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SESSÃO DE 8 DE JUNHO DE 1883

Presidencia do ex.mo sr. João Ribeiro dos Santos

Secretarios-os ex.mos srs.

(Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos
(Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

Dá-se conhecimento de quatro officios, um do ministerio do reino , e tres do ministerio da fazenda, prestando informações.-Têem segunda leitura e são admittidos dois projectos de lei do sr. Bernardino Machado. - É approvado o requerimento do sr. Lencastre apresentado em sessão anterior. - Mandam para a mesa representações os srs. Barão de Ramalho, Carrilho e Alberto Pimentel, e requerimentos de interesse publico os srs. J. J. Alves e Luciano Cordeiro. -Justificam faltas ás sessões srs. J. J. Alves, Diogo de Macedo, Vieira das Neves, Ponces de Carvalho, Francisco de Campos,Gonçalves de Freitas, Teixeira de Sampaio, José de Novaes e visconde do Rio Sado.-Faz uma declaração de voto o sr. J. J. Alves.- Apresentam pareceres de commissões os srs. Carrilho, Luciano Cordeiro, Custodio Borja, Pinto de Magalhães, Avellar Machado e Cunha Bellem.- Apresentam projectos de lei os srs. Luciano Cordeiro e Pinheiro Chagas, e o sr. ministro da marinha uma proposta de lei. - A requerimento do sr. Luciano Cordeiro entra em discusão o parecer sobre o projecto de lei n.° 79-M, e a requerimento do sr. Pinto de Magalhães um outro parecer, sendo ambos approvados. - O sr. Avellar Machado chama a attenção do governo para a situação deploravel, devido aos ultimos temporaes, em que se acha a povoação de Mação. - Responde o sr. ministro das obras publicas.
Na ordem do dia entra em discussão o projecto de lei n.° ló, que reorganisa os serviços tecbnicos do ministerio das obras publicas.-Apresenta emendas o sr. Severim de Azevedo, servindo de relator.-Propõe o adiamento o sr. Prado.- Dá explicações o sr. ministro.-O sr. Carrilho propõe que, sem prejuizo da discussão do projecto, as emendas sejam enviadas ás commissões.-O sr. Severim requer a suspensão da discussão até que as commissões dêem parecer sobre as emendas. - Usam da palavra sobre o assumpto os srs. ministros, Sarrea Prado, Carrilho e D. José de Saldanha, sendo a final approvado o projecto com as emendas, depois de retirada a proposta do sr. Carrilho.-Seguidamente é approvado sem discussão o projecto de lei n.º 93.- A requerimento do sr. Carrilho entra em discussão o projecto n.º 31, relativo á aposentação dos escrivães de fazenda. - É approvado depois de breve discussão em que tomam parte os srs. D. José de Saldanha, Mouta e Vasconcellos, Sousa e Silva, Carrilho, e Sarrea Prado, sendo rejeitadas propostas dos srs. Mouta e Vasconcellos, e Sousa e Silva. -É tambem approvado o projecto n.°42, rejeitando-se o adiamento proposto pelo sr. Navarro. - Por ultimo são approvados sem discussão os projectos n.° 86, 90 e 94.- Os srs. Fuschini e Avellar Machado fazem declarações de voto.-Deu-se conta da ultima redacção do projecto n.°_93.

Abertura - Ás tres horas da tarde. Presentes á chamada-62 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão os srs. : -Abilio Lobo, Sousa Cavalheiro, Lopes Vieira, Agostinho Lucio, Agostinho Fevereiro, Alberto Pimentel, Sarrea Prado, A. J. d'Avila, A. M. de Carvalho, Pereira Carrilho, Santos Viegas, Sousa Pinto de Magalhães, Ferreira de Mesquita, Pereira Leite, Fonseca Coutinho, Trajano, Castilho, Zeferino Rodrigues, Barão de Ramalho, Bernardino Machado, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Custodio Borja, Cypriano Jardim, Diogo de Macedo, Hintze Ribeiro, Severim de Azevedo, Mouta e Vasconcellos, Francisco de Campos, Gomes Barbosa, Palma, Freitas Oliveira, Jeronymo Osorio, Rodrigues da Costa, Brandão e Albuquerque, Scarnichia, Gualberto da Fonseca, Ribeiro dos Santos, Sousa Machado, J. A. Gonçalves, J. J. Alves, Teixeira de Sampaio, José Frederico, Figueiredo Mascarenhas, José de Saldanha (D.), Pinto Leite, Luciano Cordeiro, Luiz de Lencastre, Gonçalves de Freitas, Luiz da Gamara (D.), Manuel d'Assumpção, Correia de Oliveira, M. J. Vieira, Pinheiro Chagas, Guimarães Camões, Miguel Dantas, Miguel Candido, Pedro Diniz, Pedro Martins, Barbosa Centeno, Visconde de Porto Formoso e Visconde da Ribeira Brava.

Entraram durante a sessão os srs. : - Moraes Carvalho, Sousa e Silva, Cunha Bellem, Fontes Ganhado, Sieuve de Seguier, Potsch, Fushini, Conde do Sobral, Conde de Thomar, Emygdio Navarro, Estevão de Oliveira, Filippo de Carvalho, Correia Arouca, Costa Pinto, J. A. Pinto, Ferreira Braga, Avellar Machado, Borges Pacheco, Elias Garcia, Rosa Araujo, José Luciano, Sousa Monteiro, Pereira de Mello, Julio de Vilhena, Marcai Pacheco, Rodrigo Pequito, Visconde de Reguengos e Visconde do Rio Sado.
Não compareceram á sessão os srs. : - Adolpho Pimentel, Azevedo Castello Branco, Gonçalves Crespo, Pereira Corte Real, A. I. da Fonseca, A. J. Teixeira, Neves Carneiro, Castro e Sello, Brito Corte Real, Conde da Foz, Sousa Pinto Basto, Firmino João Lopes, Fortunato das Neves, Gomes Teixeira, Patricio, Wanzeller, Guilherme de Abreu, Silveira da Motta, Illidio do Valle, Franco Frazão, João Ferrão, J. A. Neves, Ponces de Carvalho, Novaes, José Bernardino, Dias Ferreira, Gonçalves dos Santos, Brandão de Mello, Figueiredo de Faria, Ferreira Freire, Teixeira de Queiroz, J. M. Borges, J. M. dos Santos, Vaz Monteiro, Lopo Vaz, Lourenço Malheiro, Luiz Palmeirim, Luiz de Bivar, Manuel de Arriaga, Rocha Peixoto, Silva e Matta, Aralla e Costa, Pedro Guedes, Bacellar, Graça, Mariano de Carvalho, Miguel Tudella, Pedro Correia, Pedro Franco, Pedro Roberto, Baracho, Tito de Carvalho, Visconde de Alentem, Visconde de Balsemão e Wenceslau Pereira Lima.

Acta.-Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do ministerio do reino, participando não poder satisfazer ao requerimento em que o sr. deputado Sarrea Prado pede os documentos relativos a compras de tintas de impressão effectuadas pela imprensa nacional no anno de 1881-1882, porque devem ser remettidos ao tribunal de contas depois de findo o actual anno economico, nos termos do regulamento geral de contabilidade publica.
A secretaria.

2.° Do ministerio da fazenda devolvendo, informado, o projecto de lei n.° 33-A, que tem por fim conceder á confraria do Coração de Jesus de Guimarães o edificio, cerca e mais pertenças do convento de Santa Rosa de Lima n'aquella cidade.
A secretaria,

3.º Do mesmo ministerio, remettendo o requerimento documentado do conselheiro Antonio de Sousa Pinto de Magalhães e de sua filha D. Candida Rita de Sousa, em que pedem providencias para serem pagos, o primeiro de 1:297$170 réis, e a segunda de 1:137$736 réis, quantias que lhes pertenciam e estavam no deposito publico da cidade do Porto, d'onde foram levadas na caixa militar do exercito constitucional na sua retirada para a Galliza em 1828.
A secretaria.

4.° Do mesmo ministerio devolvendo, informado, o projecto de lei n.° 47-B, que concede á sociedade de instrucção do Porto, para fundação dos seus institutos, a área que

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for precisa dos terrenos ao nascente do quartel do regimento de infanteria n.° 10 n'aquella cidade. Á secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Os estatutos universitarios dispozeram que a intendencia do museu pertencia ao professor de historia natural, e assim devia ser, quando havia um unico professor que a ensinava n'uma aula do segundo anno philosophico. Mas depois a faculdade de philosophia tem-se desenvolvido, e hoje a historia, natural é professada de tres cadeiras: de mineralogia, de botanica, de zoologia, e sel-o-ha de quatro, logo que o parlamento com a sancção regia legisle a creação na universidade do ensino da anthropologia.
Hoje, pois, não ha professor do historia natural, mas professoras, a cada um dos quaes cumpre cuidar da secção respectiva do museu, o deveria pertencer a direcção d'elle para que á responsabilidade correspondesse a auctoridade.
É com este proposito que tenho a honra de vos submetter o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Deixará de haver direcção geral do museu da faculdade de philosophia da universidade por algum dos seus professores, e cada secção do museu será dirigida especialmente pelo professor da aula respectiva.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. - Bernardino Machado.
Admittido e enviado á commissão da instrucção superior.

Projecto de lei

Senhores. - Quando a reforma pombalina creou a faculdade de philosophia da universidade, foi com uma comprehensão e com uma extensão que depois se alteraram. Logo com Brotero os estudos naturaes desenvolvem-se tanto que rompem os laços que os uniam aos estudos racionaes e moraes, e, equilibrando-se sobre si proprios, tomam sós a faculdade toda. E depois esse desenvolvimento esgota os recursos da experimentação ordinaria, e vá e até ás applicações sem serem da sciencia pela sciencia, á agricultura, á arte de minas, procurar mais instrumentos de progressão. Tal foi a energia de que esteve animada a faculdade de philosophia! Mas em seguida esmoreceu e não logrou levar a caboa sua obra, dar independencia ao seu additamento profissional, differencial-o de si, restaurando-se ella á sua pureza especulativa; e conserva só n'um estado tumultuario, que deveria ser apenas passageiro.
Está claro que ninguem condemna o ensino profissional n'uma universidade: profissional é o de medicina, é o de jurisprudencia; por certo até conviria que em Coimbra houvesse solidos estudos de agricultura e de mineração, menos porém n'uma faculdade de philosophia.
Estão-lhe assignados termos que não lhe é licito ultrapassar. E que isto não pareça simples escrupulo lexico. Ás diversas expressões correspondem phenomenos heterogeneos: aqui vemos nós que a faculdade de philosophia mantem em si, subordinado á mesma denominação, o ensino profissional, não porque lhe pertença, mas porque, gerado d'ella, ainda até hoje não pôde adquirir vida autonoma.
N'esta faculdade não ha meios senão de ler a industria agricola e a mineira; para as praticar, nenhuns.
Acabe-se, pois, com tal ensino, que nada aliás impede que se reorganise devidamente quando as necessidades publicas o reclamem.
Eliminado da cadeira de mineralogia e geologia o ensino de arte de minas, e supprimida a cadeira de agricultura, não faltará materia para as lições da primeira; só resta saber por que deverá substituir-se a outra.
A resposta não é duvidosa.
Entre o homem physico e o homem moral todos reconhecem co-relação, mas não se segue bem; a nossa ignorancia do systema nervoso separa os dois dominios. Esta separação divido uma faculdade completa de philosophia em faculdade de sciencias e faculdade de letras.
A nossa universidade não possue aquella, mas possue as faculdades de mathematica e de philosophia, uma e outra philosophica,- os estatutos de 1772 assim consideravam a do mathematica, posto que lhe não dessem esse nome -, e as duas reunidas perfazem uma faculdade de sciencias.
A faculdade de mathematica estende-se até aonde o calculo chega, vae, pois, d'este momento scientifico até ao ensino da physica chamada mathematica; a de philosophia natural tem de ir até onde possam alcançar a physica e chimica, isto é, hoje tem de ir até á fronteira do mundo moral.
Ora o mundo moral é principalmente o homem moral. Portanto a faculdade de philosophia devo ensinar desde a physica até a anthropologia. Aqui então pára; alem, no homem moral começa a faculdade de letras. Faculdade de sciencias, e faculdade de letras completam assim todo o estudo especulativo.
Falta, pois, á faculdade de philosophia da universidade a cadeira de anthropologia; aproveite-se o ensejo de a collocar, em substituição á de agricultura.
Estas considerações levam-me ao seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação.

Artigo 1.° É supprimido na faculdade de philosophia da universidade o ensino da arte de minas e de agricultura, zootechnia e economia rural.
Art. 2.° O actual ensino de agricultura, zootechnia e economia rural, será substituido na mesma cadeira pelo de anthropologia.
§ unico. Ficará annexa á aula de anthropologia a secção respectiva do museu.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = Bernardino Machado.
Enviado á commissão de instrucção superior, ouvida a de fazenda.

PROPOSTA DE LEI APRESENTADA PELO SR. MINISTRO DA MARINHA

Proposta de lei n.° 101-A

Senhores. - Dentro de alguns mezes terminam os contratos para o serviço da navegação por barcos de vapor entre Lisboa, Sinos e os portos do Algarve, e entre Mertola e Villa Real de Santo Antonio, bem como entre Lisboa e a ilha da Madeira e entre Lisboa e os portos do archipelago dos Açores.
Em relação aos primeiros d'estes serviços, que se regulam pelo contrato de 6 de outubro de 1874, parece ao governo que podem manter-se as bases essenciaes do actual contrato. Alem de não terem sido contra este contrato apresentadas reclamações, como a duração do novo contrato deve regular-se pela conclusão do caminho de ferro do Algarve, não será facil na perspectiva de um serviço de relativamente curta duração conseguir melhoramentos apreciaveis n'estes serviços.
O contrato para a navegação entre Lisbaa e os archipelagos da Madeira e Açores está em circumstancias muito diversas. Não podem estes archipelagos contar com outros meios de communicação regulares que não sejam os quo lhes, fornecer a navegação de vapor subsidiada, e por isso não póde o governo deixar de prestar a tal assumpto muito particular attenção.
O serviço actual, posto que representa um melhoramento incontestavel, tem suscitado reclamações que cumpre attender nos pontos em que forem fundadas em rasões de van-

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tagem publica, e sempre que não pretendam sacrificar a uma supposta conveniencia local interesses geraes de reconhecida importancia.
Propondo que em o novo contrato que se celebrasse se introduzissem modificações que consideram de grande conveniencia para os respectivos districtos ou localidades, representaram ao governo as associações commerciaes de Ponta Delgada, Angra do Heroismo e Faial, as commissões executivas das juntas geraes dos districtos de Angra do Heroismo e Ponta Delgada, as camaras municipaes dos concelhos da Calheta, Graciosa, Horta, Angra do Heroismo e Porto Santo, a sociedade promotora da agricultura michaelense, e varios habitantes da villa de S. Roque e Pico e da villa de Santa Cruz da ilha Graciosa.

O numero d'estas representações, a importancia das corporações, associações e individuos que as assignaram, e sobretudo a conveniencia de ouvir sobre este assumpto a opinião dos que, representando tambem valiosos interesses no movimento commercial entre Lisboa e aquelles archipelagos, poderiam com o seu parecer contribuir para se julgar imparcialmente da valia de todas as reclamações, e se dar preferencia ás que devessem ser attendidas, persuadiu o governo a pedir a tal respeito a consulta da associação commercial de Lisboa. Conformou-se o governo em geral com o parecer d'esta illustrada associação, e foram attendidas as suas indicações no projecto de lei que submettemos á vossa approvação.
Preferiu o governo ao systema de uma auctorisação ampla, em que apenas se limitasse o subsidio que podia ser concedido, consignar n'esta proposta as bases sobre que deve verificar-se o concurso. Pareceu-lhe que era este o caminho mais regular, em presença das representações que lhe têem sido dirigidas, para que não podesse depender unicamente de arbitrio sem attender ou deixar de attender as que se lhe reclamava como de interesse local ou geral.
Na tabella de fretes que se propõe, estão attendidas muitas das reclamações que constam das representações a que nos referimos; nem todas poderam sêl-o, porque algumas eram menos fundadas, outras, diminuindo consideravelmente as probabilidades de lucros para a empreza que se encarregasse do serviço, teriam de ser naturalmente compensadas com o augmento do subsidio, o que ao governo pareceu inconveniente nas actuaes circumstancias do thesouro.
Pequenas modificações se entendeu rasoavel fazer nos preços de passagem, porque aquelles mesmo, que n'este sentido as reclamavam, mostravam claramente que não queriam que, por tal motivo, fossem prejudicadas as commodidades dos passageiros durante a viagem.
Na redacção tanto do programma do concurso como do contrato definitivo poderão ainda ser attendidas, não só algumas das indicações feitas nas representações e nas varias considerações da consulta da associação commercial de Lisboa, com o fim de ser melhorado o serviço de navegação para a Madeira e Açores.
Não podemos deixar ainda de alludir a uma das questões que mais parece preoccupar parte dos que representaram com referencia ao serviço dos Açores.
Pede-se que se estabeleça a liberdade de cabotagem. É assumpto grave este e que as representações dirigidas ao governo estão longe de tratar com o desenvolvimento que podesse habilitar os poderes publicos a consideral-o devidamente. Prende o assumpto intimamente com o estado da marinha mercante, e sobre este assumpto aguarda o governo o parecer de uma commissão especial nomeada para examinar as causas da decadencia d'aquella marinha e propor os meios de a levantar do abatimento em que se encontra.
Seria, portanto, pelo menos inopportuno, annuir, no momento actual, ao pedido da liberdade da cabotagem entre Lisboa e os Açores, quando rasões de outra ordem nos não aconselhassem a manter a legislação vigente.
Por todas estas rasões, que estão em geral de accordo com a consulta da associação commercial de Lisboa, que para maior esclarecimento da camara acompanha esta proposta, parece-nos que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar por meio de licitação em hasta publica, o serviço de navegação de vapor entre Lisboa, Sines e os portos do Algarve, e entre Mertola e Villa Real de Santo Antonio, no rio Guadiana.
§ unico. As condições da adjudicação não poderão ser menos vantajosas para o estado do que as do contrato de 6 de outubro de 1874, sendo o maximo subsidio o que actualmente se paga por este serviço, e não devendo a duração do novo contrato ir alem da epocha da abertura á exploração da linha ferrea até Faro, e do ramal de Portimão.
Art. 2.° É igualmente auctorisado o governo a contratar por meio de licitação em hasta publica o serviço de navegação de vapor entre Lisboa, Madeira e Açores nas condições seguintes:
l.ª Serão mantidas, quando não possam ser modificadas com vantagem manifesta do serviço, as condições do contrato de 10 de julho de 1878, que se referem ao itinerario das viagens, demoras nos portos, multas, nacionalidade da empreza e dos seus barcos, séde e domicilio d'ella, transporte dos passageiros e carga do estado e rescisão do contrato.
2.ª A lotação, força, qualidade e accommodações dos vapores não serão inferiores ás dos que se empregam, actualmente n'estas carreiras.
3.ª Os preços maximos das passagens serão os da tabella annexa ao dito contrato, reduzindo-se a 18$000 réis o preço das passagens de 2.ª classe entre Lisboa e a Madeira,
4.ª Os preços maximos da carga serão os fixados na tabella junta que faz parte d'esta lei.
5.ª A subvenção não poderá exceder a que é estabelecida no artigo 21.° do mencionado contrato.
6.ª A duração do novo contrato será por cinco annos, podendo o governo prorogal-o por outros cinco se durante aquelle periodo o serviço tiver notavelmente melhorado.
Art. 3.° Se a adjudicação se não poder effectuar por falta de concorrentes ou por se não apresentarem propostas acceitaveis, fica o governo auctorisado a prover provisoriamente durante seis mezes, alem do praso dos respectivos contratos, á continuação do serviço ou serviços que não houverem sido contratados.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar em 8 de junho de 1883.= José Vicente Barbosa du Bocage.

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Tabella dos fretes entre Lisboa, Madeira e Açores

Madeira Açores Madeira Açores
[ver tabela na imagem ]

Os fretes de carga entre a Madeira e Açores serão os mesmos que entre Lisboa e Madeira.
Os fretes de carga de qualquer porto para outro dos Açores, exceptuando as Flores, serão metade dos fixados entre Lisboa e o porto do destino; e para as Flores serão dois terços.
A titulo de despezas de embarque não poderá cobrar-se quantia superior ás que tal serviço custar á empreza e em nenhum caso mais de 20 por cento sobre o frete.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 8 de junho de 1883. = José Vicente Barbosa du Bocage.

Senhores.- A commissão por vós nomeada para dar parecer ácerca dos assumptos, sobre que a associação commercial de Lisboa foi consultada pelo ex.mo ministro da marinha em officios de 10 e 13 do corrente mez, vem hoje apresentar-vos o resultado dos seus trabalhos, desejando muito que mereçam a vossa approvação.
Lemos com a maior attenção todas as representações que nos foram presentes, e que resumimos pela fórma seguinte:
Associação commercial de Ponta Delgada.- Pede reducções nos fretes de carga, e emquanto ás passagens, limita-se a propor um abatimento de 25 por conto nas viagens de ida e volta, quando effectuadas no espaço de seis mezes; censura as tabellas que fazem parte do contrato de 11 de setembro de 1874, em relação á carga; pretende que se estabeleça uma tabella de preços para embarque e descarga; censura a maneira por que se faz a distribuição da praça nos Açores; propõe que os vapores sejam limpos tres vezes por anno, para encurtar assim a duração das viagens; pretende que a duração do contrato seja apenas de cinco annos; indica a maneira de melhorar o serviço das malas; e, finalmente, pede a livre cabotagem.
Commissão executiva da junta geral do districto de Ponta Delgada.-Pede a livre cabotagem.
Sociedade promotora da agricultura michaelense.- Pede a livre cabotagem.
Associação commercial de Angra do Heroismo.- Modifica em parte a representação da associação commercial de Ponta Delgada; quer que as descargas se façam por fórma differente da que esta associação propõe; que os liquidos paguem por litro, e não por metro cubico como propõe a dita associação; que o gado pague 7$000 réis fortes por cabeça; que as passagens entre as ilhas tenham uma reducção de 25 por cento; e, finalmente, que as agencias não exijam as malas senão uma hora antes da partida dos vapores.
Commissão executiva da junta geral do districto de Angra do Heroismo.- Pede reducção do preço dos fretes exigido, com a devida igualdade para todos, e n'uma justa proporção entre as distancias do percurso; a fixação de dias de chegada e saida nos portos insulanos; a livre cabotagem; e que a duração do contrato não seja maior que cinco annos.
Camara municipal de Angra do Heroismo. - Adopta-se a representação da associação commercial de Angra, acrescentando que deseja navios de grande porte, velocidade e segurança.
Camara municipal da Graciosa. - Adoptando a representação da associação commercial de Angra, quer mais o seguinte: que o vapor toque no porto da Calheta em preferencia ao porto da Praia ou Folga; que não levante ferro sem receber toda a carga que tiver sido apresentada a despacho e embarque; que as agencias, sem excepção, sejam obrigadas a receber encommendas, dinheiro e joias até á ultima hora; que o frete do menor volume não exceda a 160 réis; e que se reserve para aquella ilha praça para nunca menos de 120 moios nos mezes do setembro, outubro e novembro.
Camara municipal da Horta. - Propõe que a communicação entre Lisboa e os Açores se faça de quinze em quinze dias, para conseguir o que diz não será preciso mais do que acabar a escala pela ilha da Madeira, que foi sómente introduzida em beneficio dos interesses da companhia, pede que o vapor se demore mais um dia no Faial, e propõe a reducção do preço das passagens, lembrando que estas se podem facultar sem comedorias, ou fornecendo-as por um preço de lista.
Camara municipal de Porto Santo - Pede que o vapor da carreira da Madeira faça escala por aquella ilha na ida e na volta de Lisboa. Depois de consciencioso estudo sobre as variadas pretensões manifestadas nas representações que acabâmos de extractar, entendemos que não é possivel satisfazer a contento de cada localidade e de cada corporação a tão variadas exigencias; e portanto procuraremos expor, com os conhecimentos que temos do assumpto, a nossa opinião a respeito de cada um dos pontos referidos.
Fretes - Os signatarios das differentes representações só se referem ás tabellas annexas ao contrato de 11 de setembro de 1874, no que parece ignorarem completamente a existencia de um contrato posterior, qual é o de 15 de julho de 1878, que substituiu aquelle, e se acha publicado no Diario do governo de 24 do mesmo mez.
Não é pois para obter mais carga, como dizem as referidas associações, mas sómente pelo dever que lhe impõe o contrato de 1878, que a empreza cobra os fretes a que se referem.

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A vossa commissão entendo que os fretes devem ser iguaes para todas as ilhas; e considerando as varias exigencias apresentadas em relação a fretes, é de parecer que se estabeleça a tabella annexa no fim do presente trabalho.
Achando inadmissivel a reclamada reducção do frete de cereaes e legumes a 1$800 réis fortes por metro cubico, a commissão entende que é regular ,o frete de 2$400 réis por 828 litros, dos Açores para Lisboa, metade entre as ilhas com excepção das Flores e para esta 2/3, conforme está fixado na tabella que faz parte do contrato de 1878, que é o que está hoje em rigor, e que só vapores largamente subsidiados podem manter.
Entendeu a commissão que o frete que as representações pedem, de 3$200 réis por metro cubico para as fructas, é acceitavel, bem como o de 5$000 réis por 1:000 kilogrammas de ferro, aço ou chumbo; e assim mais o de 1/4 por cento para o dinheiro em prata ou oiro e 1/2 por cento para o dinheiro em cobre. Emquanto, porém, ás joias de prata ou oiro, entendeu a commissão que o frete deverá ser de 1/2 por cento e não de 1/4
Com o pedido das referidas associações para que o frete de 5$000 réis por metro cubico para todas as outras mercadorias em geral fosse estabelecido, não concordou a vossa commissão.
Pois os generos de primeira necessidade, taes como a farinha, o arroz, assucar, café, bacalhau, etc., podem porventura pagar como as lãs, algodões, sedas e outros artigos que representam em pequenos volumes grandes valores? Isto seria pouco equitativo, e é por isso que a vossa commissão classificou os differentes artigos de importação e exportação, que mais habitualmente se costuma permutar entre os portos em questão.
Emquanto ao frete do gado, que a associação commercial da Terceira pede que seja de 7$000 réis fortes, pareceu a esta commissão que o frete de 9$000 réis, que a empreza actual cobra, já é relativamente barato, e que tambem sómente vapores largamente subsidiados podem conduzir gado a este preço.
A associação commercial de Ponta Delgada comprehendeu o frete dos liquidos no preço geral de 5$000 réis fortes por metro cubico, o que seria excessivamente caro, e a associação commercial da Terceira deseja que este transporte se faça ao preço de 3$600 réis fortes por 1:000 litros.
Esta commissão é de parecer que os liquidos devem pagar o frete por litros, e que se deve adoptar a taxa de 4$000 réis por 1:000 litros, sendo em cascos, como se menciona na tabella que adiante apresentamos e a que já nos referimos.
Passagens - Emquanto a preço de passagens, revendo e comparando com outras a tabella actual, não podemos dizer senão que a achâmos rasoavel, parecendo-nos que nenhuma modificação se poderá fazer sem que tenham por isso de soffrer as commodidades dos passageiros.
Apenas notaremos que é elevado o preço de 22$500 réis para passageiros de 2.ª classe, entre Lisboa e Madeira, parecendo-nos que deveria ser reduzido a 18$000 réis, para ficar em harmonia com os preços estabelecidos por outras carreiras.
Todas as representações mostram o desejo de que as commodidades não sejam compromettidas; e por isso limitam-se a propor uma reducção de 25 por cento nas viagens de ida e volta, quando effectuadas no espaço de seis mezes, de qualquer das ilhas dos Açores para a Madeira e Lisboa; sómente a associação commercial da Terceira quer mais que entre as ilhas dos Açores seja effectiva a reducção de 25 por cento.
Esta commissão já disse que só lhe parecia justa a reducção de preço nas passagens de 2.ª classe, entre Lisboa e a Madeira.
Desde que não se deseja comprometter as commodidades, as passagens não podem soffrer reducção nos preços actuaes.
É preciso ter em linha de conta que os vapores estrangeiros têem na lei a faculdade de se supprirem dos generos para consumo aos depositos da alfandega, livres de direitos de consumo, quando a empreza de que se trata, sendo portugueza, e por ser portugueza tem de pagar estes direitos; e todos sabem quanto são excessivos os que sobrecarregam os generos comestiveis que constituem o grosso do consumo a bordo dos vapores.
Lembrâmos a conveniencia de a empreza estabelecer bilhetes circulatorios, que por um determinado preço dessem ao passageiro a faculdade de, em um preço fixo, percorrer todos os portos de escala, desembarcando e demorando-se onde lhe conviesse.
Embarque e descarga - A maneira de fazer estes serviços e o seu preço variam muito de porto para porto, porque em cada um ha estylos e circumstancias especiaes.
Deve ser permittido ao carregador remetter directamente para bordo a sua carga, mas isso só se póde fazer de accordo com o agente, que accederá quando entenda que não resulta demora ou transtorno no expediente.
A descarga geral não póde, em caso algum, deixar de ser feita pelo agente do vapor, porque a bordo não está dividida a carga de cada dono, de fórma que podesse cada um receber o que é seu sem longas demoras e trocas de volumes; ao passo que, descarregando tudo para a alfandega, ali é apartado convenientemente.
Para pagamento d'estes serviços a empreza deverá cobrar o que elles realmente custam, sem que d'ahi lhe resulte lucro nem prejuizo. É isto o que se pratica em Lisboa. Quando succede o consignatario pedir mais do que é costume pagar-se, reclama o recebedor da carga, cujo direito ninguem lhe póde contestar.
Distribuição de praça na exportação - Entendemos que a distribuição da praça do vapor não póde deixar de continuar a ser, como é em toda a parte do mundo, do exclusivo cargo do agente do vapor que é interessado em agradar aos carregadores por igual, mesmo por conveniencia propria, para evitar que se dirijam queixas á séde da companhia, que é responsavel para com o governo pelos abusos que o seu agente commetter.
Limpeza dos vapores. - A pratica tem demonstrado que é sufficiente fazer a limpeza e pintura do fundo dos vapores duas vezes por anno (de seis em seis mezes). A commissão sabe que os vapores da actual empreza completam as viagens em menos tempo do que o marcado no contrato com o governo, mas reconhece tambem que, se os vapores limpassem o fundo mais a miudo; o tempo da viagem, diminuiria ainda algumas horas. Não havendo, porém, em Lisboa, até este momento, meios de limpar vapores, e podendo por qualquer caso imprevisto falhar a doca de S. Miguel, não se anima a commissão a propor a alteração pedida.
Duração do contrato.- A nossa opinião e que o contrato por um praso demasiadamente curto, como é o de cinco annos, não anima empreza alguma a melhorar ainda este serviço.
Dias certos de chegada e de saída nos portos insulanos - A commissão reconhece a impossibilidade de fixal-os. Não o permitte o mar tempestuoso dos Açores, sobretudo no inverno, havendo occasiões em que se torna mesmo impossivel communicar com a terra.
Demora no Faial. _- A commissão é de parecer que se satisfaça o pedido da camara municipal da Horta, para que o vapor que termina a viagem no Faial se demore mais um dia do que actualmente pratica.
Fundeadouro na Graciosa. - Segundo nos informam, os vapores nunca fundeiam no porto da Calheta, porque o fundo é ali todo de pedra e a exposição da costa compromette muito a segurança dos navios.

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Demora na Graciosa. - É inadmissivel impor a condição de se demorar proximo a uma costa desabrigada e muitas vezes debaixo de temporal, que impede a communicação com a terra, a um vapor que tem outras escalas a percorrer para onde conduz carga e passageiros. Ter em grave risco um valioso capital, e, o que é mais importante, a vida de tripulantes e passageiros, só para satisfazer a interesses de uma localidade, não o aconselha esta commissão.
Escala da Madeira. - Julgâmos de toda a conveniencia que continue a ligação dos Açores com a Madeira, que se realisa por meio da escala que faz por esta ilha o vapor que sáe para os Açores no dia 20 de cada mez. D'este modo, e com a carreira de Africa, tem a Madeira dois vapores por mez, de Lisboa, e o mesmo succede para os Açores; acrescendo a vantagem de se ligarem por communicações a vapor a Madeira com os Açores e vice-versa; o que vae sendo de muito interesse para aquelles povos.
Escala por Porto Santo. - Julgâmos prejudicial aos interesses geraes a escala por esta ilha. A viagem entre a Madeira e Lisboa seria augmentada em seis ou oito horas, o que é muito ponderavel, sobretudo no inverno, n'uma costa desabrigada, e com passageiros a bordo para todas as escalas, visto como seria Porto Santo o primeiro ou o ultimo dos pontos a demandar.
Liberdade de cabotagem. - Com respeito ao pedido da liberdade de cabotagem, a commissão lamenta que haja portuguezes que tal façam, sem se lembrarem que uma imprudencia d'esta ordem teria como consequencia necessaria o aniquilamento completo da navegação com bandeira portugueza. A commissão confia que o governo, que tão solicito se mostra no estudo das causas da decadencia da nossa marinha mercante, rejeitará uma proposta cuja adopção lhe vibraria o mais profundo golpe.
Navegação para o Algarve. - Quanto á navegação para o Algarve, a commissão vota pela continuação do subsidio á carreira de navegação a vapor, até que se conclua a construcção da linha ferrea.
Não tem esta commissão nenhumas outras observações a fazer sobre a referida carreira.
Lisboa, casa da associação commercial, em 18 de abril de 1883. = Pedro Gomes da Silva = Antonio J. Gomes Neto = E. George.
Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios da marinha, e ultramar, 8 de junho de 1883. = Antonio Filipe Marx de Sori.

Fretes entre Lisboa, Açores e Madeira em moeda forte

Cereaes e legumes em sacos 2$400 réis por 828 litros.
Fructas verdes 3$200 réis por metro cubico.
Gado vaccum 9$000 réis por cabeça.
Liquidos em cascos 4$000 réis por 1:000 litros.
Liquidos em meias pipas ou quartolas 5$000 réis por 1:000 litros.
Liquidos em barris 6$000 réis por 1:000 litros.
Dinheiro em oiro ou prata 1/1 Por cento.
Dinheiro em cobre 1/2 Por cento.
Joias e objectos de valor l/2 por cento.
Cortiça Por metro cubico

por metro cubico para a Madeira Para os Açores Para metro cubico para Madeira Para Açores
[ver tabela na imagem]

Os fretes da carga entre a Madeira e os Açores, entre os portos dos Açores, entendemos que devem ser regulados conforme está declarado na tabella annexa ao contrato de 15 de julho de 1878, e achâmos conforme todas as outras notas feitas na dita tabella.
Lisboa, ]8 de abril de 1883. = Pedro Gomes da Silva = Antonio J. Gomes Neto.
Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 8 de junho de 1883. = Antonio Filippe Marx de Sori.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Da junta geral do districto de Angra do Heroismo, pedindo para não ser approvada a proposta n.° 21 apresentada pelo sr. ministro da fazenda na sessão de 26 de fevereiro ultimo.
Apresentada pelo sr. deputado barão de Ramalho, e enviada á commissão de fazenda.
2.ª Da camara municipal de Angra do Heroismo, no mesmo sentido.
Apresentada pelo sr. deputado barão de Ramalho, e enviada á commissão de fazenda.
3.ª De Salomão Benchimol, em seu nome e de varios capitalistas nacionaes e estrangeiros, pedindo que se lhes assegure para os productos de origem de Moçambique, que despacharem para consumo no continente e ilhas durante vinte o cinco annos, o beneficio do artigo 4.° da lei de 27 de dezembro de 1870.
Apresentada pelo sr. deputado Carrilho, e enviada ás commissões de fazenda e ultramar.
4.ª Dos empregados da camara municipal de Setubal, pedindo que se formule uma lei explicita sobre os direitos de mercê.
Apresentada pelo sr. deputado Alberto Pimentel, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.° Requeiro que pelos ministerios da fazenda e reino sejam enviados com urgencia a esta camara os seguintes esclarecimentos:
I Quaes as propriedades da rua Direita da Alfandega, que foram vendidas ao governo pelo camara municipal de Lisboa;
II Qual a quantia que o governo despendeu com as compras das mesmas propriedades, em quantas prestações e em que epochas se fez á camara municipal esse pagamento;
III Qual a applicação dada pela camara municipal ao

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producto da venda da referida propriedade. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.
Mandou-se expedir.

2.° Requeiro que se requisitem do ministerio da marinha e ultramar 150 exemplares da edição portugueza do opusculo que contem as memorias relativas aos direitos do padroado portuguez em Africa, recentemente publicado por ordem do ministerio, e elaborado pela commissão das missões, a fim de ser distribuido aos membros d'esta camara. = Luciano Cordeiro.
Foi expedido.

3.° Requeiro que sejam aggregados, á commissão parlamentar encarregada de inquerir das reformas e necessidades das provincias ultramarinas os srs. deputados, Bernardino Machado, Pinto de Magalhães, Miguel Candido e Centeno. = Luiz de Lencastre.
Approvado.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

l.ª Declaro que em consequencia do fallecimento do meu presado sogro o general de divisão reformado e antigo deputado da nação, o sr. Innocencio José de Sousa, deixei de comparecer ás sessões dos dias 21 e 22 de maio ultimo. = Joaquim José Alves, deputado por Lisboa.

2.ª Participo a v. ex.ª que deixei de comparecer ás sessões da camara por motivo de doença. = Diogo de Macedo.

3.ª Participo a v. ex.ª que o sr. deputado Fortunato Vieira das Neves tem faltado, e ainda faltará, a algumas sessões, por motivo justificado. = Abilio Lobo.

4.ª Participo a v. ex.ª que o sr. Joaquim Ponces de Carvalho tem faltado, e ainda faltará a algumas sessões, por motivo justificado. = Abilio Lobo.

5.ª Declaro ter faltado ás sessões de 4, 5 e 6, por motivo justificado. = Francisco de Campos.

6.ª Declaro que, por motivo justificado, faltei á sessão de 5 do corrente mez. = Luiz A. Gonçalves de Freitas.

7.ª Declaro que faltei á sessão do dia 4 do corrente por motivo justificado. = O deputado por Alijó, Joaquim Teixeira de Sampaio.

8.ª O deputado por Barcellos, o sr. José Novaes, encarrega-me de declarar a v. ex.ª e á camara, que por motivo justificado tem faltado ás sessões, e faltará ainda a mais algumas. = O deputado por Alijó, Joaquim Teixeira de Sampaio.

9.ª Tenho a honra de participar a v. ex.ª e á camara que por motivo justificado não pude comparecer ás ultimas sessões. = O deputado, Visconde do Rio Sado.

Declaração de voto

Declaro que se estivesse presente quando inesperadamente se discutiu o projecto de lei n.° 92, dispensando os preparatorios exigidos pela lei de 12 de agosto de 1854 a André Gonçalves Pinto, para ser admittido a exame de pharmacia, tel-o-ía rejeitado. = J. J. Alves, deputado por Lisboa.

O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o parecer das commissões de fazenda e ultramar sobre a proposta de lei creando novos impostos na provincia de Moçambique.
Mandou-se, imprimir.
O sr. Luciano Cordeiro : - Por parte da commissão de instrucção publica, mando para a mesa o parecer sobre a proposta do governo n.° 79-M.
Como é um assumpto que já tem sido estudado, pedia a v. ex.ª que consultasse a camara para que, dispensado o regimento, entre desde já em discussão.
Aproveito a occasião para mandar para a mesa um projecto de lei, que vou ler, e juntamente mando um requerimento para que se requisitem, do ministerio da marinha, exemplares do opusculo, recentemente publicado, sobre os direitos da padroado portuguez em Africa.
O projecto de lei fica para segunda leitura.
Consultada a camara, resolveu-se que entrasse em discussão o seguinte

PARECER

Senhores. - A vossa commissão de instrucção primaria e secundaria, considerando devidamente o projecto de lei n.° 79-M, e as informações prestadas pelo governo, entende que tendo o bacharel Eugenio Canto sido provido, precedendo concurso, como professor proprietario na cadeira de mathematica elementar e de principies de physica e chimica e de historia natural, no lyceu de Ponta Delgada, e tendo exercido aquelle professorado, bem como os logares de commissario dos estudos e reitor do mesmo lyceu, com zêlo e intelligencia, póde ser reintegrado, como requer, na primeira cadeira, hoje separada da outra na regencia, e reduzida nas disciplinas que anteriormente comprehendia, visto que essa cadeira se não acha provida, e o deve ser, não havendo prejuizo para o estado ou para direito de terceiro, como parece manifesto que não ha.
Não póde comtudo a vossa commissão concordar em que o serviço de guarda mor da relação dos Açores, para o qual o mesmo Eugenio do Canto foi nomeado em 1870, não sendo equivalente ao do magisterio, deva levar-se em conta para a jubilação ou aposentação como professor, o que seria crear uma excepção injustificada e inconveniente as leis que regulam o assumpto.
Por isso a vossa commissão é de parecer que o projecto de lei n.° 79-M deve ser approvado nos termos seguintes de accordo com o governo.

Projecto de lei n.' 79-M

Artigo 1.° É auctorisado o governo a reintegrar na cadeira de arithmetica, geometria plana, principios de algebra e escripturação (mathematica elementar) do lyceu de Ponta Delgada, o bacharel Eugenio do Canto.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 7 de junho de 1883. = A. M. dos Santos Viegas = M. de Assumpção = Alberto Pimentel = Luciano Cordeiro (relator) = Manuel José Vieira = Bernardino Machado = tem voto do sr. José Borges.
Foi approvado sem discussão.
O sr. Secretario (Mouta e Vasconcellos): - A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos n.os 76, 92 e 91, que foram discutidos e votados na ultimas sessão.
O sr. Barão do Ramalho: - Tenho a honra de mandar para a mesa uma representação da junta geral do districto de Angra do Heroismo e outra da camara municipal do concelho, capital do mesmo districto, em que estas corporações expõem os inconvenientes que resultarão para os povos d'aquella circumscripção, se for approvado o projecto de lei que prohibe ás camaras municipaes tributar o tabaco.
Peco a v. ex.ª se digne dar a estas representações o devido destino.
O sr. Custodio Borja: - Mando para a mesa, por parte da commissão do marinha, o parecer relativo á proposta do governo, creando duas delegações no posto de S. Martinho, sendo uma na Nazareth, e outra na Vieira,
departamento maritimo do centro.
Á commissão de fazenda.

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O sr. Pinto de Magalhães: - Mando para a mesa, por parte da, commissão de fazenda, o parecer legalisando uma quantia gasta a mais pela camara dos dignos pares, com referencia ao seu orçamento.
Peço a v. ex.ª que consulte a camara se dispensa o regimento, para ser discutido desde já este parecer.
Dispensado o regimento leu-se na mesa o seguinte

PARECER

Senhores. - Á vossa commissão do fazenda foi presente a mensagem da camara dos dignos pares do reino, enviando a esta camara a proposta de lei que legalisa o excesso de despeza, no orçamento d'aquella camara, da quantia de 1:879$012 réis no anno economico de 1881-1882.
A vossa commissão é de parecer que deve ser legalisada a somma acima indicada, despendida fóra dos limites das prescripções orçamentaes.
Sala da commissão, 8 de junho de 1883. = José Gregorio da Rosa Araujo = M. d'Assumpção = A. C. Ferreira de Mesquita = Frederico Arouca = F. de Carvalho = Joaquim A. Gonçalves = Luciano Cordeiro = Antonio M. Pereira Carrilho = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator. = Tem voto do sr. Lopo Vaz de Sampaio e Mello.
Foi approvado sem discussão.

O sr. Santos Viegas : - Pedi a palavra para rogar a v. ex.ª, como o havia feito na sessão passada, para que entrasse em discussão o projecto de lei n.° 90, por mim apresentado. i
O sr. Avellar Machado: - Por parte das commissões de obras publicas e de marinha mando para a mesa o parecer sobro o projecto de lei n.° 6-B, apresentado pelo sr. Santos Viegas, acerca de uma concessão pedida por Bento José de Freitas Araujo; e por parte da commissão do obras publicas o parecer, concordando com o da commissão de administração publica, a respeito do pedido da camara municipal de Proença a Nova, para ser auctorisada a despender dos fundos da viação a quantia de 2:000$000 réis com a reconstrucção dos paços do concelho.
Aproveitando a occasião de estar com a palavra, chamo a attenção do governo para o estado lastimavel em que se encontra a povoação de Cardigos, concelho de Mação, em resultado das medonhas trovoadas que sobre ella caíram, destruindo-lhe as habitações e searas, e deixando aquella pobre gente reduzida á miseria.
Como vejo presente o sr. ministro das obras publicas, chamo para este facto a attenção de s.ex.ª, esperando da sua solicitude, que proveja do remedio a este mal. Entre algumas providencias a tomar occorrem-me a da annullação da contribuição predial d'este anno, o desenvolvimento de viação, e o solicitar de Sua Magestade a Rainha algum auxilio pelo cofre dos soccorros a inundados.
Conto que s. ex.ª fará pela sua parte quanto poder em beneficio d'aquella povoação.
Os pareceres foram a imprimir com urgencia.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Hintze Ribeiro) - Declaro ao illustre deputado que farei quanto possivel para occorrer á calamidade que pesa sobre a povoação a que s. ex.ª se referiu.
O sr. Alberto Pimentel: - Cabe-me a honra de mandar para a mesa uma representação dos empregados da camara municipal de Setubal, pedindo que se formule uma lei explicita sobre direitos de mercê.
Nada mais justo do que este pedido; e a respectiva commissão, a quem o recommendo, não deixará por certo de reconhecer a conveniecia de o tomar em consideração, apreciando devidamente as rasões que o justificam.
Peço a v. ex.ª consulte a camara se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo,
Assim se resolveu.
O sr. Luciano Cordeiro: - Requeiro a v. ex.ª que ponha em discussão o projecto de lei n.° 93, que já está dado para ordem do dia.
Este projecto tem uma certa ureência e importancia.
O sr. Presidente: - Se houver tempo, será hoje posto em discussão na ordem do dia.
O sr. Pinheiro Chagas: - Mando para a mesa os seguintes projectos de lei que vou ler.
(Leu.)
Ficam para segunda leitura.
O sr. Ministro da Marinha (Barbosa du Bocage): -
Mando para a mesa a seguinte proposta de lei.
(Leu.)
Vae publicada a pag. 1616 d'este Diario.
O sr. J. J. Alves: - Mando para a mesa um requerimento, pedindo esclarecimentos pelos ministerios da fazenda e do reino.
Aproveito a occasião para mandar tambem para a mesa duas declarações, uma justificando algumas faltas que tenho dado ás sessões e outra manifestando o meu voto contra o projecto de lei n.° 92.
O sr. Presidente: - A hora está muito adiantada; vão passar-se á ordem do dia.
Os srs. deputados podem enviar para a mesa quaesquer documentos.

ORDEM DO DIA

Projecto de lei n.° 15, reorganisando os serviços technicos do ministerio das obras publicas

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 15

Senhores. - É do sobejo conhecido o estado de desorganisação em que se encontram actualmente os serviços technicos do ministerio das obras publicas.
Apesar das varias reformas que até ao presente têem sido decretadas com o fim de os regularisar convenientemente, o facto é que no momento actual nenhuma é strictamente observada e nenhuma lei é inteiramente cumprida.
O pessoal que deve desempenhar estes serviços é admittido por fórma completamente arbitraria, quanto ao numero o quanto ás condições a que seria conveniente que satisfizesse. O seu accesso não obedece a nenhuma regra geral; para os officiaes do exercito das differentes armas é regulado pela promoção nos quadros militares respectivos; para os engenheiros civis, que pelo decreto de 30 de outubro de 1868 ficaram pertencendo ao quadro do ministerio das obras publicas, segue parallelamente com o dos engenheiros militares do mesmo quadro; e para os engenheiros civis que ao tempo da publicação d'este decreto já se achavam ao serviço do ministerio das obras publicas, mas foram excluidos do quadro, bem como para todos aquelles que posteriormente foram admittidos, não ha disposição legislativa que o determine. D'estes ultimos alguns ha que se conservam ainda hoje na mesma situação em que se encontravam em 1866; e a não ser alterado este estado de cousas tão anormal, offensivo dos mais elementares principios de justiça e inconveniente para a administração da fazenda publica, continuarão permanecendo no limiar da sua carreira professional, sem remuneração condigna e proporcional aos seus serviços, sem garantia de futuro e sem incentivo algum para o trabalho, ficando, por urna excepção injustificavel, excluidos das regalias e direitos que as leis têem concedido geralmente a todos os funccionarios.
Isto emquanto á organisação do pessoal; pelo que respeita aos serviços technicos, o seu estado não poderia logicamente deixar do ser uma consequencia e um reflexo do estado de desorganização do pessoal.
As funcções dos engenheiros não estão claramente definidas nas suas diversas categorias; as suas atribuições e os seus deveres não estão perfeitamente delimitados

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d'ahi ura affrouxamento de disciplina que prejudica a marcha regular dos trabalhos e uma extrema difficuldade de discriminar responsabilidades, o que annulla praticamente a unica garantia de uma fiscalisação rigorosa e efficaz.
O decreto de 30 de outubro de 1868, que em rigor de direito vigora ainda, não tem de facto sido cumprido nem executado na maior parte de seus preceitos. Nem o poderia ser.
Tendo limitado o pessoal do quadro a um numero de engenheiros insufficiente para attender ás necessidades sempre crescentes do serviço, todos os governos têem sido obrigados a pôr de parte as suas disposições para não entorpecer o desenvolvimento progressivo dos melhoramentos materiaes do paiz, e a execução dos serviços, sem lei a que strictamente esteja subordinada, tem portanto corrido á mercê de interpretações mais ou menos arbitrarias.
Esta falta de organisação e de methodo, não póde deixar de produzir os seus perniciosos effeitos na economia dos trabalhos que estão commettidos ao pessoal technico do ministerio das obras publicas.
É, pois, de todo o ponto necessário o urgente, que estes serviços sejam reformados.
Deveria dar-se a uma nova organisação que houvesse de fazer-se, um caracter puramente civil ou puramente militar? A historia das varias reformas que têem sido decretadas durante o curto periodo de tempo que tem decorrido desde a creação do ministerio das obras publicas, em 30 de agosto de 1852, ato ao presente, póde servir-nos de lição e ensinamento.
O decreto de 3 de outubro de 1864, tendo por fim regularisar os serviços technicos a cargo do estado, que até então tinham estado commettidos ao corpo de engenheiros militares, instituido pelo regulamento de 1812, deu á organisação do pessoal technico do ministerio das obras publicas, uma feição puramente civil. A execução d'este decreto tinha sido preparada pela lei de 23 de junho de 1864, que approvou um plano de reforma da secretaria da guerra e do exercito, prohibindo que os officiaes das differentes armas fossem encarregados de serviços estranhos ao ministerio.
A esta exclusão completa dos engenheiros militares respondeu o decreto de 30 de outubro de 1SG8, que revogou o de 1864, e creou um corpo de engenheiros do feição puramente militar ficando excluidos para o futuro todos os engenheiros civis.
Restabelece-se de novo a engenheria civil por decreto de 18 de dezembro de 1869, mas alguns messes depois é suspensa a sua execução pelo decreto dictatorial de 22 de junho de 1870, cm que se promettia uma nova reforma; e como esta nunca chegou a ser publicada, ficou portanto em vigor o decreto de 30 do outubro de 1868, mas nunca foi rigorosamente cumprido.
Ponderando quanto seria instavel unia reforma que excluisse por completo ou os engenheiros civis ou os engenheiros militares, pois é certo que tanto uns como outros podem por suas habilitações prestar valiosos serviços e a experiencia de muitos annos está attestando quanto seria injustificado e inconveniente para a administração a exclusão de uns ou de outros, o governo, evitando as soluções extremas, inteiramente condemnadas pelos factos por isso que ellas não têem pedido consolidar um estado de cousas regular e duradouro, com grandissimo prejuizo da regularisação dos serviços, julgou conveniente formular uma proposta de lei que podesse realisar um systema de conciliação entre aquelles dois extremos.
O projecto de lei apresentado ao parlamento pelo sr. Mariano de Carvalho, com o n.º 11-L, tendo por fim restabelecer uma engenheria pura e exclusivamente militar, traz o vicio de origem pelo qual foram condemnadas todas as reformas precedentes e não offereceria, de certo, garantias de estabilidade se porventura fosse acceito como lei do estado.
Parece por isso ás vossas commissões reunidas de fazenda, guerra e obras publicas, que a proposta de lei apresentada pelo governo satisfaz plenamente a todas as conveniencias do serviço e concilia de um modo justo as situações respectivas dos officiaes do exercito e dos engenheiros civis em serviço no ministerio das obras publicas.
Com effeito:
É fixado definitivamente o quadro do pessoal que deve desempenhar os serviços technicos do ministerio das obras publicas.
É facultada a admissão a este quadro em proporção fixa e conveniente aos engenheiros militares e engenheiros civis.
São igualmente fixadas as diversas categorias em que deve ser distribuido o pessoal e as funcções que competem a cada uma d'ellas.
Fica regulada a admissão, accesso e aposentação do pessoal de um modo uniforme.
São determinados os vencimentos que competem a cada categoria ou classe.
São estabelecidas todas as disposições convenientes para garantirem a boa disciplina..
É emfim organisada efficazmente e do um modo permanente a fiscalisação dos serviços.
Não é contudo sem algum sacrificio que se pude introduzir a ordem e o methodo nos serviços technicos a cargo do ministerio das obras publicas; a falta de uma organisação conveniente creou situações e interesses, que não poderiam sem gravissima injustiça ser atacados e feridos.
Os serviços que passam a ser desempenhados pelo quadro de engenheiros creado por esta organisação custam segundo o orçamento para 1882-1838. a quantia de réis 280:938$025.
Durante o periodo transitorio, emquanto o quadro projectado não chega á sua constituição definitiva, a despeza com o pessoal technico do ministerio das obras publicas será de 308:814$000 réis.
Em compensação, porém, logo que cesse a despeza com os officiaes quo ao presente ficam addidos, emquanto não forem promovidos nos seus respectivos quadros militares, o logo que os engenheiros subalternos e conductores supranumerarios entrem definitivamente no quadro, a despeza total será reduzida a 252:76$000 réis. Haverá no periodo transitorio um excesso de despeza de 27:876$000 réis; mas haverá em compensação no periodo definitivo uma economia permanente de 28:170$000 réis, afora as incontestaveis vantagens que resultam da introducção de um systema de administração organisado, uniforme, methodico, o qual devo necessariamente produzir melhor e mais economica execução dos trabalhos.
Por todos estes fundamentos, temos a honra de propor á vossa, approvação o seguinte projecto de lei;

Artigo 1.°. E approvado o plano de organisação do corpo de engenheiros de obras publicas, que faz parte da presente lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario, Sala das commissões, 29 de janeiro de 1883. = Lopo Vaz Sampaio e Mello = Caetano Pereira Sanches de Castro = Adolpho Pimentel = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello Ganhado = Fillipe de Carvalho = J. P. de Avellar Machado (vencido em parte) = Augusto Fuschini = Antonio José d' Avila = A. M, da. Cunha Bellem = H. Gomes da Palma = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = J. Gonçalves Pereira dos Santos (com declarações) Eugenio de Azevedo = Angelo de Sarrea Prado (com declarações) = Manuel d'Assumpção = Jeronymo Osorio de Albuquerque = José Frederico Pereira da Costa = Ludano Cordeiro, (com declarações1) = A. C. Ferreira de. Mesquita = Pedro Roberto Dias da Silva = José Gregorio da Rosa Araujo = Luorenço Malheiro, rela
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Plano de reorganisação do corpo de engenheiros de obras publicas

TITULO I

Organisação do corpo de engenheiros de obras publicas

CAPITULO I

Objecto e attribuições do corpo

Artigo 1.° É creado junto do ministerio das obras publicas, commercio e industria um corpo de engenheiros, do que será chefe o ministro e secretario d'estado, e sub-chefe o director geral das obras publicas e minas. Este corpo de engenheiros será dividido em duas secções distinctas: a de obras publicas e a de minas.
Art. 2.° Para coadjuvar este corpo no exercicio das suas funcções, são creados dois corpos auxiliares; o de architectos e o de conductores.
Art. 3.° A secção de obras publicas comprehende os estudos, trabalhos technicos, administração, fiscalização e policia, concernentes a:
1.° Estradas e pontes;
2.° Caminhos de ferro;
3.° Rios, canaes, e portos de mar;
4.° Edificios publicos, monumentos nacionaes e mais obras artisticas e de aformoseamento;
5.° Abastecimento de aguas, banhos e lavadouros publicos outras obras analogas;
6.° Regimen de aguas correntes, fontes e quaesquer depositos ou mananciaes de aguas;
7.° Irrigações, desseccamento de pantanos, esgoto e desalagamento de campos;
8.° Os demais serviços technicos que por decisão especial forem annexados a estes.
Art. 4.° A secção de minas comprehende os estudos, trabalhos technicos, administração, fiscalisação, e policia concernentes a:
1.° Pesquiza, exploração e lavra de minas, turfeiras, pedreiras e mais jazigos de mineraes;
2.º Fornos, forjas e officinas dependentes da lavra de jazigos mineraes;
3.º Estatistica mineralogica do paiz;
4.° Carta geologica, pesquiza, exploração e analyse das aguas;
5.° Estabelecimento e laboração de machinas e officinas em relação á segurança, commodo e salubridade publica;
6.° Todos os trabalhos actualmente a cargo da secção geologica, adjunta á direcção geral dos trabalhos geodesicos;
7.° A fiscalisação do serviço de pesos e medidas;
8.° Todos os mais serviços technicos que por decisão especial forem annexados a estes.

CAPITULO II

Categorias dos engenheiros e principaes attribuições de cada uma d'ellas

Art. 5.° São quatro as categorias dos engenheiros ao serviço do ministerio das obras publicas; estas categorias são as de:
Inspector;
Engenheiro chefe;
Engenheiros de l.ª e de 2.ª classe;
Engenheiro subalterno.
Art. 6.° Os inspectores da secção do obras publicas exercem as seguintes funcções: 1.° O serviço da junta consultiva de obras publicas;
2.° A inspecção de todo o serviço, quer ordinario, quer
especial, que lhe for designado pelo governo ou marcado nos regulamentos;
3.° A fiscalisação de grandes obras ou trabalhos e explorações dirigidas por emprezas;
4.° A direcção das grandes obras ou trabalhos, e estudos, que o governo julgar conveniente encarregar-lhes.
5.° O serviço de director geral e bem assim qualquer outra commissão especial propria das suas habilitações, e de que forem incumbidos.
Art. 7.° Os engenheiros chefes da secção de obras publicas são empregados:
1.° Na direcção do serviço ordinario dos districtos, ou de outras quaesquer circumscripções territoriaes;
2.° Na direcção do serviços especiaes;
3.° Na fiscalisação de obras ou trabalhos dirigidos por emprezas;
4.° Como chefes de repartição no ministerio das obras publicas, como secretario da junta consultiva e bem assim em quaesquer serviços especiaes proprios das suas habilitações, e de que forem incumbidos.
Art. 8.° Os engenheiros de 1.ª e de 2.ª classe da secção de obras publicas são encarregados:
1.° Das secções ou trabalhos especiaes, sob as ordens de engenheiros mais graduados;
2.° Como chefes de secção na secretaria do ministerio ou n'outras commissões especiaes para que forem nomeados.
Art. 9.° Os engenheiros subalternos da secção de obras publicas coadjuvam os engenheiros das categorias superiores em todo o serviço do campo e de gabinete para que forem nomeados.
Art. 10.° Os inspectores, os engenheiros chefes, os do l.ª e 2.ª classe e os subalternos da secção de minas exercem, na sua especialidade, funcções identicas ás indicadas nos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.°
Art. 11.° Os engenheiros chefes, os engenheiros de l.ª e de 2.ª classe que tenham mais de seis annos de effectivo serviço e os subalternos que tenham provimento definitivo poderão exercer funcções das categorias immediatamente superiores, quando a conveniencia do serviço assim o indicar.

CAPITULO III

Da composição do quadro, admissão o accesso
Art. 12.° Os quadros permanentes de actividade comprehendem: para a secção de obras publicas:
Inspectores 10
Engenheiros chefes 21
Engenheiros de l.ª classe 25
Engenheiros de 2.ª classe 25
Engenheiros subalternos 15

E para a secção de minas:

Inspectores 2
Engenheiros chefes 3
Engenheiros de l.ª classe 3
Engenheiros de 2.ª classe 4
Engenheiros subalternos 2

Art. 13.° O accesso de uma categoria ou classe para a immediatamente superior será regulado por antiguidade.
§ unico. Para o effeito d'este artigo a antiguidade dos engenheiros civis só começa a contar-se do seu provimento definitivo, nos termos do artigo 18.°, e para os engenheiros militares da sua entrada no serviço do ministerio das obras publicas.
Art. 14.° O ministerio da guerra porá á disposição do ministerio das obras publicas cincoenta officiaes da arma de engenheria, que farão parte do corpo do engenheiros de obras publicas.

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Art. 15.° As vacaturas que se derem na categoria de engenheiro subalterno da secção de obras publicas serão preenchidas por officiaes da arma de engenheria que tenham completado o tempo de tirocinio marcado nos regulamentos militares, se o numero d'estes marcado no artigo anterior não estiver completo; no caso contrario, por engenheiros civis admittidos pela fórma indicada nos artigos
16.°, 18.° e 19.°; quando as vacaturas se derem na secção de minas serão preenchidas por engenheiros de minas admittidos pela fórma indicada nos artigos 17.° e 18.º

Art. 16.° O provimento para engenheiro subalterno da secção de obras publicas é feito por concurso documental perante a junta consultiva de obras publicas e minas. Para ser admittido a este concurso é preciso:

1.º Ser portuguez;

2.° Não ter mais de trinta annos de idade;

3.° Ter sufficiente robustez e mais qualidades physicas para o bom desempenho da profissão de engenheiro;

4.° Ter bom comportamento moral e civil;

5.° Ter cumprido os preceitos das leis do recrutamento;

6.° Ter o curso completo de engenheria civil por uma das escolas do reino.

§ unico. Os alumnos habilitados com o curso completo da escola de pontes e calçadas de França são tambem admittidos ao concurso documental, concorrendo n'elles as mais circumstancias exigidas.

Art. 17.° O provimento para engenheiro subalterno da secção de minas é feito por concurso documental perante a junta consultiva de obras publicas e minas. Para ser admittido a este concurso é preciso:

1.° Satisfazer aos requisitos exigidos nos n.08 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do artigo antecedente;

2.° Ter um curso completo do engenheiro do minas de qualquer escola official, nacional ou estrangeira.

Art. 18.° O primeiro provimento far-se-ha por dois annos, findos os quaes se tornará definitivo se o engenheiro tiver dado provas de capacidade, bom comportamento e zêlo pelo serviço, ornada a junta consultiva do obras publicos e minas.

§ unico. Quando o engenheiro provar que durante dois ou mais annos exerceu em serviço publico funcções correspondentes áquellas que no quadro lhe são designadas, attestando a sua capacidade, zêlo e bom comportamento, terá desde logo o seu provimento definitivo, ouvida ajunta consultiva de obras publicas e minas, sendo-lhe n'este caso dispensado de satisfazer ao preceito do n.° 2.° do artigo 16.°

Art. 19.° Poderão ser despachados engenheiros subalternos os conductores que, depois de dez annos de bom e effectivo serviço, satisfizerem ao exame das materias, cujo programma se estabelecerá para esse fim.

CAPITULO IV

Das situações de serviço dos engenheiros e licenças

Art. 20.° As situações de serviço dos engenheiros são tres:

Situação de actividade;
Situação de disponibilidade;
Situação de inactividade.

Art. 21.° A situação de actividade comprehende os engenheiros em effectivo serviço.

§ unico. Os engenheiros em actividade têem direito aos vencimentos de categoria e de exercício, a que se refere o artigo 26.°, e poder-lhes-ha ser concedida em cada anno economico uma licença cuja duração não exceda quinze dias; no caso, porém, de doença devidamente comprovada, poderá esta duração ser elevada até trinta dias.

Art. 22.° A situação de disponibilidade comprehende os engenheiros:

1.° Que por falta do serviço não poderem ser conservados na actividade;

2.° Em goso de licença concedida por motivos de doença ou outros, cuja duração em qualquer dos casos não exceda a dois mezes em cada anno economico;

3.° Que estiverem suspensos por medidas disciplinares.

§ unico. N'esta situação os engenheiros têem direito ao vencimento de categoria nos casos previstos nos n.ºs 1.° e 2.°, e a metade d'esse vencimento nos casos previstos no 3.°

Art. 23.° A situação de inactividade comprehende os engenheiros:

1.° Que por motivo de doença estejam impossibilitados de servir por mais de dois mezes;

2.° Em goso de licença illimitada para servir, segundo a sua profissão, qualquer corporação administrativa, empreza ou companhia de reconhecida utilidade publica;

3.° Em goso de licença illimitada ou em todo o caso por mais de dois mezes, concedida por outro qualquer motivo;

4.° Os officiaes que forem requisitados pelo ministerio da guerra para ali exercerem commissões de serviço por espaço de tempo limitado;

5.° Que desempenharem commissões de serviço publico não dependentes da direcção geral de obras publicas, e minas, e incompativeis com o exercicio das funcções que por esta direcção lhes deviam caber.

6.º A quem forem applicadas medidas disciplinares.

§ 1.° A passagem para esta situação implica sempre a saída para fóra do quadro, e perda de vencimentos, salvo o caso especificado no n.° 1.°, no qual o engenheiro terá direito ao vencimento de categoria durante os primeiros dois mezes, e a metade d'esse vencimento se a impossibilidade se prolongar alem d'esse praso, e o caso especificado no n.° 4.°, no qual o engenheiro sómente sairá para fóra do quadro quando a sua permanencia no ministerio da guerra exceder a noventa dias.

§ 2.° A passagem para esta situação implica igualmente a perda de direito á promoção e contagem do tempo para aposentação nos casos previstos nos n.ºs 3.° e 6.°; implica só perda do direito á promoção no caso previsto no n.° 1.° se o engenheiro se conservar n'esta situação por mais de seis mezes.

Art. 24.° O engenheiro que por ferimento ou outro qualquer accidente adquirido em resultado de serviço de que se achar encarregado se impossibilitar de servir por menos de tres mezes não deixará por isso de ser considerado em activo serviço para todos os effeitos. Se a impossibilidade se prolongar por mais de tres mezes passará á situação de inactividade conservando o direito á promoção, contagem de tempo para a aposentação e ao vencimento de categoria por mais um anno; o findo este praso conservará apenas direito á metade d'este vencimento, e á contagem de tempo para aposentação até que esta se realise ou volte ao serviço activo.

Art. 25. Os engenheiros que recolham da inactividade ficarão addidos á categoria que lhes competir e entrarão no quadro nas suas respectivas alturas, logo que se dê vacatura na secção a que pertencerem.

CAPITULO V

Dos vencimentos

Art. 26.° Os vencimentos mensaes dos engenheiros são regulados pela seguinte tabella:

Inspector:

[Ver tabela na imagem]

Vencimento de categoria ....
Vencimento de exercicio ....

Engenheiro chefe:

[Ver tabela na imagem]

Vencimento de categoria ....
Vencimento de exercicio ....

Engenheiro de 1.ª classe:

[Ver tabela na imagem]

Vencimento de categoria ....
Vencimento de exercicio ....

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[Ver tabela na imagem]

Art. 27.° Os engenheiros em serviço que esteja distante mais de 10 kilometros das residencias que lhes forem marcadas, ou em viagem em commissão de serviço, têem direito alem dos vencimentos marcados no artigo antecedente, a uma ajuda de custo diaria designada na seguinte tabella:

[Ver tabela na imagem]

§ 1.º Esta ajuda de custo não poderá ser abonada por mais do quinze dias em cada mez, salvo os casos de inspecção ou em casos especiaes que o ministro poderá attender por despacho especial, não excedendo, comtudo, cento e oitenta dias em cada anno.

§ 2.° Exceptua-se da tabella supra o director geral das obras publicas e minas, que receberá uma ajuda de custo de 4$500 réis diarios quando por motivo de serviço tiver de sair de Lisboa.

Art. 28.º Será igualmente abonado um subsidio de 35 réis por kilometro percorrido em estrada ordinaria, ou bilhete de 1.ª classe cm caminho de ferro ou vapor ao engenheiro que, por ordem superior, tiver de se ausentar da sua respectiva circumscripção, ou lhe for mudada a sua residencia official.

§ unico. Ás familias dos engenheiros transferidos por conveniencia do serviço, será igualmente abonado o mesmo publico, devendo apenas considerar-se familia, sua mãe, mulher e filhos.

Art. 29.° Quando o engenheiro desempenhar funcções de categoria superior áquella em que se achar, terá direito ao vencimento de exerci
cio e ajuda de custo correspondente á categoria, ou classe immediatamente superior.

CAPITULO VI

Disposições disciplinares

Art. 30.° Os engenheiros estão sujeitos ás seguintes penas:

Reprehensão;

Suspensão de inactividade;

Demissão.

Art. 31.º A pena de reprehensão será importa áquelles que mostrarem negligentes no cumprimento das suas respectivas obrigações.

Art. 32.º A pena de suspensão será imposta áquelles que:

1.º Inutilmente forem duas vezes reprehendidos;

2.º Faltarem ao respeito aos aeus superiores;

3.° Excederam as licençass ou sem ella se ausentarem do serviço por mais de oito dias som motivo do força maior ou do urgencia devidamente comprovada.

4.º Violarem ao disposições das leis e regulamentos sobre o serviço de que estejam encarregados;

5.° Deixarem de cumprir as ordens que lhes forem dadas pelos seus legitimos superiores ou se não apresentarem, sem motivo justificado, a exercer as funcções de que tiverem sido encarregados nos prasos fixados superiormente.

6.º Forem presos ou pronunciados por alguns dos crimes a que corresponda processo de querela, ou que, accusados de terem commettido faltas previstas no artigo 33.º e 34.º, se lhes esteja instaurado o processo disciplinar indicado no artigo 38.º

Art. 33.° A pena de inactividade será imposta áquelles que:

1.° Reincidirem nas faltas previstas no artigo antecedente;

2.° Com conhecimento de causa informarem falsamente o governo ou os seus superiores, para prejudicar ou favorecer qualquer dos seus subordinados, ou abusarem das suas funcções em prejuízo do estado ou de outrem;

3.° Sem licença e sem motivo de força maior se ausentarem do serviço, excederem as licenças ou deixarem de entrar no serviço para que forem nomeados, por mais de trinta dias;

Art. 34.° A pena de demissão será imposta áquelles que:

1.° Reincidirem nas faltas previstas no artigo antecedente;

2.° Exerçam as suas funcções sem probidade ou do qualquer modo pratiquem, tolerem ou dissimulem factos prejudiciaes á fazenda publica.

3.° Em processo crime forem definitivamente condemnados a qualquer das penas enumeradas no artigo 29.º do codigo penal;

4.° Pela sua incorrigibilidade, maus costumes c desordenado procedimento se tornarem indignos de pertencer á corporação de engenheiros.

Art. 35.º A pena de suspendo pôde ser imposta pelo tempo de oito dias a tres mezes, e a de situação de inactividade de tres mezes a um anno.

§ unico. Exceptuam-se os casos previstos no n.° 6.° do artigo 32.°, nos quaes a duração da suspensão póde ser superior a tres mezes.

Art. 36.° Podem impor a pena de reprehensão aos seus subordinados o ministro, o director geral e os chefes de serviço.

Art. 37.° A pena de suspensão só póde ser imposta pelo ministro dentro dos limites fixados no artigo 35.°, e pelo director geral até trinta dias.

§ unico. Exceptuam-se os casos de urgencia, nos quaes os directores de serviços ordinario ou especiaes podem ordenar a suspensão, dando d'isso immediatamente parte ao governo, que confirmará ou annullará a ordem dada.

Art. 38.° As penas de passagem para a situação de inactividade ou demissão só podem ser impostas segundo o processo disciplinar administrativo que for ordenado nos regulamentos.

§ 1.° São elementos essenciaes n'este processo:

1.° Auto de investigação lavrado por um conselho de tres engenheiros para esse fim nomeados;

2.° Parecer da junta consultiva do obras publicas e minas, dado em vista do auto de investigação e da defeza do arguido;

3.º Assistencia de um representante do ministerio publico, que poderá ser o procurador geral da coroa e fazenda, ou algum dos seus ajudantes, ou o auditor junto ao ministerio da guerra.

§ 2.º Quando pelo processo se vier a conhecer que foram falsas e dolosas as informações dadas contra o arguido por algum seu superior, no intuito de o prejudicar, o ministro mandará instaurar novo processo contra este, para a applicação da pena a que se refere o artigo 33.°, n.° 2.°

Art. 39.° A pena do demissão só se applica aos engenheiros civis. Os officiaes do exercito a quem essa pena devesse ser applicada, em vista do processo disciplinar administrativo de que trata o artigo antecedente, deixarão de fazer parte do corpo de engenheiros de obras publicas, e serão passados para o ministerio da guerra, ao qual se enviarão todas as peças do processo, para os devidos effeitos legaes.

§ unico. As demais penas disciplinares quando applicadas aos officiaes do exercito só produzirão effeito no ministerio das obras publicas.

Art. 40.° As penas impostas serão sempre registadas em

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livros especiaes, aos quaes ficarão juntas todas as peças que serviram de base á applicação da pena.

§ unico. Exceptua-se a pena de reprehensão, que só será registada quando tenha havido reincidencia e seja imposta pelo ministro ou pelo director geral, e a suspensão motivada pelo caso previsto no n.° 6.° do artigo 32.°

Art. 41.° Quando o engenheiro a quem tenha sido imposta alguma pena se rehabilite pelo seu bom procedimento posterior e bom serviço, poderá ser annullado o registo, seguindo-se n'esta rehabilitação o mesmo processo instaurado para a applicação da pena.

§ 1.° Exceptua-se a pena do demissão.

§ 2.° A annullação do registo n.º dá direito á restituição de vencimentos, á alteração da ordem nas promoções feitas, nem á contagem do tempo perdido para a aposentação.

§ 3.° Quando o engenheiro suspenso por se lhe estar instaurando processo, for por elle absolvido, tem direito á restituição da metade do vencimento que lhe tinha sido deduzido, em virtude do disposto no § unico do artigo 22.º

Art. 42.° Quando por qualquer engenheiro for praticado algum facto não comprehendido nas disposições d'este capitulo, e que no emtanto o bem do serviço exija a sua correcção disciplinar, o governo, ouvida a junta consultiva das obras publicas e minas, imporá, das penas marcadas no artigo 30.°, aquella que for justa.

Art. 43.° As penas disciplinares a que se refere este capitulo não excluem as que nos termos da legislação militar deverem ser applicadas aos militares, ou nos termos da legislação civil devorem ser applicadas aos engenheiros civis.

CAPITULO VII

Das aposentações

Art. 44.° Os engenheiros que estiverem impossibilitados de continuar no serviço activo, serão aposentados:

1.° Com a metade do vencimento da sua categoria se tiverem completado vinte annos de effectivo serviço;

2.° Com dois terços de vencimento da sua categoria, se tiverem completado vinte e cinco annos de effectivo serviço;

3.º Com o vencimento por inteiro da sua categoria, se tiverem completado trinta annos de effectivo serviço.

Art. 45.° Os engenheiros que tiverem completado trinta e cinco annos de effectivo serviço poderão aposentar-se com o vencimento por inteiro da sua categoria.

Art. 46.° O engenheiro que por ferimento ou lesão adquirida no exercicio das suas funcções ou na pratica do algum acto meritorio ou de dedicação á causa publica, se impossibilitar de continuar no serviço activo será aposentado com metade do vencimento de categoria se contar até dez annos de serviço, com dois terços de dez a quinze, e com o vencimento por inteiro se tiver mais de quinze annos de serviço.

Art. 47.° As aposentações podem ser concedidas a requerimento do interessado, ou por decisão do governo independentemente de solicitação d'aquelle, e em harmonia com o disposto no artigo 77.°

Art. 43.° Os officiaes do exercito collocados nos quadros de engenheiros de obras publicas poderão optar pela reforma militar ou pela aposentação que possa pertencer-lhes, em harmonia com os preceitos d'esta lei, contando-se-lhes para esse fim, n'este ultimo caso, apenas o tempo que tiverem servido no ministerio das obras publicas.

TITULO II

Dos architectos

CAPITULO VIII

Objecto do corpo auxiliar de architectos, suas categorias e principaes attribuições

Art. 49.° Os architectos são empregados especialmente nos trabalhos de estudo, construcção e conservação dos edificios publicos, monumentos nacionaes e mais obras artisticas e de aformoseamento.

Art. 50.° O corpo auxiliar de architectos é dividido em tres classes.

Art. 51.° O architecto de l.º classe é empregado em dirigir ou fiscalisar obras da natureza d'aquellas de que trata o artigo 49.°, ou informar sobre os assumptos de que trata o mesmo artigo, e como chefe do secção na repartição de obras publicas; e poderá servir ás ordens dos engenheiros de 1.ª ou 2.ª classe, dos engenheiros chefes ou inspectores.

Os architectos de 2.ª classe são empregados em todo o serviço ordinario ou especial do architectura sob as ordens dos engenheiros ou dos architectos mais graduados.

§ unico. Os architectos de 2.ª classe poderão, quando a, conveniencia do serviço o determinar, desempenhar as attribuições inherentes a architecto de 1.ª classe.

CAPITULO IX

Composição do quadro, admissão e accesso

Art. 52.° O quadro dos architectos comprehende:

Architectos de 1.ª classe .... 2
Architectos de 2.ª classe .... 3

Art. 53.° A admissão ao logar do architceto de 2.ª classe, far-se-ha por concurso documental perante a junta consultiva de obras publicas e minas.

Para ser admittido a este concurso é preciso:

1.° Ser portuguez;

2.° Não ter mais de trinta annos de idade;

3.° Ter sufficiente robustez e mais qualidades physicas indispensaveis, devidamente comprovadas;

4.º Ter bom comportamento moral e civil;

5.° Ter cumprido os preceitos das leis do recrutamento.

6° Ter pelos institutos de Lisboa ou Porto as habilitações do curso de conductor de obras publicas, á excepção da parte relativa a estradas e caminhos de ferro, e a carta do curso de architectura na academia das bellas artes, ou carta de curso de architectura em qualquer escola oflicial estrangeira.

Art. 54.° O primeiro provimento far-se-ha por dois annos, findos os quaes se tornará definitivo se o architecto tiver dado provas de bom comportamento, capacidade e zêlo pelo serviço, ouvida a junta consultiva de obras publicas e minas.

Art. 55.° A promoção a architecto de 1.ª classe será regulada por antiguidade.

CAPITULO X

Dos vencimentos

Art. 56.° Os vencimentos mensaes dos architectos são os seguintes:
Architectos de 1.ª classe:

Vencimento de categoria .... 45$000
Vencimento de exercicio .... 25$000

Architectos de 2.ª classe:

Vencimento de categoria .... 30$000
Vencimento de exercicio .... 20$000.

Art. 57.° Aos architectos são applicaveis as disposições dos artigos 27.° e § 1.°, 28.° e § unico e 29.°, devendo porém as ajudas de custo ser reguladas pela seguinte tabella:

Architectos de 1.ª classe .... 1$500
Architectos de 2.ª classe .... 1$000

CAPITULO XI

Situações, licenças, disposições disciplinares e aposentações

Art. 58.° São applicaveis aos architectos as disposições

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estabelecidas para os engenheiros nos capítulos IV, VI e VII

TITULO III

Dos conductores

CAPITULO XII

Objecto do corpo auxiliar de conductores, suas categorias e attribuições

Art. 59.° Os conductores são destinados a auxiliar os engenheiros nos serviços technicos a seu cargo, distribuindo-se pelas duas secções designadas no artigo

1.° segundo as suas habilitações theoricas e praticas, aptidões especiaes e necessidades do serviço.

Art. 60.° O corpo auxiliar de conductores é dividido em tres classes.

Art. 61.° Os conductores de 1.ª e 2.ª classe, quando a conveniencia do serviço o indique, desempenham as funcções de chefe de secção sob as ordens dos engenheiros e dos architectos de 1.ª classe; os conductores de 3.ª classe só poderão ser chefes dos trabalhos em que se subdividem as secções, podendo todavia aquelles que tiverem mais de seis annos de effectivo serviço, desempenhar funcções de categoria superior.

CAPITULO XIII

Quadro, admissão e accesso

Art. 62.° O quadro dos conductores comprehende:

Conductores de 1.ª classe .... 30
Conductores de 2.ª classe .... 60
Conductores de 3.ª classe .... 90

Art. 63.° O provimento do logar de conductor de 3.ª classe faz-se por concurso documental perante ajunta consultiva de obras publicas e minas. Para ser admittido a este concurso é preciso:

1.º Ser portuguez;

2.° Não ter mais de trinta annos de idade;

3.° Ter suffieciente robustez e mais qualidades physicas, devidamente comprovadas;

4.° Ter bom comportamento moral e civil;

5.º Ter cumprido os preceitos das leis do recrutamento;

6.° Apresentar carta do curso de conductor de obras publicas ou de minas, segundo o programma do concurso indicar, adquirida nos institutos de Lisboa ou Porto; ou habilitações equivalentes em qualquer escola nacional ou estrangeira.

Art. 64.° O primeiro provimento far-se-ha por dois annos, findos os quaes se tornará definitivo, se o conductor tiver dado provas de capacidade, bom comportamento e zêlo pelo serviço, ouvida a junta consultiva de obras publicas e minas.

Art. 65.° A promoção á 2.ª e 1.ª classe será regulada por antiguidade.

CAPITULO XIV

Dos vencimentos

Art. 66.° Os vencimentos mensaes dos conductores são os seguintes:

Conductor de 1.ª classe:

Vencimento de categoria .... 30$000
Vencimento do exercicio .... 15$000

Conductor de 2.ª classe:

Vencimento de categoria .... 20$000
Vencimento de exercicio .... 15$000

Conductor de 3.ª classe:

Vencimento de categoria .... 16$000
Vencimento de exercicio .... 10$000

Art. 67.° São applicaveis aos conductores as disposições dos artigos 27.° e § 1.°, 28.° e § unico, e 29.°, com as seguintes modificações:

1.ª Ajuda de custo de 1$000 réis aos conductores de 1.ª e 2.ª classe, e de 800 réis aos conductores de 3.ª classe;

2.ª Bilhete de 2.ª classe em caminho de ferro ou vapor aos conductores de 3.ª classe.

CAPITULO XV

Situação, licenças, disposições disciplinares e aposentações

Art. 68.° São applicaveis aos conductores as disposições estabelecidas para os engenheiros nos capítulos IV, VI e VII.

TITULO IV

Da junta consultiva de obras publicas e minas

CAPITULO XVI

Organisação e attribuições da junta

Art. 69.° A junta emittirá parecer consultivo em todos os negocios de obras publicas ou minas sobre que o governo a consultar, exercerá em materia disciplinar, concursos ou tirocinios, as attribuições que lhe são conferidas por esta organisação, e formulará annualmente um relatorio ácerca dos serviços de obras publicas e minas, que será publicado na folha official.

Art. 70.° A junta compõe-se de um presidente que será o ministro; de um vice-presidente, que será o director geral; de sete vogaes effectivos, dos quaes um pertencerá á secção de minas, e mais um vogal secretario.

Art. 71.° O governo nomeará annualmente os vogaes effectivos, e de entre elles o vogal mais graduado presidirá ás sessões na ausencia do presidente e vice-presidente.

§ 1.° Fazem parte da junta, como vogaes adjuntos, os engenheiros em commissão de inspecção, quando se acharem na capital, e os chefes das repartições technicas, dependentes da direcção geral de obras publicas e minas.

§ 2.° Os engenheiros ou architectos que, para esclarecer a junta, forem chamados a assistir ás suas sessões, não terão voto nas deliberações que a mesma junta tomar.

TITULO V

Disposições geraes e transitorias

CAPITULO XVII

Disposições geraes

Art. 72.° Os engenheiros, architectos e conductores na situação de actividade não poderão encarregar-se de qualquer serviço technico por conta de corporações, emprezas, ou particulares, sem previa auctorisação do governo.

Art. 73.° As medidas disciplinares applicadas aos officiaes em serviço no ministerio das obras publicas ou a sua passagem para a situação do inactividade, todas as vezes que implique perda de tempo para a aposentação, serão participadas ao ministerio da guerra.

Art. 74.° Os officiaes que, por qualquer motivo, deixarem do pertencer ao corpo de engenheiros militares, deixarão igualmente de pertencer ao corpo de engenheiros de obras publicas.

§ unico. Estes officiaes poderão, comtudo, ficar addidos aos quadros na categoria que lhes pertencia, e em commissão eventual, se a conveniencia do serviço assim o indicar, e em attenção ao seu merecimento e idoneidade,

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Art. 75.º Os decretos de nomeação e demissão dos engenheiros, architectos e conductores, e bem assim os despachos determinando a passagem para a situação do inactividade ou a volta para o serviço, serão publicados na folha official.

Art. 76.° O pessoal do corpo, de engenheiros de obras publicas e seus auxiliares, só poderá ser obrigado a servir no continente do reino e nos archipelagos dos Açores e Madeira.

Art. 77.° A incapacidade physica ou moral dos engenheiros, architectos ou conductores, que tenha por consequencia a passagem para a situação de inactividade ou a aposentação e attestada por dois facultativos, nomeados pela auctoridade superior administrativa dos districtos ou pela junta militar de saude, conforme o funccionario que dever ser inspeccionado for civil ou militar, sendo n'este ultimo caso mandado previamente apresentar ao ministerio da guerra.

Art. 78.° Os direitos que os empregados civis do corpo de engenheiros de obras publicas o seus auxiliares houverem de satisfazer pelas suas categorias não serão superiores aos que os militares houverem de pagar pelas suas patentes, que lhes correspondam em vencimentos.

Art. 79.º As direcções ordinarias ou especiaes serão inspeccionadas pelo menos, todos os dois annos.

Art. 80.° Os engenheiros, architectos e conductores, emquanto não tiverem provimento definitivo, não poderão obter licença para passar á situação de inactividade, salvo o caso de doença.

CAPITULO XVIII

Disposições transitorias

Art. 81.° São considerados habeis para fazer parte dos quadros de engenheiros de obras publicas e minas, na primeira organisação, os individuos que, na data da publicação da presente lei, estejam desempenhando no ministerio das obras publicas funcções de serviço technico de natureza identica ás que, segundo as disposições n'ella estabelecidas, pertencem ás differentes categorias e secções, ou que, tendo-as desempenhado, se achem em goso de licença.

§ 1.º O numero de officiaes de engenheiros marcado no artigo 14.° será completado por officiaes de estado maior e de artilheria, segundo a sua antiguidade no serviço do ministerio das obras publicas, devendo os restantes ficar addidos ao quadro nas suas respectivas alturas, até que lhes pertença promoção nos seus quadros militares, ou em qualquer epocha sejam requisitados pelo ministerio da guerra.

§ 2.° Os quadros serão completados com indivíduos tirados de entre os engenheiros civis graduados e officiaes de infanteria, segundo a sua antiguidade no serviço, devendo os restantes ficar addidos á categoria de engenheiro subalterno.

Art. 82.° Os engenheiros designados para fazer parte dos quadros serão classificados pela seguinte fórma: aquelles a que se refere o § 1.° do artigo anterior, pelas suas antiguidades respectivas contadas do posto de tenente; e aquelles a que se refere o § 2.° do mesmo artigo, segundo a sua antiguidade no serviço das obras publicas, diminuida de dois annos, devendo uns e outros, pelas suas respectivas antiguidades assim determinadas, ser classificados nos quadros.

§ 1.° Os engenheiros que ficarem addidos ao quadro serão classificados por processo igual ao seguido para a classificação dos engenheiros civis e officiaes de infanteria, e entrarão para o quadro nas vacaturas que se derem na sua parte civil.

§ 2.° Aos engenheiros que tiverem servido nas repartições districtaes será contado o tempo que ali serviram para os effeitos da classificação e aposentação.

Art. 83.° O governo poderá applicar aos officiaes generaes actualmente ao serviço do ministerio das obras publicas a disposição do § unico do artigo 74.°

Art. 84.°. São considerados habeis para fazer parte do corpo auxiliar de architectos os individuos que no ministerio das obras publicas estejam desempenhando, na data da publicação da presente lei, funcções analogas ás que por esta organisação competem ás differentes categorias de architectos, devendo ser classificados pelas suas respectivas antiguidades no serviço do ministerio das obras publicas.

Art. 85.° São considerados habeis para fazer parte do corpo auxiliar de conductores os individuos militares ou civis que no ministerio das obras publicas estejam encarregados de desempenhar na data da publicação da presente lei funcções analogas ás que por esta organização competem ás differentes classes de conductores, ou que, tendo-as desempenhado, se achem em goso de licença, o serão classificados segundo as suas antiguidades no serviço.

§ 1.° Os conductores assim classificados e que não poderem ser incluidos no quadro ficarão addidos á categoria do conductores de 3.ª classe e preencherão as vacaturas que n'elle se derem.

§ 2.° Aos conductores que tiverem servido nas repartições districtaes será contado o tempo que ali serviram para os effeitos da classificação e aposentação.

§ 3.° Os conductores que em virtude d'esta disposição ficarem addidos, terão, emquanto n'esta situação se conservarem; os vencimentos dos actuaes conductores auxiliares.

§ 4.° Fica prohibida desde a data da publicação da presente lei a nomeação de conductores auxiliares.

Art. 86.° Os officiaes do exercito que, era virtude d'estas disposições, ficam ao serviço do ministerio das obras publicas, continuarão a ser considerados em commissão activa n'este ministerio emquanto n'elle se conservarem, e ser-lhes-hão applicadas as disposições do artigo 49.°

Art. 87.° São conservadas, para todos os effeitos, as graduações militares dadas aos engenheiros civis por virtude do decreto de 30 de outubro de 1868.

Art. 88.° Os trabalhos actualmente a cargo da secção geologica dos trabalhos geodesicos formarão uma direcção especial dependente da direcção geral das obras publicas e minas.

Art. 89.° É o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Sala das commissões, 29 de janeiro de 1883. - Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Caetano Pereira Sanches de Castro = José Maria dos Santos = Adolpho Pimentel = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello Ganhado = Filippe de Carvalho = J. P. de Avellar Machado (vencido em parte) = Augusto Fuschini = Antonio José d'Avila = A. M. da Cunha Bellem = H. Gomes da Palma = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = J. Gonçalves Pereira dos Santos (com declarações) = Eugenio de Azevedo = Angelo de Sarrea Prado (com declarações) = Manuel d'Assumpção = Jeronymo Osorio de Albuquerque = José Frederico Pereira da Costa = Luciano Cordeiro (com declarações) = A. C. Ferreira de Mesquita = Pedro Roberto Dias da Silva = José Gregorio da Rosa Araujo = Lourenço Malheiro, relator.

Proposta de lei n.° 75-A

Senhores.- É de todo o ponto conveniente, organisar os serviços technicos do ministerio das obras publicas.

Desde o regulamento de 12 do fevereiro de 1812, que instituiu o denominado real corpo de engenheiros, até ao presente, diversas reformas têem sido decretadas, e, todavia, com verdade se póde dizer, que nenhuma foi ainda inteiramente cumprida.

Por um lado, a necessidade de occorrer de prompto ás multiplices exigencias de serviço, nascidas do largo incremento que entre nós tomaram os melhoramentos materiaes, principalmente desde que o decreto de 30 de agosto de 1852 creou o ministerio das obras publicas, e por outro a difficuldade de definir e regular o quadro da engenheria nos seus diversos elementos de formação, tem dado logar a tão manifesto encontro de principies e interesses e a tantas e

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a tão marcadas alternativas de legislação que indispensavel se torna uma reforma em que deixem claramente assentados os preceitos por que se devem reger os serviços especiaes a cargo d'este ministerio.

Uma rapida exposição dos factos e das leis bastará para evidenciar estas asserções.

O corpo do engenheiros militares, instituido pelo regulamento de 12 de fevereiro de 1812, foi, no correr do tempo, julgado insuficiente para a execução dos trabalhos a effectuar por conta do estado.

O alargamento d'esses trabalhos foi successivamente reclamando o emprego de um pessoal mais numeroso. D'ahi a admissão de officiaes de outras armas, o de engenheiros civis que haviam seguido em França o curso de pontes e calçadas.

A distribuição do serviço tornou-se, porém, sobremaneira arbitraria.

Sem quadro definido, sem attribuições designadas, sem collocação garantida, o pessoal das obras publicas era admittido e despedido por simples conveniencia de serviço; e para os cargos e funcções mais importantes, a idoneidade era uma rasão de preferencia à graduação militar.

A consequencia era inevitavel.

Desde que engenheiros estranhos ao exercito eram chamados a desempenhar commissões de obras publicas, sem que uma lei especialmente providenciasse ácerca d'elles, os vencimentos, as graduações, o accesso e a reforma, que de começo se regulavam tão só pelas leis militares, haviam de forçosamente ter uma applicação incerta e varia.

No intuito de regularisar os serviços, veiu o decreto de 5 de dezembro de 1860 lançar as bases para a organisação de uma engenheria civil, especificando a natureza dos serviços, as categorias, a situação, o accesso e o vencimento dos engenheiros e conductores, e determinando que a sua admissão se fizesse por concurso. Os que tivessem o curso de pontes e calcadas de Paris preferiam aos que houvessem cursado a engenheria nas escolas do reino, por se não achar ainda devidamente disciplinado entre nós o curso de engenheria civil.

Este decreto não chegou a ser executado.

Poucos annos depois, a lei de 23 de junho de 1864 approvou um plano de reforma da secretaria da guerra e do exercito, em que se não consentia que os officiaes das differentes armas fossem encarregados de serviços estranhos ao ministerio a que pertencem.

Uma outra lei de 25 de junho, auctorisando o governo a reorganisar o ministerio das obras publicas e as repartições d'elle dependentes, advertiu, comtudo, que as disposições do novo plano de reforma militar, concernente aos officiaes em commissão n'este ministerio, só seriam levadas a effeito no fim d'esse anno, para que até então se provesse á situação d'esses officiaes.

N'esta conformidade, procurou o decreto de 3 de outubro de 1864 dar uma feição puramente civil á corporação de engenheiros adstricta ao ministerio das obras publicas, preceituando que todos os que houvessem n'elle exercido funcções de serviço technico seriam reputados habeis para formar parte do novo quadro, cumprindo apurar de entre elles os que pela importancia e antiguidade dos seus serviços e dos seus diplomas merecessem a preferencia.

Moldado em grande parte das suas disposições pelo anterior decreto de 1860, o decreto de 3 de outubro de 1860 dividia o corpo de engenheiros em secções distinctas de obras publicas, minas, aguas e florestas, geographia e telegraphia, com o pensamento de melhor aproveitar assim as aptidões individuaes, já que não podia extremar completamente os diversos ramos de serviço technico e de applicação.

Fez-se então a classificação do pessoal, e fixou-se o quadro de engenheria, sendo para elle admittidos officiaes das diversas armas scientificas, officiaes de infantaria habilitados com o curso de engenheria, e engenheiros com diplomas passados pela escola imperial de pontes e calçadas, ou pelas escolas do reino.

Todos deviam ser considerados como pertencendo a uma corporação civil, regendo se pelos mesmos preceitos, gosando das mesmas vantagens, e exercendo as attribuições que lhes competissem, sem outra distincção que não fosse a das suas respectivas categorias.

Durou pouco tempo esta organisação. Ainda mal se achava em execução, quando o decreto de 30 de outubro de 1868, ponderando que se havia fechado as portas do ministerio das obras publicas aos engenheiros militares, que aliás tinham dado provas de incontestavel capacidade em muitos dos emprehendimentos realizados em proveito do paiz, e fazendo sentir a desigualdade do vencimentos, de accesso, de garantias e de importancia de commissões, em que ficavam os engenheiros militares em relação aos civis, quando uns o outros haviam cursado juntos as mesmas escolas, revogou o decreto de 3 de outubro de 1864, e passando ao extremo opposto, deu á engenheria uma feição exclusivamente militar, vedando para o futuro a entrada no ministerio das obras publicas aos engenheiros que não fossem officiaes do exercito.

Para os engenheiros civis creou um outro decreto da mesma data a denominada engenheria districtal.

O corpo de engenheiros deveria compor-se de cem officiaes, dos quaes dois terços eram destinados ao serviço do ministerio das obras publicas, para que podiam tambem ser nomeados os officiaes de estado maior e de artilheria.

Justa ou injusta, a execução d'este decreto seria facil, se não houvesse de se attender ao pessoal já existente. Mas ao serviço do ministerio, e em numero muito superior a sessenta e seis, estavam engenheiros com graduação militar nas differentes armas do exercito, e outros que nunca tinham pertencido ao exercito. Dos militares, uns tinham optado por esse serviço, outros ainda o não haviam feito. Quasi todos ou todos tinham sido successivamente classificados no quadro que se fez por virtude do decreto de 1864.

O decreto de 1868 teve, pois, de transigir nas suas disposições transitorias.

A todos os officiaes que haviam sido separados dos quadros do exercito por se acharem em commissão no ministerio das obras publicas, concedeu regressarem a esses quadros nos postos em que houvessem sido graduados, mas devendo os officiaes de engenheria ou entrar para o novo quadro que se ia formar, ou ser havidos como supranumerarios, devendo os officiaes do estado maior e de artilheria que tinham optado pelo serviço do ministerio das obras publicas ser ahi mantidos em commissões activas, e devendo os officiaes de infanteria, classificados como engenheiros, continuar a ser empregados n'este ministerio. Os engenheiros civis, como taes classificados, ficaram no ministerio, addidos ao corpo de engenheiros, dando-se-lhes, para regular os seus direitos, uma graduação militar honorifica.

A este decreto seguiu-se o de 31 de agosto de 1868, que mandou pôr em vigor um regulamento destinado á execução das providencias a que acabâmos de nos referir.

Ainda não era bem decorrido um anno, e publicava-se o decreto de 18 de dezembro de 1869, que, fazendo valer a conveniencia de dar aos engenheiros em serviço no ministerio das obras publicas uma instrucção propria, um tirocinio privativo, e uma posição independente do ministerio da guerra e cujo accesso fosse regulado, não pela patente militar, mas sim por uma idoneidade comprovada, revogou os decretos de 1868, restabeleceu a engenheria civil, e extinguiu a engenheria districtal.

O corpo de engenheria passava a ser dividido em seis classes; os seus vencimentos eram equiparados aos dos postos militares, a contar de tenente. Afóra estas classes havia a de aspirante com vencimento de alferes. A admissão a aspirante era por concurso. Os officiaes do exercito podiam entrar no quadro da engenheria civil, optando pelo serviço do ministerio das obras publicas. Em tempo de guerra o

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pessoal technico d'este ministerio devia auxiliar o corpo de engenheria militar. Em tempo de paz os officiaes de engenheria, que o ministerio da guerra podesse dispensar, podiam ser temporariamente empregados no das obras publicas. Como medida transitoria, os officiaes ao serviço d'este ministerio eram ahi considerados addidos até entrarem nos quadros do exercito.

Mezes depois, o decreto dictatorial de 22 de junho de 1870 suspendia o decreto de 18 de dezembro de 1869, e os de 12 de maio de 1870 que haviam approvado a nova classificação dos engenheiros e conductores, e o governo que então se constituira dava como rasão que não adoptando nenhuma das organisações decretadas em 1864 e em 1869, em breve proporia uma reforma da engenharia civil, entendendo dever no emtanto suspender o decreto de 1869, apesar de publicado o regulamento de 19 de dezembro de 1869 o serviço technico continuara a regular-se pelo regulamento de 31 de dezembro de 1868.

A situação politica que fez publicar esse decreto de suspenção não chegou, todavia, a tornar effectiva a sua promessa.

De então para cá nenhuma reforma se tem feito. D'ahi um estado de causa verdadeiramente anormal.

Em rigor de direito, vigora o decreto 30 de outubro de 1868, mas, de facto, nem os seus preceitos têem sido estrictamente cumpridos, nem poderia ser se de algum modo offender interesses a que é justo attender, e sem restringir e entorpecer a execução dos serviços que o progresso material dos povos dia a dia imperiosamente reclama.

Esse decreto fixou em sessenta e seis o numero de engenheiros ao serviço do ministerio das obras publicas, e todavia esse numero acha-se excedido em mais do dobro. Esse decreto só permittia a admissão de officiaes, do exercito, e todavia, quasi em todos os annos, e por differentes governos, têem sido admittidos engenheiros meramente civis, sem tirocinio nem graduação militar.

Um quadro de sessenta e seis engenheiros seria manifestamente insuficiente para fazer executar todos os trabalhos levar a cabo todos os emprehendimentos que estão a cargo d'este ministerio. Vedar a admissão dos engenheiros civis seria manter um interdicto realmente injustificaveis, quando a par d'elle se deixa que as nossas escolas instruam todos os annos, com o curso de engenheria, intelligencias e vocações que convem aproveitar.

Mais tambem, forçados os limites do quadro secreto de 1868 traçára, a admissão, a distribuição e admissão do pessoal de engenharia tornou-se tão arbitraria como o era ao tempo da publicação do regulamento de 1860.

A organização decretada em 1868 não póde satisfazer ás exigencias do serviço? A consequencia é reformal-a.

Como effectuar essa reforma?

Augmentando o quadro, mas deixando substituir a feição exclusivamente militar que o decreto de 1868 pretendeu dar a engenharia? Fôra isso negar emprego aos engenheiros civis, quando a experiencia de bastante annos, attestando os importantes serviços que elles têem prestado n'este ministro, evidencia bem quanto seria injustificada a sua exclusão.

Restabelecendo a engenharia exclusivamente civil, como a delineou o decreto de 1864 ou o de 1869? Fôra isso recair no extremo de impedir que os officiais do exercito possam, como tais, sem perda dos seus direitos, e sem faltarem a obediencia que, como militares, devem ao ministro da guerra, serem chamados absolutamente a exercer, no ministro das obras publicas, commissões para que os seus conhecimentos technicos os habilitam, e para que as suas aptidões especiais os podem recommendar.

Entre estas soluções extremas, não é impossivel, antes conveniente, um systema de conciliação.

É o que n'esta proposta de lei se consigna.

Forma-se um só quadro de engenheria, mas composto de officiais do exercito e de engenheiros civis, em numero determinado.

De futuro a admissão ao quadro é facultada aos militares que tiveram tempo de tirocinio marcados nos regulamentos em vigor; para os engenheiros civis é regulada por concurso documental, feito perante a junta consultiva de obras publicas e minas.

Na primeira organização do quadro, attendeu-se; quanto possivel, aos que tenham desempenhado funcções de serviço technico no ministerio das obras publicas, apurando-se de entre elles: os officiais da arma de engenheria, pela ordem da sua antiguidade; os officiais de estado maior de artilheria, que necessarios forem para completar o numero dos militares segundo a sua antiguidade e importancia das commissões exercidas; e, em harmonia com estes dois elementos de preferencia, os engenheiros civis até ao preenchimento do numero que lhes é fixado, sendo os demais considerados como addidos até entrarem para as vacaturas que se derem.

Uma vez organisado o quando, e feita a classificação dos que o compõem, o accesso é por antiguidade, e as graduações e os vencimentos são os das categorias respectivas.

O corpo do engenheiro é dividido em duas secções: a de obras publicas e de minas. Na secção de minas comprehendem-se todos os trabalhos actualmente a cargo da secção geologica que assim deixa de pertencer á direcção dos trabalhadores geodesicos.

Reduz-se o numero dos engenheiros, e augmenta-se o dos conductores do quadro, a fim de se guardar a devida porporção entre uns e outros no desempenho dos serviços que lhe forem commettidos.

De resto providencia-se especificamente ácerca da admissão, das atribuições; da situação, dos vencimentos, do accesso e das aposentações dos engenheiros, architectos e conductores, determina-se as penas disciplinares, que lhe são applicaveis, e reorganisa-se a junta consultiva de obras publicas e minas.

D'esta proposta, quando convertida em lei, resultará para o thesouro manifesta economia, logo que o pessoal technico d'este ministro se ache definitivamente reduzido aos preciosos limites dos seus respectivos quadro.

No periodo de transição, a despeza irá successivamente diminuindo, á medida que as vacaturas que de futuro se derem forem preenchidas pelos que ficam addidos.

Pelo que toca á engenheria districtal, convirá que uma lei especial, completando as attribuições que a reforma administrativa conferiu ás juntas gerais, quanto a execução das obras a emprehender nos differentes districtos, especificadamente providencie sobre esse importante ramo dos serviço publico.

São estes os principais fundamentos que nos levam a pedir a vossa approvação para a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É approvado o plano de reorganisação do corpo de engenheiros de obras publicas, que fez parte da presente lei.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretario d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, em 17 de fevereiro de 1882. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Plano de reorganisação do corpo de engenheiros de obras publicas

TITULO I

Organisação do corpo de engenheiros de obras publicas

CAPITULO I

Objecto e attribuições do corpo

Artigo 1.° É creado junto do ministerio das obras publicas, commercio e industria um corpo de engenheiros de

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que será chefe o ministro e secretario d'estado, e sub-chefe o director geral das obras publicas e minas. Este corpo de engenheiros será dividido em duas secções distinctas: a de obras publicas e a de minas.

Art. 2.° Para coadjuvar este corpo no exercicio das suas funcções, são creados dois corpos auxiliares, o de architectos e o de conductores.

Art. 3.° A secção de obras publicas comprehende os estudos, trabalhos technicos, administração, fiscalisação e policia, concernentes a:

1.° Estradas e pontes;

2.° Caminhos de ferro;

3.° Rios, canaes e portos de mar;

4.° Edificios publicos, monumentos nacionaes e mais obras artisticas e de aformoseamento;

5.º Abastecimento de aguas, banhos e lavadouros publicos e outras obras analogas;

6.° Regimen de aguas correntes, fontes e quaesquer depositos ou mananciaes de agua;

7.° Irrigações, descceamento de pantanos, esgoto e desalagamento de campos;

8.° Os demais serviços technicos que por decisão especial forem annexados a estes.

Art. 4.° A secção de minas comprehendo os estudos, trabalhos technicos, administração, fiscalisação, e policia concernentes a:

1.° Pesquiza, exploração e lavra de minas, turfeiras, pedreiras e mais jazigos de mineraes;

2.° Fornos, forjas e officinas dependentes da lavra de jazigos mineraes;

3.° Estatistica mineralogica do paiz;

4.° Carta geologica, pesquiza, exploração e analyse das aguas;

5.° Estabelecimento e laboração de machinas e officinas em relação á segurança, commodo e salubridade publica;

6.º Todos os trabalhos actualmente a cargo da secção geologica, adjunta á direcção geral dos trabalhos geodesicos;

7.° A fiscalisação do serviço de pesos e medidas;

8.° Todos os mais serviços technicos que por decisão especial forem annexados a estes.

CAPITULO II

Categorias dos engenheiros e principaes attribuições de cada uma d'ellas

Art. 5.° São quatro as categorias dos engenheiros ao serviço do ministerio das obras publicas; estas categorias são as de:

Inspector;

Engenheiro chefe;

Engenheiro ordinario;

Aspirante.

§ unico. A categoria de engenheiro ordinario é ainda dividida em duas classes.

Art. 6.° Os inspectores da secção de obras publicas exercem as seguintes funcções:

1.° O serviço da junta consultiva de obras publicas;

2.° A inspecção de todo o serviço, quer ordinario, quer especial, que lhe for designado pelo governo ou marcado nos regulamentos;

3.° A fiscalisação de grandes obras ou trabalhos e explorações dirigidas por emprezas;

4.° A direcção das grandes obras ou trabalhos e estudos, que o governo julgar conveniente encarregar-lhes;

5.° O serviço de director geral, e bem assim qualquer outra commissão especial propria das suas habilitações, e de que forem incumbidos.

Art. 7.° Os engenheiros chefes da secção de obras publicas são empregados:

1.° Na direcção do serviço ordinario dos districtos, ou do outras quaesquer circumscripções territoriaes;

2.° Na direcção de serviços especiaes;

3.° Na fiscalisação de obras ou trabalhos dirigidos por emprezas;

4.° Como chefes de repartição no ministerio das obras publicas, como secretario da junta consultiva, e bem assim em quaesquer serviços especiaes proprios das suas habilitações, e de que forem incumbidos.

Art. 8.° Os engenheiros ordinarios da secção de obras publicas são encarregados:

1.° Das secções ou trabalhos especiaes, sob as ordens de engenheiros mais graduados;

2.° Como chefes do secção na secretaria do ministerio ou n'outras commissões especiaes para que forem nomeados.

Art. 9.° Os aspirantes da secção de obras publicas coadjuvam os engenheiros das categorias superiores em todo o serviço de campo e de gabinete para que forem nomeados.

Art. 10.° Os, inspectores e os engenheiros chefes e ordinarios e os aspirantes da secção de minas exercem, na sua especialidade, funcções identicas ás indicadas nos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 9.°

Art. 11.° Os engenheiros chefes, os engenheiros ordinarios de 1.ª classe e os de 2.ª classe, que tenham mais de seis annos de effectivo serviço, e os aspirantes que tenham provimento definitivo poderão exercer funcções das categorias immediatamente superiores, quando a conveniencia do serviço assim o indicar.

CAPITULO III

Da composição do quadro, admissão e accesso

Art. 12.° Os quadros permanentes de actividade comprehendem: para a secção de obras publicas:

Inspectores 10

Engenheiros chefes 21

Engenheiros ordinarios:

De 1.ª classe 25

De 2.ª classe 25

Aspirantes 14

E para a secção de minas:

Inspectores 2

Engenheiros chefes 3

Engenheiros ordinarios:

De 1.ª classe 3

De 2.ª classe 4

Aspirantes 2

Art. 13.° O accesso de uma categoria ou classe para a immediatamente superior será regulado por antiguidade.

§ unico. Para o effeito d'este artigo a antiguidade dos engenheiros civis só começa a contar-se do seu provimento definitivo, nos termos do artigo 18.°

Art. 14.° O ministerio da guerra porá á disposição do ministerio das obras publicas cincoenta officiaes da arma de engenheria, que constituirão a sua reserva e farão parte do corpo de engenheiros de obras publicas.

Art. 15.° As vacaturas que se derem na categoria do engenheiro aspirante da secção de obras publicas serão preenchidas por officiaes da arma de engenheria que tenham completado o tempo de tirocinio marcado nos regulamentos militares, se o numero d'estes marcado no artigo anterior não estiver completo, no caso contrario, por engenheiros civis admittidos pela fórma indicada nos artigos 16.° e 18.°; quando as vacaturas se derem na secção de minas serão preenchidas por engenheiros de minas admittidos pela fórma indicada nos artigos 17.° e 18.°

Art. 16.° O provimento para aspirante da secção de

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obras publicas é feito por concurso documental perante a junta consultiva de obras publicas e minas. Para ser admittido a este concurso é preciso:

1.° Ser portuguez;

2.° Não ter mais de trinta annos de idade;

3.° Ter sufficiente robustez e mais qualidades physicas para o bom desempenho da profissão de engenheiro;

4.° Ter bom comportamento moral e civil;

5.° Ter cumprido os preceitos da lei do recenseamento militar;

6.° Ter o curso completo de engenheria civil por uma das escolas do reino.

§ unico. Os alumnos habilitados com o curso completo da escola de pontes e calçadas de França são tambem admittidos ao concurso documental, concorrendo n'elles as mais circumstancias exigidas.

Art. 17.° O provimento para aspirante da secção dominas é feito por concurso documental perante a junta consultiva de obras publicas e minas. Para ser admittido a este concurso é preciso:

1.° Satisfazer aos requisitos exigidos nos n.ºs 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do artigo antecedente;

2.° Ter o curso completo da escola de minas de França ou de qualquer outra de reconhecida reputação.

Art. 18.° O primeiro provimento far-se-ha por dois annos, findos os quaes se tornará definitivo se o engenheiro tiver dado provas de capacidade, bom comportamento e zêlo pelo serviço, ouvida a junta consultiva de obras publicas e minas.

Art. 19.° Poderão ser despachados aspirantes os conductores que, depois de dez annos de bom e effectivo serviço, satisfizerem ao exame das materias cujo programma se estabelecerá para esse fim.

CAPITULO IV.

Das situações do serviço dos engenheiros e licenças

Art. 20.° As situações de serviço dos engenheiros são tres:

Situação de actividade;

Situação de disponibilidade;

Situação de inactividade.

Art. 21.° A situação de actividade comprehende os engenheiros em effectivo serviço.

§ unico. Os engenheiros em actividade têem direito aos vencimentos e gratificações a que se refere o artigo 26.°, e poder-lhes ha ser concedida em cada anno economico uma licença cuja duração não exceda quinze dias; no caso, porém, de doença devidamente comprovada, poderá esta duração ser elevada até trinta dias.

Art. 22.° A situação de disponibidade comprehende os engenheiros:

1.° Que por falta de serviço não poderem ser conservados na inactividade;

2.° Em goso de licença concedida por motivos de doença ou outros, cuja duração em qualquer dos casos não exceda a dois mezes em cada anno economico;

3.° Que estiverem suspensos por medidas disciplinares.

§ unico. N'esta situação os engenheiros têem direito ao vencimento de categoria nos casos previstos nos n.ºs 1.° e 2.°, e a metade d'esse vencimento nos casos previstos no n.° 3.°

Art. 23.° A situação de inactividade comprehende os engenheiros:

1.° Que por motivo de doença estejam impossibilitados de servir por mais de dois mezes;

2.° Em goso de licença illimitada para servir, segundo a sua profissão qualquer commissão administrativa, empreza ou companhia de reconhecida utilidade publica;

3.° Em goso de licença illimitada ou em todo o caso por mais de dois mezes concedida por outro qualquer motivo.

4.° Os officiaes que forem requisitados pelo ministerio da guerra para ali exercerem commissões de serviço por espaço de tempo limitado;

5.° Que desempenharem commissões de serviço publico não dependentes da direcção geral de obras publicas e minas, e imcompativeis com o exercicio das funcções que por esta direcção lhes deviam caber.

6.° A quem forem applicadas medidas disciplinares.

§ 1.° A passagem para esta situação implica sempre a saída para fóra do quadro, e perda de vencimentos, salvo o caso especificado no n.° 1.°, no qual o engenheiro terá direito ao vencimento de categoria durante os primeiros seis mezes, e a metade d'esse vencimento se a impossibilidade se prolongar alem d'esse praso.

§ 2.° A passagem para esta situação implica igualmente a perda de direito á promoção e contagem do tempo para aposentação nos casos previstos nos n.ºs 3.° e 6.°; implica só perda do direito á promoção no caso previsto no n.° 1.º se o engenheiro se conservar n'esta situação por mais de seis mezes.

Art. 24.° O engenheiro que por ferimento ou outro qualquer accidente adquirido em resultado de serviço de que se achar encarregado se impossibilitar de servir por menos de tres mezes não deixará por isso de ser considerado em activo serviço para todos os effeitos. Se a impossibilidade se prolongar por mais de tres mezes passará á situação de inactividade conservando o direito á promoção, contagem de tempo para a aposentação e ao vencimento de categoria por mais um anno; o findo este praso conservará apenas direito a metade d'este vencimento, e á contagem de tempo para aposentação até que esta se realise, ou volte ao serviço activo.

Art. 25.° Os engenheiros que recolham da inactividade ficarão addidos á categoria que lhes competir e entrarão no quadro nas suas respectivas alturas, logo que se dê vacatura na secção a que pertencerem.

CAPITULO V

Dos vencimentos

Art. 26.° Os vencimentos mensaes dos engenheiros são regulados pela seguinte tabella:

Inspector:

Vencimento de categoria 95$000

Gratificação 40$000

Engenheiro chefe:

Vencimento de categoria 65$000

Gratificação 40$000

Engenheiro ordinario

De 1.ª classe:

Vencimento de categoria 54$000

Gratificação 32$000

e 2.ª classe:

Vencimento de categoria 35$000

Gratificação 30$000

Aspirantes:

Vencimentos de categoria 33$000

Gratificação 25$000

Art. 27.º Os engenheiros em serviço que estejam distante mais de 10 kilometros das residencias que lhes forem marcadas, ou em viagem em commissão de serviço, têem direito, alem dos vencimentos marcados no artigo antecedente, a uma ajuda de custo diaria designada na seguinte tabella:

Inspectores 2$500

Engenheiro chefe 2$000

Engenheiros ordinarios:

De 1.ª classe 1$500

De 2.ª classe 1$500

Aspirantes 1$500

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§ 1.° Esta ajuda de custo não poderá ser abonada por mais de quinze dias em cada mez, salvo os casos de inspecção ou em casos especiaes que o ministro poderá attender por despacho especial.

§ 2.º Exceptua-se da tabella supra o director geral das obras publicas e minas, que receberá uma ajuda de custo de 4$500 réis diarios quando por motivo de serviço tiver de sair de Lisboa.

Art. 28.° Será igualmente abonado um subsidio de marcha de 35 réis por kilometro percorrido em estrada ordinaria, ou bilhete de 1.ª classe em caminho de ferro ou vapor ao engenheiro que, por ordem superior, tiver de se ausentar da sua respectiva circumscripção, ou lhe for mudada a sua residencia official.

§ unico. As familias dos engenheiros transferidos por conveniencia de serviço, será igualmente abonado o subsidio de marcha; devendo apenas considerar-se familia, sua mulher, filhos e sua mãe.

Art. 29.º Quando o engenheiro desempenhar as funcções de categoria superior áquella em que se achar, terá direito á gratificação e ajuda de custo correspondente á categoria ou classe immediatamente superior.

CAPITULO VI

Disposições disciplinares

Art. 30.° Os engenheiros estão sujeitos ás seguintes penas:

Reprehensão;

Suspensão;

Situação de inactividade;

Demissão.

Art. 31.° A pena de reprehensão será imposta áquelles que se mostrarem negligentes no cumprimento das suas respectivas obrigações.

Art. 32.° A pena de suspensão será imposta áquelles que:

1.° Inutilmente forem duas vezes reprehendidos;

2.° Faltarem ao respeito aos seus superiores;

3.° Excederem as licenças ou sem elles se ausentarem do serviço por mais de oito dias sem motivo de força maior ou de urgencia devidamente comprovada;

4.° Violarem as disposições das leis e regulamentos sobre o serviço de, que estejam encarregados;

5.° Deixarem de cumprir as ordens que lhes forem dadas pelos seus legitimos superiores ou se não apresentarem, sem motivo justificado, a exercer as funcções de que tiverem sido encarregados nos prasos fixados superiormente;

6.° Forem presos ou pronunciados por alguns dos crimes a que corresponda processo de querela, ou que, accusados de terem commettido faltas previstas no artigo 33.° e 34.° se lhes esteja instaurando o processo disciplinar indicado no artigo 38.°

Art. 33.° A pena de inactividade será imposta áquelles que:

1.° Reincidirem nas faltas previstas no artigo antecedente;

2.° Com conhecimento de causa informarem falsamente o governo ou os seus superiores, para prejudicar ou favorecer qualquer dos seus subordinados, ou abusarem das suas funcções em prejuizo do estado ou de outrem.

Art. 34.° A pena de demissão será imposta áquelles que:

1.° Reincidirem nas faltas previstas no artigo antecedente;

2.° Sem licença e sem motivo de força maior se ausentarem do serviço, excederem as licenças ou deixarem de entrar no serviço para que forem nomeados, por mais de tres mezes;

3.º Exerçam as suas funcções sem prohidade ou de qualquer modo pratiquem, tolerem ou dissimulem factos prejudiciaes á fazenda publica;

4.° Em processo crime forem definitivamente condemnados a qualquer das penas enumeradas no artigo 29.° do codigo penal;

5.º Pela sua incorrigibilidade, maus costumes e desordenado procedimento se tornarem indignos de pertencer á corporação de engenheiros.

Art. 35.º A pena de suspensão póde ser imposta pelo tempo de oito dias a tres mezes, e a situação de inactividade de tres mezes a um anno.

§ unico. Exceptuam-se os casos previstos no n.° 6.° do artigo 32.°, nos quaes a duração da suspensão póde ser superior a tres mezes.

Art. 36.° Podem impor a pena de reprehensão aos seus subordinados o ministro, o director geral e os chefes de serviço.

Art. 37.° A pena de suspensão só póde ser imposta pelo ministro dentro dos limites fixados no artigo 30.°, e pelo director geral até trinta dias.

§ unico. Exceptuam-se os casos de urgencia, nos quaes os directores de serviços ordinarios ou especiaes podem ordenar a suspensão, dando d'isso immediatamente parte ao governo, que confirmará ou annullará a ordem dada.

Art. 38.° As penas de passagem para a situação de inactividade ou demissão só podem ser impostas segundo o processo disciplinar administrativo que for ordenado nos regulamentos.

§ 1.° São elementos essenciaes n'este processo:

1.° Auto de investigação lavrado por um conselho de tres engenheiros para esse fim nomeados;

2.° Parecer da junta consultiva de obras publicas e minas, dado em vista do auto de investigação e da defeza do arguido;

3.° Assistencia de um representante do ministerio publico, que poderá ser o procurador geral da corôa e fazenda, ou algum dos seus ajudantes, ou o auditor junto ao ministerio da guerra.

§ 2.° Quando pelo processo se vier a conhecer que foram falsas e dolosas as informações dadas contra o arguido por algum dos seus superiores, no intuito de o prejudicar, contra este, o ministro mandará instaurar novo processo, para a applicação da pena a que se refere o artigo 33.°, n.° 2.°

Art. 39.º A pena de demissão só se applica aos engenheiros civis. Os officiaes do exercito a quem essa pena devesse ser applicada, em vista do processo disciplinar administrativo de que trata o artigo antecedente, deixarão de fazer parte do corpo de engenheiros de obras publicas, e serão passados para o ministerio da guerra, ao qual se enviarão todas as peças do processo, a fim de ali serem julgados em harmonia com as leis militares.

Art. 40.° As penas impostas serão sempre registadas em livros especiaes, aos quaes ficarão juntas todas as peças que serviram de base á applicação da pena.

§ unico. Exceptua-se a pena de reprehensão, que só será registada quando tenha havido reincidencia e seja imposta pelo ministro ou pelo director geral, e a suspensão motivada pelo caso previsto no n.° 6.° do artigo 32.°

Art. 41.° Quando o engenheiro a quem tenha sido imposta alguma pena se rehabilite pelo seu bom procedimento posterior e bom serviço, poderá ser annullado o registo, seguindo-se n'esta rehabilitação o mesmo processo instaurado para a applicação da pena.

§ 1.° Exceptua-se a pena de demissão.

§ 2.° A annullação do registo não dá direito á restituição de vencimentos, á alteração da ordem nas promoções feitas, nem á contagem do tempo perdido para a aposentação.

§ 3.° Quando o engenheiro suspenso por se lhe estar instaurando processo, for por elle absolvido, tem direito á restituição da metade do vencimento que lhe tinha sido deduzido em virtude do disposto no § unico do artigo 22.°

Art. 42.° Quando por qualquer engenheiro for praticado

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algum facto não comprehendido nas disposições d'este capitulo, e que no entanto o bem do serviço exija a sua correcção disciplinar, o governo, ouvida a junta consultiva das obras publicas e minas, imporá, das penas marcadas no artigo 30.º, aquella que for justa.

CAPITULO VII

Das aposentações

Art. 43.° Os engenheiros que estiverem impossibilitados de continuar no serviço activo, serão aposentados:

1.° Com a metade do vencimento da sua categoria se tiverem completado vinte annos de effectivo serviço;

2.° Com dois terços de vencimento da sua categoria, se tiverem completado vinte e cinco annos de effectivo serviço;

3.º Com o vencimento por inteiro da sua categoria, se tiverem completado trinta annos de effectivo serviço.

Art. 44.° Os engenheiros que tiverem completado trinta e cinco annos de effectivo serviço poderão aposentar-se com o vencimento por inteiro da sua categoria.

Art. 45.° O engenheiro que por ferimento ou lesão adquirida no exercicio das suas funcções ou na pratica de algum acto meritorio ou de dedicação á causa publica, se impossibilitar de continuar no serviço activo será aposentado com o vencimento por inteiro da sua categoria.

Art. 46.° As aposentações podem ser concedidas a requerimento do interessado, ou por decisão do governo independentemente de solicitação d'aquelle.

Art. 47.° Os officiaes do exercito continuarão a ter as suas aposentações pelo ministerio da guerra em harmonia com as leis e regulamentos militares.

TITULO II

Dos architectos

CAPITULO VII

Objecto do corpo auxiliar de architectos, suas categorias e principaes attribuições

Art. 48.° Os architectos são empregados especialmente nos trabalhos de estudo, construcção e conservação dos edificios publicos, monumentos nacionaes e mais obras artisticas e de aformoseamento.

Art. 49.° O corpo auxiliar de architectos é dividido em tres classes.

Art. 50.° O architecto de l.ª classe e empregado em dirigir ou fiscalisar obras da natureza d'aquellas de que trata o artigo 48.°, ou informar sobre os assumptos de que trata o mesmo artigo, e como chefe de secção na repartição de obras publicas; e poderá servir sobre as ordens dos engenheiros ordinarios de 1.ª classe, dos engenheiros chefes ou inspectores.

Os architectos de 2.ª e 3.ª classe são empregados em todo o serviço ordinario ou especial de architectura sob as ordens dos engenheiros ou dos architectos mais graduados.

§ unico. Os architectos de 2.ª classe poderão, quando a conveniencia do serviço o determinar, desempenhar as attribuições inherentes a architecto de l.ª classe.

CAPITULO IX

Composição do quadro, admissão e accesso

Art. 51.° O quadro dos architectos comprehende:

Architecto de l.ª classe l
Architectos de 2.ª classe 2
Architectos de 3.ª classe 3

Art. 52.° A admissão ao logar de architecto de 3.ª classe far-se-ha por concurso documental perante a junta consultiva de obras publicas e minas.

Para ser admittido a este concurso é preciso:

1.º Ser portuguez;

2.º Não ter mais de trinta annos de idade;

3.° Ter sufficiente robustez e mais qualidades physicas indispensaveis, devidamente comprovadas;

4.º Ter bom comportamento moral e civil;

5.° Ter cumprido os preceitos da lei do recenseamento militar;

6.° Ter pelos institutos de Lisboa ou Porto as habilitações do curso de conductor de obras publicas, á excepção da parte relativa a estradas e caminhos de ferro, e a carta do curso de architectura na academia de bellas artes, ou carta de curso de architectura em qualquer escola acreditada do estrangeiro.

Art. 53.° O primeiro provimento far-se-ha por dois annos, findos os quaes se tornará definitivo se o architecto tiver dado provas de bom comportamento, capacidade e zêlo pelo serviço, ouvida a junta consultiva de obras publicas e minas.

Art. 54.° A promoção a architecto de 1.ª e 2.ª classe será regulada por antiguidade.

CAPITULO X

Dos vencimentos

Art. 55.° Os vencimentos mensaes dos architectos são os seguintes:

Architectos de l.ª classe:

Vencimento de categoria 50$000
Gratificação 25$000

Architectos de 2.ª classe:

Vencimento de categoria 30$000
Gratificação 20$000

Architectos de 3.ª classe:

Vencimento de categoria 25$000

Gratificação 15$000

Art. 56.° Aos architectos são applicaveis as disposições dos artigos 27.° e § 1.°, 28.° e § unico e 29.°, devendo, porém, as ajudas de custo ser reguladas pela seguinte tabella:

Architectos de 1.ª classe 2$000

Architectos de 2.ª classe l$000

Architectos de 3.ª classe 1$000

CAPITULO XI

Situações, licenças, disposições disciplinares e aposentações

Art. 57.° São applicaveis aos architectos as disposições estabelecidas para os engenheiros nos capitulos IV, VI e VII.

TITULO III

Dos conductores

CAPITULO XII

Objecto do corpo auxiliar de conductores, suas categorias e attribuições

Art. 58.° Os conductores são destinados a auxiliar os engenheiros nos serviços technicos a seu cargo, distribuindo-se pelas duas secções designadas no artigo 1.° segundo as suas habilitações theoricas e praticas, aptidões especiaes e necessidades do serviço.

Art. 59.° O corpo auxiliar de conductores é dividido em tres classes.

Art. 60.° Os conductores de 1.ª e 2.ª classe, quando a conveniencia do serviço o indique, desempenham as funcções de chefe de secção, sob as ordens dos engenheiros e dos architectos da l.ª classe; os conductores de 3.ª classe só poderão ser chefes dos trabalhos em que se subdividem as secções, podendo, todavia, aquelles que tiverem mais de

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1636 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

seis annos de effectivo serviço desempenhar funcções de categoria superior.

CAPITULO XIII

Quadro, admissão e accesso

Art. 61.° O quadro dos conductores comprehende:

Conductores de l.ª classe 30

Conductores de 2.ª classe 60

Conductores de 3.ª classe 90

Art. 62.º O provimento do logar de conductor de 3.ª classe faz-se por concurso documental perante a junta consultiva de obras publicas e minas. Para ser admittido a este concurso é preciso:

l.° Ser portuguez;

2.° Não ter mais de trinta annos de idade;

3.° Ter sufficiente robustez e mais qualidades physicas, devidamente comprovadas;

4.° Ter bom comportamento moral e civil;

5.° Ter cumprido os preceitos da lei do recrutamento militar;

6.° Apresentar carta do curso de conductor de obras publicas ou de minas, segundo o programma do concurso indicar, adquirida nos institutos de Lisboa ou Porto; ou habilitações equivalentes em qualquer escola nacional ou estrangeira.

Art. 63.° O primeiro provimento far-se-ha por dois annos, lindos os quaes se tornará definitivo, se o conductor tiver dado provas de capacidade, bom comportamento e zêlo pelo serviço, ouvida a junta consultiva de obras publicas e minas.

Art. 64.° A promoção á 2.ª e l.ª classe será regulada por antiguidades.

CAPITULO XIV

Dos vencimentos

Art. 65.° Os vencimentos mensaes dos conductores são os seguintes:

Conductores de l.ª classe:

Vencimento de categoria 34$000

Gratificação 20$000

Conductores de 2.ª classe:

Vencimento de categoria 27$000

Gratificação 15$000

Conductores de 3.ª classe:

Vencimento de categoria 20$000

Gratificação 10$000

Art. 66.º São applicaveis aos conductores as disposições dos artigos 27.° e § 1.°, 28.° e § unico, e 29.°, com as seguintes modificações:

1.ª Ajuda de custo de 1$000 réis aos conductores de l.ª e 2.ª classe, e de 600 réis aos conductores de 3.ª classe;

2.ª Bilhete de 2.ª classe em caminho de ferro ou vapor aos conductores de 3.ª classe.

CAPITULO XV

Situação, licenças, disposições disciplinares e aposentações

Art. 67.° São applicaveis aos conductores as disposições estabelecidas para os engenheiros nos capitulos IV, VI e VII.

TITULO IV

Da junta consultiva de obras publicas e minas

CAPITULO XVI

Organisação e attribuições da junta

Art. 68.° A junta emittirá parecer consultivo em todos os negocios de obras publicas ou minas sobre que o governo a consultar, exercerá em materia disciplinar, concursos ou tirocinios, as attribuições que lhe são conferidas por esta organisação, e formulará annualmente um relatorio ácerca dos serviços de obras publicas e minas, que será publicado na folha official.

Art. 69.º Ajunta divide-se em duas secções:

Secção de obras publicas;

Secção de minas.

Art. 70.° A junta funcciona em sessão plena ou por secções.

§ l.º Funcciona por secções quando consultada sobre a especialidade de cada secção.

Exceptuam-se os negocios que pela sua gravidade tenham de ser tratados em sessão plena, que serão designados pelo governo, e aquelles em que as respectivas secções o reclamarem.

§ 2.° Funcciona em sessão plena na hypothese prevista no paragrapho anterior, em materia disciplinar, concursos o tirocinios.

Art. 71.° A junta compõe-se de um presidente que será o ministro; de um vice-presidente, que será o director geral, e dos vogaes designados nos capitulos XVII e XVIII.

Art. 72.° Quando a junta funccionar em sessão plena, presidirá, na ausencia do presidente e do vice-presidente, o mais graduado dos dois vogaes nomeados para exercerem identicas funcções nas secções de obras publicas e de minas, e servirá de secretario o mais graduado dos secretarios das mesmas secções.

CAPITULO XVII

Da secção de obras publicas

Art. 73.° A secção de obras publicas tem cinco vogaes effectivos e um vogal secretario.

§ unico. O governo nomeará annualmente os vogaes effectivos, e de entre elles o vogal que deve presidir ás sessões na ausencia do presidente e do vice-presidente.

Art. 74.° Fazem parte da junta como vogaes adjuntos, os engenheiros em commissão de inspecção, quando se acharem na capital, e o chefe da repartição de obras publicas.

§ unico. Os engenheiros ou architectos que, para esclarecer a junta, forem chamados a assistir ás suas sessões, não terão voto nas deliberações que a mesma junta tomar.

CAPITULO XVIII

Da secção de minas

Art. 75.° A secção de minas tem dois vogaes effectivos e um vogal secretario.

§ unico. O governo nomeará annualmente os vogaes effectivos e de entre elles o vogal que deve presidir ás sessões na ausencia do presidente e do vice-presidente.

Art. 76.° Fazem parte da junta, como vogaes adjuntos, os engenheiros em commissão de inspecção quando se acharem na capital e o chefe da repartição de minas.

§ unico. Os engenheiros que para esclarecer a junta forem chamados a assistir ás suas sessões, não terão voto nas deliberações que a mesma junta tomar.

TITULO V

Disposições geraes e transitorias

CAPITULO XIX

Disposições geraes

Art. 77.º Os engenheiros, architectos e conductores na situação de actividade, não poderão encarregar-se de qualquer serviço technico por conta de corporações, emprezas, ou de particulares, sem previa auctorisação do governo.

Art. 78.° As medidas disciplinares applicadas aos officiaes em serviço no ministerio das obras publicas ou a sua passagem para a situação de inactividade, todas as vezes que implique perda de tempo para a aposentação, serão participadas ao ministerio da guerra.

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Art. 79.° Os officiaes que, por qualquer motivo, deixarem de pertencer ao corpo de engenheiros militares, deixarão igualmente de pertencer ao corpo de engenheiros de obras publicas.

§ unico. Estes officiaes poderão, comtudo, ficar addidos aos quadros na categoria que lhes pertencia, e em commissão eventual, se a conveniencia do serviço assim o indicar, e em attenção ao seu merecimento e idoneidade.

Art. 80.º As nomeações e demissões dos engenheiros, architectos e conductores, e bem assim os despachos determinando a passagem para a situação de inactividade ou a volta para o serviço, serão publicados na folha official.

Art. 81.° O pessoal do corpo de engenheiros de obras publicas e seus auxiliares só poderá ser obrigado a servir no continente do reino e nos archipelagos dos Açores e Madeira.

Art. 82.° A incapacidade physica ou moral dos engenheiros, architectos ou conductores, que tenha por consequencia a passagem para a situação de inactividade ou a aposentação é attestada por dois facultativos, nomeados pela auctoridade superior administrativa dos districtos ou pela junta militar de saude, conforme o funccionario que dever ser inspeccionado for militar ou civil.

Art. 83.° Os direitos que os empregados civis do corpo de engenheiros de obras publicas e seus auxiliares houverem de satisfazer pelas suas categorias não serão superiores aos que os militares houverem de, pagar pelas suas patentes, que lhes correspondam em vencimentos.

Art. 84.° As direcções ordinarias ou especiaes serão inspeccionadas, pelo menos, todos os dois annos.

Art. 85.° Os engenheiros, architectos e conductores, emquanto não tiverem provimento definitivo, não poderão obter licença para passar á situação de inactividade, salvo o caso de doença.

CAPITULO XX

Disposições transitorias

Art. 86.° São considerados habeis para fazer parte dos quadros de engenheiros de obras publicas e minas, na primeira organisação, os individuos que, na data da publicação da presente lei, estejam desempenhando no ministerio das obras publicas funcções do serviço technico de natureza identica ás que, segundo as disposições n'ella estabelecidas, pertencem ás differentes categorias e secções, ou que, tendo-as desempenhado, se achem em goso de licença.

§ 1.° O numero de officiaes de engenheiros marcado no artigo 14.° será completado por officiaes do estado maior e de artilheria, segundo a sua antiguidade no serviço do ministerio das obras publicas e a importancia das commissões que n'elle tenham desempenhado, devendo os restantes ser postos á disposição do ministerio da guerra.

§ 2.° Os quadros serão completados com individuos tirados de entre os engenheiros civis e officiaes de infanteria, segundo a sua antiguidade no serviço e importancia das commissões que tenham desempenhado, devendo os restantes ficar addidos á categoria de aspirantes.

Art. 87.° Os engenheiros designados para fazer parte dos quadros serão classificados pela seguinte fórma: aquelles a que se refere o § 1.° do artigo anterior, pelas suas antiguidades respectivas contadas do posto do tenente; e aquelles a que se refere o § 2.° do mesmo artigo, segundo a importancia das commissões que tenham desempenhado e antiguidade no serviço; devendo por esta mesma fórma ser uns e outros classificados nos respectivos quadros de obras publicas e minas.

§ 1.° Os engenheiros que ficarem addidos ao quadro serão classificados por processo igual ao seguido para a classificação dos engenheiros civis e officiaes de infanteria, e entrarão para o quadro nas vacaturas que se derem na sua parte civil.

§ 2.° Aos engenheiros que tiverem servido nas repartições districtaes será contado o tempo que ali serviram para os effeitos da classificação e aposentação.

Art. 88.° O governo poderá applicar aos officiaes generaes actualmente ao serviço do ministerio das obras publicas a disposição do § unico do artigo 79.°

Art. 89.° São considerados habeis para fazer parte do corpo auxiliar de architectos os individuos que no ministerio das obras publicas estejam desempenhando, na data da publicação da presente lei, funcções analogas ás que por esta organisação competem ás differentes categorias da architectos.

Art. 90.° São considerados habeis para fazer parte do corpo auxiliar de conductores os individuos militares ou civis que no ministerio das obras publicas estejam encarregados de desempenhar na data da publicação da presente lei funcções analogas ás que por esta organisação competem ás differentes classes de conductores, ou que, tendo-as desempenhado, se achem em goso de licença, e serão classificados segundo as suas antiguidades no serviço, habilitações e mais circumstancias.

§ 1.° Os conductores assim classificados, e que não podem ser incluidos no quadro ficarão addidos á categoria de conductores de 3.ª classe e preencherão as vacaturas que n'elle se derem.

§ 2.° Aos conductores que tiverem servido nas repartições districtaes será contacto o tempo que ali serviram para os effeitos da classificação e aposentação.

Art. 91.° Os officiaes do exercito que, em virtude d'estas disposições, ficam ao serviço do ministerio das obras publicas, continuarão a ser considerados em commissão activa n'este ministerio emquanto n'elle se conservarem.

Art. 92.° São conservadas, para todos os effeitos, as graduações militares dadas aos engenheiros civis por virtude do decreto de 30 de outubro de 1868.

Art. 93.° Os trabalhos actualmente a cargo da secção geologica dos trabalhos geodesicos formarão uma direcção especial dependente da direcção geral das obras publicas e minas.

Art. 94.° É o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 95.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios das obras publicas, commercio e industria, em 17 de fevereiro de 1882. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade e na especialidade.

O sr. Eugenio de Azevedo (servindo de relator): - Mando para a mesa a seguinte proposta.

(Leu.}

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que ao projecto em discussão sejam feitas as seguintes alterações:

l.ª - Artigo 14.° Supprimido.

2.ª - A numeração de todos os artigos até ao n.° 81 diminue de uma unidade.

3.ª - Artigo 15.° do projecto da commissão, que passa a ser n.º 14, ficará assim redigido:

As vacaturas, que se derem na categoria de engenheiro subalterno da secção de obras publicas, serão preenchidas por officiaes da arma de engenheria que tenham completado o tempo de tirocinio marcado nos regulamentos militares, na proporção de dois para cada tres vacaturas, devendo a terceira ser preenchida por engenheiros civis, admittidos pela fórma indicada nos artigos l5.°, 17.° e 18.°; quando as vacaturas se derem na secção de minas serão preenchidas por engenheiros de minas admittidos pela fórma indicada nos artigos 16.° e 17.°

4.ª - Os §§ 1.° e 2.° do artigo 81.° do projecto das commissões serão substituidos pelos seguintes:

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§ l.° Os individuos designados para fazer parte das secções de obras publicas e de minas serão classificados pela data da sua entrada no serviço de obras publicas, á excepção dos officiaes da arma de engenhem que serão classificados pela data da sua promoção a tenente, diminuido de dois annos.

Feita esta classificação os individuos que excederem os quadros ficarão addidos á categoria de engenheiro subalterno.

§ 2.° As vacaturas que se derem na categoria de engenheiro subalterno, emquanto existirem os addidos a que se refere o paragrapho anterior, serão preenchidas pelos engenheiros militares que estiverem na dita classe de addidos e depois alternadamente por um addido e por um engenheiro militar requisitado do ministerio da guerra.

5.ª - Supprimindo o artigo 82.° do projecto das commissões e seu § 1.°, passando o seu § 2.° a ser o 3.° do artigo anterior.

6.ª - A numeração dos artigos 83.º a 87.° inclusive do projecto das commissões é diminuida de duas unidades.

7.ª - Artigo 81.º Da nova collocação não resultará para nenhum official perda dos seus actuaes vencimentos, quando esteja em effectivo serviço.

8.ª - O artigo 88.° do projecto das commissões passa a ter o n.° 87.°

9.ª - Artigo 88.° O governo organisará os serviços de obras publicas e minas, em harmonia com as precedentes disposições, de modo que não sejam excedidas as verbas que lhes correspondem no orçamento de 1883-1884.

10.ª - As referencias que nos differentes artigos e seus paragraphos se fazem a outros do projecto serão modificadas na conformidade das alterações de numeração. A referencia que no artigo 96.° do projecto das commissões se faz ao artigo 49.° ficará sendo ao artigo 48.° do mesmo e modificada no sentido acima indicado.

11.ª - No § unico do artigo 16.° do projecto das commissões depois das palavras «em França», acrescente-se «que tiverem obtido diploma e não o simples certificado d'ancien éléve» são tambem, etc. = Pelas commissões, Eugenio de Azevedo.

Foi admittida e ficou em discussão.

O sr. Sarrea Prado: - Apressei-me a pedir a palavra para desde já protestar contra a fórma de evidente surpreza, pela qual este projecto de reorganisação da engenheria das obras publicas é hoje posto á discussão, e assim mandarei previamente para a mesa uma proposta de adiamento.

A surpreza é tão clara, que nem foi prevenido o respectivo relator, que não está presente, assim como nenhum dos membros da opposição, que tencionavam entrar no debate, entre os quaes o sr. deputado Mariano de Carvalho, que até tinha; fornecido á camara um projecto completo sobre o mesmo assumpto.

Tendo, ha muito, havido ensejo para esta discussão se effectuar, desde, que foi dada para ordem do dia, e não se tendo aproveitado, chegando mesmo a constar que já se não discutia n'esta sessão, era de esperar que se avisasse a camara, com dois ou tres dias de antecedencia, da sua entrada em discussão, como é conveniente para a seriedade do parlamento, e como tem sido feito por vezes a pedido de qualquer membro da opposição, quando, como agora, ha uma grande ha de projectos para ordem do dia, e entre elles um, como o de que se trata, que tanta controversia tem provocado, não só entre os membros d'esta causa, mas ainda em toda a imprensa periodica.

Um tal procedimento, impedindo aqui uma ampla e livre discussão, dá justificado fundamento para se suppor que se pretende approvar de assalto este importante projecto, e, com taes processos, parece-me que não lucrará nunca o governo, nem a, maioria, assim levada a desauctorisar se.

Por minha parte, sr. presidente, embora perante as commissões tivesse já apresentado as minhas objecções que, por não serem ali attendidas, assignei com declarações o parecer, não deixo de declarar desde já que approvo a essencia e principios do projecto na sua generalidade; porém, sendo bastantes e importantes as modificações que tinha de propor e justificar, sobretudo na parte que trata dos conductores de obras publicas, que tão mal considerados são n'esta organisação, e não tendo essas propostas e apontamentos aqui hoje, porque estava longe de esperar esta completa surpresa, em que se tem de votar de chofre um tão discutivel assumpto, devo declarar que me vejo forçado a abster-me de discutir e formular as minhas propostas, fazendo assim o meu protesto, se não for acceite o adiamento por alguns dias, como convinha, para que a approvação d'este projecto não fosse de assalto. (Apoiados.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho o adiamento do projecto n.° 15 que acaba de entrar em discussão. = A. Sarrea Prado.

Foi Admittida.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Hintze Ribeiro): - Pedi a palavra unicamente para dar pela minha parte uma explicação á camara.

Este projecto não entrou mais cedo em discussão porque, como v. exa. sabe bem, estivemos emponhados na discussão do orçamento n'esta camara, durante largas sessões; e discutimos depois outros projectos importantes, taes como o projecto do porto de Leixões.

Eu não pude vir n'estes ultimos dias a esta casa, porque estava preso na camara dos, pares com a discussão do orçamento, que terminou na ultima sessão, e por este motivo não póde ser mais cedo discutido este projecto.

Mas, tão depressa acabou na outra camara a discussão do orçamento do meu ministerio, apressei-me em vir aqui para ser discutido este projecto não de assalto, mas com a regularidade necessaria, segundo os tramites legaes.

Nem podia ser outro o meu desejo.

(S exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. D. José de Saldanha: - Sr. presidente, antes de usar da palavra, desejaria eu saber se, o projecto de lei n.° 15 está em discussão, conjunctamente com a proposta do sr. Angelo Sarrea de Sousa Prado.

O sr. Presidente: - O projecto está em discussão, conjunctamente com a proposta do sr. Sarrea Prado.

O Orador: - Muito bem: fallarei sobre o projecto principalmente.

Sr. presidente, combato este projecto porque não me posso conformar com uma proposição que está exarada no relatorio ou parecer, assignado pelas commissões reunidas de fazenda, guerra e obras publicas.

sabido de todos que, efectivamente, a organisação do ministerio das obras publicas, commercio e industria, com respeito ao serviço technico, tambem precisa de reforma, e não é necessario ser conhecedor profundo do modo por que correm os negocios d'esse ministerio, para reconhecer a necessidade de se dar remedio a isso.

Pergunto: qual devia ser o systema a seguir para melhorar ou reformar o ministerio das obras publicas, commercio e industria, na parte que diz respeito ao serviço technico?

A meu ver, entendo que teriamos tudo a ganhar com o não distrahir da sua carreira das armas os militares, os officiaes, e em acabar de uma vez para todas com esta promiscuidade de engenheria civil e engenheria militar.

Entendo, por isso, que deveria haver dois corpos de engenheria; um constituido por engenheiros militares, e outro por engenheiros civis; e, debaixo d'este ponto de vista, penso, por consequencia, que nos serviços de obras publicos, a cargo do ministerio das obras publicas, commercio

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e industria, deviam estar unica e exclusivamente os engenheiros civis.

Em primeiro logar, é certo que a escola do exercito, tem, ha annos a esta parte, sem interrupção, habilitado individuos para a carreira de engenheria civil.

Ora, desde o momento em que esta escola prepara engenheiros para a engenheria civil, é fóra de duvida que deveria corresponder na pratica uma garantia ao tempo, ao dinheiro e trabalho gastos pelos estudantes que concorrem a essa escola; mas o que succede?

Tem-se observado que os estudantes que sáem da escola com o curso de engenheria civil se encontram, na pratica, seriamente embaraçados para obterem collocação, porque acham pela frente, sempre e immediatamente, a concorrencia dos engenheiros militares; e por isso digo eu tambem que parece absurdo que effectivamente haja uma escola superior do governo que habilite individuos para uma certa e determinada carreira, quando depois, na pratica, esses individuos não encontram, a não ser excepcionalmente, nos quadros dos engenheiros do ministerio das obras publicas, commercio e industria, collocação correspondente, não só ao trabalho que tiveram, mas tambem á despeza que fizeram e ao tempo que gastaram.

A maneira de acabar com isto, com esses enganos, com esses sofrimentos, com essas dificuldades, seria, em parte, separar completamente o corpo de engenheria militar do corpo de engenheria civil.

Que durante muito tempo se recorresse á engenheria militar para fazer os trabalhos, que pertenciam ao ministerio das obras publicas, comprehende-se perfeitamente.

Para isso basta pensar um pouco no modo, por que foram organisados os serviços do ministerio das obras publicas em Portugal.

Não havendo gente habilitada para a carreira da engenheiria civil, era natural, era logico, era inevitavel, lançar mão do pessoal com habilitações analogas, isto é, dos engenheiros militares, para desempenharem os logares do ministerio novamente creado, mas, passados já muitos annos, é de crer que effectivamente essa necessidade absoluta tenha deixado de se dar, tenha acabado, até com proveito do ministerio das obras publicas, por isso que, em logar de ter de recorrer, para pessoal technico, ao ministerio da guerra, deve ser preferivel, em boa administração, que o ministerio das obras publicas tenha tambem n'este ponto recursos proprios.

Por consequencia, para mim, a questão da melhoria, ou da reforma, do serviço technico do ministerio das obras publicas, a ser resolvida, deveria sel-o pelo modo que acabo de indicar, quer dizer, de maneira que a engenheiria civil ficasse unica e exclusivamente ao serviço do ministerio das obras publicas e que a engenheiria militar ficasse unica e exclusivamente ao serviço do ministerio da guerra.

Sr. presidente, já em outra discussão tive occasião de dizer que considero um erro gravissimo o estarmos constantemente desviando os militares, os officiaes, da carreira a que se destinaram.

Tambem debaixo d'este ponto de vista considero um erro gravissimo o distrahirmos os engenheiros militares das suas occupações naturaes e legaes, para serem empregados nos serviços do ministerio das obras publicas.

Bem sei que se me póde argumentar, como aqui se faz constantemente, com os exemplos do que se faz lá fóra; com os exemplos do que se tem feito em outros paizes, e talvez até com o que se poderá vir a fazer no estrangeiro em certas e determinadas hypotheses: mas a isso tudo respondo que nós, como deputados portuguezes, devemos attender, primeiro que tudo, ás condições, em que nos encontramos.

Póde ser que a maneira de resolver um problema, lá fóra, em certas e determinadas circumstancias, seja proveitosa e adequada ás necessidades e vida administrativa do paiz, em que se faz a reforma, e comtudo não ter ella rasão alguma de ser no nosso paiz.

Por consequencia, resumindo, digo eu: Não posso concordar com o principio fundamental, exarado n'este projecto de lei, isto é, que o corpo de engenheiros, ao serviço do ministerio das obras publicas, seja recrutado não só entre os engenheiros civis, mas tambem entre engenheiros militares.

Não concordo com esse principio - porque, em primeiro logar, havendo uma só engenheria, a engenheria civil, ao serviço do ministerio das obras publicas, tinham a sua carreira garantida os estudantes, que saissem das escolas superiores habilitados como engenheiros civis; - porque, em segundo logar, a existencia de engenheiros militares ao serviço do ministerio das obras publicas vae embaraçar, difficultar, se não impedir muitas e repetidas vezes, o dar-se emprego a engenheiros civis, - porque, em terceiro logar, vamos distrahir por esta fórma os engenheiros militares dos serviços, para os quaes estão habilitados, para os quaes deviam ser destinados e que supponho estarem marcados nas leis; - e porque, em quarto logar, vejo pairar, no meio de tudo isto, apesar de quantas precauções se encontrem n'este projecto, uma perspectiva de arbitrios e despotismos mascarados.

Ora eu já, por mais de uma vez, tenho protestado e hei de continuar a protestar contra os despotismos e contra os arbitrios.

Aproveito a occasião para dizer que não sou retrogrado. Talvez eu seja mais liberal do que outros muitos, que se apregoam como muito liberaes. (Apoiados.)

O que entendo é que as leis devem ser bem claras e bem precisas, para não haver enganos, para não haver arbitrios.

Entendo, sr. presidente, que nunca devemos deixar ficar uma porta aberta para qualquer ministro, não direi commetter arbitrios por sua propria vontade, mas deixar-se arrastar, talvez muitas vezes contra a sua vontade, para um campo, em que elle não quereria talvez, e pelo menos não deveria, entrar.

Vejo que com o plano de organisação, que faz parte do projecto de lei n.° l5, que está em discussão, póde haver esse risco, e voto contra o projecto tambem por este motivo.

Concluo, esperando pela resposta do sr. relator ás considerações, que acabo de apresentar, e, se acaso as reflexões que s. exa. fizer me levarem a pedir novamente a palavra, pedil-a-hei, mas antes de me sentar devo ponderar que, estando eu disposto a apoiar e a votar a proposta apresentada pelo sr. Sarrea Prado, desde que o sr. ministro das obras publicas declarou, segundo me pareceu ouvir, que julgava de conveniencia discutir-se o projecto, eu, que não concordo com o pensamento principal d'esse projecto, não podia deixar de pedir a palavra e fallar contra, como o fiz.

O sr. Eugenio de Azevedo: - Sr. presidente, o illustre deputado que me precedeu combateu o projecto de reorganisação do corpo de engenheiros de obras publicas, que está em discussão, por isso que discorda da sua base fundamental, que não corresponde ás idéas que s. exa. tem sobre a organisação da engenheria portugueza.

Entende o sr. D. José de Saldanha que não ha conveniencia, mas, pelo contrario, que ha desvantagem em que o pessoal technico do ministerio das obras publicas seja composto de engenheiros militares e de engenheiros civis. É opinião de s. exa. que os engenheiros militares devem ser destinados exclusivamente ao serviço do ministerio da guerra; e que no ministerio das obras publicas não deve haver outro pessoal que não seja civil.

Paizes ha em que existe completa separação das duas engenherias - a militar e a civil. Nem eu nego que, em determinadas circumstancias, seja de necessidade tal separação.

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1640 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O illustre deputado disse que os legisladores portuguezes não deviam ir buscar aos outros paizes senão o que conviesse ao nosso. Acceito esta doutrina e por isso lembrarei que um paiz pequeno como Portugal não póde, sem grave onus de despezas, superiores ás forças do thesouro, ter as duas engenherias separadas.

Portugal, como todos os paizes que têem um exercito, carece de ter organisada convenientemente a engenheria militar, que como todos sabem é parte importante de um exercito permanente.

O numero de engenheiros militares necessarios em tempo de guerra é muito superior áquelle que é sufficiente em tempo de paz.

É, porém, certo que os officiaes de engenheria, que não podem improvisar-se de um momento para outro, têem de existir em numero superior áquelle que bastaria em tempo de paz.

Por consequencia, se a organisação que o governo propõe e tal que permitte empregar no ministerio das obras publicas muitos engenheiros militares, que em tempo de campanha passarão ao serviço do ministerio da guerra, para tornar effectivo o seu numero necessario ás operações militares, é evidente que o projecto representa uma economia.

E com effeito assim é. Supponha-se que o numero de engenheiros militares necessarios em tempo de guerra é 100, e que em tempo de paz bastavam 50. Supponha-se tambem que o ministerio das obras publicas carece, para o seu serviço technico, de 100 engenheiros tambem.

Se fosse adoptado o principio da separação absoluta das duas engenherias, como desejava o illustre deputado o sr. D. José de Saldanha, é claro que era forçoso ter 100 engenheiros civis para as obras publicas, e 100 engenheiros militares para o ministerio da guerra, porquanto, como já disse, estes não podem improvisar-se no momento da campanha.

Logo, n'esta hypothese, o thesouro teria uma despeza de 200 engenheiros.

Consideremos agora a hypothese do projecto, que se discute, isto é, que no ministerio das obras publicas o serviço é feito promiscuamente por militares e civis. N'este caso o ministerio da guerra cede para o serviço das obras publicas os engenheiros que póde dispensar em tempo de paz, isto é, 50 officiaes da arma de engenheria; e o numero de engenheiros civis a admittir fica, ipso facto, reduzido a 50.

A cargo do thesouro haverá, portanto, 100 engenheiros militares, e mais 50 engenheiros civis, o que perfaz o total de 150 engenheiros. Havendo na outra hypothese 200 engenheiros, é evidente que a economia realizada é de 25 por cento da despeza que determinaria o principio seguido pelo sr. D. José de Saldanha.

A vantagem é tão clara que me abstenho de mais desenvolvimento.

Em favor da separação das duas engenherias apresentou o sr. D. José de Saldanha algumas rasões, que passo a apreciar.

Disse s. exa. que, nas escolas portuguezas, se organisára o curso de engenheria civil, o que é por isso mesmo de toda a justiça que os individuos habilitados com esse curso, onde despendem tempo e dinheiro, tenham logar marcado dentro dos quadros do ministerio das obras publicas.

A proposta do governo satisfaz os desejos do illustre deputado.

Eu não conheço engenheiro civil algum que não esteja empregado no ministerio das obras publicas, na engenheria districtal, ou em companhias particulares.
E os que de futuro se habilitarem têem entrada aberta no ministerio das obras publicas; garante-lh'a este projecto; mas, se elle não for convertido em lei não succederia assim, porque hoje a admissão dos engenheiros civis é de mero arbitrio dos ministros, comquanto por vezes reclamada pelas necessidades do serviço.

No projecto, que discutimos, marca-se a proporção em que hão de entrar no ministerio das obras publicas os engenheiros militares e civis; não fica ao arbitrio do ministro admittir estes ou aquelles.

E, como os engenheiros habilitados com o curso de engenheria civil hão de entrar para o ministerio das obras publicas por concurso, nova garantia se estabelece para os que hão de formar parte do quadro, porque sem duvida serão os de mais merecimento.

Disse tambem s. exa. que não era conveniente que os engenheiros militares fizessem serviço no ministerio das obras publicas, porque em outra parte era o seu serviço; que deviam estar no ministerio da guerra, para não esquecerem nem descurarem as sciencias militares.

Ha de o illustre deputado permittir-me que lhe diga que a esta objecção responde o decreto que em 1880 organisou a escola pratica de engenheria em Tancos. Effectivamente determina áquelle decreto que, duas vezes em cada anno, e durante quarenta dias de cada vez, se reunam no campo de Tancos forças de engenheria, para execução de trabalhos especiaes da arma, e por conseguinte para instrucção pratica de officiaes e praças de pret.

Nenhum official da arma de engenheria, seja qual for a sua situação, póde ser dispensado do serviço da escola pratica, que é feito por escala.

Claro é, pois, que os engenheiros militares, servindo no ministerio das obras publicas, irão, como os seus camaradas do ministerio da guerra, á escola de instrucção, quando esse serviço lhes competir.

Esta hypothese, e outra qualquer em que o serviço dos engenheiros militares do ministerio das obras publicas seja necessario no ministerio da guerra, acham-se acauteladas no § 4.° do artigo 23.° do projecto das commissões.

Pareceu-me que s. exa. quiz dizer-nos que o serviço dos engenheiros militares nas obras publicas era hoje dispensavel, e que melhor e poderiam satisfazer os engenheiros civis.

Esta observação traz-me á memoria uma asserção inexacta que se lê no relatorio que precede o decreto de 18 de maio de 1869, que organisou o serviço technico do ministerio das obras publicas, que foi suspenso, bem como o de 12 de maio de 1870, pelo decreto dictatorial de 22 de junho de 1870.

N'aquelle relatorio diz-se que o curso de engenheria militar não comprehende todas as doutrinas da engenheria civil, e que d'esta os engenheiros militares só têem noções subsidiarias e perfunctorias!

Para fazer esta ou analogas asserções, é necessario desconhecer completamente a organisação dos estudos de engenheria em Portugal. Na escola do exercito professam se os dois cursos: os engenheiros militares cursam todas as disciplinas da engenheria civil e alem d'estas as que respeitam á sciencia militar; o curso dos engenheiros militares, n'aquella escola, é de tres annos, emquanto que o dos engenheiros civis e de dois.

Não é perfunctoriamente nem subsidiariamente que os engenheiros militares estudam os assumptos respeitantes á engenheria civil. Protesto, pois, contra tal asserção, por inexacta e por injusta contra uma corporação que tantos e tão grandes serviços tem prestado ao nosso paiz.

Os engenheiros militares têem o seu nome ligado á grande maioria dos melhoramentos materiaes d'esta terra.

Sr. presidente, releve-me v. exa. estas palavras, a mim que sou o mais obscuro dos engenheiros militares portuguezes; eu não podia deixar de as proferir, tratando-se dos officiaes de engenheria que têem prestado assignalados serviços em Portugal.

Creio ter respondido a todas as observações feitas pelo illustre deputado, e meu amigo, o sr. D. José de Saldanha.

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SESSÃO DE 8 DE JUNHO DE 1883 1641

O sr. Carrilho: - Como não está presente o relator do parecer, vejo-me na dura necessidade de perguntar ao sr. ministro das obras publicas se s. exa. concorda em que as emendas mandadas para a mesa pelo sr. Eugenio de Azevedo sejam enviadas ás commissões reunidas para sobre ellas darem o seu parecer.

Parece-me que o assumpto é gravissimo, e que não póde ser tratado como que de assalto, convindo, por isso, que as emendas sejam enviadas ás commissões, para darem sobre ellas o seu parecer.

Espero a resposta do sr. ministro, para depois saber como hei de votar.

(O sr. deputado não reviu.)

O sr. Ministro das Obras Publicas (Hintze Ribeiro): - N'um assumpto, realmente importante como este, entendo que todos os membros do parlamento devem poder apreciar devidamente as modificações que se apresentam.

Por parte da commissão de obras publicas, e por intervenção do sr. Eugenio de Azevedo, visto não estar em Lisboa o relator do projecto, que era o sr. Malheiros, foram mandadas para a mesa emendas a alguns pontos do mesmo projecto. A camara resolverá, se julga conveniente espaçar o julgamento e a apreciação d'esta discussão, até que sejam ouvidas essas commissões, comquanto me pareça que muitos dos seus membros têem perfeito conhecimento das emendas que foram mandadas para a mesa. (Apoiados.)

Entretanto direi a v. exa. que a rasão por que insistira na discussão do projecto é porque, como v. exa. e a camara sabem, poucos dias talvez nos restem de sessão, para podermos tratar d'este assumpto, o tratal-o com a devida regularidade e largueza.

Não tenho empenho algum de levar de assalto a discussão, nem pretendo que ella tenha andamento mais rapido do que devera.

Por isso, se a camara julgar necessario sobre estar no seu andamento até que as commissões dêem o seu parecer, pela minha parte não tenho duvida alguma n'isso. O que desejo é que a camara vote o parecer com inteiro conhecimento de causa, livre e desprendida de quaesquer preoccupações partidarias, a fim de que a sua deliberação seja o voto consciencioso e livre de uma camara illustrada, como é esta.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Sarrea Prado: - Pedi a palavra para fazer umas ligeiras observações.

Parece-me que em vista do § 1.° do artigo 145.° do nosso regimento, antes de se entrar na discussão do projecto, se devia ter votado a minha proposta, que é uma questão previa.

Vou ler o paragrapho e pela sua leitura a camara verá se se poderia ter votado a minha proposta antes de se ter entrado na discussão da materia do projecto. É o seguinte:

«§ 1.° A questão previa dá-se sempre que um deputado proponha que a camara, por qualquer motivo, não póde deliberar sobre a materia que se discute; e sendo apoiada por cinco deputados considerar-se-ha admittida, entrará em discussão, e será resolvida antes da questão principal.»

O § 2.° dá a faculdade de poderem entrar em discussão conjunctamente com o projecto as propostas de adiamento, porém, pelas rasões em que foi fundamentada a minha proposta, não estando presente o sr. relator, e em virtude das considerações ha pouco tambem feitas pelo sr. Carrilho, parece-me que haveria toda a conveniencia na votação previa.

Alem de tudo isso tambem pela declaração do sr. ministro das obras publicas de que concordaria em que se adiasse o debate por alguns dias até que estivesse presente o sr. relator, e prevenidos do dia da discussão os srs. deputados da opposição onda maioria, para não terem o pretexto justificado de uma surpreza que os impede de apresentar as suas considerações e formular as respectivas propostas e modificações com o fim de melhorar o projecto; tem a camara bastante fundamento para approvar o adiamento determinado que proponho, preparando-se para melhor o discutir e votar. Já declarei que approvarei o projecto na sua generalidade, mas como tencionava mandar para a mesa propostas durante o discussão da especialidade, propostas que não tenho agora presentes, porque não sabia que se tratava hoje d'este projecto; era, por assim dizer, a especialidade que eu desejava ver adiada na sua discussão, em que eu pretendia entrar, e o que só conseguirei com o adiamento de um ou dois dias.

Portanto, sr. presidente, parece-me que v. exa. melhor faria promovendo desde já a votação da minha proposta, como questão prévia, e em vista do resultado se resolveria depois sobre a materia do projecto, que, conforme o artigo do regimento, que citei, não deveria no caso presente ser discutida conjunctamente.

O sr. Mouta e Vasconcellos: - Peço ao illustre deputado que atttenda bem ao que se determina no § 2.º d'esse mesmo artigo 145.º, onde se diz o seguinte:

«§ 2.° O adiamento póde ser indefinido ou por tempo determinado. Sendo proposto por um deputado e apoiado por cinco entra logo em discussão e póde tomar o logar da questão principal até resolução da camara sobre elle ou é discutido simultaneamente com a materia em discussão: n'este caso o adiamento prefere na ordem da votação.»

O Orador: - Ha um paragrapho terceiro que não admitte a faculdade de se poder apresentar um novo adiamento; e se o primeiro não se podesse votar antes da discussão, a prohibição da faculdade do novo adiamento sobre o assumpto não teria rasão de ser.

O sr. Ministro das Obras Publicas ( Hintze Ribeiro): - Eu vim discutir este projecto de lei, porque realmente, faltando poucos dias de sessão, parecia-me conveniente que a camara se occupasse d'este trabalho, visto não ter entre mãos outro de maior gravidade.

E este um projecto que eu reputo de largo alcance para a regularisação dos serviços do ministerio das obras publicas, e por isso me apressei a vir discutil-o, tão depressa pude desembaraçar-me da discussão do orçamento do mesmo ministerio na camara dos dignos pares.

Repito que não desejo levar de assalto esta discussão. V. exa. tem visto como eu tenho vindo aqui discutir os meus projectos, sem querer de modo algum sophismar, as votações da camara, e sem querer exercer pressão sobre os membros d'esta casa, o que era improprio de mim.

Desejo que a camara entre na apreciação d'este projecto, para poder ser convertido em lei; mas desde o momento em que alguns membros da maioria manifestam tambem o desejo de estudarem mais detidamente o assumpto, e em especial as emendas hoje apresentadas, eu sou o primeiro a pedir á camara que conceda o tempo necessario para que os illustres deputados esclareçam o seu espirito sobre as doutrinas que se acham consignadas no mesmo projecto de lei, e possam emittir conscienciosamente o seu voto sobre elle.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Eugenio de Azevedo: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se quer suspender a discussão d'este projecto, até que as commissões tenham dado parecer sobre as emendas.

Leu-se na mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que se consulte a camara sobre se entende que as propostas de alteração vão ás commissões, para sobre ellas, dar parecer, suspendendo-se a discussão até que haja parecer das commissões. = Eugenio de Azevedo.

Foi admittido e ficou em discussão.

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1642 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Carrilho: - Eu não concordo com o requerimento, que é antes uma proposta, do sr. Eugenio de Azevedo.

Não desejo por fórma alguma que se adie a discussão do projecto; uma cousa é adiar a discussão, outra cousa é votar o projecto independentemente das emendas.

O projecto póde ser votado, e eu voto-o na generalidade, porque entendo que é uma necessidade urgente organisar o serviço technico das obras publicas; mas o que eu pedia era que fossem ouvidas as commissões reunidas sobre as emendas, porque as não conheço.

A camara em sua alta sabedoria póde desde já discutil-as e votal-as, e eu nem me opponho, porque em todo o caso não pedi o adiamento do projecto.

Vote a camara o projecto, repito, conformo entender, tomando depois a resolução que julgar conveniente sobre as emendas.

Fazer o contrario d'isto seria contrariar as praxes seguidas n'esta casa.

Proponho, pois, que seja consultada a camara sobre se permitte que sejam enviadas ás commissões reunidas as propostas mandadas para a mesa pelo sr. Eugenio de Azevedo.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que as emendas apresentadas sejam enviadas ás commissões, sem prejuizo da discussão do projecto. = A. Carrilho.

Foi admittida, ficando em discussão.

O sr. Eugenio de Azevedo: - Eu mandei para a mesa o meu requerimento n'aquelles termos, porque entendi que era essa a idéa de alguns srs. deputados que têem fallado n'este assumpto, e que não tinham assistido á discussão das emendas; mas, em vista do que acaba de dizer o illustre deputado que me precedeu, peço a v. exa. que me permitta o desistir do meu requerimento.

O sr. D. José de Saldanha: - Pedi novamente a palavra para rectificar uma idéa, que o illustre deputado, que está fazendo as vezes de relator, apresentou quando eu a entender que eu tinha posto em duvida alguma vez as habilitações dos engenheiros militares, que têem prestado serviço no ministerio das obras publicas.

Tanto nunca puz em duvida as habilitações d'esses individuos que, quando já hoje fallei n'esta casa, reconheci e declarei que nos primeiros tempos da existencia do ministerio das obras publicas tinha sido inevitavel lançar mão, para o seu serviço, dos engenheiros militares, e que os trabalhos de obras publicas tinham, durante muito tempo, sido dirigidos, se não na totalidade, pelo menos em grande parte, pelos nossos engenheiros militares.

Relativamente ás difficuldades, que muitos individuos têem encontrado, depois de completarem o curso de engenheria civil na escola do exercito, para acharem collocação no ministerio das obras publicas, repito, essas difficuldades provem de haver nos quadros logares preenchidos por engenheiros militares.

Tambem s. exa. disse que estava persuadido de que adviria uma grande economia para o estado, pelo facto de haver engenheiros militares ao serviço do ministerio das obras publicas.

Em contraposição a este argumento de s. exa. digo eu que os engenheiros militares, ao serviço do ministerio das obras publicas, vencem os seus soldos, têem ajudas de custo, seguem a sua carreira militar, ganhando tempo para as promoções, e para as reformas, e recebem gratificações.

Ora, pergunto eu: não haveria vantagem para o ministerio das obras publicas, em que a totalidade das gratificações, etc., concedidas aos engenheiros militares, fosse applicada em ordenados a empregados, a engenheiros civis, que, embora em menor numero, fizessem melhor serviço?

Se o illustre deputado não comprehender bem o meu argumento, tornarei novamente a expol-o.

(Pausa.)

Eu tenho argumentado com boa fé, como sempre costumo fazer, (Apoiados.) e declaro que, quando pedi a palavra, não o fiz com intenção de demorar ou de azedar o debate: pedi a palavra para expor unica e singelamente a minha opinião.

A meu ver, o serviço do ministerio das obras publicas ficaria mais bem organisado, havendo dois corpos de engenheria distinctos - um de engenheria militar, e outro de engenheria civil: o primeiro para o serviço do ministerio da guerra, o segundo para o do ministerio das obras publicas.

É uma questão de apreciação.

Tambem s. exa. fez reparo em eu dizer que ficava a porta aberta para um certo arbitrio por parte do governo.

O meu argumento é baseado na seguinte proposição do relatorio:

«É facultada a admissão a este quadro, em proporção fixa e conveniente, aos engenheiros militares e engenheiros civis.»

Desde o momento em que se emprega a palavra conveniente, que póde ser diversamente interpretada, fica effectivamente margem, não digo para o arbitrio completo, mas para o arbitrio mais ou menos latitudinario.

(Interrupção.)

Sr. presidente, acabam de me dizer, que uma das emendas mandadas para a mesa por parte das commissões, sobre este projecto de lei, previne esta objecção.

Dou-me por satisfeito, mas affirmo que effectivamente o meu reparo tinha rasão de ser, e tanto que foi mandada para a mesa uma emenda n'este sentido.

Emquanto á questão propriamente dita do regulamento, e que consta do plano da organisação do corpo de engenheiros de obras publicas, que acompanha o projecto de lei, não entrarei na analyse d'esse plano por duas rasões.

Em primeiro logar, porque me levaria isso muito longe, e em segundo logar, porque collocaria a questão n'um terreno completamete differente d'aquelle em que a tenho querido collocar.

Isto é uma questão de confiança. Ou ha confiança ou não.

Desde que ha confiança no projecto de lei, o plano de organisação do corpo de engenheiros de obras publicas póde ser discutido em termos mais ou menos vagos, mais ou menos directos, mas em todo o caso na essencia não póde nem deve ser atacado.

Pela minha parte, desde o momento em que não concordo com a idéa de haver só uma engenheria, e que deve haver duas, uma civil e outra militar, e ambas distinctas, tambem não posso concordar com o plano de organisação.

Para que hei de estar a tomar tempo á camara, e a insistir n'uma apreciação do plano, que, a meu ver, cáe pela base?

Nada mais tenho a dizer.

O sr. Sarrea Prado: - Pedi a palavra para manifestar o meu espanto e admiração sobre a falta de coherencia com que tem corrido esta discussão prévia, que bom seria não tivesse sido provocada.

Ha pouco o sr. Carrilho estava de accordo commigo no adiamento da discussão d'este projecto.

Pela sua parte o sr. ministro declarou duas vezes que, se a camara entendesse conveniente adiar a discussão para poderem estar prevenidos todos os que quizessem entrar no debate, s. exa. annuiria a isso, porque não queria por modo nenhum que se pensasse que o governo queria levar esta questão de asfalto.

Em seguida o sr. deputado Eugenio de Azevedo, relator improvisado hoje, de accordo com essas declarações,

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apresentou tambem uma proposta de adiamento da discussão até ser apresentado o parecer das emendas que mandara para a mesa, mas, depois de tudo isso, esta proposta é retirada, dizendo-se que as emendas iriam á commissão, como indicara o sr. Carrilho, mas que a camara se devia pronunciar já n'esta occasião sobre o projecto.

Por sua parte o sr. Carrilho já não quer tambem o adiamento, de modo que ha agora uma outra corrente.

Até ha pouco todos pareciam estar de accordo no adiamento limitado da discussão, mas agora já parece que recuam, faltando só o dispensar-se mesmo o parecer das emendas que estão na mesa. Seria assim mais completa esta nova coherencia de querer e não querer.

Eu por mim continuo firme na minha opinião, e não posso deixar de instar pelo adiamento, porque depois de votado o projecto ficará em parte prejudicada a questão que eu queria tratar, porque as emendas que tencionava mandar para a mesa comprehendem-se principalmente no titulo 3.° do plano de reorganisação que faz parte do projecto, e que contem os capitulos 12.°, 13.°, 14.° e l5.° que tratam dos conductores de obras publicas, e sobre o que versariam as minhas considerações e propostas.

Se a camara assim tambem decidir sobre o não adiamento da discussão, com o que tenho dito ficará feito o meu protesto.

O sr. Carrilho: - Sr. presidente, quando ha pouco usei da palavra, comecei por perguntar ao sr. ministro o que pensava a respeito das emendas mandadas para a mesa pelo sr. Eugenio de Azevedo.

Queria saber se se consentia ou não em que fossem enviadas ás commissões para sobre ellas darem o seu parecer.

Não fallei no adiamento do projecto em discussão, e por isso não podia estar de accordo com o sr. Prado.

O sr. Sarrea Prado: - S. exa., a primeira vez que fallou, referiu-se ao que eu tinha dito, concordando commigo.

O Orador: - Se assim foi, então a minha palavra não correspondeu ao meu pensamento, e n'este caso atraiçoou-me.

Em todo o caso posso dizer ao illustre deputado, que nunca foi o meu pensamento pedir o adiamento do projecto; pedi sim que as emendas apresentadas pelo sr. Eugenio de Azevedo fossem ás commissões de fazenda e obras publicas, e acrescentei que, se o governo não desse explicações claras a este respeito e entendesse que as emendas sem irem ás commissões deveriam ser consideradas immediatamente, então rejeitaria o projecto.

Aqui está o que eu disse, nem mais, nem menos. Portanto, não tive idéa de propor o adiamento do projecto, nem me parece que das minhas palavras se podesse inferir similhante cousa. (Apoiados.)

O sr. 1.° Secretario (Mouta e Vasconcellos): - Estão na mesa duas propostas: a primeira é uma proposta de adiamento do sr. Sarrea Prado, e a segunda é uma proposta do sr. Carrilho, que tem por fim que a votação que haja de recair sobre o projecto seja independente de qualquer alteração que tenha de ser feita na commissão sobre a proposta mandada para a mesa pelo sr. relator.

O sr. Sarrea Prado: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara, se permitte que haja votação nominal sobre a proposta de adiamento.

A camara resolveu que não houvesse votação nominal.

Em seguida foi rejeitada a proposta de adiamento por 45 votos contra 7.

O sr. Presidente: - Agora vae votar-se a proposta para que as emendas mandadas para a mesa pelo sr. relator sejam enviadas á commissão.

O sr. Carrilho: - Não insisto pela votação d'essa proposta. A camara em sua alta sabedoria resolverá sobre as emendas conforme julgar, e não tenho duvida em pedir á camara para retirar a minha proposta. (Apoiados.)

Foi retirada a proposta.

Em seguida foi approvado o projecto com as emendas.

O sr. Pinto de Magalhães: - Requeiro a v. exa. que entre em discussão o projecto n.° 86, com que o governo está de accordo.

O sr. Santos Viegas: - Emquanto á ordem do dia peço a v. exa. que consulte a camara se permitte que entre em discussão o projecto n.° 90; e tenho a acrescentar a este pedido, que v. exa. consulte a camara se permitte que entre em discussão, de preferencia a qualquer outro, o projecto n.° 94, que me parece ser urgente.

O sr. 1.° Secretario (Mouta e Vasconcellos): - Fizeram-se para serem resolvidos pela camara os seguintes requerimentos: do sr. deputado Luciano Cordeiro, para que entre em discussão o projecto n.° 93; do sr. deputado Santos Viegas, para que entrem em discussão os projectos n.ºs 90 e 94: e do sr. deputado Gomes Barbosa, para que sejam votados os projectos pendentes de votação da sessão anterior.

Ficou pendente na ultima sessão o projecto n.° 42.

Sobre este projecto ha uma proposta do sr. Emygdio Navarro, que requereu que o projecto fosse á commissão de fazenda para dar sobre elle parecer ácerca do augmento de despeza.

É uma proposta de adiamento que deve ser votada em primeiro logar.

Leu-se a proposta do sr. Emygdio Navarro.

É a seguinte:

Proposta

Requeiro que o projecto vá á commissão de fazenda para dar parecer sobre o augmento de despeza d'elle resultante. = Emygdio Navarro.

Posta a votos a proposta de adiamento, apresentada pelo sr. Navarro, foi rejeitada.

Em seguida posto a votos o projecto n.º 42, foi approvado.

Passou-se á discussão do projecto n.° 93.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 93

Senhores. - As vossas commissões reunidas de fazenda e de negocios externos, examinaram a proposta de lei n.° 6-A, tendente a substituir por uma missão diplomatica de 2.ª classe o consulado geral em Buenos Ayres e Montevideo, e a auctorisar o governo a organisar a administração consular na Republica Argentina, no Paraguay e no Uruguay.

Em relação ao primeiro ponto ninguem ignora hoje que a importancia numerica e social das colonias portuguezas que se têem formado n'aquelles estados, e o crescente movimento de relações commerciaes estabelecidas, e que convem fortalecer, com elles, aconselham de ha muito a ampliação de attribuições e de representação politica do consulado geral a que se refere a proposta, elevando-o a missão diplomatica com superintendencia na administração consular portugueza nos tres estados indicados.

Relativamente á organisação d'essa administração, crêem-se tambem as vossas commissões dispensadas de largamente desenvolver as rasões claras e conhecidas que a recommendam, rasões que até certo ponto foram esboçadas já no parecer n.° 192 da commissão de negocios externos que no ultimo anno a camara se dignou approvar.

Terminâmos, pois, por propor á vossa approvação, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O consulado geral de l.ª classe em Buenos Ayres e Montevideu é substituido por uma missão diplomatica de 2.ª classe, cujo chefe poderá ser acreditado tambem junto do governo do Paraguay, e terá a superintendencia da administração consular nos tres respectivos estados.

Art. 2.° É o governo auctorisado a organisar a administração consular na republica oriental do Uruguay, e nas republicas Argentina e do Paraguay por fórma que a su-

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1644 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

perintendencia do chefe da missão se torne effectiva, e que a metade dos emolumentos cobrados nos vice-consulados e nos consulados de 2.ª classe constitua receita publica.

Art. 3.° As despezas da missão diplomatica em Buenos Ayres e Montevideu são fixadas:

Ministro plenipotenciario - ordenado 1:000$000 réis

Despezas de representação 5:100$000 »

Material e expediente 1:800$000 »

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, 22 de maio de 1883. = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = A. C. Ferreira de Mesquita = Pedro Roberto Dias da Silva = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Frederico Arouca = Monta e Vasconcellos = J. G. da Rosa Araujo = Luciano Cordeiro, relator = Tem voto dos srs.: Antonio de Azevedo Castello Branco = Adolpho Pimentel = Sousa Monteiro.

N.º 6-A

Senhores. - Em 1869 tinhamos em Buenos Ayres e Montevideu uma missão diplomatica desempenhada por um encarregado de negocios. Os respectivos vencimentos estavam fixados no orçamento em 1:758$000 réis, incluindo as despezas do material e expediente e a differença de cambio. Exercêra durante muitos annos as funcções de chefe d'aquella missão o sr. barão de Sousa, que, antes de ser nomeado, se achava estabelecido em Montevideu, com alguma fortuna pessoal.

Pela morte do sr. barão de Sousa ficou vago o logar de chefe de missão, porque com tão diminutos vencimentos não era possivel provel-o convenientemente.

O decreto com força de lei de 18 de dezembro de 1869 supprimiu a missão diplomatica em Buenos Ayres e Montevideu, substituindo-a por um consulado geral de 1.ª classe, cujo chefe poderia tambem exercer as funcções de encarregado de negocios.

Mas segundo o pensamento do citado decreto as despezas dos novos consulados deviam ser fixadas de modo que em caso nenhum excedessem a respectiva receita em emolumentos e as verbas anteriormente estabelecidas no orçamento.

O illustrado ministro que referendou o mesmo decreto bem sabia que, fixados dentro de taes limites os vencimentos do consul geral de l.ª classe, seriam insufficientes.

Esperava, porém, que o augmento da receita em emolumentos habilitasse mais tarde o governo a prover o consulado geral em ordem a assegurar a devida protecção aos interesses do commercio e dos subditos portuguezes.

Entretanto o consulado geral de l.ª classe em Montevideu tem estado quasi sempre vago, porque com tão exigua remuneração não póde ser occupado por um funccionario com as necessarias habilitações para bem desempenhar as respectivas funcções.

Uma corrente de emigração tem levado já directamente de Portugal, já indirectamente do Brazil, numerosos subditos portuguezes para os estados do Rio da Prata. O commercio entre Portugal e aquelles estados tende a desenvolver-se. Os subditos portuguezes ali residentes solicitam com instancia uma missão diplomatica que assegure aos seus legitimos interesses uma protecção efficaz.

O sr. visconde de S. Januario, enviado em missão extraordinaria ás diversas republicas do sul da America, transmittiu ao governo de Sua Magestade os votos dos nossos compatriotas, apoiando-os com todo o peso da sua auctoridade e da sua propria observação.

O patriotismo, de que aquelles subditos portuguezes têem dado repetidas e irrecusaveis provas, merece tambem ser tomado em consideração.

O producto dos emolumentos cobrados no districto consular de Buenos Ayres e Montevideu calculava o sr. visconde de S. Januario em 2:500$000 réis, mas parece-me que d'esta fórma é necessario deduzir pelo menos 1:800$000 réis para despezas de material e expediente. O saldo de 700$000 réis addicionado a 1:700$000 réis estabelecidos no orçamento não bastam a remunerar condignamente um consul de l.ª classe em paizes onde a vida e tão cara. Seria necessario augmentar os vencimentos do consul em mais 2:000$000 réis pelo menos. As vantagens de uma missão diplomatica sobre um consulado são obvias e compensam largamente a pequena differença na despeza.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa esclarecida approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O consulado geral de l.ª classe em Buenos Ayres e Montevideu é substituido por uma missão diplomatica de 2.ª classe.

Art. 2.° O chefe d'esta missão poderá ser acreditado junto do governo do Paraguay e dos governos dos outros estados da America do Sul, e terá a superintendencia na administração consular em todos estes estados.

Art. 3.° E o governo auctorisado a organisar a administração consular de Portugal nos referidos estados, de modo que a superintendencia do chefe de missão se torne effectiva, e que a metade dos emolumentos cobrados nos vice-consulados ou nos consulados de 2.ª classe constituam receita publica.

Art. 4.° As despezas da missão diplomatica em Buenos Ayres e Montevideu são fixadas:

Ministro plenipotenciario - ordenado l:100$000 réis

Verba para despezas de representação 5:100$000 réis

Despezas de material e expediente 1:800$000 réis

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 12 de janeiro de 1883. = Antonio de Serpa Pimentel.

Foi approvado na generalidade e especialidade sem discussão.

O sr. Carrilho: - Como está representado o governo, e acha-se dado para discussão ha muito tempo o projecto n.° 31, que se refere á aposentação dos escrivães de fazenda, que não traz augmento de despeza, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que este projecto entre já em discussão.

Este requerimento foi approvado.

O projecto é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 3l

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou devidamente a proposta de lei do governo n.° 21-G, tendente a conceder aposentação aos escrivães de fazenda que se impossibilitarem, physica ou moralmente, de continuarem no exercicio das suas funcções, estabelecendo do mesmo passo uma receita para fazer face aos respectivos encargos, os quaes não podem exceder a 10:000$000 réis.

O governo, apresentando esta proposta, justificava-a no seu relatorio de 23 de fevereiro ultimo, da fórma seguinte:

«O decreto de 10 de novembro de 1849, que creou os cargos de escrivães privativos de fazenda, não lhes concedeu aposentação ou reforma. Nenhuma lei posterior tambem a concedeu ou auctorisou.

«A falta de qualquer providencia legislativa sobre este assumpto poderia não ser sensivel nos primeiros vinte ou vinte e cinco annos, que se seguiram aos da creação dos cargos; mas passado esse periodo de tempo, e cada vez mais, a necessidade de providencia adequada foi-se tornando urgente, não só por motivo de justificada equidade para com estes servidores do estado, mas tambem por bem entendida e reconhecida conveniencia do serviço.

«Effectivamente, dado o caso, todos os dias mais frequente, de se impossibilitar qualquer escrivão de fazenda, a si-

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tuaçao legal, segundo os preceitos que actualmente regem, leva a uma de duas consequencias: ou demittir o escrivão impossibilitado, ou conserval-o como se funccionasse, não funccionando. E, se a primeira consequencia repugna como injusta, e iniqua, a ponto de não haver governo que a tenha acceitado, como meio de resolver a difficuldade; a segunda não deve repugnar menos a quem attentar bem nas conveniencias do serviço, e nas condições especiaes de actividade e trabalho, que taes cargos reclamam para o seu bom desempenho.

«Como remedio provisorio tem-se adoptado, ha alguns annos, o expediente de addir ás repartições de fazenda districtaes, os escrivães impossibilitados, ou assim reputados, substituindo-os definitivamente por outros nas respectivas escrivanias. Este expediente, cuja legalidade póde ser contestada, tem sido já muitas vezes sanccionado pelo parlamento com a votação annual da despeza, que fazem os escrivães addidos; porém tem o inconveniente de não ser regular, de auctorisar arbitrios, e de ser contradictorio em principio, fazendo presumir que possa fazer serviço de addido quem não está nas circumstancias de o fazer na propriedade do cargo. Arvorar, pois, em systema definitivo o que não póde ter sido mais do que um expediente de occasião, reclamado pelas urgencias do serviço, parece-me de todo o ponto inconveniente.

«Diversos alvitres têem sido lembrados para resolver esta questão: permittir aos escrivães de fazenda a faculdade de se fazerem substituir nos seus impedimentos permanentes, a exemplo de analoga providencia que a carta de lei de 19 de setembro de 1861 estabeleceu quanto a certos officiaes judiciaes; encorporar no quadro das repartições de fazenda districtaes estes cargos, como de commissão, mas de modo que aos escrivães impossibilitados podesse competir a aposentação correspondente do logar que tivessem em cada quadro; ou conceder-lhes effectivamente uma aposentação especial, em condições e com vencimentos determinados.

«A proposta de lei n.° 1; que tenho a honra de vos apresentar, corresponde ao terceiro alvitre, que me pareceu o mais simples e de menos inconvenientes.

«A faculdade de substituição, que era o mais economico de todos os systemas, poderia trazer grave perturbação á boa ordem do serviço fiscal; a fusão d'estes cargos nos quadros de repartições de fazenda dos districtos, sem diminuir a despeza, levar-nos-ia a uma reforma mais ampla do que a reclamada pela situação actual dos escrivães de fazenda.

«A proposta consigna o direito de aposentação nas mesmas condições de tempo de serviço, e de proporção de vencimentos, que o decreto de 3 de novembro de 1860 estabeleceu quanto ao ministerio da fazenda, e ás repartições de fazenda dos districtos. Haverá, pois, tres graus de aposentação: o de mais de trinta annos com vencimento por inteiro; o de vinte a trinta annos com metade do vencimento; e o de quinze a vinte annos com um terço; exigindo-se em todas as hypotheses sessenta annos de idade e a effectividade de cinco annos de serviço em cada categoria, para que o vencimento de aposentação possa ser o que lhe corresponda, e não o immediatamente inferior.

«Quanto á fixação dos vencimentos accommoda-se a proposta ao que a lei de 6 de abril de 1874 estabeleceu para base da tabella de quotas dos escrivães de fazenda, com a differença de se terem considerado em categoria identica á dos bairros de Lisboa e Porto, os concelhos de Belem, Olivaes, Villa Nova de Gaia, e os que forem capitães de districto, e de se ter adoptado para as escrivanias dos outros concelhos de primeira ordem o vencimento de 500$000 réis em logar de 600$000 réis a que se refere a lei citada.

Ha porém uma consideração que eu, não posso pôr de parte, e que me obriga, a par do desejo de melhorar as condições dos escrivães de fazenda e o serviço publico, a introduzir na proposta uma disposição que permitte conceder este beneficio sem aggravar a situação do thesouro.

«As quotas de escrivães de fazenda no continente e ilhas importaram, nos annos abaixo designados, no seguinte:

1878-1879 133:006$321

1879-1880 137:939$213

1880-1881 142:737$515

«A media é de 137:594$349.

«Eu proponho a deducção de 5 por cento nas quotas dos escrivães de fazenda, o que deve produzir talvez um pouco mais de 7:000$000 réis por anno, e o limite de 10:000$000 réis para o encargo proveniente d'estas reformas. Crescendo a receita, e crescendo as quotas, talvez dentro em pouco tempo a deducção chegue para satisfazer o vencimento dos aposentados. Se houver differença, será tão pequena, que de certo não perturba as finanças, emquanto que, por outro lado, remunera antigos servidores, e lhes assegura um futuro que não tinham.»

A vossa commissão, conformando-se com as rasões acima transcriptas, visto como está convencida de que no bom serviço dos escrivães de fazenda está a chave da boa administração e da productividade dos impostos directos e em fim de todos os rendimentos publicos fiscalisados e arrecadados pelas repartições de fazenda dos concelhos, e

Considerando que a causa d'este pequeno augmento real de despeza, que não póde exceder no maximo a 3:000$000 réis, contribuirá para assegurar os interesses do fisco, fazendo do mesmo passo com que as escrevanias de fazenda estejam sempre servidas por empregados com as forças necessarias para esse arduo cargo;

Considerando que a collecta de 5 por cento das quotas estabelecida pela proposta garante aos funccionarios vantagens de que elles hoje estavam privados e que aliás é justissimo lhes sejam conferidas;

Considerando que o quantitativo do vencimento de aposentação está, relativamente ao tempo do serviço, em harmonia com o disposto no decreto de 3 de novembro de 1860 e quanto ao maximo do abono dentro dos limites do § unico do artigo 4.° da lei de 6 de abril de 1874:

É de parecer que a proposta n.° 21-G deve ser approvada e convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os escrivães de fazenda que tiverem sessenta annos de idade e se inhabilitarem para continuar a servir, por impossibilidade physica ou moral devidamente comprovada, poderão ser aposentados nos termos e com os vencimentos constantes da tabella junta a esta lei e que d'ella faz parte. No computo do tempo para os effeitos da aposentação conta-se só o serviço prestado em qualquer repartição de fazenda.

§ unico. O encargo annual e total das aposentações de que trata esta lei não poderá exceder a 10:000$000 réis. Para satisfazer este encargo concorrerão todos os escrivães de fazenda por meio de uma deducção de 5 por cento sobre a importancia das quotas de cobrança que lhes forem abonadas, desde o principio do proximo anno economico, sendo a importancia d'essa deducção escripturada em conta especial, para ter exclusivamente a applicação determinada na presente lei.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 5 de março de 1883.= Antonio José Teixeira = M. de Assumpção = José Gregorio da Rosa Araujo = José Maria dos Santos = F. Gomes Teixeira = Adolpho Pimentel = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Marçal de Azevedo Pacheco = Azevedo Castello Branco = Antonio Maria, Pereira Carrilho, relator.

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Tabella dos vencimentos annuaes de aposentação para os escrivães de fazenda, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

[ver tabela na imagem]

Condições de tempo de serviço para as aposentações Nas escrivanias de Lisboa, Porto, Belem, Olivaes, Villa Nova de Gaia e capitaes dos districtos Nas escrivanias aos outros concelhos de 1.ª ordem Nas escrivanias dos concelhos de 2.ª ordem Nas escrivanias dos concelhos de 3.ª ordem

Sala da commissão, em 5 de março de 1883. = Antonio José Teixeira = M. da Assumpção = José Gregorio da Rosa Araujo = José Maria dos Santos = F. Gomes Teixeira = Adolpho Pimentel = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio de Sousa = Pinto de Magalhães = Marçal de Azevedo Pacheco = Azevedo Castello Branco = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Proposta de lei n.º 21-G

Artigo 1.º Os escrivães de fazenda que tiverem sessenta annos de idade e se inhabilitarem para continuar a servir, por impossibilidade physica ou moral devidamente comprovada, poderão ser aposentados nos termos e com os vencimentos constantes da tabella junta a esta lei e que d'ella faz parte. No computo do tempo para os effeitos da aposentação conta-se só o serviço prestado em qualquer repartição de fazenda.

§ unico. O encargo annual da aposentação não poderá exceder a 10:000$000 réis. Para satisfazer este encargo concorrerão todos os escrivães de fazenda por meio de uma deducção de 5 por cento sobre a importancia das quotas de cobrança que lhes forem abonadas, desde o principio do proximo anno economico, sendo a importancia d'essa deducção escripturada e conta especial, para ter exclusivamente a applicação determinada na presente lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 23 de fevereiro de 1883. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

Tabella dos vencimentos annuaes de aposentação para os escrivães de fazenda, a que se refere a proposta de lei datada de hoje

[ver tabela na imagem]

Condições de tempo de serviço para as aposentações Nas escrivanias de Lisboa, Porto, Belem, Olivaes, Villa Nova de Gaia e capitaes dos districtos Nas escrivanias dos outros concelhos de l.ª ordem Nas escrivanias dos concelhos de 2.ª ordem Nas escrivanias dos concelhos de 3.ª ordem

Ministerio dos negocios da fazenda, 23 de fevereiro de 1883. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello.

O sr. D. José de Saldanha: - Sr. presidente, desejo que fique consignado nas actas d'esta casa o meu modo de ver quanto ás quotas e emolumentos dos empregados fiscaes, e aproveito esta occasião, porque não tenho tido e talvez não tenha outra, para declarar que, a meu ver, um dos grandes erros da nossa administração da fazenda publica consiste na existencia das quotas e dos emolumentos.

Sr. presidente, entendo que todos os empregados devem ter vencimentos certos, e desde que haja quotas como estas, de que se falla no projecto em discussão, o serviço da administração da fazenda publica ha de continuar mal, porque o contribuinte, no maior numero de casos, ha de ser sempre victima das disposições das leis mal interpretadas e mal executadas.

Isto independentemente da questão da remuneração dos serviços publicos em si.

Não alargo mais as minhas considerações; digo só que é um erro que existe na nossa administração da fazenda publica o conceder quotas e emolumentos a empregados fiscaes.

O sr. Carrilho: - Como o meu amigo o sr. Mouta e Vasconcellos vae fallar sobre o projecto, peço a v. exa. que me reserve a palavra para depois d'este illustre deputado fallar.

O sr. Mouta e Vasconcellos: - Poucas palavras tenho a dizer sobre este projecto, e não é minha intenção impugnal-o nem tambem defendel-o. A sua defeza está muito bem entregue ao illustre relator o sr. Carrilho.

A minha intenção ao pedir a palavra foi simplesmente mandar para a mesa uma proposta.

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Entendo que a aposentação concedida aos escrivães de fazenda de Lisboa e Porto não está em relação com o trabalho nem com, as responsabilidades nem com os serviços a cargo d'estes funccionarios, o que tudo não póde comprar-se nem de longe com os escrivães de outros concelhos, cujos logares têem muito menor importancia.

Por tanto a minha proposta tem por fim unicamente fazer com que a aposentação dos escrivães de Lisboa e Porto seja elevada a 900$000 réis, que é uma cifra um pouco mais em relação com os vencimentos que devem ter, e que corresponde ao vencimento que percebem os primeiros officiaes das secretarias de estado.
Limito aqui as minhas considerações, porque não quero alongar o debate; abstendo-me de apresentar muitas rasões que me occorrem á mente, e que omitto para não azedar este debate.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que a aposentação dos escrivães de Lisboa e Porto seja de 900$000 réis. = Mouta e Vasconcellos.

Foi admittida.

O sr. Carrilho: - Começo por declarar que não posso acceitar a proposta apresentada pelo meu amigo o sr. Mouta e Vasconcellos, porque o projecto está formulado nos termos expressos na lei de 6 de abril de 1874, que estabelece os emolumentos que devem perceber estes funccionarios, tomando-se por base 600$000 réis para os escrivães dos concelhos de primeira ordem.

Esta, proposta já tinha sido apresentada na commissão de fazenda, e esta não a póde acceitar porque vinha mudar, toda a economia do projecto e augmentar a despeza. Portanto não a posso acceitar.

Quanto ás considerações feitas pelo sr. D. José de Saldanha, relativamente á cobrança das quotas, tenho a dizer que não tratamos agora dos vencimentos da actividade e sim dos vencimentos da inactividade.

S. exa. disse que as quotas são contrarias aos interesses do fisco: discordo da opinião do illustre deputado, e quando discutirmos este ponto tratarei de provar o que acabo de dizer.

O sr. Mouta e Vasconcellos: - As quotas de 1864 não podem ser as quotas de 1883, e, portanto, desde o momento em que estamos a constituir direitos não trato de saber, nem me importa, se a despeza augmenta ou não; essa consideração, nunca pesou no meu animo, nem ha de pesar o que desejo saber é se é justo o principio.

E, de facto, desde o momento em que o governo entende dever augmentar a despeza, dando a aposentação a estes funccionarios que a não tinham, não será de certo por uns reaes de mais ou de menos que a patria haja de perigar.

Ora estes funccionarios, com um trabalho enorme durante trinta annos, têem depois de aposentados apenas réis 600$000!

Francamente, parece-me uma cousa que não representa os verdadeiros principios da justiça, e, ainda mais, que vae abrir a porta a grandes arbitrios.

N'estas condições é que propuz que aos escrivães de fazenda de Lisboa e Porto fosse concedida a aposentação com 900$000 réis; comtudo não terei duvida em acceitar uma modificação a esta minha proposta, reduzindo-a de 900$000 a 800$000 réis, ou, ainda, a 700$000 réis, se mais não poder conseguir da illustre commissão.

Todos nós conhecemos os serviços d'estes empregados, que se empenham quanto humanamente é possivel, em bem desempenhar-se dos seus encargos e parece-me de toda a justiça esta modificação.

E note a camara, e note a illustre commissão, que ha despezas que são verdadeiras economias, e esta é uma d'ellas com certeza.

O sr. Carrilho: - Preoccupa-me muitissimo a questão da despeza, quando olho para a receita do que dispomos e se não fosse este o motivo, seria o primeiro a propor, que se augmentassem os vencimentos de todos os funccionarios publicos.

É preciso, pois, olhar para a receita, e portanto não posso deixar de preoccupar-me, e muito, quando vejo propor augmentos de despeza.

Ninguem reconhece mais do que eu os serviços que prestam os funccionarios de que se trata, nem os incomodos que soffrem no penoso exercicio do seu cargo; nós, porém, devemos olhar para a receita, repito, e portanto não podemos augmentar as despezas sem conta, peso, nem medida.

Este projecto está formulado em harmonia com as quotos de 1864, e qualquer alteração modificaria o seu pensamento.

Não posso, pois, acceitar a proposta do sr. Mouta e Vasconcellos, nem mesmo com o modificação que s. exa. lhe fez posteriormente.

O sr. Sousa e Silva: - Pedi a palavra porque desejo mandar para a mesa uma proposta, com relação ao projecto que se discute.

(Leu.)

Marcar o limite de trinta annos para o tempo de serviço d'estes funccionarios publicos, quando se lhes exige uma percentagem para terem direito á sua aposentação, não me parece justo, porque desde que elles se impossibilitem sem terem a idade marcada não se lhes concede aposentação.

Ora de certo que não é a idade que os inutilisa, mas sim o serviço que fizeram durante um largo periodo.

Desde que entraram para aquelle serviço começaram a fazer logo jus á sua aposentação, e entendo portanto que não deve haver esse limite de idade.

Já insisti por uma proposta similhante, e tive e gosto de a ver approvada, quando se discutiu aqui a reforma dos telegraphos e correios na sessão de 1880.

Parece me que n'este caso não ha menos direito do que então; porque, desde que se exige a um funccionario publico que concorra para um cofre com uma determinada quantia para a sua aposentação, parece, seja qual for o numero de annos de idade que tenha quando se impossibilite, que tem direito á sua aposentação.

Nada mais direi sobre este assumpto.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho a eliminação das palavras que tiverem sessenta annos de idade. = Sousa e Silva.

Foi admittida.

O sr. Carrilho (relator): - Por parte da commissão declaro que não posso acceitar essa proposta. Já no seio da commissão se apresentou uma modificação no mesmo sentido, e a commissão entendeu que não podia acceital-a porque importaria um augmento enorme de despeza.

O sr. D. José de Saldanha: - Sr. presidente, pedi a palavra unicamente para declarar que não concordo com a proposta apresentada pelo sr. Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos.

A proposta de lei, que foi convertida no projecto que se discute, foi apresentada pelo sr. ministro da faceada Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello, e examinada pela commissão.

O governo parece estar de accordo com o projecto d'essa mesma commissão, e como imagino que esta questão foi muito bem debatida no seio d'ella, não acceito, pela minha parte, a emenda apresentada pelo sr. deputado.

O sr. Sarrea Prado: - Visto que está em discussão a proposta apresentada pelo sr. Mouta e Vasconcellos, desejo fazer unicamente um reparo.

A proposta de s. exa. é para serem elevados a 900$000

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réis os vencimentos dos escrivães de fazenda de Lisboa e Porto, quando aposentados.

Será talvez muito justo, será talvez muito rasoavel esse augmento; mas lembrarei á camara que se votou ha pouco, de surpreza, e sem dar logar a modificações, um projecto, em virtude do qual os conductores de obras publicas, aos quaes se exigem com outras habilitações, que não se exigem aos escrivães de fazenda, um curso scientifico especial, que desempenham commissões de serviço importantes e difficeis, e só poderão ser reformados no fim de vinte annos de serviço com o ordenado seductor e remunerador de 120$000 réis annuaes! (Apoiados.)

É apenas isto o que eu queria dizer á camara, para melhor apreciar o menospreso com que são tratados e considerados aquelles uteis empregados do estado.

Posta á votação a proposta do sr. Mouta e Vasconcellos, foi rejeitada.

Foi tambem rejeitada a proposta do sr. Sousa e Silva.

Seguidamente foi approvado o projecto n.° 31.

Leu-se na mesa o seguinte

PARECER N.° 86

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda, á qual foi presente o projecto de lei vindo da camara dos dignos pares e que tem por fim conceder uma parte da cerca do convento da Esperança em Lisboa á sociedade das casas de asylo da infancia desvalida e á associação das créches para n'esse terreno serem construidos dois edificios, destinados, um ao asylo da infancia e outro á créche, entende que o projecto de lei merece ser approvado para subir á sancção real.

Sala da commissão de fazenda, aos 16 de maio de 1883. = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Manuel d'Assumpção = Pedro Roberto Dias da Silva = Frederico Arouca = José Gregorio da Rosa Araujo = A. C. Ferreira de Mesquita = L. Cordeiro = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

Projecto de lei n.º 83-A

Artigo 1.° É concedido á sociedade das casas de asylo da infancia desvalida de Lisboa, e á associação das créches, o terreno da cerca do convento da Esperança, no bairro occidental de Lisboa, comprehendido entre a actual rua do S. Bento (antiga rua da Flor da Murta) e a nova avenida que ha de ligar o largo da Esperança e o das Côrtes, para n'elle serem construidos dois edificios destinados a asylo de infancia desvalida e a créche.

Art. 2.° Se o terreno deixar de ter a applicação a que se refere o artigo antecedente, reverterá para a posse do estado.

Artigo 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 14 de maio de 1883. = José Mello Gouveia, presidente supplementar = Visconde de Soares Franco, secretario = Eduardo Montufar Barreiros, secretario.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 90

Senhores. - As vossas commissões de administração publica e de legislação civil, reunidas, examinaram com a de vida attenção o projecto de lei apresentado pelo sr. deputado A. R. dos Santos Viegas, tendente a encorporar no concelho de Mirandella a freguezia de Romeu, que actualmente pertence a Macedo de Cavalleiros; e considerando a conveniencia que ha em ligar administrativamente a freguezia de Romeu, que já no judicial pertence á comarca de Mirandella, á mesma comarca, com annuencia, do governo, e em perfeita concordancia com informações obtidas é de parecer que o projecto deve ser tomado em consideração, e convertido no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É encorporada no concelho de Mirandella a freguezia de Romeu, que actualmente pertence a Macedo de Cavalleiros.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 18 de maio de 1883. = João Ribeiro dos Santos = Ignacio Francisco Silveira da Mota = J. A. Nunes = Azevedo Castello Branco = Frederico Arouca = Guilherme de Abreu = José de Novaes = Martinho Camões = Teixeira Sampaio = Manuel d'Assumpção = Adolpho Pimentel = Rosa Araujo = J. Bernardino = Luiz de Lencastre, relator.

Senhores. - A freguezia de Romeu, composta das povoações de Romeu, Vimieiro e Valle do Couço faz parte do concelho de Macedo de Cavalleiros no districto de Bragança, e deseja pertencer, para todos os effeitos politicos, judiciaes e administrativos, ao concelho de Mirandella, no mesmo districto.

N'este sentido representam a esta camara grande numero de seus habitantes e eleitores.

As rasões em que se fundam são a menor distancia que vae a Mirandella, pertencerem judicialmente a esta comarca e estarem a ella ligados pelos seus interesses commerciaes; sendo como é de toda a justiça attender as reclamações dos povos, mórmente quando se referem a assumpto como o de que se trata, porque o estado em que se encontram lhes traz prejuizos evidentes, tenho a honra de submetter ao vosso exame, e solicitar a vossa approvação para o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É encorporada no concelho de Mirandella a freguezia de Romeu, que actualmente pertence a Macedo de Cavalleiros.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 21 de fevereiro de 1883. = A. R. dos Santos Viegas.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se o seguinte

PROJECTO DE LEI N.º 94

Senhores. - A vossa commissão dos negocios ecclesiasticos foi presente o projecto de lei apresentado na sessão de 8 de fevereiro ultimo pelos srs. deputados Lopes Vieira e Silva e Matta.

Considerando que as sés de Leiria e Elvas, igrejas matrizes parochiaes, nenhuns bens possuem alem dos que eram patrimonio das fabricas, e com os quaes satisfaziam as despezas do culto e conservação das mesmas igrejas;

Considerando que, sem estes bens expressamente destinados aquelles fins, não póde manter-se o culto, nem occorrer-se ás despezas com que se proveja á conservação e limpeza dos templos, e aos quisamentos indispensaveis ao culto divino;

Considerando que, attenta a imprescriptivel necessidade do culto divino,
ver-se-iam as juntas de parochia coagidas a lançar sobre os povos um novo imposto:

Por estas rasões é de parecer a vossa commissão dos negocios ecclesiasticos, de accordo com o governo, que deve merecer a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São adjudicados ás respectivas juntas de parochia, para satisfação dos encargos do culto e conservação das igrejas matrizes, os bens mobiliarios e immobiliarios pertencentes ás fabricas das extinctas cathedraes de Leiria e Elvas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 19 de maio de 1883. = I. F. Silveira da Mota = Miguel Candido = S. R. Barbosa Centeno = José Borges de Faria = José Novaes = Conde de Thomar =

Página 1649

SESSÃO DE 8 DE JUNHO DE 1883 1649

A. R. dos Santos Viegas - Tem Voto do sr. Visconde de Alentem.

N.º 15-O

Senhores. - Por decreto de 16 de setembro de 1882, fundado na auctorisação concedida ao governo pelas cartas de lei de 20 de abril de 1876 e 27 de julho de 1882, foi determinado que os bens mobiliarios e immobiliarios da fabrica da extincta cathedral de Leiria ficassem pertencendo á fabrica da cathedral de Lisboa; e os da extincta cathedral de Elvas á de Portalegre.

Em virtude d'esta disposição ficaram, todavia, sem recursos para a sustentação do culto, como para conservação e reparos, as duas sés, que eram e são ainda actualmente as igrejas matrizes das respectivas freguezias; por não terem as juntas de parochia, a cargo das quaes está a despeza do culto e conservação das mesmas igrejas, receita alguma com que lhe possam fazer face, a não irem vexar os povos com uma pesada derrama.

Ora, constituindo os haveres d'aquella fabrica pertença exclusiva das igrejas, por sua natureza destinada para a manutenção do culto e conservação d'estas, justo é que se mantenham as juntas de parochia na posse d'esses haveres, e que não se lhes imponha a necessidade de recorrer a uma derrama, que ou ha de ser vexatoria para os povos, ou então insufficiente para as necessidades que tem a satisfazer.

Nem carecerão as cathedraes subsistentes de Lisboa e Portalegre, a que, pelo citado decreto, foram adjudicados aquelles bens, dos parcos rendimentos das extinctas fabricas da sé de Leiria e de Elvas, que eram de 299$830 réis para a primeira e de 149$683 réis para a segunda: antes d'elles poderão prescindir, como até aqui têem prescindido.

Demais, das cinco cathedraes extinctas só as de Leiria e Elvas possuiam bens de fabrica com o rendimento dos quaes occorriam ás suas despezas; de sorte que só estas foram assim prejudicadas e só estas tambem carecem do beneficio da restituição dos seus haveres.

Fundados nas considerações expostas temos a honra de solicitar a vossa approvação para o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São adjudicados ás respectivas juntas de parochia, para satisfação dos encargos do culto e conservação das igrejas matrizes, todos os bens mobiliarios e immobiliarios pertencentes ás fabricas das extinctas cathedraes de Leiria e Elvas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 8 de fevereiro de 1883. = A. X. Lopes Vieira, deputado por Leiria = Manuel Joaquim da Silva e Matta, deputado por Elvas.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Cunha Bellem: - Mando para a mesa dois pareceres, um da commissão de guerra, o outro da commissão de saude publica, para serem remettidos á commissão de fazenda.

O sr. Carrilho: - Por parte das commissões de fazenda e do ultramar mando para a mesa um parecer sobre o requerimento de Benchimol.

A imprimir com urgencia.

O sr. Avellar Machado: - Declaro que, se estivesse presente quando se discutiu o projecto de reforma da engenheria civil, teria votado contra elle, por
julgal-o injusto, principalmente nas disposições que dizem respeito á reforma do pessoal de minas, e aos conductores de obras publicas.

O sr. Mouta e Vasconcellos (1.° secretario): - A commissão de redacção não fez alterações no projecto de lei n.° 93.

Vae ser enviado para a outra camara.

O sr. Fuschini: - Mando para a mesa as seguintes

DECLARAÇÕES DE VOTO

1.ª Declaro que votei a favor do adiamento do projecto de reforma de engenheria civil, por desejar que as emendas apresentadas pelo sr. relator fossem á commissão respectiva.

2.ª Declaro tambem que votei contra o projecto n.° 93 creando uma legação em Montevideu e Buenos Ayres, em substituição do actual consulado, que julgo sufficiente para as nossas relações commerciaes. = Fuschini.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram quatro horas e meia da tarde.

Rectificação

No summario da sessão de 5 do corrente, pag. 1:585, col. 1.ª lin. 19.ª, onde se lê «é defendida pelo apresentante», deve ler-se «e defendida pelo apresentante».

Página 1650

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