6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADO8
classificação ordenada pelo artigo ?2.° das alterações á organisação da escola do exercito de 13 de setembro de l897 para os alumnos habilitados com o curso preparatorio fixado pelo decreto de 21 do setembro de 1895.
Foi a imprimir.
O sr. Presidente : - Vae entrar-se na
0RDEM DA NOITE
Discussão do projecto de lei n° 15
(modificações na contribuição de registo)
O sr. Adriano Anthero (relator): - Mando para a mesa as seguintes
Propostas
Proponho que no artigo 5.° se substituam as palavras " artigo 6.°", que ahi se empregam duas vezes, pelas palavras " artigo 4.° ".
Proponho que se supprimam os artigos 11.º, 12.°, 13.°, 14.° e 16.°, conservando-se apenas o § unico do artigo 12.°, paragrapho que passará para artigo, da seguinte fórma:
Art. 11.º O pagamento das quotas da contribuição de registo só podem exigir se depois de transitar em julgado a sentença que julgar a liquidação; e no caso de reclamação ou recurso, depois de junta ao processo a sentença ou accordão final ou a respectiva certidão. = O relator, Adriano Anthero.
Proponho ainda que no artigo 15.°, onde se lê " § 5.° do artigo 13.º " se diga " § 5.° do artigo 123.° ". = O relator, Adriano Anthero.
Foram admittidas.
O sr. Luciano Monteiro: - Não tem o proposito de faizer opposição systematica; apenas pretende melhorar o projecto, se elle é susceptivel de ser melhorado, do que duvida, porque, a seu ver, desde a primeira á ultima linha, elle não deve subsistir. Quem o fez, parece que não o estudou, nem conhece o alcance das disposições que elle contém, e que, na sua maior porte, lhe parecem disparatadas.
Entrando na critica da generalidade do projecto, sustenta o orador que deve cessar o favor que, com respeito á contribuição de registo, se concede aos parentes collateraes e aos irmãos do auctor da herança.
Manifesta-se do mesmo modo contrario á isenção que se concede, em relação á terça de que o testador póde dispor livremente, ainda quando legada a herdeiros directos; e, nutre outras rasões com que fundamenta a sua opinião, diz que por aquella fórma augmentariam os rendimentos do thesouro, podendo-se então diminuir as taxas que oneram as transmissões por titulo oneroso.
Entendo tambem que se devia lançar um imposto estatistico sobre as heranças, actualmente isentas de contribuição, para assim se supprir a falta que ha de dados, para bem se avaliar a riqueza publica.
E a occasião era opportuna para se tornar o pagamento do imposto dependente da exacta avaliação dos predios, com o fim de se irem successivamente aperfeiçoando as matrizes.
Passando á especialidade do projecto e lendo o artigo 1.°, que manda equiparar o uso de habitação ao usufructo para os effeitos da liquidação e pagamento da contribuição, declara que não comprehende o que quer dizer a phrase uso de habitação. Um estudante que a empregasse n'um exame certamente seria reprovado nemine discrepante
O codigo civil falla de direito de uso e de direito de habitação, mas uso de habitação não se sabe o que seja. Portanto, se o artigo ficar como está, será irrealisavel a contribuição, porque, repete, uso de habitação não existe.
Com relação ao artigo 2.°, pelo qual se determina que na liquidação da contribuição, devida pela transmissão por titulo oneroso de emphyteuse, o laudemio entre sempre no calculo, quando a liquidação se fizer em presença da declaração do contribuinte, é uma charada que elle, orador, não comprehende. Pede ao sr. relator que lh'a explique.
Quanto ao artigo 3.°, acha-o de uma extravagancia inaudita. Até aqui pagava-se a contribuição depois da sentença que julgava as partilhas ; agora este artigo do projecto determina que ella se pague antes; isto é, quando o interessado não sabe ainda quaes são os seus direitos!
Pareço-lhe isto verdadeiramente extraordinario.
Analysa ainda minuciosamente varios artigos do projecto, e sustenta que elle carece de ser todo refundido. Não apresenta, porém, proposta alguma, porque já sabe a sorte que têem as propostas da opposição. São sempre rejeitadas, ainda mesmo quando dictadas pelo mais patriotico desejo de se melhorarem as leis. O facto é devido unicamente ao parti pris da maioria.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir).
O sr. Adriano Anthero (relator): - Respondendo ao sr. Luciano Monteiro, começa dizendo que não póde concordar com s. exa., quando diz que o sr. ministro da fazenda devia ter feito um projecto mais completo; porquanto, a seu ver, seria inconveniente ir remodelar completamente este imposto, que prende com muitos e variados interesses e a respeito do qual não se póde dar por uma só vez um golpe profundo nos usos estabelecidos.
Em absoluto, não desconhece que s. exa. tem rasão; mas no caso restricto, entende, pelas circumstancias que apontou, que o sr. ministro da fazenda não devia ir mais alem.
Tambem não póde concordar com s. exa. quanto a dever ficar sujeita ao pagamento da contribuição de registo a transmissão da herança de pae para filho; porquanto, em primeiro logar, essa herança representa o resultado do trabalho da sociedade domestica, para que muitas vezes o proprio filho concorre, e em segundo logar, porque o recebimento d'essa herança é sempre acompanhado pela magua incomparavel que determina esse facto.
N'estas condições, não lhe parece que a transmissão na hypothese de que se trata possa por fórma alguma comparar-se com a de qualquer outro herdeiro.
Pelo que respeita á terça, tambem não concorda com a opinião do sr. Luciano Monteiro, porque ella iria lançar uma certa perturbação no viver da familia, impedindo o pae de compensar o filho que mais se distinguisse.
Mostra depois como são destituidas de fundamento as observações do illustre deputado sobre o artigo 1.°
Ao contrario do que s. exa. disse, as diposições do artigo, a que se refere, não existem na legislação actual. Só existiam identicas para a liquidação por titulo gratuito.
Quanto ao artigo 3.°, explica que, referindo-se elle á acquisição por titulo oneroso, e existindo já para este o pagamento antes da escriptura, o que se fez foi estabelecer o mesmo para os inventarios.
O artigo 6.º não póde tambem dar logar aos receios do illustre deputado, porque as palavras que s. exa. citou, como podendo motival-os, são as mesmas que se encontram no artigo 83.° do regulamento anterior, sem nunca ter produzido taes inconvenientes.
O artigo 7.° tem por fim fechar a porta aos abusos, que são frequentes, de renunciarem os herdeiros legitimos uma herança, para depois a receberem de mão, esquivando-se assim ao imposto de registo.
Parece-lhe, por isto, que este artigo não merece ser impugnado.
Não lhe parece necessario justificar o artigo 8.°, porque elle é uma consequencia do anterior. E quanto ao 9.°, elle representa uma melhoria mais para o contribuinte do que para a fazenda.
Depois de mais algumas considerações, em resposta ao orador precedente, termina sustentando que o facto de se