130 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
nea c) do n.° 10.° do artigo 6.°, onde se diz: "devendo por estes ser ouvidos os interessados", deve ler se: "devendo n'elles collaborar os representantes da classe dos manipuladores de tabacos de Lisboa e Porto".
Não é admissivel que em assumpto tão palpitante, como é o da redacção de regulamentos para operarios, sejam estes apenas ouvidos como se de um favor se tratasse.
A boa razão aconselha a que elles tenham collaboração de direito, quando se trate de elaborar diplomas d'essa especie.
Mal vae ao capital absorvente fazer-se sentir pesadamente até em questões d'estas, em que o trabalho deveria ser participe, por assim dizer, obrigatorio.
A minha proposta, a seguir, está redigida n'estes termos:
"Relativamente ao trespasse da concessão, proponho que no n.° 1.° do artigo 7.°, onde se diz: - "sem previa autorização do Governo", deve ler se: - "sem previa autorização parlamentar".
Mais uma vez o affirmo, o Parlamento não pode ser substituido pelo Governo. A acção parlamentar é muito mais independente e de effeitos muito mais benéficos.
Dito isto, vou occupar-me de outra proposta, assim concebida:
"Referentemente ao preço para a venda dos tabacos fabricados, proponho que no n.° 8.° do artigo 7.°, onde se lê: - "mas dentro do limite maximo que em seguida vae determinado", deve dizer-se: - "em conformidade com o disposto no n.° 7.° do artigo 6.° do contrato de 26 de fevereiro de 1891".
Nota. - N'estas condições é eliminado o segundo periodo do mesmo n.° S.
Pelo contrato em vigor, o concessionario poderia elevar a 20 por cento o preço dos tabacos, durante os 35 annos de concessão.
Usou já, em todo o ponto, d'essa faculdade; e pelo novo contrato são-lhe concedidos mais 10 por cento, com o mesmo intuito. É esta nova clausula que deu principalmente margem a que o preço da renda fosse elevado a 6:520 contos de réis.
Não é, pois, a evolução natural do tempo que somente produz o augmento de rendimento. É o consumidor, aquem é preciso tambem attender, como entidade que não é positivamente inexgotavel nos seus recursos.
Não deve merecer menor consideração a seguinte proposta:
Proponho que ao n.° 10 do artigo 7.° seja dada esta redacção:
10.° Por todo o periodo que durar a concessão, o concessionario fica isento do pagamento de contribuição industrial, na parte exclusivamente respeitante ao fabrico do tabaco.
O que se tem passado, na constancia do actual contrato, aconselha que se adopte a providencia que eu indico.
O artigo do contrato em discussão não está redigido em termos que evite futuras duvidas, as quaes podem conduzir a nova arbitragem; e segundo a frase feliz, e apropriada, do Sr. Presidente do Conselho, nos tribunaes arbitraes tem havido as mais imprevistas decisões.
Assim, mandaram devolver á Companhia exploradora o que ella pagara em contribuição industrial bancaria. Quer a Camara saber a quanto avulta a somma a que alludo?
Desde 1896 até ao 1.° semestre, inclusive, de 1902, a devolução a fazer é de 227:020$354 réis 1.
O Tribunal Arbitral procedeu assim depois de o Supremo Tribunal Administrativo, em seis acordãos, repellir a pretenção da companhia exploradora.
Na sentença arbitrada figura apenas vencido um unico membro. - É o Sr. Eduardo José Coelho, a quem combati persistentemente quando era Governo, e que tão transformado se apresentou de quando era opposição, até ao ponto de apparecer encadernado em carola, a proposito, ou antes, a desproposito das procissões do Corpo de Deus. Como membro do Tribunal Arbitra!, só tenho a felicital-o, e faço-o da melhor vontade.
Outra proposta vou fundamentar.
E d'este teor:
Com respeito á hypothese formulada na alinea a) do artigo 9.°, de o concessionario abandonar a exploração do fabrico, isto é, a concessão, proponho que no contrato sejam adoptadas providencias especiaes, compensadoras dos graves e avultados prejuizos que esse abandono poderia produzir para o Estado, para o trabalho e para o consumo.
São insufficientes as garantias existentes no contrato, para o caso de o concessionario abandonar a exploração. Os 50:000$000 réis em deposito, segundo o n.° 5.° do artigo 6.°, são destinados a garantir o pagamento de multas. Nem compensariam o abandono da concessão, pela sua exiguidade em numerario, nem teem applicação a tal fim. E, todavia, o abandono da concessão poderia ser acompanhado do lançamento forçado, no mercado, de tabaco manipulado, que produziria grandissimos transtornos, tanto para o Estado, como para os operarios manipuladores.
Tambem chamo a attenção da Camara para mais uma proposta, que vou mandar para a mesa, e é concebida n'estes termos:
Proponho que o primeiro periodo do artigo 10.° fique assim redigido:
Artigo 10." As duvidas entre o concessionario e o Governo, e cuja apreciação não esteja na alçada do contencioso administrativo, serão resolvidas por um tribunal arbitral, composto de cinco membros.
Nota. - Em harmonia com o que fica disposto, modificar-se-ha, no texto do contrato, qualquer disposição que lhe seja discordante.
Tem por fim esta emenda evitar o que succedeu com a ordem de devolução, á Companhia dos Tabacos, da contribuição industrial bancaria. Esse acto realizou-se depois de se ter contra elle pronunciado, repito, o Supremo Tribunal Administrativo.
Convem definir competencias, por forma que das resoluções do Tribunal Administrativo não haja recurso para a arbitragem.
Mais outra proposta submetto á apreciação da Camara. E d'este teor:
Proponho que ao primeiro periodo do artigo 20.° seja dada a seguinte redacção:
Artigo 20. O Governo continuará mantendo em serviços de fiscalização a força que for julgada necessaria, mas nunca excedente a quatro mil e quinhentos homens 5 e a abonar gratificações efficazmente remuneradoras das apprehensões de tabaco.
O minimo do contrato em discussão é para mim o maximo, e comprehende-se este meu asserto. As condições economicas do paiz podem mudar; podem tambem experimentar transformações as nossas pautas e tarifas, de forma que o proteccionismo dominante se transforme profundamente.
Em tal caso, deixaria de haver motivo para que o contrabando se fizesse ou tentasse na escala em que hoje se tenta.
Por todos estes motivos, o interesse publico segreda que se não deixe, por 19 annos, fechada a valvula da diminuição do effectivo da guarda fiscal.
Por ultimo, vou fundamentar a seguinte proposta:
Proponho que o segundo periodo do artigo 24.° seja assim modificado e reduzido:
"A compensação ao concessionario regular se-ha de accordo com o Governo, e na falta d'esse em conformidade com o artigo 1O.º
Alem da compensação, o contrato em debate pretende que seja dado um bónus ao concessionario, por motivo de guerra, epidemia interna ou outra calamidade analoga.
Contra esta clausula se insurgiu o Sr. Presidente da Camara, quando Ministro da Fazenda em 1891.
Apesar d'isso, a pretensão foi transplantada do contrato d'essa epoca, para o actual. Por ella, se se tornasse em realidade, o concessionario seria a unica personalidade que lucraria com guerras, epidemias e outras calamidades"
Não pode ser.
1 Adeante se publica a nota circumstanciada a este respeito.