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O Sr. Silva Cabral: —- Peço a palavra. .'• O Sr. d guiar*. — Deixo a palavra para o illus* Ué JVÍf>mbro da Comniissào que a pediu em nome da mentia Cotnrriissào, e lembro só umacrfusa; lembro só que as nultidades fireseripta» na li

O §t.-Silva Cabral:—Sr, Presidente^ à Com-missão teve em vista aquetlas duas hypotheses quê apresenta o-ill.ustre Deputado por Santare«> ; considerou ò caso de não hav«r conciliação, e considerou também o caso esn que essa conciliação estivesse hulla. por falta das forma l idades devidas; mas eu* tendem que juridicamente, debaixo desse sentido ju* ridico pin que não podia deixar de considera-r-se a questão, o mesmo era não haver a conciliação, como existir nullamente ; e então olhou dia paru o Artigo 124, § único, da Cqisíjtmíiçao , e vendo que ue* nhum píocessb séria levado a juízo contencioso, sem se haver intentado á conciliação .-petanle o-Juiz de iPaz, salvos os Cabos que a It-i exceptuar, n-ào podia de maneira nenhuma para os casos não exceptuados na ffi, 'deixar de rec^nhect-r á necessidade 'de* uma • conciliação prévia, (,os\]itv- d lei q'u«r neees-sanaiLen*. te que exííta essa conciliação: portanto seguiu a letra da Consti$u.ição que já era con-forme á da Canta, que de mais a niais» di/ia—.conciliação p»évia, e igualmente ao sentido tío Decreto de 16 de Maio, com o quul são toiifurires iodas as leis posteriores,' Pôr consequência não s p podra deixar de excluir esta nuliidáde, para que. no t aso que a conciliação hão existisse, ou existisse tá! que fosse níiUa-j n ao podesse deixar cie impoftar aulluiade.

O Sr. Mmixt.ro da J)i*ttfa: -'-Era unkalrrente pata Itsnbrar, qsie a itlèa do br. Deputado-é'uU» verdadeiro additahiMiti, ; que nào coni'pl.ica9*e«ios a-iíia-teria do -A'ti'go corti oulra noVa ; porianto vi%io que Winjíúeln fallou contra "a matéria dó A.it.g<_ á='á' depois='depois' e='e' ije='ije' éntiassu='éntiassu' pocsse='pocsse' do='do' sr.='sr.' o='o' p='p' se='se' deputado.='deputado.' íliscussâo='íliscussâo' dezeja-va='dezeja-va' votaçáo='votaçáo' aclditaiíienlo='aclditaiíienlo' _-uai='_-uai'>

'Foi ftpprovaclo o 'vlriigo, e. etn seguida foi ad-'miilido 'a dtsettbsâííi o àdditamcnto do .Sr; $%idro. ''

O 8r. Sóiire-: -^-Sr. Presideníe , eu entendo q«'e lia du'as ideas essenciaes nesse addilauieíilb do jnrea .'riobre aa»ig't; a primeira é a d-o supprrttiênto -que 'sé deve faxer q'uando tem havido faha de Coricitia-; cão, e essa falta julgo eu is^anavel ; porque a"Coe'm -ao preceito constitucional-; <_ conciliação='conciliação' a='a' quv='quv' prévia='prévia' baja='baja' exige-eque='exige-eque' dand='dand' conmituià-o='conmituià-o'> por ivú!i'io totío ('o processo", ú 11.a Vez que não tt-nha hido a«tt^s la'o^ Jui'zes de conciha.çào ; parec^-rise pois "que «i segunda parte desta idea pôde ser admitlida, por,isso que tiào'en-

doutriíia inconstitucional, pias a primeira é impossível que"esta Camará--'a.possa ripptovar, porque a theoria eotistilucional é làq clara que í.au ad* mitté duvida. - .

O SF. -I&idrò 'Vâíives : — Sr. Presidente , «u sinto muito que este additamíínto dê iogar a urna -rfis-

\.cussao, .e si ali. rei rnuito mais que? cila se prolongue, entre tanto Cedendo a minha convicção nào o posso retirar, e-não.o retiro,^ princi|jaíujei)lrt na segunda parte ;• quanto á outra, apesar duque se i«m dito, ainda assim mesmo por ora também a^usien-to. Os argumentos que sé apresentam «.io tem sido de inconveniência, porque supponhô que todos intendem que e tóàis conveniente supprir-se essa faila, de que nào se-supptir ^ e o argumento que appa-rece mais fatie , é o dos princípios, ,e o da doutri-

x na, e os do ú s ilhistfés Dtíputados que me precede* ram , entenderam c\M se opf/irnha a elíe o Artigo da Constituição qu»e na "B^ia letra, diz assim , no-§. •único d'ô Artig^o 124. rir: Nenhum processo s&rá •icoa* do a Juitio^.c&uteVicwso , 'sem se haver intentado ò fhtif> 'fie "6'óftcUia^.ão -'p&fiMJfe ô'Jui% de 1*&%-^ 'salvo noa canos <áe p='p' leiexce-pfatâlr.='leiexce-pfatâlr.' _='_' _.='_.' et='et'>

, Ora bem ; ã conciiiaç-ào 'cMUendo eu qne pertence 4 Con-stitui-çào , -«ida decretar a ndlíidadè, e declara-la suprível, ou mio suprível 'é puramente 'regulamentar, é pertence'ú 'Lei Cível, e não vejo pois se siga o que viram os nobres Deputados ; estarei eu enganado, mas entendo que a CoTistit-ui* çào pelo seu espitito, o que leve ein visfâ,, foi ré-.dtizir o-nuinero dás demandas , e com as disposições irritantes da Lei, decretando nuilidade por' faita.de conciliação, caiíe-se- no fim contrario, e

, eu nào posso'adaiittir tal. Por isso eu insisto na

- minha opimuo^ por quanto a prática Mie tem ensi4-nado que se augiuentam as demandas, quando ciíe-gam ás Segundas Instancias, e ao Supremo Tribunal j orque feeàuM«ílam p

O. iS r. Paula e Oliveira : — O i i l usl ré D&putado que apresentou" o'addiAarnéntt> dividiu efn d-ôas Apartes , ta! v e" z- jKírsuadido de que-melliorávà assim o-r-e* sullado-q'ue'ei-le pudesse ter; eu se nào à'U «desse ás conveniências, talvez fosse do .mosfno v-oto' do addi*-

,ía;nefito ; asas nào 'o posso-Sêí -de tívaneira '-aig-uma á vista da diâpnsiçào . cbrmituci&nal. Diz o ilhistre 'Deputado a-uthor do audiiamento que a Coastitisição 'nào deer.etou a pena de nnllidade, porém á nuBida- . 'de está-exactansen-le fiel Tá , e'eu digo a ra2-ào 'porque : a Cpnsniuiçào pTohilse q^ie qualquer pieitb 'possa ser levado aolSJui-zo C^oiilcticioso, -seru ter id'o ao Juiz de l*»?. Se se levar uma questão -ao judicial

%êVn conciliação, o J u w nào tem J5irrsdkcàb,-e fica seni e!la, porque a lei lha ;nàu dá; o J u i z n à'ò "'•'leia àb 'p&rVsfs6.''qifè a'Lei 1-ha -probibe-,- q ««'-sem. . ba^e elle poss-a instaurar.-processo, logo tudo "fizer o Júi2'é riuiio , e aqui está reconhe/ ida

•à niíílicmJe. 4ím Coiisequencia voto cVii^tra o meato, %'tb quanto •& priaseira parte, porque em to b, 'Secunda -eíií ^direvto íhaiiniiã^egfe' rtiOfif) sabida,

"e :é qu« ta:n;tó Va:íe b que se'n â'o'fa-z;, coto o ai]'ui11o