1964
parecia não ser verdadeiro, e commetteu este negocio a junta. A junta, tendo no seu seio homens de uma e outra politica', e possuindo grandes illustrações, pôde mais desassombradamente resolver este negocio como achar de justiça.
A commissão confessa francamente que tão grande demora em lavrar-se a acta, sem motivo plausivel que a justifique, e todas as mais circumstancias e irregularidades que acompanham ocaso, pozeram o seu espirito em grande hesitação.
E que motivo houve para ficar suspensa a acta na palavra acharam? Que queriam os mesarios achar f O meu espirito ficou duvidoso sobre o que se poderia achar!
Querer-se-ia porventura no fim de dois ou tres dia?, sabendo-se qual era o resultado das assembléas, achar-se uma cousa, um numero de votos que fosse contrario á verdade? Nova rasão para a commissão duvidar é seguir o caminho que seguiu.
Tenho portanto, sr. presidente, dado as explicações que entendi serem conformes, em nome da maioria da commissão.
A commissão não é mais affeiçoada a um que a outro dos illustres cavalheiros que se debateram n'esta eleição; respeita-os e considera-os a ambos como mui dignos da missão que disputam. E pelo que me diz respeito, qualquer dos illustres contendores era-me desconhecido, ou pouco menos. Conhecia de nomeada o sr. barão do Rio Zezere; conheço o sr. dr. Bivar só depois que entrei n'esta casa; até ali não tinha essa honra, era-me desconhecido; hoje tributo-lhes igual consideração, respeito-os igualmente a ambos.
Aquillo que esta junta tiver por mais justo approva o, e a maioria da commissão fica plenamente satisfeita, porque os seus desejos e intuitos são acertar, dando a justiça aquelle a quem pertence.
Taes foram os principios que guiaram a maioria da commissão; a junta preparatoria decidirá se por elles se deve fazer obra, se pelas considerações em que a minoria se fundou. A sua decisão não póde deixar de ser justa.
O sr. Barros e Sá (sobre a ordem): — Mando para a mesa os pareceres respectivos ás eleições de Santa Cruz e Funchal, na ilha da Madeira.
A commissão entende que as eleições devem ser approvadas, porque a respeito dellas não ha protesto, nullidade ou queixa alguma; e os votos foram quasi unanimes.
Requeiro a v. ex.ª que os mande ler na mesa, e que consulte a junta sobre se dispensa o regimento para poderem ser hoje mesmo votados.
O sr. Fernando de Mello: — Por parte da segunda commissão de verificação de poderes mando para a mesa alguns pareceres da mesma commissão sobre diplomas de alguns srs. deputados.
Pedia a v. ex.ª que consultasse a junta sobre se dispensa o regimento para se discutir hoje.
O sr. Gavicho: — Não se assuste a assembléa; não vae ouvir um grande discurso. Partilhando as idéas do meu nobre amigo, o sr. Carlos Bento, ministro das obras publicas, quando aqui elogiou e recommendou o laconismo, sómente por alguns minutos occuparei a attenção da assembléa.
Tendo eu feito este parecer que foi honrado com a assignatura do sr. Barros e Sá, seja-me licito proferir duas palavras para dizer quaes foram os motivos por que me vi na necessidade, necessidade sempre dura, de descordar da opinião respeitavel dos meus illustres collegas da commissão.
O illustre orador que acabou de fallar disse, e escusava de o dizer, que a maioria da commissão deu um parecer como entendeu. Sou o primeiro a acredita-lo. N'esta casa não ha ninguem por certo que duvide da pureza das intenções dos meus collegas que assignaram o parecer da maioria da commissão. Cada um pensa de diverso modo; respeito todas as opinões, lamento as más, combato-as; louvo e sigo as boas; mas quem ousa pensar, quem se atreve a dizer que tal opinião é filha de uma malevolencia, de um motivo pouco nobre, que não é dictada por a sua rasão, que não é sustentada por as vozes da sua consciencia? Não ha ninguem que se atreva a dize-lo, não ha ninguem que o sustente. Era isso um insulto, e insulto não se faz a ninguem, nem a opinião alguma.
Eu vi e examinei este processo. A maioria da commissão fez-me a honra de copiar a parte do relatorio que apresentava a historia d'este processo: divergimos nas conclusões, e a maioria acrescentou ao que eu tinha escripto o seu juizo, eu apresentei o meu.
Não pareceu á minoria nem á maioria da commissão que nas tres assembléas, Santa Maria, S. Francisco e S. Thiago houvesse irregularidade tal que fosse motivo de nullidade para a eleição; dividimo-nos apenas relativamente á apreciação da validade da eleição da assembléa de Quelfes. A acta não foi concluida no dia 9 na igreja de Quelfes; foi começada ali até á palavra acharam, e ultimada nO dia 12 em Olhão. Ha duvida se um dos secretarios da mesa, Joaquim de Sant'Anna, estava recenseado, ou se realmente o estava outro Joaquim de Sant'Anna, proprietario de Geão. Tentou-se provar que não houve o respeito devido n'aquella assembléa, porque estava um copo de vinho sobre a mesa. Prova-se que sessenta e seis individuos estavam recenseados nas freguezias de Moncarapacho, Geão e Quelfes, de que se formou aquella assembléa eleitoral, e pagavam contribuição predial inferior a 1$000 réis; não se fallou na pessoal, industrial e viação. Prova-se que um ou dois individuos votaram em nome de um ou dois eleitores que tinham o mesmo nome; e não sei se ha mais alguma queixa contra esta eleição.
Vamos apreciar qualquer d'estes factos, vamos ver a influencia que têem na validade da eleição.
Fez parte da mesa Joaquim de Sant'Anna, que se dizia depois que não estava recenseado.
Procedeu-se a installação da mesa, fazendo parte d'ella,
como secretario, Joaquim de Sant'Anna, sangrador, foi unanimemente approvada, votou este secretario com os outros membros da mesa, e depois appareceu um Joaquim de Santa Anna querendo votar, a mesa não lhe admittiu o voto porque já tinha votado um outro do mesmo nome, secretario da mesa. O individuo que se apresentára a querer votai era lavrador, casado, contando mais de quarenta annos de idade, morador no logar de Geão, freguezia de Moncarapacho.
Prova-se que Joaquim de Sant'Anna, sangrador, morador em Moncarapacho é casado, maior de vinte e cinco annos, que paga 720 réis de contribuição industrial e 586 réis de contribuição pessoal, unico d'aquelle nome que está inscripto nas matrizes industrial e pessoal. No recenseamento apparece Joaquim de Sant'Anna, proprietario, casado, com quarenta e cinco annos de idade, morador em Geão, e pagando 1$460 réis de contribuição predial, 720 réis de contribuição industrial e 587 réis de contribuição pessoal.
Parece que ha na freguezia de Moncarapacho dois homens com o mesmo nome: Joaquim de Sant'Anna, um sangrador, casado, morador em Moncarapacho, com vinte e seis annos de idade, como elle jurou na syndicancia a que se mandou proceder em Olhão, pagando 720 réis de contribuição industrial, e 586 réis de contribuição pessoal; e outro Joaquim de Sant'Anna, proprietario, casado, morador em Geão, freguezia de Moncarapacho, que paga 1$460 réis de contribuição predial.
No recenseamento apparecem juntas estas contribuições, lançadas a Joaquim de Sant'Anna, proprietario, casado, morador em Geão, e com quarenta e cinco annos de idade.
Parece que o Joaquim de Sant'Anna, sangrador, não está recenseado. Fez este parte da mesa, cuja> installação foi approvada unanimemente, contra a qual não houve reclamação ou protesto algum. Supponhamos que foi indevidamente escolhido para secretario da mesa eleitoral, e que, como tal, votou indevidamente. Houve alguma decisão da mesa, em que o voto de Joaquim de Sant'Anna influisse na validade da eleição? O processo está ahi para mostrar que não, nem o voto d'esse secretario podia, de modo algum, influir no resultado final da votação. Seria isto uma irregularidade? Concordo que foi; mas motivo de nullidade por certo não foi (apoiados).
Tentou-se provar que não houve o respeito devido n'aquella assembléa, que foi quasi convertida n'uma orgia, porque estava sobre a mesa um copo com vinho coberto com uma tampa. Isto não merece resposta. Eu appello para o bom senso de toda a gente, e não já para o juizo esclarecido dos meus illustres collegas, e digam-me francamente se um copo de vinho com agua, que estava sobre a mesa, é motivo sufficiente para se annullar a eleição.
Prova-se que estavam sessenta e seis homens recenseados que pagam menos de 1)5000 réis de contribuição predial. Effectivamente esses sessenta e seis homens estão recenseados, e a maior parte d'elles votam, mas vê-se do recenseamento que pagam uma contribuição predial igual aquella que o escrivão de fazenda certificou que elles pagam, o. alem d'essa outra contribuição que, com a predial, perfaz o censo necessario para estarem recenseados. Disse isto suppondo por um pouco, e só supposição, que esta junta preparatoria tenha o direito de se ingerir n'estas questões de recenseamentos, que pertencem a outros tribunaes.
Temos agora a questão da acta, e a essa parece dar-se maior importancia.
É um facto que consta dos documentos que estão juntos ao processo; que a acta foi começada no dia 9 e não ultimada n'esse mesmo dia, tendo sido escripta só até á palavra acharam; que no dia 11, em casa do secretario da mesa, Pacheco, em Olhão, estavam os membros, que tinham composto a mesa eleitoral de Quelfes, promptos e dispostos a continuarem a redacção deste documento.
N'esse momento o administrador do concelho entendeu que devia ir ali perguntar ao presidente por a acta; respondeu-se-lhe que não estava concluida, e que estavam ali os membros da mesa eleitoral de Quelfes para a continuarem, concluirem e tirarem as copias que a lei manda. O administrador não consentiu que se continuasse a acta; apprehendeu o caderno onde estava a acta da installação da mesa e o começo da acta da eleição até á palavra acharam; rubricou esta logo por baixo da linha que terminava por a palavra acharam; juntou este caderno a todos os outros papeis concernentes á eleição, recenseamentos, cadernos para as copias das actas, etc. lacrou-os, sellou-os, rubricou-os, e pediu aos membros da mesa que rubricassem o involucro de todos estes cadernos e papeis; fez lavrar um auto de investigação, que vem junto ao processo, e participou ao governador civil de Faro o que tinha feito.
N'esse mesmo dia 11 o governador civil ordena ao administrador do concelho de Olhão, que entregasse todos os livros e papeis apprehendidos ao presidente da mesa eleitoral de Quelfes, para continuarem a acta, observando a lei, e tirarem as copias que a lei manda. Protestaram os membros da mesa eleitoral de Quelfes contra este facto, que taxaram de violencia, e fizeram novos cadernos, e n'elles a acta, relatando o que se passou em Quelfes, e o incidente da apprehensão dos verdadeiros cadernos, feita no dia 11, por o administrador do concelho. Este, cumprindo as ordens do governador civil, entregou no dia 12 os papeis apprehendidos.
Os membros da mesa eleitoral inutilisaram então os cadernos que tinham feito, e onde tinham lavrado a acta lançaram tinta sobre a rubrica Côrte Real, que estava por baixo da palavra acharam, e continuaram a acta como se se não desse o incidente da apprehensão, e relataram fielmente o que se passou na assembléa de Quelfes, e declararam no fim da acta, que na terceira folha, por baixo da linha trinta e um, estava uma nodoa de tinta. A acta é um relatorio
fiel de todas as operações eleitoraes da assembléa de Quelfes, os factos ali narrados são confirmados por documentos insuspeitos, authenticos e veridicos, elles mesmo não são contestados; a irregularidade que se aponta é não ser a acta concluida no dia 9, e, quando o não podesse ser, não se ter guardado na urna, e não ser continuada e ultimada no dia 10 na igreja dei Quelfes.
Será um vicio na acta, que a invalide, a nodoa de tinta, que n'ella apparece na terceira folha e por baixo da linha trinta e um? Posso affirmar que não. Consta dos documentos que o administrador do concelho rubricara ali a acta com o seu appellido, Côrte Real. Esta rubrica não apparece ali; e no seu logar uma nodoa de tinta. A explicação d'isto é facil. Os membros da mesa cobriram com tinta a rubrica do administrador do concelho, e escreveram a acta como se tal rubrica ali não estivesse. Essa nodoa não cobre escripta alguma da acta, e que não foi lançado aquelle borrão para viciar a acta, vê-se da declaração exarada no seu final. Como se pôde pois affirmar que esta nodoa vicie a acta de modo que não podemos fazer obra por similhante documento? Não concebo, sr. presidente, como tal asserção se pôde sustentar. Até á palavra acharam, foi a acta feita na igreja de Quelfes, findara o dia então; era o pôr do sol, e não podendo os membros da mesa continuar, em vez de fecharem a acta começada, com os outros papeis na urna, e continuarem a acta no dia seguinte ás nove horas e no mesmo local, introduziram esses papeis n'uma pasta, e combinaram continuar e concluir a acta, e tirarem as respectivas copias no dia 11, em casa de um dos secretarios. O que se deu em Quelfes é muito vulgar. Por isto duvida-se muito dos factos relatados na acta.
Sr. presidente, nos protestos que acompanham o processo não se contestam esses factos; mas já que a maioria da commissão assevera que não pôde affirmar nem contestar a veracidade dos factos narrados na acta, vejamos se elles são verdadeiros.
Ha tres documentos insuspeitos, authenticos, veridicos, que provam a verdade do que se narra na acta. O primeiro é a copia authentica dos editaes affixados conforme a lei na porta da igreja de Quelfes, copia tirada no dia 10 por um tabellião. Ahi se vê como se installou a mesa, o que concorda com o que se diz na acta; ahi se vê o numero de listas encontradas na urna, e o numero de descargas, o que concorda com o que se lê na acta; ahi se vê finalmente o numero de votos que alcançou cada candidato, o que concorda exactamente com o que a acta relata.
Como pois se não pôde affirmar, nem contestar o que se lê n'aquelle documento, que querem classificar de falso, quando n'elle se relata fielmente o que se passou n'aquella assembléa? (apoiados). D'aqui ao pyrrhonismo pouco vae. Mas não é só este documento, e copia authentica tirada por tabellião dos editaes affixados conforme a lei na porta da igreja de Quelfes; ha outro documento insuspeito, é a copia authentica do telegramma enviado no dia 9 de julho para o administrador do concelho de Olhão ao governador civil de Faro. N'esse telegramma diz o administrador de Olhão que o candidato baião do Zezere tinha alcançado na assembléa de Quelfes 60 votos, e o dr. Bivar 345, o que concorda exactamente com o que diz a acta.
Póde, pois, haver duvida emquanto a este facto, o principal, o resultado do apuramento dos votos? Ha mais. No dia 11 o mesmo administrador, tão zeloso pelo cumprimento da lei, que foi apprehender a casa do cidadão Pacheco todos os papeis concernentes á eleição de Quelfes, para se não continuar n'aquelle dia 11 a acta que devia ser acabada no dia antecedente, esse mesmo administrador confirma o telegramma do dia 9, em officio datado de Olhão no mesmo dia da apprehensão dos cadernos, e diz ao governador civil que = houve regularidade na assembléa de Quelfes, que correu o processo eleitoral conforme a lei; que o socego não foi alterado; que houve a liberdade da urna; que a força armada, que havia requisitado com receio de ser alterado ali o socego publico, não foi necessaria no tempo que durou a eleição; e que n'aquella assembléa o candidato barão do Rio Zezere tinha alcançado 60 votos e o dr. Bivar 345 =.
Que mais provas será necessario adduzir? 405 testemunhas, eleitores, presenciaram estes factos que na acta se relatam, nenhum desses eleitores reclama, contesta, põe/a mais pequena duvida; o candidato menos votado presenceia ali tudo quanto se passou, não contesta nem duvida d'estes factos, e pôde a maioria da commissão dizer, que = não póde affirmar nem contestar o que na acta se lê? = E porque, sr. presidente? Porque a acta é falsa, e é falsa porque não foi feita no mesmo local da assembléa, nem no mesmo dia da eleição. Podia ella ser falsa, e ser feita no mesmo local e no mesmo dia, quando não relatasse com verdade as operações eleitoraes; pôde ser verdadeira, e é, e muito, e não ser acabada no mesmo local e no mesmo dia. A acta é o relatorio das operações eleitoraes, quando n'elle essas operações se relatam com fidelidade, com verdade, não se pôde dizer que o documento é falso. Eu sigo a opinião de que quando a acta se não podia concluir no dia 9, que se devia encerrar na urna com todos os papeis concernentes á eleição, e que no dia seguinte, ás nove horas, so devia continuar e concluir; que se deviam tirar as copias e remetter ao seu destino conforme a lei, e ser logo entregue uma copia ao administrador do concelho, ou seu delegado, que tem obrigação de assistir a todo o processo eleitoral.
A lei não previne este caso, mas é minha opinião conforme o espirito da lei. Não se fez assim; foi uma irregularidade, no meu entender, uma grande irregularidade, se quizerem; mas essa irregularidade transtorna a verdade dos factos que na acta se contam? Influe essa irregularidade no resultado da eleição? Tira essa irregularidade ou