O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1947

SESSÃO DE 2 DE JUNHO DE 1885

Presidencia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os exmos. srs.

Francisco Augusto Florido de Monta e Vasconcellos
Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

Dá-se conta de tres officios: um do ministerio da fazenda, devolvendo informado o projecto de lei n.° 48-B, que tem por fim a abolição do imposto de portagem que se cobra na ponte sobre o rio Neiva; outro, do mesmo ministerio, devolvendo informado o requerimento de D. Francisco de Sousa; outro do ministerio da marinha, remettendo mais 20 exemplares da carta de Angola. - Não ha segundas leituras. - Justifica faltas o sr. Amorim Novaes. - Antes da ordem do dia continua a discussão do projecto de lei n.° 92, que auctorisa a camara de Mondim de Basto a desviar do fundo de viação certa quantia para obras municipaes, e é approvado depois de algumas reflexões do sr. Elvino de Brito, a que responde o sr. Avellar Machado. - São tambem approvados os projectos: n.º 90, tornando applicaveis aos capitães de infanteria Manuel Affonso Espergueira, Joaquim Botelho de Lucena e Joaquim Pires de Sousa Gomes, em serviço no ministerio das obras publicas, as disposições dos artigos 12.° e 13.º do decreto de 30 de outubro de 1868; n.° 79, prorogando, até junho de 1887, o praso concedido á camara municipal de Murça, para apropriar-se do convento de S. Bento; n.° 85, auctorisando a camara municipal da Certa a desviar do fundo de viação, até ao anno de 1898, a quantia annual de 365$732 réis para pagamento de juro e amortisação do emprestimo contrahido com a companhia geral de credito predial portuguez; n.° 99, auctorisando o município de Villa Real de Santo Antonio a desviar do fundo de viação a quantia de 2:000$000 réis para a construcção de dois cemiterios; n.° 101, applicando aos lentes da escola do exercito, do collegio militar e da escola polytechnica, emquanto esta escola esteve sob a direcção do ministerio da guerra, as disposições que estavam em vigor antes do decreto de 30 de outubro de 1884; n.° 103, auctorisando os lyceus a completarem os seus cursos como cursos complementares, pagando as juntas geraes de districto as despezas respectivas; n.° 60, applicando á comarca do Funchal a disposição do § 2.° do artigo 841.º do código do processo civil relativamente a Lisboa e Porto; n.° 78, auttorisando o governo a ceder, á camara de Tavira, o edificio pertencente ao estado, que servia de casa da guarda, na praça d'aquella cidade; n.° 96, auctorisando a camara municipal da Povoa de Lanhoso a desviar do fundo de viação a quantia de 4:000$000 réis para obras do municipio. - Começa a discutir-se o projecto n.º 70, augmentando a datar do 1.° de julho de 1885, com 20:000$000 réis, o subsidio annual do thesouro ao monte pio official, mas fica adiado por não estar presente o sr. Carrilho, relator.
Ordem do dia. Quando o sr. presidente declarou que se ia passar á ordem do dia, levantou-se um incidente, a proposito de uma proposta que o sr. Luiz de Lencastre pediu para apresentar, que durou toda a sessão que se interrompe e reabre tres vezes, fechando às seis horas e vinte minutos da tarde.

Abertura - Ás duas horas da tarde.

Presentes á chamada - 36 srs. deputados.

São os seguintes: - Adolpho Pimentel, Adriano Cavalheiro, Garcia de Lima, Albino Montenegro, A. da Rocha Peixoto, Alfredo Barjona de Freitas, Silva Cardoso, Sousa e Silva, António Centeno, Garcia Lobo, A. J. d'Avila, Santos Viegas, A. Hintze Ribeiro, Augusto Barjona de Freitas, Ferreira de Mesquita, Pereira Leite, Elvino de Brito, Fernando Geraldes, Correia Barata, Mouta e Vasconcellos, Augusto Teixeira, João Arroyo, Ribeiro dos Santos, Sousa Machado, Teixeira Sampaio, Avellar Machado, Correia de Barros, Ferreira de Almeida, Oliveira Peixoto, Bivar, Luiz Dias, Correia de Oliveira, M. J. Vieira, Guimarães Camões, Sebastião Centeno, Visconde de Balsemão e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Agostinho Lucio, Moraes Carvalho, Antonio Candido, Antonio Ennes, Lopes Navarro, Pereira Borges, Cunha Bellem, Fontes Ganhado, Moraes Machado, Carrilho, Sousa Pavão, Pinto de Magalhães, Almeida Pinheiro, Seguier, Urbano de Castro, Fuschini, Neves Carneiro, Barão de Ramalho, Bernardino Machado, Sanches de Castro, Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Conde da Praia da Victoria, Conde de Thomar, Conde de Villa Real, Cypriano Jardim, Ribeiro Cabral, E. Coelho, Emygdio Navarro, Sousa Pinto Basto, Firmino Lopes, Vieira das Neves, Francisco Beirão, Francisco de Campos, Castro Mattoso, Martens Ferrão, Guilherme de Abreu, Guilhermino do Barros, Barros Gomes, Sant'Anna e Vasconcellos, Searnichia, Franco Castello Branco, Teixeira de Vasconcellos, Ferrão de Castello Branco, J. Alves Matheus, Joaquim de Sequeira, J. J. Alves, Coelho de Carvalho, Simões Ferreira, Azevedo Castello Branco, Cordeiro, Luiz de Lencastre, Reis Torgal, Luiz Osorio, Manuel d'Assumpção, Manuel de Medeiros, Pinheiro Chagas, Marcai Pacheco, Miguel Dantas, Pedro de Carvalho, Santos Diniz, Pedro Roberto, Rodrigo Pequito, Pereira Bastos, Tito de Carvalho, Vicente Pinheiro, Visconde das Laranjeiras e Visconde de Reguengos.

Não compareceram á sessão os srs.: - Lopes Vieira, Agostinho Fevereiro, Anselmo Braamcamp, Torres Carneiro, Pereira Côrte Real, A. J. da Fonseca, Jalles, A. M. Pedroso, Augusto Poppe, Avelino Calixto, Barão de Viamonte, Caetano de Carvalho, Goes Pinto, E. Hintze Ribeiro, Estevão de Oliveira, Filippe de Carvalho, Wanzeller, Frederico Arouca, Matos de Mendia, Silveira da Motta, Costa Pinto, Baima de Bastos, Franco Frazão, J. A. Pinto, J. C. Valente, Melicio, Souto Rodrigues, J. A. Neves, Ponces de Carvalho, Amorim Novaes, José Borges, José Frederico, Lobo Lamare, J. M. dos Santos, Simões Dias, Pinto de Mascarenhas, Lourenço Malheiro, Luiz Ferreira, Luiz Jardim, M. da Rocha Peixoto, Aralla e Costa, M. P. Guedes, Mariano de Carvalho, Martinho Montenegro, Miguel Tudella, Pedro Correia, Pedro Franco, Gonçalves de Freitas, Dantas Baracho, Visconde de Alentem, Visconde de Ariz, Visconde do Rio Sado e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do ministerio da fazenda, devolvendo informado o projecto de lei n.° 48-B, que tem por fim a abolição do imposto de portagem que se cobra na ponte sobre o rio Neiva.
Á secretaria.

2.° Do mesmo ministerio, devolvendo informado o requerimento de D. Francisco do Sousa.
Á secretaria.

3.° Do ministerio da marinha, remettendo mais vinte exemplares da Carta de Angola.
Á secretaria.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTA

Participo a v. exa. e á camara que o deputado o sr. Amorim Novaes não em comparecido ás sessões e faltará a mais algumas, por motivo justificado. = O deputado, Barbosa Centeno.

95

Página 1948

1948 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

De Seraphim Nogueira Pinto, musico reformado, pedindo para se lhe mandar abonar o vencimento diario de 300 réis a que julga ter direito.
Apresentado pelo sr. deputado Correia de Sarros e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

O sr. Correia de Barros: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação de Seraphim Nogueira Pinto, musico de 2.ª classe reformado, pedindo melhoria de reforma.
Peço a v. exa. para mandar esta representação á commissão de guerra.
Peço tambem a v. exa. que me reserve a palavra para quando estiver presente o sr. ministro da fazenda.
O sr. Elvino de Brito disse que, quando pela primeira vez fallára n'esta sessão legislativa, referira-se a uma questão importante, a que lhe parecia que a camara não dera muita attenção, a construcção do caminho de ferro de Mormugão.
Prevíra então que o paiz podia ser levado a péssimas circumstancias, porque podia ser obrigado a ficar com toda a linha e a pagar todas as despezas feitas pela companhia, o que importava um encargo de réis 6.000:000$000 a 7.000:000$000.
Pedíra n'essa occasião explicações a este respeito, na impossibilidade em que estava de esclarecer o seu espirito pelos documentos que lêra.
Os pouquissimos que poderá obter estavam dispersos pelos jornaes da India.
Nem no boletim official de Goa nem no Diario do governo víra documento algum a esse respeito.
Essas explicações não lhe haviam sido dadas.
Hoje deparavase-lhe no jornal o Economista, que não podia ser suspeito para o governo, um artigo que vinha em abono das suas previsões.
Leu o artigo do jornal a que se referia, e acrescentou que não lhe fazia commentarios, em primeiro logar porque não está presente o governo, em segundo logar porque julga necessario conservar-se na maior reserva possivel por se tratar de urna questão pendente, e em terceiro logar porque, tendo pedido explicações a este respeito e não lhe tendo sido dadas, calcula que o governo se encontra em certas dificuldades que não quer aggravar.
Notou que os 4 laques de rupias que se recebem annualmente de Inglaterra, em virtude do tratado de 1876, têem sido absorvidos pela construcção do caminho de ferro de Mormugão, que desde 1878 o orçamento da Índia tem apresentado constantemente um deficit que vae crescendo, e que, se as circumstancias financeiras se têem aggravado, as circumstancias económicas não se têem aggravado menos.
A isto tinha de acrescentar se a perspectiva de termos de ficar com todas as despezas da linha ferrea de Mormugão, que importam de 6.000:000$000 a 7.000:000$000 réis, a despeza com a occupação do Zaire, a despeza com as obras do porto de Lisboa, a despeza com o caminho de ferro de Ambaca, e outros encargos ainda.
Como não estava presente nenhum sr. ministro não fazia mais considerações. Quando estiver presente qualquer membro do gabinete, especialmente o sr. ministro da marinha, chamaria a attenção do governo para estes factos que importavam gravíssimas responsabilidades.
(O discurso do sr. deputado será publicado na integra guando s. exa. devolver as notas tachygraphicas.)
O sr. Rocha Peixoto: - Envio para a mesa o parecer da commissão de legislação especial, que vae apenas assignado por seis dos membros d'esta commissão, e vae apenas assignado por seis porque tenho tido grande difficuldade em obter que os membros d'esta commissão se reunam ou se dignem ler o relatorio.
Tive a honra de renovar a iniciativa do projecto de lei apresentado ha trinta annos n'esta casa do parlamento contra o contrabando do ensino.
Foi esta a expressão de que se serviu o fallecido deputado o dr. Basilio Alberto de Sousa Pinto, cuja auctoridade ainda hoje é bastante para ser tida na devida conta.
O projecto de lei da iniciativa do sr. Basilio Alberto de Sousa Pinto teve parecer dado pela commissão de instrucção publica.
Aqui o tenho. O parecer é d'esta extrema simplicidade:
(Leu.)
É evidente que este primeiro artigo se estende tambem, aos professores de instrucção especial.
Artigo 2.°:
(Leu.)
Nada mais simples do que applicar esta pena ao professor que n'ella tenha incorrido, porque, desde que o professor de instrucção publica exercer o ensino particular, entende-se que renunciou ao seu logar do magisterio.
Artigo 3.°:
(Leu.)
Como não quero demorar-me muito neste assumpto, nem um extracto farei da larga discussão havida em 1855 por occasião de ser apresentado este projecto, encontrando então o sr. Basilio Alberto de Sousa Pinto contra si um moço cheio de talento e de boa vontade, que já tem honrado os conselhos da corôa.
Refiro-me ao sr. Luciano de Castro, que nessa occasião estava illudido com a liberdade garantida pela carta constitucional, e as rasões que apresentava para rejeitar o projecto consistiam no receio de infringir a liberdade do codigo. Foi tambem nessa occasião que, por iniciativa do deputado José Tavares de Macedo, appareceu a idéa de nomear as commissões para exames, idéa que nós ha poucos annos ainda tivemos occasião de experimentar e reconhecer os seus benéficos resultados.
O parecer apresentado em 1850 tem simplesmente as seguintes assignaturas:
(Leu.)
O projecto naufragou no debate; em 1857 foi renovada a iniciativa pelo conselheiro Roque Joaquim Fernandes Thomás; desde então, até á sessão de 17 de janeiro, ninguem mais pensou em renovar a iniciativa: tive eu a fortuna de a renovar.
V. exa. e a camara hão de recordar-se das queixas, que com todo o respeito e consideração fiz n'esta casa, contra a commissão de instrucção superior e especial. A commissão accedeu ás minhas queixas e dignou-se distribuir este projecto, juntamente com outro projecto meu, cuja iniciativa ha pouco renovei e que tem por fim abolir o escrutinio secreto nos exames e actos, escrutinio que a meu ver é um crime imposto pela lei á consciencia de cada um.
A commissão de instrucção superior e especial distribuiu os dois projectos cuja iniciativa tinha renovado ao nosso distincto collega o sr. Elias Garcia, que previamente declarou que não podia encarregar-se de relatar projecto algum, em virtude das suas muitas occupações.
N'estas condições entendi que devia proseguir no exemplo, que nos tinha deixado Basilio Alberto de Sousa Pinto, e pediu-me o sr. Elias Garcia o favor de tomar o encargo de relatar o projecto, e aqui tenho o relatório sobre o parecer da commissão de instrucção publica, de 1855, assignado pelos distinctos nomes, que ha pouco li á camara.
Tenho solicitado de alguns dos meus collegas da commissão de instrucção superior e especial a sua assignatura para este projecto e isto desde o dia 30 de maio.
N'estes tres dias apenas consegui a assignatura do sr. Wenceslau de Lima, e com declarações que são para mim

Página 1949

SESSÃO DE 2 DE JUNHO DE 1885 1949

muito rasoaveis, e estou persuadido que para grande numero de pessoas.
O sr. Wenceslau do Lima reconhece este principio, mas entende que a prohibição do ensino particular aos professores públicos se não póde fazer sem que previamente se eleve o seu vencimento.
N'estas condições, e considerando que este projecto tem de ser especialmente examinado pela commissão de instrucção primaria e secundaria, entendia eu que v. exa. deveria ter enviado este projecto a essa commissão, para ella dar o seu parecer, antes da commissão de instrucção superior.
Peço, pois, a v. exa. que se digne remetter este projecto á commissão de instrucção primaria e secundaria.
Antes de terminar desejo apresentar uma observação para que ninguém estranhe este meu esforço sincero para que o ensino particular seja prohibido aos professores de instrucção publica.
Estou convencido que não ha ensino efficaz, nem ha julgamento seguro n'um exame, emquanto o ensino particular não for prohibido aos professores publicos; pois é verdade, sr. presidente, que tem havido exames em algumas partes que são obtidos pelo vil dinheiro.
Isto repugna.
Não pense v. exa. que eu quero um extremo rigor nos exames, e nem mesmo me repugna que a benevolencia exceda um certo limite diante de um pobre alumno a quem morreu o pae.
Eu bem sei a violência que é necessario exercer para obrigar um examinador a reprovar um seu parente ou pessoa que elle estime, mas o que não entendo é o que se está observando. É que professores de instrucção publica, que estejam exercendo ensino particular, vão examinar na sua circumscripção, tendo o cuidado de levar consigo os seus alumnos, não duvidando conceder-lhes as graças e as distincções, e não hesitando em apresentar como suprema rasão o facto de ter o alumno sido seu discipulo muito distincto, de ter dado provas muito distinctas.
Por outro lado direi a v. exa. que eu tenho na minha mão um documento que mostra quanto é urgente providenciar.
Sabe v. exa. quantos professores de instrucção secundaria e superior nos últimos tres annos lectivos fizeram parte dos jurys dos exames? Nada menos de sessenta o nove.
O sr. M. J. Vieira: - O meu nome não está lá.
O Orador: - Isso não tem nada com a questão; aqui não ha questão pessoal, e até não sei se o meu nome cá está ou não. O que sei é que são 69 professores de instrucção publica que nos últimos três annos fizeram parte do jury de exames. Dois terços são com certeza professores de instrucção secundaria, e da universidade são 6.
Esta relação não é de todos os que têem leccionado, e sim dos que têem leccionado particularmente e depois têem feito exame aos indivíduos que leccionaram.
Não tive tempo de tirar d'esta relação uma nota numérica, mas peço licença para publical-a em seguida a este discurso, o que sem duvida será util para o estudo dos que tomam a serio estas questões.
Limito aqui as minhas considerações, porque sei que outros senhores deputados estão inscriptos e não os quero impedir de fallar.

Nota numerica dos professores de instrucção publica, superior, especial e secundaria, que, tendo leccionado particularmente disciplinas dos cursos dos lyceus, presidiram ou foram vogaes em mesas de exames de instrucção secundaria nos ultimos três annos lectivos

[Ver Tabella na Imagem]

Lentes da universidade de Coimbra ....
Professores de cadeiras annexas ás faculdades da mesma universidade ....
Lentes da escola de medicina do Porto ....
Lentes do instituto industrial e commercial de Lisboa ....
Professores do lyceu nacional central de Lisboa ....
Professores do lyceu nacional central de Coimbra ....
Professores do lyceu nacional central do Porto ....
Professores do lyceu nacional de Aveiro ....
Professores do lyceu nacional de Beja ....
Professores do lyceu nacional de Braga ....
Professores do lyceu nacional de Castello Branco ....
Professores do lyceu nacional da Guarda ....
Professores do lyceu nacional de Lamego ....
Professores do lyceu nacional de Leiria ....
Professores do lyceu nacional de Vianna do Castello ....
Professores do lyceu nacional de Villa Real ....
Professores do lyceu nacional de Vizeu ....
Professores do collegio militar ....

(O sr. deputado não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Presidente: - Vae continuar a discussão do projecto n.° 92, que ficou pendente da sessão passada, e tem a palavra o sr. Elvino de Brito.
O sr. Elvino de Brito: - Tive hontem occasião de fazer differentes considerações no fundo das quaes existe para mim a convicção profunda de que, em regra, o desvio dos fundos municipaes que têem applicação especial para viação municipal, não só contraria as disposições da lei vigente, mas tambem os bons principios de administração.
Entendo que as considerações que hontem fiz envolvem alguns projectos que hontem foram approvados, o projecto que está em discussão, e ainda vários outros sobre o mesmo assumpto.
Ha n'este projecto uma consideração que por certo não me demoverá no proposito em que estou de não dar o meu voto a projectos identicos, mas que me aconselha a não contrariar o seu andamento e approvação; esta consideração é que a viação municipal no concelho de Mondim de Basto está quasi toda concluida.
É certo que o parecer não vem acompanhado de nenhum documento official que possa justificar as suas disposições. Todavia é certo que a commissão as tem como boas, firmando-se na opinião e na asseveração feita pelo illustre deputado, auctor do projecto, o sr. Santos Viegas.
S. exa. tem sobre o assumpto melhores e mais amplos esclarecimentos do que nós, porque estudou a questão, e eu não desejando de modo nenhum levar a minha exigencia tão longe, que possa tomar como suspeita a opinião do meu collega e amigo o sr. Santos Viegas, tanto mais que as suas affirmações tiveram o assentimento e a acceitação da commissão respectiva, lamentando todavia que nos concelhos onde a viação está concluída se continue a cobrar os impostos que devem ter applicação especial, mas tendo inteira fé na declaração do sr. Santos Viegas, termino aqui as minhas considerações, não desejando contrariar o andamento do projecto.
Tenho dito.
O s. Avellar Machado: - Ouvi com satisfação o sr. Elvino de Brito e folgo que s. exa. modificasse um pouco os seus largos gestos de hontem e se apresentasse hoje muito mais moderado do que é o seu costume. Folgo com isso, repito.
Se s. exa. algumas vezos se mostra tão altamente contrariado por qualquer dispensa da lei de 6 de junho do 1864, outras vezes, como agora acontece, s. exa. reconhece no seu espirito lucido que em circumstancias especiaes póde ser de grande conveniência publica o emprego dos fundos de viação em obras de inadiável necessidade. Com toda a franqueza devo dizer a s. exa. que a commissão não examinou precisamente os documentos a que se refere no seu parecer; confiou na palavra honrada dos membros

Página 1950

1950 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

da commissão que na legislatura passada examinou este mesmo projecto de lei.
Eu creio que realmente esses documentos foram presentes á camara; os cavalheiros que faziam parte d'essa commissão eram tão respeitaveis e dignos a todos os respeitos que não corroborariam com as suas assignaturas a exactidão dos factos que não estivessem perfeitamente constatados.
Esses cavalheiros foram os srs.
(Leu.)
Já vê a camara que a commissão a que tenho a honra de pertencer não podia duvidar da exactidão e verdade do parecer da commissão de obras publicas na legislatura passada, nem carecia portanto de exigir os documentos que esses cavalheiros terminantemente declararam ter examinado.
Não devo concluir, sem levantar uma phrase pronunciada hontem pelo sr. Elvino de Brito, e que eu não esperava de s. exa.
Disse o illustre deputado que jamais poria o seu nome por debaixo de um parecer como aquelle que foi dado sobre o projecto de lei n.º 97.
Conheço, como todos os nossos collegas, o proverbial catonismo de s. exa. mas tambem creio que s. exa. se não deslustrará nunca, assignando o seu nome ao lado do dos membros da commissão que subscreveram o parecer que se discute, porque todos elles, com excepção do meu, são bem conhecidos pelos seus meritos e elevadas qualidades.
Pela minha parte, declaro que assignei este parecer, e assignei todos em identicas circunstancias, porque estou convencido, assim como os meus collegas da commissão de obras publicas, que cumprimos com o nosso dever, e que prestámos bons serviços aos municipios que recorrem ao parlamento, apresentando rasões attendiveis para que se desse remedio aos males de que enfermavam.
Findo aqui as minhas considerações, porque vejo que a camara está impaciente por terminar esta discussão, e com rasão, visto que se acha completamente illucidada, e em circumstancias de dar ácerca do assumpto o seu consciencioso veredictum.
O sr. Elvino de Brito: - Disse que já hontem fizera algumas considerações para mostrar que os desvios de fundos municipaes que têem uma applicação especial, não só contrariam ás disposições da lei vigente, mas tambem os bons principies de administração, e por isso não dava o seu voto a projectos d'esta natureza.
N'este projecto, porém, havia uma circumstancia que o levava, não a votal-o, mas a não contrariar o seu andamento; era a declaração de que no concelho de Mondim de Basto está concluida a viação municipal.
O sr. Avellar Machado: - Sinto que o sr. Elvino de Brito chamasse insinuação a uma defeza singela que apresentei em resposta a algumas palavras que não me soaram muito bem.
Parecia-me melhor que s. exa. tivesse de principio declarado que não podia pôr o seu nome n'este parecer, porque, sob o ponto de vista doutrinario, não concordava com elle; a fórma por que s. exa. fez a sua declaração deixava duvida no meu espirito, pelo menos, se s. exa. não assignava o parecer, por se não conformar com a doutrina d'elle (e n'esse caso melhor seria declarar que o assignaria vencido), ou porque a commissão havia cedido a rasões menos attendiveis, e a que s. exa., na sua consciencia impolluta, não teria cedido.
Em todo o caso, creia s. exa., e creia a camara, que membro algum da commissão de obras publicas daria parecer favoravel a este projecto, ou a outro qualquer que tenha sido submettido á sua apreciação, sem a perfeita consciencia de que, dando-lhe a sua approvação, prestava um serviço á nação. (Apoiados)
Tenho dito.
Não havendo mais ninguem inscripto, foi approvado o projecto.
Leu-se o projecto n.º 90.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 90

Senhores. - Foram presentes á vossa commissão de guerra os requerimentos dos capitães da arma de infanteria Joaquim Botelho de Lucena, habilitado com o curso de engenheria militar, Joaquim Pires de Sousa Gomes o Manuel Affonso de Espregueira, habilitados com o curso de estado maior, que se acham empregados no serviço das obras publicas, e ha mais de vinte annos estão na dependência do respectivo ministério. Requerem estes officiaes que seja melhorada a situação em que os collocou o artigo 176.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1884.
Para se poder apreciar convenientemente uma tal situação, convém historiar as condições por que elles têem successivamente passado.
Haviam sido requisitados para servir no ministerio das obras publicas, e n'elle se encontravam já, quando foi promulgada a lei do organisação do exercito de 23 de junho de 1864. Em obediencia ao § 1.° do artigo 65.º d'esta lei, foi-lhes garantido serem graduados nos postos que lhes pertencessem em relação aos quadros das respectivas armas, aproveitando-lhes sómente taes graduações, como postos effectivos, para o caso de serem chamados ao serem chamados ao serviço militar em tempode guerra, para os direitos da reforma e para as vantagens do monte pio.
N'esta situação os encontrou o decreto do 3 de outubro do mesmo anno, em virtude do qual foram incluídos no quadro de engenheria civil, em que permaneceram até á publicação do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868, que o supprimiu, pretendendo organisar o serviço de obras publicas exclusivamente com officiaes que deveriam ser na maior parte da arma de engenheria, admittindo-se porém conjunctamente os da arma de artilheria e do corpo de estado maior. De infanteria e cavallaria conservaram-se apenas os que estavam, em cujo numero se contavam os requerentes, sendo considerados em commissão activa das respectivas armas. Aos engenheiros do quadro de engenheria civil, que não pertenciam ao exercito, concederam-se graduações militares honorificas pelo artigo 12.º do decreto dictatorial de 30 de outubro de 1868.
O artigo 176.° do decreto de 30 do outubro de 1884 veiu prejudicar consideravelmente os requerentes, porque, impedindo-os de obter graduações, foi collocal-os em situação de manifesta inferioridade para com os engenheiros civis das obras publicas que, sem nunca terem pertencido ao exercito, e ao abrigo do artigo 12.° do decreto de 30 de outubro de 1868, as obtêem e d'ellas tiram vantagem na remuneração dos seus serviços.
Esta injustiça relativa do decreto de 1884 foi certamente proveniente da difficuldade que havia em attender ás variadissimas situações em que muitos officiaes se achavam, pois sempre se procurou evitar que fossem feridos na actualidade quaesquer legitimos interesses ou direitos adquiridos, ao passo que se preparava para o futuro um estado regular e util ao exercito, a quem os officiaes devem em primeiro logar os seus serviços, em comtudo tornar impossivel recorrer aos militares para certas commissões civis, para cujo desempenho possam ser urgentemente reclamados pelas suas qualidades e aptidões.
A este espirito obedeceram as disposições transitórias do decreto de 30, de outubro ultimo, e particularmente o seu artigo 230.° É pois na mesma ordem de idéas, e obedecendo sómente aos preceitos de uma rigorosa equidade, que a vossa commissão de guerra entende dever-se deferir como os supplicantes requerem.
Para isso não se deroga o artigo 176,° da actual organisação do exercito, por meio de uma lei de excepção, per-

Página 1951

SESSÃO DE 2 DE JUNHO DE 1885 1951

milte-se apenas que a tres engenheiros de obras publicas se concedam as vantagens que teriam se não fossem militares, e apesar do o serem, pois mal se comprehende que d'ellas fossem esbulhados pelo facto de pertencerem ao exercito, quando serviam utilmente o seu paiz na conformidade das leis vigentes e dos interesses do estado.
Fundada nas rasões que deixa expostas, a vossa commissão de guerra tem a honra de submetter á vossa approvação, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos capitães de infanteria, Manuel Affonso de Espregueira, Joaquim Botelho de Lucena e Joaquim Pires de Sousa Gomes, em serviço no ministerio das obras publicas anteriormente á promulgação da carta de lei de 23 de junho de 1864, e classificados como engenheiros no corpo de engenheria civil, pelo decreto de 12 de outubro do mesmo anuo, são applicaveis as disposições dos artigos 12.° e 13.° do decreto de 30 de outubro de 1868, independentemente do que dispõe o § 1.° do mesmo artigo 12.° do citado decreto.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de guerra, em 2 de maio de 1885. = Caetano Pereira Sanches de Castro = José Frederico Pereira da Costa = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = Cypriano Jardim = A. M. da Cunha, B til em = Antonio José d'Ávila = Antonio Joaquim da Fonseca = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = Carlos Roma du Bocage, relator.

A commissão de fazenda não tem que oppor a este projecto de lei.
Sala da commissão, 22 de maio de 1885. - Correia Barata = M. d'Assumpção = Pedro Roberto Dias da Silva = A. C. Ferreira de Mesquita = Franco Castello Branco = L.
Cordeiro = João M. Arroyo = Lopes Navarro = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Antonio Maria Pereira Carvalho, relator.

O sr. Elvino de Brito: - Pedi a palavra para declarar que não negando o meu voto a este projecto, lamento que o governo não traga um plano do organisação de engenheria civil, a fim de ser estudado e discutido por esta camará, porque é um assumpto que prende com a organisação geral do serviço do ministerio das obras publicas.
Eu sei que este assumpto não póde ser preterido por projectos de natureza secundaria, porque, como v. exa. sabe, é pelo ministerio das obras publicas que correm os serviços, talvez, mais importantes do paiz, e, lamentando, como já disse, que o governo não apresente um plano geral de organisação do serviço technico de engenheria, dou o meu voto a este projecto.
Em seguida foi approvado o projecto.
Leu-se o projecto n.° 79.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 79

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.º 6-K, que tem por hm a prorogação por mais dois annos do praso marcado na lei de 11 de junho de 1883 á camara municipal do concelho de Murça, para realisar as obras indispensáveis no edifício do convento de S. Bento d'aquella villa de Murça, em ordem a tornal-o apto ao fim para que foi concedido.
São ponderosas e de todo o ponto procedentes as rasões deduzidas no relatorio que acompanha aquelle projecto de lei, e por isso é a vossa commissão de parecer que elle deve ser approvado.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º É prorogado até 11 de junho de 1887 o praso marcado na lei de 11 de junho de 1883, que concedeu á camara municipal do concelho de Murça o edificio do convento de S. Bento da villa de Murça.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario,
Sala das sessões da commissão, 12 de maio de 1885. = Pedro de Carvalho = João M. Arroyo = M. d'Assumpção = Antonio M. P. Carrilho = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = L. Cordeiro = Augusto Poppe = Moraes Carvalho = Lopes Navarro = Correia Barata = Franco Castello Branco, relator.

N.° 6-K

Senhores. - Pela carta de lei de 11 junho de 1883 foi concedido á camara municipal do concelho de Murça o edifício do convento de S. Bento, da villa de Murça.
Segundo os termos da concessão ficará esta sem effeito, não fazendo a camara dentro de dois annos, a contar da publicação da citada, lei, no referido edificio, as obras precisas para ali serem installadas as repartições publicas.
Mas a camara só foi impossada do edificio em 5 de junho do anuo passado (quasi um anno depois da lei), em consequência de duvidas que ácerca da extensão da concessão.
Está, porém, o edifício em tal estado de deterioração, e até de ruina, em parte, que a camara não póde, no curto espaço de tempo que lhe resta, mandar fazer todas as obras precisas para a installação das repartições.
Se, pois, se lhe não prorogar o praso na concessão, inutil se lhe torna esta, e, alem de inutil, prejudicial para o município, que perderá as despezas já feitas..
Não será demasiado longo o praso de mais dois annos, attenta a natureza e importancia das obras a fazer, e os recursos de que a camara, póde dispor.
Era presença do que deixo exposto tenho a honra do apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É prorogado até junho de 1887 o praso marcado na lei de 11 de junho de 1883, que concedeu á camara municipal do concelho de Murça o edificio do convento de S. Bento, da villa de Murça.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 24 de janeiro de 1885. = Joaquim Teixeira de Sampaio, deputado por Alijó.
Foi approvado.
Leu-se o projecto n.º 85.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 85

Senhores. - A vossa commissão de obras publicas examinou attentamente o projecto de lei apresentado á camara pelos srs. deputados Baima de Bastos e Afonso Geraldes, e que tem por fim auctorisar a camara municipal da Certã a despender do fundo de viação a quantia annual de réis 365$732, até 1898 inclusive, para pagamentos de juros e amortisação de um empréstimo contrahido com a companhia de credito predial e destinado a differentes obras de urgente necessidade publica.
Pondera a camara, na representação dirigida ao parlamento, que se acham já executadas as mais importantes estradas municipaes, o que apesar do pequeno desvio annual de fundo de viação, que propõe, fica ainda com um saldo sufficiente para poder progredir desafogadamente na construcção das estradas que faltam para complemento do plano geral.
Acrescenta ainda a mesma camara que é elevadissima a percentagem paga pelos munícipes sobre as contribuições directas, que se acham esgotadas todas as fontes de receita, sendo ainda de urgente necessidade contratar um novo empréstimo para a construcção de um matadouro, de um mercado e abastecimento de agua na villa, cabeça do concelho.
A vossa commissão, verificando a exactidão e importância capital das rasões allegadas, e que a camara representante tem, na verdade, procurado com louvavel solicitude,

Página 1952

1952 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

desenvolver a viação municipal, e attender a todas as necessidades determinadas pelo estado actual da civilisação, é de parecer que merece ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho da Certa a desviar annualmente do fundo de viação, até 1898 inclusive, a quantia de 365$732 réis para pagamento de juro e amortisação do emprestimo contrahido em 21 de agosto de 1878 com a companhia geral de credito predial.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, em 26 de abril de 1885. = Sanches de Castro = Henrique de Mendia = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Azevedo Castello Branco = Augusto Fuschini = Augusto Poppe, = José Pimenta de Avellar Machado, relator. = Tem voto dos srs.: Fontes Ganhado = Lourenço Malheiro.

Senhores. - A vossa commissão de administração publica concorda com o parecer da commissão de obras publicas sobre o projecto apresentado á camara pelos srs. deputados Baima de Bastos e Affonso Geraldes, que tem por fim auctorisar a camara municipal da Certa a despender do fundo de viação a quantia annual de 365$732 réis até 1898 inclusive, para pagamento de juros e amortisação de um empréstimo contrahido com a companhia de credito predial e destinado a differentes obras de necessidade publica. = Luiz de Lencastre = A. M. da Cunha Bellem = Augusto Fuschini. = João Arroyo = Fernando Affonso Geraldes = José Luiz Ferreira Freire = Visconde de Alentem = José Novaes, relator.

N.º 9-Q

Senhores. - A camara municipal do concelho da Certa, districto administrativo de Castello Branco, pede ao parlamento na adjunta representação, que deste relatório fica fazendo parte, auctorisação para applicar no anno corrente e nos seguintes até ao de 1898, inclusivamente, a quantia annual de 365$732 réis do cofre de viação municipal ao pagamento dos juros e amortisação de um empréstimo contrahido pela mesma municipalidade com a companhia geral de credito predial portuguez por escriptura publica de 21 de agosto de 1878.
Allega a requerente que para mandar proceder a obras indispensaveis, taes como a construcção de um matadouro, de um mercado, o abastecimento de aguas, de que a villa, sede do concelho, está quasi totalmente desprovida, precisa recorrer a novo empréstimo, o qual não póde effectuar por absorver o encargo d'aquelle todo o saldo da receita do município; e que a quantia que pretende ser auctorisada a desviar será assim empregada com grande proveito publico, sem prejuízo do desenvolvimento da viação.
Sendo certo que as obras referidas são de manifesta e incontestável necessidade e utilidade publica; sendo certo que na falta de outros meios, será um acto de boa administração applicar o saldo da receita municipal á garantia de um novo empréstimo para o fim de realisar as mesmas obras quando ao encargo do de 1878 possa a requerente occorrer por outro modo; e sendo certo que a quantia de 3G5&732 réis é em verdade pequena, pois nem attinge o todo o sobejo das despezas ordinárias da viação, e não póde por isso o desvio prejudicar a construcção das estradas municipaes, e tanto menos que as mais necessárias e importantes estão já construídas; temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara muuicipal do concelho da Certã, districto administrativo de Castello Branco, a applicar no anno corrente e nos subsequentes até ao de 1898, inclusivamente, do fundo da receita da viação municipal ao pagamento dos juros e amortisação do empréstimo contrahido com a companhia geral de credito predial portuguez em 21 de agosto de 1878, a quantia annual de 365$732 réis.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, em 10 de fevereiro de 1885. = Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos = Fernando Affonso Geraldes.

O sr. Elvino de Brito: - Este projecto é identico a outros que têem sido approvados, e faço a respeito d'elle as mesmas declarações.
Não approvo a sua doutrina e protesto contra a apresentação successiva de projectos desta ordem, que têem por fira desviar fundos da verdadeira applicação especial, que é a viação municipal do paiz.
Foi approvado o projecto.
Leu-se o projecto n.º 101.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 101

Senhores. - A vossa commissão de guerra examinou com especial attenção o projecto de lei n.° 43-B, de iniciativa do sr. deputado Avellar Machado, e
Considerando que pelo decreto com força de lei de 11 de janeiro de 1837, que creou a escola polytechnica de Lisboa, ficou esta debaixo da direcção immediata do ministeria da guerra;
Considerando que os lentes d'esta escola pertenciam á segunda secção do exercito, que tinha promoção a par dos officiaes da primeira secção, que comprehendia os officiaes arregimentados;
Considerando que não havia então limite algum para a promoção, e que os oíficiaes da segunda secção podiam ascender ao mais elevado grau de hierarchia militar;
Considerando ainda que o artigo 17.° do mesmo decreto com força de lei determinava que o magistério era vitalicio;
Considerando tambem que aos lentes da escola do exercito, creada por decreto com força de lei de 12 de janeiro de 1837, foram pelo artigo 9.° litteral e inteiramente applicadas as determinações do decreto com força de lei de 11 de janeiro de 1837, que diziam respeito aos lentes da escola polytechnica;
Considerando, finalmente, que pelo artigo 32.º do decreto com força de lei de 11 de dezembro de 1851 os lentes do collegio militar gosam das mesmas vantagens, direitos e considerações, que, por lei, competirem aos das escolas polytechnica e do exercito, e são sujeitos às mesmas disposições geraes que governarem estes:
É de parecer, de accordo com o governo, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aos lentes proprietários da escola do exercito e do collegio militar, e bem assim aos lentes da escola polytcchnica de Lisboa, providos durante o tempo em que esta escola esteve sob a direcção immediata do ministerio da guerra, segundo a lei de 11 do janeiro de 1837, é auctorisado o governo a applicar as disposições para accesso e coliocação nos quadros, que estavam em vigar antes do decreto de 30 de outubro de 1884.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 6 de maio de 1885. = Sanches de Castro = José Frederico Pereira da Costa = Antonio Joaquim da Fonseca = A. M. da Cunha Bellem = Carlos Roma du Bocage = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas = António José d'Avila, relator.

A commissão de fazenda nada tem que oppor ao projecto acima.
Sala da commissão, 10 de maio de 1885. = Correia Barata = Augusto Poppe = A. C. Ferreira de Mesquita = Adolpho Pimentel - Pedro Roberto Dias da Silva - Fran-

Página 1953

SESSÃO DE 2 DE JUNHO DE 1885 1953

co Castello Branco = Lopes Navarro = João Arroyo = Luciano Cordeiro ~ Pedro de Carvalho = Antonio M. P. Carrilho, relator.

N.º 43-B

Senhores. - O decreto de 30 de outubro de 1884, que reformou o exercito, em harmonia com as bases estabelecidas no decreto de 19 de maio do mesmo anuo, contém varias disposições de caracter transitório, com o fim de collocar ao abrigo da nova lei os direitos adquiridos por alguns membros desta a distincta corporação, em virtude de anteriores disposições legislativas.
Na verdade convém sempre á nação salvaguardar e garantir os direitos dos seus servidores, quando deste facto não resulta perturbação sensível ua organisaçào dos serviços públicos, ou augmento considerável da despeza para elles consignada no orçamento.
Os lentes militares da escola do exercito, da escola polytechnica e do collegio militar que, em concurso publico, alcançaram a propriedade das cadeiras que regem, com as garantias estabelecidas na legislação que regulava este assumpto ao tempo da sua admissão, viram sempre respeitados os seus direitos atravez de todas as organisações ou modificações mais ou menos profundas, introduzidas no exercito, e nos estabelecimentos de ensino que com elle se relacionam, e desde o começo do século actual. E se o decreto de 30 de outubro parece, até certo ponto, não attender quanto conviria aos importantes serviços prestados no magistério, e durante longos annos. pelos lentes proprietários nessas escolas, que, sendo já officiaes superiores do exercito, ali fizeram a sua carreira, sem que houvessem satisfeito às provas praticas que a lei hoje exige para o accesso a estes elevados postos, julgo de rigorosa equidade que uma disposição transitória garanta aos lentes que se acham nestas circumstancias o accesso até onde anteriormente tinham jus, como bem entendida recompensa dos excellentes e diuturnos serviços por elles prestados ao paiz.
Creio, pois, que será honroso para o parlamento introduzir na legislação do paiz uma disposição transitória que preencha a lacuna apontada, e sirva de exemplo frisante de quanto elle aprecia os serviços dos distinctissimos funccionarios que dedicaram uma grande parte da sua vida a ensinar e instruir aquelles que têem por dever manter a tranquillidade publica, assegurar o exercício de todas as liberdades e defender a autonomia da nação.
Por estas rasões, e por muitas outras que julgo desnecessário apontar ao vosso elevado critério, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° Aos actuaes lentes proprietários da escola do exercito, da escola polytechnica e do collegio militar, quando officiaes superiores de qualquer arma do exercito, ou do corpo de estado maior, são applicaveis as disposições transitórias do § 1.° do artigo 226.° do decreto de 30 de outubro de 1884.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, 14 de abril de 1885 = José Pimenta de Avellar Machado, deputado por Abrantes.
Foi approvado.
Leu-se o projecto n.° 99.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 99

Senhores. - Á vossa commissão de obras publicas foi presente um projecto de lei do sr. deputado Ferreira de Almeida, auctorisando a camara municipal do concelho de Villa Real de Santo António a despender do fundo de viação até 2:000$000 réis na construcção de dois cemiterios.
Considerando que a rede de viação municipal no concelho de Villa Real de Santo António está tão adiantada que, segundo a informação official que nos foi enviada, faltam apenas 6,5 kilometros para a concluir;
Considerando tambem o fim especial para que são destinados os fundos cujo desvio se pede:
É a vossa commissão de parecer que ha vantagem publica em ser convertido em lei o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal do concelho de Villa Real de Santo António a despender do fundo de viação até á quantia de 2:000;)000 réis na construcção de dois cemitérios.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, em 23 de maio de 1885. = Sanches de Castro = J. Azevedo Castello Bronco = Goes Pinto = Almeida Pinheiro = Pereira dos Santos = Fontes Ganhado = José Pimenta de Avellar Machado, relator = Tem voto do sr. L. Malhelro.

A vossa commissão de administração publica concorda com o parecer da illustre commissão de obras publicas.
Sala das sessões da commissão, 23 de maio de 1885. = Ignacio Francisco Silveira da Motta = Augusto Fuschini = Visconde de Alentem = Adolpho Pimentel = Fernando Affonso Geraldes = João Arroyo = A. da Cunha Bellem = J. Luiz Ferreira Freire -J. Novaes, relator.

N.º 22-H

Senhores. - A camara municipal de Villa Real de Santo Antonio pretende que o poder legislativo lhe conceda desviar do fundo da viação municipal a quantia de 2:000$000 réis para serem applicados á construcção e apropriação conveniente de dois cemiterios, um da villa e outro da freguezia de Cacella.
Quando se considera que ainda hoje um grande numero de povoações do paiz não possuem cemiterios como a lei e a hygiene determinam; quando se considerar que convem, por todas as fórmas, facilitar a construcção de cemiterios em condições proprias e dignas, que imporem no espirito pouco esclarecido do geral do povo, a fim de banir as apprehensões que contra elles existem, e acabar de vez com o uso inconvenientíssimo dos enterramentos nas igrejas ou em terrenos annexos ou pouco decorosamente dispostos ; e tendo em vista que o estado da viação municipal no concelho de Villa Real de Santo Antonio tem um desenvolvimento tal que, em prejuízo maior ou retardamento d'esses melhoramentos, se pode desviar aquella quantia para um fim tão útil, legitimo, legal e hygienico; e tendo o parlamento concedido distrates desta ordem, não só para idêntico fim, mas para melhoramentos porventura de menos importância e necessidade que o que se pretende realisar; temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E auctorisada a camara municipal de Villa Real de Santo Antonio a distrahir do fundo de viação municipal a quantia de 2:000$000 réis para dois cemiterios, um da villa e outro da freguezia de Cacella.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 11 de março de 1885. = J. B. Ferreira de Almeida.

O sr. Elvino de Brito: - Com relação a este projecto, affirma-se no relatorio que precede o projecto apresentado pelo illustre deputado e meu amigo o sr. Ferreira de Almeida, que a viação municipal do concelho de Villa Real de Santo António está quasi concluída faltando, apenas seis kilometros e meio para a sua completa conclusão.
Esta affirmação será uma attenuante, mas nunca motivo para eu poder concordar com a doutrina do projecto em discussão.
Quando a viação municipal estiver concluída em certos e determinados concelhos, cessam desde logo as attribuições conferidas às camarás municipaes para cobrarem impostos que tenham applicação especial. Esta e a boa doutrina e

Página 1954

1954 DIARIO PA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

não desejo que seja sophismada com prejuízo dos contribuintes.
Acceitando como attenuante esta rasão dada pelo sr. Ferreira de Almeida e pela commissão, não posso todavia approvar o projecto.
Foi approvado o projecto.
Leu-se o projecto n.° 70.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 70

Senhores. - Em sessão de 12 de maio de 1884 os srs. deputados José Maria Borges e Mariano de Carvalho apresentaram um projecto de lei augmentando com a quantia de 20:000$000 réis o subsidio que o thesouro dá ao monte pio official. Na sessão de 11 de abril ultimo o sr. deputado Germano de Sequeira renovou a iniciativa d'esse projecto, sobre o qual foi pedida informação ao governo, que disse, como dos officios juntos, estar de accordo com a opinião da direcção do monte pio official, visto o estado precario do mesmo monto pio.
E conformando-se outrosim a vossa commissão de fazenda com as rasões expostas, não só no alludido projecto, como nos documentos mencionados para dotar a previdentissima instituição do monte pio official com os meios necessarios de satisfazer cabalmente aos fins para que foi creada, é de parecer, de accordo com o governo, que deveis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E augmentado, a datar do 1.° de julho de 1885, com 20:000$000 réis o subsidio annual do thesouro ao monte pio official.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, aos 10 de maio de 1885. = Marçal Pacheco = A. C. Ferreira de Mesquita = M. d' Assumpção = Lopes Navarro = Franco Castello Branco = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Moraes Carvalho = L. Cordeiro = Pedro Roberto Dias da Silva = Augusto Poppe = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.° 35-I

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado em sessão de 12 de maio de 1884, augmentando em mais réis 20:000$000 annualmente o subsidio do monte pio official.
Sessão de 11 de abril de 1885. = Joaquim Germano de Sequeira, deputado pelo circulo n.° 74..

N.° 101-B

Senhores. - O monte pio official dos servidores do estado, creado pela previdente lei de 2 de junho de 1867, tem por fim moral e social amparar as famílias dos servidores do estado, evitando que á mingua de recursos tivessem de estender a mão á caridade publica e o fim economico de evitar que se decretassem innumeras pensões, que todos os annos pesavam no orçamento do estado.
Para obter estes fins decretou-se por um lado que os associados contribuíssem com a quota mensal de um dia do soldo ou ordenado, por outro que o governo contribuiria ; com o subsidio annnal de 25:000$000 réis, e que os fundos do monte pio fossem capitalisados e convertidos em titulos de divida publica fundada ou em obrigações do banco hypothecario.
Decretou-se mais que as pensões seriam de 30 por cento dos soldos ou ordenados dos associados na epocha do seu fallecimento, e que no primeiro anno podessem ser admittidos todos os funccionarios, qualquer que fosse a sua idade, sem attenção ao seu estado de saúde.
O emprego forçado dos fundos do monte pio em titulos de divida publica, que foram cotados no máximo de 42 por cento e hoje estão a 52 dá em resultado que a capitalisação se faz hoje em condições diversas das primitivamente calculadas, e por isso com prejuízo de capital e seus juros.
A inscripção de associados no primeiro anno, sem limite de idade nem condições de vida, trouxe para o monte pio um forte encargo de pendões, com tendência para augmentar, que se elevam hoje á quantia de 120:000$000 réis.
Para obviar a estes inconvenientes foi o subsidio elevado a 55:000$000 réis pela lei de 23 de junho de 1879, que tornou as sobrevivencias dependentes do pagamento de quota dobrada, mas ainda assim o desequilíbrio e os encargos vão-se accentuando dia a dia, tornando-se por isso urgente que os poderes públicos velem pela conservação de uma instituição de tamanho alcance moral e social.
Augmentar pois o subsidio ao monte pio será pagar-lhe o serviço que elle presta ao estado, libertando o do pesadíssimo encargo de pensões, que teria a decretar, se não quizesse ver entregues á miséria e suas fataes consequencias milhares de viuvas e filhas dos servidores do estado.
Este augmento, porém, deve ter-se como transitório, em quanto pelo correr do tempo se não dever considerar restabelecido o normal equilíbrio da associação.
É fundado n'estas rasões, e noutras que a vossa sabedoria ha de reconhecer, que temos a honra de submetter á vossa apreciação e approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É augmentado com mais 20:000$000 réis o subsidio que o governo dá ao monto pio official dos servidores do estado.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 12 de maio de 1884.= José Maria Borges =Mariano de Carvalho.

Ministerio dos negocios da fazenda. - Gabinete do ministro.- Illmo. e exmo. sr. Accusando a recepção do seu officio de 22 de abril ultimo, e do projecto de lei que incluso devolvo, o qual tem por fim augmentar com mais 20:000$000 réis o subsidio que o estado dá ao monto pio official, tenho a honra de remetter a v. exa., como informação, a representação que a direcção do mesmo monte pio enviou a este ministerio em 2 de maio do anno próximo pretérito, pedindo o augmento do subsidio que recebe, attentas as rasões que expõe, as quaes justificam a adopção da providencia comida no referido projecto de lei, visto o estado precário d'aquella instituição.
Deus guarde a v. exa. Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 1 de maio de 1885. - Illmo. e exmo. sr. secretario da camara dos senhores deputados. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Illmo. e exmo. sr. - A direcção do monto pio official, no cumprimento das recommendações que lhe têem sido feitas pelas ultimas assembléas geraes, não póde deixar de solicitar respeitosamente, mais uma vez, a attenção do v. exa. para as precárias condições em que se encontra esta tão útil instituição, e que, incontestavelmente, procedem, tanto de circumstancias imprevistas, como de actos officiaes que, augmentando os encargos, os não acompanharam de receitas equivalentes.
A antecipação de direitos estabelecidos na lei contra a letra dos cálculos; a admissão dos sócios do ultramar; a concessão de sobrevivencias; a differença da cotação actual dos fundos, comparada com a que serviu de base para o calculo da contabilidade financeira da associação; a circumstancia do ser a media das contribuições correspondente a 500$000 réis, emquanto a das pensões corresponde a 640$000 réis, isto proveniente de não haverem os sócios contribuído, durante a vida, com quota igual á equivalente da pensão que legam, facto aggravado com o das aposentações e reformas concedidas quasi em hora extrema; a circumstancia de ter sido o subsidio calculado para a hypothese de que os ordenados dos sócios inscriptos attingiria apenas a 44:000$000 réis, quando actualmente a contribuição e relativa a ordenados na importância de réis 46:000$000, o que pede um augmento de subsidio equi-

Página 1955

SESSÃO DE 2 DE JUNHO DE 1885 1955

valente á differença, isto é, a 1:500$000 réis, e ainda outras causas, tudo concorre para fazer receiar um próximo rateio nas pensões, o que será a ruina da instituição, e o malogro da providencia dos associados, firmada em que a instituição do monte pio não tinha sido decretada ao acaso, mas sobre cálculos que se não seguiram.
Nos officios que a direcção tem dirigido ao ministerio da fazenda, em 20 de outubro de 1881, 30 de junho de 1882 e 11 de julho de 1883, não só foram alludidas algumas instancias, mas notada a diminuição progressiva dos saldos conduzindo a associação para uma catastrophe e a actual direcção não póde eximir-se de manifestar a v. exa. que a referida diminuição continua crescente e progressiva, que a cifra das pensões se approxima já de 120:000$0000 réis annuaes, e que o sacrifício a fazer para acudir á instituição será tanto maior, quanto mais se demorar.
No anno passado indicavam os cálculos que seria necessario augmentar com 20:000$000 réis annuaes o subsidio para não perturbar a capitalisação que tem fatalmente de attingir a cifra correspondente á epocha em que as pensões lindas possam fazer face aos encargos novos.
Actualmente o sacrifício já se evidenceia maior, porquanto os calculos deduzidos dos coeficientes da caducidade das pensões e mortalidade dos sócios, comparados com a media do capital nominal cia subscripção com a importância das quotas e subsídios dão os seguintes resultados:

[Ver Tabela na Imagem].

Deficit pela insuficiencia de quotas e subsidios ....
Deficit por excesso de pensões ....
Total ....

A direcção dispensa-se de maiores considerações, e em vista de tão pouco auspicioso resultado põe toda a confiança em que v. exa. se dignará de tomar desde já as necessárias providencias, propondo ao poder legislativo o indispensável augmento de subsidio para sustentar uma instituição que, alem do seu rim previdente, fui pelo governo estabelecida para fazer desapparecer, como desappareceu, do orçamento de 1867 uma verba superior a 600:000$000 réis.
Deus guarde a v. exa. Secretaria da direcção do monte pio official, em 2 de maio de 1884. - Illmo e exmo. sr. ministro e secretario d'estado dos negocios da fazenda. =
O presidente, Augusto Xavier Palmeirim = Os vogaes, João Eduardo Scarnichia = João Carlos de Valladas Mascarenhas = Domingos Pinheiro Borges = Severiano Maria Pietra = Augusto Carlos de Carvalho = Antonio Gregorio Ferreira.
O sr. Alfredo Peixoto: - Pedi a palavra para significar o desejo de que o governo tome as providencias necessárias de modo que os netos dos sócios do monte pio oficial possam receber pensões quando sejam orphãos de pae e mãe.
Tenho a honra de ser socio do monte pio official, e um consócio meu, que subscreveu durante mais de dez annos, morreu sem que ninguém aproveitasse a pensão, e deixou quasi na miséria um neto, filho de uma filha sua, que morrera primeiro do que elle.
O sr. Fuschini: - Pensava que estávamos apenas a deliberar sobre projectos que auctorisam o afastamento de fundos da viação municipal, mas este projecto é de outra gravidade.
Já em 1879 nós votámos um subsidio de 30:000$000 réis para este mesmo monte pio oficial. N'esse tempo suppunha-se que este subsidio era suficiente para fazer face aos seus encargos. Cinco annos depois veia pedir-se mais 20:000$000 réis. Eu pedia ao sr. relator que mo dissesse qual era o limite para este subsidio.
V. exas. comprehendem e entendem como eu entendo, que o estado deve sustentar o monte pio oficial, e sustental-o digo do processo civil relativamente a Lisboa e Porto é tal-o a todo o transe mas o que é indispensável saber é tambem applicavel á comarca do Funchal, que vicio, se ha vicio, que defeito, se ha defeito de organização, faz com que de cinco em cinco annos estejamos a votar subsidiou para elle. (Apoiadas.)
Estou prompto a votar o subsidio que se pede, e torno a repetir, para que não se possam deturpar as minhas phrases, que é uma obrigação do estado manter o monte pio official, mas desejo saber que vicio de organisação ha que faz com de cinco em cinco annos, ou de seis em seis annos, estejamos a votar um augmento de subsidio.
Em 1879 já votámos um augmento de subsidio na importancia de 30:000$000 réis, com 20:000$000 réis que votámos agora são 50:000$000 réis.
Estas questões são graves e serias (apoiados) porque envolvem uma certa despeza, e por isso é conveniente que se estude bem qual a administração dos estabelecimentos d'esta ordem. (Apoiados.)
Não sei se o sr. relator está presente.
(Pausa.)
V. exa. diz-me quem é o sr. relator d'este projecto?
O sr. Presidente: - É o sr. Carrilho.
O Orador: - Visto s. exa. não estar presente, peço a alguns dos membros da commissão de fazenda a bondade de me esclarecerem sobre este ponto.
Declaro a v. exa. que não VI o projecto. Por acaso ouvi lei o na mesa e por isso pedi a palavra.
Peço pois instantemente que me sejam dadas explicações a este respeito.
Parecia-me de toda a conveniencia, visto não estar presente o sr. relator, que esto projecto ficasse adiado para outra occasião. (Apoiados.)
O sr. Presidente: - Fica adiada a discussão deste projecto, visto não estar presente o sr. relator. (Apoiados.)
O sr. Avellar Machado (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte, sem prejuízo da segunda parte da ordem do dia, que continuo a discussão deste projecto até se votar.
Vozes: - Não póde ser. Não está presente o sr. relator.
O sr. Presidente: - Fica, como já disse, adiada a discussão d'este projecto visto não estar presente o sr. relator.
O sr. Luiz José Dias sobre o modo de propor): - O sr. Fuschini acaba de pedir o adiamento d'este projecto por não estar presente o sr. relator, a quem deseja pedir alguns esclarecimentos.
Parece-me, pois, que o requerimento do sr. deputado Avellar Machado está prejudicado.
E claríssimo que nós não podemos discutir este projecto na ausência do sr. relator. (Apoiados.)
Ficou adiado o projecto.
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 60.
Leu-se na mesa.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 60

Senhores. - A vossa commissão de legislação civil foi presente o projecto de lei n.º 48-A, apresentado pelos srs. deputados Manuel José Vieira, Pedro Maria Gonçalves de Freitas, Henrique de Sant'Anna e Vasconcellos e João Augusto Teixeira, tornando applicavel á comarca do Funchal a disposição do § 2.° do artigo 841.° do codigo do processo civil, relativamente a Lisboa e Porto.
A pretensão dos illustres deputados auctores do projecto está justificada no relatório cio projecto com muito boas rasões. Estas rasões são adoptadas pela commissão e por isso ella, de accordo com o governo, apresenta á vossa esclarecida e superior deliberação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A disposição do § 2.° do artigo 841.° do co-

Página 1956

1956 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ unico. Para esse fim, a redacção d'aquelle § 2.° será: «Fóra de Lisboa, Porto e Funchal as arrematações sempre se effectuarão em domingo ou dia santificado».
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 1 de maio de 1885. - F. J. Lopes = Pereira Leite = Fernando Affonso Geraldes = João Arroyo = Franco Castello Branco = J. T. Sampaio = Joaquim Germano de Sequeira = Emygdio Navarro = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal = Luiz de Lencastre, relator.

N.° 48-A

Senhores. - A observancia do preceito consignado no § 2.° do artigo 841.° do codigo do processo civil produz, na comarca do Funchal, effeito opposto áquelle que o legislador procurara alcançar.
Evidentemente o código, designando o domingo ou dia santificado para as arrematações judiciaes nas comarcas fora de Lisboa e Porto, teve em vista a circumstancia de que, em geral, são esses os dias em que os povos mais despreoccupados se acham dos diversos labores da vida, e por isso, n'elles é maior a probabilidade de grande e fácil concorrencia, e portanto, tambem de melhor preço, fim ultimo de toda a hasta publica.
Essa generalidade, porém, não excluo a excepção, e o mesmo § 2.d a consigna para as duas cidades de Lisboa e Porto, pelas rasões especiaes que se dão nestes dois grandes centros de povoação.
Parece pois justo que sempre e onde se derem idênticos motivos que justifiquem a excepção, esta, e não a regra geral, deve prevalecer.
É o que solicitamos para a comarca do Funchal, em harmonia com o interesse publico e com a previdente acção e effeitos da justiça, pelos motivos que breve exporemos.
A cidade do Funchal não é sómente o logar onde se desenvolve a actividade dos 40:000 habitantes que a sua comarca comprehende. Deve contar-se tambem com os restantes 80:000 ou 90:000 habitantes do districto, porque todos ali, e só ali, têem interesses directos ou indirectos, concorrendo ao mercado único de toda a ilha.
Ali vae o lavrador ou proprietário vender ou fazer vender os excedentes de producção de sua lavra, ao nacional ou estrangeiro, ao estrangeiro residente ou ao que accidentalmente transita; aii vae a industria manufactureira de bordados, de chapéus, de marceneria, de obras de vime e de mil outros objectos procurar comprador aos seus productos que em nenhuma outra parte, circumscriptos pelo mar como somos, podem encontral-o; ali estanciam todas as classes artistas ou simplesmente operarias; ali vão todos fornecer-se de tudo que carecem porque só por ali se importa ou exporta.
Ali está, portanto, presa toda a vida de todo o districto.
Toda essa actividade, porém, se exerce nos dias de trabalho.
Só nesses dias se dá o concurso da povoação, em maior ou menor grau, de todos os pontos da ilha. O sabbado, sobretudo, é, e foi sempre, o primeiro desses dias.
No domingo ou dia santo outro é o aspecto da cidade. Converte-se em um quasi deserto.
Desapparece todo o trafego commercial; tornam-se ermas as das e espalham-se os povos pelos seus pequenos logares e povoações ruraes. Os mesmos habitantes do Funchal, em grande parte, e tanto como podem, sobem então do valle para os montes, levados ainda por interesses differentes a que nos dias de trabalho não podem dedicar-se.
É esta a feição geral do modo de ser d'aquella cidade, a que, durante o anno, apenas podem fazer excepção dois ou três dias santificados.
É claro, portanto, que na cidade do Funchal, sede da comarca do mesmo nome, o domingo ou dia santificado é de todos o peior para que uma praça ou arrematação, de qualquer natureza, possa produzir os effeitos que por ella se procuram.
Daqui resultará que alguma vez os tribunaes deixando-se levar pelos legítimos interesses que pela hasta publica se procura garantir, louvavelmente de certo, mas menos legalmente, terão transgredido áquelle preceito.
É bem manifesto que se algum facto desta natureza tem existido, nem o censurámos porque somos os primeiros a prestar homenagem aos motivos que o determinaram, e são esses mesmos motivos que fundamentam o nosso projecto, nem, muito menos nos procurámos ingerir em qualquer espécie a que aquella má disposição de lei do processo tenha dado origem.
Não procuramos alcançar leis interpretativas.
Desejamos, e é preciso, é até urgente, que uma disposição de lei, inconveniente e contraproducente, seja substituída por outra perfeitamente lógica e em harmonia com o interesse geral.
Procuramos remédio futuro para um mal existente que se traduz em prejuízo para a fortuna publica, prejuízo para o estado, e difficuldades para o juízo que elle próprio muitas vezes desejará evitar sem poder fazel-o.
Temos, por isso, a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A disposição do § 2.° do artigo 841.° do código do processo civil relativamente a Lisboa e Porto é tambem applicavel á comarca do Funchal.
§ único. Para esse fim, a redacção daquelle § 2.° será: «Fora de Lisboa, Porto e Funchal as arrematações sempre se executarão em domingo ou dia santificado.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, aos 20 do abril de 1885. = Manuel José Vieira = Pedro Maria Gonçalves de Freitas = Henrique de Sant'Anna Vasconcellos = João Augusto Teixeira, deputado pela Madeira.
Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.° 78.
Leu-se na mesa.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 78

Senhores. - A vossa commissão de guerra foi presente a renovação feita pelo sr. deputado Barbosa Centeno do projecto de lei apresentado pelo sr. deputado José Luciano de Castro na sessão de lõ de abril de 1879, que tem por fim auctorisar o governo a ceder á camara municipal de Ta vira o edifício que actualmente serve de estação da guarda principal, ficando a camara obrigada a construir outro edifício com igual fim.
A vossa commissão examinou com a devida attenção as informações dadas pelo ministerio da guerra e ministerio da fazenda, e considerando que a demolição do edifício pedido pela camara muito concorre para o aformoseamento da povoação e para facilitar o transito da estrada principal que é estorvado pelo mencionado edifício;
Considerando que iguaes concessões têem sido feitas para fins de melhoramentos públicos;
Considerando que na o resulta inconveniente algum, porque a camara fica obrigada a construir edifício em condições apropriadas para estação da guarda principal:
É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que se deve approvar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° È o governo auctorisado a ceder gratuitamente á camara municipal de Tavira o edifício pertencente ao estado que serve de casa da guarda principal; situado na praça publica da cidade de Tavira.
§ único. A camara municipal fica obrigada a construir um edifício nas condições apropriadas para estação da guarda principal, devendo o projecto ser sujeito á approvação do governo, e bem assim a fornecer casa apropriada

Página 1957

SESSÃO DE 2 DE JUNHO DE 1885 1957

para esse fim emquanto não estiver construido o novo edificio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 6 de maio de 1885. = Sanches de Castro = José Frederico Pereira da Costa = Dantas Baracho = Antonio José d'Avila = Antonio Joaquim da Fonseca = Alfredo Barjona - Joaquim José Coelho de Carvalho = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, relator.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda nada tem que oppor á approvação do projecto de lei, na parte em que é chamada a emittir a sua opinião.
Sala das sessões da commissão, 12 de maio do 1885. = Marçal Pacheco = Correia Barata = Lopes Navarro = Pedro Augusto de Carvalho = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Franco Castello Branco = José Maria dos Santos = M. de Assumpção = A. C. Ferreira de Mesquita = Augusto Poppe - João Marcellino Arroyo, relator.

N.º 5-O

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 101-G, apresentado na sessão legislativa de 1879, pelo sr. deputado José Luciano de Castro, e que auctorisa o governo a ceder gratuitamente á camara municipal de Tavira o edifício, onde está alojada a guarda principal, a fim de ser demolido e substituído por outro.
Sala das sessões, 20 de janeiro de 1885. = O deputado, Barbosa Centeno.

N.º 101-G

Senhores. - A camara municipal de Tavira projecta construir um mercado mixto no largo dos Mareantes d'aquella cidade, e abrir duas grandes alamedas nas duas margens do rio que a atravessa.
A conveniencia e necessidade de um mercado em uma cidade como aquella não carecem de demonstração.
A abertura das alamedas, sobre tornar mais formosa a cidade, é do máximo interesse publico; estreitando e desobstruindo o rio, que se acha em grande parte entulhado, facilita a sua navegação; evita que as aguas d'elle em marés vivas invadam algumas das tornando-as intransitáveis, e que as suas margens continuem sendo immundas sentinas, altamente prejudiciaes á hygiene e decencia publica.
Não póde, porém, a camara levar a effeito as obras projectadas sem que lhe seja concedido um edifício pertencente ao estado, situado na praça publica da mesma cidade, a confrontar do nascente com o rio, do norte com a avenida da ponte, do poente com a estrada real e do sul com a mesma praça, e que ora serve de estação de guarda principal, porque esse edifício se acha comprehendido dentro da área do terreno, que abrange a alameda da margem direita, como da planta junta se vê.
Compromette-se a camara a preparar outra casa em logar adequado e nas condições de servir para a estação da guarda.
Por todas estas considerações, e attendendo às necessidades publicas da cidade e concelho de Tavira, tenho a honra de propor á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a ceder gratuitamente á camara municipal de Tavira o edifício pertencente ao estado, e que ora serve de estação da guarda principal, situado na praça publica da cidade de Tavira, e confronta do nascente com o rio, do norte com a avenida da ponte, do poente com a estrada real e do sul com a mesma praça.
Art. 2.° A camara municipal de Tavira fica obrigada, logo que esta cessão se realise, a fornecer casa apropriada para a estação da guarda principal.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da camara dos deputados, em 15 de abril de 1879. = José Luciano de Castro. Foi approvado.
O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre se dispensa o regimento, a fim de entrar em discussão o projecto n.° 103, porque não estava dado para ordem do dia.
Foi dispensado o regimento.
Leu-se na mesa o projecto n.° 103.
É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 103

Senhores. - A vossa commissão de instrucção primaria e secundaria foi presente o projecto de lei n.° 4-A, que altera o artigo 20.° da carta de lei de 14 de junho de 1880, projecto de iniciativa particular do sr. deputado Simões Dias, renovado na presente sessão legislativa pelo sr. deputado Vicente Pinheiro.
O fim d'este projecto é conceder às juntas geraes de districto as faculdades necessárias para crearem á sua custa qualquer dos cursos complementares de letras ou de sciencias, nos respectivos lyceus nacionaes, embora nesses institutos já esteja creado algum d'aquelles cursos.
Considerando que é da máxima conveniência publica alargar as faculdades das corporações locaes, habilitando-as com todos os meios legaes, para que possam promover o derramamento da instrucção, da qual dependo a prosperidade das nações;
Considerando que a approvação deste projecto não importa nenhum encargo para o thesouro, visto como a despeza com o material e pessoal dos cursos creados pelas juntas geraes corre por conta das mesmas juntas:
É a vossa commissão de parecer que merece a approvação desta camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nos lyceus nacionaes, onde actualmente existem algum dos dois cursos complementares de letras ou de sciencias, póde o governo estabelecer o outro curso complementar, quando as juntas geraes se sujeitem às condições que lhes são impostas no artigo 20.° da carta de lei de 14 de junho de 1880.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 25 de maio de 1885. = Moraes Carvalho = Urbano de Castro = A. Rocha Peixoto = R. A. Pequito = Lopes Navarro = A. Centeno = A. R. dos Santos Viegas, relator. = Tem voto dos srs.: H. Mendia = A. N. dos Santos Carneiro.

A vossa commissão de fazenda nada tem que oppor ao projecto n.° 4-A, o qual já tem parecer da illustre commissão de instrucção primaria e secundaria.
Sala das sessões, 26 de maio de 1885. = Correia Barata = Pedro Roberto = Augusto Poppe = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = L. Cordeiro = F. Arouca = João Arroyo = Moraes Carvalho = Lopes Navarro. = Tem voto do sr.: A. Pimentel.

N.° 4-A

Senhores. - Em 1880, quando se apresentou nesta camara o projecto da actual lei de instrucção secundaria, a camara municipal e a associação commercial de Braga dirigiram-se ao parlamento, pedindo que o lyceu de Braga fosse considerado lyceu central e em tudo equiparado aos lyceus de Lisboa, Coimbra e Porto. A commissão de instrucção publica, que com o seu alto critério examinou as referidas representações, entendeu, bem como a camará, que discutiu o parecer da sua commissão, que não só o lyceu de Braga e o de Vizeu, mas ainda os lyceus de Évora, Angra e Funchal, alem das disciplinas que formam o curso geral, tivessem o curso complementar de letras ou de sciencias, e que nos outros lyceus nacionaes se estabele-

Página 1958

1958 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

cessem tambem cursos complementares, quando as suas juntas geraes de districto se responsabilisassem pela despeza com o material e pessoal d'esses cursos, revertendo para o cofre do districto as respectivas propinas.
Não saiu clara a redacção definitiva do artigo 20.° e correlativos da lei de 14 de junho de 1880, e por isso a junta geral do districto de Braga representou ao parlamento, para que as citadas disposições da referida lei fossem explicadas ou modificadas, de forma que ao lyceu nacional d'aquella cidade não fosse negada a faculdade de possuir um. curso complementar de sciencias cumulativamente com O curso complementar de letras.
A commissão parlamentar de instrucção primaria o secundaria, julgando insustentável o privarem-se os lyceus dotados pelo governo com um curso complementar da faculdade de augmentar o quadro do seu ensino, quando as juntas geraes quizessem sujeitar-se ao onus resultante; considerando que a representação da junta geral de Braga se inspirava no pensamento da organisação do ensino secundario; e attendendo a que o governo não o podia deferir as representações das juntas geraes que pretendiam completar o ensino dos seus lyceus com outro curso complementar, unicamente por se haverem suscitado duvidas ácerca da interpretação do artigo 20 ° da lei do 14 de junho, redigiu o projecto de lei n.° 46 de 9 de março de 1881, concedendo ao governo a faculdade do estabelecer nos lyceus nacionaes onde existe algum dos cursos complementares de letras ou de sciencias, outro curso complementar, quando as juntas geraes se sujeitem às condições impostas na citada disposição da referida lei.
Este projecto foi approvado pela camara dos penhores deputados. O decreto, porém, de 4 de junho de 1881, que dissolveu esta camara, estorvou que elle obtivesse approvação na camara dos dignos pares, aonde não chegou a ser
discutido. Desde então até hoje não toem os poderes públicos resolvido esta questão, nem attentado em que, não só a cidade de Braga, mas todo o districto, soffre com a organisação actual do lyceu. E, porque de cada vez mais se aggravam esses inconvenientes, decrescendo annualmente a frequencia do lyceu, e são pesadas as despezas dos estudantes ou das suas familias n'aquelle districto, por não encontrarem na cidade, mais proxima e mais economica, instituto que habilite á frequencia dos estabelecimentos de instrucção superior, e porque tal situação se reproduz n'outros districtos, tenho a honra de renovar a iniciativa do projecto de lei, da commissão de instrucção primaria e secundaria, n.° 46, de 9 do março de 1881.

Projecto de lei

Artigo 1.° Nos lyceus nacionaes, onde actualmente existem alguns dos dois cursos complementares de letras ou de sciencias, póde o governo estabelecer o outro curso complementar, quando as juntas geraes se sujeitem às condições que lhes são impostas no artigo 20.° da carta de lei de 14 de junho de 1880.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 10 de janeiro de 1885. -- O deputado por Braga, Vicente Pinheiro.

N.° 46

Senhores. - A vossa commissão de instrucção primaria e secundaria foi presente uma representação, era que a commissão executiva da junta geral do districto de Braga pede ao parlamento que o artigo 20.° e correlativos da lei de 14 de junho de 1880 sejam explicados na redacção ou modificados, de geito que ao lyceu nacional d'aquella, cidade não seja negada a faculdade de possuir um curso complementar de sciencias cumulativamente com o curso complementar de letras, que já possuo.
É realmente insustentavel que, podendo em qualquer lyceu professar-se qualquer dos cursos, quando as juntas geraes de districto assim o reclamem e se responsabilisem por todo o excesso de despeza com o pessoal e material do curso pedido, o lyceu de Braga, e conseguintemente o lyceu de Vizeu e os demais lyceus já dotados pelo governo com algum d'aquelles cursos complementares, fiquem privados de augmentar o quadro do seu ensino, quando as juntas geraes querem sujeitar-se aos ónus da sustentação do mesmo ensino.
Acresce que o pensamento do projecto de lei, que a vossa commissão traz ao parlamento, não differe do pensamento exarado pelo governo na sua proposta de organisação do ensino secundário, e que neste sentido se pronunciou já em votação a camara dos senhores deputados.
Attendendo, porém, a que os lyceus já dotados com algum dos cursos complementares podem allegar em seu favor as mesmas rasões, que fundamentam o pedido da commissão executiva da junta geral de Braga, e que seria a par de grande injustiça enorme tropeço para o desenvolvimento da instrucção, que um lyceu nacional, pelo facto de já possuir um curso complementar de letras, não possa adquirir, á custa do districto, o respectivo curso de sciencias e vice-versa;
Considerando, finalmente, que as juntas geraes dos districtos de Braga e Vizeu, não só requereram já ao governo a creação do curso de sciencias, mas até votaram nos seus orçamentos os meios necessarios para, a sustentação do mesmo curso, não podendo o governo deferir aquellas pretensões por se haverem suscitado duvidas ácerca da interpretação do artigo 20.° da lei de 14 de junho, que é mister definir claramente:
A vossa commissão, depois de ter ouvido o governo, e de accordo com elle, tem a honra de propor á illustrada apreciação da camara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Nos lyceus nacionaes, onde actualmente existe algum dos dois cursos complementares de letras ou de sciencias, póde o governo estabelecer o outro curso complementar, quando as juntas geraes se sujeitem às condições, que lhes silo impostas no artigo 20.° da carta de lei de 14 de junho de 1880.
Art. 2.° Fica, revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 9 de março de 18S1. = Antonio Candido = Manuel J. Penha Fortuna = Goes Pinto - O Conego Alfredo Cesar de Oliveira = J. A. Pires Villar = A. L. Guimarães Pedroza = J. Simões Dias, relator.
Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre se dispensa o regimento, para que entre em discussão o projecto n.° 96, que tambem não estava dado para ordem do dia.
Foi dispensado o regimento.

PROJECTO DE LEI N.° 96

Senhores. - A vossa commissão de obras publicas examinou com a maior attenção o projecto de lei apresentado em sessão de 4 do corrente, pelo nosso collega o sr. Pereira Leite, auctorisando a camara municipal de Povoa de Lanhoso a desviar do cofre da viação, a quantia de réis 4:000$000, destinada á reedificação dos paços do concelho; e bem assim a representado da camara municipal, que acompanhou aquelle projecto, e lhe serviu de base.
A commissão entende que deve haver a maior difficuldade em fazer concessões d'esta natureza, e visto que a viação municipal, fazendo parte integrante do plano geral de viação publica, carece de ser convenientemente desenvolvida com os recursos para esse fim creados por lei. Nem de outro modo os sacrifícios feitos para a execução das estradas reaes e districtaes poderiam concorrer efficazmente para o augmento da riqueza publica nem por outra forma a acção tutelar do estado produziria o seu benéfico effeito sobre esse ramo da administração municipal; o qual, pare-

Página 1959

SESSÃO DE 2 DE JUNHO DE 1885 1959

cendo de interesse meramente local, póde influir, comtudo, poderosamente, nos interesses geraes do paiz.
Casos ha, porém, em que taes concessões podem ser feitas sem a menor hesitação. Assim, por exemplo, se a viação no município se acha bastante adiantada, se não urge abrir novas vias de communicação, e se se pretende executar obras de reconhecido interesse publico, não deve a acção tutelar do estado impedir as rascáveis aspirações dos povos mais directamente interessados no justo emprego dos fundos produzidos pelos impostos locaes.
Acha-se neste caso o concelho da Povoa de Lanhoso, e o desejo da respectiva camara municipal.
Por isso a vossa commissão, considerando que a viação n'aquelle concelho se acha bastante desenvolvida, e não é de urgência a conclusão da rede de estradas municipaes respectivas;
Attendendo a que o fim que a camara municipal se propõe é de manifesta vantagem e utilidade;
Reconhecendo, finalmente, pela exposição feita pela camara municipal, que os encargos a que o município tem de satisfazer, não podem facilmente ser aggravados com uma despeza, que exigiria novos sacrifícios dos povos, já bastante sobrecarregados com impostos locaes;
É de parecer que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Povoa do Lanhoso a distrahir dos fundos destinados á viação municipal, a quantia que for indispensável, até á importância de 4:000$000 réis, para reparações e rectificação dos paços do concelho.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de obras publicas, 20 de maio de 1885. = Sanches de Castro = José Pimenta Avellar Machado = J. A. Correia de Barros = Castello Branco = Goes Pinto = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Pereira dos Santos = Augusto Poppe = Antonio Xavier de Almeida Pinheiro, relator. = Tem voto do sr.: Mendia.

A vossa commissão de administração publica concorda com o parecer da illustre commissão de obras publicas.
Sala da commissão, 22 de maio de 1885. = Silveira d. a Mota = Luiz de Lencastre = Visconde de Alentem = Fernando Affonso Geraldes = M. d'Assumpção = A. M. da Cunha Bellem = José Luiz Ferreira Freire = João Arroyo, relator.

N.º 60-D

A camara municipal do concelho de Povoa de Lanhoso, districto de Braga, tendo urgente necessidade do reconstruir os paços do seu concelho, para reconcentrar num só edi ficio todas as repartições que se acham espalhadas por differentes casas, de que paga rendas relativamente importantes, e para melhorar as que actualmente ali existem, das quaes algumas ameaçam próxima ruina, e não podendo efectuar similhante obra pelos recursos ordinários, que todos estão absorvidos pelas muitas despezas com que o município se acha onerado, o que claramente se verifica na representação que dirigiu a esta camara, onde solicita um projecto de lei para poder desviar do cofre de viação ordinária, até á quantia de 4:000$000 réis, para applicar a estas obras, e como um tal pedido se me augura.
Vae passar-se á ordem do dia.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 4 de maio de 1885. = O deputado, Pereira Leite.
Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia.
(Apoiados.)
O sr. Lencastre: - Eu tinha pedido a v. exa. que me inscrevesse para antes da ordem do dia. Peço, pois, a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que eu use da palavra.
Vozes: - Não póde ser. Já se passou á ordem do dia.
O sr. Elvino de Brito: - V. exa., sr. presidente, não póde consultar a camara a, tal respeito, uma vez que já declarou que se passava á ordem do dia.
Vozes: - Consulte v. exa. a camara para esse fim.
O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre se permitte que se conceda a palavra ao sr. Lencastre.
Vozes: - Não pode ser, não póde ser.
(Grande agitação na assembléa.)
Consultada a camara sobre se consentia que se disse a palavra ao sr. Lencastre, resolveu-se affirmativamente.
(Protestos da esquerda.)
Vozes da direita: - Ordem, ordem.
(Apartes.)
A sessão torna-se tumultuosa. O sr. presidente, toca a campainha chamando os srs. deputados á ordem e, não podendo restabelecel-a, declara interrompida a sessão.
Eram três horas e dez minutos.
As três horas e quarenta minutos continuou a sessão.
O sr. Presidente: - Em virtude da resolução da camara tem a palavra o sr. Lencastre.
O sr. Lencastre: - Mando para a mesa proposta, da qual peço a urgencia.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que, desde sexta feira proxima, se façam sessões nocturnas para discussão do projecto sob o n.° 109 e de outros quaesquer assumptos urgentes, que a mesa julgue conveniente pôr em discussão; que as sessões nocturnas durem três horas e que n'esses dias a sessão diurna se encerre às cinco horas da tarde. = Lopo Vaz = Luiz de Lencastre.
O sr. Francisco Beirão: - Peço a palavra para um requerimento antes de se votar a urgência da proposta.
O sr. Presidente: - Tem a palavra.
O sr. Francisco Beirão: - Como os requerimentos não se podem fundamentar, vou ler simplesmente á camara o requerimento que acabei de redigir.
Requeiro que a mesa informe:
1.° Se na sessão do hoje já se havia passado á ordem do dia;
2.° Se depois disso sobreveiu algum dos casos do artigo 67. ° do regimento. = Francisco Beirão.
Vou ler tambem o artigo 67.° do regimento.
A discussão da matéria dada para ordem do dia só poderá ser interrompida:
1.º Quando a mesa haja de fazer algumas communicações á camara sobre objecto urgente, ou para approvação da ultima redacção de qualquer projecto;
2.º Quando seja necessario conceder a palavra a algum membro das commissões da camara, ou ministro d'estado, para a apresentação de parecer, proposta ou communicação urgente por parte do governo;
3.° Querendo algum deputado pedir a palavra para exposição de negocio urgente. N'este caso deve o deputado declarar á mesa qual seja o negocio que pretenda expor.
O presidente poderá conceder-lhe a palavra ou submetter a urgencia á resolução da camara.

Página 1960

1960 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Peço a v. exa. que informe a camara a este respeito.
(Apoiados.)
(Ápartes.)
Bem sei que é a maioria quem governa, mas á opposição cabe o direito de protestar. (Apoiados.) Passem por cima de nós, mas assumam a responsabilidade dos seus actos. (Muitos apoiados da esquerda.)
Leu se na mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro que a mesa informe
1.° Se na sessão de hoje já se havia passado á ordem do dia;
2.° Se depois d'isso sobreveiu algum dos casos do artigo 67.° do regimen to. = Francisco Beirão.
O sr. Presidente: - Tenho a declarar á camara que quando o sr. Lencastre pediu para que lhe fosse permittido usar da palavra tinha eu annunciado que se ia passar á ordem do dia, mas ainda não se tinha entrado na ordem do dia. (Apoiados.) E ainda que já se tivesse passado á ordem do dia e eu concedesse a palavra a qualquer sr. deputado, desde que se levantassem reclamações eu havia de consultar a camara a esse respeito porque de todas as decisões da mesa ha recurso para a camara que é soberana, e pode dispensar o regimento quando entender conveniente. (Apoiados.) Assim tenho procedido em casos idênticos. (Apoiados.)
Foi declarada urgente a proposta do sr. Lencastre e entrou em discussão.
Muitos senhores deputados pedem a palavra na esquerda da camará., a que correspondem outros da maioria, pedindo tambem a palavra.
O sr. António Centeno (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que se prorogue a sessão até se votar esta proposta. (Apoiados.)
Vou escrever o meu requerimento.
Foi prorogada a sessão.
O sr. Francisco Beirão: - Sr. presidente, não pense v. exa., e, não cuide a camara que vou servir-me da palavra para empregar um expediente muito conhecido - aliás parlamentar - demorando a discussão, com o fim de tomar o tempo, de modo, que, hoje já se não possa votar a proposta.
Pelo contrario serei brevíssimo nas considerações que vou fazer.
Acho a questão, dotal modo grave, e, tão importante, que desejo consignar nos annaes parlamentares, não só a minha opinião, mas ainda qual a responsabilidade em que, a meu juizo, a camara - maioria e opposição vae incorrer. (Apoiados.)
Propõe-se que haja sessões nocturnas, a começar de sexta feita próxima, para entrar, desde logo, em discussão, um projecto, que é um grosso volume, e que, apenas, foi distribuído, pela camará, na sexta-feira passada. (Apoiados.)
Já estava, então, annunciada, e, já se acha hoje começada, a discussão de um importantíssimo assumpto, colonial e internacional, a questão do Zaire, e assim, é claro que, pelo menos, aquelles que tenham de tomar nelle parte não podem ter, nem sequer, o tempo material, para lerem o trabalho, que foi apresentado á camará, e que a elles, bom como a muitos outros, falta o tempo para ^e habilitarem, a entrar proficuamente na sua apreciação. (Apoiados.)
Estudar a questão, colonial e internacional, debaixo de todos os seus aspectos, discutir assumpto em sessões de dia que terminam a hora adiantada, e depois, vir para as sessões de noite, que começam às nove horas, discutir a, não menos importante, questão, da reforma do município de Lisboa, é absolutamente impossível. (Apoiados.)
A maioria pôde, perfeitamente, decidir que haja sessões nocturnas, a começar de hoje mesmo, se quizer. Está no seu direito, e, se entender que é isso necessario para a governação publica, está no seu dever. (Apoiados.)
Mas a maioria deve tomar perante o paiz, única e exclusivamente ella, a responsabilidade desse voto. (Apoiados.) A opposição não tem senão a protestar contra o facto. (Apoiados.)
Sabendo-se que é, materialmente, impossível, estudar, até sexta feira próxima, o projecto que se pretende fazer entrar em discussão, quaes as responsabilidades do voto affirmativo da maioria sobre esta proposta?
Não direi eu quaes ellas sejam. Deixo á consciência dos illustres deputados o descobrirem-nas. (Apoiados.)
Não sei quaes serão as consequências desse voto em relação aos meus collegas da opposicão mas sei quaes serão, em relação a mim.
A camara perderá muito pouco com a minha resolução; mas, se toda a opposicão nella concorrer, a responsabilidade que a maioria tem de acceitar, perante o paiz, é muito grande. (Apoiados.)
A discussão da reforma do município de Lisboa é grave e urgente; (Apoiados) mas não o serão tambem a do orçamento geral do estado, e a do parecer sobre as receitas o despezas geraes da nação no futuro exercício, (Apoiados.) que, apesar de no relatório da respectiva commissão relativo ao orçamento rectificado, se achar promettido, para breve, ainda até hoje não fui apresentado á camará? (Apoiados.)
Estou a ver que nos preparamos para finalisar a sessão legislativa, que começou por um bill de indemnidade a respeito de actos de dictadura, pela votação de uma lei de meios! (Apoiados.)
Quando entrarão em discussão os projectos constitucionaes sobre a fixação da força do exercito, e sobre a fixação da força de marinha? (Apoiados.)
Ainda não chegou a vez de se discutirem estes projectos, que são, pelo menos, tão importantes e tão graves, como aquelle que se pretende discutir. (Apoiado?.)
Estamos em sessão desde 15 de dezembro passado, têem-se demorado os trabalhos, tem havido largos feriados, e no fim da tudo quer-se violentar a opposição a uma discussão sobre posse: Isto não póde admittir-se de modo algum. (Apoiados.)
Repito: a maioria governa, e a opposição protesta; mas a maioria tome a responsabilidade destes factos. (Apoiados.)
A maioria resolva, mas fique prevenida de que ha de acceitar toda a responsabilidade dos seus actos perante o paiz.
A maioria vote, desde já, sessões nocturnas. Insurjo-me contra ellas. Fique a quem as approvar, inteira, e exclusiva, responsabilidade de um tal voto. (Apoiados.)
O sr. Arroyo (para um requerimento): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se julga a matéria suficientemente discutida.
Julgou-se discutida.
Levanta-se de novo o susurro, protestando os deputados da esquerda contra o requerimento, e não sendo possível manter a ordem, o sr. presidente interrompeu a sessão.
Eram quatro horas da tarde.
Ás quatro horas e trinta minutos continuou a sessão.
O sr. Presidente: - Como se têem levantado duvidas sobre a approvação do requerimento do sr. Arroyo vou consultar a camara a este respeito.
(Susurro.)
(Ápartes.)
Vozes: - Ordem, ordem.
Varios srs. deputados pedem a palavra.
O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Emygdio Navarro que a pediu sobre este incidente.
O sr. Emygdio Navarro: - Disse que a resolução da

Página 1961

SESSÃO DE 2 DE JUNHO DE 1885 1961

maioria era uma provocação á opposição. A opposição não contestava o direito da maioria votar que houvesse sessões nocturnas, mas o que pedia era uma conciliação honrosa.
Resolvera a camara prorogar a sessão até se votar a proposta do sr. Luiz de Lencastre, e depois do sr. Francisco Beirão haver dito algumas palavras, estando inscriptos muitos srs. deputados de todos os lados da camara, um sr. deputado da maioria requereu que se julgasse discutida a matéria. Não lhe parecia que isto se podesse fazer, e no meio do susurro que havia na sala não se podia dizer que tal requerimento fosse approvado.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Eu tinha pedido a palavra sobre este incidente.
O sr. Presidente: - Eu não posso dar a palavra ao sr. deputado sobre este incidente desde que ha um requerimento para se julgar a matéria da proposta suficientemente discutida, e desde que esse requerimento foi approvado. (Susurro.)
Peço ordem. Peço a attenção da camara.
Desde que se levantam duvidas ácerca da votação do requerimento vou consultal-a para se tirar a contra-prova da votação.
(Interrupção. Susurro.}
O sr. Avellar Machado (sobre o modo de propor): - Requeiro a v. exa. que consulte a camara se quer votação nominal.
O sr. Consiglieri Pedroso: - V. exa. sabe perfeitamente que, desde que, tomei assento nesta casa, tenho-me por todas as formas conservado dentro dos limites da minha posição especial, e tenho procurado conciliar os deveres do meu mandato com o respeito que devo ao sr. presidente desta camara, mas é preciso que o sr. presidente da camara se não transforme em presidente da maioria. (Apoiados da esquerda.)
(Manifestação da direita apoiando a presidência e vozes chamando á ordem.)
Vozes: - Ordem, ordem.
O sr. Presidente: - O sr. deputado tem a palavra só sobre o modo de propor.
O Orador: - Sobre o modo de propor é que eu pedi a palavra, e sobre o modo de propor é que eu estou fazendo estas considerações á camara.
Admiro-me muito que esta maioria, que acaba de dar ao paiz um espectáculo de uma violência inaudita, se levante contra quem vem estranhar que essa violência se faça, especialmente por quem tinha direito de manter a ordem.
Vozes: - Mas não insulte o presidente.
O Orador: - Eu não insultei, não insulto, nem insultarei o sr. presidente, mas o que desejo é que s. ex.º1 se conserve acima de todas as preferencias, e peço a v. exa., que se sentara desse lado da camara, que attentem no que a sua dignidade está exigindo.
Essas violências, que não partem de nós, significam uma extraordinaria fraqueza. (Apoiados.)
Proceda a maioria como quizer, nós seremos lógicos. A maioria está no seu logar e não seremos nós que digamos que não siga o seu a maioria, que póde vencer, não póde esmagar; sem pede esmagar, sem que ouça ao menos as vozes d'aquelles que são calcados em seus direitos. A maioria vote, mas deixe que ao menos se proteste.
E como respondeu a maioria á cordura da nossa parte?
Sabe v. exa., que o sr. Beirão, se quizesse, podia ter fallado a hora toda, usando do obstrucionismo, mas não o fez, porque só queria varrer a sua testada; em todo o caso não teria senão esse meio.
E como se respondeu?
Oh! Sr. presidente, com um requerimento que eu lastimo profunda e dolorosamente que partisse do meu illustre amigo o sr. Arroyo... do sr. Arroyo...; desse jovem que foi meu companheiro, ha alguns annos, numas festas que ficaram para sempre memoráveis em Hespanha, onde levantou uma bandeira, santa, nobre e generosa; onde levantou uma bandeira, que até em sua ingenuidade não via que talvez podesse cavar um abysmo entre a sua posição de então e a que hoje occupa!...
(O sr. deputado não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Arroyo: - Mente!
(Susurro.)
(Protestos da opposição. Manifestação em sentidos oppostos. O sr presidente chama á ordem.)
O sr. Arroyo (com vehemencia, collocando-se em cima do banco): - Repito; Isso é mentira!. ..
(Tumulto.)
O sr. Presidente: - Suspendo a sessão.
Eram quatro horas e meia da tarde.
As seis horas e um quarto reabriu a sessão.
O sr. Presidente: - Umas palavras dirigidas pelo sr. Arroyo ao sr. Consiglieri, quando este se lhe estava referindo, provocaram um grave tumulto na assembléa. Não me foi possível restabelecer a ordem, para cumprir o disposto no artigo 100.° do regimento, e tive de interromper a sessão. A mesa em acto continuo conferenciou, como entendeu ser conveniente, com cada um d'aquelles srs. deputados, e eu posso assegurar á camara, que o sr. Arroyo retira a phrase na parte em que ella possa envolver oftensas á camara em geral. Mas a mesa, para que não podesse ficar entre os dois cavalheiros qualquer vislumbre de resenti-mento, ou azedume, ouviu os srs. Arroyo e Consiglieri Pedroso e verificou que o sr. Consiglieri Pedroso não tivera intenção de offender o sr. Arroyo, e que o sr. Arroyo não quiz oftender o sr. Consiglieri Pedroso.
Parece-me que a camara ficará satisfeita com este resultado. (Muitos apoiados.)
Vozes: - Muito bem.
Deu-se conta da ultima redacção dos seguintes projectos:
N.ºs 60, 78, 79, 85, 90, 92, 96, 99, 101 e 103.
Foi approvada.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanhã é a continuação da que estava dada.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas e vinte minutos da tarde.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.

Página 1962

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×