi apresentado ao Sr. Director Geral da Contabilidade Publica um documento, de origem estrangeira, envolvendo um plano de convenio para a divida externa.
N'essa data ainda era Ministro o Sr. Ressano Garcia, porque a nomeação do Sr. Espregueira é de 18 de agosto de 1898, havendo este Ministro, então ausente no estrangeiro, tomado conta da respectiva pasta em 4 de outubro seguinte. Durante este tempo fui Ministro interino da Fazenda o Sr. Villaça.
A doutrina contida neste documento é a seguinte, em rapido extracto (doc. n.° 1):
1.° Criação, junto do Banco de Portugal e independente da respectiva administração, de uma commissão analoga ao Issue Department do Banco de Inglaterra:
a) Para inventariar as notas em circulação;
b) Para as substituir por outras, definidas por uma vinheta inimitavel.
2.° Disposições geraes sobre a situação da divida publica e sua futura regulação.
3.° Fixação de um emprestimo de transição de 150 milhões de francos, em obrigações de prioridade na consignação dos rendimentos das alfandegas continentaes.
4.° Criação de uma caixa de amortização, administrada pela commissão do n.° 1.°:
a) Com as sommas sobrantes de 5:000 contos de réis attribuidas ao serviço da divida externa;
b) Com o producto liquido dos Caminhos de Ferro do Estado, entregues á Companhia Real.
5.° Fixação de garantias para a divida externa:
a) Consignação dos direitos das alfandegas;
b) Excesso dos rendimentos sobre os actuaes do monopolio dos tabacos, prolongado em duração.
Tal é a essência do documento datado de 30 de julho de 1898.
Conheceu-o o Sr. Ressano Garcia? Duvido...
O Sr. Espregueira estava no estrangeiro; era, pois, Ministro interino o Sr. Villaça; soube elle a existencia d'este projecto do convenio? Posso quasi affirmar que não...
N'este periodo de interinidade do Sr. Villaça, durante a ausencia do Sr. Espregueira, apparece um segundo documento, datado de 25 do setembro de 1898, denominado contra-projecto. Envolve a mesma doutrina da proposta anterior de 30 de julho, mais ou menos desenvolvida, com duas alterações importantes:
1.º Elimina a clausula dos Caminhos de Ferro do Estado (4, alinea b);
2.° Elimina, tambem, a dos tabacos (6, alinea l).
Ora, este contra-projecto de 25 de setembro é official e tem valor, porque mais tarde - como veremos em 21 de dezembro de 1898-foi enviado aos comités para servir de base a negociações.
Quem elaborou este contra-projecto e quem auctorizou esta elaboração?
Só podia ser o Ministro interino Villaça, porque o Sr. Espregueira estava nessa data em Paris; pois, eu posso quasi afiançar que o Sr. Villaça se não conheceu o projecto, ainda menos auctorizou ou viu o contra projecto...
Sr. Presidente: ha de V. Exa. admittir que tudo isto é, pelo menos, singular!
Entre 30 de julho e 14 de dezembro do 1898 não apparece vestigio algum de correspondencia, ou documentos, trocados entre o Governo Português e os comités; nesta ultima data, porém, depara se-nos uma carta, expedida pelo Sr. Director Geral da Thesouraria, convidando os comités a mandarem delegados a uma reunião que deveria verificar-se em Lisboa, ou noutro qualquer ponto á escolha e conveniencia dos mesmos comités. A carta começa textualmente assim: o Governo Português julgando a occasião actual favoravel para reatar as negociações (reprendre les négociations)... (Doc. n.° 2).
Aqui tem V. Exa. provada cora documentos a verdade da minha affirmação, quando haverá meses disse nesta Camara que por longo espaço as negociações do convenio haviam sido suspensas e depois reatadas pelo Sr. Espregueira. Este ex-Ministro negou, como sempre, a minha affirmação.
Quem falava verdade?
Em 21 de dezembro de 1898 apparece outra carta, agora assignada pelo Director Geral da Contabilidade Publica, fazendo seguimento a primeira - a de 14 de dezembro-em que é mandado a todos os comités o contra-projecto de 25 de setembro, salvo a mudança de data, para servir de base á discussão na reunião dos enviados dos comités. (Doc. n.° 3).
Neste ponto, occorre a seguinte pergunta: porque se não mandou o contra-projecto incluido no officio de 14 de dezembro?
Parece que não se queria que o Director Geral da Thesouraria conhecesse este documento. Porque?
Tudo são confidencias, segredos e singularidades neste famoso negocio do convenio!
Como era de esporar, os comités, recebendo a primeira carta - a de 14 de dezembro - ficam perplexos e declaram-se promptos a reunir-se, preferindo Paris como ponto mais central-, mas dizem, tambem, que a reunião lhes parece inutil, visto não haver bases para discussão. Era logico.
Em resposta á segunda carta - a de 21 de dezembro - os comités mostram-se absolutamente contrarios ás bases do contra-projecto, até o francês, do qual proveiu o projecto de 30 de julho, que foi a origem d'este contra-projecto, como já demonstrei!
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A resposta do comité allemão chega a ser extraordinaria, começando por dizer que já conhece o contra-projecto ha quatro meses! Doc. n.º 4).
Quem lh'o mostrou, visto que foi elaborado em Lisboa? Que Ministro auctorizou este acto de caracter particular? O Sr. Villaça não foi, por certo...
Depois d'isto, surgem grandes difficuldades, os telegrammas e as cartas cruzam-se e multiplicam-se, o Governo Português insta pela reunião em Paris, apesar das bases do contra-projecto haverem sido repudiadas, os comités rejeitam este pedido, dizendo que som bases nada se fará nossa reunião; o Governo, porem, continua a instar e por fim consegue que os comités marquem para 13 de fevereiro de 1899 a reunião em Paris.
Neste comenos, sem a menor razão apparente e plausivel, o Governo Português muda do parecer e não approva a data da reunião! Succede então o contrario, são os comités que instam pela reunião no dia fixado e o Governo que lhes pode paciencia, dizendo que esse dia não convem!
Emfim a reunião não se realiza. Porque? Dicant paduani... É tudo mysterioso n'este celebre negocio do convenio ...
Taes são os principaes episodios do primeiro periodo das negociações. Devemos confessar que em assumpto tão grave ninguem procederia com maior leviandade o incerteza. As idéas (?) do Governo são-lhe suggeridas por estrangeiros, os projectos de convenio entram sem ser conhecidos pelos Ministros, sobre elles recalcam-se contra-projectos, não se sabe bem com que auctorização superior. A doutrina d'estes contra-projectos é um acervo de contra-sensos financeiros, que saltam aos olhos dos que sabem alguma cousa da sciencia e da pratica financeiras.
É evidente que não discutirei minuciosamente este documento- o contra-projecto do 21 de dezembro - porque, havendo sido prejudicado, seria um trabalho inutil.
Vamos agora ao segundo periodo das negociações, que não é menos interessante e ... edificante.
Em 10 de março de 1899 é nomeado, para tratar das negociações do convenio junto dos comités e dos respectivos Governos, o Sr. Madeira Pinto, Director Geral do Commercio e Industria, que nesse mesmo dia parte para Londres. As instrucções que lhe dá o Governo Português são simples: pôr-se de accordo com os Ministros Portugueses nos differentes países interessados, e fazer acceitar o contra-projecto de 21 de dezembro e a reunião em Paris!
Estas instrucções são ingenuas, depois das declarações dos comités acêrca do contra-projecto.
O nosso negociador começa a tarefa ingrata. Corre de Londres a Paris, a Berlim, a Haya, a Bruxellas, entra em relações directas com os comités, é apresentado aos differentes Governos estrangeiros pelos nossos respectivos Ministros, discute e escreve... nada faz, porem, que não seja conhecido e approvação pelo Governo Português (sic).
O Sr. Madeira Pinto encontra-se deante dos seguintes comités:
Inglês, - Secção especial de bondholders, reconhecido ha muitos annos em Inglaterra.
Allemão. - Formado por varios estabelecimentos de credito, com predominio do Banco de Industria e Commercio do Berlim.
Francês. - Antigo comité de 1892, presidido por Mr. Garié.
Belga e hollandês. - Era o que existia, e o que se aproveitou.
Os ultimos tres ainda são os restos dos comités organizados em 1892, quando o Sr. Oliveira Martins teve a infeliz idéa do negociar um convenio, que já teriamos deixado de cumprir ha muitos annos, porque não podíamos financeiramente com os seus encargos.
O Sr. Madeira Pinto informa se cuidadosamente acêrca da attitude geral d'estes comités e dos homens, que estudam e conhecem as cousas e as finanças portuguesas; procura, emfim, apreciar as opiniões estrangeiras acêrca de Portugal.
Estas opiniões podem resumir-se nas seguintes proposições, sobre as quaes chamo muito particularmente a attenção da Camara e do país:
1.ª Portugal tem recursos, com boa administração, para regularizar a presente situação financeira;
2.ª O desenvolvimento da industria nacional e do commercio interno e colonial teem melhorado as suas condições economicas, ao que deve corresponder melhoria nas do Thesouro;
3.ª Portugal portanto deve pagar mais aos credores;
4.ª Surprehendem os depois da reducção da divida (1892), os deficits, que não podem attribuir ao agio do ouro; provem, pois, estos deficit do me administração e da fraqueza dos Governos deante dos augmentos de despesa;
5.ª Como consequencia logica querem o controle e a consignação do rendimentos;
6.ª Se, porem, se não pode obter mais vantagens pecuniarias para os credores, á melhor continuar no regimen da lei de 20 de maio de 1893.
É escusado, creio eu, enumerar a quantidade de perigos, que estão incubados nestas curtas, proposições...
O Sr. Madeira Pinto, continuando no seu trabalho do investigação, apura tambem as opiniões especiaes dos comités, acerca do contra-projecto do 21 de dezembro de 1898, que o Governo Português lhe mandara sustentar perante os mesmos comités. Estas opiniões são assim concretizadas:
Inglês.- Não quer nem contrôle, nem consignações, nem concessões de receitas dos tabacos e dos Caminhos de Ferro do Estado. Não admitte reducção no capital de 3 por cento. Pretendo que o juro annual cresça até perfazer 3 por Conto, e a compra dos scrips.
Acêrca do emprestimo dos 150 milhões não faz questão; mas acha melhor passar sem elle...
Allemão.- Quer o contrôle, nada admitte sobre os tabacos; mas está do accordo sobre a entrega dos Caminhos de Ferro do Estado á Companhia Real.
Não se oppõe ao emprestimo; mas declara que não será collocado na Allemanha...
Francês.- Quer agentes estrangeiros na corporação que deva gerir os fundos e impostos consignados á divida externa.
Quer as receitas dos tabacos, sobre as actuaes, que resultarem do prolongamento do monopolio, ou de qualquer outra operação.
Quer as receitas liquidas dos Caminhos de Ferro do Estado, sobre as actuaes, sendo estes caminhos de ferro entregues á Companhia Real.
Só as receitas liquidas dos tabacos e dos caminhos de ferro não forem concedidas, fixa em 50 por cento, em vez do terço, o pagamento dos juros da divida externa. Quer a consignação dos direitos aduaneiros. Em relação ao emprestimo, acha-o indispensavel, embora considere difficil a sua collocação immediata. Lembra um syndicato (consortium) de banqueiros para o tomar, guardar em carteira o collocá-lo no publico mais tarde. Exige para este emprestimo obrigações de prioridade sobre todos os restantes titulos portugueses.
Hollandês e Belga. - Não manifestam opiniões proprias, seguem as de todos o votam com o comité inglês.
Admittem a possibilidade de se collocar parte do emprestimo na Hollanda, com titulas de prioridade.
Como se vê, o contra-projecto estava condemnado, ato pelo comité francês!
Alem d'isso, os comités e os banqueiros entendiam-e entendem-que, havendo conseguido fechar as bolsas estrangeiras á cotação de novos titulos portugueses, estabeleceram o bloqueio financeiro em volta de Portugal. As nossas necessidades do dinheiro, a incuria da nossa admi-
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lustrarão, a incapacidade dos nossos estadistas farão o resto e, mais cedo ou mais tarde, apertados pelas difficuldades, havemos - na opinião d'elles - de consentir, ornam, nas condições mais pesadas e onerosas, para não dizer mais humilhantes.
Por todas esta razões, cuja importancia só a mais imbecil imprevidencia pode ignorar, o Sr. Madeira Pinto chegou ás seguintes conclusões:
1.ª As bases do contra-projecto de 21 de dezembro de 1898 do Governo Português não eram acceitas por nenhum dos comités.
2.ª Os comités allemão e francês queriam o controle, desistindo das condições dos tabacos e dos Caminhos de Ferro do Estado.
3.ª Não cabiam nas auctorizações da lei de 25 de junho de 1898 as combinações exigidas pelos comités francos e inglês.
4.ª O emprestimo não era facilmente realizavel em condições razoaveis e acceitaveis, em prazo curto depois de feito o convenio.
Sr. Presidente: consinta-me V. Exa. que, neste momento, observe que, por não caberem nas auctorizações da lei de 1898 certas condições, o Governo transacto, ou alguem por elle, tentou obter novas auctorizações, mettendo-as subrepticiamento na lei do Orçamento. São as que se reteriam a reorganização da Junta do Credito Publico. Esta habilidade foi apontada e inutilizada pelo Sr. Marianno de Carvalho. Continuem agora a negar, segundo o costume...
De todos estes factos devemos concluir, na minha opinião, que o fim principal do Governo Português, a razão unica, pela qual metteu o país na aventura perigosa do convenio, foi a ambição de realizar um emprestimo de 150 milhões de francos, que durante algum tempo lhe facilitaria a sua vida politica!
Assim, as negociações estavam absolutamente inutilizadas. Então o Governo teve uma idéa salvadora, ou alguem lh'a suggeriu. Ao Sr. Madeira Pinto foi ordenado que voltasse outra vez a Londres e, de accordo com o Ministro Português naquella cidade, procurasse reatar negociações com o comité inglês, que sempre se havia mostrado mais favoravel e menos propenso a exigencias radicaes. Era o ultimo recurso, depois de tantas inepcias e incertezas.
Consentiu o comité inglês em reabrir as negociações, apresentando elle proprio bases que na sua opinião podiam ser bera recebidas pelos outros comités. Todos estes factos, que foram cuidadosamente occultados ao país e ao Parlamento Português, são do dominio publico em Inglaterra e constam de documentos officiaes largamente espalhados. (Vide Relatorio dos Bondholders, publicado em 1900, pag. 283 o seguintes).
Assim, em 21 de julho de 1899, o comité inglês annunciou verbalmente ao Ministro Português em Londres, que se encarregava de communicar as novas bases aos outros comités; numa palavra, assumia elle a direcção das negociações!
Segundo informações fidedignas, estas bases já haviam sido anteriormente apresentadas pelo comité inglês ao Sr. Perestrello, Director Geral da Thesouraria, quando este funccionario fora tambem tratar do convenio.
Então, o Sr. Madeira Pinto, sob a aza protectora do comité inglês - e bem forte era ella-começa novamente as suas peregrinações financeiras com as novas bases, que, sendo mais ou monos bem recebidas pelos outros comités, depois se transformaram noutro projecto de convenio, que mais adeante discutirei.
Ora, por esse tampo parece que foi entregue ou enviada ao Sr. Espregueira uma proposta especial do comité francês, ou pelo menos de algum dos seus membros mais importantes. Esta proposta, sem data nem assignatura, é encimada por esto titulo: Proporia tendo por fim restabelecer o valor do papel moeda em Portugal, sem organização de nenhum controle. (Doc. n.º 5).
As respectivas disposições d'este documento são as seguintes:
l.ª O Banco do Portugal fará com o de Inglaterra, França, ou Allemanha, um contrato, encarregando para o futuro um d'estes bancos de fabricar as notas portuguesas.
2.ª As actuaes notas em circulação serão substituidas, no menor prazo possivel, por estas novas notas, que terão uma filigrana de papel especial e se diferenciarão por um carimbo, mais ou menos apparente, que será como uma marca de fabrica, (sic).
3.ª Annualmente, o Governo Português fixará, segundo as necessidades do commercio, o maximo e o minimo da circulação fiduciaria.
4.ª O Governo Português reembolsará o Banco do Portugal com 20:000 contos de réis, pelo menos, obtidos por um emprestimo externo, realizado em ouro. Esta somma será convertida em titulos de l.ª ordem, que serão depositados no estabelecimento encarregado da fabricação das notas. Estes titulos servirão de garantia á circulação das notas o deverão sempre representar um terço d'ella. Se a circulação descer abaixo da correspondente ao terço, o Banco do Portugal poderá dispor dos titulos correspondentes a esta baixa; para a circulação crescer é indispensavel que o Banco augmente primeiro este fundo de garantia.
Este pequeno episodio offerece o interesse de mostrar que os Ministros da Fazenda portugueses são tratados como verdadeiros ingenuos; de facto, seria impossivel encontrarmos mais apertada e expressiva formula de controle, do que o alvitre proposto, envolvendo alem d'isso outros gravissimos inconvenientes.
Emfim, sobre as bases do comité inglês, modificadas pelos outros comités, foi elaborado o documento que em breve vou apreciar artigo por artigo.
Sobre este novo projecto de convenio, o Sr. Madeira Pinto manifesta as seguintes opiniões:
l.ª Que estavam aplanadas todas as difficuldades e dispostas as cousas para a reunião em Paris.
2.ª Que a insistencia do comité allemão, em não admittir a compra nos mercados dos titulos de 4 e 4 1/2 Por cento, não parecia difficuldade insuperavel, porque a maioria dos portadores acceitariam este processo para conseguir o augmento de juro.
Neste ponto estavam as cousas, quando sobrevem um novo episodio, que, embora pareça secundario á primeira vista, tem no momento actual, principalmente, bastante importancia e alguma curiosidade. E o episodio Reilhac.
Effectivamente, o Sr. Conde de Reilhac escreveu uma carta ao Sr. Espregueira, datada de 28 de março de 1900, dizendo:
1.° Que no convenio, que se projectava, deviam ser attendidos os titulos de D. Miguel, por elle representados. Desenvolve as razões d'esta affirmação.
2.° Que exactamente os titulos admittidos e resgatados pelo Comptoir d'Escompte foram aquelles a que se havia sempre negado o valor, tendo sido comprados por vil preço e não podendo os seus possuidores dar-lhes qualquer authenticidade.
3.° Que elle Conde e seu pae com os proprios recursos tinham pago as despesas das reclamações desde o principio, tanto as amigaveis como as campanhas de diffamação, tão funestas para os fundos portugueses até 1892.
4.° Que depois d'esta data, em que se lhe promettera justiça, a espera cheio de confiança, sendo a melhor garantia para ella a lealdade do Sr. Espregueira.
5.° Que o Sr. Espregueira por duas vezes lhe fez communicar pelo Sr. Bayart que oito dias antes de negociar o convenio, o delegado do Governo Português se poria em
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relações com o Sr. Senador Guérin, antigo Ministro, para regularizar a situação d'lle, Conde de Reilhae (síc).
6.º Que vem lembrar essa promessa, dadas as combinações que nesse momento faz em Paris o Sr. Madeira Pinto. (Doc. n.º 6).
Em resposta, o sr. Espregueira, em carta de 17 de abril de l900 - a resposta foi demorada! - declara:
1.° Que não auctorizou o Sr. Bayart, nem por escripto nem verbalmente, a fazer semelhante declaração, nem foi nunca este senhor encarregado por elle Ministro de missão alguma para o Sr. Conde de Reilhae.
2.º Que o Governo não crê que dava ouvir o Sr. Conde de Reilhae sobre o convenio, porque a lei que o auctoriza - 25 do junho de 1898 - refere-se apenas aos titulos que estavam legalmente em circulação. (Doc. n.º 7).
Este episodio é precioso pela serie de factos posteriores que pode esclarecer. O bom criterio da Cantora o apreciará, sem que eu tenha necessidade de descer a pormenores e largos desenvolvimentos.
Sr. Presidente: eis succintamente apresentados os principaes factos e episodios caracteristicos das negociações para o convenio, conduzidas pelo Sr. Espregueira.
Permitta-me a Camara ainda algumas observações sobre o assumpto. Nos dois periodos das negociações o Governo demonstra a mais completa incapacidade administrativa; no primeiro, acceita as idéas do comité francas, ou pelo menos do pessoa n'elle influente, o corre atrás de um emprestimo, como fim principal; no segundo, subordina-se ás idéas do comité inglês, completa e profundamente diferentes das anteriores. De facto, no projecto de convenio, como vou mostrar, nada subsiste do contra-projecto de 21 de dezembro de 1898, nem o proprio emprestimo julgado indispensavel!
Observe a Camara, attenda o país, que tudo isto se passa acêrca do assumpto mais serio pelas suas consequencias immediatas e futuras, que hoje impende sobre nós, prenhe de difficuldades gravissimas e de ameaçadoras perigou!
O Governo transacto queria por força fazer um convenio. Com que fins? Não é facil prevê-los e talvez seja melhor não os investigar...
O projecto de convenio, que por semanas esteve para ser transformado em contrato bilateral, com absoluta ignorancia do Parlamento e da Nação a primei m interessada, tem quatorze artigos, os quaes um a um apreciarei, fazendo os calculos e desenvolvendo os raciocinios indispensaveis para a sua perfeita comprehensão. (Doc. n.° 8).
ARTIGO 1.º
Determina a importancia do capital nominal da divida externa, que deve abranger o convenio.
Presumo que esta situação da divida deve referir-se a 31 de dezembro de 1899, e parece-mo bem calculada.
É a seguinte:
[Ver tabela na imagem...]
O 3 por cento para emittir seria o necessario para cobrir as desposas do convenio. D'este ponto eo occuparei, quando apreciar as disposições do artigo 13.°, que trata das despesas do convento.
Cumpre observar que o 3 por cento existente não estava, nem está, todo em circulação. A respectiva situação na data considerada, devia ser a seguinte:
3 por cento
em circulação.......................... 173:302
em cauções............................ 11:236
na posse do Thesouro................... 3:256
187:794
Pelo que respeita aos titulos de 4 e 4,5 por cento externo estavam todos em circulação.
A Camara comprehende, sem duvida, que era exposição oral é impossivel accumular algarismos, sob pena de não ser comprehendido; direi, portanto, apenas os indispensaveis, reservando os desenvolvimentos para a publicação d'este discurso.
ARTIGO 2.º
Determina as novas taxas dos juros dos titulos, segundo o convenio.
Regra geral, estas taxas augmentariam em dezoito annos, nos periodos e proporções seguintes:
[Ver tabela na imagem...]
Comparando, pois, as taxas iniciaes com as taxas medias, que resultam dos pagamentos effectuados nos primeiros seis annos da vigencia da lei de 20 de maio de 1893 (doc. n.°. 11), concluiremos que logo no primeiro anno haveria excesso de desposa. Eis a comparação:
[Ver tabela na imagem...]
Sem duvida, a parte mais interessante d'este artigo é o calculo comparativo dos encargos correspondentes ao regimen actual da divida externa-o da lei do 20 de maio de 1893 - e os que proviriam do convenio, se elle tivesse sido encerrado. Ente trabalho vae reduzido a tabellas especiaes, que seria impossivel expor a Camara; mas que serão publicadas em occasião opportuna com todos os desenvolvimentos e hypotheses, a fim de que possam sor verificadas em exactidão. (Doc. n.° 9).
Neste momento, não posso apresentar á Camara senão os resumos geraes destas tabellas, que foram feitas com o possivel rigor em calculos d'esta natureza e, pelas hypothoses admittidas, devem considerar-se favoraveis ao convenio. Estes resumos não os seguintes:
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[Ver tabela na imagem...]
D'estes algarismos tiram-se immediatamente algumas conclusões geraes:
l.° Os juros pelo convenio seriam..... 81:058 contos
Pela lei de 1893 (regimen actual) são 58:287 »
Para mais.................................................................... 22:771 »
no periodo total de dezoito annos, ou periodo de transição.
2.° Os crescimentos de periodo para periodo são muito attendiveis, principalmente do primeiro para o segundo, em que o augmento é de 704 contos de réis em ouro, o que é devido ao começo da amortização de 3 por cento, como se estabelece no artigo seguinte. (Artigo 3.°)
3.º É certo que no fim dos dezoito annos teremos amortizado um capital nominal de 19:800 contos de réis, admittindo a hypothese de se comprarem titulos a 25 por cento do valor nominal, o que certamente não succederá; mas a diminuição do capital da divida é não só relativamente pequena, como, embora vantajosa, não compensa os effeitos immediatos da saida effectiva do ouro.
Ora, a verdade é que estes encargos apreciados em absoluto nada teem de exagerados, e menos o são ainda comparados com os juros da divida externa, antes da redacção de 1892; mas despesas d'esta ordem não podem ser avaliadas por esta forma, devem ser pesadas segundo as condições economicas e financeiras do país.
Se a nossa organização economica fosse bem constituida, se o nosso Orçamento estivesse realmente equilibrado e houvesse fundadas esperanças sobre a futura regularidade da administração publica, eu julgo que os encargos acima descriptos, embora pesados, não seriam superiores ás forças do Thesouro, principalmente se a respectiva distribuição fosse mais suave, o que se poderia conseguir com relativa facilidade; mas nas actuaes condições do Orçamento e da administração, estes encargos seriam insupportaveis e insustentaveis.
Alem d'isso, nem ao menos estes sacrificios pecuniarios eram compensados por outras vantagens reaes para nós, obtidas no convénio! Eis o que demonstrará a discussão dos restantes artigos.
No anno de 1899-1900, tivemos um deficit declarado de 3:191 contos de réis, apesar do Sr. Espregueira calcular no seu relatorio que este deficit seria de 228 contos de réis; se este anno tivesse sido o primeiro do convenio, pagariamos em juros externos mais 420 contos de réis em ouro, ou sejam 600 contos de réis em moeda corrente, isto é, teriamos um deficit de 3:791 contos de réis!
O argumento é bem claro e por o ser, creio eu, poucos attentam n'elle e ainda menos o comprehendem, ou querem comprehender...
Mas, desenvolvamos mais os nossos raciocinios e estudemos o assumpto com maior generalidade, apreciando a situação financeira actual. É evidente que não posso neste momento promenorizar todos os dados e calculos, que exige um trabalho d'esta natureza, sob pena de não terminar este discurso senão passadas muitas sessões; por isso me reporto a outro discurso especial sobre o nosso Catado financeiro, proferido a proposito do Orçamento na sessão de 24 de abril do anno passado, porque p que vou dizer não é mais do que o complemento de doutrinas e previsões, a cujo valor não tenho de fazer agora a menor correcção. Unicamente, temos a attender mais ao deficit de 3:191 contos de réis do anno economizo de 1899-1900. E a proposito consinta me a Gamara que eu abra um parenthesis a fim de apreciar o systema de illusões financeiras, com que os Ministros da Fazenda portugueses pretendem adormecer o país.
Este anno de 1899-1900 foi aquelle para o qual no seu relatorio de fazenda o Sr. Espregueira calculava o deficit final em 228 contos de réis. Devo observar que esto computo não era uma estimativa orçamental; mas já o resultado da gerencia do sete ou oito meses.
Ora, os bondholders publicam todos os annos um grande relatorio sobre as finanças dos países, onde existem mutuados capitaes ingleses; abrindo esto relatorio de 1900, que tenho presente, encontram-se copiados os dados e as conclusões do Sr. Espregueira; todavia, o deficit foi de 3:191 contos de réis, por emquanto apurados. Aprecie a Camara as consequencias d'este systema no espirito reflexivo e pratico dos financeiros e banqueiros ingleses!
Os inconvenientes d'estas affirmações, que constituem verdadeiras ingenuidades parlamentares, são evidentes principalmente no estrangeiro ; mas, nem por isso os Ministros deixam de as repetir successiva e teimosamente.
De facto, que idéa poderão fazer de nós, da nossa seriedade profissional, do nosso valor scientifico e moral, da nossa administração, emfim, aquelles que nos virem tratar com tal leviandade e incerteza -para não dizer cousa peor- assumptos do maior interesse publico e até, pelas condições actuaes, de interesse internacional?!
Pode, com effeito, dizer-se que existe uma manifestação clara e pressa das condições economicas e financeiras de um país e da qualidade da administração que elle tem, são os deficits. Só por si falam elles mais eloquentemente de que a exposição de muitos dados, de muitos algarismos e de muitas considerações e raciocinios.
Já no passado anno, a proposito do Orçamento, examinei os deficits, principalmente a partir do anno de 1893-1894, em que as contas definitivas accusam apenas um desequilibrio de 356 contos de réis, isto é, em que as receitas e as despesas se podem considerar equilibradas.
Os deficits, liquidados pelas contas no quinquennio 1894-1899, montavam a 24:332 contos de réis; depois, o anno de 1899-1900 trouxe novo deficit de 3:191 contos de réis, e o actual Governo pediu e obteve a approvação de creditos na importancia de 4:846 contos de réis para pagamento de despesas liquidadas; assim, os deficits nos seis annos considerados perfazem a respeitavel somma de réis 32:369 contos de réis, ou seja a media de 5:400 contos de réis por anno l (Doc. n.° 10).
Alem d'isso, deve observar-se ser muito provavel a existencia de operações de thesouraria - não descriptas nas contas do Estado - que tendem a avolumar ainda este deficit total.
Como se fez face a este enorme desequilibrio?
Não havendo possibilidade de recorrer a novos emprestimos externos, o que seria o ideal dos nossos administradores e estadistas, adoptaram-se varios expedientes, cujo valor apreciei desenvolvidamente no discurso, a que acabo de me referir.
Obtivemos do Banco de Portugal emprestimos e supprimentos, alterámos em beneficio do thesouro os contratos entre o Estado e- este Banco, contratos que ainda á ultima hora o actual Ministro da Fazenda procurava modificar...
Fomos buscar dinheiro á divida fluctuante, criando contas correntes com o Banco de Portugal e outros estabelecimentos; recorremos ao desconto de bilhetes de Thesouro, já como papel commercial nos bancos, já collocando-os en-
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tre particulares; levantamos supprimentos no estrangeiro, caucionados por titulos de 3 por cento; emfim usámos de todos os meios possiveis, alguns até menos legaes.
Vendemos titulos internos de 3 por conto, ou trocámo-l'os por 3 por cento externo, que fomos depois empenhar em supprimentos; operação que o Sr. Espregueira chama nacionalizar a divida externa...
Finalmente, fizemos todas as combinações possiveis com a emissão de moeda, alargando a circulação da moeda subsidiaria de prata e de cobre-alem de todos os limites da prudencia-para o Thesouro auferir o respectivo premio; creamos um novo typo de moeda de nickel, absolutamente escusado, numa palavra quasi que chegámos ao systema dos antigos reis, que cerceavam a moeda, ou lhe augmentavam o valor extrinseco, conservando-lhe o mesmo valor intrinseco.
Ora, para todos que sabem alguma cousa de finanças, estes expedientes-aliás de pessima natureza-teem limites. Como querem, pois, os nossos Governos continuar a supprir os deficits annuaes, quando estes expedientes estiverem esgotados, se o não estão já?
Seria o projectado convenio, esse novo manancial, tão necessario e desejado?...
O Sr. Presidente: - Deu a hora que o regimento marca para V. Exa. usar da palavra, tendo V. Exa. um quarto de hora do tolerancia para terminar o seu discurso.
O Orador: - Quando terminar esse quarto de hora, se a Camara entender que devo acabar a minha exposição, muito agradeço, se não interrompe-la-hei na altura em que estiver.
Como se poderão eliminar deficits d'esta importancia? Supporá alguem que no momento do perigo -e esse momento desenha-se já com extrema clareza num futuro mais ou menos proximo-será possivel arrancar ao contribuinte 5:000 contos de réis de impostos, sem enorme violencia e profundissima commoção no organismo economico do país? Admittamos que a nossa riqueza collectavel pode ainda com este importante accrescimo de tributação; não sabem todos que uma das melhores condições dos impostos é terem tempo de assentar-na propria e significativa expressão-isto é, do contribuinte se habituar a elles, criando riqueza, ou realizando economias que lhes façam face sem ferir o capital?
Não sabem todos, por larga experiencia de outros povos, que tal somma, com que successiva o docemente pode o contribuinte, se torna violenta e impossivel em curto espaço de tempo?
Mas, diz-se, realizado o convenio, o nosso credito permittir-nos-ha realizar emprestimos!
Este argumento é quasi monstruoso pela ingenuidade, ou pelo cynismo.
Levantar emprestimos? Se consultarmos as opiniões do Sr. Madeira Pinto, anteriormente apresentadas, o assumpto é mais do que duvidoso; embora não seja esta a minha opinião, que mais adeante explanarei.
Depois, parece-me impenitencia querer reincidir em systema condemnado em toda a parte, e que entre nós teve como consequencias experimentaes as nossas presentes difficuldades, quer de ordem externa, quer de ordem interna.
Exactamente, na minha opinião, uma das grandes vantagens de não se fazer qualquer convenio é afastar a possibilidade dos emprestimos externos, o que, mais cedo ou mais tarde, ha de compellir o país a entrar na normalidade da administração publica.
Dir-se-ha, talvez, que haverá apenas um emprestimo salvador - o de liquidação; pois sim, era este o lemma, quando se arrancou ao Parlamento a auctorização para o emprestimo de 1891, que nos custou o monopolio dos tabacos e a primeira consignação dos rendimentos!
Ora, de tudo ficaram apenas estes factos nocivos o mais a annuidade de 2:788 contos de réis em ouro no Orçamento...
Os novos emprestimos de liquidação seriam consignados, sem a menor duvida, pelo excesso dos rendimentos aduaneiros. Admittamos que estes rendimentos attingiram a cifra garantida de 12:500 contos de réis; o serviço da actual divida exigiria que d'esta somma ficasse intacto o minimo necessario - 5:714 contos de réis no 18.° anno e seguintes e respectivo premio do ouro 40 por cento -seriam 8:000 contos de réis presos pelo convenio e 4:500 livres para novos emprestimos consignados. E depois?
Depois, os raciocinios fixo muito simples e indiscutiveis. Obtidas a nova organização da Junta do Credito Publico e a consignação dos rendimentos das alfandegas continentaes, como se definem no projecto do convenio, a nossa administração interna teria o cuidado de gastar e a estrangeira a vantagem de nos emprestar... com as devidas cauções e cuidados
Então, novas difficuldades, cada vez mais insuperaveis, levar-nos-hiam, em muito poucos turnos, ao controle no seu maximo rigor e clareza; á entrega dos Caminhos de Ferro do Estado a qualquer companhia estrangeira, fortemente protegida pelo controle, onde directa ou indirectamente ella teria representantes, ou pelo menos decisiva influencia; ao prolongamento do monopolio dos tabacos, á constituição de novos monopolios e, finalmente, ao que talvez mais se cobiça, á concessão de garantias ou consignações sobre o nosso dominio colonial.
Seria uma verdadeira liquidação, o eterno processo da ruina das grandes fortunas, applicado á Nação Portuguesa, com a differença de que a liberdade individual ao menos é intangivel, emquanto a dos povos pode desapparecer pela conquista, ou pela desprezivel vassallagem...
Os raros e timidos defensores do convento aventarão ainda a melhoria dos cambios, como consequencia logica e grande beneficio para o Thesouro. Com effeito, se o cambio viesse ámanhã ao par, o Estado economizaria alguns milhares de contos de réis, o que era uma vantagem, se não attendermos a certos inconvenientes importantissimos de ordem economica, que resultariam d'este facto abrupto; mas a acção do convenio sobre o movimento cambial, excluindo a hypothese condemnada dos emprestimos, seria quasi inattendivel. Prová-lo-hei mais tarde, para não alterar a ordem e a clareza d'esta exposição.
Assim, creio ter demonstrado por forma evidente, embora succinta, que nas condições actuaes, com enormes deficits cada vez mais perigosos, porque se as receitas crescem, esgotando o contribuinte, em maior proporção augmentam sempre as despesas, exhaurindo o Thesouro, não podemos garantir a regularidade do pagamento dos encargos da divida, externa, regulados pela lei de 1898; e portanto muito menos podaremos garantir os do convenio, que seriam superiores, A triste verdade é esta...
Por isso, parece-mo impossivel, digo-o com a maior franqueza, que os banqueiros e financeiros estrangeiros, verdadeiramente sabedores o interessados no assumpto, não vejam a realidade d'esta proposição!
Na minha opinião, a primeira e unica resposta que elles deviam dar aos Governos Portugueses, quando lhes falassem em convenio, com emprestimo ou sem elle, baseado no augmento de juros, seria esta: que lamentam que os Governos Portugueses não comprehendam a necessidade de equilibrar as receitas com as despesas e que emquanto isto não se, realise não se poderá pensar noutro accordo...
Isto sim, comprehendia-se, era até um serviço sincero feito ao país e a verdadeira defesa dos credores; porque outra resposta, ou não é seria, ou envolve um plano cavilloso contra nós e contra o nosso dominio colonial, ou simplesmente traduz interesses individuaes gananciosos... e não os verdadeiros interesses dos credores...
E para terminar as minhas apreciações acêrca d'este artigo, deve prevenir o país de que se não illuda com a possibilidade de equilibrar o Orçamento apenas com economias. Para comprehender isto, basta saber que a maior somma de despesas publicas provém de pessoal; ora, não
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é pratico acreditar na reducção violenta d'este pessoal, o que desorganizaria os serviços e originaria uma crise economica, se não levantasse reacções perigosas. Esta diminuição de pessoal só a faz o tempo ou ... uma revolução.
Emquanto a redacções nas outras despesas é absolutamente impossivel fazê-las importantes. As grandes obras, quo são verdadeiros factores da riqueza publica, como caminhos de ferro, estradas, pontes, portos, estão por assim dizer estacionarias; mais ainda, vamos deixando perder e arruinar aquellas que nos custaram tantos sacrificios e tantas despesas Não se fazem obras novas, nem se reparam as antigas; e, comtudo, estas obras são os melhores instrumentos da producção e distribuição da riqueza. Em breco, se assim continuarmos, teremos directa e indirectamente perdido um capital immenso.
N'estes termos, não são difficeis de prever as medidas brutaes, que nos podem impor as condições criticas do Thesouro, perante um grave e imminente perigo externo. A conservação da liberdade dos povos é uma lei suprema; nesse momento de perigo só poderá haver um recurso, embora violento e quasi esmagador: descer a 50 por cento os juros da divida interna e lançar 20 a 25 por cento sobre todos os impostos, exceptuando apenas por obvias rasões os direitos aduaneiros e os de consumo de Lisboa.
Por esta forma, quasi sangrenta, reduzir-se-ha a despesa em cêrca de 1:600 contos de réis e augmentar-se-ha a receita em mais de 3:000 contos de réis, isto é, equilibrar-se-ha o Orçamento.
Faço este triste vaticinio... desejando que elle não seja uma realidade no dia em que estiver ameaçada a nossa autonomia nacional...
ARTIGO 3.º
Determina que a partir do oitavo anno do convenio se applique annualmente a somma de 450 contos de réis em ouro fixa amortização fixa do 3 por cento externo.
Esta somma pode ser empregada:
1.º Em compras no mercado;
2.° Em amortização por sorteio, sendo n'este caso os titulos reembolsados a 60 por cento do seu valor nominal.
Em principio, esta disposição é excellente, embora se deva apreciar se poderiamos com os respectivos encargos.
Alem d'isso, é evidente que as antigas caixas de amortização e todos os processos de amortização da divida, excepto o que constitue o machinismo especial dos emprestimos amortizaveis de annuidade constante, não produzem resultados seguros, emquanto existem deficits. Nestas condições, são em regra contraproducentes, porque as sommas obtidas pelo credito amortizam por taxas inferiores ás que custaram ao Thesouro.
É por isso que estes antigos processos teem sido banidos dos países no regimen de deficits. Nós, por exemplo, já tivemos descripta o dotada no Orçamento uma caixa de amortização, que nos ultimos tempos desappareceu por dar resultados negativos.
Uma vantagem ha, todavia, no emprego do systema proposto no artigo: valorizar os titulos, porque o effeito da compra no mercado é, sempre, levantar-lhes a cotação até ao par, isto é, á cifra em quo se determina o sorteio. Esta elevação de cotações, constituindo um grande beneficio para os portadores dos respectivos titulos, não deixa tambem de ser vantajosa para o credito do país interessado, principalmente se se pensa em recorrer a novos emprestimos.
Assim, a disposição, que fixa em 60 por cento do valor nominal do titulo o limite do sorteio, constituo uma verdadeira reducção do capital da divida; podendo unicamente discutir-se se esta reducção não deveria ser um pouco superior.
Em resumo, as disposições do artigo seriam boas, com um Orçamento equilibrado, ou mais rigorosamente com um superavit igual á amortização; nas condições actuaes, pelo contrario, seriam contraproducentes.
ARTIGO 4.º
Auctoriza que a amortização dos titulos de 4 e 41/2 por cento se faça por compra no mercado; logo que a compra por semestre corresponda, pelo menos, á quantidade que é necessaria para amortizar os emprestimos respectivos a esses titulos em setenta e cinco annos.
Quando a amortização se fizer por sorteio, os titulos não soffrerão reducção no respectivo valor nominal.
Ás disposições d'este artigo podem applicar-se quasi todos os raciocinios, expostos acêrca do artigo precedente, que não repito, a fim de não cansar a Camara.
Observarei, todavia, que o comité allemão não era favoravel a esta auctorização; não me parecendo facil, ao contrario do que pensava e escreveu o Sr. Madeira Pinto, obter esta concessão directamente da assembléa dos credores.
Fundo esta opinião em duas razões: primeira, porque os credores não votariam contra a opinião dos directores do Banco do Commercio e Industria de Berlim, entre elles preponderante; segunda, porque o augmento do juro dos titulos, sendo um facto consummado e concedido aos outros credores, não poderia servir de jogo para obter tal concessão.
Nem o proprio Governo Português tentaria este caminho, elle que estava prompto a ceder em tudo...
Naturalmente, se se tivesse feito o convenio, este artigo teria desapparecido...
ARTIGO 5.º
Auctoriza o Governo a amortizar por compra no mercado os titulos de 3, 4 e 4 1/2 por cento, no decorrer de cada semestre, quando melhor entender.
O Governo poderá augmentar as annuidades empregadas na amortização.
Os numeros dos titulos comprados serão publicados em um, pelo menos, dos principaes jornaes de Amsterdam, de Berlim, de Bruxellas, de Londres e de Paris. Os annuncios dos concursos sei o-hão igualmente.
Os titulos amortizados serão cancellados pelos agentes especiaes encarregados do serviço da divida no estrangeiro e depois remettidos ao Governo (?).
Estas disposições são de secundaria importancia e parecem repetidas para dois fins:
1.º Para proteger certo jornalismo das differentes nações.
2.° Para falar nesses agentes especiaes encarregados do serviço da divida no estrangeiro, que bem pode ser a criação propositada de alguma ou algumas tribunaes de empregados estrangeiros, pagos pelo Thesouro Português.
ARTIGO 6.º
Concedo á divida externa a consignação dos rendimentos das alfandegas do continente, com excepção dos rendimentos dos Tabacos e cereaes, nas seguintes condições:
a) Diariamente, seria entregue ajunta do Credito Publico a somma sufficiente para perfazer 1/300 dos juros e amortisação da divida externa e das despesas do serviço d'esta divida;
b) Se as receitas aduaneiras de um dia não fossem sufficientes, cobrir-se-hia o deficit com a do dia ou dias seguintes:
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c) Quando num semestre se attingisse as sommas necessarias, nada mais seria abonado á Junta;
d) Se as receitas aduaneiras não chegassem, seria preenchido o deficit por outros rendimentos do Estado;
e) A Junta deveria enviar, pelo menos, todos os quinze dias, as sommas recebidas aos estabelecimentos encarregados do serviço da divida no estrangeiro.
Estas disposições são absolutamente más; porque, em geral, se o principio da consignação especial dos rendimentos é condemnavel, ferindo a dignidade de um país, torna-se inadmissivel quando incida sobre os rendimentos aduaneiros.
Resumirei nos seguintes enunciados as minhas razões:
1.° Porque esta especie de direitos constituo um meio regulador da riqueza publica interna, que deva estar sempre livre nas mãos da administração de um país;
2.° Porque, tambem, é base de importantes transacções de caracter internacional - tratados de commercio - o que aconselha ainda a completa liberdade d'estes rendimentos;
3.° Porque o lançamento e a cobrança d'estes impostos é uma das formulas de soberania, que não devemos deixar reduzir ou amesquinhar por qualquer influencia externa.
É para notar que estes rendimentos são sempre muito cobiçados para consignações; com effeito, offerecem condições extremamente favoraveis para este fim: teem uma permanencia absolutamente garantida e manifestam, em geral, grande elasticidade, isto é, crescimentos importantes e regulares.
Neste ponto, consinta-mo a Camara que eu esclareça o que deve entender-se por consignação e participação de rendimentos. São duas cousas bem differentes, que os defensores, mais ou monos interessados do convenio, pretendem sophisticamente confundir, abusando da ignorancia que, em regra, existe sobre assumptos financeiros.
A participação consiste na divisão de certos rendimentos entre duas ou mais partes interessadas, divisão que, em geral, se estabelece acima de determinado minimo. Assim, conforme à lei de 1893, os credores externos participam com o Thesouro, em partes iguaes, na somma do rendimento dos direitos aduaneiros, exceptuando os dos tabacos e dos cereaes, que exceder o minimo de 11:400 contos de réis; por exemplo, se o rendimento for de 13:000 contos de réis, haverá a dividir, pelos dois interessados, 600 contos de réis.
D'esta regra tiram-se varias conclusões, que resumirei pela seguinte forma:
1.º A receita é perfeitamente eventual;
2.° Pode ser substituida, porque é facilmente calculavel;
3.° Não envolve a menor condição especial, quer para o lançamento do direito, quer para a respectiva cobrança. Mas, dir-se-ha, o Estado fica inhibido do alterar as taxas da pauta, quando houver diminuição de rendimento que possa affectar a participação. Não é Verdade.
Em primeiro logar, esta clausula não ficou expressa na lei; portanto, se a modificação da taxa obedecer a um interesse publico reconhecido, os protestos não seriam fundados. Depois, admittindo a doutrina contraria, é evidente que pelas quantidades exportadas ou importadas é sempre possivel determinar a variação de rendimento, devida á alteração da taxa: tudo se resumiria, pois, em satisfazer a differença, se á houvesse, ficando sempre a plena liberdade de remodelar as taxas aduaneiras, como melhor convier aos interesses do Estado.
A consignação, pelo contrario, consiste numa verdadeira formula hypothecaria de determinado rendimento, que por esse facto é insubstituivel, formula caracterizaria pela arrecadação mais ou menos directa doa respectivos sommas.
A propria redacção d'este artigo 6.° define a natureza da consignação, que só por extrema ignorancia ou requintada má fé se pode querer confundir com participação.
Detive-me um pouco mais sobre estas noções, porque em sido um argumento do Sr. Espregueira, que a consignação dos rendimentos das alfandegas já existia no principio da participado, concedida na lei do 1893.
A Camara e o país que apreciem o valor scientifico a moral d'este argumento...
ARTIGO 7.º
Cessam, por effeito do convenio, as participações da lei de 20 de maio de 1893:
l.° 50 por cento dos rendimentos das alfandegas do continente acima de 11:400 coutos de réis, tabacos e cereaes exceptuados;
2.° 50 por cento da economia no cambio com o pagamento da divida externa, abaixo de 22 por cento.
Estas disposições não carecem de largas explanações. Como calculei no artigo 2.°, o convenio daria logo no primeiro periodo somma superior á da lei de 20 de maio de 1893 e muito mais nos periodos seguintes; era, pois, natural supprimir estas participações, aliás, com vantagem para
os credores, substituidas pela consignação dos rendimentos das alfandegas.
A primeira participação tem sido importante (doc. n.º 11), a segunda ainda até hoje não surtiu effeito, porque o cambio nunca desceu abaixo de 22 por cento, desde 1893.
ARTIGO 8.º
A Junta do Credito Publico continua encarregada do pagamento da divida externa.
Deve tomar todas as medidas indispensaveis para que este pagamento se faça com toda a regularidade.
Não será composta de mais de nove membros, todos cidadãos portugueses, dos quaes tres representantes dos portadores externos.
Estes tres membros serão eleitos:
1.° Um pelos portadores de titulos depositados em Berlim;
2.° Um pelos portadores de titulos depositados em Paris;
3.° Um pelos portadores de titulos depositados em Amsterdam, Bruxellas e Londres.
Á eleição realiza-se em Lisboa de tres em tres annos:
a) Serão apenas eleitores os que tiverem depositado ou apresentado titulos no valor nominal de £ 1:000, pelo menos, em determinados estabelecimentos de Londres, Berlim e Paris;
b) Haverá um voto por cada fracção de £ 1:000.
c) Pode votar-se pessoalmente ou por meio de procuração, com substabelecimento ou sem elle.
Não haverá eleição;
a) Quando em Berlim não forem apresentados titulos em valor superior a 10.000:000 de marcos (2:250 contos de réis);
A nomeação do vogal da Junta será então feita pelo Banco de Commercio e Industria de Berlim;
b) Quando em Amsterdam, Bruxellas e Londres não forem apresentados titulos em valor superior a £ 500:000 (2:250 contos de réis);
A nomeação do vogal da Junta será então feita pelo Council of Foreign Bondholders.
b) Quando em Paria não forem apresentados titulos em valor superior a 12.500:000 francos (2:250 contos de réis).
c)
A nomeação do vogal da Junta será então feita pelo... (não estava ainda fitando).
Todos as interrupções fortuitas, durante a duração das funcções dos membros da Junta, serão respectivamente
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preenchidas pelos estabelecimentos acima indicados, pelo resto da referida duração.
A faculdade de nomear um vogal da Junta cessará:
a) Fará o Banco do Commercio e Industria quando os coupons pagos na Allemanha forem inferiores a 400:000 marcos (90 contos de réis);
b) Para (não estava ainda fixado) quando os coupons pagos em França forem inferiores a 500:000 francos (90 contos de réis);
c) Para o Council of Bondholders quando os coupons pagos em Amsterdam, Bruxellas e Londres forem inferiores a 20:000 libras (90 contos de réis).
Os tres representantes da divida externa teem os mesmos poderes e vencimentos que os outros vogaes da Junta e são pagos pelo Thesouro Português.
Eis-nos chegados ao verdadeiro clou do convenio, artigo em que está escrita quasi com todas as letras a palavra controle..
O Sr. Presidente: - Deu a hora de V. Exa. concluir.
O Orador: - Digne-se V. Exa. consultar a Camara sobre se permitte que eu continue no uso da palavra.
(Consultada a Camara, resolveu affirmativamente).
O Orador: - Agradeço sinceramente a delicadeza da Camara. Já não é a primeira vez que me dispensa este favor, a que procurei sempre corresponder sendo breve na minha exposição. Asssim farei hoje; embora o que vou dizer tenha subida importancia pela natureza do assumpto, não pela auctoridade do orador, está claro.
Analysemos, pois, especificadamente este artigo 8.° porque bem merece a attenção da Camara e do país. Sem duvida, nas respectivas disposições está com relativa habilidade envolvido o controle, isto é, a fiscalização externa; embora, com variados artificios se pretenda disfarçar e adoçar este revoltante facto.
Observarei, em primeiro logar, que a nacionalidade portugueza é com effeito exigida para os representantes dos credores externos na futura Junta do Credito Publico; mas... a expressão do artigo é simplesmente «todos cidadãos portugueses», o que inclue os naturalizados já, ou que para este fim se naturalizassem depois do convenio.
Cidadão português é o estrangeiro naturalizado, com a differença apenas de que não goza dos direitos politicos completos, sendo eleitor, mas não elegivel.
Porque não se attendeu no convenio a esta hypothese, que devia ser prevista, pondo cidadão português no pleno gozo dos direitos civis e politicos., segundo a formula consagrada?
É verdade que esta limitação apparece timida no n.º 7 do artigo; mas no corpo do mesmo artigo, no ponto principal onde são definidas a natureza e a constituição da Junta, encontra-se apenas «todos cidadãos portugueses», expressão sem a menor duvida propositadamente escrita na devida e importante altura, porque um lapso em tal logar -quando mais abaixo se repete a phrase completa - e em tal documento é hypothese inadmissivel.
Assim, poder-se-hia depois sustentar, com grande apparencia de razão, que o n.° 7 define o direito de todos os cidadãos portugueses, no pleno gozo dos direitos civis e politicos, de serem eligiveis sem restricções (sic); mas nem por isso seriam excluidos da Junta os nacionalizados, porque na realidade a disposição fundamental do artigo o não prohibe.
Suppõe a Camara que esta minha desconfiança é infundada?
Pois bem, vou contar-lhe um episodio singular e uma phrase caracteristica, que foram relatados pelo proprio Chefe do Gabinete, negociador do convenio, pelo Sr. José Luciano de Castro.
Quando se tratou d'este assumpto, exigia-se ao Governo Português que fossem estrangeiros os representantes dos credores externos e apontavam-se já os nomes... A um dos indigitados, que instava pela nomeação, disse o Sr. José Luciano: «que era impossivel porque os representantes deviam ser portugueses...»
A resposta do interessado vae textualmente: «Ah, Monsieur le Président, qu'à cela ne tienne, je me naturaliserai portugais...»
Garanto á Camara a veracidade do facto e a exactidão da resposta: «Ah! Sr. Presidente, se essa é a difficuldade, naturalizar-me-hei português...
Que grande perda nacional! Que grande... patriota... passava de lá para cá!
Outros factos podia eu apontar, claros... crystallinos... crystallinos não, feitos de lama concentrada.. . mas o tempo é pouco e não quero sacrificar o desenvolvimento de outros pontos importantes; alem d'isso, este episodio é caracteristico.
Passemos agora á eleição e vejamos como está tudo bem urdido.
Emquanto ao eleitorado: os eleitores dividem-se em tres grupos distinctos de credores:
l.° Os ingleses, hollandeses e belgas;
2.° Os allemães;
3.° Os franceses; elegendo cada grupo o seu representante proprio.
A designação expressa das representações accentua o controle. Não se diz que devam ser membros da Junta, representando a divida externa; porem, muito clara e propositadamente se define que cada um representará especial e directamente um grupo de credores; Os fins são manifestos: accentuar o controle e collocar cada representante sob a immediata e segura acção do respectivo grupo de credores, ou mais rigorosamente sob o poderio do comité que os representa.
A eleição realiza-se em Lisboa ...; mas, pode votar-se por procuração, com substabelecimento ou sem elle. Ora, não serão, decerto, os eleitores de Berlim, Paris, Londres, Antuerpia e Amsterdam que hão de vir votar de tão longe; portanto, a votação far-se-ha por procurações, passadas em Lisboa a individuo ou a individuos da plena confiança dos comités, o que só por si daria acção poderosissima aos elementos estrangeiros sobre uma das instituições mais importantes do mechanismo administrativo do país. Não será isto controle?
São eleitores: os que depositarem titulos no valor nominal de 4:500$000 réis (£ 1:000), em determinados estabelecimentos dos differentes países, havendo um voto por cada fracção de £ 1:000.
É claro que, dada a importancia relativa da base censitica, são apenas os grandes portadores, que votam com os seus titulos e com os dos pequenos portadores depositados em seu nome. É, portanto, uma assembléa que fica absolutamente na mão dos comités, ou mais rigorosamente sob a influencia dos elementos preponderantes d'esses comités.
Isto facilita, sem duvida, a concentração das procurações n'um só individuo, que tanto pode ser residente em Lisboa, como vir do estrangeiro para exercer o direito do voto. E nada se oppunha, tambem, a que este eleitor mor fosse um dos proprios membros de cada comité. Não será isto controle?
Ha, porem, mais e ainda melhor combinado. Quando os depositos nos bancos ou instituições, indicadas no convenio- Conselho dos Bondholders, em Londres; Banco de Commercio & Industria, em Berlim; Banco X, em Paris- não se elevarem a 2:250 contos de réis nominaes, isto é, quando não concorrerem 500 votos, a eleição não se realizará em Lisboa, sendo, então, cada um dos tres representantes dos credores externos nomeado, directa e respectivamente, pelo respectivo estabelecimento estrangeiro, dos tres indicados no convenio!
Ora, é sempre possivel e facil impedir que se reunam 500 votos, correspondentes ao capital nominal de 2:250
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contos de réis, querendo-o os respectivos comités e os banquiros influentes; logo, a representação poderá ser sempre, quando isso convenha, indicada directamente pelos proprios estabelecimentos, recaindo em bons cidadãos portugueses, que forem meros e passivos instrumentos remunerados nas mãos dos interesses estrangeiros! Não será isto controle?
Este facto de patriotas, remunerados com ordenados nacionaes e estrangeiros, não é novo...
Mas como se não fosse sufficiente todo este trama, ainda outra disposição vem completar os cuidados e definir as intenções; vou lê-la textualmente a fim do que possa ser apreciada pela Camara:
«Toutes vacances fortuitos, pendant la durée de ces fonctions, seront romplies par les êtablissements aus-indiqués respectivement, pour le reste de la dite durée». (Doc. n.° 8, artigo 8.°, n.° 6).
«Todas as interrupções fortuitas, durante o periodo d'estas funcções, serão preenchidas pelos estabelecimentos acima indicados respectivamente, pelo resto do dito periodo!
Pergunta-se: preenchidas directamente, como permitte a redacção do artigo?
Sendo assim, escolher-se-hia um representante português, que depois, por qualquer pretexto, abandonaria o cargo; então, os estabelecimentos estrangeiros mandariam preencher-lhe as funcções um delegado seu directo, português ou estrangeiro. O sophisma seria simples: é um caso de força maior, visto que não ha substitutos e a eleição é de tres em tres annos. Eis o que está implicito neste pequeno periodo.
Ficavamos bem na garra dos estrangeiros, se este projecto de convenio houvesse sido approvado!
Libertar-nos-hiamos-cumulo do irrisão!-quando os coupons pagos na Allemanha, em França e na Inglaterra, Hollanda e Belgica não attingissem 90 contos de réis em cada um d'estes grupos, isto é, quando o capital nominal da nossa divida externa estivesse reduzido a menos de 30:000 contos de réis! Actualmente é de 253:000 contos de réis. Tinhamos para um bom seculo!
Veja a Camara, medite o país este acervo de habilidades e de humilhações impostas pelos estrangeiros e acceitas pelo Governo Português!
Sim, acceitas! Não ae pretenda, agora, adoptar a defesa de que certas clausulas não as approvaria o Governo; porque o Sr. Madeira Pinto affirma nada haver feito sem previo conhecimento e approvação do Governo (sic) e conclue que para o presente convenio se podiam considerar aplanadas as principaes difficuldades e dispostas as cousas para poder ter logar em Paris a projectada reunião dos representantes dos comités (sic). Logo, as bases tinham a approvação do Governo.
ARTIGO 9.º
Auctoriza a troca permanente dos titulos externos por internos, sujeitos estes aos encargos actuaes ou eventuaes futuros.
A troca far-se-ha entre titulos da mesma natureza, ao par e pelo valor nominal, em moeda portuguesa.
Os titulos externos trocados serão logo cancellados.
Estas disposições são indiscutivelmente boas em principio, porque tendem a nacionalizar a divida externa; não podem, porem, ser applicadas com semelhante generalidade, sem graves consequencias.
Em primeiro logar, cumpre observar que a transformação da divida externa em interna só se faz exportando ouro, isto é, reduzindo o nosso stock d'este metal, o que directa e profundamente actua nos cambios, promovendo depressões; depois, não devemos tambem perder de vista que a enormidade do capital nominal da nossa divida externa-actualmente 255:000 contos de réis -deve moderar as nossas tentativas e apagar as nossas esperanças.
Deixemos este bordão ao Sr. Espregueira, quando explicava a troca de titulos internos por externos, que depois ia empenhar em supprimentos em ouro, processo singular de nacionalizar a divida!
A fixação de um prazo determinado para esta inversão de titulos é uma necessidade, por duas razões principaes:
l.ª Porque no caso contrario são impossiveis as previsões do Orçamento. Para demonstrar isto, basta attender a que o fundo interno recebe 70 por cento dos juros em moeda corrente e o externo 33 por cento em ouro, ou, admittindo um premio do ouro de 40 por cento, approximadamente 46 por cento em moeda corrente. Haveria, pois, o augmento de 24 por conto nos juros, resultante da inversão. Seriam em cada 1:000 contos de réis nominaes, invertidos de fundo externo em interno, mais de 1 contos de réis de augmento de encargos em moeda corrente.
Comprehende-se, pois, como a entrada subita de uma importante quantia invertida pode difficultar a administração publica.
2.° Porque a auctorização permanente para a inversão dos titulos constitue, ao mesmo tempo, uma causa permanente da exportação do ouro, o que em certos casos e determinados periodos pode ser prejudicialissimo.
A lei de 20 de maio de 1893 consentiu, tambem, esta troca de titulos; mas limitou o prazo até l de setembro seguinte. Nestes tres meses, a somma invertida foi de cêrca de 27:000 contos de réis nominaes. Ao cambio actual, seria um augmento de encargos de perto de 200 contos de réis, somma attendivel no nosso Orçamento.
Um facto muito curioso foi que, logo depois de promulgada a lei de 1893, se observou uma subida do premio do ouro, quando na realidade a regularização da questão com os credores externos, que então trazia os espiritos muito preoccupados, devia produzir o contrario. Assim, o premio do ouro medio mensal em 1893 foi o seguinte:
Abril.......... 22,4 por cento
Maio........... 22,1 »
Junho.......... 22,2 »
Julho.......... 23,7 »
Agosto......... 26,6 »
Setembro....... 28,9 »
Este verdadeiro phenomeno, que aliás tambem prejudica as esperanças sobre a influencia benefica nos cambios do projectado convenio, deve attribuir-se, em grande parte, á inversão dos titulos externos em internos, auctorizada pela lei de 1893. Foi a drenagem do ouro, que produziu esta apparente anomalia; ora, pelo projectado convenio esta causa ficaria indefinida e permanente.
Alem d'isso, é mister saber que, em regra, a operação da troca do fundo interno por externo dá beneficio em moeda corrente. Esta circumstancia, devida á differença de cotações, favoreceu o Governo passado para fazer a troca subrepticia d'estes fundos; e favorecerá decerto um jogo especial de bolsa, mantida a auctorisação permanente da inversão dos titulou, que, promovendo importante subida do ouro, pode actuar energicamente sobre os cambios. A experiencia de 1893 deve servir para alguma cousa.
ARTIGO 10.º
Os titulos externos, capital e juros, serão no futuro isentos de qualquer imposto.
Exceptua-se, apenas, o imposto sobre a transferencia d'estes titulos em Portugal, se vier a ser estabelecido.
Embora devessem fazer parte de um convenio, estas disposições não teem grande importancia e são assas claras para não carecerem de explanações.
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ARTIGO 11.º
Os titulos externos, com todos os coupons venciveis, serão carimbados em estabelecimentos, designados pelo governo, em Amsterdam, Bruxullas, Berlim, Londres e Paris, com a seguinte designação: submettido ao convenio de ...de 1900.
Os coupons actuaes serão substituidos por duas folhas de 50 novos coupons cada uma. Os antigos serão inutilizados.
Uma copia do convenio será junta a cada titulo.
As despesas de estampilhagem e novas folhas correm por conte, do Thesouro Português.
Estas disposições são absolutamente inadmissiveis. Seriam a perpetuação de uma causa profunda de descredito nacional.
Sabe, porventura, a Clamara quantos titulos externos, exceptuando os do emprestimo dos Tabacos de 1891, existem actualmente em circulação? Pelo menos 1.100:000 titulos de differentes valores nominaes, de 90$000 réis em ouro e seus multiplos.
Era uma enorme edição da nossa forcada reducção de juro, espalhada pelo mundo e lida duas vezes por anno!
País nenhum nas condições do nosso, qualquer que seja o sacrificio pecuniario, deve recuar deante das difficuldades da substituição dos titulos maculados - en souffrance-por novos titulos. É um principio de simples bom senso, para evitar uma permanente propaganda do descredito.
Quem se lembra hoje, ainda mesmo em Portuga], a não ser erudito em cousas e factos financeiros, que decretámos tambem em 1852 uma reducção de juro externo?
Tivessem feito os estadistas de 1852 o que pretendiam fazer agora os homens do 1900, e os actuaes titulos em circulação seriam uma pagina permanente, recordando este facto, aliás obliterado da memoria de nacionaes e estrangeiros!
Os titulos em circulação seriam, pois, carimbados, e como se fosse pouco juntava-se-lhes uma folha com a copia do convenio! É extraordinario!
Só esta condição condemnaria o projectado convenio, porque na minha opinião, affirmo-o sinceramente, é necessario fazer todos os sacrificios para substituir por outros os titulos actuaes, se o país tiver conveniencia de modificar o regimen vigente da divida externa, regulada pela lei de 1893.
Não se fale, pois, na simples despesa da substituição aliás compensada em grande parte pela da estampilhagem dos titulos, e outras que apresentarei no respectivo artigo (artigo 13.°).
ARTIGO 12.º
O Governo Português comprará os certificados emittidos pelo Conselho dos Bondholders e pelos comités signatarios d'este convenio, assim como as declarações passadas pelos banqueiros encarregados do serviço da divida externa, respectivas ao 1.º de janeiro, 1.° de abril e 1.° de julho de 1893.
O resgate será de 10 por cento do valor nominal distes certificados ou declarações, pagos em dinheiro ou em títulos de 3 por cento pela cotação do dia.
São considerados nullos:
1.° Os certificados e declarações que não se referem aos coupons acima indicados;
2.° Os que não forem apresentados nos prazos fixados.
Este pagamento dos certificados e das declarações relevará o Governo de todas as reclamações pelos dois terços de juros não pagos em qualquer outro coupon, vencido ou a vencer, até á data d'este convenio.
Para bem apreciar o valor d'estas disposições é necessario conhecer a historia e os fundamentos legaes d'estes titulos especiaes, geralmente designados pelo nome de scrips.
Em 17 de janeiro de 1892, subiu ao poder o ministerio presidido pelo Sr. José Dias Ferreira, sendo ministro da fazenda o fallecido economista Oliveira Martins, cujo plano financeiro envolvia, entre outras medidas, um accordo - convenio- com os credores externos para a reducção dos juros da respectiva divida.
Oliveira Martins procurou realizar esta parte do seu plano, promovendo a organização de comités, correspondentes aos differentes países em que estava collocada a nossa divida, e enviando a Paris, onde se reuniram os delegados dos referidos comités, o Sr. Antonio de Serpa, como negociador do convenio por parte do Governo Português.
Em resultado d'estas negociações foi celebrado e assignado em Paris pelo Sr. Serpa o convenio, datado de 24 de maio de 1892, que não teve seguimento, porque o Governo Português julgou conveniente não o ratificar. Esta resolução promoveu a saida de Oliveira Martins, substituido na pasta pelo Sr. Dias Ferreira.
Em 13 de junho de 1892, o Ministerio Dias Ferreira publicava um decreto dictatorial, era que reduzia ao terço, pago em ouro, os juros da divida externa. (Doc. n.° 12).
Esta medida, como era natural, causou profunda impressão no estrangeiro, promovendo serias reclamações dos proprios Governos. Os comités, principalmente, procuraram levantar contra ella as maiores difficuldades; entre outras, pensaram no energico e grave protesto de uma recusa geral por parte dos credores em receber o pagamento reduzido, em conformidade com o decreto de 13 de junho.
Como não fosse pratico, nem exequivel, conseguir que tão grande numero de portadores de titulos portugueses se abstivessem de receber os respectivos juros, ainda mesmo reduzidos, os bondholders, e talvez tambem outros comités, resolveram passar certificados de divida pelos dois terços dos juros não pagos, entregando-os aos interessados.
Assim correram as cousas até ao mês de outubro de 1892, em que o Governo Português fez publicar em Paris, Londres, Berlim, Amsterdam e Bruxellas um annuncio de pagamento de juros nos seguintes termos:
«Governo Português. - Rendas externas de 3 por cento, 4 por cento e 4,5 por cento. Os portadores dos titulos d'estas rendas são informados de que os coupons vencidos em l de abril, l de julho e l de outubro corrente -anno de 1892- serão pagos em dinheiro, na razão de um terço da sua respectiva importancia nos... (designação dos banqueiros agentes do Governo Português-).
Os recibos dos juros podem ter a declaração seguinte: o portador dos titulos, cujos numeros vão indicados neste recibo, declara que, embolsando o terço do juro que lhe compete, faz todas as reservas sobre os dois terços não pagos.
Será entregue aos portadores, pelos... (designação dos banqueiros agentes do Governo Português) um recibo dos respectivos coupons, no qual será transcripta a declaração acima expressa».
Em virtude d'este annuncio e das ordens expedidas directamente aos banqueiros, agentes do Governo Português, foram passadas nos differentes países as declarações, pela forma anteriormente definida.
Assim estes titulos (scrips) teem duas origens:
1.° Certificados passados pelos comités;
2.° Declarações feitas pelos banqueiros, agentes do Governo Português nos differentes países.
Evidentemente, estes scrips não representam um direito, constituem apenas uma simples formalidade, ou melhor, a base necessaria para liquidação individual de creditos, se o Parlamento ou o Governo Português tomassem
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de futuro alguma resolução, modificando as condições de pagamento decretadas em 13 de junho.
Vejamos se houve modificações. Foi a lei de 20 de maio de 1893 que deu força legal a definitiva ao decreto de 13 de junho; ora, esta lei não altera o pagamento do terço em ouro, dando apenas participações futuras eventuaes aos credores. (Doc. n.° 13).
Alem d'isso, esta lei, feita de accordo com os representantes dos comités -alguns dos quaes tambem haviam estado em Paris, para o convenio Oliveira Martins- reunidos em Lisboa, commigo Ministro da Fazenda naquella data, diz no § 8.°: o Governo decretará as providencias necessarias para o exacto cumprimento d'esta lei, cessando as formalidades especiaes seguidas nos semestres anteriores, com fundamento no artigo 3.° do decreto de 13 de junho de 1892.
Estas formalidades eram as declarações dos banqueiros, agentes do Governo Português, que de facto mandei suspender por ordem directa a cada um, quando alias bastaria a lei.
Observarei que a minuta, depois transformada na lei de 20 de maio, foi lida por mim aos delegados dos comités em Lisboa, que sobre ella não fizeram a menor reclamação; mais ainda, declaro que nem nas conferencias previna, nem na correspondencia, foi discutida, tratada ou combinada cousa alguma acêrca do valor em direito e do pagamento d'estes scrips. Assim, por todos foi reconhecido o nenhum valor d'este papel, que o projectado convenio veiu valorizar, affirmando o Sr. Espregueira que nenhum accordo se poderá realizar sem o seu previo resgate.
E como attende ainda a esta papelada o projecto do convenio?
Da redacção do artigo conclue-se que serão resgatados os certificados passados pelos comités em abril, julho e outubro de 1892 e as declarações dos banqueiros, agentes do Governo Português, de janeiro, abril e julho de 1893.
Pois bem; mas notem que para abril, julho e outubro de 1892 tambem ha declarações dos banqueiros, agentes do Governo Português, cuidado não haja alguma duplicação... e em julho de 1893 já não podem existir declarações dos banqueiros, agentes do Governo, porque as suspendem a lei de 20 de maio e a ordem expressa e directa do Ministerio da Fazenda...
Em quanto se deve calcular o valor d'estes scrips.
Segundo o Sr. Madeira Pinto, os cinco semestres de l de julho de 1892 a l de julho de 1893 devem representar a somma de 33.819:000 francos, ou sejam 6:087 contos de réis em ouro. O calculo é sufficientemente approximado, mas pode fazer-se quasi exacto.
Os scrips foram passados-admittamos por hypothese que o foram em l de julho de 1893, - em três coupons grandes (os de janeiro e julho) e era tres pequenos (os de abril e outubro), o que corresponde a anno e meio; ora., a economia da reducção de juros ao terço foi de 5:000 contos de réis em ouro por anno, logo os scrips devem montar a 7:500 contos de réis pouco mais ou menos.
Pela natureza das cousas, este papel que os pequenos credores, em geral, não poderam conservar-principalmente depois do facto da lei de maio de 1893 e decorridos sobre ella sete annos! - deve estar hoje na mito dos felizes, que sabiam como se poderia impor um resgate em futuro mais ou menos proximo, comprado por vil preço; mas em compensação havendo fundadas esperanças de o fazer resgatar a qualquer Governo Português por quantia razoavel...
ARTIGO 13.º
Para as despesas do resgate dos certificados e declarações, da estampilhagem a novas folhas dos coupons e outras despesas do convenio, o Governo porá em circulação parte dos titulos de 3 por cento recebidos em troca da divida interna (artigo 9.°) até a somma de ... libras esterlinas.
Vejamos quaes d'estas despesas são immediatamente calculaveis:
1.º Resgate dos scrips, 10 por cento do valor nominal.... 750 coutos ouro
2.° Estampilhagem, arrecadação e distribuição dos titulos, juntar as novas folhas de coupons e a do convenio (6 pence por titulo, devendo existir 1.100:000 titulos). ...................................................................... 124 »
3.° Impressão de folhas de novos coupons e a do convenio (3 1/2 pence por titulo)............................................................................................ 72 »
4.º Indemnização por despesas dos comités................................ 320 »
Total conhecido...................................................................................................... 1:266 »
Os elementos de que me sirvo para este calculo são seguros, principalmente ou tres primeiros. A segunda e a terceira parcella são fixadas por meio dos dados de um contrato realizado, embora condicional, para o caso de não ser encerrado o convenio, como felizmente succedeu.
Estou absolutamente convencido de que as despesas seriam superiores á calculada. A minha hypothese é que exigiriam 8:200 contos de réis nominaes de titulos, que negociados a 25 por cento dariam cêrca de 2:000 contos de réis em ouro. Supponho que as despesas finaes e totaes do convenio não seriam inferiores a esta somma...
ARTIGO 14.º
O convenio será submettido á ratificação do Governo e, por intermedio dos comités, sujeito á approvação das differentes assembléas geraes dos credores em Amsterdam, Berlim, Bruxellas, Londres e Paris.
A ratificação do Governo e approvação das assembléas geraes dos credores serão dadas no prazo de... meses, depois da assignatura do convenio.
Estas disposições são inqualificaveis!
Os comités não querem assumir a responsabilidade do convenio, exigindo a respectiva approvação em assembléas geraes dos credores; o Governo Português fugiu á discussão do Parlamento, ligando o país a esta monstruosidade pelo simples acto de sua ratificação!
Todas as assembléas dos interessados podiam falar, discutir, apreciar o convenio; só o Parlamento Português, o representante da soberania popular, o defensor dos interesses da Nação, só essa assembléa ignoraria absolutamente todas as disposições de um contrato, que seria irremediavel depois de assignado o publicado! Revoltante...
Interesses por interesses, supponho eu, que o parlamento portuguez saberia apreciar os da Nação e fazer justiça aos dos outros!
E monstruoso este artigo, porque accusa e demonstra o profundo desprezo do poder executivo pela Representação Nacional!
Pedem-se á Camara auctorisações vagas, indecisas, cheias de alçapões o entrelinhas, - essa inqualificavel lei de 25 de junho de 1898-conduzem-se as negociações em absoluto segredo, quando é preciso faltando á verdade ao país; procura-se arrancar ardilosamente outras auctorizações, porque as primeiras não foram julgadas sufficientes, e esse conselho, dado por estrangeiros, é seguido pelo Governe Português; e, finalmente, pretende-se fechar sem conhecimento do país e do Parlamento um contrato, quo entrega
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a Nação, manietada e ignorante, nas mãos dos agentes dos interesses estrangeiros.
Ah! Sr. Presidente, eu pergunto aos homens sinceros que me estão ouvindo, áquelles que mais tarde apreciarem estes factos, se isto não é monstruoso?!
Em que país se procede assim, em que país, a não ser Portugal, se tentaria fazer isto?!
Em poucos momentos vou finalizar este discurso em que penso haver discutido os actos das tristes negociações, que precederam o projecto do convenio de 1900, bem como este desgraçado documento, cujo valor scientifico e moral a Camara e o país poderão devidamente apreciar.
Tenho a consciencia de haver realizado esta exposição com a clareza e desenvolvimento necessarios para ser bem comprehendido, ainda por aquelles que não possuem profundos conhecimentos financeiros; ao mesmo tempo, demonstrei que é sempre possivel expor assumptos d'esta natureza, sem trazer difficuldades ao país, ou embaraços ao Governo para quaesquer negociações de caracter internacional.
Em geral, sr. Presidente, o segredo com que se cobrem os Governos entre noa, a sua reluctancia em discutir no Parlamento as questões mais delicadas de interesse publico, não provêem de intenções patrioticas, nem do receio de que os Deputados da Ração esqueçam os seus deveres... não, sr. Presidente, esta negação a toda a publicidade nasce de causas inconfessaveis... que uma discussão publica podia descobrir. Eis tudo.
O exemplo frisante está n'este projectado convenio, que em segredo foi negociado, em segredo seria assignado, constituindo uma gravissima responsabilidade para a Nação. A defesa do sr. Espregueira era constante: eu entendo que ê inconveniente a discussão...
Pois bem, depois d'este discurso a Camara e o país que avaliem, ainda mais uma vez, a sinceridade e a verdade d'estas declarações...
Com a mais profunda convicção e completa imparcialidade deve affirmar que, na minha opinião, se este projecto do convenio houvesse sido ratificado, atravessariamos mais tarde dolorosa e gravissima crise; este facto haveria sido um verdadeiro desastre para a Nação.
Quando fui Ministro da Fazenda disse muitas vezes aos meus collegas, que d'esta affirmação podem dar testemunho, e escrevi-o depois, que seria verdadeira loucura pensar em modificações da lei de 20 de maio de 1893, sem primeiro havermos conseguido duas cousas:
1.º Equilibrio do Orçamento, demonstrado nas contas de successivos annos.
2.° Radicaes transformações no systema de administração publica.
Só então, affirmava eu, poderemos tentar com alguma probabilidade de exito e vantagem para ambas as partes interessadas- o país e os credores - qualquer alteração no actual regimen da divida, que, digam o que disserem, foi definitivamente regulado pela lei de 20 de maio de 1893.
Longe de seguirem estes conselhos, que eram os da prudencia, dados por todos aquelles que conheciam e conhecem a nossa situação financeira, os Governos nacionaes levantaram intempestivamente a questão do novo accordo sobre a divida externa, com o evidente intuito de directa ou indirectamente recorrerem de novo ao credito externo. Este procedimento foi um verdadeiro crime!
Depois, pediu-se ao Parlamento uma auctorisação ampla para negociar o convenio. É essa inqualificavel lei de 25 de junho de 18981 (Doc. n.° 14).
Assim, dava-se força ás reclamações externas, concitavam-se essas reclamações, affirmando até nesta Camara os proprios Ministros que a reducção forçada dos juros externos fôra uma expoliação, e que a lei de 20 de maio de 1893 tinha soffrido sempre reclamações, o que é absolutamente falso.
E nem ao menos depois de 1898, em que haviam obtido publica e larga auctorização para negociar um convenio, os Governos nacionaes procuraram mudar de systema de administração, ou tentaram estabelecer o equilibrio entre as receitas e as despesas do Thesouro!
Alem d'isso, emquanto assim procediam, difficultando sem a menor duvida qualquer solução favoravel em questão que elles proprios haviam levantado nas peores condições, os Governos nacionaes procuravam illudir o país, animando que o convenio traria os emprestimos e, quando os não trouxesse, bastaria a sua influencia para melhorar os cambios, isto é, para diminuir o premio do ouro, uma das causas importantes dos nossos deficit».
Ha gente quo não sabe o que diz, ou se o sabe, funda as esperanças de convencer artificiosamente na... ignorancia dos outros.
Evidentemente, com emprestimos externos melhorariam os cambios. Se mais cedo não se manifestou entre nós o prémio do ouro, foi devido a importarmos por largo periodo alguns milhares de contos annuaes n'este metal proveniente de onerosos emprestimos. Continuariamos assim durante algum tempo. Neste ponto, escusado será repetir, o que eu já disse e é aliás por todos sabido, quaes seriam as consequencias necessarias e logicas d'este systema.
Emquanto a melhoria de cambios pelo simples effeito do convenio, para o affirmar é mister contar muito, com a ignorancia publica, ou desconhecer perfeitamente a natureza essencial d'este facto economico e a lição da nossa propria experiencia.
O cambio, ou melhor o premio do ouro é um phenomeno economico interno, que provem de causas e circumstancias nacionaes. É principalmente a relação entre a importação e exportação do ouro, que regula o respectivo premio, ou o que o mesmo significa o cambio; ora, esta relação é um facto nacional de ordem interna, que só o proprio país interessado pode modificar. Pergunto aos financeiros e banqueiros, que me estão escutando, se esta não é a verdadeira essencia do cambio?
É evidente que os emprestimos estrangeiros podem rapidamente alterar esta relação, tornando-a até favoravel; foi o que nos aconteceu durante muitos annos; mas d'outro modo não podem influir sobre o cambio de uma nação as restantes nações do mundo.
Affirmar-se-ha, sem duvida, que a confiança publica tende a melhorar os cambios, porque, existindo esta confiança, o ouro nem se esconde, nem se nega com tanta pertinacia, é certo; mas, essa confiança publica provirá mais logica e razoavelmente do equilibrio orçamental e das transformações radicaes no nosso systema de administração, do que de um accordo com os credores externos que muitos sabem e quasi todos desconfiam ser insustentavel, continuando os erros e os vicios administrativos e os desequilibres financeiros actuaes.
Depois, esta benefica acção de presença do convenio sobre os cambios é contestada pela nossa propria experiencia; já o demonstrei, quando previdentemente referi o facto dos cambios peorarem depois da lei de 20 de maio de 1893.
Por ultimo, consinta-me a Camara que fale de mim. Não é um falso sentimento, que me obriga a fazê-lo; mas a conveniencia de não deixar reduzir a minha auctoridade scientifica e moral nesta grave questão do convenio, contra o qual luto ha tantos annos...
Pretende-se hoje, com effeito, encontrar contradições e incoherencias entre o que affirmo na actualidade e o que escrevi outr'ora. Vejamos o que é verdade e está documentado.
Em 1896 escrevi eu-e já o havia affirmado em 1893, sendo Ministro-que dentro de periodo, mais ou menos largo, seria possivel uma verdadeira conversão da divida publica com redução de capital; que a taxa dos novos titulos deveria ser de 41/2 por cento ou 5 por cento,
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repousando a operação no prolongamento e igualdade dos periodos de amortização e na transformação da divida perpetua em amortizavel.
De facto, accrescentei que para obter estas vantagens seria necessario dar garantias e especifiquei-as pela seguinte forma:
1.° Equilibrio do Orçamento, perfeitamente demonstrado nas contas publicas, porque a operação devia ser de liquidação e não do disfarçado emprestimo.
2.° Regularidade de administração interna, politica e financeira, dentro d'aquelles limites que são permittidos pela natureza humana...
3.° Concessão possivel de consignações especiaes, das quaes absolutamente exclui os direitos das alfandegas, admittindo-as por exemplo:
a) Sobre o rendimento dos tabacos.
b) Sobre receitas liquidas do todos os nossos caminhos de ferro nacionaes, explorados por uma companhia arrendataria, havendo-se para esse effeito resgatado previamente o contrato com a Companhia Real.
Tal é o resumo da grande operação, que certamente julguei ser possivel, dadas certas condições, muito embora não me passasse jamais pela cabeça que fosse proxima e facil. (Vide Liquidares Politicas, pag. 161 e seguintes).
Em 1899, escrevi eu que, só as circumstancias e os erros dos Governos nacionaes nos impellissem para um convento-no caso anterior projectava-se uma conversão - esse accordo se deveria fazer, sendo absolutamente excluidas duas concessões:
l.ª Qualquer forma de fiscalização externa (controle).
2.ª Consignação dos rendimentos aduaneiros.
Nestes termos, accrescentei eu, talvez fossem acceitaveis para um convenio as seguintes bases:
1.ª Reducção do capital da divida.
2.ª Unificação da divida, representada por novos titulos amortizaveis de 4 1/2 por cento.
3.ª Fixação de um maximo do premio do ouro, para o effeito dos pagamentos das annuidades.
4.ª Consignação possivel de rendimentos, excluidos os das alfandegas.
5.ª Limitação das despesas publicas a um minimo, prefixado, sujeito a revisão quinquennal. Entrega dos excecentos da receita, sobre este minimo, aos credores externos.
6.ª Criação no primeiro quinqnennio de uma receita annual de 500 contos de réis, entregue aos credores até perfazer a annuidade da divida externa, resultante do convento.
7.ª Reorganização da Junta do Credito Publico com largas attribuições na fiscalização das despesas e arrecadação das receitas, completada com mais dois vogaes, representando a divida externa e eleitos pelos portadores d'estes titulos, como se pratica com ou internos, (Vido O Presente e o Futuro de Portugal, pag. 289 e seguintes).
Como a Camara deprehenderá d'este rapido arrazoado, é bem differente este plano do seguido, ou melhor do acceito pelo Sr. Espregueira. Em troca de concessões reaes como a diminuição do capital, a unificação da divida, a substituição dos titulos antigos, a fixação de um maximo para o premio do ouro... dar-se-hia a reorganização da Junta do Credito Publico com elementos portugueses, representando a divida externa sem distincção de nacionalidades e eleitos directamente por portadores d'essa divida, que depositassem os respectivos titulos em Lisboa.
Este processo não offereceria perigos e poderia ainda promover a nacionalização da divida externa.
Ao terminar, julgo do meu dever resumir com a maxima clareza e precisão as minhas opiniões geraes acêrca do convenio. A missão do homem publico, qualquer que seja a sua esphera politica, não é a simples negação, mas principalmente a affirmação das suas opiniões e das suas idéas.
Julgo que, bem pesadas todas as circumstancias actuaes de ordem politica, economica e financeira, tudo nos aconselha a mantermos o regimen da divida externa, criado pela lei de 20 de maio de 1893. Este discurso deve tê-lo demonstrado até á saciedade.
Se, todavia, condições especiaes muito energicas, derivadas principalmente dos erros dos nossos Governos, nos impuserem um convenio, é indispensavel que elle se funde, pelo menos, nestas bases:
1.° Reducção do capital da divida;
2.° Unificação da divida, transformada toda em amortizavel;
3.° Substituição dos titulos maculados (en souffranee) por outros limpos do referencia ao facto da reducção de juros de 1892;
4.° Fixação do maximo do premio do ouro para o pagamento dos encargos externos em juros e amortizações;
5.° Periodo de transição da taxa actual do juro para a do convenio o mais largo possivel e com graduações pouco accentuadas.
N'estas bases, façamos por nossa parte todas as concessões; negando-nos, porem, absolutamente, a admittir qualquer formula do controle, e a consignação dos rendimentos das alfandegas, succeda o que succeder...
E o país que se prepare para supportar os sacrificios, que são a legitima e merecida consequencia da sua incuria. As gerações actuaes soffrerão, sem duvida; mas salvarão a unidade o a dignidade nacionaes. Se houver juizo podemos ainda confiar, pelo menos, no bem-estar das gerações seguintes, que, aliás, são constituidas pelos nossos filhos...
Agora, serenamente, sem me agitar neste momento paixão alguma, com a frieza de quem toma resoluções supremas, exporei o meu ultimo pensamento: se nos quiserem impor pela força, ou pela covardia dos nossos homens publicos for acceita qualquer formula da fiscalização externa, indigna de nação independente e de cidadãos livres, não ha senão um meio de repellir essa violencia e de castigar essa covardia: a revolução á mão armada...
E, affirmo com a profunda convicção de quem vê claro no fundo da alma portuguesa, se esse dia sinistro chegar. .. ha de haver quem se revolte..
Tenho dito.
DOCUMENTO N.º l
Projet
Portugal traverse en ce moment uno double crise:
1° Une crise monétaire qui resulte de la dépréciation du papier monnaie;
2.° Une crise financière qui provient de l'augmentation des charges de la dette publique.
Améliorer et fixar la valeur du papier monnaie, réduire ensuite les charges de la dette dans des proportions et dans des conditions également acceptables pour le créancier et le débiteur, tol est le double problème à résoudre.
L'avilisscment du papier monnaie est une conséquence de l'oxagération des émissions de billets au moyen desquels la banque de Portugal est venue en aide an gouvernement.
Le retrait gradue de ces billets, le maintien à l'avenir de la circulation fiduciaire dans les limites légales, grâce á la constitution à la Banque de Portugal d'un service indépendant du conseil d'administration, analogue à celui qui fonctionne à la Banque d'Angleterre, sous le nom d'«Issue Department» et dont le premier soin serait de faire un inventaire des billets en circulation en les remplaçant par de nouveanx billets pourvna d'une vignette inimitable, paratt atro une des premiares mesures destinées à restaurer l'inatrument monétaire et á lui donner la fixité indispensable aux opérations commerciales, aussi bien dans l'intérieur du pays, que dans les relations du Portugal avec l'étranger.
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Cette mesure primordiale a besoin d'être complétée par des mesures financières dont voici le resume succint.
Dette flottante intérienre et extérleure
La dette flottante intérieure et extérieure s'élère actuellemeat à 33:000 contos de réis, dont 9:000 contos à l'étranger, payables en or, et 27:000 contos payables en réis, tant à la Banque du Portugal que dans l'intérieur du pays.
Cette dernière dette serait éteinte dans un délai de cinq ans, par le remboursement d'une somme annuelle de 6:000 contos de réis, qui serait prélevés sur les douanes et qui provoqueraient immédiatement de la part de «riesue Department» le retrait et l'annullation de billets de banque pour un chiffre équivalent.
Empruat de transition
Pendant cette période transitoire de cinq ans le service de la dette publique extérieure será assuré par l'émission d'obligations de priorité des douanes portugaíses, qui seront réaliaées chaque année jusqu'à concurrence de 30 millions de francs or (6:000 contos au pair) c'est-à-dire d'une somme equivalente à celle que le trésor remboursera pour sã dette flottante intérieure.
Sur ces 30 millions, 17 millions seront affectós au service de l'intérât de la dette extérieure provisoirement réduite à 33 pour cent, ainsi qu'à l'amortisaement des titres 4 et 41/2 pour cent conformément aux tableaux existants. Le snrplua, soit 13 millions, servira à rembourser la dette flottante extérieure. Il semble même que 9 millions suffiraient.
Extinction des dettes flottantes
De cette façon, au bout de cinq ans, les dettes flottantes, intárienres et extérieuros, seraient éteintes.
Le gouvernemont portugais n'aurait pas modiné le total general de sa dette, puis que, pour opérer ce remboursement il aurait dá contracter à l'étranger un emprunt de 150 millions, or, gagé sur los douanes. Toutcfois le procede consistant à retirer chaque année pour 6:000 coutos de papier monnaie, et à éviter, pendant cinq ans, toute exportation d'or, pour le service de la dette extérioure, amóliorerait, sans doute, considérablement le change.
La première partie du problèmo iinancier se tronverait ainsí résolue par suite de Ia restauration de 1'instrument monétaire, et il ne resterait plus à 1'État qu'à envisager le règlement de sa detto extérieure dans sés rapports avec les créanciers.
Dette extérianre
La somme inscripte au budget pour le service de la dette extérieure s'éiève à 5:000 contos, en chiffres ronds, savoir:
Intérêts réduits à 33 pour cent............... 2:856
Amortissement des rentes 4 et 41/2 pour cent... 175
Perte au change de 50 pour cent.............. 1:517
Participation sur les douanes................. 417
Cette somme de 5:000 contos contínueraít à être inscríte aux budgets des années postérieures à la période quinquennale transitoire. Elle serait prélevée sur les douanes, comme celle que précédemment a servi au remboursement de la dette flottante, et elle recevrait deux aiffectations bien distinctes, la premiòre pour le service de 1'intérêt, la deuzième pour le service de 1'amortissement.
Sur les 5:000 contos on commencerait par prélover la somme nécessaire au service en or de 1'intérêt réduit à 33 pour cent. Le surplus serait appliquó à 1'amortissement.
Caisse d'amortissement
A cet effot, une caisse d'amortissement serait insti-tuée à la Banque de Portugal. Elle serait gérée par le service de 1'«lssue Department», sous le controle du gouvernement portugais et elle recevrait le reliquat des 5:000 contos de réis dont il vient d'être parle; le produit net des chemins de fer de 1'Êtat, qui serait concede à la compagnie royale.
Cette dotation aurait pour objct: 1° d'assurer conformément aux tableaux existants, ramortissement des titres 4 et 4 1/2 pour cent, qui en moyenne exige 6:000 contos de réis chaque année; 2.° d'opérer ramortissement de la rente 3 pour cent, au taux de 60 pour cent, et au moyen de tirages, dont le nombre et 1'importance dépendront des ressources de la caisse d'amortissement.
Si le contrat passe entre 1'État et la compagnie des tabacs est modifté dans le seus d'une prolongation du monopole, les sommes provenant, soit d'un supplément de redevance soit de la diminution de 1'annuité affectée à ramortissement serviront à augmenter le taux de 1'intérêt attribué aux porteurs. En tout cas, les produits des tabacs leur seraient dévolus, à partir de 1926, date à laquelle ils deviendront libres.
Sitnation des porteurs et mecanismo de la conversion
Les obligations de 3, 4 et 4 1/2 pour cent, actuellement en circulation seraient estampillées dans les conditions suivantes:
Un sur trois serait productive d'un intérêt de 5 pour cent or; les deux autres recevraient, soit des à présent, soit à partir de 1926, un intérêt variable, provenant du produit des tabacs.
Garanties
Les garanties données aux porteurs, tant pour le service de 1'intérêt, que pour celui de 1'amortÍBsement, seraient les suivantes:
lére Lê service des obligations de premier rang serait assuré par un prélèvement sur le produit des douanes, verses chaque jour à la Banque de Portugal, sous Ia sur-veillance de l'«lssue Department»; ce service exigerait 2:856 contos de réis au pair et les douanes en donnent 13:000 contos de réis;
geme Le Service des obligations de deuxième et troisième rang serait assuré par les versemonts affectés à Ia Banque de Portugal par Ia Compagnie des Tabacs;
3ime Quant à 1'amortissement de toutes les obligations il serait garanti par les versements de Ia douane et de Ia compagnie royale à Ia caisse d'amortissement.
30 juillet 1898.
Copia do que me escreveu e me foi entregue n'este dia por M. Louis Lhomme.
É bom registar que faço e fiz as mais absolutas reservas em grande numero de pontos d'este programma. = A. Carrilho.
DOCUMENTO N.º 2
Lisbonne, le 14 décembre 1898. -Le gouvernement portugais, jugeant Poccasion actuelle favorable pour re-prendre lês négociations déjà entamées sur 1'arrangement avec sés créanciers, désirerait bien, comme il l'a déjà manifeste aux représentants de ces créanciers, que 1'exainen et Ia discussion dndit arrangement dont les bases générales sont préparées, eussent lieu à Lisbonne le plus tôt pos-sible. On aurait ainsi i'avantage d'avoir sous main tous les renseignements qui seraient nécessaires pour 1'exécution de Ia loi qui autorise 1'accord dont il s'agit.
Si cependant le voyage à Lisbonne gênerait les représentants des créanciers, Son Excellence, Monsieur le Ministre des Finances s'attend à ce qu'on lui indique l'en-droit et 1'époque Ia plus rapprochée oíi Ia rénnion peut avoir lieu pour y envoyer le delegue du gouvemement portugais.
J'ai donc 1'honneur de vous prier, comme je le fais en date de ce jour aux représentants des créanciers indiques
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dana Ia note ci-jointe, de noua donner votre avia à ce su-jet, en nous marquant l'eadroit et 1'époque ou tons pour-ront ae reunir, s'il voua eat pónible de venir chez nous.
En attondant le plaisir de votre repenso, vçuillez, mon-aieur, agróer 1'asBurance de ma haute considóration.
Le direateur general de Ia trósorerie.= L. A. Perestrello de Vasconcellos.
Note de noms des representante des créanciers de Ia dette extérieure portugaise consolidóe et ainortissable, auxquels le gouverneinônt s'adresBe en date de ce jour, pour Ia réunion destinóo à 1'exanien et à Ia discussion. d'nn projet d'arrangement:
Sir Edward Thornton, président da comité des porteurs anglaia des rentes portugoiaes.-20, Eaton Square, Londres S. W.
Monsieur Raul Bayart, vice-président da Comité des porteurs français des rentes portugaises- Paris.
Monsieur Michelet, Bankfiir Handol und Industrie--Berlin.
Monsieur Van Offtrop, président de Ia, commission de Ia bourse. -139. Warmenstraat, Amsterdão».
Monsiour J. Boucquillon, sccrótaire general du Comité des porteurs de rentes portugaises-Marche au lait, 23, Anvers..
Lisbonne, le 15 décembre 1898.
DOCUMENTO N.º 8
Lisbonne, le 19 et le 21 décembro 1898.- Faisant snito à Ia lettre de M. le Directeur General de Ia Trésorerie du 14 décembre courant, et en attendant votre repense sur 1'endroit et 1'époque ou pourra avoir liou Ia réimíon des representante des créanciers da Portugal: Son Excel-lence, M. le Ministre des Finances, me churgo de vous envoyer un exemplaire des bases générales de 1'arrauge-men dont il était question dans Ia snadito lettre du 14.
M. le Ministre désire vous fairo connaítre ces baaes, avant qu'elles aoient présentées à TaBsemblée doa repré-aentanta dês créanciera.
Veuillez agróer, Monsieur, Passnrance de ma haute considération. = Le Secrétaire General da Ministre des Finances, A. M, P. Carrilho.
N. B.- Esta nota e as respectivas bases foram enviadas aos mesmos individuos designados no fim da carta anterior.
Bases pour l'arrangement
Une institution analogne à celle que fonctionne à Ia Banque d'Angleterre, sous le litre de «Issue Department», será cróéo à Ia Banque du Portugal, indépendante du Conseil d'Administration et sous Ia dénommation de a Conselho de fiscaliaação da emissão fiduciaria» (Conseil de 1'émission fiduciaire), laqnelle aura pour objet:
1° Proceder à 1'inventaire des billata de banque (notas) en circulation et à leur remplacement par d'autres;
2° Réaliser l'amortisaement graduei de ces billets de banque, de façon á maintenir dorénavant Ia circulation fiduciaire dana les limites légales, et en faire reraise, d'accord aveo les lois et les reglementa, a 1'administration de Ia banque; prenant, d'ailleurs, a tout temps les mesures nécesaaires a ce que cette circulation soitnormnlementcom-pensée par dea lettres de change coramorciales, des trai-tes sur 1'étranger, des valeurs de recouvroraent faoile et des espèces métallíques on caisso en qnantité suffisante;
3° Etablir les mesures nécessaires ponr 1'exécution des dispositions des deux números antóriours, d'accord avee Ia loi;
4° Beoevoir et pórer les fbnds destines an payeraent dês charges, tant de Ia dette fondée intérieure comine do Ia dette fondóe extérieure, dans les terraea de cet accord, y oompris 1'amortisBoment de tous les titres, et prendre toutes les mesures inclispensables à ce que ce payement soit fait avec toute régularité.
§ unique. L'organiuation de celte commission, qui será exclusivement coioposóo do citòyens portugais, doít dépen-dre d'un aocord spécial, ayant en vue à ce que les intórèta npn souloment de 1'état comme ceux des créanciors, tant externes comme internes, y aoient representes. Par ce momo accord doit êtro établio Ia dotatiou de cetto commisaion.
II
La dette non fondée peut être évaluóc à 35:000 contos, dont 5:000 étrangers, paynblea on or, et 30:000, payabloa, en munnaie courant a Ia Banque de Portugal (uno partie avcc intérêt) ou par billets da trósor public ou comptes-courants dans le pays.
Cette dette sera éteinte dans cinq années, moyennant le payement annuel de 6:000 contos do réis, provenant des rendements de drnita l'importation et do 1'uxportation, dans le continent (tabacs et céróales oxccptés), eu qui «ura comme rósultat Ia diminution', par 1'entromise do Ia «com-misstto fiscal da circulagSo fiduciária», d'une sornrao ógalo dana Ia valeur dês billets de banque en circulation.
III
Dans cette période de transiliun de cinq ans le payement des charges de toule Ia dctto actuclic extérieure, modifiéo comme ci-après il en será dit, et do 1'emprunt, qui óvontuellemont aura été réalisc, seni assure par 1'émission d'obligationu de prioritó sur tons les rendements des douanea de Ia métropolo continenlale, sans distinction, jusqu'à Ia somme, dans Ia premiòre annés, de 54 millions de franca en or (9:720 contos de réis au pair) 26 millions et demi étant destinés au payemont imméddiat do toute la dette flottante et 27 millions et demi au charge de Ia dotte fondóe provenant de 1'oxécution de ce plan, en conformité de cette base et de celle sous lê nº 5.
Dans les quatres années suivantes 1'émission pourra aller jnsqu'á la sommo de 24 millions, chaque annés, pour assurer le payement des charges de Ia dette fondée extérieure existante.
Les conditions de cet emprunt feront pobjet d'un accord espécial.
IV
La somme de 5:000 contos de réis, compte rond, inscrite dans los tablsaux de Ia loi du bndget de 1898-1899, pour le serviço de Ia dette intérieure do 1'Etat, d'après Ia loi du 20 mai 1893, contimiora à êtro insórée dans les bndgets suivants de cette forme:
Pour intérêt et amortisaeraent on 150 semestres de 1'emprunt do 150 millions de francs .-ulmis comme hypothòse qu'il aurait contracté, de réis................................... 1:312
Pour intérêt et amortissement des titres du 1 er degré, dans lesquels seront convertia les titres actueis de Ia dette fondée extérieuro, d'aprés Ia condition 5*(tm), contos de réis.............. 2:941
Pour le fbnd d'amortissemont et du ininimum intérêt á payer aux titres différés, créés en vertu de Ia condition 6one, contos de réis..........................................................................................................................................................................700
Total...................................................................................................................................................................................4:953
en compte rond 5:000 contos de réis.
Cette somme et colle nécossaire pour assurer le payement en or des deux sommes susmontiounées dp 1:312 et 2:941 contos de réis, seront de préfórence prélevéea journellement des rendements de Ia clouane et applicables d'abord aux chargos de 1'emprunt 150 millions de franca et le reapectíf agio de l'or, aprés aux charges de 1'intérôt et amortíssement de litros du lcr degré déooulant de Ia conversion de Ia detto oxlérioure aotuelle, mcntionnée
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dans la loi du 20 mai 1893; et le restant, soit 700 contos de réis, à p'amortissement et intérêt minimum dês titres différés comme il est établi ci-dessus.
Ces fonds seront reçus et administres par le «Conselho de fiscalisação da emissão fiduciaria» dont mention est faite dans le base l4(tm).
V
Les titres de Ia dette publique consolides et amortissable, actuellement en circulation et ayant leurs charges ócrites dans le budget 1898-1899 seront timbres afin de valoir comme titres de lsr degré et les titres différés dans les teimes suivants de cette base et de celle sous le n° 6:
I. Les titres de 3 pour cent auront leur capital nominal réduit à 40 pour cent.
II. Aux titres de 4 et 4 lfa pour cent será maintenu leur capital nominal.
III. Á un, sur trois, des titres de 3 pour cent réduit selon lê n° lsr reviendra 1'entrée de 5 pour cont à l'an, payable tous les six mois.
IV. A un, sur trois des titres de 4 et 4 1/2 pour cent reviendra, respectivement 1'entrée annuelle de 4 et 4 1/2 pour cent payable de même tous les six mois.
V. Les titres avec intérêts entiers mentionnés aux n00 3 et 4 seront amortis dans 150 semestres par tirage au sort et au pair, ou par achat sur lê marche, au choix du Gouvernement.
VI
Les deux tiers restants des titres de 4 et 4 1/2 pour cent et des titres de 3 pour cent réduits seront également des lors amortia dans les conditions ótablies pour les titres du ler degré, mais leur intérêt será différé et variable dans les termes suivants:
Ancun intérêt ne leur reviendra jusqu'à 1'année de 1902 inclusivement. De 1903 à 1907 1'intérêt minimum à al-louer será:
A ceux de 3 pour cent, réduit de 0,412 pour cent;
A ceux de 4 pour cent, réduit de 0,233 pour cent;
A ceux de 4 1/2 pour cent, réduit de 0,322 pour cent.
A partir de 1908, inclusivement, l'intérêt minimum à allouer sera le double du susmentionné.
§ unique. A toute époque et lorsque Ia prime de l'or aura baissé pendant trois mois suivis, à 20 pour cent, les titres différés recevront, des lors, par an, jusqn'à leur amortissement, une somme en plus égale au minimum fixo pour les années de 1903 à 1907.
Toutefois dans le cas ou Ia prime aura baissé au des-sous de 5 pour cent pendant trois mois suivis, les titres différés recevront en plus, au dela du minimum respectivement fixe pour les années à partir de 1903, une somme égale au minimum fixe pour les années à partir de 19U8 inclua.
VII
Les charges provenant de cet accord seront assurées par Ia consignation et remise journalière et proportionelle es rendements des douanes du continent à Ia commis-sion mentionnée dans Ia base lèn.
VIII
Tous les avantages, qui seront dorénavant accordés aux titres de Ia dette fondée intórieure, seront immédiatement appliqués aux titres auxquels se rapporte Ia baae 6 eme en addition à l'intérêt établi dans Ia susdite base et son paragraphe.
IX
Lês titres de Ia dette extérieure émis ou timbres, dont il esí question dans cet accord, ne pourront être convertia avant réconlement de dix années, à partir de 1899 inclus.
Lorsque cet accord será réalisé cessera Ia participation des titres de Ia dette extérieure dans les rendements douaniers et dans le bénéfice rósultant de 1'abaissement de l'agio de l'or, établi par les §§ ler et 26me de Tarticle ler de Ia loi du 20 mai 1893.
Lisboune, 21 décembro 1898. = Lê secrétaire general du ministre des finances.
DOCUMENTO N.º 4
Despeschen-adresse: Darmstadtbank Berlin, event Borse. -Bank fur Handel & Industrie.-Berlin, W., le 2 janvier 1899, Schinkcl-Platz, 1-2.
Monsieur le Secrétaire General.-J'ai 1'honneur de vous accuser réception de vos honorécs lettres du 21 et 28 de 1'écoulé avec lês bases générales de 1'arrangement que lê Gouvernement Royal de Portgal veut présenter à ses créanciers.
Ces bases me sont connues depuis quatre mois, environ, et ont donné lieu à un échangc d'opmions entre Paris et Berlin, d'oti il résultait que les comités n'accepteraient pás ces propositions, vu qu'elles étaient trop loin des justes demandes de Ia part des créanciers pour offrir Ia moin-dre chance d'arriver là-dessus à une entente.
L'opinion publique en Allemagne s'est prononcée depuis encore plus catégoriquement et demande en preinier lieu un controle international et le comité allemand ne pent avoir aucune chance do succès dans les négociations, tant que lê Gouvernement Portugais ne tient compte de ce désir.
Agréez, Monsieur le Secrétaire General 1'expression de ma considération très distinguée.= R. Michelet.
A Monsieur Antonio Maria Pereira Carrilho, Secrétaire General du Ministère des Finances. - Lisbonne.
DOCUMENTO N.º 5
Union des porteurs trancais de rentes portugaises
Proposition ayant objet de rétabllr Ia ralour du papler monnote en Portugal Bani y organlser aucnn ecntrôle
Article ler La Banque de Portugal será autorisée à passer, soit avec Ia Banque d'Angleterre, soit avec Ia Banque de France, soit avec Ia Banque Nationale de 1'Allema-gue, un contraí par lequel l'un ou 1'autre de ces trois eta-blissements se chargera à 1'avenir de Ia fabrication des billets de banque portugais.
A cet effet, les billets actuellement en circulation en Portugal seraient remplacés, aussi rapidement que possible, par des nouveaux billets du même type. La seule dif-férence consisterait dans Ia filigrane du papier et dans Tapposition, plus ou raoins apparente, d'une estampille qui serait comme Ia marque de fabrique du nouveau billet.
Le Gouvernement1 fixera, snivant les besoins du com-merce et de 1'industrie, les limites máxima' et mínima de Ia circulation fiduciaire.
Article 2ème Le Gouvernement Portugais remboursera à Ia Banque de Portugal une somme d'au moins 20.000 contos de réis, qu'il se procurera au moyen d'un empnint extéríenr réalisé en or.
Le produit de ceí emprnnt será converti en titres do premier ordre, qui seront déposés au nom de Ia Banque de Portugal dans les caísses de Tétablissement étranger chargé de Ia fabrication des billets.
Ces titres serviront de garantie aux billets en circulation et devront toujours représenter une valeur égale au tiers de ces billets.
Si Ia Banque de Portugal venait à restreindre sa circulation fiduciaire, elle ponrrait disposer du foud de garantie proportionnellement à cette réduction.
1 Chague anafe, diz a proposta enviada ao Ministro da Fazenda
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Si au contrairá elle était obligée d'augmenter le nombre de ses billets, elle ne pourrait lê fniro qu'aprèa avoir augmenté le fond de garantie dans une proportion équivalente.
DOCUMENTO N.º 6
Paris, 16, Rue Marignan. - Le 28 mars 1900. -Monsieur le Ministre. - J'ai l'honneur de rappeler à Votre Excellence que le concordai á faire avec les créanciera du Portugal doit forcement coroprendre les porteurs de 1'einprunt D. Miguel que je represente.
Cette nécessité resulte:
1° Du vote du sénat français le 26 avril l896;
2° Du vote de Ia Chambre des Députés de la Republique Française le 13 février 1897;
3° De Ia réponse à ces deux Chambres faite par le Gouvernement Français le 21 mars 1897;
4° Du vote de 1'asaemblée générale des porteurs de Ia dette portugaise le 15 décembre 1897;
5° Du rapport même présenté à Ia Chambre dês Deputes Portngaia par Ia commission d'enquôta nommóe par Ia dite Chambre et dóposé le 16 mars 1899 (ou Ia dite commission declare ímalement, page 5l du rapport, qu'en 1891 le Comptoir National d'Escompte de Paris et son syndicat s'étaient engagés à terminer par une transaction le règlement de 1'emprunt D. Miguel).
Quant à 1'opération qui a été faite, en 1891, par co groupe financiar, soit diaant pour réglcr le dit eraprunt D. Miguel, ello n'a de nora dans aucnne langue. Sur ia demande de Ia commission d'enqiiête, j'en ai fait un resumo qui figure lui-même dans le rapport ausdit de Ia dite uommisston (pages 139-147).
Le seu! résultat acquis a été de compromettro le Gouvernemet Portugais au nom duquel (soit-disant) des manceuvres de spéculation est été pratiquées.
Je me permets de rappeler égalemont á Votre Excellence que les titres aínsi ramasaós par lê Comptoir étnient préoieément céus auxquels on avirit toujours refusó jusque lá toute valuur, ceux dont les portonrs pour Ia plu part lea avaient acheté a vil prix, et ne pouvaient en au-cunc façon en justifier 1'authenticitó (ótait établi que sur lês 38.700 titrcs de 1'emprunt D. Miguel il y en h 20.477 fanx).
J'ajoute encore, ce quí est de notoriété publique, à savoir que mon pére et mói avona tnufonra, do nos propros reasouro.es (aaus jamais faire appol aux autres porteurs) payó depuis 1'orígine tons les irais do cette réclamation, auasi bion ceux qui ont eu pour but des pourparlers aima-bloa que lês carapagues de publicite dont lê róaultat a été si funesto aux fonds portugfiis jnsqu'en 1892.
Depuis cette dornièro époque oii premesse m'a été faite de régler ma situation avec eólios des autrea créanciers extérieurs, j'attends avoo confiance ce règlement, iperanadé on mame teraps que Ia loyautó bifln connue de Votro Exoellcnce en est pour mói Ia meillenro garantie.
Votre Excellence m'avait fait dire, à deux reprises differentes, par Mr. Bayart que, huit jours avant do negocier ancun concordai, Jo delegue du Gouvomomcnt Portugais á Paris, se moltrait en rapport nvcc Mr. Io Sónatcur Guórin, ancien garde dea aceiiux pour réglor ma sitna-tion.
Je viens rappoler a Votre Excellence coité promeaae, ótant donnóa les pourparlers que Mr. Madeira Pinto conduit íci on ce moment.
Veuílless agréer, Mr. le Ministro, 1'exprèssion de ma trés hante coneidóration. = Reilhac.
A Son Excellence Mr. le Conseillor Affonso de Espregueira, Ministre des Finances du Royaume de Portugal, Lisbonne.
DOCUMENTO N.º 7
Ministerio da Fazenda. - Gabinete do Ministro. - Lisbonne, le 17 avril 1900. - Mr. le Comte. - J'ai reçu votre lettre du 28 da mal dernier, et, en réponse, je dois vous dire, que je n'ai antorisé Mr. Bayart, ni par ócrít, ni verbalement, à vous faire Ia dóclaration dont vous par-lez, et que Mr. Bayart n'a jamais été chargé par mói d'aucune mission pour vous.
Le Gouvernement Portngais ne vous croit pás en droit d'être entendu dans Io règlement de sã dette extérieure, paroe que Ia loi qui a autorisé cê règlement n'a rapport qu'aux titres oirculant lógalement.
Venillez agróer, Mr. le Comte, l'expression de toute ma considórntion. = M. A. Espregueira.
A Mr. le Comte do Reilhac, Paris, 14, rue Marignan.
DOCUMENTO N.º 8
Dette exterleure portugaise
Projet de conversion
Article lsr
Le montant de Ia dette extérieure du Portugal, compria dans cet arrangement, est approximativement comme suit:
Dette porpétuelle 3 pour cent existante .. £41.732:075
Dette perpétuelle 3 pour cent à remettre en circulation conformément à 1'article 13 .. -
Dette amortissable 4 pour cent existante .. £ 1.818:919
Dette amortissable 41/2 pour cent existante £12.779:780
Article 2.
Le taux des intérêta des obligations de Ia dette extérieure est réduit de Ia manière suivante:
Coupons payables du:
Dette 3 pour cent Par cen . par am
1sr janvier 1901 au lsr juillet 1907, inclusivement l 1/4
1sr janvier 1908 au 1sr juillet 1909, inclusivement 1 3/8
1sr janvier 1910 au 1sr juillet 1911, inclusivement 1 1/2
1sr janvier 1912 au 1sr juillet 1913, inclusivement 1 5/8
1sr janvier 1914 au 1sr juillet 1915, inclusivement 1 3/4
1sr janvier 1916 au 1sr juillet 1917, inclusivement 1 7/8
A partir du 1sr janvier 1918.................................................................. 2
Counpons payables du;
Dette 4 pour cent Par cent par am
1sr octobre 1900 au 1sr avril 1907, inclusivement 1 2/3
1sr octobre 1907 au 1sr avril 1909, inclusivement 1 5/6
1sr octobre 1909 au 1sr avril 1911, inclusivement 2
1sr octobre 1911 au 1sr avril 1913, inclusivement 2 1/6
1sr octobre 1913 au 1sr avril 1915, inclusivement 2 1/3
1sr octobre 1915 au 1sr avril 1917, inclusivement 2 1/2
A partir du 1sr octobre 1917........................................................... 2 2/3
Coupons payables du:
Dette 4 1/2 pour cent Par cent par am
1sr octobre 1900 au 1sr avril 1907, inclusivement 1 7/8
1sr octobre 1907 au 1 sr avril 1909, inclusivemnt 2 1/16
1sr octobre 1909 au 1sr avril 1911, inclusivement 2 1/4
1sr octobre 1911 au 1sr avril 1913, inclusivement 2 7/16
1sr octobre 1913 au 1sr avril 1915, inclusivement 2 5/8
1sr octobre 1915 au 1sr avril 1917, inclusivament 2 13/16
A partir du 1sr octobre 1917........................................................... 3
Los tnux d'intérêta ci-essus indiques seront les taux maximum payables en raison des dette 3,4 et 4 1/2 pour cent, et il n'y aura aucnne autre augmentation apres les lar janvier 1918 et lor nctobre 1917 respectiveraent, les taux primitifa étant définitivement rédnits.
Article 3.
1° A partir du lor juil!et 1908, Ia somme fixe de £ 100:000 será employée chaque année á ramortissement dês obligatinns 3 pour cent. Cet amortissement aura lieu tous les semestres, à partir du semestre qui finira lê 31 déeembro l908, au moyen d'achats aur Io marche, de sou-inission ou de íirages au sort, au ohoix du gouvernement portugais.
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38 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
2° Quand 1'amortisseinent dês obligations 3 pour cent será fait au moyen de tirages au sort, ces tirages auront lieu anx móis de juin et àe decembre et lês obligations sorties seront remboursées leo ler juillefc et ler janvier suivants, au taux de 60 pour cent de leur valeur nomi
nele.
Article 4.
1º A partir de Ia date ou cet arrangement entrera en vigneur, ramortisseruent des obligations 4 et 41/2 pour cent s'eSeetuera au moyen d'achats sur Io marche, de soumissions ou de tirages au sort, au choix du gouverne-ment portugais, de telle façon que le nombre d'obligations amorties dans chaque semestre soit, au moina, le néces-saire pour assurer l'extinction totale de cês dettes 4 et 41/2 pour cent en 75 ans, conformément anx tableaux d'amortissement déjà établis.
Quand 1'amortissement dês obligations 4 et 4 l/2 pour cent será fait au moyen de tirages an sort, lês obligations sorties seront remboursées au montant de leur valeur nominale.
Article 5.
1. L'amortíssement des obligations des dettes 3, 4 et 4 41/2 pour cent, au moyen d'auhats sur lê marche ou de soumissions, pourra avoir lieu à n'importe qnelle date pen dant le cours du semestre, selon les convenances du gouvernement portugais.
2. Le gouvernement aura toujours le droit d'augmenter Ia somme à employer à Tamortissement des dites dettes ou de quelqu'une d'elles.
3. Les números de toutes les obligations amorties dans chaque semestre seront publiés dans nn, au moina, dês principanx jornanx d'Amsterdam, de Berlim, de Bruxel-les, de Londres et de Paris. Les annonces de soumissions seront publióes de Ia même manière.
4. Les obligations amorties seront annulées par les agents chargés du service de Ia dette et elles seront remises au gouvernement portugais.
Article 6.
1. A Ia garantie du paiement dês chargés (intérêts et amortiasement) de Ia dette extérieure, conformément à cet arrangement, et des frais du service de cette dette, le gouvernement portugais affecto spécialement tous les revenus de douane de Ia partie continentale du royaume (Europe), à 1'exception dês droits aur le tabac et les céréalea.
2. Les receveurs de Ia douane verseront tous les jours directement à Ia Junta do credito publico une somme suffisante pour parfaire une trois-centième partie en or de Ia somme totale nécessaire pour les chargés annuelles (intérêts et amortissements) de Ia dette extérieure et pour les frais du service de cette dette.
3. Dans le cas ou les recettes d'un jour seraient inférieures à Ia somme nécessaire, le deficit serait prélevé sur les reoettes du jour ou dês jours suivants.
1. Des que, pendant Ia durée de chaque semestre, Ia Junta do credito publico aura reçu une somme égale à Ia inoitió de Ia somme totale nécessaire pour lês chargés annuelles (intórêts et amortissement) de Ia dette extérieure, et pour lês frais du service de cette dette, aucun autre versement ne será fait à Ia Junta par lês recevenrs de Ia douaue jusqu'au commencement du semestre suivant.
5. Si, pour une cause quelconque, lês versements faits à Ia Junta do credito publico pendant un semestre, ne s'élèvent pás à Ia moitié de Ia somme totale nécessaire pour lês chargés annuelles de Ia dette, ainsi qu'il est dit cidessus, le gouvernement remettra à Ia Junta lê montant du déficit en le prélevant sur lês revenus généraux du pays.
6. La Junta do credito publico devra transférer, tons les quinze jours au moine, aux établissements chargés dn jervãce de Ia dette à 1'étrànger les sommes encaissóes, afin de permettre que le paiement des coupons soit an-nonoé quinze jours avant leurs échéances respectivos et que Tamortissement des obligations soit efíectuó ponctuellement.
Article 7.
La participation des obligations de Ia dette extérieure au surplus du produit des douanes au-dessous de 11:400 contos de réis et au bénéfice résultant de Ia réduction du taux dn change de l'or audessous de 22 pour cent, établie par lês paragraphes l et 2 de Particle ler de Ia loi du 20 mai 1893, cessera à partir du ler juillet 1900, les dispositions de cet arrangement étant considérées en vigueur à partir de cette date.
Article 8.
1. La Junta do Credito Publico continuera à être chargée de recevoir et d'administrer les fonds destines au paiement des chargés de Ia dette extérienre, y compris 1'amortissement, ainsi que de prendre toutes lês mesures indispensables pour que lê paiement soit effectué avec toute régularité.
2. La Junta será composée de, au plus, neuf membros, tous snjets portugais, dont trois seront les représentants dês porteurs des obligations de Ia dette extérieure, et élus par lês porteurs qui auront déposé leurs obligations, dans te but de voter, dans les établissements, à Amsterdam, à Berlin, à Bruxelles, à Londres et à Paris, designes à cet effet par le Gouvernement Portugais. De ces trois membres de Ia Junta:
a) L'un será élu par les porteurs dês obligations déposées à Berlin.
b) Un autre será élu par les porteurs dês obligations déposées à Amsterdam, à Bruxelles et à Londres.
c) Le troisième será élu par les porteurs des obligations déposées à Paris.
2. L'élection des susdits représentants des porteurs d'obligations de Ia dette extérieure aura lieu à Lisbonne tous les trois ans. Seront admis à prendre part à cette élection seulement les porteurs qui auront déposé ou presente dês obligations de Ia valeur nominale de, au moins, £ 1:000, conformément à cê qui est indique dans 1'alinéa précedent. Chaque porteur aura une voix pour chaque sorame nominale de £ 1:000 d'obligations déposées ou présentées par lui, et il pourra luimême voter à Lisbonne de ce chef ou donner sã procuration à un représentant quelconque nummé par lui, avec ou sana pouvoir de sub-stituer.
L'annonce, demandant lê dépôt ou Ia présentation d'obligationa dans les divers pays et indiquant lê jour, l'heure et lê lieu de 1'élection, será publiée à Arasterdam, à Berlin, à Bruxelles, à Londres et à Paris, quarante-cinq jours au moins avant lê jour fixe pour l'élection. La première élection aura lieu trois móis, au plus tard, oprès Ia ratification de cet arrangement.
3. Si lê dépôt ou Ia présentation d'obligations dans un ou plusieurs pays ne s'élève pás anx sommes ci-dessous indiquées l'élection será faite, pour Ia dite durée de trois ans, de Ia manière suivante:
a) Si Ia valeur nominale totale dês obligations déposées à Berlin ne dopasse pás 10.000:000 de mares, Un membre de Ia Junta será élu pai- lê Bank fur Handel & Industrie, de Berlin, en représentation dês porteurs d'obligations allemands.
b) Si Ia valeur nominale totale dês obligations déposées à Amsterdam, à Bruxelies et à Londres, ne dépasse pás £ 5.00:000, un membre de Ia Junta será élu par lê Conseil of Foreign Bondholders, de Londres, en représentation des porteurs d'obligations britanniques, belges et hol-landais.
c) Si Ia valenr totale nominale dês obligations déposées à Paris ne dépasse pás 12.500:000 francs, un membre de Ia Junta será élu par lês Grandes Sociétés Financières de Paris à désigner, en représentation des porteurs d'obligations français.
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SESSÃO N.9 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 39
5. Toutes vacances fortuitos pendant Ia durée de ces fonctions seront reraplies par lês établissements sus-indiqnées reapectivement, pour Io reste de Ia dite durée.
6. Le ausdit droit d'élire un membre de Ia Junta de Credito Publico cessera:
a) Pour Ia Bank fur Handel & Industrie, des que lê montant dea conpona do Ia dette extérieure, payées en Allemagne pendant 1'année antórieúre à celle de Télection, soit inférieur à 400:000 mares.
b) Pour lê Conseil of Foreign Bondholdera, dês que le montant des coupons do Ia dette extérieure, payós à Amsterdam, à Bruxelles ot Ji Londres, pendant Vannée antórieúre à celle do 1'éleotion, soit inférieur à £ 20:000.
c) Pour lês Grandes Societés Financiòrea de Paris à déaignor dèa que lê montant dês coupona de Ia dette extérieure, payós en Frauoe, pendant 1'annéo antórieúre à celle de 1'élection, soit infórieur & 500:000 franca.
7º Toua sujets portnguais en pleine poBsession de leara droits civils e politiqnes seront éligibles, sane restrictions, pour lês fonctiona de reprósontants dês portenrs d'obligations de Ia dette extérieure.
8° Les trois membrea de Ia Junta do Credito Publico qui representeront lês porteurs dos obligatioua de Ia dette extérieure auront lês mames pouvoira et toutberont les mêmea appointements que lês autres membros de Ia Junta, ces appointements étant à Ia charge du Gouvernemont Portugais.
Article 9.
Les porteurs des obligations de Ia dette extérienro auront toujonrs do droit d'échanger leura obligations contro oelles de Ia dette intérieuro du Portugal. Ces nonvelles obligationa intérieures seront soumises aux règlements ot aux chargoa qui sont aotucllement cn viguour ou qui seront établis dana 1'avenir ponr Ia dotte intérieure. L'échan-ge se fera oontre dês obligations de Ia même catégorie, au pair et pour lê montant nominal y indique en réis por-tugaia. Lês obligations de Ia dette extérieure échangéea seront immédiatement amortiea et annulées.
Article 10.
Le capital et los interêts de Ia dotte extérieure aont libres de toua impôta portngaia, à 1'avonir commo par le passo. Cette exemption ne comprend pás, oependant, lê cãs ou un irapôt serait ótabli sur le transferi d'obligations en Portugal.
Article ll.
1° Les obligations de Ia dette extérieure, portant tous les conpons non éohus, devront ôtre présentées pour l'es-tawpillage daus les établiasementa respectifs à Amaterdam, à Berlin, à Bruxellas, à Londres et à Paris, designes à cet effet par le Gouvernement Portugais.
2º Les obligations présentées soront frappées d'un timbre constatant 1'aooeptation de cet arrángement comrae suit: a Soumiso a 1'arrangement du ... 1900.»
3° Les coupons dea obligations présentées ponr être «stampillées soront détachés et annulés et remplaoéa par deux feuilles de 50 nouveaux couponn ohacune, cos coupona devant indiquer Io numero de 1'obligationa et Io montant dês intérfits à touchor conformóment A, 1'article 2.
Une copie de cet arrángement será également annexée à chaque obligation.
4° A partir du..........l900, le payomont des intérêts será fait exoluaivemont sur Ia préaentation des nouveaux coupons mentionnéa dans 1'alinéa précédent, et & partir de cette dato los nncions coupons seront consideres comme n/ayant aucnne valeur.
5° Les frais et dépenses ee rattachant à 1'estampillage dês obligations et a Ia substitution dês couporis seront payós par lê gouvernement portugais.
Article 12.
1° Le gouvernemont portugais rachètera lês certifioats émis par lê Council of Foreign Bondholdera et par lês Comités signataires de cet arrangoment, ainsi que lês déclarations données par les banquiers chargés du service de Ia dette oxtérieure, échusiea 1°* janvier, avril etjuillet 1893.
2° Le rachat será fait au taux de 10 pour cent de Ia valeur nominale de chaque certificai ou de chaque déclaratiou. Le payement pourra être eftectué, au choix du gouvernement. portugais, soit en espèces soit en obligations de Ia dette extérieure mentionnées. à 1'article 13, portant lês coupons non échus. Si le payement est fait de cotte derniòre manièra, Ia valeur dos obligations será calculée au prix du marche lê jonr de leur remise.
3° Ausaitôt que cet arrángement será ratifió, lês porteurs de certificais ot do déclarations aeront invités par des annonces à lês déposer, dana lê délai de trois moía, dana lea établisaementa designes par lê gouvernement por» tngaís dans lea momos pays ou cos certificais ou déclarations ont été émis. Le payement au taux de 10 pour cent, presorit par Falinéa 2 de cet article, du total nominal dês certificais et dóolarations déposéa dans lê dit délai de trois móis, será fait aux dita établissementa au plus tard dana lea deux móis suivants, et Ia distribution dês espe-cea on dês obligations entre lea déposants será faite de Ia manière et aux condittona que lês dita ótablissements pres-oriront respectiveraent. Los certificais et dóolarations seront annuléa et remia au gouvernement portugais contra les espèoes ou los obligations, ainsi qn'il est dit plus haut.
4° Seront consideres comme perimes et sana valeur:
a) Les certifioats et déclarations relatifs & Ia partie non-payée de coupona antros que ceux mentionnés à 1'alínóa l de cet article.
b) Les certificais et déclarationa relatifs aux coupons mentionnés à 1'alinóa l que ne aeront pás dóposós dans lê délai de trois móis utipulé par 1'alinéa 3 de cet artiole.
c) Lês certificais et déclarations déposéa, dont lês por-teurs n'anront pás reclame, dana Io délai de deux anã, Ia somme qui lenr est duo.
5° Lo payement dês certifioats et déclarations relatifs aux ooupons mentionnós è 1'alinéa l de oet article, au taux de 10 ponr cent de leur valeur nominale, dóohargera Je gouvernement portugais de toutes réolamatíons du chef de deux tiers non-payés sur tout autre coupon, échua ou a óchoir, de Ia detto oxtérieure juaqu'à Ia date de oet ar-rangemont.
Article 18.
Pour faire face atix frais du rachat dês certificais et déclarations et pour payer lês fraia d'estampillage dea obligations et lea autrea dépensoa provenant de cet. arrángement, lê gouvernement portugais remettra en circulation une partie dês titros de Ia dette extérieure 3 pour cent recua antérieurement en échange de titres de Ia dette intórieure, jnsqu'au montant nominal maximum de £....
Los dites obligations seront délivrées par lê gouvernement portugais doment estampillées ot tinobrées dês droits de timbre d'ótat (B'Í! y en
a) du pays ou cês obligations seront romises. Lês droits do timbre respectifs seront à Ia charge du gouvorneraent portugais.
Artiole 14.
Cet arrángement será soumia à Ia ratifioation da gouverneraent portugais et, par 1'intermédiaire du Council of Foreign Bondholders ot des Comités signataires de cet arrangemont, à 1'approbation dês porteurs dês obligations, par décision prise dans los assemblées gónórales à Amsterdam, u Anvers, Berlin, à Londres et à Paris.
La ratification du gouvernement portugais et 1'approbation dos assembléea generales dês porteurs dês obligations seront données dans lê délai de .... móis à partir du jonr de Ia signature de cet arrángement.
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DOCUMENTO N.º 9
Comparação dos encargos da divida externa pelo convenio e pela lei de 20 de maio de 1893
(Contos em ouro)
[ver tabela na imagem]
N. B. - As bases d'esta tabella vão desenvolvidas nos mappas A, B, C, D, E.
Encargos da divida externa pelo projectado convenio
A
(Contos em ouro)
[ver tabela na imagem]
Encargos da divida externa pela lei de 20 de maio de 1893
B
(Contos em ouro)
[ver tabela na imagem]
Encargos pelo projectado convenio
Fundos de 3 por cento
C
(Contos em ouro)
[ver tabela na imagem]
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SESSÃO N.° 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 41
Juros reduzidos pelo projectado convenio
D
(Contos em ouro)
[ver tabela na imagem]
N. B. As amortizações não eram alteradas; apenas o seriam os juros, conforme as taxas indicadas.
Tabella da amortização
E
(Contos em ouro)
[ver tabela na imagem]
DOCUMENTO N.º 10
Receitas e despezas comparadas
(Não comprehendendo emprestimos)
[ver tabela na imagem]
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42 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
DOCUMENTO N.º 11
Participação da divida externa nos direitos aduaneiros
Lei de 20 de maio de 1899
[ver tabela na imagem]
DOCUMENTO N.° 12
Artigo 1.° Os juros dos titulos da divida publica fundada externa, tanto consolidada como amortizavel, que se vencerem, a datar da publicação d'este decreto, serão pagos pelas actuaes agencias do Governo nos paises estrangeiros na razão de um terço da respectiva importancia Esta providencia é provisoria, subsistindo assim até ulterior resolução do poder legislativo na primeira reunião das Côrtes Geraes.
Art. 2.° Os juros da divida externa, vencidos até ao 1.º de janeiro de 1892, incluindo os d'esse dia, serão pagos em conformidade da legislação vigente na epoca do respectivo vencimento.
§ único. Os juros dos emprestimos externos de 4 e 4 1/2 por cento vencidos no 1.° de abril de 1892, serão pagos como os da divida interna, ou nos termos do artigo 1.° d'este decreto, á escolha dos credores.
Art. 3.° O pagamento nas referidas agencias effectuar-se-ha mediante a entrega dos coupons, estampilhando se os respectivos títulos com chancella comprovativa de que tal pagamento se effectuou nos termos d'este decreto no sen artigo 1.°
Art. 4.° Em harmonia com a disposição do artigo 131.º do regulamento approvado por decreto de 12 do dezembro de 1863, é extraordinariamente permittida, até ao dia 31 de julho próximo futuro inclusive, a conversão da divida externa, tanto consolidada, como amortizável, em títulos de divida interna de assentamento ou cie coupons, ficando o novos títulos sujeitos ao regimen e encargos em vigor ou que vierem a vigorar para a demais divida fundada interna.
§ único. A conversão de que trata este artigo será feita por titulos do mesmo typo e ao par pelo nominal em réis portugueses n'elles designado, entregando-se aos apresentantes cautelas provisorias, que serão resgatadas opportunamente pelos titulos definitivos. Os títulos convertidos serão logo amortizados.
Art. 5.° Ficam sem effeito as disposições do artigo 12.° e seus paragraphos do decreto n.° 2 de 15 de dezembro de 1887, que permittiam, sem limitação de tempo, a conversão de títulos de divida publica externa por títulos nominativos.
Art. 6.° Ficam cm pleno vigor todas as garantias estabelecidas na legislação actual para assegurar o pagamento dos encargos da divida publica tanto externa, como interna.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.
Art. 8.° O Governo dará conta ás Côrtes, na sua proxima reunião, das disposições d'este decreto.
O Presidente do Conselho de Ministros e os Ministros e Secretarios de Estado de todas as repartições assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 13 de junho de 1892. = REI. = José Dias Ferreira = Antonio Telles Pereira de Vasconcelos Pimentel = Jorge Candido Cordeiro Pinheiro Furtado = Francisco Joaquim Ferreira do Amaral = Antonio Ayres de Gouvêa = Pedro Victor da Costa Sequeira.
DOCUMENTO N.º 13
Artigo 1.° São confirmadas e declaradas definitivas as disposições do decreto do 13 do junho de 1892, salvas as modificações constantes dos paragraphos seguintes:
§ 1.º O excesso do producto annual, a Contar do 1.° de julho de 1893, das receitas no continente e ilhas adjacentes, tanto de direitos de importação de vários géneros e mercadorias (tabacos e cereaes exceptuados), como de direitos de exportação, sobre a quantia total de réis 11:400 contos, será na razão de 50 por cento, e em moeda corrente, distribuido proporcionalmente pelos titulos de divida fundada externa, emitidos até esta data, com excepção dos que o foram por decreto de 30 de março de 1891:
§ 2.° Metade da differença annual para monos de 22 por cento, em moeda corrente, que haja, a datar do 1.° de julho de 1893, na importancia do premio do ouro pela transferencia de fundos para paises estrangeiros, a fim de assegurar o pagamento do terço do coupon fixado para os titulos de que trata o § 1.°, pelo decreto de 13 de julho do 1892, e respectiva amortização, será tambem pela mesma forma distribuida pelos titulos de divida fundada externa.
§ 3.° A somma dos pagamentos, cm moeda corrente, a que se referem os paragraphos antecedentes, e da percentagem do 33 1/2 por cento, que actualmente recebem os titulos externos, não poderá exceder 70 por cento do valor nominal dos coupons dos mesmos titulos.
§ 4.° Todo e qualquer beneficio, que seja concedido aos portadores dos titulos de divida fundada interna, por diminuição do imposto de rendimento de que trata a lei de 26 de fevereiro de 1892, ou por qualquer outra forma, será concedido immediatamente aos titulos de divida externa.
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SESSÃO N.° 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 43
§ 5.º Estabelecida a equiparação, entre os titulos do divida externa e interna, da que tratam os paragraphos antecedentes, a metade do augmento das receitas aduaneiras e da diminuição no premio do ouro, nos termos d'esta lei, será applicada a augmentar proporcionalmente, até ao par, os juros dos títulos da divida fundada, tanto interna, como externa.
§ 6.° O Governo reconstituirá a Junta do Credito Publico, commettendo lhe o serviço da divida publica fundada, externa e interna, nos termos d'esta lei e da de 26 de fevereiro de 1892. A Junta será de cinco membros, um eleito pela Camara dos Pares, um eleito pela Camara dos Deputados, um nomeado pelo Governo e dois eleitos pelos portadores de titulos consolidados do assentamento. Do entro elles o Governo escolherá o presidente. Os membros da Junta serão portugueses.
§ 7.º É concedido um novo prazo do tres meses, a datar da publicação d'esta lei, mas que não poderá findar antes de l de setembro de 1893, inclusive, para a conversão da divida externa em interna, de que trata o artigo 4.º o seu paragrapho do decreto de 13 de junho do 1892.
§ 8.º O Governo decretará as providencias necessarias para o exacto cumprimento d'esta lei, cessando as formalidades especiaes seguidas nos semestres anteriores, com fundamento no artigo 3.° do decreto do 13 de junho de 1892.
§ 9.° É relevado o Governo da responsabilidade em que incorreu publicando o referido decreto do 13 de Junho de 1892.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Paço, aos 20 de maio de 1893. = EL-REI, com rubrica e guarda. = Augusto Fuschini.
DOCUMENTO N.º 11
Artigo l.° É o Governo autorizado a fixar, por accordo com os portadores de titulos de divida fundada externa, actualmente sujeita ao regimen du lei de 20 do maio do 1893, novas condições relativa ao capital, juro o amortização d'essa divida, comtanto que o encargo resultante d'esse accordo não seja superior ao que provém da execução da referida lei.
§ 1.° A amortização da parte da mencionada divida, que é amortizavel, far-se-ha por sorteio ou por compra no mercado, conforme mais convier ao Thesouro, mas de maneira a resgatar-se sempre, em onda semestre, pelo menos, o numero de titulos necessarios para que a extincção total da divida se realize nos prazos estipulados nos próprios títulos.
§ 2.° A importancia que o Thesouro economizar, em cada semestre, pelo facto da amortização dos actuaes titulos amortizaveis se effectuará por compra no mercado, será applicada á amortização dos titulos da divida externa consolidada, tambem por compra no mercado.
§ 3.º Desde que se torne effectivo o referido accordo, serão os seus termos impressos nos proprios titulos do divida externa, podendo a respectiva folha de coupons ser substituida por outra com os juros reduzidos. Este serviço realizar se-ha nas praças de Londres, Paris, Berlim, Amsterdam, Bruxellas, e Lisboa, correndo todas as despesas por conta do Governo Português.
Art. 2.° Nos termos do artigo 10.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892, serão, feito o accordo de que trata o artigo antecedente, especialmente consignadas, em primeiro grau, ao pagamento integral e regular dos juros e amortização da divida fundada externa, sujeita ao novo regimen resultante do referido accordo, até á concorrencia da quantia necessaria para esse pagamento, as receitas, no continente e ilhas adjacentes, tanto dos direitos de importação de todos os generos e mercadorias, com excepção de tabacos e cereaes, como dos direitos de exportação.
§ 1.° As receitas a que se refere este artigo serão entregues em prestações semanaes equivalentes á quinquagesima segunda parte da somma destinada annualmente ao mencionado pagamento e para conta do deposito especial, á Junta de Credito Publico ou ao Banco de Portugal, ficando a cargo d'aquella ou d'este, conforme se ajustar, o serviço da dita divida nas praças estrangeiras, onde hoje está fixado o seu pagamento, ou em quaesquer outras onde seja conveniente fixá-lo de futuro; e devendo o saldo que em cada semana restar das receitas consignadas, depois do deduzida a respectiva prestação, reverter desde logo para o Thesouro.
§ 2.º A consignação especial dos rendimentos aduaneiros de que trata esto artigo será feita sem a menor alteração na forma ordinaria de percepção d'esses rendimentos, podendo o Estado modificar, sempre que o julgue conveniente, os direitos do importação e de exportação, uma vez que fiquem asseguradas as receitas necessarias para fazer face aos encargos da divida fundada externa sujeita ao accordo; e sendo decididas pelo Governo quaesquer reclamações dos portadores dos titulos d'essa divida sobre alterações na pauta das alfandegas.
Art. 3.º É também auctorizado o Governo a emitir titulos de divida fundada externa do typo de juro, capital e amortização, que mais conveniente for aos interesses do Estado, para consolidar ou garantir a actual divida fluctuante e fazer face a todas as despesas provenientes da execução do artigo 1.º d'esta lei, as quaes não deverão, em caso algum, exceder a importancia de 1/3 por cento do valor nominal dos actuaes titulos que se sujeitarem ao novo regimen; não podendo o juro real da quantia mutuada exceder de 1/2 por cento o juro efectivo correspondente á cotação dos fundos consolidados portugueses no momento de se realizar a operação, e ficando aos encargos d'esta igualmente consignadas em primeiro grau as receitas alfandegarias nos termos do artigo 2.° e seus paragraphos.
Art. 4.º É concedido um novo prazo do três meses, a datar da publicação d'esta lei, para a conversão da divida externa em interna, de que trata o artigo 4.º e seu paragrapho do decreto da 18 de junho de 1892.
Art. 5.° O Governo dará conta ás Cortes do uso que fizer das auctorizações que lhes fizer das autorizações que lhe são concedidas por esta lei.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Paço, aos 25 de junho do 1898. = EL-REI, com rubrica e guarda. = Frederico Ressano Garcia.
0 Sr. Abel Andrade: - Mando para a mesa o seguinte requerimento:
Requerimento
Requeiro que se consulte a Camara sobre se consente que seja prorogada até votação do parecer sobre o projecto n.º 55 e dos seguintes projectos n.os 48, 106, 112, 57, 59, 81, 110, 103, 54, 43 e 102. = Abel Andrade.
O Sr. Presidente: - Vae ler-se o requerimento para se votar.
Foi lido na mesa o requerimento.
Vozes: - Isto nunca se viu! Nós não sabemos o que ahi está!
O Sr. Presidente: - Os projectos a que se refere o requerimento são os que vão ler-se.
(Lê-se na mesa).
(Pausa).
Vae votar-se o requerimento:
Foi approvado!
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44 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
O Sr. Christovam Ayres: - Mando para a mesa o parecer da commissão de guerra acêrca do projecto de iniciativa dos Srs. Alberto de Oliveira e Lourenço Cayolla, que tem por fim dispensar o coronel Galhardo do tirocinio para o posto immediato.
Mundo tambem para a mesa o seguinte requerimento:
Requerimento
Requeiro que seja consultada a Camara sobre se dispensa o Regimento para entrar em seguida em discussão o projecto de lei da iniciativa dos Srs. Deputados Alberto de Oliveira e Lourenço Cayolla, para serem dispensados os tirocinios e provas para o posto de general ao coronel Eduardo Galhardo, e mais os projectos 85, 65 e 34. = Chrystovam Ayres.
O Sr. Presidente: - O requerimento do Sr. Deputado fica para ser votado depois de votado o projecto que está em discussão.
O Sr. Ministro da Fazenda (Mattozo Santos): - Eu tinha pedido a palavra para responder ao Sr. Fuschini, mas como S. Exa. não está presente e elle não se referiu propriamente ao parecer em discussão, desisto da palavra.
O Sr. Dias Ferreira: - Quando se discutiu o Orçamento, mandou para a mesa uma proposta, auctorizando o Governo a permittir á Camara da Moita a continuação da cobrança dos impostos municipaes, a que se refere a lei de 9 de junho de 1871, com applicação exclusiva ás obras de reparação e concerto do caes da villa e seu porto e á dragagem da ria que lhes dá accesso, cessando o imposto, logo que estejam concluidas as obras a que é destinado, e como a commissão do orçamento, no parecer em discussão, declara que não approvou essa proposta por desconhecer as razões que a possam justificar, elle, orador, pediu a palavra para expor essas razões. E assim o faz em seguida, justificando em breves palavras a sua proposta.
Aproveita depois o ensejo para rectificar uma asserção, hoje feita pelo Sr. Fuschini. Elle, orador, não auctorizou os scrips; pelo contrario, protestou contra elles.
(O discurso será publicado na integra quando S. Exa. o restituir).
O Sr. Abel Andrade: - Em resposta ás considerações apresentadas pelo Sr. Dias Ferreira, devo dizer que a commissão desconhecia os motivos que S. Exa. agora adduziu, motivos que justificam perfeitamente a emenda por S. Exa. proposta. Em presença d'elles, não tenho duvida em declarar, por parte da commissão, que acceito a emenda.
O Sr. Jeronymo Barbosa: - Não venho fazer considerações breves, nem largas, a respeito do parecer sobre as emendas ao Orçamento.
Não tive desillusões, por uma razão simples, porque já não podia tê-las. A commissão rejeitou muitas das propostas apresentadas que augmentavam as despesas publicas, mas manteve integralmente todos os augmentos de despesa que introduziu no Orçamento; foi cruel para com os outros, reservou para si essa exclusiva faculdade.
Ora o projecto da contribuição predial está morto, perfeitamente enterrado. A commissão sabia-o; pois, apesar d'isso, continua a figurar no Orçamento a verba de 130 contos de réis para a organização das bases do lançamento da contribuição predial.
Visto que o Governo é tão largo o tão generoso na distribuição dos dinheiros publicos, e visto que vae ainda ser mais largo e generoso nessa distribuição, fazendo approvar alguns projectos de concessões, eu quero chamar a attenção do Governo, e especialmente do Sr. Ministro das Obras Publicas e do Sr. Presidente do Conselho, para um assumpto que me parece merecer a attenção não só de S. Exas., mas de todo o Governo.
Ha pouco, no dia 5 d'este mês, houve no concelho de Sabrosa uma trovoada, que destruiu completamente as colheitas de algumas freguesias, e só na freguesia de Sabrosa, pelo agronomo do districto, foi esse prejuizo avaliado em 150 contos; foi um prejuizo total.
Aquella freguesia costuma ter uma producção que é, em media, de 2:000 pipas de vinho, que a agronomo calcula que ficassem em 10! E alem da destruição de todo o fructo, houve a destruição de muitissimas arvores e, portanto, o prejuizo não se ha de fazer sentir só este anno, mas nos annos subsequentes.
Eu chamava a attenção do Governo para este assumpto e pedia ao Sr. Ministro das Obras Publicas que, para alliviar a situação d'esta povoação, mandasse activar os trabalhos da construcção da estrada que vae de Sabrosa á ponte sobre o Pinhão, que dá communicação para a linha ferrea, e digo a S. Exa. a razão: é porque os trabalhadores d'essas freguesias teem ido todos procurar trabalho fora e até ha mais de oitenta requerimentos e pedir passaporte, porque querem emigrar, e S. Exa. sabe se isto começa agora para as povoações perto, amanhã querem sair para fora do país!
O Sr. Ministro da Fazenda fazia uma obra do humanidade se mandasse sustar a execução de dividas á Fazenda Nacional, por um ou dois annos até se saldar esta situação, e mandando proceder á avaliação dos prejuizos, para se fazer a annullação das respectivas contribuições.
E ao Sr. Presidente do Conselho pedia eu tambem o favor de dispensar da verba da beneficencia, ou de ver se conseguia do cofre dos innundados um subsidio - pequeno ou grande, será sempre bem recebido - para as pessoas que ficaram nas mais deploraveis condições, absolutamente incomportaveis! (Apoiados).
Não prosigo: eram estas as considerações que tinha a fazer a respeito do Orçamento.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Manuel Affonso de Espregueira: - Não tencionava usar da palavra neste debate; mas é forçado a isso pelas considerações feitas pelo Sr. Fuschini.
Se tivesse sido prevenido de que S. Exa. tratava hoje a questão dos credores externos, teria vindo munido dos documentos para responder a S. Exa., mostrando quanto são inexactas as suas affirmações.
Estranha, em primeiro logar, que S. Exa. fizesse uso de um relatorio que era confidencial e que viesse fallar na intervenção do Sr. Conde de Reilhac.
O emprestimo a que S. Exa. se referiu era facultativo, e os calculos apresentados por S. Exa. não são exactos; porquanto as despesas do convenio em relação ao anno actual seriam inferiores ao que teriamos de pagar pela lei de 1893.
Não acceita a distincção que S. Exa. fez entre consignação e participação, e quanto á inversão de titulos internos para externos pensa de maneira differente de S. Exa., pois acha conveniente, mesmo com sacrificio, que o Governo adquira os titulos externos que haja no estrangeiro.
Relativamente aos scripsis só tem a dizer, alem do que já foi dito pelo Sr. Dias Ferreira, que não ha possibilidade do fazer um regimen definitivo, sem que primeiro se tirem das bolsas os certificados que existem com a assignatura dos nossos representantes.
Quanto á estampilhagem admira-se das considerações produzidas por S. Exa. a esse respeito e é sua opinião de que o cambio actualmente em Portugal, depende da nossa situação com os credores.
(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, quando S. Exa. haja revisto as notas tachygraphicas).
O Sr. Presidente: - Vae votar-se a primeira moção do Sr. Fuschini.
Vae ler-se.
Foi rejeitada.
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SESSÃO N.° 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 45
O Sr. Presidente: - Vae votar-se o parecer.
Devo dizer á Camara que na votação do parecer se incluo a declaração do Sr. Relator da commissão, de que acceita a emenda do Sr. Dias Ferreira e algumas emendas que foram apresentadas á ultima hora.
Leu se e foi approvado o parecer e as emendas acceites pela commissão.
O Sr. Presidente: - Vae votar-se o requerimento que ha pouco mandou para a mesa o Sr. Christovam Ayres.
(Leu-se).
Foi approvado.
O Sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer mandado para a mesa pelo Sr. Christovam Ayres, a que se refere o requerimento.
Leu-se na mesa o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 133
Senhores: - O decreto n.° 8 de 10 de janeiro de 1895 estabeleceu as condições de promoção de todos os officiaes do exercito para o posto immediato. Era um decreto inspirado no nobre pensamento do seleccionar os quadros do exercito de onde elles são, pudessem ser preenchidos senão por officiaes com todos os requisitos de competencia profissional para o bom desempenho dos deveres inherentes aos seus postos. Na promoção de posto de general de brigada as exigencias eram sobre todas justificaveis pela alta missão que os officiaes com essa categoria teem a desempenhar.
O coronel Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo é o brilhante e distinctissimo official que teve a honra do commandar as forças portuguesas na expedição á Africa de 1895 e a gloria de dirigir essas praças no heroico combate de Collela.
Muitas vezes já o Governo, interprete do sentir da nação, tem manifestado áquelle official testemunho da maior homenagem. Encontra-se elle agora proximo a ser chamado ás provas para o posto do general de brigada. Esta exercendo o alto e difficilimo cargo do Governador Geral da India. A sua chamada ao reino traz portanto inconvenientes para o bom governo d'aquella provincia.
E se a algum dos nossos officiaes se podem dispensar as provas que a lei exige para a promoção ao posto immediato, a nenhum decerto, com mais justiça o direito do que ao coronel Galhardo, porque nenhum outro no nosso exercito teve ensejo do poder prestar, melhor do que elle, relevantes serviços em campanha.
Nestes termos, temos a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São dispensadas ao coronel de infantaria Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo as provas e tirocinio que lhe faltarem para ser promovido ao posto de general do brigada, quando por escala lhe pertença este posto.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da Camara dos Deputados, 21 de maio de 1901.= Alberto Oliveira = Lourenço Cayolla.
Foi approvado sem discussão.
O Sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei n.º 48.
Leu-se na mesa o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 48
Senhores: - A vossa commissão de administração publica, achando plenamente justificado o desvio do fundo de viação municipal para o destino a que a Camara Municipal de Abrantes o applica, attenta a necessidade impreterivel d'aquelle municipio construir um edificio onde se reunam as repartições concelhias e o tribunal judicial da comarca, com indiscutivel vantagem para a economia, serviço e hygiene, entende, de accordo nem o Governo, que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorizada a Camara Municipal de Abrantes a desviar annualmente do fundo de viação até á quantia de 1:400$000 réis, destinada ao pagamento do juro e amortização do emprestimo a realizar com a Companhia Geral do Credito Predial Português, para a construcção de um edificio destinado a tribunal judicial e repartições publicas concelhias.
Art. 2.° Esta auctorização durará o tempo que for estabelecido para embolso completo da quantia mutuada.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 20 de abril de 1901. = Alvaro Possollo = Jayme Arthur da Costa Pinto = Manuel Fratel = Conde de Paçô-Vieira = Rodrigo A. Pequito = José da Motta Prego = Joaquim Jardim = Malheiro Reymão = Abel Andrade, relator.
Senhores: - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer e projecto que antecedem.
Sala das sessões, 20 de abril de 1901. = Alvaro Possollo = Jayme Arthur da Custa Pinto = D. Luiz de Castro = Alberto Navarro = Manuel Fratel = Conde de
Paçô-Vieira = Luis Gonzaga dos Reis Torgal = Gomes Netto = José Maria Pereira de Lima = Augusto Lousa = Rodrigo A. Pequito = Lopes Navarro = Alvaro Villela.
N.º 44-D
Srs. Deputados da Nação: - Possue a Camara Municipal de Abrantes um edificio em ruinas e cêrca annexa, outr'ora convento das freiras de Nossa Senhora da Graça, da Ordem do S. Domingos, que pretende destinar, depois de reconstruido, a tribunal judicial e suas dependencias, a repartições comarcãs e concelhias, etc.
O projecto respectivo foi já elaborado pela Direcção de Obras Publicas de Juntarem, e acha-se approvado pelas estações competentes.
Infelizmente, senhores, não pode a Camara Municipal, attenta a crise vinicola que o concelho atravessa, pensar sequer em augmentar a percentagem sobre as contribuições geraes do Estado para, com o sua producto, pagar os encargos de um emprestimo destinado a realizar tão importantes obras.
Ha, porem, senhoras, um meio de que, sem onerar em nada o Thesouro, sem impor aos povos do concelho incomportaveis sacrificios, sem prejudicar o seu desenvolvimento material, se pode lançar mito, o consiste em desviar annualmente do fundo de viação municipal uma verba sufficiente para fazer face a parte dos encargos do emprestimo a realizar, sem prejudicar o desenvolvimento regular d'essa viação.
Em poucos concelhos, senhores, se acha a viação municipal tão adeantada como no de Abrantes, graças á boa applicação que teem tido as suas receitas por parte das differentes vereações que se excederam na administração do municipio.
O actual tribunal judicial de Abrantes, - uma das principaes comarcas de primeira classe que existe no país, é inferior em amplidão e em condições hygienicas aos das comarcas de somenos importancia, sendo avultadissima a importancia das rendas pagas pela municipalidade para os edificios por que se acham disseminadas as repartições publicas.
Todas estas razões aconselham a que se proceda, sem demora, á construcção, no local do ex-convento da Graça, de um edificio apropriado a tribunal judicial e a repartições concelhias, empregando, para o pagamento de juro e amortização, uma parte do fundo de viação, conjuntamente com as quantias de que houver mister, o que possam annualmente dispensar das receitas ordinarias.
Por todas estas razões, e por muitas outras, tenho a
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46 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorizada a Camara Municipal de Abrantes a desviar annualmente do fundo de viação até á quantia de 1:400$000 réis, destinada ao pagamento de juro e amortização do emprestimo a realizar com a Companhia Geral da Credito Predial Português, para a construcção de um edificio destinado a tribunal judicial e repartições publicas concelhias.
Art. 2.º Esta auctorização durará o tempo que for estabelecido para embolso completo da quantia mutuada.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 19 de abril de 1901. = Augusto Lousa.
O Sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra, considera-se approvado.
Vae ler-se o projecto de lei n.° 112.
Leu-se na mesa o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 112
Senhores: - As vossas commissões reunidas de fazenda e do ultramar foi presente a proposta de lei n.° 83-E, concedendo á viuva, filha e filhos do fallecido coronel do quadro occidental do ultramar, Arthur de Paiva, a pensão annual de 900$000 réis.
A iniciativa do nobre Ministro da Marinha, acudindo com louvavel solicitude a melhorar a triste situação da abandono e de miseria em que se encontra a familia d'aquelle que tão altos e tão relevantes serviços prestou á sua patria, só merece das vossas commissões a mais profunda sympathia e o mais completo assentimento.
Ninguem ha, com effeito, entre os que conhecem a historia da provinda de Angola nos ultimos vinte annos, que não ligue imperecivelmente o nome d'esse heroico official D, todos os feitos de armas gloriosos, que os nossos soldados ali praticaram.
Em 1883 é, sob as suas ordens, reprimida a sublevação da Huilla Dois annos depois, commanda Arthur de Paiva a expedição a Caconda, deixando construido o forte dos Ambuellas, não longe da casa missionaria do benemerito padre Lecomte. E em 1886, mal repousado ainda das fadigas e trabalhos que a passagem do Cunene lhe trouxera, pela resistencia das tribus do Malanca, ei-lo que parte em nova expedição a fim de estender o nosso dominio effectivo até ao rio Cubango, em cuja margem esquerda deixa erguido um forte, o forte «Princeza Ameli»a.
Intercala-se aqui um brevissimo parenthesis na sua existencia, de luctas e combates: é a valiosa cooperação que presta ao engenheiro Joaquim Machado, nos estudos do caminho de ferro de Mossamedes ao planalto. Mal havia findado, porem, esta missão, rebenta no Cubango uma inesperada revolta dos indigenas. Arthur de Paiva corre a marchas forçadas, tão grave era o perigo em que se encontravam o reverendo Lecomte e a pequena guarnição do forte «Princeza Amelia», já destruido pelos revoltosos.
Nas margens do rio, a lucta é renbiidissima; e depois de uma perseguição tenaz o sem quartel, de vinte e quatro dias consecutivos, são os proprios indigenas que, amarrado do pés e mãos, lhe entregam o chefe que os induzira a revoltar-se.
Uma das paginas mais brilhantes da vida de Arthur de Paiva é, porem, a expedição militar ás terras do Bihé, em 1890, a fim de vingar o glorioso suicidio d'esse extraordinario patriota, que se chamou Silva Porto. Á frente do esquadrão de cavallaria da Humpata, cêrca de 300 soldados indigenas, 70 boers, e alguns auxiliares e voluntarios - pouco mais de 500 homens, ao todo - o valente capitão vence os 600 kilometros que o separavam do Bihé, e ataca a Emballa Grande, a capital do regulo Dunduma, que ali concentrara milhares dos seus guerreiros. É terrivel o assalto; maa, horas depois, da povoação indigena só restava um brazeiro fumegante, de onde o regulo fugia espavorido, para cair a final, volvido um mês, nas mãos do implacavel vingador da honra nacional Foi então que os poderes publicos, como justo galardão do glorioso feito, o promoveram, por distincção, ao posto de major, na idade de trinta e quatro annos e dezaseis de serviço em Africa.
Depois de um anno de descanso em Portugal, volta Arthur de Paiva a occupar o seu posto junto aos boers. Ora encarregado de varias tentativas para a colonização do planalto de Mossamedes, ora incumbido de acompanhar o engenheiro Serrão, no reconhecimento do caminho de ferro do sul de Angola, assim vae o tempo decorrendo até 1897, quando a peste bovina ameaça invadir aquella nossa possessão.
Arthur de Paiva é o escolhido para dirigir a defesa contra a epidemia; mas as suas faculdades militares não tardam a ser de novo postas em acção.
Quando o pelotão de dragões, commandado pelo Conde de Almoster, recolhia do cordão de vigilancia na fronteiro meridional, preparam-lhe uma emboscada os povos de Catequero, e os nossos soldados são cobardemente massacrados. Era indispensavel um castigo severissimo, tanto mais urgente, quanto a insurreição, de dia para dia mais extensa, já ameaçava a mal guarnecida fortaleza do Humbe.
É Arthur de Paiva quem prepara a expedição, com uma rapidez e um cuidado, dignos das suas altas qualidades de organizador. E á frente de mil e duzentos homens apenas - dragões, boers e voluntarios do planalto - o valoroso official corre, sem um dia da repouso, até o Humbe, levanta o cêrco que es indigenas revoltados já haviam posto á fortaleza, e em batidas incessantes e sem treguas reduz á mais completa submissão aquellas terras. Mas d'essa campanha violentissima, não trouxe só Arthur de Paiva mais uma pagina de ouro a accrescentar á sua gloriosa biographa de soldado; ali ganhou tambem o germen do impaludismo que depois o havia de matar, com uma terrivel febre biliosa, a bordo do vapor que o trazia para a patria, na intenção de renovar, pela segunda vez, as forças e os alentos para novos serviços na sua não querida Africa Occidental.
Mais podiam dizer ainda as vossas commissões d'esse official modelo, typo das mais variadas e notaveis aptidões, quer sob o ponto de vista militar, como administrador, como disciplinador e como chefe, quer sob os pontos de vista intellectual e moral, como auctor de valiosissimos relatorios, como compendio das mais solidas virtudes civicas. O que fica dito é, porem, o bastante para justificar a proposta do illustre Ministro da Marinha: nem o Estado podia, dignamente, abandonar á desgraça e á miséria - já que a morte prematura do coronel Arthur de Paiva os deixou sem meios de subsistencia - a viuva e os filhos d'esse benemerito da patria. Por isso as vossas commissões, dando todo o seu applauso á proposta ministerial, teem a honra de vos propor que ella seja convertida, sem nenhuma alteração, no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedida á viuva, filha e filhos do fallecido coronel do quadro occidental do ultramar, Arthur de Paiva, a pensão annual de 900$000 réis.
§ 1.° A pensão a que se refere o artigo anterior será paga, sem deducção ou imposto algum, desde a data co fallecimento do referido official.
§ 2.° A distribuição da dita pensão será feita segundo as disposições dos artigos 17.°, 18.°, 20.° e 23.° dos Estatutos do Montepio Official dos servidores do Estado, approvados por decreto de 22 de novembro de 1870.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões das commissões reunidas de fazenda e do ultramar, em 17 de maio de 1901.= Marianno de Carvalho = Rodrigo A. Pequito = Manuel Fratel = Anselmo Vieira = D. Luiz de Castro = Lopes Navarro = Alvaro Villela = Augusto Louza = Jayme Arthur da Costa Pinto =
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Ernesto Nunes da Costa e Ornellas = Abel Pereira de Andrade = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal = Alvaro Possolo = Alberto Navarro = Custodio de Borja = Alberto Charula = Sousa Avides = J. M. Pereira de Lima = Alfredo A. J. de Albuquerque = José Maria de Queiroz Velloso, relator.
N.º 83-E
Senhores: - Em 1 do outubro de 1900, falleceu victimado por febres palustres, adquiridas durante grande numero de annos de serviço em Africa, o coronel do quadro occidental do ultramar, Arthur de Paiva.
Os serviços que este official prestou á provincia de Angola são bem conhecidos da nação e de tal forma foram considerados pelos poderes publicos que o fallecido foi promovido ao posto de major, por distincção, pela forma como commandou a expedição militar mandada ao Bihé, em 1890.
Nas operações de guerra effectuadas na Huilla e Jau, em 1883, na expedição a Caconda e no cominando das columnas mandadas ao Cubango e, recentemente, á região ao Humbe, tambem o coronel Paiva mereceu sempre louvores officiaes e outras distincções honorificas, pela sua bravura, intelligencia, zelo e dedicação.
Mais serviços prestou este official, mas julgo desnecessario fazer d'elles menção, quando pela resumida exposição que deixo feita, fica evidentemente reconhecido o seu valor.
Tendo o coronel Paiva deixado sem meios de subsistencia, a viuva e filhos, julgo ser dever dos poderes do Estalo soccorrer a familia d'este benemerito, e por isso tento a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É concedida a viuva, filha e filhos do fallecido Coronel do quadro occidental do ultramar, Arthur de Paiva, a pensão annual de 900$000 réis.
§ 1.º A pensão a que se refere o artigo anterior será para, sem deducção ou imposto algum, desde a data do falecimento do referido official.
2.° A distribuição da dita pensão será feita segundo as disposições dos artigos 17.º, 18.°, 20.° e 23.º dos Estatutos do Montepio Official dos servidores do Estado, approvados por decreto de 22 de novembro de 1870.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, 8 de maio de 1901. = Fernando Mattoso Santos = Antonio Teixeira de Sousa.
O Sr. Oliveira Mattos: - Eu tenho invariavelmente impugnado nesta casa todos os augmentos de despesa e todas as pensões, que não estão nos termos de ser attendidos; e ainda na discussão do Orçamento, cujas emendas foram approvadas ha pouco, eu não pedi a palavra porque se prorogou a sessão ás seis horas e um quarto depos de quatro horas de sessão, para depois se apresentarem e serem votados de afogadilho, sem discussão, alguns projecticulos; ao contrario ou teria usado da palavra nessa discussão.
Mas digo que na discussão do Orçamento fiz notar á Camara, o que me custou muito trabalho para apurar, que a verba de pensões, aposentações e reformas subiu já neste Oçamento a 3;154 contos de réis.
Eu não quero, pois, que se diga que não tenho os mesmos sentimentos de justiça e de equidade, deixando passar um projecto de pensão sem o atacar, tendo eu atacado outros; mas não posso deixar de dizer que os serviços prestados em Africa por este brioso militar são realmente dignos da consideração da Camara, (Apoiados) não só pelo relatorio que apresentaram os auctores do projecto, como pelo relatorio da commissão, em que veem enumerados os serviços relevantissimos por elle prestados, e em que perder a vida em Africa, mas pelos serviços que antes tinha pretado, evitando guerras. (Apoiados).
Portanto o nome de Arthur de Paiva, deve equiparar-se aos dos mais famosos heroes africanos; (Muitos apoiados) e por isso não estranhe a Camara que eu declare que me associo a este pensamento, porque elle representa todo o elogio e honra a Camara que o vota nas circumstancias do que se trata, porque não é uma pensão de favor, é a paga dos serviços prestados por aquelle brioso militar. (Muitos apoiados).
Justificado o meu voto, nada mais tenho que dizer.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Rodrigues Nogueira: - O meu collega e amigo o Sr. Oliveira Mattos, no uso plenissimo do seu direito de Deputado, fez as considerações que ao seu espirito suggeriu a leitura d'este projecto; eu, pela mesma ordem de considerações, por conhecer que é justissima esta pensão, mais do que justa, uma divida nacional, dou o meu voto ao projecto.
Não poderia mesmo a palavra para falar nisso, se não fosse para confirmá-lo.
Vozes: - Muito bem.
(S. Exa. não reviu).
Foi approvado o projecto.
O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 57.
Leu-se na mesa. É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 57
Senhores: - A vossa commissão de fazenda examinou com a attenção devida a proposição de lei vinda da Camara dos Dignos Pares, que concedo uma pensão annual e vitalicia de 1:200$000 réis a D. Emilia de Castro Eça de Queiroz, viuva do eminente escriptor, José Maria Eça de Queiroz, e a seus filhos, nos termos dos artigos 1.° e 2.° da mesma proposição de lei.
Entende a vossa commissão que a Representação Nacional só ennobrece á devida altura da sua missão cumprindo o dever de honrar a memoria do saudoso extincto que consagrou o melhor da sua vida e do seu precioso talento ás letras patrias, por forma a exaltá-las no conceito da civilização, e que merece o vosso voto a referida pensão a sua familia cujas circumstancias, penosamente difficeis, justificam sufficientemente a opportunidade e a justiça d'este auxilio.
Concorda, pois, a vossa commissão, ouvido o Governo, em que dois a vossa approvação ao seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedida a pensão annual de 1:200$000 réis a D. Emilia de Castro Eça de Queiroz, viuva do eminente escriptor José Maria Eça de Queiroz e a seus filhos Maria, José, Antonio e Alberto.
Art. 2.° Esta pensão será vitalicia para a viuva, e por sua morte manter-se-ha para os filhos varões até á, maioridade, ou á conclusão dos seus cursos, e para a filha até ao casamento, sendo isenta do pagamento de todos e quaesquer impostos e paga em mensalidades a partir da promulgação d'esta lei.
Art. 8.° É revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 22 de abril de 1901. = J. A. Pereira de Lima = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal = Jayme Arthur da Costa Pinto = Alvaro Villa = Lopes Navarro = Anselmo Vieira = Alvaro Possollo = Alberto Navarro = Abel Andrade = D. Luiz de Castro = Augusto Louza, relator = Tem voto do Sr. Queiroz Velloso.
N.º 25-A
Artigo 3.° É concedida a pensão annual de 1:200$000 réis a D. Emilia de Castro Eça de Queiroz, viuva do eminente escriptor José Maria Eça de Queiroz e a seus filhos Maria, José, Antonio e Alberto.
Art. 2.° Esta pensão será vitalicia para a viuva, e por sua morte manter-ne-ha para os filhos varões até á maioridade, ou á conclusão dos seus cursos, e para a filha até ao casamento, sendo isenta do pagamento de todos e
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48 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
quaesquer impostos e paga em mensalidades, a partir da promulgação d'esta lei.
Art. 3.° É revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 2G do março de 1901. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa = Visconde de Athouguia = Fernando Larcher.
Parecer n.º 8
Senhores. - A vossa comissão de fazenda examinou, com a attenção que era devida, o projecto do lei da iniciativa do Digno Par, Conde de Arnoso, o qual tem por fim conceder uma pensão anual e vitalícia de 1:200$000 réis a D. Emilia de Castro Eça de Queiroz, viuva do eminente escriptor, José Maria Eça de Queiroz, e a seus filhos, nos termos prescriptos nos artigos 1.° e 2.° do mesmo projecto.
Não carece a vossa commissão de accrescentar quaesquer considerações áquellas que, persuasiva e lucidamente, são referidas no relatório que precede este projecto de lei, pelo que entende que lhe podeis dar a vossa inteira approvação.
Sala das sessões, 18 de março de 1901.= Julio de Vilhena = Telles de Vasconcelos = Moraes Carvalho = Antonio de Azevedo Castello Branco = Jose da Silveira Vianna = Polycarpo Anjos = Pedro Victor da Costa Sequeira = Arthur Hintze Ribeiro = Casal Ribeiro, relator.
Senhores: - José Maria Eça de Queiroz deixando nos seus livros, que eternamente serão lustre e gloria das letras portuguesas, um monumento immorredouro da sua celebridade, nenhuns bens legou á sua viuva e aos seus filhos. Aos representantes da nação cumpre valer a tão angustiosa situação, honrando assim a memória do quem tanto engrandeceu o nome português. Por isso confiadamente vos trazemos este projecto de lei, certos de que, a exemplo do que em circumstancias idênticas tendes feito, o approveis.
PROJECTO TO5 LEI N.° 10
Artigo 1.° É concedida a pensão annual de 1:200$000 réis a D. Emilia de Castro Eça de Queiroz, viuva do eminento escriptor José Maria Eça de Queiroz, e a seus filhos Maria, José, Antonio e Alberto.
Art. 2.° Esta pensão será vitalicia para a viuva, e por sua morte manter-se-ha para os filhos varões até á maioridade, ou á conclusão dos seus cursos, e para a filha até ao casamento, sendo isenta do pagamento de todos c quaesquer impostos e paga em mensalidades, a partir da promulgarão d'esta lei.
Art. 3.° É revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 15 de março de 1901. = Conde de Arnoso.
O Sr. Oliveira Mattos: - Em harmonia com a declaração que acabo de fazer, com relação á pensão que a Gamara vem de votar, e que tão notavelmente contrasta com esta, tenho a declarar a V. Exa. e á Camara, com grande magua minha, que não posso dar o meu voto a este projecto, porque as circumstancias do Thesouro não o permittem, pois entendo que era bom que so pudessem remunerar todos os que illustram a sua patria, e, com certeza, Eça de Queiroz foi um dos que a illustrou mais.
Nestas circumstancias teriam sido apresentados á Camara muitos outros projectos, que merecem igual consideração á que este projecto merece.
Se as pensões são realmente a paga de serviços para quem deixa as suas familias em tristissimas circumstancias, - e eu, não querendo referir nomes, nem discutir pessoas, não apreciarei se a familia do illustre finado está em condições de recorrer ao Thesouro para poder sustentar dignamente a sua posição, que esse é que é o espirito da lei, - que as pensões sejam para a viuva ou orphãos que fiquem cm circumstancias tão precárias que precisem realmente do suor do contribuinte, e não para se lhe poder tornar a vida mais ou menos faustosa.
Eu, Sr. Presidente, ficaria mal tambem com a minha consciência, embora tenha de ficar mal também com alguns amigos, ou pessoas que entendem que eu não deveria impugnar este projecto, se não dissesse aquillo que, em boa verdade, entendo dever dizer, no momento em que se teem apresentado propostas de pensão a esta Camara e que jazem outras sem despacho no Ministério da Marinha e noutros Ministérios, - no da Guerra, por exemplo -. Ha viuvas e orphãos de officiaes que, em Africa, perderam a vida na defesa da patria, gloriosamente, expostos ás balas e ás febres, sem que até hoje pudessem ser attendidas, e as pensões d'esses officiaes são modestas, algumas são de alferes, tenentes e capitães, contentavam-se as suas viuvas e orphãos com uma pensão mais modica do que esta que aqui se apresenta.
Mas eu não quero que se diga que pela minha parte se levanta uma opposição de tal ordem a este projecto que possa obstar por qualquer forma a que seja votado. Não o faço, porque não se trata de um d'estes favoritismos que repugnam, que o publico costuma chamar escandalo.
Não é; o que lamento é que a occasião não seja opportuna, que não se possa dar a todos o auxilio que se vae dar por esta pensão.
Lavrado o meu protesto contra mais este augmento de despesa, para varrer a minha testada, a Camara, na sua alta sabedoria, fará o que entender.
Por mim, para ser coherente, declaro que voto contra o projecto.
Tenho a hombridade de defender as minhas idéas como posso, em harmonia com os meus sentimentos, sem ambages, nem refolhos. Declaro franca e abertamente qual a minha opinião nesta como noutras questões.
Nada mais tenho a dizer.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Fuschini: - Tenho que fazer declarações analogas ás do Sr. Oliveira Mattos.
V. Exa. comprehende quanto é desagradavel vir neste momento tocar, ainda que não seja desrespeitosamente, na memoria de um homem de quem fui amigo e contemporaneo em Coimbra, indiscutivelmente um dos primeiros vulos litterarios do país; mas as circumstancias podem mais do que os homens.
Em principio eu entendo que seria conveniente que um país não deixasse morrer na mingua nenhum dos seus servidores, desde aquelles que o servem nas secretarias, até áquelles que não o servem menos com a penna na literatura, nas sciencias e nas artes, - o que é um ideal em todos os paises, e no nosso quasi uma impossibilidade.
Não quero discutir, quero apenas apresentar ligeiros raciocinios.
Quantas pensões de sangue ou que pelo menos correspondem a isso, não tem ainda pago o Governo Português?
Se V. Exa. lesse a discussão que ha pouco tempo houve, ou pelo menos tivesse conhecimento da apresentação de um projecto, no Reischtag, pelo Governo Allemão, vera que as pensões, para aquelles que caem nos campos da batalha, regulam por 4:000 marcos, 900$000 réis apenas.
Eu não venho ridiculamente discutir a questão, discuo o principio, não em absoluto, mas relativamente.
Dizendo isto declaro que voto contra, e por considerações que a Camara bem pode comprehender, não me alargo mais.
(O orador não reviu).
O Sr. Presidente: - Como ninguem mais pede a palavra, vae votar se.
Foi approvado.
O Sr. Presidente: - Vae ler se o projecto n.° 59.
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SESSÃO N.° 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 49
Leu-se na mesa o seguinte
PROJECTO LEI N.° 59
Senhores: - Foi presente á vossa commissão do instrucção publica superior e especial a proposta de lei n.º 22-A dos illustres Deputados Luciano António Pereira da Silva, Antonio Vellado da Fonseca e Marianno Cyrillo de Carvalho, a qual tem por fim tornar definitivas os nomeações dos actuaes astrónomos interinos ou provisórios do Real Observatório Astronómico de Lisboa.
O relatório que procedo a proposta desenvolvo as razões que a justificam como um acto de boa administração que BC impõe para a prompta regularização d'este tão importante estabelecimento scientifico.
São valiosos os serviços prestados á astronomia por este Observatório que, a despeito dos seus ainda bastante insufficientes recursos, tem, pela dedicação e intelligencia do seu pessoal, contribuído pura bem servir a sciencia e honrar a patria.
Fazem-lhe as mais elogiosas referencias os Observatorios de Washington, de Greenwich, de Paris, de Oxford, de Pulkowa, Instituto Geographico de Madrid e outros congeneres.
Quer pelos trabalhos que tem executado singularmente quer em correspondência com os mais notáveis observatórios do mundo as apreciações d'estes institutos em referencia ao de Lisboa traduzem-se em accentuados louvores ao rigor, perfeição e valia das observações astronómicas que teem sido executadas, das interessantes publicações que teem sido editadas.
Estas considerações tão lisonjeiras para o nosso país só por si constituiriam razão sufficiente para que se terminasse com a situação indefinida em que se encontra a administração d'este estabelecimento pelo que respeita á situação do sen pessoal.
O regimen provisório doa indivíduos que teem a par de uma tão delicada missão scientifico o encargo de educar o preparar o pessoal auxiliar, e o que no futuro o substituirá, é incompatível com a solida organização que deve ter um estabelecimento scientifico d'esta ordem.
Felizmente para o país estas circunstancias não toem diminuído a dedicação do corpo scientifico a quem tem estado incumbido provisoriamente o serviço do Observatório, antes se tem cada vez mais affirmado a notável aptidão de um pessoal superior, justificando-se assim plenamente a justiça de serem confirmados definitivamente nos logares que exercem os astrónomos que o constituem.
Assim ao poderá organizar o conselho o junta administrativa com as attribuições definidas que resultam de uma situação fixa e garantida para os seus membros o assim se poderá dar cumprimento aos diversos preceitos salutares da lei orgânica d'este estabelecimento, que, promulgada em 6 do maio do 1878, ainda não pôde ser posta em plena execução.
Nestas condições, a vossa commissão é de parecer, de accordo com o Governo, que deve ser approvada esta proposta de lei, que tem a honra de submetter á vossa elevada apreciação, convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo l.° É o Governo auctorizado a tornar definitivas as nomeações dos actuaes astrónomos de Real Observatório Astronómico de Lisboa que só achara actualmente com o caracter de provisórios ou interinas, passando desde então a cumprir-se rigorosamente a lei orgânica do Observatório.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 22 de abril do 1901.= Clemente Pinto- Álvaro Villela -Christovam Ayres - Marianno de Carvalho - Rodrigo A. Pequito - José Maria de Oliveira Simões = Luciano António Pereira da Silva - Arthur Montenegro - Eduardo Burnay - Antonio de Vasconcellos Porto, relator.
N.º 22-A
Senhores: - O Real Observatório Astronómico de Lisboa cata, desde 1878, acra possibilidade do entrar numa vida regular e legal, embora nesse anno se promulgasse a lei que o organizou definitivamente.
Esta lei unicamente previa o caso da primeira nomeação dos tres astronomos de 1.ª classe, mas deixava a estes, constituindo o conselho technico do Observatório, o encargo de formular as disposições de programmas para a admissão dos restantes funccionarios e preenchimento das futuras vagas.
Exonerado, porem, o terceiro astrónomo da 1.ª classe, a seu pedido, pouco depois de nomeado, ficou o Observatório sem conselho, sem regulamentos, sem meios do providenciar para a substituição legal do exonerado, nem de nomear os outros astrónomos.
Procurou-se remediar este estado de cousas, abrindo um concurso com programama provisório. Este concurso ficou deserto, e tornando a abrir-se, com ligeiras modificações no programma, concorreram dois candidatos, nenhum dos quaes foi admittido pelo jury.
Desde então (1880) teem as nomeações sido feitas interinamente por portarias, uma vez como expediente unico possível, para obter de prompto alguem que no Observatório desempenhasse os serviços mais inadiáveis, outras vezes com diversos fundamentos.
É, pois, cada vez mais urgente achar uma solução para se sair de caracter provisório em que se encontra ha tanto tempo aquelle estabelecimento, fundado com tão felizes auspicios e de que tanto havia e ha a esperar.
De entre os divorcios modos como essa solução pode imaginar-se, nenhum pareceria mais equitativo do que confirmar nos seus cargo actuaes os funccionarios que os exercem interinamente, ha já bastantes annos, pois sempre foi principio assente que o Observatório deveria servir, elle próprio, de escola educadora do seu pessoal, como expressamente o recommendara o eminente Struve nas instrucções que, a pedido do Governo Português, formulou para a creação, projectos e programmas do Observatório.
Qualquer outra solução teria como primeira consequência desconceituar virtualmente os funccionarios que se acham investidos nos cargos do estabelecimento, o cujo zelo e applicação, boa vontade e capacidade não podem merecer essa flagrante desconsideração.
Mas a vida scientifica e mesmo administrativa do Observatório não tem podido expandir-se, precisamente pela falta de um corpo constituido de empregados: o unico de nomeação definitiva é hoje o director, que só por si não pode assumir as funcções de conselho, as da junta administrativa, e portanto não pode elaborar regulamentos, constituir jurys para concursos, apresentar relatórios annuaes; emfim, somente pode dirigir e executar trabalhos, ficando tolhido no exercicio das suas multiplas attribuições por falta de condições legaes da existência de Observatório.
Considerando, pois, que é conveniente, e indispensável até, constituir-se e Observatorio com pessoal de nomeação definitiva, que possa desempenhar legalmente as varias funcções que lhe incumbem por lei;
Considerando que a nomeação d´esse pessoal, na ordem de idéas que a justiça e as vantagens do serviço aconselham, deve recair nos individuos mais idoneos para desempenhar as funcções que incubem aos respectivos cargos;
Considerando que decerto não é possivel encontrar para esses logares individuos com tanta pratica das observações astronomicas de alta precisão como aquelles que já exercem taes logares ha annos;
Considerando que a assiduidade e a proficiencia nos trabalhos de observação constituem num Observatório as condições preponderantes a exigir dos seus astrónomos.
Considerando que estas condições concorrem nos actuaes
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empregados interinos, e que estes, portanto, são hoje os mais idoneos para os respectivos cargos:
Temos a honra de apresentar á vossa consideração a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o Governo auctorizado a tornar definitivas as nomeações dos actuaes astronomos do Real Observatorio Astronomico de Lisboa que se acham actualmente com o caracter de provisorias ou interinas, passando desde então a cumprir se rigorosamente a lei organica do Observatorio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 12 de março de 1901. = Luciano Antonio Pereira da Silva = Antonio Maria Vellado da Fonseca = Marianno Cyrillo de Carvalho.
O Sr. Marianno de Carvalho: - Em primeiro logar devo declarar que, na ausencia do Sr. Vasconcelos Porto, estou servindo de relator do projecto; em segundo logar que o projecto não augmenta nem diminue a despesa.
Reorganiza o Observatorio da Tapada, cuja organização nunca foi por deante.
Ha uma lei que nunca foi, mas é necessario que possa ser cumprida, e é para isso que serve o projecto; mas no projecto esqueceu que no Observatorio não ha só astronomos, ha tambem alumnos; e de accordo com a commissão, mando para a mesa um additamento que tem por fim attender á situação dos alumnos.
(S. exa. não reviu).
O Sr. Presidente: - Vae votar-se.
Foi approvado.
O Sr. Alberto Bramão: - Por parte da commissão de redacção, mando para a mesa a ultima redacção dos seguintes projectos: n.os 85, 102, 103, 106 e 110.
O Sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei n.°81.
Leu-se na mesa. É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 81
Senhores: - Foi presente á vossa commissão de administração publica o projecto de lei n.° 22-T da iniciativa dos illustres Deputados os Srs. Arthur Eduardo de Almeida Brandão e David José Alves, que tem por fim approvar o contrato para abastecimento de agua potavel no concelho de Bouças, celebrado entre a respectiva Camara Municipal e a Compagnie Générale des Eaux pour l'Etranger, por escriptura publica de 2 de abril de 1897.
Como vereis, a Camara Municipal de Bouças, a que pertencem as freguesias de Leça da Palmeira e de Mattosinhos, praias muito frequentadas na epoca balnear, reconhecendo por um lado a necessidade de prover de remedio os graves inconvenientes que todos os annos ali se teem dado ultimamente para a saude publica, por falta de boa agua potavel, e por outro lado a impossibilidade de procurar e explorar á sua custa, por absoluta carencia de recursos, quaesquer mananciaes, resolveu por unanimidade, na sessão de 9 de julho de 1896, pôr a concurso o abastecimento de agua e fez para esse effeito o competente annuncio no Diario do Governo.
Foi a esse concurso apenas a Companhia que desde 1882 fornece agua á cidade do Porto, nos termos do contrato approvado pela lei de 27 de julho d'aquelle anno, e em vista d'isso celebrou-se o contrato provisorio que acompanha o projecto.
É indiscutivel a urgencia d'este melhoramento, visto que, apesar da população de Bouças ser de 14:000 pessoas approximadamente, tem para o seu abastecimento unicamente poços com aguas inquinadas e salobras e quatro fontes, duas das quaes de agua má. E tanto mais que nos meses de verão a população de Leça e de Mattosinhos enormemente, com os forasteiros que vão fazer uso dos banhos de mar, o que torna a agua dos poços ainda peor e mais perigosa pelo maior numero de infiltrações que soffrem, provenientes das fossas das casas deshabitadas durante a outra parte do anno. E só assim se explica o apparecimento ali todos os annos das febres typhoides, nos meses de agosto e de setembro.
Em vista do exposto e ainda tambem porque do contrato não provem encargo algum para o Estado ou para a Camara de Bouças, a vossa commissão é de parecer, de accordo com o Governo, que merece ser approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1 ° É approvado, para que se torne definitivo, o contrato provisorio para abastecimentos de aguas das freguesias de Mathosinhos e Leça da Palmeira que constituem a villa de Mathosinhos, celebrado entre a Camara Municipal do concelho de Bouças e a empresa representada pela companhia francesa denominada Compagnie General des Eaux pour l'Étranger, por escriptura de 2 de abril de 1897, que fica fazendo parte da presente lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 8 de maio de 1901. = João Franco Castello Branco = Rodrigo A. Pequito = D. Thomaz de Almeida Manuel de Vilhena = Visconde de S. Sebastião = Manuel Fratel José da Motta Prego = Abel Andrade = Jayme Arthur da Costa Pinto == Malheiro Reymão = Manuel Homem de Mello = Conde de Paço = Vieira, relator.
Escriptura de contrato para o abastecimento de aguas da villa de Mattosinhos, celebrado entre a Camara Municipal e a empresa representada pela companhia francesa denominada «Compagnie Générate des Eaux pour l'Étranger» em 1 de abril de 1897, e que faz parte da lei datada de hoje.
Saibam os que esta escriptura virem que, no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1897, aos 2 dias do mês de abril, nesta villa de Mattosinhos e Paços do Concelho de Bouças onde se achavam presentes de uma parte o III.mo Sr. Affonso da Veiga Faria, na qualidade de presidente e representante da III.ma Camara Municipal, na conformidade da lei e da outra o III.mo Sr. Carlos de Pezerat, engenheiro como procurador e representante da Compagnie Générale des Eaux pour l'Etranger, o que fez certo pela procuração que neste acto apresentou e fica guardada na secretaria da municipalidade para ser inserida nos traslados e certidões que se passarem d'esta escriptura, pessoas reconhecidas pelas proprias de mim, escrivão, e das testemunhas abaixo designadas, do que dou fé; ahi pelo III.mo Presidente da III.ma Camara outorgante foi dito que, tendo a Compagnie Générale des Eaux pour l'Etranger, com sede em Paris, proposto em conformidade com o programma do concurso publicado no Diario do Governo n.° 209, de 17 de setembro de 1896, fazer o abastecimento de aguas potaveis na villa de Mattosinhos, e havendo a proposta, depois de modificada, sido acceita pela Camara, por isso vinha hoje elle, Presidente, em nome da Camara e por auctorização da mesma, realizar por esta escriptura o contrato provisorio com as condições abaixo declaradas, visto que a referida Companhia satifez ao disposto no artigo 14.° do mesmo contrato, depositando a quantia de 6 contos de réis na Caixa Geral dos Depositos, como mostrou por documento legal que neste acto apresentou e ficou archivado.
Condições do contrato
Artigo 1.° A Companhia obriga-se a abastecer com agua potavel a villa de Mattosinhos, situada no concelho de Bouças, districto do Porto, por sua conta, encargos e riscos, em conformidade com as condições estipuladas nos diversos artigos da presente proposta.
§ 1.º A palavra «companhia» todas as vezes que for empregada na presente proposta significará a Compagnie Générale des Eaux pour l'Etranger cuja sede é em Paris,
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Rua d'Anjos Saint Honoré, n.° 52, concessionaria do abastecimento de agua da cidade do Porto, ou qualquer outra sociedade particular ou companhia a quem a concessionaria, na conformidade das leis e previa auctorização da Camara Municipal de Bouças, tiver transferido os direitos adquiridos, assim como os obrigações resultantes da presente proposta.
§ 2.° As ruas a canalizar, para todos os effeitos da presente proposta, estão determinadas nas plantas annexas á dita proposta, da qual fazem parte integrante.
§ 3.° A Companhia fica obrigada a canalizar as ruas, praças e viellas não incluidas nas ditas plantas, mas só quando o valor das assignaturas contratadas pelos seus moradores por um prazo de quatro annos representar a quarta parte da despesa a fazer para estabelecer a dita canalização e isto nas ruas, praças e viellas onde a pressão do reservatorio da Foz puder attingir.
No caso de contestação sobre a importancia das despesas das canalizações, o valor das obras a executar será calculado em conformidade com a serie de preços estabelecida no regulamento annexo ao contrato, os quaes pregos são identicos aos do regulamento da cidade do Porto, approvado por decreto de 2 de dezembro de 1886.
Dado o caso das sobreditas extensões da canalização geral, a Camara, Municipal de Bouças, os assignantes, assim como a Companhia, ficarão sujeitos a todas as condições e obrigações da presente proposta.
§ 4.º A Companhia é somente obrigada a fornecer agua até á altitude que a pressão do reservatorio da Foz puder attingir nas condições actuaes.
Art. 2.° O abastecimento será feito pela companhia com a agua dos Rios Souza e Ferreira, ou com agua vinda de fora da villa, adquirida por qualquer forma ou proveniente de exploração directa; porem, em caso algum a Companhia poderá emprehender obras das quaes resulte alteração ou redacção das aguas das fontes destinadas actualmente ao publico.
§ 1.° As aguas que não forem provenientes dos rios Souza e Ferreira, já approvadas, não poderão ser introduzidas nos reservatorios ou canalizações da distribuição, sem serem previamente examinadas por pontos nomeados pela Camara Municipal de Bouças, e por elles reconhecidas de boa qualidade e potavel; a Companhia deverá prevenir com antecipação quaes as aguas que destina nos reservatorios para o abastecimento da villa.
§ 2.° A Companhia empregará os meios convenientes e indispensaveis para que as aguas que circularem nos canos de distribuição não sejam insalubres,
obrigando-se, alem d'isso, a mesma Companhia a fazer as descargas necessarias para que as aguas não sejam demasiadamente coloradas.
Art. 3.° A Companhia obriga-se a executar as obras necessarias para abastecer desde já a villa de Mattosinhos com 250 metros cubicos de agua por vinte e quatro horas, augmentando o dito abastecimento na preparação da importancia das assignaturas subscriptas sobre a rede das canalizações a estabelecer no futuro. A Companhia poderá dispor, como melhor entender, da agua que não for empregada no abastecimento da villa.
§ 1.° O volume de agua, a que se refere o presente artigo, comprehende tanto a destinada aos usos publicos, como a destinada aos usos particulares.
§ 2.° Quando as assignaturas particulares, sem contar o abastecimento maximo gratuito de 70 metros cubicos por vinte e quatro horas, concedido a Camara Municipal e Bouças, em conformidade com as letras A e B do § 4.° do artigo 4.°, representarem 100 metros cubicos por vinte e quatro horas, a Companhia será obrigada a construir no alto de Leça da Palmeira, ou em qualquer outro ponto elevado, abastecido pelo reservatorio da Foz, um deposito ou reservatorio de agua, da capacidade de 1:000 metros cubicos, para supprir a falta de abastecimento que possa sobrevir, por uma circumstancia qualquer, no reservatorio da Foz. A capacidade do dito reservatorio será elevada a 2:000 metros cubicos quando as assignaturas particulares, como acima está determinado, representarem 200 metros cubicos por vinte e quatro horas.
Art. 4.° A Companhia é ainda obrigada:
1.° A executar nas ruas e praças da villa as obras necessaria para a canalização e distribuição geral designada na planta junta á presente proposta;
2.º A canalizar as aguas do rio Souza, fornecidos pela canalização geral da cidade do Porto, ligando o conductor de Carreiros, na Foz do Douro, com a de Mattosinhos por meio de um cano de ferro fundido, de 120 millimetros de diametro interior, assento na estrada de Carreiros a Mattosinhos. Para atravessar o caminho de ferro de S. Gens a Leça da Palmeira, a conducta será assente num tubo de ferro fundido, de 10 metros de comprimento, de maneira que no caso de ruptura da dita conducta não possa a via ferrea soffrer damno algum, ficando por essa forma perfeitamente garantida;
3.° A installar por sua conta trinta e cinco bôcas de incendio na villa de Mattosinhos, nos logares indicados pela Camara Municipal de Bouças, unicamente, porem, nas ruas já canalizadas. Caso a Camara, Municipal de Bouças queira augmentar o numero das ditas bocas, estas novas installações serão feitas á custa da mesma Camara.
§ 1.° A Camara Municipal de Bouças terá direito ao abastecimento gratuito, por cada dia ou por cada, vinte e quatro horas, dos seguintes metros cubicos de agua:
A) Desde o mês de novembro, inclusive, até ao fim de abril, 20 metros cubicos de agua por cada vinte e quatro horas;
B) Do mês de maio, inclusive, até ao fim de outubro, 70 metros cubicos por cada vinte e quatro horas.
Sendo os volumes diarios, acima indicados, as quantidades maximas que a Camara Municipal de Bouças pode consumir em cada vinte e quatro horas, fica entendido que os metros cubicos economizados num dia não poderão ser juntos ao consumo dos dias seguintes.
Esta agua gratuita será unicamente empregada nos usos publicos seguintes:
a) Rega das ruas, praças ou jardins publicos.
b) Incendios.
c) Lavagem dos urinoes e latrinas publicas.
Tudo em conformidade com um regulamento especial elaborado pela Companhia e approvado pela Camara, assegurando á Companhia toda a fiscalização necessaria e o direito de repressão dos abusos, quando os houver.
Art. 5.° As obras a que a Companhia é obrigada, em conformidade com os artigos 3.° e 4.°, serão executadas segundo o projecto apresentado pela Companhia e que faz parte integrante da presente proposta.
§ 1.° Caso a Companhia tenciono modificar o projecto, para o tornar mais vantajoso, ella poderá propor essas modificações á Camara Municipal de Bouças, que as acceitará ou recusará, conforme o que lhe parecer justo.
§ 2.° Os trabalhos, salvo qualquer caso de força maior devidamente comprovado, começarão no prazo de tres meses e serão concluidos no de dois annos, a contar da data da approvação do contrato pelo Governo, sob pena de annullação do contrato e sem que a Companhia fique com direito a indemnização de especie alguma.
Os atrazos provenientes dos pedidos de auctorizações de resoluções por parte das auctoridades ou do Governo, os quaes dariam em resultado a paralysação ou o atrazo dos trabalhos, prolongarão de outro tanto os prazos concedidos para a sua conclusão.
As extensões da canalização geral poderão ter logar em qualquer epoca, mas serão executadas no prazo de dois meses, a contar da data das assignaturas dos proprietarios interessados em promover a dita extensão, em comformi-
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dade com as condições do artigo 1.°, § 3.° da presente proposta.
A construcção do reservatorio começará dois meses depois da constatação do limite fixado no artigo 3.°, § 3.° da proposta e será concluida por cada tanque de 1:000 metros cubicos, no prazo de oito meses, a contar da data do começo dos trabalhos, salvo caso de força maior, ou de atrasos por parte do Governo em declarar de utilidade publica e urgentes as expropriações necessarias para execução dos trabalhos; nesta caso o prazo começará a vigorar a contar da data do julgamento da questão de expropriação pelos tribunaes competentes.
§ 3.° O reservatorio será concluido nos prazos fixados no paragrapho anterior, quando as condições estabelecidas para a sua construcção tiverem sido realizadas. Ultrapassando estes prazos, a Companhia pagará á Camara uma multa de 50$000 réis por cada mês de demora.
Art.º 6.º A concessão acabará no dia 27 de julho de 1981, como a da cidade do Porto, e, no caso que esta data seja prorogada pelo municipio do Porto, será igualmente prorogada para a villa de Mattosinhos. À expiração da concessão, a Camara Municipal de Bouças entender-se-ha directamente com a da cidade do Porto a respeito do volume de agua destinado ao abastecimento do Mattosinhos, sem que a Companhia seja responsavel em cousa alguma pela continuação do dito fornecimento.
Caso a Camara do Porto venha a aproveitar-se do direito do resgate da concessão antes do prazo fixado para a sua expiração, e que esta cidade continue a fornecer á villa de Mattosinhos a agua que for objecto da presente proposta, a Companhia terá a faculdade de conservar a concessão do abastecimento de agua da villa de Mattosinhos até á data de 27 de julho de 1981, salvo indemnização á Camara Municipal do Porto, se esta e exigir, do valor da agua concedida a Mattosinhos, excepto se a Camara Municipal de Bouças preferir resgatar a concessão ao mesmo tempo que a Camara Municipal do Porto e nas mesmas condições.
Art. 7.° O Governo e a Camara Municipal de Bouças concedem á Companhia até á expiração do contrato, como está determinado no artigo 6.°:
1.° O direito exclusivo de estabelecer nas ruas da villa, nas praças e nas estradas publicas, canalizações de abastecimento e distribuição de aguas. Este direito é gratuito. Para collocar, substituir ou reparar a sua canalização, poderá a Companhia levantar o pavimento das ruas, largos e praças e outras vias publicas, mediante licença da Camara, gratuita e sem deposito; mas nos casos extraordinarios e imprevistos o pedido da licença será substituido por uma simples participação motivada, devendo a Companhia, em qualquer caso, proceder á sua custa, no mais curto prazo, á reconstrucção da parte do pavimento que levantar e sempre sob a fiscalização da Camara.
2.° O direito gratuito de installar a conducta de adducção que deve levar as aguas de Carreiros, da Foz do Douro, pela estrada que liga estas duas localidades e por onde passa a via dos americanos;
3.° O direito de vender, fora da villa de Mattosinhos, a agua que a Companhia tiver introduzido na sua canalização e que não for exigida para o consumo da mesma villa;
4.° O direito consignado no artigo 451.° do Codigo Civil Português.
§ 1.° Os direitos exclusivos de que tratam os n.os 1.°, 2.º e 3.° do presente artigo não abrangem o caso em que os proprietarios de aguas já exploradas, em exploração, ou que de futuro se explorem, d'ellas queiram dispor para seu proprio uso ou mesmo para as venderem a outros individuos, comtanto que neste ultimo se prove que a Companhia lhes não pode fornecer a sua agua.
§ 2.° A Companhia exercerá estes direitos exclusivos principalmente por meio das suas canalizações parciaes que da canalização geral conduzem a agua á entrada ou linha exterior dos predios.
Art. 8.° A Camara Municipal de Bouças conservará a posse, administração e usufructo de toda a agua que possue actualmente, porem não poderá aproveitá-la senão para usos publicos e municipaes e isto gratuitamente.
§ 1.° São considerados como usos publicos ou municipaes o abastecimento dos edificios do Estado, do districto e municipio, os estabelecimentos publicos de instrucção, de caridade ou de beneficencia, bebedouros para gados, rega das ruas, praças, urinoes e latrinas publicas, assim como para o serviço de incendios e emfim para a alimentação das fontes actuaes.
§ 2.° Se durante o periodo d'esta concessão sobrevier, em qualquer das nascentes que possue a Camara Municipal de Bouças, uma tal estiagem que torne aquellas nascentes insufficientes para os usos publicos, como anteriormente, a Companhia será obrigada a fornecer á dita Camara, se esta o exigir, o volume de agua necessario até ao maximo de 50 metros cubicos por vinte e quatro horas, para melhorar a falta de agua. O preço convencionado para todos os consumos municipaes, em excedentes aos metros cubicos gratuitos designados no artigo 4.° da presente proposta, é de 100 réis por cada metro cubico.
Art. 9.° A Companhia não poderá vender a sua agua a mais de 200 réis o metro cubico.
§ 1.° A tabella dos preços da agua para os abastecimentos particulares, fornecidos por meio de contadores ou torneiras reguladoras conforme as necessidades do serviço que se tratará de installar, será conforme com o regulamento estabelecido pela Companhia e approvado pela Camara Municipal de Bouças.
§ 2.° A Companhia fornecerá a agua de que dispõe, em conformidade com as circumstancias especiaes ao serviço que se tratará de installar, pelos meios que melhor convier, os quaes serão determinados por ella e acceites pelos consumidores.
§ 3.º Todas as obrigações que a Companhia contrahir, em conformidade com o paragrapho procedente, serão consideradas sem effeito para a Camara Municipal de Bouças, logo que, por qualquer motivo que seja, cesse a administração d'esta mesma Companhia, nos termos do artigo 20.° do contrato da cidade do Porto approvado por lei de 27 de julho de 1882.
Art. 10.° O regulamento para as canalizações particulares e para o consumo da agua será estabelecido pela Companhia e approvado pelas auctoridades competentes.
§ 1.° As canalizações interiores serão facultativas, mas o Governo concedo e garante á Companhia, durante o prazo da concessão, o direito de obrigar os proprietarios dos predios da villa de Mattosinhos, do concelho de Bouças, a fazerem á sua custa a canalização para a agua no interior dos mesmos predios e nas condições de se prestarem ao abastecimento da agua da Companhia, para os usos domesticos dos inquilinos moradores no predio, quando estes a reclamem.
§ 2.º São isentos d'esta obrigação os proprietarios dos predios cujo valor da renda annual for inferior a 4$000 réis. Este valor poderá ser verificado por todos os meios de prova, sem que a sua fixação seja sujeita ás indicações do valor locativo lançado na matriz de renda de casas.
§ 3.° O direito concedido á Companhia por esta concessão não obriga os habitantes a receberem agua da mesma Companhia nos seus domicilios.
Art. 11.° A Companhia será isenta dos direitos municipaes para a entrada do material destinado ao uso da sua concessão.
Art. 12.° O Governo declarará de utilidade publica e urgente, reguladas pelas leis em vigor, as expropriações de qualquer natureza, que sejam necessarias para a execução do contrato, ficando a cargo da Companhia o pagamento das despesas e indemnizações respectivas.
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§ 1.° Os terrenos do dominio do Estado ou do municipio, necessarios para a execução dos trabalhos, e que, sem inconveniente, puderem ser utilizados, serão cedidos gratuitamente á Companhia, revertendo ao Estado ou ao municipio no fim da concessão.
Art. 13.° A Camara Municipal de Bouças concede á Companhia o direito exclusivo de canalizar as ruas da villa para o abastecimento de agua do «Porto de Leixões», quando o dito abastecimento estiver contratado entre o Governo e a Companhia.
Art. 14.° O deposito definitivo de 6 contos de réis em dinheiro ou em titulos da divida publica portuguesa, ao preço do mercado, que a Companhia é obrigada a fazer na Caixa Geral dos Depositos, á ordem da Camara Municipal de Bouças, antes da assignatura do contrato, servirá de caução ao seu fiel e exacto cumprimento em todas as suas clausulas e condições.
§ 1.º A Companhia receberá os juros do dinheiro ou dos titulos que constituirem o deposito, durante o tempo que durar o mesmo deposito.
§ 2.º O deposito definitivo de que trata o presente artigo será restituido logo que o valor dos trabalhos executados e dos materiaes ao pé da obra, representar o dobro do valor do deposito.
§ 3.° Quando o deposito for restituido como está indicado no presente artigo, os trabalhos executados e o material empregado servirão de caução para o cumprimento do contrato.
Art. 15.° Em quanto durar a concessão a Companhia fica obrigada a conservar em perfeito estado todas as obras e o material.
Art. 16.° Se das obras municipaes executadas em qualquer ponto da villa de Mattosinhos, resultar a necessidade e modificar a canalização que a Companhia ali tiver installado ou a assentar nova canalização, a Companhia será obrigada a executar as ditas modificações quando assim lhe for exigido, mas a camara municipal de Bouças, neste caso, será obrigada a indemnizá-la das respectivas despesas.
Art. 17.° A Companhia pagará á Camara como multa a quantia de 6$000 réis por cada dia em que, salvo o caso de força maior devidamente comprovado, houver interrupção completa do abastecimento em Mattosinhos ou Leça e a quantia de 12$000 réis por cada dia em que houver interrupção completa em toda a villa, não podendo esta multa ser applicavel a mais de vinte dias consecutivos da dita interrupção.
§ 1.° Se dentro de um anno, a contar do ultimo d'aquelles vinte dias, a Companhia se não mostrar habilitada a continuar o abastecimento, entender-se-ha que abandonou a concessão e o contrato se haverá como rescindido, apossando-se a Camara de todo o material empregado para o abastecimento, comprehendendo canalização, reservatorios e quaesquer outras obras de arte sitas no concelho, sem que a Companhia tenha direito a indemnizarão alguma.
§ 2.° Cessa porem, o direito d'essa rescisão se o impedimento for motivado por caso de força maior devidamente comprovado.
Art. 18.° Para os effeitos do contrato, seja qual for a nacionalidade da Companhia, esta será considerada como portuguesa; e, tanto ella como os seus empregados agentes ou operarios ficarão sujeitos ás leis portuguesas, e, seja qual for o seu domicilio considerar-se-ha domiciliada na cidade do Porto e aqui responderá para todos os effeitos do contrato, podendo ser citada na pessoa d'aquelles que na mesma cidade exercerem a direcção superior das obras ou administração da Companhia.
Art. 19.° O credito por despesas de encanamentos e seus concertos goza do privilegio immobiliario do artigo 887.° n.° 2.° do Codigo Civil e o credito pelo preço da agua goza do privilegio mobiliario do artigo 883.°, n.os 1.°, 2.° e 3.° e artigo 882.°, n.os 3.° e 4.° e seus paragraphos do mesmo Codigo. Estes privilegios comprehendem os juros respectivamente.
Art. 20.° As contestações que se suscitarem entre a Camara Municipal de Bouças e a Companhia, sobre a interpretação ou execução do contrato, serão decididas por arbitros.
§ 1.° O tribunal arbitral será composto de tres arbitros, sendo um nomeado pela Camara e outro pela Companhia e o terceiro, que será o do desempate para o effeito do § 4.º do artigo 56.° do Codigo do Processo Civil, será escolhido por accordo das partes, e, á falta d'esse accordo, pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
§ 2.° Os arbitros julgarão sempre pelos termos do contrato e no mais ex xguo et bono as questões que lhe forem submettidas. Das suas decisões não haverá recurso.
Art. 21.° Todas as despesas resultantes do contrato serão a cargo da Companhia.
Art. 22.° Para o abastecimento da villa de Mattosinhos o Governo concederá á Companhia os privilegios outorgados ás Companhias das Aguas de Lisboa e Porto, tornando-lhe igualmente applicaveis as leis e regulamentos que regem estas Companhias relativamente aos seus direitos, garantias de creditos por venda de agua e policia, na parte que estiver em harmonia com o contrato.
Ari. 23.º O contrato será submettido á approvação do Governo, da qual fica dependente para ser considerado difinitivo.
Art. 24.° A Camara Municipal de Bouças compromette-se a obter das administrações competentes, no interesse dos concessionarios, as auctorizações necessarias para execução dos trabalhos e as garantias indispensaveis para a sua conservação ficando todas as despesas a cargo dos mesmos concessionarios.
Declaro que o imposto do sêllo d'esta escriptura foi pago por meio de uma estampilha no valor de 1$000 réis, que vae no fim, collada e por mim devidamente inutilizada. Assim o disseram, outorgaram e acceitaram de parte a parte na minha presença e das testemunhas Arthur Soares Rodrigues e Francisco Antonio de Oliveira, casados, empregados publicos, moradores nesta villa de Mattosinhos, os quaes todos vão assignar depois d'esta lhes ser lida por mim Guilherme Augusto Ferraz, Secretario e Tabellião da Camara Municipal, que a escrevi, subscrevo e assigno, resalvando as rasuras a fl. 23, lin. 7.º e 8.º, que dizem «primeiro, a executar» e «da villa», a entrelinha a fl. 26, lin. 27 que diz «cubicos» e a entrelinha a fl. 29, lin. 7.° que diz: «outras», Affonso da Veiga Faria, Carlos de Pezerat, Arthur Soares Rodrigues, Francisco Antonio de Oliveira, Guilherme Augusto Ferraz, Secretario e Tabellião da Camara
Acha-se collada uma estampilha no valor de 1$000 réis, do imposto do sêllo, e duas estampilhas de contribuição industrial na importancia de 170 réis, todas devidamente inutilizadas.
Está conforme o original, resalvando a entrelinha a fl. 3, lin. 10, que diz «nos» e a rasura a fl. 7 v., lin. 18, que diz «conservara».
Bouças e Secretaria Municipal, 11 de março de 1901. = O Secretario, Guilherme Augusto Ferraz.
N.º 22-T
Senhores: - A Camara Municipal de Bouças, districto do Porto, reconhecendo a falta de agua para o consumo dos seus municipes de Mattosinhos e Leça da Palmeira, deliberou, por unanimidade, em sessão de 9 de julho de 1896, abrir um concurso publico, para abastecimento de boa agua potavel, publicado no Diario ao Governo n.° 209, do dia 17 de setembro do referido anno de 1896.
A este concurso apenas concorreu a empresa representada pela companhia francesa denominada Compagnie Générale des Eaux pour l'Étranger.
A Camara Municipal de Bouças, apreciando a proposta
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da mencionada Companhia, acceitou-a, lavrando-se, em 2 de abril de 1897, a escriptura do contrato appenso, certa de que previa ás necessidades de uma população proximamente de 14:000 almas, que se estava abastecendo de agua de poços inquinada e de quatro fontes, sendo apenas duas d'estas de boa agua, mas em pequena quantidade.
Na epoca balnear de junho a outubro, em que a população de Mattosinhos e Leça da Palmeira augmenta consideravelmente, faz-se sentir carencia de agua, chegando a importar-se em pipas de uma distancia superior a 3 kilometros, e a vender-se por preço relativamente caro.
Por outro lado, não é menos certo que a Camara Municipal de Bouças não tem recursos que a habilitem a explorar directamente mananciaes de agua; de ahi a celebração do contrato com aquella referida Companhia, do qual advem para os seus municipes grandes vantagens, sem encargo algum para o cofre ao municipio nem onus para o Estado.
Por todas estas considerações, tenho a honra de apresentar ao vosso esclarecido e douto criterio o seguinte procto de lei:
Artigo 1.º É approvado o contrato entre a Camara Municipal do concelho do Bouças e a empresa representada pela Companhia francesa, denominada Compaguie Générale des Eaux ponr l'Etranger, para o abastecimento de agua potavel, destinada a todos os usos domesticos e industriaes e quaesquer outras applicações de interesse publico e particular, das freguesias de Mattosinhos e Leça da Palmeira, que constituam a villa de Mattosinhos.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 15 de maio de 1901. = O Deputado por Villa do Conde Arthur Eduardo de Almeida Brandão = O Deputado por Bouças, David José Alves.
O contrato a que se refere este projecto é identico ao publicado ao projecto da commissão.
O Sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra, considera se approvado.
Vae ler-se o projecto n.º 110
Leu-se na mesa. É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.º 110
Senhores:- A vossa commissão de administração publica, a quem foi presente o projecto de lei n.° 61-B, da iniciativa dos Srs. Debutados por Lisboa, Ignacio José Franco, Jayme Arthur da Costa Pinto, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Mathias Nunes, Manuel Antonio Moreira Junior e Rodrigo Affonso Pequito, é de parecer que deve merecer a vossa approvação.
Pretende se, com este projecto de lei, auctorizar a Camara Municipal de Lisboa a contratar, com a Caixa, Geral dos Depositos, um emprestimo até a quantia de 400 contos de réis, exclusivamente, applicado á abertura da Avenida das Picoas ao Campo Grande e ruas adjacentes, a juro não excedente a 5 por cento e amortizado em trinta annos, com as condições e mais garantias prescriptas no mesmo projecto.
Pareceu á vossa, commissão que era justa e razoavel a auctorização que se pede, por ser a maneira, nas circumstancias actuaes da Camara Municipal, de realizar este grande melhoramento publico, vindo, assim, não só augmentar a materia collectavel, mas ainda os rendimentos do Municipio, pela incidencia das percentagens municipaes sobre maior numero de collectas.
As expropriações e obras realizadas, na primeira das zonas, a que se refere a lei de 9 de agosto de 1888, conforme os projectos approvados pelo decreto de 4 de outubro de 1889, dão á Camara Municipal um lucro avultado pela differença dos preços, em relação a cada metro quadrado expropriado e a venda para edificações dos terrenos desnecessarios para as avenidas e ruas já abertas.
Nenhum motivo ha para presumir que o mesmo não succeda nas obras a realizar na zona a que allude este projecto de lei.
É conhecida de todos a preferencia, para a capitalização, do emprego dos capitaes em edificações urbanas e a rapidez com que, em pouco tempo, são cobertos de casas para habitação os novos bairros e ruas e especialmente os comprehendidos nas arcas das zonas a que nos vimos referindo.
Como muito bem ponderam os illustres Deputados, signatarios do projecto de lei, no seu lucido relatorio, procurou se satisfazer ás necessidades impreteriveis da viação, abrindo ao transito publico as primeiras secções das grandes arterias de communicação da sumptuosa Avenida da Liberdade com os suburbios de Bemfica, Campo Grande e Lumiar; e se enriqueceu, ao mesmo tempo, a cidade com um novo bairro já dotado de ricas e hygienicas habitações.
Procura-se, agora, habilitar a Camara Municipal a concluir tão importante melhoramento, ligando a praça Mousinho de Albuquerque com o Campo Grande pela Avenida Ressano Garcia, e construir as ruas adjacentes a esta que hão de communicar a segunda zona com Palhavã, Bemfica e bairro Estephania.
Não nos deteremos na demonstração das conveniencias que de todas estas obras teem resultado e resultam para a capital do reino, cuja amenidade do clima, belleza de situação e pittoresco da paisagem, tão digna a tornam do elogio dos estranhos e tanto aos naturaes a impõe como credora dos mais desvelados cuidados de ampliação e aformoseamento.
Por toda a parte se pensa, com a maior solicitude, na desaccumulação da população das cidades, na construcção de novos bairros desviados dos centros do trabalho e do commercio e a elles ligados por faceis e amplas communicações, no aproveitamento da mais duvidosa belleza natural para as engrandecer e melhorar sob o ponto de vista da hygiene, tornando-as desejaveis, apeteciveis e
commodas, de modo a attrahir habitntes e forasteiros que lhes tragam riqueza e augmentem o seu commercio e as suas industrias, elevando até a sua importancia politica.
Deixar, portanto, de acompanhar esta louvavel e civilizadora corrente, não a applicando á cidade de Lisboa, seria não só uma flagrante e barbara injustiça feita ás excellencias com que a natureza no la dotou, mas ainda um erro economico cuja consequencias sob pontos de vista da saude, riqueza e desenvolvimento, não tardaria a fazer-se sentir.
Tem, pois, a vossa commissão de administração publica, de accordo com o Governo, a honra de propor que seja approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorizada a Camara Municipal de Lisboa a contratar com a Caixa Geral de Depositos um emprestimo, até á quantia de 400 contos de réis, que será exclusivamente applicado aos trabalhos de abertura de avenidas e ruas na segunda das zonas a que se refere a carta de lei de 9 de agosto de 1888, conforme os projectos approvados por decreto de 4 de outubro de 1889.
§ 1.º Este emprestimo será de juro não superior a 5 por cento ao anno, amortizado em trinta annos e garantido pela consignação dos addicionaes ás contribuições directas do Estado, a que se refere o artigo 68.° do Codigo Administrativo, devendo o Governo descontar mensalmente no respectivo producto de taes addcionaes o duodecimo da annuidade necessaria para juro e amortização da quantia mutuada.
§ 2.° As expropriações dos predios comprehendidos no plano das mencionadas obras serão feitas estrictamente pelo valor actual dos mesmos predios e nos termos da legislação vigente, sem que possa, na fixação da respectiva
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SESSÃO N.º 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 55
indemnização, attender-se, nem directa, nem indirectamente, ao augmento do valor que, para os mesmos predios poderia resultar dos melhoramentos de que trata esta lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 10 de maio de 1901. = João Franco Castello Branco (vencido)= Rodrigo A. Pequito = Conde de Paçô-Vieira = Manuel Fratel = Visconde de S. Sebastião = Jayme Arthur da Casta Pinto = Abel Andrade = Alvaro Possolo = D. Thomaz de Almeida Manuel de Vilhena = Joaquim Jardim = José da Moita Prego, relator.
N.º 61-B
Senhores: - A carta de lei de 9 de agosto de 1888 declarou de utilidade publica e urgente as expropriações dos predios, rusticos e urbanos, comprehendidos nas zonas que foram necessarias á Camara Municipal de Lisboa, tanto para a construcção do Parque da Liberdade e ruas adjacentes, parallelas ou incidentes, como para a abertura da Avenida das Picoas ao Campo Grande e ruas adjacentes, parallelas ou incidentes, podendo essas expropriações abranger tambem uma faixa annexa e exterior aos respectivos perimetros até á largura de 60 metros, e devendo os planos e traçados das referidas obras ser previamente approvados pelo Governo, ouvido o Conselho Superior das Obras Publicas e Minas.
Com o fim de habilitar a Camara Municipal a dar começo á execução d'esta lei, os decretos de 5 de abril e 13 de setembro de 1894, confirmados por carta de lei de 14 de fevereiro de 1896, auctorizaram-na contratar, com a Caixa Geral de Depositos, um emprestimo até á quantia de 400 contos de réis, destinado exclusivamente aos trabalhos de abertura das ruas e construcção das praças projectadas na area limitada pela actual estrada de circumvallação, rua de S. Sebastião da Pedreira, rua de Chafariz de Andaluz e rua D. Estephania. E, nos termos do segundo dos referidos decretos, esse emprestimo tem de ser amortizado em trinta annos pela prestação annual de 26.020$574 garantida pela consignação dos addicionaes ás contribuições directas do Estado, descontando-se mensalmente no respectivo producto um duodecimo d'esta quantia para ser entregue pelo Governo directamente áquelle estabelecimento.
Graças a estas providencias, acha-se actualmente quasi terminada a construcção das principaes vias publicas comprehendidas na primeira das zonas a que se refere a lei de 9 de agosto de 1888, conforme os projectos approvados por decreto de 4 de outubro de 1889, sendo os mais importantes as ruas Antonio Augusto de Aguiar e Fontes Pereira de Mello, e as praças Marques de Pombal e Mousinho de Albuquerque.
Assim se procurou satisfazer ás necessidades impreteriveis da viação, abrindo ao transito publico as primeiras secções das grandes arterias de communicação da sumptuosa Avenida da Liberdade com os suburbios de Bemfica, Campo Grande e Lumiar; e se enriqueceu, ao mesmo tempo, a cidade com um novo bairro já dotado de ruas e hygienicas habitações.
Impõe-se agora manifestamento a conclusão de tão importantes melhoramentos, ligando-se a praça Mansinho de Albuquerque com o Campo Grande pela Avenida, Ressano Garcia, e construindo-se as ruas, adjacentes a esta, que hão de communicar a segunda zona com Palhavã, Bemfica e Bairro Esthephania.
E estas novas obras justificam-se tanto mais quanto é certo que da applicação da lei de 9 de agosto de 1888 á segunda zona resultara uma consideravel superficie de terrenos marginaes, cêrca de 300:000 metros quadrados, que, a julgar pelo desenvolvimento que continuam a ter as edificações urbanos, poderão ser alienadas em boas condições e dentro de outro praso, vindo assim o producto da venda cobrir, um grande parte, o custo dos melhoramentos de que se trata.
Taes são as considerações que nos levam a submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorizada a Camara Municipal de Lisboa a contratar com a Caixa Geral de Depositos um emprestimo, até a quantia de 400 contos de réis, que será exclusivamente applicado aos trabalhos de abertura de avenidas e ruas, na segunda das zonas a que se refere a carta de lei de 9 de agosto de 1888, conforme os projectos approvados por decreto de 4 de outubro de 1889.
§ 1.° Este emprestimo será de juro não superior a 5 por cento ao anno, amortizado em trinta annos e garantido pela consignação dos addicionaes ás contribuições directas do Estado, a que se refere o artigo 68.º do Codigo Administrativo, devendo o Governo descontar mensalmente no respectivo producto de taes addicionaes o duodecimo da annuidade necessaria para juro e amortização da quantia mutuada.
§ 2.º As expropriares dos predios comprehendidos no plano das mencionadas obras, serão feitas restrictamente pelo valor actual dos mesmos predios e nos termos da legislação vigente, sem que possa, na fixação da respectiva indemnização, attender-se, nem directa nem indirectamente, no augmento de valor que, para os mesmos predios, poderia resultar dos melhoramentos de que trata esta lei.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 23 de abril de 1901. = Ignacio José Franco = Jayme Arthur da Costa, Pinto = José Joaquim de Sousa Cavalheiro = José Mathias Nunes = Manuel Antonio Moreira Junior = Rodrigo Affonso Pequito.
O Sr. Oliveira Mattos: - Começo por apresentar uma questão previa, que com certeza vae fazer retirar immediatamente da discussão este projecto, o que muito estimarei.
Este projecto estaria destinado a uma discussão mais larga.
Pela sua natureza, não é um projecto d'este alcance, em que se auctoriza um emprestimo de 400 contos de réis, com um enorme encargo annual em seus juros e prestações, que se apresento para ser discutido de afogadilho numa sessão prorogada ás sete horas da tarde, depois de quatro horas de sessão.
Permitta V. Exa. que lhe diga que eu não acho este systema de discussão serio, e que eu e os representantes da nação não podemos habilitar-nos em tão poucos minutos para discutir projectos da natureza d'estes.
A questão previa que vou apresentar á apreciação da Camara - é que este projecto não poderá deixar de ser enviado immediatamente á commissão, o que espero, abstendo-me por agora das considerações a que elle se presta, tantas e tão variadas ellas são.
O projecto diz no artigo 1.° :
(Leu).
Paro aqui; não é necessario mais nada; isto basta.
Este projecto não só traz augmento de despesa, mas, alem d'isso, consigna impostos. É examinando o projecto, apenas encontro o parecer da commissão de administração publico, mas não encontro o parecer da comissão de fazenda, que lha é indispensavel, e não podia ser apresentado á discussão sem isso.
V. Exa. sabe muito bem e a Camara, que naturalmente conhece o Regimento muito melhor do que eu, o que diz o artigo 81.° do Regimento.
Diz o seguinte:
Por isso peço que se faça cumprir o Regimento, e em harmonia com este artigo, apresento a minha proposta, que é do teor seguinte:
«Proponho que o artigo n.º 110 seja enviado á com
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missão de fazenda, para esta dar o seu parecer, em harmonia como artigo 81.° = O Deputado, Oliveira Mattos.
Admittida.
Proponho que o projecto seja enviado á commissão de fazenda, e parece-me tão clara esta questão, que não tem discussão de forma alguma.
Mando para a mesa a proposta, deixando-a á apreciação da Camara, e assim, Sr. Presidente, guardarei para outra occasião as considerações que terei a apresentar quando o projecto vier á discussão.
O Sr. Presidente: - A proposta fica em discussão conjuntamente com o projecto.
O Sr. Oliveira Mattos: - Peço perdão, não é isso: o que eu peço não é que seja discutido o projecto, é que a Camara approve que o projecto seja enviado á commissão.
V. Exa. escusa de discutir...
O Sr. Presidente: - A questão previa fica em discussão com o projecto.
É o que manda o Regimento...
O Sr. Oliveira Mattos: - Então peço a palavra sobre a questão previa.
O Sr. Presidente: - V. Exa. pode pedir a palavra sobre o projecto.
O Sr. Augusto Fuschini: - Sr. Presidente: isto não é uma questão previa, é uma questão de formalidade, que é uma cousa completamente diversa.
Isto junto com a discussão principal é uma questão de formalidade indispensavel, é um emprestimo, é uma questão financeira que deveria ir á commissão para apreciar as actuaes condições da Camara Municipal.
Não é uma questão previa, é uma questão de formalidade indispensavel; mas seja ou não seja, permitta-me V. Exa. que lhe diga que me parece que não ha logica nisto.
Ha muitos annos que a Governo anda, tanto este como o Governo progressista, a ver qual dos dois consegue tirar as attribuições á Camara Municipal e reduzi-las, e ainda ha bem pouco tempo lhe queria dar um golpe mortal, tirando-lhe a beneficencia.
Alem d'isto ignoro em que condições estão os emprestimos da Camara Municipal de Lisboa, que já eram grandes em 1886 e 1887 quando eu lá estive, mas parece-me que devem ser graves.
Voto contra este projecto por dois motivos: em primeiro logar porque vae augmentar as difficuldades da Camara, e em segundo logar porque se auctoriza a fazer um emprestimo uma Camara em que se não tem confiança.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Motta Prego: - Se ha projecto em que não precise ser ouvida a commissão de fazenda, é este que se discuto, pois são clarissimas as suas disposições.
O Sr. Augusto Fuschini: - Então é melhor mandá-lo á commissão de negocios ecclesiasticos.
O Sr. Oliveira Mattos: - Augmenta a despesa e não vae á commissão de fazenda!
O Orador: - Como S. Exa. sabe este projecto de lei auctoriza a Camara Municipal de Lisboa a contratar um emprestimo. Portanto só a Camara Municipal poderá conhecer da utilidade d'esta auctorização e se precisa ou não d'ella, por isso que ainda não foi ouvida a este respeito.
Por consequencia a commissão de fazenda não precisa ser ouvida.
Com relação propriamente ao projecto, não estou de accordo com o que disse o Sr. Augusto Fuschini a respeito da lei de 1888.
As obras a que se vae proceder são exactamente iguaes áquellas a que se refere a lei das zonas de 9 de agosto de 1888, em harmonia com os projectos approvados pelo Governo no decreto de 4 de outubro de 1889, segundo os documentos que eu tenho presentes e que me foram fornecidos pela Direcção das Obras Publicas.
Com este emprestimo de 400 contos de réis consegue a Camara terminar as avenidas, o que é absolutamente indispensavel. (Apoiados).
Uma cidade como a nossa tem exigencias de civilização a que é necessario attender (Apoiados) e a que o Governo e os legisladores não podem eximir-se. (Apoiados).
São os Deputados por Lisboa que vêem reclamar este melhoramento para a cidade de Lisboa, melhoramento que é necessario para os habitantes de Lisboa, (Apoiados) como o de abrir essas ruas da Avenida. (Apoiados).
Não quero cansar a attenção da Camara, se não diria o que se faz em outros países com estas disposições especiaes da lei de zonas, que em dez annos tem transformado mais de uma cidade. (Apoiados).
A expropriação por zonas chegou até ao ponto de se darem gratuitamente os terrenos, por meio de concurso, aos proprietarios que edificassem os edificios mais sumptuosos, transformando assim avenidas numa especie de museus.
Portanto parece-me de toda a justiça a approvação d'este projecto. (Apoiados).
E se não houvesse outra razão justificativa, para mim bastariam as assignaturas que firmam o primitivo projecto de lei, onde estão os nomes de todos os Deputados por Lisboa e onde se encontram distinctos professores como o meu amigo Sr. Rodrigo Pequito e o Sr. Manuel Moreira Junior, (Apoiados) o que prova a utilidade d'este projecto para a cidade que S. Exas. representam. (Apoiados).
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Oliveira Mattos: - Sr. Presidente: continuo a insistir para que este projecto seja mandado á commissão de fazenda.
Torno a invocar o Regimento, para responder á parte, a que sobre elle se referiu, o Sr. Relator.
A hora vae adeantada, mas todavia hei de impedir que este projecto seja votado este anno.
Hei de me oppor a que elle seja votado. A Camara poderá passar por cima da minha opposição ao projecto, mas ha de ouvir as minhas considerações.
Os Srs. Deputados podem ir jantar, mas eu ficarei fazendo as minhas considerações, ainda que pese a S. Exas., fazendo ver as consequencias que podem vir de fazer votar este projecto, trazido á ultima hora, no dia em que, pareço, se encerra a sessão parlamentar.
Dá-se ainda a circumstancia de não ter sido este projecto solicitado pela Camara Municipal de Lisboa.
O Sr. Costa Pinto: - O Sr. Moreira Junior que lhe agradeça.
O Orador: - Eu falo como entendo, e tambem não dou licença ao illustre Deputado para que me interrompa.
Tenho uma hora para fazer as minhas considerações e...
O Sr. Conde de Paçô-Vieira: - Se V. Exa. fala uma hora, então vou jantar.
O Orador: - Certamente, o jantar está primeiro que os interesses do país; pois S. Exa. devia discutir, tanto mais que se habilita para Ministro.
O Sr. Conde de Paçô-Vieira: - Eu sou só para votar.
O Orador: - O Sr. Relator disse que este projecto era de natureza a não precisar ir á commissão de fazenda.
Digo ao Sr. Relator que labora num erro. S. Exa. não leu o artigo do Regimento.
Torno a repeti-lo, para conhecimento da Camara.
Devo antes de tudo dizer que nenhum interesse tinha ligado a que não seja approvado este projecto. Para mim, pessoalmente, é-me tão indifferente que elle seja approvado, como que volte á commissão.
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Não succederá isso a todos os interessados no projecto.
Todavia, pedindo que elle vá á commissão de Fazenda, cumpro o meu dever, e procuro remediar essa falta, que se nota no projecto.
O Sr. Presidente da Camara entende dever interpretar o Regimento de modo diverso do que o interpreto, e quer que o projecto seja apreciado pela Camara. Façamos, pois, a sua discussão, o mesmo que os meus illustres collegas se retirem, eu ficarei só, discutindo.
Mas eu tomo nota tambem d'este facto, em que um Deputado da maioria, e já dos antigos companheiros de trabalhos, o candidato a Ministro, venha aqui só para votar ; mas quando se discute uma questão tão importante para os municipes de Lisboa, quando elles vão ser sobrecarregados com uma quantia não inferior a 30 contos de réis, S. Exa. prefere ir jantar. (Riso). Tambem a mim me era mais commodo estar agora a jantar; tenho estomago como os outros, mas o meu talvez não coma tanto como o dos outros, porque eu sou de pouco alimento. (Riso).
Eu torno a repetir o argumento, e chamo a attenção do Sr. Relator para elle.
O artigo 81.° do Regimento diz o seguinte:
Este projecto foi enviado pela mesa ás commissões a que devia ir.
Com relação á commissão de fazenda diz o § unico do Regimento:
Esta despesa que se vae fazer está auctorizada por lei, Sr. Relator?
O Sr. Rodrigo Pequito: - Está sim senhor.
O Orador : - Qual é a lei que a auctorizou?
O Sr. Pequito, que me interrompeu, responda-me quando quiser.
Mas é ao Sr. Relator que me dirijo. V. Exa. pode interromper-me, porque não me incommoda nada.
Podemos discutir isto serenamente, pacatamente. O Regimento diz:
(Leu).
E quando mesmo a despesa não estivesse auctorizada, tinha de ir á commissão de fazenda.
Já vê o Sr. Relator que estou dentro dos termos taxativos do Regimento. E ainda mesmo que o Sr. Pequito venha dizer que a despesa já estava auctorizada, nem assim pode eximir-se ao cumprimento do artigo do Regimento, porque elle diz:
(Leu).
Por mais habilidades e sophisterias que se queiram empregar, não ha que fugir. Dão-se os dois casos: se a despesa não está auctorizada por lei, tem de ir á commissão de fazenda; se está auctorizada, tem de lá ir igualmente.
Eu hei de pugnar pelos bons principios e pelas praxes d'esta casa. O Regimento é o codigo fundamental d'esta Camara, e então ou o havemos de cumprir, ou havemos de rasgá-lo. Eu estou dentro da doutrina do Regimento e hei de continuar a sustentá-la.
Sr. Presidente: eu ainda não comecei a entrar nas considerações que o projecto me suggeriu. São muitas e levam tempo.
Mas ha ainda outra proposta que eu tenho de apresentar, como nova maneira de ver, se é possivel harmonizar as cousas, cumprindo o Regimento, que é a lei que todos temos obrigação de acatar, eu, o Sr. Relator e V. Exa. cumpre fazê-lo respeitar, e por isso parece-me que, V. Exa. tivesse encaminhado as cousas no sentido de se cumprir este artigo, tinha evitado a discussão. Ha outra lacuna que vejo no projecto, para a qual apresento outra proposta, e sobre que, se a Camara se quiser pronunciar, pode tambem, em harmonia com a lei, mandá-lo ainda á outra commissão.
Á proposta é a seguinte:
(Leu).
Talvez ainda estes 400 contos de réis tenham de ser muito contados.
O Sr. Motta Prego (relator): - V. Exa. quer que lh'os conte?
O Orador: - V. Exa. faz favor, que eu a respeito de contas sou muito fraco.
Talvez haja quem saiba contar bem, e que os 400 contos de réis sejam muito contados e recontados.
O Sr. Motta Prego (relator):- Isso é uma ousadia da parte de V. Exa., que não fica bem ao seu caracter.
O Orador: - É porventura V. Exa. alvejado nesta phrase?
O Sr. Motta Prego (relator): - Isso é uma ousadia que não fica bem ao seu caracter, repito.
O Orador: - Eu digo a V. Exa. que os 400 contos de réis hão de ser contados e recontados, e parece-me que não ha nisto cousa nenhuma offensiva. Creio que não é V. Exa. que tem de ser o contador, apesar de saber contar muito bem.
O Sr. Motta Prego (relator): - Ás palavras teem a intenção que se lhe dá.
O Orador: - Eu não tive intenção de ser desagradavel a V. Exa.; o que disse é que era possivel que estes contos de réis ainda dessem muito que contar. Já vê V. Exa. que não tem razão de se indignar com as minhas considerações.
Eu não me quero fazer acho nesta casa, nem esse é o meu costume, de boatos, que se dizem nas conversações com relação a cada medida, a cada projecticulo, ou providencia que aqui se toma, mas por muitas vezes, d'este lado da Camara, vi atacar violentamente o partido progressista, e ahi está o Sr. Ministro da Marinha, que era um dos mais valentes guerrilheiros d'este lado, que á mais pequena cousa que apparecia lá fora, boato, noticia de um jornal, vinha aqui, e....
O Sr. Ministro da Marinha (Teixeira de Sousa): - V. Exa. pode citar uma unica palavra dita por mim, que representasse uma insinuação para qualquer pessoa? Se V. Exa. a citar, comprometto-me a abandonar estes logares.
O Orador: - Eu não vou fazer agora o exame minucioso dos discursos de V. Exa., mas lembra-me, por exemplo, na questão dos credores externos, que, aproposito de qualquer boato, telegramma, noticias de jornaes, vinha esmurraçar a sua carteira, gritando.
O que se passou aqui na questão das farinhas, na questão das pratas e outras questões!
O que faltava, era que S. Exa. viesse fazer insinuações a qualquer dos homens que ahi estavam sentados! Nem os homens que ahi estavam lh'as admittiam, como S. Exa. tambem não a admittia se lh'a fizessem.
Uma cousa é pôr as questões como ellas são, outra cousa é fazer insinuações aos homens que se sentam nas cadeiras do poder.
O que eu digo é que se no tempo em que S. Exa. estava sentado d'este lado da Camara apparecesse um projecto d'esta natureza, apresentado no ultimo dia que se diz de sessão, com ella prorogada, depois de quatro ou cinco horas e rodeado de projecticulos insignificantes, e que não diria S. Exa. com o seu temperamento e com a sua palavra facil?
Não precisava fazer insinuações; bastava que combatesse o projecto, pela forma, aliás brilhante e violenta, como costumava combater neste logar.
Não me faço echo nesta casa, de insinuações nem de boatos; se o fizesse não era só a respeito d'este projecto, mas de muitos outros.
Infelizmente para todos nós, a opinião publica inquina
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de suspeição quasi todos os actos dos homens publicos, ainda mesmo os actos mais simples, mais puros e mais honestos, e muito, mais aquelles que se lhe afigura não poderem ser assim considerados pela forma como são apresentados á discussão.
Que necessidade urgente havia de apresentar este projecto nesta altura e a esta hora?
Este projecto vem porventura salvar a patria?
É isto que perguntará a opinião publica, podendo ella, não eu, levantar suspeições acêrca da maneira com isto se faz.
Porque estando aberto ha quatro meses o Parlamento, não foi trazido este projecto á discussão e porque não foi sobre elle ouvida a commissão de fazenda?
Decorrem quatro meses e é á ultima hora que é apresentado um projecto d'estes, auctorizando o municipio de Lisboa a contrahir um emprestimo de 400 contos de réis, com um encargo que não pode ser inferior a 25 ou 30 contos de réis annuaes!
Então não tem razão a opinião publica de indagar porque se faz isto?
Sou eu proventura quem levanta suspeições?
São os factos que falam mais alto do que a minha vontade e a de V. Exa.
Por isso eu me insurjo, notando que entre onze projectos dados para serem discutidos e votados nesta sessão, de afogadilho, no meio d'esses de somenos importancia, vem este
Embora esta altitude que eu tenho aqui tomado por mais de uma vez, como entendo dever fazê-lo no honroso cumprimento do meu dever, acreditando que todos cumprem tambem o seu honradamente, porque não me quero suppor mais escrupuloso do que os meus collegas, embora esta attitude, digo, me tenha malquistado com amigos e adversarios...
Vozes da esquerda: - Com amigos, não.
O Orador: - Não digo com os meus amigos, collegas nesta Camara; amigos tenho-os tambem lá fora, apesar de por vezes se terem tirado das minhas palavras, aqui proferidas, illações e argumentos que ellas não comportam, tendo-se feito d'isso uma arma de insinuações para me malquistarem com outrem, porque posso ir ferir um ou outro interesse, ou não afrouxarei neste caminho e terei a coragem de continuar no cumprimento d'esse dever e em relação ao assumpto de que se trata, stigmatisarei com a minha indignação dois factos: um a apresentação do projecto, outro, a maneira e a hora em que elle é apresentado.
Alem d'isso, pergunto a V. Exa. e á Camara quem é que administra o municipio de Lisboa?
É uma corporação competente, e a Camara Municipal de Lisboa é que é o jury da urgencia de se abrir as suas ruas e avenidas.
E porventura vem este projecto acompanhado de uma representação da Camara?
É costume, nestes casos, vir uma representação municipal, solicitando auctorização para o emprestimo, mas com este não vem!
E agora chega o caso de eu falar nos illustres Deputados por Lisboa.
O Sr. Relator alludiu aos illustres Deputados por Lisboa, dizendo que elles tinham assignado o projecto e quis-me parecer que dizendo - «que desde que o tinham assignado, eu não o devia atacar».
Devo dizer que V. Exa., nem a Camara, nem o Governo, nem a Presidencia teem mais consideração pelos illustres Deputados por Lisboa, entre o numero d'elles conto os meus prezadissimos amigos, o Sr. Dr. Moreira Junior e o Sr. Mathias Nunes, que pertencem a este lado da Camara, e pelos outros d'esse lado da Camara, não posso tambem deixar de ter a mesma consideração.
S. Exas., como Deputados por Lisboa, entenderam, e muito bem, que o prolongamento da segunda zona, abrindo-se a Avenida das Picoas, que ia servir um arrabalde de Lisboa, era um melhoramento necessario, e como Deputados por Lisboa, quiseram tomar essa iniciativa estes dois cavalheiros, meus illustres correligionarios e particularissimos amigos, nomes respeitaveis, cujo elogio escuso de fazer; um é o illustre militar brioso, que todos conhecem, e outro é um abalizado professor e distincto parlamentar, a que todos prestam homenagem, de um e outro lado da Camara. (Apoiados).
Mas S. Exas., que tinham grande desejo de ver iniciado este melhoramento, não se lembravam tambem nesse momento que a Camara, a quem queriam entregar 400 contos de réis, não tem capacidade sufficiente para administrar esse dinheiro, como a não tem para administrar o municipio.
E sob este ponto de vista discordo do meu illustre amigo d'esse lado da Camara.
Se realmente é um grande melhoramento a abertura d'esta avenida, e não o nego, opponho-me á inopportunidade de se gastarem de uma vez só 400 contos de réis, com o additamento, por anno, de não menos de 25 a 30 contos de réis; contra esta inopportunidade é que me insurjo.
Não tem V. Exa. lido e ouvido, não tem a Camara presenciado as grandes queixas, os grandes erros de administração que a Camara Municipal tem praticado? Não se falou ahi numa syndicancia?
Se a Camara Municipal não tem a capacidade precisa para administrar os dinheiros que lhe estão confiados, para que se lhe vão entregar 400 contos de réis para expropriar propriedades?
Parece-me que não é esta a occasião mais propria para irmos sobrecarregar os municipes de Lisboa, com mais 25 contos de réis por anno, quando todos nós sabemos a miseria que lavra na cidade.
Chega a parecer impossivel como o contribuinte pode resistir!
Uma camara municipal que vae aggravar os municipes com mais 25 contos de réis com uma obra que não é de necessidade, pode merecer a confiança de quem quer que seja, pode merecer a confiança dos illustres Deputados, mas do contribuinte, d'aquelle que não se interessa nada pela venda doe terrenos, d'esse é que não pode merecer confiança, nem a minha, nem a dos outros.
Será mais urgente ir gastar 400 contos de réis em expropriações de propriedades, do que cuidar da viação, que se encontra no mais deploravel estado?
Não me parece que isso seja necessario.
Não quero com isto censurar os illustres Deputados por Lisboa, mas o que V. Exa. hão de comprehender é que se esses 400 contos de réis são necessarios para a expropriação de terrenos, tambem não é menos necessario que se trate de melhorar a viação municipal, que chegou ao ultimo estado de vergonha.
Bem sei que este projecto de lei contribuirá para o grande embellezamento da capital que eu desejo tambem, e reconheço o direito que teem os illustres Deputados por Lisboa de pugnarem pelos melhoramentos da capital, mostrando assim que são capazes de desempenharem condignamente o seu mandato.
Mas para mim ha uma cousa que por si só basta para condemnar o projecto. É a seguinte: então os illustres Deputados querem obrigar a Camara Municipal de Lisboa a contrahir um emprestimo de 400 contos de réis, sem constar de nenhum documento que a Camara entende ser necessaria esta verba para as obras?
Pergunto ao illustre relator se ha algum documento em que conste ter a Camara Municipal de Lisboa vindo pedir ao Parlamento auctorização para contratar este emprestimo.
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O Sr. Motta Prego (relator): - Não ha, nem é preciso que haja. (Apoiados).
O Sr. Rodrigues Nogueira: - Os projectos são apresentados pelos Deputados que os querem apresentar. Não era necessario que a Camara viesse pedir isso.
O Orador: - Mas a Camara é que administra, embora esteja sujeita á tutela do Ministerio do Reino.
Vae dar-se á Camara Municipal uma auctorização d'este valor, quando todos os dias apparecem reclamações contra a forma como ella administra e quando todos os dias são cerceados os seus direitos e regalias.
Parece que se não trata simplesmente da abertura das avenidas, mas da compra dos terrenos onde se projecta abrir essas ruas.
Assim o projecto diz no artigo 1.°:
(Leu).
O Sr. Relator disse que era facil a compra, mas S. Exa. esqueceu-se de avaliar esses terrenos para poder calcular quaes as despesas exactas com que annualmente serão sobrecarregados os contribuintes do municipio de Lisboa.
Naturalmente não é a Camara Municipal que vae pagar directamente este juro; elle ha de sair do bolso do contribuinte.
Isto é, o contribuinte terá que pagar alguma nova contribuição para se fazer face a este novo emprestimo.
Desejava que ficasse desde já preceituado quanto se vae tirar ao contribuinte, pela approvação d'este projecto. Ha ainda um alvitre a propor; não poderia a Camara fazer uma reducção neste emprestimo, e em logar de elle ser de 400 contos de réis de uma vez, não poderia ser feito pouco a pouco, em parcellas de 50 contos de réis, por exemplo, não onerando assim logo o contribuinte com um tão grande emprestimo?
Parece-me que esta ponderação minha devia calar, no animo da illustre commissão.
Realmente, para que é fazer desde já tão grande emprestimo, quando não é para ser gasto de uma só vez, quando as obras hão de levar tanto tempo, e quando não ao vão fazer todas desde já?!
Repito, não são precisos desde já os 400 contos de réis; portanto, não se podia fazer o emprestimo em quantias de 50 ou de 100 contos de réis de cada vez, em logar de ir desde já pôr um encargo ao municipio de Lisboa de tão grande somma?
Isto, d'este modo como ao quer fazer, não me parece um acto de boa administração, não me parece e não é; verdade seja que ao actos de má administração pratica a actual Camara Municipal de Lisboa.
Sr. Presidente: estou falando e certamente ninguem me ouve, pois que nem a mim proprio me ouço, tal é o barulho que se está fazendo na Camara.
O Sr. Presidente: - Peço aos Srs Deputados que deixem ouvir o orador e que se conservem nos seus logares.
O Orador: - Bem sei que a Camara não pode, nem quer, dar attenção ás minhas considerações, mas ou, apesar d'isso, quero cumprir o meu dever.
Não sei se conseguirei alguma cousa, mas quero cumprir a minha obrigação até ao fim, em defesa dos contribuintes da cidade de Lisboa.
Repito, não ha necessidade nenhuma de fazer um emprestimo da quantia de 400 contos de réis.
Que necessidade tinha a Camara d'isto?
Deixe-os estar na mão dos possuidores, e vá-os comprando a pouco e pouco, quando precisar d'elles, porque isto é que é administração honesta e economica, e não levanta suspeições.
Isto é que ella devia fazer para merecer o nosso applauso e o nosso louvor, e não apresentando medidas para serem arrancadas á Camara, á ultima hora, com a Camara fatigada, dando origem a que lá fora nos peçam contas por não termos discutido este projecto, sem protestar contra elle, quando de mais a mais o Sr. Presidente do Conselho, que tem tutelado a Camara Municipal em todas as manifestações, acaba de lhe dar o ultimo golpe retirando-lhe os serviços de beneficencia, porque ella não lhe merece confiança, nem pode merecer, pela sua pessima administração.
E vae-se agora dar á Camara Municipal de Lisboa 400 contos de réis para ella comprar os terrenos como quiser, ser administradora d'elles!
Que garantias offerece a Camara Municipal de que vae Applicar esta quantia como deve ser?
Será este o momento opportuno, repito, de ir sobrecaregar os contribuintes de Lisboa com mais 25 ou 30 contos de réis por anno?
Tão prosperas são as circumstancias da classe operaria da classe media, para quem não ha compaixão nenhuma, e para quem o Parlamento não votou medidas tendentes a melhorar a situação em que ellas se encontram?! Porque de todos os projectos que foram aqui votados, creio que poucos mais o serão, não houve um só que beneficiasse os classes operarias de Lisboa nem do país?
Choveram reclamações contra a situação desgraçada dos contribuintes de Lisboa e do resto do país; nem sobre o real d'agua, nem sobre os direitos de consumo, nem sobre a questão vinicola, nada se votou para dar satisfação a essas reclamações!
E vem este projecto á ultima hora, como se fosse um projecticulo auctorizando uma junta de parochia a contrair um emprestimo de 400$000 réis, ou quando muito de 1 conto de réis! Não poderia ficar adiado este projecto para melhor opportunidade?
Para que se ha de ir sobrecarregar o contribuinte com mais 25 ou 30 contos de réis por anno nas circumstancias angustiosas em que elle se encontra, a fim de se realizar desde já a compra dos terrenos?
O Sr. Presidente: - Deu a hora para S. Exa. terminar o seu discurso. Tem mais um quarto de hora.
O Orador: - Se pudesse ficar aqui eternamente não deixava votar o projecto, e teria prestado com isso um grande serviço aos contribuintes de Lisboa, e evitado que se dissesse lá fora que nós guardamos projectos d'estes para a ultima hora, para os votar de afogadilho. Contra isto protesto eu, em nome da minha dignidade, em nome da dignidade do Parlamento, dignidade que se deve respeitar, não só praticando dentro d'elle actos que possam ler inquinados de suspeitos.
Porque é que á ultima hora se apresenta este projecto, em quatro meses de sessão legislativa elle não veiu á discussão?
Que necessidade havia de o trazer hoje e ser votado á força?
Pois emquanto eu tiver alento hei de protestar energicamente contra este negocio dos terrenos da Camara Municipal, que lá fora começa a ser criticado. Com relação aos homens que subscrevem o projecto eu tenho-os na alta consideração em que o publico tambem os tem, e contra elles nem sequer se levanta qualquer cousa que se possa semelhar a urna suspeição. Se esses seis homens fizessem parte da Camara Municipal, eu não tinha duvida nenhuma em votar o projecto, porque esses homens eram garantia sufficiente para o publico de que administrariam honradamente este dinheiro, de que elle não seria applicado a outros fins; mas não são S. Exa. que lá estão. S. Exa., como representantes da cidade de Lisboa, quiseram dotá-la com melhoramentos, mas é necessario que essa sua vontade não seja desviada da verdadeira significação que deveria ter. Eu estou convencido de que S. Exa. sabem muito bem as circumstancias precarias do municipio de Lisboa, as reclamações que tem havido contra a sua administração; que houve reclamações para se fazer uma syndicancia aos seus actos; que o Governo lhe tem ido cerceando todas as regalias, certamente porque não confia
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nella, pois se tivesse alguma confiança na sua administração não tinha feito o que tem feito; portanto, eu, que tudo confiaria dos illustres Deputados signatarios do projecto, se elles fizessem parte da Camara Municipal, votava o projecto; mas o que não posso é dar a minha confiança a uma camara que está inquinada de suspeições, de administrar mal, de accusações todos os dias levantadas contra os seus actos, que teem sido inquinados de favoritismo. Eu não quero ser connivente com o meu voto em beneficios d'essa ordem, seja para quem for.
Repito, é sincera a minha declaração, o meu respeito pelos homens que assignam o projecto. Se elles tivessem ingerencia nas questões do municipio de Lisboa, eu não levantaria a minha voz contra o projecto. O caracter, honestidade e honradez d'esses homens está superior a qualquer cousa que eu pudesse dizer. Daria o meu voto a esse projecto; mas não com a Camara como está, com os favoritismos revoltantes que se teem feito, com a maneira pouco escrupulosa como este projecto é apresentado, de afogadilho, numa sessão d'estas para se arrancar aos representantes da nação um voto que elles porventura lhe não dariam se não fosse apresentado nestas condições. Contra esta violencia é que eu protesto energicamente. O que este projecto precisava era ser rasgado e inutilizado por completo nos seus effeitos para não se dizer ámanhã que á ultima hora nos arrancaram uma concessão para o emprestimo que ha de ser de muita utilidade para quem tem os terrenos, mas nenhuma para o municipio nem para os seus contribuintes. Eu não queria ir mais longe em considerações acêrca d'este projecto, e não teria querido mesmo fazer tantas; mas o illustre Deputado, e porventura o Governo, solidario com a commissão e com a maioria que o vae votar, entenderam que deviam dar logar a que eu dissesse o que tenho dito.
Até ao reparar nas assignaturas da commissão de administração publica dou logo com o primeiro nome, o do Sr. João Franco, que assignou vencido!
Eu tenho sido nesta Camara adversario intransigente de S. Exa., tenho accusado mais de uma vez o Governo dos seus erros e das suas faltas, tenho feito iguaes referencias e accusações a S. Exa., que tem as mesmas responsabilidades dos homens que estão no Governo; mas neste momento não posso deixar de dizer que procedeu bem, honrada e patrioticamente, quando, ao iniciar as assignaturas, e fez com a nota de vencido. Porventura os nomes que estão por baixo do seu não são de correligionarios de S. Exa.? São com certeza todos elles. Vejamos:
(Leu.)
Todos esses homens pertencem ao partido regenerador, e portanto o desaccordo do Sr. João Franco, assignando vencido, algum motivo teve...
Já em 16 de março S. Exa. entendia que não devia sanccionar sem declarações a sua assignatura neste projecto; esta é uma das boas acções que tem praticado o Sr. João Franco; talvez nesta sessão não fizesse outra igual.
Pergunto: se o Sr. João Franco tivesse visto que este projecto era inoffensivo e innocente te lo hia assignado vencido?! Aqui está uma opinião que respeito. Posso combater o Sr. João Franco como politico, nos seus erros e nos seus actos, mas creio que é um homem firme, honesto, serio e incapaz de ligar o seu nome a uma cousa injusta.
Devo dizer mais que, quando o Sr. João Franco deu a sua opinião sobre este projecto, ainda se não tinha dado o rompimento politico, porque S. Exa. fazia parte do partido regenerador e como regenerador tinha assignado vencido.
Vozes: - Deu a hora.
O Orador: - Parece-me que faltam cinco minutos, pelo meu apontamento acabava ás oito e cinco...
O Sr. Presidente: - Deu a hora e não posso permittir que V. Exa. continue...
O Orador: - Peço a V. Exa. consulte a Camara se permitte que acabe as minhas considerações.
Consultada a Camara, resolveu negativamente.
O Orador: - Para o anno falarei sobre este projecto, se vier á discussão.
(S. Exa. não reviu)
O Sr. Marianno de Carvalho: - Pedi a palavra quando falava o Sr. Fuschini, e embora não esteja presente, vou responder a S. Exa. e desfazer um equivoco em que S. Exa. incorreu.
O Sr. Fuschini sustentou que sobre este projecto era necessario ouvir a commissão de fazenda, segundo o artigo 81.°, § unico do Regimento. Parece-me que S. Exa. se equivocou. O artigo 81.°, § unico, diz o seguinte:
(Leu).
Pergunto agora: importa o projecto despesa não auctorizada por lei? Não importa. Nem este projecto importa despesa nenhuma; trata-se de construir ruas, avenidas, como muitas outras obras da attribuição da Camara Municipal de Lisboa, neste caso, com a tutela do Governo; e se fossem fora de Lisboa, seriam da tutela do Governo ou da tutella da auctoridade competente, conforme as hypotheses...
O projecto não auctoriza a Camara Municipal a fazer nem deixar de fazer despesas, e por igual motivo tambem não augmenta nem diminue despesas auctorizadas.
A Camara Municipal tem auctorização para, com emprestimo ou sem elle, com as receitas ordinarias e extraordinarias, com receitas especiaes ou não especiaes, de construir ruas e praças - e para isso não precisa lei que a auctorize.
Finalmente, importa diminuição de receitas? Não. (Apoiados).
(Interrupção do Sr. Oliveira Mattos que não se ouviu).
Se estivesse presente o Sr. Fuschini, e se elle me fizesse uma observação, eu responder-lhe-hia, mas ao illustre Deputado não estou respondendo.
O que é que o projecto auctoriza?
O projecto não auctoriza nem diminuição de receitas nem augmento de despesas. O projecto auctoriza a Camara Municipal a contratar com a Caixa Geral de Depositos um emprestimo, consignando aos encargos d'esse emprestimo receitas que já existem, que já estão criadas e consignadas á Camara Municipal. (Apoiados). Portanto, não ha municipes aggravados. O projecto não augmenta despesas nem diminue as receitas, mas auctoriza a Camara Municipal a contrahir um emprestimo, e a consignação d'esse emprestimo com a receita já criada.
Não entro no merito do projecto porque está inscripto o Sr. Moreira Junior, que é um dos tractores do projecto.
Quanto ás insinuações que se fizeram, posso bem com ellas, quando estou em boa companhia como são aquelles Srs. Deputados que o assignam, como os Srs. Jayme Pinto, Moreira Junior, um dos mais talentosos Deputados progressistas e meu particularissimo amigo, e ainda outros Srs. Deputados.
Tenho dito.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Moreira Junior: - Agradece as palavras amaveis que lhe foram dirigidas pelo Sr. Oliveira Mattos, e muito especialmente as do Sr. Marianno de Carvalho, que o lisonjearam bastante por partirem de tão distincto professor, illustre parlamentar e conceituado jornalista.
Não vae cansar a attenção da Camara, mas no estricto cumprimento de um dever mostrará succintamente, mas firmemente quaes os motivos que levaram os signatarios do projecto a apresenta lo e a defendê-lo com todo o calor, sem solicitações de ninguem, mas movidos pelo desejo, ou, se quiserem, por um interesse, o de serem uteis á capital.
Os Deputados por Lisboa assignaram o projecto por-
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que elle é sanitariamente valioso, economicamente defensavel e financeiramente util.
Que é sanitariamente valioso, evidenceia-o a nota da mortalidade de Lisboa, que diminuiu consideravelmente, desde que se abriu a Avenida da Liberdade, aquelle grande rasgão por onde se introduz novo ar na cidade.
É economicamente defensavel, porque dá receita importante e enriquece a capital.
É financeiramente util, porque representa para o Estado uma receita de 100 contos de réis e para a Camara de 15 contos de réis.
Alem d'isto tem tambem a vantagem esthetica que não é para desprezar.
(O discurso a que este extracto se refere será publicado na integra, e em appendice, quando S. Exa. tenha revisto as notas tachygraphicas).
O Sr. Abel Andrade: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro que se julgue a materia sufficientemente discutida. = Abel Andrade.
Foi approvado.
Leu-se e foi votado o projecto.
O Sr. Alberto Bramão: - Mando para a mesa as ultimas redacções dos projectos de lei n.os 59 e 81.
O Sr. Presidente: - Declaro que a commissão de redacção não foz alteração alguma nos referidos projectos, e que, portanto, vão ser enviados á Camara dos Dignos Pares.
O Sr. D. Luiz de Castro: - Mando para a mesa os pareceres das commissões de agricultura e de fazenda, acêrca das propostas de lei n.os 20-F e 80-E, auctorizando o Governo, nos termos das bases annexas, a promover a criação e o desenvolvimento dos adegas sociaes, da companhias vinicolas e de estações de destillação.
A imprimir.
O Sr. Conde de Paçô-Vieira: - Mando para a mesa o parecer das commissões reunidas de administração publico e de fazenda sobre o projecto de lei n.°
101-A.
A imprimir.
O Sr. Costa Ornellas: - Mando para a mesa a seguinte
Proposta
Proponho que a mesa seja auctorizada a nomear as seguintes commissões que devem funccionar no intervallo parlamentar, devendo conter, cada uma onze vogaes:
Colonização do Alemtejo, pescarias e hygieno do Porto. = O Deputado, Ernesto Nunes da Costa Ornellas.
Considerada urgente, foi approvada.
O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.º 103.
Leu-se na mesa. É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.º 103
Senhores: - A vossa commissão dos negocios ecclesiasticos examinou o projecto de lei n.° 79-A, da iniciativa do Sr. Deputado Antonio José Boavida, e entendo que é digno de ser convertido em lei, attendendo aos ponderosos motivos e solidas razões que o seu auctor expõe lucida e sensatamente no relatorio que o precede.
A contribuição para as despesas que, pelo Codigo Administrativo e pelas leis de 1839 e 1841 e outros diplomas citados no relatorio do presente projecto, são obrigatorias, incide na capital em factos, que a tabella de 8 de junho de 1844 enumera como base para o pagamento respectivo.
Desde essa epoca, que Já lá vae ha mais de meio seculo, a classe parochial é a unica que não tem sido augmentada em vencimentos, antes diminuida e cerceada o bem pelo contrario sobrecarregada com novos e pesados serviços, que as leis o regulamentos de toda a natureza lhe impõem.
E, pois, da mais rigorosa justiça que os poderes publicos ao menos assegurem e garantam a pequena parte da contribuição parochial, que ainda é possivel salvar.
O pagamento da contribuição parochial em papel depreciado, que reduz de um terço essa contribuição, a crise operaria, a crescente onda da impiedade e da, irreligiosidade, a propaganda do registo civil por um lado e da caridade á custa alheia por outra parte, e a natural relutancia no pagamento das contribuições em geral, mas muito especialmente das parochiaes, eram já de per si causas de fortissima diminuição da contribuição parochial, não esquecendo o cerceamento nas rendas das irmandades por virtude das leis de salvação publica.
A todos estes males decresce e da fraude e do logro, a que se refere o relatorio que se pode dizer o ultimo golpe vibrado na contribuição parochial de Lisboa.
Senhores: Os parochos não modestos e parcos no seu pedido; não exigem que o Estado lhes garanta para si, para as despesas da parochia e da thesouraria tudo quanto por lei e por estricto direito lhes devia per assegurado, pedem apenas que esse pouco, que ainda lhes resta, não seja defraudado em prejuizo dos contribuintes e dos interessados na contribuição parochial.
Injustiça seria e até crueldade votar se a cada passo leis que os obriga a trabalhar de graça, sob a comminação de graves penas, e recusar-lhes a garantia dos seus direitos, consentindo que terceiros os prejudiquem a elles, a seus parochianos, e ainda as receitas para as despesas obrigatorias da parochia, que terão de ser cobertas por mais contribuições, que irão pesar sobre os parochianos já lesados por esses terceiros.
A vossa commissão, para mais completo asseguramento do fim intentado, modificou o projecto com algumas alterações, que o proprio auctor reputou dignas de serem consideradas.
Por isso tem a honra de submetter ao vosso alto criterio e esclarecido voto o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Continua em vigor a tabella de 8 de junho de 1844 relativa á contribuição parochial na cidade de Lisboa, devendo os funeraes de carreta ou de qualquer outro vehiculo, que a possa substituir, pagar a contribuição correspondente aos enterros do sege, visto que a referida tabella é omissa, por não haver então essa classe de enterros.
Art. 2.° É mantida a classificação de enterros da mencionada tabella de 8 de junho de 1844 para os carros funerarios do typo e natureza a que ella se refere, devendo acabar a abusiva e arbitraria fraude da classificação pelo numero de parelhas.
Art. 3.° Para evitar duvidas e prejuizos, e visto que existem actualmente carros funerarios que se afastam do antigo typo do coche, da berlinda e da sege, deverão os carros tanto antigos como modernos ter na frente e em sitio vistoso e permanentemente fixa a legenda de - sege, berlinda ou coche - 1.ª classe, 2.ª classe, 3.ª classe - correspondendo respectivamente a coche, berlinda e sege.
Art. 4.° Os vehiculos funerarios estarão sujeitos á tabella de preços que a competente auctoridade fixar, não podendo nenhum cadaver ser transportado ao cemiterio nem ali ser recebido sem que vá acompanhado do competente bilhete do enterramento, em que se mencione a causa da morte e se assegure que foi notado o registo do obito.
§ unico. A auctoridade que assigne o bilhete de enterramento, designará á margem a qualidade do vehiculo, devendo o encarregado do cemiterio fazer igual observação no livro das entrados dos cadaveres no que a estes corresponda - correspondendo a differença das duas annota-
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ções a crime de abuso de confiança, imputavel ao agente ou responsavel pelo funeral.
Art. 5.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala das sessões da commissão, 14 maio de 1901.= Antonio José Boavida = Luiz José Dias = Teixeira de Vasconcellos = D. Thomaz de Almeida Manuel de Vilhena = Molheira Reymão = Alipio Albano Camello, relator.
N.º 79-A
Senhores Deputados: - Torna-se de reconhecida conveniencia, senão de urgente necessidade, suscitar a exacta e rigorosa observancia do decreto de 8 de junho de 1844, que estabelece e approva a tabella dos direitos e benesses parochiaes no Patriarchado de Lisboa.
É certo que, no decorrer dos annos, se tem introduzido praticas abusivas e prejudiciaes aos legitimos interesses das igrejas parochiaes de Lisboa, que auferem a sua principal fonte de receita d'esses benesses e emolumentos, destinados, em parte, á satisfação das exigencias do culto sagrado.
Não é menos certo que d'essas praticas illegaes está resultando tambem consideravel prejuizo e gravame para os parochos respectivos, que, na sua quasi totalidade, somente recebem para sua congrua sustentação o producto dos direitos denominados pé de altar.
Para evitar, pois, abusos, fraudes, conflictos e contestações, que não se compadecem com o decoro dos actos religiosos, e para satisfazer as justas reclamações dos parochos de Lisboa, é mister regular, por uma forma clara, precisa e incontroversa, a execução permanente do citado decreto e fixar definitivamente a sua verdadeira interpretação. É isto o que o presente projecto de lei tem em vista, e que passo a justificar.
Ninguem ignora que, a par do aggravamento progressivo dos encargos da vida social, teem decrescido sensivelmente antigas devoções, e acabado mesmo muitos actos do culto, comprehendidos na referida tabella, e de que resultava importante contribuição parochial, applicavel ás despesas da fabrica e á dotação do parocho e thesoureiro da igreja.
A estes graves motivos, que sobremodo affectam os interesses parochiaes, accrescem os abusos e sofismas que se notam especialmente na forma arbitraria e illegal com que se está procedendo no serviço dos funeraes.
Seria longo e porventura fastidioso referir todos os processos, embora engenhosos, mas evidentemente abusivos, com que algumas agencias funerarias procuram illudir as disposições expressas e terminantes das tabellas decretadas, lesando assim os direitos parochiaes e até as proprias familias contribuintes.
Estabelecendo a tabella quatro classes de enterros - á mão, de sege, de berlinda e de coche ,- algumas agencias substituiram, de moto proprio, os enterros á mão, hoje rarissimos, e os de sege, pelas carretas, algumas das quaes são tão luxuosas como os coches.
Para substituirem tambem os enterros de sege, berlinda e coche inventaram carros de columnas brancas, douradas e pretas. Acontece, porem, que com o mesmo carro alguns agentes fazem os funeraes, ora de 1.ª classe, ora de 2.ª ora de 3.ª cobrando das familias os emolumentos de 1.ª classe, quando lhes pertenciam os de 3.ª ou 2.ª, e satisfazendo á igreja os proventos de 3.ª, quando os contribuintes pagaram os de 1.ª ou 2.ª
A regra, aliás arbitraria, estabelecida por esses agentes para a classificação dos enterros, consiste simplesmente no numero de parelhas, que transportam o carro funerario.
Este arbitrio, contrario ás disposições da tabella vigente, e lesivo dos justos interesses dos contribuintes e dos parochos, oppõe-se ainda ás determinações da carta de lei de 20 de dezembro de 1834 o aviso regio de 12 de agosto de 1839.
Para obviar, pois, a estes, e a quaesquer outros abusos e fraudes; para observancia fiel das disposições do decreto citado de 8 de junho de 1844 e execução das providencias adoptadas pelos avisos régios de 17 de junho de 1844 e de 5 de março de 1845, e pela portaria de 22 de agosto de 1850, tenho a honra de submetter á vossa justa e esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os enterros de carreta, ou qualquer outro vehiculo, que a possa substituir, pagarão como os enterros de sege, quando os fallecidos não forem pobres.
Art. 2.° A classificação dos enterros não dependerá do numero de parelhas, que transportarem o carro funerario, mas sim da classificação, que a tabella indica, isto é, sege, berlinda e coche.
Art. 3.° Para evitar duvidas e prejuizos, tanto os carros antigos, como os modernos, deverão ser matriculados e ter as seguintes legendas - sege, berlinda e coche -, ou n.° 1, n.° 2, n.° 3, correspondendo o n.° 1 a coche, o n.° 2 a berlinda e n.º 3 a sege.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 4 de maio de 1901. = O Deputado, Antonio José Boavida.
O Sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra considera-se approvado.
(Pausa).
O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 54.
Leu-se na mesa. É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 54
Senhores: - Tendo sido presentes á vossa commissão de fazenda as contas das gerencias da illustre commissão administrativa da Camara dos Senhores Deputados, relativas aos periodos decorridos de 20 de janeiro a 25 de julho de 1899 e 23 de janeiro a 28 de junho de 1900, foram ellas examinadas com a devida attenção, e d'esse exame resultou reconhecer-se, quanto ao primeiro periodo, que as receitas são provenientes:
Das quantias recebidas do Ministerio da Fazenda por conta da dotação da Camara, relativa ao exercicio de 1898-1899, sendo:
Pelo artigo 10.° e suas secções 13:238$050
Pelo artigo 11.°............ 2:400$000
Pelo artigo 12.°............ 8:928$520
Pelo artigo 13.°............ 1:461$000
Pelo artigo 16.°............ 208$010
Das quantias recebidas do Ministerio da Marinha e Ultramar (tabella das provincias ultramarinas)............. 546$660
Da reposição de uma prestação de reembolso á Fazenda, feita por um guarda da Camara... 2$750
Do saldo da gerencia da junta administrativa, cujas funcções terminaram em 20 de janeiro de 1899............... 11:628$690 38:413$680
As despesas, conforme os 69 documentos que acompanham as contas, foram:
Pelos artigos acima referidos.. 36:819$210
Subsidio a um Sr. Deputado pelo ultramar........ 546$660
Saldo entregue ao Sr. thesoureiro da junta administrativa........ 1:047$810 38:413$680
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SESSÃO N.º 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 63
Relativamente ao segundo portado, verificou-se que as receitas são provenientes:
Das quantias recebidas do Ministerio da Fazenda por conta da dotação da Camara, relativa ao exercicio de 1899-1900, sendo:
Pelo artigo 10.° e suas secções 12:967$475
Pelo artigo 11.º............ 837$490
Pelo artigo 12.º............ 7:440$400
Pelo artigo 13.°............ 1:217$500
Das quantias recebidas do Ministerio da Marinha e Ultramar (tabella das provincias ultramarinas)............. 406$665
Do saldo da gerencia da junta administrativa, cujos funcções terminaram em 23 de janeiro de 1900................. 5:840$005 28:709$535
As despesas, conforme os 54 documentos que acompanham as contas, foram:
Pelos artigos acima referidos... 24:538$106
Subsidio a um Sr. Deputado pelo ultramar........ 406$665
Saldo entregue ao Sr. thesoureiro da junta administrativa ............. 3:764$764 28.709$535
Como facilmente se vê por este resumo, em ambos os periodos se acha a receita balanceada com a despesa e, tendo a vossa commissão, pelo exame que fez dos documentos, adquirido a certeza de que as quantias recebidas foram applicadas a despesas devidamente auctorizadas e cumpridas as disposições legaes, é a vossa commissão de parecer que as referidas contas devem ser approvadas e em seguida publicado este parecer no Diario do Governo por nelle se achar contido o resumo das referidas contas.
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 23 de abril de 1901. = Marianno de Carvalho = Anselmo Vieira = Manuel Fratel = Jayme Arthur da Costa Pinto = D. Luiz de Castro = Alvaro Villela = Ovidio Alpoim = Lopes Navarro = Conde de Paçô Vieira = Reis Torgal = Alberto Navarro = J. M. Pereira de Lima = Augusto Louza, relator.
O Sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra considera-se approvado.
( Pausa).
Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 43.
Leu-se na mesa. É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.º 43
Senhores. - Á vossa commissão administrativa foram presentes as contas da junta administrativa da Camara dos Senhores Deputados relativas aos seguintes periodos:
25 de julho de 1899 a 23 de janeiro de 1900;
28 de junho de 1900 a 10 de janeiro de 1901.
Examinadas estas contas e os documentos que as acompanham com a escrupulosa attenção com que a vossa commissão entendeu dever examiná-los, reconheceu-se que no periodo comprehendido entre as datas primeiramente referidas, as receitas resultam das requisições feitas ao Ministerio da Fazenda e ao da Marinha e Ultramar e do soldo da gerencia da commissão administrativa, subdivididos pela forma seguinte:
Dotação da Camara (exercicio de 1899-1900):
Artigo 10.° e suas secções.... 15:560$970
Artigo 11.°................ 924$990
Artigo 12.º................ 8:928$480
Artigo 13.°................ 1:461$000
Ministerio da Marinha e Ultramar, por conta das provincias ultramarinas....83$325
Saldo da gerencia da commissão administrativa, cujas funcções terminaram em 25 de julho de 1899......... 1:047$810 28:006$575
As despesas, conforme os 52 documentos que justificam as mesmas contas, foram:
Pelos artigos acima referidos.. 22:083$245
Por conta do Ministerio da Marinha e Ultramar......... 83$325
Saldo entregue ao Sr. Deputado, thesoureiro da commissão administrativo..5:840$005 28:006$575
Relativamente ao segundo periodo, isto é, de 28 de junho de 1900 a 10 de janeiro de 1901, as receitas tiveram analogas origens e resumem-se no seguinte:
Dotação da Camara (exercicio de 1900-1901):
Artigo 10.º e suas secções... 18:079$255
Artigo 11.°................ 1:545$800
Artigo 12.º................ 11:174$610
Artigo 13.º................ 1:704$500
Ministerio da Marinha e Ultramar, por conta das provincias ultramarinas.......... 93$330
Saldo da gerencia da commissão administrativa......... 3:764$764 35.362$259
As despesas, conforme os 69 documentos que as justificam, foram:
Pelos artigos acima referidos.. 33r257$694
Por conta do Ministerio da Marinha e Ultramar......... 93$330
Saldo entregue ao Sr. Deputado, thesoureiro da commissão administrativa...3:011$235 36:362$259
Considerando a vossa commissão que, tanto no primeiro, como no segundo periodo da gerencia de junta administrativo, as contas accusam as receitas balanceadas com os despesas; e considerando que na applicação das quantias recebidas se observaram as prescrições legaes, é de parecer que tanto umas como outras merecem a approvação da Camara, depois do que este parecer deverá ser publicado no Diario do Governo, visto que nelle se contem o resumo das já mencionadas contas.
Sala das sessões da commissão administrativa, em 17 de março de 1901. = Matheus Teixeira de Azevedo, Presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga = Rodrigo Afonso Pequito = A. J. Gomes Netto = Visconde de S. Sebastião.
O Sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra, considera-se approvado.
O Sr. Conde de Paçô-Vieira: - Mando para a mesa um parecer.
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64 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
O Sr. Reis Torgal: - Mando para a mesa um parecer da commissão do ultramar sobre a proposta de lei n.° 83-B.
A imprimir.
O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 102.
Leu-se na mesa. É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 102
Senhores: - As vossas commissões de administração publica e fazenda tomaram conhecimento do projecto de lei, apresentado pelos illustres Deputados Srs. Visconde de S. Sebastião e Álvaro Possollo, baseado na representação documentada da Camara Municipal da Pederneira, que solicita auctorização para cobrar 1 por cento sobre o producto da pesca na Praia da Nazareth, a fim d'este rendimento ser applicado á construcção de um paredão e obras annexas, para preservar aquella laboriosa povoação das invasões do mar.
De facto, é de todos conhecido o estado assustador d'aquella povoação, pelas continuas demolições de casas invadidas pelo mar por occasião dos grandes temporaes; sendo tambem certo que é urgente a construcção de varadouro e abrigo, onde os barcos se recolham, preservando-os da furia do mar.
Pelo documento que vem junto á representação da Camara Municipal da Pederneira, prova-se que os quarenta maiores contribuintes, reconhecendo a necessidade da obra indicada, concordaram no aggravamento do imposto de pescado, e, ainda os proprios pescadores, que entendem ser indispensavel a construcção do
paredão-caes ao longo da praia, são igualmente concordes no augmento do imposto do pescado.
A media dos tres ultimos annos do producto das vendas do pescado no concelho da Pederneira foi de réis 173:407$174.
A Camara Municipal diz na sua representação:
« ... É urgente defender a povoação, porque ou as correntes submarinas teem deslocado um grande volume de areia em frente da povoação, fazendo descer ali o antigo nivel do litoral, ou porque as aguas, devido a causas que somente os sabedores de geologia poderão explicar, teem subido de nivelamento nos ultimos annos, invadem amiudadas vezes a povoação, tendo já posto em grave e imminente risco de derruir uma grande parte.
É preciso apropriar um local para guarda e abrigo das embarcações, quando varadas, porque tendo a praia encurtado muitissimo nos ultimos annos a estreita faxa que existe, nas epocas balneares é toda occupada com barracas de banhos, não havendo assim logar para as embarcações, e nas epocas invernosas, para não serem levadas pelo mar, teem que ser retiradas para as ruas da povoação, impedindo o transito».
As vossas commissões julgam de todo o ponto procedentes as considerações da Camara Municipal da Pederneira, mas entendem que, obras d'esta natureza, devem ser executadas sobre a immediata fiscalização do Governo, pela respectiva repartição hydraulica que conta no seu quadro distinctissimos engenheiros. Alem d'isso, a Praia da Nazareth, uma das mais pittorescas do país, possue um conjuncto de naturaes encantos, os quaes, economica e habilmente aproveitados, podiam transformar-se em maravilhas de civilização, com grande vantagem para o país, que aufere receita para o Thesouro, chamando, com attractivos, ás nossas estações balneares, a concorrencia de estrangeiros, principalmente hespanhoes. Foram estas succintas considerações que suggeriram ás vossas commissões a idéa de, alem do paredão-caes, abrigo e varadouro para embarcações, aproveitar-se a occasião, com os recursos que a Camara Municipal indica, de se levar a effeito a indispensavel construcção de uma avenida marginal ao longo do promontorio e ligação das duas praias, norte e sul, pelo sitio da Nazareth.
Estas obras, de importancia capital para o aformoseamento da Praia da Nazareth, são de dispendio relativamente insignificante e, quando realizadas, darão ao menos aos estrangeiros, que procuram as nossas praias, a impressão agradavel, que sabemos aproveitar as bellezas naturaes com que a Providencia dotou o nosso país.
Nesta orientação, as vossas commissões de administração publica e de fazenda são de parecer, de accordo com o Governo, que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorizado o Governo a cobrar, conjuntamente com o imposto do pescado, mais l1 por cento sobre o producto da pesca no concelho da Pederneira, destinando-se essa receita, exclusivamente, á construcção por conta do Estado de um paredão-caes na Praia da Nazareth, abrigo e varadouro para embarcações de pesca, avenida marginal ao longo do promontorio, e ligação das duas praias, norte e sul, pelo sitio da Nazazeth.
Art. 2.° Esta auctorização cessa, quando o rendimento cobrado tenha attingido a somma despendida com as obras indicadas no artigo 1.°
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, em 10 de maio de 1901. = João Franco Castello Branco (com declarações) = Marianno de Carvalho = D. Luiz de Castro = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal = Visconde de S. Sebastião = Anselmo Fieira = Rodrigo A. Pequito = Alberto Navarro = Conde de Paçô-Vieira = J. M. Pereira de Lima = Ernesto Nunes da Costa e Ornellas = Augusto Carlos Fialho e Castro = Sousa Avides = Joaquim Jardim = José da Moita Prego - Queiroz Velloso = Abel Andrade = Manuel Fratel = Alvaro Possollo = A. J. Gomes Netto = Augusto Louza = Jayme Arthur da Costa Pinto, relator.
N.º 85-A
Senhores: - A povoação da Nazareth, uma das principaes do país, no ponto de vista do desenvolvimento que teem dado os seus habitantes á industria da pesca, encontra-se em grave risco de se ver submergida em grande parte, por motivo da tendencia invasora que o mar apresenta naquella zona do nosso litoral.
Nos ultimos trinta annos muitas casas teem sido destruidas pela acção violenta das marés, e raro é o anno em que o mar não invade a melhor parte da povoação, causando sempre importantes estragos.
Para obviar a este constante prejuizo e ao perigo sempre imminente, resolveu a Camara Municipal da Pederneira, de que aquella povoação faz parte, construir um paredão-caes ao longo da praia, Decorrendo por esta forma não só aos grandes deslocamentos de areias, que facilitam aquella invasão, mas ainda á entrada de aguas dentro do povoado, e preparar ao mesmo tempo um varadouro, onde os barcos, vista a diminuta amplitude da praia, possam ser recebidos e postos ao abrigo dos repetidos temporaes.
Não dispõe aquelle Municipio das indispensaveis receitas para levar a cabo tão util plano, e carece, portanto, de crear recursos novos com que possa occorrer aos encargos de um emprestimo destinado aquelle fim. E numa praia, onde a industria e a riqueza, quasi exclusiva, é a pesca, ou da pesca provém, e tratando-se de um beneficio que, na maxima parte, aos pescadores utiliza, estava naturalmente indicada a base do imposto a crear.
Effectivamente, a Camara d'aquelle concelho, com o voto dos quarenta maiores contribuintes, representou ao Governo, pedindo auctorização para cobrar, addicionalmente ao actual imposto do pescado, 1 por cento do producto da pesca ali effectuada, devendo por este modo obter cêrca de 1:700$000 ou 1:800$000 réis annuaes, o bastante para satisfazer os encargos de juro e amortização de um em-
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SESSÃO N.º 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 65
prestimo de 20:000$000 réis, quantia em que estão orçadas as projectadas obras.
Nestes termos, e conhecedores presenciaes da importancia d'essa obra e dos altos serviços que está destinada a prestar, temos a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorizada a Camara Municipal da Pederneira a cobrar, conjuntamente com o imposto do Estado, 1 por cento sobre o producto da pesca na Praia da Nazareth, destinando a receita proveniente d'esse imposto aos encargos de um emprestimo, que é auctorizada a contrahir, para construcção de um
paredão-caes ao longo d'aquella praia, apropriação de um vasto local para varadouro e abrigo das embarcações de pesca, e consequentes expropriações.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 2 de maio de 1901. = Visconde de S. Sebastião = Alvaro Possollo.
E-N.° 102
Senhores Deputados da Nação Portuguesa: - A Camara Municipal do concelho da Pederneira, do districto administrativo de Leiria, necessitando defender a povoação da Nazareth das constantes invasões do mar e apropriar um local para guardar as embarcações de pesca, resolveu, depois de ouvir os competentes e por estes aconselhada, construir um paredão-caes, em frente do mar, em todo o comprimento da povoação e em defesa d'esta, e expropriar alguns predios dentro da mesma povoação e ahi apropriar um largo que sirva para arrumação das embarcações de pesca quando varadas e de abrigo e guarda nas occasiões de temporal, visto que sendo a praia curtissima não é possivel ahi destinar-se local para tal fim o que realize o intento.
Necessita defender a povoação, porque ou as correntes submarinas teem deslocado um grande volume de areia em frente da povoação, fazendo descer ali o antigo nivel do litoral, ou porque as aguas, devido a causas que somente os sabedores de geologia poderão explicar, toem ali subido de nivelamento nos ultimos annos, invadem amiudadas vezes a povoação, tendo já posto por muitas vezes, em grave e imminente risco de derruir uma grande parte, a mais importante, causando sempre grandes prejuizos.
É preciso apropriar um local para guarda e abrigo das embarcações, quando varadas, porque tendo a praia encurtado muitissimo nos ultimos annos a estreita faixa que existe nas epocas balneares é toda occupada com barracas de banhos, não havendo assim logar para as embarcações, e nas epocas invernosas para não serem levadas pelo mar teem que ser retiradas para as ruas da povoação, impedindo o transito.
Sondo levantada a competente planta e feito o respectivo orçamento, verificou a impetrante que não podia, nem pode pôr em pratica a sua deliberação com os recursos ordinarios de que dispõe.
Como, porem, o adiamento da realização de taes obras constitue um permanente perigo para a povoação em geral, e em especial para os proprietarios confinantes com o litoral e de embarcações de pesca que todos os annos voem os seus predios arremettidos pelo mar, e não raro um ou mais demolidos, e outros as suas embarcações levadas pelo mar, vem a impetrante supplicar a graça de lhe conceder licença para poder lançar e cobrar o imposto de 1 por cento sobre o producto das vendas do pescado em todo o concelho da Pederneira para servir, unica e exclusivamente, á amortização e juro de um emprestimo de 20 contos de réis, que a impetrante contrahir para a realização de taes obras e de outras obras de reconhecida necessidade, caso não seja necessario empregar toda aquella quantia na construcção do paredão-caes e recinto ou largo para guarda das embarcações.
A media dos tres ultimes annos do producto das vendas do pescado no concelho da Pederneira, é, como mostra o documento junto sob o n.° 2, de 173:407$174 réis, quantia importantissima e que poucas povoações piscatorias conseguirão realizar; e havendo probabilidade de que esse producto augmente, já devido ao aperfeiçoamento das embarcações ora empregadas na pesca na praia da Nazareth, mas ainda e principalmente aos projectados e necessarios melhoramentos, se for deferida esta tão justa preterição, pode a impetrante contar com a receita annual extraordinaria de 1:500$000 réis, que tanto pelo menos lhe dará o imposto de 1 por cento sobre o producto das vendas do pescado, quantia sufficiente para pagar o juro e amortizar em vinte e tres annos o emprestimo que a impetrante pretende contrahir para levar á pratica a sua deliberação. E que a impetrante está legalmente auctorizada a impetrar esta concessão mostra-o o documento que se junta da deliberação dos quarenta maiores contribuintes.
A construcção do paredão-caes e a apropriação de local para as embarcações, importam melhoramentos de tal ordem para o concelho da Pederneira e principalmente para a povoação da Nazareth, a mais importante de todo o concelho, e a que mais contribue para as suas receitas e hão de contribuir tão poderosamente para augmentar e desenvolver a industria da pesca nesta povoação, augmentando assim os reditos do Estado e do Municipio, e hão de concorrer tão activamente para que esta povoação seja proferida a muitas outras pelos banhistas, que á impetrante, não obstante este Municipio carecer de outros melhoramentos de não menos importancia, mas de mais facil realização d'aquelles, pois tem quasi tudo, senão tudo, por fazer, e principalmente porque importam a defesa da propriedade e vidas de uma povoação inteira não ficaria a consciencia de dever cumprido senão promovesse desde já a realização de taes obras.
E, no cumprimento d'esse dever, ousa esperar deferimento.- E. R. M.ce
Pederneira, 11 de março de 1901. = O Presidente da Camara, Antonio de Carvalho Laranjo. = O Vice-Presidente, Joaquim Ferreira Silverio. = Os Vereadores, Joaquim da Silva Pequito = José Maria Isaac = Rodrigo Lopes Gomes.
III.mo e Exmo. Sr. encarregado do Posto de Despacho de 1.ª classe na Pederneira. - Antonio de Carvalho Laranjo, Presidente da Camara Municipal do concelho da Pederneira, para fins convenientes, precisa que V. Exa. se digne passar-lhe por certidão qual o producto das vendas do pescado, realizadas nesta localidade nos annos de 1898, 1899 e 1900, inclusive. - P. a V. Exa. deferimento. - E. R. M.ce
Secretaria da Camara Municipal da Pederneira, 12 de março de 1901. = O Presidente da Camara, Antonio de Carvalho Laranjo.
Manuel da Silva Correia, Chefe de Secção addido á Guarda Fiscal, encarregado do Posto de Despacho de 1.ª classe da Pederneira.
Certifico que, pelos cadernos e livros respeitantes á escripturação do imposto do pescado existentes neste Posto, se reconhece que o producto total das vendas do mesmo pescado realizados nesta localidade, nos ultimos tres annos, foi o seguinte: em 1898, 162:680$446 réis; em 1899, 170:791$018 réis; e em 1900, 187:350$060 réis.
E por ser verdade e assim me ser podido no requerimento junto, passei a presente certidão, que assigno.
Posto de Despacho da Pederneira, 12 de março de 1901.= Manuel da Silva Correia, Chefe de Secção.
Copia authentica da acta da sessão dos quarenta maiores contribuintes da contribuição predial do concelho da Pederneira, celebrada no dia 10 do março de 1899;
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66 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Presidencia do Sr. Antonio de Carvalho Laranjo.
Sendo onze horas da manhã e feita a chamada, verificou-se estarem presentes contribuintes em numero sufficiente para a assembléa se constituir.
Presente tambem o Sr. Administrador do Concelho.
O Sr. Presidente, abrindo a sessão, declarou que os fins da reunião, como constava dos officios convocatorios, era ouvir o parecer dos contribuintes presentes sobre a conveniencia de se pedir ao Governo de Sua Majestade auctorização para se lançar a contribuição de 1 por cento sobre o pescado, para servir unica e exclusivamente para amortização e juro de um emprestimo para a construcção de um paredão-caes na frente do mar, e para expropriação de casas para abertura de um largo destinado á arrumação das embarcações de pesca.
Posta á discussão esta proposta, foi approvada pelos contribuintes presentes, á excepção do Sr. Luiz Antonio de Sousa, que declarou que só approvava a parte da proposta relativa á expropriação do largo para a arrumação das embarcações de pesca.
Não havendo mais a tratar, foi encerrada a sessão, da qual, para constar, se lavrou a presente acta, que vae ser assignada pelos contribuintes e pelo Sr. Administrador do Concelho, depois de lhes ser lida por mim, Cesar Coelho da Silva, Secretario da Camara, que a escrevi e tambem assigno, não assignando os contribuintes Antonio de Oliveira Meca, Antonio de Sousa, João Umbelino, Joaquim da Silva Barril, José Colandro e Pedro Gregorio por declararem não saber ler nem escrever. - Antonio de Carvalho Laranjo - Alberto de Carvalho Remigio - Antonio Ferreira Borges - Antonio Filippe de Sousa Carvalho - Antonio Jacinto Pereira - Antonio Pedro Damião - Antonio de Sousa Batalha - Antonio de Sousa Romão - Antonio da Villa Mona - Francisco da Silva - Francisco de Sousa Nazareth - Jacinto de Almeida Callado - Joaquim Ferreira Silverio - Joaquim Ignacio do Carmo - Antonio Ignacio do Carmo - Joaquim de Oliveira Marrafa - Joaquim de Sousa - José Maria Isaac - Padre José Pereira Garcia - José de Sousa Romão - Luiz Antonio de Sousa - Arnaldo da Costa Figueiroa - Cesar Coelho da Silva.
Está conforme. - Secretaria da Camara Municipal da Pederneira. = O Secretario, Cesar Coelho da Silva.
O Sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra, considera-se approvado.
(Pausa).
O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei.n.º 85.
Leu-se na mesa. É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 85
Senhores: - Á vossa commissão de guerra foi presente o requerimento de João Eduardo Franco Antunes Centeno, primeiro sargento graduado cadete, no qual pede á Camara lhe permitta matricular-se no anno commum aos cursos de cavallaria e infantaria da Escola do Exercito, com dispensa da condição 1.º do artigo 1.° das alterações á organização da mesma escola, approvadas por carta de lei de 13 de setembro de 1897.
Em outubro de 1894, quando este militar contava completar o ultimo anno do curso dos lyceus, teve de acompanhar, seguindo para a provincia de Moçambique, o segundo batalhão do regimento n.° 2 de Caçadores da Rainha, a que pertencia como primeiro cabo, e de ali regressou em novembro de 1895 gravemente doente com febres adquiridas no serviço de campanha em Africa. Tendo sido forçado por estes factos a interromper os seus estudos durante dois annos, d'ahi resultou só poder terminar os preparatorios para a matricula no curso commum de cavallaria e infantaria da Escola do Exercito depois de ter excedido a idade fixada na lei.
Nestas condições, considerando que o prejuizo que ao requerente adviria para a sua carreira militar provinha precisamente de ter ido arriscar a sua vida em serviço da Patria em paragens inhospitas, julga a vossa commissão justa a pretenção e vem propor á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedido ao primeiro sargento graduado cadete, João Eduardo Franco Antunes Centeno, licença para se matricular no anno commum aos cursos de cavallaria e infantaria da Escola do Exercito, com dispensa da condição 1.ª do artigo 1.º das alterações á organização da mesma Escola approvada por carta de lei de 13 de setembro de 1897.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões 7 de maio de 1901. = Alberto de Oliveira = A. Vasconcellos Porto = José Maria de Oliveira Simões = José Joaquim Mendes Leal = José Nicolau Raposo Botelho = Alfredo A. J. de Albuquerque = Antonio Rodrigues Ribeiro = Ernesto Nunes da Costa e Ornellas = José Joaquim Rodrigues Monteiro, relator.
Senhores Deputados da Nação Portuguesa: - João Eduardo Franco Antunes Centeno, primeiro sargento graduado cadete, alumno do primeiro anno commum aos cursos de cavallaria e infantaria da Escola do Exercito, excedendo a idade legal para a admissão á matricula nesta escola, foi nella admittido por portaria do Ministerio da Guerra, datada de 6 de novembro de 1900, em attenção ás causas que passo a expor.
No anno de 1894, faltando ao requerente duas cadeiras para completar o curso dos lyceus, foi nomeado para fazer parte da expedição a Lourenço Marques, por pertencer á 1.ª companhia do 2.° batalhão do regimento n.° 2 de Caçadores da Rainha, onde tinha o posto de 1.° cabo.
Desembarcou, de regresso ao reino, em 16 de novembro de 1895.
No anno lectivo de 1895 a 1896 não acabou os preparatorios por estar ainda bastante doente com febres.
Concluiu-os, porem, no anno lectivo seguinte, e matriculou-se na Escola Polytechnica.
Nesse mesmo anno (1897), foi publicada uma circular do Ministerio da Guerra, de 8 de setembro, em que se permittia a entrada na Escola do Exercito até aos vinte sete annos incompletos para os cursos de cavallaria e infantaria.
Não pode o requerente aproveitar esta concessão pelas razões acima expostas.
Outro tanto não lhe aconteceria se não tivesse feito parte da expedição, pois que, acabando então o curso dos lyceus em 1895, matriculava-se na Escola Polytechnica, e tendo dois annos lectivos para fazer nesta escola as cadeiras de mathematica (1.ª cadeira) e desenho 1.° anno, unicas que em 1897 foram exigidas para a Escola do Exercito, achava-se ao abrigo da circular acima referida, e tinha a sua entrada garantida nesta Escola.
Foram estas causas que, influindo no animo altamente justiceiro do Exmo. Sr. Ministro da Guerra, levaram S. Exa. a auctorizar a minha entrada na Escola do Exercito com a clausula, porem, de que essa admissão só seria considerada definitiva, caso obtivesse a approvação do Parlamento, pelo que o requerente muito respeitosamente. - P. aos III.mo e Exmo. Srs. Deputados da Nação Portuguesa se dignem sanccionar essa admissão. - E .R. M.ce Lisboa, 25 de janeiro de 1901. = João Eduardo Franco Antunes Centeno, primeiro sargento graduado cadete, da companhia de alumnos da Escola do Exercito.
O Sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra, considera-se approvado.
O Sr. Thomaz de Vilhena: - Mando para a mesa
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o parecer da commissão de administração publica sobre o projecto n.° 110-A.
A imprimir.
O Sr. Alberto Bramão: - Mando para a mesa as ultimas redacções dos projectos de lei n.os 43, 54, 85, 102, 103 e 110.
O Sr. Presidente: - Vão ser enviados á Camara dos Dignos Pares os projectos respectivos, visto não terem soffrido qualquer alteração da sua redacção.
O Sr. Christovam Ayres: - Mando para a mesa um parecer da commissão de guerra, que tem por fim collocar o coronel de artilharia Antonio Augusto de Sousa e Silva, na escala de antigidades á direita do coronel da mesma arma, Francisco de Assis da Silva Reis.
A imprimir.
O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 65.
Leu-se na mesa. É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 65
Senhores: - A vossa commissão de guerra, a quem foi presente a renovação de iniciativa do projecto de lei n.º 22-Z, apresentado ao Parlamento na sessão de 15 de março d'esse anno pelo illustre Deputado Sr. General Alberto Ferreira da Silva Oliveira, e referente ao projecto de lei n.º 95-E, apresentado na sessão de 23 de junho de 1899 pelo illustre Deputado Alfredo Casimira de Almeida Ferreira, concorda plenamente com as justissimas razões apresentadas no relatorio do projecto inicial; faz suas aquellas considerações e acceita por inteiro a sua doutrina, na forma como na essencia.
Applicar as disposições da carta de lei de 19 de janeiro de 1827 aos militares que se inutilizarem por desastre occorrido em servido, e bem assim ás familias dos que fallecerem por motivo de desastre occorrido nas mesmas circumstancias, é uma providencia de toda a equidade por ser a generalização do mesmo humanitario principio a hypotheses igualmente dignas de serem consideradas e compensadas.
Pelas razões expostas entendo a vossa commissão de guerra, de accordo com o Governo, que deveis approvar sem alteração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Aos officiaes e mais praças do exercito que se impossibilitarem por motivo do desastre occorrido em acto de serviço, e as familias dos que fallecerem igualmente por motivo de desastre em serviço, serão applicaveis as disposições da carta de lei de 19 de janeiro de 1827, com relação ás tarifas que actualmente vigoram.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de guerra, 24 de abril de 1901. = Alberto Ferreira da Silva Oliveira = Alberto A. J. de Albuquerque = José Joaquim Mendes Leal = Christovam Ayres - José Maria de Oliveira Simões = Antonio Rodrigues Ribeiro = Vasconcellos Porto = José Jeronymo Rodrigues Monteiro = José Nicolau Raposo Botelho = João de Sousa Tavares = Alberto Botelho = Ernesto Nunes da Costa e Ornellas, relator.
A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de guerra relativamente ao projecto de lei que applica as disposições da carta de lei de 1827 de janeiro de 1827 aos officiaes e praças de pret do exercito impossibilitados por desastre occorrido em acto do serviço e ás familias dos que por igual motivo fallecerem.
Sala das sessões, 24 de abril de 1901. = José Maria Pereira de Lima = Sousa Avides = Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro = D. Luiz de Castro = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal = Marianno de Carvalho = Alvaro Villela = Anselmo Vieira = Augusto Louza =. Abel Pereira de Andrade = Jayme Arthur da Costa Pinto = Lopes Navarro.
N.º 22-Z
Senhores: - Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 95-E, da sessão legislativa de 1899, pelo qual são applicadas as disposições da carta de lei de 19 de janeiro de 1827 aos officiaes e praças de pret do exercito, imposfibilitados por desastre occorrido em acto de serviço, e ás samilias dos que, por igual motivo, fallecerem.
Sala das sessões, em 15 de março de 1901. = Alberto Ferreira da Silva Oliveira.
N.º 95-E
Senhores Deputados da Nação Portuguesa: - As forças do exercito da metropole, que ultimamente teem sido enviadas ás provincias ultramarinas para ali assegurarem a obediencia ao dominio português, a honra e o brio nacionaes, concede o Governo vantagens especiaes, mas de todo o ponto justas e equitativas.
Essas vantagens fazem parte das instrucções annexas ao decreto de 16 de dezembro de 1890, e, entre outras, concede-se aos officiaes e mais praças que se impossibilitarem no serviço, e ás familias dos que fallecem por effeito de ferimentos em combate, desastre ou molestia endemica, devidamente comprovados, as disposições da carta de lei de 19 de janeiro de 1827, com relação ás tarifas actuaes.
Justissima foi esta providencia, que collocou ao abrigo da miseria as familiar dos que, nos inhospitos sertões africanos, morreram defendendo a patria, e esta medida foi tanto mais digna de applauso, quanto se não limitou a salvaguardar os interesses das familias dos officiaes e mais praças fallecidos por motivo de ferimentos em combate, mas tambem as familias dos que succumbem ás molestias endemicas ou pelos desastres sempre frequentes em campanha.
Se é certa que não officiaes e mais praças dos corpos expedicionarios ás colonias foi da mais inteira justiça conceber aquellas vantagens, não se pode desconhecer que, em muitas circumstancias, na metropole, e em pleno serviço de paz, os mesmos servidores da nação correm riscos semelhantes em desastres inherentes ao serviço das armas, ou d'elles derivados, de que em muitos casos resulta a morte ou a impossibilidade de continuar no serviço.
Nos polygonos, nas carreiras de tiro, nas fabricas de polvora, são imminentes os riscos que se correm e semelhantes áquelles que pode occasionar o serviço de campanha.
Entre nós, como no estrangeiro, alguns desastres os teem dado nos polygonos, desastres sempre devidos a causas supervenientes e nunca a falta de cuidados ou incuria d'aquelles que muito bem conhecem o perigo a que se expõem, e são por isso os primeiros interessados em se rodearem de todas as seguranças que o estudo e a pratica aconselham.
Nas fabricas de polvora, manuseando os explosivos modernos, o risco é permanente.
As experiencias nas carreiras de tiro que são feitas, muitas vezes, com armas e cartuxame que o estrangeiro nos fornece, sujeitam os officiaes e mais praças, que d'essas experiencias são encarregados, aos desastres inherentes; serviço tão espinhoso.
Assegurar o pão aos que se invalidam servindo honrosamente a patria, salvar dos horrores da miseria as familias dos que perdem a vida defendendo a honra e o territorio officiaes, é um dever que a nação cumpre sempre gostosamente o que o Governo traduziu no decreto de 16 de dezembro, já citado.
É necessario, porem, que se não pense unicamente nos que se impossibilitam em campanha e naquelles que dão a vida defendendo a patria.
Todos os que, dia a dia, na preparação dos diversos elementos constitutivos de defesa, quer no armamento, no municiamento ou mesmo na instrucção da força armada,
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correm o risco de um desastre que os impossibilite ou victime, teem, a nosso ver, direito incontestavel ao amparo e beneficios que a nação concede aos seus defensores, victimas de desastres em campanha.
A uns concede a sorte uma morte gloriosa em campanha, a outros a morte ingloria num campo de instrucção ou nos escombros de uma fabrica. Não será da mais inteira justiça conceder a todos iguaes beneficios?
Fundados no que acima deixamos indicado, temos a honra de solicitar a vossa approvação ao seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Aos officiaes e mais praças do exercito que se impossibilitarem por motivo de desastre occorrido em acto de serviço, e ás familias dos que fallecerem igualmente por motivo de desastre em serviço, serão applicadas as disposições da carta de lei de 19 de janeiro de 1827, com relação ás tarifas que actualmente vigoram.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 23 de junho de 1899. = Alfredo Casimira de Almeida Ferreira.
O Sr. Presidente: - Visto que ninguem pediu a palavra, considera-se approvado.
O Sr. Sousa Tavares: - Mando para a mesa o seguinte.
Requerimento
Requeiro a V. Exa. se digne consultar a Camara sobre se permitte que entre já em discussão o projecto de lei n.° 34.
Leu-se na mesa. É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 34
Senhores. - A vossa commissão de guerra, incumbida de dar parecer sobre a proposta de lei n.° 22-R, tem a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação as considerações seguintes:
O artigo 81.° da carta de lei de 10 de maio de 1896, que reorganisou a Escola do Exercito, dispensou até ao anno lectivo de 1895-1896, inclusive, a approvação no exame de lingua allemã nos lyceus centraes para a matricula no curso de estado maior. O § unico do artigo 26.° das alterações á organisação da mesma escola, approvadas pela carta de lei de 13 de setembro de 1897, permitte que até á plena vigencia da reforma do ensino secundario, decretada em 22 de dezembro de 1894, seja dispensada, para a matricula no curso de estado maior, a approvação no exame da lingua, allemã, não podendo, porem, ser passada a carta do curso sem previa habilitação na referida disciplina.
Ao abrigo d'estas disposições se teem matriculado varios officiaes no curso de estado maior. Succede, porem, que, por circunstancias estranhas á propria vontade, alguns d'elles teem tido impossibilidade de fazer o exame de lingua allemã, o que pode occasionar-lhes grave prejuizo na carreira.
O serviço no ultramar tem contribuido muito para que esses officiaes não tenham satisfeito a referida prova.
Obvia-se a este inconveniente tornando extensiva a doutrina do artigo 81.º da carta de lei de 10 de maio de 1896 a todos os officiaes que frequentam ou frequentaram o curso de estado maior ou nelle se matricularem até ao anno lectivo de 1901-1902, plena vigencia da ultima reforma do ensino secundario.
Esta pequena concessão é justissima. Representa apenas a prorogação do prazo de validade de uma disposição transitoria.
De accordo com o Governo, a vossa commissão de guerra tornou extensiva a concessão aos alumnos que actualmente frequentam o curso de estado maior na Escola do Exercito.
Senhores, pelas razões expostas, a commissão de guerra é de parecer que o projecto de lei, que tem a honra de submetter á vossa discussão, merece ser approvado.
PTOJECTO DE LEI
Artigo 1.° Aos officiaes que frequentam ou frequentaram o curso de estado maior na Escola do Exercito, ou nelle se matricularem até á plena vigencia da reforma do ensino secundario, decretada em 22 de dezembro de 1894, é applicavel o disposto no artigo 81.° da carta de lei de 10 de maio de 1896, que reorganizou a mencionada Escola.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 8 de março de 1901. = Alberto Ferreira da Silva Oliveira = José Nicolau Raposo Botelho = Alfredo A. J. de Albuquerque = Marianno Presado = Antonio Carlos Coelho de Vasconcellos Porto = Antonio Rodrigues Ribeiro = José Joaquim Rodrigues Monteiro = Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro = Christovam Ayres = José Maria de Oliveira Simões = José Joaquim Mendes Leal = Alberto Botelho = J. de Sousa Tavares, relator.
N.º 22-R
Senhores.- O artigo 81.º da carta de lei de 10 de maio de 1896, que reorganisou a Escola do Exercito, dispensou até ao anno lectivo de 1895-1896, inclusive, a approvação no exame de lingua allemã nos lyceus centraes para
matricula no curso de estado maior.
O § unico do artigo 26.° das alterações á organisação da mesma escola, approvadas pela carta de lei de 13 de setembro de 1897, permitte que até á plena vigencia da reforma do ensino secundario, decretada em 22 de dezembro de 1894, seja dispensada, para a matricula no curso de estado maior, a approvação no exame da lingua allemã, não podendo, porem, ser passada a carta do curso sem previa habilitação na referida disciplina.
Ao abrigo d'estas disposições se teem matriculado varios officiaes no curso de estado maior; succede, porem, que alguns d'elles, terminado o curso, foram mandados destacar para o ultramar, ficando inhibidos de fazer o exame da lingua allemã, do que lhes poderá resultar grave prejuizo na sua carreira, originado no cumprimento do dever de irem prestar serviço militar nas provincias ultramarinas.
Obvia-se a este inconveniente tornando extensiva a doutrina do artigo 81.° da carta de lei de 10 de maio de 1896 a todos os officiaes que frequentarem o curso de estado maior até á plena vigencia da ultima reforma do ensino secundario, o que apenas representa a prorogação do prazo de validade de uma disposição transitoria, motivo por que tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Aos officiaes que frequentaram o curso de estado maior na Escola do Exercito, ou nelle se matricularem até á plena vigencia da reforma do ensino secundario, decretada em 22 de dezembro de 1894, é applicavel o disposto no artigo 81.° da carta de lei de 10 de maio de 1896, que reorganisou a mencionada escola.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 15 de março de 1901. = Luiz Augusto Pimentel Pinto.
O Sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra, considera-se approvado.
(Pausa).
O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto n.° 106.
Leu-se na mesa. É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 106
Senhores: - A vossa commissão de marinha foi presente a proposta de lei n.°
83-A, da iniciativa do Governo.
Não podemos esquecer que a costa de Portugal mede
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426 milhas marítimas, sendo 331 de costa occidental batida constantemente pelos ventos dos quadrantes NW. e SW., os mais tempestuosos d'esta região do Atlantico, e 95 milhas de costa meridional, onde o Levante e SW., frequentemente levantam mar.
É a nossa costa uma estrada de permanente navegação, caminho obrigatorio, tanto para os que se dirigem aos mares do norte, como para aquelles que pretendem dobrar o cabo de S. Vicente navegando a demandar o Mediterraneo, e, pela configuração especial do nosso país, é enorme a nossa população maritima.
É a nossa costa desprovida de portos de abrigo.
Percorrendo-a de N. a S. e de E. a W. vemos, que, desde o norte do país até ao Cabo Carvoeiro, em occasião de tempestade de travessia, não ha um unico porto ou abrigo, que as embarcações possam demandar, sem correrem imminente risco de naufragio.
Do Cabo Carvoeiro para o sul só se encontra guarida nos portos de Lisboa e Setubal e na costa meridional, debaixo de temporal de Levante, travessia ou SW., não ha um unico porto ou abrigo praticavel, sendo muito frequente, que quem inesperadamente é colhido no mar pela tempestade, se vê forçado a arribar, sempre com grande risco, a Setubal.
Attendendo a que a maior parte, senão a totalidade, dos sinistros que se dito na nossa costa é devido á falta de obras maritimas nos nossos portos e aos poucos recursos de que dispõe o benemerito Instituto de Soccorros a Naufragos, e não podendo o país custear com as despesas que havia a fazer nestes portos para terem as condições necessarias e poderem servir de refugio em occasiões de temporal, devemos dar o nosso completo apoio a tão humanitaria instituição.
Todos sabemos o muito que já tem feito tão benemerita associação que, sob a alta protecção e superior direcção de Sua Majestade a Rainha, tão valiosos serviços tem já prestado a uma nação cujas tradições gloriosas e sentimentos humanitarios são de ha muito conhecidos.
Tem a presente proposta, como fim, proporcionar a esta instituição mais amplos recursos, garantindo-lhe a acquisição do material e o recrutamento do pessoal.
É de absoluta necessidade que o serviço de soccorros a naufragos seja montado em quasi todo o litoral e em condições taes que os soccorros não escasseiem, para o que lhe é necessario um pessoal instruido e bem organizado, para que não só a classe dos pescadores em Portugal, como todos quantos se dedicam á vida do mar, não fiquem completamente sujeitos ás vicisssitudes do acaso sem soccorros nos momentos de reveses.
Muitas considerações podiamos fazer a este respeito; mas, encarecer quanto necessario se torna o desenvolvimento de tão humanitaria instituição, parece-nos desnecessario.
Foi a base 7.ª d'esta proposta alterada, do accordo com o Governo, - alteração mais na forma do que na essencia.
Attendendo ás considerações referidas e pelas razões expostas no brilhante relatorio que precede a proposta n.° 83-A, com as quaes a vossa commissão de marinha concorda plenamente, tem a honra de sujeitar á vossa esclarecida apreciação, de accordo com o Governo o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° É o Governo auctorizado a reformar a lei de 21 de abril de 1892, relativa aos serviços de soccorros a naufragos, segundo as bases annexas e que ficam fazendo parte integrante d'esta lei, devendo dar conta ás Côrtes do uso que fizer d'esta auctorização.
Art. 2.° Fica revogada a legislação, em contrario.
Bases
1.ª
O fundo necessario á acquisição e reparação do material de soccorros a naufragos e ao pagamento do respectivo pessoal de conservação e uso creado pela carta de lei de 21 de abril de 1892 é constituido:
1.ª Por uma verba annual de 6:000$000 réis inserida no orçamento do Ministerio da Marinha, a começar no anno economico de 1901-1902.
2.º Por um addicional de 1 por cento sobre o imposto, do pescado.
3.° Por uma taxa annual de 30 réis por tonelada em cada navio nacional empregado na pesca do bacalhau.
4.° Por uma taxa annual de 20 réis por tonelada de cada fragata ou embarcação semelhante, empregada em carga ou descarga.
§ unico. Nos portos em que, as embarcações de carga tiverem de pagar qualquer imposto de acostagem de caes ou docas, será aquelle imposto de 20 réis, reduzido a 50 por conto.
5.° Por uma taxa annual de 100 réis por tonelada de cada embarcação de recreio.
6.° Por uma taxa annual de 1$500 réis nos rios Tejo e Douro e no porto de Leixões, e de 800 réis nos restantes rios e portos do continente e ilhas adjacentes, por cada boia fundeada para armação dos navios ao commercio, com excepção das destinadas a embarcações fluviaes.
7.° Por dois quintos do producto total do imposto de 500$000 réis de licença annual por cada embarcação a vapor que se destine á pesca maritima do alto, com quaesquer apparelhos.
8.° Pela capitação de 200 réis annuaes por cada maritimo com cedula de inscripção no continente e ilhas adjacentes, maior de dezoito annos, e 100 réis para os menores.
9.° Por uma taxa especial de 1$500 réis por licença para cada espectaculo publico em salões, theatros ou circos, concedida pelas administrações dos concelhos, nas estações balneares, em qualquer epoca do anno.
a) .Exceptuam se os espectaculos dados por companhias de natureza propriamente ambulante, em cosas, abrigos ou barracas, aquelles cujo producto seja já destinado a instituições de beneficencia publica e os que reverterem a favor dos cofres das associações de bombeiros que tenham a seu cargo material do Instituto de Soccorros a Naufragos.
10.° Por uma taxa especial de 5$000 réis por licença concedida pelas administrações dos concelhos, por cada tourada realizada em qualquer epoca do anno em praças de touros, que existam ou venham a existir, nas praias ou estações balneares e dentro da area da jurisdicção das commissões do Instituto de Soccorros a Naufragos.
11.° Pela quota de 10 por cento sobre joias e quotas dos socios das assembléas, clubs, casinos e agremiações semelhantes nas estações balneares durante os meses de junho a novembro.
12.° Por uma taxa especial annual de licença, concedida pelas administrações dos concelhos, nas estações balneares:
a) De 20000 réis para hoteis de 1.ª classe na Povoa de Varzim, Matosinhos, Foz do Douro, Granja, Espinho, Figueira da Foz, Estoril e Cascaes.
b) De 15$000 réis para hoteis de 1.ª classe nas restantes estações balneares.
Consideram-se para este effeito hoteis de 1.ª classe os que possam accommodar vinte e cinco ou mais hospedes.
c) De 3$000 réis para hoteis de 2.ª classe, sem distincção de localidade.
d) De 5$000 réis para restaurants, cafés e bilhares nas praias constantes da alinea a).
e) De 2$500 réis para restaurants, cafés e bilhares nas outras estações balneares.
f) De 1$500 réis para casas de pasto nas praias constantes da alinea a).
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g) De 1$000 réis para casas de pasto nas restantes estações balneares.
13.° Pelo producto dos donativos promovidos para esta fundo em todo o país, suas colonias e nações estrangeiras.
14.° Pelo producto de espectaculos, bazares, festivaes ou outros quaes divertimentos promovidos para este fundo nas estações balneares ou em outras localidades, por iniciativa das commissões central, departamentaes e locaes, de quaesquer associações, auctoridades ou individuos, e de socios do Instituto.
15.° Pelas quantias que pelos compromissos das irmandades dos pescadores sejam applicadas a soccorros a naufragos.
16.° Por um addicional de 10 por cento sobre todas as multas de regulamentos administrativos e maritimos, que forem lançadas nos districtos limitados por costa de mar, enseadas, bahias ou rios navegaveis.
17.° Pelo producto das multas e deducções, de que trata o artigo 13.° do codigo disciplinar da marinha mercante.
18.° Pelas quantias recolhidas nas caixas de esmolas, que se collocarem nas primeiras e segundas camaras de todos os navios nacionaes, tanto de guerra como mercantes, e em iodas as freguesias do litoral do continente do reino e ilhas adjacentes, com a legenda «Soccorros a naufragos».
19.° Pelas joias e quotas do Instituto de Soccorros a Naufragos.
20.º Por uma quota especial de 500$000 réis annuaes, a pagar por todas as companhias e agencias de seguros em Lisboa e Porto, conforme o preceito estabelecido para a contribuição industrial.
21.° Pela taxa annual de 12$000 réis por cada armação á valenciana de sardinha, 5$000 réis por cada armação redonda e 24$000 réis por cada armação de atum.
22.° Por uma taxa annual:
De 1$000 réis por cada estabelecimento de ostreicultura;
De 500 réis por cada installação permanente de pesca;
De 500 réis por cada deposito de ameijoas;
De 500 réis por cada deposito, fixo ou fluctuante de lagostas.
23.° Por uma taxa:
De 50 réis por cada salmão;
De 10 réis por cada lampreia;
De 10 réis por cada kilogramma de outras especies.
De 5 réis por cada savel.
24.° Pelo producto da venda de todas as especies julgadas incomestiveis, por não satisfazerem á grandeza regulamentar.
25.° Por uma taxa de 5 por cento sobre as licenças concedidas, pelas camaras municipaes, para casas de recreio com jogo de bilhar, nas estações balneares
2.ª
O subsidio e os impostos, creados pela presente lei, serão cobrados á semelhança dos do Estado, com applicação especial «fundo de soccorros a naufragos», e pela seguinte forma:
a) As dos n.os 1.° e 21.° são cobradas directamente pelo thesoureiro do Instituto;
b) As dos n.os 14.°, 15.°, 16.°, 19.° e 20.° são cobradas e arrecadadas pelas respectivas commissões departamentaes e locaes, devendo, com relação ao n.° 19.º, na parte relativa ás freguesias, proceder se, na abertura da caixa das esmolas, por forma analoga á usada pela Bulla da Santa Cruzada;
c) As dos n.os 10.º, 11.°, 12.°, 13.º e 17.°, com respeito a multas administrativas, são cobradas pelas administrações dos concelhos e entregues ás commissões locaes, onde o imposto for cobrado;
d) As dos n.os 2.°, 5.°, 8.° 23.°, 24.° e 25.° são cobradas pelas alfandegas e arrecadadas pelas commissões departamentaes da area onde tiver logar a cobrança do imposto.
e) Os dos n.os 3.°, 4.°, 6.°, 7.°, 9.°, 17.° (com respeito ás multas maritimas), 18.° e 22.° são cobradas pelas capitanias dos portos e suas delegações e arrecadadas pelas respectivas commissões.
f) Os dos n.os 17.° (com respeito ás multas administrativas municipaes) e 26.° são cobradas pelas camaras municipaes e arrecadadas pelas commissões.
§ 1.° Para o effeito da entrega ao Instituto das importancias com a applicação especial «fundo de soccorros a naufragos» a thesouraria do Ministerio da Fazenda e as recebedorias onde tenham dado entrada quantias provenientes d'estes impostos, pó las-hão mensalmente á disposição do Instituto de Soccorros a Naufragos, o qual as cobrará mediante recibos dos respectivos thesoureiros das commissões central, departamentaes e locaes.
§.° As capitanias dos portos enviarão aos thesoureiros das commissões da sua area todas as importancias cobradas.
§ 3.° Os funccionarios do Estado, a quem a presente lei incumbe a cobrança dos impostos destinados ao Instinto de Soccorros a Naufragos, são responsaveis pela sua inteira execução.
3.ª
A Commissão Central do Instituto de Soccorros a Naufragos, ouvidas as respectivas commissões departamentaes e locaes, poderá conceder pensões ás familias dos individuos que morrerem ou se inutilzarem no serviço de soccorros a naufragos, ou que forem victimas de naufragio.
§ unico. Estas pensões serão pagas mensalmente pelo fundo do Instituto, e fixadas pela commissão central, em vista das informações locaes e conforme os recursos do instituto.
4.ª
O fundo de soccorros a naufragos é superiormente administrado por uma commissão central com sede em Lisboa e quatro commissões departamentaes, no Porto, Faro, Funchal e Angra do Heroismo, e parcialmente por commissões locaes em cada um dos conselhos maritimos do reino e ilhas adjacentes, pertencendo, porém, á commissão central a resolução superior de assumptos economicos de qualquer ordem, que se relacionem com a organização e funccionamento do Instituto.
§ 1.º Da commissão central do Instituto, sob a presidencia de Sua Majestade a Rainha fazem parte:
1.° Ministro da Marinha e Ultramar, vice-presidente;
2.° Presidente da Camara Municipal de Lisboa;
3.° Presidente da Camara de Commercio e Industria de Lisboa;
4.° Chefe do Departamento Maritimo do Centro;
5.° Director dos serviços do Tejo e porto de Lisboa;
6.° Inspector do serviço de soccorros a naufragos (secretario);
7.° Medico naval, inspector;
8.° Inspector do serviço de incendios;
9.° Um constructor naval nomeado pelo Governo;
10.° Presidente da Associação dos Bombeiros Voluntarios;
E vinte vogues electivos.
§ 2.° As commissões departamentaes e locaes podem delegar os seus poderes, em commissões executivas, compostas pelo presidente, secretario e thesoureiro.
§ 3.° A organização das commissões departamentaes e locaes será estabelecida no regulamento.
5.ª
É obrigatorio para os tripulantes dos barcos de pesca do alto e maritimos das armações e uso de collete de salvação quando estiverem no mar.
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§ unico. No regulamento d'esta lei serão estabelecidas as disposições para cumprimento no preceituado neste artigo e as multas em que incorrerem os transgressores.
6.ª
Todo o material de soccorros a naufragos, adquirido pelo Governo, é administrado pelo Instituto de Soccorros a Naufragos e ficará a seu cargo.
7.ª
São excluidos do serviço militar do exercito ou da armada os maritimos que tiverem servido durante quatro annos consecutivos como patrões ou tripulantes dos barcos salva-vidas, pertencentes ás estações do Instituto de Soccorros a Naufragos.
§ 1.° O serviço de quatro annos a que se refere este artigo, quando para os effeitos da exclusão do serviço militar lhes não aproveitar, dá direito á exclusão do serviço militar de um filho ou sobrinho orphão de pae.
§ 2.° O alistamento dos patrões e tripulantes dos barcos salva-vidas, e aquelle dos individuos a quem pretenderem garantir a exclusão do serviço militar, é adiado emquanto os referidos tripulantes não completarem o prazo de quatro annos a que se refere este artigo.
§ 3.° O adiamento no alistamento a que se refere o § 2.° será concedido em vista das resalvas provisorias, passadas pelos capitães dos portos ou seus delegados e a isenção pela resalva definitiva.
§ 4.° Se qualquer patrão ou tripulante alistados nas condições d'este artigo, for despedido do serviço por motivo justificado, ou desejar de servir o tempo prescripto, fica sem effeito o adiamento do serviço militar concedido e os mancebos adiados serão incluidos no primeiro recenseamento a que se proceder depois do tripulante retirar do serviço do salva-vidas, ou pagarão a sua remissão a dinheiro.
8.ª
São isentos de direitos os barcos salva-vidas e todo o material necessario para serviço das Estações de Soccorros a Naufragos, que sejam importados pela commissão central do Instituto de Soccorros a Naufragos.
9.ª
O Governo modificará o regulamento de 9 de julho de 1892, para execução da presente lei, ficando auctorizado a alterar a composição das commissões.
Sala das sessões da commissão de marinha, em 14 de maio de 1901. = Alberto Ferreira da Silva Oliveira = Chrystovam Ayres = António de Almeida Dias = Avelino da Silva Monteiro = João de Azevedo Coutinhos = Custodio de Borja = Augusto Louza = Joaquim da Cunha Telles de Vasconcellos, relator.
Senhores: - A vossa commissão de recrutamento concorda com o parecer da commissão de marinha relativo á proposta de lei n.° 83-A.
Sala das sessões da commissão de recrutamento, em 15 de maio de 1901.= Alberto de Oliveira m Chrystovam Ayres = José Nicolau Raposo Botelho = D. Thomás de Almeida Manuel de Vilhena = José Joaquim Mendes Leal = Antonio de Almeida Dias
Senhorear - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da vossa commissão de marinha relativo á proposta de lei n.° 83-A.
Sala das sessões da commissão de fazenda, em 15 de maio de 1901. = Abel Andrade = D. Luiz de Castro = Conde de Paçô-Vieira = Rodrigo A. Pequito = Ernesto da Costa e Ornellas = Sousa Avides = Alberto Navarro = Jayme Arthur da Costa Pinto = J. M. Queiroz Velloso = L. G. dos Reis Torgal = Anselmo Vieira = Manuel Fratel = J. M. Pereira de Lima = Augusto Louza = Alvaro Possollo.
N.º 83-A
Senhores: - A lei de 21 de abril de 1892 creou o benemerito Instituto de Soccorros a Naufragos. Encarecer as vantagens e o alto alcance humanitario de tão util instituição é de certo escusado.
Veio a creação d'este Instituto preencher a grande lacuna que existia no meio de tantas instituições humanitarias de que Portugal se orgulha, e assim se habilitou o país a concorrer, ao lado de todas as nações civilisadas, para o bem da humanidade.
Todo o material usado na salvação maritima é muito dispendioso; qualquer estação de soccorros custa approximadamente tres contos de réis, e dispendioso tambem é o seu custeio.
Alonga-se a costa de Portugal por uma extensão de 200 leguas, e sendo uma das mais frequentadas pela navegação, é tambem uma das mais perigosas, como o attestam frequentes naufragios.
Desde a sua creação, e com muita difficuldade, tem o Instituto conseguido estabelecer dezaseis estações com barcos salva-vidas, e as 298 recompensas por elle distribuidas provam bem que valor tem já a sua obra.
No estrangeiro as instituições congeneres teem attingido um grande desenvolvimento, bastando citar a National Life Boat Institution com 308
salva-vidas e 309 postos, a Société Centrale com 90 barcos e 500 outros postos, e a Salvação, da Russia, com 340 estações maritimas e 1:000 outros postos de salvação.
O material em uso nestes tres países pode avaliar-se em 6:000 contos.
Sobre a sua utilidade direi que a Life Boat, desde 1824, tem salvo 42:000 vidas, a Société Centrale, desde 1865, 11:727, e a Imperial, da Russia, desde 1872, 11:105.
E ainda como dado estatistico mencionarei que a Life Saving, dos Estados Unidos, salvou no anno de 1900, 3:903 pessoas, sendo avaliado em 8 milhões de dollars o valor dos navios e cargas soccorridas.
Iniciar e estabelecer em Portugal o serviço de soccorros a naufragos, foi, pois, um grande passo, mas estabelecido elle, urgente se torna fornecer-lhe os meios para o desenvolver e completar.
De ha muito se vem reconhecendo a necessidade de alterar a lei de 1892, pois a experiencia tem demonstrado que muitas das suas determinações são pouco praticas, ou mesmo inexequiveis.
O fim a que principalmente visa a proposta de lei que tenho a honra de submetter á vossa elevada consideração, é tornar mais pratica e mais facil a lei de 1892, nella, como vereis, mais foi variada a forma do que a essencia.
Foram conservadas as linhas geraes da lei que actualmente vigora,
regularizando-se, como disse, de uma maneira pratica a cobrança de alguns impostos já estabelecidos, a fim de não serem cerceados os redditos do Instituto.
Foram diminuidos outros impostos, por se achar provado que eram demasiado pesados, taes como a taxa annual de 50 réis por tonelada, nos barcos de pesca, a de 20$000 réis do n.° 4.° do artigo 1.º e ainda outros que eram cobrados por percentagens é que foram substituidas por taxas fixas, para serem de mais facil cobrança.
Tributaram-se nem gravame alguns estabelecimentos nas praias e estações balneares, bem como se estabeleceram outros pequenos impostos, que pela sua exiguidade mais parecem impostos estatisticos e que de certo serão acceites sem reluctancia.
Foi dada aos tripulantes dos barcos salva-vidas uma mais larga garantia, pois o arduo e muito arriscado serviço que teem de prestar, merece recompensa, tanto mais
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que nenhuma outra podem receber, e julgo que só assim se poderão obter homens validos e praticos no mar, para poderem tripular aquelless barcos.
Estou, pois, convencido que a regularização de todos os pontos attendidos na presente proposta habilitarão o Instituto a cumprir a missão que lhe está commettida, proporcionando-lhe os meios de effectuar a montagem de tantos postos que ainda faltam nas costas de Portugal.
Assim, tenho a honra de apresentar á vossa consideração a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o Governo auctorizado a reformar a lei de 21 de abril de 1892, relativa aos serviços de soccorros a naufragos, segundo as bases annexas e que ficam fazendo parte integrante d'esta lei, devendo dar conta ás Côrtes do uso que fizer d'esta auctorização.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Bases
1.ª
O fundo necessario á acquisição e reparação do material de soccorros a naufragos e ao pagamento do respectivo pessoal de conservação e uso criado pela carta de lei de 21 de abri de 1892 é constituido:
1.° Por uma verba annual de 6:000$000 réis, inserida no orçamento do Ministerio da Marinha a começar no anno economico de 1901-1902.
2.º Por um addicional de 1 por cento sobre o imposto do pescado.
3.° Por uma taxa annual de 30 réis por tonelada em cada navio nacional empregado na pesca do bacalhau.
4.° Por uma taxa annual de 20 réis por tonelada de cada fragata ou embarcação semelhante, empregada em carga ou descarga.
§ unico. Nos portos em que as embarcações de carga tiverem de pagar qualquer imposto de acostagem de caes ou docas, será aquelle imposto de 20 réis reduzido a 50 por cento.
5.° Por uma taxa annual de 100 réis por tonelada de cada embarcação de recreio.
6.° Por uma taxa annual de 1$500 réis nos rios Tejo e Douro e no porto de Leixões, e de 800 réis nos restantes rios e portos do continente e ilhas adjacentes, por cada boia fundeada para amarração dos navios de commercio, com excepção das destinadas a embarcações fluviaes.
7.° Por dois quintos do producto total do imposto de 500$000 réis de licença annual por cada embarcação a vapor que se destine á pesca maritima do alto com quaesquer apparelhos.
8.° Pela capitação de 200 réis annuaes por cada maritimo com cedula de inscripção no continente e ilhas adjacentes maior de dezoito annos e 100 réis para os menores.
9.° Por uma taxa especial de 1$500 réis por licença para cada espectaculo publico em salões, theatros ou circos, concedida pelas administrações dos concelhos, nas estações balneares, em qualquer epoca do anno.
a) Exceptuam-se os espectaculos dados por companhias de natureza propriamente ambulante em casas, abrigos ou barracas, aquelles cujo producto seja já destinado a instituições de beneficencia publica e os que reverterem a favor dos cofres das associações de bombeiros que tenham a seu cargo material do Instituto de Soccorros a Naufragos.
10.° Por uma taxa especial de 5$000 réis por licença concedida pelas administrações dos concelhos, por cada tourada realizada em qualquer epoca do anno em praças de touros que existam ou venham a existir nas praias ou estações balneares e dentro da area da jurisdicção das commissões do Instituto de Soccorros a Naufragos.
11.° Pela quota de 10 por cento sobre joias e quotas dos socios das assembléas, clubs, casinos e agremiações semelhantes nas estações balneares, durante os meses de junho a novembro.
12.° Por uma taxa especial annual de licença concedida pelas administrações dos concelhos nas estações balneares:
a) De 20$000 réis para hoteis de 1.ª classe na Povoa de Varzim, Matosinhos, Foz do Douro, Granja, Espinho, Figueira da Foz, Estoril e Cascaes;
b) De 15$000 réis para hoteis de 1.ª classe nas restantes estações balneares. Consideram-se para este effeito hoteis de 1.ª classe os que possam accommodar vinte e cinco ou mais hospedes;
c) De 3$000 réis para hoteis de 2.ª classe sem distincção de localidade;
d) De 5$000 réis para restaurants, cafés e bilhares nas praias constantes da alinea a);
e) De 2$500 réis para restaurants, cafés e bilhares nas outras estações balneares;
f) De 1$500 réis para casas de pasto nas praias constantes da alinea a);
g) De 1$000 réis para casas de pasto nas restantes estações balneares.
13.° Pelo producto de donativos promovidos para este fundo em todo o país, suas colonias e nações estrangeiras.
14.° Pelo producto de espectaculos, basares, festivaes ou outros quaesquer divertimentos promovidos para este fundo nas estações balneares ou em outras localidades por iniciativa das commissões central, departamentaes e locaes, de quaesquer associações, auctoridades ou individuos e de socios do Instituto.
15.° Pelas quantias que pelos compromissos das irmandades dos pescadores sejam applicadas a soccorros a naufragos.
16.° Por um addicional de 10 por cento sobre todas as multas de regulamentos administrativos e maritimos que forem lançadas nos districtos limitados por costa de mar, enseadas, bahias ou rios navegaveis.
17.° Pelo producto das multas e deducções de que trata o artigo 13.° do Codigo Disciplinar da Marinha Mercante.
18.° Pelas quantias recolhidas nas caixas de esmolas que se collocarem nas primeiras e segundas camaras de todos os navios nacionaes, tanto de guerra como mercantes, e em todas as freguesias do litoral do continente do reino e ilhas adjacentes com a legenda « Soccorros a naufragos».
19.° Pelas joias e quotas do Instituto de Soccorros a Naufragos.
20.° Por uma quota especial de 500$000 réis annuaes a pagar por todas as companhias e agencias de seguros em Lisboa e Porto, conforme o preceito estabelecido para a contribuição industrial.
21.° Pela taxa annual de 12$000 réis por cada armação á valenciana de sardinha, 5$000 réis por cada armação redonda e 24$000 réis por cada armação de atum.
22.° Por uma taxa annual:
De 1$000 réis por cada estabelecimento de ostreicultura;
De 500 réis por cada installação permanente de pesca;
De 500 réis por cada deposito de ameijoas;
De 500 réis por cada deposito fixo ou fluctuante de lagostas;
23.° Por uma taxa:
De 50 réis por cada salmão;
De 10 réis por cada lampreia;
De 10 réis por cada kilogramma das outras especies;
De 5 réis por cada savel.
24.° Pelo producto da venda de todas as especies julgadas incomestiveis por não satisfazerem á grandeza regulamentar.
25.° Por uma taxa de 5 por cento sobre as licenças
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concedidas pelas camaras municipaes para casas do recreio com jogo de bilhar nas estações balneares.
2.ª
O subsidio e impostos criados pela presente lei serão cobrados á semelhança dos do Estado, com applicação especial «Fundos de soccorros a naufragos« e pela seguinte forma:
a) Os dos n.os 1.º e 21.° são cobradas directamente pelo thesoureiro do Instituto.
b) Os dos n.os 14.°, 15.°, 16.°, 19.° e 20.º são cobradas e arrecadas pelas respectivas commissões departamentaes e locaes, devendo, com relação ao n.° 19.° na parte relativa ás freguesias, proceder-se na abertura da caixa das esmolas por forma analoga á usada pela Bulla da Santa Cruzada.
c) Os dos n.os 10.°, 11.°, 12.°, 13.° e 17.° (com respeito a multas administrativas) são cobradas pelas administrações dos concelhos e entregues ás commissões locaes onde o imposto for cobrado.
d) Os dos n.os 2.°, 5.°, 8.°, 23.°, 24.° e 25.° são cobradas pelas alfandegas e arrecadadas pelas commissões departamentaes da area onde tiver logar a cobrança do imposto.
e) Os dos n.os 3.°, 4°, 6.°, 7.°, 9.°, 17.° (com respeito as multas maritimas) 18.° e 22.° são cobradas pelas capitanias dos portos e suas delegações e arrecadadas pelas respectivas commissões.
f) Os dos n.os 16.° (com respeito ás multas administrativas municipaes) e 26.° são cobradas pelas camaras municipaes e arrecadadas pelas commissões.
§ 1.° Para o effeito da entrega ao Instituto das importancias com applicação especial «Fundo de soccorros a naufragos», a thesouraria do Ministerio da Fazenda e as recebedorias onde tenham dado entrada quantias provenientes d'estes impostos, pô-las-hão mensalmente á dispoposição do Instituto de Soccorros a Naufragos, o qual as cobrará mediante recibos dos respectivos thesoureiros das commissões central, departamentais e locaes.
§ 2.° As capitanias aos portos enviarão aos thesoureiros das commissões da sua area todas as importancias cobradas.
§ 3.° Os funccionarios do Estado, a quem a presente lei incumbe a cobrança dos impostos destinados ao Instituto de Soccorros a Naufragos, são responsaveis pela sua inteira execução.
3.ª
A Commissão Central do Instituto de Soccorros a Naufragos, ouvidas as respectivas commissões departamentaes e locaes, poderá conceder pensões ás familias dos individuos que morrerem ou se inutilizarem no serviço de soccorros a naufragos ou que forem victimas de naufragio.
§ unico. Estas pensões serão pagas mensalmente pelo fundo do Instituto e fixadas pela Commissão Central, em vista das informações locaes e conforme os recursos do Instituto.
4.ª
O fundo de soccorros a naufragos é superiormente administrado por uma Commissão Central, com sede em Lisboa e quatro Commissões Departamentais no Porto, Faro, Funchal e Angra do Heroismo, e parcialmente por commissões locaes em cada um dos concelhos maritimos do reino e ilhas adjacentes, pertencendo porem á commissão central a resolução superior de assumptos economicos de qualquer ordem, que se relacionem com a organização e funccionamento do Instituto.
§ 1.° Da Commissão Central do Instituto, sob a presidencia de Sua Majestade a Rainha, fazem parte:
1.° Ministro da Marinha e Ultramar, Vice-Presidente;
2.° Presidente da Camara Municipal de Lisboa;
3.° Presidente da Camara do Commercio e Industria de Lisboa;
4.° Chefe do Departamento Maritimo do Centro;
5.° Director dos Serviços do Tejo e Porto de Lisboa;
6.º Inspector do Serviço de Soccorros a Naufragas (secretario);
7.º Medico Naval Inspector;
8.° Inspector do Serviço de Incendios;
9.° Um constructor naval, nomeado pelo Governo;
10.° Presidente da Associação dos Bombeiros Voluntarios;
E vinte vogaes eleitos.
§ 2.° As commissões departamentaes e locaes podem delegar os seus poderes em commissões executivas, compostas pelo presidente, secretario e thesoureiro.
§ 3. A organização das commissões departamentaes e locaes será estabelecida no regulamento.
5.ª
É obrigatorio para os tripulantes dos barcos de pesca do alto e maritimos das armações e uso do collete de salvação, quando estiverem no mar.
§ unico. No regulamento d'esta lei serão estabelecidas as disposições para cumprimento do preceituado neste artigo e as multas em que incorrerem os transgressores.
6.ª
Todo o material de soccorros a naufragos, adquirido pelo Governo, é administrado pelo Instituto de Soccorros a Naufragos, e ficará a seu cargo.
7.ª
São excluidos do serviço militar do exercito ou da armada os maritimos que tiverem servido durante quatro annos consecutivos como patrões ou tripulantes dos barcos salva-vidas pertencentes ás estações do Instituto do Soccorros a Naufragos.
§ 1.° O serviço de quatro annos a que se refere este artigo, quando para os effeitos da exclusão do serviço militar lhes não aproveitar, dá direito á exclusão do serviço militar de um filho ou sobrinho orphão de pae.
§ 2.° O alistamento dos patrões e tripulantes dos barcos salva-vidas e aquelle dos individuos a quem pretenderem garantir a exclusão do serviço militar, é adiado emquanto os referidos tripulantes não completarem o prazo de quatro annos a que se refere este artigo.
§ 3.° O adiamento no alistamento a que se refere o § 1.° será concedido em vista das resalvas provisorias passadas pelos capitães dos portos ou seus delegados, e a isenção pela resalva definitiva.
§ 1.º Se qualquer patrão ou tripulante alistados nas condições d'este artigo for despedido do serviço por motivo justificado ou deixar de servir o tempo prescripto, fica sem effeito o adiamento do serviço militar concedido, o os mancebos adiados serão incluidos no primeiro recenseamento a que se proceder depois do tripulante retirar do serviço de salva-vidas, ou pagarão a sua emissão a dinheiro.
8.ª
São isentos de direitos os barcos salva-vidas e todo o material necessario para serviço das Estações de Soccorros a Naufragos, que sejam importados pela Commissão Central do Instituto de Soccorros a Naufragos.
9.ª
O Governo modificará o regulamento de 9 de julho de 1892, para execução da presente lei, ficando auctorizado a alterar a composição das commissões.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, 8 de maio de 1901. = .Fernando Mattozo Santos = Luiz Augusto Pimentel Pinto = Antonio Teixeira de Sousa.
O Sr. Presidente: - Como ninguem pede a palavra, considera-se approvado.
Vae ler, para entrar em discussão, o projecto n.° 115.
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Leu-se na mesa. É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 115
Senhores: - Á vossa commissão do ultramar foi presente o projecto de lei n.°
29-H, submettido á consideração da Camara pelos Srs. Deputados Marianno de Carvalho e Augusto Ricca, e que tem por fim conceder a D. Maria José Gonçalves de Gouveia Homem, viuva do capitão de mar e guerra, Pedro Ignacio de Gouveia, Governador da Guiné, a pensão annual de 500$000 réis.
Já na sessão transacta foi elaborado um projecto de lei quasi identico, pela commissão do ultramar respectiva, não logrando entrar em discussão por se ter encerrado o Parlamento.
São tão judiciosas e dignas da attenção de todos nós as razões allegadas no lucido relatorio com que aquella commissão justificou então esse alludido projecto - razões todas baseadas na larga folha de serviços do mallogrado Governador e nas circumstancias especiaes que concorreram para a sua morte - que á vossa commissão nada mais resta accrescentar-lhes para bem vos comprovar a justiça com que entende deveis approvar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedida a D. Maria José Gonçalves de Gouveia Homem, viuva do capitão de mar e guerra, Pedro Ignacio de Gouveia, a pensão annual vitalicia de 500$000 réis, que cessará se a mesma viuva passar a segundas nupcias.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão do ultramar, em 9 de maio de 1901 = Marianno de Carvalho = Augusto Louza = L. G. dos Reis Torgal = Manuel Fratel = Alberto Charula = J. M. Pereira de Lima = Queiroz Velloso = Abel Andrade = Custodio de Borja, relator.
Senhores: - A commissão de fazenda, examinando com a devida attenção o projecto de lei n.° 29-H, conforma-se absolutamente com o parecer da commissão do ultramar, e é de voto que o referido projecto merece ser approvado.
Sala da commissão, em 18 de maio de 1901. = Alvaro Villela = Augusto Louza = Marianno de Carvalho = Jayme Arthur da Costa Pinto = J. M. de Queiroz Velloso = Lopes Navarro = Anselmo Vieira = Abel Andrade = J. M. Pereira de Lima = Manuel Fratel = Ernesto Nunes da Costa e Ornellas = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, relator.
N.º 29-H
Senhores: - Em junho de 1899 a commissão do ultramar da Camara dos Senhores Deputados, attendendo ao requerimento de D. Maria José Gonçalves de Gouveia Homem, viuva do capitão de mar e guerra Pedro Ignacio de Gouveia, Governador da Guiné, formulou um projecto de lei concedendo-lhe a pensão annual de 500$000 réis, a qual caducaria se a mesma viuva passasse a segundas nupcias.
Pelas razões allegadas no parecer da alludida commissão e dando-as como reproduzidas, temos a honra de submetter á vossa consideração o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedida a D. Maria José Gonçalves de Gouveia Homem, viuva do capitão de mar e guerra Conselheiro Pedro Ignacio de Gouveia Homem, a pensão annual vitalicia de 500$000 réis, que cessará se a mesma viuva passar a segundas nupcias.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 1 de abril de 1901. = Marianno de Carvalho = Augusto Ricca.
Senhores: - Á vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento de D. Maria José Gonçalves de Gouveia Homem, viuva do capitão de mar e guerra Conselheiro Pedro Ignacio de Gouveia Homem, pedindo uma pensão para seus alimentos, attendendo aos serviços prestados por seu fallecido marido.
Acompanha este pedido uma certidão passada pelo Ministerio da Marinha e Ultramar, na qual se comprovam os relevantes serviços prestados por aquelle official.
Consta d'esse documento que o capitão de mar e guerra Pedro Ignacio de Gouveia Homem, só com o auxilio das forças dos regulos de Corubat, conseguiu, em fevereiro de 1896, bater e aprisionar o potentado de Farreah, Damá e Maló Gajó.
Foi devido aos bons resultados d'esta campanha que se pode estabelecer um posto militar no Chitoli, e se firmou o nosso dominio na Senegambia portuguesa.
Por este facto, foi este Governador louvado em portaria regia de 29 de março de 1896.
Em julho do mesmo anno conseguiu aquelle official prender o sanguinario chefe beafada Bakar Injai, firmando o nosso prestigio na margem do rio Grande, onde ha bastantes annos se não podia estabelecer uma unica feitoria, o que lhe mereceu tambem ser louvado em portaria regia de 31 de agosto de 1896.
Ainda no decurso d'esse anno preparou uma expedição que submetteu o Oio, territorio da margem direita do rio de Ferim, onde tambem ha annos era desacatada a nossa auctoridade.
Devido á sua prolongada permanencia naquelles territorios doentios e sujeitos a um sol tropical, adquiriu uma anemia palustre, que se aggravou desde a campanha de Gajó, que o expôs a fadigas e trabalhos que o seu organismo depauperado não pôde supportar e que lhe causou a morte, que se deu quando este bravo e distincto official, pretendendo regressar á patria, já estava em viagem.
Na lei de 19 de janeiro de 1827 e nos dicretos de 16 de dezembro de 1890, 10 de outubro de 1894, 17 de outubro de 1895, 26 de março, 16 de abril, 6 de junho e 18 de novembro de 1896, concede-se ás familias dos officiaes que morreram ao serviço da patria, em resultado de ferimentos no combate ou molestia endemica, os soldos que percebiam os fallecidos.
É este um dever sagrado que a nação não pode nem deve recusar áquelles que a serviram tão dedicadamente, deixando as viuvas ou filhos padecerem privações.
Por isso a vossa commissão, de accordo com o Governo, tem a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É concedida a D. Maria José Gonçalves de Gouveia Homem, viuva do capitão de mar e guerra Conselheiro Pedro Ignacio de Gouveia Homem, a pensão annual de 500$000 réis.
Art. 2.° Esta pensão é vitalicia, mas caducará se aviava passar a segundas nupcias.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão do ultramar, 23 de junho de 1899.= Francisco Felisberto Dias Costa = Alvaro de Castellões = Lourenço Cayolla = Antonio de Vasconcellos = Arnaldo de Moraes = Adriano Anthero = Barbosa de Magalhães = Fialho Gomes = Jeronymo Barbosa = Queiroz Ribeiro = Francisco José Machado.
Senhor: - Ás Côrtes Geraes da Nação recorre D. Maria José Gonçalves de Gouveia Homem, viuva do capitão de mar e guerra o Conselheiro Pedro Ignacio de Gouveia, governador que foi da Guiné, expondo:
Senhor: do documento junto, passado pelo Ministerio dos Negocios da Marinha e Ultramar, constam os dedicados serviços que seu fallecido marido prestou nas nossas colonias, especialmente como governador da Guiné;
Sem expedições militares da metropole, só com o auxilio das forças dos regulos do Curubal, conseguiu, em fevereiro de 1896, bater e aprisionar o potentado de Farreah, Dama, e Maló Gajó, o principal cabo de guerra d'esse regulo;
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- devido ao bom resultado d'essa campanha, pôde estabelecer-se um posto militar no Chitoli, firmando-se o nosso dominio na Senegambia:
- e por estes serviços foi louvado, em portaria de 29 de março de 1896;
- depois, em julho seguinte, prendeu o sanguinario chefe beafada, Bakar Injay, restabelecendo o nosso prestigio na margem do Rio Grande, onde, havia muito, se não poderá estabelecer uma só feitoria portuguesa;
- e por este novo serviço foi louvado em portaria de 31 de agosto de 1896;
- ainda no mesmo anno, preparou, com os elementos que localmente pôde angariar, uma expedição que alcançou submetter o territorio do Oio, situado na margem direita do rio de Farim, onde tambem, de longo tempo, era desacatada a auctoridade de Portugal.
Pelo Augusto Chefe do Estado, no discurso da Coroa, cora que abriu as Côrtes em 2 de janeiro de 1897, foram estes factos solomnemente commemorados, nas seguintes, bem auctorizadas palavras;
«Aos memoraveis feitos que, em 1895, tanto enalteceram a nossa historia militar, outros se accrescentaram no anno que findou, assignalando o prestigio da soberania portuguesa nos possessões do alem mar»,
E enumerando os gloriosos feitos de armas praticados em Timor, em Angola e em Moçambique, entre elles incluiu Sua Magestade os da Guiné:
«Na Guiné, a derrota do potentado da Farreah Damá, a occupação militar das margens do Corubel, a vassallagem do territorio do Oio;
Concluindo:
«São factos que exalçam o renome das armas portuguesas, e nobilitam a marinha e o exercito pela sua constante e intemerata devoção á causa da patria».
Associando-se a esta commemoração, disse a Camara dos dignos Pares, na sua proposta:
«Esta Camara não pode deixar de associar-se ás expressões de Vossa Magestade, relativas aos feitos que assignalarem o prestigio da soberania portuguesa em Timor, em Angola, na Guiné e em Moçambique; feitos que effectivamente exalçam o renome das armas portuguesas e nobilitam a nossa marinha e o nosso exercito pela sua devoção, constante em todos os tempos, á causa da patria».
E, em não menos expressivos termos, dirigiu a Camara dos Sonhares Deputados a sua resposta:
«Os ultimos feitos militares nas provincial ultramarinas do Timor, Angola, Guiné e Moçambique ainda uma vez certificaram o brio inquebrantavel do nosso exercito e da nossa marinha. Ás duas corporações vota esta Camara o seu profundo reconhecimento».
Mas, Senhor! Pelo mesmo documento, aqui junto se prova que, soffrendo já, em 1896, o marido da supplicante de dyspepsia atonica, acompanhada de anemia palustre, adquirida pela sua prolongada permanencia nos países tropicaes, estes soffrimentos se aggravaram desde a campanha de Cayò, que o expuseram a trabalhos e fadigas, com que não pôde o seu depauperado organismo, e de que resultou a sua morte, durante a propria viagem da Guiné para a metropole, que os medicos haviam ordenado.
Senhor: preceituou a lei da 19 de janeiro de 1827, no artigo 1.°:
«Os soldos das tarifas de paz dos officiaes de qualquer patente, officiaes inferiores, soldados e mais praças da primeira linha do exercito, que tiveram morrido ou morrerem em defesa da patria na guerra começada pelos rebeldes do dia 28 de novembro do corrente anno, se applicarão para as suas familias, nos termos seguintes;
«§ 1.° Serão percebidos pelas mulheres viuvas».
O decreto de 16 de dezembro de 1890, organizando um corpo expedicionario a Lourenço Marques, determinou na sua instrucção 8.ª:
«Aos officiaes e mais praças do corpo expedicionario, que se impossibilitarem no serviço, e da familias dos que fallecerem por effeito de ferimentos em combate, desastre ou molestia endemica, devidamente comprovados, serão applicadas as disposições da carta de lei de 19 de janeiro de 1827, com relação ás tarifas que actualmente vigoram».
O decreto de 10 de outubro de 1894, organizando um novo corpo expedicionario a Lourenço Marques, mandou, no artigo 3.°, applicar as instrucções annexos ao decreto de 10 de dezembro de 1890, e, portanto, as disposições da lei de 19 de janeiro de 1827.
O mesmo fez o decreto de 9 de março de 1895, com relação ás novas forças que mandou para Lourenço Marques.
O mesmo fez, tambem,, o decreto de 17 de outubro de 1895, para o corpo expedicionario á India, que organizou.
O mesmo fizeram ainda os decretos de 26 de março, de 16 de abril, de 6 de junho, e de 12 de novembro de 1896, a bem das novas forças que enviaram para Moçambique e para a India.
O mesmo fizeram, emfim, os decretos de 14 de julho e de 5 de novembro de 1897, no tocante ás forças destinadas a Moçambique e á Lunda.
Em todos estes decretos se tem reconhecido, ás familias, ás viuvas dos officiaes que no ultramar, em defesa da patria, empenhando a sua vida na sustentação da causa do seu país, succumbiram em combate, ou falleceram de molestia endemica adquirida nos inhospitos climas das nossas possessões da Africa ou da Asia.
Que muito é, pois, Senhor, que á supplicante seja dada uma pensão nos precisos termos em que a todos os outros, em identidade de circumstancias, é dada!
Não pede mais, Senhor!
Recompensas especiaes estabeleceu a lei de 6 de abril de 1896 para os officiaes e praças do corpo expedicionario a Lourenço Marques. Serviços especiaes prestou, tambem, - o documento junto o affirma, - o marido da supplicante.
Todavia, a supplicante pede, apenas, que lhe seja concedido o que, de lei e justiça, se concede ás viuvas de todos os demais officiaes que fallecem nas circumstancias em que falleceu o seu marido.
Assim espera deferimento.
Lisboa, 5 de abril de 1899. = Maria José Gonçalves de Gouveia Homem. - E. R. M.ce
Senhor: - D. Maria José Gonçalves de Gouveia Homem, viuva do capitão de mar e guerra, Pedro Ignacio de Gouveia, desejando dirigir uma petição ás Côrtes, pede se lhe certifique, narrativamente, o que do Ministerio da Marinha e Ultramar consta: com respeito aos serviços que seu marido prestou nas commissões de que foi incumbido, e especialmente nas funcções que exerceu de Governador da Guiné, e nas expedições que ali organizou o dirigiu para manutenção e segurança da soberania portuguesa; e, bem assim, se fui em virtude de doença endemica, adquirida na Guiné, em serviço do Estado e nessas expedições, que vem a falecer em viagem de regresso ao continente.
Lisboa, 27 de fevereiro de 1899. = Maria José Gonçalves Gouveia Homem. - E. R. M.ce
Passo do que constar, não havendo inconveniente.
Secretaria do Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 22 de março de 1899. = Na faltado Director Geral, J. Thaumaturgo Junqueira, chefe da 1.ª repartição.
Certifico, em virtude do despacho retro, que dos livros e mais documentos existentes nesta Secretaria de Estado consta, com respeito ao pedido da supplicante, que o Go-
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76 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
vernador da Guiné, Pedro Ignacio de Gouveia, com o auxilio das forças dos regulos do Corubal, conseguiu combater, em fevereiro de 1896, o potentado de Forreah, Damá, e o principal cabo de guerra d'este regulo Malo Jagó, aprisionando-os. Devido ao bom resultado d'essa campanha pôde estabelecer-se um posto militar no Chitoli, firmando-se assim o nosso dominio na Senegambia portuguesa. Por este facto foi o Governador louvado em portaria regia de 29 de março de 1896.
Em julho do mesmo anno conseguiu o Governador Gouveia prender o sanguinario chefe beafada, Bakar Injay, restabelecendo o nosso prestigio na margem do Rio Grande, onde ha bastantes annos se não podia estabelecer uma unica feitoria. Foi louvado por este facto em portaria regia de 31 de agosto de 1896.
Ainda neste mesmo anno preparou uma expedição que conseguiu submetter o Oio, territorio da margem direita do rio de Farim, onde tambem ha annos era desacatada a nossa auctoridade.
Quanto á doença de que falleceu o mesmo Governador existe uma declaração assignada pelo seu medico assistente e enviada a esta Secretaria de Estado com o officio da Guiné n.° 92, de 29 de março de 1898, que diz o seguinte:
«Declaro em virtude do determinado na nota n.° 66 do exmo. chefe do serviço de saude, que o fallecido Conselheiro Pedro Ignacio de Gouveia, Governador que foi d'esta provincia, e de quem fui medico assistente por mais de um anno, soffria de dyspepsia atonica naturalmente produzida, mas com certeza acompanhada de anemia palustre adquirida pela sua prolongada permanencia nos países tropicaes, soffrimentos estes que se aggravaram desde a campanha de Cajó que o expôs a fadigas e trabalhos que o seu organismo depauperado não podia supportar sem grave prejuizo da saude. E para constar onde for preciso, passo esta declaração, que assigno.
«Bissau, 20 de março de 1898. = Antonio Maria da Cunha, medico».
E para constar fiz passar a presente certidão, que vae por mim assignada e sellada com o sêllo das armas reaes que serve nesta Secretaria de Estado.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, em 23 de março de 1899. = Luiz da Silva Coutinho, chefe de secção.
Senhores: - A commissão do ultramar envia á commissão de fazenda o presente parecer.
Sala da commissão, 7 de julho de 1899. = .F. J. Machado.
Vozes: - Esse projecto não consta dos requerimentos approvados.
(Pausa).
O Sr. Presidente: - Retiro da discussão o referido projecto.
O Sr. Belard da Fonseca: - Mando para a mesa a seguinte
Declaração de voto
Declaro que por motivo de força maior não pude comparecer á sessão de sabbado, mas que se tivesse assistido, teria não só votado a moção do Sr. José Jardim, como tambem o projecto de lei sobre a contribuição predial. = O Deputado, Antonio Belard da Fonseca.
Para a acta.
O Sr. Augusto Fuschini: - Mando para a mesa a seguinte
Declaração
Declaro que no meu discurso de hoje disse que os scrips haviam sido passados em virtude do artigo 3.° do decreto de 13 de junho de 1892, no que involuntariamente cahi num lapso de memoria.
A origem d'estes scrips não é esta, muito embora não e comprehenda que taes documentos fossem passados por banqueiros ao serviço do Governo Português sem qualquer andamento ou auctorização.
E se o não houve, mais força teem os meus argumentos expendidos no respectivo discurso. = Augusto Fuschini.
Para a acta.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Costa Pinto, que a pediu para explicações antes de se fechar a sessão.
O Sr. Costa Pinto: - Obtendo a palavra para explicações, protestou energicamente contra a forma como o Sr. Deputado Oliveira Mattos se havia referido á benemerita instituição do Real Gymnasio Club Português, que ao relevantes serviços tem prestado á causa da educação physica da mocidade, nos ultimos vinte annos, sem que até hoje tenha recebido auxilio do municipio ou do Governo, como aliás é costume conceder-se no estrangeiro a sociedades congeneres.
Evidenceou que o projecto que isenta de contribuições o leal Gymnasio Club é patriotico, pois, alem de premiar, ainda que mesquinhamente, este utilissimo instituto, tinha por fim conseguir gratuitamente para os aluamos pobres do Lyceu Central de Lisboa o ensino de gymnastica que, em todos os países, faz parte dos programmas officiaes de instrucção publica.
(O discurso será publicado na integra quando S. Exa. o restituir).
O Sr. Oliveira Mattos: - Eu não metti a ridiculo o leal Gymnasio; eu oppus-me a que fosse votado esse projecto, porque era o primeiro de uma serie, que se apresentava; tanto atacava aquelle como outro que fosse o primeiro.
Não disse nada contra aquelle projecto, nem contra os orfãos e viuvas que S. Exa. protege; oppus-me apenas a que aquelle projecto se discutisse, como me opporia a que se discutisse qualquer outro.
O Sr. Costa Pinto: - Eu conheço; o que V. Exa. gosta é de falar.
O Orador: - Agora, outra explicação com relação ao Brilhante discurso que fez o Sr. Moreira Junior, e que a Camara ouviu.
Eu tenho que declarar a V. Exa. que, antes d'elle, no uso da palavra, antes d'elle fazer o elogio aos Deputados por Lisboa, e antes mesmo do Sr. Marianno de Carvalho se referir a elle, eu tinha tido o cuidado de não proferir uma unica palavra, que pudesse molestar aquelles cavalheiros, que são meus amigos.
Antes do Sr. Marianno de Carvalho e antes de mais ninguem, fiz eu o elogio dos Deputados e declarei que, se S. Exas. estivessem á testa do municipio, eu não teria duvida de approvar este projecto, porque S. Exas. me merecem toda a confiança, mas a Camara Municipal não.
Eu disse isto para não ficar no espirito a suspeita que eu proferia quaesquer palavras que pudessem ser levantadas ou pelo Sr. Marianno de Carvalho, ou pelo Sr. Moreira Junior.
Eu disse o que entendia sobre o projecto, sem querer tornar responsaveis os signatarios do projecto pela má administração do municipio de Lisboa. S. Exas. não teem nada com essa administração, e eu apenas ataquei o projecto, debaixo do ponto de vista da administração municipal.
(s. Exa. não reviu).
O Sr. Alberto Bramão: - Mando para a mesa a ultima redação dos projectos de lei n.os 34 e 35.
O Sr. Presidente: - Vão ser enviados para a Camara dos Dignos Pares os respectivos projectos, pois que não soffreram alteração na sua redacção.
A proxima sessão é na sexta feira, de manhã, sendo a primeira chamada ás dez horas e meia e a segunda ás onze.
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SESSÃO N.º 88 DE 21 DE MAIO DE 1901 77
A ordem do dia é a mesma que estava dada.
Está levantada a sessão.
Eram oito horas e meia da noite.
Documentos enviados para a mesa nesta sessão
Representações
Da Camara Municipal de Braga, pedindo que não seja approvada a proposta do Sr. Ministro das Obras Publicas, referente á viação municipal.
Apresentada pelo Sr. Deputado Thomaz de Vilhena, enviada á commissão de obras publicas e mandada publicar no Diario do Governo.
Da Camara Municipal do concelho de Loulé, contra a proposta de lei do illustre Ministro das Obras Publicas, apresentada em 11 de março, acêrca da viação municipal.
Apresentada pelo Sr. Deputado João Franco e enviada á commissão de obras publicas.
Da Associação Fraternal da Classe dos Officiaes de Alfaiate, pedindo um auxilio do Governo, a fim de poder desenvolver o ensino nas tres aulas, pertencentes á mesma Associação.
Apresentada pelo Sr. Vice-Presidente da Camara, José de Sousa Cavalheiro, enviada ás commissões de instrucção primaria e secundaria, ouvida a de fazenda.
Da industria metallurgica do Porto, pedindo que não sejam approvados os projectos de lei que teem sido apresentados ultimamente, tendentes a dar entrada, livre de direitos, a varios productos da industria estrangeira,
Apresentada pelo Sr. Deputado Sousa Avides, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do Governo.
Dos empregados do quadro das secretarias do Governo Civil de Castello Branco, pedindo melhoria nos seus vencimentos.
Apresentada pelo Sr. Deputado A. J. Boavida, enviada á commissão de administração publica e mandada publicar no Diario do Governo.
Dos exportadores de vinho da Figueira, pedindo que lhes seja concedido um bonus de 50 por cento no transporte, nos caminhos de ferro, dos vinhos destinados á exportação por Lisboa e Porto.
Apresentada pelo Sr. Deputado J. G. Pereira dos Santos, enviada á commissão de agricultura e mandada publicar no Diario do Governo.
Da Camara Municipal do concelho de Castello Branco pedindo auctorização para desviar annualmente a quantia de 1 conto de réis, do fundo especial de viação que será destinado a fazer face a varios encargos.
Apresentada pelo Sr. Deputado Conde de Penha Garcia, enviada á commissão de administração publica, e mandada publicar no Diario do Governo.
Da Associação de Classe de Refinadores de Assucar, contra varias irregularidades que se dão na sua industria.
Apresentada pão Sr. Deputado Fuschini, enviada á commissão de saude publica e mandada publicar no Diario do Governo.
Da Camara Municipal do concelho de Villa Franca de Xira, pedindo que seja approvada a proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro das Obras Publicas referente á viação municipal.
Apresentada pelo Sr. Deputado D. Luiz de Castro e enviada á commissão de obras publicas.
Justificação de faltas
Declaro a V. Exa. e a Camara que o illustre Deputado Antonio de Vasconcellos Porto faltou á sessão por motivo de doença grave de pessoa de sua familia. = Jayme Arthur da Costa Pinto, Deputado por Lisboa.
Para a acta.
O redactor = Barbosa Colen.