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N.º 24

SESSÃO DE 17 DE MAEÇO DE 1876

Presidencia do exmo. sr. Marquez d’Avila e de Bolama

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Mello e Carvalho.

(Assiste o sr. ministro da fazenda.)

Ás duas e um quarto da tarde, tendo-se verificado a presença de trinta dignos pares, declarou o exmo sr. presidente aberta a sessão.

Lida a acta da antecedente, considerou-se approvada por não ter havido reclamação contra ella.

Entrou o sr. secretario Montufar Barreiros, e tomou o seu logar na mesa, saindo o sr. vice-secretario Mello e Carvalho.

O sr. Presidente: — Vae ler-se a correspondencia, e dar-se conta de uma communicação que me fez o sr. bispo de Bragança.

Correspondencia

Ó sr. Secretario (Visconde de Soares Franco): — Leu na mesa a certidão do auto de posse, que tomou o exmo. sr. D. José Maria da Silva Ferrão de Carvalho Martens, da diocese de Bragança.

O sr. Presidente: — Nomeio para examinar esta carta, e os documentos que a acompanham, os dignos pares os srs. bispo do Porto, Sá Vargas e Marquez de Vallada.

(Continuou a leitura da correspondencia.)

Dez officios da presidencia da camara da srs. deputados remettendo igual numero de propostas de lei, a saber:

1.° Prorogando o praso para a cobrança do imposto de 100 réis em pipa de vinho e 10 réis em arroba de qualquer genero que embarca ou desembarca na Régua, com a applicação estabelecida na lei de 21 de agosto de 1861;

2.° Auctorisando a venda de alguns diamantes pertencentes á corôa, para com o seu producto se comprarem para a mesma, titulos de divida interna consolidada até ao valor nominal de 500:000$000 réis;

3.° Auctorisando o governo a conceder á camara municipal de Évora o extincto convento dos Remedios;

4.° Tornando extensivas a um sargento reformado addido a veteranos, as disposições da lei de 30 de janeiro de 1864;

5.° Auctorisando o governo a mandar construir um edificio para os tribunaes judiciaes da capital, e obter os meios para essa construcção;

6.° Legalisando a despeza feita pelo ministerio do reino com a passagem de alguns individuos, indo do Pará para Angola como colonos;

7.° Legalisando a despeza feita pelo ministerio do reino com os soccorros prestados ás povoações de Alijó e Mourilhe;

8.° Auctorisando o governo a aposentar o actual cartorario dos hospitaes de Coimbra, o bacharel Herculano Aprigio. Alves de Araujo Santa Barbara, que por decreto de 22 de junho de 1870 exerce o cargo de secretario da administração dos ditos hospitaes;

9.0 Sobre a aposentação do actual secretario do conselho geral das alfandegas, Antonio Maria Couceiro;

10.° Auctorisando o governo a reformar a secretaria de estado dos negocios do reino.

Todas estas propostas d& lei foram remettidas ás competentes commissões.

Um officio do ministerio dos negocios estrangeiros, remettendo 80 exemplares dos documentos mandados publicar este anno pelo mesmo ministerio.

Mandou-se distribuir.

Outro do ministerio dos negocios ecclesiasticos, remettendo para ser depositado no archivo d’esta camara o autographo do .decreto das côrtes geraes de 28 de janeiro do corrente anno assignado por Sua Magestade El-Rei, auctorisando o governo a organisar a secretaria da procuradoria geral da corôa e fazenda;

Outro de igual procedencia, remettendo outro autographo, datado de 28 de janeiro do corrente anno, assignado por Sua Magestade El-Rei, que modifica as disposições da lei de 11 de setembro de 1861, quanto á substituição dos empregados de justiça.

Estes dois autographos mandaram se depositar no archivo da camara dos dignos pares.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Acabo de receber uma carta do meu collega, o sr. ministro da justiça, dizendo-me que se acha incommodado de saude e de cama, e que por este motivo não póde comparecer hoje á sessão, como elle tencionava, para responder a uma interpellação (que julgo ser a do sr. Vaz Preto), e que n’esta data tinha mandado para a camara os esclarecimentos ácerca da questão, sobre a qual estava prompto para responder.

O sr. Miguel Osorio: — V. exa. teve a bondade de communicar á camara o motivo por que eu me retirei de Lisboa, e elle era de tal fórma ponderoso, que estou certo que a camara me relevaria a minha ausencia; eu não podia deixar de preterir os. deveres publicos para attender aos deferes domesticos e ás affeições do meu coração.

É por isso, sr. presidente, que eu tive a infelicidade de não estar presente na ultima sessão em que esteve o sr. ministro da justiça, e que me parece foi a unica a que s. exa. compareceu este anno n’esta casa.

Durante todo o tempo em que eu aqui estive, e em que repetidas vezes pedi a presença de s. exa. para lhe dirigir uma pergunta, foi absolutamente impossivel a s. exa. desoccupar-se de maneira que podesse aqui comparecer.

E a minha infelicidade é tanto maior que, hoje, esperando vê-lo aqui, acabo de saber que a sua saude o impossibilita de poder comparecer; o que eu sinto duplicadamente, não só por ter de adiar o objecto de que tencionava occupar-me, mas porque estimando eu o nobre ministro, sinto que a sua doença o obrigue a não comparecer.

Mas, sr. presidente, como a sessão está muito adiantada, e. como nós de dia para dia caminhamos porá o seu encerramento, não desejava eu de fórma alguma deixar de provocar uma discussão que julgo importante; e temendo eu que os trabalhos d’esta camara se accumulem no fim da sessão, vou mandar para a mesa uma nota de interpellação, a qual eu não queria mandar sem primeiro ter ouvido a opinião do governo, que me parece estará de accordo com a minha; pelo menos foi n’este sentido sempre que os governos d’este paiz têem procedido.

Ao mesmo tempo o sr. ministro da justiça, o anno passado, n’uma questão em que se tratava da nomeação de um vigario capitular, tinha seguido de tal fórma as doutrinas que eu professo, e que têem professado todos os ministros liberaes d’este paiz, que eu não posso duvidar que s. exa. tenha n’esta gravissima questão opinião contraria á que tem seguido; e parece-me que s. exa. estará de accordo commigo ácerca do objecto a que me refiro. Acresce

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ainda não querer eu fazer uma questão politica de um ponto que me parece incontestavel para todas as escolas liberaes, e que ao mesmo tempo tem uma certa gravidade.

Eu já sobre esta questão fallei na presença do sr. presidente do conselho de ministros, mandando para o Diario do governo um documento, a fim de que o sr. ministro da justiça tivesse conhecimento d’este objecto.

Esperava que uma simples pergunta sobre o assumpto, dirigida ao sr., ministro da justiça, levasse s. exa. a manifestar-se de accordo com as suas doutrinas; bastava dizer que era da minha opinião e que achava grave o assumpto, porque então eu ficaria completamente descançado.

Já v. exa. e a camara vêem, que eu me refiro á gravissima questão levantada por um jornal, que attribuiu ao nuncio de Sua Santidade o pronunciar-se directamente contra as leia do reino, manifestando essa opinião em consultas, que são assignadas, não na qualidade de doutor, mas na sua qualidade de nuncio.

Esta questão não póde deixar de ser tratada com toda a sinceridade. Ou o governo entende que o nuncio de Sua Santidade está no direito de usar liberrimamente de uma prerogativa que nunca teve, dirigindo se aos parochos e dizendo-lhes que não podem consentir na venda dos seus passaes, e que incorrem em censura excommunhão tanto os individuos que os comprarem como aquelles que os arrendarem; e julgando-se o nuncio n’esse direito, o governo entende que elle não offende por forma alguma as leis do reino: ou o nuncio não tem este direito, e n’esse caso compete, primeiro que tudo, ao poder executivo a obrigação de investigar se as expressões que se attribuem ao representante de Sua Santidade, dimanavam ou não d’elle, isto é, averiguar se os factos são verdadeiros.

Apesar de os ver publicados nos jornaes, que não reputo capazes de alterarem a verdade, é me impossivel dar lhes pleno credito emquanto nos bancos das srs. ministros não for solemnemente afirmado que o nuncio os praticou.

Tal é a pouca attenção que o governo tem dado a este facto grave, que me leva a suppor que o sr. ministro da justiça sabe serem falsas aquellas asserções, e n’essas circumstancias é um dever de nós todos desafrontarmos o referido representante de tudo quanto se lhe tem imputado a este respeito.

Não me detenho mais na questão, porque não tenho agora quem me responda; limito-me tão sómente a invocar para ella a attenção do governo, apresentando uma nota de interpellação, visto que o praso para se encerrar o parlamento está proximo a findar, e não permitte por conseguinte que eu tenha a esperança de n’uma ou noutra das nossas sessões, com a presença do respectivo ministro, tratar do assumpto em conversa parlamentar, como é de uso em todos os parlamentos.

Portanto, pela estreiteza do tempo, vejo-me obrigado a dar á questão o vulto que eu não quereria, muito principalmente estando, como estou, convencido que o sr. ministro da justiça não deixará cair as prerogativas da corôa em frente de uma reacção que se vae apresentando já desafogadamente.

Á minha nota de interpellação, que passo a ler, é a seguinte. (Leu.)

Peço a r. exa. se digne fazer a respectiva communicação ao sr. ministro da justiça; e ao mesmo tempo, que me diga se, pelo ministerio dos negocios estrangeiros, veiu já a esta camara a copia da carta reversal do nuncio de Sua Santidade, quando apresentou os seus breves, como é costume, e que eu pedi antes de me retirar para a provincia. Se v. exa. tivesse a bondade de me informar sobre se este documento foi remettido a esta camara, usaria depois da palavra.

O sr. Presidente: — Não veiu ainda.

O Orador: — Admira-me que um objecto tão insignificante, e de tão facil remessa, tenha sido descurado pelo

sr. ministro dos negocios estrangeiros. Não posso attribuir esta falta senão a esquecimento, e por isso pedia a v. exa. que tornasse de novo a insistir para que me seja remettida a mencionada copia. No caso de não a mandar, desde já declaro que hei de proceder como se esse documento aqui estivesse.

O sr. Presidente: — Será satisfeito o pedido do digno par, Queira s. exa. mandar para a mesa a sua nota de interpellação.

O Orador: — Sr. presidente, ainda tenho em meu poder um requerimento que foi dirigido ao ministerio da justiça por um comprador de passaes, que se acha em circumstancias de não poder gosar da sua propriedade pelos exforços que contra isso tem feito o parocho, attribuindo tambem a algumas auctoridades administrativas o não poder tomar posse d’aquelles passaes.

Este requerimento fui me remettido por copia, mas o signatario, ou antes quem mo confiou, auctorisou-me a que o lesse á camara. Eu não tenho conhecimento da assignatura do individuo, mas reputo a pessoa que me entregou este papel, incapaz de me entregar um documento que não fosse verdadeiro.

Peço, pois, a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que este requerimento se publique no Diario do governo, para ser distribuido pelos dignos pares.

É natural que o sr. ministro da justiça tenha tomado alguma resolução a este respeito, porque aqui diz-se mais alguma cousa; diz-se que uns missionarios declararam do pulpito que estão excommungados todos os individuos que compraram aquelles terrenos ou que têem trabalhado n’elles; e por isso este individuo, que é o sr. José Gomes Ferreira da Silveira, requereu providencias pelos ministerios do reino e justiça.

Desejo muito que a camara tenha conhecimento d’essas asserções, e que o sr. ministro da justiça venha aqui declarar como tem procedido a este respeito, e se ellas são ou não verdadeiras.

Eu queria mandar publicar este requerimento em algum jornal, mas pareceu-me melhor apresenta-lo á camara, e pedir-lhe, se permitte que elle seja publicado no Diario do governo. V. exa. determinará o que for mais conveniente.

Mando para a mesa a minha nota de interpellação e o requerimento a que me referi.

O sr. Secretario (visconde de Soares Franco): — Leu na mesa a seguinte

Nota de interpellação

Desejo interpellar o sr. ministro das justiças e ecclesiasticos, a respeito do procedimento do revmo. nuncio de Sua Santidade a que alguns jornaes attribuem actos que estão em opposição com as leis do reino, pelos quaes aconselha e preceitua aos parochos que se opponham á desamortisação dos passaes. = Miguel Osorio Cabral.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que são do voto que se mande esta nota de interpellação ao governo, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: — Vae ler se o requerimento que o digno par mandou para a mesa.

O sr. Miguel Osorio: — Para não estar a tomar tempo á camara com a leitura d’este requerimento, parecia-me mais conveniente que v. exa. consultasse a camara se auctorisa a publicação no Diario para todos terem d’elle conhecimento, no caso da mesa entender que não ha n’isso inconveniente.

O sr. Presidente: — Vou consultar a camara sobre o pedido do digno par; mas a pratica é ler se na mesa e a camara declarar depois se concede ou não a auctorisação, para ser publicada a representação.

O sr. secretario leu.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam a publicação d’este requerimento no Diario do governo, co-

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mo pede o digno par, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, ouvi a declaração que fez o sr. ministro da fazenda, por parte do seu collega da justiça.

Sinto pois que incommodos de saude continuem ainda a privar-nos da presença do sr. ministro da justiça, e peço a v. exa. para que inste com elle e lhe recommende que logo que esteja restabelecido se digne comparecer na camara; e a v.- exa. sr. presidente peço apenas que o sr. ministro da justiça comparecer já restabelecido, marque um dia para se verificar a interpellação que annunciei.

A camara ha de lembrar se ainda das explicações que eu pedi ao sr. ministro do reino, e da sua resposta.

N’essa occasião asseverei, que um individuo, apesar de estar pronunciado, tinha sido nomeado regedor para Segura, freguezia na fronteira de Hespanha.

O sr. ministro respondeu, mostrando uma certidão na qual só declarava que o regedor nomeado não estava pronunciado.

A vista d’esta declaração, não continuei a sustentar a minha asseveração sem colher novas informações. Foi o que fiz; e as que me foram enviadas mostram que o homem estava pronunciado.

Aqui está o documento, que mando para a mesa para ser remettido ao sr. ministro do reino, e pelo qual se prova que as informações .das auctoridades de confiança do governo são falsas.

Por estas informações falsas dos delegados de confiança do sr. Sampaio, fica s. exa. collocado tambem n’uma situação falsa, cumpre-lhe sair d’ella, reprehendendo os seus subalternos, que não sabem cumprir com o seu dever, dar providencias para que não se repitam estes factos.

Este procedimento das auctoridades de Castello Branco ou é uma inepcia indisculpavel, ou uma sagacidade escolar, pois pelo procedimento do governador civil ve se a má fé com que andou, e que sabia que o documento que mandava para o governo era falso; pois ao mesmo tempo que e governador civil mandava uma tal certidão ao sr. ministro do reino demittia o regedor pronunciado, sem attenções com o administrador do concelho, e sem o ouvir!

Mando para a mesa este documento para ser enviado ao sr. ministro do reino.

Peço, portanto, a v. exa., queira ter o incommodo de o fazer expedir.

Agora peço a v. exa. que me diga se já vieram os documentos que pedi pelo ministerio das obras publicas.

O sr. Presidente: — Já estão sobre a mesa alguns documentos pedidos pelo digno par, e s. exa. verificará se são os que deseja.

O sr. Vaz Preto: — Os documentos que vieram não são os que eu pedi pelo ministerio das obras publicas. São de outro ministerio. Os que pedi são indispensaveis, por que dão muita luz sobre a questão a respeito da qual o sr. Ferrer quer interpellar o sr. ministro das obras publicas. Sendo este assumpto muito serio, grave e importante, é do dever do tr. ministro das obras publicas mandar es documentos que requeri, ou declarar a rasão porque os não manda. S. exa. póde enviar es originaes para a mesa, onde nós os podemos ver.

Mando para a mesa o seguinte requerimento. (Leu.) Agora desejo fazer uma rectificação aos erros que vem nos meus requerimentos publicados no Diario das sessões. Por esta occasião peço aos srs. tachygraphos que sejam mais cuidadosos na transcripção de8tes documentos, para que não appareçam inexactidões da ordem d’aquellas que eu aqui vejo. Ninguem sabe o que isto quer dizer. (Leu.) Já se ve que sendo um o ministro da justiça, não podia haver ao mesmo tempo outros ministros da justiça que expedissem portarias. Um absurdo d’esta ordem revela falta de senso commum, Portanto, é necessario que se faça a precisa rectificação com relação aos documentos que mandei para a mesa, e que vem trànscriptos aqui de uma maneira inexacta. (Leu.)

Veja a camara se esta redacção se póde comprehender? O original dos documentos que mandei para a mesa é n’estes termos:

«Requeiro que, pelo ministerio da justiça, se declare se algum ministro antecessor do sr. Barjona de Freitas mandou expedir portarias de licença aos prelados que davam parte que se ausentavam das dioceses.»

Por esta simples leitura se ve que o meu requerimento como o transcreveram é uma serie de disparates, portanto a rectificação é indispensavel.

e O sr. Presidente: — Convido o digno par a vir á mesa examinar os documentos que acabam de chegar, remettidos pelo ministerio da justiça. Parece me que alguns d’elles satisfarão a s. exa.

O sr. Agostinho de Ornellas: — Tendo tido a honra de ser nomeado pela commissão dos negocios externos relator dum projecto vindo da camara dos senhores deputados, e que foi remettido á mesma commissão; e sendo indispensavel para esclarecer a materia que venham para esta casa algumas informações, peço licença para mandar para a mesa o seguinte requerimento. (Leu.)

O sr. Secretario: — Leu o requerimento do sr. Vaz Preto.

É o seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja remettida a esta camara a consulta do procurador da corôa ácerca da pretenção do sr. Eliot que pede a concessão do caminho de ferro de Cacilhas a Cezimbra e ao Pinhal Novo. = Vaz Preto.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam que se expeça este requerimento ao governo, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Leu-se o requerimento do sr. Agostinho de Ornellas.

É o seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio dos negocios estrangeiros, seja enviada com urgencia a esta camara uma nota dos empregados diplomaticos postos em disponibilidade desde julho de 1809 até dezembro de 1869, e dos vencimentos que n’aquella situação lhes foram concedidos.

Sala das sessões da camara dos pares, 17 de março de 1876. = O par do reino, Agostinho de Ornellas.

O sr. Presidente: — Os dignos pares que approvam que seja expedido este requerimento ao governo, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Visconde de Villa Maior: — Peço a v. exa. que me inscreva para apresentar um projecto de lei.

O sr. Presidente: — Toma-se nota, e darei a palavra ao digno par na primeira sessão.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, peço a v. exa. que tenha a bondade de me dizer se ò sr. ministro das obras publicas já se deu por prompto para responder á interpellação de que mandei nota para a mesa na terça feira passada.

O sr. Presidente: — Ainda não se recebeu communicação do sr. ministro das obras publicas a tal respeito.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, admira-me que o sr. ministro das obras publicas ainda não se tenha dado por habilitado para responder á minha interpellação, porque já respondeu a outra igual na outra casa do parlamento, e não é por isso cousa nova para s. exa. Alem de que estamos quasi no fim da sessão annual, e se acaso os membros do gabinete continuarem d’aqui por diante no mesmo caminho que têem seguido até agora, estou certo que s. exa. não apparecerá aqui, nem sé poderão verificar as interpellações propostas; e o parlamento ficará privado do seu direito constitucional de inspecção sobre os actos do governo,

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e as camaras terão de recorrer aos meios extraordinarios, mas constitucionaes, para forçar os srs. ministros a virem dar diante d’ellas as explicações que devem.

Sr. presidente, isto não é governo parlamentar, e uma ficção, um sophisma. Na Inglaterra é uma realidade. Lá os ministros são promptos a responder a todas as perguntas, a dar todas as explicações. E quanto mais grave é o negocio, mais se apressam a explicar se. Ora na minha interpellação trata-se do acto mais escandaloso do actual governo. E sendo assim, como explicar a demora do sr. ministro se dar por prompto?

Estamos no fim da sessão annual, e é tempo que s. exa. se de por habilitado a responder, aliás encerrar-se-hão as camaras sem se tratar d’este objecto tão grave e que tantas censuras tem levantado.

Eu podia appellar para o sr. ministro da fazenda, que ficou na sessão passada por fiador do seu collega, dizendo que s. exa. viria immediatamente responder; mas não o faço.

Peço, portanto, a v. exa. que inste de novo com o sr. ministro para se dar por habilitado a responder com a maior brevidade possivel.

O sr. Ministro da Fazenda: — Eu não posso fazer mais do que repetir o que já disse, quando o digno par annunciou a sua interpellação.

O governo não hesita em responder a quaesquer interpellações, como o tem provado, assistindo sempre algum dos ministros ás sessões da camara; e posso assegurar ao digno par, que o sr. ministro das obras publicas ha de vir responder. Mas, o digno par deve-se lembrar que s. exa. tem de comparecer tambem na outra casa do parlamento, porque ali se tem tratado de negocios importantes de obras publicas, e que não é possivel que esteja ao mesmo tempo em ambas as camaras. Alem de que, é preciso notar que este negocio não é uma cousa nova, pois já foi tratado mui detidamente na camara dos senhores deputados, aonde o governo deu todas as explicações necessarias.

O sr. Presidente: — Quando o sr. Ferrer annunciou a interpellação, declarou o sr. ministro da fazenda que o seu collega das obras publicas viria aqui responder logo que podesse; eu entendi, comtudo, que não devia abster-me de mandar fazer a competente communicação ao sr. ministro das obras publicas. Entretanto, peço ao sr. ministro da fazenda que tenha a bondade de solicitar do seu collega uma resposta, afim de que eu possa dar para ordem do dia a interpellação; porque de outro modo, se eu marcar um certo dia para se verificar a interpellação, sem ser de accordo com o sr. ministro, é possivel que n’esse dia não possa s. exa. comparecer.

O que posso affiançar ao digno par é que tão depressa o sr. ministro se declare habilitado para responder, darei logo a interpellação para ordem do dia.

O sr. Ferrer: — Eu concordo com o que v. exa. acaba de dizer, mas a questão não é se o sr. ministro ha de vir ou não responder á interpellação; mas sim sobre a epocha em que virá.

Se o sr. ministro da fazenda promette ter e em attenção o pedido feito por v. exa., não é preciso fazer nora communicação; mas se s. exa. não quizer tomar esse encargo, então peço a v. exa. que officie novamente só sr. ministro das obras publicas, instando pela sua vinda afim de v. exa. marcar dia para a interpellação.

O sr. Ministro da Fazenda: — Escusava de dizer que acceito o convite do nosso illustre presidente, e póde o digno par estar certo que, sem necessidade de nova communicação, o sr. ministro das obras publicas muito brevemente declarará o dia em que póde vir a esta camara para o sr. presidente poder dar a interpellação para ordem do dia.

O sr. Xavier da Silva: — Mando para a mesa um requerimento de alguns amanuenses do ministerio da fazenda, pedindo que se lhes torne extensivo o beneficio do projecto de lei n.° 151, que concede a outros amanuenses o augmento de 25 e 50 por cento sobre os vencimentos, conforme tiverem dez ou vinte annos de serviço.

A justiça d’este pedido é reconhecida por todos, e principalmente por v. exa.. sr. presidente, que, quando fez a reforma do thesouro estabeleceu duas classes de amanuenses uma com 200$000 réis de ordenado e a outra com 300$000 réis; e por muito tempo estes empregados não poderam ter promoção, por isso que os ministerios que se succederam depois da reforma de 1860, entenderam que o quadro era immenso, e que podia haver menor pessoal, e d’ahi resultaram medidas tendentes todas a diminuir o numero dos empregados, de sorte que se não fizeram mais promoções.

Em vista da lei de 22 de abril de 1874 foi concedido aos empregados das secretarias, que se achavam nas circumstancias que a mesma lei designa, o augmento de vencimento por diuturnidade de serviço, sendo comprehendidos n’esta medida os empregados da secretaria da fazenda, mas estes só do principio do anno economico de 1874-1875 é que começaram a gosar d’este beneficio, emquanto ha outros empregados que desde o regulamento de 1859 estão gosando do beneficio do augmento de 25 a 50 por cento, conforme tem dez ou vinte annos de serviço. Portanto é de toda a justiça que aos empregados que nunca tiveram este beneficio seja elle concedido nas mesmas condições que o tem sido a outros. Hoje que o thesouro está em circumstancias muito mais favoraveis do que estava anteriormente, não se póde allegar a falta de recursos para deixar de reparar uma injustiça, como a que se dá com os empregados a quem me refiro.

Mando para a mesa a representação, e peço para que seja remettida á commissão que está encarregada de dar parecer sobre o projecto a que este documento se refere. A mesma commissão rogo que de andamento a este negocio, com a brevidade possivel.

(O orador não viu as notas do seu discurso.)

O sr. Marquez de Vallada: — Tenho a honra de mandar para a mesa duas representações, com relação ao projecto de lei, que já se votou n’esta casa, sobre a reforma do correio. Um d’estes documentos é assignado pelo sr. Francisco Joaquim de Mello, director do correio de Ponte da Barca, districto de Vianna do Castello, e o outro tem a assignatura do sr. director do correio da villa dos Arcos de Valle de Vez.

Em conformidade com o que tenho pedido por occasião de apresentar identicas representações, peço a v. exa. haja de dirigir estes dois documentos ao governo, a fim d’elle tomar na devida consideração as ponderações n’elles feitas, e resolver o que for de justiça e equidade.

(Leram-se na mesa.)

O sr. Conde de Cavalleiros: — Tenho a mandar para a mesa um requerimento pedindo ao sr. ministro do reino que nos de a interpretação da portaria expedida por s. exa., com data de 19 de janeiro d’este anno. V. exa. e a camara permittirão que eu dê a rasão por que faço este requerimento.

Sr. presidente, tendo sido interpellado, na outra casa do parlamento o sr. ministro do reino sobre o effeito da portaria a que acabo de alludir, portaria que foi nada mais nem nada menos do que a destruição do principio da não remissão dos recrutas por dinheiro, ou por outra, a annullação de uma lei, houve quem dissesse que os afiançados, não obstante depositarem 240$000 réis, ficavam sendo considerados refractarios, quando não compareciam, sendo chamados. Isto, a ser assim, é uma barbaridade de tal ordem, é um absurdo de tal natureza que repugna a todas as pessoas, mesmo áquellas que não sejam entendidas na materia, e faz com que todos se insurjam contra uma tal disposição.

Como é possivel dar ao mesmo homem dois castigos pela mesma falta? Pois o individuo sorteado ha de dar fiança

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quando queira fazer-se substituir e ha de ficar depois considerado refractario se não comparece? Não posso acreditar que esteja isto na mente do sr. ministro do reino. O que creio é que s. exa. foi completamente illudido, quando assignou aquella portaria offensiva da lei, e á qual não ha tribunal, não ha individuo que tenha obrigação de obedecer.

Comtudo, sr. presidente, ha pessoas fóra d’esta casa que n5o sabem como hão de cumprir este preceito, e algumas se têem dirigido a mira perguntando se do facto elles ficam refractarios ou não.

Eu, sr. presidente, não sei como ha tanto paciente, não sei como o paiz se calla com estas cousas: soffre-as, é por que quer.

No entanto o que eu vejo é que a lei acabou com as remissões a dinheiro, e a portaria do sr. ministro do reino é contraria a essa lei, e a deroga!

Leu se na mesa o seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio do reino, se declare a esta camara se ficam ou não considerados, refractarios os mancebos recenseados para o recrutamento, que se afiançarem na conformidade da portaria do ministerio do reino de 19 de janeiro de 1876, e depois deixarem de comparecer pessoalmente, ou por quem os substitua.

Sala da camara, 17 de março de 1876.= Conde de Cavalleiros, par do reino.

O sr. Vaz Preto: — Desejo fazer uma declaração, sr. presidente.

Acabo de ser informado, e eu mesmo verifiquei, que os erros que eu mostrei que se deram na reproducção do meu requerimento, não devem nem podem ser attribuidos aos srs. tachygraphos, mas sim á imprensa.

Não quiz deixar de fazer esta rectificação, porque embora não se ignore que os srs. tachygraphos podem deixar de escrever uma ou outra palavra por não ouvirem, n’esta occasião é claro que o erro não foi tachygraphico, mas simplesmente um erro de imprensa, porque o requerimento foi para a mesa pôr escripto.

O sr. Presidente: — Vae passar-se á

ORDEM DO DIA

Parecer n.° 128

Senhores. — A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 127, vindo da camara dos senhores deputados, que torna extensivas as disposições da lei de 11 de março de 1862 ás viuvas que perderam as suas pensões de sangue, por terem casado.

A rasão d’aquella lei foi completamente moral e social quando aboliu e declarou de nenhum effeito nas pensões de viuvas ou das filhas dos officiaes do exercito e marinha, de empregados do estado, ou em quaesquer outras a cargo do thesouro publico, a clausula de permanencia das pensionistas no estado de viuvez, ou de solteiras. Portanto b pensamento do projecto de lei de que se trata é procedente e equitativo, por isso que completa por uma nova provisão uma hypothese não attendida na lei de 1862, comquanto pertencesse naturalmente á ordem das que ella teve em consideração.

Occupando-se d’este assumpto deve a commissão lembrar-vos que tambem existe, pendente do seu estudo, um projecto de lei apresentado pelo digno par o sr. Mello e Carvalho, em sessão de 18 de fevereiro do anno passado, tornando as disposições da citada lei de 1862 applicaveis ás viuvas e orphãs dos officiaes do exercito, que tivessem casado antes da sua promulgação.

A intenção d’este segundo projecto, ampliando o vindo da outra camara, não é menos acceitavel em sua justiça, como tendente a extinguir uma condição que a muitas senhoras embargava o casamento.

Seria igualmente digno de reparo o beneficiar por esta occasião uma das especialidades, e esquecer as senhoras que haviam tomado estado com perda de suas pensões de sangue ou do seu monte pio militar, com quanto aquellas pensões representassem o premio de um sacrificio pela patria, e significasse, o ultimo, o cuidado e a esperança com que os officiaes do exercito e da armada pensaram ter prevenido o bem estar das suas familias., O projecto n.° 127, partindo, segundo declara no seu preambulo, de um caso particular, concluo por estabelecer em regra que as senhoras, que tenham perdido as suas pensões de sangue pelo seu casamento antes de 11 de março de 1862, as recuperem no estado de viuvez; e como a lei d’aquella data eliminasse, dali em diante, a clausula prohibitiva de adquirirem novo estado sem perderem suas pensões e monte pios, quiz assim facilitar tanto as primeiras nupcias, como não obstar ás segundas.

Examinando mais particularmente as consequencias da lei de 11 de março de 1862, as do projecto n.° 127, de que se trata, e as que resultam da observancia actual dos differentes monte pios antigos do exercito e da marinha, acharemos que ellas têem, pela ordem em que são mencionadas, os effeitos seguintes:

l.° Que todas as pensionistas, de qualquer denominação, têem podido, depois de 11 de março de 1862, contrahir matrimonio fiem perda de suas pensões, isto sem distincção de solteiras ou de viuvas; salvo as pensionistas do monte pio official fundado em 2 de julho de 1867 que estabeleceu o contrario, como dependente o mesmo monte pio de cálculos e de condições sem os quaes não podem subsistir e corresponder a seus fins instituições d’esta natureza;

2.° Que as pensionistas de sangue, que tinham casado antes de 11 de março de 1862, readquirem no estado de viuvez a pensão que haviam perdido.

3.° Que existem situações muito diversas entre as pensionistas do monte pio antigo, em virtude das alterações que este soffreu até á sua completa extincção pela não admissão de mais contribuintes, e a lei de 28 de junho de 1843.

Os monte pios militares do exercito e da marinha permittiam, desde a sua fundação em 1795, que as viuvas não perdessem pensão, quando tornassem a casar, mas com algum official militar, nem as filhas quando tomassem estado, mesmo com quem não fosse militar. Regeram estes principios ambos os monte pios militares até que o alvará de 21 de fevereiro de 1816 estabeleceu no do exercito, que o casamento privava da pensão, disposição que subsistiu até ao anno de 1843, em que reviveu a respeito das pensionistas futuras, o que até 1816 fora lei commum ao exercito e á marinha, sendo conveniente advertir que, no estado pouco meditado d’aquelles monte pios, ao thesouro incumbia a despeza principal.

Fosse, porém, qual fosse o defeituoso da instituição, deu-se o caso de que á sombra d’ella nasceram direitos e tambem desigualdades notaveis. Desde 1790 a 1816, por exemplo, o casamento contrahido com algum official não supprimia a pensão. O contrario ^subsistiu só para o exercito desde 1816 a 1843. Desde esta epocha até hoje, isto é, ha trinta e tres annos, que os effeitos do monte pio voltaram a ser os de 1795, dando em resultado que todas as senhoras que casaram desde 1843 até á mesma lei de 1862, isto é, no periodo de dezenove annos, perderam as suas pensões, e as que praticaram o mesmo nos ultimos quatorze annos tiveram sorte mais feliz.

Torna-se facil o comprehender perante estas observações, especialmente reflectindo na, quantidade de tempo decorrido, que tarde apparece a igualdade beneficiadora. Em vista das rasões que vão essencialmente aqui resumidas e perante o elevado pensamento da lei de 11 de março de 1862, que procedeu da iniciativa tomada n’esta camara em 2 de março de 1861, entende a vossa commissão, depois de ouvido o governo, que, reunindo a doutrina do pro-

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jecto n.° 127 com o da iniciativa do digno par Mello e Carvalho, ficarão ambas attendidas no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São applicadas ás viuvas ou filhas dos officiaes do exercito, ou da marinha, dos empregados do estado, ou a quaesquer outras pensionistas a cargo do thesouro publico, que houverem contrahido matrimonio antes do dia 11 de março, inclusive, de 1862, a disposição da lei d’esse dia, que mandou eliminar das mesmas pensões a clausula de permanencia no estado de viuvas ou de solteiras, isto para o fim de recuperarem o goso das pensões que hajam perdido pelo facto do seu casamento.

§ 1.° O disposto n’este artigo é extensivo ás pensionistas da antigos monte pios militares.

§ 2.ª As pensões revalidadas, nos termos d’este artigo, só continuam a ser pagas da data da publicação d’esta lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 7 de março de 1876. = Conde do Casal Ribeiro = Conde de Valbom = Carlos Benta da Silva = Antonio José de Barros e Sá = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Augusto Xavier Palmeirim, relator.

Projecto de lei n.º 127

Artigo 1.° São extensivas ás viuvas, que perderam as suas pontões de sangue por terem casado, as disposições da lei de 11 de março de 1862.

§ unico. As pensões revalidadas nos termos d’este artigo só continuarão a ser pagas da data da publicação d’esta lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 do fevereiro de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Barão de Ferreira dos Santos, deputado vice secretario.

Foi approvado sem discussão.

Passou-se ao

Parecer n.° 131

Senhores. — A commissão de fazenda examinou attentamente o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, que teve origem na proposta do governo n.° 4-G de 1875, com o fim de ser instituida uma caixa geral de depositos, para receber e administrar todos os depositos em dinheiro effectivo, valores de oiro ou prata, pedras preciosas, e papeis de credito, que pela Legislação em vigor se acham a cargo das juntas dos depositos publicos de Lisboa e Porto, e de quaesquer depositarios judiciaes nas outras comarcas do reino; e bem assim d’aquelles depositam que se destinarem a afiançar contratos e a servir de caução ao exercicio de qualquer emprego, ou a habilitar concorrentes ás licitações em praça publica.

A vossa commissão, convencida de que a creação proposta, da caixa geral dos depositos, será um grande melhoramento introduzido n’este importante ramo de serviço publico, até hoje tão descuidado e tão irregularmente satisfeito, e que por isso resultará grande proveito para o estado sem contrariar antes auxiliar, os interesses dos particulares;

Considerando que com a experiencia do tempo se poderão introduzir successivamente os aperfeiçoamentos de que similhante instituição é susceptivel;

Considerando que com a creação proposta não resultará augmento effectivo de despeza para o thesouro, antes este póde e ha de aproveitar muito pela amortisação que se fizer da divida publica com os lucros da caixa geral da depositos:

É por isso a vossa commissão de parecer que o projecto vindo da camara dos senhores deputados seja approvado, com as alterações e additamentos que abaixo vão indicados, e que tendem a tornar mais claras e exequiveis as providencia do mesmo projecto.

Art. 12 ° O governo fica auctorisado:

1.° A orgarisar os serviços da caixa geral dos depositos e a determinar o processo que deve ser observado para a entrada e para o levantamento dos mesmos, não podendo exceder a 5:000$000 réis a despeza annual;

2.° A reorganisar o quadro do pessoal da contadoria da junta do credito publico, comtanto que a despeza com esta reorganisação não exceda á que na actualidade effectivamente se faz.

§ 1.° Das decisões da junta do credito publico, acercado levantamento dos depositos, cabe aos interessados recurso para a relação de Lisboa com effeito suspensivo. Para a decisão d’estes recursos será sempre ouvido o ministerio publico.

Art. 13.° Os empregados das juntas dos depositos publicos de Lisboa e Porto serão collocados, segundo as habilitações e idoneidade que tiverem, no quadro dos funccionarios da nova caixa geral dos depositos, e em categorias correspondentes ás funcções que actualmente exercem. Os que não entrarem no quadro effectivo serão collocados como addidos, com vencimentos correspondentes aos emolumentos que actualmente percebem, o n’esta situação permanecerão emquanto não tiveram outras collocações.

Art. 14.° Logo que as disposições da presente lei estejam em completa execução, ficam extinctas as juntas da depositos publicos de Lisboa e Porto, e bem assim os respectivos juizos das praças dos leilões.

§ unico. As attribuições que pertenciam a estes juizos ficam competindo, nos termos do direito commum, ás mesmas auctoridades a que hoje pertencem nas mais comarcas do rei no.

Art. 15.° É o 13.° do projecto vindo da camara dos senhores deputados.

Art. 16.° Ficam subsistindo os privilegios do banco de Portugal emquanto legalmente existirem.

Ari. 17.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, 9 de março de 1876. = Conde de Casal Ribeiro = Carlos Bento da Silva = Custodio Rebello de Carvalho = Visconde de Bivar = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio José de Barros e Sá.

Projecto de lei n.° 139

Artigo 1.° É creada uma caixa geral de depositos, que será administrada, nos termos d’esta lei, pela junta do credito publico.

§ 1.° Os cofres centraes dos districtos do continente do reino e ilhas adjacentes são considerados delegação da mesma caixa.

§ 2.° Podem comtudo os depositos tambem ser effectuados em qualquer recebedoria de comarca ou suas delegações, exceptuadas as recebedorias das capitães dos districtos, observando-se n’esses depositos não só o disposto n’esta lei, como o que sobre o assumpto se acha determinado no regulamento geral da administração da fazenda publica de 4 de janeiro de 1870.

Art. 2.° Na caixa geral de depositos, ou nas suas delegações, darão entrada todos os depositos em dinheiro, valores de oiro, prata e pedras preciosas, e quaesquer papeis de credito, que, pela legislação em vigor, se acham a cargo das actuaes repartições do deposito publico de Lisboa e do Porto, e de quaesquer depositarios judiciaes das outras comarcas; bem como os que se destinam a afiançar contratos, a servir de caução ao exercicio de qualquer emprego, e a habilitar concorrentes nas licitações em hasta publica sobre quaesquer obras publicas, emprezas ou fornecimentos do estado.

Art. 3.° A caixa geral e as suas delegações restituirão os depositos em conformidade das guias que os houverem acompanhado e no praso de dez dias, a contar d’aquelle em que tiver sido apresentada a ordem legal ou precatoria para o levantamento do deposito.

§ 1.° O praso mencionado a n’este artigo póde ser augmentado, relativamente ás delegações da caixa geral dos depositos nas ilhas adjacentes.

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§ 2.° A restituição dos depositos só póde ser reclamada ao cofre- onde os mesmos depositos houverem sido effectuados.

Art. 4.° Nenhum emolumento, gratificação eu retribuição de qualquer natureza poderá ser exigido ou recebido das partes, quanto aos depositos, que, nos termos do artigo 2.°, se effectuarem na caixa geral dos depositos e nas suas delegações.

Artigo 5.° A caixa geral de depositos abonará o juro de 2 por cento ao anno a todas as quantias em dinheiro effectivo, que, em cumprimento do artigo 2.°, derem entrada nos seus cofres, e n’elles se conservarem alem de sessenta dias completos. Esse juro será calculado desde esse praso até ao dia inclusive em que se apresentar a ordem ou precatoria para o levantamento.

Art. 6.° A administração da caixa geral de depositos fica auctorisada a receber na mesma caixa depositos em dinheiro effectivo, em titulos de divida consolidada ou em quaesquer outros papeis de credito, que lhe forem voluntariamente offerecidos por qualquer pessoa, corporação ou associação legalmente constituida.

§ 1.° Em regra estes depositos só poderão ser realisados na caixa geral dos depositos; mas o governo, ouvida a administração da mesma caixa, póde estender esta faculdade a quaesquer outros cofres.

§ 2.° Cada depositante não poderá ter depositado em dinheiro á sua ordem, na caixa ou suas succursaes, quantia superior a 500$000 réis.

§ 3.° Os depositos em dinheiro poderão ser effectuados por praso indeterminado, mas nunca ser levantados antes de decorridos tres mezes, e com aviso previo de oito dias por parte dos depositantes. Os depositos em quaesquer papeis de credito poderão ser effectuados tanto por qualquer praso, como para serem levantados á vista.

§ 4.° É expressamente applicavel a estes depositos a disposição do § 2.° do artigo 3.°

§ 5.° A caixa dos depositos abonará aos depositos voluntarios o juro annual de 2 por cento.

§ 6.° Pelos depositos voluntarios em quaesquer papeis de credito cobrará a caixa uma commissão de 4 1/2 por cento ao anno sobre a importancia dos juros ou dividendos que competirem aos mesmos titulos, em compensação do encargo com a guarda e segurança d’elles.

Art. 7.° O estado assegura contra todos os casos de força maior ou fortuita a restituição dos depositos tanto necessarios, como voluntarios, effectuados na caixa geral dos depositos ou nas suas delegações, em conformidade com a presente lei.

§ unico. O thesouro proverá a caixa geral dos depositos dos fundos necessarios para occorrer de prompto a todos os encargos da mesma caixa.

Art. 8.° Nenhum tribunal, auctoridade, repartição publica ou funccionario poderá ordenar ou auctorisar deposito, nos termos do artigo 2.°, fora da caixa geral da depositos ou das suas delegações, sob pena de nullidade do deposito e da responsabilidade por perdas e damnos do funccionario, que contravier esta disposição.

Art. 9.° São operações da caixa geral de depositos, alem das que se referem .á recepção, guarda e restituição dos depositos:

1.° Fazer adiantamentos de juros de quaesquer titulos de divida publica, fundada, interna ou externa;

2t° Fazer emprestimos a curto praso sobre penhor dos mesmos titulos;

3.° Fazer emprestimos ao thesouro publico, nos termos e com as condições que regulam para a divida fluctuante do mesmo thesouro.

§ unico. O juro, praso e demais condições d’estas transacções serão determinados, segundo ás condições do mercado e estado da caixa, a prudente arbitrio da sua administração.

Art. 10.° Dos lucros auferidos pela caixa geral dos depositos sairão as despezas da gerencia da mesma caixa. O saldo empregar-se-ha na amortisação da divida publica consolidada, comprando-se para esse effeito no mercado titulos que a junta do credito publico fará cancellar.

Art. 11.° A administração da caixa geral de depositos publicará todos os mezes o balanço d’esta caixa, e submetterá ao tribunal de contas os actos da sua gerencia annual.

Art. 12.° Fica auctorisado o governo:

l.° A fazer os regulamentos necessarios para a execução d’esta lei, regulando especialmente a competencia e o processo a seguir na resolução das questões que se suscitarem sobre a restituição dos depositos;

2.° A organisar os serviços da caixa geral dos depositos, dando preferencia na admissão dos funccionarios da mesma caixa aos actuaes empregados da junta do deposito publico de Lisboa, que tiverem habilitações e idoneidade para desempenharem os mesmos serviços; a despeza com esta organisação não poderá exceder a somma de 5:000$000 réis annuaes;

3.° A reorganisar o quadro do pessoal da contadoria dá junta do credito publico, não podendo comtudo a despeza com essa reorganisação exceder a que se faz actualmente.

Art. 13.° Todos os depositos da natureza dos mencionados no artigo 2.°, que existirem em qualquer cofre publico ou particular, ou em poder de qualquer depositario, serão transferidos para a caixa geral dos depositos ou suas delegações nos termos d’esta lei.

Art. 14.° A presente lei começará a ser executada depois da publicação dos respectivos regulamentos, salvos os privilegios do banco de Portugal, emquanto existirem legalmente.

Art. 15.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado vice-secretario.

N.°4-G

Proposta de lei n.° 14

Artigo 1.° É creada na junta do credito publico uma caixa que se denominará «caixa geral de depositos», e será? administrada pela mesma junta.

Art. 2.° Os cofres centraes dos districtos do reino e ilhas adjacentes e as recebedorias das respectivas comarcas, que não forem cabeças de districto, ficam sendo delegações da caixa geral de depositos nos termos d’esta lei.

Art. 3.° Na caixa geral de depositos, ou nas suas delegações, darão entrada todos os depositos em dinheiro effectivo ou em titulos de divida publica fundada, que nos termos das leis e regulamentos podem ser ordenados, requeridos ou auctorisados por qualquer tribunal, auctoridade ou repartição publica do estado.

§ unico. Comprehendem-se na generalidade d’este artigo todos os depositos em dinheiro effectivo ou em titulos de divida publica fundada, que, pela legislação em vigor, se acham a cargo das actuaes repartições do deposito publico de Lisboa e Porto, e de quaesquer depositarios judiciaes das outras comarcas, bem como os que se destinam a affiançar contratos, a servir de caução ao exercicio de qualquer emprego, e a habilitar concorrentes nas licitações em hasta publica sobre emprezas ou fornecimentos do estado.

Art. 4.° Os depositos serão effectuados á face das guias que aos depositantes tiverem passado as auctoridades por onde os mesmos depositos forem ordenados ou auctorisados. Estas guias deverão conter o nome e qualidade do depositante e da pessoa ou auctoridade á ordem de quem fica constituido o deposito, indicação da sua importancia e das especies em que deve ser effectuado, designação do acto ou contrato que o originar, e menção de quaesquer clausulas ou condições de que deva ficar dependente a res-

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tituição do mesmo deposito ou a entrega dos proventos que d’elle possam resultar nos termos d’esta lei.

Art. 5.° A caixa geral e os cofres delegados da mesma caixa farão a restituição dos depositos em conformidade das guias que os acompanharam, e no praso de dez dias a contar d’aquelle em que tiver sido apresentada a ordem legal ou precatoria para o levantamento.

§ unico. A restituição só poderá ser reclamada no cofre por onde se houver effectuado o deposito, e d’ella se cobrará recibo para justificação da despeza do mesmo cofre.

Art. 6.° Nenhum emolumento, gratificação ou retribuição de qualquer natureza poderá ser reclamado ou recebido das partes quanto aos depositos, que, nos termos dos artigos precedentes, se effectuarem na caixa geral e nas suas delegações.

Art. 7.° A caixa geral de depositos abonará o juro de 2 por cento ao anno a todas as quantias em dinheiro effectivo, que, em cumprimento do artigo 2.°, derem entrada nos seus cofres, e nelles se conservem alem de sessenta dias completos. Esse juro será calculado desde esse praso até ao dia inclusive em que se apresentar a ordem ou precatoria para o levantamento.

Art. 8.° A junta do credito publico, como administradora da caixa geral de depositos, fica auctorisada a poder receber na mesma caixa quaesquer depositos em dinheiro effectivo ou em titulos de divida fundada, que lhe forem voluntariamente offerecidos por qualquer pessoa, corporação ou associação legalmente constituida.

§ 1.° Estes depositos só poderão ser realisados na caixa geral de depositos, e serão effectuados:

1.° Por determinado praso alem de um mez; 2.° Sem praso, mas não podendo ser levantados sem haver aviso previo de quinze dias; 3.° Para serem levantados á vista. § 2.° O governo fixará no principio de cada anno o juro que pela caixa deverá ser abonado a estes depositos, quando sejam realisados em dinheiro effectivo.

§ 3.° Pelos depositos voluntarios em titulos de divida publica fundada cobrará a caixa geral de depositos uma commissão de meio por cento ao anno sobre a importancia dos juros que vencerem os mesmos titulos, em compensação do encargo com a respectiva cobrança, e com a guarda e segurança dos titulos.

Art. 9.° Os depositos voluntarios a praso certo ou sem praso, mas sujeitos a aviso previo de levantamento, serão devolvidos segundo as condições dos respectivos contratos, e mediante a apresentação dos recibos passados pela caixa. § 1.° Estes recibos serão, á escolha dos depositantes, passados com o caracter de titulos transmissiveis ou intransmissiveis.

§ 2.° Os depositos á vista serão levantados por meio de cheques assignados pelos respectivos depositantes, e de volvidos á pessoa nos mesmos designada.

Art. 10.° O estado garante contra todos os casos de força maior ou fortuita a restituição dos depositos effectuados na caixa geral ou nas suas delegações, em conformidade da presente lei.

Art. 11.° Nenhum tribunal, auctoridade ou repartição publica poderá ordenar ou auctorisar deposito de dinheiro effectivo, ou de titulos de divida publica fundada, fóra da caixa geral dos depositos, ou dos cofres delegados da mesma caixa. Os depositos feitos em contravenção d’esta disposição serão nullos e de nenhum effeito.

Art. 12.° São operações da caixa geral de depositos, alem das que se referem á recepção, guarda e restituição dos depositos:

1.° Fazer adiantamentos de juros de titulos da divida publica fundada, interna e externa;

2.° Fazer emprestimos a curto praso sobre penhor dos mesmos titulos;

3.° Fazer emprestimos ao thesouro publico nos termos com as condições que regulam para a divida fluctuante do mesmo thesouro.

§ 1.° O juro, praso e demais condições d’estas transacções serão determinados, segundo as condições do mercado e estado da caixa, a prudente arbitrio da junta administrativa da mesma caixa.

§ 2.° Em caso algum deixará de haver em reserva o dinheiro effectivo correspondente á terça parte dos depositos tambem em dinheiro effectivo exigiveis á vista.

Art. 13.° Dos lucros auferidos pela caixa geral de depositos sairá a importancia das despezas feitas com a gerencia da mesma caixa. O saldo será empregado na amortisação da divida publica consolidada, pelo meio da compra de titulos no mercado, os quaes a junta do credito publico para cancellar.

Art. 14.° A junta do credito publico fará publicar todos os mezes um balanço da caixa geral de depositos, e submetterá annualmente ao tribunal de contas os actos da sua gerencia como administradora da mesma caixa.

Art. 15.° E o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 16.° A presente lei começará a ser executada depois da publicação dos regulamentos de que trata o artigo precedente.

Art. 17.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, era 12 de janeiro de 1875. = Antonio de Serpa Pimentel.

O sr. Marquez de Vallada: — Sr. presidente, eu desejo pedir algumas explicações ao ar. ministro da fazenda sobre algumas das disposições d’este projecto, explicações que eu julgo que serão dadas, e que espero que me satisfaçam, a respeito de um objecto de tanto interesse como este é.

Não é este um negocio politico, mas nós nem só nos occupamos aqui de negocios politicos; devemos tambem occupar-nos dos negocios sociaes, e diligenciar que os interesses de todos sejam amplamente garantidos.

O alvará de 21 de maio de 1750 diz: (Leu.)

Todas as reformas que se têem realisado n’aquella repartição baseiam-se n’este previdente e muito salutar alvará, que creou ajunta do deposito publico; a ultima foi no ministerio do sr. marquez de Sá, mas a providencia foi adoptada pelo sr. bispo de Vizeu, que era quem geria a pasta do reino.

É obvio que os juizes são es primeiros que devem entender n’estes negocios, e por isso o alvará de 1750 diz: (Leu.)

Ninguem melhor que os juizes póde conhecer da legitimidade dos mandados, e tanto isto é assim, que em uma das passadas sessões eu levantei aqui a minha voz sobre um facto a respeito do qual hei de interpellar o sr. ministro do reino (já se ve com toda a benevolencia e côrtezia), facto que reputo da mais alta gravidade, e a que me refiro em curto summario.

É o celebre negocio de uma herança da ilha de S. Thomé, depositada n’aquella junta. O sr. ministro, sem prestar toda a attenção, assignou uma portaria que lhe foi apresentada, e contra ella reclamou a junta do deposito publico.

A principio julgou-se improcedente essa reclamação, a que se seguiu como replica uma portaria de desagrado e altamente savera, portaria que não foi nem podia ser cumprida, e sobre a qual ouvindo-se o procurador geral da coroa, respondeu este, dando rasão á junta.

Sr. presidente, não se tratava de direitos reconhecidos, mas de interesses apadrinhados não sei por quem, nem me cumpre saber, nem o quero averiguar; entretanto o que desejo que fique bem constatado, bem estabelecido, bem assentado, é a indispensabilidade de que os direitos sejam devidamente reconhecidos, e não se apresente como direito a injustiça e o aggravo do mesmo direito.

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Hei de tratar d'essa materia, dando-lhe mais largo desenvolvimento, hei de trazer os documentos e mostrar então, que os ministros, todos, quaesquer que elles sejam, os actuaes ou os que vierem depois, devem ter toda a cautela no exame dos papeis que lhes são submettidos á assignatura, para que não assignem irreflectidamente, aggravando assim, pela sua boa fé e natural cavalheirismo, a quem não desejam aggravar, porque estou certo de que o desejo dos srs. ministros é acatar e guardar a justiça.

Desejava, pois, ouvir uma resposta do sr. ministro da fazenda que é pessoa competente n'estas materias, verdadeiramente habil, e que tem provado empenho em que estes negocios sejam discutidos por esta camara e resolvidos em t beneficio do publico.

É notavel uma cousa! Tenho aqui a conta do numerario saído da junta do deposito á ordem dos nossos governos; ascende á importancia de 2.430:172$317 reis!

Eu sigo muito a opinião adoptada ha annos em Inglaterra, paiz classico de liberdade, e, permitta se-me que o diga, paiz classico de justiça. Em Inglaterra as commissões de inquerito são frequentemente propostas e frequentemente reconhecidos os bons resultados das averiguações a que procedem.

É, portanto, conveniente indagar d'este facto; saber para que desejaram os governos passados adquirir estas attribuições que lhes não pertenciam, e quaes são as intenções do actual governo a este respeito.

Sabe-se qual é a garantia que têem os herdeiros que porventura apparecerem com direito a estas quantias? Creio que no ultimo de dezembro do 1850 estava no banco a quantia de 491:506$846 réis.

Ora, na junta estão homens capazes, pessoas aliás muito competentes era outros negocios, e mesmo pessoas muito honradas, de reputação não duvidosa, mas que não conhecem as nossas leis, nem qual a applicação do direito a certos factos que se apresentam para serem julgados pela junta.

Eu desejava, pois, que este projecto voltasse á commissão. Tenho a meu lado um cavalheiro que é meu amigo, e que é muito competente n'esta materia, e creio que elle não me levará a mal que eu falle em nome do interesse publico, que deve merecer a attenção dos homens bem avisados e cheios de amor da patria.

Eu desejo que o projecto volte, como disse, á commissão para ficar bem determinada a materia d'este artigo. Como fallo na generalidade, por isso toco nos diversos artigos. (Leu.)

Desejo a explicação deste ponto, e que se declare se aos magistrados nomeados para aquella junta compete exercerem as mesmas funcções que exerciam até aqui. Isto é necessario que fique claro; é negocio muito importante, que póde ir ferir interesses de muita gente.

Se não estivessem juizes na junta do deposito publico, o que aconteceria com a herança de S. Thomé! Felizmente não aconteceu nada porque os havia ali. Tão bem se houve o sr. Mártens Ferrão, digno procurador geral da corôa, e a todos os respeitos digno, tão boas rasões mostrou ter nas suas duvidas, que o sr. ministro do reino teve de ceder. Sapientis est mutare consilium.

Creio que o sr. ministro da fazenda não terá duvida em acceder ao meu pedido, para que o projecto volte á commissão. Em geral os governos, quando vêem que desconfiam d'elles, não costumam ceder; mas como aqui não ha desconfiança nem d'este nem de outro qualquer governo, creio que s. exa. não duvidará estar de accordo commigo. Desejo que s. exa. me diga, se não tem duvida em que este projecto vá á com missão, para esta lhe dar uma redacção mais clara, pela qual fique bem constatado que os juizes que occupam aquelles logares importantes continuam no exercicio d'elles.

O sr. Ministro da Fazenda: - O fim da creação da caixa de depositos não é nem póde ser resolver as questões de competencia a que s. exa. se referiu. O fim é gerir e administrar estes bens.

O digno par sabe que existem instituições completamente analogas a esta em differentes paizes, e ahi não se trata de julgar. A junta do deposito publico tambem n'estas questões não tem de julgar; cabe-lhe só gerir e administrar os bens.

Na actual organisação da junta do deposito publico, o digno par não ignora que tem havida diversos conflictos; s. exa. acaba de referir-se a um d'elles, em que se deu uma certa intervenção do poder executivo. Na primitiva proposta essa attribuição do poder executivo devia cessar, passando para o poder judicial. (Leu.)

Isto era até certo ponto um voto de confiança, e a commissão da camara dos senhores deputados entendeu tornar mais claro este pensamento, expressando o da seguinte fórma: (Leu.)

Julgou a mesma commissão que esta providencia era capital e obviava perfeitamente aos inconvenientes que teem apparecido e a que todos desejavam obviar; portanto a questão não é dos juizes.

Quanto á pessoa, a quem se ha de entregar o deposito, acrescentou a commissão: (Leu.)

Com esta lei fica o deposito muito mais garantido. (Leu.)

Isto responde de alguma maneira ao facto das irregularidades occorridas com o levantamento de dinheiros, a que o digno par se referiu, e da distracção d'esses dinheiros para fins diversos do seu legitimo destino.

Parece-me haver manifestado as intenções do governo. Melhor do que eu, muito mais cabalmente, poderão responder ao digno par os illustres membros da commissão, alguns d'elles distinctos jurisconsultos.

Que os negocios sobre os quaes se suscitem duvidas sejam decididos pelo poder judicial, é uma disposição que póde obstar aos abusos; e crê o governo tambem que não ha necessidade de que os juizes pertençam á junta do deposito, como não pertencem em parte alguma.!

O sr. Marquez de Vallada: - Não me satisfizeram tanto como eu esperava as explicações do sr. ministro da fazenda. Desculpe-me s. exa., não esta soffreguidão ou impertinencia, mas esta tenacidade em caminhar n'uma certa estrada que, a meu ver, é a estrada da justiça.

O sr. ministro da fazenda disse o seguinte e eu peço a attenção de s. exa. por alguns momentos: os juizes não fazem parte das commissões d'esta ordem.

Eu creio que o sr. ministro da fazenda, apesar de ser um homem de talento e de muita intelligencia, não se julga superior ao marquez de Pombal. Tenho aqui presente a lei que creou a junta do deposito publico, e entendo que esta instituição era necessaria em vista das rasões que se expendem no relatorio que a precede. Parece-me que não faço injuria ao sr. ministro da fazenda quando digo que s. exa. não se julga superior ao marquez de Pombal.

(Interrupção do sr. ministro que não se ouviu.)

Muito bem; mas infelizmente tambem tem havido grandes progressos, e progressos extraordinarios, nas tentativas para extorquir o que é dos outros. Assim como tem havido progressos, e não pequenos, na estrada da verdade, igualmente os tem havido na estrada da injustiça e da especulação, como os factos provam e o demonstra o caso succedido ultimamente com a herança de Joaquim Gonçalves Vasques. Apontarei em curto summario alguma cousa que sei a este respeito. Este individuo, a quem me refiro, era oriundo não sei donde! mas vivia em S. Thomé, e ahi morreu, deixando dois filhos. Houve logo quem tratasse de os legitimar e se apresentasse por parte d'elles reclamando a herança. Appareceu tambem sua mãe que vivia n'umas das provincias do norte, e que morrendo vieram os seus parentes reclamar a herança. Houve diversas sentenças a este respeito, e quiz-se levantar o dinheiro; mas o que é mais notavel é que se tratou de levar a effeito o le-

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vantamento do dinheiro por meio de uma certidão falsa, passada por um escrivão.

Felizmente a tudo isto se póde obviar porque estavam á testa d'aquella repartição juizes que souberam resistir. Depois houve interferencia do poder executivo, que mandou que se entregasse o dinheiro, fazendo para isso baixar uma portaria concebida em termos severos, e que mostrava que o governo queria que as suas ordens fossem prompta e immediatamente cumpridas. Não o foram porem, e o governo veiu a reconhecer por isso que devia consultar mais alguem.

Todos nós sabemos a historia das heranças, e ainda me recordo do que se passou n'outra occasião nesta casa do parlamento. O sr. ministro, que vejo presente, ainda não se sentava n'aquellas cadeiras (apontando para as cadeiras do governo). Eu ergui a voz, e bem alto, a respeito da herança de Felgueiras. Está presente um digno par, o sr. Custodio Rebello de Carvalho, que tinha então assento na outra camara, mas que assistiu ao discurso que eu proferi n'essa occasião, lembra-me bem desta circumstancia, e tambem do que disse o sr. conde de Arrochella quando eu contava a historia. Declarou s. exa. que o que eu disse era bastante, mas que elle sabia ainda muito mais. Tambem era uma herança em que se apresentavam tres certidões diversas de nascimento. Era um homem que tinha nascido tres vezes (riso), e tudo appareceu muito regular.

Portanto, vemos que tem havido grandes progressos nas tentativas de expoliação dos bens alheios; temos progredido muito nesta estrada, por isso é necessario tambem que se progrida na estrada da severidade em castigar os especuladores, a fim de se evitarem outras e maiores expoliações.

Isto quer tambem o sr. ministro, que é um homem justo, recto e liberal, isto é um dos fins que nós liberaes mais antigos temos em vista. Eu com esta expressão de liberaes mais antigos não quero significar que me considero entre o numero d'aquelles que implantaram aqui a liberdade. Eu não tive a fortuna ou a desgraça de batalhar nos campos da batalha, quando se pelejavam essas lutas gigantescas da liberdade da patria.

Se se pelejassem outra vez eu estaria do lado d'aquelles que pelejassem pela liberdade, e não pelo d'aquelles que defendessem o chamado direito divino, porque isso é uma injuria feita a Deus, e n'esse campo nunca eu hei de estar. Repito aqui o que disse em outro logar, fazendo igual promessa e defendendo principios identicos. Se por ventura eu alguma vez caminhar por outra estrada, instaurem-me o processo, e sirva de corpo de delicto o meu discurso.

Sr. presidente, foi para isto que se inventou esta bella divisão dos poderes, que traz em resultado o aniquilamento de todos os despotismos. Assim todos os interesses da sociedade podem ser representados, e não aniquilados uns pelos outros, e todos os poderes caminhar desassombrados na sua esphera de acção legitima. São estas as idéas que eu tenho defendido sempre no campo da liberdade e no campo da justiça, porque eu não entendo que a liberdade possa deixar de ser filha da justiça.

Eu detesto tanto o despotismo dos governos antigos, como detesto o das republicas e dos communistas, que são ainda peiores, porque são do maior numero. Por consequencia, eu desejo que fique bem constatado este principio: eu desejo a manutenção do governo constitucional, e que progridamos na estrada das reformas, mas sempre dentro do campo da ordem e da justiça.

Peço desculpa, ao sr. ministro d'esta digressão, e s. exa. me desculpará de certo, porque n'esta parte está commigo; mas, torno a pedir a s. exa. que, meditando bem, tome uma resolução diversa d'aquella que tem tomado. Isto o fizeram muitas vezes todos os ministros, e sem deshonra de nenhum.

Consinta, pois, s. exa. que o projecto volte á commissão, para ficar mais claro, porque é isso o que eu desejo.

Nada mais peço, porque confio plenamente nos membros da commissão, que só se deixam inspirar pelo bem publico, pelo desejo de salvaguardar o direito de todos, e de evitar a repetição de injustiças.

O sr. Ministro da Fazenda: - Sr. presidente, longe de mim a pretensão de exceder ou mesmo de igualar o illustre estadista, marquez de Pombal; mas não posso deixar de concordar com o que muito bem disse um digno par num aparte, isto é, que hoje não ha homens como o marquez de Pombal, porque a economia politica tem progredido.

Não se póde invocar a auctoridade do marquez de Pombal para a conservação d'estes juizes, porque elle mesmo não chegou a abolir todos os depositos que havia nas differentes comarcas do reino; e a vantagem d'este projecto é acabar com o risco imminente em que se acham os orphãos e outros depositantes, que, sem a garantia que este projecto lhes vae dar, continuariam n'esse mesmo risco.

Quanto ao caso da herança de S. Thomé, que não conheço senão pelo que ouvi ao digno par, posso dizer que, se este projecto estivesse já convertido em lei quando esse facto se deu, não se teria dado, seria até impossivel, porque poderia interpor-se recurso para a relação de Lisboa, onde têem assento juizes rectos e imparciaes, e que é por isso um tribunal que dá todas as garantias que se podem exigir numa instituição de tal ordem. Por consequencia o projecto em discussão, consignando os recursos para os tribunaes, que n'elle se designam, dá quantas garantias seja possivel darem-se, das quaes é uma das primeiras, como diz o digno par, e diz muito bem, a divisão dos poderes, divisão que aqui se acha exactamente estabelecida.

Se os juizes fossem para a caixa de depositos publicos é que haveria essa confusão que o digno par lamentou se d'esse n'outros tempos.

Os depositos devem ser geridos e administrados por pessoas que não tenham jurisdicção judicial, e os juizes devem ter a seu cargo sómente administrar justiça e julgar.

Em parte alguma se dá aos juizes o encargo da gerencia e administração dos depositos; e quando digo isto, está claro que não me refiro a epochas passadas, mas á actual; nem quero abranger de um modo absoluto o que a tal respeito succede em todos os paizes, porque os meus conhecimentos não chegam a tanto; mas o que se passa n'aquelles que são mais conhecidos.

N'estes ultimos paizes os depositos são geridos e administrados por individuos que não exercem funcções judiciarias, os juizes só têem de julgar e deliberar a quem se devem entregar os depositos.

Ora é exactamente esta idéa da divisão de poderes que está consignada aqui.

Agora, quanto ao alvitre do digno par, de voltar este projecto á commissão, isso é questão com que o governo nada tem.

O governo deseja que a lei saia o mais perfeita possivel, porque é de grandissima utilidade publica.

A commissão que examinou o projecto tem entre os seus membros abalisados jurisconsultos, que ponderaram de certo a questão em todas as suas partes, e o seu relator, que já pediu a palavra, poderá sem duvida responder de um modo mais cabal ao digno par.

Pela minha parte concluo repetindo que tenho a convicção de que este projecto é de grande vantagem publica, e que não acho nelle inconveniente algum.

(O orador não viu as notas dos seus discursos.)

O sr. Marquez de Vallada: - Eu podia ter proposto o adiamento da discussão d'este projecto, com o fundamento de que me parecia conveniente que, apesar de se tratar de um negocio de fazenda, se devia ouvir tambem sobre elle o sr. ministro do reino, em cuja presença então se trataria conjunctamente com a materia principal a questão da celebre herança de S. Thomé.

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O sr. Ministro da Fazenda: - O sr. ministro do reino não tem nada com o assumpto d'este projecto.

O Orador: - Perdoe-me o sr. ministro, mas eu entendo, pelo contrario, que o seu collega do reino tem alguma cousa com esta questão, e por isso é que eu desejava que elle estivesse presente á discussão que nos occupa. O sr. ministro do reino é justamente dos membros do governo o que tem communicação legal com a junta dos depositos publicos, e é por isso que devia ser ouvido n'esta mudança que se pretende fazer. A junta está debaixo das suas ordens e era conveniente que s. exa. emitisse a sua opinião perante a camara. E o sr. ministro do reino homem de muito talento e conhecimentos, sabe dar a rasão do seu dito, tanto escrevendo, como fallando, nunca recusa a luta, está habituado a ella, e tanto, que no mais encarniçado da peleja não teme de se apresentar na brecha, a combater como denodado campeão. Com homens taes gosto eu de pelejar. Não quero dizer com isto que eu queira combater com o nobre ministro a que me refiro, nem com elle, nem com nenhum dos seus collegas no gabinete; mas significar o desejo que tenho de trocar algumas palavras com s. exa., e ouvir a sua opinião no assumpto em questão.

Sr. presidente, tenho dito tudo quanto tinha a dizer com relação a este projecto, tenho envidado todos os meus esforços a fim de fazer ver á camara e ao governo o que me parece mais conveniente, e isto sem o menor pensamento de opposição aos srs. ministros. Agora resta-me ouvir o sr. relator da commissão, estou mesmo ancioso de ouvir o sr. Barros e Sá, que foi interpellado por mim pela primeira vez com aquella cortezia que merece, e a quem peço que acceite as rasões que apresentei, e os alvitres e lembranças que expuz, como filhos do muito desejo que tenho de prestar um serviço ao publico, sem idéa alguma de menoscabar a commissão de que s. exa. faz parte.

(O orador não viu as notas dos seus discursos n'esta sessão.)

O sr. Barros e Sá: - Sustenta o parecer da commissão, e respondendo ás objecções propostas pelo sr. marquez de Vallada, observa que todos os interesses estão devidamente garantidos, entregando a administradores o que pertence á gerencia e administração dos depositos, e dando recurso para os tribunaes quando os interessados julgassem offendidos os seus direitos.

Esta reforma não podia realisar-se no sentido que o sr. marquez de Vallada parece desejar sem que se d'esse uma nova organisação á junta do credito publico, o que não entrava no pensamento do projecto, que remedeia muitos inconvenientes que ainda existiam.

E por esta occasião mostrou que no negocio da herança de S. Thomé em que s. exa. tinha fallado não havia motivo para censurar o sr. ministro do reino, que procedeu legalmente e com grande cordura.

O orador fez varias outras ponderações, dizendo entre ellas que o governo tinha a incumbencia de fazer os regulamentos, e que n'elles podia aproveitar algumas das idéas expostas pelo sr. marquez, dando-lhes a consideração de que fossem dignas.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. bispo do Porto, como relator da commissão especial encarregada de dar parecer sobre a admissão do sr. bispo de Bragança.

O sr. Bispo do Porto: - Mando para a mesa o parecer da commissão especial encarregada de examinar o requerimento do sr. bispo de Bragança.

Leu-se na mesa.

Parecer n.º 141

A commissão encarregada por esta camara de examinar o officio do exmo. e revmo. sr. bispo de Bragança e Miranda, D. José .Maria da Silva Ferrão de Carvalho Mártens, em que, juntando documento authentico, que prova haver tomado posse d'aquella diocese, pede ser admittido a tomar assento na camara, é de parecer que assim se lhe defira, em vista do que dispõe o decreto de 30 de abril de 1826, prestando primeiramente o juramento do estylo.

Sala da commissão, 17 de março de 1876 = Americo, bispo do Porto == José Marcellino de Sá Vargas = Marquez de Vallada.

O sr. Presidente: - Não ha reclamação alguma sobre este parecer, considera-se portanto approvado.

O sr. Marquez de Vallada: - Peço a palavra.

O sr. Presidente: - O digno par já fallou o numero de vezes que lhe permitte o regimento: entretanto a camara póde permittir que o digno par faça ainda uso da palavra.

O sr. Marquez de Vallada: - Eu quero dizer só duas palavras.

O sr. Presidente: - Os dignos pares, que permittem que se conceda a palavra ao sr. marquez de Vallada, tenham a bondade de o manifestar.

Foi approvado.

O sr. Marquez de Vallada: - Creio que não foi perdida esta discussão, e tanto se provou que o não foi, que o sr. Barros e Sá, apesar de não concordar completamente com todas as minhas exigencias, não deixou de notar que o governo tem um voto de confiança, que póde aproveitar em beneficio de todos e da justiça. Algumas das minhas idéas foram apresentadas para que justiça fosse feita a todos.

As leis devem ser claras; todos sabem isto. Nos tribunaes, para a interpretação das leis, muitas vezes se fazem referencias ás discussões que tiveram logar nas camaras quando se tratou da sua confecção.

Todos conhecem a importancia d'este assumpto, em que mesmo o sr. relator julgou que algumas das minhas observações podiam merecer a attenção do governo nos regulamentos que deve promulgar em virtude desta lei.

Portanto, peço ao sr. ministro que proceda n'este negocio com toda a circumspecção, usando da auctorisação que o parlamento lhe confere, de modo que possam ser respeitados os direitos de todos, sobretudo os dos mais fracos e desprotegidos, que são os que os poderes publicos devem ter em grande consideração.

O governo, usando d'essa auctorisação, póde nomear quaesquer fiscaes para as resoluções que tiverem de ser tomadas n'esta junta.

O sr. relator lembrou este alvitre; eu acceito-o, seja como for, comtanto que se de protecção aos interessados que carecerem d'ella.

Concluo, pois, este meu arrasoado, que não foi longo, pedindo ao sr. ministro que medite bem sobre esta auctorisação, e que use d'ella no sentido mais justo e equitativo.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto. Vae votar-se o projecto na generalidade.

Posto á votação, foi approvado.

O sr. Secretario: - Mencionou o seguinte officio, vindo da outra camara:

Um officio do ministerio dos negocios da justiça, remettendo o livro das actas da commissão nomeada por decreto de 27d e agosto de 1874, para formular um projecto de reforma da divisão judicial do territorio, nos termos da auctorisação concedida pela carta de lei de 16 de abril do ultimo anno, satisfazendo assim ao requerimento do digno par Vaz Preto.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do projecto na especialidade.

Todos os artigos foram approvados sem discussão, com as alterações propostas pela commissão no seu parecer.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.º 133.

(O sr. secretario leu-o).

Parecer n.º 133 .

Senhores. - A commissão de fazenda examinou o pro-

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jecto de lei H.° 141, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é concedido á camara municipal de Aveiro, para vender em hasta publica, o terreno e materiaes que lhe foram concedidos por decreto de 27 de fevereiro de 1867, com todos os melhoramentos e edificios que ao presente tem, ficando a mesma camara obrigada a fazer, dentro de cinco annos, um edificio proprio para o estabelecimento de uma escola de instrucção primaria, e revertendo para o estado o producto da venda no caso de inexecução da condição anterior.

A vossa commissão considerando que no projecto estão acauteladas todas as circumstancias, a fim de que a concessão pedida reverta em interesse do estado e do municipio, é de parecer que o mesmo projecto seja approvado para subir á sancção regia.

Sala da commissão, em 7 de março de 1876. = Conde do Casal Ribeiro = Conde de Valbom = Augusto Xavier Palmeirim = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Carlos Bento da Silva = Custodio Rebello de Carvalho = Antonio José de Barros e Sá.

Projecto de lei n.° 141

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal da cidade de Aveiro para vender em hasta publica o terreno e materiaes que lhe foram concedidos por decreto de 27 de fevereiro de 1867, com todos os melhoramentos e edificações que presentemente tem.

Artigo 2.° Para satisfazer ao fim da concessão primitiva, a camara fica obrigada, dentro do praso de cinco annos da data da venda do referido terreno e materiaes, a construir um edificio proprio para o estabelecimento de uma escola primaria.

§ unico. O plano e local para a escola ficam dependentes da approvação do governo.

Art. 3.° No caso de não estar completo o edificio dentro do praso marcado no artigo antecedente, reverterá ao estado o producto da venda.

Art. 4.° Fica resalvado qualquer direito de terceiro para haver o producto da venda, se pelos meios competentes provar melhor direito á propriedade dos bens alienados.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de março de 1876. = Joaquim Gonçalves Mamede, deputado presidente. = Francisco Augusto florido da Monta e Vasconcellos, deputado secretario. =Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

O sr. Marquez de Vallada: - Pedi a palavra para propor o adiamento d'este projecto, que não é do governo, mas do sr. conselheiro José Dias Ferreira, que assignou um relatorio que precede o projecto. Neste relatorio apresentam-se diversas considerações para corroborar o mesmo projecto. Diz se, por exemplo, que o edificio está em ruinas, que foi perdido quasi todo o numerario que se dispendeu para fazer a escola, que o legar é insalubre, etc. Contra esta insalubridade protestariam todos os bispos de Aveiro, se resuscitassem, porque todos lá viveram por muito tempo, e alguns delles durante largos annos; contra ella protestam os governadores civis, nenhum dos quaes pediu a sua demissão por motivos de insalubridade local, e nenhum se recusou, por tal motivo, a acceitar o governo que lhe foi commettido.

Resta o estado do edificio; mas, a este respeito, parece-me que o melhor seria nomear uma commissão de inquerito para examinar esse estado, se realmente está em ruinas.

Outras raspes ha que me levam a propor o adiamento.

Peço tambem desde já que venham as informações, que estão na secretaria do reino, do vigario capitular de Aveiro, o qual protesta contra esta venda, por serem bens da mitra, que não estavam incorporados nos proprios naciocaes. Portanto a doação que se fez é illegal.

Aqui está o relatorio. É o sr. Dias Ferreira que falla. (Leu.)

Antes de proseguir peço licença para observar que não me tinha occorrido, quando comecei a dizer alguma cousa sobre este assumpto, que o digno par, o sr. Sequeira Pinto, n'uma das sessões anteriores, tinha mandado para a mesa uma representação contra este projecto, que pelas rasões referidas entendo dever voltar á commissão. Esta minha idéa creio que não será impugnada como foi a proposta que fiz, com relação ao projecto sobre a caixa geral de depositos. Que vá á commissão. Nós o que queremos é fazer justiça. Vá, pois, o projecto á commissão, para ella examinar a representação apresentada pelo sr. Sequeira Pinto, e considerar se é de conveniencia propor ao governo que encarregue ou uma commissão de inquerito, ou engenheiros competentes, para se informarem sobre se é verdade o que se allega, porque este negocio é muito impugnado em varios jornaes acreditados, não só nos das provindas, mas nos de Lisboa.

Desejei fazer estas observações, e mesmo por deferencia com o digno par o sr. Sequeira Pinto, que muito prezo e considero.

(Continuou a ler.)

Queira Deus que a pessoa que comprar este edificio não seja atacada das febres paludosas, que não atacaram os bispos, que não atacaram os governadores civis, mas que se receia agora muito que ataquem os alumnos da escola. Todavia, creio que ha por lá em Aveiro quem não tenha medo de febres paludosas, e que deseja comprar o edificio; e é provavel, por consequencia, que, apenas posto em praça, seja logo vendido.

Eu quereria dar mais largo desenvolvimento ás minhas observações, mas em vista do requerimento apresentado pelo sr. Sequeira Pinto, e tambem attendendo á conveniencia de verificar se são verdadeiras as asserções que se offerecem por parte dos que impugnam a venda do edificio e a mudança da escola para outro local, bem como por parte do vigario geral de Aveiro contra o direito que assistiu ao doador para fazer aquella doação, por motivo de serem bens da mitra, entendo, digo, fundado nas considerações que acabo de expor, que a camara se compenetrará da utilidade de adiar este projecto, tornando elle á commissão, e adoptando o governo as necessarias providencias para, em tempo adequado, depois das informações obtidas; depois dos inqueritos feitos, se tomar uma resolução conscienciosa, definitiva e circumspecta.

O sr. Presidente: - O digno par o sr. marquez de Vallada propoz o adiamento do projecto que se discute, a fim de que volte á commissão.

Os dignos pares, que admittem á discussão este adiamento, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittido.

O sr. Presidente: - Entra em discussão conjunctamente com o parecer.

O sr. Sequeira Pinto: - Sr. presidente, acaba de ser proposto o adiamento do projecto em discussão pelo digno par que encetou o debate; acceitando a proposta, não concordo com todos os fundamentos apresentados por s. exa., por isso que para mim não é duvidoso de que o terreno que se pretende vender pertenceu ao estado.

Na sessão de 9 d'este mez tive a honra de mandar para a mesa uma representação de muitos cidadãos de Aveiro, na qual pediam a esta camara que não tomasse deliberação definitiva sobre o projecto approvado na camara dos senhores deputados, sem que mandasse proceder a exames e mais diligencias que podessem babilitar a uma resolução justa, sustentando os signatarios que não se justificava a venda de uma propriedade que, apenas deteriorada, poderia com pequeno despendio ser reposta em bom estado, e de prompto servir para escola; rasoavel é o pedido, e se

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as edificações mandadas fazer por conta do municipio de Aveiro no terreno concedido pelo governo não estão em grande parte arruinadas, mas só deterioradas, a conveniencia da fazenda municipal será por certo não alienar mas reparar; como poderemos chegar ao conhecimento do estado em que se encontram estas edificações? Não me occorre outro que não seja o do exame ou vistoria por engenheiros, e depois d'esta diligencia o meu voto ha de ser de accordo com a opinião dos engenheiros.

Estranho ás questões da localidade, tendo toda a consideração e respeito pelo illustre deputado, que teve a iniciativa do projecto já approvado na camara dos senhores deputados, considero a representação tão justificada, que vou mandar para a mesa um requerimento pedindo que pelo ministerio das obras publicas só passem as ordens necessarias para que dois engenheiros se dirijam a Aveiro, e, vistorisando o predio, respondam aos quesitos que proponho.

Foi em 20 de julho de 1864 que um incendio reduziu a ruinas o edificio onde estavam as repartições civis do districto, sendo o terreno concedido por decreto de 27 de fevereiro de 1867 á camara municipal de Aveiro para construcção de um edificio apropriado ao estabelecimento da escola primaria.

Desenvolveram se as obras da escola e com o auxilio do donativo prestado pelos herdeiros do conde de Ferreira construiu-se a casa em condições bem acceitaveis para o fim a que se destinava. Desabou ha pouco uma parede, e parte de uma abobada; parecia que a camara devia mandar levantar a parede, e reparar a abobada, limitada despeza faria, e em pouco tempo a escola podia ser aberta; a municipalidade prefere vender o que já é edificação e construir de novo, e assim está desde 1867 a cidade de Aveiro sem uma casa propria para escola, e este estado continuará se o projecto for approvado, no caso de ser exacto o que se lê na representação.

Tenho já motivado o meu requerimento, desejo ser esclarecido, preciso saber se o predio de que se trata está ou não em ruinas, se é aproveitavel a edificação feita, e a camara não póde usar de expediente mais rasoavel para chegar ao verdadeiro conhecimento da verdade senão deferindo ao meu requerimento, e se elle for approvado, o governo não se demorará por certo em mandar vistorisar a casa da escola, e temos ainda espaço sufficiente para discutirmos o projecto.

Mando para a mesa o seguinte requerimento:

"Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, se passem as ordens necessarias para que dois engenheiros procedam a exame de vistoria sobre o edificio que foi construido na cidade de Aveiro para estabelecimento de uma escola primaria, ao qual se refere o projecto, a fim de que respondam aos seguintes quesitos:

"1.° As edificações mandadas construir no terreno concedido á camara municipal de Aveiro por decreto de 27 de fevereiro de 1867 estão hoje em completo estado de ruina?

"2.° Não o estando, qual a despeza necessaria para se pôr a edificação no estado anterior ao do desabamento de uma parede exterior que ha pouco alluiu?

"3.° Será conveniente proseguir no plano traçado mandando proceder ás reparações que forem necessarias?

"Sala das sessões, em 16 de março de 1876.= Segueira Pinto."

O sr. Marquez de Vallada (sobre a ordem): - Peço licença, se o sr. Sequeira Pinto o permitte, para assignar o requerimento que s. exa. vae mandar para a mesa.

O sr. Sequeira Pinto: - Não tenho a menor duvida.

Sr. presidente, o meu requerimento é de sua natureza urgente, e por isso peço que seja considerado como tal, e posto á votação.

Leu-se na mesa o requerimento.

O sr. Presidente: - Esta proposta está inteiramente ligada com o adiamento proposto pelo sr. marquez. de

Vallada. Se o adiamento for rejeitado, cae a proposta; se elle for approvado, então a camara deliberara se quer que se lhe addicione o requerimento do digno par.

Agora vou consultar a camara sobre se admitte á discussão o requerimento do sr. Sequeira Pinto.

Os dignos pares, que admittem este requerimento á discussão, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittido.

O sr. Presidente: - Está admittido, e entra em discussão com a generalidade do projecto, e a proposta de adiamento.

O sr. Sequeira Pinto: - Parece-me que tratando-se, de um requerimento, e não de uma proposta, se devia immediatamente votar.

O sr. Presidente: - A proposta, a que o digno par dá o nome de requerimento, está ligada á proposta de adiamento do sr. marquez de Vallada.

Se a camara rejeitar o adiamento, cae a proposta do digno par, se o approvar, então ha mais alguma cousa que fazer, porque o sr. marquez de Vallada quer que o projecto volte á commissão, e o sr. Sequeira Pinto deseja que o governo mande proceder a certos exames. São, pois, duas propostas, que têem ligação, embora pareçam distinctas e separadas.

Quando for occasião eu consultarei a camara n'este sentido, e creio que o digno par ficará satisfeito.

O sr. Sequeira Pinto: - Eu concordo sempre com v. exa.

O sr. Presidente: - Continua em discussão a generalidade do projecto, com a proposta de adiamento e o requerimento do sr. Sequeira Pinto.

O sr. Marquez de Vallada: - Eu tambem assignei o requerimento do sr. Sequeira Pinto, com licença de s. exa.

O sr. Barros e Sá: - Aqui não se discute o sr. Dias Ferreira, discute se unicamente o parecer da commissão, e é unicamente para defende-lo que o orador toma a palavra.

O sr. Marquez de Vallada: - Eu não tratei do sr. Dias Ferreira, li apenas o relatorio apresentado por s. exa. e que era a verdadeira origem do projecto.

O Orador (continuando): - É a justiça da cousa que por uma parte se impugna, e que por sua parte sustenta. Quiz se tirar grande effeito de uma representação de oitenta e tantos habitantes de Aveiro contra esta concessão, e o orador apresenta outra de 250 habitantes d'aquella cidade, que pedem á camara que a faça.

O orador, fazendo a historia de3ta questão, foi respondendo a todas as objecções que ao parecer foram feitas, e combateu assim o adiamento, como o exame por peritos, ambas as quaes propostas se discutiam conjunctamente, concluindo por sustentar o mesmo parecer.

O sr. Presidente: - Vae ler-se uma communicação que veiu da outra camara.

O sr. Secretario: - Mencionou o seguinte vindo da camara dos senhores deputados.

Officios

Tres officios da presidencia da camara dos senhores deputados remettendo as seguintes propostas de lei, a saber:

l.ª Auctorisando o governo a reformar o alferes, servindo de cazerneiro dos quarteis de Angra do Heroismo, Francisco Ignacio Pimentel.

As commissões de guerra e de fazenda.

2.ª Permittindo ao seminario da diocese de Faro pagar em prestações annuaes a divida em que está para com o thesouro publico, proveniente de decimas de juros e fóros atrazados.

Á commissão de fazenda.

3.ª Auctorisando o governo a conceder um subsidio annual á companhia figueirense de reboques maritimos e fluviaes.

Á commissão de fazenda.

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O sr. Presidente: - Está a dar a hora.

O sr. Marquez de Vallada: - Proponho a prorogação da sessão até se votar este projecto.

O sr. Miguel Osorio: - Eu desisto da palavra.

O sr. Presidente: - A camara resolverá se quer que se prorogue a sessão.

O sr. Miguel Osorio: - Não deu ainda a hora.

O sr. Presidente: - Os dignos pares, que approvada que seja prorogada a sessão até se votar este projecto, tenham a bondade de se levantar.

Não foi approvada a prorogação requerida.

O sr. Presidente: - Continua a discussão ámanhã e ficam inscriptos os srs. Miguel Osorio, Sequeira Pinto e marquez de Vallada.

A primeira parte da ordem do dia é a eleição da um membro para a junta do credito publico; e na segunda parte continua a discussão d'este projecto e dos outros que estavam dados para ordem do dia de hoje, sobre que recaíram os pareceres n.ºs 134 e 135, devendo entrar na ordem do dia de segunda feira o orçamento do estado.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes à sessão

Exmos. srs.: Marquez d'Avila e de Bolama; duque de Palmella; marquezes, de Ficalho, de Sabugosa, de Sousa Holstein, de Vallada; condes, de Avillez, de Bomfim, de Cabral, de Cavalleiros, de Fonte Nova, de Fornos de Algodres, de Linhares, da Louzã, de Rio Maior, da Torre; bispo do Porto; viscondes, de Algés, de Bivar, da Borralha, de Portocarrero, de Porto Covo da Bandeira, da Praia Grande, da Silva Carvalho, de Soares Franco, de Villa Maior; barão de S. Pedro; Leitão Pimentel, Ornellas de Vasconcellos, Moraes Carvalho, Mello e Carvalho, Correia Caldeira, Barros e Sá, Mello e Saldanha, Paiva Pereira, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Xavier da Silva, Xavier Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Custodio Rebello, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Larcher, Mártens Ferrão, Pinto Bastos, Reis e Vasconcellos, Sá Vargas, Vaz Preto, Franzini, Miguel Osorio, Menezes Pita, Vicente Ferrer.

Discurso pronunciado na sessão de 11 de março, que não foi publicado na integra em a pag. 177 d'este Diario, l.ª cal. por não terem sido devolvidas a tempo as notas tachygraphicas.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Mando para a mesa um requerimento no qual a 8r.ª viscondessa de Roboredo, como viuva do visconde do mesmo titulo e como tutora de seus filhos, expõe perante esta camara as rasões com que abona o direito que tem a receber a importancia do vencimento que cabia a seu marido durante os cinco annos que esteve collocado na disponibilidade.

O visconde de Roboredo depois de vinte e quatro annos de honrado e intelligente serviço na carreira diplomatica foi, sem o haver requerido, collocado na disponibilidade por decreto de 13 de agosto de 1859, com o respectivo vencimento dependente da approvação das côrtes. N'esse decreto em que se declara, que servira muito a contento de El-Rei, allega-se a conveniencia de serviço como rasão justificativa dessa disponibilidade, e muitos dos meus collegas talvez tenham de memoria que tal conveniencia de serviço derivou do facto do governo dessa epocha ter nomeado para a côrte do Brazil o sr. conde de Thomar, passando d'essa côrte para a de Berlim, onde estava servindo o visconde de Roboredo, o fallecido diplomata José de Vasconcellos. Era ministro dos negocies estrangeiros o duque da Terceira, e eu sei de testemunho insuspeito de empregados superiores d'aquella secretaria, em que boa opinião eram tidos es serviços do visconde de Roboredo peio ministro que o collocou na disponibilidade.

Morreu, porém, o duque, sendo ministro, sem ter proposto em côrtes a approvação da verba respectiva ao vencimento que por lei cabia ao ministro plenipotenciario collocado na disponibilidade.

Não o fizeram depois, por varias circumstancias, e talvez pela instabilidade das situações politicas que se succederam, os outros ministros, e assim se abriu uma excepção, creio que unica, entre todos os ministros plenipotenciarios collocados na disponibilidade, contra o visconde de Roboredo, excepção a meu ver injustificada e injustificavel.

O decreto com força de lei de 23 de novembro de 1836, que reorganisou o corpo diplomatico, dispõe no artigo 12.° que tem direito a metade do ordenado da sua classe: 1.°, todo o empregado que for aposentado com mais da quinze annos de serviço; 2.°, o empregado era disponibilidade. Dessa lei é que deriva o direito que o decreto, que collocou na disponibilidade o visconde de Roboredo, reconheceu. A approvação das côrtes legalisava a despeza com o vencimento que aliás não estava definido na lei, porque a tabella annexa ao decreto de 23 de novembro de 1838 não fixou es ordenados permanentes dos ministros plenipotenciarios.

Aponto estas rasões para chamar a attenção da commissão que considerar o requerimento que mando para a mesa, e porque no mesmo requerimento ellas se formulam.

Aproveito esta occasião para insistir de novo para que me sejam enviados os documentos que pedi com urgencia pelo ministerio da marinha, e que segundo a informação da secretaria ainda ali não foram recebidos.

Como vejo entrar na sala o sr. ministro da marinha, peço de novo e por este meio directamente a s. exa. que taes documentos me sejam enviados com urgencia.

Tendo tambem mandado para a mesa, ha dias, uma nota de interpellação ao sr. ministro do reino sobre a execução de uma portaria dirigida em 21 de agosto ultimo ao governador civil do districto de Lisboa, terei occasião, quando s. exa. se julgar habilitado a responder a esta interpellação, de dizer algumas palavras sobre o assumpto a que ella sa refere, com quanto eu saiba que se expedia nova portaria, insistindo pelo cumprimento da primeira, e que extra-officialmente me consta que esta se cumpriu já com effeito.

Rectificação

Tendo-se publicado inexactamente os seguintes requerimentos em a sessão da 11 de março corrente, a pag. 176, col. l.ª, ractifica-se pela seguinte fórma:

1.° Requeiro que, pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos, se declare se algum ministro antecessor do sr. Barjona expediu portarias ou licenças aos prelados que davam parte quando se ausentavam das suas dioceses.

2.° Requeiro que, pelo mesmo ministerio, se declare se o substituto do sr. Pires de Lima recebe na ausencia d'este o respectivo ordenado, ou se recebiam ambos.

3.° Requeiro que se declare, ainda pelo mesmo ministerio, 83 foram pagos os emolumentos da secretaria pelas portarias que o sr. Barjona expediu aos prelados, concedendo-lhes licença para se ausentarem das dioceses. = Vaz Preto.

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