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18 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Plano de organisação dos serviços hydrographicos no continente de Portugal

CAPITULO I

Organisação e fins das commissões districtaes

Artigo 1.° As commissões constituidas nós districtos de Lisboa, Santarem, Portalegre e Castello Branco, em virtude do artigo 4.° da lei de 1 de julho de 1867, das quaes fará parte o engenheiro director das obras do Tejo e dos seus affluentes, procederão, nos seus respectivos districtos, á classificação e demarcação:

a) Do perimetro da bacia do Tejo, desde a foz do rio de Sacavem, na margem direita, e do rio de Alcochete na esquerda, até á raia de Hespanha, dentro do qual deve ser applicada a presente lei;

b) Dos rios. valias, canaes, esteiros e outras correntes de agua, navegaveis ou fluctuaveis, é não navegaveis nem fluctuaveis, cujos trabalhos de melhoramento, limpeza e conservação devem ser executados pelo estado conforme os preceitos da legislação commum;

c) Dos rios, valias, canaes, esteiros e outras correntes de agua, cujos trabalhos de melhoramento, limpezas conservação devem ficar a cargo dos proprietarios marginaes, com subvenção do estado ou sem ella;

d) Das vertentes do rio Tejo e dos seus affluentes, as quaes para a conservação dos terrenos, para a extincção das torrentes, ou para melhor regimen das aguas correntes, devem ser arborisadas, simplesmente enrelvadas ou cultivadas em socalcos.

Art. 2.° Na demarcação ordenada nas alineas b e c do artigo antecedente serão comprehendidos as margens, comoros, matas, vallados e diques dos rios, valias, canaes e esteiros.

§ 1.° Nos rios e valias, e em todas as correntes de agua navegaveis ou fluctuaveis, as margens, incluindo os cômoros, matas, vallados e diques, consistirão em duas faxas de terreno da largura de 3 á 50 metros, conforme a importancia e necessidades da via navegavel ou fluctuavel.

§ 2.° Nas outras correntes de agua estas margens serão de 1 a 5 metros de largura, tendo em consideração a sua importancia e os antigos regimentos, posturas municipaes e costumes.

Art. 3.° Na classificação e demarcação, de que trata o artigo 1.º d'esta lei, seguir-se-ha o processo estabelecido no artigo 5.° do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1867;

CAPITULO II

Modo de occorrer ás despezas com as obras a executar, condições e formalidades a attender

Art. 4.° Os trabalhos de que trata a alinea e do artigo 1.° d'esta lei, serão pagos pelos respectivos proprietarios marginaes, na proporção do terreno interessado e do grau de beneficio recebido.

§ unico. O governo poderá concorrer para estas obras com a parte correspondente ao beneficio hygienico ou a outro de interesse geral que d'ellas resulte, mediante proposta do engenheiro director das obras do Tejo, e ouvida a junta consultiva dás obras publicas e minas.

Art. 5.° Os trabalhos de que trata a alinea a) do mesmo artigo, serão executados pelo governo ou pelos respectivos proprietarios, incluindo os districtos, camaras municipaes ou outras corporações, conforme os terrenos pertencerem a uns ou outros.

§ 1.° Estes proprietarios serão notificados por editos ou pessoalmente, sempre que seja possivel, para declararem, no praso de trinta dias,, sé se promptificam a executar, no periodo e conforme as indicações que lhes forem dadas, as plantações, sementeiras e serviços necessarios; se preferem que estes sejam executados pelo estado, mas á custa d'elles, ou, finalmente, se se negam a estes serviços.

§ 2.° A falta de declaração da parte do proprietario notificado, será tida como annuencia a que o serviço seja executado pelo estado, mas á custa do mesmo proprietario.

§ 3.° No caso do proprietario declarar que se nega ao serviço da arborisação, o governo procederá á expropriação, por utilidade publica, dos respectivos terrenos, declarando a urgencia e seguindo o que está estabelecido na legislação em vigor.

§ 4.° A conservação e policia d'estes terrenos arborisados será regulada pela presente lei e a sua despeza paga pelo estado ou pelos proprietarios, conforme áquelle ou a estes ficar pertencendo a propriedade dos alludidos terrenos.

§ 5.° N'este ultimo caso os proprietarios gosarão absolutamente do rendimento dos terrenos arborisados, seguindo na sua exploração o que se achar regulado para as matas do estado, não os podendo extinguir sem auctorisação superior.

Art. 6.° Para cada valia, grupo de valias ou zona de terreno que tenha de ser beneficiado pelas obras de que trata a alinea c) do artigo 1.°, com o fim do esgoto é saneamento da irrigação, ou da colmatagem e ennateiramento, elegerão os proprietarios interessados, nas epochas e pela fórma prescripta nos regulamentos, uma junta de tres ou cinco membros, para os representar, nós termos e para os fins da presente lei.

§ l.° Quando as juntas não forem eleitas, serão nomeadas pelo engenheiro director das obras do Tejo, de entre os respectivos proprietarios interessados.

§. 2.° Quando as juntas eleitas ou nomeadas não se reunirem, ou quando não cumpram as obrigações que lhes são impostas, a direcção das obras dó Tejo assumirá para todos os effeitos ás atiribuições d'ellas.

Art. 7.° São applicaveis ao Tejo, seus affluentes, vallas, canaes é esteiros, e aos campos adjacentes e vertentes arborisadas, as disposições dos artigos 8.° e 9.°, é seus paragraphos, do decreto com forca de lei de 26 de dezembro de 1867, no tocante á distribuição e cobrança das quotas pertencentes aos proprietarios pelas obras de que tratam as alineas c) e d) do artigo 1.°

Art. 8.° E o governo auctorisado, pelo ministerio das obras publicas, sob informação do engenheiro director das obras do Tejo, e ouvida a junta consultiva das obras publicas e minas, a permittir aos proprietarios marginaes do rio Tejo, seus affluentes, canaes e valias adjacentes, de que trata a alinea b) do artigo 1.°, e que assim o requeiram, que construam em frente dos seus predios os tapumes necessarios para á conservação d'elles, ou outras quaesquer obras para o desenvolvimento da agricultura, apropriando-se dos terrenos ou areaes, que em frente dos mesmos predios tenham de ser conquistados ás mencionadas correntes de agua, pelas obras projectadas para o seu melhoramento, uma vez que se conformem com os planos superiormente approvados, que executem as obras sob a fiscalisação é segundo as indicações da direcção das obras do Tejo, e que deixem para margem a faxa de terreno demarcado em virtude do § 1.° do artigo 2 ° d'esta lei.

Art. 9.° As expropriações necessarias para a execução das obras que, independentemente dos trabalhos á que se referem os artigos 4.°, 5.°, 6.º e 7.°, forem projectadas pela direcção das obras do Tejo, dentro cio perimetro delimitado na alinea a) do artigo 1.°, serão declaradas de utilidade publica e urgente quando o respectivo projecto, depois de ouvidas as estações competentes, tenha merecido á approvação do governo.

Art. 10.° Para o effeito do artigo 4.° d'esta lei e seu paragrapho, escriminará o engenheiro director das obras do Tejo as despezas que, para a execução de cada projecto, devem pertencer á melhoramentos particulares, d'aquellas que devem ser attribuidas a melhoramentos publicos, ou seja por importarem beneficio hygienico, ou por qualquer outro interesse geral.