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CAMARA DOS DIGXQS PARES,

EXTRACTO DA SESSÂO DE 28 DE FEVEREIRO.

Presidencia do Ex.mo Sr. José da Silva Carvalho,

Vice-Presidente. Secretarios, os Srs. Visconde de Benagazil Margiochi.

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 31 dignos Pares, declarou Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação. Deu-se conta da seguinte correspondencia: Um officio do digno Par o Sr. Conde de Thomar, participando que obrigando-o o seu máo estado de saude a retirar-se por algum tempo para a sua quinta de Thomar, não lhe é possivel, por em quanto, assistir ás sessões da Camara.

-do Ex.mo Visconde de Balsemão, em que

participa ter fallecido seu irmão o digno Par do reino Visconde do mesmo titulo.

A Camara ficou inteirada destes officios.

-do Ex.mo Barão de Massarellos, presidente

da associação commercial do Porto, enviando alguns exemplares do relatorio dos trabalhos da mesma associação no anno passado, para serem distribuidos.

Mandaram-se distribuir. do Ministerio da Fazenda, remettendo copias authenticas de sete representações da Junta do credito publico, dos deputados pelos juristas, e outras corporações, contra' a execução do Decreto de 3 de Dezembro do anno proximo passado.

Foi mandado á commissão dó fazenda.

O Sr. Visconde de Benagazil participou que o Em.mo Sr. Presidente ainda não podia Comparecer á sessão de hoje por incommodo de saude.

O Sr. Duque da Terceira annunciou, que a commissão de guerra estava installada, tendo nomeado para seu presidente a elle participante, para relator o Sr. Visconde da Granja, e para Secretario o Sr. Conde do Casal.

Requereu igualmente que o Sr. Visconde de Sá da Bandeira fosse aggregado á mesma commissão.

Assim se resolveu.

ordem do dia, Apresentação de pareceres de commissões,

O Sr. Ferrão leu e mandou para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre os projectos de lei offerecidos pelos dignos Pares, o Sr. Ferrão, e o Sr. Barão da Vargem da Ordem.

Requereu, em nome da mesma commissão, que este parecer fosse impresso no Diario do Governo.

Assim se decidiu, sem que por esta impressão ficasse prejudicada a ordinaria para uso da Camara.

Não havendo mais objecto algum a tractar, levantou o Sr. Presidente a sessão, designando a immediata para terça-feira (2 de Março), sendo a ordem do dia a apresentação de pareceres de commissão. — Eram quasi tres horas.

Relação dos dignos Pares, que estiveram presentes na sessão de 28 do corrente mez de Fevereiro. Os Srs. Silva Carvalho, Duque da Terceira, Marquez de Castello Melhor, Marquei de Loulé, Marquez das Minas, Marquez de Ponte de Lima, Arcebispo de Palmyra, Conde das Alcaçovas, Conde do Casal, Conde de Mello, Conde de Semodães, Conde do Sobral, Conde de Tavarede, Bispo do Algarve, Visconde de Benagazil, Visconde de Castro, Visconde de Fonte Areada, Visconde da Granja, Visconde de Laborim, Visconde de Ovar, Visconde de Sá da Bandeira, Barão da Arruda, Barão de Chancelleiros, Barão do Monte Pedral, Barão da Vargem da Ordem, D. Carlos Mascarenhas, Silva Ferrão, Margiochi, Tavares de Almeida, Larcher, Duarte Leitão, Arrochella.

Em virtude da resolução da Camara dos dignos Pares do reino, tomada em sessão de hoje, se publica o seguinte

parecer n.º 8. A commissão de fazenda, tendo examinado com toda a attenção os projectos de lei n.º 1 e apresentados a esta Camara pelos dignos Pares Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, e Barão da Vargem da Ordem, e tendo na devida comi-

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dêração as representações dirigidas á está Camara, vem submetter o seu parecer sobre os referidos projectos de lei.

Propõem os dignos Pares, em primeiro logar, a derogação do Decreto de 3 de Dezembro do anno proximo passado, e, em segundo logar, uma Substituição ao mesmo Decreto. É desnecessario ponderar á Camara a importancia destas propostas.

Quanto á derogação do Decreto de 3 de Dezembro, concorda a commissão com os dignos Pares proponentes, que tanto pelos principios de justiça e de interesse publico, como pelo que dispõem as leis que crearam a Junta do credito publico, e estabeleceram a sua dotação, estava o Governo inhibido de dar ás sommas pelas leis applicadas para pagamento da divida publica, destino differente do que as mesmas leis lhes deram; e que as provisões do citado Decreto em vez de serem proprias para a consecução dos importantes fins, mencionados no relatorio que o precede, só servirão, se for a effeito, para augmentar as difficuldades com que o Governo está luctando por motivo do estado da fazenda publica.

As leis que crearam a Junta do credito publico, e estabeleceram a dotação para o pagamento da divida publica não podem ser mais expressas. A Carta de lei de IS de Julho de 1837 mandou, no artigo 8.°, que as sommas votadas para dotação da Junta do credito publico sejam pelos respectivos collectores directamente entregues nos cofres da mesma Junta, e que só por ordem emanada da Junta possam os mesmos collectores dispor dessas sommas, não podendo ordem de outra alguma authoridade salva-los da responsabilidade No artigo 9.º da mesma lei ordena-se que as sommas com que fôr dotada a Junta do credito publico não possam Ser desviadas da sua applicação, a qual será regulada pôr lei; e que os membros da Junta sejam individual e solidariamente responsaveis pela infracção da lei, não os « Salvando da responsabilidade a ordem em Contrario, qualquer que seja a authoridade donde ella dimane. A Carta de lei de 8 de Julho de 1843, artigo 7.º, manda punir como concussionarios e defrandatarios da fazenda publica os thesoureiros que se tornarem responsaveis pela entrega illegal de qualquer quantia dos rendimentos applicados á dotação da Junta. Isto mesmo confirma 0 artigo 53.º dá Lei de 26 de Agosto de 1848.

Em presença de tão positivas determinações, e do que dispõe o artigo 143.° da Carta constitucional nos §. 21.° e 22.º que garantem o direito da propriedade e a divida publica, e bem assim de outras disposições da mesma Carta, que o poder legislativo ordinario não póde ferir nem ultrapassar; parece á commissão que os projectos de lei dos dignos Pares, Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão, e Barão da Vargem da Ordem, posto contenham a formal reprovação do Decreto de 3 de Dezembro de 1831, com a qual, attenta a offensa das leis que ficam referidas, não póde a commissão deixar de conformar-se, tem comtudo disposições que pede a prudencia que Se addiem até que da Camara dos Srs. Deputados Venham a esta Camara as propostas de lei que devem prover ás necessidades da fazenda publica.

Sala da commissão de fazenda, 28 de Fevereiro de 1852. = José da Silva Carvalho, relator = Barão de Chancelleiros = Visconde de Castros Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Francisco Simões Margiochi.

Secretaria da Camara dos dignos Pares do reino, 28 de Fevereiro de 1832. = Diogo Augusto de Castro Constancio.

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