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8 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

especie de tributos, sem restricção alguma. D'este facto resultavam gravissimos inconvenientes, a que era preciso occorrer com remedio prompto e efficaz.

Quando se discutiu a reforma administrativa em vigor fôra elle, orador, um dos que mais combatêra uma certa ordem de disposições que n'ella se encontram. A pratica viera mostrar com quanta rasão se oppozera á approvação d'essas disposições.

Em occasião opportuna ha de occupar-se largamente d'este assumpto, que tem sido objecto de profundo estudo da parte d'elle, orador, que aliás conhece, por experiencia propria, o que é entre nós a administração local. Quando exercêra o cargo de governador civil de Braga, pozera todo o seu zelo e auctoridade para restabelecer a ordem na administração municipal do mesmo districto, o que foi reconhecido pelos poderes publicos, que o louvaram, declarando que procedêra muito acertadamente.

Leram-se na mesa os requerimentos do sr. marques de Vallada, e foi approvado que se expedissem.

O sr.. Ministro da Justiça (Julio de Vilhena): - Era meu nome, e por parte do meu collega o sr. ministro das obras publicas, mando para a mesa as seguintes propostas.

João as seguintes:

Propostas

1.ª Na conformidade do artigo 3.° do acto addicional, tenho a honra do pedir á camara dos dignos pares do reino que permitia possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as do serviço publico que exercem no ministerio das obras publicas, commercio e industria, os seguintes dignos pares do reino: marquez de Ficalho, conde de Rio Maior, conde de Casal Ribeiro, Carlos Bento da Silva, João de Andrade Corvo, Antonio Augusto Pereira de Miranda, vogaes do conselho geral do commercio, agricultara e manufacturas; conde de Valbom, João Chrysostomo de Abreu e Sousa, Placido Antonio da Cunha e Abreu, vogaes da junta consultiva de obras publicas e minas; José Augusto Braamcamp, presidente da junta central dos melhoramentos sanitarios; João Ignacio Ferreira Lupa, director do instituto geral de agricultura; Antonio Augusto de Aguiar, professor do instituto industrial de Lisboa; Joaquim. Larcher, fiscal do governo junto á companhia das aguas.

Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 5 de janeiro de 1883.= Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

2.ª Em conformidade com o disposto no artigo 5.° do acto addicional á carta constitucional da monarchia, pede o governo á camara dos dignos pares do reino a necessaria na permissão para que possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus legares na capital, os dignos pares: Abilio Maria Mendes Pinheiro, Antonio Maria do Couto Monteiro, Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto, João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, José de Sande Magalhães Mexia Salema, Manuel Augusto de Sousa Pires de Lima, Vicente Ferreira Novaes, Visconde Alves de Sá.

Secretaria d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça em 5 de janeiro de l883. = Julio Marques de Vilhena.

foram approvadas.

ORDEM DO DIA

Leram-se e foram approvados sem discussão os seguintes pareceres:

PARECER N.° 148

Senhores. - As propostas de lei n.° 224-D e 224-C referem-se a convenções que são o complemento da missão diplomatica de que foi encarregado nas republicas da America do sul o illustre ministro visconde de S. Januario.

É pois de parecer a vossa commissão dos negocios externos que ellas devem ser approvadas para serem ratificadas como o foram as outras convenções e tratados, resultado da referida missão.

Lisboa, 18 de julho de 1882. = Marquez de Fronteira = Francisco Costa = Conde de Ficalho = Conde d'Alte = Barão de Santos.

Projecto de lei n.º 140

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção de extradição de criminosos celebrada em 27 de setembro de 1878 entre Portugal e a Republica Oriental do Uruguay.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de julho de 1882. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Projecto de lei n.° 141

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção de extradição de criminosos celebrada em 24 de dezembro de 1878 entre Portugal e a Republica Argentina.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de julho de 1882. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa, presidente = Francisco Augusto Florido de Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto César Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

PARECER N.° 151

Senhores. - A commissão do fazenda examinou o projecto de lei n.° 138, procedente da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a conceder á misericordia da villa da Vidigueira o convento de Nossa Senhora do Carmo, destinando-o a um hospital a cargo da referida misericordia; e vendo a utilidade da referida concessão, em que tambem o governo concorda, é de parecer que o referido projecto seja approvado e suba á sancção real.

Sala da commissão, 18 de julho de 1882.= A. R. Sampaio = Visconde de Bivar = Telles de Vasconcellos = Gomes Lages = Barros e Sá = A. X. Palmeirim.

Projecto de lei n.° 138

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á misericordia da villa da Vidigueira o convento de Nossa Senhora do Carmo, comtanto que este edificio seja destinado a um hospital a cargo da referida misericordia.

§ unico. Esta concessão não poderá effectuar-se emquanto viver e ali resida uma freira ahi existente.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 12 de julho de 1882. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Cosia, presidente = Francisco Augusto Florido de Monta e Vasconcellos, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

PARECER N.° 105

A camara dos senhores deputados julgou indispensavel alterar as disposições pelas quaes são hoje discutidos e approvados os orçamentos ordinarios dos districtos, fixando a sessão ordinaria do mez de novembro para a sua approvação.

A vossa commissão de administração não duvida acceitar a responsabilidade das considerações apresentadas no projecto offerecido á camara electiva, pelo sr. deputado da nação José Luciano de Castro, e que acompanha este parecer, e, convencida de que a sua approvação é de reconhecida conveniencia publica, tem a honra de submetter á discussão d'esta assembléa o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° O orçamento ordinario do districto será discutido e approvado pela junta geral na sua sessão ordinaria do mez do novembro.

§ unico. Os orçamentos supplementares serão votados