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268 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Arthur Hintze Ribeiro = Telles de Vasconcellos = Moraes Carvalho = Avellar Machado, relator.

Parecer n.° 34

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei, da iniciativa do Digno Par do Reino Sr. D. Luiz da Camara Leme, para ser concedida á filha do auctor do Diccionario Bibliographico Português, Innocencio Francisco da Silva, a pensão annual de 180$000 réis, paga mensalmente.

Considerando que esta pensão vae acudir a uma senhora que vive em extrema pobreza, o que representa um preito de consideração e respeito á memoria de um cidadão illustre e de um funccionario de inconcussa probidade, com longos annos de bons serviços ao Estado, e que na carreira das letras se distinguiu, entre os seus confrades de bom nome, com a publicação de uma obra, que dentro e fora de Portugal é, e será, considerada monumento pelo seu valor de investigação e pela sua utilidade reconhecida e incontestavel, como pode provar-se com documentos divulgados na imprensa, registados nas academias que honraram o auctor com as suas votações e até constam das proprias paginas do Diccionario Bibliographico;

Considerando que não podem ser indiferentes á nação e ao Parlamento as desgraças que affligem a filha do glorioso e benemerito escriptor, e que esta limitada pensão nem se considerará, sequer, compensação ao muito que as letras patrias devem a Innocencio Francisco da Silva, nem sobrecarrega o orçamento;

Considerando que este projecto tem já o assentimento do Governo de Sua Majestade, como perante a Camara foi declarado por S. Exa. o Ministro da Fazenda:

A vossa commissão é de parecer que deve ser convertido em lei, e por isso o submette á vossa apreciação.

É o seguinte, projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida a pensão annual de 180$000 réis, paga mensalmente, e livre de todo e qualquer encargo, a Augusta da Conceição Silva, filha do fallecido escriptor Innocencio da Silva.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 13 de maio de 1901. = Julio de Vilhena = Antonio de Azevedo Castello Branco = Avellar Machado = José da Silveira Vianna = Polycarpo Anjos = Arthur Hintze Ribeiro = Telles de Vasconcellos.

Senhores. - Consumiu o fallecido escriptor Innocencio da Silva quasi toda a sua existencia em colher e publicar materiaes para o seu Diccionario Bibliographico, obra que consta de 9 volumes, e que representa uma somma estupenda de trabalho e criterio informativamente seguro. É um monumento indispensavel para a historia litieraria do nosso país, já pela segurança dos seus materiaes, já por que nos permitte seguir a evolução das letras portuguesas desde os seus primeiros dias até hoje.

Senhores: a filha d'esse escriptor vive na mais completa e lancinante miseria.

É justo que a nação lhe dê uma modestissima, quantia que lhe minore tão injusto soffrimento.

Por isso tenho a honra de apresentar á Camara o seguinte projecto, de lei:

Artigo 1.° É concedida a pensão annual de 180$000 réis, paga mensalmente, e livre de todo e qualquer encargo, a Augusta da Conceição Silva, filha do fallecido escriptor Innocencio da Silva.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da Camara dos Dignos Pares do Reino, 23 de abril de 1901. = O Par do Reino, D. Luiz da Camara Leme.

O Sr. Oliveira Monteiro: - Desde que se convenceu de que a questão de fazenda sobreleva a todas, impôs a si proprio o dever de não votar projecto ou proposta que importasse novos encargos para o Thesouro, a não ser que isso fosse considerado como necessidade imprescindivel ou inadiavel.

Fez ha tempos uma declaração neste sentido, e, desde então até hoje, não tem auctorizado com o seu voto proposta ou providencia que viesse aggravar a situação do Thesouro; mas, a despeito d'essa declaração, e do proposito em que está de manter o compromisso assumido, vota o parecer em discussão, não só porque se trata de uma pensão modestissima, mas tambem porque deposita muita confiança no honrado protector da agraciada. S. Exa. seria incapaz de falsear a verdade, e não viria pedir uma pensão para pessoa que a não merecesse. Vota ainda o parecer, porque se trata da filha de um homem que prestou relevantissimos serviços ás letras patrias.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Mattoso Côrte Real: - Desde que se trata de um augmento de despesa, deseja ouvir a opinião do Sr. Ministro da Fazenda.

(S. Exa. não reviu).

O Sr. Ministro da Fazenda e dos Negocios Estrangeiros (Fernando Mattozo Santos): - Já teve occasião de declarar nesta casa que acceitava a proposta do Digno Par D. Luiz da Camara Leme.

(S. Exa. não reviu).

Não havendo mais ninguem inscripto, foi o parecer approvado.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão, na generalidade, do parecer n.° 6 sobre o projecto que tem por fim introduzir algumas modificações na legislação vigente sobre imposto do sêllo.

O Sr. Moraes Carvalho: - Em toda a lei tributaria ha a considerar as disposições que se referem ao estabelecimento do imposto e á fixação da taxa, e as que dizem respeito á fiscalização que assegura a cobrança d'esse imposto.

O Digno Par Sebastião Baracho, nas considerações sobre o projecto, alludiu a estes dois elementos.

S. Exa. insurgiu se contra o que está estabelecido no projecto, e contra o que se acha preceituado na legislação vigente em relação á fiscalização do imposto do sêllo.

O projecto que se discute affirma muito categoricamente que não são aggravadas as penas fixadas na legislação vigente.

Na legislação que vigora as multas são sempre constantes, e no projecto que se discute, essas penalidades são graduadas segundo as infracções, isto é, são menores na primeira infracção, superiores na segunda e muito mais elevadas na terceira.

Pelo que respeita ás licenças, o projecto estabelece uma disposição benefica, isto é, preceitua-se que a multa não será applicada sem que o contribuinte seja previamente avisado do que tem a pagar.

A Associação Commercial de Lisboa, numa representação dirigida a esta Camara, não protestou contra a primeira parte do § 2.° do artigo 20.°

Protestou, sim, contra o facto de se dar ao Governo a faculdade de se supprimir aquillo que ultimamente estava estabelecido.

Os Dignos Pares que combatem o projecto dizem que elle, augmenta as multas para o corpo da fiscalização.

Á primeira vista parece que assim é, mas, evidentemente ha um equivoco.

Examinando-se bem as disposições do projecto vê-se que ellas, longe de representarem melhoria para os fiscaes do sêllo, vão, ao contrario, prejudicar estes funccionarios. Insurgiram-se tambem os Dignos Pares contra a auctorização contida no § unico do artigo 1.°

Não basta lançar o imposto, diz o orador, é necessario assegurar a respectiva cobrança.