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SESSÃO N.° 93 DE 3 DE JUNHO DE 1903 7

Conselho Superior de Agricultura deu sobre a questão vinicola e dos alcooes, em que consta ter dado parecer favoravel ao augmento de preço, por grau e por litro, de 2,92 a 2,94, e ao augmento equivalente ao imposto de producção e no de importação, e a supressão do § unico do artigo 20.° da lei de meios. = F. J. Machado.

Mandou-se expedir.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 33

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de negocios estrangeiros e internacionaes a proposta de lei n.° 15-E, subscrita por S. Exa. o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, a qual importa a approvação, para os fins da sua ratificação, da Convenção assinada em Paris, em 19 de março de 1902, entre Portugal e outras nações para a protecção das aves uteis á agricultura.

Examinando detidamente a referida Convenção, vê-se que ella tendo a, protecção, não só das aves uteis á agricultura (artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.°) mas tambem das aves de caça comestiveis, sendo a protecção extensiva nos ninhos, ovos e ninhadas (artigo 2.°).

A importancia de taes intuitos não pode ser desconhecida, mormente em Portugal, onde, infelizmente, a policia rural, e em especial da caça (como tambem a da pesca), deixam a desejar, resultando nos campos e rios manifesto empobrecimento de certas especies, quer de aves, quer de peixes.

No entretanto, é certo que disposições demasiadamente absolutas poderiam ter igualmente inconvenientes, mas estes acham se tambem resalvados com justa ponderação no texto da Convenção.

Assim é que, em primeiro logar, ella exclue em varios pontos (artigos 1.°, 4.°, 5.°, 8.° e 9.°) toda a violencia á legislação vigente, respectiva a cada país, estipulando precisamente no artigo 10.° o prazo de tres annos para se adoptarem as providencias tendentes a pô-la de acordo com as disposições da convenção. Por outra parte (artigos 2.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.º), restringe ella a protecção geral das aves: de forma que, em justa medida, os cultivadores se possam defender dentro das suas propriedades contra uma excessiva concorrencia de aves de qualquer natureza; que as autoridades competentes possam ter em consideração as capturas feitas para fins scientificos, repovoamento, e commercio das aves em gaiola; que as disposições da convenção não sejam applicadas ás aves de ca poeira, ou de caça comestiveis, existentes nos terrenos legalmente coutados para a caça; e que, finalmente, de conformidade com a legislação de cada país e os seus justos interesses, sejam na devida medida dispensadas as disposições da presente convenção quanto ás aves nocivas á agricultura local, á caça e á pesca.

No tocante aos meios para attingir os fins da Convenção, compendiam-se estes pela seguinte forma:

a) Prohibição de levantamentos de ninhos e ovos, de captura e destruição de ninhadas, e bem assim do transito, transporte, venda ambulante, exposição á venda, compra e venda, dos mesmos, salvo no tocante á sua destruição nos edificios e pateos das propriedades, e, excepcionalmente, no que respeita a ovos de abibe e de gaivota, especies que podem avultar perniciosamente, e cujos ninhos podem ser attingidos sem perigo de equivoco (artigo 2.º).

b) Prohibição de empregos de meios de captura ou destruição collectiva das aves (artigos 3.° e 4.°).

c) Prohibição (artigo 3.°), de 1 de março a 15 de setembro, de captura ou morte das aves uteis enumeradas em lista n.° l, annexa á Convenção, bem assim da venda e exposição das mesmas, e, quanto o permitia a legislação de cada país, da entrada, transito e transporte das mesmas aves (artigo 5.°).

Annexas á Convenção existem duas listas: a lista n.° l, que é de aves que a Convenção reconheceu como geralmente uteis, mas que cada país, para seu uso, pude acrescentar (artigo 1.°); e a lista n.° 2, que é do aves geralmente reconhecidas como nocivas á agricultura, á pesca e á caça, mas que pode, para os effeitos da Convenção, ser substituida, em cada país, por qualquer outra lista official, estabelecida na respectiva legislação (artigo 9.°).

Finalmente, na mesma Convenção (artigo 12.°) se prevê que possa ser necessario uma nova reunião internacional para examinar qualquer difficuldade ou duvida suscitada na sua execução, e por outra parte, a cada potencia signataria fica resalvado o direito de em qualquer occasião, libertar-se de acordo diplomatico (artigo 14.°), no prazo de um anno, pela sua opportuna denunciação.

Todos os termos, pois, da Convenção de 19 de março de 1902, e circunstancias ao seu objecto inherentes, concorrem para affirmar a vantagem da sua ratificação, pois o seu fira é de manifesta utilidade e as contingencias secundarias, que poderiam manifestar-se, estão judiciosa e efficazmente attendidas.

Pelo quê, a vossa commissão dos negocios estrangeiros e internacionaes é de parecer que a proposta de lei ministerial merece inteira approvação, e assim tem ella a honra de submetter ao vosso esclarecido criterio o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É approvada, afim de ser ratificada, a Convenção assinada em Paris aos 19 de março de 1902, entre Portugal e outras nações, para a protecção das aves uteis á agricultura.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 6 de maio de 1903. = Marianno Cyrillo de Carvalho = A. Naves Carneiro = D. Luis de Castro = Manoel Fratel = Alvaro Possolo = Eusebio da Fonseca = Eduardo Burnay, relator.

N.° 15-E

Senhores. - Em satisfação do voto formulado pelo congresso internacional de agricultura, reunido na Haya em 1891, realizou-se em Paris em 1895 uma conferencia, de delegados de diversos países com o fim de propor providencias de caracter convencional tendentes á protecção das aves uteis á agricultura.

Dos trabalhos d'essa conferencia resultou um projecto de convenção que, depois de modificado nalguns pontos por mutuo acordo entre os Estados signatarios, constitue o diploma que hoje tenho a honra de submetter ao vosso illustrado exame.

O peculiar objecto e alcance desta Convenção está na enumeração das aves geral e incontestavelmente havidas como proficuas á cultura rural. São as constantes da lista n.° 1 annexa á Convenção.

Releva, porem, desde já notar que não é tão absoluta a protecção assegurada pela presente Convenção a taes aves, que se torne defeso matá-las em qualquer tempo; porquanto do artigo 5.°, cuja primitiva redacção foi alterada sobre proposta do Conselho Federal Suisso, se vê que a prohibição se limita ao periodo de 1 de março a 15 de setembro.

Outras estipulações deste acto diplomatico visam tambem á conservação das especies propriamente venatorias. E, de um modo generico, se pode dizer que as providencias ahi estatuidas, consistindo essencialmente na prohibição de destruir ninhos, ovos e ninhadas, de empregar na caça armadilhas e outros processos que não o tiro de arma de fogo, e na fixação de epocas de veda, tudo sem prejuizo dos direitos inherentes á propriedade territorial (artigos 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 8.°), se harmonizam com os preceitos das leis portuguesas, completando-as num sentido conforme á provisão do artigo 394.° do Codigo Civil, salvo o