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6 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

convenio celebrado entre a provincia de Moçambique e o Transvaal. S. Exa. não ignora as condições especiaes de melindre em que esse convenio foi celebrado, razão por que o Governo antecedente entendeu dever assiná-lo sem demora.

Já declarei, e repito, que não me recusarei a discutir as minhas responsabilidades neste assunto, que não são nenhumas, ou antes, são apenas as responsabilidades collectivas, que não enjeito. Esse assunto correu pela pasta da Marinha, sendo Ministro o Sr. Almirante Castilho e não pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros.

A minha responsabilidade como Ministro dos Estrangeiros d'esse Gabinete limita se a ter autorizado a expedição, na ausencia do Sr. Almirante Castilho, de um telegramma sem grande valor, o qual lhe era proposto pela Secretaria do Ultramar, e que a seu tempo virá ao Parlamento, e em permittir a utilização da cifra consular para expedição de telegrammas do Ministerio da Marinha durante as negociações. Quando os documentos que estão a imprimir sejam trazidos á Camara, esta resolverá se deve ou não haver discussão acêrca das minhas responsabilidades como Ministro dos Negocios Estrangeiros.

Por ultimo, aproveitando o estar com a palavra, agradeço ao Digno Par o Sr. José de Alpoim as palavras de benevola deferencia para com o Governo, por este ter permittido a manifestação em Lisboa. Não foi uma manifestação republicana, mas uma manifestação liberal, á qual se associaram diversas corporações, na sua maioria de caracter monarchico.

Como já declarei na Camara dos Srs. Deputados, o Governo não prohibiu essa manifestação por entender que era seu dever permitti-la, mas o Governo saberá sempre manter a ordem firmemente quando qualquer manifestação tente perturba la.

Acerca da questão religiosa direi que a reputo uma das mais melindrosas que pode levantar-se, e entendo que o direito publico deve permittir a livre expansão das forças vivas do país sem quebra da unidade moral da nação.

Não cercearei as liberdades de uns em favor de outros.

Fazendo a affirmação dos sentimentos liberaes do Governo, direi que a liberdade, como eu a entendo, é uma liberdade para todos, e na qual sejam respeitados todos os direitos, dentro da ordem.

O Governo assim procederá sempre.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - Como a hora está muito adeantada não posso dar a palavra ao Digno Par o Sr. Jacinto Candido sem consultar a Camara.

O Sr. Jacinto Candido: - Em vista do adeantado da hora. peco ao Sr. Presidente que me reserve a palavra para a proximo sessão, para antes da ordem do dia, com a presença do Sr. Presidente do Conselho.

O Sr. José de Alpoim: - Tinha-me inscrito novamente imaginando que o Sr. Ministro da Justiça viesse á Camara, mas, como S. Exa. não comparece por doença, peço ao Sr. Presidente que me reserve a palavra para quando S. Exa. estiver presente, pois desejo simplesmente referir-me a factos de que, aliás, S. Exa. deve ter conhecimento.

O Sr. Eduardo José Coelho: - Mando para a mesa a seguinte nota de interpellação:

Desejo interpellar o Sr. Presidente do Conselho e Ministro do Reino sobre a organização do actual Governo e crise ministerial que a determinou, nas suas relações e causas proximos e remotas com as crises ministeriaes durante o actual reinado, e aos quaes presidiram os Dignos Pares do Reino: Ferreira do Amaral, Campos H enriques e Sebastião Telles.

Sala das sessões, 3 de agosto de 1909. = E. J. Coelho.

Mandou-se expedir.

O Sr. Presidente: - Agradeço ao Digno Par Sr. Alpoim a gentileza das expressões que proferiu a meu respeito, que, aliás, considero immerecidas; bem como lhe agradeço a tão lisonjeira referencia feita á memoria de meus saudosos pães, e ainda a apreciação honrosa dos actos de meu pae, Manuel de Serpa Machado, como homem publico liberal.

ORDEM DO DIA.

O Sr. Presidente: - Passa-se á ordem do dia. Vae ler-se o projecto n.° 72, que incidiu na proposição de lei n.° 80.

Foi lido e é do teor seguinte:

Parecer n.° 72

Senhores. - A vossa commissão de guerra foi submettido o projecto de lei n.° 80, vindo da Camara dos Senhores Deputados, fixando a força do exercito, em pé de paz, em 30:000 praças de pret de todas as armas, para o anno economico de 1909-1910, não devendo ser licenceada, nos termos das leis em vigor, força que possa prejudicar o serviço ou a instrucção militar.

Como do exame do referido projecto de lei resulta a convicção da sua necessidade, e de que as restricções consignadas são um dever, é a vossa commissão de parecer que elle merece a vossa approvação, para ser convertido em lei.

Sala das sessões da commissão, em 30 de julho de l909. = Luiz Augusto Pimentel Pinto = Conde de Bomfim = Eduardo Villaça - M. Raphael Gorjão = F. F. Dias Costa = F. J. Machado = L. M. Bandeira Coelho.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 80

Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada no anno economico de 1909-1910 em 30:000 praças de pret de todas as armas.

§ unico. Será licenceada nos termos da legislação em vigor toda a forca que puder ser dispensada sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 28 de abril de 1909. = José Joaquim Mendes Leal, Presidente = João J. Sinel de Cordes, 1.° Secretario = João Pereira de Magalhães, 2.° Secretario.

N.º 3

Senhores. - Ás vossas commissões de guerra e administração publica foi presente a proposta de lei apresentada á Camara pelo Governo fixando a força do exercito em pé de paz, para o anno economico de 1909-1910, em 30:000 praças de pret de todas as armas e autorizando se o licenceamento, nos termos da legislação em vigor, de toda a força que puder ser dispensada, sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.

As referidas commissões concordam com as disposições d'essa proposta de lei e por isso entendem que esta deve ser transformada no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A força do exercito em pó de paz é fixada no anno economico de 1909-1910 em 30:000 praças de pret de todas as armas.

§ unico. Será licenceada nos termos da legislação em vigor toda a força que puder ser dispensada sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação era contrario.

Sala das sessões, 22 de março de 1909. - Mathias Nunes = Conde de Penha Garcia = A. Rodrigues Ribeiro = Francisco Xavier Correia Mendes = A. R. Nogueira = João Soares Branco = M. de Sousa Avides = Paulo Cancella = Antonio A. Pereira Cardoso = Ernesto de Vasconcellos = João Henrique Ulrich = José Maria de Oliveira Simões = José Joaquim da Silva Amado = D. G. Roboredo de Sampaio e Mello = Lourenço Cayolla.