O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2105

SESSÃO DE 14 DE JULHO DE 1882

Presidêeia do exmo. sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os srs.

Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos

Augusto Cesar Ferreira de Mesquita

SUMMARIO

O sr. ministro dos negocios estrangeiros apresenta uma proposta de lei, para ser aposentado o consul geral de 2.ª classe em Madrid, barão de Hortega. - Na ordem do dia, são approvados sem discussão os projectos de lei: n.ºs 144, auctorisando o governo a melhorar a reforma aos facultativos do quadro de saude das provincias ultramarinas, que depois de reformados tenham continuado a servir nas mesmas provincias; 213, auctorisando o governo a conceder á camara municipal de Melgaço as muralhas e terrenos que circumdam aquella praça; 217, permittindo á companhia da cultura e commercio do opio em Moçambique, a exportação, pela alfandega de Lisboa, livre de direitos, de moeda até 20:000$000 réis em cada anno; 249, auctorisando o governo a conceder á confraria do Coração de Maria, da villa de Chaves, o convento da Senhora da Conceição. - É apresentado o parecer da commissão de fazenda sobre uma emenda offerecida ao projecto de lei n.° 204; dispensado o regimento entra o parecer em discussão e é approvado. - A requerimento do sr. Agostinho Lucio, entra em discussão o projecto n.º 251, que auctorisa a camara municipal de Alcoutim a desviar do cofre de viação a quantia de 4:000$000 réis, para ser applicada á reconstrucção dos paços do concelho, e é approvado depois de alguma discussão. - O sr. ministro dos negocios estrangeiros apresenta uma proposta de lei, assignada por todo o ministerio, auctorisando Sua Magestade El-Eei o Senhor D. Luiz a saír do reino, ficando regente durante a sua ausencia Sua Alteza o Principe Real D. Carlos, e é approvado por acclamação. - A requerimento do sr. Luiz de Lencastre, entra em discussão e é approvado o projecto de lei n.º 214, dividindo em dois o actual julgado de Pombal. - A requerimento dos srs. Carrilho e Ribeiro dos Santos, entra em discussão e é approvado o projecto n.º 242, regulando as aposentações dos empregados das bibliothecas municipaes.

Abertura - Ás tres horas da tarde.

Chamada - 60 srs. deputados.

Presentes á aberttvra da sessão os srs.: - Sousa Cavalheiro, Lopes Vieira, Agostinho Lucio, Alberto Pimentel, Sarrea Prado, Ignacio da Fonseca, A. J. D'Ávila, Cunha Bellem, Pereira Carrilho, Santos Viegas, Seguier, Ferreira de Mesquita, Potsch, Fonseca Coutinho, Augusto de Castilho, Zeferino Rodrigues, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Conde do Sobral, Borja, Cypriano Jardim, Eugenio de Azevedo, Mouta e Vasconcellos, Coelho e Campos, Gomes Barbosa, Jeronymo Osorio, Brandão e Albuquerque, Scarnichia, Ribeiro dos Santos, Sousa Machado, J. A. Neves, J. J. Alves, Avellar Machado, José Bernardino, José Frederico, Figueiredo Mascarenhas, Figueiredo de Faria, J. M. Borges, José de Saldanha (D.), Vaz Monteiro, Pereira de Mello, Luciano Cordeiro, Luiz de Lencastre, Bivar, Luiz da Camara (D.) Rocha Peixoto, Correia de Oliveira, Silva e Matta, Aralla e Costa, Guimarães Camões, Miguel Candido, Pedro Correia, Pedro Roberto, Pedro Martins, Barbosa Centeno, Dantas Baracho, Visconde de Alentem, Visconde de Reguengos e Visconde da Ribeira Brava.

Entraram durante a sessão os srs.: - Moraes Carvalho, A. J. Teixeira, Pereira Leite, Pinto Basto, Filippe de Carvalho, Gomes Teixeira, Freitas e Oliveira, Jayme da Costa Pinto, Gonçalves de Freitas, Pedro Franco e Tito de Carvalho.

Não compareceram á sessão os srs.: - Abilio Lobo, Adolpho Pimentel, Agostinho Fevereiro, Sousa e Silva, Azevedo Castello Branco, Gonçalves Crespo, Pereira Corte Real, Antonio Maria de Carvalho, Mello Ganhado, Pinto de Magalhães, Fuschini, Saraiva de Carvalho, Trajano de Oliveira, Castro e Solla, Barão de Ramalho, Brito Côrte Real, Conde da Foz, Conde de Thomar, Diogo de Macedo, Emygdio Navarro, Estevão de Oliveira Junior, Firmino Lopes, Vieira das Neves, Francisco Patricio, Wanzeller, Correia Arouca, Guilherme de Abreu, Hermenegildo da Palma, Silveira da Motta, Illydio do Valle, Franco Frazão, J. A. Pinto, Rodrigues da Costa, Ferreira Braga, Ferrão Castello Branco, J. A. Gonçalves, Ponces de Carvalho, Amorim Novaes, Borges de Faria, Dias Ferreira, Elias Garcia, Pereira dos Santos, Rosa Araujo, José Luciano, Ferreira Freire, Teixeira de Queiroz, J. M. dos Santos, Sousa Monteiro, Pinto Leite, Lopo Vaz, Malheiro, Luiz Palmeirim, Manuel d'Assumpção, M. J. Vieira, M. P. Guedes, Pinheiro Chagas, Guedes Bacellar, Vicente da Graça, Marçal Pacheco, Mariano de Carvalho, Miguel Dantas, Miguel Tudella, Visconde de Balsemão e Visconde de Porto Formoso.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio da justiça, remettendo 100 exemplares da estatistica da administração da justiça criminal no anno de 1879.

A distribuir.

SEGUNDAS LEITURAS

Projecto de lei

Senhores. - Os estatutos da associação de soccorro e monte pio geral da marinha, approvados por decreto de 12 de maio de 1857, impõem á junta administrativa, como delegada da assembléa geral, o dever de solicitar por todos os meios legaes, perante o governo, os auxilios e protecção necessarios para a conservação e prosperidade da associação.

Sabem quanto é espinhosa a sua commissão os administradores d'esta associação, pois não podem por fórma alguma satisfazer ás disposições dos seus estatutos, aggravando portanto, as desgraçadas circumstancias em que actualmente estão 399 viuvas e orphãos de servidores do ministerio da marinha.

A actual junta administrativa teve de executar as determinações da assembléa geral, aliás conformes ao preceituado no artigo 53.° dos estatutos, que diz: "Quando o fundo disponivel liquido das despezas não chegar em algum anno para pagar as pensões por inteiro, serão estas rateadas pelas pensionistas, na proporção do que por estes estatutos lhes pertenceria receber por inteiro, sem direito a indemnisação nos annos futuros". Assim a junta foi obrigada a tornar ainda mais precarias as condições em que já encontrara aquellas 399 pensionistas que recebiam sómente 50 por cento das quantias que lhe foram legadas, e agora não podem receber mais de 40 por cento das mesmas quantias.

Esta unica rasão bastaria para que á junta corresse inadiavel o dever de solicitar as providencias extraordinarias que só os poderes publicos podem dispensar em causa tão justa e momentosa.

Senhores, a associação de soccorro e monte pio geral da marinha, organisada em 1841, por um elevado e philosophico sentimento, a que ainda hoje não devemos ser ingratos, posto que tendesse tambem a alliviar os encargos do estado, luctou quasi desde os primeiros dias da sua instituição com as dificuldades insuperaveis que derivaram da deficiencia de capital e sua exigua producção, para sa-

Sessão de 14 de julho de 1882.

130

Página 2106

2106 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tisfazer aos pesados encargos que immediatamentc surgiram á nascente associação.

E assim que já em 1842, 1843, 1844 e 1845 é o monte pio subsidiado com verbas importantes com que o governo entendia indispensavel acudir ás pensionistas d'esta associação.

Entretanto o estado do monte pio ia aggravando-se cada dia, e não bastavam os beneficios concedidos para compensar os desastrosos effeitos das crises financeiras e politicas ocorridas no paiz até 1881; e apesar de tudo tão grave e tão penoso era, e é, o diminuir ás pensionistas os minguados recursos que em regra mal chegam para o pão de cada dia, que até ao anno do 1855 os corpos gerentes d'esta associação continuaram a pagar integralmente as pensões.

Foi só no anno seguinte, em 1856, que se reduziram as pensões a 60 por cento, e em 1857 a 45 por cento, e tão amargurada existencia não evitava a necessidade do recorrer ao capital permanente.

Não ficaram silenciosas as administrações do monte pio, e as representações feitas nos annos de 1851 e 1852 podem justificar pela lei da necessidade e causas extraordinarias, a falta de cumprimento do estatuto.

O decreto de 12 de maio de 1857, approvando diversas modificações que alteraram profundamente a constituição do monte pio, e a carta de lei de 23 de junho do mesmo anno, tornando obrigatorio para os officiaes da armada e empregados do ministerio da marinha, o inscreverem-se socios do monte pio, e concedendo durante doze annos um subsidio equivalente a metade da importancia das pensões, vieram attenuar o mesquinho estado das pensionistas e salvar a instituição.

Pelas contas vê-se que então o numero de socios era de 391, e de 3:140$796 réis a importancia das quotas, e que o numero das pensionistas era de 185, e de 5:760$015 réis a importancia das pensões pagas.

Tendo cessado em 1869 o beneficio concedido pela carta de lei de 23 de junho de 1857, e sendo sempre crescentes os encargos do monte pio, forçoso foi recorrer a todos os expedientes que podiam conduzir ao desenvolvimento do capital, empregando-se por modo que a santidade do fim justificava.

N'esta epocha a importancia das pensões pagas ás 360 pensionistas foi de 15:150$380 réis, e as quotas com que contribuiram os 436 socios então existentes apenas attingia a somma de 4:299$035 réis.

Vão decorridos treze annos, e pelas ultimas contas da associação, referidas a 31 de dezembro de 1881, vê-se que o numero de pensionistas se elevou a 399, ás quaes foram pagas pensões na importancia de 15:259$415 réis, e que o numero de socios se acha reduzido a 292, cuja contribuição foi de 2:613$965 réis.

Senhores. - Desde a creação do monte pio official houve quem entendesse ter caducado o preceito imposto pela carta de lei de 23 de junho de 1857, e raros têem sido os individuos que se hão inscripto socios; d'aqui o successivo diminuir dos rendimentos, principalmente das quotas, para satisfazer ao crescente augmento de pensionistas.

Junto encontrarão, senhores, o relatorio que mostra ter esta associação distribuido 487:800$455 réís em pensões, as quaes ora ascendem á importante verba de 30:518$830 réis, mas pagando-se sómente 40 por cento das pensões às 399 pensionistas que na maxima parte apenas recebem a media de 83 réis por dia.

E por tudo que fica exposto tenho a honra de apresentar o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Fica o governo auctorisado a subsidiar por doze annos, como já o fez em junho de 1857, a associação de soccorros e monte pio geral da marinha com uma somma igual a metade das pensões a pagar ás suas pensionistas em cada um dos doze annos referidos.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 11 de julho de 1882. = João Eduardo Scarnichia = Custodio de Borja = Luciano Cordeiro = Gomes Barbosa = J. J. Alves = Augusto de Castilho = Agostinho Lucio.

Fui admittido e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Antonio de Serpa): - Mando para a mesa um proposta de lei ácerca do consul geral em Madrid.

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 264-A

Senhores. - O barão de Hortega, João Hortega, consul geral de Portugal em Madrid, prestou em 1832 e 1833 relevantes serviços á causa dos legitimos direitos de Sua Magestade a Rainha e da carta constitucional.

Estes serviços foram em tempo reconhecidos e attestados por alguns dos homens mais eminentes d'este paiz, como consta dos documentos existentes nos archivos do ministerio dos negocios estrangeiros.

Assim, o conselheiro Manuel Antonio Vellez Caldeira, attestou que, estando em commissão do governo, a bordo da fragata Bainha, no mez de outubro de 1832, na occasião em que a esquadra do commando do vice-almirante Sartorius entrou a barra de Vigo em seguimento da esquadra miguelista, fizera conhecimento com D. João Hortega, negociante da praça de Vigo, e, por ser facto passado com elle, sabia que, não obstante a rigorosa prohibição de desembarque e de communicação com terra, e mesmo apesar da quarentena, D. João Hortega subíra de noite a bordo da fragata Rainha, e ahi déra todas as informações que podiam interessar, offerecendo-se a prestar todos os serviços ao seu alcance, serviços que effectivamente prestou, fornecendo para a esquadra, pela maior parte a credito, todos os viveres que o vice-almirante Sartorius julgou então necessarios.

O capitão de mar e guerra, major general da armada, José Xavier Bressane Leite, attestou que, sendo encarregado pelo governo de Sua Magestade Fidelissima, estabelecido no Porto, do commando da fragata D. Maria II, e da paga e ajustamento de contas á marinhagem estrangeira que guarnecia a esquadra liberal surta nas ilhas de Bayona, e não podendo cumprir a sua commissão pelas notorias desintelligencias entre o vice-almirante Sartorius e o governo, julgando necessario passar ao continente, communicou esta sua deliberação a D. João Hortega, o qual lhe facilitou os meios mais promptos e seguros para se transportar a terra; e com risco da propria vida e grande dispendio da sua fazenda, satisfez em tudo que lhe foi possivel as requisições que lhe fez, e enviou algumas remessas de viveres para a esquadra, que, a não ser isso, teria debandado; e acrescenta que, na sua opinião, os serviços de D. João Hortega a prol da causa da Rainha e carta, n'esta melindrosa situação, prestados com espantosa generosidade e intrepidez, rivalisam com os grandes feitos de armas no campo de batalha.

O visconde de Banho, Alexandre Thomás de Moraes Sarmento, attestou igualmente os valiosos serviços prestados por D. João Hortega a Sua Magestade Fidelissima a Senhora D. Maria II, no tempo em que elle fôra enviado e ministro plenipotenciario na côrte de Madrid, e entre outros o conseguir a restituição de importante quantia que fazia parte da caixa militar do exercito fiel, que em 1828 fôra obrigado a passar á Galliza.

Finalmente, o nobre visconde de Sá da Bandeira certificou que D. João Hortega, tanto na cidade de Vigo, onde exerceu as funcções de consul de Sua Magestade Fidelissima, como na cidade do Porto, onde por varias vezes se achou no tempo do assedio da mesma cidade, prestou os mais relevantes serviços á causa da Senhora D. Maria II e das liberdades portuguezas, compromettendo constantemente sua pessoa e fortuna para auxiliar e fornecer a esquadra libertadora, serviços estes tanto mais recommendaveis quanto era então incerto o exito da lucta entre a le-

Página 2107

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 2107

gitimidade e a usurpação, e quanto era severamente vigiada pelo governo hespanhol d'aquelle tempo a menor interferencia na causa portugueza.

Em attenção a estes relevantes serviços foi D. João Hortega, por decreto de 22 de julho de 1833, assignado pelo Senhor D. Pedro, duque de Bragança, em nome da Rainha, e referendado pelo marquez de Loulé, nomeado vice consul de Portugal no porto de Vigo, logar que já se achava exercendo desde 14 de dezembro do anno antecedente, em virtude de portaria do ministerio dos negocios estrangeiros.

Por decreto de 27 de outubro de 1835, referendado polo duque de Pamella, foram-lhe concedidas as honras de consul geral no reino da Galliza.

Por decreto de 18 de junho de 1836, referenciado pelo conde de Villa Real, foi nomeado consul geral de Portugal com faculdade de nomear vice-consules para os portos da Galliza, Asturias e Biscaia, sem vencimento de ordenado e com todas as honras e vantagens que, como tal, lhe competissem.

Por decreto de 4 de novembro de 1850, referendado pelo conde do Tojal, foi nomeado consul geral de Portugal em Madrid; e por outro decreto da mesma data foi nomeado conselheiro honorario da legação na corte de Madrid, sem vencimento de ordenado, mas gosando as honras, prerogativas e isenções inherentes aos empregados diplomaticos.

Como vedes, a unica remuneração pecuniaria concedida ao barão de Hortega, por tão relevantes serviços, consistia nos emolumentos cobrados no consulado geral e nos vice-consulados d'elle dependentes. Mas o bem do serviço não permittia que os vice-consulados de Portugal na Galliza continuassem a ficar subordinados ao consulado geral em Madrid. Por decreto de 24 de julho de 1869, e sobre proposta do meu illustre antecessor o nobre marquez de Sá da Bandeira, Sua Magestade El-Rei houve por bem determinar que os vice-consulados de Portugal nas quatro provincias da Galliza ficassem dependentes do consulado em Vigo. Em consequencia da nova divisão dos districtos consulares de Portugal em Hespanha, o rendimento do consulado em Madrid diminuiu consideravelmente.

Todos os dignos representantes de Portugal n'aquella côrte chamaram, durante os ultimos doze annos, a attenção do governo sobre as difficuldades com que luctava o consul geral barão de Hortega, e propozeram que se resarcisse de algum modo a parca remuneração que lhe fôra dada por tão distinctos serviços, e que, por virtude das referidas medidas, havia sido cerceada. As circumstancias do thesouro inhibiram o governo de Sua Magestade de propôr ás cortes a elevação do consulado de Portugal em Madrid da 2.ª á l.ª classe, fixando-lhe vencimentos superiores á receita em emolumentos.

Actualmente o barão de Hortega, em rasão da sua idade e do seu estado de saude, acha-se inhabilitado para desempenhar o serviço dos actuaes consulados de l.ª classe. Podia o governo promovel-o a consul de l.ª classe em conformidade com o artigo 124.° do decreto com força de lei de 18 de dezembro do 1869, e aposental-o depois com o ordenado que lhe competisse segundo o artigo 80.º do mesmo decreto; mas prefere dirigir-se franca e lealmente aos representantes da nação, e pedir-lhes que remunerem, pela unica fórma hoje possivel, os relevantes serviços prestados por aquelle antigo funccionario.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa approvação a seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a aposentar o consul geral de 2.ª classe em Madrid, barão de Hortega, como se fôra consul geral de l.ª classe.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 12 de julho de 1882. = Antonio de Serpa Pimentel.

Foi enviada ás commissões de negocios estrangeiros e internacionaes e de fazenda.

O sr. Carrilho: - Mando para a mesa os pareceres da commissão de fazenda:

1.º Sobre o requerimento de Frederico Augusto de Abreu Castello Branco.

2.º Sobre o requerimento dos continuos e serventes do commando geral da armada.

3.° Sobre o requerimento de Jaeques Cesario Paiva.

4.° Sobre o requerimento de José Pedro Fernandes.

5.° Sobre a proposta de renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 54 de 1881, que tem por fim crear na ilha de S. Jorge os logares de sub-delegado de saude e guarda-mór e de pharmaceutico.

6.° Sobre o projecto de lei n.° 83-B, que tem por fim applicar á divisão de veteranos da marinha o disposto no artigo 5.° do decreto de 22 de outubro de 1868.

7.° Sobre a proposta de renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 38 de 1881, que tem por fim auctorisar o governo a mandar passar avisos de conformidade relativos á importancia de 1:582$240 réis de guias de transporte do exercito, entregues ao thesouro pelo ex-contador da fazenda João Antonio Carlos Torres, e que estão desencaminhados no ministerio da guerra.

8.° Sobre o requerimento de Francisco de Paula Gomes da Costa.

9.° Sobre a proposta de renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 73-G de 1879, que tem por fim mandar pagar a quantia de 107$330 réis a João Carlos Correia Maximiano Costa, caserneiro dos quarteis de Castello Branco.

10.° Sobre o requerimento de José Antonio de Rezende.

11.° Sobre o projecto de lei n.° 137-B, que reforma no posto de tenente Sabino de Ornellas e Vasconcellos.

12.° Sobre o projecto de lei n.° 84-A. que concede a reforma a Francisco Alves da Silva Taborda.

Por parte da mesma commissão, mando igualmente para a mesa dois requerimentos para que o governo seja ouvido sobre a pretensão de D. Maria Carlota de Castro Carvalho e outras e sobre o projecto de lei do sr. Manuel Vicente da Graça.

Mando finalmente para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre as emendas apresentadas durante a discussão do projecto n.º 204, que determina que no quadro dos pharmaceuticos militares pertença a graduação de major ao pharmaceutico mais antigo.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que este parecer entre desde já em discussão.

Leram-se na mesa os seguintes:

Requerimentos

Por parte da commissão de fazenda requeiro que sejam pedidas ao governo, com urgencia, informações sobre a pretensão de D. Maria Carlota de Carvalho e outras, reclamando a restituição de sommas, que o thesouro indevidamente reclama. = Antonio Maria Pereira Carrilho, secretario.

Mandou-se expedir.

Por parte da commissão de fazenda requeiro que seja ouvido o governo sobre o adjuncto projecto do nosso collega o sr. deputado Manuel Vicente Graça. = Antonio Maria Pereira Carrilho, secretario.

Mandou-se expedir.

O sr. Cunha Bellem: - Mando para a mesa uma participação.

É a seguinte:

Participação

Participo a v. exa. que o ex.mo deputado José Carlos Rodrigues da Costa me encarrega de communicar que tem faltado a algumas sessões da camara, e faltará por ventura ainda por motivo de serviço publico. = Antonio Manuel da Cunha Bellem.

A secretaria.

Sessão de 14 de julho de 1882

Página 2108

2108 DIARIO DA CAMARA DOS SENHOBES DEPUTADOS

O sr. Pinto Basto: - Mando para a mesa uma declaração.

É a seguinte:

Declaração

Declaro que tenho faltado a algumas sessões da camara por motivo justificado. = E. Pinto Basto.

Á secretaria.

O sr. Castilho: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que entre em discussão o projecto n.º 235, ácerca do qual já na sessão passada fiz identico pedido.

O sr. Arthur Séguier: - Mando para a mesa uma participação.

É a seguinte:

Participação

Participo a v. exa. e á camara que por motivo justificado deixei de tomar parte na ultima sessão. - Arthur Séguier.

À secretaria.

O sr. José Frederico: - Mando para a mesa uma participação.

É a seguinte:

Participação

O sr. deputado Antonio de Castro Pereira Côrte Real encarregou-me de participar a v. exa. e á camara que tem faltado e ainda faltará a algumas sessões por motivo justificado. = O deputado por Estarreja, José Frederico Pereira da Costa.

Á secretaria.

O sr. Agostinho Lucio: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que entre em discussão o projecto de lei n.° 251.

O sr. Alberto Pimentel: - Mando para a mesa uma declaração.

É a seguinte:

Declaração

Declaro que o sr. deputado Francisco José Patricio tem faltado, por motivo justificado, a algumas sessões e talvez falte ainda a mais algumas. = Alberto Pimentel.

Á secretaria.

O sr. Pedro Martins: - Mando para a mesa uma participação.

É a seguinte:

Participação

Participo a v. exa. e á camara que o sr. deputado Agostinho Fevereiro tem faltado a algumas sessões, e a outras faltará ainda por justificado motivo. = O deputado por Castello Branco, Pedro Martins.

À secretaria.

O sr. Custodio de Borja: Mando para a mesa um requerimento de João José Zilhão, ex-tenente quartel mestre do exercito, da Africa occidental, pedindo a esta camara que lhe seja reparada a injustiça que lhe foi feita pelo conselho superior de justiça militar em Loanda.

O sr. Ferreira de Mesquita: - Tive a honra de ser encarregado pela direcção da associação commercial de Lisboa de apresentar n'esta casa uma representação em que esta respeitavel corporação chama a attenção do parlamento para a reforma do ensino commercial.

Enviando para a mesa a representação, peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que ella seja publicada no Diario do governo.

Consultada a camara, decidiu affirmativamente.

O sr. Luiz de Lencastre: - Eu queria pedir a v. exa. a bondade de consultar a camara sobre se consente que entre em discussão o projecto n.° 214, que ha muito está dado para ordem do dia.

O sr. Presidente: - Logo consultarei a camara sobre os requerimentos apresentados pelos srs. deputados, porém pela ordem por que fizeram os seus pedidos.

ORDEM DO DIA

Discussão de differentes projectos

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei n.° 144.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 144

Senhores. - A vossa commissão de ultramar examinou com a devida attenção o requerimento do facultativo de l.ª classe reformado do quadro de saude da provincia de Cabo Verde, Jacinto Augusto Medina, pedindo que lhe seja melhorada a sua reforma.

Os fundamentos allegados pelo requerente são os seguintes:

1.° Que, tendo sido reformado por decreto de 9 de novembro de 1876, continuou por ordem do governador geral de Cabo Verde e a requisição da junta de saude da dita provincia, a servir em commissão activa, sem interrupção de tempo, até 13 de setembro de 1880;

2.° Que, alem do cargo de membro da junta de saude e do exercicio de todos os mais deveres inherentes a facultativos do quadro, foi nomeado para varias commissões de serviço extraordinario.

A lei não previu a hypothese que se dá com o requerente; mas, na opinião da vossa commissão, é de toda a justiça que tal omissão se preencha.

O artigo 70.° do decreto de 2 de dezembro de 1869, manda contar para a reforma aos facultativos o tempo durante o qual, antes de haverem sido nomeados para os quadros de saude das provincias ultramarinas, tiverem servido em commissão em terra nas mesmas provincias, desempenhando as funcções inherentes aos empregados dos quadros de saude do ultramar. Se a lei julga de justiça contar o tempo de serviço n'estas condições, com mais rasão parece dever contar-se igual tempo áquelles que, estando já reformados, continuarem, por motivo de interesse publico, a desempenhar as mesmas funcções que exerciam anteriormente á reforma.

Fundando-se n'estas considerações, e entendendo que, sendo ellas procedentes, se não deve dar tão sómente remedio ao caso de que se trata, mas tambem abranger todos aquelles em favor, dos quaes se possam invocar iguaes rasões de justiça e de equidade, a vossa commissão do ultramar tem a honra de submetter á vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a melhorar a reforma aos facultativos dos quadros de saude das provincias ultramarinas, que, sob proposta das respectivas juntas de saude e por motivo de interesse publico, hajam continuado, depois de reformados, a prestar serviço nas ditas provincias, na mesma qualidade de facultativos.

§ unico. Esta auctorisação comprehenderá os facultativos que hajam sido reformados depois do decreto de 2 de dezembro de 1869 e que estejam nas circumstancias indicadas n'este artigo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 25 de abril de 1882.= João Eduardo Scarnichia = Luiz de Lencastre = A. C. Ferreira de Mesquita = Angelo de Sarrea Prado = D. Luiz Maria da Camara = Custodio de Borja = S. R. Barbosa Centeno = Augusto de Castilho = Tito Augusto de Carvalho, relator.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda conforma-se com o parecer da illustre commissão do ultramar, pela justiça e interesse publico que ella expõe.

Sala da commissão, 25 de abril de 1882. = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães =

Página 2109

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 2109

Joaquim A. Gonçalves = Azevedo Castello Branco = Adolpho Pimentel = A. C. Ferreira de Mesquita = Luciano Cordeiro = Antonio M. P. Carrilho, relator = Tem voto do sr. Manuel d'Assumpção.

Foi approvado.

Passou se ao projecto de lei n.º 213.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 213

Senhores. - Á vossa commissão de guerra foi presente uma proposta do sr. deputado visconde da Ribeira Brava, renovando a iniciativa do projecto de lei n.º 21-A, apresentado na sessão de 2 de fevereiro de 1881.

Este projecto tem por fim conceder á camara municipal de Melgaço as muralhas, e os terrenos que as circumdam, para o fim da povoação se poder acrescentar e desenvolver, promovendo tambem um certo aformoseamento e bem estar d'aquelle povo. A camara municipal com grande abundancia de rasões tinha anteriormente representado ao parlamento n'este sentido.

Este projecto foi a informar ao ministerio da guerra, o qual declara terem já sido cedidas, á camara municipal e misericordia, algumas porções de terreno e muralhas, pertencentes á defeza d'aquella antiga praça de guerra, e que lhe parece ser de muito valor o que a camara pede.

A vossa commissão:

Considerando que o pedido da camara municipal é de todo o ponto justo, porquanto tende ao desenvolvimento e aformoseamento da povoação;

Considerando que, se se deve attender em grande parte a este pedido, não póde a fazenda nacional prejudicar-se na perda de valores tão grandes, como os que são pedidos;

Considerando que, segundo as informações do engenheiro inspector da terceira divisão militar, que serviram de base á informação do ministerio da guerra, aquellas antigas e desmanteladas fortificações pelo seu estado, acanhamento e exigencias da moderna arte da guerra, de nada servem hoje para a defeza;

Considerando que é preciso pôr termo ao facto que até agora se tem praticado, de particulares se apoderarem illegal e criminosamente de materiaes, que pertencem ao estado;

Considerando que lhe parece justa a informação do mesmo engenheiro inspector, o qual propõe a venda das antigas muralhas em lotes, tanto pelo valor do terreno, como do material ali accumulado;

Considerando que se devem conservar como padrões historicos, tanto o antigo castello como o baluarte adjacente pelo lado do norte:

É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que seja approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a ceder á camara municipal de Melgaço, para alargamento e aformoseamento da povoação, a parte da muralha das antigas fortificações d'esta villa, comprehendida entre a porta do lado sul e a do nascente, assim como o reducto que defendia esta ultima porta.

Art. 2.° O ministerio da guerra procederá á venda em lotes tanto do terreno, como do resto das antigas muralhas.

Art. 3.° O producto d'esta venda será applicado, como verba extraordinaria, para concerto de quarteis.

Art. 4.º Serão conservados como padrões historicos, tanto o antigo castello, como o baluarte que lhe fica adjacente pelo norte.

Art. 5.° A cedencia á camara municipal ficara sem effeito, quando ella dentro de tres annos lhe não der a applicação marcada n'esta lei.

Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 2 de junho de 1882. = José Frederico Pereira da Costa = Sebastião de Sousa Dantas Baracho = Jeronymo Osorio de C. C. de Albuquerque = Cypriano Leite Pereira Jardim = Antonio José d'Avila = A. M. da Cunha Bellem = J. C. Rodrigues da Costa = Manuel Joaquim da Silva Matta, relator = Tem voto do sr. C. P. Sanches de Castro.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da illustre commissão de guerra.

Sala da commissão, 3 de maio de 1882.= Lopo Vaz de Sampaio e Mello = A. Carrilho = José Gregorio da Rosa Araujo = Frederico Arouca - Marçal Pacheco = Joaquim A. Gonçalves = A. C. Ferreira de Mesquita = Manuel d'Assumpção = Luciano Cordeiro = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator.

N.º 64-R

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 21-A, apresentado em sessão de 2 de fevereiro de 1881, e que tem por fim conceder á camara municipal do concelho de Melgaço os muros e terrenos que circumdam aquella praça.

Sala das sessões, 6 de fevereiro de 1882. = Visconde da Ribeira Brava, deputado por Monsão e Melgaço.

Projecto de lei n.° 21-A

Senhores. - A camara municipal do concelho de Melgaço enviou a esta casa do parlamento, no ando de 1880, uma representação em que expõe solidamente os fundamentos que provam a conveniencia, e até a necessidade, de serem derrocados os velhos e desmantelados muros d'aquella antiga praça, que obstam ao desenvolvimento da população e não permittem que a localidade se aformoseie, em harmonia com as exigencias da actualidade. Esses muros ameaçam continuamente ruina e, derruindo-se, impedem o transito e acanham as servidões dos predios urbanos.

As rasões em que se baseia aquella representação são tão solidas, e os motivos tão firmes, que me dispensam do produzir qualquer outra consideração para poder submetter á vossa sabia e illustrada apreciação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São concedidos á camara municipal do concelho de Melgaço os muros e terrenos que circumdam aquella praça.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 2 de fevereiro de 188l. = Luiz José Dias.

Foi approvado.

Entrou em discussão o projecto de lei n.° 217.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 217

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, a quem foi presente o projecto do lei n.° 203-B, apresentado pelo sr. deputado Augusto de Castilho, tendente a auxiliar a companhia da cultura e commercio do opio em Moçambique, com a isenção de direitos de saída da moeda, que de Lisboa tiver necessidade de enviar para a Zambezia, e concordando a vossa commissão em que a empreza de que se trata póde e deve ser auxiliada pelos poderes publicos com os recursos compativeis com a situação do thesouro; e sendo ao mesmo passo necessario evitar que da concessão possam resultar abusos; entendendo assim de accordo com o governo, que se deve limitar a 20:000$000 réis em cada anno a exportação de moeda livre de direitos, sendo ao mesmo tempo a empreza obrigada a provar que o numerario deu entrada na respectiva alfandega; é de parecer que deveis approvar o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É permittida á companhia da cultura e commercio de opio em Moçambique, a exportação pela alfandega do Lisboa, livre de direitos, de moeda, até á somma

Sessão de 14 de julho de 1882

Página 2110

2110 DIARIO DA CAMADA DOS SENHORES DEPUTADOS

de 20:000$000 réis em cada anno, de que necessitar para os seus trabalhos agricolas na Zambezia.

§ unico. A empreza será obrigada a apresentar na alfandega de Lisboa certidão da alfandega de Quilimane de que a moeda exportada deu entrada por aquella alfandega, sob pena de lhe ser retirada a concessão feita por esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 9 de junho de 1882. = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = Antonio José Teixeira = José Gregorio da Rosa Araujo = José Maria dos Santos = Adolpho Pimentel = L. Cordeiro = F. Gomes Teixeira = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Filippe de Carvalho = Antonio M. P. Carrilho, relator.

Projecto de lei n.° 203-B

Senhores. - São as colonias portuguezas ainda um valioso patrimonio que nos legaram os nossos maiores e que nos cumpre defender e desenvolver com providencias efficazes, opportunas e bem pensadas, já introduzindo n'ellas os meios directos administrativos que facultem aos individuos que para lá vão todas as garantias que têem direito a esperar, já animando e fomentando por todos os modos o desenvolvimento das emprezas que tendam a augmentar o valor da terra e a multiplicar a riqueza collectavel.

N'este caso, deve ser considerada a companhia da cultura e commercio do opio em Moçambique, que ha já annos se estabeleceu na Zambezia, que tem luctado com graves difficuldades, provenientes não só da falta de fundos, mas tambem de contratempos meteorologicos imprevistos, que por vezes, e de um momento para o outro, têem destruido as plantações.

Esta companhia, que ha annos demonstrou já a possibilidade da cultura a que se dedicou, mas que a não tem podido desenvolver em larga escala pelo retrahimento dos capitães portuguezes, sempre descrentes ou, pelo menos, desconfiados de especulações em paizes distantes; esta empreza que, quando convenientemente desenvolvida, ha de alargar consideravelmente a sua esphera de acção e os seus interesses, lucrando com isso igualmente o paiz onde se estabeleceu, e o governo e interesses geraes da metropole; essa empreza, que já tem valiosos privilegios concedidos pelo nosso governo, carece ainda de algum favor.

A companhia da cultura e commercio do opio emprega já hoje alguns centos de trabalhadores agricolas, nos vastos campos da Mopéa, e utilisa o esforço potente de algumas machinas de vapor na distribuição das aguas indispensaveis ás regas. Carece, portanto, esta companhia de pagar regularmente aos seus empregados; e, pela difficuldade de se fazerem operações de credito entre a metropole e a provincia de Moçambique, pela falta de numerario que ali ha sempre, carece de fazer amiudadas remessas de numerario em oiro e prata pelos paquetes que de Lisboa para lá vão mensalmente.

Sujeitar, porém, essa moeda exportada, que se destina a fecundar uma industria agricola, aos direitos geraes da pauta da alfandega, que manda cobrar 5$000 réis por kilo sobre o oiro e 500 réis sobre a prata, não me parece sensato, nem justo. é, por isso, que ouso propor á vossa apreciação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Á companhia da cultura e commercio do opio em Moçambique é permittido exportar de Lisboa a moeda de que carecer para os seus trabalhos agricolas na Zambezia, livre de qualquer imposição fiscal.

Art. 2.° Á companhia serão restituidas as sommas que, a titulo de direitos de moeda exportada, tenham sido provisoriamente arrecadadas em deposito na alfandega.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de maio do 1882. = Augusto de Castilho.

Foi approvado.

Passou-se ao projecto de lei n.° 249.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 249

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 64-AA, apresentado na sessão de 8 de fevereiro do corrente anno pelo sr. deputado Antonio José d'Avila.

A commissão, concordando com as considerações que precedem o referido projecto, e attendendo ao fim util a que se destina o edificio de que se trata; tendo ouvido o governo, que concordou, comtanto que a concessão só se torne effectiva quando a suppressão ou extincção do mesmo convento se der:

É de opinião que deve merecer a vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á confraria do Coração de Maria, erecta na igreja das religiosas da villa de Chaves, o convento da Senhora da Conceição, e bem assim a sua cerca, igreja e casa do capellão, comtanto que n'elle se estabeleça um recolhimento de educação e instrucção.

§ unico. Esta concessão só se tornará effectiva quando deixar de existir a ultima religiosa do convento.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 6 de julho de 1882. = L. Cordeiro = A. Carrilho = F. Gomes Teixeira = Manuel d'Assumpção = Frederico Arouca = José Gregorio da Rosa Araujo = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães, relator. - Tem voto dos srs.: Lopo Vaz de Sampaio e Mello = A. de Azevedo Castello Branco.

Senhores. - A vossa commissão de instrucção primaria e secundaria concorda com o parecer da illustre commissão de fazenda.

Sala das sessões da commissão de instrucção primaria e secundaria, 7 de julho de 1882. = M. d'Assumpção = Lourenço Malheiro = Luiz A. Gonçalves de Freitas = Alberto Pimentel = L. Cordeiro = J. C. Rodrigues da Costa, relator. = Tem voto do sr. Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.

Projecto de lei n.° 64-AA

Senhores. - Determinando o artigo 11.° da lei de 4 de abril do 1861, que todos os bens que, nos termos da mesma lei, constituirem propriedade ou dominio de algum convento que for supprimido na conformidade dos canones, serão exclusivamente applicados á manutenção de outros estabelecimentos de piedade ou instrucção e á sustentação do clero, os representantes da confraria do Coração de Maria, erecta na igreja das religiosas da villa de Chaves, no louvavel intuito de desenvolver a educação e instrucção popular, pedem que lhes seja concedido o convento da Senhora da Conceição da mesma villa, bem como a pequena cerca, igreja e casa do capellão, a fim de estabelecer ali um recolhimento de educação e instrucção para o sexo feminino.

A confraria do Coração de Maria pede que só se torne effectiva esta concessão, quando deixe de existir a ultima religiosa deste convento, e apresenta, como titulos muito attendiveis para a concessão que reclama, a circumstancia importante de ter feito elevadas despesas para a conservação e melhoramento da igreja do convento, que está em ruinas, e a de que sustenta actualmente e continuará a sustentar o culto na mesma igreja, com a conveniente dignidade e luzimento.

É tão sympathico o fim a que se propõe a illustrada confraria do Coração de Maria, e corresponde tanto a uma instante necessidade social, a educação da mulher, que não duvido de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á confraria do Coração de Maria, erecta na igreja das religiosas

Página 2111

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 2111

da villa de Chaves, o convento da Senhora da Conceição, bem como a sua pequena cerca, igreja e casa do capellão, para estabelecer um recolhimento de educação e iustrucção para o sexo feminino.

§ 1.° Esta concessão só se tornará effectiva quando deixe de existir a ultima religiosa do convento.

§ 2.° Estes bens reverterão para a posse da fazenda nacional, se no praso de tres annos não tiverem a applicação marcada n'esta lei.

Art. 2.° Fica revogada a legislaçcão em contrario.

Sala das sessões, 8 de fevereiro de 1882. = Antonio José d'Avila.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - O sr. deputado Carrilho requereu, por parte da commissão de fazenda, que entrasse em discussão o parecer da mesma commissão sobre as emendas offerecidas ao projecto de lei n.° 204. Consulto a camara a este respeito.

A camara resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - O projecto de lei n.° 204, já approvado, salvas as emendas offerecidas a elle, tem só dois artigos, dos quaes o 1.° diz o seguinte:

"No quadro dos pharmaceuticos militares pertence a graduação de major ao mais antigo dos pharmaceuticos;" e o 2.° revoga a legislação em contrario.

Vae ler-se o parecer sobre as emendas para entrar em discussão.

É o seguinte:

PERTENCE AO N.º 204

Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda com o projecto de lei n.° 204, addicionando-se ao artigo 1.° as palavras "logo que conte dez annos de effectivo serviço", como propoz o digno relator do mesmo projecto.

Quanto á proposta do sr. deputado Scarnichia, para que o beneficio d'este projecto de lei se torne extensivo aos pharmaceuticos da armada, entende a vossa commissão que ella está prejudicada com a apresentação do projecto de lei n.° 235, já dado para ordem do dia, reorganisando o serviço de saude naval.

Sala da commissão, aos 10 de julho de 1882. = Antonio José Teixeira = Frederico Arouca = Filippe de Carvalho = Antonio de Sousa Pinto da Magalhães = A. C. Ferreira de Mesquita = F. Gomes Teixeira (vencido) = M. d'Assunpção = Pedro Roberto Dias da Silva = L. Cordeiro = José Gregorio da Rosa Araujo = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator. = Tem voto do sr. Adolpho Pimentel.

Foi approvado.

O sr. Carrilho: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre em discussão o projecto de lei n.° 242.

O sr. Presidente: - Tomo nota do requerimento do sr. Carrilho. Visto haver mais srs. deputados que apresentaram requerimentos identicos, submettel-os-hei á apreciação da camara pela ordem por que foram apresentados.

O sr. deputado Castilho pede para entrar em discussão o projecto n.° 235. Pergunto ao sr. ministro dos negocios estrangeiros, que vejo presente, se na ausencia do sr. ministro da marinha, porque o projecto de que se trata diz respeito ao ministerio da marinha, s. exa. está habilitado para tomar parte na discussão d'este projecto.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Serpa Pimentel): - O projecto de que se trata é do governo, e, por consequencia, o governo está de accordo com elle; mas eu não posso declarar-me habilitado para discutir um projecto de lei tão importante, que tem mais de 50 artigos, e sobre cousas muito especiaes.

O sr. Presidente: - Não posso submetter á deliberação da camara o requerimento do sr. Deputado, visto não estar presente o sr. ministro da marinha.

Agora vou consultar a camara sobre o requerimento do sr. Agostinho Lucio, que pediu a dispensa do regimento para entrar em discussão o projecto n.° 251.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 251

Senhores. - A vossa commissão de administração publica, a que foi presente o projecto de lei n.º 87-B, apresentado n'esta casa em 28 de fevereiro d'este anno pelo sr. deputado por Villa Real de Santo Antonio, Agostinho Lucio, a fim de ser auctorisada a camara municipal de Alcoutim a desviar 4:000$000 réis do cofre da viação municipal, applicando-os á edificação dos paços do concelho, arrasados em 1876 pela inundação do Guadiana;

Considerando que esta obra é urgente;

Considerando que a municipalidade de Alcoutim não tem onde procure meios para lhe fazer face fora do imposto, que sómente para as despezas ordinarias se eleva já a 70 por cento;

Considerando que, pelas informações que podemos obter, n'aquelle concelho ha apenas uma estrada incluida nos mappas da viação publica, e essa é districtal;

Considerando que, mesmo quando se quizessem elevar á categoria de estradas municipaes alguns caminhos vieinaes, pouca ou nenhuma importancia podiam ter, por isso que essa classificação não podia mudar-lhe a natureza de simples caminhos, ligando não povoação a povoação, mas monte a monte;

Por todas estas rasões entende a vossa commissão que póde e deve fazer ainda uma excepção á regra geral que adoptou de rejeitar todos os pedidos para desvio de fundos dos cofres especiaes de viação municipal, por isso que lhe parece haver para o municipio de Alcoutim muito maior vantagem na applicação que pretende dar aos fundos de viação em cofre, do que disseminando-os sem proveito geral em ligar entre si alguns dos montes do concelho; e, assim é de parecer que deve ser approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Alcoutim a desviar do fundo especial da dotação das estradas municipaes a quantia de 4:000$000 réis, a fim de ser applicada á reconstrucção dos paços do concelho da mesma villa, destruidos pela cheia do Guadiana, em 1876.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 10 de julho de 1882. = Ignacio Francisco Silveira da Mota = Luiz de Lencastre = Manuel d'Assumpção = Manuel Bento da Rocha Peixoto = Visconde da Ribeira Brava = José Bernardino, relator = Tem voto do sr. Adolpho Pimentel.

Projecto de lei n.º 87-B

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Alcoutim a desviar do fundo especial da dotação das estradas municipaes a quantia de 4:000$000 réis, a fim de ser applicada á reconstrucção dos paços do concelho da mesma villa, destruidos pela cheia do Guadiana, em 1876.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 28 de fevereiro de 1882. = 0 deputado por Villa Real de Santo Antonio, Agostinho Lucio.

O sr. Santos Viegas: - Pedi a palavra, não para combater o projecto n.° 251, mas para lamentar que a commissão de administração publica, tendo em seu poder differentes projectas de lei no mesmo sentido d'este, não tenha até hoje dado parecer sobre elles.

Eu tive a honra de submetter á consideração da camara e ao exame especial da commissão de administração publica um projecto do lei precisamente nas condições em que este se encontra, e parece-me que, tendo-se dado um parecer ácerca d'este, a igualdade pedia que se desse igual-

Sessão de 14 de julho de 1882

Página 2112

2112 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

monte parecer ácerca do que eu tive a honra de submetter ao exame d'essa commissão.

Não tenho duvida alguma em dar o meu voto ao projecto em discussão, lamento apenas que não houvesse tempo para se dar um parecer ácerca do projecto que eu apresentei.

O sr. José Bernardino: - Pedi a palavra para dizer ao meu illustre collega e particular amigo, o sr. Santos Viegas, que a commissão de administração publica tem em seu poder bastantes projectos d'esta natureza, e tem-os posto de parte, pela rasão que já aqui dei, e agora repito.

A commissão não via conveniencia no desvio d'estes dinheiros do fundo de viação, porque as camaras municipaes tinham applicação especial a dar-lhes; apenas exceptuou um projecto que se refere a um concelho em que não havia applicação a dar a este dinheiro, como a lei marca.

Não posso dizer mais nada.

Não sou presidente nem secretario da commissão, e nenhum d'estes projectos me foi distribuido, nem me consta que fossem distribuidos a qualquer dos meus collegas. O que posso dizer é isto: é que a commissão entendeu que não devia relatar nenhum d'elles, porque nos concelhos havia viação municipal a que se applicassem essas verbas; e só exceptuou aquelle que se referia a um concelho em que não havia applicação a dar a esse dinheiro.

O sr. Santos Viegas: - Agradeço a s. exa. a explicação que acaba de me dar.

Posto á votação o projecto, foi approvado.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Serpa Pimentel): - Mando para a mesa a seguinte proposta de lei.

(Leu.)

É a seguinte:

Proposta de lei n.° 264-B

Senhores. - Desejando Sua Magestade El-Rei retribuir a Sua Magestade Catholica a visita que este Soberano lhe fez em 10 de janeiro d'este anno, dando ao mesmo tempo mais um testemunho do quanto aprecia as amigaveis relações que se tem mantido entre as duas nações vizinhas, e não podendo o mesmo Augusto Senhor realisar os seus desejos sem o consentimento das côrtes, em vista do disposto no artigo 77.° da carta constitucional da monarchia, temos para esse fim a honra de vos apresentar a seguinte proposta de lei:

Artigo unico. Sua Magestade El Rei o Senhor D. Luiz I é auctorisado, na conformidade do disposto no artigo 77.º da carta constitucional da monarchia, a poder sair do reino, ficando regente, durante a ausencia do mesmo Augusto Senhor, Sua Alteza Real o Principe D. Carlos, na conformidade do disposto na carta de lei de 12 de fevereiro de 1862.

Presidencia do conselho de ministros, 14 de julho de 1882. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Thomás Antonio Ribeiro Ferreira = Julio Morques de Vilhena = José de Mello Gouveia = Antonio de Serpa Pimentel = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara. Na legislatura passada apresentou-se aqui uma proposta de lei identica, em que Sua Magestade pedia tambem auctorisação para sair do reino.

Essa proposta de lei foi a uma commissão que, em acto continuo, apresentou o seu parecer, que, dispensando-se o regimento para logo entrar em discussão, foi seguidamente approvado.

Em outras occasiões, propostas d'esta natureza têem sido votadas pela camara por acclamação. (Muitos apoiados.)

Consulto, pois, a camara, se quer que se faça o mesmo que na legislatura anterior; isto é, que esta proposta de lei vá a uma commissão para dar o seu parecer: ou que se proceda como se tem praticado em outras occasiões; isto é, que seja approvada por acclamação. (Muitos apoiados.)

Em vista da manifestação unanime da camara, considera-se a proposta approvada por acclamação.

O sr. Presidente: - O sr. Lencastre pediu a dispensa do regimento para entrar em discussão o projecto n.° 214. Vou consultar a camara.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão.

Leu-se na mesa.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 214

Senhores. - A vossa commissão de legislação examinou com a devida attenção o projecto apresentado pelo sr. deputado Antonio José Teixeira, alterando a divisão judicial na comarca de Pombal, pelas rasões que allega no relatorio do mesmo projecto.

A vossa commissão, em vista das rasões dadas, e das informações officiaes que sollicitou e obteve, as quaes são favoraveis á pretensão expressa, é de parecer que o projecto deve ser tomado em consideração, e convertido no seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O actual julgado ordinario com a sede em Pombal será dividido em dois, tendo o primeiro a séde em Pombal, e ficando constituido com a freguezia de S. Martinho d'esta villa, e tendo o segundo a séde em Abiul, e ficando composto das freguezias de Nossa Senhora das Neves em Abiul, e S. Bartholomeu do Villa Cã.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 2 de junho de 1882. = João Ribeiro dos Santos = Martinho de Camões = J. A. Neves = Firmino J. Lopes = Guilherme Augusto Pereira de Carvalho Abreu = Luiz de Lencastre, relator. - Tem voto dos srs. Castro Solla = José Novaes.

Projecto de lei n.º 96-D

Senhores. - Por decreto de 15 de setembro de 1875 foi subdividida a comarca judicial de Pombal em quatro julgados ordinarios, que são os de Louriçal, Pombal, Redinha e Vermoil.

As freguezias de Abiul e Villa Cã pertencem ao julgado ordinario de Pombal, mas estão afastadas da séde d'este julgado a maior parte das povoações da primeira 18 a 20 kilometros, e algumas da segunda a mesma ou ainda maior distancia, emquanto que a distancia entre as sedes d'estas duas freguezias é de 1 a 2 kilometros.

O julgado ordinario de Pombal, tal como está actualmente constituido, conta 8:875 habitantes e 2:040 fogos, sendo de Pombal 4:478 habitantes e 1:034 fogos, e as duas referidas freguezias têem 4:397 habitantes e 1:006 fogos, tendo a primeira 2:710 habitantes e 638 fogos, e a segunda 1:687 habitantes e 368 fogos.

A população d'estas ultimas freguezias tem augmentado, como é facil conhecer pela comparação do censo de 1864 com o de 1878.

A divisão judicial, quer das comarcas, quer dos julgados, deve sempre ser feita de modo que se tenha muito em vista o menor incommodo e dispendio dos povos com a mais rapida e prompta applicação da justiça, e é debaixo d'este ponto de vista que venho hoje submetter á vossa consideração uma providencia legislativa que tende a satisfazer a estas indicações, e portanto a melhorar, com a maxima conveniencia dos povos, a circumscripção dos julgados na comarca judicial de Pombal, separando da sede d'este julgado as freguezias de Abiul e Villa Cã, a fim d'ellas formarem um novo julgado com a sede em Abiul; ficando deste modo o julgado de Pombal com 4:478 habitantes, e o de Abiul com 4:397.

A creação d'este julgado é urgente e instantemente reclamada pelos povos interessados.

Página 2113

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS 2113

Portanto, pelos motivos que venho de expor, tenho a honra de sujeitar á vossa apreciação e resolução o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O actual julgado ordinario com a séde em Pombal será dividido em dois, tendo o primeiro a sede em Pombal, e ficando constituido com a freguezia de S. Martinho d'esta villa, e tendo o segundo a sede em Abiul, e ficando composto das freguezias de Nossa Senhora das Neves de Abiul, e S. Bartholomeu de Villa Cã.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 11 de março de 1882. = Antonio José Teixeira.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vou consultar a camara sobre o requerimento dos srs. Carrilho e Ribeiro dos Santos, para se dispensar o regimento para entrar em discussão o projecto de lei n.° 242.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 242

Senhores. - A commissão de instrucção superior nada tem que ponderar sobre o assumpto do projecto n.° 130-B, o qual é a renovação de iniciativa feita pelo sr. deputado João Ribeiro dos Santos, em sessão de 18 de abril do corrente anno, do projecto n.° 135-B de 1879, que tem por fim regular as aposentações dos empregados das bibliothecas municipaes. Com effeito, não envolve o mesmo projecto questão alguma da especial competencia da mesma commissão.

Por isso a commissão de instrucção superior remette o projecto á illustre commissão de fazenda, para que esta emitta sobre elle o seu auctorisado parecer.

Sala das sessões da commissão de instrucção superior, em l5 de junho de 1882. = Carlos Côrte Real = Joaquim A. Gonçalves = F. Gomes Teixeira = Adriano Xavier Lopes Vieira = Cypriano Leite Pereira Jardim.

A commissão de fazenda concorda com o parecer da illustre commissão de instrucção superior, e entende que póde ser approvado o seguinte

Artigo 1.° Os empregados das bibliothecas municipaes poderão ser aposentados nos termos em que o podem ser os empregados de secretaria das camaras municipaes, na conformidade do disposto no artigo 353.° do codigo administrativo.

Ar. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 16 de junho de 1882. = J. C. Ferreira de Mesquita = Adolpho Pimentel = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = L. Cordeiro = José Gregorio da Rosa Araujo = Filippe do Carvalho = F. Gomes Teixeira = A. Carrilho, relator = Tem voto do sr. Pedro Roberto Dias da Silva.

N.° 130-B

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 135 de 1879, que tem por fim regular as aposentações dos empregados das bibliothecas municipaes.

Sala das sessões da camara dos deputados, em 18 de abril de 1882. = 0 deputado, João Ribeiro dos Santos.

Proposta de lei n.° 135

Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei apresentado pelo sr. deputado José Guilherme Pacheco, a fim de serem os empregados das bibliothecas municipaes considerados empregados do quadro das respectivas secretarias, com direito á aposentação.

Considerando que aos empregados das bibliothecas municipaes se exigem em regra mais habilitações que aos empregados da secretaria;

Considerando que nenhuma rasão milita a favor dos empregados de secretaria que se não possa, e não raras vezes melhor, applicar aos empregados das bibliothecas:

É a vossa commissão, de harmonia com o governo, de parecer que deve tal assumpto ser attendido, e approvado o seguinte

Artigo 1.° Os empregados das bibliothecas municipaes poderão ser aposentados nos termos em que o podem ser os empregados de secretaria das camaras municipaes, na conformidade do disposto no artigo 353.° do codigo administrativo.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de administração publica, 24 de maio de 1879.= Antonio Telles de Vasconcellos = Antonio Pedroso dos Santos = M. d'Assumpção = A. J. Carvalho e Mello = Jeronymo Pimentel = Henrique F. de Paula Medeiros = Adolpho Pimentel, relator.

rojecto de lei n.º 119-B

Senhores. - O conselheiro Anthero Albano da Silveira Pinto, bacharel formado e primeiro bibliothecario da bibliotheca municipal do Porto, com trinta e oito annos de effectivo serviço publico e sessenta e tres de idade, doente, e já sem forças, presuppondo-se com direito á aposentação, attenta a disposição do artigo 353.° do codigo administrativo, em dezembro ultimo solicitou-a da respectiva camara municipal, pelo requerimento que acompanha a adjunta representação.

Não suspeitava aquelle zeloso e já cansado empregado, que a corporação municipal do Porto deixasse de attender a sua justificada pretensão, com o pretexto de que ao direito de aposentação, sendo restricto aos empregados da secretaria da camara", não comprehende os da bibliotheca, que não fazem parte d'aquelle quadro!

E nem mesmo o podia suspeitar, porque os empregados da bibliotheca, pelas habilitações litterarias que se lhes exigem, pela natureza e qualidade dos serviços que são obrigados a desempenhar, e pela graduação e posição que occupam, apesar de menos retribuidos que outros de inferior graduação e habilitações, foram sempre classificados como empregados da secretaria, e como taes descriptos no respectivo capitulo orçamental; e se, para não gosarem do beneficio da aposentação, se lhes pretende negar esta qualidade, de rasão e justiça era que se denegasse tambem a outros, a quem esse beneficio se tem já concedido, e exercem igualmente funcções fóra da secretaria municipal.

Os empregados da bibliotheca municipal do Porto, sendo dos mais graduados e considerados, ainda que menos bem remunerados, não podem ser excluidos do beneficio da aposentação concedida pelo artigo 353.° do codigo administrativo, nem devem ficar sujeitos ao arbitrio; e para que se defina e fixe a sua posição e circumstancias, sem necessidade de arbitrarias classificações e de encontradas interpretações, tenho a honra de sujeitar ao vosso juizo e approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.º Os empregados das bibliothecas municipaes são considerados empregados do quadro das respectivas secretarias, com direito á aposentação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da camara, 7 de maio de 1879. = José Guilherme, deputado por Paredes.

Foi approvado.

O sr. Tito de Carvalho: - Mando para a mesa o parecer da commissão do ultramar sobre o orçamento da receita e despeza das provincias ultramarinas no anno de 1882-1883.

O sr. Secretario (Mouta e Vasconeellos): - A commis-

Sessão de 14 de julho de 1882.

Página 2114

2114 DIARIO DA CAMABA DOS SENHORES DEPUTADOS

são de redacção não fez alteração alguma á proposta de lei que ha pouco foi apresentada pelo sr. ministro dos negopcios estrangeiros e approvada por acclamação pela camara, e aos projectos de lei n.ºs 214 e 249. Vão ser enviados para a outra casa do parlamento.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuacção da de hoje.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas e tres quartos da tarde.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×