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APPENDICE Á SESSÃO NOCTURNA DE 29 DE JULHO DE 1890 1616-A

O sr. Baptista de Sousa: - Sr. presidente, estando a sessão prorogada, dou já á camara a agradavel noticia de que por minha causa não excederá ella o tempo ordinario da sua duração.

Resumirei o mais que possa as considerações que uma parte do projecto me obriga a fazer no intuito de concorrer para o melhorar, de sorte que venha a saír d'esta camara isento da indesculpavel imperfeição com que saiu das mãos do sr. ministro, e depois da commissao de fazenda.

Não aproveitarei para demorada censura, aliás tão facil como justa, a declaração feita no relatorio, de que o pensamento do governo fôra mais de regularisar e ordenar convenientemente e em conformidade com as leis vigentes os serviços relativos aos actos tributados do que conseguir receita para o thesouro.

Isto não é exacto. Basta attender a que ha no projecto verbas novas e muitas em que a taxa do sêllo é augmentada. (Apoiados.) Só as primeiras duas, que respeitam a livros commerciaes, não produzirão e apenas em Lisboa augmento annual inferior a 1 conto de réis.

Este augmento pagal-o-ha o consumidor, porque elevará o preço das mercadorias, sendo assim ainda um acrescimo ao addicional de 6 por cento com que o governo e a maioria o presentearam ha pouco. (Apoiados da esquerda.)

De resto o governo, que para reorganisar serviços importantissimos só veiu pedir ao parlamento simples auctorisações, não viria, de certo, apresentar uma proposta completa de alteração da lei do sêllo apenas para a harmonisar com a legislação geral, isto quando pela dictadura aggravou exageradissimamente as exigencias do thesouro. (Apoiados da esquerda.)

Áparte, porém, o que acabo de dizer, reconheço, leal como me prezo de ser nas discussões, que na proposta ministerial se aproveitou o ensejo de harmonisar as verbas do regulamento do sêllo de 26 de novembro de 1855 com as disposições da reforma das alfandegas, attendendo-se á suppressão da alfandega municipal de Lisboa, em conformidade do decreto de 29 de dezembro de 1887 e regulamento de 31 de janeiro de 1889.

Mas não só a proposta o projecto foram muito mais alem indo buscar augmento de receita, como deixaram na parte que versa sobre a tributação de livros commerciaes, subsistir toda a desharmonia e incongruencia entre a lei do imposto do sêllo de 1885 e o codigo commercial de 1888.

(Interrupção que não se ouviu.)

Sim! Pois, sr. presidente, creio que vão todos ficar, e depressa, bem convencidos da verdade do que digo e da precipitação e descuido com que a proposta e o projecto, que sem reparo a reproduziu, foram elaborados.

Vou já direito ao assumpto. Nos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 1.° augmenta-se a taxa do sêllo de cada meia folha dos livros mestres e diarios de qualquer negociante e sociedades com firma, e bem assim das companhias e associações mescantis.

Mas pelo artigo 31.° do codigo commercial de 1888 os livros que os commerciantes devem ter por obrigação legal são: - de inventario e balanços, diario, rasão e copiador.

O que é pois livro mestre?! É mais um outro que este projecto acrescenta?! Ora, sr. presidente, esta questão, que é muito pequena, tem só a importancia de revelar como era preciso maior cautela e cuidados nos trabalhos apresentados, á camara.

É sempre defeituosa a legislação quando unias leis exprimem por umas palavras o que n'outras tem termos differentes e com significado consagrado. (Apoiados.)

Ainda ha pouco se viu o mesmo defeito no projecto do monopolio do tabaco, redigido com muita sem ceremonia em frente do codigo commercial. (Riso.)

Livro mestre é a exgressão vulgar e antiquada com que se quer dizer o que juridica e legalmente se chama livro rasão.

Mas pelo artigo 13,° do codigo commercial a palavra «commerciantes» abrange tanto as pessoas que em nome individual exercem o commercio, como as sociedades commerciaes de qualquer das tres unicas especies admittidas pelos artigos 105.º e 107.°, ou sejam em nome collectivo, anonymas e commanditarias, conforme a responsabilidade de todos os socios é illimitada, ou de todos limitada, ou illimitada de um ou mais e limitada de outro ou outros.

E pelos artigos 19.º e seguintes não ha commerciante individuo ou sociedade que não deva ter firma subordinada a regras certas, exceptuadas as sociedades anonymas, que têem denominação.

O projecto, pois, fallando no n.° 1.º do artigo 1.º das sociedades com firma abrange necessariamente as commanditarias, e todavia, como estas podem ser ou simples ou por acções, segundo o artigo 199.° do codigo, vem no segundo caso a estar comprehendidas, não n'esse numero, mas no seguinte. (Vozes: - Muito bem.)

E se não estão, quando constituidas por acções, comprehendidas no segundo numero, então vem a pagar menor imposto do que o governo e a commissão querem!

Isto é uma trapalhada. (Apoiados da esquerda.)

Mas tambem se não sabe o que hoje sejam em direito companhias e associações mercantis, de que falla o projecto.

O velho codigo de Ferreira Borges, de 1833, tratava do taes entidades. Hoje, e já pela lei de 1867, o que eram companhias são as sociedades anonymas; e hoje as parcerias mercantis não podem existir, salvas as maritimas entre armadores, entres elles e a tripulação e entre uns e outros com os carregadores, mas sendo-lhes pelo artigo 495.° do codigo applicavel o disposto quanto ás sociedades em commandita e á conta em participação.

Refere-se ainda o projecto a livros de registo e movimento das acções e obrigações e livros dos balancetes, quando os primeiros pelo artigo 168.° comprehendem outros factos, devendo por isso dizer-se sómente e convindo até ao fisco «livros do registo» e os segundos não existem por preceito legal, mas só o de balanços e inventario.

E por outro lado o projecto não tributa, como aliás devia, as emprezas commerciaes, que são cousa differente de sociedades, como se vê do artigo 230.° do codigo commercial.

Tudo isto mostra que o governo e a illustre commissão de fazenda copiaram inadvertidamente o que estava nas tabellas do regulamento de 1885, e já em parte com impropridade para o seu proprio tempo, esquecendo-se de que já não era hoje o codigo commercial de 1833, mas sim o de 1888, que vigorava, e que faz a gloria do seu auctor, o sr. Beirão. (Apoiados.)

Parece-me portanto que não deve haver a minima duvida em acceitar inteiramente a proposta de substituição, que vou mandar para a mesa, e que harmonisa este projecto com a lei commercial, cuja vigencia presuppõe. (Apoiados.)

Como tenho gasto pouco tempo, vou referir-me ás duas verbas immediatas do projecto, que se referem a casas de penhores e concessões para estabelecimento dos caminhos americanos em estradas ordinarias ou das de povoações, e apenas para aproveitar a opportunidade de chamar a attenção do governo para factos muito dignos de consideração.

As casas de penhores em Lisboa, pela sua mais que exagerada taxa de juro, são a voragem dos haveres da população pobre e imprevidente da capital. (Apoiados.)

Por menos de metade, de um terço ou um quarto do valor os objectos da caução são em breve perdidos por se accumularem os enormissimos juros. (Apoiados.)

O governo, que encontrou o monopolio dos tabacos e parece andar em procura do dos alcools, poderia talvez melhor pensar em conjugar uma instituição de penhores com a caixa economica, de maneira que o juro um pouco elevado, mas muitissimo menor que o das casas de penhores,

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1616-B DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

revertesse em favor dos depositantes da caixa, os quaes, pela limitação das quantias, não são de certo das classes ricas. (Apoiados.)

As concessões para estabelecer caminhos americanos em estradas ou ruas, bem como as mais feitas por uma entidade e que outra póde embaraçar e até impedir, mostram a existencia de um conflicto da propria legislação, que e preciso resolver.

Eu sei o que acontece com a companhia dos telephones em Lisboa.

Tem o estado o monopolio do estabelecimento, administração e exploração das linhas telephonicas, como se diz no decreto dictatorial do 29 do julho de 1886, que deu a ultima organisação ao serviço externo dos correios, telegraphos e pharoes.

Concedeu o governo por contrato oneroso o exercicio d'esse monopolio em Lisboa e Porto.

Mas a camara municipal de Lisboa, que tem uma postura e legitima, a prohibir sem sua licença e o pagamento de uma taxa a occupação da via publica á, superficie, no ar, ou no sub-solo, e que tem, segundo o codigo administrativo, de regular o uso das ruas, impõe á empreza concessionaria gravosas condições, faz e substituo exigencias com respeito á collocação de postes e sua altura, distancia e qualidade, chegando a querer que fossem de ferro, que o monopolio do estado transferido onerosamente a terceiro póde ser de facto annullado por outra entidade. (Apoiados.)

Ha dois governos autonomos para as ruas, porque ellas, como diz o decreto de 31 de dezembro do 1864, ou façam parte das estradas ou não, constituem a viação ordinaria e são do dominio publico e imprescriptiveis, e ao mesmo tempo pertencem livremente á administração municipal.

É indispensavel, por isso, que uma lei venha regular a maneira como em casos de concessões do governo ou do uso proprio dos seus direitos sobre as das se estabeleça annidade de acção, que respeite os direitos de todos sem prejudicar interesses legitimos, e que aos concessionarios dê um só senhor. (Apoiados.)

Termino mandando para a mesa a minha proposta de substituição.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho a seguinte substituição aos n.ºs 1.° e 2.° da classe 1.ª, a que se refere o artigo 1.° do projecto:

Classe 1.ª:

1.º Livros «diario e rasão» de commerciantes em nome individual, de sociedades em nome collectivo e de commanditarias simples, cada meia folha 60 réis.

2.° Livros «diario e rasão» de sociedades anonymas, de sociedades commanditarias por acções, e de emprezas commerciaes, livros de registo das acções e obrigações, e livros de inventario e balanços das sociedades anonymas e das commanditarias por acções, cada meia folha 80 réis. = A. Baptista de Sousa.

Foi admittida.

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