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166 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Considerando que dos documentos que acompanham o projecto consta o accordo do governo n'esta medida, que opportunamente foi instruida e apoiada com informações auctorisadas do ministerio da guerra:

É de parecer que o projecto de lei póde ser adoptado por esta camara para subir á real sancção.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 28 de maio de 1880. = Conde de Castro = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Thomás de Carvalho = Barros e Sá = Joaquim Gonçalves Mamede = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto = Antonio de Serpa Pimentel = Mello Gouveia = Conde de Samodães.

Projecto de lei n.° 99

Artigo 1.° É concedido á camara municipal de Mourão o castello da mesma villa, com excepção das muralhas e fortificações, que pelo seu bom estado de conservação possam e devam manter-se, como monumento historico digno de interesse.

§ unico. O governo designará os terrenos que devem constituir a excepção do artigo 1.°

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Anselmo Braamcamp): - Participo a v. exa. que Sua Magestade se digna receber, na quinta feira, ás duas horas da tarde, no palacio da Ajuda, a deputação nomeada por esta camara para lhe entregar a resposta ao discurso da corôa.

O sr. Presidente: - O sr. presidente do conselho acaba de declarar que Sua Magestade receberá a deputação que ha de apresentar a resposta ao discurso da corôa, na proxima quinta feira, ás duas horas da tarde, no palacio da Ajuda. Eu convido os dignos pares que foram designados para esta commissão a tomarem nota d'esta declaração.

Agora vae ler-se o parecer n.º 99 sobre o projecto de lei n.° 96.

Lido na mesa, foi posto á votação, sendo approvado sem discussão na sua generalidade e especialidade.

PARECER N.º 99

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de fazenda o projecto de lei, de iniciativa do governo, o qual tem por fim applicar-se á junta do credito publico, á caixa geral de depositos e á casa da moeda e papel sellado a tabella de emolumentos approvada pela carta de lei de 18 de abril de 1867, na parte que se refere a nomeações, certidões e licenças.

É justificado este projecto de lei. Em todas as repartições publicas se paga o devido emolumento sempre que as partes pretendem adquirir certidões, com que desejam instruir os precisos requerimentos em bem da sua justiça. Na citada lei de 16 de abril de 1867 estão fixados os emolumentos que se pagam, nas secretarias d'estado; e por entender que a junta do credito publico, a caixa geral de depositos e a casa da moeda e papel sellado são repartições que mais se approximam das secretarias d'estado:

por isso a vossa commissão de fazenda, convencida de que o referido projecto de lei tende a desfazer uma desigualdade, que se notava, e ao mesmo tempo a elevar na parte respectiva a receita do estado, é de parecer que seja approvado, a fim de subir á sancção real.

Sala da commissão, 19 de maio de 1880. = Carlos Bento da Silva = J. J. de Mendonça Cortez = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Conde de Castro = Thomás de Carvalho = Barros e Sá = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Joaquim Gonçalves Mamede = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto.

Projecto de lei n.° 96

Artigo 1.° É applicavel á junta do credito publico, á caixa geral de depositos e á casa da moeda e papel sellado a tabella de emolumentos approvada pela carta de lei de 16 de abril de 1867, na parte em que se refere a nomeações, certidões e licenças.

Art. 2.° Os emolumentos que se cobrarem nas ditas repartições constituem receita do estado.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Pastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Presidente: - Foram dados para ordem do dia mais alguns projectos, que não se podem discutir porque carecem da presença de alguns srs. ministros que estão ausentes.

Foi hoje distribuido o parecer n.° 162, que diz respeito á carta regia que elevou á dignidade de par do reino o sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa. Este parecer fará parte da ordem do dia da proxima sessão, que será na quarta feira, 16 do corrente, e, alem d'elle, os pareceres que não poderam ser hoje discutidos, e já dados para ordem do dia.

Está levantada a sessão.

Eram duas horas e tres quartos da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 14 de fevereiro de 1881

Exmos. srs.: Duque d'Avila e de Bolama; Marquezes, de Penafiel, de Pombal, de Sabugosa, de Vallada; Arcebispo de Evora; Condes, dos Arcos, de Avillez, de Linhares, de Mesquitella, da Torre; Bispos, de Lamego, de Vizeu, eleito do Algarve; Viscondes, de Almeidinha, de Alves de Sá, de Borges de Castro, da Borralha, das Laranjeiras, da Praia, da Praia Grande, de Soares Franco; Ornellas, Quaresma, Sousa Pinto, Machado, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Magalhães Aguiar, Rodrigues Sampaio, Pequito de Seixas, Serpa Pimentel, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Francisco Cunha, Margiochi, Andrade Corvo, Ferreira Lapa, Mendonça Cortez, Pestana Mar-tel, Baptista de Andrade, Fernandes Vaz, Reis e Vasconcellos, Manços de Faria, Ponte e Horta, Costa Cardoso, Mexia Salema, Matoso, Seixas, Pereira Dias, Franzini, Canto e Castro, Placido de Abreu, Calheiros, Ferreira de Novaes, Ferrer, Seiça e Almeida.