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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
SESSÃO N.° 22
EM 3 DE JULHO DE 1908
Presidencia do Exmo. Sr. Conselheiro Antonio de Azevedo Castello Branco
Secretarios - os Dignos Pares
Luiz de Mello Bandeira Coelho Marquez de Sousa holstein
SUMMARIO. - Leitura e approvação da acta. - O Sr. Presidente declara ter recebido uma representação em que alguns professores da lyceus do reino pedem melhoria de vencimentos para a sua classe. - Tambem- o Sr. Presidente participa ter fallecido um irmão do Digno Par Sr. Moraes Carvalho: e propõe, o que a Camara approva, que o Sr. segundo secretario vá desanojar aquelle Digno Par - Pelo Digno Par Sr. Conde do Arnoso é reclamada a presença do Sr. Presidente do Conselho para usar da palavra logo que S. Exa. possa comparecer - Em virtude da autorização votada pela Camara, o Sr. Presidente nomeia as commissões de redacção, petições, commercio e industria, negocios ecclesiasticos. - O Sr. Ministro da Fazenda responde ás considerações que, sobre assuntos da respectiva pasta, fizera na sessão anterior o Digno Par Sr. Baracho - Relativamente á indemnização paga pela China a Portugal em conformidade com o resolvido na conferencia de Pekim, usa da palavra o Digno Par Sr. José de Azevedo.- Pelo Digno Par Sr. Viscondede Monte-São são requeridos alguns documentos respeitantes ao Theatro de D. Maria II.
Primeira parte da ordem do dia. - Continuação da discussão sobre o projecto de lei relativo á fixação da força do exercito - Usam da palavra o Sr. Ministro da Guerra e os Dignos Pares Srs. Baracho, Francisco José Machudo e Dias Costa. Em seguida, esgotada a inscrição, é o projecto approvado. - O Digno Par Sr. Pimentel Pinto apresenta, por parte da commissão de verificação de poderes, o parecer referente ao requerimento em que o Sr. Marquez de Taneos pede lhe seja permittido tomar assento nesta Camara.
Segunda parte da ordem do dia. - Entra em discussão o projecto de lei que diz respeito aos sargentos da guarda fiscal. - Usam da palavra o Digno Par Sr. Baracho e o Sr. Ministro da Guerra. - Tendo se esgotado a inscrição, é o projecto approvado. - O Sr. Presidente levanta a sessão.
Pelas 2 horas e 20 minutos da tarde, o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.
Feita a chamada, verificou-se a presença de 22 Dignos Pares.
Foi lida, e approvada sem reclamação, a acta da sessão anterior.
Não houve expediente.
O Sr. Presidente: - Acha-se sobre a mesa uma representação apresentada ante-hontem por alguns professores de lyceus do reino, com o fim de lhes ser concedida melhoria de vencimentos.
Desejam os peticionarios que a sua representação seja publicada no Summario das nossas sessões e vá á commissão respectiva para ser tomada na devida consideração. Far-se-ha a publicação, se a Camara não se manifestar em sentido contrario. Vae ler-se a representação.
Foi lida na mesa e é do teor seguinte:
Dignos Pares do Reino. - Os abaixo assinados, representantes de diversos lyceus do reino, compenetrados de que a justiça deve ser o lemma dos legisladores, n ao hesitaram reunir-se para virem apresentar a V. Exas. a sua justa reclamação.
E, se ha mais tempo o não teem feito, é porque ou não tem funccionado o Parlamento, ou porque as questões politicas teem preterido todas as outras.
Mas, na actualidade, quando os poderes do Estalo estão funccionando sem obstaculos, não é impertinencia solicitar perante elles a revindicação de incontestaveis direitos.
Não ha duvida, Senhores, que os professores de instrucção secundaria, a quem se exigem altas habilitações literarias e um serviço assiduo e arduo, prestam relevantissimos serviços á nossa sociedade, mas que se acham pessimamente remunerados. Mas o que é mais é que se acham injustamente privados de direitos que outrora os legisladores lhes reconheceram e que, a pretexto da salvação publica, lhes foram suspensos por leis de 1892.
São, pois, decorridos 16 annos, depois que essas leis fizeram o seu tempo, e depois que não só se teem criado empregos novos com vencimentos avantajados, mas tambem se teem aumentado os vencimentos dos que existiam a esse tempo.
E os professores de instrucção secundaria continuam privados dos direitos que essas leis suspenderam temporariamente.
Veem pois os signatarios, por si, e reproduzindo as vozes dos seus representados, perante os legitimos poderes do Estado, expor as suas justas queixas e pedidos, que raras vezes se encontram com base tão solida, como é um decreto emanado do poder executivo.
O decreto de 29 de agosto de 1905, artigo 8.°, § 2.°, dispôs que os professores dos lyceus teem um aumento de 50$000 réis annuaes no seu vencimento de categoria por cada cinco annos de bom e effectivo serviço, e que os professores de desenho são equiparados para todos os effeiros aos restantes professores dos lyceus; mas deixou dependeu te da sancção legislativa a execução d'este paragrapho.
É esta sancção que os signatarios por si e por quem representam vêem solicitar.'
Já na sessão legislativa passada o Sr. Deputado João Inacio de Araujo Lima apresentou uma proposta de lei para dar vida ao sobredito paragrapho e fundamentou largamente a justa disposição que nelle se encerra, e na presente sessão renovou a iniciativa d'essa proposta, e sabem tambem os signatarios que, sendo os corpos legislativos constituidos por pessoas illustradas, reconhecem perfeitamente que a exiguidade dos vencimentos de categoria dos professores de instrucção secundaria não está de harmonia nem com as habilitações e serviços que se lhes exigem, nem com a independencia que deve haver nos que preparam a mocidade para os tornar cidadãos uteis ao seu país e que até o presente se conserva pelos principios que dominam as intelligencias de uma classe illus-trada e trabalhadora.
A outras classes, como a magistratura de segunda instancia e do Ministerio Publico e do ensino superior, já foi restituido o terço que as leis de salvação publica lhes haviam suspendido.
Mas o professorado secundario continua, gemendo sob esse duro peso e, prudente e
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cordato, só agora vê occasião de lhe ser feita justiça.
A segunda parte do referido paragrapho refere-se aos professores de desenho.
Essa reclamação, Senhores, é da maxima justiça. O concurso que se exige a esses professores, a intensidade do trabalho a que os regulamentos os obrigam, a igual independencia e categoria aos outros professores, determinam igual remuneração.
Negar-lh'a é uma iniquidade revoltante.
Por estas considerações e pelas que o ponderado criterio dos Dignos Pares do Reino excogitará, confiadamente esperam os signatarios uma solução favoravel ao seu pedido.
Lisboa, 1 de julho de 1908. = Pelo lyceu de Braga, Abel Ferreira Loff = Pelo lyceu de Bragança, Abilio Augusto de Madureira Beça = Pelo lyceu de Castello Branco, Gastão Randolfo Neves Correia Mendes = Pelo lyceu de Cabeceiras de Basto, Manuel Marques Ferreira Braga = Pelo lyceu de Coimbra, Antonio Thomás = Pelo lyceu de Evora, Augusto Cesar Correia de Aguiar e João Alberto da Cunha Peixoto = Pelo lyceu de Faro, Ernesto de Campos Andrade = Pelo lyceu da Guarda, Alberto Ferreira Vidal = Pelo lyceu de Guimarães, João de Brito = Pelo lyceu de Lisboa: 1.ª zona, Julio M. Baptista = 2.ª zona, Arsenio de Mascarenhas = 3.ª zona, Adolfo Sena = Pelo lyceu de Portalegre, Antonio de Almeida Sousa = Pelo lyceu do Porto, 2.ª zona, Antonio Gomes Pereira = Pelo lyceu de Santarem, Joaquim de Assunção Pereira e 8ilva = Pelo lyceu de Setubal, Acacio da Silva Pereira Guimarães = Pelo lyceu de Vianna do Castello, Luis Augusto de Amorim = Pelo lyceu de Villa Real, Augusto Rosa = Pelo lyceu de Viseu, Maximiano Pereira da Fonseca e Aragão.
A Camara resolveu que esta representação fosse publicada no "Summario" e depois enviada á commissão respectiva.
O Sr. Presidente: - Consta á mesa que falleceu um irmão do Digno Par. Sr. Moraes Carvalho. De conformidade com a praxe estabelecida, peço vénia á Camara para mandar desanojar aquelle Digno Par.(Apoiados geraes).
(Pausa).
Em vista da deliberação da Camara sobre uma proposta apresentada pelo Digno Par Sr. Francisco José Machado, a mesa procedeu á nomeação das commissões que faltava eleger, e que ficarão constituidas do seguinte modo :
Commissão de redacção:: Julio Marques de Vilhena. Francisco Antonio da Veiga Beirão. Henrique da Gama Barros.
Commissão de petições:
Antonio Augusto Pereira de Miranda.
Eduardo de Serpa Pimentel.
Marquez de Gouveia.
Marquez de Avila e de Bolama.
Conde do Cartaxo.
Conde de Arnoso.
Conde de Villar Secco.
Carlos Augusto Vellez Caldeira Castello Branco.
José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.
Francisco José Machado.
Luciano Affonso da Silva Monteiro. José da Silveira Vianna.
Commissão de commercio e industria:
Antonio Augusto Pereira de Miranda. Eduardo José Coelho.
D. João de Alarcão Vellasques Sarmento Osorio.
Conde do Cartaxo.
Marquez de Avila e de Bolama.
Francisco José Machado.
Antonio Teixeira de Sousa.
Carlos Maria Eugenio de Almeida.
José da Silveira Vianna.
Luiz Antonio Rebello da Silva.
Conde de Valenças.
Luciano Affonso da Silva Monteiro.
Commissão de negocios ecclesiasticos:
Patriarcha de Lisboa.
Arcebispo de Calcedonia.
Marquez de Pombal.
Jacinto Candido da Silva.
José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral.
Gonçalo Xavier de Almeida Garrett. João Pereira Teixeira de Vasconcellos.
Francisco Antonio da Veiga, Beirão.
D. João de Alarcão Vellasques Sarmento Osorio.
Conde de Villar Secco.
Arthur Hintze Ribeiro.
Eduardo de Serpa Pimentel.
O Sr. Conde de Arnoso: - Sr. Presidente: peço a V. Exa. a fineza de me inscrever para quando estiver presente o Sr. Presidente do Conselho: e se S. Exa. não vier, peço a V. Exa. ou a algum dos Srs. Ministros o favor de lhe fazer constar que desejo que S. Exa. compareça nesta Camara para lhe dirigir umas perguntas.
O Sr. Presidente: - V. Exa. está inscrito já da sessão passada.
Na competente altura da inscrição será dada a palavra ao Digno Par.
O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Sr. Presidente : não tenho podido assistir ás sessões d'esta Camara por motivo de bastantes serviços publicos.
Em vista, porem, dos desejos manifestados na ultima sessão pelo Digno Par Sr. Baracho, não quis deixar de vir hoje informar S. Exa. dos assuntos a que se referiu.
Tenho dado ordem na Secretaria do meu Ministerio para que sejam rapidamente satisfeitos os requerimentos tanto d'esta como da outra Camara.
Hoje mesmo o Digno Par receberá uma parte dos documentos mais importantes que pediu por o Ministerio da Fazenda, com respeito ao Montepio Official, devo dizer ao Digno Par que os fundos d'esta instituição estão empregados em inscrições, as quaes, quando se elevam a importancia consideravel, vão para a Junta do Credito Publico, que, em troca, passa um certificado inalienavel de averbamento.
São estes certificados que estão no cofre do Montepio Official.
Com a Caixa de Aposentações succede o mesmo.
Tanto no Montepio Official como na Caixa de Aposentações os fundos teem tido sempre a applicação legal, independentemente da acção do Governo.
Os titulos adquiridos para aumento do capital são invertidos em certificados da Junta do Credito Publico, averbados á administração d'aquelles estabelecimentos, e inalienaveis.
Impossivel é, portanto, serem distrahidos para caução de qualquer emprestimo. As noticias espalhadas a semelhante respeito não passam de pura fantasia.
O Sr. José de Azevedo Castello Branco: - Sr. Presidente: por motivo justificado não pude comparecer á ultima sessão.
Se tivesse comparecido, teria tomado a palavra para prestar, á Camara e ao Digno Par Sr. Baracho, informações sobre um assunto versado por S. Exa., qual foi o da indemnização paga pela China a Portugal.
Tratando-se de uma questão em que eu intervim, corre-me o dever imperioso de esclarecê-la, para que sobre o meu nome não possam bordar-se quaesquer suspeitas.
A indemnização que a China pagou a Portugal foi resultado de uma resolução da conferencia de Pekim, onde Portugal não esteve representado, mas onde não estiveram sem defesa os interesses dos subditos portugueses.
Ainda hoje eu mantenho a opinião de que não foi conveniente que Portugal deixasse de ir á Conferencia de Pekim.
O Sr. Conde de Arnoso: - Apoiado.
O Orador: - Mas isto não quer dizer que o Governo de então deixasse correr á revelia os interesses portugueses na China.
Perante aquella conferencia reclamaram todos os subditos estrangeiros que se julgaram prejudicados pela guerra dos boxers, e a defesa dos nossos interesses foi confiada a uma potencia amiga e alliada.
Entre os individuos prejudicados que apresentaram reclamações contam se sete subditos portugueses.
O Governo Inglês entendeu que, antes de fazer as suas exigencias, deveria attender ao bem fundado das re-
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clamações apresentadas; o que deu em resultado a conferencia terminar os trabalhos antes de- estarem assentes e decididas as reclamações.
A principal clausula estabelecida pela conferencia de Pekim foi que o Governo Chinês pagaria ás diversas potencias cerca de metade da contribuição de guerra que a Prussia impôs á França.
Como esta clausula foi acceita pelo Governo Chinês, a conferencia entendeu dar como terminados os seus trabalhos.
Depois d'isso, a China, que tinha sido obrigada a pagar 450 milhões de taeis em ouro, no periodo de 39 annos, declarou que não tinha moedas de ouro e, por isso, o pagamento tinha de ser em prata, o que representava para o Governo Chinês uma forte economia.
Este assunto foi largamente discutido e, por fim, resolveu se contemporizar com a China, acceitando o que ella propunha, tanto mais que quem viria a pagar a indemnização eram os commerciantes estrangeiros, porque, não tendo a China dinheiro sufficiente para tal pagamento, iria elevar os direitos das mercadorias que importasse.
Em fevereiro de 1904 recebi cerca de 8:000 taeis destinados aos subditos portugueses prejudicados.
Como houvesse uma reclamação que não estava decidida, entendi que o melhor era dar, por conta, aos reclamantes, 15 por cento da importancia das suas reclamações. Assim se fez.
Retirando-me eu da China, em dezembro de 1904, não voltei mais a occupar-me d'estes negocios senão a titulo de informação, quando algum dos Srs. Ministros me honrava com perguntas a tal respeito.
O Sr. Visconde de Monte-São: - Envio para a mesa o seguinte requerimento, e peço a V. Exa. o faça seguir ao seu destino.
É do teor seguinte o requerimento do Digno Par:
"Requeiro que, pela Direcção Geral de Instrucção Publica Superior, do Ministerio do Reino, sejam enviadas a esta Camara copias dos recibos de direitos de autor exigidos e pagos pela empresa do Theatro de D. Maria II ao Sr. Julio Dantas, commissario regio do referido theatro, como autor da peça dramatica O auto do Rei Seleuco, até hoje parece que erradamente attribuida ao nosso grande épico Luis de Camões.
Sala das sessões da Camara dos Pares, em 3 de julho de 1908. = O Par do Reino, Visconde de Monte-São".
O Sr. Presidente: - O requerimento do Digno Par será expedido. Vae passar-se á ordem do dia.
ORDEM DO DIA
PRIMEIRA PARTE
Continuação da discussão sobre o projecto de lei relativo á fixação da força do exercito.
O Sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles): - Pedi a palavra para responder ás considerações que o Digno Par Sr. General Baracho fez na ultima sessão sobre o projecto que está em ordem do dia.
Começou S. exa. por lembrar que o projecto da fixação da força é constitucional, e, segundo o ultimo Acto Addicional, deve ser presente á Camara .dos Senhores Deputados nos primeiros quinze dias depois d'elia constituida, o que ha uns poucos de annos se não observava.
D'esta vez o projecto foi apresentado dentro do prazo estabelecido.
É certo que o orçamento referente ao anno economico que está correndo não foi ainda votado, e portanto ficou em vigor o orçamento decretado em ditadura. Isso porem deu-se porque o Parlamento se abriu mais tarde.
O facto de numa portaria se determinar que continuasse em vigor o orçamento de 1907-1908 teve unicamente por fim recordar aos funccionarios de fazenda uma disposição do Acto Addicional, que o determina assim.
Estranhou o Digno Par que o projecto em discussão não fixasse o numero de praças que podiam ser licenceadas.
O projecto fixa o numero de 30:000 praças, mas no orçamento reduz-se esse numero a 20:000, de onde resulta que a differença é o numero de praças que podem ser licenceadas.
O Ministro da Guerra deve diligenciar reduzir o numero de praças a 25:000, como estabelece o orçamento; se, porem, não o puder fazer, a lei de fixação da força autoriza-o a pagar ás praças que houver a mais.
É assim que sempre se tem feito.
O credito que foi necessario abrir, e a que se referiu o Digno Par, proveio do aumento que teve a guarnição, especialmente em Lisboa, nos ultimos tempos.
Com respeito ao Conselho Superior de Defesa Nacional a opinião do Sr. Ferreira do Amaral é que elle não deve ter voto deliberativo, porque seria isso contra o que se estabelece na Carta Constitucional.
Tambem é a minha opinião e, se votei o projecto que criou o Conselho Superior de Defesa Nacional, foi a titulo de experiencia
Essa experiencia não está concluida, porque aquelle Conselho tem.trabalhos já bastante adeantados que ainda não apresentou e que poderão talvez ser aproveitados.
Se o Conselho usar do seu voto deliberativo (o que não é provavel), como isso vae de encontro á Carta Constitucional, o Ministro da Guerra não ficará impedido de proceder como entender.
Referiu-se tambem S. Exa. ás obras que tinham sido feitas no commando do corpo de estado maior, nas salas do Museu de Artilharia e Ministerio da Guerra para as novas installações.
Direi que as obras no Ministerio da Guerra foram feitas pelo orçamento ordinario ; que as obras no commando do corpo do estado maior e nas salas onde funcciona o Supremo Conselho de Defesa Nacional foram feitas pelas verba do Museu de Artilharia, por isso que o Supremo Conselho funcciona nas salas do Museu; e que o commando do corpo do estado maior está installado numa dependencia do Arsenal.
E, a este respeito, devo dizer que os documentos pedidos pelo Digno Par não foram remettidos todos por serem muito numerosos; mas espero que uma parte importante d'elles ainda hoje venha a esta Camara.
Alludiu depois o Digno Par á organização da Secretaria da Guerra.
Sr. Presidente: quando aqui se discutiu essa organização juntamente com a criação do Supremo Conselho de Defesa Nacional, eu disse que achava demais tanta direcção geral; mas hoje direi que as differentes direcções não funccionam tão mal como eu receava, ou que funccionam até melhor do que julgava.
Não vejo, portanto, em taes circunstancias, necessidade de uma reforma immediata.
Disse depois o Digno Par Sr. Baracho que o Supremo Conselho de Defesa Nacional havia aumentado a despesa, e citou o facto de se poder dar gratificação aos officiaes generaes que entravam na sua constituição, sem terem outra commissão de serviço.
Afigura-se-me que um tal facto não pode ser considerado como aumento de despesa, porquanto o regulamento diz que não ha direito a gratificação especial; portanto, os generaes que accumulam serviços não teem outra gratificação, que só pode ser recebida por aquelles que não desempenham outro serviço.
Era isto o que succedia tambem na antiga commissão superior de guerra.
Alem d'isso, o principio estabelecido no Ministerio da Guerra é que quem desempenha commissões dependentes d'aquelle Ministerio tem direito á gratificação da sua patente.
Quanto á observação de S. Exa. de que os ajudantes de campo aumentavam a despesa, devo dizer que tal aumento é de pequena importancia, não
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vendo eu até razão para que os generaes pertencentes ao Supremo Conselho tenham ajudantes, e os outros não.
Julgo, portanto, que este mal deve ser remediado, quer por uma disposição legislativa, quer pelas attribuições que competem ao Ministro da Guerra.
Disse ainda S. Exa. que no Ministerio da Guerra havia coroneis que tinham gratificação de general, e até ajudante de campo.
Ora, como S. Exa. deve saber, procede-se assim em virtude de um principio estabelecido desde a organização de 1901, onde se preceituou que um coronel, com tirocinio para general, pode desempenhar as commissões de general.
Chamou depois S. Exa. a minha attenção para a situação em que se encontram as praças de pret reformadas.
Effectivamente, as praças de pret reformadas antes da ultima lei vencem simplesmente o soldo estabelecido na epoca em que foram reformadas; não succedendo entretanto o mesmo com os officiaes, porque estes vencem pela tarifa actual.
É, de facto, uma injustiça que se pratica. E entendendo-o assim, mandei pedir uma nota das praças que estão reformadas nas condições apontadas; mas devo dizer que tal nota é desanimadora, pois o numero de praças a proteger é grande, não sendo por isso pequeno o aumento de despesa.
Entretanto entendo que; na primeira opportunidade, se deve tratar de resolver um tal assunto, visto que as praças de pret representam a parte do exercito mais necessitada.
Falou tambem S. Exa. nos officiaes almoxarifes, que não recebem subsidio de renda de casas quando desempenham serviços nos quarteis.
Acho de toda a justiça a observação do Digno Par; e, em um dos próximos dias, tratarei de resolver devidamente o assunto.
Alludiu ainda o Digno Par á promoção do Sr. Vasconcellos Porto, referindo-se tambem á promoção a general do Sr. Espregueira.
Ora o Sr. Espregueira era official de infantaria e engenheiro civil pela Escola de Pontes e Calçadas de Paris; foi requisitado pelo Ministerio das Obras Publicas para desempenhar as funcções de engenheiro civil em conformidade com a lei; foi alferes, tenente, capitão, e, quando estava para ser promovido a major, não acceitou o convite que lhe foi feito para o respectivo tirocinio, ficando por isso em capitão; mas veio depois a lei de 1899, que dispensou o tirocinio aos officiaes que estavam no Ministerio das Obras Publicas.
O Sr. Espregueira foi promovido, visto ter terminado a exigencia do tirocinio.
Eis, em poucas palavras, explicada a promoção do Sr. Espregueira.
De mais a mais, este meu illustre collega não teve vantagem alguma na promoção, visto que esta foi simplesmente graduada e sem influencia nos seus vencimentos.
Relativamente á promoção do Sr. Vasconcellos Porto, devo dizer que a não considero illegal.
Se estivesse convencido da illegalidade de tal promoção, trataria de rever o processo respectivo, desfazendo depois a illegalidade.
O Digno Par, para mostrar que o Sr. Porto havia sido promovido illegalmente, citou varias Ordens do Exercito e a legislação de 1899; mas devo dizer a S. Exa. que tal legislação não está em vigor em virtude da lei de promoções de 1901, cujo artigo 73.° é bem claro, pelo que o Sr. Vesconcellos Porto podia ser promovido a coronel e não tem que optar.
O Sr. Porto foi requisitado em 1904 para o Ministerio da Marinha, já na vigencia da lei de 1901; e foi ao abrigo do artigo 73.° d'esta lei que foi pró movido, e não ao abrigo do artigo 111.°, que manda applicar a lei de 1899 só para os que eram addidos na data d'aquella lei.
O Sr. Vasconcellos Porto foi portanto promovido legalmente, e tem direito a voltar ao Ministerio da Guerra, como teem voltado outros officiaes nas condições de S. Exa.
Não posso pois, como quer o Digno Par, reduzir a tenente coronel o Sr. Porto; e mesmo tal facto nunca poderia dar-se visto que a S. exa. já pertenceria hoje o posto a que ascendeu, me>mo com a interpretação do Digno Par.
Todavia, não deixo de reconhecer a necessidade que ha da existencia de uma lei clara para promoções. (Apoiados).
Tratou ainda o Digno Par do assunto da mobilização da 4.ª divisão.
Estou a este respeito perfeitamente de acordo com S. Exa.
Entendo que nós não estamos em condições de fazer ensaios de mobilização, pois taes ensaios só se podem fazer deslocando muitas das forjas de outras divisões para completar as unidades.
A mobilização de uma divisão com os seus elementos proprios não pode levar-se a effeito de maneira a satisfazer.
Em virtude, pois, d'este meu modo de ver, mantive a suspensão ordenada desde o anno passado; quero dizer, não fiz o ensaio da mobilização da 4.ª divisão militar.
A mobilização de uma divisão é um trabalho muito complexo, e creio que, para o estudo de preparação das cousas militares, não ha vantagem, por em quanto, em fazer ensaios de mobilização de tão grandes unidades, porque taes ensaios não podem ser completos.
É ideia minha que em logar de se proceder ao ensaio de mobilização de uma divisão, se cumpram todas as disposições regulamentares que existem, e que são destinadas a estudos theoricos e trabalhos preparatorios, procedendo-se depois á mobilização de mais pequenas unidades, batalhões ou regimentos, quando muito, fazendo-os manobrar com o respectivo material, a fim de funccionarem bem com elle.
Parece me ser esta a melhor orientação para acostumar as tropas a servirem-se do respectivo material; procedendo-se depois d'estes estudos preparatorios á mobilização geral de uma divisão.
Perguntou S. Exa. de onde tinha saido o dinheiro para as despesas de mobilização.
Devo dizer que não vejo no orçamento verba alguma extraordinaria para taes despesas; foi, portanto, das verbas ordinarias.
Referiu-se S. Exa. igualmente a um artigo notavel que veio publicado na Revista de Artilharia.
Li esse artigo ou antes esse estudo; achei-o verdadeiramente interessante e muito aproveitavel.
Vou mandar ouvir a commissão de aperfeiçoamento da arma de artilharia sobre o referido estudo, a fim de lhe ser dado o valor que elle merece.
No tocante ao que o Digno Par disse sobre o aumento de vencimentos aos officiaes, direi que tal aumento nunca teve da minha parte intenção politica.
Em 1905 apresentei um projecto aumentando, embora de maneira mais restricta, os vencimentos dos officiaes.
Esse aumento, porem, não foi a effeito nessa occasião, porque sempre tenho tido a ideia de melhorar as situações dos individuos e dos serviços sem aumentar as despesas.
Tambem S. Exa. tratou de outro assunto: a reducção do imposto de rendimento, que soffreu uma diminuição de 50 por cento para todos os funccionarios.
Disse S. Exa., a este respeito, que lhe parecia que na administração militar se liquidava ou lançava esse imposto de maneira diversa da que tinha sido ordenada.
Eu creio que esse imposto se faz incidir nos vencimentos dos officiaes por maneira regular e em harmonia com a lei.
No documento que tenho presente e que me foi fornecido pela administração militar, diz se que o imposto tem sido sempre lançado pela mesma forma.
Entretanto vou informar-me mais minuciosamente e, dado o caso de haver
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qualquer má interpretação, ordenarei que se proceda no Ministerio da Guerra como se procede nos outros Ministerios.
Quanto ao ultimo assunto tratado pelo Digno Par e referente aos fundos da Caixa de Aposentação, folgo por ter dado já a S. Exa. as informações que repito verdadeiras e que hoje foram aqui confirmadas pelo Sr. Ministro da Fazenda, que mais largamente elucidou S. Exa.
Sr. Presidente: julgo ter respondido cabalmente ás considerações do Digno Par Sr. Sebastião Baracho.
O Sr. Sebastião Baracho: - Quando na sessão, anterior versei a questão acêrca da indemnização chinesa, tratei-a no seu tem geral. A ninguem personalizei. Se tivesse que me dirigir ao Digno Par Sr. José de Azevedo, aguardaria para. isso a sua presença. Não estão nos meus habito as personalizações, na ausencia dos individuos que alvejo. Sinto que, neste momento, o Digno Par esteja tambem ausente da sala, e que não possa ouvir as referencias que acabo de fazer.
Quanto ao Sr. Ministro da Fazenda, as suas explicações foram completas. Eu já sabia pelo Digno Par, Sr. Silveira Vianna, que o meu requerimento dera entrada na Junta do Credito Publico, em 21 de maio. Saiu dali informado d'ali dias depois, e a demora que tem havido no Ministerio da Fazenda, em remettê-lo para esta casa, provem da necessidade que ali houve de completar as informações que a Junta, por insufficiencia de meios adequados, não estava habilitada a fazer.
O Sr Ministro da Fazenda forneceu igualmente os esclarecimentos devidos, acêrca dos titulos da divida publica, que constituem os respectivos capitães: - do Montepio Geral, da Caixa Nacional de Aposentações; e de outras instituições similares.
Folgo com ter provocado estas explicações por parte do titular da pasta da Fazenda, porque se me afigura que ellas são de molde a pôr termo nas suspeições concernentes ao destino ou paradeiro dos titulos da divida publica, propriedade d'esses estabelecimentos. Posto isto, vou entrar na materia respeitante á ordem do dia, e prometto, desde já, ser o mais lacónico possivel. De resto, o Sr. Ministro da Guerra e eu encontramo-nos de acordo, em grande parte dos assuntos que apreciámos.
Nestas condições, occupar-me-hei d'aquelles em que a divergencia se patenteia, a começar pelo que é relativo á promoção do Sr Conselheiro Espregueira a general. É certo que, sendo elle capitão, e não querendo dar as provas para o posto de major, ficou archivado naquelle posto, aguardando os acontecimentos, cujo decurso não foi o traçado pelo Sr. Ministro da Guerra.
O Sr. Espregueira influenciou e con seguiu que, por uma lei, deixasse de ser official do exercito para ser engenheiro civil com graduação militar, não podendo, em tal qualidade, ascender a mais de tenente-coronel graduado. Foi nesta situação que o colheu a metamorphose, devida á acção do Sr. Conselheiro Sebastião Telles, e em que o engenheiro civil, graduado em tenente-coronel, se transformou em general.
Nesta evolução superabundam os alçapões de ordem varia, assim, a primitiva nota de assentamentos do Sr. Espregueira não corresponde, pelo que é concernente á idade, com a respectiva certidão. A este respeito, devo declarar á camara que foi tal a impressão que me despertou a magica promoção do Sr. Espregueira, cuja estimagtização parlamentar fiz ha annos - foi tal a impressão, repito, que d'ella trago sempre commigo uma recordação.
É mais facil não me ser encontrado dinheiro na carteira, do que deixar de nella ter a certidão de idade do Sr. Espregueira.
(Tira a carteira do bolso, abre-a, d'ella saca a certidão de idade do Digno Par Sr. Espregueira, a qual mostra e patenteia aos seus collegas).
Por ella se reconhece que o appellido do Sr. Ministro da Fazenda nella não figura, em nenhum dos seus próximos parentes. E para em tudo ser fantastico o que succedeu na improvização do generalato do Sr. Ministro da Fazenda até merece consignar-se o milagre de S. Exa. ter sido considerado coronel, depois de attingido pelo limite de idade.
Todas as anomalias foram por mim, comprovadas numa interpellação que se effectivou na outra casa do Parla mento, ha bons nove annos, que sobre mim pesam descaridosamente e que parece - sem lisonja - não terem tomado contacto com o Sr. Ministro da Guerra.
Pelo que respeita á promoção a coronel do Sr. Vasconcellos Porto, o Sr. Conselheiro Sebastião Telles defendeu-a por tal forma que, em alguns pontos, mais a condemna, se é possivel, do que os esmagadores textos legaes que eu invoquei para a estigmatizar.
Em taes termos, o Sr. Ministro da Guerra reconhece que o Sr. Porto não devia ter sido promovido a coronel ao abrigo do § 2.° do artigo 196.° do decreto, com força de lei, de 7 de setembro de 1899, mas sim por lho serem applicaveis os artigos 73.° e 110.° da carta de lei de 12 de junho de 1901.
Quer-me parecer que ninguem mais euphemisticamente condemnaria a promoção do Sr. Porto, a qual foi por elle realizada nos termos que o Sr. Ministro da Guerra reputa não serem idóneos. E, todavia - é contradição das contradições! S. Exa. não a considera irrita e nulla, evidenciando-se por este modo em desacordo com as premissas, que estabeleceu, e que mais a não podem fulminar.
Segundo a peregrina interpretação dada ao artigo 73.° da lei de promoções de 12 de junho de 1901, deixaram de vigorar o artigo 198.° e seus §§ 1.° e 3.°, pelos quaes não é licita a regressão ao Ministerio da Guerra aos officiaes em serviço a elle estranho, em patente superior a tenente-coronel.
Se esta asseveração prevalecesse, estaria tambem prejudicado o artigo 23.° do decreto organico da Escola do Exercito, de 23 de agosto de 1894, o estatue:
Artigo 23 ° Os lentes militares não terão posto inferior ao de capitão, nem superior ao de tenente-coronel, terminando exercicio do magisterio na escola quando ascendam ao posto de coronel.
É notorio e sabido que este artigo, bem como o já citado artigo 198.° e seus §§ 1.° e 3.° da lei de 7 de setembro de 1899, foram maduramente estudados nos seus effeitos, com o intuito de afastar definitivamente das fileiras os privilegiados que a ellas só regressavam nos postos de coronel e de general, accentuadamente desmilitarizados.
O artigo 73.° da lei de promoções, que succedeu a estes dois, obedeceu, na sua factura, ao mesmo objectivo.
O Sr. Conselheiro Pimentel Pinto, que me ouve e é o autor da lei, não contraditará, por certo, esta minha affirmativa. O seu silencio é indubitavelmente significativo.
Como é, portanto, que o Sr. Ministro da Guerra sustenta doutrina tão pouco consentanea com os bons principios, e tão destoante das praticas seguidas?
A par d'isto, cita S. Exa. o artigo 111.° da lei de promoções, como não podendo ser applicavel ao Sr. Porto, e que preceitua:
Art. 111.° A promoção dos officiaes actualmente em serviço de Ministerios estranhos ao da Guerra continuará a ser regulada pelas disposições contidas nos artigos 196.° e seguintes do decreto com força de lei de 7 de setembro de 1899.
Pois é positivamente por esta legislação repudiada pelo Sr. Ministro da Guerra que o Sr. Porto se fez ascender a coronel, por decreto de 7 de novembro de 1907. De onde se reconhece que o Sr. Conselheiro Sebastião Telles é, neste ponto, mais papista do que o papa. E autenticada, como de facto está, pelo Sr. Porto a genuinidade d'estas, disposições, é elle proprio que se integra com o artigo 198.° e seus §§ 1.° e 3.°, em todas as suas consequencias. Em
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taes condições, o Sr. Porto, na sua qualidade de addido, só podia aspirar, em tempo util, á graduação no posto de coronel.
A outra tumultuaria promoção do Sr. Porto, cujo decreto foi referendado pelo Sr. Conselheiro João Franco, nem uma simples menção mereceu ao Sr. Conselheiro Sebastião Telles, tão descabida a considera.
Omissão não menos expressiva, por parte de S. Exa., é a referente ao movimento perturbador que attingiu dois generaes de brigada, dezaseis coroneis e dois tenentes-coroneis, de infantaria, para accelerar, com indiscutivel prejuizo de terceiros, o accesso do Sr. Vascellos Porto, consoante lh'o permittiu adul-teradamente o artigo 45.° da lei de promoções, denominado dos quintos.
Em presença do que fica exposto, têem caido um por um os argumentos adduzidos pelo Sr. Ministro da Guerra, em defesa de tão compromettida causa. Como, porem, ella ainda pode patentear-se por outras modalidades, eu procuro documentar-me por modo a poder acompanha la e rebatê-la em qualquer outra manifestação, em que se exhiba. Nesse intento, mando para a mesa um requerimento, concebido nos seguintes termos:
REQUERIMENTO
Requeiro que, pelo Ministerio da Guerra, me seja enviada, com urgencia, uma relação nominal dos tenentes-coroneis que, em virtude do preceituado no artigo 198.° e seus f § l.° e 3° da organização do exercito de 7 de setembro de 1899 e do artigo 73.° da lei de promoções de 12 de junho de 1901, recolheram ao Ministerio da Guerra, e bem assim dos que optaram pelo serviço a elle estranho. Nesse relacionamento deve ter-se presente:
1.° A designação da data em que cada um optou: em que sentido, e quando se tornou effectiva a opção.
2.º Especificação dos nomes e armas dos tenente-coroneis para com quem não foram cumpridas as alludidas disposições legaes; de quaes os motivos determinantes de semelhante procedimento; e da data em que cada um deveria ter optado, se a legislação invocada tivesse tido applicação.
3 ° Enumeração dos Ministerios em que serviram, ou servem, tanto os que optaram, como os que deixaram de o fazer por não terem sido para isso avisados.
4.° Indicação dos coroneis que, por não terem sido executadas as referidas disposições legaes, regressaram, nesse posto, ao Ministerio da Guerra; de que procedencia; e quando.
5.° Em identicas circunstancias ás consignadas no numero anterior, reclamo esclarecimentos acêrca dos coroneis que, na actualidade, se acham em serviço estranho ao do Ministerio da Guerra = Sebastião Baracho.
Ao Sr. Ministro da Guerra peço, com instancia, o pronto fornecimento dos esclarecimentos que reclamo; e, posto isto, registarei com satisfação a declara cão de S. Exa., reputando illegal a conservação do Sr. Vasconcellos Porto fora do quadro da sua arma, sendo Ministro da Guerra.
Uma tal excommunhão, que resulta de ter fido estrondosamente postergado artigo 175.° da organização do exercito de 7 de setembro de 1899, deixa o Sr. Vasconcellos Porto no mais deploravel estado.
O Sr. Sebastião Telles, em virtude de ascender aos Conselhos da Coroa, perdeu os logares que exercia, na Escola do Exercito e no Conselho Superior de Promoções, não sendo necessario para isso a publicação de qualquer decreto de exoneração.
Com o Sr. Vasconcellos Porto teria succedido outro tanto, se elle tivesse en-rado, como lhe cumpria, no quadro da sua arma. Na qualidade de addido, em que arbitrariamente se manteve, conservou as com missões que hoje exercita no Ministerio da Marinha, e na Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses.
Com relação a estes assentos, o Diario Illustrado, orgão regenerador liberal, attribue-me, quiçá por lapso, no seu numero de hontem, affirmações em que hoje persiste, e que são, em todo o ponto, inexactas. Do que disse não se pode deduzir, nem sequer suppor, que eu considerasse o Sr. Vasconcellos Porto accumulando, com os seus vencimentos de Ministro, o estipendio das commissões que conservou na sua qualidade de addido de sobreposse.
O menos sabido em assuntos politicos não ignora que os Ministros de Estado não podem auferir, pelo Thesouro Publico, mais do que os vencimentos d'esse cargo.
Relativamente ás remunerações de companhias, só imprudentes poderiam formular previsões d'essas, que estão vedadas fazer a quem não possue autorizados documentos para tal fim.
Demais, pelo que respeita ao Ministerio da Marinha, o documento de que fiz uso na sessão transacta é de 9 de junho ultimo, e muito explicitamente, se refere, concernentemente a vencimentos, aos que o Sr. Porto desfruta depois de ter sido apeado dos Conselhos da Coroa.
Creio, pois, ter acompanhado escrupulosamente a exposição do Sr. Ministro da Guerra, que, em muitos pontos, me foi um util auxiliar para consolidar, e tornar patente, a nullidade da promoção do Sr. Porto, confirmada pelos textos legaes em toda a sua pureza.
Dito isto, não tenho duvida em reconhecer que o Sr. Ministro da Guerra cautelosamente se pronunciou, consoante eu esperava, acêrca das operações de mobilização.
Deixou, porem, S. Exa. de se referir a dois pontos para que eu lhe chamei a attenção na sessão transacta, taes são: - o imposto de 2 por cento para a reforma, e o producto das remissões.
O Sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles): - V. Exa. dá licença? (Sinal e assentimento do orador). Esquecia-me effectivamente de alludir ao producto das remissões e ao desconto de 2 por cento para a reforma. Quanto a este desconto, é insignificante o seu producto.
Pelo que toca ás remissões, já figura no orçamento o que ellas produzem.
Não se pode saber antecipadamente o que ellas rendem; mas faz-se um calculo que se aproxime, tanto quanto possivel, da realidade.
Nada se perde d'essa receita; que é toda destinada ao material para o serviço do Ministerio da Guerra.
O Orador: - Quanto ao primeiro, desejaria que d'elle se fizesse escrita conveniente, e que fosse pautada pelas praxes reguladoras da Caixa Nacional de Aposentações.
Relativamente ás remissões do serviço militar, insto debalde ha annos para que, tanto na sua receita como na a despesa, sejam inscritas no orçamento do Estado.
A receita já se inscreve, segundo a previsão. Inscreva-se igualmente a despesa, para que aos representantes da nação sejam facultados os dados necessarios, a fim de elles poderem exercer acertadamente a sua missão de fiscalizadores.
E com estes succintos reparos ponho ponto nas minhas reflexões, aproveitando a presença do Digno Par, Sr. José de Azevedo Castello Branco, para repetir as asseverações que fiz no começo da minha oração.
Não visei o Digno Par na sessão passada. Occupei-me exclusivamente dos negocios da China, sem particularizações pessoaes. Tenho por habito não me dirigir aos Dignos Pares quando estão ausentes, e não podia, por principio algum, fazer uma excepção para com o Sr. José de Azevedo, que, demais, é um assiduo frequentador d'esta casa.
(S. Ex. não reviu).
O Sr. José de Azevedo Castello Branco: - Eu sei que o Digno Par Sr. Baracho, ao tratar aqui da indemnização paga pela China, não fez nenhuma referencia pessoal.
Mas S. Exa. comprehende que, tendo eu interferido nesta questão durante a minha permanencia em Pekim, ninguem podia melhor do que eu dar qualquer informação, sobre o assunto, sem que S. Exa. o levasse a mal.
O Sr. Pimentel Pinto: - Mando para a mesa, por parte da commissão de verificação de poderes, o parecer sobre o requerimento em que o Sr. Marquez
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SESSÃO N.° 22 DE 3 DE JULHO DE 1908 7
de Tancos pede lhe seja permittido tornar assento nesta Camara. Foi a imprimir.
O Sr. Francisco José Machado (relator): - Direi apenas duas palavras em homenagem de muita consideração á proficiencia com que sobre tantos assuntos militares falou o Digno Par e meu amigo Sr. Baracho; e até porque, como relator do projecto, nada mais tenho a fazer.
O que é que está em discussão?
O projecto de fixação de força publica em 30:000 praças.
Isto era o que eu, na minha posição de relator, teria que defender, se fosse atacado.
O Digno Par Sr. Baracho, a proposito do projecto, versou variadissimos assuntos, mas todos de importancia e com alta competencia.
Demais, Sr. Presidente, este projecto em si mesmo nada tinha que defender, porque a si proprio se defende, visto ser igual aos que a camara tem approvado desde 1861.
Antes d'essa epoca a força do exercito era fixada em 24:000 praças, e de então para cá entendeu-se que essa cifra devia ser elevada a 30:000.
O projecto não foi impugnado: logo eu, como relator, não tenho que o defender.
E as considerações que sobre elle fez o Digno Par Sr. Baracho foram respondidas proficientemente pelo Sr. Ministro da Guerra.
Assim, pois, dou por finda a minha missão; até porque d'este modo concorro para que a approvação do projecto se não demore.
O Sr. Dias Costa: - Como facilmente se pode imaginar não pedi a palavra para impugnar o projecto em ordem do dia.
Por sua parte o Sr. Ministro Guerra respondeu amplamente a todos os pontos que foram versados pelo Digno Par Sr. Sebastião Baracho.
Inscrevi-me, principalmente, para rogar ao Sr. Ministro da Guerrra que aproveite o primeiro ensejo que se [..]offereça para esclarecer devidamente a redacção, um tanto obscura, de alguns pontos da lei de 12 de junho 1901, attinentes ás promoções.
Concordo com a defesa que aprestou o Sr. Ministro quanto á applicado d'essa lei, se bem que, tratando-se uma questão de hermenêutica juridica não posso deixar de reconhecer que melhor a podem apreciar os distinctos jurisconsultos que faz-m parte d'esta Camara.
As razões allega da s pelo Sr. Ministro teem ainda a aboná-las o direito consuetudinario.
Tratando-se da promoção do Sr. Vasconcellos Porto, levantou se a questão de deverem ou não ficar no quadro os militares que são nomeados Ministros de Estado.
Não offerece a minima duvida a disposição da lei que regula o assunto e a que se referiu o Digno Par Sr. Baracho; mas a verdade é que tanto esse preceito, como outros que figuram na nossa legislação, não são absolutamente exequiveis.
De resto, segundo a hermeneutica juridica, considera-se illicita toda a interpretação que conduza ao absurdo.
Tomando em linha de conta o tempo que na arma de engenharia decorre para a promoção de tenente-coronel a coronel, apura-se que um official d'aquella patente e arma, nomeado Ministro da Guerra, poderia passar o tempo de exercicio d'este cargo na situação de disponibilidade por falta de vaga no respectivo quadro, com preterição do alludido preceito legal assim inexequivel.
Ainda em relação a outros reparos do Digno Par Sr. Sebastião Baracho, direi que não comprehendo como é inconveniente que um official de um determinado posto esteja afastado dos serviços militares e não se dê a mesma inconveniencia logo que tenha um posto differente, quando todos os postos teem incontestavel importancia.
Quem dispõe de habitos ou aptidões militares não os perde facilmente, embora, afastado do serviço.
Um bom cavalleiro não deixa de o ser pelo facto de estar muito tempo desmontado.
Referiu- se tambem o Digno Par Sr. Baracho á Escola do Exercito.
Sr. Presidente: eu tenho um grande amor á Escola do Exercito, e não posso de forma nenhuma concordar com a opinião que tende a demostrar que os logares ali são perfeitas sinecuras.
O professorado da Escola do Exercito, como aliás o de outros estabelecimentos de instrucção, está bastante sobrecarregado.
Estranhou ainda o Digno Par que não haja escrituração que permitia apreciar, ou apurar, o que tem produzido o imposto militar de 2 por cento para a reforma.
Direi que o producto d'esse imposto está effectivamente descrito no orçamento.
Se S. Exa. procurar o producto d'esse imposto no orçamento do anno corrente, lá o encontrará no artigo que se reporta ás compensações de despesa e sob a epigrafe de reformas militares.
O que eu desejo é, como disse, que o Sr. Ministro da Guerra aproveite o primeiro ensejo que se lhe apresente para remodelar ou ampliar um ponto tão importante da organização militar, como é o que diz respeito ás promoções.
É indispensavel que se façam, desapparecer os inconvenientes que a tal respeito se encontram na legislação que actualmente vigora.
Explicado assim o fim para que principalmente pedi a palavra, e achando judicioso tudo quanto o Sr. Ministro da Guerra expendeu com relação á promoção do Sr. Vasconcellos Porto, direi mais que muita consideração tributo a este meu antigo companheiro na Escola do Exercito, official distinctissimo, e que tem prestado ao país relevantissimos serviços.
Pondo de parte as preoccupações de ordem politica, corre-me o dever de affirmar que o Sr. Vasconcellos Porto, na gerencia da pasta da Guerra, prestou excellentes serviços ao exercito, desenvolvendo muito a instrucção.
O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição. Vae ler-se o projecto para se votar.
Foi lido, e seguidamente approvado.
ORDEM DO DIA
SEGUNDA PARTE
O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o projecto de lei a que diz respeito o parecer n.° 11.
Foi lido e é do teor seguinte:
PARECER N ° 11
Senhores. - Tendo a vossa commissão de guerra examinado com a attenção que lhe cumpre o projecto de lei n.° 10, vindo da Camara dos Senhores Deputados, vem esta apresentar-vos o resultado d'esse exame.
Sendo notorio que o serviço dos sargentos da guarda fiscal é não só indispensavel, mas permanente e arriscado, não deve o Estado negar a esses func-cionarios uma recompensa que lhes sirva de estimulo.
Tem o projecto commettido á apreciação da commissão de guerra em mira attender ao futuro de uma corporação zelosa e prestante, não como seria para desejar, mas como nas circunstancias actuaes é possivel, sem lesar os interesses do Thesouro, e permittindo-lhes o ingresso no quadro aduaneiro e num quadro especial dos officiaes da guarda fiscal.
Julgando a vossa commissão attendiveis, justas e equitativas as disposições contidas no mencionado projecto, e considerando que se deve sempre proporcionar um futuro que, sem gravame dos cofres publicos, beneficie uma classe cujo serviço é arduo alem de assiduo, é de parecer que o referido projecto seja approvado e convertido em lei.
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8 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
Sala das sessões da commissão, em 9 de junho de 1908. = Francisco Maria da Cunha = Sebastião de Sousa Dantas Baracho (com declarações) F. F. Dias Costa = Luiz de Mello Bandeira Coelho = Conde de Tarouca == Conde do Bomfim Antonio Eduardo Villaça = F. J. Machado (relator).
PARECEU N.º 11-A
Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda plenamente com o projecto de lei n.° 10, vindo da Camara dos Senhores Deputados, e que concede aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal o ingresso no quadro aduaneiro ou no quadro especial da referida guarda.
Sala das sessões da commissão, em 9 de junho de 1908. = Alberto Antonio de Moraes Carvalho = Francisco Beirão = Pereira de Miranda = F. F. Dias Costa = D. João de Alarcão = Antonio Eduardo Villaça = Luciano Monteiro.
PKOPOSIÇÃO DE LEI N.° 10
Artigo 1.º Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, tendo bom comportamento, provada aptidão, menos de quarenta e cinco annos de idade e mais de dez de serviço na mesma guarda, dos quaes cinco, pelo menos, a partir da promoção a primeiros sargentos, teem direito ao ingresso no quadro do pessoal aduaneiro, em terceiros aspirantes, ou no posto de alferes, no quadro especial da referida guarda, que é criado nos termos da presente lei.
§ unico. Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, quando reunam as condições referidas neste artigo, declararão por escrito em qual dos quadros desejara ter ingresso.
Art. 2.° Por cada tres vagas que se derem no quadro dos terceiros aspirantes das alfandegas, a terceira pertencerá aos sargentos da guarda fiscal, independentemente de concurso e quando reunam as condições prescritas no artigo 1.°
§ unico. Os sargentos que forem providos nos logares de terceiros aspirantes das alfandegas teem os mesmos vencimentos e encargos e gozam as mesmas vantagens que os aspirantes de igual categoria providos por concurso, seguindo no quadro aduaneiro a sua promoção em harmonia com a legislação vigente.
Art. 3.° Aos sargentos da guarda fiscal que transitarem para o quadro aduaneiro será contado, para effeitos de aposentação, o tempo de serviço na referida guarda ou no exercito.
Art. 4.° Os sargentos que forem providos nos logares de terceiros aspirantes das alfandegas serão, para todos os effeitos, considerados alferes de reserva.
Art. 5.° O quadro gemi de subalternos de infantaria da guarda fiscal é subdividido em dois: um constituido por tres quartos do quadro geral e preenchido por officiaes da arma de infantaria; outro, constituindo o quadro especial dos officiaes da guarda facal, corresponderá ao quarto restante e será preenchido por officiaes provenientes da classe dos sargentos da mesma guarda, reunindo as condições referidas no artigo 1.°
§ 1.° Sempre que occorra vaga no quadro especial, e não haja sargentos que reunam as condições do artigo 1.°, será ella provida por um subalterno da arma de infantaria.
§ 2.° Os alferes do quadro especial, a que se refere este artigo, depois de quatro annos de bom e effectivo serviço, serão promovidos a tenentes, não podendo, comtudo attingir, na effectividade, o posto de capitão.
§ 3.° Os subalternos do quadro especial da guarda fiscal terão os mesmos vencimentos e gozarão de vantagens iguaes ás dos subalternos de infantaria ali em serviço; os seus vencimentos serão os do posto correspondente no exercito e a gratificação a estabelecida para os subalternos da mesma guarda.
§ 4.° Os tenentes do quadro especial acima referido serão considerados capitães para effeitos de passagem á situação de reserva ou de reforma, quando tenham mais de trinta e cinco annos de serviço, dos quaes doze, pelo menos, como officiaes. sendo a passagem a esta situação regulada pelos mesmos preceitos e com as mesmas vantagens concedidas aos officiaes das differentes armas do exercito em identicas, circunstancias.
Art. 6.° (transitorio). Aos actuaes sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, que tiverem ingresso tanto no quadro aduaneiro como no quadro especial dos officiaes da referida guarda, é applicavel o disposto na alinea f) do artigo 2.° do decreto de 6 de junho de 1895.
Art. 7.° Fica revogada, a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 5 de junho de 190S. = Libanio Antonio Fialho Gomes = Amandio Eduardo da Motta Veiga = João Pereira de Sousa Magalhães.
N.º 5
Senhores. - Tendo a vossa commissão de. guerra estudado cuidadosamente a proposta de lei n.° 1-F; offerece-se-lhe ponderar o seguinte:
Os sargentos da guarda fiscal prestam excellentes serviços ao Estado e nenhuns outros funccionarios os excedem em dedicação e brio profissionaes.
O serviço a seu cargo é rude e difficil. Justo é que os poderes publicos reconheçam e affirmem o dever de recompensar, embora modestamente, tão prestantes zeladores das receitas do Thesouro. É o que o presente projecto de lei tem em vista, dando-lhes ingresso no quadro aduaneiro e num quadro especial dos officiaes da guarda fiscal. A medida não é nova, mas é a unica que, sem aumento de despesa, como as circunstancias impõem, e antes com economia, embora pequena, pode e deve neste momento attender legitimas pretensões de funccionarios que ha sete annos trabalham sem futuro e almejando sempre por elle.
O decreto n.° 4 de 27 de setembro de 1894, que organizou a guarda fiscal, tambem, como este projecto, quis attender ao futuro dos sargentos, dando-lhes ingresso nos quadros aduaneiro e dos seus officiaes. Sete annos depois, porem, o decreto de 24 de dezembro de 1901 cortou essas vantagens deixando os sargentos como actualmente se encontram: sem futuro, sem estimulo ao trabalho honrado, que o desempenho de cargos fiscaes especialmente exige, e com manifesta e injusta desigualdade em relação aos seus camaradas do exercito.
A faculdade de opção pelo quadro aduaneiro ou pelo quadro especial dos officiaes da guarda fiscal, dada no presente projecto aos sargentos ajudantes e primeiros sargentos, que reunam certas condições, tem a grande vantagem de discriminar e aproveitar aptidões. O contrario succederia se o ingresso num ou noutro d'aquelles quadros obedecesse unicamente ao acaso das vagas, que nelles occorressem.
A contagem, para effeitos de aposentação, do tempo de serviço que os sargentos que tiverem ingresso no quadro aduaneiro hajam prestado na guarda fiscal ou no exercito é justissima.
Desprezado elle, a avançada idade com que os sargentos vão transitar de um para outro serviço privá-los-hia de um beneficio concedido a todos os funccionarios.
Considerar como officiaes da reserva os sargentos que transitam para o quadro aduaneiro o mesmo é que encorporar num quadro indispensavel e de difficil recrutamento individuos de comprovada aptidão militar.
Comparando as disposições do artigo 212.° do decreto organico da guarda fiscal (n.° 4 de 27 de setembro de 1894) como que prescreve o artigo 4.º (transitorio) da proposta de lei convertida neste projecto, a commissão, de accordo com o Governo, e sem gravame para o Thesouro, ampliou um pouco as regalias conferidas aos actuaes sargentos-ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, premiando assim anteriores serviços.
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Pelas razoes expostas temos a honra de submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, tendo bom comportamento, provada aptidão, menos de quarenta e cinco annos de idade e mais de dez de serviço na mesma guarda, dos quaes cinco, pelo menos, a partir da promoção a primeiros sargentos, teem direito ao ingresso no quadro do pessoal aduaneiro, em terceiros aspirantes, ou, no posto de alferes, no quadro especial da referida guarda, que é criado nos termos da presente lei.
§ unico. Os sargentos-ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, quando reunam as condições referidas neste artigo, declararão por escrito em qual dos quadros desejam ter ingresso.
Art. 2.° Por cada tres vagas que se derem no quadro dos terceiros aspirantes das alfandegas, a terceira pertencerá aos sargentos da guarda fiscal, independentemente de concurso e quando reunam as condições prerscitas m artigo 1.°
§ unico. Os sargentos que forem providos nos logares de terceiros aspirantes das alfandegas teem os mesmos vencimentos e encargos e gozam as mesmas vantagens que os aspirantes de igual categoria providos por concurso, seguindo no quadro aduaneiro a sua promoção em harmonia com a legislação vigente.
Art. 3.° Aos sargentos da guarda fiscal que transitarem para o quadro aduaneiro será contado, para effeitos de aposentação, o tempo de serviço na referida guarda ou no exercito.
Ari. 4.° Os sargentos que forem providos nos logares de terceiros aspirantes das alfandegas serão, para todos os effeitos, considerados alferes de reserva.
Art. 5.° O quadro geral de subalternos de infantaria da guarda fiscal é subdividido em dois : um constituido por tres quartos do quadro geral e preenchido por officiaes da arma de infantaria; outro, constituindo o quadro especial dos officiaes da guarda fiscal, corresponderá ao quarto restante e será preenchido por officiaes provenientes da classe dos sargentos da mesma guarda, reunindo as condições referidas no artigo 1.°
§ 1.° Sempre que occorra vaga no quadro especial e não haja sargentos, que reunam as condições do artigo 1.°, será ella provida por um subalterno da arma de infantaria.
§ 2.° Os alferes do quadro especial, a que se refere este artigo, depois de quatro annos de bom e effectivo serviço, serão promovidos a tenentes, não podendo, comtudo, attingir, na effectividade, o posto de capitão.
§ o.° Os subalternos do quadro, especial da guarda fiscal terão os mesmos vencimentos e gozarão de vantagens iguaes ás dos subalternos de infantaria ali em serviço; os seus vencimentos serão os do posto correspondente no exercito e a gratificação a estabelecida para os subalternos da mesma guarda.
§ 4.° Os tenentes do quadro especial acima referido serão considerados capitães para effeitos de passagem á situação de reserva ou de reforma, quando tenham mais de trinta e cinco annos de serviço, dos quaes doze, pelo menos, como officiaes, sendo a passagem a esta situação regulada pelos mesmos preceitos e com as mesmas vantagens concedidas aos officiaes das differentes armas do exercito em identicas circunstancias.
Art. 6.° (transitorio). Aos actuaes sargentos ajudantes e primeiros sargentos • da guarda fiscal, que tiverem ingresso tanto no quadro aduaneiro como no quadro especial dos officiaes da referida guarda, é applicavel o disposto na alinea f) do artigo 2.° do decreto de 6 de junho de 1890.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 23 de maio de 1908. = José Mathias Nunes = Antonio Rodrigues Ribeiro = Alfredo Mendes de Magalhães Ramallo = José Joaquim Mendes Leal = Roberto da Cunha Baptista = João José Sinel de Cordes = Antonio Rodrigues Nogueira = João Soares Branco = Francisco Xavier Correia Mendes = João de Sousa Tavares, relator.
Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da commissão de guerra sobre a proposta de lei n.° 1-F.
Sala das sessões, em 30 de maio de 1908. = Conde de Penha Garcia = José Maria de Oliveira Mattos = Alfredo Pereira = José de Ascensão Guimarães = José Jeronymo Rodrigues Monteiro = Carlos Ferreira = D. Luis de Castro = José Cabral Correia do Amaral.
N.° 1-F
Senhores. - Pelo diploma organico da guarda fiscal, que foi modificado pelo decreto de 24 de dezembro de 1901, garantia-se o futuro dos primeiros-sargentos d'esta corporação, dando-se-lhes ingresso no quadro aduaneiro e no dos officiaes da mesma guarda. Esta disposição, ao mesmo tempo que constituia uma recompensa a prestantes servidores do Estado, era, por si, um estimulo á boa execução de serviço tão arduo como aquelle que lhes é commettido e que muito importa aos interesses da Fazenda Publica. O decreto, acima referido, supprimindo aquella disposição, deixou a classe dos sargentos da guarda fiscal sem um estimulo para o presente e sem uma garantia para o futuro.
Alguns dos seus membros, tendo renovado os alistamentos na esperança de alcançar as vantagens conferidas pela anterior lei, não estavam, já, em idade de procurar nova carreira e viram-se forçados a conservar-se na corporação. Por outro lado é difficil preencher, idoneamente, as vacaturas no quadro dos sargentos da guarda fiscal, porquanto os individuos, que poderiam habilitar-se a provê-las, preferem carreiras mais remuneradoras, prejudicando-se grandemente um serviço tão importante para os interesses da fazenda. Eis as razoes por que se procura dar-lhes novamente ingresso no quadro aduaneiro e criar um quadro especial para a guarda fiscal, no desempenho de cujas funcções os sargentos podem prestar magnifico serviço. Assim cria-se um estimulo e uma recompensa, sem se aumentar a despesa que o Estado faz com a respectiva corporação, fazendo-se mesmo uma pequena economia, pois alguns dos tenentes serão substituidos por alferes; attenua-se, tambem, a desigualdade de vantagens que teem, em relação aos seus camaradas do exercito, os sargentos da guarda fiscal, que, aliás, do mesmo exercito fazem parte. A faculdade de opção, que a presente proposta lhes confere para o ingresso no quadro aduaneiro ou no quadro especial dos officiaes da referida guarda, parece de extrema conveniencia, porquanto dá logar a que possam escolher, dos dois quadros, aquelle para cujo serviço se sentirem com mais aptidão, o que não succederia se o ingresso num ou noutro quadro houvesse de obedecer, forçadamente, ao acaso das vagas, que nelles se dessem.
É por todas estas razões que nós entendemos dever submetter á vossa esclarecida apreciação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, tendo bom comportamento, provada aptidão, menos de quarenta e cinco annos de idade e mais de dez de serviço na mesma guarda, dos quaes cinco, pelo menos, a partir da promoção a primeiros sargentos, teem direito ao ingresso no quadro do pessoal aduaneiro, em terceiros aspirantes, ou, no posto de alferes, no quadro especial da referida guarda, que é criado nos termos da presente lei.
§ unico. Os sargentos ajudantes e primeiros sargentos da guarda fiscal, quando reunam as condições referidas neste artigo, declararão, por escrito, em qual dos quadros desejam ter ingresso.
Art. 2.° Por cada tres vagas que se derem no quadro dos terceiros aspi-
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10 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
rantes das alfandegas a terceira pertencerá aos sargentos da guarda fiscal, independentemente de concurso e quando reunam as condições referidas no artigo 1.°
§ unico. Os sargentos que forem providos nos logares de terceiros aspirantes das alfandegas, teem os mesmos vencimentos e encargos e gozam as mesmas vantagens que os aspirantes de igual categoria, providos por con curso, seguindo no quadro aduaneiro a sua promoção em harmonia com a legislação vigente.
Art. 3.° O quadro geral dos subalternos de infantaria da guarda fiscal é sub-dividido em dois: um, constituido por tres quartos do quadro geral e preenchido por officiaes da arma de infantaria; outro, constituindo o quadro especial dos officiaes da guarda fiscal, corresponde ao quarto restante e é preenchido por officiaes provenientes da classe dos sargentos da mesma guarda, reunindo as condições referidas no artigo 1.°
§ 1.° Quando se der uma vaga no quadro especial, e não houver sargentos, que satisfaçam ás condições do artigo 1.°, será essa vaga provida por um subalterno da arma de infantaria.
§ 2.° Os alferes do quadro especial, a que se refere este artigo, depois de quatro annos de bom e effectivo serviço, serão promovidos a tenentes, não podendo attingir, na effectividade, o posto de capitão.
§ 3.° Os subalternos do quadro expectai da guarda fiscal, terão os mesmos encargos e gozarão das mesmas vantagens que os subalternos de infantaria, ali em serviço; os seus vencimentos serão os do posto correspondente no exercito e a gratificação a estabelecida para os subalternos da mesma guarda.
§ 4.° Os tenentes do quadro especial acima referido serão considerados capitães para effeitos de passagem á situação de reserva ou de reforma quando tenham mais de trinta e cinco annos de serviço, dos quaes doze, pelo menos, como officiaes, sendo a passagem a esta situação regulada pelos mesmos preceitos e com as mesmas vantagens concedidas aos officiaes das differentes armas do exercito, em identicas circunstancias.
Art. 4.° (transitorio) Aos sargentos, que houverem de ter ingresso no quadro especial dos officiaes da guarda fiscal, nos primeiros dois annos a contar da data da promulgação da presente lei, é applicavel o disposto na alinea f) do artigo 2.° do decreto de 6 de junho de 1895.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, em 11 de maio de 1908. = Manuel Affonso de Espregueira = Sebastião Custodio de Sousa Telles.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
O Sr. Sebastião Baracho: - Pedi a palavra para fazer umas laconicas declarações. Bati em brecha em 1902 o corpo de fiscalização dos impostos, cujo recrutamento foi essencialmente suspeito.
Reconheço que o seu actual chefe offerece garantias de idoneidade e consideração que se não encontravam no seu antecessor. Todavia, ainda não mudei de parecer, entendendo que seria de toda a conveniencia que o serviço de fiscalização, nos seus differentes aspectos, fosse exclusivamente exercitado pela guarda fiscal.
Esta minha maneira de ver não obsta a que me interesse pelos antigos alferes privativos da mesma guarda, que hoje servem na fiscalização dos impostos. Sou de opinião que elles não devera regressar ao corpo da sua procedencia. Afigura-se-me, porem, equitativo que, exclusivamente para o effeito da reforma, elles sejam equiparados aos officiaes, que vão ser criados pela proposta em discussão.
Chamo a attenção do Sr. Ministro da Guerra para este meu alvitre, cuja realização desejaria que se tornasse um facto, se d'ella proviesse, como sup-ponho, beneficio para esses antigos alferes da guarda fiscal.
Referentemente ao parecer em debate, tenho appnas a declarar que, estando com elle conforme, muito me apraz a sua approvação.
(S. Exa. não reviu).
O Sr. Ministro da Guerra (Sebastião Telles): - Agradeço ao Digno Par Sr. Sebastião Baracho a maneira por que se prontificou a facilitar a approvação do projecto que foi posto em debate e que eu acho justo, por isso que trata de uma reparação que ha muito era devida aos sargentos da guarda fiscal.
Fez o Digno Par uma recommendação ao Governo, pelo que respeita á situação em que se encontram os alferes privativos da guarda fiscal.
Não me parece de conveniencia tratar neste momento das representações que esses funcionarios teem dirigido aos poderes publicos pedindo melhoria de situação : todavia, tomo nota da recommendação do Digno Par, para ser considerada em qualquer remodelação de serviço de impostos, que, aliás, se torna indispensavel.
O Sr. Presidente: - Não havendo mais nenhum Digno Par inscrito, vae proceder-se á votação do projecto.
Seguidamente foi lido na mesa e approvado.
O Sr. Presidente: - A proximo sessão é amanhã e a ordem do dia a discussão dos pareceres n.ºs 2 a 8.
Está levantada a sessão.
Eram 5 horas e 10 minutos Já tarde.
Dignos Pares presentes na sessão de 3 de julho de 1908
Exmos. Srs. Antonio de Azevedo Castello Branco. Eduardo de Serpa Pimentel; Marquezes: de Avila e de Bolama e Sousa Holstein; Condes: de Arnoso, de Bertiandos, do Bomfim, do Cartaxo, de Castello de Paiva, de Sabugosa, de Valenças, de Villa Real, de Villar Seco; Viscondes: de Asseca, de Athouguia, de Monte-São, de Tinalhas; Alexandre Cabral, Pereira de Miranda, Teixeira de Sousa, Campos Henriques, Ayres de Ornellas, Carlos Palmeirim, Eduardo José Coelho, Fernando Larcher, Veiga Beirão, Dias Costa, Francisco José Machado, Francisco Maria da Cunha, Ressano Garcia, Baptista de Andrade, Gama Barros, D. João de Alarcão, João Arroyo, Teixeira de Vasconcellos, José de Azevedo, Vasconcellos Gusmão, José de Alpoim, Silveira Vianna, Julio de Vilhena, Luciano Monteiro, Pimentel Pinto, Poças Falcão, Bandeira Coelho, Affonso de Espregueira, Sebastião Telles e Sebastião Dantas Baracho.
O redactor,
ALBERTO PIMENTEL.