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N.º 30
SESSÃO DE 8 DE MARÇO DE 1881

Presidencia do exmo sr. Vicente Ferrer Neto de Paiva (presidente supplementar)

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão anterior. — Não houve correspondencia. — O sr. presidente participa o fallecimento do digno par o sr. Luiz de Castro Guimarães. — O digno par o sr. Carlos Bento manda para a mesa um projecto de lei em que, pelo artigo 10.° do acto addicional. seja ampliado o § 8.° do artigo 75.° da carta constitucional, determinando-se que todas as convenções com as nações estrangeiras, antes de serem ratificadas, sejam approvadas pelas côrtes em sessão publica. — Approvação do parecer da commissão de verificação de poderes sobre a carta regia que eleva a dignidade de par o sr. Antonio Augusto de Aguiar. — Ordem do dia. — Continuação da discussão do bill de indemnidade. — Discursos dos dignos pares os srs. ministro da guerra (J. de Castro) e Vaz Preto. — Moção e considerações do digno par o sr. visconde de Seabra. — Discurso do digno par o sr. Mártens Ferrão.

Ás duas horas da tarde, sendo presentes 26 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estava presente o sr. ministro da guerra.}

O sr. Presidente: — Acaba de ser communicada á mesa a noticia do fallecimento do digno par Luiz de Castro Guimarães, então proponho que se lance na acta um voto de sentimento por esta infausta perda.

Logo nomearei a deputação que ha de assistir ao funeral do digno par fallecido.

O sr. Conde de Castro: — Mando para a mesa o parecer da commissão de verificação de poderes sobre a carta regia que elevou á dignidade de par do reino o sr. Joaquim de Vasconcellos Gusmão.

Leu-se na mesa, e foi a imprimir.

O sr. Carlos Bento: — Pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte projecto de lei:

(Leu.} .

Mando tambem para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos, pelo ministerio das obras publicas:

(Leu.}

Leu-se na mesa o projecto de lei, que é concebido nos seguintes termos:

Projecto de lei

Senhores. — Pelo artigo 10.° do acto addicional foi ampliado o § 8.° do artigo 75.° da carta constitucional, determinando-se que todas as convenções com as nações estrangeiras, antes de ser ratificadas, fossem approvadas pelas côrtes em sessão secreta.

Esta disposição foi sem duvida um progresso constitucional; comtudo a circumstancia de ser um tal assumpto tratado em sessão secreta tem o inconveniente grave de se não poderem apreciar as rasões apresentadas em discussões de tamanha importancia..

Acresce que nas outras nações similhantes discussões são publicas, considerando que a circumstancia de serem secretas as sessões em que se tratem questões d’esta natureza é formalidade que póde ser alterada pelas legislaturas ordinarias, por isso que, não dizendo respeito aos limites e attribuições dos poderes politicos, nem aos direitos e garantias individuaes, está comprehendida na doutrina do antigo 144.° da carta constitucional,

A vista d’estas considerações tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei n.° 105:

Artigo 1.° Todo o tratado, concordata e convenção que o governo celebrar com qualquer potencia estrangeira será, antes de ratificado, approvado pelas côrtes em sessão publica.

§ unico. Quando o bem publico o exigir poderá cada uma das camaras, seguindo as prescripções do respectivo regimento, decidir que haja sessão secreta para se occupar da discussão de similhante assumpto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 8 de março de 1881. = Carlos Bento da Silva.

Foi enviado á commissão de legislação.

Leu-se o requerimento. É do teor seguinte:

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, seja remettida a esta camara qualquer consulta que exista da commissão consultiva das obras publicas, ácerca da conclusão das obras dos caminhos de ferro de sueste. = Carlos Bento da Silva.

Mandou-se expedir.

O sr. Pereira Dias: — Cumpre-me participar á camara que o digno par sr. Miguel Osorio não tem comparecido ás sessões por incommodo de saude.

O sr. Pereira de Miranda: — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vae-se entrar na primeira parte da ordem do dia, que é a discussão do parecer n.° 166.

Leu-se na mesa. É do teor seguinte;

PARECER N.° 166

A commissão de verificação de poderes foi presente a carta regia de? de janeiro do corrente anno, pela qual foi elevado á dignidade de par do reino o cidadão Antonio Augusto de Aguiar, por estar comprehendido na categoria 18.ª do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878.

A carta regia está elaborada nos termos estabelecidos na carta constitucional da monarchia, e o agraciado é cidadão portuguez por nascimento, não constando que haja perdido ou interrompido a nacionalidade; tem mais de trinta annos de idade, e muito mais de dez annos de exercicio effectivo no professorado, na qualidade de lente proprietario da escola polytechnica de Lisboa, regendo cadeira e assistindo aos exames.

N’estes termos parece á commissão que está nos termos de ser admittido a prestar juramento, e tomar assento na camara.

Lisboa, 3 de março de 1881. = Vicente Ferreira Novaes = Conde de Castro = José de Sande Magalhães Mexia Salema = Barros e Sá.

Carta regia

Antonio Augusto de Aguiar, do meu conselho, lente proprietario da escola polytechnica de Lisboa, deputado da

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nação. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de lente proprietario da escola polytechnica de Lisboa, com exercicio effectivo de mais de dez annos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d’estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 7 de janeiro de 1881.= EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Antonio Augusto de Aguiar, do meu conselho, lente proprietario da escola polytechnica de Lisboa, deputado da nação.

Documento

III.mo e exmo sr.— Antonio Augusto de Aguiar, lente proprietario da cadeira de chimica mineral da escola polytechnica, precisando provar com certidão o tempo de serviço effectivo que tem n’essa qualidade, por isso — Pede a v. exa. se digne de lha mandar passar.— E. R. Mercê — Lisboa, 7 de fevereiro de 1881. = Como procurador, Antonio Maria F. P. Brandão.

Passe do que constar, não havendo inconveniente. — Escola polytechnica, 7 de fevereiro de 1831.= Corvo.

Fernando de Magalhães Villasboas, coronel do corpo do estado maior, secretario, etc.

Em observancia do despacho retro, certifico, em presença dos livros, folhas de vencimentos e outros documentos existentes no archivo da escola, que o requerente, o sr. Antonio Augusto de Aguiar, nomeado lente substituto da sexta cadeira, provisoriamente por portaria de 3 de janeiro de 1861, definitivamente por decreto de 7 de agosto de 1862, publicado no Diario de Lisboa n.° 118, de 9 do mesmo mez, promovido a lente proprietario da sexta cadeira por decreto de 13 de setembro de 1866, publicado no Diario de Lisboa n.° 212 de 19 do mesmo mez, tem sido abonado de seus vencimentos, como effectivo, desde o dia 8 de janeiro de 1861 até ao presente.

Outrosim certifico, que tem regido cadeira:

De 13 de fevereiro a 18 de junho de 1861; de 26 de outubro de 1861 a 14 de março de 1862; de 16 de janeiro a 26 de junho de 1865; de 3 de novembro de 1865 a 23 de junho de 1866; de 2 de novembro de 1866 a 10 de junho de 1867; da 26 de outubro de 1868 a 21 de junho de 1869; de 10 de janeiro a 17 de junho de 1870; de 28 de outubro a 21 de novembro de 1870; de 8 de fevereiro a 14 de junho de 1871; de 25 de outubro de 1871 a 19 de junho de 1872; de 5 de novembro de 1872 a 18 de junho de 1873; de 27 de outubro de 1873 a 18 de março de 1874; de 3 de novembro de 1875 a 10 de maio de 1876; de 3 de novembro de 1876 a 26 de junho de 1877; de 2 de novembro do 1877 a 6 de fevereiro de 1878.

Que tem feito parte dos jurys de exames finaes ordinarios e extraordinarios nos mezes de março, julho e outubro de 1861; nos mezes de janeiro, abril, julho e outubro de 1862; nos mezes de março, julho e outubro de 1863; nos mezes de abril e julho de 1864; nos mezes de abril, junho, julho e outubro de 1865; nos mezes de março, abril e julho de 1866; nos mezes de fevereiro, março, junho e julho de 1867; nos mezes de abril, julho e outubro de 1868; nos mezes de março, junho e julho de 1869; nos mezes de maio, julho e outubro de 1870; nos mezes de março, junho, julho e outubro de 1871; nos mezes de abril, julho e outubro de 1872; nos mezes de abril, julho e outubro de 1873; no mez de outubro de 1875; no mez de abril de 1876; nos mezes de abril, julho e outubro de 1877.

Por aviso do ministerio do reino de 22 de novembro de 1870 foi dispensado de reger cadeira, por fazer parte da commissão encarregada de ir ao Algarve observar o eclipse solar do dia 22 de dezembro d’aquelle anno.

Por aviso do mesmo ministerio, de 28 de março de 1874, foi igualmente dispensado de regencia de cadeira, para representar Portugal na exposição especial de vinhos celebrada em Londres.

Por decreto de 6 de fevereiro de 1878 foi nomeado commissario technico da exposição universal de Paris, e desde essa data até ao presente tem estado desempenhando serviços estranhos ao magisterio da escola.

A presente, por mim feita Q assignada, vae firmada com o sêllo da escola.

Secretaria da escola polytechnica, 11 de fevereiro de 1881. = Fernando de Magalhães Villasboas.

Não havendo ninguem que pedisse a palavra, foi posto á votação por espheras.

O sr. Presidente: — Convido para escrutinadores os dignos pares Thomás de Carvalho e Margiochi.

Feito o apuramento verificou-se ser o parecer approvado por 58 espheras brancas, tendo votado 59 dignos pares.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Continua a discussão do parecer n.° 154, e tem a palavra o sr. ministro da guerra.

O sr. Ministro da Guerra (José Joaquim de Castro):— Sr. presidente, já na sessão passada apresentei varios argumentos em resposta ao digno par o sr. Fontes Pereira de Mello, que se propoz provar que o decreto de 1846 era legal, que no de 1866 não tinha exorbitado, e que por consequencia o de 10 de setembro do anno passado, e os que d’elle se derivaram, eram illegaes.

Não repetirei o que então disse, para não tomar tempo á camara, limitando-me a seguir es outros argumentos adduzidos pelo digno par.

Disse s. exa., referindo-se á consulta do supremo conselho de justiça militar de 16 de janeiro de 1871, sobre a contagem do tempo de serviço a alguns officiaes, que n’essa consulta se indicara «que o negocio devia ser enviado para o supremo tribunal administrativo; que o governo se conformara cem a consulta e mandara os interessados para aquelle tribunal».

Disse mais s. exa. não ser o referido tribunal o proprio para resolver questões de antiguidade, e que, por falta de certidão da decisão recorrida, não foi resolvido e recurso.

E minha opinião que o poder executivo é o competente para promover e collocar os officiaes, segundo as suas antiguidades; quando, porém, qualquer official se julgar lesado, não deve ser o poder executivo quem decida de uma questão contenciosa.

O supremo tribuna! administrativo foi creado para que os offendidos pelas decisões do executivo podessem obter justiça e reparação; não póde pois admittir-se que, sendo o governo que colloca os officiaes nas posições que entende competir-lhes, vá depois julgar do que fez.

Quanto á rasão apresentada pelo digno par, de que por falta de certidão da decisão recorrida se não resolveu o recurso, não me parece admissivel tal asserção, porquanto não ha dificuldade em obter certidão dos despachos recorridos.

Devemos, pois, deixar ao supremo tribunal administrativo conhecer d’estas questões contenciosas, que não são da competencia do poder executivo.

Entretanto, é certo que s. exa. assignou o parecer da commissão de guerra sem declaração alguma, quando podia tel-o assignado vencido, se não estivesse de accordo com e que se acha exarado na consulta de 1871, a que o mesmo parecer se refere, e onde se diz: e os supplicados adquiriram direitos que só podem ser contestados ante o supremo tribunal administrativo»

Sr. presidente, comquanto não desejasse tomar muito tempo á camara, é me indispensavel usar da palavra um

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pouco mais largamente, para expor o que tenho a dizer ainda sobre a questão que se debate, tanto mais que fui chamado novamente á discussão por uma allusão do sr. Fontes. Este digno par, quando fallava o meu collega do reino, disse que elle discursava em logar do ministro da guerra.

Parece-me que o sr. Fontes não tinha rasão para avançar uma tal affirmativa, tendo eu na sessão de 18 de fevereiro discutido por algum tempo esta questão, ficando com a palavra reservada para a sessão seguinte, em que usei d’ella durante hora e meia, apreciando e contestando as rasões apresentadas pela illustre commissão de guerra.

O sr. ministro do reino não fallou em meu logar, nem eu quiz furtar-me ao debate; s. exa. referiu-se a alguns actos do ministerio da guerra, anteriores á minha entrada no gabinete.

Disse o digno par, a quem estou respondendo, «que a grande questão era ver se o decreto de 1866 tinha ultrapassado as disposições do decreto de 1846» que s. exa. assevera ter força de lei.

Não entro de novo na questão se este ultimo decreto póde ou não ser considerado lei do estado, ou se era da competencia ordinaria do executivo.

Já apresentei exemplos que mostram á evidencia que em differentes epochas o poder executivo, por acto proprio, tinha ordenado a reintegração no exercito de officiaes que haviam sido demittidos. Poderá, quando muito, haver duvida sobre se o decreto de 1846 tem ou não força de lei, mas não póde asseverar-se que a tenha.

Concedido mesmo que este decreto tenha essa força, nem por isso deixa de ser verdade que o de 18 de julho de 1866 não podia conceder mais do que auctorisava aquelle outro decreto, o qual readmittiu o official Damasio no posto de tenente, com a antiguidade de 24 de julho de 1834, suppondo que então fóra preterido.

Sr. presidente, eu já disse mais de uma vez a differença que existe entre escala de accesso e escala de antiguidade, e mostrei que ao official Damasio não se podia contar para a promoção o tempo que esteve ausente do exercito, e por consequencia devia ter sido descontado esse tempo. Este official foi demittido em 2 de julho de 1835 e reintegrado em 22 de dezembro de 1846, estando fóra do serviço onze annos, cinco mezes e vinte e um dias. Ora, tendo-lhe sido contada a antiguidade de 24 de julho de 1834, e descontando-se-lhe o tempo que não serviu, como não podia deixar de ser, na sua collocação na escala do accesso para ser promovido ao posto immediato, só devia ser considerado como se tivesse sido tenente em 14 de janeiro de 1846.

Mas, observa o digno par o sr. Fontes: «Se não se podia contar a antiguidade a Damasio por estar fóra do serviço, em que serviço esteve elle desde 14 de janeiro a 22 de dezembro de 1846? Em nenhum. Era paizano ainda. Contar-se-lhe um tempo e não se lhe contar outro. Esta doutrina não póde ser... É absurdo!»

E fora de duvida que Damasio desde 14 de janeiro até 22 dezembro de 1846, era ainda paizano, não podendo contar-se-lhe este tempo nem o demais que não serviu; mas tendo voltado ao exercito como tenente com a antiguidade d’este posto de 24 de julho de 1834, tendo sido demittido em 2 de julho de 1830, sendo ainda alferes, os onze mezes e oito dias decorridos de 24 de julho de 1834 a 2 de julho de 1835, em que serviu effectivamente como alferes, foram-lhe considerados e contados, para ascender a capitão, como se tivesse servido em tenente. Havendo sido reintegrado em 22 de dezembro de 1846, levando-se-lhe em conta os onze mezes e oito dias que já tinha de serviço em tenente — e não os onze annos, cinco mezes e vinte e um dias — que esteve ausente do exercito, devia ser collocado na escala do accesso como se fosse tenente de 14 de janeiro. E, com effeito, de 14 de janeiro a 22 de dezembro decorrem os mesmos onze mezes e oito dias.

Longe, pois, de ser absurdo, como s. exa. avançou, é assim que se pratica; e nem de outro modo poderia conhecer-se facilmente a collocação que os officiaes devem ter na escala, do accesso, quando em virtude das disposições vigentes têem de soffrer desconto de tempo de serviço nos postos em que se acham, para ascender aos immediatos.

Sr. presidente, que Damasio esteve fóra do serviço e até fóra do exercito é indiscutivel, e que esse tempo de ausencia, nem para reforma se podia contar, tambem é verdade, porque a demissão não fora por motivos politicos. Afóra este caso, o que a lei manda é contar para a reforma o tempo que os officiaes têem estado em determinadas situações no exercito, como, por exemplo, na antiga terceira secção, disponibilidade, inactividade temporaria) etc., situações em que, podendo ser os officiaes obrigados a fazer algum serviço, não têem tido comtudo direito a promoção. Como é, pois, que um individuo, que se achava fóra do exercito, podia ser promovido ou julgar-se preterido?!

Dizer-se que, nesse intervallo, foram promovidos officiaes mais modernos do que elle, não prova absolutamente nada. Um paizano, não podia estar collocado na escala do accesso e ser contemplado nas promoções effectuadas para os officiaes que se achavam na effectividade do serviço.

E quando mesmo pelo decreto de 1846 se tivesse tido em vista que a Damasio fosse contada a antiguidade de capitão de 1845, podia ter-se declarado esta circumstancia no mesmo decreto, ou reintegrai-o em capitão, assim como o fez em tenente; pois se de um paizano se póde fazer um tenente, tambem se poderia ter feito um capitão!

Disse mais s. exa., com relação aos decretos de 1880, que indemnisaram os coroneis, que o desde 1868 até 1880 dormiu esta questão; e que, depois de tantos annos passados, só agora é que o governo veiu fazer justiça».

E a pretensão de Damasio não dormiu tambem desde 1846 até 1866? Esta esteve sem resolução; ou dormindo, pelo espaço de vinte annos, emquanto áquella, apenas doze! S. exa., o marquez de Sá, em 1861, entendeu que «não cabia nas attribuições do poder executivo deferir a pretensão de Damasio, que pedia á antiguidade de capitão de 1845, quando era paizano»; em 1866 o digno par, o sr. Fontes, entendeu o contrario, e, pelo executivo, deferiu a pretensão.

Ora, em tão grande intervallo de tempo, não terão havido reparações de preterição?

Perguntarei se nas indemnisações que s. exa. e outros cavalheiros, que têem gerido a pasta da guerra, concederam, não foram tambem reparadas preterições ou contadas certas antiguidades que datavam de muitos annos? Seguramente até de quarenta annos e mais.

Em vista d’estes factos, não é para admirar que sé pretendesse fazer justiça depois de decorridos treze annos, que tantos vão de 1867, em que os officiaes reclamaram, a 1880, em que foram attendidos.

Tambem s. exa. disse que o ministro da guerra, o sr. João- Chrysostomo de Abreu e Sousa, não tinha faculdade de publicar o decreto de 10 de setembro e os outros que se lhe seguiram, e para chegar a esta conclusão sustentou que os officiaes não tinham direito a queixar-se porque não estavam preteridos; citando, em abono da sua argumentação, o decreto de 9 de novembro de 1868, que organisou a expedição á Zambezia.

Sr. presidente, este decreto á que o illustre orador se soccorreu, para mostrar que o decreto de 1846 era legal, e que por isso os coroneis indemnisados não estavam preteridos, prova exactamente o contrario.

O governo concedeu, pelo decreto de 9 de novembro de 1868, usando em toda a plenitude da auctorisação que lhe havia sido conferida pelo artigo 3.° do decreto com força de lei de 10 de setembro de 1846, um posto de accesso sem clausula aos officiaes que fossem servir na Zambezia, no batalhão de caçadores e na bateria de artilheria de montanha, que então se organisaram; sendo preferidos na esco

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lha, de entre os que se oferecessem, os officiaes mais antigos, comtanto que reunissem as condições de idade, robustez, bom comportamento e aptidão para o serviço do campanha na Africa oriental, contando se-lhes e antiguidade do posto de accesso para todos os effeitos no exercito de Portugal, desde o dia do desembarque da força expedicionaria n'aquella possessão. São estas as disposições do § i.° do artigo 6.° e as do artigo 8.° do mencionado decreto de

Tambem assim se havia praticado com relação aos officiaes que fizeram parte do batalhão expedicionario de Angola em 1860.

Disse s. exa., o digno par sr. Fontes Pereira de Mello, "que os officiaes que foram n'aquella expedição preteriram os outros, e que estes não se queixaram". Mas, se effectivamente assim aconteceu, foi em virtude das disposições, já citadas, que eram claras e determinavam a maneira de escolher os officiaes, dando-se a preferencia aos mais antigos; se os mais modernos se prestaram a ir foi porque os mais antigos se recusaram.

Ora, n'estas circumstancias, já aquelles que, sendo mais antigos e tendo sido convidados, não acceitaram sabiam que ficavam preteridos pelos mais modernos que acceitaram e foram na expedição.

O artigo 3.º do decreto com força de lei do 10 de setembro de 1846 diz o seguinte:

"O governo fica auctorisado para conceder, quando o julgar conveniente, um posto de accesso, aos officiaes que forem servir nas provincias ultramarinas, por tempo determinado, etc."

Já se vê, portanto, que, sendo estes postos conferidos em virtude de lei expressa, não havia logar a preterição o por isso ninguem se podia queixar; não havia lesados.

Ora, desde que por este decreto com forca de lei ficou o governo auctorisado a conceder um posto do accesso aos officiaes que fossem servir no ultramar, podiam estes officiaes preterir, ou não, os outros da mesma classe e arma, como o governo julgasse mais conveniente; o que deveria ser declarado posteriormente por outro decreto, como aconteceu em 1868, e já tinha succedido em 1860, tendo o governo sempre tido em vista que fossem preferidos os mais antigos dos que se offerecessem; não podia, pois, haver reclamação da parte dos officiaes mais antigos que se não prestaram a ir.

Desde que se declarava que os officiaes que fossem mais antigos seriam preferidos, e que aquelles que não quizessem partir seriam preteridos pelos mais modernos que partissem, é claro que nenhum podia reclamar.

Já se vê, pois, que o argumento a que o digno par se soccorreu, pecca pela base, não podendo colher de modo algum.

O decreto de 9 de novembro de 1868 e os do 25 de maio de 1860, não teem paridade alguma com o decreto de 22 de dezembro de 1846, porquanto a concessão feita ao official Damasio por este decreto, não foi fundada em lei, emquanto as concessões feitas aos officiaes que foram servir no ultramar tinham por fundamento o decreto com força de lei de 10 de setembro de 1846; nem o referido decreto de 22 de dezembro carecia de sancçao legislativa, como a não tiveram os decretos que reintegraram os ex-officiaes Dias, Queiroz e outros a que já me tenho referido, porquanto era pratica então seguida a reintegração de individuos que, tendo sido officiaes, haviam pedido a sua demissão por conveniencia propria.

S. exa., lendo o decreto de 22 de dezembro de 1846, tirou como consequencia que, "contando-se a Damasio a antiguidade de tenente de 1834, não podia deixar de ser capitão de 1845

Peço licença para dizer ao digno par, que similhante cousa não póde ser; é a consequencia mais illogica que poderia tirar-se de um tal argumento. Readmittir Damasio no exercito, não como alferes, posto em que tinha sido demittido, mas como tenente, e contar-se-lhe a antiguidade de 1834, é na verdade muito, mas ainda assim admissivel, visto que em 1834 só achava no exercito; mas considerai-o capitão de 1840, quando ainda era paizano, foi um caso nove, como já fiz sentir á camara.

Não basta avançar as proposições que convem á nossa argumentação, ou de que desejâmos convencer os outros, é preciso proval-as, o que s. exa. ainda não fez.

Sr. presidente, eu já disse que em 1846 o ex-alferes Damasio podia ter entrado no exercito com a antiguidade de capitão de 1840, porque pelos argumentos sustentados pelo digno par o sr. Fontes, elle deveria ter vencido aquelle posto naquella data: mas, desde que isto se não fez, segue-se que foi uma reintegração sujeita ás disposições geraes que regulavam a materia, e tanto assim, que só ib: promovido a capitão na promoção geral de 19 de abril de 1847.

Referiu-se novamente s. exa. ás leis que deram indemnisações por motivos politicos; já mostrei que essas leis não eram applicaveis a Damasio, e nem mesmo por ellas se mandou contar aos indemnisados o tempo em que estiveram paizanos, como se fosse de serviço para promoção. A esto respeito parece-me ter dito o sufficiente, escusando de o repetir novamente á camara, para não cansar a sua attenção.

O que se vê claramente, sr. presidente, é que o assumpto está esgotado, pois os argumentos apresentados pelos oradores que defendem o parecer são sempre os mesmos.

Disse mais s. exa. o sr. Fontes, que podia citar muitos exemplos isolados, em virtude dos quaes se fizeram concessões iguaes, isto é, contando-se para effeitos de promoção o tempo passado fóra do exercito.

Eu declaro a s. exa. que procurei, e procurei muito, mas não encontrei um unico exemplo identico; peço, pois, ao digno par, queira citar-me algum.

Disse tambem s. exa., que o ministro da guerra declarara na commissão que acceitaria o bill de indemnidade se elle se tornasse extensivo a casos analogos, praticados por outras administrações.

Assim é.

E com referencia aos officiaes que se acham em effectivo serviço, avancei que se mandou contar maior antiguidade a varios coroneis para alcançarem melhor reforma; foi isto o que eu disse na commissão; e que, em vez de se reformarem em generaes de brigada, poderam obter a reforma em generaes de divisão.

Longe, porém, de condemnar o procedimento d'essas administrações, louvo o, porque não acho de mais o soldo de general de divisão, como recompensa dada a alguns coroneis e outros officiaes com cincoenta e mais annos de serviço, tendo feito varias campanhas e soffrido as maiores privações; mas, se isto se tem feito, e parece ser da competencia do executivo, para que se condemna agora o que fez o meu antecessor?

Quanto ás concessões feitas pelas administrações transactas, são ellas tantas, que bem as podemos grupar em differentes classes: uma poderá conter os decretos que mandam contar aos officiaes em effectivo serviço maior antiguidade para os effeitos de reforma; n'outra classe podem comprehender-se os decretos pelos quaes se tem concedido a diversos officiaes o que as leis não permittem que se conceda por fórma alguma, como, por exemplo, um posto effectivo a officiaes já reformados, para o eifeito de melhor reforma, como succedeu com o tenente coronel o sr. Ivo Celestino Gomes de Oliveira, que já depois de reformado foi considerado coronel effectivo, e subsequentemente reformado em general de brigada.

Este, e outros, é que são os casos singulares ou excepcionaes, assim denominados pelo digno par o sr. Barros e Sá no parecer da commissão de guerra.

Alem d'estes, temos decretos do executivo independentemente das necessarias cartas de lei, concedendo melhoria

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de reforma a officiaes já reformados, decretos estes que podem constituir uma outra classe de concessões, que por certo não carecem menos de bill: por serem as melhorias de reforma segundo lei expressa exclusivamente das attribuições de poder legislativo.

Sr. presidente, alem do caso singular ou excepcional, a que me referi, já tive a honra de apresentar á camara um outro que teve logar no tempo em que o digno par, o sr. Camara Leme, era ministro da marinha, referente ao despacho a tenente coronel de um major que se achava numa situação em que não havia direito a accesso; foi, porém, promovido a tenente coronel, só porque na outra casa do parlamento tinha sido apresentada uma proposta para esse fim; como se esta circumstancia fosse sufficiente para se conceder o que as leis não permittem.

Sr. presidente, tambem já referi a esta camara um outro caso, e bem singular é elle, pois fez passar um major de artilheria a general de brigada, quando só podia reformar-se em tenente coronel.

Este official, tendo concluido o curso em 1883, e sendo tenente de 1801, foi considerado para o effeito da reforma como se em 1801 tivesse concluido o respectivo curso!

Parece-me que este é um caso bem excepcional ou singular.

É para admirar que nenhum d'estes casos precisasse de bill de indemnidade.

Ora, o decreto de 10 de setembro e os mais que d'elle derivam, reparando o prejuizo causado pelo decreto de 18 de julho de 1866, acham-se em condições superiores aos casos apontados, e por isso o governo não póde acceitar o bill proposto, uma vez que os não comprehenda e a outros mais ou menos analogos.

Pelo que respeita á suspensão dos decretos, disse ainda o digno par, o sr. Fontes Pereira de Mello, que era uma cousa rarissima!

Eu podia apresentar á camara uma nota de varias suspensões, por onde se mostra que a decretada em 9 de dezembro não foi tão rara como se diz.

Ora, como eu não me julgava auctorisado a suspender os decretos por um acto de mero expediente, foi resolvida a suspensão em conselho de ministros; assim o decreto de 9 de dezembro não teve por isso menos força do que o de 10 de setembro e seus derivados.

Sr. presidente, eu podia citar varios exemplos de decretos, até com força de lei, suspensos por portarias, por avisos e por simples determinações publicadas na folha official ou nas ordens do exercito.

E poderá admittir-se que um simples acto d'estes seja bastante para suspender uma lei?!

Entre os differentes exemplos citarei apenas os seguintes:

Portaria de 12 de julho de 1873, expedida pelo ministerio das obras publicas, suspendendo a execução do decreto de 11 de junho do mesmo anno, que approvou e mandou executar o regulamento para os encanamentos particulares e consumo de agua.

O contrato celebrado entre a companhia das aguas de Lisboa e o governo, creava direitos áquella companhia, e apesar disto o decreto ficou suspenso.

Decreto de 27 de setembro de 1870, suspendendo a execução do decreto de 14 de junho do mesmo anno, que reorganisou o real collegio militar. Por este decreto tinham-se creado direitos, havia sido nomeado o pessoal, que estava já no exercicio dos seus empregos, e não obstante o decreto de 14 de junho ficou sem effeito.

O decreto de 22 de junho de 1870 mandou suspender a execução do decreto com força de lei de 18 de dezembro de 1869, que reorganisou a engenheria civil, e determinou como deviam ser desempenhados os serviços technicos de obras publicas e minas a cargo do respectivo ministerio.

Ora; o decreto com forca de lei de 18 de dezembro de 1869 constituiu tambem o pessoal technico immediatamente subordinado ao ministerio das obras publicas e d'elle dependente. Este pessoal, tinha já sido classificado e nomeado; achava-se em exercicio, percebendo os seus vencimentos; tinha adquirido direitos, e apesar de ser um decreto com força de lei, foi suspenso por um simples acto do poder executivo, ficando sem effeito a classificação do pessoal technico, como se determina no § unico do artigo 1.° do mesmo decreto.

O decreto sobre promoções de 10 de dezembro de 1868 foi tambem suspenso, como já disse, por simples declarações nas ordens do exercito, n.° 13 e 30. Vê-se daqui que os casos de suspensão não são rarissimos, como pareceu a s. exa. o sr. Fontes Pereira de Mello. E referindo-me ainda ao tempo da administração de que fazia parte o digno par o sr. D. Luiz da camara Leme, s. exa. sabe perfeitamente que pela portaria de 4 de julho de 1870 foi mandado contar, para todos os efeitos, o tempo que alguns officiaes estiveram fóra do serviço pelos acontecimentos politicos de 1846 e 1847, e depois por portaria de 13 do mesmo mez se declarou que áquella determinação era só para os efeitos da reforma, e não para todos os effeitos. Logo houve tambem n'este caso suspensão, e por isso prejuizo nos direitos já adquiridos a esse tempo direitos que, tendo sido creados pela primeira portaria, foram alterados e restringidos pela segunda.

Ainda mais. Por decreto de 21 de julho de 1870 foram despachados alferes indistinctamente, differentes officiaes inferiores provenientes das armas de infanteria, cavallaria e artilheria, os quaes ficaram todos tendo iguaes direitos: no entanto o decreto de 27 de julho do mesmo anno determinou - que os promovidos a alferes, provenientes da arma de artilheria - não podessem em tempo algum fazer parte dos quadros das armas de cavallaria e infanteria, mas sómente da legião do ultramar ou do estado maior das praças de guerra de primeira classe!!

Em vista do exposto é fóra de duvida que os casos de suspensão de decretos têem sido frequentes, e não rarissimos, como se affigurou ao digno par.

Sr. presidente. Logo no principio da sessão declarei, que nas considerações que tinha a fazer não havia de tomar muito tempo á camara, pois apenas tive em vista dar as rasões por que, a meu ver, o decreto de 22 de dezembro de 1846 não podia considerar-se lei; e que, mesmo no caso de ter esse caracter, o decreto de 18 de julho de 1866 tinha exorbitado, ultrapassando as disposições contidas n'aquelle outro decreto, dando mais do que elle auctorisava. A conclusão a tirar é que são legaes os decretos de 1880; pelo menos esses decretos não podem deixar de reputar-se legaes com relação ao decreto de 1866, pois concederam a justa reparação do prejuizo que este causou a diversos officiaes, favorecendo o sr. Damasio contra as disposições das leis que regiam a materia.

Sr. presidente. Repito o que já disse a v. exa. e á camara - que a materia está esgotada; - lamentando que, em logar de se empregar o tempo na discussão util de projectos existentes sobre a mesa e nas commissões, se tenha consumido n'uma questão inutil para todos - completamente esteril.

Tenho dito.

O sr. Presidente: - Vae ler-se uma mensagem que veio da outra camara.

Leu-se na mesa o seguinte:

Um officio da camara dos senhores deputados remettendo a proposição de lei, que tem por fim prorogar o praso para o registo dos ónus reaes.

Foi remettida á commissão respectiva.

O sr. Vaz Preto: - A materia que se discute parece-me estar esgotada, e se eu pedi a palavra foi apenas para motivar o meu voto, para declarar os motivos por que approvo a generalidade do projecto, reservando-me para votar contra alguns artigos na especialidade. Serei, pois?

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breve e conciso, porque não desejo cansar a camara com uma longa dissertação sobre o assumpto que está sendo repisado.

Sr. presidente, o meu intuito, a rasão principal por que pedi a palavra, foi para declarar bem termimante e accentuadamente que, votando a generalidade do bill dado ao governo, eu o faço considerando-o como um voto de censura verdadeiro e expressivo; approvo-o como um protesto solemne contra a doutrina sustentada pelo governo.

Sr. presidente, eu entendo que a camara dos pares na situação em que se acha o paiz, que para ella recorre e que n'ella deposita, em logar de longas dissertações e de eloquente rhetorica, deve por votações successivas esmagar esse governo impopularissimo, e provar-lhe que sabe manter a sua dignidade protestando digna e honradamente contra asserções absurdas que elle tem sustentado e contra o proceder inconstitucional por elle seguido.

Na situação em que se acha hoje o paiz, em que a agitação se manifesta por toda a parte, em que os animos irritados contra as contradicções, desvarios e injustiças do governo ameaçam de irem muito alem da esphera legal; n'esta situação perigosa, em que a reviravolta da opinião publica se tem feito já de um modo ameaçador, a camara dos pares, contendo ainda em si força bastante para mostrar ao governo o seu desagrado, ao Sei e ao paiz o seu bom senso, a camara dos pares deve por votações successivas obrigar o governo a largar aquellas cadeiras, no que prestará á patria um valioso e importante serviço, porque só assim não se alterará a ordem e manterá a tranquillidade publica.

Sr. presidente, n'esta situação, na crise por que está passando o paiz, a attitude da camara está-lhe indicada e o seu proceder deve ser firme e energico. O paiz tem os olhos n'ella e d'ella espera ainda o imperio da lei, da moralidade, da justiça, dos verdadeiros e salutares principios.

N'esta conjunctura, era que o paiz está com os olhos em nós, eu desejaria que votássemos successivamente, umas após outras, diversas moções pelas quaes mostrassemos ao governo que temos o direito de lha fazer censuras, de examinarmos os seis actos e de lhe tomarmos severas contas, se as leis foram atropeladas e a constituição do estado violada.

É necessario que a camara se compenetre da sua alta e elevada missão e não consinta que governo algum ponha em duvida as suas prerogativas.

Sr. presidente, longa tem sido a discussão d'este projecto. Ha já bastantes dias que a questão dos coroneis está na tela do debate; tem-se dito quasi tudo quanto se poderia dizer pró e contra j comtudo havia ponto que me parece que ainda não foi tocado, e que a questão póde ser encarada sob outro aspecto. É esse ponto que eu vou discutir, é sob esse aspecto que eu vou tratar o projecto e provar que a argumentação do governo pecca para base.

Os srs. ministros, para justificarem a promulgação do decreto de 10 de setembro de 1880, referendado pelo ex-ministro da guerra o sr. João Chrysostomo, que concedeu para os effeitos da reforma a antiguidade rectroactiva no posto de tenente ao então coronel Affonso de Caibas, e bem assim dos outros que se lhe seguiram com as com da 14 e 20 de outubro, e 3 e 17 de novembro do mesmo anno, que concederam as mesmas vantagens a mais vinte coroneis da arma de infanteria, declaram que não consideram como legaes os decretos do 18 de julho de 18Gu; que reconheceu a Damasio a antiguidade de capitão, do da 5 de fevereiro de 1845, de major de 29 de abril de 1851, e de tenente coronel de 25 de setembro de 1861, e o de 19 de julho do mesmo anno, que é consequencia do mencionado, promovendo o mesmo Damasio a coronel.

Suppondo mesmo que elles decretou são illegaes, o que é a hypothese mais favoravel para o governo, visto considerar a legalidade dos primeiros correlativa á illegalidade dos segundos, e vice-versa, nem assim o governo podia decretar as indemnisações de que se trata.

É iss0 que vou demonstrar em breves termos.

Se porventura são legaes os decretos de 18 e 19 de julho de 1860 é
evidente a illegalidade do decreto de 10 de setembro de 1880 e da outros que seguiram dimanando da sua doutrina.

Esta conclusão é pelo proprio governo acceita; se, porém, os decretos de 18 e 19 do julho de 1868 são illegaes, ficará reconhecido por esse facto que tinha sido preterido o coronel Affonso de Campos, e prejudicados outros coroneis de infanteria, e n'esse case o governo não tinha outro meio para lhe reconhecer o seu direito e lhe fazer a justiça que lhe era devida se não passar immediatamente para fóra do quadro o general Damasio e promover o referido coronel.

O general Damasio continuaria fora do quadro em disponibilidade ou em commissão até que o ultimo coronel chegasse á sua altura.

D'este modo ficava resolvida a questão da legalidade. Não se augmentariam as despesas no orçamento da guerra, e o general Damasio teria que se queixar, visto occupar um posto que não lhe pertencia.

Praticou assim o governo?

Não.

O que fez?

Aquillo que não podia e que estava sómente na faculdade do poder legislativo: indemnisou o coronel Affonso de Campos e outros mais; deu lhes antiguidade que não podia dar, collocou-se em dictadura, não attendeu a constituição e revogou a lei de 23 de julho de 1864, que no artigo 72.°, me parece, declara que não póde ser reformado em general de divisão um general de brigada sem ter quatro annos de exercicio n'este posto, emquanto o decreto de 10 de setembro, assim como os que se lhe referem, dão direito a se reformarem em generaes de divisão coroneis que talvez não chegassem ao posto de generaes de brigada se não tivessem sido preteridos!

Não é isto claro como a luz do sol, poderá alguem contestar esta minha argumentação? Não se vê por ella que em todas as hypotheses o governo offendeu a lei?

Vê-se que o governo offendeu completamente a lei e que, offendendo-a, carece de um bill de indemnidade.

Pela minha parte voto este bill, voto a generalidade do projecto como significando uma censura ao governo.

Sr. presidente, feita esta declaração, peço ao sr. ministro da guerra que conteste a minha argumentação, se o póde fazer, mas que a conteste precisamente, não respondendo com evasivas e subterfugios, como s. exa. costuma.

Ainda ha pouco um digno par se dirigiu ao sr. ministro, perguntando-lhe se o decreto do 10 de setembro e os que delle derivam eram ou não legaes?

Sabe v. exa. qual foi a resposta com que o sr. ministro, elucidou a camara?

Era logar de responder clara e precisamente á pergunta, como ora do seu dever, limitou se á portaria de 10 de dezembro, peia qual mandou consultar a conferencia dos fiscaes da corôa nos seguintes pontos:

1.° Se a collocação que o general Damasio tem na escala deve ser considerada legal;

2.° Se, no caso affirmativo, o governo podia annullar o decreto do 10 de setembro, e es mais que a este se referem, eu se, por providencia legislativa, podia resolver-se sobre o assumpto.

Isto quer dizer que o sr. ministro da guerra, antes e depois de entrar para o ministerio, e agora, ainda não tem opinião sua!

Foi lendo isto que e sr. ministro da guerra respondeu a minha pergunta e à que lhe dirigira outro digno par, de uma maneira categorica, quando lhe pediu que dissesse se considerava ou não legaes os decretos referendados pelo sr. João Chrysostomo! Será possivel que s. exa. ainda não

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tenha opinião? Será esta uma resposta condigna de um ministro d'estado? É verdade que s. exa. a completou dizendo que era soldado, que obedecia e estava sujeito á disciplina, como querendo mostrar que não tinha opinião sua, e não fazia mais que obedecer cegamente ás inspirações dos seus collegas.

Realmente é para deplorar uma similhante situação, e sinto com bastante mágua que o sr. José Joaquim de Castro, de quem fazem, como lente, conceito mais elevado, viesse occupar o logar de ministro da guerra para obedecer cegamente aos desvarios dos seus collegas. Isto para um militar tão distincto, para um homem que tem uma reputação lá fora como lente de uma escola superior, não julgo que seja um facto lisonjeiro para a sua pessoa.

S. exa. foi chamado a occupar o logar de ministro da guerra para resolver a chamada questão dos coroneis; acceitou esse encargo, logo devia ter uma opinião assentada sobre esta questão e estar prompto para responder ás perguntas que lhe fizessem ácerca da legalidade dos decretos de 1880. Não succedeu, porém, assim e, como a camara vê, não sabe ainda hoje se são legaes ou não esses decretos e limita-se a ler a portaria de 10 de setembro! Permitta-me o sr. Castro que me admire de que, não tendo s. exa. opinião sobre este assumpto, viesse occupar a cadeira que deixou vaga o sr. João Chrysostomo!

Com que direito e em virtude de que principio deixa s. exa. a vida socegada de lente e vem occupar a cadeira de ministro para resolver uma questão que ainda agora não conhece, ou pelo menos, o que é peior ainda, finge não conhecer? Veiu para sustentar o que aquelle cavalheiro tinha feito? Para isso era desnecessario. Diga-se a verdade, a saída do sr. João Chrysostomo do ministerio não se explica em presença d’este procedimento. S. exa. saiu do gabinete por ter publicado os decretos de 10 de setembro de 1880 e os que d’elles se derivaram; vem substituil-o o sr. Castro, e, que faz? Suspende a execução d'aquelles decretos, para depois os executar, e declarar mais tarde ao parlamento que tem duvidas se esses decretos são ou não legaes! Tudo isto é lamentavel, e faz dó ver o nivel moral do poder descer tão baixo.

Tenho pena que não esteja presente o sr. João Chrysostomo, para lhe pedir que tivesse a benevolencia de dar sobre o assumpto algumas explicações, que eu pretendo pedir-lhe. Então eu mostraria que s. exa. foi victima da penalidade de algum dos seus collegas, e que o seu procedimento foi determinado pelo desejo de satisfazer ás exigencias d’esses que tão pouco cavalheirosamente se portaram com elle, e d’esses que queriam forçosamente que se adiantasse a promoção na arma de infanteria, que julgavam demorada e prejudicada.

Poderia mesmo ler os discursos de alguns dos actuaes srs. ministros quando eram opposição e accusavam o sr. Fontes a este respeito, para mostrar que o governo tinha uma opinião assentada n’este ponto relativo á promoção na arma de infanteria, e que, tendo constrangido o sr. João Chrysostomo a publicar os seus decretos de 1880, não tiveram depois a coragem de sustentar a sua obra, e sacrificaram aquelle cavalheiro, expulsando-o do seio do gabinete.

Sr. presidente, esta questão é velha.

Na opposição alguns dos actuaes ministros accusavam o sr. Fontes de fazer promoções arbitrariamente, e da arma de infanteria estar muito prejudicada.
N'esta conjunctura, apenas o ministerio subiu ao poder, eu lembrei aos ministros as suas accusações contra o sr. Fontes, chamei a attenção do sr. ministro da guerra, fia-lhe ver que estava suspenso por um anno o decreto que havia sobre promoções, que o sr. Fontes era accusado d’esse ero, que para a engenheria havia duas leis que se gladiavam, e que era mister proptamente remediar essas faltas e não cair nos mesmos erros.

Mostrei que a opinião do governo estava compromettida e que era indispensavel promptamente fazer alguma cousa que fosse util ao exercito. Nada se fez até hoje, sr. presidente, a minha voz clamou no deserto; os ministros, que para escalarem o poder arguiram o sr. Fontes, emmudeceram, e por fim obrigam o sr. João Chrysostomo o sair do ministerio. Não me posso referir ao sr. ministro do reino, porque a minha dignidade mo inhibe, aliás mostrava as suas successivas contradições e o seu procedimento inqualificavel, ficando victima o sr. João Chrysostomo, que não fez nada mais do que pôr em pratica os meios de indemnisar a arma de infanteria, meios combinados com o seu ex-collega.

O sr. João Chrysostomo foi a victima para salvar a situação, mas saiu com honra e dignidade. Pelo que estou vendo, o sr. Castro prestou-se a ser igualmente victima, vindo representar um papel que não lhe é muito honroso. Desculpe-me o illustre ministro de ter sido tão áspero nas minhas considerações, mas o papel de s. exa. não se comprehende. Um ministro que acceita o poder nas condicções em que o sr. Castro o acceitou, tem a sua opinião formada, e não se presta a ser o lubibrio e o joguete de seus collegas, que hoje querem uma cousa e amanhã outra.

Sr. presidente, tenho demonstrado á evidencia que os decretos de 10 de setembro de 1880 e os que delle se derivaram não são legaes, ainda na hypothese mais favoravel para o governo, na hypothese de não ser legal a situação do general Damasio, isto é, delle ter sido promovido illegalmente; demonstrei tambem que, se os decretos de 18 e 19 de julho de 1866 eram illegaes, a obrigação do governo seria pôr immediatamente fora do quadro do exercito o general Damasio, e promover a general de brigada Affonso de Campos, e successivamente os outros coroneis quando lhes chegasse a sua vez. Não o fez assim o governo, e por isso anda illegalmente, porque, como demonstrei, o decreto de 10 de setembro e os que d’elle se dirivam atacam e revogam o artigo 72.° da lei de 23 de julho de 1864.

Sr. presidente, quer v. exa. ver pelos resultados a inconveniencia e absurdo dos decretos publicados pelo governo para a indemnisação dos coroneis?

Quer v. exa. ver os prejuizos que resultam para o thesouro do beneficio concedido pelo governo? Supponha v. exa. que Affonso de Campos não tinha sido preterido, o que teria acontecido era que em 1878 teria sido promovido a general de brigada e d’esse tempo até á data do seu fallecimento não tinha decorrido o praso indispensavel para poder ser reformado em general de divisão; quer dizer não tinha os quatro annos do exercicio n’aquelle posto, que a lei de 23 de julho de 1864 exige para se reformar no posto immediato, nunca poderia, pois, ter sido reformado emquanto não tivesse os quatro annos de general de brigada em general de divisão, emquanto agora sendo coronel póde reformar-se n’aquelle posto!

Ha de confessar v. exa. e a camara que se lhe concedeu indemnisação muito maior do que o prejuizo recebido; indemnisação que não se lhe podia dar em virtude da legislação vigente. Se esta indemnisação para Affonso de Campos vae muito alem do que devia ir, pelo que respeita ao ultimo coronel indemnisado ella é enormissima, porque esse coronel talvez nem a general de brigada viesse a chegar um dia; e digo isto porque o quadro não só está preenchido mas tem 12 supranumerarios e para ser promovido era necessario que a mortandade tivesse sido grande no quadro dos officiaes generaes e nos coroneis mais antigos.
Sr. presidente, como uma das accusações que se fazia ao sr. Fontes era de ter feito promoções de fórma que os quadros estavam pejados de supranumerarios, eu lerei á camara o seguinte mappa, pelo qual se vê que o gabinete progressista tem ido muito alem do sr. Fontes.

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[ver valores da tabela na imagem]
Armas e serviços O que deve haver O que ha A mais

Estado maior general ............. 30 42 12

Corpo do estado maior ............ 41 57 16

Infanteria ....................... 930 l:216 286

Cavallaria ...................... 210 352 142

Artilharia ...................... 205 187 -

Engenheria ...................... 100 133 33

Administração, cirurgiões, veterinarios, capellães, etc.... 347 399 52
1:853 2:376 523

Accusava-se o sr. Fontes por ter augmentado os quadros, contando-se n'elles 200 supranumerarios; e sabe v. exa., sr. presidente, quantos ha agora, no consulado daquelles que mais accusavam o sr. Fontes? Agora ha 523 supranumerarios!

Isto tem feito o ministerio que se inculcava ao paiz em nome das economias e da moralidade e do respeito á lei. É bom que isto se saiba, é bom que o paiz conheça os homens que todos os dias estão calcando aos pós a lei, e todos os dias decretando novos esbanjamentos. E bom que o paiz saiba que a questão de fazenda está cada vez em peior situação, porque este gabinete tem esgotado já muitas fontes de receita, que mais tarde não poderão ser aproveitadas. Pelo mappa que apresentei póde a camara tambem ver que temos oficialidade de sobejo.

Quer v. exa. saber e a camara a relação que ha entre o exercito portuguez e o exercito allemão, que é o primeiro do mundo? Eu vou fazer a comparação. O exercito allemão em pé de paz é de 400:000 homens e tem 17:000 officiaes, e o exercito portuguez é de 30:000 homens e de 1:803 officiaes; se guardassemos a mesma proporção, bastar-nos-iam 1:270.

Temos pois a mais 1:106 officiaes, isto é, temos officiaes para um exercito de perto de 60:000 homens em pé de paz.

Peco ao sr. ministro da guerra que diga só não são exactos estes algarismos.

Em vista d'estes dados estatisticos perguntarei ao governo, onde está a bandeira da moralidade o das economias com que tem illudido a nação? Pergunto ao governo só é por esta fórma que quer restaurar as finanças e resolver a questão de fazenda?

Sr. presidente, este gabinete, não só augmentou. o numero dos supranumerarios, elevando esse numero do 200 a 523, mas augmentou o numero dos reformados, o pelos decretos ultimamente promulgados vae augmental-os consideravelmente. Todos os coroneis de infanteria mais antigos que o general Damasio pediram a reforma, mas o peior é que o beneficio por elles já pedido é tambem pedido pelos coroneis das outras armas, o que fará augmentar consideravelmente a verba dos reformados. São estas as valiosas economias que devemos ao ministerio progressista.

Como v. exa. sabe e a camara não ignora, as promoções até coroneis fazem-se por armas e de coronel para cima conforme á lei que regula esta materia. Essa lei marca em 22 os generaes de brigada, sendo 15 para infanteria e cavallaria, e 7 para as outras.

Como n'este caso a promoção já é feita por outra fórma, ha muitos coroneis mais antigos que o general Damasio, que se julgam preteridos, e por isso pedem nos seus requerimentos que lhes sejam applicados os beneficios do decreto de 10 de setembro de 1880. O seu pedido é justo e lógico em virtude daquelle decreto, embora o resultado seja elevar-se muito o numero dos reformados e trazer uma despeza enormissima que o paiz tem de pagar. São estes os resultados dos actos illegaes praticados pelo actual governo, e é por isso que eu voto este bill como uma censura ao governo, já que não posso ir mais longe. Eu desejava que o
governo fosse accusado na outra casa do parlamento e fosse depois aqui julgado pelas infracções de lei que clara e manifestamente tem praticado. Infelizmente essa accusação não será apresentada, porque, pelo modo como são feitas as eleições no nosso paiz, as maiorias não representam a vontade da nação, mas a dos governos que as fazem eleger pelos regedores e cabos de policia. N'estas circumstancias a maioria da outra camara de certo não accusará o governo, porque está identificada com elle e tem a sua existencia a elle ligada, e como nós não temos outro meio de mostrar ao paiz que queremos salvaguardar os seus interesses altamente ameaçados e zelar os principios constitucionaes senão votando moções de censura ao governo, e como censura, repito, é que voto este bill.

Assim, pois, voto na sua generalidade o projecto em discussão e na sua especialidade votarei contra algumas das suas disposições com as quaes não me conformo.

O sr. Visconde de Seabra (sobre, a ordem): - Apresentou a seguinte:

Moção

A camara, affirmando a sua competencia para examinar e avaliar livremente os actos do poder executivo, indepentemente do seu bom ou mau grado, e desapprovando a manira inconsciente, versatil, contradictoria, deficiente, injusta e illegal por que o ministerio tem procedido na questão sujeita, passa á ordem do dia.

Propoz tambem a eliminação do artigo 2.° do projecto de lei. o

Em sustentação d'estas propostas fez diversas considerações relativamente ao que têem dito os oradores que fallaram contra o projecto, e declarou. que não podia votar o bill de indemnidade, senão separadamente; é-lhe impossivel ter a generosa indulgencia que para com o governo quiz mostrar a commissão de guerra. Na sua consciencia, na sua convicção, este ministerio é altamente intolerante e despotico, e portanto não merece mais do que censuras.

(O discurso de s. exa. será publicado logo que o devolva.)

O sr. Mártens Ferrão: - Expoz a sua opinião sobro o projecto em discussão, e concluiu declarando que approvava a proposta apresentada pelo sr. Fontes, porque era uma simples affirmação de attribuições que a constituição confere a esta camara, porém não podia approvar a do sr. visconde de Seabra visto envolver uma censura.

(O discurso de s. exa. será publicado quando o devolver.)

O sr. Barros e Sá (para um requerimento): - Peço a v. exa. que queira mandar ler a inscripção dos dignos pares que pediram a palavra sobre esta questão.

O sr. Presidente: - Estão inscriptos os srs. visconde de Chancelleiros e Mendonça Cortez.

Vou ler os nomes dos dignos pares que compõem a deputação que ha de assistir ao funeral do nosso collega, que foi, o sr. Luiz de Castro Guimarães.

(Leu.)

A primeira sessão terá logar na proxima sexta feira, 11 do corrente, sendo a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 8 de março de 1881

Exmos. srs.: Vicente Ferrer Neto de Paiva; João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens; Marquezes, de Ficalho, de Monfalim, de Penafiel, de Pombal, de Sabugosa, de Vianna, de Vallada; Arcebispo de Evora; Condes, dos Arcos, de Avillez, de Bertiandos, de Bomfim, de Cabral, de Castro, de Linhares, de Podentes, da Ribeira Grande, da Torre, de Valbom, de Gouveia; Bispos, de Vizeu, eleito do Algarve; Viscondes, de Almeidinha, de Alves de Sá, de Bivar, de Borges de Castro, da Borralha, de Chancelleiros, da Gandarinha, de S. Januario, das Laran-

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jeiras, de Ovar, da Praia, da Praia Grande, de Seabra, de Soares Franco, de Valmor; Barão de Ancede; Mendes Pinheiro, Ornellas, Pereira de Miranda, Mello e Carvalho, Quaresma, Sousa Pinto, Antonio Machado, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Henrique Secco, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Magalhães Aguiar, Rodrigues Sampaio, Pequito de Seixas, Serpa Pimentel, Costa Lobo, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Francisco Cunha, Margiochi, Henrique de Macedo, Andrade Corvo, Ferreira Lapa, Mendonça Cortez, Braamcamp, Pinto Bastos, Castro, Fernandes Vaz, Reis e Vasconcellos, Mancos de Faria, Raposo do Amaral, Ponte e Horta, Costa Cardoso, Mexia Salema, Matoso, Camara Leme, Daun e Lorena, Seixas, Pires de Lima, Vaz Preto, Pereira Dias, Franzini, Canto e Castro, Calheiros e Menezes, Thomás de Carvalho, Ferreira Novaes, Seiça e Almeida.

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