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tos, e computarem nelles os rendimentos pertencentes aos Parochos, e de que tivessem uma posse legitima; e que não podiam computar ou applicar para estas Congruas outros rendimentos ou bens que pertencessem a terceiro. A approvação do Conselho de Ditricto e as Portarias do Governo não podiam rivalidar esses artigos nullos na sua origem, porqne para isso tambem lhes falta a necessaria auctorisação. Mas eu quero conceder, por um pouco, que esses arbitramentos foram legaes; nessa hypothese não se precisa desta Lei, porque no art. 8.º da Lei de 16 de Junho lá ficaram resalvados os rendimentos legalmente applicados para essas Congruas.

Tambem se recorrera ao sentimentalismo, e, sem se querer, veiu-se a lançar sobre os que combatem o artigo, a nodoa de que não querem se attenda ao serviço parochial: eu rejeito com todas as forças similhante deducção; eu reconheço o quanto é penoso e importante o ministerio parochial, e a ninguem cedo nos desejos de que seja remunerado como merece, e os esforços que tenho empregado para que se decretem providencias que livrem os Parochos da dependencia em que se acham, mostram bem o interesse que me merece esta classe respeitavel do Clero; mas aqui não se tracta de uma medida que melhore a situação do ministerio parochial, mas sómente de privar os Seminarios dos bens que lhes estão applicados, para os dar a um pequeno numero de Parochos, que ficam com direito a receber dos freguezes o deficit que tiverem nas suas Congruas. Todos os argumentos que neste sentido se tem apresentado, eram mais proprios de quando se discutiu a Lei de 16 de Junho; mas se convém revogar-se, haja o valor e franqueza de propôr a sua revogação, e sejam applicados todos os rendimentos das Collegiadas extinctas para as respectivas Igrejas Collegiaes; mas não se venha por incidente, e por um meio indirecto, a revogar uma Lei só para favorecer alguns individuos que nenhum direito tem de preferencia. O Additamento que por parte da Commissão acaba de ser mandado para a Mesa, ainda limita mais a me-dida, porque a restringe áquellas Igrejas, aonde se não tenha executado a Lei; é um premio que se dá aos que tem impedido por todos os meios a sua execução, e por isso se torna mais odiosa.

Tambem se disse que os Seminarios não eram tão precisos como se asseverava, que o Clero tinha os estudos dos Licêos e da Universidade, aonde póde adquirir os necessarios conhecimentos, o que não estavam tão privados como se dizia; que aí estavam funccionando, e que o Governo nada pedira para elles. Eu nunca pensei se produzissem taes argumentos; pois ha alguem que ponha em duvida que a educação dos Seminarios para os que se dedicam ao estado ecclesiastico, é preferivel á dos Lycêos e das Academias? Além da Sciencia propria que alli se aprende, o rccolhimento, a oração, e as practicas religiosas dos que alli se educam habilita-os melhor para o desempenho das funcções ecclesiasticas a que se des-tinam: foi por isso que o Concilio de Trento, apezar de haver já Academias, procurou restabelecer os Seminarios, para nelles se educarem os que se destinam ao estado ecclesiastico; que se não acham em bom estado entre nos; e que precisam de dotação, é uma verdade incontestavel, e que só póde ser contestada, por quem não tem conhecimento de que muitos se acham fechados, e a ponto de se arruinarem, e os que estão abertos, tem 3 ou 4 alumnos em logar de 30 e 40 que d'antes tinham. O Governo tem prestado a este objecto, assim como a todos os outros ecclesiasticos, muito pouca attenção; assim mesmo o anno passado pediu no Credito Supplementar uma verba para attender a esta despeza, Credito porque votei, mas logo predisse que o Governo não usaria dessa auctorisação e assim se verificou, porque eu já conhecia a difficuldade que tem em dispender qualquer quantia para as cousas da Igreja, ainda que para isso esteja auctorisado. Creio ter respondido aos argumentos dos que sustentam uma opinião contraria á minha, e que combatem a suppressão do artigo, e concluo votando por ella.

O Sr. Xavier da Silva: - Sr. Presidente, julgava que a questão estava sufficientemente discutida, e que a Camara a podia ter votado, mas como não houve numero para perfazer a votação, aproveito o momento para dizer alguma cousa em resposta as idéas que apresentou o illustre Deputado Auctor da Proposta de eliminação, e que tem dado motivo a toda esta discussão. Sr. Presidente, o artigo no meu modo de entender é justo. O illustre Deputado disse que não podia combinar as minhas idéas de justiça, quando tinha asseverado que era muito justo o fim que a Lei de 16 de Junho de 1848 teve em vista, applicando os rendimentos das Collegiadas para a sustentação dos Seminarios, com o desejo que tenho agora em que se approve este artigo, que dá a uma parte desses rendimentos outra applicação. S. S.ª aproveitou o meu argumento pelo modo que lhe conveiu para dar mais força á sua Proposta, mas hade permittir-me que lhe diga que a rasão que enunciei é muito diversa do que disse o illustre Deputado. A applicação dos meios para os Seminarios é objecto muito importante, não ha duvida; mas não deixa tambem de ser justo que aquelles bens que foram outr'ora das Collegiadas, e que os Parochos estavam gosando, que faziam parte das suas Congruas, lhes não sejam tirados. Eis-aqui como eu entendo h justiça. Segundo as Leis de 1834, 1839 e 1814 foi determinado, que na avaliação dos rendimentos Parochiaes se examinasse tudo, quanto o Parocho recebia de pé de altar e outros rendimentos Parochiaes, e quando em 1839 se publicou esta Lei das Congruas, é um facto que os Parochos estavam no goso desses rendimentos, é a disposição generica do art. 7.° § 2.° da dicta Lei de 1839 suscitou duvidas na sua execução e provocou as Portarias a que alludi, expedidas pelo Ministerio das Justiças, pelas quaes se fez conhecer as Commissões encarregadas do lançamento de Congruas, que deviam computar no lançamento da Congrua do Parocho esses rendimentos das Collegiadas, que os Parochos estavum recebendo com o fim de lhes assegurar a sua sustentação, evitando as derramas; por conseguinte foi fixada a intelligencia da Lei de 1839, e fixado o direito com que o Parocho estava recebendo.

Argumenta-se que as Collegiadas foram abandonadas em 1843, porque sendo a maior parte da sua dotação proveniente dos dizimos que se tinham extincto, os beneficiados, vendo que não tiravam dali a sua decente sustentação, deixaram de comparecer nas Collegiadas, e de cumprir as suas obrigações. Não duvido e acredito que em parte é verdade isso, mas porque hão de querer que o Ecclesias-tico só porque é Ecclesiastico, hade viver sem meios